Cancelada a Distribuição
conforme determinação judicial.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a distribuição do processo '
'foi cancelada, de modo que ele não '
'mais será distribuido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Cancelamento de Distribuição',
'nome': 'Cancelamento de Distribuição'},
'conteudo': 'Cancelada a Distribuição\nconforme determinação judicial.',
'data': '2021-06-29',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786249002,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, fl.387/388, de decisão de
fls. 383/384, a qual deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. Na ocasião, a parte ré alega a irresignação da decisão interlocutória por
acreditar que este juízo não analisou da melhor maneira os requisitos da gratuidade de justiça. Portanto, sem me alongar, não há fato
ou documentos novos a elidir a decisão exarada. Assim, maneje a parte o recurso adequado para a obtenção do provimento desejado.
Sendo assim, MANTENHO a supracitada decisão. À Secretaria para as providências cabíveis. Int.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, fl.387/388, '
'de decisão de\n'
' fls. 383/384, a qual deferiu parcialmente a gratuidade de '
'justiça. Na ocasião, a parte ré alega a irresignação da decisão '
'interlocutória por\n'
' acreditar que este juízo não analisou da melhor maneira os '
'requisitos da gratuidade de justiça. Portanto, sem me alongar, '
'não há fato\n'
' ou documentos novos a elidir a decisão exarada. Assim, maneje a '
'parte o recurso adequado para a obtenção do provimento '
'desejado.\n'
' Sendo assim, MANTENHO a supracitada decisão. À Secretaria para '
'as providências cabíveis. Int.',
'data': '2021-04-27',
'fonte': {'caderno': 'Judiciário - Capital',
'fonte_id': 24576,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amazonas',
'processo_fonte_id': 385692505,
'sigla': 'DJAM',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11738479181,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO N° '
'0123/2021',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-04-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação :0123/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3074
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
'Relação :0123/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do '
'Diário: 3074',
'data': '2021-04-27',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786248364,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, fl.387/388, de decisão de fls. 383/384, a qual deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. Na ocasião, a parte ré alega a irresignação da decisão interlocutória por acreditar que este juízo não analisou da melhor maneira os requisitos da gratuidade de justiça. Portanto, sem me alongar, não há fato ou documentos novos a elidir a decisão exarada. Assim, maneje a parte o recurso adequado para a obtenção do provimento desejado. Sendo assim, MANTENHO a supracitada decisão. À Secretaria para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
'Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de pedido '
'de reconsideração, fl.387/388, de decisão de fls. 383/384, a '
'qual deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. Na ocasião, a '
'parte ré alega a irresignação da decisão interlocutória por '
'acreditar que este juízo não analisou da melhor maneira os '
'requisitos da gratuidade de justiça. Portanto, sem me alongar, '
'não há fato ou documentos novos a elidir a decisão exarada. '
'Assim, maneje a parte o recurso adequado para a obtenção do '
'provimento desejado. Sendo assim, MANTENHO a supracitada '
'decisão. À Secretaria para as providências cabíveis. Int. '
'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2021-04-26',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786247704,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, fl.387/388, de decisão de fls. 383/384, a qual deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. Na ocasião, a parte ré alega a irresignação da decisão interlocutória por acreditar que este juízo não analisou da melhor maneira os requisitos da gratuidade de justiça. Portanto, sem me alongar, não há fato ou documentos novos a elidir a decisão exarada. Assim, maneje a parte o recurso adequado para a obtenção do provimento desejado. Sendo assim, MANTENHO a supracitada decisão. À Secretaria para as providências cabíveis. Int.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, fl.387/388, '
'de decisão de fls. 383/384, a qual deferiu parcialmente a '
'gratuidade de justiça. Na ocasião, a parte ré alega a '
'irresignação da decisão interlocutória por acreditar que este '
'juízo não analisou da melhor maneira os requisitos da gratuidade '
'de justiça. Portanto, sem me alongar, não há fato ou documentos '
'novos a elidir a decisão exarada. Assim, maneje a parte o '
'recurso adequado para a obtenção do provimento desejado. Sendo '
'assim, MANTENHO a supracitada decisão. À Secretaria para as '
'providências cabíveis. Int.',
'data': '2021-04-23',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786246949,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2021-04-22',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786246107,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Provimento de correição
VISTOS EM CORREIÇÃO EM 13/03/2021
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz-se da decisão que analisa e '
'concede o que é pedido no curso de '
'uma ação por uma das partes.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > deferimento',
'nome': 'deferimento'},
'conteudo': 'Provimento de correição\nVISTOS EM CORREIÇÃO EM 13/03/2021',
'data': '2021-04-15',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786245791,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Petição Simples
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição Simples',
'data': '2021-03-29',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27312005942,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60244875-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 29/03/2021 10:26
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: PWEB.21.60244875-2 Tipo da Petição: Petição '
'Simples Data: 29/03/2021 10:26',
'data': '2021-03-29',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786245199,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Junto a isso, considerando que o pedido de gratuidade relativo a pessoa
jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência e não tendo
a parte autora colacionado documentos recentes que possam atestar sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e
