Movimentações do Processo

Processo: 00000311720208173220

Total de movimentações: 86

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Data: 2024-10-25
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. Salgueiro, 24 de outubro de 2024. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO
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Data: 2024-10-01
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000031-17.2020.8.17.3220 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro APELANTE: Francisco Rodrigues da Silva Júnior APELADA: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Rodrigues da Silva Júnior contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória n. 0000031-17.2020.8.17.3220, ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., ora apelada, contra o apelante. Contrarrazões ID 24504031. Em seguida, sobreveio petição da apelada (ID 41790722), trazendo ao conhecimento desta Relatoria os termos de uma composição amigável no processo concernente ao caso em questão, estabelecendo as cláusulas e requerendo, por conseguinte, a homologação da transação por força do acordo realizado. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável por essa Relatoria, conclusão que se extrai do art. 150, I, do RITJPE. Art. 150. São atribuições do relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, encaminhar, a seu critério, o processo para o CEJUSC - 2º grau e, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelos litigantes ID 41790722, nos seus exatos termos, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, decreto a extinção do presente processo, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, baixem-se os autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
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Distribuído por sorteio
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Recebidos os autos
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Data: 2022-11-16
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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Data: 2022-11-16
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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Data: 2022-11-16
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Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
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Data: 2022-11-16
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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Data: 2022-11-16
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
           'processo_fonte_id': 474012622,
           'sigla': 'TJPE',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-11-16
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2022-11-14
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento que tem por finalidade '
                                        'a comprovação de um certo fato ou ato '
                                        'alegado pela parte no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Documento De '
                                         'Comprovação',
                           'nome': 'Documento De Comprovação'},
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Data: 2022-11-14
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
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                                        'a comprovação de um certo fato ou ato '
                                        'alegado pela parte no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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                                         'Comprovação',
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Data: 2022-10-25
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
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Data: 2022-10-25
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
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                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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 'id': 13189275732,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-10-25
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
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Data: 2022-10-25
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2022-10-24
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de apelação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
                                        'sentenças e, em certos casos, alguns '
                                        'tipos de decisões interlocutórias '
                                        'proferidas no curso do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Apelação',
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Data: 2022-10-24
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de apelação
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Data: 2022-09-20
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
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                                         'Intimação > Eletrônica > '
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Data: 2022-09-20
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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                                        'intimação a ser realizada por meio '
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Data: 2022-09-19
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Não-acolhidos Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida por esse Juízo que julgou parcialmente procedente o presente processo com resolução de mérito. Insurge-se o embargante contra a sentença, id 92135699, alegando existir pontos obscuros ou contraditórios que demandam aclaramento. É o relatório, decido: Conheço dos embargos, eis que opostos tempestivamente. Passo à análise da pretensão do embargante: A propósito da pretensão do embargante reza que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, não assiste razão a parte embargante, uma vez que inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da lide, a reabertura da discussão acerca da temática de mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. A propósito, vale à pena trazer a lume a seguinte orientação jurisprudencial: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)” Impõe-se registrar, ainda, que para expressar a sua convicção o juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que se atenha aqueles bastantes à formação de sua convicção e composição do litígio. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, Al. 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, v.u, DJU 17.8.98. Nessa mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim se pronunciou: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a respondeu um a um todos os seus argumentos -RJTJESP 115/207”. Com efeito, os embargos declaratórios não podem servir de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Na situação ventilada, a lide foi apreciada integralmente, dentro dos limites estabelecidos pelas manifestações e pedidos das partes, merecendo, se for o caso, ataque através do recurso próprio. Em face do exposto, rejeito os embargos, id 93594937. P.R. I. Salgueiro, 13/09/2022. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2021-12-07
