Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0703736-80.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Maria Serrate Figueiredo da Silva - 1 - Mantenho os autos suspensos. 2 - No que concerne ao pedido de p. 828/829, trata-se obrigação do credor em efetuar sua habilitação. 3 - Intimem-se.
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Data: 2025-02-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Relação: 0113/2025 Teor do ato: 1 - Mantenho os autos suspensos. 2 - No que concerne ao pedido de p. 828/829, trata-se obrigação do credor em efetuar sua habilitação. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2025-02-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Execução frustrada
1 - Mantenho os autos suspensos. 2 - No que concerne ao pedido de p. 828/829, trata-se obrigação do credor em efetuar sua habilitação. 3 - Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2025-02-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2025-02-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2025-01-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70005968-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 09:24
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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'Nº Protocolo: WEB1.25.70005968-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2025-01-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2025-01-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122700-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/12/2024 11:10
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'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
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'Nº Protocolo: WEB1.24.70122700-5 Tipo da Petição: Pedido de '
'Habilitação Data: 30/12/2024 11:10',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Habilitação
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'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
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'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
'nome': 'Petição De Habilitação'},
'conteudo': 'Pedido de Habilitação',
'data': '2024-12-30',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719619,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-10-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0538/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 92/98
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado Ato Judicial\n'
'Relação: 0538/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da '
'Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 92/98',
'data': '2024-10-01',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 25693719618,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-09-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DecisãoIndefiro nova pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, em razão do processoencontrar-se suspenso devido a decisão de pp. 559/552. Determino a inclusãodo devedor no sistema SERASAJUD. No que tange ao Agravo de Instrumentointerposto, deixo de exercer juízo de retratação, pois firme nos fundamentos dadecisão de pp. 565/574. Mantenha-se os autos suspensos. Intimem-se.
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'razão do processoencontrar-se suspenso devido a decisão de pp. '
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'que tange ao Agravo de Instrumentointerposto, deixo de exercer '
'juízo de retratação, pois firme nos fundamentos dadecisão de pp. '
'565/574. Mantenha-se os autos suspensos. Intimem-se.',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 383406967,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 23531297597,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 7200/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-09-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0538/2024 Teor do ato: Decisão Indefiro nova pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, em razão do processo encontrar-se suspenso devido a decisão de pp. 559/552. Determino a inclusão do devedor no sistema SERASAJUD. No que tange ao Agravo de Instrumento interposto, deixo de exercer juízo de retratação, pois firme nos fundamentos da decisão de pp. 565/574. Mantenha-se os autos suspensos. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0538/2024 Teor do ato: Decisão Indefiro nova pesquisa '
'de bens via sistema SISBAJUD, em razão do processo encontrar-se '
'suspenso devido a decisão de pp. 559/552. Determino a inclusão '
'do devedor no sistema SERASAJUD. No que tange ao Agravo de '
'Instrumento interposto, deixo de exercer juízo de retratação, '
'pois firme nos fundamentos da decisão de pp. 565/574. '
'Mantenha-se os autos suspensos. Intimem-se. Advogados(s): Faima '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-09-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Execução frustrada
Decisão Indefiro nova pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, em razão do processo encontrar-se suspenso devido a decisão de pp. 559/552. Determino a inclusão do devedor no sistema SERASAJUD. No que tange ao Agravo de Instrumento interposto, deixo de exercer juízo de retratação, pois firme nos fundamentos da decisão de pp. 565/574. Mantenha-se os autos suspensos. Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Execução frustrada\n'
'Decisão Indefiro nova pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, em '
'razão do processo encontrar-se suspenso devido a decisão de pp. '
'559/552. Determino a inclusão do devedor no sistema SERASAJUD. '
'No que tange ao Agravo de Instrumento interposto, deixo de '
'exercer juízo de retratação, pois firme nos fundamentos da '
'decisão de pp. 565/574. Mantenha-se os autos suspensos. '
'Intimem-se.',
'data': '2024-09-11',
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'id': 25693719616,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-09-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2024-09-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719615,
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Data: 2024-08-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2024-08-30',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
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'id': 25693719614,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Cumprimento de Levantamento da Suspensão',
'data': '2024-08-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719613,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70080273-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2024 10:16
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.24.70080273-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
'30/08/2024 10:16',
'data': '2024-08-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719612,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2024-08-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719611,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0436/2024 Data da Disponibilização: 13/08/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 7598 Página: 41-48
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Data: 2024-08-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Decisão 1.Trata-se de pedido de penhora do limite de 30% de verbas remuneratórias eprovento da executada. De plano, o pedido deve ser indeferido por dois motivos: A) por violação de convencionalidade, no caso a Convenção nº 95 da OITconcernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo DecretoLegislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 - Não convencionalidade e violação daConvenção nº 95 da OIT Por meio do Decreto nº 10.088, de 05 de novembrode 2019, ocorreu a consolidação dos atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõe sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. A Convenção nº 95 da OIT, concerne à proteção dosalário adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Para os fins da presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja a denominaçãoou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que sãodevidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal,por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo quedeverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestadosNo que concerne a proteção do salário, a Convenção n.º 95 da OIT, determinaà proteção do salário, deixando claro que não pode ser objeto de penhora: Artigo 10 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não sersegundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. 2. Osalário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgadanecessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família. Oobjeto da presente ação não se encontra na excepcionalidade prevista no artigo 833, § 2º e 3º do CPC. Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepciona apenhora desde que prevista na legislação nacional, desta forma, manifestaçãojurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra suficiente e técnica parasubstituição de norma, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição daRepública Federativa do Brasil, no que concerne a separação dos poderes. 1.2- Estrutura normativa no Brasil. No curso do Código de Processo Civil de 1973,a jurisprudência vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários eproventos de aposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citadospela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do Código deProcesso Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem referência ao art. 649 doCódigo de Processo Civil de 1973. Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual (1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunalde Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte Especial doSuperior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi,relatora do Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade deverba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, comopensão alimentícia. Nancy Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição das expressões ‘verba de natureza alimentar’ e ‘prestaçõesalimentícias’. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça mantém oposicionamento sobre a impenhorabilidade, mas mitigadas em situações excepcionais, ora não vislumbrada nestes autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADACOM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNOPROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Naforma da jurisprudência do STJ, “[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bemcomo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e doshonorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art.833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento deprestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor daverba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívidanão alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades docaso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentualcapaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgadoem 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) saláriosmínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dosvencimentos do devedor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisãoagravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de28/2/2023.) - destacado Esses julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de salários, na ordem processual até então vigente, alterandoo entendimento diante da nova lei processual. Até o presente momento, analisada a evolução da interpretação jurisprudência, denota-se claramente umrompimento com a tradição jurídica adotada pelos legisladores do processocivil brasileiro. O Código de Processo Civil de 1939, considerava a impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvo para pagamento de alimentos,conforme artigo 942: Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados: Ios bens inalienáveis por força de lei; II as provisões de comida e combustíveisnecessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês; IIIo anel nupcial e os retratos de familia; IV uma vaca de leite e outros animaisdomésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suasatividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias; V osobjetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição, VI os socorros em dinheiroou em natureza, concedidos ao executado por ocasião de calamidade pública;VII os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, osoldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo parapagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houversido condenado a essa prestação; VIII as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientesda liberalidade de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família ; IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis aoexercício de qualquer profissão ; X o prédio rural lançado para efeitos fiscaispor valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedornele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI osmateriais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas. XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios,maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento; XIV, segurode vida; XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de suafamília, bem como os utensílios de cozinha. O Código de Processo Civil de1973, não se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através dasalterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador deixou expressoque o salário continuava afastado da constrição para pagamento de dívidasgerais, sendo admitida a penhora apenas para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveise os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis,pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o dispostono § 3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício dequalquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários paraobras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família IX - osrecursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta)salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partidopolítico § 1oA impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput
deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestaçãoalimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Seguindoesse entendimento e a tradição legislativa, o legislador do Código de ProcessoCivil de 2015 manteve a impenhorabilidade do salário e a exceção apenas paraas dívidas alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas queguarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os queultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão devida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, ossalários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, ospecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade deterceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos detrabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ououtros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural,assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta depoupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime deincorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusiveàquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observaro disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e asmáquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento eestejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam pordívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Realizado o retrospecto normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica da impenhorabilidadedo salário. Alterações e interpretações foram sendo criadas pela jurisprudência, conforme já demonstrado. Indispensável analisar a natureza jurídica dosalário e conforme doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia decondições civilizatória de existência e qualquer constrição que não seja paraadimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em condição de vulnerabilidade. Neste sentido são os ensinamentos de Isabele Bandeira de MoraesD’Ângelo: A natureza jurídica do salário há de seguir aquelas duas denominações aqui propostas. Na primeira, salário/trabalho/subordinado, a noção deretributividade muda de face, de aspecto. Ou seja, para permitir ao gênerohumano uma contributividade articulada com a participação dos trabalhadoresno processo de produção de riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estarsocial. Com relação à segunda, salário/social, para permitir, com ou sem apresença do primeiro, não um mínimo de sobrevivência, mas aquilo que sepassa aqui a chamar condições civilizatórias de existência (CCE). Provenhameles da Economia Social ou Solidária, de uma Renda Universal Garantida oude todas elas, pelo que o gênero humano possa, por meio do trabalho livre, dacultura, da arte, do entretenimento, da preservação do meio ambiente, da natureza, exercitar uma vida plena de humanidade e de solidariedade. Em ambosos casos, a fim de permitir ao trabalhador viver com dignidade e desfrutar,junto com a sua família, daquelas condições essenciais não apenas básicas jádescritas pelas normas internacionais e da própria constituição brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte eprevidência social , bem como para assegurar-lhe o direito a uma vida plena eintegrada à produção, circulação e ao consumo dos bens imateriais, como arte,cultura, esporte, lazer e entretenimento. Objetiva-se aqui sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, preconceituosa de um salário capazde manter para o trabalhador aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver. Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecera reprodução desta condição de existência, no contexto do modo de produçãocapitalista. Logo, a natureza jurídica do trabalho assume outros contornos porque objetiva, ao mesmo tempo, ampliar e deslocar a sua natureza retributiva:de Salário Condições Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias de Existência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas porMarx estão cada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento capitalista,em que o aumento do salário jamais acompanhou e, hoje, ainda menos, o aumento da produtividade do trabalho. Tal como ficou também aqui demonstrado,ou como assinala Tom Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto como decorrer do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade,e os trabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai o valor desua força de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332). Por isso, o salário, quantoà natureza jurídica, deve sair da concepção retributiva, ir além da mera comprae venda, para se constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo,como salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de existência (CCE), que propicie o de-
senvolvimento pleno do trabalhador e de sua família e no contexto do marcoteórico aqui defendido. - destaquei. Como se observa, o salário tem por finalidade garantir as condições mínimas civilizatórias de existência do indivíduo ede sua família. A penhora, por sua vez, só deve ser permitida para garantiroutra dívida alimentar que garanta condições civilizatória de outrem. A proteção ao salário é inegociável e a admissão de penhora representa um graveretrocesso social. O Supremo Tribunal Federal ao analisar fato que versavasobre o recebimento de valor inferior ao salário mínimo, firmou o entendimentoque o salário mínimo tem por finalidade garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, conforme se verifica: RE 964659 Órgãojulgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:08/08/2022Publicação:01/09/2022 Ementa EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a umsaláriomínimopercebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação doart. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho,dadignidadeda pessoahumanae domínimoexistencial. Recurso extraordinárioprovido. 1. O pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao servidorpúblico civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto noart. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho,o princípio dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postuladoda vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional aodireito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto noart. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ouprevisão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuitonão se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal quenão a garantia domínimoexistencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual sedá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussãogeral: [é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.Tema 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferioraosaláriomínimopor servidor público que trabalha em regime de carga horáriareduzida Tese É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Admitir a penhora de percentual de salário, mínimo ou não, respeitadosos posicionamentos diversos, representa grave retrocesso as condições civilizatórias de existência da pessoa e o desrespeito a tradição jurídica adotadapelo legislador do processo civil. O Poder Judiciário tem promovido constantesinterpretações para integrar e promover os valores Constitucionais, semprecom a finalidade de garantir direitos voltados a dignidade da pessoa humana.Aqui, entra o grande dilema da existência do ativismo judicial nocivo ou não.Neste ponto, torna-se pertinente citar as lições de Anderson Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o ativismo judicial representa a insuficiência do Estado ematender aos anseios da sua população, bem como em buscar a realização dosobjetivos que lhe foram postos: trata-se de uma patologia constitucional. Umaconduta que deveria ser a exceção à regra converte-se em forma ordinária decomposição dos mais diversos conflitos sociais, transformando o Judiciário emesfera pública de decisão tanto das questões mais fundamentais para o Estadoe para a sociedade quanto de situações banais do cotidiano.41 Em síntese,podemos afirmar que quatro são as espécies de condutas ativistas que maislesam o equilíbrio da ordem constitucional e da estabilidade interinstitucional:1. Atuação como legislador positivo: é a forma mais flagrante de ativismo judicial nocivo, pois decorre de comportamento do Judiciário que tem por fim extrapolar sua condição de imparcialidade e produzir construções normativas incompatíveis até mesmo com o que as modernas técnicas hermenêuticasoferecem em termos de preenchimento de lacunas jurídicas e de resolução deconflitos entre normas. 2. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes: ocorre quando o Judiciário vai além das suas prerrogativas funcionais e toma parasi competências que são atinentes a outros Poderes. Embora seja uma modalidade sutil de ativismo judicial, uma vez que a quase totalidade das matériasque competem aos Poderes Públicos pode em algum momento ser objeto deexame pelo Judiciário, a conduta deste encontra limites que devem ser respeitados e muitas vezes estão postos pela própria natureza da causa em julgamento. 3. Desconsideração por precedentes jurisprudenciais: ocorre quando,sobretudo em se tratando de precedentes do mesmo Tribunal, a decisão desconsidera ou colide com entendimentos consolidados em jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou idêntica, sem que, para tanto, tenha ocorrido alguma circunstância nova a ensejar mudança de orientação jurisprudencial.Trata-se também de espécie de ativismo judicial nocivo difícil de ser caracterizada, pois as decisões judiciais são o espaço adequado para que inovaçõespossam surgir, mas tais inovações não podem carecer de sólida fundamentação normativa (não apenas legal) e adequação às exigências do caso concreto. 4. Decisões judiciais viciadas por decisionismo político: já expomos queessa é a modalidade mais nociva de ativismo judicial, pois, antes mesmo de seconhecer os pormenores do caso concreto, parte-se de predeterminações epredefinições que fogem dos limites da causa e buscam a satisfação de orientações morais, ideológicas ou políticas que o julgador possui. Ou seja, ocorrequando se busca encontrar qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, pormais incompatível que seja com as exigências regulativas do caso concreto,apenas para justificar a adoção de uma decisão já predefinida ideologicamen-
te.42 Quanto a uma possível definição de ativismo judicial positivo, entendemos que a sua caracterização ocorre com a existência de algum dos seguinteselementos (já analisados anteriormente): 1.Decisão que busque primordialmente assegurar direitos fundamentais; 2. Decisão orientada à garantia da supremacia da Constituição; 3. Decisão fundamentada substancialmente emprincípios jurídicos, sobretudo em princípios constitucionais; 4. Decisão sustentada por técnicas hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e nãoderroguem a mens legislatoris do ato normativo em questão. Mais importantedo que estabelecer uma definição conceitual dogmaticamente precisa de ativismo judicial ou então bradar contra toda e qualquer espécie sua, devemosreconhecer que se trata de uma patologia constitucional cada vez mais necessária desde que seja na sua vertente positiva , para a proteção do indivíduocontra omissões ou excessos do Estado. Hipoteticamente, a partir de um critério de negação, o que ocorreria se também o Judiciário decidisse abandonaruma postura ativista e passasse a se omitir diante das ofensas aos direitosfundamentais que muitas vezes são perpetradas pelo próprio Estado? A quemrestaria recorrer? - Destacado Como se observa, a admissão da penhora dosalário, respeitado o entendimento diverso, não assegura direitos fundamentais. Pelo contrário, derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civile desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial nocivo, segundo o conceito deTeixeira. Admitir a penhora, sem saber se a devedora já possui margem deconsignação de 30% do salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobrapara aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a condição civilizatória de existência. Nestes termos, indefiro o pedido. 2 - Mantenha-se os autossuspensos. 3 - Intimem-se.
