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'conteudo': 'Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA '
'CÍVEL DO 1º GRAU R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum '
'Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, '
'SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 1ª Vara Cível da Comarca de '
'Salgueiro Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 AUTOR(A): BANCO '
'CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ATO '
'ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no '
'Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de '
'Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos '
'termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº '
'13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se '
'manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de '
'05(cinco) dias. Salgueiro, 24 de outubro de 2024. LUIZ MARQUES '
'DE MELO FILHO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO',
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'conteudo': 'Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do '
'Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO '
'CÍVEL N° 0000031-17.2020.8.17.3220 COMARCA: 1ª Vara Cível da '
'Comarca de Salgueiro APELANTE: Francisco Rodrigues da Silva '
'Júnior APELADA: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. '
'RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino DECISÃO '
'TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco '
'Rodrigues da Silva Júnior contra a sentença proferida pelo juízo '
'da 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, que julgou '
'parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória '
'n. 0000031-17.2020.8.17.3220, ajuizada pela Massa Falida do '
'Banco Cruzeiro do Sul S.A., ora apelada, contra o apelante. '
'Contrarrazões ID 24504031. Em seguida, sobreveio petição da '
'apelada (ID 41790722), trazendo ao conhecimento desta Relatoria '
'os termos de uma composição amigável no processo concernente ao '
'caso em questão, estabelecendo as cláusulas e requerendo, por '
'conseguinte, a homologação da transação por força do acordo '
'realizado. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se a hipótese '
'de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas '
'partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes '
'àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação '
'da composição amigável por essa Relatoria, conclusão que se '
'extrai do art. 150, I, do RITJPE. Art. 150. São atribuições do '
'relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive '
'em relação à produção de prova, bem como, encaminhar, a seu '
'critério, o processo para o CEJUSC - 2º grau e, quando for o '
'caso, homologar autocomposição das partes; Ante o exposto, '
'HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelos litigantes ID 41790722, nos '
'seus exatos termos, para que produzam os seus jurídicos e legais '
'efeitos e, por consequência, decreto a extinção do presente '
'processo, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, '
'III, “b”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, baixem-se os '
'autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha '
'Targino Relator Substituto',
'data': '2024-10-01',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'um posicionamento.',
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
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'sentenças e, em certos casos, alguns '
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os embargos de declaração é um '
'recurso de fundamentação vinculada, '
'ou seja, somente poderão ser opostos '
'nas hipóteses de omissão, '
'obscuridade, erro material ou '
'contradição em uma certa decisão '
'judicial. O não acolhimento significa '
'que o órgão julgador entendeu que '
'esses vícios não estão presentes na '
'decisão recorrida.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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'Declaração',
'nome': 'Não-Acolhimento de Embargos de Declaração'},
'conteudo': 'Embargos de Declaração Não-acolhidos\n'
'\n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro \n'
'R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz '
'e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - '
'F:(87) 38718779 \n'
'Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' \n'
' REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' SENTENÇA \n'
' \n'
' Vistos etc... \n'
' \n'
'Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por FRANCISCO '
'RODRIGUES DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida por esse '
'Juízo que julgou parcialmente procedente o presente processo com '
'resolução de mérito. \n'
' \n'
'Insurge-se o embargante contra a sentença, id 92135699, alegando '
'existir pontos obscuros ou contraditórios que demandam '
'aclaramento. \n'
' \n'
'É o relatório, decido: \n'
' \n'
'Conheço dos embargos, eis que opostos tempestivamente. \n'
' \n'
'Passo à análise da pretensão do embargante: \n'
' \n'
'A propósito da pretensão do embargante reza que: \n'
' \n'
'Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão '
'judicial para: \n'
'I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; \n'
'II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se '
'pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; \n'
'III - corrigir erro material. \n'
'Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: \n'
'I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de '
'casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência '