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2021-11-25
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Intimação > Eletrônica > '
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Data: 2021-11-25
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração, id 93594937. SALGUEIRO, 24 de novembro de 2021. Juiz(a) de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
             ' Poder Judiciário \n'
             '1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro \n'
             'R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz '
             'e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - '
             'F:(87) 38718779 \n'
             'Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 \n'
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
             ' \n'
             ' REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' \n'
             'Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de 5(cinco) '
             'dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração, id '
             '93594937. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'SALGUEIRO, 24 de novembro de 2021. \n'
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             'Juiz(a) de Direito',
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Data: 2021-11-25
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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                                        'intimação a ser realizada por meio '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
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Data: 2021-11-25
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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Data: 2021-11-25
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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                                        'citação do Réu.',
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Data: 2021-11-25
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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                                        'citação do Réu.',
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Data: 2021-11-24
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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Data: 2021-11-24
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2021-11-23
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos de declaração
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Data: 2021-11-23
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos de declaração
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Data: 2021-11-23
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração (Ações processuais\Recurso\Embargos\Embargos de Declaração)
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Data: 2021-11-04
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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Data: 2021-11-04
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente em parte do pedido Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., com endereço na Rua Major Quedinho,111 – 25º andar, Consolação, São Paulo/SP – CEP 01050-030, inscrita no CNPJ sob o n°. 62.136.254/0001-99, representada por sua Administradora Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, em face de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora que: (...) II - DOS FATOS O requerido contratou junto ao requerente, por intermédio do Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento do Contrato nº. 479160422 - 479186260. O requerido assinou o contrato acima, declarando-se responsável pelo pagamento da supracitada quantia e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação. Ocorre que o referido contrato não foi honrado pelo contratante o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes, gerando o débito constante das planilhas anexas, cujos valores totalizam o importe de R$ 143.160,41.Citada, a parte promovida apresentou embargos monitórios, sustentando a onerosidade excessiva do contrato e requerendo: a) a SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO; b) a condenação do Embargado no ônus da sucumbência; c) a inversão do ônus de prova (artigo 6º, inciso VIII, CDC), ante a reconhecida vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I, CDC) do Embargante; d) caso não extinga a monitória liminarmente, requer a intimação do Embargado para, querendo, impugnar os presentes Embargos, que deverão ser acolhidos, determinando: 1) a redução da dívida ao montante adequado, determinando a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e outros vícios, com a condenação do Embargado a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais, nos termos do artigo 940, do Novo Código Civil Brasileiro; 2) a condenação do Embargado em quantia proporcional à sua sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor (atualizado) do que pretendeu receber; 3) a exclusão da cobrança de "multa", ou sua redução a 2% (dois por cento); 4) a aplicação do limite constitucional de juros; 5) a aplicação do limite legal de juros, bem como a exclusão da comissão de permanência cumulado com juros remuneratórios; 6) a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito. A parte demandada apresentou embargos monitórios por meio da petição de id. 593385354, suscitando a prejudicial da prescrição e a preliminar da carência da ação. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, não comprovação do saldo devedor, não cabimento da capitalização de juros, não emissão de boletos pela parte autora, necessidade de suspensão do mandado de pagamento,. Por fim, requereu a compensação e/ou repetição do indébito, a revisão das cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora quedou inerte. Intimadas para especificarem as provas a produzir, a parte autora pediu o julgamento antecipado e a parte requerida indicou as provas já carreadas aos presentes autos. Relatado, decido: PREJUDICIAL DE MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que: a) a ação monitória tem por base os Contratos de Créditos Pessoais de números 479160422 – 479186260, cujas parcelas foram incluídas para débito em folha de pagamento, ids. 56330002 e 56330003; b) o contrato 479160422, no valor de R$ 6.979,67, fora celebrado em 29/12/2011, em 60 parcelas de R$ 180,00, vencendo-se a primeira em 06/01/2012 e a última em 06/12/2016; c) o segundo contrato de nº 479186260, no valor de R$ 16.590,91, fora celebrado em 30/11/2011, em 60 parcelas de R$ 500,00, vencendo-se a primeira em 06/01/2012 e a última em 06/12/2016; d) pelo que se infere das planilhas de cálculos acostadas aos autos, ids. 56330000 e 56330001, o autor pagou 11 (onze) parcelas de R$ 5.000,00, até dezembro de 2012 e 12 (doze) parcelas de R$ 180,00, até janeiro de 2013; e) consoante pacífica orientação jurisprudencial, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1637969 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0370874-8, Relator Ministro MARCO BUZZI (1149), T4 - QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020; f) conforme orientação jurisprudencial do STJ, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil' (AgRg no AREsp 679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017); g) na situação sob exame, as últimas parcelas dos contratos de empréstimos venceram-se em 06/12/2016 e a ação fora proposta em 10 de janeiro de 2020, ou seja, antes da ultimação do prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. PRELIMINARES DE MÉRITO CARÊNCIA DE AÇÃO – ILIQUEDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE Ao contrário do processo de execução, na procedimento monitório não se exige que o título seja líquido, certo e exigível. É suficiente a exist~encia de prova escrita da relação jurídica obrigacional. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória visa propiciar a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com o ajuizamento da ação monitória, visa-se à constituição do título judicial a partir de um pré-título fundado na prova escrita da obrigação. No caso vertente, a relação obrigacional está demonstrada tanto pela prova documental quanto pela confissão da parte demandada. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Do rol das preliminares do art. 337 do CPC não constam tais matérias. Todavia, mister se faz registrar que a suspensão do pagamento é uma consequência automática da oposição de embargos, sobrestando a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Urge ressaltar que a inversão do ônus da prova pressupõe a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações da parte autora, as quais não estão presentes na situação sob exame. No caso vertente, caberia ao demandado informar à instituição credora a alteração da fonte pagadora para que fosse implementada a continuidade dos descontos das parcelas do contrato de mútuo e/ou buscar realizar o pagamento por outros meios disponíveis. O fato do demandado supostamente não ter recebido os boletos bancários para pagamento, não o exime do dever de honrar os compromissos assumidos. Mesmo que houvesse recusa imotivada de recebimento dos valores por outra forma, o demandante poderia consignar em pagamento dos valores devidos, mas não o fez. Ressalte-se que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica obrigacional por meio dos contratos cuja autenticidade não fora impugnada. Já a manifestação volitiva do demandado se revela pela percepção dos valores e cumprimento da obrigação por alguns meses. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, pois versa sobre matéria apenas de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já foram trazidas pelas partes. Por prova escrita, segundo Garbagnati, il procedimento d’ingiunzione n. 18, p. 51 e Valitutti – De Stefano, II decreto ingiuntivo e la face di opposizione, p. 46, deve-se entender o documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Na situação sob exame, a parte reconheceu a existência do débito, insurgindo apenas quanto ao montante cobrado. . A questão fulcral, portanto, reside em saber se as cláusulas contratuais contêm vícios passíveis de revisão ou nulidade. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LIMITAÇÃO DOS JUROS, ENCARGOS ORIGINALMENTE PACTUADOS NO INSTRUMENTO DE CRÉDITO, JUROS DE MORA E MULTA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.. No tocante à pretensão da parte embargante de revisão de cláusulas contratuais, o STJ já decidiu que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).” Quanto à redução dos juros, o STJ orienta no sentido de que tal providência depende de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Dessa forma, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). No caso vertente verifica-se dos instrumentos contratuais e da memória de cálculo que foram adotadas taxas de juros mensais com percentuais superiores às taxas médias de mercado vigentes na época da contratação. Quanto à multa de mora para o caso de inadimplemento, verifica-se da memória de cálculo a sua utilização em percentual superior a 2% do montante devido, devendo ser realizada a readequação. As memórias de cálculos não revelam clareza quanto ao índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, a periodicidade da capitalização dos juros e especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Quanto à capitalização mensal de juros, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. No caso vertente, verifica-se que as partes pactuaram a capitalização mensal dos juros na cláusula 7 (sete) de ambos os contratos, donde se conclui pela não configuração de irregularidade nesse aspecto. Sobre o pedido genérico de revisão de outras cláusulas contratuais, de acordo com a súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. A pretensão genérica de repetição de indébito não merece acolhimento. De igual modo, não prospera o pleito de condenação da parte demandante por litigância de má-fé, pois ausentes as situações elencadas no art. 80 do CPC. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos para: a) afastar o excesso de cobrança, ficando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial pela diferença; b) determinar a readequação das taxas de juros para a média de mercado vigente na data de cada contratação; c) afastar a multa contratual superior a 2% do montante devido; d) determinar a elaboração de nova planilha de cálculo na qual fiquem claramente demonstrados o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, a periodicidade da capitalização dos juros e a especificação dos descontos obrigatórios realizados. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a presente sentença, devem ser adotadas as seguintes providências: a) a parte autora deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo os parâmetros aqui estabelecidos e requerer o cumprimento de sentença, com observância do disposto no art. 524 do CPC; b) havendo pedido de cumprimento de sentença, a parte executada deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor devido, acrescido dos encargos legais, no prazo de 15 (quinze) dias; c) transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença; d) a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação; e) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens do devedor quantos bastem para cumprimento da obrigação principal atualizada de juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo laudo e intimando-se de tais atos o executado na pessoa do advogado constituído nos autos; f) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante; g) em caso de penhora incidente de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tão logo sejam tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se o advogado da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente o executado, para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, a teor do § 3º, incisos I e II, do art. 854 do CPC. Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas CPC, art. 86), ficando suspensa a cobrança em virtude da concessão do benifício da gratuidade da justiça que ora defiro. Em face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do montante atualizado do débito, em do patrono da parte contrária, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). P.R.I Salgueiro, 4 de novembro de 2021. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito
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             'da prova e condenação da parte autora por litigância de má-fé. \n'
             ' \n'
             'Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora quedou '
             'inerte. \n'
             ' \n'
             'Intimadas para especificarem as provas a produzir, a parte '
             'autora pediu o julgamento antecipado e a parte requerida indicou '
             'as provas já carreadas aos presentes autos. \n'
             ' \n'
             'Relatado, decido: \n'
             ' \n'
             'PREJUDICIAL DE MÉRITO \n'
             'Compulsando os autos verifica-se que: a) a ação monitória tem '
             'por base os Contratos de Créditos Pessoais de números 479160422 '
             '– 479186260, cujas parcelas foram incluídas para débito em folha '
             'de pagamento, ids. 56330002 e 56330003; b) o contrato 479160422, '
             'no valor de R$ 6.979,67, fora celebrado em 29/12/2011, em 60 '
             'parcelas de R$ 180,00, vencendo-se a primeira em 06/01/2012 e a '
             'última em 06/12/2016; c) o segundo contrato de nº 479186260, no '
             'valor de R$ 16.590,91, fora celebrado em 30/11/2011, em 60 '
             'parcelas de R$ 500,00, vencendo-se a primeira em 06/01/2012 e a '
             'última em 06/12/2016; d) pelo que se infere das planilhas de '
             'cálculos acostadas aos autos, ids. 56330000 e 56330001, o autor '
             'pagou 11 (onze) parcelas de R$ 5.000,00, até dezembro de 2012 e '
             '12 (doze) parcelas de R$ 180,00, até janeiro de 2013; e) '
             'consoante pacífica orientação jurisprudencial, no contrato de '
             'mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da '
             'fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o '
             'termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia '
             'do vencimento da última parcela. Nesse sentido: AgInt no AREsp '
             '1637969 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL '
             '2019/0370874-8, Relator Ministro MARCO BUZZI (1149), T4 - QUARTA '
             'TURMA, DJe 30/06/2020; f) conforme orientação jurisprudencial do '
             'STJ, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito '
             'está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que '
             "trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil' (AgRg no AREsp "
             '679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em '
             '28/03/2017, DJe 04/04/2017); g) na situação sob exame, as '
             'últimas parcelas dos contratos de empréstimos venceram-se em '
             '06/12/2016 e a ação fora proposta em 10 de janeiro de 2020, ou '
             'seja, antes da ultimação do prazo prescricional de cinco anos. \n'
             ' Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. \n'
             ' \n'
             'PRELIMINARES DE MÉRITO \n'
             ' \n'
             'CARÊNCIA DE AÇÃO – ILIQUEDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE \n'
             ' \n'
             'Ao contrário do processo de execução, na procedimento monitório '
             'não se exige que o título seja líquido, certo e exigível. É '
             'suficiente a exist~encia de prova escrita da relação jurídica '
             'obrigacional. \n'
             ' \n'
             'De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória visa propiciar '
             'a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de '
             'título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega '
             'de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o '
             'adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. \n'
             ' \n'
             'Com o ajuizamento da ação monitória, visa-se à constituição do '
             'título judicial a partir de um pré-título fundado na prova '
             'escrita da obrigação. \n'
             ' \n'
             'No caso vertente, a relação obrigacional está demonstrada tanto '
