{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2015-07-16
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Arquivamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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Data: 2015-07-16
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que a r. Decisão de fls. 60/65, transitou em julgado para as partes em 03/07/2015.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
'não é mais possível impugnar uma '
'certa decisão proferida no processo '
'ou então o recurso interposto já foi '
'julgado. Indica que o processo já foi '
'efetivamente julgado e não terá mais '
'movimentações.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Trânsito em julgado',
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'TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que '
'a r. Decisão de fls. 60/65, transitou em julgado para as partes '
'em 03/07/2015.',
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Data: 2015-06-25
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Monocrática Publicada
DIVULGADA DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.427 (decisão monocrática de fls. 60/65), desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'DIVULGADA DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.427 (decisão '
'monocrática de fls. 60/65), desta data, considerando-se '
'publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º '
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Data: 2015-06-25
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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'data': '2015-06-25',
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Data: 2015-06-25
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Decisão monocrática registrada sob nº 20150000008966, com 6 folhas.
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'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
'de Tribunal Superior.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Ratificação > Decisão '
'Monocrática',
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'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Decisão monocrática registrada sob nº 20150000008966, com 6 '
'folhas.',
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Data: 2015-06-24
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Não Conhecimento de recurso
Decisão Monocrática (sem resolução do mérito) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO RECURSAL SOMENTE AO FINAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Cruzeiro do Sul S/A, em liquidação extrajudicial, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos da ação monitória nº 0704531-62.2015.2015.01.0001 movida em desfavor de Milton Mesquita Filho, determinou o recolhimento da taxa judiciária. Insurge-se o recorrente contra a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, mesmo tendo sido formulado pedido para recolhimento das custas somente ao final. Em suas razões recursais, enfatiza o fato de se encontrar em liquidação extrajudicial, circunstância essa que o deixa sem condições de arcar com as custas do processo em detrimento do quadro de credores já existentes. Aduz que se encontra submetida às normas especiais previstas na Lei 6.024/74, possuindo limitação de operação e pagamento, ainda mais quando consideradas a ordem de credores determina pela lei. Deixa claro que o pedido não se trata de benefício da justiça gratuita e sim ausência momentânea do custeio da demanda, que ficará postergada para o final da ação e a cargo do vencido. Diz que o balancete contábil do agravante demonstra inequivocamente encontrar-se sem recursos para adimplir com quaisquer custas processuais. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, bem como seja dado provimento, para fins de reforma da decisão agravada e autorizando o recolhimento das custas processuais e recursais somente ao final. Eis o relatório. Decido. Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária nos autos da ação monitória por ele interposto. Para tanto, fundamenta o pedido no fato de se encontrar em liquidação extrajudicial e por conta disso não ter condições de efetuar o pagamento das custas, razão porque pretende que lhe assegure o direito de efetuar o pagamento das custas somente final. Com o mesmo fundamento, informa que deixou de efetuar o pagamento das custas de preparo e que lhe seja permitido o pagamento ao final. Ocorre que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal - abrangendo os encargos financeiros referentes ao processamento do recurso - que deve ser obrigatoriamente comprovado no ato de interposição da insurgência, de acordo com a redação do art. 511 do CPC. Eis a literalidade do dispositivo legal. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. As exceções à regra vêm elencadas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo: (§ 1º) "são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal"; e (§ 2º) "a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias". No mesmo sentido, o artigo 525, parágrafo 1º, do mesmo diploma legislativo, determina que acompanhará a petição do recurso o comprovante de pagamento das custas recursais: "acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais". Como sabido, o preparo consiste no pagamento, por parte do recorrente, dos encargos financeiros alusivos à regularidade formal do recurso, consubstanciados nas custas de seu processamento nos Tribunais e em eventuais portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento. Além disso, tal requisito de admissibilidade deve ser obrigatoriamente comprovado no ato de interposição da insurgência recursal, ressalvados os casos de isenção acima referidas. A propósito, cuidando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2.º do art. 511 do Código de Processo Civil. Para além disso, a Lei Estadual nº 1.422/2001, em sua tabela J, item VI, alínea "a", prevê o valor do preparo em R$ 79,30 (setenta e nove reais e trinta centavos), a ser recolhido no caso da interposição de agravo de instrumento, quando não gozar a parte recorrente do benefício da Assistência judiciária gratuita. In casu, o Agravante, por não ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes da Lei Federal nº 1.060/50, deve curva-se ao disposto no susomencionado do art. 511, que dita que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". O pedido de recolhimento das custas de preparo somente ao final não tem previsão na legislação processual civil, nem no regimento de custas do Estado do Acre. Note-se que as hipóteses em que é permitido o recolhimento da taxa judiciária somente ao final são as elencandas no art. 10 da Lei nº 1.422/2001 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, in verbis: Art. 10 - O recolhimento da taxa judiciária será realizada somente no final: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - (Revogado pela Lei nº 2.533, de 29.12.2011) III - (Revogado pela Lei nº 2.533, de 29.12.2011) IV - na ação