Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000458-06.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, JOSE ROBERTO DA SILVEIRA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A APELADO: A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO DA SILVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 288743761).
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000458-06.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, JOSE ROBERTO DA SILVEIRA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A APELADO: A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, J. 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Aduz que pretende opor embargos de terceiro, que será distribuído por dependência, e, por tais motivos, precisa do acesso aos autos para colheita das informações pertinentes às razões da decretação de indisponibilidade, bem como extração de cópias necessárias à instrução dos embargos. É o relatório. Decido. Trata-se de medida cautelar fiscal apresentada pela União contra diversas pessoas jurídicas e físicas, entre as quais não se inclui a requerente, consoante a inicial, na qual foi pleiteada a decretação do segredo de justiça e a autorização para a juntada de documentos protegidos por sigilo financeiro e fiscal (Id 210170025). O juízo a quo proferiu, então, a seguinte decisão (Id 210170106): [...] Assim, defiro parcialmente o pedido liminar para o fim de que: a) seja efetivada a indisponibilidade de todos os bens imóveis existentes em nome dos requeridos, oficiando-se, para tanto, não apenas a ARISP, como também a Central de Indisponibilidade de Bens, criada pelo Provimento CG nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça; b) seja efetivada a indisponibilidade de todos os veículos existentes em nome dos requeridos, oficiando-se, para isso, o DETRAN; Cumpridas as determinações, intime-se a Fazenda Nacional do inteiro teor desta decisão. Também após o cumprimento das expedições, citem-se os requeridos para que, querendo, e no prazo legal, apresentem contestação, sob pena de confissão (artigos 8º e 9º da Lei n.º 8.397/92). Considerando que há documentos anexados aos autos que são protegidos por sigilo fiscal, decreto o sigilo integral destes autos. [...] [grifei] A fim de justificar seu pedido de habilitação nos autos, a requerente afirma que um dos imóveis tornados indisponíveis é de sua propriedade, motivo pelo qual precisa ter acesso às razões do decisum que decretou a indisponibilidade e extrair cópias necessárias à instrução de embargos de terceiro. Acerca dos embargos de terceiro, dispõem os artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. [grifei] Nos embargos de terceiro, deve a requerente comprovar sumariamente sua posse ou domínio e sua qualidade de terceiro (artigo 677 do CPC), com oferecimento, evidentemente, de documentos a esse respeito (no caso, documentos relativos ao imóvel mencionado no relatório). Os embargos, portanto, não têm qualquer relação com as razões da decretação de indisponibilidade ou outros documentos da medida cautelar fiscal. Dessa forma, não está justificada a habilitação da peticionante neste feito, que tramita sob sigilo, em virtude de conter documentação protegida por sigilo fiscal. Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação. Publique-se. Intime-se a requerente por meio de seu patrono.
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Data: 2021-09-14
Importado em: 02 de Outubro de 2025 às 16:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CAUTELAR FISCAL
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000458-06.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: A. R. C. L. E. A. L., B. S. F. F. C. L., E. M. S. L. -. M., J. I. M. -. F. F. C. L. -. M., A. E. E. P. S., F. B. D. S. F., H. W. D. S., J. R. D. S. Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 D E S P A C H O Interposta a apelação (id 49091578) nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam os autos ao E. TRF. da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de setembro de 2021.
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Data: 2021-08-11
Importado em: 02 de Outubro de 2025 às 16:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CAUTELAR FISCAL
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000458-06.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: A. R. C. L. E. A. L., B. S. F. F. C. L., E. M. S. L. -. M., J. I. M. -. F. F. C. L. -. M., A. E. E. P. S., F. B. D. S. F., H. W. D. S., J. R. D. S. Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Petição Id 56432392 – 29/06/2021 – Cuida-se de embargos de declaração propostos pela requerente (União), ao argumento de que a sentença embargada considerou a dívida suficientemente garantida, ao passo que os créditos da requerida A.R.C. Logística e Alimentos Ltda., não são capazes de acobertar os débitos da empresa sucedida (Líder Alimentos do Brasil S/A). Petição Id 56610139 – 01/07/2021 – Trata-se de embargos de declaração propostos pela requerida A.R.C. Logística e Alimentos Ltda., alegando omissão, visto que a penhora dos autos principais não foi deferida nesta ação, ausência de comprovação de dilapidação do patrimônio que justificasse eventual perigo da demora, concluindo que a penhora dos créditos da embargante não decorreu da medida proferida nestes autos e que não haveria dos autos qualquer evidência de dilapidação do patrimônio da embargante. Petição Id 56610425 – 01/07/2021 – Trata-se de embargos de declaração propostos pelas requeridas AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AS; B. S. F. F. C. L.; EMPREENDEDORA M. S. LTDA – ME; J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA – ME; F. B. D. S. F.; H. W. D. S.; e J. R. D. S.. Em argumentos similares aos apresentados nos embargos de declaração propostos pela requerida A.R.C. Logística e Alimentos Ltda., requereram o reconhecimento de que “(i) a penhora dos créditos da Embargante não decorreu da medida proferida nesses autos; e (ii) não há nos autos qualquer evidência de dilapidação do patrimônio da Embargante, requisito essencial para a concessão da Medida Cautelar Fiscal. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja reconhecida a omissão quanto à sucumbência recíproca, e, complementando a r. sentença, seja a Embargada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais relativo a parte em que foi vencida (art. 86 do CPC)”. A União manifestou sobre os embargos de declaração apresentados pelas requeridas (Id 57368863 – 07/07/2021). Petição Id 58286411 – 22/07/2021. José Dagmar de Oliveira, requereu habilitação nos autos como terceiro interessado. Para tanto, alega ter adquirido direitos de compromissário comprador de um imóvel pertencente à requerida Empreendedora M.S. Ltda., cuja indisponibilidade fora deferida nestes autos. A requerida Empreendedora M.S. Ltda., manifestou pela petição Id 64896046 – 06/08/2021, informando que já pleiteou o cancelamento da indisponibilidade do imóvel que José Dagmar de Oliveira alega ter adquirido. Requereu assim o indeferimento do pedido de habilitação aos autos formulado por José Dagmar de Oliveira. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Dos embargos da União Assiste razão à embargante. De fato, a sentença embargada considerou a dívida integralmente garantida pela penhora dos créditos da executada A. R. C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA., nos autos dos processos administrativos nºs 0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; 10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83; 10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; 10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; 15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17, em valor equivalente a R$ 22.178.851,16, o que foi feito na execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112. Ocorre que além da referida execução, a empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, têm débitos em outras execuções, alcançando o montante de R$ 24.175.891,31, havendo assim uma diferença de cerca de R$ 2.000.000,00, entre o débito e a efetiva garantia. A par disso, considerando que o valor acautelado é significativo perante ao total do débito, tem-se que embora não esteja integralmente garantido o débito, este pode ser considerando suficientemente caucionado para os fins da presente cautelar fiscal, sendo perfeitamente possível que a Fazenda busque a garantia dos débitos diretamente nas execuções fiscais descobertas. Dos embargos de declaração propostos pelos requeridos Embora a penhora dos ativos decorrentes dos processos administrativos acima referidos, tenha sido efetivada nos autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112, certo é que apontada constrição e todos os atos tendente à garantia do débito efetivados na referida execução fiscal, devem ser analisados conjuntamente com as pretensões acautelatórias apresentadas pela Fazenda neste feito, até porque se este Juízo não tivesse procedido dessa forma, os atos expropriatórios determinados na liminar deferida, seriam mantidos, visto que não se chegaria ao raciocínio de que a penhora dos ativos da requerida A. R. C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA., eram suficientes para garantir o débito. Dessa forma, a parcial procedência se deu para manter a penhora dos ativos financeiros da executada A. R. C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA., nos autos dos processos administrativos nºs 0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; 10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83; 10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; 10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; 15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17. No que tange a alegada necessidade de que se identifique quais seriam as provas de dilapidação do patrimônio dos embargantes, pondera-se que ao longo da sentença foi traçado todo histórico de complexa manobra financeira para aquisição da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, sem que os adquirentes se responsabilizassem sobre o passivo fiscal dessas empresas, o que indica flagrante intensão de ludibriar o fisco, ocultando a responsabilidade e o próprio patrimônio do agrupamento econômico que passou a gerir a devedora original, o que justificou o deferimento cautelar. Por fim, incabível impor à requerente a condenação em honorários advocatícios. Isto porque, quando da propositura da ação, inexistia a penhora que veio a garantir o débito, sendo que a mudança fática não pode ser atribuída à Fazenda, mas sim aos requeridos que a todo tempo buscaram esquivar-se da responsabilidade fiscal. Com efeito, a parte requerente, ao tomar conhecimento dos atos abusivos realizados pela parte devedora, utilizou-se da ferramenta jurídica que lhe dispunha naquele momento, que foi a propositura desta ação. Do requerimento para habilitação de terceiro, formulado por José Dagmar de Oliveira O pedido formulado por José Dagmar de Oliveira para que seja habilitado no processo como terceiro interessado, sob a alegação de que adquiriu direitos de compromissário comprador de um imóvel pertencente à requerida Empreendedora M.S. Ltda., cuja indisponibilidade fora deferida nestes autos, deve ser indeferido. A despeito de outrora ter pesado sobre o imóvel o decreto de indisponibilidade, pela sentença Id 55401938 - 21/06/2021, foi determinado o levantamento da indisponibilidade imobiliária determinada a decisão liminar, tendo, inclusive, a requerida Empreendedora M.S. Ltda., manifestado nos autos informando que pleiteou o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, matrícula nº 22.570, perante o Registro de Imóveis de Salto, SP (Id 64896046 – 06/08/2021). Assim, indefiro o pedido formulado por José Dagmar de Oliveira. Isto posto, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, acolhendo-os para tão somente agregar os argumentos supra lançados à sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de agosto de 2021.
