Movimentações do Processo

Processo: 07056765620158010001

Total de movimentações: 200

Ver JSON do Escavador

Data: 2024-07-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0332/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 37/44
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0332/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da '
             'Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 37/44',
 'data': '2024-07-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255337,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Decisão 1 - Indefiro o pleito de pp. 249/252, em razão da decisão que suspendeu os autos pp. 218/220 edespacho de p. 231. 2 - Decorrido mais de 1 ano de suspensão do processo esem qualquer êxito, determino o arquivamento do processo na forma do artigo921, § 2º do CPC, iniciando-se o prazo de contagem da prescrição intercorrente. 3 - Intimem-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Decisão 1 - Indefiro o pleito de pp. 249/252, em razão da '
             'decisão que suspendeu os autos pp. 218/220 edespacho de p. 231. '
             '2 - Decorrido mais de 1 ano de suspensão do processo esem '
             'qualquer êxito, determino o arquivamento do processo na forma do '
             'artigo921, § 2º do CPC, iniciando-se o prazo de contagem da '
             'prescrição intercorrente. 3 - Intimem-se.',
 'data': '2024-07-22',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383279853,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 21918662483,
 'texto_categoria': '03/09/24 11:00 : de Instrução',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2024-07-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0332/2024 Teor do ato: Decisão 1 - Indefiro o pleito de pp. 249/252, em razão da decisão que suspendeu os autos pp. 218/220 e despacho de p. 231. 2 - Decorrido mais de 1 ano de suspensão do processo e sem qualquer êxito, determino o arquivamento do processo na forma do artigo 921, § 2º do CPC, iniciando-se o prazo de contagem da prescrição intercorrente. 3 - Intimem-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0332/2024 Teor do ato: Decisão 1 - Indefiro o pleito de '
             'pp. 249/252, em razão da decisão que suspendeu os autos pp. '
             '218/220 e despacho de p. 231. 2 - Decorrido mais de 1 ano de '
             'suspensão do processo e sem qualquer êxito, determino o '
             'arquivamento do processo na forma do artigo 921, § 2º do CPC, '
             'iniciando-se o prazo de contagem da prescrição intercorrente. 3 '
             '- Intimem-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB '
             '3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO '
             'PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro '
             '(OAB 98628/SP)',
 'data': '2024-07-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255336,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC) Decisão 1 - Indefiro o pleito de pp. 249/252, em razão da decisão que suspendeu os autos pp. 218/220 e despacho de p. 231. 2 - Decorrido mais de 1 ano de suspensão do processo e sem qualquer êxito, determino o arquivamento do processo na forma do artigo 921, § 2º do CPC, iniciando-se o prazo de contagem da prescrição intercorrente. 3 - Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)\n'
             'Decisão 1 - Indefiro o pleito de pp. 249/252, em razão da '
             'decisão que suspendeu os autos pp. 218/220 e despacho de p. 231. '
             '2 - Decorrido mais de 1 ano de suspensão do processo e sem '
             'qualquer êxito, determino o arquivamento do processo na forma do '
             'artigo 921, § 2º do CPC, iniciando-se o prazo de contagem da '
             'prescrição intercorrente. 3 - Intimem-se.',
 'data': '2024-07-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255335,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2024-06-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255334,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70050988-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2024 08:19
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.24.70050988-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '18/06/2024 08:19',
 'data': '2024-06-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255333,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2024-06-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255332,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 7.555 Página: 35/40
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da '
             'Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 7.555 Página: 35/40',
 'data': '2024-06-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255331,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Indefiro o pedido de diligência, pois os autos estão suspensos por força da decisão de pp. 218/220 edespacho de p. 231. Destaca-se que a pesquisa pelo SNIPER já foi realizadaà p. 224 e restou negativo. Consigno, mais uma vez, que a nota técnica n.07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assimprevê: “Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedore a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC),que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não sãomedidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultadoútil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determinaque somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensãodo processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para seremdeferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensãodeterminada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido dorequerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensáveldemonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultadoútil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverãoser deferidas novas pesquisas de bens. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Indefiro o pedido de diligência, pois os autos estão suspensos '
             'por força da decisão de pp. 218/220 edespacho de p. 231. '
             'Destaca-se que a pesquisa pelo SNIPER já foi realizadaà p. 224 e '
             'restou negativo. Consigno, mais uma vez, que a nota técnica '
             'n.07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça '
             'Estadual do Acre, assimprevê: “Os diversos e reiterados pedidos '
             'de pesquisa de endereço do devedore a pesquisa de bens junto aos '
             'sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e '
             'suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC),que '
             'geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, '
             'não sãomedidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano '
             'ou ao resultadoútil do processo. O referido dispositivo do '
             'Código de Processo Civil determinaque somente medidas urgentes '
             'devem ser praticadas durante a suspensãodo processo de execução. '
             'As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser '
             'saneadas por meio das tutelas de urgência que, para '
             'seremdeferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, '
             'durante a suspensãodeterminada pelo art. 923, do CPC, pesquisa '
             'de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas '
             'de apoio ao Judiciário e qualquer pedido dorequerente passará a '
             'ter natureza de tutela de urgência, sendo '
             'indispensáveldemonstrar probabilidade do direito e o perigo de '
             'dano ou o risco ao resultadoútil do processo." Desse modo, '
             'durante o período de suspensão não deverãoser deferidas novas '
             'pesquisas de bens. Cumpra-se.',
 'data': '2024-06-12',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383279853,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 21043274026,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0202/2024',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2024-06-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0264/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido de diligência, pois os autos estão suspensos por força da decisão de pp. 218/220 e despacho de p. 231. Destaca-se que a pesquisa pelo SNIPER já foi realizada à p. 224 e restou negativo. Consigno, mais uma vez, que a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Cumpra-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0264/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido de diligência, '
             'pois os autos estão suspensos por força da decisão de pp. '
             '218/220 e despacho de p. 231. Destaca-se que a pesquisa pelo '
             'SNIPER já foi realizada à p. 224 e restou negativo. Consigno, '
             'mais uma vez, que a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro '
             'de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os '
             'diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor '
             'e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, '
             'após a suspensão da execução e suspensão da prescrição '
             'intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e '
             'desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, '
             'uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do '
             'processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil '
             'determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas '
             'durante a suspensão do processo de execução. As medidas '
             'urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por '
             'meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem '
             'preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão '
             'determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do '
             'devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao '
             'Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter '
             'natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar '
             'probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao '
             'resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de '
             'suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. '
             'Cumpra-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB '
             '3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO '
             'PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro '
             '(OAB 98628/SP)',
 'data': '2024-06-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255330,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Execução frustrada Indefiro o pedido de diligência, pois os autos estão suspensos por força da decisão de pp. 218/220 e despacho de p. 231. Destaca-se que a pesquisa pelo SNIPER já foi realizada à p. 224 e restou negativo. Consigno, mais uma vez, que a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório, que '
                                        'nega provimento ao pedido de tutela '
                                        'provisória em momento liminar, que é '
                                        'o requerimento, formulado pela parte, '
                                        'para que o juiz conceda, '
                                        'provisoriamente e antes da citação da '
                                        'parte adversária, um certo pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Não-Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'Execução frustrada\n'
             'Indefiro o pedido de diligência, pois os autos estão suspensos '
             'por força da decisão de pp. 218/220 e despacho de p. 231. '
             'Destaca-se que a pesquisa pelo SNIPER já foi realizada à p. 224 '
             'e restou negativo. Consigno, mais uma vez, que a nota técnica n. '
             '07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual '
             'do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de '
             'pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos '
             'sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e '
             'suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que '
             'geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, '
             'não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano '
             'ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do '
             'Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes '
             'devem ser praticadas durante a suspensão do processo de '
             'execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, '
             'podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para '
             'serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, '
             'durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa '
             'de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas '
             'de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a '
             'ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável '
             'demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o '
             'risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o '
             'período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas '
             'de bens. Cumpra-se.',
 'data': '2024-06-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255329,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2024-04-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255328,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70034790-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2024 08:22
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.24.70034790-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '30/04/2024 08:22',
 'data': '2024-04-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255327,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2024-04-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255325,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o curso do processo foi '
                                        'suspenso por algum motivo, findo o '
                                        'qual ele voltará a tramitar '
                                        'normalmente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão De Processo Suspenso',
                           'nome': 'Certidão De Processo Suspenso'},
 'conteudo': 'Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial',
 'data': '2023-10-27',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255324,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
             'DECURSO DE PRAZO',
 'data': '2023-09-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255323,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0531/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7.368 Página: 62/64
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0531/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da '
             'Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7.368 Página: 62/64',
 'data': '2023-08-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255322,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Dá a parte autora porintimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisavia SISBAJUD.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Dá a parte autora porintimada para, no prazo de 5 (cinco) '
             'dias, manifestar-se acerca da pesquisavia SISBAJUD.',
 'data': '2023-08-24',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383279853,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 15164855241,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0286/2023',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2023-08-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0531/2023 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB ), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB )
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0531/2023 Teor do ato: I - Dá a parte autora por '
             'intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca '
             'da pesquisa via SISBAJUD. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER '
             'SARKIS (OAB ), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS '
             'EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza '
             'Laspro (OAB )',
 'data': '2023-08-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255321,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) '
             'dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD.',
 'data': '2023-08-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255320,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2023-08-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255319,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2023-08-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255318,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0437/2023 Data da Disponibilização: 30/06/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 7.330 Página: 48/51
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0437/2023 Data da Disponibilização: 30/06/2023 Data da '
             'Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 7.330 Página: 48/51',
 'data': '2023-06-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255317,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- 1 Considerando opedido de pp. 228/230, defiro a pesquisa repetitiva do SISBAJUD por 30 dias,pois a última diligência foi realizada em outubro de 2020. 2 Frustrada a diligência, promova-se a suspensão, conforme determinado no item 4 da decisão depp. 218/220.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- 1 Considerando opedido de pp. 228/230, defiro a pesquisa '
             'repetitiva do SISBAJUD por 30 dias,pois a última diligência foi '
             'realizada em outubro de 2020. 2 Frustrada a diligência, '
             'promova-se a suspensão, conforme determinado no item 4 da '
             'decisão depp. 218/220.',
 'data': '2023-06-30',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383279853,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 13880801442,
 'texto_categoria': '20/09/23 11:30 : de Conciliação',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2023-06-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0437/2023 Teor do ato: 1 – Considerando o pedido de pp. 228/230, defiro a pesquisa repetitiva do SISBAJUD por 30 dias, pois a última diligência foi realizada em outubro de 2020. 2 – Frustrada a diligência, promova-se a suspensão, conforme determinado no item 4 da decisão de pp. 218/220. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858AC /), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0437/2023 Teor do ato: 1 \x96 Considerando o pedido de '
             'pp. 228/230, defiro a pesquisa repetitiva do SISBAJUD por 30 '
             'dias, pois a última diligência foi realizada em outubro de 2020. '
             '2 \x96 Frustrada a diligência, promova-se a suspensão, conforme '
             'determinado no item 4 da decisão de pp. 218/220. Advogados(s): '
             'ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858AC /), Carla da Prato Campos '
             '(OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB '
             '100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)',
 'data': '2023-06-29',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255316,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente 1 – Considerando o pedido de pp. 228/230, defiro a pesquisa repetitiva do SISBAJUD por 30 dias, pois a última diligência foi realizada em outubro de 2020. 2 – Frustrada a diligência, promova-se a suspensão, conforme determinado no item 4 da decisão de pp. 218/220.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             '1 \x96 Considerando o pedido de pp. 228/230, defiro a pesquisa '
             'repetitiva do SISBAJUD por 30 dias, pois a última diligência foi '
             'realizada em outubro de 2020. 2 \x96 Frustrada a diligência, '
             'promova-se a suspensão, conforme determinado no item 4 da '
             'decisão de pp. 218/220.',
 'data': '2023-06-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255315,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-04-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2023-04-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255314,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70024774-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2023 07:39
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70024774-5 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '11/04/2023 07:39',
 'data': '2023-04-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255311,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2023-04-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255309,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-03-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0139/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 27/28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0139/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da '
             'Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 27/28',
 'data': '2023-03-29',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255306,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-03-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Dá a parte por intimadapara, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190DF/) -
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Dá a parte por intimadapara, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'indicar bens passíveis de penhora. \n'
             ' ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/), ADV: '
             'EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190DF/) -',
 'data': '2023-03-29',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383279853,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11725108748,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2023-03-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0139/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0139/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no '
             'prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. '
             'Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da '
             'Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA '
             '(OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2023-03-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255302,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-03-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'indicar bens passíveis de penhora.',
 'data': '2023-03-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255299,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-03-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2023-03-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255297,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Genérico - Escrivão - Interno',
 'data': '2022-10-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255295,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0307/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 30/33
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0307/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da '
             'Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 30/33',
 'data': '2022-10-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255293,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- 1. O autor, pela petiçãode fls. 216/217, requer a pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - “SNIPER". Trata-se de ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 A que “atua nasolução de um dosprincipais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença,especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldadede localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era umprocedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializadano pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases dedados". 2. Defiro a pesquisa de bens via sistema “Sniper", devendo a secretaria providenciar o cadastro no referido sistema, juntando o resultado da consulta aos autos. 3. Após, intime-se o Autora para, no prazo de 5 (dias) indicarbens passiveis de penhora. 4. Caso as pesquisas não obtenham êxito e nãohavendo indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processopelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, debens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 5. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento daexecução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921,§§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazode suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qualesta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§4º e 5º do CPC). 6. Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida peloCentro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: “Os diversose reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa debens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execuçãoe suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumultoprocessual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes,uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somentemedidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo deexecução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem sersaneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devempreencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada peloart. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens juntoaos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passaráa ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."7. Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidasnovas pesquisas de bens. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- 1. O autor, pela petiçãode fls. 216/217, requer a pesquisa de '
             'bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e '
             'Recuperação de Ativos - “SNIPER". Trata-se de ferramenta '
             'desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 A que “atua nasolução de '
             'um dosprincipais gargalos processuais: a execução e o '
             'cumprimento de sentença,especialmente quando envolvem o '
             'pagamento de dívidas, devido à dificuldadede localizar bens e '
             'ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era '
             'umprocedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe '
             'especializadano pedido e na análise de documentos e no acesso '
             'individualizado a bases dedados". 2. Defiro a pesquisa de bens '
             'via sistema “Sniper", devendo a secretaria providenciar o '
             'cadastro no referido sistema, juntando o resultado da consulta '
             'aos autos. 3. Após, intime-se o Autora para, no prazo de 5 '
             '(dias) indicarbens passiveis de penhora. 4. Caso as pesquisas '
             'não obtenham êxito e nãohavendo indicação de bens penhoráveis, '
             'determino a suspensão do processopelo prazo de 01 (um) ano ou '
             'até haver a indicação, pela parte exequente, debens passíveis de '
             'penhora (art. 921, §1º do CPC). 5. Decorrido o prazo máximo de 1 '
             '(um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o '
             'arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para '
             'prosseguimento daexecução se a qualquer tempo forem encontrados '
             'bens penhoráveis(art. 921,§§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido '
             'o credor que após o decurso do prazode suspensão passará a '
             'correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qualesta '
             'será decretada, desde que verificada a inércia do '
             'interessado(art. 921, §§4º e 5º do CPC). 6. Consigne-se que, a '
             'nota técnica n. 07/2022 emitida peloCentro de Inteligência da '
             'Justiça Estadual do Acre, assim prevê: “Os diversose reiterados '
             'pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa debens '
             'junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da '
             'execuçãoe suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do '
             'CPC), que geram tumultoprocessual e desperdício de recursos '
             'econômicos, não são medidas urgentes,uma vez que não implicam '
             'risco de dano ou ao resultado útil do processo.O referido '
             'dispositivo do Código de Processo Civil determina que '
             'somentemedidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão '
             'do processo deexecução. As medidas urgentes, em nosso '
             'ordenamento jurídico, podem sersaneadas por meio das tutelas de '
             'urgência que, para serem deferidas, devempreencher os requisitos '
             'legais. Assim, durante a suspensão determinada peloart. 923, do '
             'CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens '
             'juntoaos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do '
             'requerente passaráa ter natureza de tutela de urgência, sendo '
             'indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de '
             'dano ou o risco ao resultado útil do processo."7. Desse modo, '
             'durante o período de suspensão não deverão ser deferidasnovas '
             'pesquisas de bens. Intimem-se. Cumpra-se.',
 'data': '2022-10-18',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383279853,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11725108743,
 'texto_categoria': 'Ata da Quinquagésima Quarta audiência de redistribuição '
                    'ordinária realizada em 17 de outubro de 2022, de acordo '
                    'com o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados '
                    'Especiais Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do '
                    'Regimento Interno do Tribunal de Justiça.',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2022-10-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0307/2022 Teor do ato: 1. O autor, pela petição de fls. 216/217, requer a pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "SNIPER". Trata-se de ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 A que "atua nasolução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados". 2. Defiro a pesquisa de bens via sistema "Sniper", devendo a secretaria providenciar o cadastro no referido sistema, juntando o resultado da consulta aos autos. 3. Após, intime-se o Autora para, no prazo de 5 (dias) indicar bens passiveis de penhora. 4. Caso as pesquisas não obtenham êxito e não havendo indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 5. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 6. Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 7. Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0307/2022 Teor do ato: 1. O autor, pela petição de fls. '
             '216/217, requer a pesquisa de bens via Sistema Nacional de '
             'Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "SNIPER". '
             'Trata-se de ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 A '
             'que "atua nasolução de um dos principais gargalos processuais: a '
             'execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando '
             'envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de '
             'localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação '
             'patrimonial era um procedimento de alta complexidade que '
             'mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de '
             'documentos e no acesso individualizado a bases de dados". 2. '
             'Defiro a pesquisa de bens via sistema "Sniper", devendo a '
             'secretaria providenciar o cadastro no referido sistema, juntando '
             'o resultado da consulta aos autos. 3. Após, intime-se o Autora '
             'para, no prazo de 5 (dias) indicar bens passiveis de penhora. 4. '
             'Caso as pesquisas não obtenham êxito e não havendo indicação de '
             'bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo '
             'de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, '
             'de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 5. '
             'Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados '
             'bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais '
             'serão desarquivados para prosseguimento da execução se a '
             'qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ '
             '2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso '
             'do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição '
             'intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que '
             'verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do '
             'CPC). 6. Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo '
             'Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: '
             '"Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do '
             'devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao '
             'judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da '
             'prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto '
             'processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas '
             'urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado '
             'útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo '
             'Civil determina que somente medidas urgentes devem ser '
             'praticadas durante a suspensão do processo de execução. As '
             'medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser '
             'saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem '
             'deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante '
             'a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de '
             'endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de '
             'apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a '
             'ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável '
             'demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o '
             'risco ao resultado útil do processo." 7. Desse modo, durante o '
             'período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas '
             'de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO '
             'WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB '
             '156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), '
             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2022-10-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255292,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões 1. O autor, pela petição de fls. 216/217, requer a pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "SNIPER". Trata-se de ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 A que "atua nasolução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados". 2. Defiro a pesquisa de bens via sistema "Sniper", devendo a secretaria providenciar o cadastro no referido sistema, juntando o resultado da consulta aos autos. 3. Após, intime-se o Autora para, no prazo de 5 (dias) indicar bens passiveis de penhora. 4. Caso as pesquisas não obtenham êxito e não havendo indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 5. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 6. Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 7. Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             '1. O autor, pela petição de fls. 216/217, requer a pesquisa de '
             'bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e '
             'Recuperação de Ativos - "SNIPER". Trata-se de ferramenta '
             'desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 A que "atua nasolução de '
             'um dos principais gargalos processuais: a execução e o '
             'cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o '
             'pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e '
             'ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um '
             'procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe '
             'especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso '
             'individualizado a bases de dados". 2. Defiro a pesquisa de bens '
             'via sistema "Sniper", devendo a secretaria providenciar o '
             'cadastro no referido sistema, juntando o resultado da consulta '
             'aos autos. 3. Após, intime-se o Autora para, no prazo de 5 '
             '(dias) indicar bens passiveis de penhora. 4. Caso as pesquisas '
             'não obtenham êxito e não havendo indicação de bens penhoráveis, '
             'determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou '
             'até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis '
             'de penhora (art. 921, §1º do CPC). 5. Decorrido o prazo máximo '
             'de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, '
             'determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados '
             'para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem '
             'encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). '
             'Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de '
             'suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, '
             'findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia '
             'do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 6. Consigne-se que, '
             'a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da '
             'Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados '
             'pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens '
             'junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da '
             'execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do '
             'CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos '
             'econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam '
             'risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido '
             'dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente '
             'medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do '
             'processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento '
             'jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência '
             'que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. '
             'Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, '
             'pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos '
             'sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente '
             'passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo '
             'indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de '
             'dano ou o risco ao resultado útil do processo." 7. Desse modo, '
             'durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas '
             'pesquisas de bens. Intimem-se. Cumpra-se.',
 'data': '2022-10-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255291,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2022-09-26',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255290,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70069393-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2022 07:21
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70069393-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '26/09/2022 07:21',
 'data': '2022-09-26',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255289,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2022-09-26',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255285,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Ato Ordinatório - F7;G8- Intimação para manifestar sobre resultado positivo de pesquisa RENAJUD- Provimento COGER nº 16-2016
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Ato Ordinatório - F7;G8- Intimação para manifestar sobre '
             'resultado positivo de pesquisa RENAJUD- Provimento COGER nº '
             '16-2016',
 'data': '2022-09-16',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383279853,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11725108740,
 'texto_categoria': 'Ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e '
                    'dois, nesta cidade de Rio Branco, reuniram',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2022-09-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0264/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 27/28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0264/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da '
             'Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 27/28',
 'data': '2022-09-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255280,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0264/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - F7;G8 - Intimação para manifestar sobre resultado positivo de pesquisa RENAJUD - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0264/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - F7;G8 - '
             'Intimação para manifestar sobre resultado positivo de pesquisa '
             'RENAJUD - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): ANDRIAS ABDO '
             'WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB '
             '156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), '
             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2022-09-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255277,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório - F7;G8 - Intimação para manifestar sobre resultado positivo de pesquisa RENAJUD - Provimento COGER nº 16-2016
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Ato Ordinatório - F7;G8 - Intimação para manifestar sobre '
             'resultado positivo de pesquisa RENAJUD - Provimento COGER nº '
             '16-2016',
 'data': '2022-09-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255276,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2022-09-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255274,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2022-09-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255272,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0141/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 29-37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0141/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da '
             'Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 29-37',
 'data': '2022-07-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255269,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Em observância aos pedidos de pesquisas nos sistemas Infojud eRenajud, formulado pela parte exequente às fls. 203, defiro-os e determino àSecretaria: A) quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03(três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredode justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessáriasno SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) dias; B) pesquisa de veículos no sistema Renajud, emnome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva dedomínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida,caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer oque for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativas as pesquisas,ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens daparte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que forde direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determinoa suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação,pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino oarquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimentoda execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passaráa correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada,desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo,em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins deprotesto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Em observância aos pedidos de pesquisas nos sistemas Infojud '
             'eRenajud, formulado pela parte exequente às fls. 203, defiro-os '
             'e determino àSecretaria: A) quebra de sigilo fiscal da devedora, '
             'devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da '
             'parte executada referente aos últimos 03(três) anos no sistema '
             'INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das '
             'informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em '
             'segredode justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as '
             'alterações necessáriasno SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas '
             'providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os '
             'dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) '
             'dias; B) pesquisa de veículos no sistema Renajud, emnome da '
             'parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva '
             'dedomínio à terceiros, que seja anotada a restrição de '
             'transferência. Em seguida,caso seja positiva a pesquisa, '
             'intime-se a parte exequente para requerer oque for de direito no '
             'prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativas as pesquisas,ensejo à '
             'parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens '
             'daparte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, '
             'requeira o que forde direito. Findo o prazo supra, sem indicação '
             'de bens penhoráveis, determinoa suspensão do processo pelo prazo '
             'de 01 (um) ano ou até haver a indicação,pela parte exequente, de '
             'bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) '
             'ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino '
             'oarquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para '
             'prosseguimentoda execução se a qualquer tempo forem encontrados '
             'bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso '
             'do prazo de suspensão passaráa correr o prazo da prescrição '
             'intercorrente, findo o qual esta será decretada,desde que '
             'verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde '
             'logo,em sendo interesse da parte a expedição de certidão de '
             'crédito para fins deprotesto. Intimem-se. Publique-se. '
             'Cumpra-se.',
 'data': '2022-07-01',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383279853,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11725108730,
 'texto_categoria': 'Ata da quadragésima quinta audiência de distribuição '
                    'ordinária realizada em 29 de junho de 2022, de acordo com '
                    'o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
                    'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
                    'do Tribunal de Justiça.',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2022-06-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0141/2022 Teor do ato: Em observância aos pedidos de pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, formulado pela parte exequente às fls. 203, defiro-os e determino à Secretaria: A) quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) dias; B) pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativas as pesquisas, ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0141/2022 Teor do ato: Em observância aos pedidos de '
             'pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, formulado pela parte '
             'exequente às fls. 203, defiro-os e determino à Secretaria: A) '
             'quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado '
             'relatório com a declaração de renda da parte executada referente '
             'aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da '
             'Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos '
             'autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à '
             'Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. '
             'Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o '
             'exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela '
             'Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) dias; B) pesquisa de '
             'veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso '
             'haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à '
             'terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em '
             'seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte '
             'exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 '
             '(cinco) dias. Sendo negativas as pesquisas, ensejo à parte '
             'exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da '
             'parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, '
             'requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem '
             'indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo '
             'pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte '
             'exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo '
             'máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, '
             'determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados '
             'para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem '
             'encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que '
             'após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da '
             'prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, '
             'desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo '
             'desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão '
             'de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Publique-se. '
             'Cumpra-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB '
             '3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO '
             'PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro '
             '(OAB 98628/SP)',
 'data': '2022-06-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255264,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Determinada Requisição de Informações Em observância aos pedidos de pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, formulado pela parte exequente às fls. 203, defiro-os e determino à Secretaria: A) quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) dias; B) pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativas as pesquisas, ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Determinada Requisição de Informações\n'
             'Em observância aos pedidos de pesquisas nos sistemas Infojud e '
             'Renajud, formulado pela parte exequente às fls. 203, defiro-os e '
             'determino à Secretaria: A) quebra de sigilo fiscal da devedora, '
             'devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da '
             'parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema '
             'INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das '
             'informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em '
             'segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as '
             'alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas '
             'estas providências, intime-se o exequente para se manifestar '
             'sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em '
             '10 (dez) dias; B) pesquisa de veículos no sistema Renajud, em '
             'nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem '
             'reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de '
             'transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, '
             'intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito '
             'no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativas as pesquisas, '
             'ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que '
             'indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, '
             'querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, '
             'sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do '
             'processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, '
             'pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o '
             'prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens '
             'penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão '
             'desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer '
             'tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o '
             'credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr '
             'o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será '
             'decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por '
             'fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a '
             'expedição de certidão de crédito para fins de protesto. '
             'Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.',
 'data': '2022-06-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255258,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2022-03-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255252,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70014448-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2022 08:10
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70014448-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '16/03/2022 08:10',
 'data': '2022-03-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255247,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2022-03-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255244,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7.022 Página: 22-28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da '
             'Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7.022 Página: 22-28',
 'data': '2022-03-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255236,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0041/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de ofício de fl. 200. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0041/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada '
             'para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da '
             'resposta de ofício de fl. 200. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER '
             'SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), '
             'CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor '
             'de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2022-03-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255222,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de ofício de fl. 200.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) '
             'dias, manifestar-se acerca da resposta de ofício de fl. 200.',
 'data': '2022-03-04',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255213,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de Ofício',
 'data': '2022-03-04',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255210,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-02-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de Ofício',
 'data': '2022-02-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255208,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-02-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício Secretaria do Servidor _ Retorno Desconto
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício\nSecretaria do Servidor _ Retorno Desconto',
 'data': '2022-02-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255204,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2021-10-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733227617,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício Secretaria do Servidor _ Retorno Desconto
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício\nSecretaria do Servidor _ Retorno Desconto',
 'data': '2021-04-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733225140,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 – TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em “Emergência” (Vermelho), “Alerta” (Laranja) e “Atenção” (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº '
             '21, 22, 25 e 26/2020 \x96 TJAC, que estabelecem a possibilidade '
             'de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e '
             'Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do '
             'Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, '
             'ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de '
             'maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções '
             'CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e '
             'por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março '
             'de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de '
             '2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO '
             'ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder '
             'Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta '
             'PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que '
             'as Comarcas estiverem com nível de risco em \x93Emergência\x94 '
             '(Vermelho), \x93Alerta\x94 (Laranja) e \x93Atenção\x94 '
             '(Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no '
             'processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o '
             'caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação '
             'com as devidas providências necessárias.',
 'data': '2021-04-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733224893,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-03-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 – TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em “Emergência” (Vermelho), “Alerta” (Laranja) e “Atenção” (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº '
