Movimentações do Processo

Processo: 10009540620158010000

Total de movimentações: 11

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Data: 2015-07-16
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2015-07-16
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria Arquivamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2015-07-16
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data" TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que a r. Decisão de fls. 60/65, transitou em julgado para as partes em 03/07/2015.
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                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Trânsito em julgado',
                           'nome': 'Trânsito em julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
             'TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que '
             'a r. Decisão de fls. 60/65, transitou em julgado para as partes '
             'em 03/07/2015.',
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Data: 2015-06-25
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Monocrática Publicada DIVULGADA DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.427 (decisão monocrática de fls. 60/65), desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Decisão Monocrática Publicada\n'
             'DIVULGADA DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.427 (decisão '
             'monocrática de fls. 60/65), desta data, considerando-se '
             'publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º '
             'da Resolução n.º 14/2009/TJAC).',
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Data: 2015-06-25
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de "tipo de documento"',
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           'grau': 2,
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Data: 2015-06-25
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Decisão monocrática registrada sob nº 20150000008966, com 6 folhas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão proferida por um '
                                        'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
                                        'de Tribunal Superior.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Ratificação > Decisão '
                                         'Monocrática',
                           'nome': 'Decisão Monocrática'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Decisão monocrática registrada sob nº 20150000008966, com 6 '
             'folhas.',
 'data': '2015-06-25',
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Data: 2015-06-24
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Não Conhecimento de recurso Decisão Monocrática (sem resolução do mérito) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO RECURSAL SOMENTE AO FINAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Cruzeiro do Sul S/A, em liquidação extrajudicial, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos da ação monitória nº 0704531-62.2015.2015.01.0001 movida em desfavor de Milton Mesquita Filho, determinou o recolhimento da taxa judiciária. Insurge-se o recorrente contra a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, mesmo tendo sido formulado pedido para recolhimento das custas somente ao final. Em suas razões recursais, enfatiza o fato de se encontrar em liquidação extrajudicial, circunstância essa que o deixa sem condições de arcar com as custas do processo em detrimento do quadro de credores já existentes. Aduz que se encontra submetida às normas especiais previstas na Lei 6.024/74, possuindo limitação de operação e pagamento, ainda mais quando consideradas a ordem de credores determina pela lei. Deixa claro que o pedido não se trata de benefício da justiça gratuita e sim ausência momentânea do custeio da demanda, que ficará postergada para o final da ação e a cargo do vencido. Diz que o balancete contábil do agravante demonstra inequivocamente encontrar-se sem recursos para adimplir com quaisquer custas processuais. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, bem como seja dado provimento, para fins de reforma da decisão agravada e autorizando o recolhimento das custas processuais e recursais somente ao final. Eis o relatório. Decido. Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária nos autos da ação monitória por ele interposto. Para tanto, fundamenta o pedido no fato de se encontrar em liquidação extrajudicial e por conta disso não ter condições de efetuar o pagamento das custas, razão porque pretende que lhe assegure o direito de efetuar o pagamento das custas somente final. Com o mesmo fundamento, informa que deixou de efetuar o pagamento das custas de preparo e que lhe seja permitido o pagamento ao final. Ocorre que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal - abrangendo os encargos financeiros referentes ao processamento do recurso - que deve ser obrigatoriamente comprovado no ato de interposição da insurgência, de acordo com a redação do art. 511 do CPC. Eis a literalidade do dispositivo legal. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. As exceções à regra vêm elencadas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo: (§ 1º) "são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal"; e (§ 2º) "a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias". No mesmo sentido, o artigo 525, parágrafo 1º, do mesmo diploma legislativo, determina que acompanhará a petição do recurso o comprovante de pagamento das custas recursais: "acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais". Como sabido, o preparo consiste no pagamento, por parte do recorrente, dos encargos financeiros alusivos à regularidade formal do recurso, consubstanciados nas custas de seu processamento nos Tribunais e em eventuais portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento. Além disso, tal requisito de admissibilidade deve ser obrigatoriamente comprovado no ato de interposição da insurgência recursal, ressalvados os casos de isenção acima referidas. A propósito, cuidando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2.