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Processo: 04564463020248040001

Total de movimentações: 29

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Data: 2025-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Manifestação do Autor Nº Protocolo: PWEB.25.60054611-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 30/01/2025 09:56
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, é a resposta da '
                                        'parte a uma alegação formulada pela '
                                        'parte adversária ou um documento '
                                        'através do qual a parte se comunica '
                                        'com o juiz a fim de dizer algo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Manifestação > '
                                         'Manifestação (Outras)',
                           'nome': 'Manifestação (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Manifestação do Autor\n'
             'Nº Protocolo: PWEB.25.60054611-4 Tipo da Petição: Manifestação '
             'do Autor Data: 30/01/2025 09:56',
 'data': '2025-01-30',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 658989570,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25907522442,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Manifestação do Autor
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, é a resposta da '
                                        'parte a uma alegação formulada pela '
                                        'parte adversária ou um documento '
                                        'através do qual a parte se comunica '
                                        'com o juiz a fim de dizer algo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Manifestação > '
                                         'Manifestação (Outras)',
                           'nome': 'Manifestação (Outras)'},
 'conteudo': 'Manifestação do Autor',
 'data': '2025-01-30',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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 'id': 25907522440,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Provimento de correição VISTOS EM CORREIÇÃO EM 19/11/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz-se da decisão que analisa e '
                                        'concede o que é pedido no curso de '
                                        'uma ação por uma das partes.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > deferimento',
                           'nome': 'deferimento'},
 'conteudo': 'Provimento de correição\nVISTOS EM CORREIÇÃO EM 19/11/2024',
 'data': '2024-11-19',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25907522439,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação: 1480/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 3911
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
             'Relação: 1480/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do '
             'Diário: 3911',
 'data': '2024-11-09',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 658989570,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25907522436,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Aviso de recebimento juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento, sob pena de extinção.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº '
             '001/2017-PTJ, intimo a\n'
             ' parte interessada para manifestar-se acerca do Aviso de '
             'recebimento juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de '
             '05 (cinco)\n'
             ' dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo '
             'mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas '
             'judiciais,\n'
             ' e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a '
             'parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de '
             'nova\n'
             ' publicação, para que recolha as custas das respectivas '
             'diligências e junte comprovante de recolhimento, sob pena de '
             'extinção.',
 'data': '2024-11-08',
 'fonte': {'caderno': 'Judiciário - Capital',
           'fonte_id': 24576,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 658880030,
           'sigla': 'DJAM',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 24290956222,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
                    'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
                    '1480/2024',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2024-11-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação Relação: 1480/2024 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Aviso de recebimento juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento, sob pena de extinção. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
             'Relação: 1480/2024 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, '
             'III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte '
             'interessada para manifestar-se acerca do Aviso de recebimento '
             'juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) '
             'dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo '
             'mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas '
             'judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, '
             'intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem '
             'necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das '
             'respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento, sob '
             'pena de extinção. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro '
             '(OAB 98628/SP)',
 'data': '2024-11-07',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 658989570,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25907522435,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Vista à parte Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Aviso de recebimento juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento, sob pena de extinção.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Vista à parte\n'
             'Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº '
             '001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se '
             'acerca do Aviso de recebimento juntado aos autos sem '
             'cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo '
             'manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de '
             'se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a '
             'parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte '
             'interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova '
             'publicação, para que recolha as custas das respectivas '
             'diligências e junte comprovante de recolhimento, sob pena de '
             'extinção.',
 'data': '2024-11-07',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 658989570,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25907522432,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de AR - Negativo Em 07 de novembro de 2024 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (BV691625929BR - Não procurado), referente ao ofício n. 0456446-30.2024.8.04.0001-000001, emitido para Marco Aurelio de Lira Moreira. Usuário:
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
                                        'oferecido pelos Correios que permite '
                                        'saber se uma mercadoria foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. O AR negativo significa '
                                        'que a mercadoria ou ato de '
                                        'comunicação processual não foi '
                                        'entregue.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
                                         'Aviso De Recebimento (Ar) - Negativo',
                           'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Negativo'},
 'conteudo': 'Juntada de AR - Negativo\n'
             'Em 07 de novembro de 2024 é juntado a estes autos do envelope e '
             'respectivo aviso de recebimento (BV691625929BR - Não procurado), '
             'referente ao ofício n. 0456446-30.2024.8.04.0001-000001, emitido '
             'para Marco Aurelio de Lira Moreira. Usuário:',
 'data': '2024-11-07',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 658989570,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25907522429,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-09-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Carta Expedida UPJ - Monitória - Citação - AR Digital
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
                                        'seja citada no processo, tomando '
                                        'conhecimento dele, através dos '
                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado de Citação > Mandado de '
                                         'Citação por Via Postal',
                           'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
 'conteudo': 'Carta Expedida\nUPJ - Monitória - Citação - AR Digital',
 'data': '2024-09-27',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 658989570,
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Data: 2024-09-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título, defiro a monitória. Expeça-se carta de citação ou mandado de pagamento da quantia devida, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme caput do artigo 701, CPC/2015. Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2º do artigo 701, CPC/2015. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC/2015. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC/15 até o julgamento em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC/15. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC/2015. Caso a carta expedida retorne negativa ou frustrada a citação por oficial de justiça, se requerido, autorizo a consulta ao(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Requerida. Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
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Data: 2024-09-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-07-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 02/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que certo '
                                        'prazo processual foi suspenso por '
                                        'algum motivo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Comprovante > Comprovante De '
                                         'Suspensão De Prazo',
                           'nome': 'Comprovante De Suspensão De Prazo'},
 'conteudo': 'Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados\n'
             'Prazo referente à intimação foi alterado para 02/07/2024 devido '
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Data: 2024-06-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Manifestação do Autor
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                                        'parte a uma alegação formulada pela '
                                        'parte adversária ou um documento '
                                        'através do qual a parte se comunica '
                                        'com o juiz a fim de dizer algo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Manifestação > '
                                         'Manifestação (Outras)',
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Data: 2024-06-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Manifestação do Autor Nº Protocolo: PWEB.24.60455108-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 18/06/2024 09:14
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Data: 2024-06-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3808
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Diário: 3808',
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Data: 2024-06-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos. Cuida-se de Ação Monitória. Compulsando os autos, observo que a parte autora pugna pela concessão da gratuidade de justiça. No entanto, não vislumbro haver nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para sua concessão, vez que se trata de pessoa jurídica, que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra inequivocamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, podendo, para tanto, juntar aos autos documentos que demonstrem: não ter rendimentos em faixa tributável ou, se tiver, apresentar a cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, cópia do último balanço patrimonial, cópia do último balancete, inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito,saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco, etc. Outrossim, o simples fato da pessoa jurídica está em falência/recuperação judicial, por si só não atrai a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Além disso, observo que o balanço patrimonial juntado pelo autor é do ano de 2022, sendo que deveria trazer documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. É mister ressaltar que o simples fato de outros juízos concederem o benefício ao requerente não vincula este juízo, posto que o pleito deve ser analisado caso a caso. Nesse sentido, vejamos julgados semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. A situação falimentar ostentada por pessoa jurídica, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, tampouco o acolhimento do pedido de recolhimento de custas ao final. 