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'pecúlios e dos montepios, bemcomo das quantias recebidas por '
'liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e '
'de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e '
'doshonorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, '
'nos termos do art.833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se '
'voltar: I) para o pagamento deprestação alimentícia, de qualquer '
'origem, independentemente do valor daverba remuneratória '
'recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívidanão '
'alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem '
'superiores a50 salários mínimos mensais, ressalvando-se '
'eventuais particularidades docaso concreto. Em qualquer '
'circunstância, deverá ser preservado percentualcapaz de dar '
'guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no '
'REsp1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta '
'Turma, julgadoem 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não '
'tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda '
'superior a 50 (cinquenta) saláriosmínimos, correto o acórdão que '
'manteve a garantia de impenhorabilidade dosvencimentos do '
'devedor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a '
'decisãoagravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt '
'no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta '
'Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de28/2/2023.) - destacado Esses '
'julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de '
'Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a '
'penhora de salários, na ordem processual até então vigente, '
'alterandoo entendimento diante da nova lei processual. Até o '
'presente momento, analisada a evolução da interpretação '
'jurisprudência, denota-se claramente umrompimento com a tradição '
'jurídica adotada pelos legisladores do processocivil brasileiro. '
'O Código de Processo Civil de 1939, considerava a '
'impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvo para '
'pagamento de alimentos,conforme artigo 942: Art. 942. Não '
'poderão absolutamente ser penhorados: Ios bens inalienáveis por '
'força de lei; II as provisões de comida e '
'combustíveisnecessários à manutenção do executado e de sua '
'família durante um mês; IIIo anel nupcial e os retratos de '
'familia; IV uma vaca de leite e outros animaisdomésticos, à '
'escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a '
'suasatividades, em número que o juiz fixará de acordo com as '
'circunstâncias; V osobjetos de uso doméstico, quando evidente '
'que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao '
'valor de aquisição, VI os socorros em dinheiroou em natureza, '
'concedidos ao executado por ocasião de calamidade pública;VII os '
'vencimentos dos magistrados, professores e funcionários '
'públicos, osoldo e fardamento dos militares, os salários a '
'soldadas, em geral, salvo parapagamento de alimentos à mulher ou '
'aos filhos, quando o executado houversido condenado a essa '
'prestação; VIII as pensões, tenças e montepios percebidos dos '
'cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou '
'provenientesda liberalidade de terceiro, e destinados ao '
'sustento do executado ou da família ; IX os livros, máquinas, '
'utensílios e instrumentos necessários ou úteis aoexercício de '
'qualquer profissão ; X o prédio rural lançado para efeitos '
'fiscaispor valor inferior ou igual a dois contos de réis '
'(2:000$0), desde quo o devedornele tenha a sua morada e o '
'cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI osmateriais '
'necessários para obras em andamento, salvo se estas forem '
'penhoradas. XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares '
'do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos '
'verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, o '
'material fixo e rodante das estradas de ferro, e os '
'edifícios,maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos '
'de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis '
'ao seu funcionamento; XIV, segurode vida; XV, o indispensável '
'para a cama e vestuário do executado, ou de suafamília, bem como '
'os utensílios de cozinha. O Código de Processo Civil de1973, não '
'se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através '
'dasalterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador '
'deixou expressoque o salário continuava afastado da constrição '
'para pagamento de dívidasgerais, sendo admitida a penhora apenas '
'para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649. São '
'absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveise os '
'declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os '
'móveis,pertences e utilidades domésticas que guarnecem a '
'residência do executado,salvo os de elevado valor ou que '
'ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio '
'padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de '
'uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os '
'vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, '
'proventos de aposentadoria,pensões, pecúlios e montepios; as '
'quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao '
'sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador '
'autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o '
'dispostono § 3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as '
'ferramentas, os utensílios,os instrumentos ou outros bens móveis '
'necessários ou úteis ao exercício dequalquer profissão; VI - o '
'seguro de vida; VII - os materiais necessários paraobras em '
'andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena '
'propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada '
'pela família IX - osrecursos públicos recebidos por instituições '
'privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou '
'assistência social X - até o limite de 40 (quarenta)salários '
'mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança XI - os '
'recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da '
'lei, por partidopolítico § 1oA impenhorabilidade não é oponível '
'à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. '
'§ 2oO disposto no inciso IV do caput \n'
' deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de '
'prestaçãoalimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, '
'de 2006). Seguindoesse entendimento e a tradição legislativa, o '
'legislador do Código de ProcessoCivil de 2015 manteve a '
'impenhorabilidade do salário e a exceção apenas paraas dívidas '
'alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833. São '
'impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato '
'voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os '
'pertences e as utilidades domésticas queguarnecem a residência '
'do executado, salvo os de elevado valor ou os queultrapassem as '
'necessidades comuns correspondentes a um médio padrão devida; '
'III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do '
'executado,salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os '
'subsídios, os soldos, ossalários, as remunerações, os proventos '
'de aposentadoria, as pensões, ospecúlios e os montepios, bem '
'como as quantias recebidas por liberalidade deterceiro e '
'destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos '
'detrabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, '
'ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, '
'os utensílios, os instrumentos ououtros bens móveis necessários '
'ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro '
'de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, '
'salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade '
'rural,assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; '
'IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas '
'para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência '
'social; X - a quantia depositada em caderneta depoupança, até o '
'limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos '
'públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos '
'termos da lei; XII- os créditos oriundos de alienação de '
'unidades imobiliárias, sob regime deincorporação imobiliária, '
'vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é '
'oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, '
'inclusiveàquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto '
'nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora '
'para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de '
'sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) '
'salários-mínimos mensais, devendo a constrição observaro '
'disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se '
'na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos '
'equipamentos, os implementos e asmáquinas agrícolas pertencentes '
'a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto '
'quando tais bens tenham sido objeto de financiamento eestejam '
'vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam '
'pordívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. '
'Realizado o retrospecto normativo, tem-se por inegável a '
'tradição jurídica da impenhorabilidadedo salário. Alterações e '
'interpretações foram sendo criadas pela jurisprudência, conforme '
'já demonstrado. Indispensável analisar a natureza jurídica '
'dosalário e conforme doutrina, o salário tem por natureza '
'jurídica garantia decondições civilizatória de existência e '
'qualquer constrição que não seja paraadimplir dívida alimentar, '
'coloca o ser humano em condição de vulnerabilidade. Neste '
'sentido são os ensinamentos de Isabele Bandeira de '
'MoraesD’Ângelo: A natureza jurídica do salário há de seguir '
'aquelas duas denominações aqui propostas. Na primeira, '
'salário/trabalho/subordinado, a noção deretributividade muda de '
'face, de aspecto. Ou seja, para permitir ao gênerohumano uma '
'contributividade articulada com a participação dos '
'trabalhadoresno processo de produção de riqueza, progresso, '
'desenvolvimento e bem-estarsocial. Com relação à segunda, '
'salário/social, para permitir, com ou sem apresença do primeiro, '
'não um mínimo de sobrevivência, mas aquilo que sepassa aqui a '
'chamar condições civilizatórias de existência (CCE). '
'Provenhameles da Economia Social ou Solidária, de uma Renda '
'Universal Garantida oude todas elas, pelo que o gênero humano '
'possa, por meio do trabalho livre, dacultura, da arte, do '
'entretenimento, da preservação do meio ambiente, da natureza, '
'exercitar uma vida plena de humanidade e de solidariedade. Em '
'ambosos casos, a fim de permitir ao trabalhador viver com '
'dignidade e desfrutar,junto com a sua família, daquelas '
'condições essenciais não apenas básicas jádescritas pelas normas '
'internacionais e da própria constituição brasileira moradia, '
'alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, '
'transporte eprevidência social , bem como para assegurar-lhe o '
'direito a uma vida plena eintegrada à produção, circulação e ao '
'consumo dos bens imateriais, como arte,cultura, esporte, lazer e '
'entretenimento. Objetiva-se aqui sepultar, em definitivo, aquela '
'noção deturpada, conformista, preconceituosa de um salário '
'capazde manter para o trabalhador aquele mínimo de subsistência '
'ou que lhe permita sobreviver. Desvendar este aspecto ideológico '
'significa também reconhecera reprodução desta condição de '
'existência, no contexto do modo de produçãocapitalista. Logo, a '
'natureza jurídica do trabalho assume outros contornos porque '
'objetiva, ao mesmo tempo, ampliar e deslocar a sua natureza '
'retributiva:de Salário Condições Mínimas de Sobrevivência para '
