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Processo: 07012339120178010001

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Data: 2025-09-02
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC) - Processo 0701233-91.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - DEVEDOR: B1A.B.M.B0 - Em consulta ao Agravo de Instrumento n. 1001318-26.2025.8.01.0000, verifiquei que já ocorreu o seu julgamento em 16/06/2025, negando provimento ao recurso. Assim, dando prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se.
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Data: 2025-06-16
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0701233-91.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - DEVEDOR: B1A.B.M.B0 - Ante o exposto, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, e tendo em vista os elementos constantes nos autos, indefiro o pedido, ao tempo que determino a intimação da parte exequente para indicar bens da parte executada passiveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Data: 2025-03-18
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0701233-91.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Alberlândio Brandão Menezes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, sob pena de suspensão.
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Data: 2024-12-23
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0427/2024 Data da Disponibilização: 27/11/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN
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Data: 2024-11-27
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0701233-91.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Alberlândio Brandão Menezes - Autos n.º 0701233-91.2017.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Devedor Alberlândio Brandão Menezes Decisão Defiro o pedido de página 314. Requisite-se informações, junto ao sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal, de relatório de endereços e declaração de renda da parte Executada referente aos últimos 03 (três) anos e, em sendo positiva a pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, ações e quotas de sociedades simples e empresariais, observando nos autos, o necessário sigilo de dados fiscais e intimando-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não localizados bens, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte Credora para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, requerendo o que entender ser-lhe direito, sob pena de suspensão (art. 921, CPC). Cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 18 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito
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Data: 2024-11-26
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0427/2024 Teor do ato: Autos n.º 0701233-91.2017.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Devedor Alberlândio Brandão Menezes Decisão Defiro o pedido de página 314. Requisite-se informações, junto ao sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal, de relatório de endereços e declaração de renda da parte Executada referente aos últimos 03 (três) anos e, em sendo positiva a pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, ações e quotas de sociedades simples e empresariais, observando nos autos, o necessário sigilo de dados fiscais e intimando-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não localizados bens, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte Credora para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, requerendo o que entender ser-lhe direito, sob pena de suspensão (art. 921, CPC). Cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 18 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2024-11-18
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Autos n.º 0701233-91.2017.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Devedor Alberlândio Brandão Menezes Decisão Defiro o pedido de página 314. Requisite-se informações, junto ao sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal, de relatório de endereços e declaração de renda da parte Executada referente aos últimos 03 (três) anos e, em sendo positiva a pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, ações e quotas de sociedades simples e empresariais, observando nos autos, o necessário sigilo de dados fiscais e intimando-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não localizados bens, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte Credora para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, requerendo o que entender ser-lhe direito, sob pena de suspensão (art. 921, CPC). Cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 18 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito
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                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             'Autos n.º 0701233-91.2017.8.01.0001 Classe Cumprimento de '
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             'página 314. Requisite-se informações, junto ao sistema INFOJUD '
             'da Secretaria da Receita Federal, de relatório de endereços e '
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             'intimando-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 '
             '(quinze) dias. Não localizados bens, independentemente de nova '
             'conclusão, intime-se a parte Credora para no prazo de 05 (cinco) '
             'dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, requerendo o '
             'que entender ser-lhe direito, sob pena de suspensão (art. 921, '
             'CPC). Cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 18 de novembro '
             'de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito',
 'data': '2024-11-18',
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Data: 2024-11-05
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-11-04
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2024-11-04
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
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Data: 2024-10-30
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70102751-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2024 10:03
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.24.70102751-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2024-10-30
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2024-10-24
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
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 'data': '2024-10-24',
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Data: 2024-10-24
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0371/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7.649 Página: 76/80
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Relação: 0371/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da '
             'Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7.649 Página: 76/80',
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Data: 2024-10-24
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Autos n.º 0701233-91.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (ProvimentoCOGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos oudiligências do juízo.
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 'conteudo': '- Autos n.º 0701233-91.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório '
             '(ProvimentoCOGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas '
             'para, no prazo de5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de '
             'resposta de ofícios expedidos oudiligências do juízo.',
 'data': '2024-10-24',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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 'pagina': 76,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
                    'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
                    'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0455/2024',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-10-23
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0371/2024 Teor do ato: Autos n.º 0701233-91.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0371/2024 Teor do ato: Autos n.º '
             '0701233-91.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº '
             '16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 '
             '(cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios '
             'expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Vinicius Sandri '
             '(OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), '
             'Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC)',
 'data': '2024-10-23',
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Data: 2024-10-22
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Autos n.º 0701233-91.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Autos n.º 0701233-91.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento '
             'COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no '
             'prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de '
             'ofícios expedidos ou diligências do juízo.',
 'data': '2024-10-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12829426,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25851229207,
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Data: 2024-10-22
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
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Data: 2024-10-04
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
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                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
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Data: 2024-09-09
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Decurso de Prazo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que os autos '
                                        'já se encontram nas mãos do '
                                        'magistrado para que ele profira algum '
                                        'tipo de decisão (despacho, sentença, '
                                        'decisão interlocutória, voto, etc.).',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Conclusão',
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 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Decurso de Prazo',
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Data: 2024-08-01
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70069426-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2024 08:23
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-01
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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 'data': '2024-08-01',
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           'processo_fonte_id': 12829426,
           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2024-07-26
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 25/07/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 7587 Página: 32/36
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 25/07/2024 Data da '
             'Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 7587 Página: 32/36',
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Data: 2024-07-26
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Considerando o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 286,24 (duzentos e oitentae seis reais e vinte e quatro centavos), junto à Caixa Econômica Federal, conforme consta à página 265, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou poradvogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acercade possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC). Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora,intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dosreferidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil,em conta judicial remunerada. Defiro o pedido de páginas 297/299. Para o quedetermino: a) Intime-se o Credor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aosautos demonstrativo atualizado do débito exequendo; b) Expeça-se ofício àsempresas indicadas pelo Credor, requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze)dias, de informações quanto à existência de quotas de consórcio em nome doDevedor e, em caso positivo, proceder à penhora no limite do valor da dívidaatualizado, remetendo ao Juízo comprovante do efetivo cumprimento, no mesmo prazo assinado. P. R. I.
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             'manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica '
             'convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em '
             'penhora,intimando-se a instituição financeira para proceder com '
             'a transferência dosreferidos valores, no prazo de 24 (vinte e '
             'quatro) horas, ao Banco do Brasil,em conta judicial remunerada. '
             'Defiro o pedido de páginas 297/299. Para o quedetermino: a) '
             'Intime-se o Credor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar '
             'aosautos demonstrativo atualizado do débito exequendo; b) '
             'Expeça-se ofício àsempresas indicadas pelo Credor, requisitando '
             'o envio, no prazo de 15 (quinze)dias, de informações quanto à '
             'existência de quotas de consórcio em nome doDevedor e, em caso '
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 'data': '2024-07-26',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 398702142,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 21956029106,
 'pagina': 32,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
                    'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
                    'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0306/2024',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-07-25
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0220/2024 Teor do ato: Considerando o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 286,24 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), junto à Caixa Econômica Federal, conforme consta à página 265, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC). Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Defiro o pedido de páginas 297/299. Para o que determino: a) Intime-se o Credor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito exequendo; b) Expeça-se ofício às empresas indicadas pelo Credor, requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de informações quanto à existência de quotas de consórcio em nome do Devedor e, em caso positivo, proceder à penhora no limite do valor da dívida atualizado, remetendo ao Juízo comprovante do efetivo cumprimento, no mesmo prazo assinado. P. R. I. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0220/2024 Teor do ato: Considerando o bloqueio de '
             'ativos financeiros no valor de R$ 286,24 (duzentos e oitenta e '
             'seis reais e vinte e quatro centavos), junto à Caixa Econômica '
             'Federal, conforme consta à página 265, intime-se a parte '
             'Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no '
             'prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível '
             'impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, '
             'ambos do CPC). Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; '
             'caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores '
             'bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira '
             'para proceder com a transferência dos referidos valores, no '
             'prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta '
             'judicial remunerada. Defiro o pedido de páginas 297/299. Para o '
             'que determino: a) Intime-se o Credor, para, no prazo de 05 '
             '(cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do '
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             'Credor, requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de '
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             'Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de '
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 25851229182,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-22
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Considerando o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 286,24 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), junto à Caixa Econômica Federal, conforme consta à página 265, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC). Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Defiro o pedido de páginas 297/299. Para o que determino: a) Intime-se o Credor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito exequendo; b) Expeça-se ofício às empresas indicadas pelo Credor, requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de informações quanto à existência de quotas de consórcio em nome do Devedor e, em caso positivo, proceder à penhora no limite do valor da dívida atualizado, remetendo ao Juízo comprovante do efetivo cumprimento, no mesmo prazo assinado. P. R. I.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
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             '286,24 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro '
             'centavos), junto à Caixa Econômica Federal, conforme consta à '
             'página 265, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por '
             'advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, '
             'manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso '
             '(art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC). Havendo '
             'manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica '
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             'a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e '
             'quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. '
             'Defiro o pedido de páginas 297/299. Para o que determino: a) '
             'Intime-se o Credor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar '
             'aos autos demonstrativo atualizado do débito exequendo; b) '
             'Expeça-se ofício às empresas indicadas pelo Credor, requisitando '
             'o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de informações quanto à '
             'existência de quotas de consórcio em nome do Devedor e, em caso '
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Data: 2024-04-26
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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Data: 2024-03-28
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70024353-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2024 09:54
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2024-03-28
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2024-03-15
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0069/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 58/60
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2024-03-15
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a partecredora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acercada certidão do oficial de justiça de p. 293.
