Poder Judiciário do Estado da Bahia1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 90, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001965-62.2021.8.05.0150AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RÉU: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos na instância superior, a fim de que requeiram no prazo de 5 (CINCO) dias o que entenderem de direito.Claudston Sosígenes Passos SantosDiretor de Secretaria
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Data: 2025-07-26
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Tipo: ANDAMENTO
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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'às intimações, ou seja, são atos que '
'tem por finalidade comunicar, '
'cientificar a parte acerca de algum '
'ato ocorrido ou prestes a ocorrer no '
'processo. A expedição da comunicação '
'indica que o ato foi enviado ao '
'destinatário, estando ainda pendente '
'a confirmação.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2025-07-26
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Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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Data: 2025-07-03
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Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2025-07-03
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Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
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'processo. Em alguns tribunais a baixa '
'definitiva é registrada pela '
'secretaria, em outros, pela '
'distribuição. Também usado pelos '
'tribunais quando devolve o processo '
'ao primeiro grau após julgamento de '
'recurso.',
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'Distribuidor > Baixa Definitiva',
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Data: 2025-07-03
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Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
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Data: 2025-07-03
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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Data: 2025-07-03
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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Data: 2025-07-03
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
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Data: 2025-07-03
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Petição (outras)
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2025-07-02
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2025-06-04
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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Data: 2025-06-04
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
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'Escrivão/Diretor de '
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'Justiça Eletrônico',
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Data: 2025-06-03
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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Data: 2025-06-03
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001965-62.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO Advogado(s): LISIANS SOUZA DE CARVALHO APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à constituição de título executivo judicial referente a crédito decorrente de contrato bancário. 2. Sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de 3. Lauro de Freitas/BA que julgou improcedentes os embargos monitórios e por consequência, procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 1.755.195,06. 4. Apelação interposta pela parte embargante, sustentando: (i) ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) existência de vícios materiais no suposto título; (iii) responsabilidade da instituição financeira pelo inadimplemento; (iv) necessidade de exclusão de encargos moratórios; e (v) pedido de concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão da ação monitória encontra-se prescrita; (ii) saber se houve abusividade nos encargos e se o título é apto à constituição de obrigação exigível; (iii) saber se é cabível o benefício da justiça gratuita à parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão monitória foi corretamente afastada, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que o prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da última parcela contratada (01/08/2023), sendo a ação ajuizada em 2021. 6. O vencimento antecipado da dívida, alegado pela parte apelante, não altera o termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1146165/SP, STJ - AgInt no AREsp: 2003540/SP, STJ - AgInt no REsp: 2008305/SP). 7. A alegação de abusividade dos encargos foi genérica e desacompanhada de memória de cálculo ou planilha de valores, em descumprimento ao art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. A parte autora juntou aos autos contrato, demonstrativos de débito e memória de cálculo suficientes à instrução da ação. 9. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, corretamente, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida em contrato com parcelas vencíveis periodicamente inicia-se no vencimento da última parcela contratada, não sendo alterado por eventual vencimento antecipado. A alegação de excesso ou abusividade na cobrança deve ser acompanhada de memória de cálculo pela parte embargante. O benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando não comprovada a hipossuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 5º, inciso LXXIV Código Civil: art. 206, § 5º, I Código de Processo Civil: arts. 355, I; 85, § 2º; 98 e seguintes; 99, § 2º; 487, I; 702, § 3º Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1146165/SP STJ - AgInt no AREsp: 2003540/SP STJ - AgInt no REsp: 2008305/SP AI 0014620-22.2011.8.05.0000, TJ/BA TJ/SP - Apelação Cível, 12ª Câmara de Direito Privado, 11/10/2016 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001965-62.2021.8.05.0150, originária da Comarca de Salvador-BA, apelante JOAO WANDERLEY DE CARVALHO e apelados BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
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'BAHIA \xa0\xa0Segunda Câmara Cível\xa0 Processo:\xa0APELAÇÃO '
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'ENCARGOS CONTRATUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. '
'CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. '
'Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à '
'constituição de título executivo judicial referente a crédito '
'decorrente de contrato bancário. 2. Sentença proferida pela 1ª '
'Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, '
'Comerciais e Registros Públicos da Comarca de 3. Lauro de '
'Freitas/BA que julgou improcedentes os embargos monitórios e por '
'consequência, procedente a ação monitória, constituindo título '
'executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ '
'1.755.195,06. 4. Apelação interposta pela parte embargante, '
'sustentando: (i) ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) '
'existência de vícios materiais no suposto título; (iii) '
'responsabilidade da instituição financeira pelo inadimplemento; '
'(iv) necessidade de exclusão de encargos moratórios; e (v) '
'pedido de concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM '
'DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a '
'pretensão da ação monitória encontra-se prescrita; (ii) saber se '
'houve abusividade nos encargos e se o título é apto à '
'constituição de obrigação exigível; (iii) saber se é cabível o '
'benefício da justiça gratuita à parte apelante. III. RAZÕES DE '
'DECIDIR 5. A prescrição da pretensão monitória foi corretamente '
'afastada, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez '
'que o prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da '
'última parcela contratada (01/08/2023), sendo a ação ajuizada em '
'2021. 6. O vencimento antecipado da dívida, alegado pela parte '
'apelante, não altera o termo inicial do prazo prescricional, '
'conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de '
'Justiça (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1146165/SP, STJ - AgInt '
'no AREsp: 2003540/SP, STJ - AgInt no REsp: 2008305/SP). 7. A '
'alegação de abusividade dos encargos foi genérica e '
'desacompanhada de memória de cálculo ou planilha de valores, em '
'descumprimento ao art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil. '
'8. A parte autora juntou aos autos contrato, demonstrativos de '
'débito e memória de cálculo suficientes à instrução da ação. 9. '
'O pedido de justiça gratuita foi indeferido, corretamente, '
'diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, nos '
'termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, § '
'2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e '
'desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese '
'de julgamento: "O prazo prescricional para a pretensão de '
'cobrança de dívida líquida em contrato com parcelas vencíveis '
'periodicamente inicia-se no vencimento da última parcela '
'contratada, não sendo alterado por eventual vencimento '
'antecipado. A alegação de excesso ou abusividade na cobrança '
'deve ser acompanhada de memória de cálculo pela parte '
'embargante. O benefício da justiça gratuita pode ser indeferido '
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Data: 2025-06-03
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001965-62.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO Advogado(s): LISIANS SOUZA DE CARVALHO APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à constituição de título executivo judicial referente a crédito decorrente de contrato bancário. 2. Sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de 3. Lauro de Freitas/BA que julgou improcedentes os embargos monitórios e por consequência, procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 1.755.195,06. 4. Apelação interposta pela parte embargante, sustentando: (i) ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) existência de vícios materiais no suposto título; (iii) responsabilidade da instituição financeira pelo inadimplemento; (iv) necessidade de exclusão de encargos moratórios; e (v) pedido de concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão da ação monitória encontra-se prescrita; (ii) saber se houve abusividade nos encargos e se o título é apto à constituição de obrigação exigível; (iii) saber se é cabível o benefício da justiça gratuita à parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão monitória foi corretamente afastada, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que o prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da última parcela contratada (01/08/2023), sendo a ação ajuizada em 2021. 6. O vencimento antecipado da dívida, alegado pela parte apelante, não altera o termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1146165/SP, STJ - AgInt no AREsp: 2003540/SP, STJ - AgInt no REsp: 2008305/SP). 7. A alegação de abusividade dos encargos foi genérica e desacompanhada de memória de cálculo ou planilha de valores, em descumprimento ao art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. A parte autora juntou aos autos contrato, demonstrativos de débito e memória de cálculo suficientes à instrução da ação. 9. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, corretamente, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida em contrato com parcelas vencíveis periodicamente inicia-se no vencimento da última parcela contratada, não sendo alterado por eventual vencimento antecipado. A alegação de excesso ou abusividade na cobrança deve ser acompanhada de memória de cálculo pela parte embargante. O benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando não comprovada a hipossuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 5º, inciso LXXIV Código Civil: art. 206, § 5º, I Código de Processo Civil: arts. 355, I; 85, § 2º; 98 e seguintes; 99, § 2º; 487, I; 702, § 3º Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1146165/SP STJ - AgInt no AREsp: 2003540/SP STJ - AgInt no REsp: 2008305/SP AI 0014620-22.2011.8.05.0000, TJ/BA TJ/SP - Apelação Cível, 12ª Câmara de Direito Privado, 11/10/2016 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001965-62.2021.8.05.0150, originária da Comarca de Salvador-BA, apelante JOAO WANDERLEY DE CARVALHO e apelados BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
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Acórdão (Acórdão)
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de certidão
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Data: 2025-04-23
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Tipo: ANDAMENTO
Solicitado dia de julgamento
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Data: 2025-04-21
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2025-01-10
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJEN)
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Data: 2025-01-10
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJEN)
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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Data: 2025-01-08
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2025-01-08
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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'petição foi juntado (anexado) aos '
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Data: 2024-12-30
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8001965-62.2021.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628-A) Apelante: Joao Wanderley De Carvalho Advogado: Lisians Souza De Carvalho (OAB:BA38024-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001965-62.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO Advogado(s): LISIANS SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA38024-A) APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628-A) DESPACHO Vistos, etc. Determino o retorno dos autos à Secretaria, para que seja ratificada a autuação do processo com as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora IV