'Salário Condições Civilizatórias de Existência (CCE) .Nesse '
'sentido, as previsões formuladas porMarx estão cada vez mais '
'confirmadas, diante do desenvolvimento capitalista,em que o '
'aumento do salário jamais acompanhou e, hoje, ainda menos, o '
'aumento da produtividade do trabalho. Tal como ficou também aqui '
'demonstrado,ou como assinala Tom Bottomore: Assim, embora os '
'salários subam tanto como decorrer do tempo como em proporção ao '
'aumento relativo da produtividade,e os trabalhadores são cada '
'vez mais explorados à medida que cai o valor desua força de '
'trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332). Por isso, o salário, quantoà '
'natureza jurídica, deve sair da concepção retributiva, ir além '
'da mera comprae venda, para se constituir dentro daquela versão '
'binária ao mesmo tempo,como salário/trabalho/subordinado e '
'salário/social, e objetivar a sua constituição, a partir do '
'trabalho, em todas as suas dimensões, especialmente do trabalho '
'livre, as condições civilizatórias de existência (CCE), que '
'propicie o de- \n'
' senvolvimento pleno do trabalhador e de sua família e no '
'contexto do marcoteórico aqui defendido. - destaquei. Como se '
'observa, o salário tem por finalidade garantir as condições '
'mínimas civilizatórias de existência do indivíduo ede sua '
'família. A penhora, por sua vez, só deve ser permitida para '
'garantiroutra dívida alimentar que garanta condições '
'civilizatória de outrem. A proteção ao salário é inegociável e a '
'admissão de penhora representa um graveretrocesso social. O '
'Supremo Tribunal Federal ao analisar fato que versavasobre o '
'recebimento de valor inferior ao salário mínimo, firmou o '
'entendimentoque o salário mínimo tem por finalidade garantir a '
'dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, conforme se '
'verifica: RE 964659 Órgãojulgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. '
'DIAS TOFFOLI Julgamento:08/08/2022Publicação:01/09/2022 Ementa '
'EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração '
'inferior a umsaláriomínimopercebida por servidor público civil '
'que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. '
'Violação doart. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. '
'Violação do valor social do trabalho,dadignidadeda pessoahumanae '
'domínimoexistencial. Recurso extraordinárioprovido. 1. O '
'pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao '
'servidorpúblico civil que labore em jornada de trabalho reduzida '
'contraria o disposto noart. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, '
'da CF, bem como o valor social do trabalho,o princípio '
'dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postuladoda '
'vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição '
'inconstitucional aodireito fundamental imposta pela lei '
'municipal, por conflitar com o disposto noart. 39, § 3º, da '
'Carta da República, que estendeu o direito fundamental '
'aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de '
'que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso '
'de jornada reduzida ouprevisão em legislação '
'infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuitonão se '
'extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da '
'Constituição Federal quenão a garantia domínimoexistencial para '
'os integrantes da administração pública direta e indireta, com a '
'fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da '
'administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual sedá '
'provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de '
'repercussãogeral: [é] defeso o pagamento de remuneração em valor '
'inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em '
'jornada reduzida de trabalho.Tema 900 - Possibilidade de '
'recebimento de remuneração em valor inferioraosaláriomínimopor '
'servidor público que trabalha em regime de carga horáriareduzida '
'Tese É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior '
'aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada '
'reduzida de trabalho. Admitir a penhora de percentual de '
'salário, mínimo ou não, respeitadosos posicionamentos diversos, '
'representa grave retrocesso as condições civilizatórias de '
'existência da pessoa e o desrespeito a tradição jurídica '
'adotadapelo legislador do processo civil. O Poder Judiciário tem '
'promovido constantesinterpretações para integrar e promover os '
'valores Constitucionais, semprecom a finalidade de garantir '
'direitos voltados a dignidade da pessoa humana.Aqui, entra o '
'grande dilema da existência do ativismo judicial nocivo ou '
'não.Neste ponto, torna-se pertinente citar as lições de Anderson '
'Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o ativismo judicial '
'representa a insuficiência do Estado ematender aos anseios da '
'sua população, bem como em buscar a realização dosobjetivos que '
'lhe foram postos: trata-se de uma patologia constitucional. '
'Umaconduta que deveria ser a exceção à regra converte-se em '
'forma ordinária decomposição dos mais diversos conflitos '
'sociais, transformando o Judiciário emesfera pública de decisão '
'tanto das questões mais fundamentais para o Estadoe para a '
'sociedade quanto de situações banais do cotidiano.41 Em '
'síntese,podemos afirmar que quatro são as espécies de condutas '
'ativistas que maislesam o equilíbrio da ordem constitucional e '
'da estabilidade interinstitucional:1. Atuação como legislador '
'positivo: é a forma mais flagrante de ativismo judicial nocivo, '
'pois decorre de comportamento do Judiciário que tem por fim '
'extrapolar sua condição de imparcialidade e produzir construções '
'normativas incompatíveis até mesmo com o que as modernas '
'técnicas hermenêuticasoferecem em termos de preenchimento de '
'lacunas jurídicas e de resolução deconflitos entre normas. 2. '
'Ofensa ao princípio da separação dos Poderes: ocorre quando o '
'Judiciário vai além das suas prerrogativas funcionais e toma '
'parasi competências que são atinentes a outros Poderes. Embora '
'seja uma modalidade sutil de ativismo judicial, uma vez que a '
'quase totalidade das matériasque competem aos Poderes Públicos '
'pode em algum momento ser objeto deexame pelo Judiciário, a '
'conduta deste encontra limites que devem ser respeitados e '
'muitas vezes estão postos pela própria natureza da causa em '
'julgamento. 3. Desconsideração por precedentes jurisprudenciais: '
'ocorre quando,sobretudo em se tratando de precedentes do mesmo '
'Tribunal, a decisão desconsidera ou colide com entendimentos '
'consolidados em jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou '
'idêntica, sem que, para tanto, tenha ocorrido alguma '
'circunstância nova a ensejar mudança de orientação '
'jurisprudencial.Trata-se também de espécie de ativismo judicial '
'nocivo difícil de ser caracterizada, pois as decisões judiciais '
'são o espaço adequado para que inovaçõespossam surgir, mas tais '
'inovações não podem carecer de sólida fundamentação normativa '
'(não apenas legal) e adequação às exigências do caso concreto. '
'4. Decisões judiciais viciadas por decisionismo político: já '
'expomos queessa é a modalidade mais nociva de ativismo judicial, '
'pois, antes mesmo de seconhecer os pormenores do caso concreto, '
'parte-se de predeterminações epredefinições que fogem dos '
'limites da causa e buscam a satisfação de orientações morais, '
'ideológicas ou políticas que o julgador possui. Ou seja, '
'ocorrequando se busca encontrar qualquer fundamento legal ou '
'jurisprudencial, pormais incompatível que seja com as exigências '
'regulativas do caso concreto,apenas para justificar a adoção de '
'uma decisão já predefinida ideologicamen- \n'
' te.42 Quanto a uma possível definição de ativismo judicial '
'positivo, entendemos que a sua caracterização ocorre com a '
'existência de algum dos seguinteselementos (já analisados '
'anteriormente): 1.Decisão que busque primordialmente assegurar '
'direitos fundamentais; 2. Decisão orientada à garantia da '
'supremacia da Constituição; 3. Decisão fundamentada '
'substancialmente emprincípios jurídicos, sobretudo em princípios '
'constitucionais; 4. Decisão sustentada por técnicas '
'hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e nãoderroguem a '
'mens legislatoris do ato normativo em questão. Mais importantedo '
'que estabelecer uma definição conceitual dogmaticamente precisa '
'de ativismo judicial ou então bradar contra toda e qualquer '
'espécie sua, devemosreconhecer que se trata de uma patologia '
'constitucional cada vez mais necessária desde que seja na sua '
'vertente positiva , para a proteção do indivíduocontra omissões '
'ou excessos do Estado. Hipoteticamente, a partir de um critério '
'de negação, o que ocorreria se também o Judiciário decidisse '
'abandonaruma postura ativista e passasse a se omitir diante das '
'ofensas aos direitosfundamentais que muitas vezes são '
'perpetradas pelo próprio Estado? A quemrestaria recorrer? - '
'Destacado Como se observa, a admissão da penhora dosalário, '
'respeitado o entendimento diverso, não assegura direitos '
'fundamentais. Pelo contrário, derroga o artigo 833, inciso IV do '
'Código de Processo Civile desconsidera toda a tradição jurídica '
'da impenhorabilidade, agravando a crise da república, mediante o '
'ativismo judicial nocivo, segundo o conceito deTeixeira. Admitir '
'a penhora, sem saber se a devedora já possui margem '
'deconsignação de 30% do salário comprometida; sem conhecer se '
'pagam alguma pensão alimentícia; se faz uso de medicamento '
'contínuo e o quanto sobrapara aquisição de manutenção alimentar, '
'por certo afeta a condição civilizatória de existência. Nestes '
'termos, indefiro o pedido. 2 - Mantenha-se os autossuspensos. 3 '
'- Intimem-se.',
'data': '2024-08-13',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 383406967,
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'id': 22208428587,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0285/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-08-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Decisão 1. Trata-se de pedido de penhora do limite de 30% de verbas remuneratórias e provento da executada. De plano, o pedido deve ser indeferido por dois motivos: A) por violação de convencionalidade, no caso a Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 - Não convencionalidade e violação da Convenção nº 95 da OIT Por meio do Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, ocorreu a consolidação dos atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõe sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. A Convenção nº 95 da OIT, concerne à proteção do salário adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Para os fins da presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados No que concerne a proteção do salário, a Convenção n.º 95 da OIT, determina à proteção do salário, deixando claro que não pode ser objeto de penhora: Artigo 10 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família. O objeto da presente ação não se encontra na excepcionalidade prevista no artigo 833, § 2º e 3º do CPC. Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepciona a penhora desde que prevista na legislação nacional, desta forma, manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra suficiente e técnica para substituição de norma, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, no que concerne a separação dos poderes. 1.2 - Estrutura normativa no Brasil. No curso do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual (1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição das expressões 'verba de natureza alimentar' e 'prestações alimentícias'. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas mitigadas em situações excepcionais, ora não vislumbrada nestes autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) - destacado Esses julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de salários, na ordem processual até então vigente, alterando o entendimento diante da nova lei processual. Até o presente momento, analisada a evolução da interpretação jurisprudência, denota-se claramente um rompimento com a tradição jurídica adotada pelos legisladores do processo civil brasileiro. O Código de Processo Civil de 1939, considerava a impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvo para pagamento de alimentos, conforme artigo 942: Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados: I os bens inalienáveis por força de lei; II as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês; III o anel nupcial e os retratos de familia; IV uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias; V os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição, VI os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasião de calamidade pública; VII os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação; VIII as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família ; IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão ; X o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas. XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento; XIV, seguro de vida; XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha. O Código de Processo Civil de 1973, não se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador deixou expresso que o salário continuava afastado da constrição para pagamento de dívidas gerais, sendo admitida a penhora apenas para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político § 1oA impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o legislador do Código de Processo Civil de 2015 manteve a impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as dívidas alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Realizado o retrospecto normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica da impenhorabilidade do salário. Alterações e interpretações foram sendo criadas pela jurisprudência, conforme já demonstrado. Indispensável analisar a natureza jurídica do salário e conforme doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia de condições civilizatória de existência e qualquer constrição que não seja para adimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em condição de vulnerabilidade. Neste sentido são os ensinamentos de Isabele Bandeira de Moraes D'Ângelo: A natureza jurídica do salário há de seguir aquelas duas denominações aqui propostas. Na primeira, salário/trabalho/subordinado, a noção de retributividade muda de face, de aspecto. Ou seja, para permitir ao gênero humano uma contributividade articulada com a participação dos trabalhadores no processo de produção de riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estar social. Com relação à segunda, salário/social, para permitir, com ou sem a presença do primeiro, não um mínimo de sobrevivência, mas aquilo que se passa aqui a chamar condições civilizatórias de existência (CCE). Provenham eles da Economia Social ou Solidária, de uma Renda Universal Garantida ou de todas elas, pelo que o gênero humano possa, por meio do trabalho livre, da cultura, da arte, do entretenimento, da preservação do meio ambiente, da natureza, exercitar uma vida plena de humanidade e de solidariedade. Em ambos os casos, a fim de permitir ao trabalhador viver com dignidade e desfrutar, junto com a sua família, daquelas condições essenciais não apenas básicas já descritas pelas normas internacionais e da própria constituição brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social , bem como para assegurar-lhe o direito a uma vida plena e integrada à produção, circulação e ao consumo dos bens imateriais, como arte, cultura, esporte, lazer e entretenimento. Objetiva-se aqui sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, preconceituosa de um salário capaz de manter para o trabalhador aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver. Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecer a reprodução desta condição de existência, no contexto do modo de produção capitalista. Logo, a natureza jurídica do trabalho assume outros contornos porque objetiva, ao mesmo tempo, ampliar e deslocar a sua natureza retributiva: de Salário Condições Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias de Existência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas por Marx estão cada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento capitalista, em que o aumento do salário jamais acompanhou e, hoje, ainda menos, o aumento da produtividade do trabalho. Tal como ficou também aqui demonstrado, ou como assinala Tom Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto com o decorrer do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade, e os trabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai o valor de sua força de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332). Por isso, o salário, quanto à natureza jurídica, deve sair da concepção retributiva, ir além da mera compra e venda, para se constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo, como salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de existência (CCE), que propicie o desenvolvimento pleno do trabalhador e de sua família e no contexto do marco teórico aqui defendido. - destaquei. Como se observa, o salário tem por finalidade garantir as condições mínimas civilizatórias de existência do indivíduo e de sua família. A penhora, por sua vez, só deve ser permitida para garantir outra dívida alimentar que garanta condições civilizatória de outrem. A proteção ao salário é inegociável e a admissão de penhora representa um grave retrocesso social. O Supremo Tribunal Federal ao analisar fato que versava sobre o recebimento de valor inferior ao salário mínimo, firmou o entendimento que o salário mínimo tem por finalidade garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, conforme se verifica: RE 964659 Órgão julgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:08/08/2022 Publicação:01/09/2022 Ementa EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a umsaláriomínimopercebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, dadignidadeda pessoahumanae domínimoexistencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia domínimoexistencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: [é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimopor servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida Tese É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Admitir a penhora de percentual de salário, mínimo ou não, respeitados os posicionamentos diversos, representa grave retrocesso as condições civilizatórias de existência da pessoa e o desrespeito a tradição jurídica adotada pelo legislador do processo civil. O Poder Judiciário tem promovido constantes interpretações para integrar e promover os valores Constitucionais, sempre com a finalidade de garantir direitos voltados a dignidade da pessoa humana. Aqui, entra o grande dilema da existência do ativismo judicial nocivo ou não. Neste ponto, torna-se pertinente citar as lições de Anderson Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o ativismo judicial representa a insuficiência do Estado em atender aos anseios da sua população, bem como em buscar a realização dos objetivos que lhe foram postos: trata-se de uma patologia constitucional. Uma conduta que deveria ser a exceção à regra converte-se em forma ordinária de composição dos mais diversos conflitos sociais, transformando o Judiciário em esfera pública de decisão tanto das questões mais fundamentais para o Estado e para a sociedade quanto de situações banais do cotidiano.41 Em síntese, podemos afirmar que quatro são as espécies de condutas ativistas que mais lesam o equilíbrio da ordem constitucional e da estabilidade interinstitucional: 1. Atuação como legislador positivo: é a forma mais flagrante de ativismo judicial nocivo, pois decorre de comportamento do Judiciário que tem por fim extrapolar sua condição de imparcialidade e produzir construções normativas incompatíveis até mesmo com o que as modernas técnicas hermenêuticas oferecem em termos de preenchimento de lacunas jurídicas e de resolução de conflitos entre normas. 2. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes: ocorre quando o Judiciário vai além das suas prerrogativas funcionais e toma para si competências que são atinentes a outros Poderes. Embora seja uma modalidade sutil de ativismo judicial, uma vez que a quase totalidade das matérias que competem aos Poderes Públicos pode em algum momento ser objeto de exame pelo Judiciário, a conduta deste encontra limites que devem ser respeitados e muitas vezes estão postos pela própria natureza da causa em julgamento. 3. Desconsideração por precedentes jurisprudenciais: ocorre quando, sobretudo em se tratando de precedentes do mesmo Tribunal, a decisão desconsidera ou colide com entendimentos consolidados em jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou idêntica, sem que, para tanto, tenha ocorrido alguma circunstância nova a ensejar mudança de orientação jurisprudencial. Trata-se também de espécie de ativismo judicial nocivo difícil de ser caracterizada, pois as decisões judiciais são o espaço adequado para que inovações possam surgir, mas tais inovações não podem carecer de sólida fundamentação normativa (não apenas legal) e adequação às exigências do caso concreto. 4. Decisões judiciais viciadas por decisionismo político: já expomos que essa é a modalidade mais nociva de ativismo judicial, pois, antes mesmo de se conhecer os pormenores do caso concreto, parte-se de predeterminações e predefinições que fogem dos limites da causa e buscam a satisfação de orientações morais, ideológicas ou políticas que o julgador possui. Ou seja, ocorre quando se busca encontrar qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, por mais incompatível que seja com as exigências regulativas do caso concreto, apenas para justificar a adoção de uma decisão já predefinida ideologicamente.42 Quanto a uma possível definição de ativismo judicial positivo, entendemos que a sua caracterização ocorre com a existência de algum dos seguintes elementos (já analisados anteriormente): 1.Decisão que busque primordialmente assegurar direitos fundamentais; 2. Decisão orientada à garantia da supremacia da Constituição; 3. Decisão fundamentada substancialmente em princípios jurídicos, sobretudo em princípios constitucionais; 4. Decisão sustentada por técnicas hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e não derroguem a mens legislatoris do ato normativo em questão. Mais importante do que estabelecer uma definição conceitual dogmaticamente precisa de ativismo judicial ou então bradar contra toda e qualquer espécie sua, devemos reconhecer que se trata de uma patologia constitucional cada vez mais necessária desde que seja na sua vertente positiva , para a proteção do indivíduo contra omissões ou excessos do Estado. Hipoteticamente, a partir de um critério de negação, o que ocorreria se também o Judiciário decidisse abandonar uma postura ativista e passasse a se omitir diante das ofensas aos direitos fundamentais que muitas vezes são perpetradas pelo próprio Estado? A quem restaria recorrer? - Destacado Como se observa, a admissão da penhora do salário, respeitado o entendimento diverso, não assegura direitos fundamentais. Pelo contrário, derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial nocivo, segundo o conceito de Teixeira. Admitir a penhora, sem saber se a devedora já possui margem de consignação de 30% do salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobra para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a condição civilizatória de existência. Nestes termos, indefiro o pedido. 2 - Mantenha-se os autos suspensos. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Remessa',