             '21, 22, 25 e 26/2020 \x96 TJAC, que estabelecem a possibilidade '
             'de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e '
             'Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do '
             'Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, '
             'ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de '
             'maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções '
             'CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e '
             'por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de '
             'fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de '
             'fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA '
             'DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no '
             'âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela '
             'Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo '
             'o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em '
             '\x93Emergência\x94 (Vermelho), \x93Alerta\x94 (Laranja) e '
             '\x93Atenção\x94 (Amarelo), estaremos na medida do possível dando '
             'andamento no processo acima epigrafado, considerando a '
             'excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna '
             'sua regular movimentação com as devidas providências '
             'necessárias.',
 'data': '2021-03-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733222532,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 – TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em “Emergência” (Vermelho), “Alerta” (Laranja) e “Atenção” (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº '
             '21, 22, 25 e 26/2020 \x96 TJAC, que estabelecem a possibilidade '
             'de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e '
             'Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do '
             'Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, '
             'ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de '
             'maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções '
             'CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim '
             'que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de '
             '2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de '
             '2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO '
             'ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder '
             'Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta '
             'PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que '
             'as Comarcas estiverem com nível de risco em \x93Emergência\x94 '
             '(Vermelho), \x93Alerta\x94 (Laranja) e \x93Atenção\x94 '
             '(Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no '
             'processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o '
             'caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação '
             'com as devidas providências necessárias.',
 'data': '2021-02-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733222041,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 6.767 Página: 44-47
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da '
             'Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 6.767 Página: 44-47',
 'data': '2021-02-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733221669,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Considerando que o contrato previa o desconto em folha de pagamento, expressamente autorizado, determino a expedição de ofício ao órgão empregador para que informe a disponivilidade de margem consignável, a analisar areinserção do desconto
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Considerando que o contrato previa o desconto em folha de '
             'pagamento, expressamente autorizado, determino a expedição de '
             'ofício ao órgão empregador para que informe a disponivilidade de '
             'margem consignável, a analisar areinserção do desconto',
 'data': '2021-02-04',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383279853,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11725108724,
 'texto_categoria': 'Ata da sexta audiência de distribuição ordinária '
                    'realizada em 02 de fevereiro de 2021, de acordo com o '
                    'artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
                    'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
                    'do Tribunal de Justiça.',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2021-02-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0019/2021 Teor do ato: Considerando que o contrato previa o desconto em folha de pagamento, expressamente autorizado, determino a expedição de ofício ao órgão empregador para que informe a disponivilidade de margem consignável, a analisar a reinserção do desconto Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0019/2021 Teor do ato: Considerando que o contrato '
             'previa o desconto em folha de pagamento, expressamente '
             'autorizado, determino a expedição de ofício ao órgão empregador '
             'para que informe a disponivilidade de margem consignável, a '
             'analisar a reinserção do desconto Advogados(s): ANDRIAS ABDO '
             'WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB '
             '156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), '
             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2021-02-03',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733221215,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Considerando que o contrato previa o desconto em folha de pagamento, expressamente autorizado, determino a expedição de ofício ao órgão empregador para que informe a disponivilidade de margem consignável, a analisar a reinserção do desconto
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'Considerando que o contrato previa o desconto em folha de '
             'pagamento, expressamente autorizado, determino a expedição de '
             'ofício ao órgão empregador para que informe a disponivilidade de '
             'margem consignável, a analisar a reinserção do desconto',
 'data': '2021-02-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733220632,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2021-01-26',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733220327,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2021-01-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255201,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.21.70001673-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2021 07:56
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.21.70001673-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '19/01/2021 07:56',
 'data': '2021-01-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733219937,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 6.751 Página: 15
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da '
             'Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 6.751 Página: 15',
 'data': '2021-01-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733215563,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Importante consignar que as diligências realizadas através do SISBAJUDrestaram infrutíferas, conforme disposto no documento de pp. 179/182, notadamente porque o valor bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal foidesbloqueado (p. 180), em observância às ressalvas das determinações proferidas na sentença (pp. 137/1340). Sabe-se que não subsistirá o bloqueio devalor insuficiente ao alcance da execução, devendo a secretaria proceder aodesbloqueio, nos termos do art. 854, 1°, c/c art. 836, ambos do CPC. Quanto àsolicitação de encaminhamento de ofícios aos cartórios para buscas por bensdo executado, tal atribuição incumbe ao próprio exequente. Ante o exposto,indefiro os pedidos formulados pelo credor nas pp. 186/187. Intime-se a parteexequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender dedireito.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Importante consignar que as diligências realizadas através do '
             'SISBAJUDrestaram infrutíferas, conforme disposto no documento de '
             'pp. 179/182, notadamente porque o valor bloqueado em conta da '
             'Caixa Econômica Federal foidesbloqueado (p. 180), em observância '
             'às ressalvas das determinações proferidas na sentença (pp. '
             '137/1340). Sabe-se que não subsistirá o bloqueio devalor '
             'insuficiente ao alcance da execução, devendo a secretaria '
             'proceder aodesbloqueio, nos termos do art. 854, 1°, c/c art. '
             '836, ambos do CPC. Quanto àsolicitação de encaminhamento de '
             'ofícios aos cartórios para buscas por bensdo executado, tal '
             'atribuição incumbe ao próprio exequente. Ante o exposto,indefiro '
             'os pedidos formulados pelo credor nas pp. 186/187. Intime-se a '
             'parteexequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o '
             'que entender dedireito.',
 'data': '2021-01-12',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383279853,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11725108720,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2021-01-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0003/2021 Teor do ato: Importante consignar que as diligências realizadas através do SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme disposto no documento de pp. 179/182, notadamente porque o valor bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal foi desbloqueado (p. 180), em observância às ressalvas das determinações proferidas na sentença (pp. 137/1340). Sabe-se que não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente ao alcance da execução, devendo a secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, ambos do CPC. Quanto à solicitação de encaminhamento de ofícios aos cartórios para buscas por bens do executado, tal atribuição incumbe ao próprio exequente. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo credor nas pp. 186/187. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0003/2021 Teor do ato: Importante consignar que as '
             'diligências realizadas através do SISBAJUD restaram '
             'infrutíferas, conforme disposto no documento de pp. 179/182, '
             'notadamente porque o valor bloqueado em conta da Caixa Econômica '
             'Federal foi desbloqueado (p. 180), em observância às ressalvas '
             'das determinações proferidas na sentença (pp. 137/1340). Sabe-se '
             'que não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente ao alcance '
             'da execução, devendo a secretaria proceder ao desbloqueio, nos '
             'termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, ambos do CPC. Quanto à '
             'solicitação de encaminhamento de ofícios aos cartórios para '
             'buscas por bens do executado, tal atribuição incumbe ao próprio '
             'exequente. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo '
             'credor nas pp. 186/187. Intime-se a parte exequente para, no '
             'prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. '
             'Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da '
             'Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA '
             '(OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2021-01-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733215068,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Importante consignar que as diligências realizadas através do SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme disposto no documento de pp. 179/182, notadamente porque o valor bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal foi desbloqueado (p. 180), em observância às ressalvas das determinações proferidas na sentença (pp. 137/1340). Sabe-se que não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente ao alcance da execução, devendo a secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, ambos do CPC. Quanto à solicitação de encaminhamento de ofícios aos cartórios para buscas por bens do executado, tal atribuição incumbe ao próprio exequente. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo credor nas pp. 186/187. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Importante consignar que as diligências realizadas através do '
             'SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme disposto no documento '
             'de pp. 179/182, notadamente porque o valor bloqueado em conta da '
             'Caixa Econômica Federal foi desbloqueado (p. 180), em '
             'observância às ressalvas das determinações proferidas na '
             'sentença (pp. 137/1340). Sabe-se que não subsistirá o bloqueio '
             'de valor insuficiente ao alcance da execução, devendo a '
             'secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, '
             'c/c art. 836, ambos do CPC. Quanto à solicitação de '
             'encaminhamento de ofícios aos cartórios para buscas por bens do '
             'executado, tal atribuição incumbe ao próprio exequente. Ante o '
             'exposto, indefiro os pedidos formulados pelo credor nas pp. '
             '186/187. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 '
             '(quinze) dias, requerer o que entender de direito.',
 'data': '2021-01-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733214561,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-12-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2020-12-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733213941,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-12-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2020-12-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255200,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-12-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.20.70068776-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2020 09:41
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.20.70068776-9 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '10/12/2020 09:41',
 'data': '2020-12-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733213308,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-12-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 46-48
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da '
             'Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 46-48',
 'data': '2020-12-03',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733212792,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-12-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Ato Ordinatório (Provimento COGER n° 16/2016, item F7/G8) Dá a parteexequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acercado resultado de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Ato Ordinatório (Provimento COGER n° 16/2016, item F7/G8) Dá a '
             'parteexequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'manifestar-se acercado resultado de pesquisa RENAJUD e eventual '
             'restrição do veículo.',
 'data': '2020-12-02',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383279853,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11725108710,
 'texto_categoria': 'ATA DA 32 a SESSÃO ORDINÁRIA / VIDEOCONFERÊNCIA SEGUNDA '
                    'CÂMARA CÍVEL - 24/11/2020 Aos vinte e quatro dias do mês '
                    'de novembro de dois mil e vinte, nesta cidade de Rio '
                    'Branco, reuniram-se às 9h, em ambiente virtual, por '
                    'videoconferência, a Desa Waldirene Cordeiro (Presidente), '
                    'o Des. Roberto Barros e o Des. Samoel Evangelista (Membro '
                    'da Câmara Criminal), para compor o quórum ante a ausência '
                    'justificada da Des a . Regina Ferrari. Presente o '
                    'Procurador de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque. '
                    'Aprovada a ata da Sessão anterior, sem ressalvas. '
                    'JULGAMENTOS',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2020-12-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0212/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0212/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
             'COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte exequente por intimada '
             'para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do '
             'resultado de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. '
             'Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da '
             'Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA '
             '(OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2020-12-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733212095,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-11-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a '
             'parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e eventual '
             'restrição do veículo.',
 'data': '2020-11-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733210678,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-11-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2020-11-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733209835,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-11-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2020-11-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733198306,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-11-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada para #{tipo}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
                                        'sentença.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Alteração de Classe',
                           'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
 'conteudo': 'Classe Processual alterada para #{tipo}',
 'data': '2020-11-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733197919,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2020-10-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733184273,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
                                        'normalmente após um período de '
                                        'arquivamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Reativação',
                           'nome': 'Reativação'},
 'conteudo': 'Processo Reativado',
 'data': '2020-08-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733183993,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2020-08-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255197,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 6.186 Página: 50-56
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da '
             'Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 6.186 Página: 50-56',
 'data': '2019-10-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733181262,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Execução frustrada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
 'conteudo': 'Execução frustrada',
 'data': '2018-12-04',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255195,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2018-12-04',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255193,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão PROCESSO SUSPENSO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o curso do processo foi '
                                        'suspenso por algum motivo, findo o '
                                        'qual ele voltará a tramitar '
                                        'normalmente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão De Processo Suspenso',
                           'nome': 'Certidão De Processo Suspenso'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nPROCESSO SUSPENSO',
 'data': '2018-12-04',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733171639,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2018-11-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255191,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-09-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada para #{tipo} 0010281-81.2018.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
                                        'sentença.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Alteração de Classe',
                           'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
 'conteudo': 'Classe Processual alterada para #{tipo}\n'
             '0010281-81.2018.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença',
 'data': '2018-09-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733170435,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-08-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0174/2018 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Cumpra-se integralmente a decisão de pp. 137/140. 2. Intime-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0174/2018 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Cumpra-se '
             'integralmente a decisão de pp. 137/140. 2. Intime-se. '
             'Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da '
             'Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA '
             '(OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2018-08-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733169629,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-08-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente D E S P A C H O: 1. Cumpra-se integralmente a decisão de pp. 137/140. 2. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'D E S P A C H O: 1. Cumpra-se integralmente a decisão de pp. '
             '137/140. 2. Intime-se.',
 'data': '2018-08-27',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733168919,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-06-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2018-06-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733158717,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-05-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.18.70027487-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 15:57
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.18.70027487-9 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '03/05/2018 15:57',
 'data': '2018-05-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733154221,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-05-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2018-05-03',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255189,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-05-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 6.109 Página: 56-64
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da '
             'Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 6.109 Página: 56-64',
 'data': '2018-05-03',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733153555,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-04-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0089/2018 Teor do ato: Despacho1. Considerando que o Executado, intimado a pagar a dívida como exigida, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (vide fl. 149), apresente o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, mémoria de cálculo acrescido da multa prevista, nos termos da Sentença de fls. 137/140.2. Após, cumpra a Secretaria da Vara as determinações contidas na referida Sentença.3. Intime-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0089/2018 Teor do ato: Despacho1. Considerando que o '
             'Executado, intimado a pagar a dívida como exigida, deixou '
             'transcorrer o prazo sem manifestação (vide fl. 149), apresente o '
             'Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, mémoria de cálculo '
             'acrescido da multa prevista, nos termos da Sentença de fls. '
             '137/140.2. Após, cumpra a Secretaria da Vara as determinações '
             'contidas na referida Sentença.3. Intime-se. Advogados(s): '
             'ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos '
             '(OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB '
             '100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2018-04-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733140469,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-04-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Despacho1. Considerando que o Executado, intimado a pagar a dívida como exigida, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (vide fl. 149), apresente o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, mémoria de cálculo acrescido da multa prevista, nos termos da Sentença de fls. 137/140.2. Após, cumpra a Secretaria da Vara as determinações contidas na referida Sentença.3. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'Despacho1. Considerando que o Executado, intimado a pagar a '
             'dívida como exigida, deixou transcorrer o prazo sem manifestação '
             '(vide fl. 149), apresente o Exequente, no prazo de 10 (dez) '
             'dias, mémoria de cálculo acrescido da multa prevista, nos termos '
             'da Sentença de fls. 137/140.2. Após, cumpra a Secretaria da Vara '
             'as determinações contidas na referida Sentença.3. Intime-se.',
 'data': '2018-04-27',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733139950,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-02-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2018-02-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733139415,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-01-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.18.70000426-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2018 08:53
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.18.70000426-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '08/01/2018 08:53',
 'data': '2018-01-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733137294,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-01-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2018-01-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255188,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-10-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
             'DECURSO DE PRAZO',
 'data': '2017-10-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733135471,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 5.971 Página: 50-56
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da '
             'Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 5.971 Página: 50-56',
 'data': '2017-09-27',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733134834,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0230/2017 Teor do ato: Intimação da parte Executada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0230/2017 Teor do ato: Intimação da parte Executada '
             'para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do '
             'montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de 10% '
             '(dez por cento) sobre o valor total da condenação. Advogados(s): '
             'ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos '
             '(OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)',
 'data': '2017-09-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733133520,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Intimação da parte Executada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Intimação da parte Executada para pagar a dívida no prazo de 15 '
             '(quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de '
             'multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total '
             'da condenação.',
 'data': '2017-09-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733132910,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nTRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA',
 'data': '2017-09-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733132715,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.17.70070031-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2017 08:58
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.17.70070031-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '20/09/2017 08:58',
 'data': '2017-09-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733132457,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-09-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2017-09-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255187,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-07-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 5.928 Página: 25-29
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da '
             'Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 5.928 Página: 25-29',
