Movimentações do Processo

Processo: 06012708720218040001

Total de movimentações: 26

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Data: 2021-06-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Cancelada a Distribuição conforme determinação judicial.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a distribuição do processo '
                                        'foi cancelada, de modo que ele não '
                                        'mais será distribuido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Cancelamento de Distribuição',
                           'nome': 'Cancelamento de Distribuição'},
 'conteudo': 'Cancelada a Distribuição\nconforme determinação judicial.',
 'data': '2021-06-29',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 187706467,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8786249002,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, fl.387/388, de decisão de fls. 383/384, a qual deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. Na ocasião, a parte ré alega a irresignação da decisão interlocutória por acreditar que este juízo não analisou da melhor maneira os requisitos da gratuidade de justiça. Portanto, sem me alongar, não há fato ou documentos novos a elidir a decisão exarada. Assim, maneje a parte o recurso adequado para a obtenção do provimento desejado. Sendo assim, MANTENHO a supracitada decisão. À Secretaria para as providências cabíveis. Int.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, fl.387/388, '
             'de decisão de\n'
             ' fls. 383/384, a qual deferiu parcialmente a gratuidade de '
             'justiça. Na ocasião, a parte ré alega a irresignação da decisão '
             'interlocutória por\n'
             ' acreditar que este juízo não analisou da melhor maneira os '
             'requisitos da gratuidade de justiça. Portanto, sem me alongar, '
             'não há fato\n'
             ' ou documentos novos a elidir a decisão exarada. Assim, maneje a '
             'parte o recurso adequado para a obtenção do provimento '
             'desejado.\n'
             ' Sendo assim, MANTENHO a supracitada decisão. À Secretaria para '
             'as providências cabíveis. Int.',
 'data': '2021-04-27',
 'fonte': {'caderno': 'Judiciário - Capital',
           'fonte_id': 24576,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 385692505,
           'sigla': 'DJAM',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11738479181,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
                    'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO N° '
                    '0123/2021',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-04-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação :0123/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3074
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
             'Relação :0123/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do '
             'Diário: 3074',
 'data': '2021-04-27',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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           'sigla': 'TJAM',
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 'id': 8786248364,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, fl.387/388, de decisão de fls. 383/384, a qual deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. Na ocasião, a parte ré alega a irresignação da decisão interlocutória por acreditar que este juízo não analisou da melhor maneira os requisitos da gratuidade de justiça. Portanto, sem me alongar, não há fato ou documentos novos a elidir a decisão exarada. Assim, maneje a parte o recurso adequado para a obtenção do provimento desejado. Sendo assim, MANTENHO a supracitada decisão. À Secretaria para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
             'Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de pedido '
             'de reconsideração, fl.387/388, de decisão de fls. 383/384, a '
             'qual deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. Na ocasião, a '
             'parte ré alega a irresignação da decisão interlocutória por '
             'acreditar que este juízo não analisou da melhor maneira os '
             'requisitos da gratuidade de justiça. Portanto, sem me alongar, '
             'não há fato ou documentos novos a elidir a decisão exarada. '
             'Assim, maneje a parte o recurso adequado para a obtenção do '
             'provimento desejado. Sendo assim, MANTENHO a supracitada '
             'decisão. À Secretaria para as providências cabíveis. Int. '
             'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2021-04-26',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 187706467,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8786247704,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, fl.387/388, de decisão de fls. 383/384, a qual deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. Na ocasião, a parte ré alega a irresignação da decisão interlocutória por acreditar que este juízo não analisou da melhor maneira os requisitos da gratuidade de justiça. Portanto, sem me alongar, não há fato ou documentos novos a elidir a decisão exarada. Assim, maneje a parte o recurso adequado para a obtenção do provimento desejado. Sendo assim, MANTENHO a supracitada decisão. À Secretaria para as providências cabíveis. Int.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, fl.387/388, '
             'de decisão de fls. 383/384, a qual deferiu parcialmente a '
             'gratuidade de justiça. Na ocasião, a parte ré alega a '
             'irresignação da decisão interlocutória por acreditar que este '
             'juízo não analisou da melhor maneira os requisitos da gratuidade '
             'de justiça. Portanto, sem me alongar, não há fato ou documentos '
             'novos a elidir a decisão exarada. Assim, maneje a parte o '
             'recurso adequado para a obtenção do provimento desejado. Sendo '
             'assim, MANTENHO a supracitada decisão. À Secretaria para as '
             'providências cabíveis. Int.',
 'data': '2021-04-23',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 187706467,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8786246949,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2021-04-22',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 187706467,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8786246107,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Provimento de correição VISTOS EM CORREIÇÃO EM 13/03/2021
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz-se da decisão que analisa e '
                                        'concede o que é pedido no curso de '