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'Secretaria, para que seja ratificada a autuação do processo com '
'as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. '
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Data: 2024-12-27
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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Data: 2024-12-27
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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Data: 2024-12-19
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2024-12-19
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
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Data: 2024-12-19
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
'data': '2024-12-19',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2024-08-15
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos #Não preenchido#
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2024-08-15
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-15
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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Data: 2024-08-15
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-08-15
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
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Data: 2024-08-15
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau',
'data': '2024-08-15',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-24
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de contra-razões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de contra-razões',
'data': '2024-05-24',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2024-05-14
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJEN)
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'data': '2024-05-14',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2024-05-14
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJEN)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'data': '2024-05-14',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2024-05-11
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 08/05/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A intimação é um ato de comunicação '
'processual determinada por um '
'despacho do juiz. Tem a finalidade de '
'cientificar a parte acerca de um ato '
'ocorrido no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Intimação > Intimação (Outros)',
'nome': 'Intimação (Outros)'},
'conteudo': 'Publicado Intimação em 08/05/2024.',
'data': '2024-05-11',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-11
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024',
'data': '2024-05-11',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 277758382,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29707285524,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-07
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público
Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail:
1vccclfreitas@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Alcione de Santana Lima Jesus
Técnica Judiciária
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' Intimação: \n'
' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA \n'
' Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de '
'Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público \n'
' Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP '
'42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - '
'E-mail: \n'
' 1vccclfreitas@tjba.jus.br \n'
' ATO ORDINATÓRIO \n'
' Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, '
'pratiquei o ato processual abaixo: \n'
' Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar '
'contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. \n'
' Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. \n'
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' Técnica Judiciária',
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Data: 2024-05-03
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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Data: 2024-03-03
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de apelação
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'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
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Data: 2024-02-27
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2024-02-12
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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Data: 2024-02-12
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Justiça Eletrônico',
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Data: 2024-02-11
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJEN)
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Data: 2024-02-11
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJEN)
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Data: 2024-02-07
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAU-
RO DE FREITAS
Processo: MONITÓRIA n. 8001965-62.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO
PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO registrado(a) civilmente como ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB:SP98628)
REU: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO
Advogado(s): LISIANS SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA38024)
SENTENÇA
ISS
Vistos,
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL propôs ação monitória em face de JOAO WANDERLEY
DE CARVALHO e aduziu, em suma, ser credor da importância de R$ 1.755.195,06 (um milhão e setecentos e cinquenta e cinco
mil e cento e noventa e cinco reais e seis centavos), valor esse oriundo do Contrato de crédito pessoal parcelado com consigna-
ção em folha de pagamento nº 478386346 - 478199139 firmado em 17 de novembro de 2011 (ID 95230317 e 95230319). Com a
inicial vieram os documentos (ID 95230310 e seguintes).
Citada, o requerida JOAO WANDERLEY DE CARVALHO apresentou embargos monitórios (ID 98765303), requerendo a gratui-
dade processual, bem como alegou, preliminarmente, alega o instituto da prescrição quinquenal.
No mérito, alega ilegalidade da cobrança; alega também que houve aplicação de taxas de juros abusivas, e, ao final, requer a
procedência dos embargos e a improcedência da monitória.
Juntou documentos (ID 23177786 e seguintes).
O banco embargado impugnou os embargos (ID 182999828).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária
a produção de novas provas para formação da convicção.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade feito pela ré, diante da ausência de comprovação de sua real necessidade. Juntou
aos autos somente a declaração de hipossuficiência, mas nenhum documento comprovando suas alegações.
Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do bene-
fício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituí-
das de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita." (AI 0014620-22.2011.8.05.0000,
rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
DA PRESCRIÇÃO
A preliminar de prescrição não se sustenta, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o
cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Nesse sentindo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPO-
RAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o
cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O
recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos au-
tos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu
previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobri-
gados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
IMPUGNAÇÃO SOBRE O SUPOSTO VALOR DO DÉBITO
Ademais, a embargante tinha plenas condições de apresentar impugnação concreta de valores, até porque além do banco juntar
aos autos os demonstrativos de débito de ID 95230314/95230315, o contrato contém todos dos dados necessários e foi instruído,
no feito satisfativo, na forma da lei.
Com efeito, dispõe o art. 702, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3º que:
“Art. 702. (omissis)
(...)
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse
for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a
alegação de excesso."
Da análise dos autos, vislumbra-se que a embargante não apresentou a imprescindível memória de cálculo, aliás, sequer men-
cionou o valor pago e o valor que entende devido, em clara violação, portanto, ao dispositivo legal supra transcrito.
Nesse entendimento, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. A mera alegação de excesso de execução, desacompanhada de planilha de cálculo, na qual
aponte o executado-embargante o valor que considera escorreito, importa em rejeição liminar dos embargos. Juros de mora,
ademais, que incidem a partir do vencimento do título de crédito, por se tratar de obrigação positiva, líquida e certa. Precedentes
do STJ. Cabimento, ademais, de fixação de honorários advocatícios no âmbito de embargos à execução, por força do princípio
da causalidade. Apelo desprovido." (Relator(a): Ramon Mateo Júnior; Comarca: Santa Rita do Passa Quatro; Órgão julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 11/10/2016).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e, por consequência, PROCEDENTE a ação monitória para
DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 1.755.195,06
(um milhão e setecentos e cinquenta e cinco mil e cento e noventa e cinco reais e seis centavos)., acrescidos dos encargos de
mora até a data do efetivo pagamento, extinguindo se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento das custas, das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da atualizado do débito (art. 85, § 2º, CPC). Transitada em julgado,
prossiga-se pelo procedimento executivo, mediante provocação do interessado.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
COSousa
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Jurisdição: Lauro De Freitas \n'
' Sentença: \n'
' PODER JUDICIÁRIO \n'
' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
' 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, '
'COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAU-\n'
' RO DE FREITAS \n'
' Processo: MONITÓRIA n. 8001965-62.2021.8.05.0150 \n'
' Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE '
'CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO\n'
' PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS \n'
' AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL \n'
' Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO registrado(a) '
'civilmente como ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO\n'
' (OAB:SP98628) \n'
' REU: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO \n'
' Advogado(s): LISIANS SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA38024) \n'
' SENTENÇA \n'
' ISS \n'
' Vistos, \n'
' BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL propôs '
'ação monitória em face de JOAO WANDERLEY\n'
' DE CARVALHO e aduziu, em suma, ser credor da importância de R$ '
'1.755.195,06 (um milhão e setecentos e cinquenta e cinco\n'
' mil e cento e noventa e cinco reais e seis centavos), valor '
'esse oriundo do Contrato de crédito pessoal parcelado com '
'consigna-\n'
' ção em folha de pagamento nº 478386346 - 478199139 firmado em '
'17 de novembro de 2011 (ID 95230317 e 95230319). Com a\n'
' inicial vieram os documentos (ID 95230310 e seguintes). \n'
' Citada, o requerida JOAO WANDERLEY DE CARVALHO apresentou '
'embargos monitórios (ID 98765303), requerendo a gratui-\n'
' dade processual, bem como alegou, preliminarmente, alega o '
'instituto da prescrição quinquenal. \n'
' No mérito, alega ilegalidade da cobrança; alega também que '
'houve aplicação de taxas de juros abusivas, e, ao final, requer '
'a\n'
' procedência dos embargos e a improcedência da monitória. \n'
' Juntou documentos (ID 23177786 e seguintes). \n'
' O banco embargado impugnou os embargos (ID 182999828). \n'
' É O RELATÓRIO. \n'
' FUNDAMENTO E DECIDO. \n'
' O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo '
'355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser '
'desnecessária\n'
' a produção de novas provas para formação da convicção. \n'
' DA JUSTIÇA GRATUITA \n'
' Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade feito pela ré, '
'diante da ausência de comprovação de sua real necessidade. '
'Juntou\n'
' aos autos somente a declaração de hipossuficiência, mas nenhum '
'documento comprovando suas alegações. \n'
' Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos '
'desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do '
