Processo 1004691-59.2023.8.26.0220 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido - - 2c Gestão de Ativos Ltda - - B6 Assignee Assets Ltda - Maria Benedita Cesar Domingues - Vistos. Nos autos da falência foi determinado que a ora peticionante efetuasse o pagamento complementar do valor atualizado e que, somente após, aquele juízo analisaria o pedido de expedição de ofícios aos juízos das ações judiciais relativas à carteira de crédito, como a presente. Assim, em que pese o comprovante de depósito juntado, a fim de que não reste qualquer dúvida acerca de quem efetivamente adjudicou o ativo, melhor que se aguarde o ofício do juízo da falência a respeito do assunto ou cópia da decisão lá proferida sobre a adjudicação, mesmo porque, ao que tudo indica, novo recurso foi interposto. Int-se. - ADV: AMANDIO DE SOUZA GAVINIER (OAB 112268/SP), LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), BIANCA VIANA PEREIRA (OAB 491452/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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Data: 2025-05-07
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Páginas 358/359: diga o exequente. Int-se. -
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Data: 2025-02-05
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Pág. 25/26: Ciência. desanote-se o nome da peticionante do sistema. Ao apelado para contrarrazões. Após,
providencie a Serventia o cumprimento do artigo 102, inciso VI das N.S.C.G.J. Na sequência, remeta-se o processo ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Int-se. -
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Data: 2024-11-13
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante Maria Benedita César Domingues contra
sentença que constituiu de pleno direito em título executivo judicial o contrato objeto da presente ação monitoria . Sustenta a
Embargante haver omissão e contradição na sentença, que não teria apreciado a divergência jurisprudencial quanto ao termo
inicial a ser considerado para fins de prescrição (fls. 87/90). É o relatório. Rejeito os embargos de declaração. Não assiste
razão à Embargante, que simplesmente impugna o mérito da sentença. A sentença decide expressamente a questão prejudicial
suscitada, indicando a posição jurisprudencial à qual se filia. Sendo assim, não há se falar em omissão ou contradição. Evidente
que os embargos de declaração não se prestam à simples reforma da decisão embargada, sendo recurso de fundamentação
vinculada, exigindo-se a presença de omissão, contradição e/ou obscuridade para que sejam cabíveis, conforme pacífica
jurisprudência: O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-
se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum
hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a
desconstituição de ato judicial regularmente proferido. (STJ, EDcl no MS nº 16.065/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª
Seção, j. 26/06/2013) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. -
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Data: 2024-11-11
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Data: 2024-11-11
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Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGTA.24.70084134-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2024 09:22
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Data: 2024-11-10
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Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração
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Data: 2024-11-06
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos temos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 34.530,91 (trinta e quatro mil
quinhentos e trinta reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária e juros legais de 1% a época da elaboração
dos cálculos, pois até então atualizados. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela
prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo
único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre
a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CNMnº 5.171/2024), consignando-se
que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
período de referência(art. 406, §3º, do Código Civil). Em decorrência da sucumbência, condeno a ré nas custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §
2º do Código de Processo Civil, ressalvada a justiça gratuita ao réu, que ora defiro ante a documentação encartada às fls. 54/61.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. -
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Data: 2024-11-05
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087
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Data: 2024-11-05
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos temos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 34.530,91 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária e juros legais de 1% a época da elaboração dos cálculos, pois até então atualizados. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CNMnº 5.171/2024), consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência(art. 406, §3º, do Código Civil). Em decorrência da sucumbência, condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a justiça gratuita ao réu, que ora defiro ante a documentação encartada às fls. 54/61. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Amandio de Souza Gavinier (OAB 112268/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Relação: 0821/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE '
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Data: 2024-11-04
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos temos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 34.530,91 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária e juros legais de 1% a época da elaboração dos cálculos, pois até então atualizados. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CNMnº 5.171/2024), consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência(art. 406, §3º, do Código Civil). Em decorrência da sucumbência, condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a justiça gratuita ao réu, que ora defiro ante a documentação encartada às fls. 54/61. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
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Data: 2024-11-04
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Sentença
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Data: 2024-10-15
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Data: 2024-07-17
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Conclusos para Despacho