despesas processuais, bem como considerando que os documentos mais recentes são referentes à julho/2020 e que as condições
financeiras de 08 (oito) meses atrás podem não corresponder à atual situação financeira da parte requerente, tenho por INDEFERIR
o pedido de concessão do benefício. Assim, determino que se intime a parte requerente para recolher, de forma parcelada, o valor
referente às custas judiciais e despesas processuais, em 06 (seis) prestações, devendo a primeira ser paga em até 05 (cinco) dias, com
fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6°, do CPC, no art. 1° da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria n° 116/201, sob
pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. À secretaria para: Caso transcorrido o prazo
para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova
conclusão; Caso haja o recolhimento parcial das custas, retornem-me os autos conclusos para a fila de Despacho Inicial. Int.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Junto a isso, considerando que o pedido de gratuidade relativo '
'a pessoa\n'
' jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir '
'instruído de comprovação da condição de hipossuficiência e não '
'tendo\n'
' a parte autora colacionado documentos recentes que possam '
'atestar sua alegada incapacidade financeira de arcar com as '
'custas e\n'
' despesas processuais, bem como considerando que os documentos '
'mais recentes são referentes à julho/2020 e que as condições\n'
' financeiras de 08 (oito) meses atrás podem não corresponder à '
'atual situação financeira da parte requerente, tenho por '
'INDEFERIR\n'
' o pedido de concessão do benefício. Assim, determino que se '
'intime a parte requerente para recolher, de forma parcelada, o '
'valor\n'
' referente às custas judiciais e despesas processuais, em 06 '
'(seis) prestações, devendo a primeira ser paga em até 05 (cinco) '
'dias, com\n'
' fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6°, do CPC, no '
'art. 1° da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria n° '
'116/201, sob\n'
' pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do '
'CPC, sem nova intimação. À secretaria para: Caso transcorrido o '
'prazo\n'
' para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o '
'mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem '
'nova\n'
' conclusão; Caso haja o recolhimento parcial das custas, '
'retornem-me os autos conclusos para a fila de Despacho Inicial. '
'Int.',
'data': '2021-03-17',
'fonte': {'caderno': 'Judiciário - Capital',
'fonte_id': 24576,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amazonas',
'processo_fonte_id': 385692505,
'sigla': 'DJAM',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11738479155,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA ia VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO N° '
'0091/2021',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-03-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação :0091/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3048
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
'Relação :0091/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do '
'Diário: 3048',
'data': '2021-03-17',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786244627,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Junto a isso, considerando que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência e não tendo a parte autora colacionado documentos recentes que possam atestar sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, bem como considerando que os documentos mais recentes são referentes à julho/2020 e que as condições financeiras de 08 (oito) meses atrás podem não corresponder à atual situação financeira da parte requerente, tenho por INDEFERIR o pedido de concessão do benefício. Assim, determino que se intime a parte requerente para recolher, de forma parcelada, o valor referente às custas judiciais e despesas processuais, em 06 (seis) prestações, devendo a primeira ser paga em até 05 (cinco) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do CPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/201, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. À secretaria para: Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; Caso haja o recolhimento parcial das custas, retornem-me os autos conclusos para a fila de Despacho Inicial. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
'Relação: 0091/2021 Teor do ato: Junto a isso, considerando que o '
'pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins '
'lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação '
'da condição de hipossuficiência e não tendo a parte autora '
'colacionado documentos recentes que possam atestar sua alegada '
'incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas '
'processuais, bem como considerando que os documentos mais '
'recentes são referentes à julho/2020 e que as condições '
'financeiras de 08 (oito) meses atrás podem não corresponder à '
'atual situação financeira da parte requerente, tenho por '
'INDEFERIR o pedido de concessão do benefício. Assim, determino '
'que se intime a parte requerente para recolher, de forma '
'parcelada, o valor referente às custas judiciais e despesas '
'processuais, em 06 (seis) prestações, devendo a primeira ser '
'paga em até 05 (cinco) dias, com fulcro nas disposições '
'constantes no art. 98, § 6º, do CPC, no art. 1º da Portaria '
'490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/201, sob pena de '
'cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem '
'nova intimação. À secretaria para: Caso transcorrido o prazo '
'para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o '
'mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem '
'nova conclusão; Caso haja o recolhimento parcial das custas, '
'retornem-me os autos conclusos para a fila de Despacho Inicial. '
'Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2021-03-16',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786244070,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Gratuidade da Justiça
