ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0562155-54.2024.8.04.0001 - Monitória - Requerente: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Vistos, etc. Analisando do autos, verifico manifestação do autor de fl. 81-83, cujo teor pugna pela redução das custas em 50% ou pela fixação em R$ 1464,00. As custas não se mostram demasiadamente exorbitantes, razão pela qual mantenho a decisão anterior e determino a suspensão dos autos até julgamento do agravo interposto. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-06-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos, etc. Analisando do autos, verifico manifestação
do autor de fl. 81-83, cujo teor pugna pela redução das custas em 50% ou pela fixação em R$ 1464,00. As custas não se mostram
demasiadamente exorbitantes, razão pela qual mantenho a decisão anterior e determino a suspensão dos autos até julgamento do
agravo interposto. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-01-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso/Sobrestado
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Data: 2024-11-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Provimento de correição
Processo em ordem
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
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Data: 2024-11-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação: 1610/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 3910
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'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2024-11-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos, etc. Determino a suspensão dos autos até julgamento
do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2024-11-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1610/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Determino a suspensão dos autos até julgamento do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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'Relação: 1610/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Determino a '
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Data: 2024-11-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Vistos, etc. Determino a suspensão dos autos até julgamento do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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'Certidão De Processo Suspenso',
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Data: 2024-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Documentos digitalizados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento acostado por um '
'auxiliar da justiça atestando que um '
'documento, ou mesmo todo o processo, '
'que antes era físico, foi '
'digitalizado, passando a constar nos '
'autos a versão digitalizada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Digitalização',
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Data: 2024-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Documentos digitalizados
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'auxiliar da justiça atestando que um '
'documento, ou mesmo todo o processo, '
'que antes era físico, foi '
'digitalizado, passando a constar nos '
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Data: 2024-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
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'Ofício (Outros)',
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Data: 2024-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60840978-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 29/10/2024 09:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, é a resposta da '
'parte a uma alegação formulada pela '
'parte adversária ou um documento '
'através do qual a parte se comunica '
'com o juiz a fim de dizer algo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Manifestação > '
'Manifestação (Outras)',
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'Nº Protocolo: PWEB.24.60840978-6 Tipo da Petição: Manifestação '
'do Autor Data: 29/10/2024 09:59',
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'id': 25634987440,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Manifestação do Autor
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'parte a uma alegação formulada pela '
'parte adversária ou um documento '
'através do qual a parte se comunica '
'com o juiz a fim de dizer algo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Manifestação > '
'Manifestação (Outras)',
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Data: 2024-10-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação: 1522/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 3900
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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Data: 2024-10-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas. Contudo, condiciona o seu deferimento à prova peculiar da
situação de ausência de recursos. Com efeito, é sabido que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a pessoas jurídicas,
todavia consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça faz-se necessária a demonstração, de forma cabal, de sua incapacidade
de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da análise dos autos, não há como acolher a pretensão
da gratuidade judiciária, porquanto inexistem elementos suficientes para demonstrar que o autor não reúne condições de arcar com
o pagamento das despesas processuais. Não obstante, poderá a parte autora usufruir dos benefícios do parcelamento das custas
processuais. Portanto, defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas
for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646,
de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias. Após, intime-se a
parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas
mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela
Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução
do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos\n'
' benefícios da assistência judiciária gratuita também às pessoas '
'jurídicas. Contudo, condiciona o seu deferimento à prova '
'peculiar da\n'
' situação de ausência de recursos. Com efeito, é sabido que os '
'benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a pessoas '
'jurídicas,\n'
' todavia consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça '
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' de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: “Faz jus ao '
'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins '
'lucrativos\n'
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'processuais." Da análise dos autos, não há como acolher a '
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' da gratuidade judiciária, porquanto inexistem elementos '
'suficientes para demonstrar que o autor não reúne condições de '
'arcar com\n'
' o pagamento das despesas processuais. Não obstante, poderá a '
'parte autora usufruir dos benefícios do parcelamento das custas\n'
' processuais. Portanto, defiro a opção do parcelamento das '
'custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor '
'das custas\n'
' for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o '
'parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 '
'da Lei N.º 6.646, \n'
' de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de '
'custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do '
'Amazonas.\n'
' Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª '
'Contadoria do TJ/AM para emissão das guias. Após, intime-se a\n'
' parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no '
'prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser '
'recolhidas\n'
' mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte '
'demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o '
'vencimento.\n'
' No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será '
'antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, '
'pela\n'
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'ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do '
'processo sem\n'
' resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem o pagamento das '
'custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem '
'resolução\n'
' do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os '
'autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se',
