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Processo: 00006989820188260220

Total de movimentações: 218

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Data: 2025-10-03
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo 0000698-98.2018.8.26.0220 (processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - 2c Gestão de Ativos Ltda - João Roberto Vargas Moreira - B6 Assignee Assets Ltda - Vistos. Nos autos da falência foi determinado que a ora peticionante efetuasse o pagamento complementar do valor atualizado e que, somente após, aquele juízo analisaria o pedido de expedição de ofícios aos juízos das ações judiciais relativas à carteira de crédito, como a presente. Assim, em que pese o comprovante de depósito juntado, a fim de que não reste qualquer dúvida acerca de quem efetivamente adjudicou o ativo, melhor que se aguarde o ofício do juízo da falência a respeito do assunto, mesmo porque, ao que tudo indica, novo recurso foi interposto contra a decisão lá proferida. Int-se. - ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ANDERSON LUIZ DOS SANTOS OLIMPIO (OAB 387504/SP), JESSICA SACRAMENTO TIOZZO MESQUITA (OAB 375294/SP)
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             'proferida. Int-se. - ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB '
             '422268/SP), WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), '
             'ANDERSON LUIZ DOS SANTOS OLIMPIO (OAB 387504/SP), JESSICA '
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Data: 2025-10-03
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1182/2025 Data da Publicação: 06/10/2025
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Data: 2025-10-02
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 1182/2025 Teor do ato: Vistos. Nos autos da falência foi determinado que a ora peticionante efetuasse o pagamento complementar do valor atualizado e que, somente após, aquele juízo analisaria o pedido de expedição de ofícios aos juízos das ações judiciais relativas à carteira de crédito, como a presente. Assim, em que pese o comprovante de depósito juntado, a fim de que não reste qualquer dúvida acerca de quem efetivamente adjudicou o ativo, melhor que se aguarde o ofício do juízo da falência a respeito do assunto, mesmo porque, ao que tudo indica, novo recurso foi interposto contra a decisão lá proferida. Int-se. Advogados(s): Jessica Sacramento Tiozzo Mesquita (OAB 375294/SP), Anderson Luiz dos Santos Olimpio (OAB 387504/SP), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 422268/SP)
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
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Data: 2025-10-02
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Nos autos da falência foi determinado que a ora peticionante efetuasse o pagamento complementar do valor atualizado e que, somente após, aquele juízo analisaria o pedido de expedição de ofícios aos juízos das ações judiciais relativas à carteira de crédito, como a presente. Assim, em que pese o comprovante de depósito juntado, a fim de que não reste qualquer dúvida acerca de quem efetivamente adjudicou o ativo, melhor que se aguarde o ofício do juízo da falência a respeito do assunto, mesmo porque, ao que tudo indica, novo recurso foi interposto contra a decisão lá proferida. Int-se.
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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             'Vistos. Nos autos da falência foi determinado que a ora '
             'peticionante efetuasse o pagamento complementar do valor '
             'atualizado e que, somente após, aquele juízo analisaria o pedido '
             'de expedição de ofícios aos juízos das ações judiciais relativas '
             'à carteira de crédito, como a presente. Assim, em que pese o '
             'comprovante de depósito juntado, a fim de que não reste qualquer '
             'dúvida acerca de quem efetivamente adjudicou o ativo, melhor que '
             'se aguarde o ofício do juízo da falência a respeito do assunto, '
             'mesmo porque, ao que tudo indica, novo recurso foi interposto '
             'contra a decisão lá proferida. Int-se.',
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Data: 2025-06-18
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2025-06-09
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.25.70035836-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/06/2025 14:15
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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             'Nº Protocolo: WGTA.25.70035836-0 Tipo da Petição: Petição de '
             'Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/06/2025 14:15',
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Data: 2025-06-09
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2025-06-02
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo 0000698-98.2018.8.26.0220 (processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - 2c Gestão de Ativos Ltda - João Roberto Vargas Moreira - B6 Assignee Assets Ltda - Vistos. Págs. 482/483 e 489/490: ciente do acórdão que declarou remissa a exequente, arrematante do ativo do massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, e que homologou a proposta da segunda concorrente. Entretanto, antes de apreciar o pedido de substituição do polo ativo, levando-se em consideração que foi determinado o retorno daquele procedimento no juízo a quo, junte a exequente ou a interessada, certidão do trânsito em julgado do mencionado acórdão, comprovando, ainda, o efetivo pagamento de B6 Assignee Assets Ltda. e adjudicação do ativo em discussão. Int-se. - ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), JESSICA SACRAMENTO TIOZZO MESQUITA (OAB 375294/SP), WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ANDERSON LUIZ DOS SANTOS OLIMPIO (OAB 387504/SP)
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             'e 489/490: ciente do acórdão que declarou remissa a exequente, '
             'arrematante do ativo do massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, e '
             'que homologou a proposta da segunda concorrente. Entretanto, '
             'antes de apreciar o pedido de substituição do polo ativo, '
             'levando-se em consideração que foi determinado o retorno daquele '
             'procedimento no juízo a quo, junte a exequente ou a interessada, '
             'certidão do trânsito em julgado do mencionado acórdão, '
             'comprovando, ainda, o efetivo pagamento de B6 Assignee Assets '
             'Ltda. e adjudicação do ativo em discussão. Int-se. - ADV: '
             'LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), JESSICA '
             'SACRAMENTO TIOZZO MESQUITA (OAB 375294/SP), WALDIR BERNARDO CRUZ '
             'FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ANDERSON LUIZ DOS SANTOS OLIMPIO (OAB '
             '387504/SP)',
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Data: 2025-06-02
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
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                                        'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2025-06-02
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
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Data: 2025-06-02
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Data: 2025-06-02
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Data: 2025-06-02
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Data: 2025-05-30
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Págs. 482/483 e 489/490: ciente do acórdão que declarou remissa a exequente, arrematante do ativo do massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, e que homologou a proposta da segunda concorrente. Entretanto, antes de apreciar o pedido de substituição do polo ativo, levando-se em consideração que foi determinado o retorno daquele procedimento no juízo a quo, junte a exequente ou a interessada, certidão do trânsito em julgado do mencionado acórdão, comprovando, ainda, o efetivo pagamento de B6 Assignee Assets Ltda. e adjudicação do ativo em discussão. Int-se.
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             'Vistos. Págs. 482/483 e 489/490: ciente do acórdão que declarou '
             'remissa a exequente, arrematante do ativo do massa falida do '
             'Banco Cruzeiro do Sul, e que homologou a proposta da segunda '
             'concorrente. Entretanto, antes de apreciar o pedido de '
             'substituição do polo ativo, levando-se em consideração que foi '
             'determinado o retorno daquele procedimento no juízo a quo, junte '
             'a exequente ou a interessada, certidão do trânsito em julgado do '
             'mencionado acórdão, comprovando, ainda, o efetivo pagamento de '
             'B6 Assignee Assets Ltda. e adjudicação do ativo em discussão. '
             'Int-se.',
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Data: 2025-05-30
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0440/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 482/483 e 489/490: ciente do acórdão que declarou remissa a exequente, arrematante do ativo do massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, e que homologou a proposta da segunda concorrente. Entretanto, antes de apreciar o pedido de substituição do polo ativo, levando-se em consideração que foi determinado o retorno daquele procedimento no juízo a quo, junte a exequente ou a interessada, certidão do trânsito em julgado do mencionado acórdão, comprovando, ainda, o efetivo pagamento de B6 Assignee Assets Ltda. e adjudicação do ativo em discussão. Int-se. Advogados(s): Jessica Sacramento Tiozzo Mesquita (OAB 375294/SP), Anderson Luiz dos Santos Olimpio (OAB 387504/SP), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 422268/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
             'Relação: 0440/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 482/483 e 489/490: '
             'ciente do acórdão que declarou remissa a exequente, arrematante '
             'do ativo do massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, e que '
             'homologou a proposta da segunda concorrente. Entretanto, antes '
             'de apreciar o pedido de substituição do polo ativo, levando-se '
             'em consideração que foi determinado o retorno daquele '
             'procedimento no juízo a quo, junte a exequente ou a interessada, '
             'certidão do trânsito em julgado do mencionado acórdão, '
             'comprovando, ainda, o efetivo pagamento de B6 Assignee Assets '
             'Ltda. e adjudicação do ativo em discussão. Int-se. Advogados(s): '
             'Jessica Sacramento Tiozzo Mesquita (OAB 375294/SP), Anderson '
             'Luiz dos Santos Olimpio (OAB 387504/SP), Waldir Bernardo Cruz '
             'Figueira (OAB 401496/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB '
             '422268/SP)',
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Data: 2025-03-18
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'data': '2025-03-18',
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Data: 2025-03-14
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WGTA.25.70014981-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/03/2025 17:02
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
                           'nome': 'Petição De Habilitação'},
 'conteudo': 'Pedido de Habilitação Juntado\n'
             'Nº Protocolo: WGTA.25.70014981-8 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Habilitação Data: 14/03/2025 17:02',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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           'sigla': 'TJSP',
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 'id': 29663712073,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-03-14
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Habilitação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
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 'conteudo': 'Pedido de Habilitação',
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Data: 2025-01-28
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.25.70003851-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2025-01-27
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Tipo: ANDAMENTO
Petições Diversas
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Data: 2024-12-16
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
(processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Certifico e dou fé que, em cumprimento à respeitável decisão retro, procedi ao desbloqueio do valor referente aos proventos do executado na conta Nubank. O valor total bloqueado na Teimosinha foi de R$ 9.205,28, e, do montante bloqueado, foi liberado ao executado o valor de R$ 8.639,95. Em relação ao saldo remanescente, foi solicitada a transferência do valor bloqueado, no montante de R$ 565,33, para a conta judicial à disposição deste Juízo, conforme determinado. Ressalto que o prazo médio para a liberação efetiva da constrição é de dois dias úteis, conforme procedimento do sistema utilizado. - (processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Republicação de fl. 203: Vistos. Para apreciação do pedido de desbloqueio deve o autor juntar comprovante de que a verba bloqueada é de caráter alimentar (salário, remuneração, proventos ou outros), bem como o extrato bancário no qual se encontra o bloqueio. Por ora, o que há nos autos são extratos de consignações, o que demonstra que o autor é servidor público, somente. Juntando, imediatamente conclusos. Int-se. - (processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Republicação de fl. 223: Vistos. Os documentos juntados ainda não atendem à determinação dada. O executado deve comprovar que os R$ 8.660,47 são oriundos de remuneração/proventos. Na conta junto ao Banco que trouxe os extratos somente consta entradas e saídas via pix, nada indicando que o valor que ali consta refere-se à verba alimentar. Poderá comprovar também, por extrato, que recebendo a remuneração por outro Banco faz a transferência para o Banco de onde houve o bloqueio. Int-se. - (processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Republicação de fl. 467: Vistos. Pág. 228 e 233: considerando o valor recebido em conta do Bradesco (págs. 234/235) ser relativa aos proventos e a transferência imediata para conta NUBANK no mesmo valor, defiro o Desbloqueio desta última, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Pág. 279: comprovada a cessão do crédito (pág. 279) defiro a substituição do polo ativo. Defiro também a transferência dos valores ao exequente relativos aos bloqueios mencionados nos itens VI e VII da petição de págs. 242. Com relação ao pedido de bloqueio de 30% dos vencimentos do executado, antes de apreciar, necessário o contraditório, devendo o executado se manifestar sobre o pedido, se o caso juntando seus ganhos e gastos, no prazo de 15 dias. Int-se. -