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'de ludibriar o fisco, ocultando a responsabilidade e o próprio '
'patrimônio do agrupamento econômico que passou a gerir a '
'devedora original, o que justificou o deferimento cautelar. Por '
'fim, incabível impor à requerente a condenação em honorários '
'advocatícios. Isto porque, quando da propositura da ação, '
'inexistia a penhora que veio a garantir o débito, sendo que a '
'mudança fática não pode ser atribuída à Fazenda, mas sim aos '
'requeridos que a todo tempo buscaram esquivar-se da '
'responsabilidade fiscal. Com efeito, a parte requerente, ao '
'tomar conhecimento dos atos abusivos realizados pela parte '
'devedora, utilizou-se da ferramenta jurídica que lhe dispunha '
'naquele momento, que foi a propositura desta ação. Do '
'requerimento para habilitação de terceiro, formulado por José '
'Dagmar de Oliveira O pedido formulado por José Dagmar de '
'Oliveira para que seja habilitado no processo como terceiro '
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'compromissário comprador de um imóvel pertencente à requerida '
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'nestes autos, deve ser indeferido. A despeito de outrora ter '
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Data: 2021-06-24
Importado em: 02 de Outubro de 2025 às 16:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CAUTELAR FISCAL
seria obrigada a discutir todas as nuances jurídicas e fáticas de seu crédito tributário; ii) impediria a Fazenda de demonstrar eventuais repercussões tributárias das questões societárias e contratuais analisadas, inviabilizando a cobrança do crédito tributário. Assim, a melhor solução é justamente a adotada pela jurisprudência e pela doutrina, no sentido da independência relativa dos juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, de forma a preservar tanto o patrimônio da empresa, quanto o crédito tributário. No mais, embora pudesse o Juízo da recuperação judicial resolver questões relativas à sucessão das dívidas e obrigações da recuperanda, nada impede que o Juízo natural das execuções fiscais analise questões dessa natureza, caso se depare com a existência de fortes indícios de abusos que justifiquem o redirecionamento da execução. Ademais, uma vez encerrada a recuperação judicial, nada impede que a Fazenda Nacional busque, pelos meios processuais adequados (tal qual esta esta Ação Cautelar Fiscal), garantir seus créditos e demonstrar eventual responsabilidade tributária. 2.1.2 Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Nesse ponto, alegam os requeridos que cabia à União apresentar prova constitutiva de seu direito, instruindo a peça vestibular com cópias, ao menos, da informação detalhada acerca de quais seriam os atos que comprovariam a suposta confusão patrimonial ou abuso de personalidade que justificariam o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. As questões relativas à comprovação do direito, assim como dos fatos que levam a desconsideração da personalidade jurídica, condizem ao próprio mérito da ação e com ele serão apreciadas. 2.1.3 Da garantia do crédito fiscal Alegam os requeridos que, “nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 8.397/92, a medida cautelar fiscal, se deferida, gerará a indisponibilidade dos bens até o limite da obrigação” e que, no caso, os bens penhorados na execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112, mostram-se mais que suficientes para resguardar a União, sendo desnecessária a manutenção da indisponibilidade decretada nestes autos. Considerando que a medida cautelar fiscal tem como objetivo garantir o resultado útil da cobrança fiscal, de forma oportuna o referido artigo 4º, da Lei nº 8.397/92, dispôs que a indisponibilidade dos bens deve-se ater ao limite da obrigação. Contudo, o presente caso apresenta-se extremamente complexo, com a possibilidade de responsabilização de diversas pessoas físicas e jurídicas além da devedora principal. Nesse contexto, pondera-se que diante da pluralidade de executadas, embora a garantia ofertada por uma garanta o direito de todas oporem embargos à execução, esta não impede que a parte credora busque garantias das outras executadas, até porque é possível que discutam a dívida individualmente, com a possibilidade de que alguma das executadas obtenha êxito individual e, consequentemente, a garantia por ela prestada se desfaça. Diante de tal ponderação, têm-se como oportuno enfrentar a questão relativa aos limites da garantia do crédito fiscal com a apreciação do mérito, quando então restará melhor definida a responsabilidade de cada um dos requeridos perante o débito fiscal. 2.1.4 Da a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica perante quem não é sócio ou administrador Os requeridos F. B. D. S. F., Hélio Wagner da Silveira e José Roberto da Silveira, alegaram a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica perante quem não é sócio ou administrador. A desconsideração da personalidade condiz ao próprio mérito e com ele será apreciada. 2.2 Do mérito Inicialmente, destaco que em sede de ação cautelar fiscal a prova a ser produzida só tem pertinência em relação aos bens objeto da indisponibilidade, não cabendo discussões quanto ao crédito tributário. Ademais a ação cautelar fiscal é medida de caráter excepcional e extraordinária, utilizada pela Fazenda Pública nas situações em que houver risco de dilapidação do patrimônio por parte do devedor. A Lei nº 8.397/92 instituiu a medida cautelar fiscal para que a Fazenda Pública, ante a possibilidade de ver frustrado o pagamento de seus créditos fiscais, dela se utilizasse para resguardar o patrimônio do responsável pela dívida. O legislador, considerando a necessidade de assegurar efetivamente a futura execução, inclusive afastou a prévia constituição do crédito tributário como requisito para a instauração do procedimento cautelar, quando tipificadas as hipóteses do art. 2º, inciso V, alínea b, e inciso VII, da referida Lei. Na ação cautelar fiscal discutem-se apenas os pressupostos legais atinentes à necessidade de garantia instrumental de um crédito tributário, sendo ela um instrumento de resguardo e segurança da eficácia de eventual e futura tutela jurisdicional de satisfação do crédito tributário. No caso dos autos, a prova literal da constituição do crédito tributário está no auto de infração juntado aos autos (Id’s 28872207 – Pág. 1/20). Por seu turno, a tese defendida pela União indica a existência de minucioso plano arquitetado para ludibriar o fisco, com a venda de completo parque industrial e marca (Líder Alimentos do Brasil S/A), pelo Grupo LBR Lácteos Brasil S/A, livrando a empresa cindida do Grupo de toda responsabilidade sobre seu passivo fiscal. Como justificativa, a adquirente (A. R. C. Logística e Alimentos Ltda.) argumenta que no curso do processo de recuperação judicial a empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, foi vendida na condição de Unidade Produtiva Individual – UPI, situação prevista no artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional. De pronto, deve-se afastar o benefício previsto no artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional, o qual dispensa a necessidade de que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, quando houver alienação judicial de filial ou unidade isolada, em processo de recuperação judicial. Isto porque, não se está diante de alienação de mera unidade isolada, mas sim de todo o parque industrial de uma das marcas que compõe o Grupo LBR, havendo verdadeira liquidação substancial da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A. Conforme já manifestado por ocasião da decisão liminar, o grande articulador da complexa manobra para aquisição da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, foi o Senhor F. B. D. S. F., sócio controlador da empresa BS Factoring Fomento Comercial Ltda. (Id 28872223). Francisco, além de sócio da referida empresa, fazia parte do conselho administrativo do Grupo LBR Lácteos Brasil S/A (Id 28872226 – Pág. 4). De acordo com a versão fazendária, aproveitando-se dessa condição, a BS Factoring “supostamente” emprestava dinheiro à Líder Alimentos do Brasil S/A (empresa que fazia parte do Grupo LBR), levando-a a se tornar credora do Grupo LBR. Paralelo a isso, a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., cuja as sócias proprietárias Renata da Silveira Fontoura e Raquel da Silveira Fontoura são sobrinhas de Francisco, adquiriram o parque industrial da Líder Alimentos do Brasil S/A. Analisando o contrato social (Id 28872225), verifica-se que a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., que atuava originalmente em ramo totalmente distinto (“CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS”), tinha capital social de R$ 20.000,00, notoriamente insuficiente para prover a aquisição que se propunha, mas repentinamente, elevou o capital social a R$ 5.000.000,00, com recursos financeiros disponibilizados pela BS Factoring. Acrescente-se que, conforme apurado pela Fazenda Nacional, o requerido F. B. D. S. F., atendendo a pedido de esclarecimento formulado pelo administrador judicial do processo de recuperação judicial, alegou que seu relacionamento com Renata e Raquel era meramente familiar e que não havia nenhuma relação entre as empresas BS Factoring e A. R. C. Logística e Alimentos Ltda., mas reconheceu