             'pela prova documental quanto pela confissão da parte '
             'demandada. \n'
             ' \n'
             'Destarte, rejeito a preliminar suscitada. \n'
             ' \n'
             'SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA \n'
             ' \n'
             'Do rol das preliminares do art. 337 do CPC não constam tais '
             'matérias. Todavia, mister se faz registrar que a suspensão do '
             'pagamento é uma consequência automática da oposição de embargos, '
             'sobrestando a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 '
             'do CPC até o julgamento em primeiro grau. \n'
             ' \n'
             'Urge ressaltar que a inversão do ônus da prova pressupõe a '
             'hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações '
             'da parte autora, as quais não estão presentes na situação sob '
             'exame. \n'
             ' \n'
             'No caso vertente, caberia ao demandado informar à instituição '
             'credora a alteração da fonte pagadora para que fosse '
             'implementada a continuidade dos descontos das parcelas do '
             'contrato de mútuo e/ou buscar realizar o pagamento por outros '
             'meios disponíveis. \n'
             ' \n'
             'O fato do demandado supostamente não ter recebido os boletos '
             'bancários para pagamento, não o exime do dever de honrar os '
             'compromissos assumidos. Mesmo que houvesse recusa imotivada de '
             'recebimento dos valores por outra forma, o demandante poderia '
             'consignar em pagamento dos valores devidos, mas não o fez. \n'
             ' \n'
             'Ressalte-se que a parte demandante comprovou a existência da '
             'relação jurídica obrigacional por meio dos contratos cuja '
             'autenticidade não fora impugnada. Já a manifestação volitiva do '
             'demandado se revela pela percepção dos valores e cumprimento da '
             'obrigação por alguns meses. \n'
             ' \n'
             'DO MÉRITO \n'
             ' \n'
             'O feito comporta julgamento antecipado, pois versa sobre matéria '
             'apenas de direito, sendo desnecessária a produção de outras '
             'provas além daquelas que já foram trazidas pelas partes. \n'
             ' \n'
             'Por prova escrita, segundo Garbagnati, il procedimento '
             'd’ingiunzione n. 18, p. 51 e Valitutti – De Stefano, II decreto '
             'ingiuntivo e la face di opposizione, p. 46, deve-se entender o '
             'documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia '
             'probatória. \n'
             ' \n'
             'Na situação sob exame, a parte reconheceu a existência do '
             'débito, insurgindo apenas quanto ao montante cobrado. \n'
             '. \n'
             'A questão fulcral, portanto, reside em saber se as cláusulas '
             'contratuais contêm vícios passíveis de revisão ou nulidade. \n'
             ' \n'
             'REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LIMITAÇÃO DOS JUROS, ENCARGOS '
             'ORIGINALMENTE PACTUADOS NO INSTRUMENTO DE CRÉDITO, JUROS DE MORA '
             'E MULTA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.. \n'
             ' \n'
             'No tocante à pretensão da parte embargante de revisão de '
             'cláusulas contratuais, o STJ já decidiu que é admitida a revisão '
             'das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, '
             'desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade '
             '(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo '
             '51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às '
             'peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o '
             'rito do artigo 543-C — tema 27).” \n'
             ' \n'
             'Quanto à redução dos juros, o STJ orienta no sentido de que tal '
             'providência depende de comprovação da onerosidade excessiva - '
             'capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada '
             'caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para '
             'as operações equivalentes. Dessa forma, a simples estipulação de '
             'juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, '
             'por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº '
             '382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). \n'
             ' \n'
             'No caso vertente verifica-se dos instrumentos contratuais e da '
             'memória de cálculo que foram adotadas taxas de juros mensais com '
             'percentuais superiores às taxas médias de mercado vigentes na '
             'época da contratação. \n'
             ' \n'
             'Quanto à multa de mora para o caso de inadimplemento, '
             'verifica-se da memória de cálculo a sua utilização em percentual '
             'superior a 2% do montante devido, devendo ser realizada a '
             'readequação. \n'
             'As memórias de cálculos não revelam clareza quanto ao índice de '
             'correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas '
             'taxas, a periodicidade da capitalização dos juros e '
             'especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. \n'
             'Quanto à capitalização mensal de juros, no julgamento do REsp nº '
             '973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o '
             'STJ decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da '
             'publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a '
             'capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, '
             'desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada '
             'quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos '
             '12 (doze) vezes maior do que a mensal. \n'
             ' \n'
             'No caso vertente, verifica-se que as partes pactuaram a '
             'capitalização mensal dos juros na cláusula 7 (sete) de ambos os '
             'contratos, donde se conclui pela não configuração de '
             'irregularidade nesse aspecto. \n'
             ' \n'
             'Sobre o pedido genérico de revisão de outras cláusulas '
             'contratuais, de acordo com a súmula 381 do STJ, “nos contratos '
             'bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da '
             'abusividade das cláusulas”. \n'
             ' \n'
             'A pretensão genérica de repetição de indébito não merece '
             'acolhimento. De igual modo, não prospera o pleito de condenação '
             'da parte demandante por litigância de má-fé, pois ausentes as '
             'situações elencadas no art. 80 do CPC. \n'
             'Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos '
             'monitórios opostos para: a) afastar o excesso de cobrança, '
             'ficando constituído, de pleno direito, o título executivo '
             'judicial pela diferença; b) determinar a readequação das taxas '
             'de juros para a média de mercado vigente na data de cada '
             'contratação; c) afastar a multa contratual superior a 2% do '
             'montante devido; d) determinar a elaboração de nova planilha de '
             'cálculo na qual fiquem claramente demonstrados o índice de '
             'correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas '
             'taxas, a periodicidade da capitalização dos juros e a '
             'especificação dos descontos obrigatórios realizados. \n'
             'Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a presente '
             'sentença, devem ser adotadas as seguintes providências: a) a '
             'parte autora deverá apresentar demonstrativo discriminado e '
             'atualizado da dívida, segundo os parâmetros aqui estabelecidos e '
             'requerer o cumprimento de sentença, com observância do disposto '
             'no art. 524 do CPC; b) havendo pedido de cumprimento de '
             'sentença, a parte executada deverá ser intimada para efetuar o '
             'pagamento do valor devido, acrescido dos encargos legais, no '
             'prazo de 15 (quinze) dias; c) transcorrido o prazo previsto no '
             'art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, '
             'iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, '
             'independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos '
             'próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença; d) a '
             'apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não '
             'impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de '
             'expropriação; e) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo '
             'assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, '
             'também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser '
             'expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos '
             'bens do devedor quantos bastem para cumprimento da obrigação '
             'principal atualizada de juros, custas e honorários advocatícios, '
             'lavrando-se o respectivo laudo e intimando-se de tais atos o '
             'executado na pessoa do advogado constituído nos autos; f) '
             'efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa '
             'e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante; g) '
             'em caso de penhora incidente de dinheiro em depósito ou em '
             'aplicação financeira, tão logo sejam tornados indisponíveis os '
             'ativos financeiros do executado, intime-se o advogado da parte '
             'executada ou, não o tendo, pessoalmente o executado, para, no '
             'prazo de 5(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas '
             'indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce '
             'indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, a teor do § '
             '3º, incisos I e II, do art. 854 do CPC. \n'
             ' \n'
             'Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e '
             'vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as '
             'despesas CPC, art. 86), ficando suspensa a cobrança em virtude '
             'da concessão do benifício da gratuidade da justiça que ora '
             'defiro. \n'
             ' \n'
             'Em face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao '
             'pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do '
             'montante atualizado do débito, em do patrono da parte contrária, '
             'vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). \n'
             ' \n'
             'P.R.I \n'
             ' \n'
             'Salgueiro, 4 de novembro de 2021. \n'
             ' \n'
             'José Gonçalves de Alencar \n'
             'Juiz de Direito',
 'data': '2021-11-04',
 'fonte': {'fonte_id': 7137,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
           'processo_fonte_id': 474013512,
           'sigla': 'TJPE',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13189275419,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-04
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
                           'nome': 'Expedida/certificada'},
 'conteudo': 'Expedição de intimação.',
 'data': '2021-11-04',
 'fonte': {'fonte_id': 6785,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
           'processo_fonte_id': 474013398,
           'sigla': 'TJPE',
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 'id': 13189268647,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-04
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente em parte do pedido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
                                        'como parcialmente válidos os '
                                        'argumentos apresentados pela parte '
                                        'autora, concedendo em parte o que foi '
                                        'pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Procedência em Parte',
                           'nome': 'Procedência em Parte'},
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 'data': '2021-11-04',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
           'processo_fonte_id': 474013398,
           'sigla': 'TJPE',
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Data: 2021-11-04
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Sentença (Sentença)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
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Data: 2021-02-19
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2021-02-19