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Data: 2024-07-17
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGTA.24.70050610-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 11:18
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Data: 2024-07-17
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2024-07-05
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGTA.24.70047865-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 10:02
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Data: 2024-07-05
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2024-06-28
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Digam as partes, em 15 dias, sobre provas que pretendem produzir justificando a pertinência sob pena de
preclusão. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar,
de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319,
inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Manifestem-se, também, sobre o interesse, na modalidade telepresencial (em
sendo necessárias audiências no curso do presente conciliação e/ou eventual instrução com Magistrado), informando os e-mails
e números de celular para recebimento do link para realização pelo sistema TEAMS.O silêncio será interpretado como anuência
à audiência virtual. Int-se. -
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' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS \n'
' RELAÇÃO Nº 0434/2024',
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Data: 2024-06-27
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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Data: 2024-06-27
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em 15 dias, sobre provas que pretendem produzir justificando a pertinência sob pena de preclusão. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Manifestem-se, também, sobre o interesse, na modalidade telepresencial (em sendo necessárias audiências no curso do presente conciliação e/ou eventual instrução com Magistrado), informando os e-mails e números de celular para recebimento do link para realização pelo sistema TEAMS.O silêncio será interpretado como anuência à audiência virtual. Int-se. Advogados(s): Amandio de Souza Gavinier (OAB 112268/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Código de Processo Civil. Manifestem-se, também, sobre o '
'interesse, na modalidade telepresencial (em sendo necessárias '
'audiências no curso do presente conciliação e/ou eventual '
'instrução com Magistrado), informando os e-mails e números de '
'celular para recebimento do link para realização pelo sistema '
'TEAMS.O silêncio será interpretado como anuência à audiência '
'virtual. Int-se. Advogados(s): Amandio de Souza Gavinier (OAB '
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Data: 2024-06-26
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as partes, em 15 dias, sobre provas que pretendem produzir justificando a pertinência sob pena de preclusão. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Manifestem-se, também, sobre o interesse, na modalidade telepresencial (em sendo necessárias audiências no curso do presente conciliação e/ou eventual instrução com Magistrado), informando os e-mails e números de celular para recebimento do link para realização pelo sistema TEAMS.O silêncio será interpretado como anuência à audiência virtual. Int-se.
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'específica e justificada, aquelas com as quais pretendem '
'demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso '
'VI, e 336, do Código de Processo Civil. Manifestem-se, também, '
'sobre o interesse, na modalidade telepresencial (em sendo '
'necessárias audiências no curso do presente conciliação e/ou '
'eventual instrução com Magistrado), informando os e-mails e '
'números de celular para recebimento do link para realização pelo '
'sistema TEAMS.O silêncio será interpretado como anuência à '
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Data: 2024-06-26
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2024-02-26
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Data: 2024-02-23
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGTA.24.70011488-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 15:47
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Data: 2024-02-23
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
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Data: 2024-02-08
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Páginas 49/58: recebo os embargos para discussão e suspendo a eficácia do mandado monitório. Diga o
requerente-embargado, no prazo de 15 dias, com a advertência de que, no silêncio, poderão ser admitidos como verdadeiros os
fatos opostos, pelo efeito da revelia. Defiro justiça gratuita à requerida-embargante. Anote-se. Int-se. -
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'suspendo a eficácia do mandado monitório. Diga o\n'
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'que, no silêncio, poderão ser admitidos como verdadeiros os\n'
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Data: 2024-02-07
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903
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'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2024-02-07
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 49/58: recebo os embargos para discussão e suspendo a eficácia do mandado monitório. Diga o requerente-embargado, no prazo de 15 dias, com a advertência de que, no silêncio, poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos opostos, pelo efeito da revelia. Defiro justiça gratuita à requerida-embargante. Anote-se. Int-se. Advogados(s): Amandio de Souza Gavinier (OAB 112268/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'embargos para discussão e suspendo a eficácia do mandado '
'monitório. Diga o requerente-embargado, no prazo de 15 dias, com '
'a advertência de que, no silêncio, poderão ser admitidos como '
'verdadeiros os fatos opostos, pelo efeito da revelia. Defiro '
'justiça gratuita à requerida-embargante. Anote-se. Int-se. '
'Advogados(s): Amandio de Souza Gavinier (OAB 112268/SP), Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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Data: 2024-02-06
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 49/58: recebo os embargos para discussão e suspendo a eficácia do mandado monitório. Diga o requerente-embargado, no prazo de 15 dias, com a advertência de que, no silêncio, poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos opostos, pelo efeito da revelia. Defiro justiça gratuita à requerida-embargante. Anote-se. Int-se.