'aplicável ao caso sob julgamento; \n'
'II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § '
'1º. \n'
' \n'
'No caso vertente, não assiste razão a parte embargante, uma vez '
'que inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser '
'suprida. \n'
' \n'
'Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da lide, a '
'reabertura da discussão acerca da temática de mérito, o que é '
'inadmissível em sede de embargos de declaração. \n'
' \n'
'A propósito, vale à pena trazer a lume a seguinte orientação '
'jurisprudencial: \n'
' \n'
'“Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, '
'que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, '
'na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT '
'527/240, JTA 103/343)” \n'
' \n'
'Impõe-se registrar, ainda, que para expressar a sua convicção o '
'juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados '
'pelas partes, sendo suficiente que se atenha aqueles bastantes à '
'formação de sua convicção e composição do litígio. Nesse '
'sentido: STJ, 1ª Turma, Al. 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José '
'Delgado, v.u, DJU 17.8.98. \n'
' \n'
'Nessa mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do '
'Estado de São Paulo, assim se pronunciou: \n'
' \n'
'“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das '
'partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar '
'a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por '
'elas e tampouco a respondeu um a um todos os seus argumentos '
'-RJTJESP 115/207”. \n'
' \n'
'Com efeito, os embargos declaratórios não podem servir de '
'instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento '
'de mérito da causa. \n'
' \n'
'Na situação ventilada, a lide foi apreciada integralmente, '
'dentro dos limites estabelecidos pelas manifestações e pedidos '
'das partes, merecendo, se for o caso, ataque através do recurso '
'próprio. \n'
' \n'
'Em face do exposto, rejeito os embargos, id 93594937. \n'
' \n'
'P.R. I. \n'
' \n'
'Salgueiro, 13/09/2022. \n'
' \n'
'José Gonçalves de Alencar \n'
'Juiz de Direito',
'data': '2022-09-19',
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'grau': 1,
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'recurso de fundamentação vinculada, '
'ou seja, somente poderão ser opostos '
'nas hipóteses de omissão, '
'obscuridade, erro material ou '
'contradição em uma certa decisão '
'judicial. O não acolhimento significa '
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'esses vícios não estão presentes na '
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'etapa do procedimento, enfrentando os '
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'etapa do procedimento, enfrentando os '
'pedidos formulados pelas partes.',
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'qualquer declaração escrita anexada '
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'intimação a ser realizada por meio '
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'Escrivão/Diretor de '
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'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
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'que visa a movimentação de um '
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'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'\n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro \n'
'R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz '
'e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - '
'F:(87) 38718779 \n'
'Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' \n'
' REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' DESPACHO \n'
' \n'
'Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de 5(cinco) '
'dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração, id '
'93594937. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'SALGUEIRO, 24 de novembro de 2021. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Juiz(a) de Direito',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'processo, proferida por um magistrado '
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
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'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Embargos De Declaração ',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
'como válidos os argumentos '
'apresentados pela parte autora, '
'concedendo o que foi pedido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Procedência',
'nome': 'Procedência'},
'conteudo': 'Julgado procedente em parte do pedido\n'
'\n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro \n'
'R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz '
'e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - '
'F:(87) 38718779 \n'
'Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' \n'
' REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'SENTENÇA \n'
' \n'
'Vistos, etc. \n'
' \n'
'Trata-se de Ação Monitória proposta pela MASSA FALIDA DO BANCO '
'CRUZEIRO DO SUL S.A., com endereço na Rua Major Quedinho,111 – '
'25º andar, Consolação, São Paulo/SP – CEP 01050-030, inscrita no '
'CNPJ sob o n°. 62.136.254/0001-99, representada por sua '
'Administradora Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, em face de '
'FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, partes já qualificadas nos '
'autos do processo em epígrafe. \n'
' \n'
'Aduz a parte autora que: \n'
'(...) II - DOS FATOS O requerido contratou junto ao requerente, '
'por intermédio do Contrato de Crédito Pessoal parcelado através '