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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 'data': '2021-02-19',
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Data: 2021-02-11
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de outros (petição)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2021-02-11
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de outros (petição)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2021-02-03
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2021-02-03
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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Data: 2021-01-27
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
                           'nome': 'Expedida/certificada'},
 'conteudo': 'Expedição de intimação.',
 'data': '2021-01-27',
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           'sigla': 'TJPE',
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 'id': 13189275233,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-01-27
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
                           'nome': 'Expedida/certificada'},
 'conteudo': 'Expedição de intimação.',
 'data': '2021-01-27',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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 'id': 13189268470,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-01-26
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, vedado o protesto genérico. Após, voltem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento antecipado. Expedientes necessários. SALGUEIRO, data registrada no sistema José Gonçalves de Alencar Juiz(a) de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
             '\n'
             ' \n'
             'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
             ' Poder Judiciário \n'
             '1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro \n'
             'R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz '
             'e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - '
             'F:(87) 38718779 \n'
             'Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 \n'
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
             ' \n'
             ' REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' \n'
             'Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem '
             'as provas que pretendem produzir, vedado o protesto genérico. '
             'Após, voltem os autos conclusos para despacho saneador ou '
             'julgamento antecipado. \n'
             ' \n'
             'Expedientes necessários. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'SALGUEIRO, data registrada no sistema \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'José Gonçalves de Alencar \n'
             'Juiz(a) de Direito',
 'data': '2021-01-26',
 'fonte': {'fonte_id': 7137,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
           'processo_fonte_id': 474013512,
           'sigla': 'TJPE',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13189275172,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-26
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
 'data': '2021-01-26',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-01-26
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
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Data: 2021-01-26
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
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Data: 2020-06-19
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2020-06-19
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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 'id': 13189275073,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-06-19
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2020-06-19
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
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Data: 2020-03-30
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
                           'nome': 'Expedida/certificada'},
 'conteudo': 'Expedição de intimação.',
 'data': '2020-03-30',
 'fonte': {'fonte_id': 7137,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
           'processo_fonte_id': 474013512,
           'sigla': 'TJPE',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13189275039,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-03-30
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório praticado',
 'data': '2020-03-30',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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           'sigla': 'TJPE',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13189275004,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-03-30
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
                           'nome': 'Expedida/certificada'},
 'conteudo': 'Expedição de intimação.',
 'data': '2020-03-30',
 'fonte': {'fonte_id': 6785,
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 'id': 13189268236,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-03-30
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório praticado',
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 'fonte': {'fonte_id': 6785,
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 'id': 13189268205,
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Data: 2020-03-18
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 17/03/2020 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em '
             '17/03/2020 23:59:59.',
 'data': '2020-03-18',
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           'sigla': 'TJPE',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13189274963,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-03-18
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 17/03/2020 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em '
             '17/03/2020 23:59:59.',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-03-16
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos à execução
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Embargos à execução é uma das defesas '
                                        'do Executado em um processo de '
                                        'execução. Por meio dele, é possível '
                                        'impugnar qualquer matéria relativa a '
                                        'execução contra ele ajuizada.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos À Execução',