 'data': '2017-07-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733130857,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0175/2017 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, rejeito, integralmente, os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente o pedido monitório, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial.Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos e em observância aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de Processo Civil.Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo referido acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Requeridos os atos executivos, na forma do item anterior, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 905 e 907, CPC), vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio oficial de justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados; feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (876, 877, § 1º, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (880, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação.Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação (830, § 1º, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Executada encontrada, a parte Exeqüente a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 830, § 3º, CPC), correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do item anterior. Não havendo pagamento, sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, determino a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), expedindo-se os ofícios necessários (Art. 782, § 3º, CPC). Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período dentro do qual se suspenderá a prescrição e deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão, ser extinto e arquivado. (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC).12. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0175/2017 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o '
             'mérito da causa, rejeito, integralmente, os embargos monitórios '
             'e, em consequência, julgo procedente o pedido monitório, '
             'convertendo o mandado monitório em título executivo '
             'judicial.Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários '
             'advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor '
             'atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do '
             'Código de Processo Civil.Transitada em julgado, requeira a parte '
             'Exequente o cumprimento desta sentença apresentando '
             'demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos e '
             'em observância aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de '
             'Processo Civil.Apresentado o demonstrativo discriminado e '
             'atualizado do crédito, ordeno a intimação da parte Executada '
             'para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como '
             'exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de multa de '
             '10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% '
             '(dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo referido '
             'acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do '
             'débito; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, '
             'será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, '
             'seguindo-se os atos de expropriação.Requeridos os atos '
             'executivos, na forma do item anterior, ordeno a penhora '
             'mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para '
             'satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta '
             'bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em '
             'conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, '
             'ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 '
             '(quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e '
             'estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em '
             'conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da '
             'remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em '
             'geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à '
             'Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se '
             'o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte '
             'Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e '
             'advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso '
             'de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de '
             'substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de '
             'imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte '
             'Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos '
             'autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias '
             'que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 905 e 907, CPC), '
             'vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) '
             'e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora '
             'pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e '
             'avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos '
             'Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo '
             'de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as '
             'intimações oportunas, caso o próprio oficial de justiça não '
             'possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos '
             'especializados; feita a penhora e a respectiva avaliação de '
             'bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se '
             'deseja adjudicar o bem penhorado (876, 877, § 1º, CPC); ou (b) '
             'se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (880, '
             'CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das '
             'formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo '
             'o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, '
             'designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou '
             'praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou '
             'dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não '
             'exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente '
             'na data da avaliação.Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da '
             'parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se '
             'mandado para procura da parte Executada, para citação (830, § '
             '1º, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte '
             'Executada encontrada, a parte Exeqüente a promover-lhe a citação '
             'por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo '
             'pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 830, § 3º, CPC), '
             'correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os '
             'prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, '
             'prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do '
             'item anterior. Não havendo pagamento, sendo negativa a '
             'requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, '
             'determino a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de '
             'inadimplentes (SPC/SERASA), expedindo-se os ofícios necessários '
             '(Art. 782, § 3º, CPC). Sendo negativa a requisição de bloqueio e '
             'não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo '
             'máximo de 1 (um) ano, período dentro do qual se suspenderá a '
             'prescrição e deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e '
             'presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, '
             'findo o aludido período de suspensão, ser extinto e arquivado. '
             '(art. 921, §§ 1º e 2º, CPC).12. Sendo indicada para o caso, '
             'designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as '
             'intimações oportunas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se '
             'Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da '
             'Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA '
             '(OAB 100945/RJ)',
 'data': '2017-07-21',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733129860,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-07-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Julgado improcedente o pedido Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, rejeito, integralmente, os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente o pedido monitório, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial.Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos e em observância aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de Processo Civil.Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo referido acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Requeridos os atos executivos, na forma do item anterior, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 905 e 907, CPC), vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio oficial de justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados; feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (876, 877, § 1º, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (880, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação.Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação (830, § 1º, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Executada encontrada, a parte Exeqüente a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 830, § 3º, CPC), correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do item anterior. Não havendo pagamento, sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, determino a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), expedindo-se os ofícios necessários (Art. 782, § 3º, CPC). Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período dentro do qual se suspenderá a prescrição e deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão, ser extinto e arquivado. (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC).12. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Julgado improcedente o pedido\n'
             'Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, rejeito, '
             'integralmente, os embargos monitórios e, em consequência, julgo '
             'procedente o pedido monitório, convertendo o mandado monitório '
             'em título executivo judicial.Condeno a parte Ré nas custas '
             'processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % '
             '(dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do '
             'inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo '
             'Civil.Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o '
             'cumprimento desta sentença apresentando demonstrativo '
             'discriminado e atualizado do crédito, nos termos e em '
             'observância aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de '
             'Processo Civil.Apresentado o demonstrativo discriminado e '
             'atualizado do crédito, ordeno a intimação da parte Executada '
             'para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como '
             'exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de multa de '
             '10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% '
             '(dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo referido '
             'acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do '
             'débito; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, '
             'será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, '
             'seguindo-se os atos de expropriação.Requeridos os atos '
             'executivos, na forma do item anterior, ordeno a penhora '
             'mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para '
             'satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta '
             'bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em '
             'conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, '
             'ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 '
             '(quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e '
             'estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em '
             'conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da '
             'remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em '
             'geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à '
             'Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se '
             'o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte '
             'Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e '
             'advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso '
             'de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de '
             'substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de '
             'imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte '
             'Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos '
             'autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias '
             'que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 905 e 907, CPC), '
             'vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) '
             'e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora '
             'pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e '
             'avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos '
             'Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo '
             'de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as '
             'intimações oportunas, caso o próprio oficial de justiça não '
             'possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos '
             'especializados; feita a penhora e a respectiva avaliação de '
             'bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se '
             'deseja adjudicar o bem penhorado (876, 877, § 1º, CPC); ou (b) '
             'se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (880, '
             'CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das '
             'formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo '
             'o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, '
             'designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou '
             'praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou '
             'dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não '
             'exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente '
             'na data da avaliação.Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da '
             'parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se '
             'mandado para procura da parte Executada, para citação (830, § '
             '1º, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte '
             'Executada encontrada, a parte Exeqüente a promover-lhe a citação '
             'por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo '
             'pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 830, § 3º, CPC), '
             'correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os '
             'prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, '
             'prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do '
             'item anterior. Não havendo pagamento, sendo negativa a '
             'requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, '
             'determino a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de '
             'inadimplentes (SPC/SERASA), expedindo-se os ofícios necessários '
             '(Art. 782, § 3º, CPC). Sendo negativa a requisição de bloqueio e '
             'não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo '
             'máximo de 1 (um) ano, período dentro do qual se suspenderá a '
             'prescrição e deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e '
             'presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, '
             'findo o aludido período de suspensão, ser extinto e arquivado. '
             '(art. 921, §§ 1º e 2º, CPC).12. Sendo indicada para o caso, '
             'designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as '
             'intimações oportunas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se',
 'data': '2017-07-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733129181,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
 'data': '2017-05-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733128787,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
             'DECURSO DE PRAZO',
 'data': '2017-05-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733128219,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-04-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 5.864 Página: 38-43
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da '
             'Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 5.864 Página: 38-43',
 'data': '2017-04-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733127577,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-04-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0083/2017 Teor do ato: D E S P A C H O:1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.E) ausente requerimento de provas voltem concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0083/2017 Teor do ato: D E S P A C H O:1. Considerando '
             'as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao '
             'encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto '
             'nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa '
             'e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as '
             'partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas '
             'pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a '
             'prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que '
             'prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e '
             'pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela '
             'parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem '
             'coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim '
             'a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de '
             'forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus '
             '(art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, '
             'réplica e elementos documentais porventura já acostados ao '
             'feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, '
             'indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas '
             'e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, '
             'do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe '
             'ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, '
             'dispensando-se a intimação do juízo.E) ausente requerimento de '
             'provas voltem concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. '
             'Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da '
             'Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA '
             '(OAB 100945/RJ)',
 'data': '2017-04-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733121246,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente D E S P A C H O:1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.E) ausente requerimento de provas voltem concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'D E S P A C H O:1. Considerando as disposições da lei processual '
             'e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do '
             'feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de '
             '2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos '
             'pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) '
             'dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, '
             'estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e '
             'a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende '
             'atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. '
             '357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa '
             'por ela mesma ser produzida, articularem coerente e '
             'juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão '
             'pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a '
             'convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. '
             '357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica '
             'e elementos documentais porventura já acostados ao feito, '
             'verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, '
             'indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas '
             'e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, '
             'do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe '
             'ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, '
             'dispensando-se a intimação do juízo.E) ausente requerimento de '
             'provas voltem concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se.',
 'data': '2017-04-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733120924,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-10-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2016-10-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733120612,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-10-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.16.70066928-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/10/2016 07:51
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.16.70066928-6 Tipo da Petição: Impugnação '
             'Data: 05/10/2016 07:51',
 'data': '2016-10-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733118592,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-10-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Impugnação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A impugnação à contestação consiste '
                                        'em uma ação processual que busca '
                                        'combater, refutar ou contradizer os '
                                        'argumentos da contestação apresentada '
                                        'pelo réu. Ou seja, é a resposta do '
                                        'autor a contestação do réu.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Impugnação > '
                                         'Impugnação À Contestação',
                           'nome': 'Impugnação À Contestação'},
 'conteudo': 'Impugnação',
 'data': '2016-10-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255185,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-09-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0255/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 5.724 Página: 10-15
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0255/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da '
             'Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 5.724 Página: 10-15',
 'data': '2016-09-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733118080,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-09-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0255/2016 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos Monitórios. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0255/2016 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada '
             'para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca dos '
             'Embargos Monitórios. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS '
             '(OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS '
             'EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)',
 'data': '2016-09-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733117406,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-09-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte Autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos Monitórios.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte Autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias '
             'se manifestar acerca dos Embargos Monitórios.',
 'data': '2016-09-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733113815,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-09-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.16.70060564-4 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 12/09/2016 11:32
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
                           'nome': 'Embargos De Declaração '},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.16.70060564-4 Tipo da Petição: Embargos a '
             'Ação Monitória Data: 12/09/2016 11:32',
 'data': '2016-09-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733113515,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-09-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Embargos a Ação Monitória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
                           'nome': 'Embargos De Declaração '},
 'conteudo': 'Embargos a Ação Monitória',
 'data': '2016-09-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255183,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2016-08-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255181,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Intimação - PF - Positiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Intimação - PF - Positiva',
 'data': '2016-08-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733113290,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada',
 'data': '2016-08-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733111657,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-07-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandado nº: 001.2016/039288-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado\n'
             'Mandado nº: 001.2016/039288-9 Situação: Cumprido - Ato positivo '
             'em 25/08/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível',
 'data': '2016-07-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733111417,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-07-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.16.70042538-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2016 07:08
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.16.70042538-7 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '06/07/2016 07:08',
 'data': '2016-07-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733111274,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-07-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2016-07-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255177,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0172/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 5.664 Página: 58-63
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0172/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da '
             'Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 5.664 Página: 58-63',
 'data': '2016-06-21',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733111119,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0172/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Tendo em vista que não compete à Justiça fazer diligências em busca de informações pessoais de partes, como, no caso, o endereço, indefiro o pedido de pp. 108/109.2. Faculto à parte Autora completar a petição inicial, indicando o endereço correto da parte Ré e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.3. Intime-se. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0172/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Tendo em vista '
             'que não compete à Justiça fazer diligências em busca de '
             'informações pessoais de partes, como, no caso, o endereço, '
             'indefiro o pedido de pp. 108/109.2. Faculto à parte Autora '
             'completar a petição inicial, indicando o endereço correto da '
             'parte Ré e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 (dez) dias, '
             'sob pena de indeferimento.3. Intime-se. Advogados(s): Carla da '
             'Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA '
             '(OAB 100945/RJ)',
 'data': '2016-06-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733110928,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões D E C I S Ã O:1. Tendo em vista que não compete à Justiça fazer diligências em busca de informações pessoais de partes, como, no caso, o endereço, indefiro o pedido de pp. 108/109.2. Faculto à parte Autora completar a petição inicial, indicando o endereço correto da parte Ré e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.3. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'D E C I S Ã O:1. Tendo em vista que não compete à Justiça fazer '
             'diligências em busca de informações pessoais de partes, como, no '
             'caso, o endereço, indefiro o pedido de pp. 108/109.2. Faculto à '
             'parte Autora completar a petição inicial, indicando o endereço '
             'correto da parte Ré e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 '
             '(dez) dias, sob pena de indeferimento.3. Intime-se.',
 'data': '2016-06-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733110621,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2016-01-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733110121,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.16.70001814-5 Tipo da Petição: Declarações Data: 19/01/2016 08:34
