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Processo: 05621555420248040001

Total de movimentações: 29

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Data: 2025-06-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0562155-54.2024.8.04.0001 - Monitória - Requerente: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Vistos, etc. Analisando do autos, verifico manifestação do autor de fl. 81-83, cujo teor pugna pela redução das custas em 50% ou pela fixação em R$ 1464,00. As custas não se mostram demasiadamente exorbitantes, razão pela qual mantenho a decisão anterior e determino a suspensão dos autos até julgamento do agravo interposto. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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             'do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Vistos, etc. Analisando do autos, '
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             'pela redução das custas em 50% ou pela fixação em R$ 1464,00. As '
             'custas não se mostram demasiadamente exorbitantes, razão pela '
             'qual mantenho a decisão anterior e determino a suspensão dos '
             'autos até julgamento do agravo interposto. Após, voltem-me os '
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Data: 2025-06-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos, etc. Analisando do autos, verifico manifestação do autor de fl. 81-83, cujo teor pugna pela redução das custas em 50% ou pela fixação em R$ 1464,00. As custas não se mostram demasiadamente exorbitantes, razão pela qual mantenho a decisão anterior e determino a suspensão dos autos até julgamento do agravo interposto. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Vistos, etc. Analisando do autos, verifico manifestação\n'
             ' do autor de fl. 81-83, cujo teor pugna pela redução das custas '
             'em 50% ou pela fixação em R$ 1464,00. As custas não se mostram\n'
             ' demasiadamente exorbitantes, razão pela qual mantenho a decisão '
             'anterior e determino a suspensão dos autos até julgamento do\n'
             ' agravo interposto. Após, voltem-me os autos conclusos. '
             'Intimem-se. Cumpra-se.',
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Data: 2025-01-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso/Sobrestado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o curso do processo foi '
                                        'suspenso por algum motivo, findo o '
                                        'qual ele voltará a tramitar '
                                        'normalmente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão De Processo Suspenso',
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Data: 2024-11-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Provimento de correição Processo em ordem
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação: 1610/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 3910
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação: 1610/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do '
             'Diário: 3910',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos, etc. Determino a suspensão dos autos até julgamento do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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 'conteudo': '- Vistos, etc. Determino a suspensão dos autos até julgamento\n'
             ' do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. '
             'Intimem-se. Cumpra-se.',
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 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2024-11-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação Relação: 1610/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Determino a suspensão dos autos até julgamento do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
             'Relação: 1610/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Determino a '
             'suspensão dos autos até julgamento do agravo de instrumento. '
             'Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. '
             'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial Vistos, etc. Determino a suspensão dos autos até julgamento do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o curso do processo foi '
                                        'suspenso por algum motivo, findo o '
                                        'qual ele voltará a tramitar '
                                        'normalmente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão De Processo Suspenso',
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 'conteudo': 'Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial\n'
             'Vistos, etc. Determino a suspensão dos autos até julgamento do '
             'agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. '
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2024-10-29',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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           'sigla': 'TJAM',
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 'id': 25634987459,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Documentos digitalizados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento acostado por um '
                                        'auxiliar da justiça atestando que um '
                                        'documento, ou mesmo todo o processo, '
                                        'que antes era físico, foi '
                                        'digitalizado, passando a constar nos '
                                        'autos a versão digitalizada.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Digitalização',
                           'nome': 'Certidão de Digitalização'},
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           'sigla': 'TJAM',
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 'id': 25634987456,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Documentos digitalizados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento acostado por um '
                                        'auxiliar da justiça atestando que um '
                                        'documento, ou mesmo todo o processo, '
                                        'que antes era físico, foi '
                                        'digitalizado, passando a constar nos '
                                        'autos a versão digitalizada.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Digitalização',
                           'nome': 'Certidão de Digitalização'},
 'conteudo': 'Documentos digitalizados',
 'data': '2024-10-29',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 735188648,
           'sigla': 'TJAM',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25634987452,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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           'sigla': 'TJAM',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Manifestação do Autor Nº Protocolo: PWEB.24.60840978-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 29/10/2024 09:59
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                                        'parte a uma alegação formulada pela '
                                        'parte adversária ou um documento '
                                        'através do qual a parte se comunica '
                                        'com o juiz a fim de dizer algo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Manifestação > '
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Data: 2024-10-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Manifestação do Autor
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                                        'parte a uma alegação formulada pela '
