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Processo: 70092991620258220001

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Data: 2025-10-01
Importado em: 24 de Outubro de 2025 às 13:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009299-16.2025.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e outros Advogados do(a) AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496 REU: MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009299-16.2025.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e outros Advogados do(a) AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496 REU: MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7009299-16.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de pedido de substituição no polo ativo em decorrência de cessão de créditos. O B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA informa, conforme petição de id. 124309540, informa sobre a cessão de créditos e/ou direitos realizada entre eles, e envolve a(s) operação(ões) objeto da presente lide. No que diz respeito a possibilidade de substituição no polo ativo, a jurisprudência tem se posicionado favorável, se comprovada a cessão de crédito: “Colhe-se a ementa: [...] A falta de notificação do devedor da cessão do crédito não leva à inexigibilidade da dívida nem inviabiliza a prática dos atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Jurisprudência do STJ. Comprovada a cessão do crédito, cabível a substituição processual do polo ativo. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70083965582 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 02/07/2020,Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020)”. Na espécie, restou comprovado a cessão de crédito(s), formalizada por instrumento público, conforme documentos anexados à petição. Aliás, o caso, se amolda ao previsto no art. 778, III, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido e, com efeito, determino a substituição do polo ativo da presente demanda. Providências pela CPE1G: 1) Inclua-se no polo ativo a pessoa jurídica B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.380.692/0001-30 e seus advogados, conforme procuração de id. 124309543. 2) Mantenha MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e seus advogados cadastrados como terceira interessada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009299-16.2025.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7009299-16.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Parte autora: AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte requerida: REU: MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Vistos, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, opôs embargos de declaração em relação ao despacho de id.117520804, alegando, em síntese, ter ocorrido omissão. Pretende que seja sanada a irregularidade. É o breve relatório. Regular e tempestivamente aviado, conheço dos embargos de declaração apresentado. Como sabido, nos termos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem. O pronunciamento judicial embargado apenas determinou que o autor se manifestasse quanto ao recolhimento das custas iniciais, ou seja, não possuindo qualquer cunho decisório. Portanto, tratando-se de despacho de mero expediente, irrecorrível na forma dos artigos 203, § 3º e 1001 do CPC. Pelo exposto, com respaldo no art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Outrossim, para dar prosseguimento ao feito analisarei o pedido de gratuidade formulado na exordial. Como se sabe, as pessoas jurídicas podem obter os benefícios da justiça gratuita, desde que efetivamente comprovada a sua hipossuficiência, que não se presume (art. 98 e 99 do CPC). O mesmo vale para as empresas em processo de liquidação, haja vista que tal circunstância não induz à insolvência da instituição – ou seu espólio – devendo, sob efeito da primeira premissa, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, conforme dicção da Súmula 481 do c. STJ: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)." Assim, o fato de a pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, falência ou recuperação judicial não é justificativa suficiente para a concessão automática do benefício, devendo cumprir os pressupostos estabelecidos no CPC. A propósito, a jurisprudência do egrégio STJ tem sido nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE NÃO HAJA A FLUÊNCIA DE JUROS ENQUANTO NÃO FOR PAGO INTEGRALMENTE O PASSIVO. 1. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto às razões que justificaram as conclusões firmadas, tanto no Tribunal de origem quanto nesta Corte Superior. No caso, nota-se inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas, porquanto se verifica mero inconformismo da parte com o teor dos julgados. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 2.1. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo nobre, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que atrai o óbice do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo. Por conseguinte, "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo passivo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, Dje 13/11/2014). 4. Falta de prequestionamento dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015. Ainda que superada a ausência de prequestionamento, em observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais teses não mereceriam acolhimento, tendo em vista que, para tanto, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.243.943-GO, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/10/2018 e publicado no DJe em 05/10/2018).''. No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Rondônia: "AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que comprovem não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. A decretação de liquidação extrajudicial e posterior falência não presume, por si, a insuficiência de recursos financeiros hábil a justificar a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo n. 0014098-29.2013.822.0007, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 06/02/2019).''. Depreende-se dos autos, especialmente da demonstração de resultado que acompanha o balancete sintético até 31/12/2023 (id.117319061, pág. 01) que a parte autora teve patrimônio líquido de R$ 4.619.349,00 (quatro milhões, seiscentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e nove reais). Assim, apesar de a parte autora estar em falência/liquidação, não ficou demonstrada a sua insuficiência de recursos. Portanto, diante da ausência de efetiva prova da hipossuficiência, não há espaço para a concessão do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça. Passo a análise do pedido de diferimento das custas judiciais ao final: O egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia já tem se posicionado, em casos similares, no sentido de autorizar o deferimento do pagamento de custas ao final do processo, ante a constatação de dificuldade momentânea, conforme julgado abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI DE CUSTAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA. 1. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, direito garantido ao cidadão hipossuficiente pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa física ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogados, tem o direito à gratuidade da justiça. 2. Constada a dificuldade momentânea, é possível diferir o pagamento das custas processuais ao final do processo. 3. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70020642020208220018, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 22/05/2023)". Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 1.144.741,01) e o contexto apresentado nos autos acerca da momentânea impossibilidade financeira da parte autora arcar com as despesas processuais, entendo ser o caso de autorizar o diferimento do pagamento das custas ao final, nos termos do art. 34, inciso III do Regimento de Custas do e. TJRO, in verbis: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: [...] III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Portanto, concedo o DIFERIMENTO do pagamento das custas judiciais ao final, com ressalvas ao que dispõe o parágrafo único, art. 34 do Regimento de Custas do e. TJRO. CUMPRAM-SE as determinações abaixo: 1. Diante da prova escrita, DEFIRO de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC). Valor atualizado da dívida: R$ 1.144.741,00 + 5% de honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2. Fica o réu ciente, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º CPC). 3. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4. Sendo apresentado embargos no prazo legal, INTIME-SE a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do CPC. Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do CPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5. Caso o réu realize pagamento, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço à Av. Governador Jorge Teixeira, n.º 1722, bairro Embratel, Porto Velho–RO. Pratique-se o necessário. Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte requerida: REU: MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS, RUA VIVALDO ANGÉLICA 4768 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-468 - PORTO VELHO – RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos. Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora. Porto Velho/RO, 23 de abril de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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             'Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, '