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.16.70001814-5 Tipo da Petição: Declarações '
             'Data: 19/01/2016 08:34',
 'data': '2016-01-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733109436,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.16.70001812-9 Tipo da Petição: Declarações Data: 19/01/2016 08:30
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.16.70001812-9 Tipo da Petição: Declarações '
             'Data: 19/01/2016 08:30',
 'data': '2016-01-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733108827,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Declarações
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Declarações',
 'data': '2016-01-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255176,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Declarações
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Declarações',
 'data': '2016-01-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255174,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0002/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 15/01/2016 Número do Diário: 5.561 Página: 57/60
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0002/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da '
             'Publicação: 15/01/2016 Número do Diário: 5.561 Página: 57/60',
 'data': '2016-01-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733096622,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0002/2016 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0002/2016 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada '
             'para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da '
             'certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Carla da Prato '
             'Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB '
             '100945RJ)',
 'data': '2016-01-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733095924,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2016-01-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255172,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.',
 'data': '2016-01-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733095599,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Intimação - PF-PJ - Negativa',
 'data': '2016-01-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733095285,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada',
 'data': '2016-01-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733094206,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-11-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2015-11-06',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728540068,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-11-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria Arquivamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria\nArquivamento',
 'data': '2015-11-06',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728539528,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data" TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que o Acórdão nº 2.334, às fls. 69/78 dos autos, transitou em julgado em 15.10.2015.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Trânsito em julgado',
                           'nome': 'Trânsito em julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
             'TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que '
             'o Acórdão nº 2.334, às fls. 69/78 dos autos, transitou em '
             'julgado em 15.10.2015.',
 'data': '2015-10-21',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728539039,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2015-10-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255170,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada',
 'data': '2015-10-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733092911,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de "tipo de documento"',
 'data': '2015-10-20',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728538730,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandado nº: 001.2015/055733-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2015
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado\n'
             'Mandado nº: 001.2015/055733-8 Situação: Cumprido - Ato negativo '
             'em 11/12/2015',
 'data': '2015-10-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733090774,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2015-10-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255167,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0271/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 5.495 Página: 45-47
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0271/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da '
             'Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 5.495 Página: 45-47',
 'data': '2015-10-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733089935,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0271/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1.102-A., do CPC). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado com intimação da parte Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (art. 1.102-B., CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C., § 1º, CPC), fixados, entretanto, estes, para o caso de descumprimento e salvo embargos, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 3. Conste, ainda, do mandado, ordem para citação da parte Ré, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102-C., do CPC). 4. Realizada a citação e intimação, e não tendo a parte Ré pago a dívida nem oposto embargos monitórios, fica constituído o título executivo judicial e convertido o respectivo mandado inicial em mandado executivo; intimar, então, a parte Devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor total. 5. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 6. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 7. Requeridos os atos executivos, na forma do item 6, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 8. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 9. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 10. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 6, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 11. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 12. Intime-se. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0271/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. A pretensão '
             'visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem '
             'em petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem '
             'força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. '
             '1.102-A., do CPC). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do '
             'mandado com intimação da parte Ré para pagamento, no prazo de 15 '
             'dias, nos termos pedidos na inicial (art. 1.102-B., CPC), '
             'anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte Ré o cumpra, '
             'ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. '
             '1.102-C., § 1º, CPC), fixados, entretanto, estes, para o caso de '
             'descumprimento e salvo embargos, em 20% (vinte por cento) sobre '
             'o valor da causa. 3. Conste, ainda, do mandado, ordem para '
             'citação da parte Ré, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, '
             'e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o '
             'oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o '
             'título executivo judicial (art. 1.102-C., do CPC). 4. Realizada '
             'a citação e intimação, e não tendo a parte Ré pago a dívida nem '
             'oposto embargos monitórios, fica constituído o título executivo '
             'judicial e convertido o respectivo mandado inicial em mandado '
             'executivo; intimar, então, a parte Devedora para que, no prazo '
             'de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de '
             'multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor total. 5. Fixo '
             'honorários advocatícios, para eventual fase processual de '
             'Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor '
             'atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, '
             'no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária '
             'fixada pela metade. 6. Não havendo pagamento, indique a parte '
             'Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de '
             'penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória '
             'atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no '
             'prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos '
             '(caput do art. 475-J do CPC). 7. Requeridos os atos executivos, '
             'na forma do item 6, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de '
             'bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por '
             'intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, '
             'de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou '
             'quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio '
             'quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, '
             'quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas '
             'exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda '
             'os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes '
             'públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, '
             'transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, '
             'em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de '
             'penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de '
             'depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de '
             'bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de '
             'penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos '
             'Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo '
             'de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as '
             'intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não '
             'possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos '
             'especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a '
             'respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo '
             'de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado '
             '(685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa '
             'própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a '
             'parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas '
             'nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação '
             'pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o '
             'leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os '
             'respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação '
             'do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do '
             'salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 8. '
             'Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, '
             'intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de '
             '15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação '
             'sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a '
             'parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( '
             'quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o '
             'respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir '
             'alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas '
             'formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente '
             'diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo '
             'remanescente e apresente a respectiva planilha que o '
             'identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença '
             'extintiva. 9. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não '
             'havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo '
             'de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor '
             'indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem '
             'submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de '
             'suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 10. '
             'Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 6, ordeno o '
             'arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo '
             'da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não '
             'praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a '
             'sanar a falta, abandonar a causa. 11. Sendo indicada para o '
             'caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com '
             'as intimações oportunas. 12. Intime-se. Advogados(s): Carla da '
             'Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA '
             '(OAB 100945RJ)',
 'data': '2015-10-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733089285,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de "tipo de documento"',
 'data': '2015-09-30',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728534891,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2015-09-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255165,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões D E C I S Ã O: 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1.102-A., do CPC). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado com intimação da parte Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (art. 1.102-B., CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C., § 1º, CPC), fixados, entretanto, estes, para o caso de descumprimento e salvo embargos, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 3. Conste, ainda, do mandado, ordem para citação da parte Ré, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102-C., do CPC). 4. Realizada a citação e intimação, e não tendo a parte Ré pago a dívida nem oposto embargos monitórios, fica constituído o título executivo judicial e convertido o respectivo mandado inicial em mandado executivo; intimar, então, a parte Devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor total. 5. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 6. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 7. Requeridos os atos executivos, na forma do item 6, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 8. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 9. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 10. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 6, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 11. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 12. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'D E C I S Ã O: 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação '
             'adequada ao procedimento e vem em petição inicial devidamente '
             'instruída por prova escrita, sem força executiva, de modo que a '
             'ação monitória é pertinente (art. 1.102-A., do CPC). 2. Defiro, '
             'pois, de plano, a expedição do mandado com intimação da parte Ré '
             'para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na '
             'inicial (art. 1.102-B., CPC), anotando-se, nesse mandado, que, '
             'caso a parte Ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários '
             'advocatícios (art. 1.102-C., § 1º, CPC), fixados, entretanto, '
             'estes, para o caso de descumprimento e salvo embargos, em 20% '
             '(vinte por cento) sobre o valor da causa. 3. Conste, ainda, do '
             'mandado, ordem para citação da parte Ré, que, nesse prazo, '
             'poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da '
             'obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de '
             'pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102-C., do '
             'CPC). 4. Realizada a citação e intimação, e não tendo a parte Ré '
             'pago a dívida nem oposto embargos monitórios, fica constituído o '
             'título executivo judicial e convertido o respectivo mandado '
             'inicial em mandado executivo; intimar, então, a parte Devedora '
             'para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como '
             'exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu '
             'valor total. 5. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase '
             'processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) '
             'do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral '
             'da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba '
             'honorária fixada pela metade. 6. Não havendo pagamento, indique '
             'a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de '
             'mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova '
             'memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa '
             'fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos '
             'autos (caput do art. 475-J do CPC). 7. Requeridos os atos '
             'executivos, na forma do item 6, ordeno a penhora mediante: (i) '
             'requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a '
             'execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da '
             'parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, '
             'poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do '
             'bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários '
             'mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas '
             'exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda '
             'os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes '
             'públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, '
             'transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, '
             'em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de '
             'penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de '
             'depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de '
             'bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de '
             'penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos '
             'Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo '
             'de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as '
             'intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não '
             'possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos '
             'especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a '
             'respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo '
             'de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado '
             '(685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa '
             'própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a '
             'parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas '
             'nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação '
             'pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o '
             'leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os '
             'respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação '
             'do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do '
             'salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 8. '
             'Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, '
             'intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de '
             '15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação '
             'sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a '
             'parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( '
             'quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o '
             'respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir '
             'alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas '
             'formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente '
             'diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo '
             'remanescente e apresente a respectiva planilha que o '
             'identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença '
             'extintiva. 9. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não '
             'havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo '
             'de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor '
             'indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem '
             'submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de '
             'suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 10. '
             'Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 6, ordeno o '
             'arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo '
             'da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não '
             'praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a '
             'sanar a falta, abandonar a causa. 11. Sendo indicada para o '
             'caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com '
             'as intimações oportunas. 12. Intime-se.',
 'data': '2015-09-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733089009,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido Nesta data, junto ao Processo Digital o Acórdão nº 2.334 da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco-(AC), 30 de setembro de 2015.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Expedição > Pedido De Expedição De '
                                         'Alvará',
                           'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
 'conteudo': 'Termo Expedido\n'
             'Nesta data, junto ao Processo Digital o Acórdão nº 2.334 da 2ª '
             'Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre '
             'que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. Rio '
             'Branco-(AC), 30 de setembro de 2015.',
 'data': '2015-09-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733088411,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Acórdão Certifico e dou fé que o Acórdão nº 2.334, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.492 de 29.09.2015, pp. 09-10, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado Acórdão\n'
             'Certifico e dou fé que o Acórdão nº 2.334, foi disponibilizado '
             'no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.492 de 29.09.2015, pp. '
             '09-10, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao '
             'da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de '
             'Administração).',
 'data': '2015-09-29',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728534587,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão Registrado Acórdão registrado sob nº 20150000012431, com 10 folhas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
                                        'um órgão colegiado de um tribunal '
                                        '(câmara, turma, secção, órgão '
                                        'especial, plenário, etc.) que busca '
                                        'analisar a sentença dada na instância '
                                        'anterior e, a partir do entendimento '
                                        'de um grupo de revisores, emitir uma '
                                        'decisão em que eles estejam em '
                                        'acordo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Acórdão > Acórdão (Outros)',
                           'nome': 'Acórdão (Outros)'},
 'conteudo': 'Acórdão Registrado\n'
             'Acórdão registrado sob nº 20150000012431, com 10 folhas.',
 'data': '2015-09-26',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728534271,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DA PEÇA VESTIBULAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MOTIVO JUSTIFICÁVEL. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 1. É possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas desde que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (Precedentes). 2.Existe a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, que constitui remédio para os que, em face da violação de seus direitos não tem recursos para suportar as despesas de um processo e, sem o bastante para custear o processo, não podem ver superadas as violações de seus direitos. 3. Na espécie, vislumbra-se dos documentos juntados aos autos, notadamente o demonstrativo contábil e financeiro, a situação de hipossuficiência do banco em liquidação extrajudicial. Contudo, verifica-se que é legalmente assistido por advogados particulares, e que ainda, possivelmente, tornar-se-á credor na referida ação, o que não justifica a concessão da benesse, mas sim o diferimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei Estadual 1.422/2001, na hipótese de resultar vencido. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001097-92.2015.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que conhece (ou '
                                        'seja, admite) um recurso interposto '
                                        'pela parte, pois presentes os '
                                        'requisitos de admissibilidade. Além '
                                        'de conhecido, o recurso foi provido, '
                                        'com a reforma/invalidação da decisão '
                                        'impugnada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Conhecimento E Provimento',
                           'nome': 'Conhecimento E Provimento'},
 'conteudo': 'Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido\n'
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DA PEÇA VESTIBULAR. ASSISTÊNCIA '
             'JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. '
             'INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MOTIVO JUSTIFICÁVEL. '
             'DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 1. É possível a concessão do '
             'benefício de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas '
             'desde que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com '
             'as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção '
             '(Precedentes). 2.Existe a possibilidade de diferimento do '
             'recolhimento das custas, que constitui remédio para os que, em '
             'face da violação de seus direitos não tem recursos para suportar '
             'as despesas de um processo e, sem o bastante para custear o '
             'processo, não podem ver superadas as violações de seus direitos. '
             '3. Na espécie, vislumbra-se dos documentos juntados aos autos, '
             'notadamente o demonstrativo contábil e financeiro, a situação de '
             'hipossuficiência do banco em liquidação extrajudicial. Contudo, '
             'verifica-se que é legalmente assistido por advogados '
             'particulares, e que ainda, possivelmente, tornar-se-á credor na '
             'referida ação, o que não justifica a concessão da benesse, mas '
             'sim o diferimento das custas ao final do processo, nos termos do '
             'art. 10, inciso VI, da Lei Estadual 1.422/2001, na hipótese de '
             'resultar vencido. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e '
             'discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. '
             '1001097-92.2015.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores '
             'do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do '
             'Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do '
             'voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.',
 'data': '2015-09-25',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728533846,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Julgamento',
 'data': '2015-09-25',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728533484,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, Relator, para lavratura de Acórdão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Termo Expedido\n'
             'Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do '
             'Desembargador Roberto Barros, Relator, para lavratura de '
             'Acórdão.',
 'data': '2015-09-25',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728533078,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Julgamento - SG5
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Julgamento - SG5',
 'data': '2015-09-25',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728532815,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão "Decide a Segunda Câmara Cível, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime".