                                        'parte adversária ou um documento '
                                        'através do qual a parte se comunica '
                                        'com o juiz a fim de dizer algo.',
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Data: 2024-10-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação: 1522/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 3900
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-10-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas. Contudo, condiciona o seu deferimento à prova peculiar da situação de ausência de recursos. Com efeito, é sabido que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a pessoas jurídicas, todavia consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça faz-se necessária a demonstração, de forma cabal, de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da análise dos autos, não há como acolher a pretensão da gratuidade judiciária, porquanto inexistem elementos suficientes para demonstrar que o autor não reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Não obstante, poderá a parte autora usufruir dos benefícios do parcelamento das custas processuais. Portanto, defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias. Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se
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 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
                    'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
                    '1522/2024',
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 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2024-10-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação Relação: 1522/2024 Teor do ato: A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas. Contudo, condiciona o seu deferimento à prova peculiar da situação de ausência de recursos. Com efeito, é sabido que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a pessoas jurídicas, todavia consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça faz-se necessária a demonstração, de forma cabal, de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da análise dos autos, não há como acolher a pretensão da gratuidade judiciária, porquanto inexistem elementos suficientes para demonstrar que o autor não reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Não obstante, poderá a parte autora usufruir dos benefícios do parcelamento das custas processuais. Portanto, defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias. Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
             'Relação: 1522/2024 Teor do ato: A jurisprudência pátria vem '
             'admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária '
             'gratuita também às pessoas jurídicas. Contudo, condiciona o seu '
             'deferimento à prova peculiar da situação de ausência de '
             'recursos. Com efeito, é sabido que os benefícios da justiça '
             'gratuita podem ser concedidos a pessoas jurídicas, todavia '
             'consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça faz-se '
             'necessária a demonstração, de forma cabal, de sua incapacidade '
             'de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: "Faz jus ao '
             'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins '
             'lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
             'encargos processuais." Da análise dos autos, não há como acolher '
             'a pretensão da gratuidade judiciária, porquanto inexistem '
             'elementos suficientes para demonstrar que o autor não reúne '
             'condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Não '
             'obstante, poderá a parte autora usufruir dos benefícios do '
             'parcelamento das custas processuais. Portanto, defiro a opção do '
             'parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, '
             'ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, '
             'circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 '
             'vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro '
             'de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no '
             'âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Exercida a '
             'opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria '
             'do TJ/AM para emissão das guias. Após, intime-se a parte autora '
             'para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 '
             '(quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas '
             'mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte '
             'demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o '
             'vencimento. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das '
             'parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores '
             'e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, '
             'devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de '
             'extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o '
             'prazo sem o pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o '
             'feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. '
             '290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho '
             'inicial. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Oreste Nestor de '
             'Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2024-10-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas. Contudo, condiciona o seu deferimento à prova peculiar da situação de ausência de recursos. Com efeito, é sabido que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a pessoas jurídicas, todavia consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça faz-se necessária a demonstração, de forma cabal, de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da análise dos autos, não há como acolher a pretensão da gratuidade judiciária, porquanto inexistem elementos suficientes para demonstrar que o autor não reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Não obstante, poderá a parte autora usufruir dos benefícios do parcelamento das custas processuais. Portanto, defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias. Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
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             'A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos benefícios '
             'da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas. '
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             'situação de ausência de recursos. Com efeito, é sabido que os '
             'benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a pessoas '
             'jurídicas, todavia consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de '
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             'incapacidade de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: '
             '"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com '
             'ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de '
             'arcar com os encargos processuais." Da análise dos autos, não há '
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             'benefícios do parcelamento das custas processuais. Portanto, '
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Data: 2024-10-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Conclusão',
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Data: 2024-10-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Manifestação do Autor Nº Protocolo: PWEB.24.60770769-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 03/10/2024 09:36
