Movimentações do Processo

Processo: 04344949220248040001

Total de movimentações: 13

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Data: 2024-10-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado/Aviso de recebimento juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº '
             '001/2017-PTJ, intimo a\n'
             ' parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado/Aviso de '
             'recebimento juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal '
             'de\n'
             ' 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir '
             'novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via '
             'sistemas\n'
             ' judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça '
             'gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem '
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             ' nova publicação, para que recolha as custas das respectivas '
             'diligências e junte comprovante de recolhimento.',
 'data': '2024-10-07',
 'fonte': {'caderno': 'Judiciário - Capital',
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           'grau': 1,
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           'sigla': 'DJAM',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
                    'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
                    '1159/2024',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2024-04-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de tipo de documento. Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que a '
                                        'intimação de uma das partes foi '
                                        'realizada.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Intimação > Certidão de '
                                         'Intimação (Outros)',
                           'nome': 'Certidão de Intimação (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de tipo de documento.\n'
             'Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada',
 'data': '2024-04-12',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 646094630,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21207260446,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3764
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
             'Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do '
             'Diário: 3764',
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           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21207260441,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória movida por Banco Cruzeiro do Sul S/A, em face de Paulo Alexander dos Santos Beriba. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, verifico que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo. Ademais, verifico que foi apresentada prova escrita sem força de título executivo acompanhada de memória de cálculo, de modo que resta evidente o direito do autor e, portanto, entendo satisfeitas também as exigências dos arts. 700 e 701 do CPC. Ainda, tendo em vista que a parte Requerente demonstrou sua hipossuficiência financeira consubstanciada, inclusive, nos deferimentos da benesse pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Corte de Justiça deste Egrégio Tribunal do Amazonas, defiro o seu pedido de concessão de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de citação e pagamento OU e entrega da coisa devida OU execução de obrigação de fazer OU execução de obrigação de não fazer a ser cumprido pelo réu juntamente com o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, no qual também poderá apresentar embargos, consoante arts. 700 e 701 do CPC. Advirto desde já que a ausência de embargos e de pagamento dentro do prazo ofertado implicará na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). Noutro giro, se cumprido o mandado monitório no prazo, a parte Requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do CPC). Apresentados embargos à monitória, que suspenderão os efeitos da presente decisão até o julgamento (art. 702, § 4º, do CPC), intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Por fim, caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Expedir Mandado de Citação e Pagamento OU e Entrega da Coisa Devida OU Execução de Obrigação de Fazer OU Execução de Obrigação de não Fazer. Caso a parte Requerida deixe de recolher as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça dentro do prazo, voltar os autos conclusos para Sentença Extintiva. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
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 'conteudo': '- Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória movida por Banco '
             'Cruzeiro do Sul S/A, em\n'
             ' face de Paulo Alexander dos Santos Beriba. É a síntese do '
             'necessário. Decido. Preliminarmente, verifico que a inicial '
             'preenche os\n'
             ' requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a '
             'recebo. Ademais, verifico que foi apresentada prova escrita sem '
             'força de título\n'
             ' executivo acompanhada de memória de cálculo, de modo que resta '
             'evidente o direito do autor e, portanto, entendo satisfeitas '
             'também\n'
             ' as exigências dos arts. 700 e 701 do CPC. Ainda, tendo em vista '
             'que a parte Requerente demonstrou sua hipossuficiência '
             'financeira\n'
             ' consubstanciada, inclusive, nos deferimentos da benesse pelo '
             'Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Corte de Justiça '
             'deste\n'
             ' Egrégio Tribunal do Amazonas, defiro o seu pedido de concessão '
             'de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, '
             'IV, ambos\n'
             ' do CPC. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de '
             'citação e pagamento OU e entrega da coisa devida OU execução\n'
             ' de obrigação de fazer OU execução de obrigação de não fazer a '
             'ser cumprido pelo réu juntamente com o pagamento de honorários\n'
             ' advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa no '
             'prazo de 15 (quinze) dias, no qual também poderá apresentar '
             'embargos,\n'
             ' consoante arts. 700 e 701 do CPC. Advirto desde já que a '
             'ausência de embargos e de pagamento dentro do prazo ofertado '
             'implicará\n'
             ' na constituição de pleno direito do título executivo judicial, '
             'independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do '
             'CPC). Noutro\n'
             ' giro, se cumprido o mandado monitório no prazo, a parte '
             'Requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (701, '
             '§ 1º, do\n'
             ' CPC). Apresentados embargos à monitória, que suspenderão os '
             'efeitos da presente decisão até o julgamento (art. 702, § 4º, do '
             'CPC),\n'
             ' intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) '
             'dias, apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. '
             'Por fim,\n'
             ' caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento '
             'das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, '
             'determino\n'
             ' desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova '
             'intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito '
             '(art.\n'
             ' 485, IV, do CPC). À Secretaria para: Retificar as tarjas '
             'processuais, se necessário; Expedir Mandado de Citação e '
             'Pagamento OU e\n'
             ' Entrega da Coisa Devida OU Execução de Obrigação de Fazer OU '
             'Execução de Obrigação de não Fazer. Caso a parte Requerida '
             'deixe\n'
             ' de recolher as custas referentes às diligências do Oficial de '
             'Justiça dentro do prazo, voltar os autos conclusos para Sentença '
             'Extintiva.\n'
             ' Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.',
 'data': '2024-04-03',
 'fonte': {'caderno': 'Judiciário - Capital',
           'fonte_id': 24576,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amazonas',
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           'sigla': 'DJAM',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 19912710893,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
                    'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
                    '0339/2024',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2024-04-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória movida por Banco Cruzeiro do Sul S/A, em face de Paulo Alexander dos Santos Beriba. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, verifico que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo. Ademais, verifico que foi apresentada prova escrita sem força de título executivo acompanhada de memória de cálculo, de modo que resta evidente o direito do autor e, portanto, entendo satisfeitas também as exigências dos arts. 700 e 701 do CPC. Ainda, tendo em vista que a parte Requerente demonstrou sua hipossuficiência financeira consubstanciada, inclusive, nos deferimentos da benesse pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Corte de Justiça deste Egrégio Tribunal do Amazonas, defiro o seu pedido de concessão de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de citação e pagamento OU e entrega da coisa devida OU execução de obrigação de fazer OU execução de obrigação de não fazer a ser cumprido pelo réu juntamente com o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, no qual também poderá apresentar embargos, consoante arts. 700 e 701 do CPC. Advirto desde já que a ausência de embargos e de pagamento dentro do prazo ofertado implicará na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). Noutro giro, se cumprido o mandado monitório no prazo, a parte Requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do CPC). Apresentados embargos à monitória, que suspenderão os efeitos da presente decisão até o julgamento (art. 702, § 4º, do CPC), intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Por fim, caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Expedir Mandado de Citação e Pagamento OU e Entrega da Coisa Devida OU Execução de Obrigação de Fazer OU Execução de Obrigação de não Fazer. Caso a parte Requerida deixe de recolher as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça dentro do prazo, voltar os autos conclusos para Sentença Extintiva. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
             'Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de Ação '
             'Monitória movida por Banco Cruzeiro do Sul S/A, em face de Paulo '
             'Alexander dos Santos Beriba. É a síntese do necessário. Decido. '
             'Preliminarmente, verifico que a inicial preenche os requisitos '
             'dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo. Ademais, '
             'verifico que foi apresentada prova escrita sem força de título '
             'executivo acompanhada de memória de cálculo, de modo que resta '
             'evidente o direito do autor e, portanto, entendo satisfeitas '
             'também as exigências dos arts. 700 e 701 do CPC. Ainda, tendo em '
             'vista que a parte Requerente demonstrou sua hipossuficiência '
             'financeira consubstanciada, inclusive, nos deferimentos da '
             'benesse pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Corte '
             'de Justiça deste Egrégio Tribunal do Amazonas, defiro o seu '
             'pedido de concessão de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, '
             '§ 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Determino, por conseguinte, '
             'a expedição de mandado de citação e pagamento OU e entrega da '
             'coisa devida OU execução de obrigação de fazer OU execução de '
             'obrigação de não fazer a ser cumprido pelo réu juntamente com o '
             'pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) '
             'sobre o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, no qual '
             'também poderá apresentar embargos, consoante arts. 700 e 701 do '