Junto a isso, considerando que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência e não tendo a parte autora colacionado documentos recentes que possam atestar sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, bem como considerando que os documentos mais recentes são referentes à julho/2020 e que as condições financeiras de 08 (oito) meses atrás podem não corresponder à atual situação financeira da parte requerente, tenho por INDEFERIR o pedido de concessão do benefício. Assim, determino que se intime a parte requerente para recolher, de forma parcelada, o valor referente às custas judiciais e despesas processuais, em 06 (seis) prestações, devendo a primeira ser paga em até 05 (cinco) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do CPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/201, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. À secretaria para: Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; Caso haja o recolhimento parcial das custas, retornem-me os autos conclusos para a fila de Despacho Inicial. Int.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Gratuidade da Justiça\n'
'Junto a isso, considerando que o pedido de gratuidade relativo a '
'pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, '
'necessariamente vir instruído de comprovação da condição de '
'hipossuficiência e não tendo a parte autora colacionado '
'documentos recentes que possam atestar sua alegada incapacidade '
'financeira de arcar com as custas e despesas processuais, bem '
'como considerando que os documentos mais recentes são referentes '
'à julho/2020 e que as condições financeiras de 08 (oito) meses '
'atrás podem não corresponder à atual situação financeira da '
'parte requerente, tenho por INDEFERIR o pedido de concessão do '
'benefício. Assim, determino que se intime a parte requerente '
'para recolher, de forma parcelada, o valor referente às custas '
'judiciais e despesas processuais, em 06 (seis) prestações, '
'devendo a primeira ser paga em até 05 (cinco) dias, com fulcro '
'nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do CPC, no art. 1º '
'da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/201, '
'sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do '
'CPC, sem nova intimação. À secretaria para: Caso transcorrido o '
'prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado '
'o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem '
'nova conclusão; Caso haja o recolhimento parcial das custas, '
'retornem-me os autos conclusos para a fila de Despacho Inicial. '
'Int.',
'data': '2021-03-15',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786243182,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2021-03-09',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786242675,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Petição Simples
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição Simples',
'data': '2021-02-05',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27312005941,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60090342-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 05/02/2021 09:33
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: PWEB.21.60090342-8 Tipo da Petição: Petição '
'Simples Data: 05/02/2021 09:33',
'data': '2021-02-05',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786242078,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não foi intimada do
despacho fls. 244/245, Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: “Portanto,
deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos
pela requerente, o que não pode ser admitido. Nessas condições, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o
direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de su família, com as custas e despesas do processo. Assim,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: A) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; B) Cópia dos balancetes
financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte
demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, o que desde já DEFIRO, no mesmo prazo acima
assinalado, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6°, do NCPC, no art. 1° da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria
n° 116/2017. À secretaria para: 1. Caso solicitado o parcelamento das custas processuais, o que desde já DEFIRO, remetam-se os autos
ao Setor da Contadoria para que proceda o cálculo das custas, sem nova conclusão; 2. Caso transcorrido o prazo para o pagamento da
primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; 3. Caso haja o
recolhimento integral, ou pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos na fila de despacho inicial. “
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não foi '
'intimada do\n'
' despacho fls. 244/245, Dessa forma, intimo a(s) parte(s) '
'interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: '
'“Portanto,\n'
' deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo '
'Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam '
'ser pagos\n'
' pela requerente, o que não pode ser admitido. Nessas condições, '
'antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao '
'interessado o\n'
' direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio '
'prejuízo ou de su família, com as custas e despesas do processo. '
'Assim,\n'
' para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte '
'requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de '
'indeferimento\n'
' do benefício: A) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa '
'Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; B) Cópia dos '
'balancetes\n'
' financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá '
'recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena\n'
' de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, '
'sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à '
'parte\n'
' demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em até '
'06 (seis) parcelas, o que desde já DEFIRO, no mesmo prazo acima\n'
' assinalado, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § '
'6°, do NCPC, no art. 1° da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da '
'Portaria\n'
' n° 116/2017. À secretaria para: 1. Caso solicitado o '
'parcelamento das custas processuais, o que desde já DEFIRO, '
'remetam-se os autos\n'
' ao Setor da Contadoria para que proceda o cálculo das custas, '
'sem nova conclusão; 2. Caso transcorrido o prazo para o '
'pagamento da\n'
' primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o '
'cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; 3. '
'Caso haja o\n'
' recolhimento integral, ou pagamento da primeira parcela, '
'retornem-me os autos conclusos na fila de despacho inicial. “',
'data': '2021-01-27',
'fonte': {'caderno': 'Judiciário - Capital',
'fonte_id': 24576,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amazonas',
'processo_fonte_id': 385692505,
'sigla': 'DJAM',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11738479136,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO N° '