                                        'uma ação por uma das partes.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > deferimento',
                           'nome': 'deferimento'},
 'conteudo': 'Provimento de correição\nVISTOS EM CORREIÇÃO EM 13/03/2021',
 'data': '2021-04-15',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 187706467,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8786245791,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Petição Simples
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição Simples',
 'data': '2021-03-29',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 187706467,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 27312005942,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: PWEB.21.60244875-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 29/03/2021 10:26
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: PWEB.21.60244875-2 Tipo da Petição: Petição '
             'Simples Data: 29/03/2021 10:26',
 'data': '2021-03-29',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 187706467,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8786245199,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Junto a isso, considerando que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência e não tendo a parte autora colacionado documentos recentes que possam atestar sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, bem como considerando que os documentos mais recentes são referentes à julho/2020 e que as condições financeiras de 08 (oito) meses atrás podem não corresponder à atual situação financeira da parte requerente, tenho por INDEFERIR o pedido de concessão do benefício. Assim, determino que se intime a parte requerente para recolher, de forma parcelada, o valor referente às custas judiciais e despesas processuais, em 06 (seis) prestações, devendo a primeira ser paga em até 05 (cinco) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6°, do CPC, no art. 1° da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria n° 116/201, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. À secretaria para: Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; Caso haja o recolhimento parcial das custas, retornem-me os autos conclusos para a fila de Despacho Inicial. Int.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Junto a isso, considerando que o pedido de gratuidade relativo '
             'a pessoa\n'
             ' jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir '
             'instruído de comprovação da condição de hipossuficiência e não '
             'tendo\n'
             ' a parte autora colacionado documentos recentes que possam '
             'atestar sua alegada incapacidade financeira de arcar com as '
             'custas e\n'
             ' despesas processuais, bem como considerando que os documentos '
             'mais recentes são referentes à julho/2020 e que as condições\n'
             ' financeiras de 08 (oito) meses atrás podem não corresponder à '
             'atual situação financeira da parte requerente, tenho por '
             'INDEFERIR\n'
             ' o pedido de concessão do benefício. Assim, determino que se '
             'intime a parte requerente para recolher, de forma parcelada, o '
             'valor\n'
             ' referente às custas judiciais e despesas processuais, em 06 '
             '(seis) prestações, devendo a primeira ser paga em até 05 (cinco) '
             'dias, com\n'
             ' fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6°, do CPC, no '
             'art. 1° da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria n° '
             '116/201, sob\n'
             ' pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do '
             'CPC, sem nova intimação. À secretaria para: Caso transcorrido o '
             'prazo\n'
             ' para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o '
             'mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem '
             'nova\n'
             ' conclusão; Caso haja o recolhimento parcial das custas, '
             'retornem-me os autos conclusos para a fila de Despacho Inicial. '
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amazonas',
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           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA ia VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
                    'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO N° '
                    '0091/2021',
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Data: 2021-03-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação :0091/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3048
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação :0091/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do '
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Data: 2021-03-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação Relação: 0091/2021 Teor do ato: Junto a isso, considerando que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência e não tendo a parte autora colacionado documentos recentes que possam atestar sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, bem como considerando que os documentos mais recentes são referentes à julho/2020 e que as condições financeiras de 08 (oito) meses atrás podem não corresponder à atual situação financeira da parte requerente, tenho por INDEFERIR o pedido de concessão do benefício. Assim, determino que se intime a parte requerente para recolher, de forma parcelada, o valor referente às custas judiciais e despesas processuais, em 06 (seis) prestações, devendo a primeira ser paga em até 05 (cinco) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do CPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/201, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. À secretaria para: Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; Caso haja o recolhimento parcial das custas, retornem-me os autos conclusos para a fila de Despacho Inicial. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
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             'pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins '
             'lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação '
             'da condição de hipossuficiência e não tendo a parte autora '
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             'processuais, bem como considerando que os documentos mais '
             'recentes são referentes à julho/2020 e que as condições '
             'financeiras de 08 (oito) meses atrás podem não corresponder à '
             'atual situação financeira da parte requerente, tenho por '
             'INDEFERIR o pedido de concessão do benefício. Assim, determino '