de mandado de segurança, exigível exclusivamente quando denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem julgamento de mérito; V - na ação popular, na ação civil pública e na ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, se devidas na hipótese de litigância de má-fé; VI - se decorrente da lei ou de fato justificável, mediante decisão judicial. O fato de se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não tem o condão de relevar e mesmo postergar a apresentação das custas de preparo ao final do processo, diante da falta de previsão legal nesse sentido. Ora, assim como arca com as despesas devidas a título de honorários advocatícios nas ações em defende seus interesses, como no caso dos autos, deve assumir igualmente os valores das custas judiciais decorrentes de tais atos. Aliás, presume-se que esses últimos devam ser, de longe, bem inferiores aos primeiros. A propósito, o STJ vem ratificando o posicionamento dos Tribunais Pátrios nesse sentido, confira-se o recente julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes" (REsp 338.159/SP, DJ de 22/4/2002). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ou mesmo do pagamento das custas ao final do processo. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 466246 / RJ, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento: 13/05/2014, DJe 22/05/2014) No caso em apreço, incumbia à parte agravante o ônus de comprovar o recolhimento do preparo recursal, mediante a apresentação de recibo de pagamento no ato da interposição do recurso, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formaulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) Sendo assim, a ausência e/ou a irregularidade no preparo "...ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso". (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 11ª edição, 2010, p. 881). Dessa forma, não tendo sido comprovado o preparo no ato da interposição, é de ser declarado inadmissível o agravo de instrumento, porquanto deserto. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em decisão monocrática, com fundamento nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil e § 2º do art. 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por manifesta inadmissibilidade, ante a sua deserção. Publique-se. Intime-se. Custas pelo agravante. Comunique-se ao Juízo a quo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Não Conhecimento de recurso\n'
'Decisão Monocrática (sem resolução do mérito) AGRAVO DE '
'INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM '
'LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PEDIDO DE '
'RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO RECURSAL SOMENTE AO FINAL. '
'FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. '
'Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Cruzeiro '
'do Sul S/A, em liquidação extrajudicial, contra a decisão '
'proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de '
'Rio Branco, que nos autos da ação monitória nº '
'0704531-62.2015.2015.01.0001 movida em desfavor de Milton '
'Mesquita Filho, determinou o recolhimento da taxa judiciária. '
'Insurge-se o recorrente contra a decisão que determinou o '
'recolhimento da taxa judiciária, mesmo tendo sido formulado '
'pedido para recolhimento das custas somente ao final. Em suas '
'razões recursais, enfatiza o fato de se encontrar em liquidação '
'extrajudicial, circunstância essa que o deixa sem condições de '
'arcar com as custas do processo em detrimento do quadro de '
'credores já existentes. Aduz que se encontra submetida às normas '
'especiais previstas na Lei 6.024/74, possuindo limitação de '
'operação e pagamento, ainda mais quando consideradas a ordem de '
'credores determina pela lei. Deixa claro que o pedido não se '
'trata de benefício da justiça gratuita e sim ausência momentânea '
'do custeio da demanda, que ficará postergada para o final da '
'ação e a cargo do vencido. Diz que o balancete contábil do '
'agravante demonstra inequivocamente encontrar-se sem recursos '
'para adimplir com quaisquer custas processuais. Nesses termos, '
'requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, bem '
'como seja dado provimento, para fins de reforma da decisão '
'agravada e autorizando o recolhimento das custas processuais e '
'recursais somente ao final. Eis o relatório. Decido. Pretende o '
'agravante a reforma da decisão que determinou o recolhimento da '
'taxa judiciária nos autos da ação monitória por ele interposto. '
'Para tanto, fundamenta o pedido no fato de se encontrar em '
'liquidação extrajudicial e por conta disso não ter condições de '
'efetuar o pagamento das custas, razão porque pretende que lhe '
'assegure o direito de efetuar o pagamento das custas somente '
'final. Com o mesmo fundamento, informa que deixou de efetuar o '
'pagamento das custas de preparo e que lhe seja permitido o '
'pagamento ao final. Ocorre que o preparo é requisito extrínseco '
'de admissibilidade recursal - abrangendo os encargos financeiros '
'referentes ao processamento do recurso - que deve ser '
'obrigatoriamente comprovado no ato de interposição da '
'insurgência, de acordo com a redação do art. 511 do CPC. Eis a '
'literalidade do dispositivo legal. Art. 511. No ato de '
'interposição do recurso, o recorrente comprovará quando exigido '
'pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive '
'porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. As exceções '
'à regra vêm elencadas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo: (§ '
'1º) "são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo '
'Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e '
'respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal"; e '
'(§ 2º) "a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, '
'se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco '
'dias". No mesmo sentido, o artigo 525, parágrafo 1º, do mesmo '
'diploma legislativo, determina que acompanhará a petição do '
'recurso o comprovante de pagamento das custas recursais: '
'"acompanhará a petição o comprovante do pagamento das '
'respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, '
'conforme tabela que será publicada pelos tribunais". Como '
'sabido, o preparo consiste no pagamento, por parte do '
'recorrente, dos encargos financeiros alusivos à regularidade '
'formal do recurso, consubstanciados nas custas de seu '
'processamento nos Tribunais e em eventuais portes de remessa e '
'retorno dos autos ou do instrumento. Além disso, tal requisito '
'de admissibilidade deve ser obrigatoriamente comprovado no ato '
'de interposição da insurgência recursal, ressalvados os casos de '
'isenção acima referidas. A propósito, cuidando-se de ausência de '
'preparo e não de sua insuficiência, descabe a intimação prevista '
'no § 2.º do art. 511 do Código de Processo Civil. Para além '
'disso, a Lei Estadual nº 1.422/2001, em sua tabela J, item VI, '
'alínea "a", prevê o valor do preparo em R$ 79,30 (setenta e nove '