que os recursos financeiros disponibilizados pela empresa de suas sobrinhas (A. R. C. Logística e Alimentos Ltda.) para compra da Líder Alimentos do Brasil S/A, perante o Grupo LBR, foram provenientes de fomento por parte da BS Fractoring, o que dá robustez à tese fazendária, porquanto resta inconteste que os recursos financeiros que fomentaram a transação, vieram da requerida BS Factoring. Tais fatos, aliados às informações extraídas do Sistema CCS, indicam que a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda. é controlada pelo Senhor F. B. D. S. F.. Ao que tudo indica, o Senhor Francisco e seus irmãos Hélio Wagner da Silveira e José Roberto da Silveira, criaram uma complexa engenharia financeira, que resultou na aquisição do parque industrial da Líder Alimentos do Brasil S/A, com recursos da empresa BS Factoring, que “supostamente” emprestava dinheiro para a própria Líder Alimentos do Brasil S/A, ou seja, forjou-se uma dívida e com a capitação dos recursos dela decorrentes, adquiriu-se o parque industrial e a marca da empresa em condições favoráveis e, beneficiando-se da exceção prevista no artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional (aquisição de Unidade Produtiva Isolada), continuou a gerir a atividade econômica da empresa, livre do passivo da empresa que se encontra em recuperação judicial. Ora, como em um passe de mágica, deixou-se de lado a pessoa jurídica endividada (Líder Alimentos do Brasil S/A), para que uma nova pessoa jurídica (A.R.C. Medical Logística Ltda.) prosseguisse com o negócio sem se responsabilizar pelo passivo existente. Diante disso, constata-se que houve verdadeira sucessão empresarial, com a continuidade da exploração da marca “Líder” e seu parque industrial, mediante alienação fraudulenta, já que o Senhor Francisco fazia parte do conselho administrativo do vendedor (Grupo LBR LÁCTEOS BRASIL S/A) e, ao que tudo indica, é o proprietário de fato da empresa adquirente (A.R.C. Medical Logística Ltda.). No que se refere às demais empresas indicadas pela parte requerente como componentes do grupo econômico liderado pelo Senhor Francisco, o qual denominou de “Grupo B.S. Factoring”, ou seja, as empresas Ahladita Empreendimentos e Participações S/A, Empreendedora M. S. Ltda – ME e J. Invest Maxx - Factoring Fomento Comercial Ltda., apresentam ligações com o ramo de atividade, endereço e composição societária, indicando a existência de grupo econômico de fato. A empresa Empreendedora M. S. Ltda. está situada no mesmo endereço da sociedade principal (B. S. F. F. C. L..), é administrada pelos três irmãos (Francisco, José e Hélio) e tem como objeto social a “INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS, ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS” As empresas J. Invest Maxx – Factoring Fomento Comercial Ltda. e Ahladita Empreendimentos e Participações S.A., também estão situadas no mesmo endereço da empresa B. S. F. F. C. L.., são administradas pelo senhor F. B. D. S. F., sendo que a primeira tem identidade de atividade empresarial e a segunda explora o ramo de “GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS”. Com efeito, a identidade de endereço, sócios e até mesmo de ramo de atividades conexos, demonstram a existência verdadeira confusão patrimonial, justificando-se a busca da requerente em alcançar a garantia pretendida. Dessa forma, verifica-se que há substrato suficiente para concluir pela existência de fortes indícios de que as empresas requeridas formam um único agrupamento econômico, devendo responder conjuntamente pelo crédito tributário indicado nos autos. Por oportuno, reconheço que a ação cautelar fiscal não é meio processual apropriado para desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, nada impede que incidenter tantum se possa apreciar os argumentos que possam levar a aludida desconsideração e, em consequência, deferir medidas acautelatórias em face de terceiros no intuito de garantir êxito na cobrança fiscal, sem prejuízo de que a desconsideração venha a ser efetivamente discutida em meio processual adequado. A par disso, não se pode fechar os olhos ao fato de que a dívida fiscal que se busca garantir tem como sujeito passivo a empresa Líder Alimentos do Brasil S/A e o liame existente entre essa empresa e o agrupamento econômico ora reconhecido, advém da aquisição da empresa Líder Alimentos dos Brasil S/A pela empresa A.R.S. Logística e Alimentos Ltda., de forma que a ligação de todas as outras pessoas pertencentes ao agrupamento econômico, decorre da aquisição realizada pela requerida A.R.S. Logística e Alimentos Ltda. Não se está relativizando participação, ou responsabilidade, de cada uma das requeridas na suposta fraude e, consequentemente, sobre a dívida, mas apenas ponderando que se em algum momento a A.R.S. Logística e Alimentos Ltda. tiver afastada sua responsabilidade, em consequência, todas as outras empresas do agrupamento econômico também terão. Exemplificando. Caso fosse, eventualmente, reconhecido que as empresas de fomento financeiro (B S Factorin , J. Invest Maxx – Factoring Fomento Comercial Ltda., Ahladita Empreendimentos e Participações S.A.), ou alguma delas, não participaram da fraude e tivessem sua responsabilidade afastada, ainda assim a responsabilidade da requerida A.R.S. Logística e Alimentos Ltda., poderia ser mantida em decorrência da sucessão empresarial. Por sua vez, eventual afastamento da responsabilidade da A.R.S. Logística e Alimentos Ltda., afeta todas os outros requeridos. Tal ponderação se faz oportuna para melhor enfrentar o questionamento relativo ao excesso de garantia da dívida fiscal. Isto porque, o crédito fiscal encontra-se garantido pela penhora no rosto dos autos dos créditos de contribuição ao PIS e de COFINS já reconhecidos autos pela Receita Federal do Brasil nos autos dos processos administrativos nºs 0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; 10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83; 10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; 10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; 15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17, que tramitam junto à Receita Federal do Brasil, dos valores reconhecidos como créditos da executada A. R. C. Logística E Alimentos Ltda. (Id 44124353 e 44460283 – Pág.1/2, dos autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112). Diante disso, cai por terra o argumento de que seja possível que alguma das requeridas obtenha êxito individual e, consequentemente, a garantia por ela prestada se desfaça, uma vez que a garantia adveio de recursos da A. R. C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA. e, conforme dito alhures, caso essa venha a ter excluída sua responsabilidade, consequentemente, as outras empresas do agrupamento econômico também terão. Assim, há de se reconhecer que a dívida está plenamente garantida com a penhora no rosto dos autos dos procedimentos administrativos da Receita Federal (0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; 10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83; 10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; 10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; 15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17), sendo desnecessária a manutenção da indisponibilidade das demais empresas do suposto agrupamento econômico, sem prejuízo de que diante de eventual mudança fática, seja possível novas medidas constritivas em face dos requeridos. Logo, o caso é de julgamento parcial da cautelar, posto que embora se apresente desnecessária a manutenção da indisponibilidade deferida liminarmente, a penhora obtida nos autos principais, decorreu da medida determinada neste feito. 3 - Dispositivo Desta forma, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta Medida Cautelar Fiscal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de manter a penhora no rosto dos autos dos créditos de contribuição ao PIS e de COFINS já reconhecidos autos pela Receita Federal do Brasil nos autos dos processos administrativos nºs 0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; 10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83; 10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; 10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; 15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17, que tramitam junto à Receita Federal do Brasil, dos valores reconhecidos como créditos da executada A. R. C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar” (STJ AgInt no AREsp 712970/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/06/2018). O caso dos autos comporta tal raciocínio, na medida em que o valor acautelado é extremamente alto (R$ 25.266.416,96). Assim, condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da requerente, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre esse valor. Custas ex lege. Estando garantido o feito com a penhora Id’s 44124353 e 44460283 – Pág. 1/2, dos autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112, levante-se a indisponibilidade imobiliária determinada na decisão liminar (Id 29265583 - 09/03/2020). Seguem anexos cópias dos documentos Id’s 44124353 e 44460283 – Pág. 1/2, dos autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112. À vista da parte da parcial procedência do pedido, é esta sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de junho de 2021.
