Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 4civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013495-29.2025.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: B6 ASSETS LTDA Advogados do(a) AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496 REU: ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho ID 126353966: "[...]Após o cumprimento das determinações acima, intime-se a parte autora sucessora B6 ASSGNEE ASSETS LTDA. para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)" .
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Data: 2025-09-17
Importado em: 06 de Outubro de 2025 às 11:58
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7013495-29.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Monitória em que MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL demanda em face de ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA A petição de ID 124310002 informa que o crédito objeto desta demanda foi cedido, diante da ocorrência de Cessão de Crédito firmada entre a MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL e a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. A jurisprudência tem se posicionado favorável à possibilidade de substituição no polo ativo, se comprovada a cessão de crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A falta de notificação do devedor da cessão do crédito não leva à inexigibilidade da dívida nem inviabiliza a prática dos atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Jurisprudência do STJ. Comprovada a cessão do crédito, cabível a substituição processual do polo ativo. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70083965582 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020). Restou comprovado nos autos a cessão de créditos, formalizada por leilão judicial, conforme documentos acostados aos autos. Deste modo, DEFIRO o requerido e determino a substituição do polo ativo da presente demanda. Assim, deve a CPE proceder a exclusão da MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL e de seus advogados do polo ativo; e proceder a inclusão da B6 ASSGNEE ASSETS LTDA. no polo ativo, bem como realizar o cadastro de seus advogados, consoante a procuração de ID 124310012. Após o cumprimento das determinações acima, intime-se a parte autora sucessora B6 ASSGNEE ASSETS LTDA. para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de setembro de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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Data: 2025-05-15
Importado em: 06 de Outubro de 2025 às 11:58
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7013495-29.2025.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Contratos Bancários AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018, CPC/15) e mantenho a DECISÃO combatida, pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, determino, por medida de cautela, a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, intime-se a parte autora/agravante para manifestar-se no feito, no prazo de cinco dias. Porto Velho, 14 de maio de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
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Data: 2025-05-14
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2025-05-14
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Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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Data: 2025-05-06
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2025-04-10
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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Data: 2025-04-03
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2025-03-18
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Tipo: ANDAMENTO
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Tipo: ANDAMENTO
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Importado em: 06 de Outubro de 2025 às 11:58
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível AUTOS: 7013495-29.2025.8.22.0001 AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA DESPACHO Vistos. 1 - Quanto à pretensão de concessão da gratuidade processual, entendo ser caso de indeferimento, na medida que não restaram apresentados elementos suficientemente capazes de convencer o magistrado, sendo certo que a decretação de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica, por si, não é suficiente para reputar a parte como hipossuficiente. (AgRg no AREsp 580.930/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014; AgRg no Ag 1292537 / MG, Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, J. 18/08/2010). Sobre o tema, eis recentíssima decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo interno. Massa falida. Justiça Gratuita. Ausência de fatos novos. Manutenção da decisão agravada. A decretação de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para reputá-la como hipossuficiente. A ausência de provas e elementos satisfatórios ensejam a negativa de provimento ao recurso e a manutenção da decisão monocrática agravada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800069-20.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/02/2018). 2 - Já no que se refere o pedido de diferimento das custas, este não se enquadra em nenhuma das possibilidades descritas no art. 34 da Lei n. 3.896/2016, razão pela qual indefiro tal pedido. 3 - Sendo assim, determino o recolhimento das custas processuais de acordo com a Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça inaugural, nos termos do art. 321 do CPC. 4 - Cumprida a determinação ou, decorrendo in albis o prazo, voltem-me conclusos. Porto Velho ,17 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br
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Data: 2025-03-17
Importado em: 06 de Outubro de 2025 às 11:58
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2025-03-17
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Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
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Data: 2025-03-14
Importado em: 06 de Outubro de 2025 às 11:58
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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Data: 2025-03-14
Importado em: 06 de Outubro de 2025 às 11:58
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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