2. Ausência de lastro probatório mínimo no sentido de que o custeio das despesas processuais acarretaria qualquer prejuízo ao pagamento dos credores habilitados. 3. Inteligência da Súmula nº 121, TJRJ. Precedentes desta Colenda Câmara acerca do tema. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00219361320228190000, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 17/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUSTIÇA GRATUITA - MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO. Consoante posicionamento esposado pelo STJ, a decretação de falência da empresa não presume a existência de dificuldades financeiras apta a autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, inexistindo nos autos provas da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido, podendo, contudo, a massa falida realizar o pagamento das custas ao final. A venda da carteira de cartões de crédito consignado pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A., por meio de leilão oficial, não configura sucessão empresarial, sendo descabida sua alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A retenção da margem consignável para operações de crédito sem anuência da aposentada a impede de exercer o direito de obtenção de crédito no mercado, sendo o bastante para configurar danos morais, passíveis de compensação.(TJ-MG - AC: 10000206009391001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a situação de recuperação judicial e falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do exercício de suas atividades comercias. 3. No caso sub judicie não há nos autos dados mais precisos do processo falimentar que, verdadeiramente, confirme a situação de miserabilidade econômica da instituição financeira. 4. A despeito de a recorrente apresentar diversos balancetes patrimoniais, não restou demonstrado de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 00006829120168070011 DF 0000682-91.2016.8.07.0011, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, concedo à Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para demonstração da insuficiência de recursos, ou que realize o parcelamento das custas iniciais, conforme preconiza o art. 98, §6º, do CPC c/c Portaria n° 490/2017-PTJ, sob pena de cancelamento da distribuição. Exaurido o prazo retro, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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             'observo que a parte autora\n'
             ' pugna pela concessão da gratuidade de justiça. No entanto, não '
             'vislumbro haver nos autos elementos que evidenciem os '
             'pressupostos\n'
             ' legais para sua concessão, vez que se trata de pessoa jurídica, '
             'que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando '
             'demonstra\n'
             ' inequivocamente sua impossibilidade de arcar com os encargos '
             'processuais, podendo, para tanto, juntar aos autos documentos '
             'que\n'
             ' demonstrem: não ter rendimentos em faixa tributável ou, se '
             'tiver, apresentar a cópia das duas últimas declarações de '
             'imposto de renda,\n'
             ' cópia do último balanço patrimonial, cópia do último balancete, '
             'inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito,saldo bancário '
             'negativo,\n'
             ' dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco, etc. '
             'Outrossim, o simples fato da pessoa jurídica está em '
             'falência/recuperação judicial,\n'
             ' por si só não atrai a concessão do benefício da gratuidade de '
             'justiça. Além disso, observo que o balanço patrimonial juntado '
             'pelo autor\n'
             ' é do ano de 2022, sendo que deveria trazer documentos '
             'contemporâneos ao ajuizamento da ação. É mister ressaltar que o '
             'simples fato\n'
             ' de outros juízos concederem o benefício ao requerente não '
             'vincula este juízo, posto que o pleito deve ser analisado caso a '
             'caso. Nesse\n'
             ' sentido, vejamos julgados semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
             'AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO\n'
             ' DO SUL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. '
             'DECISÃO. 1. A situação falimentar ostentada por\n'
             ' pessoa jurídica, por si só, não autoriza a concessão da '
             'gratuidade de justiça, tampouco o acolhimento do pedido de '
             'recolhimento de\n'
             ' custas ao final. 2. Ausência de lastro probatório mínimo no '
             'sentido de que o custeio das despesas processuais acarretaria '
             'qualquer\n'
             ' prejuízo ao pagamento dos credores habilitados. 3. Inteligência '
             'da Súmula nº 121, TJRJ. Precedentes desta Colenda Câmara acerca '
             'do\n'
             ' tema. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: '
             '00219361320228190000, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES\n'
             ' GAZINEU, Data de Julgamento: 17/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA '
             'CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) EMENTA:\n'
             ' APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE '
             'CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUSTIÇA\n'
             ' GRATUITA - MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA '
             'DE DIFICULDADES FINANCEIRAS - INDEFERIMENTO\n'
             ' DO PEDIDO - PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - POSSIBILIDADE - '
             'PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA\n'
             ' - RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO. '
             'Consoante posicionamento esposado pelo STJ, a\n'
             ' decretação de falência da empresa não presume a existência de '
             'dificuldades financeiras apta a autorizar a concessão dos '
             'benefícios\n'
             ' da gratuidade judiciária e, inexistindo nos autos provas da '
             'alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o '
             'pedido, podendo,\n'
             ' contudo, a massa falida realizar o pagamento das custas ao '
             'final. A venda da carteira de cartões de crédito consignado pelo '
             'Banco\n'
             ' Cruzeiro do Sul S.A., por meio de leilão oficial, não configura '
             'sucessão empresarial, sendo descabida sua alegação de que é '
             'parte\n'
             ' ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A '
             'retenção da margem consignável para operações de crédito sem '
             'anuência\n'
             ' da aposentada a impede de exercer o direito de obtenção de '
             'crédito no mercado, sendo o bastante para configurar danos '
             'morais,\n'
             ' passíveis de compensação.(TJ-MG - AC: 10000206009391001 MG, '
             'Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento:\n'
             ' 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de '
             'Publicação: 25/02/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MASSA\n'
             ' FALIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA '
             'INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS AUSENTES.\n'
             ' 1. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa '
             'jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência '
             'depende\n'
             ' de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos '
             'processuais. 2. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça e do '
             'c.\n'
             ' Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a situação de '
             'recuperação judicial e falência não enseja, por si só, a '
             'hipossuficiência\n'
             ' da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo '
             'necessária a comprovação da inexistência de condições '
             'financeiras para\n'
             ' arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do '
             'exercício de suas atividades comercias. 3. No caso sub judicie '
             'não\n'
             ' há nos autos dados mais precisos do processo falimentar que, '
             'verdadeiramente, confirme a situação de miserabilidade '
             'econômica\n'
             ' da instituição financeira. 4. A despeito de a recorrente '
             'apresentar diversos balancetes patrimoniais, não restou '
             'demonstrado de forma\n'
             ' irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a '
             'ensejar a gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e '
             'desprovido.(TJ-DF\n'
             ' 00006829120168070011 DF 0000682-91.2016.8.07.0011, Relator: '
             'GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2018, 7ª Turma\n'
             ' Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 . '
             'Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, com fulcro no artigo '
             '99,\n'
             ' parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual disciplina '
             'que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade '
             'judiciária, deverá\n'
             ' determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos '
             'pressupostos, concedo à Requerente o prazo de 15 (quinze) dias \n'
             ' para demonstração da insuficiência de recursos, ou que realize '
             'o parcelamento das custas iniciais, conforme preconiza o art. '
             '98, §6º,\n'
             ' do CPC c/c Portaria n° 490/2017-PTJ, sob pena de cancelamento '
             'da distribuição. Exaurido o prazo retro, voltem-me os autos '
             'conclusos\n'
             ' para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se.',
 'data': '2024-06-07',
 'fonte': {'caderno': 'Judiciário - Capital',
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 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
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 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2024-06-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação Relação: 0792/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Ação Monitória. Compulsando os autos, observo que a parte autora pugna pela concessão da gratuidade de justiça. No entanto, não vislumbro haver nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para sua concessão, vez que se trata de pessoa jurídica, que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra inequivocamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, podendo, para tanto, juntar aos autos documentos que demonstrem: não ter rendimentos em faixa tributável ou, se tiver, apresentar a cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, cópia do último balanço patrimonial, cópia do último balancete, inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito,saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco, etc. Outrossim, o simples fato da pessoa jurídica está em falência/recuperação judicial, por si só não atrai a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Além disso, observo que o balanço patrimonial juntado pelo autor é do ano de 2022, sendo que deveria trazer documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. É mister ressaltar que o simples fato de outros juízos concederem o benefício ao requerente não vincula este juízo, posto que o pleito deve ser analisado caso a caso. Nesse sentido, vejamos julgados semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. A situação falimentar ostentada por pessoa jurídica, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, tampouco o acolhimento do pedido de recolhimento de custas ao final. 2. Ausência de lastro probatório mínimo no sentido de que o custeio das despesas processuais acarretaria qualquer prejuízo ao pagamento dos credores habilitados. 3. Inteligência da Súmula nº 121, TJRJ. Precedentes desta Colenda Câmara acerca do tema. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00219361320228190000, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 17/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUSTIÇA GRATUITA - MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO. Consoante posicionamento esposado pelo STJ, a decretação de falência da empresa não presume a existência de dificuldades financeiras apta a autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, inexistindo nos autos provas da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido, podendo, contudo, a massa falida realizar o pagamento das custas ao final. A venda da carteira de cartões de crédito consignado pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A., por meio de leilão oficial, não configura sucessão empresarial, sendo descabida sua alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A retenção da margem consignável para operações de crédito sem anuência da aposentada a impede de exercer o direito de obtenção de crédito no mercado, sendo o bastante para configurar danos morais, passíveis de compensação.(TJ-MG - AC: 10000206009391001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a situação de recuperação judicial e falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do exercício de suas atividades comercias. 3. No caso sub judicie não há nos autos dados mais precisos do processo falimentar que, verdadeiramente, confirme a situação de miserabilidade econômica da instituição financeira. 4. A despeito de a recorrente apresentar diversos balancetes patrimoniais, não restou demonstrado de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 00006829120168070011 DF 0000682-91.2016.8.07.0011, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, concedo à Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para demonstração da insuficiência de recursos, ou que realize o parcelamento das custas iniciais, conforme preconiza o art. 98, §6º, do CPC c/c Portaria n° 490/2017-PTJ, sob pena de cancelamento da distribuição. Exaurido o prazo retro, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
             'Relação: 0792/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Ação '
             'Monitória. Compulsando os autos, observo que a parte autora '
             'pugna pela concessão da gratuidade de justiça. No entanto, não '
             'vislumbro haver nos autos elementos que evidenciem os '
             'pressupostos legais para sua concessão, vez que se trata de '
             'pessoa jurídica, que somente faz jus ao benefício da justiça '
             'gratuita quando demonstra inequivocamente sua impossibilidade de '
             'arcar com os encargos processuais, podendo, para tanto, juntar '
             'aos autos documentos que demonstrem: não ter rendimentos em '
             'faixa tributável ou, se tiver, apresentar a cópia das duas '
             'últimas declarações de imposto de renda, cópia do último balanço '
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             'com fornecedores e débitos perante o fisco, etc. Outrossim, o '
             'simples fato da pessoa jurídica está em falência/recuperação '
             'judicial, por si só não atrai a concessão do benefício da '
             'gratuidade de justiça. Além disso, observo que o balanço '
             'patrimonial juntado pelo autor é do ano de 2022, sendo que '
             'deveria trazer documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. '
             'É mister ressaltar que o simples fato de outros juízos '
             'concederem o benefício ao requerente não vincula este juízo, '
             'posto que o pleito deve ser analisado caso a caso. Nesse '
             'sentido, vejamos julgados semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
             'AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. '
             'GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. '
             '1. A situação falimentar ostentada por pessoa jurídica, por si '
             'só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, tampouco '
             'o acolhimento do pedido de recolhimento de custas ao final. 2. '
             'Ausência de lastro probatório mínimo no sentido de que o custeio '
             'das despesas processuais acarretaria qualquer prejuízo ao '
             'pagamento dos credores habilitados. 3. Inteligência da Súmula nº '
             '121, TJRJ. Precedentes desta Colenda Câmara acerca do tema. '
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             '00219361320228190000, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES '
             'GAZINEU, Data de Julgamento: 17/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA '
             'CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) EMENTA: APELAÇÕES '
             'CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - '
             'EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUSTIÇA GRATUITA - MASSA FALIDA - '
             'AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS '
             '- INDEFERIMENTO DO PEDIDO - PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - '
             'POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - '
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             'falência da empresa não presume a existência de dificuldades '
             'financeiras apta a autorizar a concessão dos benefícios da '
             'gratuidade judiciária e, inexistindo nos autos provas da alegada '
             'hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido, '
             'podendo, contudo, a massa falida realizar o pagamento das custas '
             'ao final. A venda da carteira de cartões de crédito consignado '
             'pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A., por meio de leilão oficial, não '
             'configura sucessão empresarial, sendo descabida sua alegação de '
             'que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente '
             'demanda. A retenção da margem consignável para operações de '
             'crédito sem anuência da aposentada a impede de exercer o direito '
             'de obtenção de crédito no mercado, sendo o bastante para '
             'configurar danos morais, passíveis de compensação.(TJ-MG - AC: '