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'adquiriu-se o parque industrial e a marca da empresa em '
'condições favoráveis e, beneficiando-se da exceção prevista no '
'artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional (aquisição de '
'Unidade Produtiva Isolada), continuou a gerir a atividade '
'econômica da empresa, livre do passivo da empresa que se '
'encontra em recuperação judicial. Ora, como em um passe de '
'mágica, deixou-se de lado a pessoa jurídica endividada (Líder '
'Alimentos do Brasil S/A), para que uma nova pessoa jurídica '
'(A.R.C. Medical Logística Ltda.) prosseguisse com o negócio sem '
'se responsabilizar pelo passivo existente. Diante disso, '
'constata-se que houve verdadeira sucessão empresarial, com a '
'continuidade da exploração da marca “Líder” e seu parque '
'industrial, mediante alienação fraudulenta, já que o Senhor '
'Francisco fazia parte do conselho administrativo do vendedor '
'(Grupo LBR LÁCTEOS BRASIL S/A) e, ao que tudo indica, é o '
'proprietário de fato da empresa adquirente (A.R.C. Medical '
'Logística Ltda.). No que se refere às demais empresas indicadas '
'pela parte requerente como componentes do grupo econômico '
'liderado pelo Senhor Francisco, o qual denominou de “Grupo B.S. '
'Factoring”, ou seja, as empresas Ahladita Empreendimentos e '
'Participações S/A, Empreendedora M. S. Ltda – ME e J. Invest '
'Maxx - Factoring Fomento Comercial Ltda., apresentam ligações '
'com o ramo de atividade, endereço e composição societária, '
'indicando a existência de grupo econômico de fato. A empresa '
'Empreendedora M. S. Ltda. está situada no mesmo endereço da '
'sociedade principal (B. S. F. F. C. L..), é administrada pelos '
'três irmãos (Francisco, José e Hélio) e tem como objeto social a '
'“INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, OUTRAS SOCIEDADES '
'DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS, ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, '
'HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS” As empresas J. Invest '
'Maxx – Factoring Fomento Comercial Ltda. e Ahladita '
'Empreendimentos e Participações S.A., também estão situadas no '
'mesmo endereço da empresa B. S. F. F. C. L.., são administradas '
'pelo senhor F. B. D. S. F., sendo que a primeira tem identidade '
'de atividade empresarial e a segunda explora o ramo de “GESTÃO E '
'ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - HOLDINGS DE '
'INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS”. Com efeito, a identidade de '
'endereço, sócios e até mesmo de ramo de atividades conexos, '
'demonstram a existência verdadeira confusão patrimonial, '
'justificando-se a busca da requerente em alcançar a garantia '
'pretendida. Dessa forma, verifica-se que há substrato suficiente '
'para concluir pela existência de fortes indícios de que as '
'empresas requeridas formam um único agrupamento econômico, '
'devendo responder conjuntamente pelo crédito tributário indicado '
'nos autos. Por oportuno, reconheço que a ação cautelar fiscal '
'não é meio processual apropriado para desconsideração da '
'personalidade jurídica. Contudo, nada impede que incidenter '
'tantum se possa apreciar os argumentos que possam levar a '
'aludida desconsideração e, em consequência, deferir medidas '
'acautelatórias em face de terceiros no intuito de garantir êxito '
'na cobrança fiscal, sem prejuízo de que a desconsideração venha '
'a ser efetivamente discutida em meio processual adequado. A par '
'disso, não se pode fechar os olhos ao fato de que a dívida '
'fiscal que se busca garantir tem como sujeito passivo a empresa '
'Líder Alimentos do Brasil S/A e o liame existente entre essa '
'empresa e o agrupamento econômico ora reconhecido, advém da '
'aquisição da empresa Líder Alimentos dos Brasil S/A pela empresa '
'A.R.S. Logística e Alimentos Ltda., de forma que a ligação de '
'todas as outras pessoas pertencentes ao agrupamento econômico, '
'decorre da aquisição realizada pela requerida A.R.S. Logística e '
'Alimentos Ltda. Não se está relativizando participação, ou '
'responsabilidade, de cada uma das requeridas na suposta fraude '
'e, consequentemente, sobre a dívida, mas apenas ponderando que '
'se em algum momento a A.R.S. Logística e Alimentos Ltda. tiver '
'afastada sua responsabilidade, em consequência, todas as outras '
'empresas do agrupamento econômico também terão. Exemplificando. '
'Caso fosse, eventualmente, reconhecido que as empresas de '
'fomento financeiro (B S Factorin , J. Invest Maxx – Factoring '
'Fomento Comercial Ltda., Ahladita Empreendimentos e '
'Participações S.A.), ou alguma delas, não participaram da fraude '
'e tivessem sua responsabilidade afastada, ainda assim a '
'responsabilidade da requerida A.R.S. Logística e Alimentos '
'Ltda., poderia ser mantida em decorrência da sucessão '
'empresarial. Por sua vez, eventual afastamento da '
'responsabilidade da A.R.S. Logística e Alimentos Ltda., afeta '
'todas os outros requeridos. Tal ponderação se faz oportuna para '
'melhor enfrentar o questionamento relativo ao excesso de '
'garantia da dívida fiscal. Isto porque, o crédito fiscal '
'encontra-se garantido pela penhora no rosto dos autos dos '
'créditos de contribuição ao PIS e de COFINS já reconhecidos '
'autos pela Receita Federal do Brasil nos autos dos processos '
'administrativos nºs 0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; '
'10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83; '
'10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; '
'10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; '
'15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17, que tramitam junto '
'à Receita Federal do Brasil, dos valores reconhecidos como '
'créditos da executada A. R. C. Logística E Alimentos Ltda. (Id '
'44124353 e 44460283 – Pág.1/2, dos autos da execução fiscal nº '
'0006376-18.2016.4.03.6112). Diante disso, cai por terra o '
'argumento de que seja possível que alguma das requeridas obtenha '
'êxito individual e, consequentemente, a garantia por ela '
'prestada se desfaça, uma vez que a garantia adveio de recursos '
'da A. R. C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA. e, conforme dito '
'alhures, caso essa venha a ter excluída sua responsabilidade, '
'consequentemente, as outras empresas do agrupamento econômico '
'também terão. Assim, há de se reconhecer que a dívida está '
'plenamente garantida com a penhora no rosto dos autos dos '
'procedimentos administrativos da Receita Federal '
'(0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; '
'10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83; '
'10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; '
'10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; '
'15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17), sendo '
'desnecessária a manutenção da indisponibilidade das demais '
'empresas do suposto agrupamento econômico, sem prejuízo de que '
'diante de eventual mudança fática, seja possível novas medidas '
'constritivas em face dos requeridos. Logo, o caso é de '
'julgamento parcial da cautelar, posto que embora se apresente '
'desnecessária a manutenção da indisponibilidade deferida '
'liminarmente, a penhora obtida nos autos principais, decorreu da '
'medida determinada neste feito. 3 - Dispositivo Desta forma, e '
'por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE '
'PROCEDENTE esta Medida Cautelar Fiscal, extinguindo o feito com '
'resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do '
'Código de Processo Civil, para o fim de manter a penhora no '
'rosto dos autos dos créditos de contribuição ao PIS e de COFINS '
'já reconhecidos autos pela Receita Federal do Brasil nos autos '
'dos processos administrativos nºs 0835.901.963/2019-81; '
'10835.901.965/2019-71; 10835.901.968/2019-12; '
'10835.901.970/2019-83; 10835.901.964/2019-26; '
'10835.901.966/2019-15; 10835.901.967/2019-6.0; '
'10835.901.969/2019-59; 15940.720.001/2020-83; '
'15940.720.004/2020-17, que tramitam junto à Receita Federal do '
'Brasil, dos valores reconhecidos como créditos da executada A. '
'R. C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA. Conforme jurisprudência do '
'Superior Tribunal de Justiça – STJ, “O critério para a fixação '
'da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a '
'razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional '
'advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a '
'culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis '
'claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto '
'apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há '
'de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da '
'complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo '
'número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou '
'apresentar” (STJ AgInt no AREsp 712970/AL, Primeira Turma, Rel. '
'Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/06/2018). O caso dos '
'autos comporta tal raciocínio, na medida em que o valor '
'acautelado é extremamente alto (R$ 25.266.416,96). Assim, '
'condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários '
'advocatícios em favor da requerente, os quais fixo em 1% (um por '
'cento) sobre esse valor. Custas ex lege. Estando garantido o '
'feito com a penhora Id’s 44124353 e 44460283 – Pág. 1/2, dos '
'autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112, '
'levante-se a indisponibilidade imobiliária determinada na '
'decisão liminar (Id 29265583 - 09/03/2020). Seguem anexos cópias '
'dos documentos Id’s 44124353 e 44460283 – Pág. 1/2, dos autos da '
'execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112. Traslade-se cópia '
'desta sentença para os autos da execução fiscal nº '
'0006376-18.2016.4.03.6112. À vista da parte da parcial '
'procedência do pedido, é esta sentença sujeita a reexame '
'necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo '
'Civil, razão pela qual, com ou sem recurso voluntário, subam os '
'autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. '
'Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de junho de 2021.',
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Data: 2021-01-14
Importado em: 02 de Outubro de 2025 às 16:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CAUTELAR FISCAL (83)
D E C I S Ã O
Vistos em decisão.
A requerida B.S. Factoring Fomento Mercantil Ltda. vemreiteradamente alegando excesso de garantia, objetivando o levantamento da constrição de bens de seu ativo.
Decido . Pois bem, a despeito da insurgência da requerida, acatando pedido da própria Fazenda Nacional, nesta data, prolatei decisão nos autos da execução fiscal n° 0006376-18.2016.4.03.6112, no sentido de que a
penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial n° 0002393-49.1999.4.01.3400 (9a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal) e a penhora do imóvel de matrícula n° 4.533, do Cartório de Registro de Imóveis de
S anta Fé, sejam substituídas pela penhora no rosto dos autos dos processos administrativos da Receita F ederal indicados pela executada.
Com efeito, por coerência, a decisão proferida nos autos da execução fiscal reconhece que a penhora dos ativos advindos dos processos administrativos garantem a execução, de forma que os créditos que se
buscam acautelar nesta ação se encontram aparentemente garantidos, apresentando-se oportuna a liberação da fazenda que a requerida BS F actoring efetivou a venda.
Dessa forma, após efetivada a penhora no rosto dos autos dos processos administrativos n°s 0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; 10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83;
10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; 10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; 15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17, proceda-se a Secretaria com as medidas necessárias para o
levantamento da indisponibilidade dos imóveis que a requerida B.S. Factoring Fomento Mercantil Ltda. possui no Estado do Pará, cujas matrículas estão listadas no final da petição Id 43847886 - 07/01/2021 (Anexo I).
Por fim, consigno que após a apresentação das contestações das requeridas, ou decurso de prazo, deverá o feito vir concluso para saneamento, inclusive, quanto às demais indispombilidades.
Intime-se .
PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de janeiro de 2021.