'de Consignação em Folha de Pagamento do Contrato nº. 479160422 - '
'479186260. O requerido assinou o contrato acima, declarando-se '
'responsável pelo pagamento da supracitada quantia e seus '
'respectivos encargos até sua efetiva liquidação. Ocorre que o '
'referido contrato não foi honrado pelo contratante o que '
'acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto '
'no instrumento firmado entre as partes, gerando o débito '
'constante das planilhas anexas, cujos valores totalizam o '
'importe de R$ 143.160,41.Citada, a parte promovida apresentou '
'embargos monitórios, sustentando a onerosidade excessiva do '
'contrato e requerendo: a) a SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO; '
'b) a condenação do Embargado no ônus da sucumbência; c) a '
'inversão do ônus de prova (artigo 6º, inciso VIII, CDC), ante a '
'reconhecida vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I, CDC) do '
'Embargante; d) caso não extinga a monitória liminarmente, requer '
'a intimação do Embargado para, querendo, impugnar os presentes '
'Embargos, que deverão ser acolhidos, determinando: 1) a redução '
'da dívida ao montante adequado, determinando a exclusão de '
'verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e outros vícios, '
'com a condenação do Embargado a devolver em dobro o que estiver '
'cobrando a mais, nos termos do artigo 940, do Novo Código Civil '
'Brasileiro; 2) a condenação do Embargado em quantia proporcional '
'à sua sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) do '
'valor (atualizado) do que pretendeu receber; 3) a exclusão da '
'cobrança de "multa", ou sua redução a 2% (dois por cento); 4) a '
'aplicação do limite constitucional de juros; 5) a aplicação do '
'limite legal de juros, bem como a exclusão da comissão de '
'permanência cumulado com juros remuneratórios; 6) a exclusão da '
'cobrança da taxa de abertura de crédito. \n'
'A parte demandada apresentou embargos monitórios por meio da '
'petição de id. 593385354, suscitando a prejudicial da prescrição '
'e a preliminar da carência da ação. No mérito, sustentou a '
'existência de excesso de execução, não comprovação do saldo '
'devedor, não cabimento da capitalização de juros, não emissão de '
'boletos pela parte autora, necessidade de suspensão do mandado '
'de pagamento,. Por fim, requereu a compensação e/ou repetição do '
'indébito, a revisão das cláusulas contratuais, inversão do ônus '
'da prova e condenação da parte autora por litigância de má-fé. \n'
' \n'
'Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora quedou '
'inerte. \n'
' \n'
'Intimadas para especificarem as provas a produzir, a parte '
'autora pediu o julgamento antecipado e a parte requerida indicou '
'as provas já carreadas aos presentes autos. \n'
' \n'
'Relatado, decido: \n'
' \n'
'PREJUDICIAL DE MÉRITO \n'
'Compulsando os autos verifica-se que: a) a ação monitória tem '
'por base os Contratos de Créditos Pessoais de números 479160422 '
'– 479186260, cujas parcelas foram incluídas para débito em folha '
'de pagamento, ids. 56330002 e 56330003; b) o contrato 479160422, '
'no valor de R$ 6.979,67, fora celebrado em 29/12/2011, em 60 '
'parcelas de R$ 180,00, vencendo-se a primeira em 06/01/2012 e a '
'última em 06/12/2016; c) o segundo contrato de nº 479186260, no '
'valor de R$ 16.590,91, fora celebrado em 30/11/2011, em 60 '
'parcelas de R$ 500,00, vencendo-se a primeira em 06/01/2012 e a '
'última em 06/12/2016; d) pelo que se infere das planilhas de '
'cálculos acostadas aos autos, ids. 56330000 e 56330001, o autor '
'pagou 11 (onze) parcelas de R$ 5.000,00, até dezembro de 2012 e '
'12 (doze) parcelas de R$ 180,00, até janeiro de 2013; e) '
'consoante pacífica orientação jurisprudencial, no contrato de '
'mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da '
'fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o '
'termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia '
'do vencimento da última parcela. Nesse sentido: AgInt no AREsp '
'1637969 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL '
'2019/0370874-8, Relator Ministro MARCO BUZZI (1149), T4 - QUARTA '
'TURMA, DJe 30/06/2020; f) conforme orientação jurisprudencial do '
'STJ, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito '
'está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que '
"trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil' (AgRg no AREsp "
'679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em '
'28/03/2017, DJe 04/04/2017); g) na situação sob exame, as '
'últimas parcelas dos contratos de empréstimos venceram-se em '
'06/12/2016 e a ação fora proposta em 10 de janeiro de 2020, ou '
'seja, antes da ultimação do prazo prescricional de cinco anos. \n'
' Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. \n'
' \n'
'PRELIMINARES DE MÉRITO \n'
' \n'
'CARÊNCIA DE AÇÃO – ILIQUEDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE \n'
' \n'
'Ao contrário do processo de execução, na procedimento monitório '
'não se exige que o título seja líquido, certo e exigível. É '
'suficiente a exist~encia de prova escrita da relação jurídica '
'obrigacional. \n'
' \n'
'De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória visa propiciar '
'a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de '
'título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega '
'de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o '
'adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. \n'
' \n'
'Com o ajuizamento da ação monitória, visa-se à constituição do '
'título judicial a partir de um pré-título fundado na prova '