º do art. 511 do Código de Processo Civil. Para além disso, a Lei Estadual nº 1.422/2001, em sua tabela J, item VI, alínea "a", prevê o valor do preparo em R$ 79,30 (setenta e nove reais e trinta centavos), a ser recolhido no caso da interposição de agravo de instrumento, quando não gozar a parte recorrente do benefício da Assistência judiciária gratuita. In casu, o Agravante, por não ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes da Lei Federal nº 1.060/50, deve curva-se ao disposto no susomencionado do art. 511, que dita que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". O pedido de recolhimento das custas de preparo somente ao final não tem previsão na legislação processual civil, nem no regimento de custas do Estado do Acre. Note-se que as hipóteses em que é permitido o recolhimento da taxa judiciária somente ao final são as elencandas no art. 10 da Lei nº 1.422/2001 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, in verbis: Art. 10 - O recolhimento da taxa judiciária será realizada somente no final: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - (Revogado pela Lei nº 2.533, de 29.12.2011) III - (Revogado pela Lei nº 2.533, de 29.12.2011) IV - na ação de mandado de segurança, exigível exclusivamente quando denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem julgamento de mérito; V - na ação popular, na ação civil pública e na ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, se devidas na hipótese de litigância de má-fé; VI - se decorrente da lei ou de fato justificável, mediante decisão judicial. O fato de se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não tem o condão de relevar e mesmo postergar a apresentação das custas de preparo ao final do processo, diante da falta de previsão legal nesse sentido. Ora, assim como arca com as despesas devidas a título de honorários advocatícios nas ações em defende seus interesses, como no caso dos autos, deve assumir igualmente os valores das custas judiciais decorrentes de tais atos. Aliás, presume-se que esses últimos devam ser, de longe, bem inferiores aos primeiros. A propósito, o STJ vem ratificando o posicionamento dos Tribunais Pátrios nesse sentido, confira-se o recente julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes" (REsp 338.159/SP, DJ de 22/4/2002). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ou mesmo do pagamento das custas ao final do processo. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 466246 / RJ, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento: 13/05/2014, DJe 22/05/2014) No caso em apreço, incumbia à parte agravante o ônus de comprovar o recolhimento do preparo recursal, mediante a apresentação de recibo de pagamento no ato da interposição do recurso, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formaulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) Sendo assim, a ausência e/ou a irregularidade no preparo "...ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso". (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 11ª edição, 2010, p. 881). Dessa forma, não tendo sido comprovado o preparo no ato da interposição, é de ser declarado inadmissível o agravo de instrumento, porquanto deserto. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em decisão monocrática, com fundamento nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil e § 2º do art. 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por manifesta inadmissibilidade, ante a sua deserção. Publique-se. Intime-se. Custas pelo agravante. Comunique-se ao Juízo a quo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Não Conhecimento de recurso\n'
             'Decisão Monocrática (sem resolução do mérito) AGRAVO DE '
             'INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM '
             'LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PEDIDO DE '
             'RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO RECURSAL SOMENTE AO FINAL. '
             'FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. '
             'Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Cruzeiro '
             'do Sul S/A, em liquidação extrajudicial, contra a decisão '
             'proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de '
             'Rio Branco, que nos autos da ação monitória nº '
             '0704531-62.2015.2015.01.0001 movida em desfavor de Milton '
             'Mesquita Filho, determinou o recolhimento da taxa judiciária. '
             'Insurge-se o recorrente contra a decisão que determinou o '
             'recolhimento da taxa judiciária, mesmo tendo sido formulado '
             'pedido para recolhimento das custas somente ao final. Em suas '
             'razões recursais, enfatiza o fato de se encontrar em liquidação '
             'extrajudicial, circunstância essa que o deixa sem condições de '
             'arcar com as custas do processo em detrimento do quadro de '
             'credores já existentes. Aduz que se encontra submetida às normas '
             'especiais previstas na Lei 6.024/74, possuindo limitação de '
             'operação e pagamento, ainda mais quando consideradas a ordem de '
             'credores determina pela lei. Deixa claro que o pedido não se '
             'trata de benefício da justiça gratuita e sim ausência momentânea '
             'do custeio da demanda, que ficará postergada para o final da '
             'ação e a cargo do vencido. Diz que o balancete contábil do '
             'agravante demonstra inequivocamente encontrar-se sem recursos '
             'para adimplir com quaisquer custas processuais. Nesses termos, '
             'requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, bem '
             'como seja dado provimento, para fins de reforma da decisão '
             'agravada e autorizando o recolhimento das custas processuais e '
             'recursais somente ao final. Eis o relatório. Decido. Pretende o '