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Data: 2024-12-13
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Data: 2024-12-13
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113
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Data: 2024-12-13
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0942/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112
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Data: 2024-12-13
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0944/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à respeitável decisão retro, procedi ao desbloqueio do valor referente aos proventos do executado na conta Nubank. O valor total bloqueado na Teimosinha foi de R$ 9.205,28, e, do montante bloqueado, foi liberado ao executado o valor de R$ 8.639,95. Em relação ao saldo remanescente, foi solicitada a transferência do valor bloqueado, no montante de R$ 565,33, para a conta judicial à disposição deste Juízo, conforme determinado. Ressalto que o prazo médio para a liberação efetiva da constrição é de dois dias úteis, conforme procedimento do sistema utilizado. Advogados(s): Jessica Sacramento Tiozzo Mesquita (OAB 375294/SP), Anderson Luiz dos Santos Olimpio (OAB 387504/SP)
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
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                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2024-12-13
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0944/2024 Teor do ato: Republicação de fl. 203: Vistos. Para apreciação do pedido de desbloqueio deve o autor juntar comprovante de que a verba bloqueada é de caráter alimentar (salário, remuneração, proventos ou outros), bem como o extrato bancário no qual se encontra o bloqueio. Por ora, o que há nos autos são extratos de consignações, o que demonstra que o autor é servidor público, somente. Juntando, imediatamente conclusos. Int-se. Advogados(s): Jessica Sacramento Tiozzo Mesquita (OAB 375294/SP), Anderson Luiz dos Santos Olimpio (OAB 387504/SP)
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Data: 2024-12-13
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0944/2024 Teor do ato: Republicação de fl. 223: Vistos. Os documentos juntados ainda não atendem à determinação dada. O executado deve comprovar que os R$ 8.660,47 são oriundos de remuneração/proventos. Na conta junto ao Banco que trouxe os extratos somente consta entradas e saídas via pix, nada indicando que o valor que ali consta refere-se à verba alimentar. Poderá comprovar também, por extrato, que recebendo a remuneração por outro Banco faz a transferência para o Banco de onde houve o bloqueio. Int-se. Advogados(s): Jessica Sacramento Tiozzo Mesquita (OAB 375294/SP), Anderson Luiz dos Santos Olimpio (OAB 387504/SP)
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Data: 2024-12-13
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Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0944/2024 Teor do ato: Republicação de fl. 467: Vistos. Pág. 228 e 233: considerando o valor recebido em conta do Bradesco (págs. 234/235) ser relativa aos proventos e a transferência imediata para conta NUBANK no mesmo valor, defiro o Desbloqueio desta última, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Pág. 279: comprovada a cessão do crédito (pág. 279) defiro a substituição do polo ativo. Defiro também a transferência dos valores ao exequente relativos aos bloqueios mencionados nos itens VI e VII da petição de págs. 242. Com relação ao pedido de bloqueio de 30% dos vencimentos do executado, antes de apreciar, necessário o contraditório, devendo o executado se manifestar sobre o pedido, se o caso juntando seus ganhos e gastos, no prazo de 15 dias. Int-se. Advogados(s): Jessica Sacramento Tiozzo Mesquita (OAB 375294/SP), Anderson Luiz dos Santos Olimpio (OAB 387504/SP)
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Data: 2024-12-12
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
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Remetido ao DJE para Republicação Republicação de fl. 223: Vistos. Os documentos juntados ainda não atendem à determinação dada. O executado deve comprovar que os R$ 8.660,47 são oriundos de remuneração/proventos. Na conta junto ao Banco que trouxe os extratos somente consta entradas e saídas via pix, nada indicando que o valor que ali consta refere-se à verba alimentar. Poderá comprovar também, por extrato, que recebendo a remuneração por outro Banco faz a transferência para o Banco de onde houve o bloqueio. Int-se.
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Remetido ao DJE para Republicação Republicação de fl. 467: Vistos. Pág. 228 e 233: considerando o valor recebido em conta do Bradesco (págs. 234/235) ser relativa aos proventos e a transferência imediata para conta NUBANK no mesmo valor, defiro o Desbloqueio desta última, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Pág. 279: comprovada a cessão do crédito (pág. 279) defiro a substituição do polo ativo. Defiro também a transferência dos valores ao exequente relativos aos bloqueios mencionados nos itens VI e VII da petição de págs. 242. Com relação ao pedido de bloqueio de 30% dos vencimentos do executado, antes de apreciar, necessário o contraditório, devendo o executado se manifestar sobre o pedido, se o caso juntando seus ganhos e gastos, no prazo de 15 dias. Int-se.
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Remetido ao DJE para Republicação Republicação de fl. 203: Vistos. Para apreciação do pedido de desbloqueio deve o autor juntar comprovante de que a verba bloqueada é de caráter alimentar (salário, remuneração, proventos ou outros), bem como o extrato bancário no qual se encontra o bloqueio. Por ora, o que há nos autos são extratos de consignações, o que demonstra que o autor é servidor público, somente. Juntando, imediatamente conclusos. Int-se.
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Data: 2024-12-12
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que, em cumprimento à respeitável decisão retro, procedi ao desbloqueio do valor referente aos proventos do executado na conta Nubank. O valor total bloqueado na Teimosinha foi de R$ 9.205,28, e, do montante bloqueado, foi liberado ao executado o valor de R$ 8.639,95. Em relação ao saldo remanescente, foi solicitada a transferência do valor bloqueado, no montante de R$ 565,33, para a conta judicial à disposição deste Juízo, conforme determinado. Ressalto que o prazo médio para a liberação efetiva da constrição é de dois dias úteis, conforme procedimento do sistema utilizado.
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                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
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             'prazo médio para a liberação efetiva da constrição é de dois '
             'dias úteis, conforme procedimento do sistema utilizado.',
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Data: 2024-12-12
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Pág. 228 e 233: considerando o valor recebido em conta do Bradesco (págs. 234/235) ser relativa aos proventos e a transferência imediata para conta NUBANK no mesmo valor, defiro o Desbloqueio desta última, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Pág. 279: comprovada a cessão do crédito (pág. 279) defiro a substituição do polo ativo. Defiro também a transferência dos valores ao exequente relativos aos bloqueios mencionados nos itens VI e VII da petição de págs. 242. Com relação ao pedido de bloqueio de 30% dos vencimentos do executado, antes de apreciar, necessário o contraditório, devendo o executado se manifestar sobre o pedido, se o caso juntando seus ganhos e gastos, no prazo de 15 dias. Int-se.
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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                                         'Decisão > Decisão Proferida',
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             'transferência imediata para conta NUBANK no mesmo valor, defiro '
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             'Código de Processo Civil. Pág. 279: comprovada a cessão do '
             'crédito (pág. 279) defiro a substituição do polo ativo. Defiro '
             'também a transferência dos valores ao exequente relativos aos '
             'bloqueios mencionados nos itens VI e VII da petição de págs. '
             '242. Com relação ao pedido de bloqueio de 30% dos vencimentos do '
             'executado, antes de apreciar, necessário o contraditório, '
             'devendo o executado se manifestar sobre o pedido, se o caso '
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Data: 2024-12-12
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2024-12-12
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0942/2024 Teor do ato: Vistos. Pág. 228 e 233: considerando o valor recebido em conta do Bradesco (págs. 234/235) ser relativa aos proventos e a transferência imediata para conta NUBANK no mesmo valor, defiro o Desbloqueio desta última, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Pág. 279: comprovada a cessão do crédito (pág. 279) defiro a substituição do polo ativo. Defiro também a transferência dos valores ao exequente relativos aos bloqueios mencionados nos itens VI e VII da petição de págs. 242. Com relação ao pedido de bloqueio de 30% dos vencimentos do executado, antes de apreciar, necessário o contraditório, devendo o executado se manifestar sobre o pedido, se o caso juntando seus ganhos e gastos, no prazo de 15 dias. Int-se. Advogados(s): Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Jessica Sacramento Tiozzo Mesquita (OAB 375294/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'devendo o executado se manifestar sobre o pedido, se o caso '
             'juntando seus ganhos e gastos, no prazo de 15 dias. Int-se. '
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           'sigla': 'TJSP',
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Data: 2024-12-10
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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                                        'um posicionamento.',
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 'data': '2024-12-10',
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Data: 2024-12-09
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
(processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Vistos. Os documentos juntados ainda não atendem à determinação dada. O executado deve comprovar que os R$ 8.660,47 são oriundos de remuneração/proventos. Na conta junto ao Banco que trouxe os extratos somente consta entradas e saídas via pix, nada indicando que o valor que ali consta refere-se à verba alimentar. Poderá comprovar também, por extrato, que recebendo a remuneração por outro Banco faz a transferência para o Banco de onde houve o bloqueio. Int-se. -
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             ' Vistos. Os documentos juntados ainda não atendem à\n'
             ' determinação dada. O executado deve comprovar que os R$ '
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
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 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS \n'
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Data: 2024-12-09
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WGTA.24.70091193-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/12/2024 04:21
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
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                                         'Habilitação',
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Data: 2024-12-09
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Habilitação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
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Data: 2024-12-06
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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             'Diário: 4108',
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Data: 2024-12-06
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-12-06
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Os documentos juntados ainda não atendem à determinação dada. O executado deve comprovar que os R$ 8.660,47 são oriundos de remuneração/proventos. Na conta junto ao Banco que trouxe os extratos somente consta entradas e saídas via pix, nada indicando que o valor que ali consta refere-se à verba alimentar. Poderá comprovar também, por extrato, que recebendo a remuneração por outro Banco faz a transferência para o Banco de onde houve o bloqueio. Int-se. Advogados(s): Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2024-12-05
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
(processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Vistos. Para apreciação do pedido de desbloqueio deve o autor juntar comprovante de que a verba bloqueada é de caráter alimentar (salário, remuneração, proventos ou outros), bem como o extrato bancário no qual se encontra o bloqueio. Por ora, o que há nos autos são extratos de consignações, o que demonstra que o autor é servidor público, somente. Juntando, imediatamente conclusos. Int-se. -
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             'ora, o que há nos autos são extratos de consignações, o\n'
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                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0916/2024',
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 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado'}
Data: 2024-12-05
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Intermediária
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Data: 2024-12-05
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Os documentos juntados ainda não atendem à determinação dada. O executado deve comprovar que os R$ 8.660,47 são oriundos de remuneração/proventos. Na conta junto ao Banco que trouxe os extratos somente consta entradas e saídas via pix, nada indicando que o valor que ali consta refere-se à verba alimentar. Poderá comprovar também, por extrato, que recebendo a remuneração por outro Banco faz a transferência para o Banco de onde houve o bloqueio. Int-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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             'Vistos. Os documentos juntados ainda não atendem à determinação '