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Data: 2024-06-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Emenda a inicial Vistos. Cuida-se de Ação Monitória. Compulsando os autos, observo que a parte autora pugna pela concessão da gratuidade de justiça. No entanto, não vislumbro haver nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para sua concessão, vez que se trata de pessoa jurídica, que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra inequivocamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, podendo, para tanto, juntar aos autos documentos que demonstrem: não ter rendimentos em faixa tributável ou, se tiver, apresentar a cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, cópia do último balanço patrimonial, cópia do último balancete, inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito,saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco, etc. Outrossim, o simples fato da pessoa jurídica está em falência/recuperação judicial, por si só não atrai a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Além disso, observo que o balanço patrimonial juntado pelo autor é do ano de 2022, sendo que deveria trazer documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. É mister ressaltar que o simples fato de outros juízos concederem o benefício ao requerente não vincula este juízo, posto que o pleito deve ser analisado caso a caso. Nesse sentido, vejamos julgados semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. A situação falimentar ostentada por pessoa jurídica, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, tampouco o acolhimento do pedido de recolhimento de custas ao final. 2. Ausência de lastro probatório mínimo no sentido de que o custeio das despesas processuais acarretaria qualquer prejuízo ao pagamento dos credores habilitados. 3. Inteligência da Súmula nº 121, TJRJ. Precedentes desta Colenda Câmara acerca do tema. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00219361320228190000, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 17/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUSTIÇA GRATUITA - MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO. Consoante posicionamento esposado pelo STJ, a decretação de falência da empresa não presume a existência de dificuldades financeiras apta a autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, inexistindo nos autos provas da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido, podendo, contudo, a massa falida realizar o pagamento das custas ao final. A venda da carteira de cartões de crédito consignado pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A., por meio de leilão oficial, não configura sucessão empresarial, sendo descabida sua alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A retenção da margem consignável para operações de crédito sem anuência da aposentada a impede de exercer o direito de obtenção de crédito no mercado, sendo o bastante para configurar danos morais, passíveis de compensação.(TJ-MG - AC: 10000206009391001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a situação de recuperação judicial e falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do exercício de suas atividades comercias. 3. No caso sub judicie não há nos autos dados mais precisos do processo falimentar que, verdadeiramente, confirme a situação de miserabilidade econômica da instituição financeira. 4. A despeito de a recorrente apresentar diversos balancetes patrimoniais, não restou demonstrado de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 00006829120168070011 DF 0000682-91.2016.8.07.0011, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, concedo à Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para demonstração da insuficiência de recursos, ou que realize o parcelamento das custas iniciais, conforme preconiza o art. 98, §6º, do CPC c/c Portaria n° 490/2017-PTJ, sob pena de cancelamento da distribuição. Exaurido o prazo retro, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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             'o acolhimento do pedido de recolhimento de custas ao final. 2. '
             'Ausência de lastro probatório mínimo no sentido de que o custeio '
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             'inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas '
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             'confirme a situação de miserabilidade econômica da instituição '
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             'balancetes patrimoniais, não restou demonstrado de forma '
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             'ensejar a gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e '
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             'Pelo exposto, com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º, do Código '
             'de Processo Civil, o qual disciplina que o juiz, antes de '
             'indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deverá determinar à '
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Data: 2024-05-29
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2024-04-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Manifestação do Autor
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Data: 2024-04-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Manifestação do Autor Nº Protocolo: PWEB.24.60292366-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 18/04/2024 09:45
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, é a resposta da '
                                        'parte a uma alegação formulada pela '
                                        'parte adversária ou um documento '
                                        'através do qual a parte se comunica '
                                        'com o juiz a fim de dizer algo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Manifestação > '
                                         'Manifestação (Outras)',
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Data: 2024-04-11
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3769
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2024-04-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Antes de efetuada a análise de admissibilidade dos requisitos da petição inicial, deve ser apreciada a seguinte questão processual: Considerando que o patrono da parte autora possui inscrição em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de outro estado da federação. Considerando que é exigida inscrição suplementar junto aos conselhos seccionais em cujo território passe a exercer habitualmente a advocacia (art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94). Considerando-se que a habitualidade pode ser conceituada como “a intervenção judicial que exceder 05 (cinco) causas por ano" Considerando o disposto no art. 4° da Portaria Conjunta n° 01/2017-PTJ e no pedido de rovidências n° 0208301-97.2020.8.04.0022, através da qual a OAB/AM pugna pela adoção de medidas visando resguardar as prerrogativas funcionais da advocacia amazonense; Intime-se o referido causídico para que comprove, por meio de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não se encontra patrocinando mais de 05 (cinco) causas nesta unidade federativa (Amazonas), no prazo correspondente a 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e comunicação à OAB/AM, para as providências cabíveis.