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'Relação: 0436/2024 Teor do ato: Decisão 1. Trata-se de pedido de '
'penhora do limite de 30% de verbas remuneratórias e provento da '
'executada. De plano, o pedido deve ser indeferido por dois '
'motivos: A) por violação de convencionalidade, no caso a '
'Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário '
'(adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, '
'Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo '
'nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de '
'1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 - Não '
'convencionalidade e violação da Convenção nº 95 da OIT Por meio '
'do Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, ocorreu a '
'consolidação dos atos normativos editados pelo Poder Executivo '
'Federal que dispõe sobre a promulgação de convenções e '
'recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT '
'ratificadas pela República Federativa do Brasil. A Convenção nº '
'95 da OIT, concerne à proteção do salário adotada pela '
'Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de '
'julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Para os fins da '
'presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja '
'a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos '
'susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo '
'ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um '
'contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um '
'empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo '
'que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que '
'devam ser prestados No que concerne a proteção do salário, a '
'Convenção n.º 95 da OIT, determina à proteção do salário, '
'deixando claro que não pode ser objeto de penhora: Artigo 10 1. '
'O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser '
'segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação '
'nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a '
'cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção '
'do trabalhador e de sua família. O objeto da presente ação não '
'se encontra na excepcionalidade prevista no artigo 833, § 2º e '
'3º do CPC. Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepciona a '
'penhora desde que prevista na legislação nacional, desta forma, '
'manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra '
'suficiente e técnica para substituição de norma, sob pena de '
'violação do artigo 2º da Constituição da República Federativa do '
'Brasil, no que concerne a separação dos poderes. 1.2 - Estrutura '
'normativa no Brasil. No curso do Código de Processo Civil de '
'1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da '
'impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e '
'até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, '
'consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados '
'pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do '
'Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem '
'referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. '
'Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual '
'(1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de '
'Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, '
'mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado '
'pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto '
'proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso, '
'quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba '
'alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A '
'Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a '
'qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos '
'decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy '
'Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição '
"das expressões 'verba de natureza alimentar' e 'prestações "
"alimentícias'. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de "
'Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas '
'mitigadas em situações excepcionais, ora não vislumbrada nestes '
'autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO '
'DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E '
'MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE '
'SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. '
'AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO '
'ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral '
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'se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através '
'das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador '
'deixou expresso que o salário continuava afastado da constrição '
'para pagamento de dívidas gerais, sendo admitida a penhora '
'apenas para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649. São '
'absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os '
'declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os '
'móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a '
'residência do executado, salvo os de elevado valor ou que '
'ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio '
'padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de '
'uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os '
'vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, '
'proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as '
'quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao '
'sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador '
'autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o '
'disposto no § 3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as '
'ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens '
'móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; '
'VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras '
'em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena '
'propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada '
'pela família IX - os recursos públicos recebidos por '
'instituições privadas para aplicação compulsória em educação, '
'saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta) '
'salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança '
'XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos '
'termos da lei, por partido político § 1oA impenhorabilidade não '
'é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do '
'próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo '
'não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação '
'alimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de '
'2006). Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o '
'legislador do Código de Processo Civil de 2015 manteve a '
'impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as dívidas '
'alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833. São '
'impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato '
'voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os '
'pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência '
'do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as '
'necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; '
'III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do '
'executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os '
'subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos '
'de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem '
'como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e '
'destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de '
'trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, '
'ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, '
'os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários '
'ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro '
'de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, '
'salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade '
'rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; '
'IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas '
'para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência '
'social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o '
'limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos '
'públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos '
'termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de '
'unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, '
'vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é '
'oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive '
'àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos '
'IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento '
'de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem '
'como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) '
'salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o '
'disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se '
'na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos '
'equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas '
'pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora '
'rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de '
'financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio '
'jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, '
'trabalhista ou previdenciária. Realizado o retrospecto '
'normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica da '
'impenhorabilidade do salário. Alterações e interpretações foram '
'sendo criadas pela jurisprudência, conforme já demonstrado. '
'Indispensável analisar a natureza jurídica do salário e conforme '
'doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia de '
'condições civilizatória de existência e qualquer constrição que '
'não seja para adimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em '
'condição de vulnerabilidade. Neste sentido são os ensinamentos '
"de Isabele Bandeira de Moraes D'Ângelo: A natureza jurídica do "
'salário há de seguir aquelas duas denominações aqui propostas. '
'Na primeira, salário/trabalho/subordinado, a noção de '
'retributividade muda de face, de aspecto. Ou seja, para permitir '
'ao gênero humano uma contributividade articulada com a '
'participação dos trabalhadores no processo de produção de '
'riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estar social. Com '
'relação à segunda, salário/social, para permitir, com ou sem a '
'presença do primeiro, não um mínimo de sobrevivência, mas aquilo '
'que se passa aqui a chamar condições civilizatórias de '
'existência (CCE). Provenham eles da Economia Social ou '
'Solidária, de uma Renda Universal Garantida ou de todas elas, '
'pelo que o gênero humano possa, por meio do trabalho livre, da '
'cultura, da arte, do entretenimento, da preservação do meio '
'ambiente, da natureza, exercitar uma vida plena de humanidade e '
'de solidariedade. Em ambos os casos, a fim de permitir ao '
'trabalhador viver com dignidade e desfrutar, junto com a sua '
'família, daquelas condições essenciais não apenas básicas já '
'descritas pelas normas internacionais e da própria constituição '
'brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, '
'vestuário, higiene, transporte e previdência social , bem como '
'para assegurar-lhe o direito a uma vida plena e integrada à '
'produção, circulação e ao consumo dos bens imateriais, como '