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             'para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o '
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             'retornem-me os autos conclusos para a fila de Despacho Inicial. '
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-03-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Gratuidade da Justiça Junto a isso, considerando que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência e não tendo a parte autora colacionado documentos recentes que possam atestar sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, bem como considerando que os documentos mais recentes são referentes à julho/2020 e que as condições financeiras de 08 (oito) meses atrás podem não corresponder à atual situação financeira da parte requerente, tenho por INDEFERIR o pedido de concessão do benefício. Assim, determino que se intime a parte requerente para recolher, de forma parcelada, o valor referente às custas judiciais e despesas processuais, em 06 (seis) prestações, devendo a primeira ser paga em até 05 (cinco) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do CPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/201, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. À secretaria para: Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; Caso haja o recolhimento parcial das custas, retornem-me os autos conclusos para a fila de Despacho Inicial. Int.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Gratuidade da Justiça\n'
             'Junto a isso, considerando que o pedido de gratuidade relativo a '
             'pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, '
             'necessariamente vir instruído de comprovação da condição de '
             'hipossuficiência e não tendo a parte autora colacionado '
             'documentos recentes que possam atestar sua alegada incapacidade '
             'financeira de arcar com as custas e despesas processuais, bem '
             'como considerando que os documentos mais recentes são referentes '
             'à julho/2020 e que as condições financeiras de 08 (oito) meses '
             'atrás podem não corresponder à atual situação financeira da '
             'parte requerente, tenho por INDEFERIR o pedido de concessão do '
             'benefício. Assim, determino que se intime a parte requerente '
             'para recolher, de forma parcelada, o valor referente às custas '
             'judiciais e despesas processuais, em 06 (seis) prestações, '
             'devendo a primeira ser paga em até 05 (cinco) dias, com fulcro '
             'nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do CPC, no art. 1º '
             'da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/201, '
             'sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do '
             'CPC, sem nova intimação. À secretaria para: Caso transcorrido o '
             'prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado '
             'o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem '
             'nova conclusão; Caso haja o recolhimento parcial das custas, '
             'retornem-me os autos conclusos para a fila de Despacho Inicial. '
             'Int.',
 'data': '2021-03-15',
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           'grau': 1,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-03-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2021-03-09',
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           'grau': 1,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-02-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Petição Simples
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-02-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: PWEB.21.60090342-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 05/02/2021 09:33
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: PWEB.21.60090342-8 Tipo da Petição: Petição '
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 'id': 8786242078,
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Data: 2021-01-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não foi intimada do despacho fls. 244/245, Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: “Portanto, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Nessas condições, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de su família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; B) Cópia dos balancetes financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, o que desde já DEFIRO, no mesmo prazo acima assinalado, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6°, do NCPC, no art. 1° da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria n° 116/2017. À secretaria para: 1. Caso solicitado o parcelamento das custas processuais, o que desde já DEFIRO, remetam-se os autos ao Setor da Contadoria para que proceda o cálculo das custas, sem nova conclusão; 2. Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; 3. Caso haja o recolhimento integral, ou pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos na fila de despacho inicial. “
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                    'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO N° '
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Data: 2021-01-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação :0027/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3015
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Data: 2021-01-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação Relação: 0027/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não foi intimada do despacho fls. 244/245, Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: "Portanto, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Nessas condições, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de su família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; B) Cópia dos balancetes financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, o que desde já DEFIRO, no mesmo prazo acima assinalado, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do NCPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/2017. À secretaria para: 1. Caso solicitado o parcelamento das custas processuais, o que desde já DEFIRO, remetam-se os autos ao Setor da Contadoria para que proceda o cálculo das custas, sem nova conclusão; 2. Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; 3. Caso haja o recolhimento integral, ou pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos na fila de despacho inicial. " Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'que a parte interessada não foi intimada do despacho fls. '
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             'que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: "Portanto, deferir '