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
                                        'recurso não foi vitorioso, que foi '
                                        'julgado improcedente no mérito.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Não-Provimento',
                           'nome': 'Não-Provimento'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             '"Decide a Segunda Câmara Cível, dar provimento ao Agravo de '
             'Instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime".',
 'data': '2015-09-25',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728532438,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão 1001097-92.2015.8.01.0000 CERTIDÃO (Inclusão de Processo em Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento interna da 28ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, que será realizada no dia 25.09.2015, às 09h00. Rio Branco, 22 de setembro de 2015. Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões Autos n.º 1001097-92.2015.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 28ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, que será realizada no dia 25.09.2015, às 09h00, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.487, pág. 09/10, em 22.09.2015, terça-feira. Rio Branco (AC), 22 de setembro de 2015. Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             '1001097-92.2015.8.01.0000 CERTIDÃO (Inclusão de Processo em '
             'Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, o processo em '
             'epígrafe foi incluído na pauta de julgamento interna da 28ª '
             'Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, que será realizada no '
             'dia 25.09.2015, às 09h00. Rio Branco, 22 de setembro de 2015. '
             'Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões '
             'Autos n.º 1001097-92.2015.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação '
             'de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de '
             'julgamento da 28ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, que '
             'será realizada no dia 25.09.2015, às 09h00, foi disponibilizada '
             'eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do '
             'Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.487, pág. '
             '09/10, em 22.09.2015, terça-feira. Rio Branco (AC), 22 de '
             'setembro de 2015. Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de '
             'Apoio às Sessões',
 'data': '2015-09-22',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728532047,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
FORA DE USO Inclusão em pauta Para 25/09/2015
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
 'conteudo': 'FORA DE USO Inclusão em pauta\nPara 25/09/2015',
 'data': '2015-09-21',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728531795,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório DESPACHO Solicito inclusão em pauta para julgamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'DESPACHO Solicito inclusão em pauta para julgamento.',
 'data': '2015-09-15',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728529220,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2015-09-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733087948,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
                                        'normalmente após um período de '
                                        'arquivamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Reativação',
                           'nome': 'Reativação'},
 'conteudo': 'Processo Reativado',
 'data': '2015-09-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733087509,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.15.70054532-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2015 15:23
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.15.70054532-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '04/09/2015 15:23',
 'data': '2015-09-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733086593,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2015-09-04',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255163,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2015-08-20',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728528993,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Execução frustrada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
 'conteudo': 'Execução frustrada',
 'data': '2015-08-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255162,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 04/08/2015 Data da Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: 5455 Página: 49/61
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 04/08/2015 Data da '
             'Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: 5455 Página: 49/61',
 'data': '2015-08-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733085281,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0211/2015 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Considerando que na Decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1001097-92.2015.8.01.0000, pelo Eminente Desembargador Roberto Barros, foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, suspendo o processo até que seja comunicada a decisão final. 2. Vindo o comunicado, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0211/2015 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Considerando '
             'que na Decisão proferida no Agravo de Instrumento n. '
             '1001097-92.2015.8.01.0000, pelo Eminente Desembargador Roberto '
             'Barros, foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, '
             'suspendo o processo até que seja comunicada a decisão final. 2. '
             'Vindo o comunicado, conclusos para decisão. 3. Intime-se. '
             'Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS '
             'EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)',
 'data': '2015-08-03',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733084947,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente D E S P A C H O: 1. Considerando que na Decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1001097-92.2015.8.01.0000, pelo Eminente Desembargador Roberto Barros, foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, suspendo o processo até que seja comunicada a decisão final. 2. Vindo o comunicado, conclusos para decisão. 3. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'D E S P A C H O: 1. Considerando que na Decisão proferida no '
             'Agravo de Instrumento n. 1001097-92.2015.8.01.0000, pelo '
             'Eminente Desembargador Roberto Barros, foi atribuído efeito '
             'suspensivo ao referido recurso, suspendo o processo até que seja '
             'comunicada a decisão final. 2. Vindo o comunicado, conclusos '
             'para decisão. 3. Intime-se.',
 'data': '2015-07-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733059929,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada DIVULGADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diário da Justiça Eletrônico n. 5.448 (decisão de fls. 58/62), desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada\n'
             'DIVULGADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diário da Justiça Eletrônico n. '
             '5.448 (decisão de fls. 58/62), desta data, considerando-se '
             'publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º '
             'da Resolução n.º 14/2009/TJAC).',
 'data': '2015-07-24',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728528733,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2015-07-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255160,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada',
 'data': '2015-07-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733059527,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de "tipo de documento"',
 'data': '2015-07-23',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728528305,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso Decisão Interlocutória (Concessão do Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A (em Liquidação Extrajudicial) contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação monitória de nº 0705676-56.2015.8.01.0001, movida pelo Agravante em desfavor de Thiago de Almeida Alencar, indeferiu o pedido liminar de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não comprovação da insuficiência de recursos. Em sede liminar, o Agravante pugna pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, ou o diferimento do recolhimento das custas, vez que se encontra em regime especial de liquidação imposta pelo Banco Central do Brasil, não ostentando condições para arcar com as custas do Processo, conforme se afere pelo balancete contábil acostado aos autos. No mérito, reitera a necessidade do benefício da justiça gratuita pelo mesmo fundamento do pedido liminar, reforçando que o não acolhimento da pretensão causará lesão grave e de difícil reparação à instituição financeira, vez que o impossibilitará de honrar com seus credores, máxime quando considerada a ordem de preferência determinada em lei. Ao final, requer: a) seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso; b) seja concedido os benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento do recolhimento das custas iniciais (por analogia, em consonância com o disposto no art. 5º, da Lei nº. 11.608/03 e do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal); e, c) no mérito, seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a reforma em definitivo da decisão agravada, determinando-se o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Peça vestibular instruída com os documentos de fls. 16/56. É o relatório. Decido. Inicialmente, a despeito das exigências do artigo 525, I, do Código de Processo Civil, saliento que a inexistência de procuração do advogado do agravado ainda não citado torna desnecessária a exigência de juntada da peça. Da mesma forma, muito embora não tenha sido recolhido o preparo pelo Agravante quando da interposição do Agravo de Instrumento, mas estando presentes todos os outros requisitos de admissibilidade recursal, há de ser conhecido o presente recurso. Isto porque há de se sopesar o fato de que a matéria objeto da irresignação recursal, pautada na suposta incapacidade para arcar com as custas do processo, é totalmente incompatível com a exigência de cumprimento do alusivo requisito de admissibilidade. Não obstante, me parece que exigir o recolhimento do preparo da parte que pleiteia justamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita por hipossuficiência de recursos é exigir-lhe comportamento contraditório, retirando-lhe o próprio interesse de agir na demanda recursal, razão pela qual entendo desarrazoada, na hipótese, a inadmissão do Agravo fundamentada na ausência de prévio recolhimento do preparo. Doravante, far-se-á o exame dos pedidos liminares pugnados. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, consigno que a sua aplicação depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Deste modo, a teor do que preleciona o artigo 558, do Código de Processo Civil, a atribuição deste efeito pressupõe a comprovação in concreto de que o provimento recorrido potencialize a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, acrescida da plausibilidade dos argumentos expendidos nas razões. In casu, em que pese a decretação de liquidação extrajudicial do Banco (fls. 34/36), por si só, não seja suficiente para a concessão da AJG, constitui-se, por outro lado, de prova concreta da anormalidade da sua saúde financeira do Agravante. Outrossim, pode-se de depreender dos documentos colacionados às fls. 37/39, a declaração assinada por Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, em conjunto com contador, bem como o balancete contábil da instituição financeira, revelando o passivo descoberto. Em mero exame de cognição sumária, tais documentos tornam-se satisfatórios para fins de concessão do efeito suspensivo ao recurso, sobretudo quando enfrentada, na hipótese, por via oblíqua, questão atinente ao direito de acesso à justiça da parte. A despeito disso (da relevância da controvérsia), consigno que o perigo da demora está exprimido na exiguidade do prazo que o Agravante dispõe para comprovar o pagamento da taxa judiciária em juízo, uma vez que a não observância do determinado na decisão agravada levará ao indeferimento sumário da sua petição inicial. Nesse talante, concebo que o presente recurso encontra-se instruído com elementos sólidos o bastante para revelar os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Como visto, a matéria de fundo do presente recurso cinge-se na possibilidade de concessão da AJG à instituição financeira que encontra-se em fase de liquidação extrajudicial. Frise que o juízo a quo indeferiu de plano os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem conceder oportunidade prévia para a comprovação da hipossuficiência alegada pelo agravante, o que vai de encontro ao entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. In casu, a Corte local, em sede de ação rescisória, revogou a concessão do benefício da justiça gratuita, por encontrar-se carente de fundamentação e diante da ausência de elementos sobre o ganho mensal de cada um dos autores, facultando aos requerentes trazerem aos autos cópias de seus contracheques, "para fins de exame da alegada pobreza". 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência. "Isso porque a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013) Decerto, como já dito, é plausível a argumentação do agravante no tocante as condições econômicas do momento, considerando que a instituição financeira está em liquidação extrajudicial, sujeita a limitação de operações e pagamentos e, nestas condições, pleiteia em juízo ação monitória para cobrança de créditos. A entender pelo montante da dívida cobrada em juízo, entende-se a possibilidade do banco pagar as custas processuais com o crédito visado na respectiva ação judicial ou transferir o pagamento a cargo da parte adversa, em caso de procedência da ação, a fim de não desguarnecer seus cofres sem a certeza da contrapartida financeira pleiteada. Demonstrada, portanto, ao menos em juízo perfunctório, a verossimilhança das razões recursais e o perigo de dano de difícil reparação, sendo lícito o recebimento do expediente em seu duplo efeito. Pelo exposto, e sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento definitivo deste recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Sem necessidade de contrarrazões, vez que ainda não angularizada a representação processual. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao juízo a quo para ciência e cumprimento. Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento. Rio Branco-Acre, 22 de julho de 2015 Des. Roberto Barros Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso\n'
             'Decisão Interlocutória (Concessão do Efeito Suspensivo) Trata-se '
             'de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo '
             'interposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A (em Liquidação '
             'Extrajudicial) contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da '
             'Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação monitória de nº '
             '0705676-56.2015.8.01.0001, movida pelo Agravante em desfavor de '
             'Thiago de Almeida Alencar, indeferiu o pedido liminar de '
             'assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não '
             'comprovação da insuficiência de recursos. Em sede liminar, o '
             'Agravante pugna pela concessão da Assistência Judiciária '
             'Gratuita, ou o diferimento do recolhimento das custas, vez que '
             'se encontra em regime especial de liquidação imposta pelo Banco '
             'Central do Brasil, não ostentando condições para arcar com as '
             'custas do Processo, conforme se afere pelo balancete contábil '
             'acostado aos autos. No mérito, reitera a necessidade do '
             'benefício da justiça gratuita pelo mesmo fundamento do pedido '
             'liminar, reforçando que o não acolhimento da pretensão causará '
             'lesão grave e de difícil reparação à instituição financeira, vez '
             'que o impossibilitará de honrar com seus credores, máxime quando '
             'considerada a ordem de preferência determinada em lei. Ao final, '
             'requer: a) seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, '
             'sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento '
             'final do recurso; b) seja concedido os benefícios da justiça '
             'gratuita ou, alternativamente, o diferimento do recolhimento das '
             'custas iniciais (por analogia, em consonância com o disposto no '
             'art. 5º, da Lei nº. 11.608/03 e do inciso XXXV, do art. 5º, da '
             'Constituição Federal); e, c) no mérito, seja o presente Agravo '
             'de Instrumento provido, com a reforma em definitivo da decisão '
             'agravada, determinando-se o diferimento do pagamento das custas '
             'ao final do processo. Peça vestibular instruída com os '
             'documentos de fls. 16/56. É o relatório. Decido. Inicialmente, a '
             'despeito das exigências do artigo 525, I, do Código de Processo '
             'Civil, saliento que a inexistência de procuração do advogado do '
             'agravado ainda não citado torna desnecessária a exigência de '
             'juntada da peça. Da mesma forma, muito embora não tenha sido '
             'recolhido o preparo pelo Agravante quando da interposição do '
             'Agravo de Instrumento, mas estando presentes todos os outros '
             'requisitos de admissibilidade recursal, há de ser conhecido o '
             'presente recurso. Isto porque há de se sopesar o fato de que a '
             'matéria objeto da irresignação recursal, pautada na suposta '
             'incapacidade para arcar com as custas do processo, é totalmente '
             'incompatível com a exigência de cumprimento do alusivo requisito '
             'de admissibilidade. Não obstante, me parece que exigir o '
             'recolhimento do preparo da parte que pleiteia justamente a '
             'concessão dos benefícios da justiça gratuita por '
             'hipossuficiência de recursos é exigir-lhe comportamento '
             'contraditório, retirando-lhe o próprio interesse de agir na '
             'demanda recursal, razão pela qual entendo desarrazoada, na '
             'hipótese, a inadmissão do Agravo fundamentada na ausência de '