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                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
                    'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
                    'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0071/2024',
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Data: 2024-03-14
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Relação: 0069/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 293. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Relação: 0069/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada '
             'para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da '
             'certidão do oficial de justiça de p. 293. Advogados(s): Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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Data: 2024-03-11
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 293.
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                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2024-02-29
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido - entregue ao destinatário Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa
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                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
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Data: 2024-01-15
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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                                        '(uma ordem emitida por autoridade que '
                                        'deve ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Recebimento > '
                                         'Mandado',
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Data: 2024-01-10
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandado nº: 001.2024/000025-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2024 Local: Oficial de justiça - Lenildo Frota Bessa
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                                        'que deve ser cumprida.',
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                                         'Mandado (Outros)',
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             'Mandado nº: 001.2024/000025-1 Situação: Cumprido - Ato negativo '
             'em 28/02/2024 Local: Oficial de justiça - Lenildo Frota Bessa',
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           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2023-11-07
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0329/2023 Data da Disponibilização: 07/11/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 7.416 Página: 97/107
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-11-07
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Vistos. Defiro o pedidode Fls. 288, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliaçãode bens móveis que guarnecem a residência da parte devedora, dispensáveisà habitabilidade, consignando as prerrogativas processuais ao nobre oficial dejustiça. P.R.I.
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             'de mandado de penhora e avaliaçãode bens móveis que guarnecem a '
             'residência da parte devedora, dispensáveisà habitabilidade, '
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                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
                    'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
                    'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0249/2023',
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Data: 2023-11-01
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Relação: 0329/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de Fls. 288, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência da parte devedora, dispensáveis à habitabilidade, consignando as prerrogativas processuais ao nobre oficial de justiça. P.R.I. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Relação: 0329/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de Fls. '
             '288, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação '
             'de bens móveis que guarnecem a residência da parte devedora, '
             'dispensáveis à habitabilidade, consignando as prerrogativas '
             'processuais ao nobre oficial de justiça. P.R.I. Advogados(s): '
             'Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro '
             '(OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC)',
 'data': '2023-11-01',
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Data: 2023-11-01
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Vistos. Defiro o pedido de Fls. 288, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência da parte devedora, dispensáveis à habitabilidade, consignando as prerrogativas processuais ao nobre oficial de justiça. P.R.I.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'Vistos. Defiro o pedido de Fls. 288, determinando a expedição de '
             'mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a '
             'residência da parte devedora, dispensáveis à habitabilidade, '
             'consignando as prerrogativas processuais ao nobre oficial de '
             'justiça. P.R.I.',
 'data': '2023-11-01',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2023-08-31
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2023-06-19
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70046462-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2023 07:36
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70046462-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '19/06/2023 07:36',
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Data: 2023-06-19
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2023-06-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0186/2023 Data da Disponibilização: 06/06/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 7.315 Página: 31/34
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-06-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Certifico edou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de p. 177/182, realizei pesquisa no sistema INFOJUD, em relação ao CPF do devedor, não encontrandobens passíveis de penhora. Por esta razão, fica a parte credora intimada para,no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, não havendo manifestação o processo será suspenso.
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             'p. 177/182, realizei pesquisa no sistema INFOJUD, em relação ao '
             'CPF do devedor, não encontrandobens passíveis de penhora. Por '
             'esta razão, fica a parte credora intimada para,no prazo de 05 '
             '(cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de '
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Data: 2023-06-03
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0186/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de p. 177/182, realizei pesquisa no sistema INFOJUD, em relação ao CPF do devedor, não encontrando bens passíveis de penhora. Por esta razão, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, não havendo manifestação o processo será suspenso. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474AC /)
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
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                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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             'indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, não havendo '
             'manifestação o processo será suspenso. Advogados(s): Vinicius '
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Data: 2023-06-02
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de p. 177/182, realizei pesquisa no sistema INFOJUD, em relação ao CPF do devedor, não encontrando bens passíveis de penhora. Por esta razão, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, não havendo manifestação o processo será suspenso.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
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             '(cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de '
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Data: 2023-03-20
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70019016-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2023 08:48
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2023-03-20
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2023-03-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0061/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 40/44
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 40/44',
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Data: 2023-03-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Considerando a insuficiência dos valores bloqueados para adimplir a totalidade da dívida, e diante da existência de crédito remanescente, determino aintimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valorremanescente da dívida, bem como indicar bens da parte devedora passíveisde penhora ou requerer o que entender de direito.