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             'de remuneração/proventos. Na conta junto ao Banco que trouxe os '
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             'indicando que o valor que ali consta refere-se à verba '
             'alimentar. Poderá comprovar também, por extrato, que recebendo a '
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Data: 2024-12-05
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.24.70090826-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 19:54
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2024-12-05
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.24.70090823-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 19:47
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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 'conteudo': 'Petição Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WGTA.24.70090823-8 Tipo da Petição: Petição '
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Data: 2024-12-05
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Intermediária
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                                        'uma diligência requerida pelo juiz.',
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                                         'Intermediária',
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Data: 2024-12-04
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0916/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2024-12-04
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2024-12-04',
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Data: 2024-12-04
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2024-12-04
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.24.70090284-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 11:12
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
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             'Nº Protocolo: WGTA.24.70090284-1 Tipo da Petição: Petição '
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Data: 2024-12-04
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0916/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de desbloqueio deve o autor juntar comprovante de que a verba bloqueada é de caráter alimentar (salário, remuneração, proventos ou outros), bem como o extrato bancário no qual se encontra o bloqueio. Por ora, o que há nos autos são extratos de consignações, o que demonstra que o autor é servidor público, somente. Juntando, imediatamente conclusos. Int-se. Advogados(s): Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
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                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Remessa',
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             'proventos ou outros), bem como o extrato bancário no qual se '
             'encontra o bloqueio. Por ora, o que há nos autos são extratos de '
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Data: 2024-12-04
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Intermediária
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                                        'uma diligência requerida pelo juiz.',
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Data: 2024-12-03
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Para apreciação do pedido de desbloqueio deve o autor juntar comprovante de que a verba bloqueada é de caráter alimentar (salário, remuneração, proventos ou outros), bem como o extrato bancário no qual se encontra o bloqueio. Por ora, o que há nos autos são extratos de consignações, o que demonstra que o autor é servidor público, somente. Juntando, imediatamente conclusos. Int-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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                                         'Decisão > Decisão Proferida',
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             'Vistos. Para apreciação do pedido de desbloqueio deve o autor '
             'juntar comprovante de que a verba bloqueada é de caráter '
             'alimentar (salário, remuneração, proventos ou outros), bem como '
             'o extrato bancário no qual se encontra o bloqueio. Por ora, o '
             'que há nos autos são extratos de consignações, o que demonstra '
             'que o autor é servidor público, somente. Juntando, imediatamente '
             'conclusos. Int-se.',
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Data: 2024-12-03
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Conclusão',
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Data: 2024-12-03
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.24.70090069-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 16:00
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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Data: 2024-12-03
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Intermediária
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                                        'uma diligência requerida pelo juiz.',
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Data: 2024-11-18
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2024-11-15
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado Nº Protocolo: WGTA.24.70085826-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/11/2024 19:01
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Pedido como ação processual '
                                        'consiste em um requerimento formulado '
                                        'em juízo, ou seja, é o ato de pedir '
                                        'alguma coisa ao magistrado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido '
                                         '(Outros)',
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             'Nº Protocolo: WGTA.24.70085826-5 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/11/2024 19:01',
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Data: 2024-11-14
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que concede o pedido de '
                                        'tutela antecipada formulado pela '
                                        'parte. Pode ocorrer em momento '
                                        'liminar (antes da oitiva do Réu) ou '
                                        'durante o curso do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Antecipação de '
                                         'tutela',
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Data: 2024-11-05
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Protocolo Juntado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Pode ser entendido como um conjunto '
                                        'de informações, formalidades, '
                                        'preceitos, normas, regras, atas, '
                                        'registros de atos oficiais, padrões, '
                                        'especificações técnicas, conferências '
                                        'internacionais ou negociações '
                                        'diplomaticas, as registrando.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Protocolo (outros)',
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Data: 2024-11-05
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Ofício Juntado
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                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
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Data: 2024-10-22
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-08-02
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
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                                        'um posicionamento.',
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                                         'Conclusão',
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Data: 2024-07-22
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.24.70051811-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 14:54
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WGTA.24.70051811-1 Tipo da Petição: Petições '
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Data: 2024-07-22
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petições Diversas
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2024-04-15
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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                                        'prazo processual foi suspenso por '
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                                         'Prova > Comprovante > Comprovante De '
                                         'Suspensão De Prazo',
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Data: 2023-12-04
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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                                         'Prova > Comprovante > Comprovante De '
                                         'Suspensão De Prazo',
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Data: 2022-10-21
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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Data: 2021-04-16
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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Data: 2021-04-16
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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Data: 2021-02-13
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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Data: 2021-02-13
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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Data: 2020-12-18
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
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Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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Data: 2020-05-28
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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Data: 2020-05-28
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Data: 2020-03-19
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Data: 2020-03-16
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
(processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Vistos. Páginas 138/147: ciência do agravo de instrumento interposto pela autora. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Páginas 148/150: tendo em vista o parcial deferimento do efeito suspensivo pretendido, para obstar a suspensão da execução por ausência de bens, aguarde-se o julgamento do recurso. Int-se. -
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 'texto_categoria': 'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO N° 0161/2020',
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Data: 2020-03-16
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3207 Página: 3224/3234
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Data: 2020-03-16
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3207 Página: 3224/3234
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Data: 2020-03-12
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0161/2020 Teor do ato: Vistos. Páginas 138/147: ciência do agravo de instrumento interposto pela autora. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Páginas 148/150: tendo em vista o parcial deferimento do efeito suspensivo pretendido, para obstar a suspensão da execução por ausência de bens, aguarde-se o julgamento do recurso. Int-se. Advogados(s): Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP)
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Data: 2020-03-12
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Remetido ao DJE Relação: 0161/2020 Teor do ato: Vistos. Páginas 138/147: ciência do agravo de instrumento interposto pela autora. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Páginas 148/150: tendo em vista o parcial deferimento do efeito suspensivo pretendido, para obstar a suspensão da execução por ausência de bens, aguarde-se o julgamento do recurso. Int-se. Advogados(s): Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP)
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Data: 2020-03-02
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Decisão Vistos. Páginas 138/147: ciência do agravo de instrumento interposto pela autora. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Páginas 148/150: tendo em vista o parcial deferimento do efeito suspensivo pretendido, para obstar a suspensão da execução por ausência de bens, aguarde-se o julgamento do recurso. Int-se.
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Decisão Vistos. Páginas 138/147: ciência do agravo de instrumento interposto pela autora. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Páginas 148/150: tendo em vista o parcial deferimento do efeito suspensivo pretendido, para obstar a suspensão da execução por ausência de bens, aguarde-se o julgamento do recurso. Int-se.
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Data: 2020-02-28
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2020-02-10
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Tipo: ANDAMENTO
Documento Juntado
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Documento Juntado
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Conclusos para Decisão
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Data: 2020-02-04
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Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.20.70003778-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/02/2020 21:01
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Data: 2020-02-04
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Data: 2020-02-04
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Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
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Data: 2020-01-23
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2020-01-23
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
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Data: 2020-01-23
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2020-01-23
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
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Data: 2019-12-12
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
(processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Vistos. O pedido de penhora e bloqueio de possíveis recursos do devedor via BACENJUD, ressalvada posição pessoal deste Magistrado que sempre lutou pela realização da Justiça, atualmente, como organizado o sistema, não comporta deferimento. Assim é, porque está para entrar em vigor dispositivo legal que criminaliza a ação, embora uma decisão judicial prolatada em devido processo legal, caso o valor bloqueado extrapole o valor devido. É o artigo 36 da chamada Lei do Abuso de Autoridade (n. 13.869, que não recebeu veto integral e outros acabaram derrubados e está prestes a entrar em vigor, inclusive com articulação legislativa para derrubada dos poucos e tímidos vetos presidenciais (vide no cabeçalho). No simples entender deste juiz, dispositivos como este atingem diretamente o Poder Judiciário e a liberdade de seus Membros, sem falar de outros no âmbito criminal, que afetam a todos (Polícia e demais órgãos também) no combate a ilegalidades. Neste sentido, explico como uma possibilidade, dentre outras, que o sistema BACENJUD varre as contas do devedor e é efetuado o bloqueio dos valores constantes, muitas vezes se positivo, em várias contas, portanto, em alguns casos, de forma múltipla, o que, independentemente da vontade do Magistrado, pode gerar risco de sua criminalização e, assim, por consequência, perda do cargo se chegar a ser condenado. Tudo isto, sem falar na pena de prisão prevista de até 4 anos e com disposição aberta, praticamente uma norma penal em branco, algo que vai de encontro ao princípio do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, pois prevê uma conduta inespecífica (“que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte"). Lado outro, não socorre o magistrado, o fato de que a lei fala em alerta da parte e mesmo assim manutenção do bloqueio, pois em milhares deles, embora se lute incessantemente para que não ocorram erros, nada impede que estes venham a ocorrer mesmo se se considerasse uma só vez na vida, algo que levaria o magistrado, apesar de mero error in judicando, sujeito ao normal sistema recursal, este farto no Brasil, à perda de uma vida de trabalhos e bons serviços, com atingimento até mesmo de sua família que muito abdica em razão de sua exclusividade e etc. (seria a norma penal passando da pessoa do agente). Sem falar que o erro é da essência do homem e como será interpretado eventual ocorrência, não se tem mais segurança doravante, logo se a lei não ampara, não cabe ao juiz enfrentá-la como se fosse mais do que em essência é. Se a vontade da lei é esta e deixa a desejar como apontado, ao encarregado de “dizer a lei", que também tem que ter segurança, não cabe ser diferente. Vejam-se, aliás, ainda melhor e mais minuciosamente explicados motivos pelo E. Colega da 2ª Vara de Execuções do Distrito Federal, Dr. Carlos Fecchio, no processo n. 0733449-40.2017.8.07.0001 decisão recentíssima (excertos): “... O tipo penal acima ... é aberto quanto às expressões “exacerbadamente" e “pela parte" (não esclarece se autor ou réu), isto é, é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal. É questionável a constitucionalidade de tal norma penal, por ferimento à garantia fundamental do Princípio da Legalidade que preconiza que “não há crime sem lei anterior que o defina" em seu aspecto material, qual seja, a exigência de que a lei determine com suficiente precisão os contornos e limites dos fatos puníveis e de suas penas (taxatividade). O uso de expressões vagas, como no tipo penal acima transcrito, acaba por macular o aludido princípio__ Porém, na prática diária, onde o Juiz é responsável pela condução de milhares de processos, nem sempre é rapidamente visualizado e corrigido o exagero desnecessário de tais gravames. Especificamente tratando de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, a mola propulsora é a decisão judicial que a defere, mas uma vez ordenado o bloqueio, a resposta pelo próprio sistema BACENJUD não é imediata e muitas vezes extrapola o prazo de 48 horas previsto. No caso de o bloqueio se realizar em quantia excessiva, seja em razão do próprio sistema BACENJUD, seja em razão do exequente, nem sempre a constatação é imediata, para que possa ser corrigida. Ela sempre dependerá da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor, por força do art. 10 do CPC. Outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que algumas delas estejam protegidos pelas regras de impenhorabilidade_____poderiam dar margem à conclusão de que haveria a conduta típica prevista no art. 36 da Lei contra o Abuso de Autoridade, numa pseudo-demora imputável ao Poder Judiciário, mas em verdade decorrente próprio sistema processual que impõe o contraditório no art. 10 do CPC, segundo a qual “...". Ante o exposto, vislumbrando a possibilidade de incorrer na conduta típica do art. 36 da Lei nº 13.869/19,indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD. Assim, infelizmente, fica indeferido o pedido de bloqueio via BACENJUD de forma abrangente, podendo o exequente indicar a conta-corrente onde estão os recursos para bloqueio cirúrgico (pesquisar antes e ouvir as partes, conforme art. 10 do CPC, torna ineficiente a ordem de bloqueio e é outra “situação" incongruente em casos tais, mas com tal Lei é motivo de preocupação se o juiz não fizer), algo que ainda se examinará se se poderá determinar frente à mencionada lei que conta com o apoio de diversos segmentos da comunidade, inclusive, jurídica, pasmem (OAB e outros). Em derradeiro, apenas anoto que inobstante a vacatio legis por 120 dias da lei mencionada, ela já existe e é válida (apenas a eficácia está suspensa), de forma que inequívoca a vontade do Legislador (de não haver eventuais excessos de penhora que, como já exposto, não é passível de controle absoluto pelo Juiz, podendo escapar deste por inúmeras circunstâncias não queridas, mas que com as previsões, devem ser evitadas desde já e até que se encontre um meio totalmente eficaz sem risco sério a direito de ninguém, muito menos ao juiz que só quer cumprir seu mister com justiça, aliás, como pode ser o pedido direcionado anotado no parágrafo anterior, possivelmente). Intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis, em 05 dias, evitando-se a suspensão do processo pela frustração da execução. Int-se. -
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             'quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para\n'
             ' a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela '
             'parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena -\n'
             ' detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Vistos. O '
             'pedido de penhora e bloqueio de possíveis recursos do devedor '
             'via\n'
             ' BACENJUD, ressalvada posição pessoal deste Magistrado que '
             'sempre lutou pela realização da Justiça, atualmente, como\n'
             ' organizado o sistema, não comporta deferimento. Assim é, porque '
             'está para entrar em vigor dispositivo legal que criminaliza a\n'
             ' ação, embora uma decisão judicial prolatada em devido processo '
             'legal, caso o valor bloqueado extrapole o valor devido. É o\n'
             ' artigo 36 da chamada Lei do Abuso de Autoridade (n. 13.869, que '
             'não recebeu veto integral e outros acabaram derrubados e\n'
             ' está prestes a entrar em vigor, inclusive com articulação '
             'legislativa para derrubada dos poucos e tímidos vetos '
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             ' (vide no cabeçalho). No simples entender deste juiz, '
             'dispositivos como este atingem diretamente o Poder Judiciário e '
             'a liberdade\n'
             ' de seus Membros, sem falar de outros no âmbito criminal, que '
             'afetam a todos (Polícia e demais órgãos também) no combate\n'
             ' a ilegalidades. Neste sentido, explico como uma possibilidade, '
             'dentre outras, que o sistema BACENJUD varre as contas do\n'
             ' devedor e é efetuado o bloqueio dos valores constantes, muitas '
             'vezes se positivo, em várias contas, portanto, em alguns casos,\n'
             ' de forma múltipla, o que, independentemente da vontade do '
             'Magistrado, pode gerar risco de sua criminalização e, assim, '
             'por\n'
             ' consequência, perda do cargo se chegar a ser condenado. Tudo '
             'isto, sem falar na pena de prisão prevista de até 4 anos e\n'
             ' com disposição aberta, praticamente uma norma penal em branco, '
             'algo que vai de encontro ao princípio do nullum crimen,\n'
             ' nulla poena sine praevia lege, pois prevê uma conduta '
             'inespecífica (“que extrapole exacerbadamente o valor estimado '
             'para a\n'
             ' satisfação da dívida da parte"). Lado outro, não socorre o '
             'magistrado, o fato de que a lei fala em alerta da parte e mesmo '
             'assim\n'
             ' manutenção do bloqueio, pois em milhares deles, embora se lute '
             'incessantemente para que não ocorram erros, nada impede\n'
             ' que estes venham a ocorrer mesmo se se considerasse uma só vez '
             'na vida, algo que levaria o magistrado, apesar de mero error\n'
             ' in judicando, sujeito ao normal sistema recursal, este farto no '
             'Brasil, à perda de uma vida de trabalhos e bons serviços, com\n'
             ' atingimento até mesmo de sua família que muito abdica em razão '
             'de sua exclusividade e etc. (seria a norma penal passando\n'
             ' da pessoa do agente). Sem falar que o erro é da essência do '
             'homem e como será interpretado eventual ocorrência, não se tem\n'
             ' mais segurança doravante, logo se a lei não ampara, não cabe ao '
             'juiz enfrentá-la como se fosse mais do que em essência é. Se\n'
             ' a vontade da lei é esta e deixa a desejar como apontado, ao '
             'encarregado de “dizer a lei", que também tem que ter segurança,\n'
             ' não cabe ser diferente. Vejam-se, aliás, ainda melhor e mais '
             'minuciosamente explicados motivos pelo E. Colega da 2ª Vara de\n'
             ' Execuções do Distrito Federal, Dr. Carlos Fecchio, no processo '
             'n. 0733449-40.2017.8.07.0001 decisão recentíssima (excertos):\n'
             ' “... O tipo penal acima ... é aberto quanto às expressões '
             '“exacerbadamente" e “pela parte" (não esclarece se autor ou '
             'réu), isto\n'
             ' é, é espécie de lei penal incompleta, que depende de '
             'complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em '
             'função de\n'
             ' permissão legal. É questionável a constitucionalidade de tal '
             'norma penal, por ferimento à garantia fundamental do Princípio '
             'da\n'
             ' Legalidade que preconiza que “não há crime sem lei anterior que '
             'o defina" em seu aspecto material, qual seja, a exigência de\n'
             ' que a lei determine com suficiente precisão os contornos e '
             'limites dos fatos puníveis e de suas penas (taxatividade). O uso '
             'de\n'
             ' expressões vagas, como no tipo penal acima transcrito, acaba '
             'por macular o aludido princípio__ Porém, na prática diária, '
             'onde\n'
             ' o Juiz é responsável pela condução de milhares de processos, '
             'nem sempre é rapidamente visualizado e corrigido o exagero\n'
             ' desnecessário de tais gravames. Especificamente tratando de '
             'penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, a mola\n'
             ' propulsora é a decisão judicial que a defere, mas uma vez '
             'ordenado o bloqueio, a resposta pelo próprio sistema BACENJUD\n'
             ' não é imediata e muitas vezes extrapola o prazo de 48 horas '
             'previsto. No caso de o bloqueio se realizar em quantia '
             'excessiva,\n'
             ' seja em razão do próprio sistema BACENJUD, seja em razão do '
             'exequente, nem sempre a constatação é imediata, para que\n'
             ' possa ser corrigida. Ela sempre dependerá da iniciativa do '
             'devedor e da prévia oitiva do credor, por força do art. 10 do '
             'CPC.\n'
             ' Outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias '
             'contas bancárias do mesmo titular, sendo que algumas delas '
             'estejam\n'
             ' protegidos pelas regras de impenhorabilidade_____poderiam dar '
             'margem à conclusão de que haveria a conduta típica prevista\n'
             ' no art. 36 da Lei contra o Abuso de Autoridade, numa '
             'pseudo-demora imputável ao Poder Judiciário, mas em verdade '
             'decorrente\n'
             ' próprio sistema processual que impõe o contraditório no art. 10 '
             'do CPC, segundo a qual “...". Ante o exposto, vislumbrando a\n'
             ' possibilidade de incorrer na conduta típica do art. 36 da Lei '
             'nº 13.869/19,indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros '
             'via\n'
             ' sistema BACENJUD. Assim, infelizmente, fica indeferido o pedido '
             'de bloqueio via BACENJUD de forma abrangente, podendo o\n'
             ' exequente indicar a conta-corrente onde estão os recursos para '
             'bloqueio cirúrgico (pesquisar antes e ouvir as partes, conforme\n'
             ' art. 10 do CPC, torna ineficiente a ordem de bloqueio e é outra '
             '“situação" incongruente em casos tais, mas com tal Lei é motivo\n'
             ' de preocupação se o juiz não fizer), algo que ainda se '
             'examinará se se poderá determinar frente à mencionada lei que '
             'conta com\n'
             ' o apoio de diversos segmentos da comunidade, inclusive, '
             'jurídica, pasmem (OAB e outros). Em derradeiro, apenas anoto '
             'que\n'
             ' inobstante a vacatio legis por 120 dias da lei mencionada, ela '
             'já existe e é válida (apenas a eficácia está suspensa), de '
             'forma\n'
             ' que inequívoca a vontade do Legislador (de não haver eventuais '
             'excessos de penhora que, como já exposto, não é passível\n'
             ' de controle absoluto pelo Juiz, podendo escapar deste por '
             'inúmeras circunstâncias não queridas, mas que com as previsões,\n'
             ' devem ser evitadas desde já e até que se encontre um meio '
             'totalmente eficaz sem risco sério a direito de ninguém, muito '
             'menos\n'
             ' ao juiz que só quer cumprir seu mister com justiça, aliás, como '
             'pode ser o pedido direcionado anotado no parágrafo anterior,\n'
             ' possivelmente). Intime-se o(a) exequente para indicar bens '