             'prévio recolhimento do preparo. Doravante, far-se-á o exame dos '
             'pedidos liminares pugnados. Quanto ao pedido de efeito '
             'suspensivo, consigno que a sua aplicação depende da presença '
             'simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim '
             'entendidos, respectivamente, como a relevância fático-jurídica '
             'da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano '
             'irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na '
             'prestação jurisdicional. Deste modo, a teor do que preleciona o '
             'artigo 558, do Código de Processo Civil, a atribuição deste '
             'efeito pressupõe a comprovação in concreto de que o provimento '
             'recorrido potencialize a ocorrência de lesão grave e de difícil '
             'reparação, acrescida da plausibilidade dos argumentos expendidos '
             'nas razões. In casu, em que pese a decretação de liquidação '
             'extrajudicial do Banco (fls. 34/36), por si só, não seja '
             'suficiente para a concessão da AJG, constitui-se, por outro '
             'lado, de prova concreta da anormalidade da sua saúde financeira '
             'do Agravante. Outrossim, pode-se de depreender dos documentos '
             'colacionados às fls. 37/39, a declaração assinada por Liquidante '
             'nomeado pelo Banco Central do Brasil, em conjunto com contador, '
             'bem como o balancete contábil da instituição financeira, '
             'revelando o passivo descoberto. Em mero exame de cognição '
             'sumária, tais documentos tornam-se satisfatórios para fins de '
             'concessão do efeito suspensivo ao recurso, sobretudo quando '
             'enfrentada, na hipótese, por via oblíqua, questão atinente ao '
             'direito de acesso à justiça da parte. A despeito disso (da '
             'relevância da controvérsia), consigno que o perigo da demora '
             'está exprimido na exiguidade do prazo que o Agravante dispõe '
             'para comprovar o pagamento da taxa judiciária em juízo, uma vez '
             'que a não observância do determinado na decisão agravada levará '
             'ao indeferimento sumário da sua petição inicial. Nesse talante, '
             'concebo que o presente recurso encontra-se instruído com '
             'elementos sólidos o bastante para revelar os traços do bom '
             'direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. '
             'Como visto, a matéria de fundo do presente recurso cinge-se na '
             'possibilidade de concessão da AJG à instituição financeira que '
             'encontra-se em fase de liquidação extrajudicial. Frise que o '
             'juízo a quo indeferiu de plano os benefícios da assistência '
             'judiciária gratuita, sem conceder oportunidade prévia para a '
             'comprovação da hipossuficiência alegada pelo agravante, o que '
             'vai de encontro ao entendimento remansoso do Superior Tribunal '
             'de Justiça sobre o assunto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO '
             'REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA '
             'GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE '
             'NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. '
             'A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência '
             'judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, '
             'admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido '
             'da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real '
             'condição econômico-financeira do requerente, solicitando que '
             'comprove nos autos que não pode arcar com as despesas '
             'processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo '
             'Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro '
             'BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe '
             '13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS '
             'DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA '
             'JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR '
             'COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. '
             'ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. '
             'In casu, a Corte local, em sede de ação rescisória, revogou a '
             'concessão do benefício da justiça gratuita, por encontrar-se '
             'carente de fundamentação e diante da ausência de elementos sobre '
             'o ganho mensal de cada um dos autores, facultando aos '
             'requerentes trazerem aos autos cópias de seus contracheques, '
             '"para fins de exame da alegada pobreza". 2. Quando da análise do '
             'pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as '
             'reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo '
             'solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do '
             'pagamento das despesas processuais e dos honorários de '
             'sucumbência. "Isso porque a fundamentação para a desconstituição '
             'da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça '
             'exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do '
             'requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, '
             'DJe 23/3/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. '
             'Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2013. 3. '
             'Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp '
             '334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, '
             'julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013) Decerto, como já dito, é '
             'plausível a argumentação do agravante no tocante as condições '
             'econômicas do momento, considerando que a instituição financeira '
             'está em liquidação extrajudicial, sujeita a limitação de '
             'operações e pagamentos e, nestas condições, pleiteia em juízo '
             'ação monitória para cobrança de créditos. A entender pelo '
             'montante da dívida cobrada em juízo, entende-se a possibilidade '
             'do banco pagar as custas processuais com o crédito visado na '
             'respectiva ação judicial ou transferir o pagamento a cargo da '
             'parte adversa, em caso de procedência da ação, a fim de não '
             'desguarnecer seus cofres sem a certeza da contrapartida '
             'financeira pleiteada. Demonstrada, portanto, ao menos em juízo '
             'perfunctório, a verossimilhança das razões recursais e o perigo '
             'de dano de difícil reparação, sendo lícito o recebimento do '
             'expediente em seu duplo efeito. Pelo exposto, e sem prejuízo de '
             'reapreciação da matéria no julgamento definitivo deste recurso, '
             'defiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. '
             'Sem necessidade de contrarrazões, vez que ainda não angularizada '
             'a representação processual. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao '
             'juízo a quo para ciência e cumprimento. Em seguida, após '
             'ultimadas as providências, à conclusão para efeito de '
             'julgamento. Rio Branco-Acre, 22 de julho de 2015 Des. Roberto '
             'Barros Relator',
 'data': '2015-07-22',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728527587,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
 'data': '2015-07-21',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733058756,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
             'DECURSO DE PRAZO',
 'data': '2015-07-21',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733058498,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.15.70042728-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2015 16:28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.15.70042728-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '16/07/2015 16:28',
 'data': '2015-07-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733057449,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2015-07-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25863255143,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido Termo de Distribuição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Termo Expedido\nTermo de Distribuição',
 'data': '2015-07-15',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728526681,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2015-07-15',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728527238,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por Sorteio\n'
             'Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - '
             'Roberto Barros',
 'data': '2015-07-15',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12882259,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728526245,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 5.434 Página: 66-75
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da '
             'Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 5.434 Página: 66-75',
 'data': '2015-07-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733057074,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0187/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. No caso, e bem considerado o caso, sem explicação convincente e satisfatória a respeito da sua situação econômico-financeira atual, não pode a parte Autora, em desatenção à comprovação exigida pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em vigor, declarar validamente estar em situação de insuficiência de recursos a custear as despesas processuais, sem inclusive e principalmente suficiente e robusta comprovação dessa situação. Por isso mesmo, não tem direito à gratuidade judiciária, considerada a insatisfatória justificativa e/ou demonstração ou comprovação de insuficiência de recursos, considerando, ainda e inclusive, os dados da qualificação da parte Autora, pessoa jurídica de direito privado, e a natureza da ação proposta - ação monitória - que não indicam, por si só, a alegada insuficiência de recursos e muito menos fazem cabal comprovação a esse respeito. É que a assistência ou gratuidade judiciária, como espécie e parte da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, para ser deferida, após a Carta Magna em vigor, exige do interessado não só a alegação de insuficiência de recursos, mas também a sua efetiva e satisfatória comprovação (CF, 5º, LXXIV). Não basta mais, por isso mesmo, o modelo padrão geralmente apresentado na Justiça, como se vê no caso, da só declaração formal de pobreza ou de impossibilidade de custear as despesas processuais, sem justificação razoável da situação do interessado e principalmente sem a efetiva comprovação desse estado de insuficiência de recursos. Daí se vê que a Carta Magna, ao conferir disciplina constitucional à garantia da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, o que inclui a assistência judiciária, embora tenha recepcionado a LAJ - Lei de Assistência Judiciária - , Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, desprezou o formalismo legal da só declaração de insuficiência de recursos (Declaração de Pobreza ou Miserabilidade Jurídica) e evoluiu, e bem e para alcançar maior justiça social, para então exigir a alegação e principalmente a comprovação da situação de insuficiência de recursos em que deva se encontrar o interessado na gratuidade judiciária. Tornou-se, assim sendo, vetustas as antigas previsões legais da só e bastante Declaração de falta de condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, previstas no Artigo 4º e seu § 1º, da LAJ - Lei de Assistência Judiciária referida. E é óbvio que referidas previsões legais devem ser lidas atualmente, em conformação com a Carta Política em vigor, dado o princípio da força normativa das regras constitucionais, não se podendo delas extrair interpretação que conflite com regra constitucional aplicável e que serve de parâmetro ao caso, que exige - repito - , como vimos, não só a declaração, mas também a comprovação efetiva da insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV). Esse novo tratamento e regulação jurídica do tema, que não se resolve mais com o puro e simples formalismo genérico da declaração, tem dado evidentemente mais trabalho aos magistrados porque passou a exigir da Justiça a análise individual de cada caso concreto e decisão justificada em razão pública e socialmente aceitável, com o indispensável conteúdo ético que a matéria envolve, para deferir ou não a gratuidade, visando a uma Justiça Social mais plena. E a gratuidade judiciária não pode ser prodigalizada pela Justiça. Se por um lado a Carta Política garante e o cidadão exige da Justiça um funcionamento célere e eficiente, por outro lado aquele que não comprovar insuficiência de seus recursos deve arcar com as despesas e ônus do processo judicial. Realço ainda a esse respeito que no atual ambiente da vida moderna, a moda tem sido depositar e esperar da Justiça a solução de todos os problemas da vida cotidiana, inclusive os mais comezinhos e simples, o quem tem gerado, o que é pior, um cem número de demandas infundadas em que o cidadão judicializa seu problema ou conflito e pede a gratuidade judiciária, sem despesa alguma. Se perder a demanda, nada perde. Ou seja, aposta-se sempre na conveniência de ariscar-se no ajuizamento de demandas perante a Justiça. E o Poder Judiciário, enquanto isso, fica sobrecarregado, fazendo parte dessa sobrecarga, inclusive, as aventuras jurídicas e os riscos processuais criados pelos cidadãos, sem nenhuma contrapartida processual a respeito, como pagar pelos ônus de sucumbência, quando não comprova que não pode pagar por esses ônus. Daí que não se deve deferir gratuidade judiciária, irrefletidamente, sem ponderação dos valores éticos que o assunto envolve. Ora, pelo sistema do Modelo Padrão de pura e simples declaração de pobreza ou insuficiência de recursos, sem comprovação, quem tem coragem de exibir perante a Justiça a declaração de ser juridicamente pobre passa a ter automaticamente direito à gratuidade judiciária. E quem, não tendo condições de comprovar insuficiência de recursos, e principalmente não se sentido encorajado eticamente a fazer a dita declaração de pobreza, arcará com os ônus do processo judicial que ajuizar. É preciso estimular nos cidadãos um mínimo de consideração ética a respeito do assunto gratuidade judiciária. A prática, em geral até hoje vivida e aceita pela Justiça, é de deferir a gratuidade sem consideração outra a respeito da situação econômico-financeira da pessoa interessada, com base na pura e simples conhecida Declaração de Pobreza, e principalmente sem exigir dela comprovação a respeito dessa situação. Essa situação já vem mudando num ou noutro caso. E o Poder Judiciário deve fazer um esforço maior nesse sentido, para dar e garantir a gratuidade judiciária somente a quem satisfatoriamente comprove a insuficiência de recursos e verdadeiramente necessite do Sistema de Assistência Jurídica Integral e Gratuita. 2. Com essas razões e reflexões, indefiro a gratuidade judiciária, como requerida. 3. Tem a parte Autora 10 ( dez ) dias para juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Intime-se. Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0187/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. No caso, e bem '
             'considerado o caso, sem explicação convincente e satisfatória a '
             'respeito da sua situação econômico-financeira atual, não pode a '
             'parte Autora, em desatenção à comprovação exigida pelo inciso '
             'LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do '
             'Brasil de 1988 em vigor, declarar validamente estar em situação '
             'de insuficiência de recursos a custear as despesas processuais, '
             'sem inclusive e principalmente suficiente e robusta comprovação '
             'dessa situação. Por isso mesmo, não tem direito à gratuidade '
             'judiciária, considerada a insatisfatória justificativa e/ou '
             'demonstração ou comprovação de insuficiência de recursos, '
             'considerando, ainda e inclusive, os dados da qualificação da '
             'parte Autora, pessoa jurídica de direito privado, e a natureza '
             'da ação proposta - ação monitória - que não indicam, por si só, '
             'a alegada insuficiência de recursos e muito menos fazem cabal '
             'comprovação a esse respeito. É que a assistência ou gratuidade '
             'judiciária, como espécie e parte da assistência jurídica '
             'integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, para ser '
             'deferida, após a Carta Magna em vigor, exige do interessado não '
             'só a alegação de insuficiência de recursos, mas também a sua '
             'efetiva e satisfatória comprovação (CF, 5º, LXXIV). Não basta '
             'mais, por isso mesmo, o modelo padrão geralmente apresentado na '
             'Justiça, como se vê no caso, da só declaração formal de pobreza '
             'ou de impossibilidade de custear as despesas processuais, sem '
             'justificação razoável da situação do interessado e '
             'principalmente sem a efetiva comprovação desse estado de '
             'insuficiência de recursos. Daí se vê que a Carta Magna, ao '
             'conferir disciplina constitucional à garantia da assistência '
             'jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, o que '
             'inclui a assistência judiciária, embora tenha recepcionado a LAJ '
             '- Lei de Assistência Judiciária - , Lei Federal n. 1.060, de 5 '
             'de fevereiro de 1950, desprezou o formalismo legal da só '
             'declaração de insuficiência de recursos (Declaração de Pobreza '
             'ou Miserabilidade Jurídica) e evoluiu, e bem e para alcançar '
             'maior justiça social, para então exigir a alegação e '
             'principalmente a comprovação da situação de insuficiência de '
             'recursos em que deva se encontrar o interessado na gratuidade '
             'judiciária. Tornou-se, assim sendo, vetustas as antigas '
             'previsões legais da só e bastante Declaração de falta de '
             'condições de pagar as custas do processo e honorários de '
             'advogado, previstas no Artigo 4º e seu § 1º, da LAJ - Lei de '
             'Assistência Judiciária referida. E é óbvio que referidas '
             'previsões legais devem ser lidas atualmente, em conformação com '
