Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/09/2025 23:59.
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Data: 2025-09-02
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 16:03
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de OTILIA SILVAO SOARES MORAIS em 01/09/2025 23:59.
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Data: 2025-08-17
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 16:03
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Publicado Decisão em 08/08/2025.
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Data: 2025-08-17
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 16:03
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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Data: 2025-08-15
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 16:03
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2025-08-07
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 16:03
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8044388-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) REU: OTILIA SILVAO SOARES MORAIS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de OTILIA SILVAO SOARES MORAIS, na qual se pleiteia o pagamento da quantia de R$ 3.383.338,81 (três milhões e trezentos e oitenta e três mil e trezentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), fundada em contrato de empréstimo bancário supostamente inadimplido. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. DECIDO. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A jurisprudência nacional, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência, por si só, não autoriza automaticamente o reconhecimento da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, sendo necessária a efetiva demonstração da incapacidade de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "(...) o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 1140206 RS 2017/0179642-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Tal entendimento tem sido reiteradamente acolhido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em situações idênticas envolvendo a própria MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, como se verifica nos seguintes julgados: "A mera circunstância da agravante encontrar-se em processo de liquidação não a exime da necessidade de demonstrar sua hipossuficiência econômica. [...] Inexistindo comprovação robusta da incapacidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80357102720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 27/07/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2023) "A decretação da falência, por si só, não implica concessão do benefício. [...] Ante a ausência de comprovação documental hábil da alegada miserabilidade, indefere-se a gratuidade da justiça." (TJ-BA - AI: 80087466520218050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2021) No caso em exame, os documentos acostados aos autos, notadamente os balanços patrimoniais, não demonstram de forma inequívoca a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O simples argumento de que o recolhimento das custas reduziria o acervo patrimonial, potencialmente prejudicando os credores, não se confunde com prova cabal da incapacidade financeira exigida para concessão da gratuidade de justiça. Dessa forma, inviável o deferimento do benefício nos moldes requeridos. Todavia, a fim de compatibilizar a garantia constitucional de acesso à justiça com a necessidade de recolhimento das receitas públicas, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, in verbis: "§ 6º O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo no processo e será presumido verdadeiro se formulado por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, deverá ser comprovada a impossibilidade de pagamento das custas." ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Contudo, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. As demais parcelas deverão ser quitadas até o quinto dia útil dos meses subsequentes, sob a mesma penalidade. Registre-se que as demais despesas processuais relativas a diligências e atos requeridos pela parte autora deverão ser recolhidas de forma antecipada e integral. Determino à Secretaria que promova o controle do regular depósito das parcelas, com base na Tabela de Custas do exercício de 2025, certificando nos autos eventual inadimplemento. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRAJuiz de Direito..
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'08/03/2018) Tal entendimento tem sido reiteradamente acolhido '
'pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive '
'em situações idênticas envolvendo a própria MASSA FALIDA DO '
'BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, como se verifica nos seguintes '
'julgados: "A mera circunstância da agravante encontrar-se em '
'processo de liquidação não a exime da necessidade de demonstrar '
'sua hipossuficiência econômica. [...] Inexistindo comprovação '
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Data: 2025-08-06
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 16:03
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'As comunicações eletrônicas equivalem '
'às intimações, ou seja, são atos que '
'tem por finalidade comunicar, '
'cientificar a parte acerca de algum '
'ato ocorrido ou prestes a ocorrer no '
'processo. A expedição da comunicação '
'indica que o ato foi enviado ao '
'destinatário, estando ainda pendente '
'a confirmação.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Comunicação eletrônica > '
'Expedida/Certificada',
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Data: 2025-08-02
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 16:03
Tipo: ANDAMENTO
Gratuidade da justiça não concedida a BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (AUTOR).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um pronunciamento '
'judicial de conteúdo decisório, que '
'nega provimento ao pedido de '
'antecipação de tutela requerida no '
'processo, que consiste no pedido '
'formulado para que o juiz defira '
'provisoriamente, antes do fim do '
'processo, um ou mais pedidos '
'formulados pela parte.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Não-Concessão > '
'Antecipação de tutela',
'nome': 'Antecipação de tutela'},
'conteudo': 'Gratuidade da justiça não concedida a BANCO CRUZEIRO DO SUL '
'S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 '
'(AUTOR).',
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Data: 2025-08-02
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 16:03
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
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'pelo juiz ao longo do processo.',
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'Decisão > Decisão Proferida',
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Data: 2025-05-24
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 16:03
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2025-03-20
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 16:03
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2025-03-19
Importado em: 07 de Outubro de 2025 às 16:03
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
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'data': '2025-03-19',
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'id': 29538160996,
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