Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a
parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado/Aviso de recebimento juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de
05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas
judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de
nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento.
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'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
'1159/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
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Data: 2024-04-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
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Data: 2024-04-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3764
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'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2024-04-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória movida por Banco Cruzeiro do Sul S/A, em
face de Paulo Alexander dos Santos Beriba. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, verifico que a inicial preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo. Ademais, verifico que foi apresentada prova escrita sem força de título
executivo acompanhada de memória de cálculo, de modo que resta evidente o direito do autor e, portanto, entendo satisfeitas também
as exigências dos arts. 700 e 701 do CPC. Ainda, tendo em vista que a parte Requerente demonstrou sua hipossuficiência financeira
consubstanciada, inclusive, nos deferimentos da benesse pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Corte de Justiça deste
Egrégio Tribunal do Amazonas, defiro o seu pedido de concessão de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos
do CPC. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de citação e pagamento OU e entrega da coisa devida OU execução
de obrigação de fazer OU execução de obrigação de não fazer a ser cumprido pelo réu juntamente com o pagamento de honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, no qual também poderá apresentar embargos,
consoante arts. 700 e 701 do CPC. Advirto desde já que a ausência de embargos e de pagamento dentro do prazo ofertado implicará
na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). Noutro
giro, se cumprido o mandado monitório no prazo, a parte Requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do
CPC). Apresentados embargos à monitória, que suspenderão os efeitos da presente decisão até o julgamento (art. 702, § 4º, do CPC),
intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Por fim,
caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino
desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art.
485, IV, do CPC). À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Expedir Mandado de Citação e Pagamento OU e
Entrega da Coisa Devida OU Execução de Obrigação de Fazer OU Execução de Obrigação de não Fazer. Caso a parte Requerida deixe
de recolher as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça dentro do prazo, voltar os autos conclusos para Sentença Extintiva.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
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'id': 19912710893,
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Data: 2024-04-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória movida por Banco Cruzeiro do Sul S/A, em face de Paulo Alexander dos Santos Beriba. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, verifico que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo. Ademais, verifico que foi apresentada prova escrita sem força de título executivo acompanhada de memória de cálculo, de modo que resta evidente o direito do autor e, portanto, entendo satisfeitas também as exigências dos arts. 700 e 701 do CPC. Ainda, tendo em vista que a parte Requerente demonstrou sua hipossuficiência financeira consubstanciada, inclusive, nos deferimentos da benesse pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Corte de Justiça deste Egrégio Tribunal do Amazonas, defiro o seu pedido de concessão de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de citação e pagamento OU e entrega da coisa devida OU execução de obrigação de fazer OU execução de obrigação de não fazer a ser cumprido pelo réu juntamente com o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, no qual também poderá apresentar embargos, consoante arts. 700 e 701 do CPC. Advirto desde já que a ausência de embargos e de pagamento dentro do prazo ofertado implicará na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). Noutro giro, se cumprido o mandado monitório no prazo, a parte Requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do CPC). Apresentados embargos à monitória, que suspenderão os efeitos da presente decisão até o julgamento (art. 702, § 4º, do CPC), intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Por fim, caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Expedir Mandado de Citação e Pagamento OU e Entrega da Coisa Devida OU Execução de Obrigação de Fazer OU Execução de Obrigação de não Fazer. Caso a parte Requerida deixe de recolher as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça dentro do prazo, voltar os autos conclusos para Sentença Extintiva. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
'Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de Ação '
'Monitória movida por Banco Cruzeiro do Sul S/A, em face de Paulo '
'Alexander dos Santos Beriba. É a síntese do necessário. Decido. '
'Preliminarmente, verifico que a inicial preenche os requisitos '
'dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo. Ademais, '
'verifico que foi apresentada prova escrita sem força de título '
'executivo acompanhada de memória de cálculo, de modo que resta '
'evidente o direito do autor e, portanto, entendo satisfeitas '
'também as exigências dos arts. 700 e 701 do CPC. Ainda, tendo em '
'vista que a parte Requerente demonstrou sua hipossuficiência '
'financeira consubstanciada, inclusive, nos deferimentos da '
'benesse pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Corte '
'de Justiça deste Egrégio Tribunal do Amazonas, defiro o seu '
'pedido de concessão de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, '
'§ 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Determino, por conseguinte, '
'a expedição de mandado de citação e pagamento OU e entrega da '
'coisa devida OU execução de obrigação de fazer OU execução de '
'obrigação de não fazer a ser cumprido pelo réu juntamente com o '
'pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) '
'sobre o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, no qual '
'também poderá apresentar embargos, consoante arts. 700 e 701 do '
'CPC. Advirto desde já que a ausência de embargos e de pagamento '
'dentro do prazo ofertado implicará na constituição de pleno '
'direito do título executivo judicial, independentemente de '
'qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). Noutro giro, se '
'cumprido o mandado monitório no prazo, a parte Requerida ficará '
'isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do CPC). '
'Apresentados embargos à monitória, que suspenderão os efeitos da '
'presente decisão até o julgamento (art. 702, § 4º, do CPC), '
'intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, '
'apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Por '
'fim, caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o '
'recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de '
'Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) '
'dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem '
'resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). À Secretaria para: '
'Retificar as tarjas processuais, se necessário; Expedir Mandado '
'de Citação e Pagamento OU e Entrega da Coisa Devida OU Execução '
'de Obrigação de Fazer OU Execução de Obrigação de não Fazer. '
'Caso a parte Requerida deixe de recolher as custas referentes às '
'diligências do Oficial de Justiça dentro do prazo, voltar os '
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'id': 21207260435,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
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'Certidão de Intimação > Certidão de '
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'nome': 'Certidão de Intimação (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de tipo de documento.\n'
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal '
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'data': '2024-04-01',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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Data: 2024-04-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória movida por Banco Cruzeiro do Sul S/A, em face de Paulo Alexander dos Santos Beriba. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, verifico que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo. Ademais, verifico que foi apresentada prova escrita sem força de título executivo acompanhada de memória de cálculo, de modo que resta evidente o direito do autor e, portanto, entendo satisfeitas também as exigências dos arts. 700 e 701 do CPC. Ainda, tendo em vista que a parte Requerente demonstrou sua hipossuficiência financeira consubstanciada, inclusive, nos deferimentos da benesse pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Corte de Justiça deste Egrégio Tribunal do Amazonas, defiro o seu pedido de concessão de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de citação e pagamento OU e entrega da coisa devida OU execução de obrigação de fazer OU execução de obrigação de não fazer a ser cumprido pelo réu juntamente com o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, no qual também poderá apresentar embargos, consoante arts. 700 e 701 do CPC. Advirto desde já que a ausência de embargos e de pagamento dentro do prazo ofertado implicará na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). Noutro giro, se cumprido o mandado monitório no prazo, a parte Requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do CPC). Apresentados embargos à monitória, que suspenderão os efeitos da presente decisão até o julgamento (art. 702, § 4º, do CPC), intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Por fim, caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Expedir Mandado de Citação e Pagamento OU e Entrega da Coisa Devida OU Execução de Obrigação de Fazer OU Execução de Obrigação de não Fazer. Caso a parte Requerida deixe de recolher as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça dentro do prazo, voltar os autos conclusos para Sentença Extintiva. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Decisão Interlocutória de Mérito\n'
'Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória movida por Banco '
'Cruzeiro do Sul S/A, em face de Paulo Alexander dos Santos '
'Beriba. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, '
'verifico que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e '
'320 do CPC, razão pela qual a recebo. Ademais, verifico que foi '
'apresentada prova escrita sem força de título executivo '
'acompanhada de memória de cálculo, de modo que resta evidente o '
'direito do autor e, portanto, entendo satisfeitas também as '
'exigências dos arts. 700 e 701 do CPC. Ainda, tendo em vista que '
'a parte Requerente demonstrou sua hipossuficiência financeira '
'consubstanciada, inclusive, nos deferimentos da benesse pelo '
'Superior Tribunal de Justiça, bem como pela Corte de Justiça '
'deste Egrégio Tribunal do Amazonas, defiro o seu pedido de '
'concessão de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 3º c/c '
'art. 374, IV, ambos do CPC. Determino, por conseguinte, a '
'expedição de mandado de citação e pagamento OU e entrega da '
'coisa devida OU execução de obrigação de fazer OU execução de '
'obrigação de não fazer a ser cumprido pelo réu juntamente com o '
'pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) '
'sobre o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, no qual '
'também poderá apresentar embargos, consoante arts. 700 e 701 do '
'CPC. Advirto desde já que a ausência de embargos e de pagamento '
'dentro do prazo ofertado implicará na constituição de pleno '
'direito do título executivo judicial, independentemente de '
'qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). Noutro giro, se '
'cumprido o mandado monitório no prazo, a parte Requerida ficará '
'isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do CPC). '
'Apresentados embargos à monitória, que suspenderão os efeitos da '
'presente decisão até o julgamento (art. 702, § 4º, do CPC), '
'intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, '
'apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Por '
'fim, caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o '
'recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de '
'Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) '
'dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem '
'resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). À Secretaria para: '
'Retificar as tarjas processuais, se necessário; Expedir Mandado '
'de Citação e Pagamento OU e Entrega da Coisa Devida OU Execução '
'de Obrigação de Fazer OU Execução de Obrigação de não Fazer. '
'Caso a parte Requerida deixe de recolher as custas referentes às '
'diligências do Oficial de Justiça dentro do prazo, voltar os '
'autos conclusos para Sentença Extintiva. Cite-se. Intime-se. '
'Cumpra-se.',
'data': '2024-04-01',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 646094630,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21207260422,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Provimento de correição
VISTOS EM CORREIÇÃO EM 24/02/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz-se da decisão que analisa e '
'concede o que é pedido no curso de '
'uma ação por uma das partes.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > deferimento',
'nome': 'deferimento'},
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Data: 2024-02-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
UPJ - Certidão genérica com conclusão
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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Data: 2024-02-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
VARA: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
DISTRIBUIÇÃO: Automática - 17:21 horas
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' DISTRIBUIÇÃO: Automática - 17:21 horas',
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Data: 2024-02-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'data': '2024-02-14',
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Data: 2024-02-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos da Distribuição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
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Data: 2024-02-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Processo distribuído por sorteio',
'data': '2024-02-14',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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