             'o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, '
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             'antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao '
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             'Portaria nº 116/2017. À secretaria para: 1. Caso solicitado o '
             'parcelamento das custas processuais, o que desde já DEFIRO, '
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             'prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado '
             'o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem '
             'nova conclusão; 3. Caso haja o recolhimento integral, ou '
             'pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos na '
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Data: 2021-01-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Vista à parte Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não foi intimada do despacho fls. 244/245, Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: "Portanto, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Nessas condições, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de su família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; B) Cópia dos balancetes financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, o que desde já DEFIRO, no mesmo prazo acima assinalado, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do NCPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/2017. À secretaria para: 1. Caso solicitado o parcelamento das custas processuais, o que desde já DEFIRO, remetam-se os autos ao Setor da Contadoria para que proceda o cálculo das custas, sem nova conclusão; 2. Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; 3. Caso haja o recolhimento integral, ou pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos na fila de despacho inicial. "
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Vista à parte\n'
             'Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não foi '
             'intimada do despacho fls. 244/245, Dessa forma, intimo a(s) '
             'parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor '
             'segue abaixo: "Portanto, deferir o benefício, que, em última '
             'análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à '
             'população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que '
             'não pode ser admitido. Nessas condições, antes de indeferir o '
             'pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de '
             'provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou '
             'de su família, com as custas e despesas do processo. Assim, para '
             'apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente '
             'deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de '
             'indeferimento do benefício: A) Declaração de Imposto de Renda de '
             'Pessoa Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; B) Cópia '
             'dos balancetes financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo '
             'prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas '
             'processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do '
             'art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe '
             'convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das '
             'custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, o que desde já '
             'DEFIRO, no mesmo prazo acima assinalado, com fulcro nas '
             'disposições constantes no art. 98, § 6º, do NCPC, no art. 1º da '
             'Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/2017. À '
             'secretaria para: 1. Caso solicitado o parcelamento das custas '
             'processuais, o que desde já DEFIRO, remetam-se os autos ao Setor '
             'da Contadoria para que proceda o cálculo das custas, sem nova '
             'conclusão; 2. Caso transcorrido o prazo para o pagamento da '
             'primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o '
             'cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; 3. '
             'Caso haja o recolhimento integral, ou pagamento da primeira '
             'parcela, retornem-me os autos conclusos na fila de despacho '
             'inicial. "',
 'data': '2021-01-22',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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           'sigla': 'TJAM',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-01-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Petição Simples
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2021-01-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: PWEB.21.60019357-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/01/2021 07:38
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2021-01-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente No caso em tela, os argumentos aduzidos pela parte autora não possuem força probante necessária para demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a condição de massa falida não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1014793 2016.02.96762-5, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2017 ..DTPB:.) (Grifos nossos) Portanto, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Nessas condições, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; B) Cópia dos balancetes financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, o que desde já DEFIRO, no mesmo prazo acima assinalado, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do NCPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/2017. À secretaria para: Caso solicitado o parcelamento das custas processuais, o que desde já DEFIRO, remetam-se os autos ao Setor da Contadoria para que proceda o cálculo das custas, sem nova conclusão; Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; Caso haja o recolhimento integral, ou pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos na fila de despacho inicial. Int.
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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Data: 2021-01-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Conclusão',
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Data: 2021-01-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2021-01-08
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Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
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                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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