             'penhoráveis, em 05 dias, evitando-se a suspensão do processo '
             'pela\n'
             ' frustração da execução. Int-se. -',
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Data: 2019-12-12
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :1241/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 4013/4025
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Data: 2019-12-12
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :1241/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 4013/4025
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Data: 2019-12-10
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 1241/2019 Teor do ato: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Vistos. O pedido de penhora e bloqueio de possíveis recursos do devedor via BACENJUD, ressalvada posição pessoal deste Magistrado que sempre lutou pela realização da Justiça, atualmente, como organizado o sistema, não comporta deferimento. Assim é, porque está para entrar em vigor dispositivo legal que criminaliza a ação, embora uma decisão judicial prolatada em devido processo legal, caso o valor bloqueado extrapole o valor devido. É o artigo 36 da chamada Lei do Abuso de Autoridade (n. 13.869, que não recebeu veto integral e outros acabaram derrubados e está prestes a entrar em vigor, inclusive com articulação legislativa para derrubada dos poucos e tímidos vetos presidenciais (vide no cabeçalho). No simples entender deste juiz, dispositivos como este atingem diretamente o Poder Judiciário e a liberdade de seus Membros, sem falar de outros no âmbito criminal, que afetam a todos (Polícia e demais órgãos também) no combate a ilegalidades. Neste sentido, explico como uma possibilidade, dentre outras, que o sistema BACENJUD varre as contas do devedor e é efetuado o bloqueio dos valores constantes, muitas vezes se positivo, em várias contas, portanto, em alguns casos, de forma múltipla, o que, independentemente da vontade do Magistrado, pode gerar risco de sua criminalização e, assim, por consequência, perda do cargo se chegar a ser condenado. Tudo isto, sem falar na pena de prisão prevista de até 4 anos e com disposição aberta, praticamente uma norma penal em branco, algo que vai de encontro ao princípio do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, pois prevê uma conduta inespecífica ("que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte"). Lado outro, não socorre o magistrado, o fato de que a lei fala em alerta da parte e mesmo assim manutenção do bloqueio, pois em milhares deles, embora se lute incessantemente para que não ocorram erros, nada impede que estes venham a ocorrer mesmo se se considerasse uma só vez na vida, algo que levaria o magistrado, apesar de mero error in judicando, sujeito ao normal sistema recursal, este farto no Brasil, à perda de uma vida de trabalhos e bons serviços, com atingimento até mesmo de sua família que muito abdica em razão de sua exclusividade e etc. (seria a norma penal passando da pessoa do agente). Sem falar que o erro é da essência do homem e como será interpretado eventual ocorrência, não se tem mais segurança doravante, logo se a lei não ampara, não cabe ao juiz enfrentá-la como se fosse mais do que em essência é. Se a vontade da lei é esta e deixa a desejar como apontado, ao encarregado de "dizer a lei", que também tem que ter segurança, não cabe ser diferente. Vejam-se, aliás, ainda melhor e mais minuciosamente explicados motivos pelo E. Colega da 2ª Vara de Execuções do Distrito Federal, Dr. Carlos Fecchio, no processo n. 0733449-40.2017.8.07.0001 decisão recentíssima (excertos): "... O tipo penal acima ... é aberto quanto às expressões "exacerbadamente" e "pela parte" (não esclarece se autor ou réu), isto é, é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal. É questionável a constitucionalidade de tal norma penal, por ferimento à garantia fundamental do Princípio da Legalidade que preconiza que "não há crime sem lei anterior que o defina" em seu aspecto material, qual seja, a exigência de que a lei determine com suficiente precisão os contornos e limites dos fatos puníveis e de suas penas (taxatividade). O uso de expressões vagas, como no tipo penal acima transcrito, acaba por macular o aludido princípio. ... Porém, na prática diária, onde o Juiz é responsável pela condução de milhares de processos, nem sempre é rapidamente visualizado e corrigido o exagero desnecessário de tais gravames. Especificamente tratando de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, a mola propulsora é a decisão judicial que a defere, mas uma vez ordenado o bloqueio, a resposta pelo próprio sistema BACENJUD não é imediata e muitas vezes extrapola o prazo de 48 horas previsto. No caso de o bloqueio se realizar em quantia excessiva, seja em razão do próprio sistema BACENJUD, seja em razão do exequente, nem sempre a constatação é imediata, para que possa ser corrigida. Ela sempre dependerá da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor, por força do art. 10 do CPC. Outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que algumas delas estejam protegidos pelas regras de impenhorabilidade. ... ... poderiam dar margem à conclusão de que haveria a conduta típica prevista no art. 36 da Lei contra o Abuso de Autoridade, numa pseudo-demora imputável ao Poder Judiciário, mas em verdade decorrente próprio sistema processual que impõe o contraditório no art. 10 do CPC, segundo a qual "...". Ante o exposto, vislumbrando a possibilidade de incorrer na conduta típica do art. 36 da Lei nº 13.869/19, indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD. Assim, infelizmente, fica indeferido o pedido de bloqueio via BACENJUD de forma abrangente, podendo o exequente indicar a conta-corrente onde estão os recursos para bloqueio cirúrgico (pesquisar antes e ouvir as partes, conforme art. 10 do CPC, torna ineficiente a ordem de bloqueio e é outra "situação" incongruente em casos tais, mas com tal Lei é motivo de preocupação se o juiz não fizer), algo que ainda se examinará se se poderá determinar frente à mencionada lei que conta com o apoio de diversos segmentos da comunidade, inclusive, jurídica, pasmem (OAB e outros). Em derradeiro, apenas anoto que inobstante a vacatio legis por 120 dias da lei mencionada, ela já existe e é válida (apenas a eficácia está suspensa), de forma que inequívoca a vontade do Legislador (de não haver eventuais excessos de penhora que, como já exposto, não é passível de controle absoluto pelo Juiz, podendo escapar deste por inúmeras circunstâncias não queridas, mas que com as previsões, devem ser evitadas desde já e até que se encontre um meio totalmente eficaz sem risco sério a direito de ninguém, muito menos ao juiz que só quer cumprir seu mister com justiça, aliás, como pode ser o pedido direcionado anotado no parágrafo anterior, possivelmente). Intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis, em 05 dias, evitando-se a suspensão do processo pela frustração da execução. Int-se. Advogados(s): Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP)
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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 'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
             'Relação: 1241/2019 Teor do ato: Art. 36. Decretar, em processo '
             'judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia '
             'que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação '
             'da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da '
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             'de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Vistos. O pedido de '
             'penhora e bloqueio de possíveis recursos do devedor via '
             'BACENJUD, ressalvada posição pessoal deste Magistrado que sempre '
             'lutou pela realização da Justiça, atualmente, como organizado o '
             'sistema, não comporta deferimento. Assim é, porque está para '
             'entrar em vigor dispositivo legal que criminaliza a ação, embora '
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             'valor bloqueado extrapole o valor devido. É o artigo 36 da '
             'chamada Lei do Abuso de Autoridade (n. 13.869, que não recebeu '
             'veto integral e outros acabaram derrubados e está prestes a '
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             'derrubada dos poucos e tímidos vetos presidenciais (vide no '
             'cabeçalho). No simples entender deste juiz, dispositivos como '
             'este atingem diretamente o Poder Judiciário e a liberdade de '
             'seus Membros, sem falar de outros no âmbito criminal, que afetam '
             'a todos (Polícia e demais órgãos também) no combate a '
             'ilegalidades. Neste sentido, explico como uma possibilidade, '
             'dentre outras, que o sistema BACENJUD varre as contas do devedor '
             'e é efetuado o bloqueio dos valores constantes, muitas vezes se '
             'positivo, em várias contas, portanto, em alguns casos, de forma '
             'múltipla, o que, independentemente da vontade do Magistrado, '
             'pode gerar risco de sua criminalização e, assim, por '
             'consequência, perda do cargo se chegar a ser condenado. Tudo '
             'isto, sem falar na pena de prisão prevista de até 4 anos e com '
             'disposição aberta, praticamente uma norma penal em branco, algo '
             'que vai de encontro ao princípio do nullum crimen, nulla poena '
             'sine praevia lege, pois prevê uma conduta inespecífica ("que '
             'extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da '
             'dívida da parte"). Lado outro, não socorre o magistrado, o fato '
             'de que a lei fala em alerta da parte e mesmo assim manutenção do '
             'bloqueio, pois em milhares deles, embora se lute incessantemente '
             'para que não ocorram erros, nada impede que estes venham a '
             'ocorrer mesmo se se considerasse uma só vez na vida, algo que '
             'levaria o magistrado, apesar de mero error in judicando, sujeito '
             'ao normal sistema recursal, este farto no Brasil, à perda de uma '
             'vida de trabalhos e bons serviços, com atingimento até mesmo de '
             'sua família que muito abdica em razão de sua exclusividade e '
             'etc. (seria a norma penal passando da pessoa do agente). Sem '
             'falar que o erro é da essência do homem e como será interpretado '
             'eventual ocorrência, não se tem mais segurança doravante, logo '
             'se a lei não ampara, não cabe ao juiz enfrentá-la como se fosse '
             'mais do que em essência é. Se a vontade da lei é esta e deixa a '
             'desejar como apontado, ao encarregado de "dizer a lei", que '
             'também tem que ter segurança, não cabe ser diferente. Vejam-se, '
             'aliás, ainda melhor e mais minuciosamente explicados motivos '
             'pelo E. Colega da 2ª Vara de Execuções do Distrito Federal, Dr. '
             'Carlos Fecchio, no processo n. 0733449-40.2017.8.07.0001 decisão '
             'recentíssima (excertos): "... O tipo penal acima ... é aberto '
             'quanto às expressões "exacerbadamente" e "pela parte" (não '
             'esclarece se autor ou réu), isto é, é espécie de lei penal '
             'incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo '
             'intérprete da norma, em função de permissão legal. É '
             'questionável a constitucionalidade de tal norma penal, por '
             'ferimento à garantia fundamental do Princípio da Legalidade que '
             'preconiza que "não há crime sem lei anterior que o defina" em '
             'seu aspecto material, qual seja, a exigência de que a lei '
             'determine com suficiente precisão os contornos e limites dos '
             'fatos puníveis e de suas penas (taxatividade). O uso de '
             'expressões vagas, como no tipo penal acima transcrito, acaba por '
             'macular o aludido princípio. ... Porém, na prática diária, onde '
             'o Juiz é responsável pela condução de milhares de processos, nem '
             'sempre é rapidamente visualizado e corrigido o exagero '
             'desnecessário de tais gravames. Especificamente tratando de '
             'penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, a mola '
             'propulsora é a decisão judicial que a defere, mas uma vez '
             'ordenado o bloqueio, a resposta pelo próprio sistema BACENJUD '
             'não é imediata e muitas vezes extrapola o prazo de 48 horas '
             'previsto. No caso de o bloqueio se realizar em quantia '
             'excessiva, seja em razão do próprio sistema BACENJUD, seja em '
             'razão do exequente, nem sempre a constatação é imediata, para '
             'que possa ser corrigida. Ela sempre dependerá da iniciativa do '
             'devedor e da prévia oitiva do credor, por força do art. 10 do '
             'CPC. Outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias '
             'contas bancárias do mesmo titular, sendo que algumas delas '
             'estejam protegidos pelas regras de impenhorabilidade. ... ... '
             'poderiam dar margem à conclusão de que haveria a conduta típica '
             'prevista no art. 36 da Lei contra o Abuso de Autoridade, numa '
             'pseudo-demora imputável ao Poder Judiciário, mas em verdade '
             'decorrente próprio sistema processual que impõe o contraditório '
             'no art. 10 do CPC, segundo a qual "...". Ante o exposto, '
             'vislumbrando a possibilidade de incorrer na conduta típica do '
             'art. 36 da Lei nº 13.869/19, indefiro o pedido de penhora de '
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             'fica indeferido o pedido de bloqueio via BACENJUD de forma '
             'abrangente, podendo o exequente indicar a conta-corrente onde '
             'estão os recursos para bloqueio cirúrgico (pesquisar antes e '
             'ouvir as partes, conforme art. 10 do CPC, torna ineficiente a '
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             'fizer), algo que ainda se examinará se se poderá determinar '
             'frente à mencionada lei que conta com o apoio de diversos '
             'segmentos da comunidade, inclusive, jurídica, pasmem (OAB e '
             'outros). Em derradeiro, apenas anoto que inobstante a vacatio '
             'legis por 120 dias da lei mencionada, ela já existe e é válida '
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Data: 2019-12-10