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 'conteudo': '- Considerando a insuficiência dos valores bloqueados para '
             'adimplir a totalidade da dívida, e diante da existência de '
             'crédito remanescente, determino aintimação da parte credora '
             'para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valorremanescente '
             'da dívida, bem como indicar bens da parte devedora passíveisde '
             'penhora ou requerer o que entender de direito.',
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 'texto_categoria': '17/03/23 13:15 : de Justificação',
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Data: 2023-03-05
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
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Data: 2023-03-03
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0061/2023 Teor do ato: Considerando a insuficiência dos valores bloqueados para adimplir a totalidade da dívida, e diante da existência de crédito remanescente, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor remanescente da dívida, bem como indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
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             'Relação: 0061/2023 Teor do ato: Considerando a insuficiência dos '
             'valores bloqueados para adimplir a totalidade da dívida, e '
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             'intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, '
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Data: 2023-03-02
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Considerando a insuficiência dos valores bloqueados para adimplir a totalidade da dívida, e diante da existência de crédito remanescente, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor remanescente da dívida, bem como indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
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                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
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             'adimplir a totalidade da dívida, e diante da existência de '
             'crédito remanescente, determino a intimação da parte credora '
             'para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor remanescente '
             'da dívida, bem como indicar bens da parte devedora passíveis de '
             'penhora ou requerer o que entender de direito.',
 'data': '2023-03-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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Data: 2023-03-02
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2023-03-01
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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                                        'foi juntado ao processo.',
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                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2023-03-01
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício Caixa - Transferência mediante alvará
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
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 'conteudo': 'Expedição de Ofício\nCaixa - Transferência mediante alvará',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2023-02-27
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Alvará Alvará - Transferência de Valores
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Expedição > Pedido De Expedição De '
                                         'Alvará',
                           'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
 'conteudo': 'Expedição de Alvará\nAlvará - Transferência de Valores',
 'data': '2023-02-27',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2023-01-12
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2023-01-11
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70001160-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2023 07:36
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.23.70001160-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2023-01-11
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
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Data: 2023-01-09
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 2084/2022 Data da Disponibilização: 21/12/2022 Data da Publicação: 22/12/2022 Número do Diário: 7.207 Página: 35/41
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 2084/2022 Data da Disponibilização: 21/12/2022 Data da '
             'Publicação: 22/12/2022 Número do Diário: 7.207 Página: 35/41',
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Data: 2022-12-21
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DECISÃO Realizadaa pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as quantiasindicadas às pp. 245/247 e 251/252, vindo a parte devedora aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente naCaixa Econômica Federal, por se tratar de salário, e requerendo o desbloqueio(pp. 237/239 e 241/244). Intimada para se manifestar, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (certidão de p. 258). DECIDO. De acordo como art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos,os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor ede sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Além disso, a jurisprudência do STJ vem entendendo que “aregra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos,dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas porliberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberalpoderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015,quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquerorigem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II)para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais,ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). No caso emapreço, o devedor demonstra, através dos documentos de pp. 240 e 243, queos valores de R$ 232,39 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos)e de R$ 2.503,62 (dois mil, quinhentos e três reais e sessenta e dois centavos),bloqueados em sua conta na Caixa Econômica Federal, são realmente oriundo do seu salário, estando, portanto, sob o pálio da impenhorabilidade (art.833, IV, do CPC). Assim, considerando que os valores bloqueados na conta doDevedor junto à Caixa Econômica Federal são verbas impenhoráveis, DETERMINO o desbloqueio. Quanto ao valor bloqueado na conta do Banco do Brasil(R$ 367,80 p. 245), o qual não foi objeto de impugnação, intime-se a instituiçãofinanceira para proceder com a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro)horas, para conta judicial remunerada, ficando, desde já, determinada a liberação dos valores depositados em juízo, devendo a Secretaria, decorrido oprazo de eventual recurso desta decisão, expedir ALVARÁ JUDICIAL em nomeda parte credora, deixando consignado no feito o montante levantado. Apósa expedição do alvará, considerando a insuficiência dos valores bloqueadospara adimplir a totalidade da dívida, e diante da existência de crédito remanescente, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias,apresentar o valor remanescente da dívida, bem como indicar bens da partedevedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Por fim,consigne-se que o valor depositado em conta judicial será revertido em favordo Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, daLei Estadual n. 1.422/01). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
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 'conteudo': '- DECISÃO Realizadaa pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, '
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             'desbloqueio(pp. 237/239 e 241/244). Intimada para se manifestar, '
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             'de p. 258). DECIDO. De acordo como art. 833, IV, do CPC, são '
             'absolutamente impenhoráveis: os vencimentos,os subsídios, os '
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             'aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como '
             'as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas '
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             'jurisprudência do STJ vem entendendo que “aregra geral da '
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             'salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das '
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             'dos honorários de profissional liberalpoderá ser excepcionada, '
             'nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015,quando se '
             'voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de '
             'qualquerorigem, independentemente do valor da verba '
             'remuneratória recebida; e II)para o pagamento de qualquer outra '
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             'capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" '
             '(Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA '
             'TURMA, julgado em 26/02/2019). No caso emapreço, o devedor '
             'demonstra, através dos documentos de pp. 240 e 243, queos '
             'valores de R$ 232,39 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e '
             'nove centavos)e de R$ 2.503,62 (dois mil, quinhentos e três '
             'reais e sessenta e dois centavos),bloqueados em sua conta na '
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             'conta doDevedor junto à Caixa Econômica Federal são verbas '
             'impenhoráveis, DETERMINO o desbloqueio. Quanto ao valor '
             'bloqueado na conta do Banco do Brasil(R$ 367,80 p. 245), o qual '
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Data: 2022-12-20
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 2084/2022 Teor do ato: DECISÃO Realizada a pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as quantias indicadas às pp. 245/247 e 251/252, vindo a parte devedora aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, por se tratar de salário, e requerendo o desbloqueio (pp. 237/239 e 241/244). Intimada para se manifestar, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (certidão de p. 258). DECIDO. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Além disso, a jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). No caso em apreço, o devedor demonstra, através dos documentos de pp. 240 e 243, que os valores de R$ 232,39 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) e de R$ 2.503,62 (dois mil, quinhentos e três reais e sessenta e dois centavos), bloqueados em sua conta na Caixa Econômica Federal, são realmente oriundo do seu salário, estando, portanto, sob o pálio da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC). Assim, considerando que os valores bloqueados na conta do Devedor junto à Caixa Econômica Federal são verbas impenhoráveis, DETERMINO o desbloqueio. Quanto ao valor bloqueado na conta do Banco do Brasil (R$ 367,80 p. 245), o qual não foi objeto de impugnação, intime-se a instituição financeira para proceder com a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial remunerada, ficando, desde já, determinada a liberação dos valores depositados em juízo, devendo a Secretaria, decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, expedir ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte credora, deixando consignado no feito o montante levantado. Após a expedição do alvará, considerando a insuficiência dos valores bloqueados para adimplir a totalidade da dívida, e diante da existência de crédito remanescente, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor remanescente da dívida, bem como indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Por fim, consigne-se que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC)
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Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Realizada a pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as quantias indicadas às pp. 245/247 e 251/252, vindo a parte devedora aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, por se tratar de salário, e requerendo o desbloqueio (pp. 237/239 e 241/244). Intimada para se manifestar, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (certidão de p. 258). DECIDO. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Além disso, a jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). No caso em apreço, o devedor demonstra, através dos documentos de pp. 240 e 243, que os valores de R$ 232,39 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) e de R$ 2.503,62 (dois mil, quinhentos e três reais e sessenta e dois centavos), bloqueados em sua conta na Caixa Econômica Federal, são realmente oriundo do seu salário, estando, portanto, sob o pálio da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC). Assim, considerando que os valores bloqueados na conta do Devedor junto à Caixa Econômica Federal são verbas impenhoráveis, DETERMINO o desbloqueio. Quanto ao valor bloqueado na conta do Banco do Brasil (R$ 367,80 p. 245), o qual não foi objeto de impugnação, intime-se a instituição financeira para proceder com a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial remunerada, ficando, desde já, determinada a liberação dos valores depositados em juízo, devendo a Secretaria, decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, expedir ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte credora, deixando consignado no feito o montante levantado. Após a expedição do alvará, considerando a insuficiência dos valores bloqueados para adimplir a totalidade da dívida, e diante da existência de crédito remanescente, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor remanescente da dívida, bem como indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Por fim, consigne-se que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
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                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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             'DECISÃO Realizada a pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, '
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             'executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, '
             'ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em '
             'qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz '
             'de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp '
             '1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, '
             'julgado em 26/02/2019). No caso em apreço, o devedor demonstra, '
             'através dos documentos de pp. 240 e 243, que os valores de R$ '
             '232,39 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) '
             'e de R$ 2.503,62 (dois mil, quinhentos e três reais e sessenta e '
             'dois centavos), bloqueados em sua conta na Caixa Econômica '
             'Federal, são realmente oriundo do seu salário, estando, '
             'portanto, sob o pálio da impenhorabilidade (art. 833, IV, do '
             'CPC). Assim, considerando que os valores bloqueados na conta do '
             'Devedor junto à Caixa Econômica Federal são verbas '
             'impenhoráveis, DETERMINO o desbloqueio. Quanto ao valor '
             'bloqueado na conta do Banco do Brasil (R$ 367,80 p. 245), o qual '
             'não foi objeto de impugnação, intime-se a instituição financeira '
             'para proceder com a transferência, no prazo de 24 (vinte e '
             'quatro) horas, para conta judicial remunerada, ficando, desde '
             'já, determinada a liberação dos valores depositados em juízo, '
             'devendo a Secretaria, decorrido o prazo de eventual recurso '
             'desta decisão, expedir ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte credora, '
             'deixando consignado no feito o montante levantado. Após a '
             'expedição do alvará, considerando a insuficiência dos valores '
             'bloqueados para adimplir a totalidade da dívida, e diante da '
             'existência de crédito remanescente, determino a intimação da '
             'parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o '
             'valor remanescente da dívida, bem como indicar bens da parte '
             'devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de '
             'direito. Por fim, consigne-se que o valor depositado em conta '
             'judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não '
             'levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. '
             '1.422/01). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.',
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Data: 2022-10-26
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2022-10-26
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
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Data: 2022-10-13
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0268/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 40/42
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2022-10-13
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros,apresentada pelo executado às (pp. 237/239 e pp. 241/244).