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'pelo juiz ao longo do processo.',
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'que, no silêncio, poderão ser admitidos como verdadeiros os '
'fatos opostos, pelo efeito da revelia. Defiro justiça gratuita à '
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Data: 2024-02-06
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2024-01-09
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Juntado
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'que deve ser cumprida.',
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'Mandado (Outros)',
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Data: 2024-01-09
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
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'Oficial de Justiça > Devolução > '
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'Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo',
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Data: 2023-10-18
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2023-10-18',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2023-10-17
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Embargos Monitórios
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'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
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'data': '2023-10-17',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
'processo_fonte_id': 547726956,
'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 24328994571,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-17
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WGTA.23.70060391-6 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 17/10/2023 09:55
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'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
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'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
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'conteudo': 'Embargos Monitórios Juntados\n'
'Nº Protocolo: WGTA.23.70060391-6 Tipo da Petição: Embargos '
'Monitórios Data: 17/10/2023 09:55',
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Data: 2023-10-10
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 220.2023/016566-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2023 Local: Oficial de justiça - Fernando Henrique da Silva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado de Citação > Mandado de '
'Citação (Outros)',
'nome': 'Mandado de Citação (Outros)'},
'conteudo': 'Mandado de Citação Expedido\n'
'Mandado nº: 220.2023/016566-9 Situação: Cumprido - Ato positivo '
'em 30/12/2023 Local: Oficial de justiça - Fernando Henrique da '
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'data': '2023-10-10',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
'processo_fonte_id': 547726956,
'sigla': 'TJSP',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-09
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Diz o autor
que é uma instituição financeira em liquidação extrajudicial, por ato do Presidente do Banco Central, e sua situação econômica
não permite qualquer ato financeiro, restando impossibitada de efetuar qualquer pagamento. Possível a concessão de justiça
gratuita às pessoas jurídicas, porém, condicionada a benesse à demonstração da hipossuficiência. No entanto, entendo não ser
o caso se conceder justiça gratuita, porquanto no processo se busca o recebimento de crédito, algo que é de interesse da autora
e da massa de credores, então, havendo benefício econômico, correto é o diferimento ante a momentânea dificuldade financeira.
Nesses termos, fica diferido as custas para o final do processo. Cite-se, para pagamento do valor consignado na inicial, no
prazo de quinze (15) dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em isenção das custas e honorários
advocatícios (art. 1.102C, §1º do C.P.C.). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, devendo constar do mandado que, não
o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo-se a execução, por seus atos e termos até final pagamento. A presente decisão, assinada digitalmente,
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int-se. -
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' e da massa de credores, então, havendo benefício econômico, '
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' prazo de quinze (15) dias, consignando que o adimplemento '
'espontâneo do débito importa em isenção das custas e honorários\n'
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'poderá interpor embargos, devendo constar do mandado que, não\n'
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'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2023-10-06
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837
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'na imprensa oficial.',
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Data: 2023-10-06