'escrita da obrigação. \n'
' \n'
'No caso vertente, a relação obrigacional está demonstrada tanto '
'pela prova documental quanto pela confissão da parte '
'demandada. \n'
' \n'
'Destarte, rejeito a preliminar suscitada. \n'
' \n'
'SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA \n'
' \n'
'Do rol das preliminares do art. 337 do CPC não constam tais '
'matérias. Todavia, mister se faz registrar que a suspensão do '
'pagamento é uma consequência automática da oposição de embargos, '
'sobrestando a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 '
'do CPC até o julgamento em primeiro grau. \n'
' \n'
'Urge ressaltar que a inversão do ônus da prova pressupõe a '
'hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações '
'da parte autora, as quais não estão presentes na situação sob '
'exame. \n'
' \n'
'No caso vertente, caberia ao demandado informar à instituição '
'credora a alteração da fonte pagadora para que fosse '
'implementada a continuidade dos descontos das parcelas do '
'contrato de mútuo e/ou buscar realizar o pagamento por outros '
'meios disponíveis. \n'
' \n'
'O fato do demandado supostamente não ter recebido os boletos '
'bancários para pagamento, não o exime do dever de honrar os '
'compromissos assumidos. Mesmo que houvesse recusa imotivada de '
'recebimento dos valores por outra forma, o demandante poderia '
'consignar em pagamento dos valores devidos, mas não o fez. \n'
' \n'
'Ressalte-se que a parte demandante comprovou a existência da '
'relação jurídica obrigacional por meio dos contratos cuja '
'autenticidade não fora impugnada. Já a manifestação volitiva do '
'demandado se revela pela percepção dos valores e cumprimento da '
'obrigação por alguns meses. \n'
' \n'
'DO MÉRITO \n'
' \n'
'O feito comporta julgamento antecipado, pois versa sobre matéria '
'apenas de direito, sendo desnecessária a produção de outras '
'provas além daquelas que já foram trazidas pelas partes. \n'
' \n'
'Por prova escrita, segundo Garbagnati, il procedimento '
'd’ingiunzione n. 18, p. 51 e Valitutti – De Stefano, II decreto '
'ingiuntivo e la face di opposizione, p. 46, deve-se entender o '
'documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia '
'probatória. \n'
' \n'
'Na situação sob exame, a parte reconheceu a existência do '
'débito, insurgindo apenas quanto ao montante cobrado. \n'
'. \n'
'A questão fulcral, portanto, reside em saber se as cláusulas '
'contratuais contêm vícios passíveis de revisão ou nulidade. \n'
' \n'
'REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LIMITAÇÃO DOS JUROS, ENCARGOS '
'ORIGINALMENTE PACTUADOS NO INSTRUMENTO DE CRÉDITO, JUROS DE MORA '
'E MULTA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.. \n'
' \n'
'No tocante à pretensão da parte embargante de revisão de '
'cláusulas contratuais, o STJ já decidiu que é admitida a revisão '
'das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, '
'desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade '
'(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo '
'51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às '
'peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o '
'rito do artigo 543-C — tema 27).” \n'
' \n'
'Quanto à redução dos juros, o STJ orienta no sentido de que tal '
'providência depende de comprovação da onerosidade excessiva - '
'capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada '
'caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para '
'as operações equivalentes. Dessa forma, a simples estipulação de '
'juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, '
'por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº '
'382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). \n'
' \n'
'No caso vertente verifica-se dos instrumentos contratuais e da '
'memória de cálculo que foram adotadas taxas de juros mensais com '
'percentuais superiores às taxas médias de mercado vigentes na '
'época da contratação. \n'
' \n'
'Quanto à multa de mora para o caso de inadimplemento, '
'verifica-se da memória de cálculo a sua utilização em percentual '
'superior a 2% do montante devido, devendo ser realizada a '
'readequação. \n'
'As memórias de cálculos não revelam clareza quanto ao índice de '
'correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas '
'taxas, a periodicidade da capitalização dos juros e '
'especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. \n'
'Quanto à capitalização mensal de juros, no julgamento do REsp nº '
'973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o '
'STJ decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da '
'publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a '
'capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, '
'desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada '
'quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos '
'12 (doze) vezes maior do que a mensal. \n'
' \n'
'No caso vertente, verifica-se que as partes pactuaram a '
'capitalização mensal dos juros na cláusula 7 (sete) de ambos os '
'contratos, donde se conclui pela não configuração de '
'irregularidade nesse aspecto. \n'
' \n'
'Sobre o pedido genérico de revisão de outras cláusulas '
'contratuais, de acordo com a súmula 381 do STJ, “nos contratos '
'bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da '
'abusividade das cláusulas”. \n'
' \n'
'A pretensão genérica de repetição de indébito não merece '
'acolhimento. De igual modo, não prospera o pleito de condenação '
'da parte demandante por litigância de má-fé, pois ausentes as '
'situações elencadas no art. 80 do CPC. \n'
'Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos '
'monitórios opostos para: a) afastar o excesso de cobrança, '
'ficando constituído, de pleno direito, o título executivo '
'judicial pela diferença; b) determinar a readequação das taxas '
'de juros para a média de mercado vigente na data de cada '
'contratação; c) afastar a multa contratual superior a 2% do '
'montante devido; d) determinar a elaboração de nova planilha de '
'cálculo na qual fiquem claramente demonstrados o índice de '
'correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas '
'taxas, a periodicidade da capitalização dos juros e a '
'especificação dos descontos obrigatórios realizados. \n'
'Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a presente '
'sentença, devem ser adotadas as seguintes providências: a) a '
'parte autora deverá apresentar demonstrativo discriminado e '
'atualizado da dívida, segundo os parâmetros aqui estabelecidos e '
'requerer o cumprimento de sentença, com observância do disposto '
'no art. 524 do CPC; b) havendo pedido de cumprimento de '
'sentença, a parte executada deverá ser intimada para efetuar o '
'pagamento do valor devido, acrescido dos encargos legais, no '
'prazo de 15 (quinze) dias; c) transcorrido o prazo previsto no '
'art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, '
'iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, '
'independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos '
'próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença; d) a '
'apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não '
'impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de '
'expropriação; e) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo '
'assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, '
'também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser '
'expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos '
'bens do devedor quantos bastem para cumprimento da obrigação '
'principal atualizada de juros, custas e honorários advocatícios, '
'lavrando-se o respectivo laudo e intimando-se de tais atos o '
'executado na pessoa do advogado constituído nos autos; f) '
'efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa '
'e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante; g) '
'em caso de penhora incidente de dinheiro em depósito ou em '
'aplicação financeira, tão logo sejam tornados indisponíveis os '
'ativos financeiros do executado, intime-se o advogado da parte '
'executada ou, não o tendo, pessoalmente o executado, para, no '
'prazo de 5(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas '
'indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce '
'indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, a teor do § '
'3º, incisos I e II, do art. 854 do CPC. \n'
' \n'
'Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e '
'vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as '
'despesas CPC, art. 86), ficando suspensa a cobrança em virtude '
'da concessão do benifício da gratuidade da justiça que ora '
'defiro. \n'
' \n'
'Em face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao '
'pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do '
'montante atualizado do débito, em do patrono da parte contrária, '
'vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). \n'
' \n'
'P.R.I \n'
' \n'
'Salgueiro, 4 de novembro de 2021. \n'
' \n'
'José Gonçalves de Alencar \n'
'Juiz de Direito',
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'\n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro \n'
'R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz '
'e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - '
'F:(87) 38718779 \n'
'Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' \n'
' REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' DESPACHO \n'
' \n'
'Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem '
'as provas que pretendem produzir, vedado o protesto genérico. '
'Após, voltem os autos conclusos para despacho saneador ou '
'julgamento antecipado. \n'
' \n'
'Expedientes necessários. \n'
' \n'
' \n'
'SALGUEIRO, data registrada no sistema \n'
' \n'
' \n'
'José Gonçalves de Alencar \n'
'Juiz(a) de Direito',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
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'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em '
'17/03/2020 23:59:59.',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
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'do Executado em um processo de '
'execução. Por meio dele, é possível '
'impugnar qualquer matéria relativa a '
'execução contra ele ajuizada.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos À Execução',
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'grau': 1,
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Embargos à execução é uma das defesas '
'do Executado em um processo de '
'execução. Por meio dele, é possível '
'impugnar qualquer matéria relativa a '
'execução contra ele ajuizada.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos À Execução',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este cumprido, '
'atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Cumprido',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
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'Oficial de Justiça > Devolução > '
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
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'data': '2020-02-14',