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Data: 2020-12-28
Importado em: 02 de Outubro de 2025 às 16:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CAUTELAR FISCAL (83)
D E C I S Ã O
Trata-se de ação cautelar fiscal em que o requerido B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, requer:
11. Reapreciação dos pedidos. Assim, considerando que (i) na data de hoje, o D. Juízo de Plantão de Santa Fé-PR
realizou a remessa eletrônica da carta precatória, quejá está à disposição da Z. Serventia parajuntada nos autos da execuçãofiscal
(doc. 3); (ii) a BS Factoring está com seus bens imóveis e veículos bloqueados, o que inviabiliza a realização de novos negócios,
gerando risco de dano irreparável; e (iii) esse próprio D. Juízofez questão de consignar na sua decisão quais seriam os requisitos
para liberação dos ativos da BS Factoring, declarando expressamente que “tão logo venham aos autos as informações
mencionadas no parágrafo anterior [i. e., retorno da carta precatória], venham os autos imediatamente conclusos para reapreciar
os pedidosformulados "; a BS Factoring respeitosamente requer:
(i) sejam liberados os seus ativos, inclusive porque com as penhoras confirmadas e as garantiasjá realizadas, a
execução fiscal está completamente garantida, sendo vedado o excesso de garantia nos termos do artigo 4°, caput da Lei
8397/1992; ou subsidiariamente;
(ii) seja liberado ao menos a venda dafazenda que possui no Estado do Pará, composta pelas matrículas listadas
abaixo, para que seja viabilizada a manutenção de caixa mínimo para sua atividade negocial:
(...)
12. Porfim, considerando os custos e despesas definal de ano, bem como o impacto causado pela pandemia nas
atividades empresariais e o risco de insolvênciapor conta da indisponibilidade de seus ativos, a BS Factoring requer,
respeitosamente, seja acolhido seu pedido com urgência no plantãojudiciário, sem a necessidade de oitiva prévia da D.
Procuradoria, exatamente comojá determinado por esse D. Juízo que, ciente da urgência do pedido, despachou na sexta-feira
passada requerendo que “tão logo venham aos autos as informações mencionadas no parágrafo anterior [i. e., retorno da carta
precatória], venham os autos imediatamente conclusos para reapreciar os pedidosformulados ".
Passo a decidir.
A Resolução do CNJ N° 71 de 31/03/2009, disciplina o plantão judiciário:
Art. 1° O plantãojudiciário, em primeiro e segundo graus dejurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais
oujuízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: ( Redação dada pela Resolução n°326, de 26.6.2020 )
(...)
§ 1° O plantãojudiciário não se destina à reiteração de pedidojá apreciado no órgãojudicial de origem ou em plantão anterior, nem
à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorizaçãojudicialpara escuta telefônica.
( RedaçãodadapelaResoluçãon°326, de26.6.2020 )
§ 2° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só
poderão ser ordenadas por escrito pela autoridadejudiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente
bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do
juiz. ( RedaçãodadapelaResoluçãon°326, de26.6.2020 )
§ 3° Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de
bens apreendidos. ( Redação dada pela Resolução n°326, de 26.6.2020 ).
Ainda que o Juiz da causa tenha condicionado a reapreciação do pedido ao retorno da carta precatória, o requerido alega,
mas não comprova a situação de urgência.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não passa do campo das alegações. O requerido não trouxe aos autos
elementos concretos da alegada urgência, a justificar a apreciação do pedido durante o plantão de recesso.
Ante o exposto, não conheço do pedido, remetendo sua análise ao juiz natural, após o plantão de recesso, em expediente
normal.
, 22 de dezembro de 2020.
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'expressamente que “tão logo venham aos autos as informações\n'
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'bem como o impacto causado pela pandemia nas\n'
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'pedido ao retorno da carta precatória, o requerido alega,\n'
' mas não comprova a situação de urgência. \n'
' O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não passa '
'do campo das alegações. O requerido não trouxe aos autos\n'
' elementos concretos da alegada urgência, a justificar a '
'apreciação do pedido durante o plantão de recesso. \n'
' Ante o exposto, não conheço do pedido, remetendo sua análise ao '
'juiz natural, após o plantão de recesso, em expediente\n'
' normal. \n'
' , 22 de dezembro de 2020.',
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Data: 2020-12-23
Importado em: 02 de Outubro de 2025 às 16:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CAUTELAR FISCAL (83)
D E C I S Ã O
Vistos, em decisão.
Com a petição Id 43154903, de 09/12/2020, a executada B S Factoring Fomento Comercial Ltda requer o desbloqueio de bens. Alega excesso de garantia na execução fiscal, superior a 300% da dívida.
Sustenta o princípio da preservação da empresa, ante a indisponbilidade total de bens.
Comvistas, a União requereu o indeferimento do pedido (id 43653542, de 18/12/2020).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A requerente alega que a presente cautelar visa a garantia de R$ 22.166.447,96 nos autos da execução fiscal n° 0006376-18.2016.403.6112, sendo que já foram penhorados mais de R$ 73 milhões de reais
entre as executadas Líder, ARC e BS Factoring.
Pois bem. Tratando-se de pluralidade de executadas, embora a garantia ofertada por uma garanta o direito de todas oporem embargos à execução, esta não impede que a parte credora busque garantias das
outras executadas, até porque é possível que discutam a dívida individualmente, com a possibilidade de que alguma das executadas obtenha êxito individual e, consequentemente, a garantia por ela prestada se desfaça.
Ressalto que o artigo 805 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou dificultar o
recebimento do crédito pelo credor. Vejamos:
Processo AI 00009352520174030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593884 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. BACENJUD. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ORDEM LEGAL. ART. 15, I. LEF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preferência legal a favor da penhora de ativos
financeiros, a ser preservada no interesse do credor na execução fiscal, limitando os efeitos da menor onerosidade, encontra-se firmemente assentada na jurisprudência. 2. Recurso desprovido. Indexação
VIDE EMENTA. Data da Decisão 03/05/2017 Data da Publicação 12/05/2017
Com efeito, até mesmo diante do vultoso montante devido, ao menos nesse momento, não se apresenta oportuna a liberação de garantias.
Observo também, que nos autos da execução fiscal há pedido da requerente para substituição de bem, a qual pende de manifestação da União para posterior análise.
Por fim, em consulta ao executivo fiscal, verifco que não há informação concreta quanto à concretização das penhoras alegadas pelo requerente, de modo que não é possível afirmar, neste momento, a existência
de excesso de garantia.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de Id 43154903, de 09/12/2020.
Consigno que a juntada no executivo fiscal dos autos de penhora da planta industrial da executada A. R. C. Logística e Alimentos Ltda. ou então do auto de penhora no rosto dos autos do processo n° 0002393-
49.1999.4.01.3400, em trâmite perante a 9a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a dívida será efetivamente reconhecida como garantida, abrindo-se a possibilidade de reconhecimento de eventual excesso de
execução, bem como acolhimento do pedido subsidiário para liberação da matrícula do imóvel solicitado no item 27 da petição de id 43154903, de 09/12/2020.
Assim, tão logo venham as autos as informações mencionadas no parágrafo anterior, venham os autos imediatamente conclusos para reapreciar os pedidos formulados.
Intime-se .
PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de dezembro de 2020
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Data: 2020-04-16
Importado em: 02 de Outubro de 2025 às 16:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CAUTELAR FISCAL (83)
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de medida cautelar fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de A. R. C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.609.581/0001-80, AHLADITA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 12.661.827/0001-25, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 74.678.673/0001-31, EMPREENDEDORA M. S.
LTDA - ME - CNPJ: 67.357.046/0001-33, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 07.164.086/0001-37, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA
FILHO - CPF: 020.962.768-96, HELIO WAGNER DA SILVEIRA - CPF: 072.781.498-27 e JOSE ROBERTO DA SILVEIRA - CPF: 119.029.268-89 , na qual se pretende, em sede liminar, seja decretada,
nos termos do artigo 4°, “caput", e §1°, da Lei n° 8.397/92, a indisponibilidade, até o limite da satisfação das obrigações que se buscam assegurar, R$ 25.266.416,96 (vinte e cinco milhões, duzentos e sessenta e seis mil
quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), dos bens dos requeridos, adquiridos a qualquer título.
Para concretização da indisponibilidade requerida, propugna:
1) seja efetivado o bloqueio, sob a forma de arresto, via BACENJUD, das contas bancárias e outras aplicações financeiras dos requeridos antes de sua citação, tendo em vista que a realização após o ato
citatório poderá restar fracassada;
2) seja efetivada a indisponibilidade de todos os bens imóveis existentes em nome dos requeridos, oficiando-se, para tanto, não apenas a ARISP, como também a Central de Indisponibilidade de Bens, criada
pelo Provimento CG n° 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça;
3) seja efetivada a indisponibilidade de todos os veículos existentes em nome dos requeridos, oficiando-se, para isso, o DETRAN.
Relata a União que a empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, possui débitos em dívida ativa da União emmontante que supera a vinte e cinco milhões de reais, sem qualquer garantia ou parcelamento, sendo que
emuma única execução (0006376-18.2016.4.03.6112) perfaz o montante de R$ 21.998.590,69. Acrescenta que até 2016, os créditos estavamparcelados, mas os pagamentos foramrepentinamente abandonados, deixando a
empresa de honrar seu passivo fiscal.
Alega dificuldade de localizar bens para satisfação dos créditos, especialmente pelo fato de que todos os ativos da devedora Líder Alimentos do Brasil S/A, foram repassados para a empresa A. R. C. Logística e
Alimentos Ltda., indicando um abandono daquela empresa com a finalidade de planejamento tributário abusivo, para frustrar o pagamento da dívida.