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 'texto_categoria': 'Ata da sexagésima sexta audiência de distribuição '
                    'ordinária realizada em 11 de outubro, de acordo com o '
                    'artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
                    'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
                    'do Tribunal de Justiça.',
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Data: 2022-10-11
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0268/2022 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pelo executado às (pp. 237/239 e pp. 241/244). Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0268/2022 Teor do ato: Dá a parte exequente por '
             'intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca '
             'da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, '
             'apresentada pelo executado às (pp. 237/239 e pp. 241/244). '
             'Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de '
             'Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo '
             '(OAB 5474/AC)',
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Data: 2022-10-09
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pelo executado às (pp. 237/239 e pp. 241/244).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) '
             'dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de '
             'ativos financeiros, apresentada pelo executado às (pp. 237/239 e '
             'pp. 241/244).',
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Data: 2022-10-09
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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                                        'foi juntado ao processo.',
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                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2022-10-09
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Data: 2022-10-09
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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Data: 2022-09-21
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70068261-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2022 14:03
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2022-09-21
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2022-09-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70064251-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2022 17:51
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Data: 2022-09-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
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Data: 2022-08-31
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2022-07-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0171/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 68/72
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação: 0171/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da '
             'Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 68/72',
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Data: 2022-07-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DECISÃODEFIRO o pedido formulado pelo credor às pp. 229/231. Proceda a Secretaria com a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) diasconsecutivos. Logrando êxito em encontrar valores proceda na forma do item4 da sentença de pp. 181/182. Não encontrados valores, cumpra-se o determinado nos itens 7 e seguintes da mesma sentença.
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 'conteudo': '- DECISÃODEFIRO o pedido formulado pelo credor às pp. 229/231. '
             'Proceda a Secretaria \n'
             ' com a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD na '
             'modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma '
             'automatizada por 30 (trinta) diasconsecutivos. Logrando êxito em '
             'encontrar valores proceda na forma do item4 da sentença de pp. '
             '181/182. Não encontrados valores, cumpra-se o determinado nos '
             'itens 7 e seguintes da mesma sentença.',
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 'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO',
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 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2022-07-05
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0171/2022 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo credor às pp. 229/231. Proceda a Secretaria com a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores proceda na forma do item 4 da sentença de pp. 181/182. Não encontrados valores, cumpra-se o determinado nos itens 7 e seguintes da mesma sentença. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0171/2022 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO o pedido '
             'formulado pelo credor às pp. 229/231. Proceda a Secretaria com a '
             'pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD na modalidade '
             'TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 '
             '(trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores '
             'proceda na forma do item 4 da sentença de pp. 181/182. Não '
             'encontrados valores, cumpra-se o determinado nos itens 7 e '
             'seguintes da mesma sentença. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB '
             '2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2022-07-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 25851229010,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-01
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo credor às pp. 229/231. Proceda a Secretaria com a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores proceda na forma do item 4 da sentença de pp. 181/182. Não encontrados valores, cumpra-se o determinado nos itens 7 e seguintes da mesma sentença.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo credor às pp. 229/231. '
             'Proceda a Secretaria com a pesquisa de valores através do '
             'sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de '
             'valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. '
             'Logrando êxito em encontrar valores proceda na forma do item 4 '
             'da sentença de pp. 181/182. Não encontrados valores, cumpra-se o '
             'determinado nos itens 7 e seguintes da mesma sentença.',
 'data': '2022-07-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12829426,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25851229008,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-05-02
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2022-05-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12829426,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25851229006,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-05-02
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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                                        'foi juntado ao processo.',
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                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2022-03-31
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70019400-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/03/2022 14:47
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2022-03-31
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Prosseguimento do Feito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2022-03-23
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0061/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 51/54
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação: 0061/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da '
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Data: 2022-03-22
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0061/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Emitido em Correição Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da oficiala de justiça. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0061/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
             'COGER nº 16/2016, item D1/D7) Emitido em Correição Dá a parte '
             'credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, '
             'manifestar-se acerca da certidão da oficiala de justiça. '
             'Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de '
             'Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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Data: 2022-03-18
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Emitido em Correição Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da oficiala de justiça.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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             'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) '
             'Emitido em Correição Dá a parte credora por intimada para, no '
             'prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da '
             'oficiala de justiça.',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2022-03-18
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este não cumprido, '
                                        'não atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Não Cumprido',
                           'nome': 'Mandado Não Cumprido'},
 'conteudo': 'Mandado devolvido - não entregue ao destinatário\n'
             'Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa',
 'data': '2022-03-18',
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           'link_web': None,
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 25851228991,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-12-10
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandado nº: 001.2021/030852-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/01/2022
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado\n'
             'Mandado nº: 001.2021/030852-5 Situação: Cumprido - Ato negativo '
             'em 14/01/2022',
 'data': '2021-12-10',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12829426,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25851228990,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-08-16
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 54/58
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da '
             'Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 54/58',
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Data: 2021-08-13
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DECISÃO DEFIRO opedido para que seja realizada a penhora dos veículos de placas MZN8608 eMZR5029 indicados na pesquisa via RENAJUD. Expeça-se Mandado de penhora, avaliação e intimação. Em sendo positiva a diligência acima (penhorade veículos), intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por seu advogadoconstituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possívelimpenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, intime-se a parte credorapara, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dosbens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienaçãodos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Havendo interesse da parte credora de adjudicar os bens penhorados, e considerando o disposto no art.876, §1º, do CPC, intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias,se manifestar acerca do pedido. Após, com ou sem manifestação, venham-meos autos conclusos para nova deliberação. Fica deferido também a inclusão nosistema RENAJUD das restrições de circulação e transferência nos veículosacima mencionados. Outrossim, faz-se necessário consignar, que pela sistemática do atual Código de Processo Civil não há mais a previsão expressade intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora como previao art. 652, §3º, do CPC/73, sendo, hoje, do Exequente o ônus de fazê-lo, naforma do que dispõe o art. 829, §2º, do CPC/2015. Como se depreende da referida norma, a indicação de bens pelo executado passou a ser uma faculdade,quando verificar e demonstrar ao juiz que a constrição dos bens por ele indicados lhe será menos gravosa que aquela apresentada pelo credor. Vejamos: “§2oA penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outrosforem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração deque a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Portanto, cabe ao exequente promover todas as diligências no sentidode localizar bens da parte devedor para fins de penhora. Registre-se, por fim,que a atividade judicial de que trata o art. 438 do CPC é apenas complementare não substitutiva da parte, quando comprovada a impossibilidade de aquelaproceder com a diligência. Razão disto, INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação da parte executada para indicação de patrimônio penhorável. Intimem--se e cumpra-se, incontinenti.