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 1241/2019 Teor do ato: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Vistos. O pedido de penhora e bloqueio de possíveis recursos do devedor via BACENJUD, ressalvada posição pessoal deste Magistrado que sempre lutou pela realização da Justiça, atualmente, como organizado o sistema, não comporta deferimento. Assim é, porque está para entrar em vigor dispositivo legal que criminaliza a ação, embora uma decisão judicial prolatada em devido processo legal, caso o valor bloqueado extrapole o valor devido. É o artigo 36 da chamada Lei do Abuso de Autoridade (n. 13.869, que não recebeu veto integral e outros acabaram derrubados e está prestes a entrar em vigor, inclusive com articulação legislativa para derrubada dos poucos e tímidos vetos presidenciais (vide no cabeçalho). No simples entender deste juiz, dispositivos como este atingem diretamente o Poder Judiciário e a liberdade de seus Membros, sem falar de outros no âmbito criminal, que afetam a todos (Polícia e demais órgãos também) no combate a ilegalidades. Neste sentido, explico como uma possibilidade, dentre outras, que o sistema BACENJUD varre as contas do devedor e é efetuado o bloqueio dos valores constantes, muitas vezes se positivo, em várias contas, portanto, em alguns casos, de forma múltipla, o que, independentemente da vontade do Magistrado, pode gerar risco de sua criminalização e, assim, por consequência, perda do cargo se chegar a ser condenado. Tudo isto, sem falar na pena de prisão prevista de até 4 anos e com disposição aberta, praticamente uma norma penal em branco, algo que vai de encontro ao princípio do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, pois prevê uma conduta inespecífica ("que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte"). Lado outro, não socorre o magistrado, o fato de que a lei fala em alerta da parte e mesmo assim manutenção do bloqueio, pois em milhares deles, embora se lute incessantemente para que não ocorram erros, nada impede que estes venham a ocorrer mesmo se se considerasse uma só vez na vida, algo que levaria o magistrado, apesar de mero error in judicando, sujeito ao normal sistema recursal, este farto no Brasil, à perda de uma vida de trabalhos e bons serviços, com atingimento até mesmo de sua família que muito abdica em razão de sua exclusividade e etc. (seria a norma penal passando da pessoa do agente). Sem falar que o erro é da essência do homem e como será interpretado eventual ocorrência, não se tem mais segurança doravante, logo se a lei não ampara, não cabe ao juiz enfrentá-la como se fosse mais do que em essência é. Se a vontade da lei é esta e deixa a desejar como apontado, ao encarregado de "dizer a lei", que também tem que ter segurança, não cabe ser diferente. Vejam-se, aliás, ainda melhor e mais minuciosamente explicados motivos pelo E. Colega da 2ª Vara de Execuções do Distrito Federal, Dr. Carlos Fecchio, no processo n. 0733449-40.2017.8.07.0001 decisão recentíssima (excertos): "... O tipo penal acima ... é aberto quanto às expressões "exacerbadamente" e "pela parte" (não esclarece se autor ou réu), isto é, é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal. É questionável a constitucionalidade de tal norma penal, por ferimento à garantia fundamental do Princípio da Legalidade que preconiza que "não há crime sem lei anterior que o defina" em seu aspecto material, qual seja, a exigência de que a lei determine com suficiente precisão os contornos e limites dos fatos puníveis e de suas penas (taxatividade). O uso de expressões vagas, como no tipo penal acima transcrito, acaba por macular o aludido princípio. ... Porém, na prática diária, onde o Juiz é responsável pela condução de milhares de processos, nem sempre é rapidamente visualizado e corrigido o exagero desnecessário de tais gravames. Especificamente tratando de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, a mola propulsora é a decisão judicial que a defere, mas uma vez ordenado o bloqueio, a resposta pelo próprio sistema BACENJUD não é imediata e muitas vezes extrapola o prazo de 48 horas previsto. No caso de o bloqueio se realizar em quantia excessiva, seja em razão do próprio sistema BACENJUD, seja em razão do exequente, nem sempre a constatação é imediata, para que possa ser corrigida. Ela sempre dependerá da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor, por força do art. 10 do CPC. Outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que algumas delas estejam protegidos pelas regras de impenhorabilidade. ... ... poderiam dar margem à conclusão de que haveria a conduta típica prevista no art. 36 da Lei contra o Abuso de Autoridade, numa pseudo-demora imputável ao Poder Judiciário, mas em verdade decorrente próprio sistema processual que impõe o contraditório no art. 10 do CPC, segundo a qual "...". Ante o exposto, vislumbrando a possibilidade de incorrer na conduta típica do art. 36 da Lei nº 13.869/19, indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD. Assim, infelizmente, fica indeferido o pedido de bloqueio via BACENJUD de forma abrangente, podendo o exequente indicar a conta-corrente onde estão os recursos para bloqueio cirúrgico (pesquisar antes e ouvir as partes, conforme art. 10 do CPC, torna ineficiente a ordem de bloqueio e é outra "situação" incongruente em casos tais, mas com tal Lei é motivo de preocupação se o juiz não fizer), algo que ainda se examinará se se poderá determinar frente à mencionada lei que conta com o apoio de diversos segmentos da comunidade, inclusive, jurídica, pasmem (OAB e outros). Em derradeiro, apenas anoto que inobstante a vacatio legis por 120 dias da lei mencionada, ela já existe e é válida (apenas a eficácia está suspensa), de forma que inequívoca a vontade do Legislador (de não haver eventuais excessos de penhora que, como já exposto, não é passível de controle absoluto pelo Juiz, podendo escapar deste por inúmeras circunstâncias não queridas, mas que com as previsões, devem ser evitadas desde já e até que se encontre um meio totalmente eficaz sem risco sério a direito de ninguém, muito menos ao juiz que só quer cumprir seu mister com justiça, aliás, como pode ser o pedido direcionado anotado no parágrafo anterior, possivelmente). Intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis, em 05 dias, evitando-se a suspensão do processo pela frustração da execução. Int-se. Advogados(s): Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
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                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Relação: 1241/2019 Teor do ato: Art. 36. Decretar, em processo '
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             'que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação '
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             'excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, '
             'de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Vistos. O pedido de '
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             'chamada Lei do Abuso de Autoridade (n. 13.869, que não recebeu '
             'veto integral e outros acabaram derrubados e está prestes a '
             'entrar em vigor, inclusive com articulação legislativa para '
             'derrubada dos poucos e tímidos vetos presidenciais (vide no '
             'cabeçalho). No simples entender deste juiz, dispositivos como '
             'este atingem diretamente o Poder Judiciário e a liberdade de '
             'seus Membros, sem falar de outros no âmbito criminal, que afetam '
             'a todos (Polícia e demais órgãos também) no combate a '
             'ilegalidades. Neste sentido, explico como uma possibilidade, '
             'dentre outras, que o sistema BACENJUD varre as contas do devedor '
             'e é efetuado o bloqueio dos valores constantes, muitas vezes se '
             'positivo, em várias contas, portanto, em alguns casos, de forma '
             'múltipla, o que, independentemente da vontade do Magistrado, '
             'pode gerar risco de sua criminalização e, assim, por '
             'consequência, perda do cargo se chegar a ser condenado. Tudo '
             'isto, sem falar na pena de prisão prevista de até 4 anos e com '
             'disposição aberta, praticamente uma norma penal em branco, algo '
             'que vai de encontro ao princípio do nullum crimen, nulla poena '
             'sine praevia lege, pois prevê uma conduta inespecífica ("que '
             'extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da '
             'dívida da parte"). Lado outro, não socorre o magistrado, o fato '
             'de que a lei fala em alerta da parte e mesmo assim manutenção do '
             'bloqueio, pois em milhares deles, embora se lute incessantemente '
             'para que não ocorram erros, nada impede que estes venham a '
             'ocorrer mesmo se se considerasse uma só vez na vida, algo que '
             'levaria o magistrado, apesar de mero error in judicando, sujeito '
             'ao normal sistema recursal, este farto no Brasil, à perda de uma '
             'vida de trabalhos e bons serviços, com atingimento até mesmo de '
             'sua família que muito abdica em razão de sua exclusividade e '
             'etc. (seria a norma penal passando da pessoa do agente). Sem '
             'falar que o erro é da essência do homem e como será interpretado '
             'eventual ocorrência, não se tem mais segurança doravante, logo '
             'se a lei não ampara, não cabe ao juiz enfrentá-la como se fosse '
             'mais do que em essência é. Se a vontade da lei é esta e deixa a '
             'desejar como apontado, ao encarregado de "dizer a lei", que '
             'também tem que ter segurança, não cabe ser diferente. Vejam-se, '
             'aliás, ainda melhor e mais minuciosamente explicados motivos '
             'pelo E. Colega da 2ª Vara de Execuções do Distrito Federal, Dr. '
             'Carlos Fecchio, no processo n. 0733449-40.2017.8.07.0001 decisão '
             'recentíssima (excertos): "... O tipo penal acima ... é aberto '
             'quanto às expressões "exacerbadamente" e "pela parte" (não '
             'esclarece se autor ou réu), isto é, é espécie de lei penal '
             'incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo '
             'intérprete da norma, em função de permissão legal. É '
             'questionável a constitucionalidade de tal norma penal, por '
             'ferimento à garantia fundamental do Princípio da Legalidade que '
             'preconiza que "não há crime sem lei anterior que o defina" em '
             'seu aspecto material, qual seja, a exigência de que a lei '
             'determine com suficiente precisão os contornos e limites dos '
             'fatos puníveis e de suas penas (taxatividade). O uso de '
             'expressões vagas, como no tipo penal acima transcrito, acaba por '
             'macular o aludido princípio. ... Porém, na prática diária, onde '
             'o Juiz é responsável pela condução de milhares de processos, nem '
             'sempre é rapidamente visualizado e corrigido o exagero '
             'desnecessário de tais gravames. Especificamente tratando de '
             'penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, a mola '
             'propulsora é a decisão judicial que a defere, mas uma vez '
             'ordenado o bloqueio, a resposta pelo próprio sistema BACENJUD '
             'não é imediata e muitas vezes extrapola o prazo de 48 horas '
             'previsto. No caso de o bloqueio se realizar em quantia '
             'excessiva, seja em razão do próprio sistema BACENJUD, seja em '
             'razão do exequente, nem sempre a constatação é imediata, para '
             'que possa ser corrigida. Ela sempre dependerá da iniciativa do '
             'devedor e da prévia oitiva do credor, por força do art. 10 do '
             'CPC. Outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias '
             'contas bancárias do mesmo titular, sendo que algumas delas '
             'estejam protegidos pelas regras de impenhorabilidade. ... ... '
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Data: 2019-12-03
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Vistos. O pedido de penhora e bloqueio de possíveis recursos do devedor via BACENJUD, ressalvada posição pessoal deste Magistrado que sempre lutou pela realização da Justiça, atualmente, como organizado o sistema, não comporta deferimento. Assim é, porque está para entrar em vigor dispositivo legal que criminaliza a ação, embora uma decisão judicial prolatada em devido processo legal, caso o valor bloqueado extrapole o valor devido. É o artigo 36 da chamada Lei do Abuso de Autoridade (n. 13.869, que não recebeu veto integral e outros acabaram derrubados e está prestes a entrar em vigor, inclusive com articulação legislativa para derrubada dos poucos e tímidos vetos presidenciais (vide no cabeçalho). No simples entender deste juiz, dispositivos como este atingem diretamente o Poder Judiciário e a liberdade de seus Membros, sem falar de outros no âmbito criminal, que afetam a todos (Polícia e demais órgãos também) no combate a ilegalidades. Neste sentido, explico como uma possibilidade, dentre outras, que o sistema BACENJUD varre as contas do devedor e é efetuado o bloqueio dos valores constantes, muitas vezes se positivo, em várias contas, portanto, em alguns casos, de forma múltipla, o que, independentemente da vontade do Magistrado, pode gerar risco de sua criminalização e, assim, por consequência, perda do cargo se chegar a ser condenado. Tudo isto, sem falar na pena de prisão prevista de até 4 anos e com disposição aberta, praticamente uma norma penal em branco, algo que vai de encontro ao princípio do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, pois prevê uma conduta inespecífica ("que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte"). Lado outro, não socorre o magistrado, o fato de que a lei fala em alerta da parte e mesmo assim manutenção do bloqueio, pois em milhares deles, embora se lute incessantemente para que não ocorram erros, nada impede que estes venham a ocorrer mesmo se se considerasse uma só vez na vida, algo que levaria o magistrado, apesar de mero error in judicando, sujeito ao normal sistema recursal, este farto no Brasil, à perda de uma vida de trabalhos e bons serviços, com atingimento até mesmo de sua família que muito abdica em razão de sua exclusividade e etc. (seria a norma penal passando da pessoa do agente). Sem falar que o erro é da essência do homem e como será interpretado eventual ocorrência, não se tem mais segurança doravante, logo se a lei não ampara, não cabe ao juiz enfrentá-la como se fosse mais do que em essência é. Se a vontade da lei é esta e deixa a desejar como apontado, ao encarregado de "dizer a lei", que também tem que ter segurança, não cabe ser diferente. Vejam-se, aliás, ainda melhor e mais minuciosamente explicados motivos pelo E. Colega da 2ª Vara de Execuções do Distrito Federal, Dr. Carlos Fecchio, no processo n. 0733449-40.2017.8.07.0001 decisão recentíssima (excertos): "... O tipo penal acima ... é aberto quanto às expressões "exacerbadamente" e "pela parte" (não esclarece se autor ou réu), isto é, é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal. É questionável a constitucionalidade de tal norma penal, por ferimento à garantia fundamental do Princípio da Legalidade que preconiza que "não há crime sem lei anterior que o defina" em seu aspecto material, qual seja, a exigência de que a lei determine com suficiente precisão os contornos e limites dos fatos puníveis e de suas penas (taxatividade). O uso de expressões vagas, como no tipo penal acima transcrito, acaba por macular o aludido princípio. ... Porém, na prática diária, onde o Juiz é responsável pela condução de milhares de processos, nem sempre é rapidamente visualizado e corrigido o exagero desnecessário de tais gravames. Especificamente tratando de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, a mola propulsora é a decisão judicial que a defere, mas uma vez ordenado o bloqueio, a resposta pelo próprio sistema BACENJUD não é imediata e muitas vezes extrapola o prazo de 48 horas previsto. 