             'CPC. Advirto desde já que a ausência de embargos e de pagamento '
             'dentro do prazo ofertado implicará na constituição de pleno '
             'direito do título executivo judicial, independentemente de '
             'qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). Noutro giro, se '
             'cumprido o mandado monitório no prazo, a parte Requerida ficará '
             'isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do CPC). '
             'Apresentados embargos à monitória, que suspenderão os efeitos da '
             'presente decisão até o julgamento (art. 702, § 4º, do CPC), '
             'intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, '
             'apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Por '
             'fim, caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o '
             'recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de '
             'Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) '
             'dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem '
             'resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). À Secretaria para: '
             'Retificar as tarjas processuais, se necessário; Expedir Mandado '
             'de Citação e Pagamento OU e Entrega da Coisa Devida OU Execução '
             'de Obrigação de Fazer OU Execução de Obrigação de não Fazer. '
             'Caso a parte Requerida deixe de recolher as custas referentes às '
             'diligências do Oficial de Justiça dentro do prazo, voltar os '
             'autos conclusos para Sentença Extintiva. Cite-se. Intime-se. '
             'Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
             '98628/SP)',
 'data': '2024-04-01',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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Data: 2024-04-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de tipo de documento. Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que a '
                                        'intimação de uma das partes foi '
                                        'realizada.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Intimação > Certidão de '
                                         'Intimação (Outros)',
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             'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal '
             'Eletrônico',
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Data: 2024-04-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória movida por Banco Cruzeiro do Sul S/A, em face de Paulo Alexander dos Santos Beriba. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, verifico que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo. Ademais, verifico que foi apresentada prova escrita sem força de título executivo acompanhada de memória de cálculo, de modo que resta evidente o direito do autor e, portanto, entendo satisfeitas também as exigências dos arts. 700 e 701 do CPC. Ainda, tendo em vista que a parte Requerente demonstrou sua hipossuficiência financeira consubstanciada, inclusive, nos deferimentos da benesse pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Corte de Justiça deste Egrégio Tribunal do Amazonas, defiro o seu pedido de concessão de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de citação e pagamento OU e entrega da coisa devida OU execução de obrigação de fazer OU execução de obrigação de não fazer a ser cumprido pelo réu juntamente com o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, no qual também poderá apresentar embargos, consoante arts. 700 e 701 do CPC. Advirto desde já que a ausência de embargos e de pagamento dentro do prazo ofertado implicará na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). Noutro giro, se cumprido o mandado monitório no prazo, a parte Requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do CPC). Apresentados embargos à monitória, que suspenderão os efeitos da presente decisão até o julgamento (art. 702, § 4º, do CPC), intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Por fim, caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Expedir Mandado de Citação e Pagamento OU e Entrega da Coisa Devida OU Execução de Obrigação de Fazer OU Execução de Obrigação de não Fazer. Caso a parte Requerida deixe de recolher as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça dentro do prazo, voltar os autos conclusos para Sentença Extintiva. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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             'Cruzeiro do Sul S/A, em face de Paulo Alexander dos Santos '
             'Beriba. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, '
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             '320 do CPC, razão pela qual a recebo. Ademais, verifico que foi '
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             'direito do autor e, portanto, entendo satisfeitas também as '
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Data: 2024-02-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Provimento de correição VISTOS EM CORREIÇÃO EM 24/02/2024
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                                        'concede o que é pedido no curso de '
                                        'uma ação por uma das partes.',
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Data: 2024-02-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida UPJ - Certidão genérica com conclusão
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                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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Data: 2024-02-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
VARA: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho DISTRIBUIÇÃO: Automática - 17:21 horas
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Data: 2024-02-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-02-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos da Distribuição
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2024-02-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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