                           'nome': 'Embargos À Execução'},
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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Data: 2020-03-16
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos à execução
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                                        'execução. Por meio dele, é possível '
                                        'impugnar qualquer matéria relativa a '
                                        'execução contra ele ajuizada.',
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Data: 2020-02-18
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
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Data: 2020-02-18
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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                                         '(Outras)',
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Data: 2020-02-18
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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Data: 2020-02-18
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
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Data: 2020-02-14
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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                                        'justiça.',
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                                         'Oficial de Justiça > Recebimento > '
                                         'Mandado',
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Data: 2020-02-14
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Mandado',
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Data: 2020-02-14
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de citação.
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                                        'processo através do qual uma das '
                                        'partes (seja o réu, o autor do ação '
                                        'ou um terceiro) é comunicada da '
                                        'existência do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Citação > Citação (Outros)',
                           'nome': 'Citação (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de citação.',
 'data': '2020-02-14',
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           'sigla': 'TJPE',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13189274700,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-02-14
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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                                        '(uma ordem emitida por autoridade que '
                                        'deve ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Recebimento > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
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Data: 2020-02-14
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
                                        '(uma ordem emitida por autoridade que '
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                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Recebimento > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
 'data': '2020-02-14',
 'fonte': {'fonte_id': 6785,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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           'sigla': 'TJPE',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13189267986,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-02-14
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de citação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um ato de chamamento ao '
                                        'processo através do qual uma das '
                                        'partes (seja o réu, o autor do ação '
                                        'ou um terceiro) é comunicada da '
                                        'existência do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Citação > Citação (Outros)',
                           'nome': 'Citação (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de citação.',
 'data': '2020-02-14',
 'fonte': {'fonte_id': 6785,
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Data: 2020-02-07
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
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Data: 2020-02-07
Importado em: 22 de Setembro de 2025 às 16:53
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte". Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000031-17.2020.8.17.3220 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Do cotejo dos autos, verifica-se que a inicial se encontra-instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, contendo a importância devida e memória de cálculo, estando, portanto, satisfeitas as exigências do art. 700 do CPC. Destarte, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante cobrado na presente ação, acrescido de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa e/ou, em igual prazo, opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo. Em sendo efetuado, desde logo, o pagamento da importância devida, o demandado ficará isento de custas (art. 701, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte demandante e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, de honorários de advogado, o demandado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916 do CPC. A opção pelo parcelamento de que trata o art. 916 do CPC importa renúncia ao direito de opor embargos. Em havendo oposição de embargos sob a alegação de que o autor esteja cobrando quantia superior à devida, deverá o demandado, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos ofertados. Caso a obrigação não seja satisfeita, não haja oposição de embargos ou estes sejam rejeitados, a prova escrita que instrui a presente ação se constituirá em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Expedientes necessários. SALGUEIRO, 6 de fevereiro de 2020 Juiz(a) de Direito
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Data: 2020-02-07
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2020-01-10
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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Tipo: ANDAMENTO
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