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Assim, infelizmente, fica indeferido o pedido de bloqueio via BACENJUD de forma abrangente, podendo o exequente indicar a conta-corrente onde estão os recursos para bloqueio cirúrgico (pesquisar antes e ouvir as partes, conforme art. 10 do CPC, torna ineficiente a ordem de bloqueio e é outra "situação" incongruente em casos tais, mas com tal Lei é motivo de preocupação se o juiz não fizer), algo que ainda se examinará se se poderá determinar frente à mencionada lei que conta com o apoio de diversos segmentos da comunidade, inclusive, jurídica, pasmem (OAB e outros). Em derradeiro, apenas anoto que inobstante a vacatio legis por 120 dias da lei mencionada, ela já existe e é válida (apenas a eficácia está suspensa), de forma que inequívoca a vontade do Legislador (de não haver eventuais excessos de penhora que, como já exposto, não é passível de controle absoluto pelo Juiz, podendo escapar deste por inúmeras circunstâncias não queridas, mas que com as previsões, devem ser evitadas desde já e até que se encontre um meio totalmente eficaz sem risco sério a direito de ninguém, muito menos ao juiz que só quer cumprir seu mister com justiça, aliás, como pode ser o pedido direcionado anotado no parágrafo anterior, possivelmente). Intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis, em 05 dias, evitando-se a suspensão do processo pela frustração da execução. Int-se.
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Sem falar que o erro é da essência do homem e como será interpretado eventual ocorrência, não se tem mais segurança doravante, logo se a lei não ampara, não cabe ao juiz enfrentá-la como se fosse mais do que em essência é. Se a vontade da lei é esta e deixa a desejar como apontado, ao encarregado de "dizer a lei", que também tem que ter segurança, não cabe ser diferente. Vejam-se, aliás, ainda melhor e mais minuciosamente explicados motivos pelo E. Colega da 2ª Vara de Execuções do Distrito Federal, Dr. Carlos Fecchio, no processo n. 0733449-40.2017.8.07.0001 decisão recentíssima (excertos): "... O tipo penal acima ... é aberto quanto às expressões "exacerbadamente" e "pela parte" (não esclarece se autor ou réu), isto é, é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal. É questionável a constitucionalidade de tal norma penal, por ferimento à garantia fundamental do Princípio da Legalidade que preconiza que "não há crime sem lei anterior que o defina" em seu aspecto material, qual seja, a exigência de que a lei determine com suficiente precisão os contornos e limites dos fatos puníveis e de suas penas (taxatividade). O uso de expressões vagas, como no tipo penal acima transcrito, acaba por macular o aludido princípio. ... Porém, na prática diária, onde o Juiz é responsável pela condução de milhares de processos, nem sempre é rapidamente visualizado e corrigido o exagero desnecessário de tais gravames. Especificamente tratando de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, a mola propulsora é a decisão judicial que a defere, mas uma vez ordenado o bloqueio, a resposta pelo próprio sistema BACENJUD não é imediata e muitas vezes extrapola o prazo de 48 horas previsto. No caso de o bloqueio se realizar em quantia excessiva, seja em razão do próprio sistema BACENJUD, seja em razão do exequente, nem sempre a constatação é imediata, para que possa ser corrigida. Ela sempre dependerá da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor, por força do art. 10 do CPC. Outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que algumas delas estejam protegidos pelas regras de impenhorabilidade. ... ... poderiam dar margem à conclusão de que haveria a conduta típica prevista no art. 36 da Lei contra o Abuso de Autoridade, numa pseudo-demora imputável ao Poder Judiciário, mas em verdade decorrente próprio sistema processual que impõe o contraditório no art. 10 do CPC, segundo a qual "...". Ante o exposto, vislumbrando a possibilidade de incorrer na conduta típica do art. 36 da Lei nº 13.869/19, indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD. Assim, infelizmente, fica indeferido o pedido de bloqueio via BACENJUD de forma abrangente, podendo o exequente indicar a conta-corrente onde estão os recursos para bloqueio cirúrgico (pesquisar antes e ouvir as partes, conforme art. 10 do CPC, torna ineficiente a ordem de bloqueio e é outra "situação" incongruente em casos tais, mas com tal Lei é motivo de preocupação se o juiz não fizer), algo que ainda se examinará se se poderá determinar frente à mencionada lei que conta com o apoio de diversos segmentos da comunidade, inclusive, jurídica, pasmem (OAB e outros). Em derradeiro, apenas anoto que inobstante a vacatio legis por 120 dias da lei mencionada, ela já existe e é válida (apenas a eficácia está suspensa), de forma que inequívoca a vontade do Legislador (de não haver eventuais excessos de penhora que, como já exposto, não é passível de controle absoluto pelo Juiz, podendo escapar deste por inúmeras circunstâncias não queridas, mas que com as previsões, devem ser evitadas desde já e até que se encontre um meio totalmente eficaz sem risco sério a direito de ninguém, muito menos ao juiz que só quer cumprir seu mister com justiça, aliás, como pode ser o pedido direcionado anotado no parágrafo anterior, possivelmente). Intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis, em 05 dias, evitando-se a suspensão do processo pela frustração da execução. Int-se.
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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                                         'Decisão > Decisão Proferida',
                           'nome': 'Decisão Proferida'},
 'conteudo': 'Decisão\n'
             'Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de '
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             'valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a '
             'demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de '
             'corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e '
             'multa. Vistos. O pedido de penhora e bloqueio de possíveis '
             'recursos do devedor via BACENJUD, ressalvada posição pessoal '
             'deste Magistrado que sempre lutou pela realização da Justiça, '
             'atualmente, como organizado o sistema, não comporta deferimento. '
             'Assim é, porque está para entrar em vigor dispositivo legal que '
             'criminaliza a ação, embora uma decisão judicial prolatada em '
             'devido processo legal, caso o valor bloqueado extrapole o valor '
             'devido. É o artigo 36 da chamada Lei do Abuso de Autoridade (n. '
             '13.869, que não recebeu veto integral e outros acabaram '
             'derrubados e está prestes a entrar em vigor, inclusive com '
             'articulação legislativa para derrubada dos poucos e tímidos '
             'vetos presidenciais (vide no cabeçalho). No simples entender '
             'deste juiz, dispositivos como este atingem diretamente o Poder '
             'Judiciário e a liberdade de seus Membros, sem falar de outros no '
             'âmbito criminal, que afetam a todos (Polícia e demais órgãos '
             'também) no combate a ilegalidades. Neste sentido, explico como '
             'uma possibilidade, dentre outras, que o sistema BACENJUD varre '
             'as contas do devedor e é efetuado o bloqueio dos valores '
             'constantes, muitas vezes se positivo, em várias contas, '
             'portanto, em alguns casos, de forma múltipla, o que, '
             'independentemente da vontade do Magistrado, pode gerar risco de '
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             'chegar a ser condenado. Tudo isto, sem falar na pena de prisão '
             'prevista de até 4 anos e com disposição aberta, praticamente uma '
             'norma penal em branco, algo que vai de encontro ao princípio do '
             'nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, pois prevê uma '
             'conduta inespecífica ("que extrapole exacerbadamente o valor '
             'estimado para a satisfação da dívida da parte"). Lado outro, não '
             'socorre o magistrado, o fato de que a lei fala em alerta da '
             'parte e mesmo assim manutenção do bloqueio, pois em milhares '
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             'erros, nada impede que estes venham a ocorrer mesmo se se '
             'considerasse uma só vez na vida, algo que levaria o magistrado, '
             'apesar de mero error in judicando, sujeito ao normal sistema '
             'recursal, este farto no Brasil, à perda de uma vida de trabalhos '
             'e bons serviços, com atingimento até mesmo de sua família que '
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Conclusos para Despacho
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Data: 2019-10-29
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.19.70049066-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 15:16
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Data: 2019-10-29
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.19.70049066-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 15:16
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                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2019-10-29
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petições Diversas
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2019-10-22
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
(processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Vistos. A intimação foi determinada por carta nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, por não ter o executado advogado constituído nos autos, e restou negativa (páginas 122/123). Aplicável, no caso, o § 3º do mesmo artigo, devendo assim ser considerada realizada a intimação do devedor, diante de sua mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Diga, pois, o credor, o que pretende em termos de prosseguimento. Int-se. -
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Data: 2019-10-22
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :1097/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 3639/3651
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Data: 2019-10-22
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :1097/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 3639/3651
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Data: 2019-10-21
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 1097/2019 Teor do ato: Vistos. A intimação foi determinada por carta nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, por não ter o executado advogado constituído nos autos, e restou negativa (páginas 122/123). Aplicável, no caso, o § 3º do mesmo artigo, devendo assim ser considerada realizada a intimação do devedor, diante de sua mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Diga, pois, o credor, o que pretende em termos de prosseguimento. Int-se. Advogados(s): Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP)
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
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Data: 2019-10-21
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 1097/2019 Teor do ato: Vistos. A intimação foi determinada por carta nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, por não ter o executado advogado constituído nos autos, e restou negativa (páginas 122/123). Aplicável, no caso, o § 3º do mesmo artigo, devendo assim ser considerada realizada a intimação do devedor, diante de sua mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Diga, pois, o credor, o que pretende em termos de prosseguimento. Int-se. Advogados(s): Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP)
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                                        'magistrado. Marca a transferência de '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Relação: 1097/2019 Teor do ato: Vistos. A intimação foi '
             'determinada por carta nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, '
             'por não ter o executado advogado constituído nos autos, e restou '
             'negativa (páginas 122/123). Aplicável, no caso, o § 3º do mesmo '
             'artigo, devendo assim ser considerada realizada a intimação do '
             'devedor, diante de sua mudança de endereço sem prévia '
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             'termos de prosseguimento. Int-se. Advogados(s): Sérgio Gonini '
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Data: 2019-10-14
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Vistos. A intimação foi determinada por carta nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, por não ter o executado advogado constituído nos autos, e restou negativa (páginas 122/123). Aplicável, no caso, o § 3º do mesmo artigo, devendo assim ser considerada realizada a intimação do devedor, diante de sua mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Diga, pois, o credor, o que pretende em termos de prosseguimento. Int-se.