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             '2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7009299-16.2025.8.22.0001 '
             'Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Parte autora: '
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             'nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL '
             'Parte requerida: REU: MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS '
             'Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Vistos, MASSA '
             'FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, opôs embargos de declaração em '
             'relação ao despacho de id.117520804, alegando, em síntese, ter '
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             'breve relatório. Regular e tempestivamente aviado, conheço dos '
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             'art. 1022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de '
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             'ao recolhimento das custas iniciais, ou seja, não possuindo '
             'qualquer cunho decisório. Portanto, tratando-se de despacho de '
             'mero expediente, irrecorrível na forma dos artigos 203, § 3º e '
             '1001 do CPC. Pelo exposto, com respaldo no art. 1022 do CPC, '
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             'formulado na exordial. Como se sabe, as pessoas jurídicas podem '
             'obter os benefícios da justiça gratuita, desde que efetivamente '
             'comprovada a sua hipossuficiência, que não se presume (art. 98 e '
             '99 do CPC). O mesmo vale para as empresas em processo de '
             'liquidação, haja vista que tal circunstância não induz à '
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             'efeito da primeira premissa, comprovar sua condição de '
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             'STJ: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a '
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             'impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula '
             '481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)." '
             'Assim, o fato de a pessoa jurídica se encontrar em liquidação '
             'extrajudicial, falência ou recuperação judicial não é '
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             'A propósito, a jurisprudência do egrégio STJ tem sido nesse '
             'sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. '
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             'OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA '
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             'CARÊNCIA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. '
             'CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. '
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             'Aurélio Bellizze, julgado em 01/10/2018 e publicado no DJe em '
             "05/10/2018).''. No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal "
             'de Justiça de Rondônia: "AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. '
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             'NECESSIDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO '
             'AGRAVADA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, '
             'excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que '
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             'momentânea, é possível diferir o pagamento das custas '
             'processuais ao final do processo. 3. Recurso provido. (TJ-RO - '
             'AC: 70020642020208220018, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, '
             'Data de Julgamento: 22/05/2023)". Assim, tendo em vista o valor '
             'atribuído à causa (R$ 1.144.741,01) e o contexto apresentado nos '
             'autos acerca da momentânea impossibilidade financeira da parte '
             'autora arcar com as despesas processuais, entendo ser o caso de '
             'autorizar o diferimento do pagamento das custas ao final, nos '
             'termos do art. 34, inciso III do Regimento de Custas do e. TJRO, '
             'in verbis: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será '
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             'momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda '
             'que parcial: [...] III - se decorrente de lei ou fato '
             'justificável, mediante decisão judicial. Portanto, concedo o '
             'DIFERIMENTO do pagamento das custas judiciais ao final, com '
             'ressalvas ao que dispõe o parágrafo único, art. 34 do Regimento '
             'de Custas do e. TJRO. CUMPRAM-SE as determinações abaixo: 1. '
             'Diante da prova escrita, DEFIRO de plano a expedição de mandado, '
             'com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da '
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             'prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, '
             'entretanto, dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da '
             'dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC). '
             'Valor atualizado da dívida: R$ 1.144.741,00 + 5% de honorários '
             'advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em '
             '10% (dez por cento) do valor da dívida. 2. Fica o réu ciente, '
             'ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer '
             'embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, '
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             '(art. 701 §2º CPC). 3. Restando infrutífera a tentativa de '
             'citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, '
             'indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual '
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             'por ausência de pressuposto processual de existência. 4. Sendo '
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             'termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo a '
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Data: 2025-02-27
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Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
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Data: 2025-02-27
Importado em: 24 de Outubro de 2025 às 13:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7009299-16.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Parte autora: AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte requerida: REU: MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO RECOLHAM-SE as custas processuais, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos. Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: 1. Diante da prova escrita, DEFIRO de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC) Valor atualizado da dívida: R$ 1.144.741,00 + 5% de honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2. Fica o réu ciente, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º CPC). 3. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4. Sendo apresentado embargos no prazo legal, INTIME-SE a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do CPC. Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do CPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5. Caso o réu realize pagamento, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço à Av. Governador Jorge Teixeira, n.º 1722, bairro Embratel, Porto Velho–RO. Pratique-se o necessário. Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte requerida: REU: MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS, RUA VIVALDO ANGÉLICA 4768 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-468 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos. Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora. Porto Velho–RO, 26 de fevereiro de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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Expedição de Outros documentos.
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Data: 2025-02-26
Importado em: 24 de Outubro de 2025 às 13:51
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
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Data: 2025-02-21
Importado em: 24 de Outubro de 2025 às 13:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2025-02-21
Importado em: 24 de Outubro de 2025 às 13:51
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