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Vistos. Diz o autor que é uma instituição financeira em liquidação extrajudicial, por ato do Presidente do Banco Central, e sua situação econômica não permite qualquer ato financeiro, restando impossibitada de efetuar qualquer pagamento. Possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, porém, condicionada a benesse à demonstração da hipossuficiência. No entanto, entendo não ser o caso se conceder justiça gratuita, porquanto no processo se busca o recebimento de crédito, algo que é de interesse da autora e da massa de credores, então, havendo benefício econômico, correto é o diferimento ante a momentânea dificuldade financeira. Nesses termos, fica diferido as custas para o final do processo. Cite-se, para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze (15) dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em isenção das custas e honorários advocatícios (art. 1.102C, §1º do C.P.C.). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a execução, por seus atos e termos até final pagamento. A presente decisão, assinada digitalmente, é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Relação: 0738/2023 Teor do ato: Vistos. Diz o autor que é uma '
'instituição financeira em liquidação extrajudicial, por ato do '
'Presidente do Banco Central, e sua situação econômica não '
'permite qualquer ato financeiro, restando impossibitada de '
'efetuar qualquer pagamento. Possível a concessão de justiça '
'gratuita às pessoas jurídicas, porém, condicionada a benesse à '
'demonstração da hipossuficiência. No entanto, entendo não ser o '
'caso se conceder justiça gratuita, porquanto no processo se '
'busca o recebimento de crédito, algo que é de interesse da '
'autora e da massa de credores, então, havendo benefício '
'econômico, correto é o diferimento ante a momentânea dificuldade '
'financeira. Nesses termos, fica diferido as custas para o final '
'do processo. Cite-se, para pagamento do valor consignado na '
'inicial, no prazo de quinze (15) dias, consignando que o '
'adimplemento espontâneo do débito importa em isenção das custas '
'e honorários advocatícios (art. 1.102C, §1º do C.P.C.). No mesmo '
'prazo, poderá interpor embargos, devendo constar do mandado que, '
'não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em '
'título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em '
'mandado executivo, prosseguindo-se a execução, por seus atos e '
'termos até final pagamento. A presente decisão, assinada '
'digitalmente, é acompanhada de senha para acesso ao processo '
'digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos '
'documentos. Int-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro '
'(OAB 98628/SP)',
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Data: 2023-10-05
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diz o autor que é uma instituição financeira em liquidação extrajudicial, por ato do Presidente do Banco Central, e sua situação econômica não permite qualquer ato financeiro, restando impossibitada de efetuar qualquer pagamento. Possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, porém, condicionada a benesse à demonstração da hipossuficiência. No entanto, entendo não ser o caso se conceder justiça gratuita, porquanto no processo se busca o recebimento de crédito, algo que é de interesse da autora e da massa de credores, então, havendo benefício econômico, correto é o diferimento ante a momentânea dificuldade financeira. Nesses termos, fica diferido as custas para o final do processo. Cite-se, para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze (15) dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em isenção das custas e honorários advocatícios (art. 1.102C, §1º do C.P.C.). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a execução, por seus atos e termos até final pagamento. A presente decisão, assinada digitalmente, é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
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'conteudo': 'Proferidas Outras Decisões não Especificadas\n'
'Vistos. Diz o autor que é uma instituição financeira em '
'liquidação extrajudicial, por ato do Presidente do Banco '
'Central, e sua situação econômica não permite qualquer ato '
'financeiro, restando impossibitada de efetuar qualquer '
'pagamento. Possível a concessão de justiça gratuita às pessoas '
'jurídicas, porém, condicionada a benesse à demonstração da '
'hipossuficiência. No entanto, entendo não ser o caso se conceder '
'justiça gratuita, porquanto no processo se busca o recebimento '
'de crédito, algo que é de interesse da autora e da massa de '
'credores, então, havendo benefício econômico, correto é o '
'diferimento ante a momentânea dificuldade financeira. Nesses '
'termos, fica diferido as custas para o final do processo. '
'Cite-se, para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo '
'de quinze (15) dias, consignando que o adimplemento espontâneo '
'do débito importa em isenção das custas e honorários '
'advocatícios (art. 1.102C, §1º do C.P.C.). No mesmo prazo, '
'poderá interpor embargos, devendo constar do mandado que, não o '
'fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título '
'executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado '
'executivo, prosseguindo-se a execução, por seus atos e termos '
'até final pagamento. A presente decisão, assinada digitalmente, '
'é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que '
'contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int-se.',
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Data: 2023-10-04
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
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'texto_categoria': 'RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO '
'DE GUARATINGUETÁ EM 18/09/2023',
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Data: 2023-10-02
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2023-09-22
Importado em: 14 de Outubro de 2025 às 16:36
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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