'0027/2021',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-01-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação :0027/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3015
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
'Relação :0027/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do '
'Diário: 3015',
'data': '2021-01-27',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786241537,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0027/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não foi intimada do despacho fls. 244/245, Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: "Portanto, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Nessas condições, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de su família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; B) Cópia dos balancetes financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, o que desde já DEFIRO, no mesmo prazo acima assinalado, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do NCPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/2017. À secretaria para: 1. Caso solicitado o parcelamento das custas processuais, o que desde já DEFIRO, remetam-se os autos ao Setor da Contadoria para que proceda o cálculo das custas, sem nova conclusão; 2. Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; 3. Caso haja o recolhimento integral, ou pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos na fila de despacho inicial. " Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
'Relação: 0027/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico '
'que a parte interessada não foi intimada do despacho fls. '
'244/245, Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para '
'que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: "Portanto, deferir '
'o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, '
'equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos '
'pela requerente, o que não pode ser admitido. Nessas condições, '
'antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao '
'interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem '
'o seu próprio prejuízo ou de su família, com as custas e '
'despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de '
'Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) '
'dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) '
'Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) '
'apresentada à Receita Federal; B) Cópia dos balancetes '
'financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá '
'recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de '
'cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem '
'nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte '
'demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em até 06 '
'(seis) parcelas, o que desde já DEFIRO, no mesmo prazo acima '
'assinalado, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § '
'6º, do NCPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da '
'Portaria nº 116/2017. À secretaria para: 1. Caso solicitado o '
'parcelamento das custas processuais, o que desde já DEFIRO, '
'remetam-se os autos ao Setor da Contadoria para que proceda o '
'cálculo das custas, sem nova conclusão; 2. Caso transcorrido o '
'prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado '
'o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem '
'nova conclusão; 3. Caso haja o recolhimento integral, ou '
'pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos na '
'fila de despacho inicial. " Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2021-01-26',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786240870,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Vista à parte
Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não foi intimada do despacho fls. 244/245, Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: "Portanto, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Nessas condições, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de su família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; B) Cópia dos balancetes financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, o que desde já DEFIRO, no mesmo prazo acima assinalado, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do NCPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/2017. À secretaria para: 1. Caso solicitado o parcelamento das custas processuais, o que desde já DEFIRO, remetam-se os autos ao Setor da Contadoria para que proceda o cálculo das custas, sem nova conclusão; 2. Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; 3. Caso haja o recolhimento integral, ou pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos na fila de despacho inicial. "
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Vista à parte\n'
'Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não foi '
'intimada do despacho fls. 244/245, Dessa forma, intimo a(s) '
'parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor '
'segue abaixo: "Portanto, deferir o benefício, que, em última '
'análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à '
'população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que '
'não pode ser admitido. Nessas condições, antes de indeferir o '
'pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de '
'provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou '
'de su família, com as custas e despesas do processo. Assim, para '
'apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente '
'deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de '
'indeferimento do benefício: A) Declaração de Imposto de Renda de '
'Pessoa Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; B) Cópia '
'dos balancetes financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo '
'prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas '
'processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do '
'art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe '
'convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das '
'custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, o que desde já '
'DEFIRO, no mesmo prazo acima assinalado, com fulcro nas '
'disposições constantes no art. 98, § 6º, do NCPC, no art. 1º da '
'Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/2017. À '
'secretaria para: 1. Caso solicitado o parcelamento das custas '
'processuais, o que desde já DEFIRO, remetam-se os autos ao Setor '
'da Contadoria para que proceda o cálculo das custas, sem nova '
'conclusão; 2. Caso transcorrido o prazo para o pagamento da '
'primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o '
'cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; 3. '
'Caso haja o recolhimento integral, ou pagamento da primeira '
'parcela, retornem-me os autos conclusos na fila de despacho '
'inicial. "',
'data': '2021-01-22',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786240242,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Petição Simples
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição Simples',
'data': '2021-01-13',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27312005925,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60019357-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/01/2021 07:38
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: PWEB.21.60019357-9 Tipo da Petição: Petição '
'Simples Data: 13/01/2021 07:38',
'data': '2021-01-13',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786239624,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
No caso em tela, os argumentos aduzidos pela parte autora não possuem força probante necessária para demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a condição de massa falida não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1014793 2016.02.96762-5, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2017 ..DTPB:.) (Grifos nossos) Portanto, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Nessas condições, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apresentada à Receita Federal; B) Cópia dos balancetes financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, o que desde já DEFIRO, no mesmo prazo acima assinalado, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do NCPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da Portaria nº 116/2017. À secretaria para: Caso solicitado o parcelamento das custas processuais, o que desde já DEFIRO, remetam-se os autos ao Setor da Contadoria para que proceda o cálculo das custas, sem nova conclusão; Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; Caso haja o recolhimento integral, ou pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos na fila de despacho inicial. Int.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'No caso em tela, os argumentos aduzidos pela parte autora não '
'possuem força probante necessária para demonstrar a total '
'ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar '
'a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante '
'observar que a condição de massa falida não se revela suficiente '
'para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e '
'despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para '
'saldá-las. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ: '
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. '
'CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. '
'AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. '
'187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO '
'ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na '
'sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será '
'determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional '
'impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo '
'Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as '
'Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e '
'retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. '
'Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto '
'para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não '
'recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e '
'retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção '
'desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da '
'massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade '
'da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua '
'hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não '
'apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir '
'a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.(AINTARESP - '
'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1014793 '
'2016.02.96762-5, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE '
'DATA:20/04/2017 ..DTPB:.) (Grifos nossos) Portanto, deferir o '
'benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, '
'equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos '
'pela requerente, o que não pode ser admitido. Nessas condições, '
'antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao '
'interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem '
'o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e '
'despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de '
'Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) '
'dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) '
'Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) '
'apresentada à Receita Federal; B) Cópia dos balancetes '
'financeiros, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá '
'recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de '
'cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem '
'nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte '
'demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em até 06 '
'(seis) parcelas, o que desde já DEFIRO, no mesmo prazo acima '
'assinalado, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § '
'6º, do NCPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da '
'Portaria nº 116/2017. À secretaria para: Caso solicitado o '
'parcelamento das custas processuais, o que desde já DEFIRO, '
'remetam-se os autos ao Setor da Contadoria para que proceda o '
'cálculo das custas, sem nova conclusão; Caso transcorrido o '
'prazo para o pagamento da primeira parcela, não sendo efetivado '
'o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem '
'nova conclusão; Caso haja o recolhimento integral, ou pagamento '
'da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos na fila de '
'despacho inicial. Int.',
'data': '2021-01-12',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786238948,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2021-01-08',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786238371,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2021-01-08',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786237896,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:35
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Processo distribuído por sorteio',
'data': '2021-01-08',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 187706467,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8786237373,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}