             'agravante a reforma da decisão que determinou o recolhimento da '
             'taxa judiciária nos autos da ação monitória por ele interposto. '
             'Para tanto, fundamenta o pedido no fato de se encontrar em '
             'liquidação extrajudicial e por conta disso não ter condições de '
             'efetuar o pagamento das custas, razão porque pretende que lhe '
             'assegure o direito de efetuar o pagamento das custas somente '
             'final. Com o mesmo fundamento, informa que deixou de efetuar o '
             'pagamento das custas de preparo e que lhe seja permitido o '
             'pagamento ao final. Ocorre que o preparo é requisito extrínseco '
             'de admissibilidade recursal - abrangendo os encargos financeiros '
             'referentes ao processamento do recurso - que deve ser '
             'obrigatoriamente comprovado no ato de interposição da '
             'insurgência, de acordo com a redação do art. 511 do CPC. Eis a '
             'literalidade do dispositivo legal. Art. 511. No ato de '
             'interposição do recurso, o recorrente comprovará quando exigido '
             'pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive '
             'porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. As exceções '
             'à regra vêm elencadas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo: (§ '
             '1º) "são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo '
             'Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e '
             'respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal"; e '
             '(§ 2º) "a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, '
             'se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco '
             'dias". No mesmo sentido, o artigo 525, parágrafo 1º, do mesmo '
             'diploma legislativo, determina que acompanhará a petição do '
             'recurso o comprovante de pagamento das custas recursais: '
             '"acompanhará a petição o comprovante do pagamento das '
             'respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, '
             'conforme tabela que será publicada pelos tribunais". Como '
             'sabido, o preparo consiste no pagamento, por parte do '
             'recorrente, dos encargos financeiros alusivos à regularidade '
             'formal do recurso, consubstanciados nas custas de seu '
             'processamento nos Tribunais e em eventuais portes de remessa e '
             'retorno dos autos ou do instrumento. Além disso, tal requisito '
             'de admissibilidade deve ser obrigatoriamente comprovado no ato '
             'de interposição da insurgência recursal, ressalvados os casos de '
             'isenção acima referidas. A propósito, cuidando-se de ausência de '
             'preparo e não de sua insuficiência, descabe a intimação prevista '
             'no § 2.º do art. 511 do Código de Processo Civil. Para além '
             'disso, a Lei Estadual nº 1.422/2001, em sua tabela J, item VI, '
             'alínea "a", prevê o valor do preparo em R$ 79,30 (setenta e nove '
             'reais e trinta centavos), a ser recolhido no caso da '
             'interposição de agravo de instrumento, quando não gozar a parte '
             'recorrente do benefício da Assistência judiciária gratuita. In '
             'casu, o Agravante, por não ser beneficiário da assistência '
             'judiciária gratuita, nos moldes da Lei Federal nº 1.060/50, deve '
             'curva-se ao disposto no susomencionado do art. 511, que dita que '
             '"no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, '
             'quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, '
             'inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". '
             'O pedido de recolhimento das custas de preparo somente ao final '
             'não tem previsão na legislação processual civil, nem no '
             'regimento de custas do Estado do Acre. Note-se que as hipóteses '
             'em que é permitido o recolhimento da taxa judiciária somente ao '
             'final são as elencandas no art. 10 da Lei nº 1.422/2001 - '
             'Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, in '
             'verbis: Art. 10 - O recolhimento da taxa judiciária será '
             'realizada somente no final: I - nas ações de alimentos e nas '
             'revisionais de alimentos; II - (Revogado pela Lei nº 2.533, de '
             '29.12.2011) III - (Revogado pela Lei nº 2.533, de 29.12.2011) IV '
             '- na ação de mandado de segurança, exigível exclusivamente '
             'quando denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem '
             'julgamento de mérito; V - na ação popular, na ação civil pública '
             'e na ação coletiva de que trata o Código de Defesa do '
             'Consumidor, se devidas na hipótese de litigância de má-fé; VI - '
             'se decorrente da lei ou de fato justificável, mediante decisão '
             'judicial. O fato de se encontrar em liquidação extrajudicial, '
             'por si só, não tem o condão de relevar e mesmo postergar a '
             'apresentação das custas de preparo ao final do processo, diante '
             'da falta de previsão legal nesse sentido. Ora, assim como arca '
             'com as despesas devidas a título de honorários advocatícios nas '
             'ações em defende seus interesses, como no caso dos autos, deve '
             'assumir igualmente os valores das custas judiciais decorrentes '
             'de tais atos. Aliás, presume-se que esses últimos devam ser, de '
             'longe, bem inferiores aos primeiros. A propósito, o STJ vem '
             'ratificando o posicionamento dos Tribunais Pátrios nesse '
             'sentido, confira-se o recente julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM '
             'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E '