             'a Carta Política em vigor, dado o princípio da força normativa '
             'das regras constitucionais, não se podendo delas extrair '
             'interpretação que conflite com regra constitucional aplicável e '
             'que serve de parâmetro ao caso, que exige - repito - , como '
             'vimos, não só a declaração, mas também a comprovação efetiva da '
             'insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV). Esse novo tratamento '
             'e regulação jurídica do tema, que não se resolve mais com o puro '
             'e simples formalismo genérico da declaração, tem dado '
             'evidentemente mais trabalho aos magistrados porque passou a '
             'exigir da Justiça a análise individual de cada caso concreto e '
             'decisão justificada em razão pública e socialmente aceitável, '
             'com o indispensável conteúdo ético que a matéria envolve, para '
             'deferir ou não a gratuidade, visando a uma Justiça Social mais '
             'plena. E a gratuidade judiciária não pode ser prodigalizada pela '
             'Justiça. Se por um lado a Carta Política garante e o cidadão '
             'exige da Justiça um funcionamento célere e eficiente, por outro '
             'lado aquele que não comprovar insuficiência de seus recursos '
             'deve arcar com as despesas e ônus do processo judicial. Realço '
             'ainda a esse respeito que no atual ambiente da vida moderna, a '
             'moda tem sido depositar e esperar da Justiça a solução de todos '
             'os problemas da vida cotidiana, inclusive os mais comezinhos e '
             'simples, o quem tem gerado, o que é pior, um cem número de '
             'demandas infundadas em que o cidadão judicializa seu problema ou '
             'conflito e pede a gratuidade judiciária, sem despesa alguma. Se '
             'perder a demanda, nada perde. Ou seja, aposta-se sempre na '
             'conveniência de ariscar-se no ajuizamento de demandas perante a '
             'Justiça. E o Poder Judiciário, enquanto isso, fica '
             'sobrecarregado, fazendo parte dessa sobrecarga, inclusive, as '
             'aventuras jurídicas e os riscos processuais criados pelos '
             'cidadãos, sem nenhuma contrapartida processual a respeito, como '
             'pagar pelos ônus de sucumbência, quando não comprova que não '
             'pode pagar por esses ônus. Daí que não se deve deferir '
             'gratuidade judiciária, irrefletidamente, sem ponderação dos '
             'valores éticos que o assunto envolve. Ora, pelo sistema do '
             'Modelo Padrão de pura e simples declaração de pobreza ou '
             'insuficiência de recursos, sem comprovação, quem tem coragem de '
             'exibir perante a Justiça a declaração de ser juridicamente pobre '
             'passa a ter automaticamente direito à gratuidade judiciária. E '
             'quem, não tendo condições de comprovar insuficiência de '
             'recursos, e principalmente não se sentido encorajado eticamente '
             'a fazer a dita declaração de pobreza, arcará com os ônus do '
             'processo judicial que ajuizar. É preciso estimular nos cidadãos '
             'um mínimo de consideração ética a respeito do assunto gratuidade '
             'judiciária. A prática, em geral até hoje vivida e aceita pela '
             'Justiça, é de deferir a gratuidade sem consideração outra a '
             'respeito da situação econômico-financeira da pessoa interessada, '
             'com base na pura e simples conhecida Declaração de Pobreza, e '
             'principalmente sem exigir dela comprovação a respeito dessa '
             'situação. Essa situação já vem mudando num ou noutro caso. E o '
             'Poder Judiciário deve fazer um esforço maior nesse sentido, para '
             'dar e garantir a gratuidade judiciária somente a quem '
             'satisfatoriamente comprove a insuficiência de recursos e '
             'verdadeiramente necessite do Sistema de Assistência Jurídica '
             'Integral e Gratuita. 2. Com essas razões e reflexões, indefiro a '
             'gratuidade judiciária, como requerida. 3. Tem a parte Autora 10 '
             '( dez ) dias para juntar o comprovante de pagamento da taxa '
             'judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. '
             'Intime-se. Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB '
             '100945RJ)',
 'data': '2015-07-03',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733052504,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões D E C I S Ã O: 1. No caso, e bem considerado o caso, sem explicação convincente e satisfatória a respeito da sua situação econômico-financeira atual, não pode a parte Autora, em desatenção à comprovação exigida pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em vigor, declarar validamente estar em situação de insuficiência de recursos a custear as despesas processuais, sem inclusive e principalmente suficiente e robusta comprovação dessa situação. Por isso mesmo, não tem direito à gratuidade judiciária, considerada a insatisfatória justificativa e/ou demonstração ou comprovação de insuficiência de recursos, considerando, ainda e inclusive, os dados da qualificação da parte Autora, pessoa jurídica de direito privado, e a natureza da ação proposta - ação monitória - que não indicam, por si só, a alegada insuficiência de recursos e muito menos fazem cabal comprovação a esse respeito. É que a assistência ou gratuidade judiciária, como espécie e parte da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, para ser deferida, após a Carta Magna em vigor, exige do interessado não só a alegação de insuficiência de recursos, mas também a sua efetiva e satisfatória comprovação (CF, 5º, LXXIV). Não basta mais, por isso mesmo, o modelo padrão geralmente apresentado na Justiça, como se vê no caso, da só declaração formal de pobreza ou de impossibilidade de custear as despesas processuais, sem justificação razoável da situação do interessado e principalmente sem a efetiva comprovação desse estado de insuficiência de recursos. Daí se vê que a Carta Magna, ao conferir disciplina constitucional à garantia da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, o que inclui a assistência judiciária, embora tenha recepcionado a LAJ - Lei de Assistência Judiciária - , Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, desprezou o formalismo legal da só declaração de insuficiência de recursos (Declaração de Pobreza ou Miserabilidade Jurídica) e evoluiu, e bem e para alcançar maior justiça social, para então exigir a alegação e principalmente a comprovação da situação de insuficiência de recursos em que deva se encontrar o interessado na gratuidade judiciária. Tornou-se, assim sendo, vetustas as antigas previsões legais da só e bastante Declaração de falta de condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, previstas no Artigo 4º e seu § 1º, da LAJ - Lei de Assistência Judiciária referida. E é óbvio que referidas previsões legais devem ser lidas atualmente, em conformação com a Carta Política em vigor, dado o princípio da força normativa das regras constitucionais, não se podendo delas extrair interpretação que conflite com regra constitucional aplicável e que serve de parâmetro ao caso, que exige - repito - , como vimos, não só a declaração, mas também a comprovação efetiva da insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV). Esse novo tratamento e regulação jurídica do tema, que não se resolve mais com o puro e simples formalismo genérico da declaração, tem dado evidentemente mais trabalho aos magistrados porque passou a exigir da Justiça a análise individual de cada caso concreto e decisão justificada em razão pública e socialmente aceitável, com o indispensável conteúdo ético que a matéria envolve, para deferir ou não a gratuidade, visando a uma Justiça Social mais plena. E a gratuidade judiciária não pode ser prodigalizada pela Justiça. Se por um lado a Carta Política garante e o cidadão exige da Justiça um funcionamento célere e eficiente, por outro lado aquele que não comprovar insuficiência de seus recursos deve arcar com as despesas e ônus do processo judicial. Realço ainda a esse respeito que no atual ambiente da vida moderna, a moda tem sido depositar e esperar da Justiça a solução de todos os problemas da vida cotidiana, inclusive os mais comezinhos e simples, o quem tem gerado, o que é pior, um cem número de demandas infundadas em que o cidadão judicializa seu problema ou conflito e pede a gratuidade judiciária, sem despesa alguma. Se perder a demanda, nada perde. Ou seja, aposta-se sempre na conveniência de ariscar-se no ajuizamento de demandas perante a Justiça. E o Poder Judiciário, enquanto isso, fica sobrecarregado, fazendo parte dessa sobrecarga, inclusive, as aventuras jurídicas e os riscos processuais criados pelos cidadãos, sem nenhuma contrapartida processual a respeito, como pagar pelos ônus de sucumbência, quando não comprova que não pode pagar por esses ônus. Daí que não se deve deferir gratuidade judiciária, irrefletidamente, sem ponderação dos valores éticos que o assunto envolve. Ora, pelo sistema do Modelo Padrão de pura e simples declaração de pobreza ou insuficiência de recursos, sem comprovação, quem tem coragem de exibir perante a Justiça a declaração de ser juridicamente pobre passa a ter automaticamente direito à gratuidade judiciária. E quem, não tendo condições de comprovar insuficiência de recursos, e principalmente não se sentido encorajado eticamente a fazer a dita declaração de pobreza, arcará com os ônus do processo judicial que ajuizar. É preciso estimular nos cidadãos um mínimo de consideração ética a respeito do assunto gratuidade judiciária. A prática, em geral até hoje vivida e aceita pela Justiça, é de deferir a gratuidade sem consideração outra a respeito da situação econômico-financeira da pessoa interessada, com base na pura e simples conhecida Declaração de Pobreza, e principalmente sem exigir dela comprovação a respeito dessa situação. Essa situação já vem mudando num ou noutro caso. E o Poder Judiciário deve fazer um esforço maior nesse sentido, para dar e garantir a gratuidade judiciária somente a quem satisfatoriamente comprove a insuficiência de recursos e verdadeiramente necessite do Sistema de Assistência Jurídica Integral e Gratuita. 2. Com essas razões e reflexões, indefiro a gratuidade judiciária, como requerida. 3. Tem a parte Autora 10 ( dez ) dias para juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'D E C I S Ã O: 1. No caso, e bem considerado o caso, sem '
             'explicação convincente e satisfatória a respeito da sua situação '
             'econômico-financeira atual, não pode a parte Autora, em '
             'desatenção à comprovação exigida pelo inciso LXXIV do artigo 5º '
             'da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em '
             'vigor, declarar validamente estar em situação de insuficiência '
             'de recursos a custear as despesas processuais, sem inclusive e '
             'principalmente suficiente e robusta comprovação dessa situação. '
             'Por isso mesmo, não tem direito à gratuidade judiciária, '
             'considerada a insatisfatória justificativa e/ou demonstração ou '
             'comprovação de insuficiência de recursos, considerando, ainda e '
             'inclusive, os dados da qualificação da parte Autora, pessoa '
             'jurídica de direito privado, e a natureza da ação proposta - '
             'ação monitória - que não indicam, por si só, a alegada '
             'insuficiência de recursos e muito menos fazem cabal comprovação '
             'a esse respeito. É que a assistência ou gratuidade judiciária, '
             'como espécie e parte da assistência jurídica integral e gratuita '
             'a ser prestada pelo Estado, para ser deferida, após a Carta '
             'Magna em vigor, exige do interessado não só a alegação de '
             'insuficiência de recursos, mas também a sua efetiva e '
             'satisfatória comprovação (CF, 5º, LXXIV). Não basta mais, por '
             'isso mesmo, o modelo padrão geralmente apresentado na Justiça, '
             'como se vê no caso, da só declaração formal de pobreza ou de '
             'impossibilidade de custear as despesas processuais, sem '
             'justificação razoável da situação do interessado e '
             'principalmente sem a efetiva comprovação desse estado de '
             'insuficiência de recursos. Daí se vê que a Carta Magna, ao '
             'conferir disciplina constitucional à garantia da assistência '
             'jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, o que '
             'inclui a assistência judiciária, embora tenha recepcionado a LAJ '
             '- Lei de Assistência Judiciária - , Lei Federal n. 1.060, de 5 '
             'de fevereiro de 1950, desprezou o formalismo legal da só '
             'declaração de insuficiência de recursos (Declaração de Pobreza '
             'ou Miserabilidade Jurídica) e evoluiu, e bem e para alcançar '
             'maior justiça social, para então exigir a alegação e '
             'principalmente a comprovação da situação de insuficiência de '
             'recursos em que deva se encontrar o interessado na gratuidade '
             'judiciária. Tornou-se, assim sendo, vetustas as antigas '
             'previsões legais da só e bastante Declaração de falta de '
             'condições de pagar as custas do processo e honorários de '
             'advogado, previstas no Artigo 4º e seu § 1º, da LAJ - Lei de '
             'Assistência Judiciária referida. E é óbvio que referidas '
             'previsões legais devem ser lidas atualmente, em conformação com '
             'a Carta Política em vigor, dado o princípio da força normativa '
             'das regras constitucionais, não se podendo delas extrair '
             'interpretação que conflite com regra constitucional aplicável e '
             'que serve de parâmetro ao caso, que exige - repito - , como '
             'vimos, não só a declaração, mas também a comprovação efetiva da '
             'insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV). Esse novo tratamento '
             'e regulação jurídica do tema, que não se resolve mais com o puro '
             'e simples formalismo genérico da declaração, tem dado '
             'evidentemente mais trabalho aos magistrados porque passou a '
             'exigir da Justiça a análise individual de cada caso concreto e '
             'decisão justificada em razão pública e socialmente aceitável, '
             'com o indispensável conteúdo ético que a matéria envolve, para '
             'deferir ou não a gratuidade, visando a uma Justiça Social mais '
             'plena. E a gratuidade judiciária não pode ser prodigalizada pela '
             'Justiça. Se por um lado a Carta Política garante e o cidadão '
             'exige da Justiça um funcionamento célere e eficiente, por outro '
             'lado aquele que não comprovar insuficiência de seus recursos '
             'deve arcar com as despesas e ônus do processo judicial. Realço '
             'ainda a esse respeito que no atual ambiente da vida moderna, a '
             'moda tem sido depositar e esperar da Justiça a solução de todos '
             'os problemas da vida cotidiana, inclusive os mais comezinhos e '
             'simples, o quem tem gerado, o que é pior, um cem número de '
             'demandas infundadas em que o cidadão judicializa seu problema ou '
             'conflito e pede a gratuidade judiciária, sem despesa alguma. Se '
             'perder a demanda, nada perde. Ou seja, aposta-se sempre na '
             'conveniência de ariscar-se no ajuizamento de demandas perante a '
             'Justiça. E o Poder Judiciário, enquanto isso, fica '
             'sobrecarregado, fazendo parte dessa sobrecarga, inclusive, as '
             'aventuras jurídicas e os riscos processuais criados pelos '
             'cidadãos, sem nenhuma contrapartida processual a respeito, como '
             'pagar pelos ônus de sucumbência, quando não comprova que não '
             'pode pagar por esses ônus. Daí que não se deve deferir '
             'gratuidade judiciária, irrefletidamente, sem ponderação dos '
             'valores éticos que o assunto envolve. Ora, pelo sistema do '
             'Modelo Padrão de pura e simples declaração de pobreza ou '
             'insuficiência de recursos, sem comprovação, quem tem coragem de '
             'exibir perante a Justiça a declaração de ser juridicamente pobre '
             'passa a ter automaticamente direito à gratuidade judiciária. E '
             'quem, não tendo condições de comprovar insuficiência de '
             'recursos, e principalmente não se sentido encorajado eticamente '
             'a fazer a dita declaração de pobreza, arcará com os ônus do '
             'processo judicial que ajuizar. É preciso estimular nos cidadãos '
             'um mínimo de consideração ética a respeito do assunto gratuidade '
             'judiciária. A prática, em geral até hoje vivida e aceita pela '
             'Justiça, é de deferir a gratuidade sem consideração outra a '
             'respeito da situação econômico-financeira da pessoa interessada, '
             'com base na pura e simples conhecida Declaração de Pobreza, e '
             'principalmente sem exigir dela comprovação a respeito dessa '
             'situação. Essa situação já vem mudando num ou noutro caso. E o '
             'Poder Judiciário deve fazer um esforço maior nesse sentido, para '
             'dar e garantir a gratuidade judiciária somente a quem '
             'satisfatoriamente comprove a insuficiência de recursos e '
             'verdadeiramente necessite do Sistema de Assistência Jurídica '
             'Integral e Gratuita. 2. Com essas razões e reflexões, indefiro a '
             'gratuidade judiciária, como requerida. 3. Tem a parte Autora 10 '
             '( dez ) dias para juntar o comprovante de pagamento da taxa '
             'judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. '
             'Intime-se.',
 'data': '2015-07-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733052205,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-06-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2015-06-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733051877,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-06-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por Sorteio',
 'data': '2015-06-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12979947,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733051458,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}