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                                        'parte a uma alegação formulada pela '
                                        'parte adversária ou um documento '
                                        'através do qual a parte se comunica '
                                        'com o juiz a fim de dizer algo.',
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Data: 2024-10-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Manifestação do Autor
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Data: 2024-09-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação: 1369/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 3880
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2024-09-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título, defiro a monitória. Determino a expedição de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo 701, CPC/2015. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015. Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2º do artigo 701, CPC/2015. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC/2015. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do art.701 do CPC/15 até o julgamento em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC/15. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC/2015. Caso a carta expedida retorne negativa, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº116/2017, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. Indefiro a gratuidade da justiça e defiro o parcelamento das custas em até seis vezes, conforme regulamenta a Portaria n° 490/2017-TJAM. Intime-se. Cumpra-se.
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 'conteudo': '- Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do\n'
             ' CPC/2015 e, estando a mesma devidamente instruída com '
             'documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, '
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             ' eficácia de título, defiro a monitória. Determino a expedição '
             'de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, '
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             ' em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, '
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             ' 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC/15. Cumpre '
             'ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de '
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             'e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o '
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             ' do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de '
             'correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos '
             'termos\n'
             ' dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC/2015. Caso a carta expedida '
             'retorne negativa, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) '
             'INFOJUD,\n'
             ' SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço '
             'da parte ré, após o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, dos\n'
             ' emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos '
             'da Portaria nº116/2017, sob pena de extinção do processo, nos '
             'termos\n'
             ' do art.485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e '
             'diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se '
             'imediatamente\n'
             ' nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para '
             'manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as referidas '
             'consultas,\n'
             ' sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e '
             'VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de\n'
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Data: 2024-09-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
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VARA: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho DISTRIBUIÇÃO: Automática - 11:52 horas
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Data: 2024-09-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação Relação: 1369/2024 Teor do ato: Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título, defiro a monitória. Determino a expedição de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo 701, CPC/2015. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015. Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2º do artigo 701, CPC/2015. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC/2015. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do art.701 do CPC/15 até o julgamento em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC/15. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC/2015. Caso a carta expedida retorne negativa, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº116/2017, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. Indefiro a gratuidade da justiça e defiro o parcelamento das custas em até seis vezes, conforme regulamenta a Portaria n° 490/2017-TJAM. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
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                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Data: 2024-09-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título, defiro a monitória. Determino a expedição de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo 701, CPC/2015. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015. Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2º do artigo 701, CPC/2015. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC/2015. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do art.701 do CPC/15 até o julgamento em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC/15. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC/2015. Caso a carta expedida retorne negativa, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº116/2017, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. Indefiro a gratuidade da justiça e defiro o parcelamento das custas em até seis vezes, conforme regulamenta a Portaria n° 490/2017-TJAM. Intime-se. Cumpra-se.
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
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             'Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do '
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             'sem eficácia de título, defiro a monitória. Determino a '
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             'localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no '
             'prazo de 15(quinze) dias, dos emolumentos pertinentes a cada '
             'pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº116/2017, sob pena '
             'de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC. '
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             'boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme '
             'Lei nº6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos '
             'do art.485, IV e VI do CPC. Indefiro a gratuidade da justiça e '
             'defiro o parcelamento das custas em até seis vezes, conforme '
             'regulamenta a Portaria n° 490/2017-TJAM. Intime-se. Cumpra-se.',
 'data': '2024-09-19',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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Data: 2024-09-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-09-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos da Distribuição
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Data: 2024-09-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:32
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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