             '535 NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE '
             'JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. '
             'TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO '
             'ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS '
             'AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É '
             'defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos '
             'constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob '
             'pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. '
             '"As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da '
             'Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em '
             'regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade '
             'somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado '
             'que a instituição financeira efetivamente não ostenta '
             'possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os '
             'honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes" (REsp '
             '338.159/SP, DJ de 22/4/2002). 3. Na espécie, o Tribunal de '
             'origem, à luz dos documentos juntados pela instituição '
             'financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que '
             'justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, '
             'ou mesmo do pagamento das custas ao final do processo. Assim, a '
             'revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos '
             'fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso '
             'especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula '
             '7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 466246 / '
             'RJ, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento: '
             '13/05/2014, DJe 22/05/2014) No caso em apreço, incumbia à parte '
             'agravante o ônus de comprovar o recolhimento do preparo '
             'recursal, mediante a apresentação de recibo de pagamento no ato '
             'da interposição do recurso, conforme entendimento do STJ: '
             'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. '
             'COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO '
             'FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. '
             'HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deserto o '
             'recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o '
             'recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua '
             'interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência '
             'judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela '
             'qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo '
             'até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência '
             'judiciária gratuita formaulado no curso da ação deve ser '
             'deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos '
             'autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido '
             'formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao '
             'STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo '
             'não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY '
             'ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) '
             'Sendo assim, a ausência e/ou a irregularidade no preparo '
             '"...ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser '
             'aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o '
             'conhecimento do recurso". (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE '
             'ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação '
             'Extravagante, RT, 11ª edição, 2010, p. 881). Dessa forma, não '
             'tendo sido comprovado o preparo no ato da interposição, é de ser '
             'declarado inadmissível o agravo de instrumento, porquanto '
             'deserto. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de '
             'Instrumento, em decisão monocrática, com fundamento nos artigos '
             '557, caput, do Código de Processo Civil e § 2º do art. 168, do '
             'Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por manifesta '
             'inadmissibilidade, ante a sua deserção. Publique-se. Intime-se. '
             'Custas pelo agravante. Comunique-se ao Juízo a quo.',
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Data: 2015-06-24
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Monocrática .
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                                        'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
                                        'de Tribunal Superior.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Ratificação > Decisão '
                                         'Monocrática',
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 'conteudo': 'Decisão Monocrática\n.',
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Data: 2015-06-22
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2015-06-22
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido Termo de Distribuição
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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Data: 2015-06-22
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 18:21
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2165 - Júnior Alberto
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por Sorteio\n'
             'Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2165 - Júnior '
             'Alberto',
 'data': '2015-06-22',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219568264,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9882496251,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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