Em síntese, na versão apresentada pela requerente, F rancisco Benedito S ilveira F ilho, que compunha o conselho administrativo da LBR LÁC TEO S, grupo empresarial a qual a Líder Alimentos do Brasil S/A
faz parte, controla a empresa A. R. C. Logística e Alimentos Ltda., “supostamente" de propriedade de suas sobrinhas Renata da Silveira Fontoura e Raquel da Silveira Fontoura, a qual foi favorecida na aquisição de todo o
parque industrial da marca “LIDER". Assim, concluiu que houve sucessão empresarial pela pessoa jurídica A. R. C. Logística e Alimentos Ltda., além do que a aquisição teria se dado de forma fraudulenta, por pessoas
impedidas, nos termos do artigo 141, parágrafo 1°, inciso III, da Lei n° 11.101/05, porquanto a empresa A. R. C. pertencia a pessoa com o mesmo sobrenome (“Silveira") que o dono de grande credora pós concursal da
recuperanda (Líder Alimentos do Brasil S/A), ou seja, a empresa BS Factoring Fomento Comercial Ltda.
Enfim, concluiu que o GRUPO LBR, no decorrer do processo, favoreceu a aquisição de todo o parque industrial e da marca “LIDER" pela sociedade A. R. C. Medical Logística Ltda., supostamente de
propriedade das sobrinhas do Sr. Francisco Benedito Silveira Filho, que seria o verdadeiro proprietário.
Pondera que a empresa A. R. C. apresentava ínfimo capital social (R$ 20.000,00), incapaz de prover a aquisição que se propunha, mas do dia para a noite, em 05/10/2014, o capital social passou a R$
5.000.000,00, e que os recursos financeiros para a aquisição, foram disponibilizados pela BS Factoring, a qual teria lastro financeiro e movimentação compatível com a dimensão dos negócios que tem realizado com a LBR.
Afirma, que na verdade o Sr. Francisco da Silveira Filho e os irmãos Hélio Wagner da Silveira e José Roberto da Silveira, são os gestores das empresas A. R. C. Logística e Alimentos Ltda. e BS Factoring Fomento Comercial
Ltda., concluindo que quem adquiriu a “LIDER", foi a própria BS F actoring, credora do GRUPO LBR, e mais, que Francisco, pessoa de dentro do GRUPO LBR, que supostamente emprestava dinheiro à LIDER, pela BS
F actoring, foi quem na verdade adquiriu a empresa em condições muito favoráveis, isenta de débitos passados, com a utilização do benefício previsto no disposto no artigo 133, §1°, II, do CTN.
Por fim, sustenta a parte requerente, a existência de grupo econômico (“Grupo B. S. Factoring"), com diversas empresas do mesmo ramo de atuação ou de ramos complementares (como holdings patrimoniais),
muitas delas com endereços idênticos ao da B.S. Factoring e seus administradores, sendo todo o grupo administrado por Francisco Benedito da Silveira. No caso relacionou as empresas: “Empreendedora M.S. Ltda."; “J.
Invest Maxx - F actoring F omento Comercial Ltda." e “Athladita Empreendimentos e Participações S/A".
DECIDO . Prevê o artigo 2°, da Lei n° 8.397/92:
“Art. 2 ° A medida cautelarfiscalpoderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV- contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do créditofiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida A tiva, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível, em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Ademais, estabelece o art. 3° do mesmo diploma legal:
"Para a concessão da medida cautelarfiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do créditofiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente."
No caso dos autos, a prova literal da constituição do crédito tnbutário está no auto de infração juntado aos autos (Id’s 28872207 - Pág. 1/20).
A seu turno, as circunstâncias de fato se encontramrazoavelmente demonstradas na inicial e vêm acompanhadas de suporte probatório documental suficiente para o momento.
Pelo que dos autos consta, o grande articulador da complexa manobra alegada pela requerente foi o Senhor Francisco Benedito da Silveira Filho, sócio controlador da empresa BS Factoring Fomento
Comercial Ltda. (Id 28872223). Francisco, além de sócio da referida empresa, fazia parte do conselho administrativo do Grupo LBR LÁCTEOS BRASIL S/A (Id 28872226 - Pág. 4).
De acordo com a tese apresentada na inicial, aproveitando-se dessa condição, a BS F actoring “supostamente" emprestava dinheiro à Líder Alimentos do Brasil S/A (empresa que faz parte do Grupo LBR),
levando-a a se tornar credora do Grupo LBR.
Paralelo a isso, a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., cuja as sócias proprietárias Renata da Silveira Fontoura e Raquel da Silveira Fontoura são sobrinhas de Francisco, adquiriram o parque industrial da
Líder Alimentos do Brasil S/A.
De acordo com o contrato social (Id 28872225), a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., que atuava originalmente em ramo totalmente distinto (“CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS
PROFISSIONAIS COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS COMÉRCIO ATACADISTA
DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS"), tinha capital social de R$ 20.000,00, notoriamente insuficiente para prover a aquisição que se propunha, mas repentinamente, elevou o capital social a R$ 5.000.000,00, com
recursos financeiros disponibilizados pela BS F actoring.
Tais latos, aliados às informações extraídas do Sistema CCS, indicam que a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda. é controlada pelo Senhor Francisco Benedito da Silveira Filho.
Ao que tudo indica, o Senhor Francisco e seus irmãos Hélio Wagner da Silveira e José Roberto da Silveira, criaram uma complexa engenharia financeira, que resultou na aquisição do parque industrial da Líder
Alimentos do Brasil S/A, com recursos da empresa BS F actoring, que “supostamente" emprestava dinheiro para a Líder Alimentos do Brasil S/A, ou seja, forjou-se uma dívida e com a capitação dos recursos dela decorrentes,
adquiriu-se o parque industrial e a marca da empresa em condições favoráveis e, beneficiando-se da exceção prevista no artigo 133, §2°, do Código Tributário Nacional (aquisição de Unidade Produtiva Isolada), continuou a
gerir a atividade econômica da empresa, livre do passivo da empresa que se encontra em recuperação judicial.
Ora, como em um passe de mágica, deixou-se de lado a pessoa jurídica endividada (Líder Alimentos do Brasil S/A), para que uma nova pessoa jurídica (A.R.C. Medical Logística Ltda.) prosseguisse com o
negócio sem se responsabilizar pelo passivo existente.
Diante disso, ao que parece, houve verdadeira sucessão empresarial, com a continuidade da exploração da marca “Líder" e seu parque industrial, mediante alienação fraudulenta, já que o Senhor Francisco fazia
parte do conselho administrativo do vendedor (Grupo LBR LÁCTEOS BRASIL S/A) e seria o proprietário de fato da empresa adquirente (A.R.C. Medical Logística Ltda.).
Pondera-se que deve ser afastado o benefício previsto no artigo 133, §2°, do Código Tributário Nacional, o qual afasta a necessidade de que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, quando houver alienação judicial de filial ou unidade isolada, em processo de recuperação judicial.
Isto porque, não se está diante de alienação de mera unidade isolada, mas sim de todo o parque industrial de uma das marcas que compõe o Grupo LBR, havendo verdadeira liquidação substancial da empresa
Líder Alimentos do Brasil S/A.
No mais, as demais empresas indicadas pela parte requerente como componentes do grupo econômico liderado pelo Senhor Francisco, o qual denominou de “Grupo B.S. Factoring", ou seja, as empresas
Ahladita Empreendimentos e Participações S/A, Empreendedora M. S. Ltda - ME e J. Invest Maxx - Factoring Fomento Comercial Ltda., apresentam ligações com o ramo de atividade, endereço e composição societária,
indicando a existência de grupo econômico de fato.
A empresa Empreendedora M. S. Ltda. está situada no mesmo endereço da sociedade principal (B S Factoring Fomento Comercial Ltda.), é administrada pelos três irmãos (Francisco, José e Hélio) e tem
como objeto social a “INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS, ALUGUEL DE IMÓVEIS
PRÓPRIOS, HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS"
As empresas J. Invest Maxx - Factoring Fomento Comercial Ltda. e Ahladita Empreendimentos e Participações S.A., também estão situadas no mesmo endereço da empresa B S Factoring Fomento
Comercial Ltda., são administradas pelo senhor Francisco Benedito da Silveira Filho, sendo que a primeira tem identidade de atividade empresarial e a segunda explora o ramo de “GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS".
Com efeito, a identidade de endereço, sócios e até mesmo de ramo de atividades conexos, demonstram a existência verdadeira confusão patrimonial, sendo oportuna a inclusão no polo passivo.
Dessa forma, baseado em análise perfunctória, oportuna para o momento da apreciação liminar, perfaz-se que há substrato suficiente para concluir pela existência de fortes indícios que as empresas requeridas
formam um único agrupamento econômico, devendo responder conjuntamente pelo crédito tributário indicado nos autos.
Assim sendo, tenho que a prova documental carreada aos autos é suficiente a demonstrar a ocorrência das hipóteses legais previstas no inciso V, “b", e IX, do art. 2°, da Lei de Regência. Presente, portanto, o
fumus bonis iuris.
No mais, o risco de ocultação patrimonial é patente, na medida em que a criação do grupo tem como intuito a blindagem patrimonial, de forma que a ausência de medidas assecuratórias, colocará em risco a
adimplência do crédito tributário, sendo oportuno o deferimento da liminar requerida.
Entretanto, tenho que a medida liminar deve ser apenas parcialmente concedida, excluindo-se, de sua abrangência, a pretendida indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema BacenJud. É que a constrição
de tão vultoso numerário poderá implicar no completo engessamento das atividades das empresas, quiçá o pagamento de compromissos trabalhistas e, por que não, inviabilizar seu funcionamento.