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 'conteudo': '- DECISÃO DEFIRO opedido para que seja realizada a penhora dos '
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Data: 2021-08-10
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0228/2021 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO o pedido para que seja realizada a penhora dos veículos de placas MZN8608 e MZR5029 indicados na pesquisa via RENAJUD. Expeça-se Mandado de penhora, avaliação e intimação. Em sendo positiva a diligência acima (penhora de veículos), intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Havendo interesse da parte credora de adjudicar os bens penhorados, e considerando o disposto no art. 876, §1º, do CPC, intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido. Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Fica deferido também a inclusão no sistema RENAJUD das restrições de circulação e transferência nos veículos acima mencionados. Outrossim, faz-se necessário consignar, que pela sistemática do atual Código de Processo Civil não há mais a previsão expressa de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora como previa o art. 652, §3º, do CPC/73, sendo, hoje, do Exequente o ônus de fazê-lo, na forma do que dispõe o art. 829, §2º, do CPC/2015. Como se depreende da referida norma, a indicação de bens pelo executado passou a ser uma faculdade, quando verificar e demonstrar ao juiz que a constrição dos bens por ele indicados lhe será menos gravosa que aquela apresentada pelo credor. Vejamos: "§ 2oA penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Portanto, cabe ao exequente promover todas as diligências no sentido de localizar bens da parte devedor para fins de penhora. Registre-se, por fim, que a atividade judicial de que trata o art. 438 do CPC é apenas complementar e não substitutiva da parte, quando comprovada a impossibilidade de aquela proceder com a diligência. Razão disto, INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação da parte executada para indicação de patrimônio penhorável. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Outras Decisões DECISÃO DEFIRO o pedido para que seja realizada a penhora dos veículos de placas MZN8608 e MZR5029 indicados na pesquisa via RENAJUD. Expeça-se Mandado de penhora, avaliação e intimação. Em sendo positiva a diligência acima (penhora de veículos), intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Havendo interesse da parte credora de adjudicar os bens penhorados, e considerando o disposto no art. 876, §1º, do CPC, intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido. Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Fica deferido também a inclusão no sistema RENAJUD das restrições de circulação e transferência nos veículos acima mencionados. Outrossim, faz-se necessário consignar, que pela sistemática do atual Código de Processo Civil não há mais a previsão expressa de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora como previa o art. 652, §3º, do CPC/73, sendo, hoje, do Exequente o ônus de fazê-lo, na forma do que dispõe o art. 829, §2º, do CPC/2015. Como se depreende da referida norma, a indicação de bens pelo executado passou a ser uma faculdade, quando verificar e demonstrar ao juiz que a constrição dos bens por ele indicados lhe será menos gravosa que aquela apresentada pelo credor. Vejamos: "§ 2oA penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Portanto, cabe ao exequente promover todas as diligências no sentido de localizar bens da parte devedor para fins de penhora. Registre-se, por fim, que a atividade judicial de que trata o art. 438 do CPC é apenas complementar e não substitutiva da parte, quando comprovada a impossibilidade de aquela proceder com a diligência. Razão disto, INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação da parte executada para indicação de patrimônio penhorável. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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             'veículos de placas MZN8608 e MZR5029 indicados na pesquisa via '
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             'pelo credor. Vejamos: "§ 2oA penhora recairá sobre os bens '
             'indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo '
             'executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a '
             'constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo '
             'ao exequente." Portanto, cabe ao exequente promover todas as '
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             'ora, o pedido de intimação da parte executada para indicação de '
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Data: 2021-04-26
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Data: 2020-04-22
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Documento Nº Protocolo: WEB1.20.70020358-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2020 15:39
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.20.70020358-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2020-04-22
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.20.70020358-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2020 15:39
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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                                         '(Outras)',
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Data: 2020-04-13
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 6.572 Página: 88/94
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2020-04-08
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0075/2020 Teor do ato: DECISÃO Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria cumprir os itens "7" e seguintes da sentença de p. 182. Cumpra-se. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0075/2020 Teor do ato: DECISÃO Intime-se o credor para, '
             'no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens da parte devedora '
             'passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. '
             'Mantendo-se inerte, deve a Secretaria cumprir os itens "7" e '
             'seguintes da sentença de p. 182. Cumpra-se. Advogados(s): '
             'Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro '
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Data: 2020-04-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria cumprir os itens "7" e seguintes da sentença de p. 182. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             'DECISÃO Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, '
             'indicar outros bens da parte devedora passíveis de penhora ou '
             'requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, deve a '
             'Secretaria cumprir os itens "7" e seguintes da sentença de p. '
             '182. Cumpra-se.',
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Data: 2019-12-14
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'data': '2019-12-14',
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Data: 2019-12-14
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Expedição > Pedido De Expedição De '
                                         'Alvará',
                           'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte',
 'data': '2019-12-14',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2019-07-19
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 6.396 Página: 52/58
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da '
             'Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 6.396 Página: 52/58',
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Data: 2019-07-18
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0250/2019 Teor do ato: DECISÃO Decisão proferida em correição. Em petição de pp. 212/213 a parte credora veio aos autos postulando a expedição de alvará em razão do bloqueio de R$ 321,96 (trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), via BACENJUD, além da expedição de ofício ao DETRAN/AC para que apresente a ficha completa dos veículos localizados através do RENAJUD. Dito isto, passo a apreciar os pedidos separadamente. Quanto ao pedido para levantamento dos valores bloqueados via Bacenjud o INDEFIRO, pois o valor encontrado é irrisório, nos termos do art. 836 do CPC, o que, por este motivo, já foi inclusive retirado o bloqueio, como se observa da certidão de p. 202. Quanto ao pedido para que seja oficiado o Detran/AC para que apresente a ficha completa dos veículos localizados através do sistema RENAJUD o INDEFIRO, posto que tal medida se mostra desnecessária, uma vez que o referido sistema fornece as informações necessárias para, se for o caso, efetivar a penhora. Em sendo assim, intime-se novamente a parte credora, para que, em 5 (cinco) dias, diga se tem interesse em efetivar a penhora dos veículos com a consequente adjudicação dos mesmos. Após venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0250/2019 Teor do ato: DECISÃO Decisão proferida em '
             'correição. Em petição de pp. 212/213 a parte credora veio aos '
             'autos postulando a expedição de alvará em razão do bloqueio de '
             'R$ 321,96 (trezentos e vinte e um reais e noventa e seis '
             'centavos), via BACENJUD, além da expedição de ofício ao '
             'DETRAN/AC para que apresente a ficha completa dos veículos '
             'localizados através do RENAJUD. Dito isto, passo a apreciar os '
             'pedidos separadamente. Quanto ao pedido para levantamento dos '
             'valores bloqueados via Bacenjud o INDEFIRO, pois o valor '
             'encontrado é irrisório, nos termos do art. 836 do CPC, o que, '
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             'observa da certidão de p. 202. Quanto ao pedido para que seja '
             'oficiado o Detran/AC para que apresente a ficha completa dos '
             'veículos localizados através do sistema RENAJUD o INDEFIRO, '
             'posto que tal medida se mostra desnecessária, uma vez que o '
             'referido sistema fornece as informações necessárias para, se for '
             'o caso, efetivar a penhora. Em sendo assim, intime-se novamente '
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             'interesse em efetivar a penhora dos veículos com a consequente '
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             'nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. '
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Data: 2019-07-03
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Decisão proferida em correição. Em petição de pp. 212/213 a parte credora veio aos autos postulando a expedição de alvará em razão do bloqueio de R$ 321,96 (trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), via BACENJUD, além da expedição de ofício ao DETRAN/AC para que apresente a ficha completa dos veículos localizados através do RENAJUD. Dito isto, passo a apreciar os pedidos separadamente. Quanto ao pedido para levantamento dos valores bloqueados via Bacenjud o INDEFIRO, pois o valor encontrado é irrisório, nos termos do art. 836 do CPC, o que, por este motivo, já foi inclusive retirado o bloqueio, como se observa da certidão de p. 202. Quanto ao pedido para que seja oficiado o Detran/AC para que apresente a ficha completa dos veículos localizados através do sistema RENAJUD o INDEFIRO, posto que tal medida se mostra desnecessária, uma vez que o referido sistema fornece as informações necessárias para, se for o caso, efetivar a penhora. Em sendo assim, intime-se novamente a parte credora, para que, em 5 (cinco) dias, diga se tem interesse em efetivar a penhora dos veículos com a consequente adjudicação dos mesmos. Após venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti.