'bene-\n'
' fício, a quem não necessita, traz como consequência a '
'inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas '
'destituí-\n'
' das de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da '
'Assistência Judiciaria gratuita." (AI '
'0014620-22.2011.8.05.0000,\n'
' rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, '
'p. 70/72). \n'
' DA PRESCRIÇÃO \n'
' A preliminar de prescrição não se sustenta, tendo em vista que '
'o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a '
'pretensão\n'
' de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento '
'público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível '
'o\n'
' cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última '
'parcela, consoante o princípio da actio nata. Nesse sentindo:\n'
' AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. '
'PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.\n'
' PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. '
'ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPO-\n'
' RAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo '
'inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão\n'
' de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento '
'público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível '
'o\n'
' cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última '
'parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O\n'
' recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão '
'recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos '
'au-\n'
' tos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a '
'conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu\n'
' previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à '
'propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobri-\n'
' gados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. '
'Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP,\n'
' relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, '
'julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)\n'
' IMPUGNAÇÃO SOBRE O SUPOSTO VALOR DO DÉBITO \n'
' Ademais, a embargante tinha plenas condições de apresentar '
'impugnação concreta de valores, até porque além do banco juntar\n'
' aos autos os demonstrativos de débito de ID 95230314/95230315, '
'o contrato contém todos dos dados necessários e foi instruído,\n'
' no feito satisfativo, na forma da lei. \n'
' Com efeito, dispõe o art. 702, do Código de Processo Civil, em '
'seu parágrafo 3º que: \n'
' “Art. 702. (omissis) \n'
' (...) \n'
' § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o '
'demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se '
'esse\n'
' for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os '
'embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a\n'
' alegação de excesso." \n'
' Da análise dos autos, vislumbra-se que a embargante não '
'apresentou a imprescindível memória de cálculo, aliás, sequer '
'men-\n'
' cionou o valor pago e o valor que entende devido, em clara '
'violação, portanto, ao dispositivo legal supra transcrito. \n'
' Nesse entendimento, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça '
'de São Paulo já decidiu: \n'
' “EMBARGOS À EXECUÇÃO. A mera alegação de excesso de execução, '
'desacompanhada de planilha de cálculo, na qual\n'
' aponte o executado-embargante o valor que considera escorreito, '
'importa em rejeição liminar dos embargos. Juros de mora,\n'
' ademais, que incidem a partir do vencimento do título de '
'crédito, por se tratar de obrigação positiva, líquida e certa. '
'Precedentes\n'
' do STJ. Cabimento, ademais, de fixação de honorários '
'advocatícios no âmbito de embargos à execução, por força do '
'princípio\n'
' da causalidade. Apelo desprovido." (Relator(a): Ramon Mateo '
'Júnior; Comarca: Santa Rita do Passa Quatro; Órgão julgador: '
'12ª\n'
' Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data '
'de registro: 11/10/2016). \n'
' Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e, por '
'consequência, PROCEDENTE a ação monitória para\n'
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'judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 1.755.195,06\n'
' (um milhão e setecentos e cinquenta e cinco mil e cento e '
'noventa e cinco reais e seis centavos)., acrescidos dos encargos '
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' mora até a data do efetivo pagamento, extinguindo se o '
'processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, '
'inciso\n'
' I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a embargante '
'com o pagamento das custas, das despesas processuais e\n'
' dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da '
'atualizado do débito (art. 85, § 2º, CPC). Transitada em '
'julgado,\n'
' prossiga-se pelo procedimento executivo, mediante provocação do '
'interessado. \n'
' Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no '
'art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. \n'
' Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. \n'
' LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS \n'
' Juíza de Direito \n'
' (Documento assinado eletronicamente) \n'
' COSousa',
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Data: 2024-02-06
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2024-02-02
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAU-
RO DE FREITAS
Processo: MONITÓRIA n. 8001965-62.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO
PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628)
REU: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO
Advogado(s): LISIANS SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA38024)
DESPACHO
Vistos,
Tendo em vista a certidão de ID 232121963, devem os autos serem encaminhados para prolação de sentença, obedecendo
rigorosamente a ordem de conclusão.