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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             'constituído nos autos, e restou negativa (páginas 122/123). '
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             'considerada realizada a intimação do devedor, diante de sua '
             'mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Diga, pois, '
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Data: 2019-10-14
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Vistos. A intimação foi determinada por carta nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, por não ter o executado advogado constituído nos autos, e restou negativa (páginas 122/123). Aplicável, no caso, o § 3º do mesmo artigo, devendo assim ser considerada realizada a intimação do devedor, diante de sua mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Diga, pois, o credor, o que pretende em termos de prosseguimento. Int-se.
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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             '513, § 2º, II, do CPC, por não ter o executado advogado '
             'constituído nos autos, e restou negativa (páginas 122/123). '
             'Aplicável, no caso, o § 3º do mesmo artigo, devendo assim ser '
             'considerada realizada a intimação do devedor, diante de sua '
             'mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Diga, pois, '
             'o credor, o que pretende em termos de prosseguimento. Int-se.',
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Data: 2019-10-10
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2019-10-10
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2019-09-24
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
AR Negativo Juntado - Desconhecido Juntada de AR : AR022318507TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : João Roberto Vargas Moreira
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Data: 2019-09-24
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Tipo: ANDAMENTO
AR Negativo Juntado - Desconhecido Juntada de AR : AR022318507TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : João Roberto Vargas Moreira
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Data: 2019-09-23
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2019-09-23
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Tipo: ANDAMENTO
Documento Juntado
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Data: 2019-09-23
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2019-09-23
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Data: 2019-08-26
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
(processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Vistos. Páginas 114/116: intime-se por carta, no endereço indicado. Se infrutífera novamente a tentativa, será analisado o pedido de se considerar válida a tentativa, nos termos do artigo 513 § 3º, do CPC. Int-se. -
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Data: 2019-08-26
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0887/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 4026/4034
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Data: 2019-08-26
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0887/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 4026/4034
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Data: 2019-08-23
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0887/2019 Teor do ato: Vistos. Páginas 114/116: intime-se por carta, no endereço indicado. Se infrutífera novamente a tentativa, será analisado o pedido de se considerar válida a tentativa, nos termos do artigo 513 § 3º, do CPC. Int-se. Advogados(s): Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP)
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Data: 2019-08-23
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Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0887/2019 Teor do ato: Vistos. Páginas 114/116: intime-se por carta, no endereço indicado. Se infrutífera novamente a tentativa, será analisado o pedido de se considerar válida a tentativa, nos termos do artigo 513 § 3º, do CPC. Int-se. Advogados(s): Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP)
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Data: 2019-08-21
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença
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Data: 2019-08-21
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Vistos. Páginas 114/116: intime-se por carta, no endereço indicado. Se infrutífera novamente a tentativa, será analisado o pedido de se considerar válida a tentativa, nos termos do artigo 513 § 3º, do CPC. Int-se.
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Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença
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Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Vistos. Páginas 114/116: intime-se por carta, no endereço indicado. Se infrutífera novamente a tentativa, será analisado o pedido de se considerar válida a tentativa, nos termos do artigo 513 § 3º, do CPC. Int-se.
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Data: 2019-08-20
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2019-08-20
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Conclusos para Despacho
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Data: 2019-07-31
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Data: 2019-07-30
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.19.70032421-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 18:47
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2019-07-30
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.19.70032421-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 18:47
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Data: 2019-07-30
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Petições Diversas
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Data: 2019-07-22
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
(processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Vistos. Fls. 103-110: diga a Exequente sobre certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça quanto a citação do Executado, requerendo o que de direito. Int-se. -
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Data: 2019-07-22
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0761/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 3235/3238
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Data: 2019-07-22
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0761/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 3235/3238
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Data: 2019-07-17
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0761/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 103-110: diga a Exequente sobre certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça quanto a citação do Executado, requerendo o que de direito. Int-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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             'quanto a citação do Executado, requerendo o que de direito. '
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Data: 2019-07-17
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0761/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 103-110: diga a Exequente sobre certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça quanto a citação do Executado, requerendo o que de direito. Int-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
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                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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             'quanto a citação do Executado, requerendo o que de direito. '
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Data: 2019-07-14
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 103-110: diga a Exequente sobre certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça quanto a citação do Executado, requerendo o que de direito. Int-se.
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                                        'no curso do mesmo.',
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Data: 2019-07-14
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 103-110: diga a Exequente sobre certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça quanto a citação do Executado, requerendo o que de direito. Int-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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Data: 2019-07-13
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2019-07-13
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Documento Juntado
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Data: 2019-07-13
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2019-06-14
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Tipo: ANDAMENTO
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada Nº Protocolo: WGTA.19.70025218-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 14/06/2019 12:32
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Data: 2019-06-14
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Tipo: ANDAMENTO
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada Nº Protocolo: WGTA.19.70025218-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 14/06/2019 12:32
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Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
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Data: 2019-06-05
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
(processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Vistos. Páginas 76/66: Defiro. Providencie o escrevente do processo o cumprimento da decisão inicial, observando que ao credor foi deferido o pagamento das custas ao final do processo. Int-se. - (processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) “Providencie a Exequente distribuição da precatória para intimação do Executado, comprovando nos autos". -
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Data: 2019-06-05
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0591/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 3782/3785
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Data: 2019-06-05
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Certidão de Publicação Expedida Relação :0591/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 3782/3785
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Certidão de Publicação Expedida Relação :0591/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 3782/3785
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Data: 2019-06-05
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Certidão de Publicação Expedida Relação :0591/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 3782/3785
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Remetido ao DJE Relação: 0591/2019 Teor do ato: "Providencie a Exequente distribuição da precatória para intimação do Executado, comprovando nos autos". Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
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Decisão Vistos. Páginas 76/66: Defiro. Providencie o escrevente do processo o cumprimento da decisão inicial, observando que ao credor foi deferido o pagamento das custas ao final do processo. Int-se.
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Data: 2019-04-03
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Conclusos para Despacho
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Data: 2019-04-03
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Conclusos para Despacho
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Conclusos para Despacho
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Data: 2019-01-07
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Conclusos para Despacho
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Data: 2018-09-04
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Petição Juntada Nº Protocolo: WGTA.18.70034197-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2018 17:53
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Data: 2018-09-04
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Tipo: ANDAMENTO
Petições Diversas
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Data: 2018-08-27
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
(processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) “Recolha a Exequente diligência de Oficial de Justiça para intimação do Executado". -
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Data: 2018-08-27
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0838/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 3141/3148
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Data: 2018-08-27
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Certidão de Publicação Expedida Relação :0838/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 3141/3148
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Data: 2018-08-23
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0838/2018 Teor do ato: "Recolha a Exequente diligência de Oficial de Justiça para intimação do Executado". Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
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Data: 2018-08-23
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Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0838/2018 Teor do ato: "Recolha a Exequente diligência de Oficial de Justiça para intimação do Executado". Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
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Data: 2018-08-14
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Ato Ordinatório - Intimação - DJE "Recolha a Exequente diligência de Oficial de Justiça para intimação do Executado".
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Ato Ordinatório - Intimação - DJE "Recolha a Exequente diligência de Oficial de Justiça para intimação do Executado".
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Data: 2018-04-03
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 3255/3263
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Data: 2018-04-03
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 3255/3263
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Data: 2018-04-02
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
(processo principal 0004722-77.2015.8.26.0220) Vistos.Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do artigo 523, “caput" e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando ciente de que poderão ser penhorados bens seus que garantam a satisfação do credor.Também deve ser intimado de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias supramencionado sem o pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (artigo 525 do CPC).Int-se. -
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Data: 2018-03-27
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0253/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do artigo 523, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando ciente de que poderão ser penhorados bens seus que garantam a satisfação do credor.Também deve ser intimado de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias supramencionado sem o pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (artigo 525 do CPC).Int-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
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Data: 2018-03-27
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0253/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do artigo 523, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando ciente de que poderão ser penhorados bens seus que garantam a satisfação do credor.Também deve ser intimado de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias supramencionado sem o pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (artigo 525 do CPC).Int-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Relação: 0253/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se o executado '
             'para efetuar o pagamento do débito informado na inicial, no '
             'prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob '
             'pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de '
             'honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do artigo '
             '523, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando ciente '
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             'satisfação do credor.Também deve ser intimado de que '
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             'pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, '
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Data: 2018-03-07
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 16:33
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Vistos.Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do artigo 523, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando ciente de que poderão ser penhorados bens seus que garantam a satisfação do credor.Também deve ser intimado de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias supramencionado sem o pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (artigo 525 do CPC).Int-se.
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Data: 2018-03-07
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Conclusos para Despacho
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Conclusos para Despacho
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Data: 2018-03-05
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2018-03-05
Importado em: 04 de Outubro de 2025 às 19:04
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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