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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             'DECISÃO Decisão proferida em correição. Em petição de pp. '
             '212/213 a parte credora veio aos autos postulando a expedição de '
             'alvará em razão do bloqueio de R$ 321,96 (trezentos e vinte e um '
             'reais e noventa e seis centavos), via BACENJUD, além da '
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             'em 5 (cinco) dias, diga se tem interesse em efetivar a penhora '
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Data: 2019-04-04
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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Data: 2019-04-04
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.19.70019819-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/04/2019 14:17
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2019-04-02
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Diligências
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ocorre quando o juiz determina que se '
                                        'realize algum ato de relevância para '
                                        'o deslinde do processo.',
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                                         'Decisão > Determinação > '
                                         'Determinação de Diligência',
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Data: 2019-03-29
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 6.321 Página: 44/45
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2019-03-28
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0093/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das diligências do juízo (pp. 200/208) e certidão (p. 209), bem como requerer o que entender de direito. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Relação: 0093/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
             'COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, '
             'no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das '
             'diligências do juízo (pp. 200/208) e certidão (p. 209), bem como '
             'requerer o que entender de direito. Advogados(s): Oreste Nestor '
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Data: 2019-03-27
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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Data: 2019-03-27
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Tipo: ANDAMENTO
Documento
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Data: 2019-03-27
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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Data: 2019-03-27
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das diligências do juízo (pp. 200/208) e certidão (p. 209), bem como requerer o que entender de direito.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
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                                         'Ordinatório',
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 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a '
             'parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, '
             'manifestar-se acerca das diligências do juízo (pp. 200/208) e '
             'certidão (p. 209), bem como requerer o que entender de direito.',
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Data: 2019-03-27
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2019-03-27
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão BACENJUD - valor irrisório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a certidão emitida pelo antigo '
                                        'BACENJUD, que desde 2020 foi '
                                        'inteiramente substituído pelo '
                                        'SISBAJUD (sistema de busca de ativos '
                                        'do Poder Judiciário). O Bacenjud era '
                                        'o sistema de comunicação eletrônica '
                                        'entre o Poder Judiciário e '
                                        'instituições financeiras.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão De Bacenjud',
                           'nome': 'Certidão De Bacenjud'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nBACENJUD - valor irrisório',
 'data': '2019-03-27',
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Data: 2019-03-22
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
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Data: 2019-03-18
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.19.70015118-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/03/2019 15:45
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.19.70015118-2 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Diligências Data: 15/03/2019 15:45',
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Data: 2019-03-18
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Expedição > Pedido De Expedição De '
                                         'Alvará',
                           'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte',
 'data': '2019-03-18',
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Data: 2019-03-15
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Diligências
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ocorre quando o juiz determina que se '
                                        'realize algum ato de relevância para '
                                        'o deslinde do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Determinação > '
                                         'Determinação de Diligência',
                           'nome': 'Determinação de Diligência'},
 'conteudo': 'Pedido de Diligências',
 'data': '2019-03-15',
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Data: 2019-02-12
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 6.293 Página: 43/48
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da '
             'Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 6.293 Página: 43/48',
 'data': '2019-02-12',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2019-02-11
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
 'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
 'data': '2019-02-11',
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           'link_web': None,
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           'processo_fonte_id': 12829426,
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Data: 2019-02-11
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0043/2019 Teor do ato: PARTE DA SENTENÇA DE PP. 177/182. "[...] a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), [...], o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; [...]" Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0043/2019 Teor do ato: PARTE DA SENTENÇA DE PP. '
             '177/182. "[...] a intimação da parte devedora para pagar a '
             'dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), [...], o '
             'não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa '
             'de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual '
             '(art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o '
             'prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, '
             'independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo '
             'para pagamento; [...]" Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB '
             '2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2019-02-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12829426,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726353957,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-02-11
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente PARTE DA SENTENÇA DE PP. 177/182. "[...] a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), [...], o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; [...]"
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'PARTE DA SENTENÇA DE PP. 177/182. "[...] a intimação da parte '
             'devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. '
             '523 do CPC), [...], o não pagamento no aludido prazo, ensejará a '
             'incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no '
             'mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, '
             'também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do '
             'CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o '
             'decurso do prazo para pagamento; [...]"',
 'data': '2019-02-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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Data: 2019-02-11
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada para #{tipo}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
                                        'sentença.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Alteração de Classe',
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Data: 2019-02-11
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.19.70007436-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/02/2019 12:18
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
                           'nome': 'Petição De Habilitação'},
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             'Nº Protocolo: WEB1.19.70007436-6 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Cumprimento de Sentença Data: 11/02/2019 12:18',
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Data: 2018-12-04
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0617/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 6.248 Página: 50
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2018-11-30
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0617/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Banco Cruzeiro do Sul S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.677,28, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0617/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - '
             'Ato N.14) - Dá a parte Banco Cruzeiro do Sul S/A por intimada '
             'para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais '
             'no valor de R$ 2.677,28, sob pena de MULTA de valor igual ao das '
             'taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado '
             '(art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e '
             'inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): '
             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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Data: 2018-11-29
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Banco Cruzeiro do Sul S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.677,28, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             '(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Banco '
             'Cruzeiro do Sul S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) '
             'dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.677,28, sob '
             'pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, '
             'consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº '
             '1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida '
             'ativa do Estado do Acre.',
 'data': '2018-11-29',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2018-11-28
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
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 'data': '2018-11-28',
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Data: 2018-11-28
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria Devolvido pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'deixam a responsabilidade da '
                                        'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
                                        'enviados para outro órgão ou setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria\nDevolvido pela Contadoria',
 'data': '2018-11-28',
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Data: 2018-11-28
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas Guia nº 001.0094517-06 - Custas Finais: Banco Cruzeiro do Sul S/A
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Cálculo > Custas',
                           'nome': 'Custas'},
 'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
             'Guia nº 001.0094517-06 - Custas Finais: Banco Cruzeiro do Sul '
             'S/A',
 'data': '2018-11-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12829426,
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Data: 2018-11-26
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'foram recebidos pelo setor de '
                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
 'data': '2018-11-26',
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Data: 2018-11-26
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em #{data} Trânsito em julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Trânsito em julgado',
                           'nome': 'Trânsito em julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em #{data}\nTrânsito em julgado',
 'data': '2018-11-26',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2018-10-22
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0493/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 6.221 Página: 47
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Data: 2018-10-19
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0493/2018 Teor do ato: FINAL DA SENTENÇA (...) Posto isso, acolho, em parte, os embargos monitórios, apenas para afastar os efeitos da mora da parte devedora em momento pretérito ao ajuizamento da ação. Quanto à correção monetária, a fim de manter o valor real da obrigação e para não causar enriquecimento sem justa causa à parte devedora, deverá incidir desde o vencimento de cada parcela. Por conseguinte, converto o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte embargante/ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, fazendo incidir apenas correção monetária, pelo índice INPC, desde o vencimento de cada parcela. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para a parte embargante e 50% (cinquenta por cento) para a parte embargada, oportunidade em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), ficando tais verbas suspensas de exigibilidade, em face da parte embargante/demandada, pelo prazo de cinco anos, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos. Quanto ao título, ora constituído em título executivo judicial, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Data: 2018-10-15
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por desistência FINAL DA SENTENÇA (...) Posto isso, acolho, em parte, os embargos monitórios, apenas para afastar os efeitos da mora da parte devedora em momento pretérito ao ajuizamento da ação. Quanto à correção monetária, a fim de manter o valor real da obrigação e para não causar enriquecimento sem justa causa à parte devedora, deverá incidir desde o vencimento de cada parcela. Por conseguinte, converto o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte embargante/ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, fazendo incidir apenas correção monetária, pelo índice INPC, desde o vencimento de cada parcela. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para a parte embargante e 50% (cinquenta por cento) para a parte embargada, oportunidade em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), ficando tais verbas suspensas de exigibilidade, em face da parte embargante/demandada, pelo prazo de cinco anos, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos. Quanto ao título, ora constituído em título executivo judicial, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
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                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
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                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
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                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
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             '(art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que '
             'deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e '
             'atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, '
             'fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de '
             'sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no '
             'prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar '
             'no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a '
             'incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no '
             'mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, '
             'também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do '
             'CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o '
             'decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no '
             'prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do '
             'débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, '
             'indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de '
             'penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a '
             'Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § '
             '3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de '
             'localização de bens através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e '
             'RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de '
             'valores em contas da parte devedora, por intermédio dos '
             'referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos '
             'informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, '
             'intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado '
             'constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se '
             'acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. '
             '854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, '
             'voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a '
             'indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, '
             'intimando-se a instituição financeira para proceder com a '
             'transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e '
             'quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial '
             'remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, '
             'não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo '
             'de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos '
             'bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na '
             'alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). '
             'Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de '
             'localização de bens ou valores da parte devedora, fica '
             'determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo '
             'prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos '
             'termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão '
             'judicial da existência da dívida, para fins de registro em '
             'Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria '
             'observar, para fins de emissão da certidão, os modelos '
             'constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de '
             'que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas '
             'as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser '
             'arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o '
             'desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a '
             'Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº '
             '13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se '
             'com brevidade.',
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Data: 2018-07-17
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2018-07-17
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Expedição > Pedido De Expedição De '
                                         'Alvará',
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Data: 2018-06-05
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 6.130 Página: 33/39
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2018-05-30
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0102/2018 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento no art. 702, § 5.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, responder aos embargos monitórios apresentados às pp. 157/173.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0102/2018 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento no art. '
             '702, § 5.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte '
             'autora para, no prazo de 15(quinze) dias, responder aos embargos '
             'monitórios apresentados às pp. 157/173.Decorrido o prazo, com ou '
             'sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): '
             'Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro '
             '(OAB 98628/SP)',
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Data: 2018-05-28
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente DESPACHO Com fundamento no art. 702, § 5.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, responder aos embargos monitórios apresentados às pp. 157/173.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             '15(quinze) dias, responder aos embargos monitórios apresentados '
             'às pp. 157/173.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, '
             'voltem-me os autos conclusos.',
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Data: 2017-12-15
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Embargos a Ação Monitória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
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Data: 2017-12-15
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
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                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2017-12-15
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.17.70092758-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/12/2017 10:23
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
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Data: 2017-12-15
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2017-12-15
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.17.70092686-7 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 15/12/2017 08:00
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
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             'Nº Protocolo: WEB1.17.70092686-7 Tipo da Petição: Embargos a '
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Data: 2017-11-24
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2017-11-24
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada',
 'data': '2017-11-24',
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Data: 2017-11-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Carta Expedida Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
                                        'seja citada no processo, tomando '
                                        'conhecimento dele, através dos '
                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado de Citação > Mandado de '
                                         'Citação por Via Postal',
                           'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
 'conteudo': 'Carta Expedida\n'
             'Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do '
             'CPC-2015 - NCPC',
 'data': '2017-11-06',
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Data: 2017-10-10
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0173/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 5.980 Página: 71/75
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0173/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da '
             'Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 5.980 Página: 71/75',
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Data: 2017-10-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0173/2017 Teor do ato: DECISÃOTrata-se de Embargo de declaração interposto por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul (pp. 137/147), ao argumento de que a decisão prolatada à p. 135 foi omissa ao deixar de analisar os pedidos de gratuidade da justiça e do deferimento das custas ao final do processo.É o breve relato, passo à fundamentação.De início, deixo de dar vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos embargos, tendo em vista que sequer houve citação, podendo o Demandado impugnar a presente decisão em sede de defesa, não acarretando qualquer prejuízo.Passo, então, a apreciar os Embargos.Na espécie, tenho que assiste razão ao Embargante quanto às omissões apontadas, na medida em que não houve a apreciação dos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita e do deferimento das custas ao final, razão pela qual, RECEBO os embargos de declaração, passando a analisar as questões.Pois bem. Observo que a parte autora, requereu, preliminarmente, que lhe fosse deferida a gratuidade da justiça, alegando que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade, apresentando os balancetes de pp. 28/118.Esclareço que, muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)".Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada à massa falida, pois, em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido.(Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013)No mesmo sentido os tribunais inferiores:AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2014)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios pela massa falida. Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator(TJ-CE - AGV: 00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifei).Sendo assim, e para preservar a garantia prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República que permite o livre acesso à justiça e, comprovada a impossibilidade da parte de, desde já, recolher as custas da taxa judiciária, DEFIRO o pedido da parte autora para que proceda o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo.Por todo o exposto, evidenciada a omissão, ACOLHO os presentes embargos de declaração para complementar a decisão de p. 135, passando a presente decisão a ser parte integrante daquela, mantendo-a inalterada nos seus demais termos.Dito isto, cumpra a Secretaria o disposto na decisão embargada (p. 135).Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0173/2017 Teor do ato: DECISÃOTrata-se de Embargo de '
             'declaração interposto por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul '
             '(pp. 137/147), ao argumento de que a decisão prolatada à p. 135 '
             'foi omissa ao deixar de analisar os pedidos de gratuidade da '
             'justiça e do deferimento das custas ao final do processo.É o '
             'breve relato, passo à fundamentação.De início, deixo de dar '
             'vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos embargos, '
             'tendo em vista que sequer houve citação, podendo o Demandado '
             'impugnar a presente decisão em sede de defesa, não acarretando '
             'qualquer prejuízo.Passo, então, a apreciar os Embargos.Na '
             'espécie, tenho que assiste razão ao Embargante quanto às '
             'omissões apontadas, na medida em que não houve a apreciação dos '
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             'lhe fosse deferida a gratuidade da justiça, alegando que teve '
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             'de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha '
             'sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova '
             'da alegada falta de recursos para arcar com as custas do '
             'processo. Isso porque dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus '
             'ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem '
             'fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com '
             'os encargos processuais. (grifei)".Os Tribunais Superiores já '
             'firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada '
             'à massa falida, pois, em que pese tenha sido decretada a '
             'falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar '
             'que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do '
             'processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade '
             'judiciária.Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de '
             'Justiça, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO '
             'EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE '
             'GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE '
             'HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE '
             'SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. '
             'ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. '
             '1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica '
             'com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de '
             'arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- '
             'Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal '
             'de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, '
             'conclui que a parte não comprovou a sua condição de '
             'hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de '
             'justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo '
             'Regimental improvido.(Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO '
             'REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, '
             'Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em '
             '21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013)No mesmo sentido os '
             'tribunais inferiores:AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE '
             'INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO '
             'PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO '
             'FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - NECESSIDADE DE '
             'COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - '
             'INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE. - A '
             'concessão dos benefícios da justiça gratuita realizada em Juízo '
             'falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outras '
             'demandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se '
             'pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, '
             'para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples '
             'fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit '
             'patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as '
             'custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao '
             'benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência '
             'de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, '
             'segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos '
             'XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não '
             'provido.(TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de '
             'Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª '
             'CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei)AGRAVO DE '
             'INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE '
             'HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou '
             'hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 '
             'restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou '
             'aos entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a '
             'prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do '
             'processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, '
             'carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não '
             'possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do '
             'sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a '
             'gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: '
             '10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de '
             'Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data '
             'de Publicação: 15/01/2014)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. '
             'ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. '
             'MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE '
             'HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA '
             'GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO '
             'INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. '
             'AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA '
             'MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, '
             'previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática '
             'que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por '
             'considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, '
             'ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade '
             'somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada '
             'ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do '
             'processo e os honorários advocatícios pela massa falida. '
             'Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de '
             'justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser '
             'formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos '
             'autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº '
             '1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita '
             'não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo '
             'se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser '
             'formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza '
             'evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: '
             'Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de '
             'Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que '
             'figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio '
             'Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em '
             'NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. '
             'Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA '
             'SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ '
             'TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator(TJ-CE - AGV: '
             '00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ '
             'TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: '
             '22/09/2015) (grifei).Sendo assim, e para preservar a garantia '
             'prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República que '
             'permite o livre acesso à justiça e, comprovada a impossibilidade '
             'da parte de, desde já, recolher as custas da taxa judiciária, '
             'DEFIRO o pedido da parte autora para que proceda o recolhimento '
             'das custas e despesas processuais ao final do processo.Por todo '
             'o exposto, evidenciada a omissão, ACOLHO os presentes embargos '
             'de declaração para complementar a decisão de p. 135, passando a '
             'presente decisão a ser parte integrante daquela, mantendo-a '
             'inalterada nos seus demais termos.Dito isto, cumpra a Secretaria '
             'o disposto na decisão embargada (p. 135).Publique-se e '
             'intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
             '98628/SP)',
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Data: 2017-10-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃOTrata-se de Embargo de declaração interposto por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul (pp. 137/147), ao argumento de que a decisão prolatada à p. 135 foi omissa ao deixar de analisar os pedidos de gratuidade da justiça e do deferimento das custas ao final do processo.É o breve relato, passo à fundamentação.De início, deixo de dar vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos embargos, tendo em vista que sequer houve citação, podendo o Demandado impugnar a presente decisão em sede de defesa, não acarretando qualquer prejuízo.Passo, então, a apreciar os Embargos.Na espécie, tenho que assiste razão ao Embargante quanto às omissões apontadas, na medida em que não houve a apreciação dos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita e do deferimento das custas ao final, razão pela qual, RECEBO os embargos de declaração, passando a analisar as questões.Pois bem. Observo que a parte autora, requereu, preliminarmente, que lhe fosse deferida a gratuidade da justiça, alegando que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade, apresentando os balancetes de pp. 28/118.Esclareço que, muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)".Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada à massa falida, pois, em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido.(Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013)No mesmo sentido os tribunais inferiores:AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2014)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios pela massa falida. Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator(TJ-CE - AGV: 00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifei).Sendo assim, e para preservar a garantia prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República que permite o livre acesso à justiça e, comprovada a impossibilidade da parte de, desde já, recolher as custas da taxa judiciária, DEFIRO o pedido da parte autora para que proceda o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo.Por todo o exposto, evidenciada a omissão, ACOLHO os presentes embargos de declaração para complementar a decisão de p. 135, passando a presente decisão a ser parte integrante daquela, mantendo-a inalterada nos seus demais termos.Dito isto, cumpra a Secretaria o disposto na decisão embargada (p. 135).Publique-se e intimem-se.