No que interessa, confira-se entendimento do TRF da 3 a Região em caso semelhante: “Ao presente momento processual, descabida a pretensão de bloqueio de valores existentes em contas-
correntes e aplicações financeiras via BACENJUD, porquanto esta a ser medida drástica que pode até mesmo inviabilizar a continuidade das atividades empresariais. Precedentes .9. Ao futuro, nada
impede que a União, diante de situação concreta, venha a postular a providência de indisponibilidade de dinheiro.10. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para
julgamento de parcial procedência ao pedido, invertendo-se a sujeição sucumbencial, diante do maior decaimento privado à espécie, na forma aqui estatuída ." (TRF 3a Região, Terceira Turma, ApReeNec -
1570929, Re! Juiz Convocado Silva Neto, j. em 19/04/2017).
Assim, defiro parcialmente o pedido liminar para o fim de que:
a) seja efetivada a indisponibilidade de todos os bens imóveis existentes em nome dos requeridos, oficiando-se, para tanto, não apenas a ARISP, como também a Central de Indisponibilidade de Bens, criada
pelo Provimento CG n° 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça;
b) seja efetivada a indisponibilidade de todos os veículos existentes em nome dos requeridos, oficiando-se, para isso, o DETRAN;
Cumpridas as determinações, intime- se a F azenda N acional do inteiro teor desta decisão.
Também após o cumprimento das expedições, citem-se os requeridos para que, querendo, e no prazo legal, apresentem contestação, sob pena de confissão (artigos 8° e 9° da Lei n.° 8.397/92).
Considerando que há documentos anexados aos autos que são protegidos por sigilo fiscal, decreto o sigilo integral destes autos.
Em face de todo o processado, inclusive com indicação da prática de eventual crime contra a ordem tributária, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para conhecimento dos fatos e a tomada das medidas que
entender pertinentes.
Publique-se. Intime-se.
PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de março de 2020.
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' FILHO - CPF: 020.962.768-96, HELIO WAGNER DA SILVEIRA - CPF: '
'072.781.498-27 e JOSE ROBERTO DA SILVEIRA - CPF: 119.029.268-89 '
', na qual se pretende, em sede liminar, seja decretada,\n'
' nos termos do artigo 4°, “caput", e §1°, da Lei n° 8.397/92, a '
'indisponibilidade, até o limite da satisfação das obrigações que '
'se buscam assegurar, R$ 25.266.416,96 (vinte e cinco milhões, '
'duzentos e sessenta e seis mil\n'
' quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), dos '
'bens dos requeridos, adquiridos a qualquer título. \n'
' Para concretização da indisponibilidade requerida, propugna: \n'
' 1) seja efetivado o bloqueio, sob a forma de arresto, via '
'BACENJUD, das contas bancárias e outras aplicações financeiras '
'dos requeridos antes de sua citação, tendo em vista que a '
'realização após o ato\n'
' citatório poderá restar fracassada; \n'
' 2) seja efetivada a indisponibilidade de todos os bens imóveis '
'existentes em nome dos requeridos, oficiando-se, para tanto, não '
'apenas a ARISP, como também a Central de Indisponibilidade de '
'Bens, criada\n'
' pelo Provimento CG n° 39/2014, do Conselho Nacional de '
'Justiça; \n'
' 3) seja efetivada a indisponibilidade de todos os veículos '
'existentes em nome dos requeridos, oficiando-se, para isso, o '
'DETRAN. \n'
' Relata a União que a empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, '
'possui débitos em dívida ativa da União emmontante que supera a '
'vinte e cinco milhões de reais, sem qualquer garantia ou '
'parcelamento, sendo que\n'
' emuma única execução (0006376-18.2016.4.03.6112) perfaz o '
'montante de R$ 21.998.590,69. Acrescenta que até 2016, os '
'créditos estavamparcelados, mas os pagamentos '
'foramrepentinamente abandonados, deixando a\n'
' empresa de honrar seu passivo fiscal. \n'
' Alega dificuldade de localizar bens para satisfação dos '
'créditos, especialmente pelo fato de que todos os ativos da '
'devedora Líder Alimentos do Brasil S/A, foram repassados para a '
'empresa A. R. C. Logística e\n'
' Alimentos Ltda., indicando um abandono daquela empresa com a '
'finalidade de planejamento tributário abusivo, para frustrar o '
'pagamento da dívida. \n'
' Em síntese, na versão apresentada pela requerente, F rancisco '
'Benedito S ilveira F ilho, que compunha o conselho '
'administrativo da LBR LÁC TEO S, grupo empresarial a qual a '
'Líder Alimentos do Brasil S/A\n'
' faz parte, controla a empresa A. R. C. Logística e Alimentos '
'Ltda., “supostamente" de propriedade de suas sobrinhas Renata da '
'Silveira Fontoura e Raquel da Silveira Fontoura, a qual foi '
'favorecida na aquisição de todo o\n'
' parque industrial da marca “LIDER". Assim, concluiu que houve '
'sucessão empresarial pela pessoa jurídica A. R. C. Logística e '
'Alimentos Ltda., além do que a aquisição teria se dado de forma '
'fraudulenta, por pessoas\n'
' impedidas, nos termos do artigo 141, parágrafo 1°, inciso III, '
'da Lei n° 11.101/05, porquanto a empresa A. R. C. pertencia a '
'pessoa com o mesmo sobrenome (“Silveira") que o dono de grande '
'credora pós concursal da\n'
' recuperanda (Líder Alimentos do Brasil S/A), ou seja, a empresa '
'BS Factoring Fomento Comercial Ltda. \n'
' Enfim, concluiu que o GRUPO LBR, no decorrer do processo, '
'favoreceu a aquisição de todo o parque industrial e da marca '
'“LIDER" pela sociedade A. R. C. Medical Logística Ltda., '
'supostamente de\n'
' propriedade das sobrinhas do Sr. Francisco Benedito Silveira '
'Filho, que seria o verdadeiro proprietário. \n'
' Pondera que a empresa A. R. C. apresentava ínfimo capital '
'social (R$ 20.000,00), incapaz de prover a aquisição que se '
'propunha, mas do dia para a noite, em 05/10/2014, o capital '
'social passou a R$\n'
' 5.000.000,00, e que os recursos financeiros para a aquisição, '
'foram disponibilizados pela BS Factoring, a qual teria lastro '
'financeiro e movimentação compatível com a dimensão dos negócios '
'que tem realizado com a LBR.\n'
' Afirma, que na verdade o Sr. Francisco da Silveira Filho e os '
'irmãos Hélio Wagner da Silveira e José Roberto da Silveira, são '
'os gestores das empresas A. R. C. Logística e Alimentos Ltda. e '
'BS Factoring Fomento Comercial\n'
' Ltda., concluindo que quem adquiriu a “LIDER", foi a própria BS '
'F actoring, credora do GRUPO LBR, e mais, que Francisco, pessoa '
'de dentro do GRUPO LBR, que supostamente emprestava dinheiro à '
'LIDER, pela BS\n'
' F actoring, foi quem na verdade adquiriu a empresa em condições '
'muito favoráveis, isenta de débitos passados, com a utilização '
'do benefício previsto no disposto no artigo 133, §1°, II, do '
'CTN. \n'
' Por fim, sustenta a parte requerente, a existência de grupo '
'econômico (“Grupo B. S. Factoring"), com diversas empresas do '
'mesmo ramo de atuação ou de ramos complementares (como holdings '
'patrimoniais),\n'
' muitas delas com endereços idênticos ao da B.S. Factoring e '
'seus administradores, sendo todo o grupo administrado por '
'Francisco Benedito da Silveira. No caso relacionou as empresas: '
'“Empreendedora M.S. Ltda."; “J.\n'
' Invest Maxx - F actoring F omento Comercial Ltda." e “Athladita '
'Empreendimentos e Participações S/A". \n'
' DECIDO . Prevê o artigo 2°, da Lei n° 8.397/92: \n'
' “Art. 2 ° A medida cautelarfiscalpoderá ser requerida contra o '
'sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando '
'o devedor: \n'
' I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens '
'que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; \n'
' II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, '
'visando a elidir o adimplemento da obrigação; \n'
' III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; \n'
' IV- contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a '
'liquidez do seu patrimônio; \n'
' V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao '
'recolhimento do créditofiscal: \n'
' a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua '
'exigibilidade; \n'
' b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros; \n'
' VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida A tiva, que '
'somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio '
'conhecido; \n'
' VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação '
'ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível, em '
'virtude de lei; \n'
' VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada '
'inapta, pelo órgão fazendário; \n'
' IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação '
'do crédito. \n'
' Ademais, estabelece o art. 3° do mesmo diploma legal: \n'
' "Para a concessão da medida cautelarfiscal é essencial: \n'
' I - prova literal da constituição do créditofiscal; \n'
' II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo '
'antecedente." \n'
' No caso dos autos, a prova literal da constituição do crédito '
'tnbutário está no auto de infração juntado aos autos (Id’s '
'28872207 - Pág. 1/20). \n'
' A seu turno, as circunstâncias de fato se '
'encontramrazoavelmente demonstradas na inicial e vêm '
'acompanhadas de suporte probatório documental suficiente para o '
'momento. \n'
' Pelo que dos autos consta, o grande articulador da complexa '
'manobra alegada pela requerente foi o Senhor Francisco Benedito '