'fonte': {'fonte_id': 7137,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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'processo através do qual uma das '
'partes (seja o réu, o autor do ação '
'ou um terceiro) é comunicada da '
'existência do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Citação > Citação (Outros)',
'nome': 'Citação (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de citação.',
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'grau': 1,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13189274700,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
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'data': '2020-02-14',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13189268020,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
'data': '2020-02-14',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13189267986,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um ato de chamamento ao '
'processo através do qual uma das '
'partes (seja o réu, o autor do ação '
'ou um terceiro) é comunicada da '
'existência do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Citação > Citação (Outros)',
'nome': 'Citação (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de citação.',
'data': '2020-02-14',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 474013398,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13189267955,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
'data': '2020-02-07',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 474012622,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13189226417,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".\n'
'\n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro \n'
'R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz '
'e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - '
'F:(87) 38718779 \n'
'Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' \n'
' RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' DESPACHO \n'
' \n'
'Do cotejo dos autos, verifica-se que a inicial se '
'encontra-instruída com prova escrita, sem eficácia de título '
'executivo, contendo a importância devida e memória de cálculo, '
'estando, portanto, satisfeitas as exigências do art. 700 do '
'CPC. \n'
' \n'
'Destarte, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 '
'(quinze) dias, efetuar o pagamento do montante cobrado na '
'presente ação, acrescido de honorários advocatícios '
'correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à '
'causa e/ou, em igual prazo, opor embargos nos próprios autos, '
'independentemente de prévia segurança do juízo. \n'
' \n'
'Em sendo efetuado, desde logo, o pagamento da importância '
'devida, o demandado ficará isento de custas (art. 701, § 1º, do '
'CPC). \n'
' \n'
'No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte '
'demandante e comprovando o depósito de trinta por cento do valor '
'em execução, de honorários de advogado, o demandado poderá '
'requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) '
'parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de '
'um por cento ao mês, na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916 do '
'CPC. A opção pelo parcelamento de que trata o art. 916 do CPC '
'importa renúncia ao direito de opor embargos. \n'
' \n'
'Em havendo oposição de embargos sob a alegação de que o autor '
'esteja cobrando quantia superior à devida, deverá o demandado, '
'de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando '
'demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de '
'rejeição liminar dos embargos ofertados. \n'
' \n'
'Caso a obrigação não seja satisfeita, não haja oposição de '
'embargos ou estes sejam rejeitados, a prova escrita que instrui '
'a presente ação se constituirá em título executivo judicial, '
'independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que '
'couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. \n'
' \n'
' \n'
'Expedientes necessários. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'SALGUEIRO, 6 de fevereiro de 2020 \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Juiz(a) de Direito',
'data': '2020-02-07',
'fonte': {'fonte_id': 7137,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 474013512,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13189274648,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que defere o benefício de '
'Assistência Judiciária Gratuita, que '
'engloba, além da isenção das custas e '
'despesas do processo, também serviços '
'advocatícios.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Concessão > Assistência '
'Judiciária Gratuita',
'nome': 'Assistência Judiciária Gratuita'},
'conteudo': 'Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".',
'data': '2020-02-07',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 474013398,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13189267929,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
'data': '2020-02-07',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 474013398,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13189267902,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão',
'data': '2020-01-10',
'fonte': {'fonte_id': 7137,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 474013512,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13189274596,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
'data': '2020-01-10',
'fonte': {'fonte_id': 7137,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão',
'data': '2020-01-10',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
'data': '2020-01-10',
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