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
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                                        'que o pedido em questão pode ser '
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 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃOTrata-se de Embargo de declaração interposto por Massa '
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             'analisar os pedidos de gratuidade da justiça e do deferimento '
             'das custas ao final do processo.É o breve relato, passo à '
             'fundamentação.De início, deixo de dar vista à parte contrária '
             'para manifestar-se acerca dos embargos, tendo em vista que '
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             'que assiste razão ao Embargante quanto às omissões apontadas, na '
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             'deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, '
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             'tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de '
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             'dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça '
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             'demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos '
             'processuais. (grifei)".Os Tribunais Superiores já firmaram '
             'entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada à massa '
             'falida, pois, em que pese tenha sido decretada a falência, tal '
             'fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não '
             'dispõe de condições de arcar com as custas do processo, razão '
             'pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.Nesse '
             'sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, '
             'vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO '
             'ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE '
             'JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO '
             'DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. '
             'REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR '
             '7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao '
             'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins '
             'lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
             'encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a '
             'modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, '
             'soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a '
             'parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, '
             'necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do '
             'enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental '
             'improvido.(Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL '
             'NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro '
             'SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado '
             'DJe 01/04/2013)No mesmo sentido os tribunais inferiores:AGRAVO '
             'DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR '
             'AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO '
             'DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - '
             'NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - '
             'DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A '
             'GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita '
             'realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, '
             'sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de '
             'recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de '
             'miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da '
             'gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu '
             'estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde '
             'com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A '
             'pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência '
             'judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros '
             'para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai '
             'da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da '
             'Constituição da República. - Recurso não provido.(TJ-MG - AI: '
             '10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de '
             'Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data '
             'de Publicação: 30/04/2014) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
             'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA '
             'FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência '
             'financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas '
             'físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes '
             'despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de '
             'sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. '
             'Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de '
             'valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem '
             'condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do '
             'sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a '
             'gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: '
             '10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de '
             'Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data '
             'de Publicação: 15/01/2014)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. '
             'ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. '
             'MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE '
             'HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA '
             'GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO '
             'INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. '
             'AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA '
             'MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, '
             'previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática '
             'que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por '
             'considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, '
             'ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade '
             'somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada '
             'ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do '
             'processo e os honorários advocatícios pela massa falida. '
             'Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de '
             'justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser '
             'formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos '
             'autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº '
             '1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita '
             'não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo '
             'se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser '
             'formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza '
             'evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: '
             'Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de '
             'Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que '
             'figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio '
             'Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em '
             'NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. '
             'Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA '
             'SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ '
             'TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator(TJ-CE - AGV: '
             '00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ '
             'TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: '
             '22/09/2015) (grifei).Sendo assim, e para preservar a garantia '
             'prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República que '
             'permite o livre acesso à justiça e, comprovada a impossibilidade '
             'da parte de, desde já, recolher as custas da taxa judiciária, '
             'DEFIRO o pedido da parte autora para que proceda o recolhimento '
             'das custas e despesas processuais ao final do processo.Por todo '
             'o exposto, evidenciada a omissão, ACOLHO os presentes embargos '
             'de declaração para complementar a decisão de p. 135, passando a '
             'presente decisão a ser parte integrante daquela, mantendo-a '
             'inalterada nos seus demais termos.Dito isto, cumpra a Secretaria '
             'o disposto na decisão embargada (p. 135).Publique-se e '
             'intimem-se.',
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Data: 2017-05-18
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração
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                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
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Data: 2017-05-18
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2017-05-18
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2017-05-18
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.17.70031807-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2017 07:36
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                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
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Data: 2017-05-17
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 5.580 Página: 81/88
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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             'Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 5.580 Página: 81/88',
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Data: 2017-05-15
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0072/2017 Teor do ato: DECISÃOConsiderando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 133/134, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.Por fim, observo que, quanto a intimação dos advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0072/2017 Teor do ato: DECISÃOConsiderando que a '
             'inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem '
             'eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, '
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Data: 2017-05-06
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃOConsiderando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 133/134, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.Por fim, observo que, quanto a intimação dos advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.Intime-se e cumpra-se.
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                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
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             'em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos '
             'documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, '
             'expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de '
             'débito de pp. 133/134, fazendo constar do mandado que o prazo '
             'para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 '
             'e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste '
             'prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas '
             '(art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários '
             'advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa '
             '(art. 701, caput, do CPC).Decorrido o prazo mencionado no '
             'parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição '
             'de embargos, venham-me os autos conclusos para nova '
             'deliberação.Por fim, observo que, quanto a intimação dos '
             'advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve '
             'ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida '
             'no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que '
             'não tenham aludida assinatura.Intime-se e cumpra-se.',
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Data: 2017-04-17
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2017-04-17
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.17.70022703-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 13/04/2017 08:49
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Data: 2017-04-17
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0058/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 5.860 Página: 49/52
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
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Data: 2017-04-13
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Emenda da Inicial
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                                        'informações contidas na petição '
                                        'inicial.',
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Data: 2017-04-11
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0058/2017 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, observo que a parte autora não juntou cópia do Contrato de Crédito Pessoal pactuado com o demandado, restando ainda anexar a tabela de demonstrativo dos cálculos de forma discriminada, os quais são imprescindíveis para o deslinde da ação.Isto posto, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fornecendo os documentos acima, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2017-04-05
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Da análise dos autos, observo que a parte autora não juntou cópia do Contrato de Crédito Pessoal pactuado com o demandado, restando ainda anexar a tabela de demonstrativo dos cálculos de forma discriminada, os quais são imprescindíveis para o deslinde da ação.Isto posto, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fornecendo os documentos acima, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).Intime-se e cumpra-se, com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             'parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, '
             'fornecendo os documentos acima, sob pena de indeferimento da '
             'inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).Intime-se e cumpra-se, '
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Data: 2017-02-08
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
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                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Data: 2017-02-08
Importado em: 21 de Outubro de 2025 às 15:08
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