'arte, cultura, esporte, lazer e entretenimento. Objetiva-se aqui '
'sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, '
'preconceituosa de um salário capaz de manter para o trabalhador '
'aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver. '
'Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecer a '
'reprodução desta condição de existência, no contexto do modo de '
'produção capitalista. Logo, a natureza jurídica do trabalho '
'assume outros contornos porque objetiva, ao mesmo tempo, ampliar '
'e deslocar a sua natureza retributiva: de Salário Condições '
'Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias '
'de Existência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas por '
'Marx estão cada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento '
'capitalista, em que o aumento do salário jamais acompanhou e, '
'hoje, ainda menos, o aumento da produtividade do trabalho. Tal '
'como ficou também aqui demonstrado, ou como assinala Tom '
'Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto com o decorrer '
'do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade, '
'e os trabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai '
'o valor de sua força de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332). Por '
'isso, o salário, quanto à natureza jurídica, deve sair da '
'concepção retributiva, ir além da mera compra e venda, para se '
'constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo, como '
'salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua '
'constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, '
'especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de '
'existência (CCE), que propicie o desenvolvimento pleno do '
'trabalhador e de sua família e no contexto do marco teórico aqui '
'defendido. - destaquei. Como se observa, o salário tem por '
'finalidade garantir as condições mínimas civilizatórias de '
'existência do indivíduo e de sua família. A penhora, por sua '
'vez, só deve ser permitida para garantir outra dívida alimentar '
'que garanta condições civilizatória de outrem. A proteção ao '
'salário é inegociável e a admissão de penhora representa um '
'grave retrocesso social. O Supremo Tribunal Federal ao analisar '
'fato que versava sobre o recebimento de valor inferior ao '
'salário mínimo, firmou o entendimento que o salário mínimo tem '
'por finalidade garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo '
'existencial, conforme se verifica: RE 964659 Órgão '
'julgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI '
'Julgamento:08/08/2022 Publicação:01/09/2022 Ementa EMENTA '
'Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a '
'umsaláriomínimopercebida por servidor público civil que labore '
'em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do '
'art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor '
'social do trabalho, dadignidadeda pessoahumanae '
'domínimoexistencial. Recurso extraordinário provido. 1. O '
'pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao servidor '
'público civil que labore em jornada de trabalho reduzida '
'contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, '
'da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio '
'dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postulado da '
'vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição '
'inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei '
'municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da '
'Carta da República, que estendeu o direito fundamental '
'aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de '
'que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso '
'de jornada reduzida ou previsão em legislação '
'infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se '
'extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da '
'Constituição Federal que não a garantia domínimoexistencial para '
'os integrantes da administração pública direta e indireta, com a '
'fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da '
'administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá '
'provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de '
'repercussão geral: [é] defeso o pagamento de remuneração em '
'valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que '
'labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 900 - Possibilidade '
'de recebimento de remuneração em valor inferior '
'aosaláriomínimopor servidor público que trabalha em regime de '
'carga horária reduzida Tese É defeso o pagamento de remuneração '
'em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que '
'labore em jornada reduzida de trabalho. Admitir a penhora de '
'percentual de salário, mínimo ou não, respeitados os '
'posicionamentos diversos, representa grave retrocesso as '
'condições civilizatórias de existência da pessoa e o desrespeito '
'a tradição jurídica adotada pelo legislador do processo civil. O '
'Poder Judiciário tem promovido constantes interpretações para '
'integrar e promover os valores Constitucionais, sempre com a '
'finalidade de garantir direitos voltados a dignidade da pessoa '
'humana. Aqui, entra o grande dilema da existência do ativismo '
'judicial nocivo ou não. Neste ponto, torna-se pertinente citar '
'as lições de Anderson Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o '
'ativismo judicial representa a insuficiência do Estado em '
'atender aos anseios da sua população, bem como em buscar a '
'realização dos objetivos que lhe foram postos: trata-se de uma '
'patologia constitucional. Uma conduta que deveria ser a exceção '
'à regra converte-se em forma ordinária de composição dos mais '
'diversos conflitos sociais, transformando o Judiciário em esfera '
'pública de decisão tanto das questões mais fundamentais para o '
'Estado e para a sociedade quanto de situações banais do '
'cotidiano.41 Em síntese, podemos afirmar que quatro são as '
'espécies de condutas ativistas que mais lesam o equilíbrio da '
'ordem constitucional e da estabilidade interinstitucional: 1. '
'Atuação como legislador positivo: é a forma mais flagrante de '
'ativismo judicial nocivo, pois decorre de comportamento do '
'Judiciário que tem por fim extrapolar sua condição de '
'imparcialidade e produzir construções normativas incompatíveis '
'até mesmo com o que as modernas técnicas hermenêuticas oferecem '
'em termos de preenchimento de lacunas jurídicas e de resolução '
'de conflitos entre normas. 2. Ofensa ao princípio da separação '
'dos Poderes: ocorre quando o Judiciário vai além das suas '
'prerrogativas funcionais e toma para si competências que são '
'atinentes a outros Poderes. Embora seja uma modalidade sutil de '
'ativismo judicial, uma vez que a quase totalidade das matérias '
'que competem aos Poderes Públicos pode em algum momento ser '
'objeto de exame pelo Judiciário, a conduta deste encontra '
'limites que devem ser respeitados e muitas vezes estão postos '
'pela própria natureza da causa em julgamento. 3. Desconsideração '
'por precedentes jurisprudenciais: ocorre quando, sobretudo em se '
'tratando de precedentes do mesmo Tribunal, a decisão '
'desconsidera ou colide com entendimentos consolidados em '
'jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou idêntica, sem '
'que, para tanto, tenha ocorrido alguma circunstância nova a '
'ensejar mudança de orientação jurisprudencial. Trata-se também '
'de espécie de ativismo judicial nocivo difícil de ser '
'caracterizada, pois as decisões judiciais são o espaço adequado '
'para que inovações possam surgir, mas tais inovações não podem '
'carecer de sólida fundamentação normativa (não apenas legal) e '
'adequação às exigências do caso concreto. 4. Decisões judiciais '
'viciadas por decisionismo político: já expomos que essa é a '
'modalidade mais nociva de ativismo judicial, pois, antes mesmo '
'de se conhecer os pormenores do caso concreto, parte-se de '
'predeterminações e predefinições que fogem dos limites da causa '
'e buscam a satisfação de orientações morais, ideológicas ou '
'políticas que o julgador possui. Ou seja, ocorre quando se busca '
'encontrar qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, por mais '
'incompatível que seja com as exigências regulativas do caso '
'concreto, apenas para justificar a adoção de uma decisão já '
'predefinida ideologicamente.42 Quanto a uma possível definição '
'de ativismo judicial positivo, entendemos que a sua '
'caracterização ocorre com a existência de algum dos seguintes '
'elementos (já analisados anteriormente): 1.Decisão que busque '
'primordialmente assegurar direitos fundamentais; 2. Decisão '
'orientada à garantia da supremacia da Constituição; 3. Decisão '
'fundamentada substancialmente em princípios jurídicos, sobretudo '
'em princípios constitucionais; 4. Decisão sustentada por '
'técnicas hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e não '
'derroguem a mens legislatoris do ato normativo em questão. Mais '
'importante do que estabelecer uma definição conceitual '
'dogmaticamente precisa de ativismo judicial ou então bradar '
'contra toda e qualquer espécie sua, devemos reconhecer que se '
'trata de uma patologia constitucional cada vez mais necessária '
'desde que seja na sua vertente positiva , para a proteção do '
'indivíduo contra omissões ou excessos do Estado. '
'Hipoteticamente, a partir de um critério de negação, o que '
'ocorreria se também o Judiciário decidisse abandonar uma postura '
'ativista e passasse a se omitir diante das ofensas aos direitos '
'fundamentais que muitas vezes são perpetradas pelo próprio '
'Estado? A quem restaria recorrer? - Destacado Como se observa, a '
'admissão da penhora do salário, respeitado o entendimento '
'diverso, não assegura direitos fundamentais. Pelo contrário, '
'derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e '
'desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, '
'agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial '
'nocivo, segundo o conceito de Teixeira. Admitir a penhora, sem '
'saber se a devedora já possui margem de consignação de 30% do '
'salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão '
'alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobra '
'para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a '
'condição civilizatória de existência. Nestes termos, indefiro o '
'pedido. 2 - Mantenha-se os autos suspensos. 3 - Intimem-se. '
'Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor '
'de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2024-08-12',
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Data: 2024-08-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Execução frustrada