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             'advocacia amazonense; Intime-se o referido causídico para que '
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             'do Amazonas, que não se encontra patrocinando mais de 05 '
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                    'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
                    '0495/2024',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2024-04-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação Relação: 0495/2024 Teor do ato: Antes de efetuada a análise de admissibilidade dos requisitos da petição inicial, deve ser apreciada a seguinte questão processual: Considerando que o patrono da parte autora possui inscrição em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de outro estado da federação. Considerando que é exigida inscrição suplementar junto aos conselhos seccionais em cujo território passe a exercer habitualmente a advocacia (art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94). Considerando-se que a habitualidade pode ser conceituada como "a intervenção judicial que exceder 05 (cinco) causas por ano" Considerando o disposto no art. 4° da Portaria Conjunta n° 01/2017-PTJ e no pedido de rovidências n° 0208301-97.2020.8.04.0022, através da qual a OAB/AM pugna pela adoção de medidas visando resguardar as prerrogativas funcionais da advocacia amazonense; Intime-se o referido causídico para que comprove, por meio de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não se encontra patrocinando mais de 05 (cinco) causas nesta unidade federativa (Amazonas), no prazo correspondente a 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e comunicação à OAB/AM, para as providências cabíveis. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'apreciada a seguinte questão processual: Considerando que o '
             'patrono da parte autora possui inscrição em seccional da Ordem '
             'dos Advogados do Brasil de outro estado da federação. '
             'Considerando que é exigida inscrição suplementar junto aos '
             'conselhos seccionais em cujo território passe a exercer '
             'habitualmente a advocacia (art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94). '
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             'da advocacia amazonense; Intime-se o referido causídico para que '
             'comprove, por meio de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça '
             'do Estado do Amazonas, que não se encontra patrocinando mais de '
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Antes de efetuada a análise de admissibilidade dos requisitos da petição inicial, deve ser apreciada a seguinte questão processual: Considerando que o patrono da parte autora possui inscrição em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de outro estado da federação. Considerando que é exigida inscrição suplementar junto aos conselhos seccionais em cujo território passe a exercer habitualmente a advocacia (art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94). Considerando-se que a habitualidade pode ser conceituada como "a intervenção judicial que exceder 05 (cinco) causas por ano" Considerando o disposto no art. 4° da Portaria Conjunta n° 01/2017-PTJ e no pedido de rovidências n° 0208301-97.2020.8.04.0022, através da qual a OAB/AM pugna pela adoção de medidas visando resguardar as prerrogativas funcionais da advocacia amazonense; Intime-se o referido causídico para que comprove, por meio de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não se encontra patrocinando mais de 05 (cinco) causas nesta unidade federativa (Amazonas), no prazo correspondente a 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e comunicação à OAB/AM, para as providências cabíveis.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
             'Antes de efetuada a análise de admissibilidade dos requisitos da '
             'petição inicial, deve ser apreciada a seguinte questão '
             'processual: Considerando que o patrono da parte autora possui '
             'inscrição em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de outro '
             'estado da federação. Considerando que é exigida inscrição '
             'suplementar junto aos conselhos seccionais em cujo território '
             'passe a exercer habitualmente a advocacia (art. 10, §2º, da Lei '
             'nº 8.906/94). Considerando-se que a habitualidade pode ser '
             'conceituada como "a intervenção judicial que exceder 05 (cinco) '
             'causas por ano" Considerando o disposto no art. 4° da Portaria '
             'Conjunta n° 01/2017-PTJ e no pedido de rovidências n° '
             '0208301-97.2020.8.04.0022, através da qual a OAB/AM pugna pela '
             'adoção de medidas visando resguardar as prerrogativas funcionais '
             'da advocacia amazonense; Intime-se o referido causídico para que '
             'comprove, por meio de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça '
             'do Estado do Amazonas, que não se encontra patrocinando mais de '
             '05 (cinco) causas nesta unidade federativa (Amazonas), no prazo '
             'correspondente a 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da '
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Data: 2024-03-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
VARA: 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho DISTRIBUIÇÃO: Automática - 09:23 horas
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 'conteudo': 'VARA: 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho \n'
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Data: 2024-03-11
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-03-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos da Distribuição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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 'conteudo': 'Recebidos os autos da Distribuição',
 'data': '2024-03-09',
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           'grau': 1,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-03-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Processo distribuído por sorteio',
 'data': '2024-03-09',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 658989570,
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