'reais e trinta centavos), a ser recolhido no caso da '
'interposição de agravo de instrumento, quando não gozar a parte '
'recorrente do benefício da Assistência judiciária gratuita. In '
'casu, o Agravante, por não ser beneficiário da assistência '
'judiciária gratuita, nos moldes da Lei Federal nº 1.060/50, deve '
'curva-se ao disposto no susomencionado do art. 511, que dita que '
'"no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, '
'quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, '
'inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". '
'O pedido de recolhimento das custas de preparo somente ao final '
'não tem previsão na legislação processual civil, nem no '
'regimento de custas do Estado do Acre. Note-se que as hipóteses '
'em que é permitido o recolhimento da taxa judiciária somente ao '
'final são as elencandas no art. 10 da Lei nº 1.422/2001 - '
'Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, in '
'verbis: Art. 10 - O recolhimento da taxa judiciária será '
'realizada somente no final: I - nas ações de alimentos e nas '
'revisionais de alimentos; II - (Revogado pela Lei nº 2.533, de '
'29.12.2011) III - (Revogado pela Lei nº 2.533, de 29.12.2011) IV '
'- na ação de mandado de segurança, exigível exclusivamente '
'quando denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem '
'julgamento de mérito; V - na ação popular, na ação civil pública '
'e na ação coletiva de que trata o Código de Defesa do '
'Consumidor, se devidas na hipótese de litigância de má-fé; VI - '
'se decorrente da lei ou de fato justificável, mediante decisão '
'judicial. O fato de se encontrar em liquidação extrajudicial, '
'por si só, não tem o condão de relevar e mesmo postergar a '
'apresentação das custas de preparo ao final do processo, diante '
'da falta de previsão legal nesse sentido. Ora, assim como arca '
'com as despesas devidas a título de honorários advocatícios nas '
'ações em defende seus interesses, como no caso dos autos, deve '
'assumir igualmente os valores das custas judiciais decorrentes '
'de tais atos. Aliás, presume-se que esses últimos devam ser, de '
'longe, bem inferiores aos primeiros. A propósito, o STJ vem '
'ratificando o posicionamento dos Tribunais Pátrios nesse '
'sentido, confira-se o recente julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM '
'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E '
'535 NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE '
'JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. '
'TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO '
'ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS '
'AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É '
'defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos '
'constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob '
'pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. '
'"As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da '
'Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em '
'regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade '
'somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado '
'que a instituição financeira efetivamente não ostenta '
'possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os '
'honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes" (REsp '
'338.159/SP, DJ de 22/4/2002). 3. Na espécie, o Tribunal de '
'origem, à luz dos documentos juntados pela instituição '
'financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que '
'justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, '
'ou mesmo do pagamento das custas ao final do processo. Assim, a '
'revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos '
'fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso '
'especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula '
'7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 466246 / '
'RJ, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento: '
'13/05/2014, DJe 22/05/2014) No caso em apreço, incumbia à parte '
'agravante o ônus de comprovar o recolhimento do preparo '
'recursal, mediante a apresentação de recibo de pagamento no ato '
'da interposição do recurso, conforme entendimento do STJ: '
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. '
'COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO '
'FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. '
'HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deserto o '
'recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o '
'recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua '
'interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência '
'judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela '
'qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo '
'até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência '
'judiciária gratuita formaulado no curso da ação deve ser '
'deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos '
'autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido '
'formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao '
'STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo '
'não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY '
'ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) '
'Sendo assim, a ausência e/ou a irregularidade no preparo '
'"...ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser '
'aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o '
'conhecimento do recurso". (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE '
'ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação '
'Extravagante, RT, 11ª edição, 2010, p. 881). Dessa forma, não '
'tendo sido comprovado o preparo no ato da interposição, é de ser '
'declarado inadmissível o agravo de instrumento, porquanto '
'deserto. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de '
'Instrumento, em decisão monocrática, com fundamento nos artigos '
'557, caput, do Código de Processo Civil e § 2º do art. 168, do '
'Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por manifesta '
'inadmissibilidade, ante a sua deserção. Publique-se. Intime-se. '
'Custas pelo agravante. Comunique-se ao Juízo a quo.',
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Data: 2015-06-24
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Monocrática
.
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'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
'de Tribunal Superior.',
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'Decisão > Ratificação > Decisão '
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Data: 2015-06-22
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2015-06-22
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido
Termo de Distribuição
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
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Data: 2015-06-22
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2165 - Júnior Alberto
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