P.R.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAU-
RO DE FREITAS
DESPACHO
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Data: 2024-02-01
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
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Data: 2024-02-01
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2024-02-01
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de despacho.
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Data: 2024-02-01
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Julgado improcedente o pedido
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'continuará seguindo, se existirem '
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Data: 2023-07-24
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJEN)
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'na imprensa oficial.',
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Data: 2023-07-24
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2023-05-27
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEY DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
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Data: 2023-04-13
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
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Data: 2023-03-23
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/02/2023 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
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'EXTRAJUDICIAL em 27/02/2023 23:59.',
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Data: 2023-01-25
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAU-
RO DE FREITAS
Processo: MONITÓRIA n. 8001965-62.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO
PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628)
REU: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO
Advogado(s): LISIANS SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA38024)
DESPACHO
Vistos,
Tendo em vista a certidão de ID 232121963, devem os autos serem encaminhados para prolação de sentença, obedecendo
rigorosamente a ordem de conclusão.
P.R.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
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' Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) \n'
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' Advogado(s): LISIANS SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA38024) \n'
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' Tendo em vista a certidão de ID 232121963, devem os autos serem '
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'art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. \n'
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Data: 2023-01-24
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
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Despacho (Despacho)
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Data: 2023-01-24
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Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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Data: 2023-01-24
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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'disponibilizado, de forma pública, no '
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Data: 2023-01-24
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
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'data': '2023-01-24',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2022-09-07
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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'petição foi juntado (anexado) aos '
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'Certidão de Juntada',
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Data: 2022-09-07
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2022-02-22
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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'do embargado aos embargos à execução '
'(meio de oposição ao processo de '
'execução) propostos pelo embargante.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Impugnação > '
'Impugnação Aos Embargos',
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Data: 2022-02-22
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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'do embargado aos embargos à execução '
'(meio de oposição ao processo de '
'execução) propostos pelo embargante.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Impugnação > '
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'conteudo': 'Juntada de Petição de impugnação aos embargos',
'data': '2022-02-22',
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Data: 2022-02-15
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628)
Reu: Joao Wanderley De Carvalho
Advogado: Lisians Souza De Carvalho (OAB:BA38024)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO
DE FREITAS
Processo: MONITÓRIA n. 8001965-62.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLI-
CO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:0098628/SP)
REU: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Pertinente a Ação Monitória, pois se pretende o pagamento de quantia em dinheiro e a prova escrita (documentos) acostada não pos-
sui eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC/2015.
Defiro, assim, de plano, a intimação da parte ré para pagamento do valor de a R$ 1.755.195,06 (um milhão e setecentos e cinquenta e
cinco mil e cento e noventa e cinco reais e seis centavos), conforme inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para pagamento
de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Havendo cumprimento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais, conforme §1º do art. 701, do CPC/2015
O réu poderá embargar, nos mesmos 15 (quinze) dias e nos próprios autos, e, caso não haja embargos ou pagamento, haverá cons-
tituição do título executivo judicial.
Atribuo ao presente despacho força de mandado\ofício\intimação.
P.I.C.
HSL
Lauro de Freitas (BA), data de assinatura digital.
Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos
Juíza de Direito
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'conteudo': 'Jurisdição: Lauro De Freitas \n'
' Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial \n'
' Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) \n'
' Reu: Joao Wanderley De Carvalho \n'
' Advogado: Lisians Souza De Carvalho (OAB:BA38024) \n'
' Despacho: \n'
' PODER JUDICIÁRIO \n'
' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
' 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, '
'COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO\n'
' DE FREITAS \n'
' Processo: MONITÓRIA n. 8001965-62.2021.8.05.0150 \n'
' Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE '
'CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLI-\n'
' CO DE LAURO DE FREITAS \n'
' AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL \n'
' Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:0098628/SP) \n'
' REU: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO \n'
' Advogado(s): \n'
' DESPACHO \n'
' Vistos, etc. \n'
' Defiro o recolhimento das custas ao final do processo. \n'
' Pertinente a Ação Monitória, pois se pretende o pagamento de '
'quantia em dinheiro e a prova escrita (documentos) acostada não '
'pos-\n'
' sui eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do '
'CPC/2015. \n'
' Defiro, assim, de plano, a intimação da parte ré para pagamento '
'do valor de a R$ 1.755.195,06 (um milhão e setecentos e '
'cinquenta e\n'
' cinco mil e cento e noventa e cinco reais e seis centavos), '
'conforme inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para '
'pagamento\n'
' de honorários advocatícios de cinco por cento do valor '
'atribuído à causa. \n'
' Havendo cumprimento no prazo, o réu ficará isento de custas '
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' O réu poderá embargar, nos mesmos 15 (quinze) dias e nos '
'próprios autos, e, caso não haja embargos ou pagamento, haverá '
'cons-\n'
' tituição do título executivo judicial. \n'
' Atribuo ao presente despacho força de '
'mandado\\ofício\\intimação. \n'
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' Lauro de Freitas (BA), data de assinatura digital. \n'
' Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos \n'
' Juíza de Direito',
'data': '2022-02-15',
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Data: 2022-02-13
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
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Data: 2022-02-13
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de despacho.