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Data: 2024-10-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1522/2024 Teor do ato: A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas. Contudo, condiciona o seu deferimento à prova peculiar da situação de ausência de recursos. Com efeito, é sabido que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a pessoas jurídicas, todavia consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça faz-se necessária a demonstração, de forma cabal, de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da análise dos autos, não há como acolher a pretensão da gratuidade judiciária, porquanto inexistem elementos suficientes para demonstrar que o autor não reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Não obstante, poderá a parte autora usufruir dos benefícios do parcelamento das custas processuais. Portanto, defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias. Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2024-10-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas. Contudo, condiciona o seu deferimento à prova peculiar da situação de ausência de recursos. Com efeito, é sabido que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a pessoas jurídicas, todavia consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça faz-se necessária a demonstração, de forma cabal, de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da análise dos autos, não há como acolher a pretensão da gratuidade judiciária, porquanto inexistem elementos suficientes para demonstrar que o autor não reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Não obstante, poderá a parte autora usufruir dos benefícios do parcelamento das custas processuais. Portanto, defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias. Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se
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Data: 2024-10-15
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2024-10-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60770769-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 03/10/2024 09:36
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Data: 2024-10-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Manifestação do Autor
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Data: 2024-09-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação: 1369/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 3880
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Data: 2024-09-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do
CPC/2015 e, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem
eficácia de título, defiro a monitória. Determino a expedição de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na
inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco
por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo 701, CPC/2015. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprove o pagamento das custas de emissão do AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei
nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015. Advirto desde
já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos
termos do disposto no §2º do artigo 701, CPC/2015. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o
réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC/2015. Caso
sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do art.701 do CPC/15 até o julgamento
em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até
15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC/15. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito
de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante
do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC/2015. Caso a carta expedida retorne negativa, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD,
SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, dos
emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº116/2017, sob pena de extinção do processo, nos termos
do art.485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente
nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as referidas consultas,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de
pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências
do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei
nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. Indefiro a gratuidade da justiça e defiro o
parcelamento das custas em até seis vezes, conforme regulamenta a Portaria n° 490/2017-TJAM. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do\n'
' CPC/2015 e, estando a mesma devidamente instruída com '
'documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, '
'sem\n'
' eficácia de título, defiro a monitória. Determino a expedição '
'de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, '
'apontada na\n'
' inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 '
'(quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios '
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' por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo '
'701, CPC/2015. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 '
'(quinze) dias,\n'
' comprove o pagamento das custas de emissão do AR, por meio de '
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'do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015. Advirto '
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' já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos '
'embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo '
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' termos do disposto no §2º do artigo 701, CPC/2015. Anote-se, de '
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'data': '2024-09-23',
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'id': 23483723176,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
'1369/2024',
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Data: 2024-09-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
VARA: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
DISTRIBUIÇÃO: Automática - 11:52 horas
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' DISTRIBUIÇÃO: Automática - 11:52 horas',
'data': '2024-09-20',
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'id': 23416288687,
'texto_categoria': 'CÍVEIS',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória'}
Data: 2024-09-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1369/2024 Teor do ato: Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título, defiro a monitória. Determino a expedição de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo 701, CPC/2015. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015. Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2º do artigo 701, CPC/2015. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC/2015. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do art.701 do CPC/15 até o julgamento em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC/15. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC/2015. Caso a carta expedida retorne negativa, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº116/2017, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. Indefiro a gratuidade da justiça e defiro o parcelamento das custas em até seis vezes, conforme regulamenta a Portaria n° 490/2017-TJAM. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título, defiro a monitória. Determino a expedição de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo 701, CPC/2015. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015. Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2º do artigo 701, CPC/2015. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC/2015. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do art.701 do CPC/15 até o julgamento em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC/15. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC/2015. Caso a carta expedida retorne negativa, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº116/2017, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. Indefiro a gratuidade da justiça e defiro o parcelamento das custas em até seis vezes, conforme regulamenta a Portaria n° 490/2017-TJAM. Intime-se. Cumpra-se.
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Data: 2024-09-18
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos da Distribuição
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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Data: 2024-09-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
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