'da Silveira Filho, sócio controlador da empresa BS Factoring '
'Fomento\n'
' Comercial Ltda. (Id 28872223). Francisco, além de sócio da '
'referida empresa, fazia parte do conselho administrativo do '
'Grupo LBR LÁCTEOS BRASIL S/A (Id 28872226 - Pág. 4). \n'
' De acordo com a tese apresentada na inicial, aproveitando-se '
'dessa condição, a BS F actoring “supostamente" emprestava '
'dinheiro à Líder Alimentos do Brasil S/A (empresa que faz parte '
'do Grupo LBR),\n'
' levando-a a se tornar credora do Grupo LBR. \n'
' Paralelo a isso, a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., cuja '
'as sócias proprietárias Renata da Silveira Fontoura e Raquel da '
'Silveira Fontoura são sobrinhas de Francisco, adquiriram o '
'parque industrial da\n'
' Líder Alimentos do Brasil S/A. \n'
' De acordo com o contrato social (Id 28872225), a empresa A.R.C. '
'Medical Logística Ltda., que atuava originalmente em ramo '
'totalmente distinto (“CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS\n'
' PROFISSIONAIS COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS '
'PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS '
'COMÉRCIO ATACADISTA\n'
' DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS"), tinha capital social de R$ '
'20.000,00, notoriamente insuficiente para prover a aquisição que '
'se propunha, mas repentinamente, elevou o capital social a R$ '
'5.000.000,00, com\n'
' recursos financeiros disponibilizados pela BS F actoring. \n'
' Tais latos, aliados às informações extraídas do Sistema CCS, '
'indicam que a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda. é '
'controlada pelo Senhor Francisco Benedito da Silveira Filho. \n'
' Ao que tudo indica, o Senhor Francisco e seus irmãos Hélio '
'Wagner da Silveira e José Roberto da Silveira, criaram uma '
'complexa engenharia financeira, que resultou na aquisição do '
'parque industrial da Líder\n'
' Alimentos do Brasil S/A, com recursos da empresa BS F actoring, '
'que “supostamente" emprestava dinheiro para a Líder Alimentos do '
'Brasil S/A, ou seja, forjou-se uma dívida e com a capitação dos '
'recursos dela decorrentes,\n'
' adquiriu-se o parque industrial e a marca da empresa em '
'condições favoráveis e, beneficiando-se da exceção prevista no '
'artigo 133, §2°, do Código Tributário Nacional (aquisição de '
'Unidade Produtiva Isolada), continuou a\n'
' gerir a atividade econômica da empresa, livre do passivo da '
'empresa que se encontra em recuperação judicial. \n'
' Ora, como em um passe de mágica, deixou-se de lado a pessoa '
'jurídica endividada (Líder Alimentos do Brasil S/A), para que '
'uma nova pessoa jurídica (A.R.C. Medical Logística Ltda.) '
'prosseguisse com o\n'
' negócio sem se responsabilizar pelo passivo existente. \n'
' Diante disso, ao que parece, houve verdadeira sucessão '
'empresarial, com a continuidade da exploração da marca “Líder" e '
'seu parque industrial, mediante alienação fraudulenta, já que o '
'Senhor Francisco fazia\n'
' parte do conselho administrativo do vendedor (Grupo LBR LÁCTEOS '
'BRASIL S/A) e seria o proprietário de fato da empresa adquirente '
'(A.R.C. Medical Logística Ltda.). \n'
' Pondera-se que deve ser afastado o benefício previsto no artigo '
'133, §2°, do Código Tributário Nacional, o qual afasta a '
'necessidade de que a pessoa natural ou jurídica de direito '
'privado que adquirir de outra,\n'
' por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento '
'comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva '
'exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou '
'nome individual, responde pelos tributos,\n'
' relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à '
'data do ato, quando houver alienação judicial de filial ou '
'unidade isolada, em processo de recuperação judicial. \n'
' Isto porque, não se está diante de alienação de mera unidade '
'isolada, mas sim de todo o parque industrial de uma das marcas '
'que compõe o Grupo LBR, havendo verdadeira liquidação '
'substancial da empresa\n'
' Líder Alimentos do Brasil S/A. \n'
' No mais, as demais empresas indicadas pela parte requerente '
'como componentes do grupo econômico liderado pelo Senhor '
'Francisco, o qual denominou de “Grupo B.S. Factoring", ou seja, '
'as empresas\n'
' Ahladita Empreendimentos e Participações S/A, Empreendedora M. '
'S. Ltda - ME e J. Invest Maxx - Factoring Fomento Comercial '
'Ltda., apresentam ligações com o ramo de atividade, endereço e '
'composição societária,\n'
' indicando a existência de grupo econômico de fato. \n'
' A empresa Empreendedora M. S. Ltda. está situada no mesmo '
'endereço da sociedade principal (B S Factoring Fomento Comercial '
'Ltda.), é administrada pelos três irmãos (Francisco, José e '
'Hélio) e tem\n'
' como objeto social a “INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS '
'IMOBILIÁRIOS, OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO '
'HOLDINGS, ALUGUEL DE IMÓVEIS\n'
' PRÓPRIOS, HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS" \n'
' As empresas J. Invest Maxx - Factoring Fomento Comercial Ltda. '
'e Ahladita Empreendimentos e Participações S.A., também estão '
'situadas no mesmo endereço da empresa B S Factoring Fomento\n'
' Comercial Ltda., são administradas pelo senhor Francisco '
'Benedito da Silveira Filho, sendo que a primeira tem identidade '
'de atividade empresarial e a segunda explora o ramo de “GESTÃO E '
'ADMINISTRAÇÃO DA\n'
' PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES '
'NÃO-FINANCEIRAS". \n'
' Com efeito, a identidade de endereço, sócios e até mesmo de '
'ramo de atividades conexos, demonstram a existência verdadeira '
'confusão patrimonial, sendo oportuna a inclusão no polo '
'passivo. \n'
' Dessa forma, baseado em análise perfunctória, oportuna para o '
'momento da apreciação liminar, perfaz-se que há substrato '
'suficiente para concluir pela existência de fortes indícios que '
'as empresas requeridas\n'
' formam um único agrupamento econômico, devendo responder '
'conjuntamente pelo crédito tributário indicado nos autos. \n'
' Assim sendo, tenho que a prova documental carreada aos autos é '
'suficiente a demonstrar a ocorrência das hipóteses legais '
'previstas no inciso V, “b", e IX, do art. 2°, da Lei de '
'Regência. Presente, portanto, o \n'
' fumus bonis iuris. \n'
' No mais, o risco de ocultação patrimonial é patente, na medida '
'em que a criação do grupo tem como intuito a blindagem '
'patrimonial, de forma que a ausência de medidas assecuratórias, '
'colocará em risco a\n'
' adimplência do crédito tributário, sendo oportuno o deferimento '
'da liminar requerida. \n'
' Entretanto, tenho que a medida liminar deve ser apenas '
'parcialmente concedida, excluindo-se, de sua abrangência, a '
'pretendida indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema '
'BacenJud. É que a constrição\n'
' de tão vultoso numerário poderá implicar no completo '
'engessamento das atividades das empresas, quiçá o pagamento de '
'compromissos trabalhistas e, por que não, inviabilizar seu '
'funcionamento. \n'
' No que interessa, confira-se entendimento do TRF da 3 a Região '
'em caso semelhante: “Ao presente momento processual, descabida a '
'pretensão de bloqueio de valores existentes em contas-\n'
' correntes e aplicações financeiras via BACENJUD, porquanto esta '
'a ser medida drástica que pode até mesmo inviabilizar a '
'continuidade das atividades empresariais. Precedentes .9. Ao '
'futuro, nada\n'
' impede que a União, diante de situação concreta, venha a '
'postular a providência de indisponibilidade de dinheiro.10. '
'Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a '
'r. sentença, para\n'
' julgamento de parcial procedência ao pedido, invertendo-se a '
'sujeição sucumbencial, diante do maior decaimento privado à '
'espécie, na forma aqui estatuída ." (TRF 3a Região, Terceira '
'Turma, ApReeNec -\n'
' 1570929, Re! Juiz Convocado Silva Neto, j. em 19/04/2017). \n'
' Assim, defiro parcialmente o pedido liminar para o fim de '
'que: \n'
' a) seja efetivada a indisponibilidade de todos os bens imóveis '
'existentes em nome dos requeridos, oficiando-se, para tanto, não '
'apenas a ARISP, como também a Central de Indisponibilidade de '
'Bens, criada\n'
' pelo Provimento CG n° 39/2014, do Conselho Nacional de '
'Justiça; \n'
' b) seja efetivada a indisponibilidade de todos os veículos '
'existentes em nome dos requeridos, oficiando-se, para isso, o '
'DETRAN; \n'
' Cumpridas as determinações, intime- se a F azenda N acional do '
'inteiro teor desta decisão. \n'
' Também após o cumprimento das expedições, citem-se os '
'requeridos para que, querendo, e no prazo legal, apresentem '
'contestação, sob pena de confissão (artigos 8° e 9° da Lei n.° '
'8.397/92). \n'
' Considerando que há documentos anexados aos autos que são '
'protegidos por sigilo fiscal, decreto o sigilo integral destes '
'autos. \n'
' Em face de todo o processado, inclusive com indicação da '
'prática de eventual crime contra a ordem tributária, dê-se vista '
'ao Ministério Público Federal, para conhecimento dos fatos e a '
'tomada das medidas que\n'
' entender pertinentes. \n'
' Publique-se. Intime-se. \n'
' PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de março de 2020.',
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