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
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Data: 2022-02-13
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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Data: 2022-02-13
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2022-02-13
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
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Data: 2021-11-28
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de substabelecimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa a transferência dos poderes '
'de um advogado do Autor/Recorrente a '
'outro; porém, esses poderes são '
'limitados, ou seja, o segundo '
'advogado possui limitações e um tempo '
'para atuar, além de não poder pedir o '
'pagamento dos honorários advocatícios '
'sem a concordância do primeiro '
'advogado que lhe transferiu os '
'poderes. Podendo o primeiro outorgado '
'requerer, a qualquer tempo, os '
'poderes substabelecidos.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento do '
'Autor/Recorrente > Substabelecimento '
'do Autor/Recorrente com Reserva ',
'nome': 'Substabelecimento do Autor/Recorrente com '
'Reserva '},
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Data: 2021-10-09
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2021-07-18
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2021-06-30
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de informação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a informações '
'solicitadas ou prestadas no curso de '
'um processo judicial.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Informações Prestadas '
'> Informações Prestadas (Outras)',
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Data: 2021-05-02
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 12/04/2021 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
'EXTRAJUDICIAL em 12/04/2021 23:59.',
'data': '2021-05-02',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2021-04-04
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Petição de embargos à ação monitória',
'data': '2021-04-04',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2021-03-22
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJEN)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'conteudo': 'Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJEN)',
'data': '2021-03-22',
'fonte': {'fonte_id': 5911,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 824312304,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29707286510,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-03-22
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)',
'data': '2021-03-22',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 277758382,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 10670069160,
'pagina': None,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-03-18
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 17/03/2021.
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Data: 2021-03-18
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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Data: 2021-03-17
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1a VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAU-
RO DE FREITAS
Processo: MONITÓRIA n. 8001965-62.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 1a VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO
PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:0098628/SP)
REU: JOAO WANDERLEY DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Pertinente a Ação Monitória, pois se pretende o pagamento de quantia em dinheiro e a prova escrita (documentos) acostada não
possui eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC/2015.
Defiro, assim, de plano, a intimação da parte ré para pagamento do valor de a R$ 1.755.195,06 (um milhão e setecentos e cin-
quenta e cinco mil e cento e noventa e cinco reais e seis centavos), conforme inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como
para pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Havendo cumprimento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais, conforme §1° do art. 701, do CPC/2015
O réu poderá embargar, nos mesmos 15 (quinze) dias e nos próprios autos, e, caso não haja embargos ou pagamento, haverá
constituição do título executivo judicial.
Atribuo ao presente despacho força de mandado\ofício\intimação.
P.I.C.
HSL
Lauro de Freitas (BA), data de assinatura digital.
Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos
Juíza de Direito
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' AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL \n'
' Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:0098628/SP) \n'
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' Advogado(s): \n'
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' Defiro o recolhimento das custas ao final do processo. \n'
' Pertinente a Ação Monitória, pois se pretende o pagamento de '
'quantia em dinheiro e a prova escrita (documentos) acostada não\n'
' possui eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do '
'CPC/2015. \n'
' Defiro, assim, de plano, a intimação da parte ré para pagamento '
'do valor de a R$ 1.755.195,06 (um milhão e setecentos e cin-\n'
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'centavos), conforme inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem '
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Data: 2021-03-16
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
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Data: 2021-03-16
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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Data: 2021-03-16
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de despacho.
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Data: 2021-03-16
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Data: 2021-03-16
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2021-03-10
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2021-03-09
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 18:14
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'Distribuidor > Distribuição',
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