Decisão 1. Trata-se de pedido de penhora do limite de 30% de verbas remuneratórias e provento da executada. De plano, o pedido deve ser indeferido por dois motivos: A) por violação de convencionalidade, no caso a Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 - Não convencionalidade e violação da Convenção nº 95 da OIT Por meio do Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, ocorreu a consolidação dos atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõe sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. A Convenção nº 95 da OIT, concerne à proteção do salário adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Para os fins da presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados No que concerne a proteção do salário, a Convenção n.º 95 da OIT, determina à proteção do salário, deixando claro que não pode ser objeto de penhora: Artigo 10 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família. O objeto da presente ação não se encontra na excepcionalidade prevista no artigo 833, § 2º e 3º do CPC. Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepciona a penhora desde que prevista na legislação nacional, desta forma, manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra suficiente e técnica para substituição de norma, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, no que concerne a separação dos poderes. 1.2 - Estrutura normativa no Brasil. No curso do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual (1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição das expressões 'verba de natureza alimentar' e 'prestações alimentícias'. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas mitigadas em situações excepcionais, ora não vislumbrada nestes autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) - destacado Esses julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de salários, na ordem processual até então vigente, alterando o entendimento diante da nova lei processual. Até o presente momento, analisada a evolução da interpretação jurisprudência, denota-se claramente um rompimento com a tradição jurídica adotada pelos legisladores do processo civil brasileiro. O Código de Processo Civil de 1939, considerava a impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvo para pagamento de alimentos, conforme artigo 942: Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados: I os bens inalienáveis por força de lei; II as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês; III o anel nupcial e os retratos de familia; IV uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias; V os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição, VI os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasião de calamidade pública; VII os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação; VIII as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família ; IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão ; X o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas. XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento; XIV, seguro de vida; XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha. O Código de Processo Civil de 1973, não se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador deixou expresso que o salário continuava afastado da constrição para pagamento de dívidas gerais, sendo admitida a penhora apenas para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político § 1oA impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o legislador do Código de Processo Civil de 2015 manteve a impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as dívidas alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Realizado o retrospecto normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica da impenhorabilidade do salário. Alterações e interpretações foram sendo criadas pela jurisprudência, conforme já demonstrado. Indispensável analisar a natureza jurídica do salário e conforme doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia de condições civilizatória de existência e qualquer constrição que não seja para adimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em condição de vulnerabilidade. Neste sentido são os ensinamentos de Isabele Bandeira de Moraes D'Ângelo: A natureza jurídica do salário há de seguir aquelas duas denominações aqui propostas. Na primeira, salário/trabalho/subordinado, a noção de retributividade muda de face, de aspecto. Ou seja, para permitir ao gênero humano uma contributividade articulada com a participação dos trabalhadores no processo de produção de riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estar social. Com relação à segunda, salário/social, para permitir, com ou sem a presença do primeiro, não um mínimo de sobrevivência, mas aquilo que se passa aqui a chamar condições civilizatórias de existência (CCE). Provenham eles da Economia Social ou Solidária, de uma Renda Universal Garantida ou de todas elas, pelo que o gênero humano possa, por meio do trabalho livre, da cultura, da arte, do entretenimento, da preservação do meio ambiente, da natureza, exercitar uma vida plena de humanidade e de solidariedade. Em ambos os casos, a fim de permitir ao trabalhador viver com dignidade e desfrutar, junto com a sua família, daquelas condições essenciais não apenas básicas já descritas pelas normas internacionais e da própria constituição brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social , bem como para assegurar-lhe o direito a uma vida plena e integrada à produção, circulação e ao consumo dos bens imateriais, como arte, cultura, esporte, lazer e entretenimento. Objetiva-se aqui sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, preconceituosa de um salário capaz de manter para o trabalhador aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver. Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecer a reprodução desta condição de existência, no contexto do modo de produção capitalista. Logo, a natureza jurídica do trabalho assume outros contornos porque objetiva, ao mesmo tempo, ampliar e deslocar a sua natureza retributiva: de Salário Condições Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias de Existência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas por Marx estão cada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento capitalista, em que o aumento do salário jamais acompanhou e, hoje, ainda menos, o aumento da produtividade do trabalho. Tal como ficou também aqui demonstrado, ou como assinala Tom Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto com o decorrer do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade, e os trabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai o valor de sua força de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332). Por isso, o salário, quanto à natureza jurídica, deve sair da concepção retributiva, ir além da mera compra e venda, para se constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo, como salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de existência (CCE), que propicie o desenvolvimento pleno do trabalhador e de sua família e no contexto do marco teórico aqui defendido. - destaquei. Como se observa, o salário tem por finalidade garantir as condições mínimas civilizatórias de existência do indivíduo e de sua família. A penhora, por sua vez, só deve ser permitida para garantir outra dívida alimentar que garanta condições civilizatória de outrem. A proteção ao salário é inegociável e a admissão de penhora representa um grave retrocesso social. O Supremo Tribunal Federal ao analisar fato que versava sobre o recebimento de valor inferior ao salário mínimo, firmou o entendimento que o salário mínimo tem por finalidade garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, conforme se verifica: RE 964659 Órgão julgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:08/08/2022 Publicação:01/09/2022 Ementa EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a umsaláriomínimopercebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, dadignidadeda pessoahumanae domínimoexistencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia domínimoexistencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: [é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimopor servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida Tese É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Admitir a penhora de percentual de salário, mínimo ou não, respeitados os posicionamentos diversos, representa grave retrocesso as condições civilizatórias de existência da pessoa e o desrespeito a tradição jurídica adotada pelo legislador do processo civil. O Poder Judiciário tem promovido constantes interpretações para integrar e promover os valores Constitucionais, sempre com a finalidade de garantir direitos voltados a dignidade da pessoa humana. Aqui, entra o grande dilema da existência do ativismo judicial nocivo ou não. Neste ponto, torna-se pertinente citar as lições de Anderson Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o ativismo judicial representa a insuficiência do Estado em atender aos anseios da sua população, bem como em buscar a realização dos objetivos que lhe foram postos: trata-se de uma patologia constitucional. Uma conduta que deveria ser a exceção à regra converte-se em forma ordinária de composição dos mais diversos conflitos sociais, transformando o Judiciário em esfera pública de decisão tanto das questões mais fundamentais para o Estado e para a sociedade quanto de situações banais do cotidiano.41 Em síntese, podemos afirmar que quatro são as espécies de condutas ativistas que mais lesam o equilíbrio da ordem constitucional e da estabilidade interinstitucional: 1. Atuação como legislador positivo: é a forma mais flagrante de ativismo judicial nocivo, pois decorre de comportamento do Judiciário que tem por fim extrapolar sua condição de imparcialidade e produzir construções normativas incompatíveis até mesmo com o que as modernas técnicas hermenêuticas oferecem em termos de preenchimento de lacunas jurídicas e de resolução de conflitos entre normas. 2. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes: ocorre quando o Judiciário vai além das suas prerrogativas funcionais e toma para si competências que são atinentes a outros Poderes. Embora seja uma modalidade sutil de ativismo judicial, uma vez que a quase totalidade das matérias que competem aos Poderes Públicos pode em algum momento ser objeto de exame pelo Judiciário, a conduta deste encontra limites que devem ser respeitados e muitas vezes estão postos pela própria natureza da causa em julgamento. 3. Desconsideração por precedentes jurisprudenciais: ocorre quando, sobretudo em se tratando de precedentes do mesmo Tribunal, a decisão desconsidera ou colide com entendimentos consolidados em jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou idêntica, sem que, para tanto, tenha ocorrido alguma circunstância nova a ensejar mudança de orientação jurisprudencial. Trata-se também de espécie de ativismo judicial nocivo difícil de ser caracterizada, pois as decisões judiciais são o espaço adequado para que inovações possam surgir, mas tais inovações não podem carecer de sólida fundamentação normativa (não apenas legal) e adequação às exigências do caso concreto. 4. Decisões judiciais viciadas por decisionismo político: já expomos que essa é a modalidade mais nociva de ativismo judicial, pois, antes mesmo de se conhecer os pormenores do caso concreto, parte-se de predeterminações e predefinições que fogem dos limites da causa e buscam a satisfação de orientações morais, ideológicas ou políticas que o julgador possui. Ou seja, ocorre quando se busca encontrar qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, por mais incompatível que seja com as exigências regulativas do caso concreto, apenas para justificar a adoção de uma decisão já predefinida ideologicamente.42 Quanto a uma possível definição de ativismo judicial positivo, entendemos que a sua caracterização ocorre com a existência de algum dos seguintes elementos (já analisados anteriormente): 1.Decisão que busque primordialmente assegurar direitos fundamentais; 2. Decisão orientada à garantia da supremacia da Constituição; 3. Decisão fundamentada substancialmente em princípios jurídicos, sobretudo em princípios constitucionais; 4. Decisão sustentada por técnicas hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e não derroguem a mens legislatoris do ato normativo em questão. Mais importante do que estabelecer uma definição conceitual dogmaticamente precisa de ativismo judicial ou então bradar contra toda e qualquer espécie sua, devemos reconhecer que se trata de uma patologia constitucional cada vez mais necessária desde que seja na sua vertente positiva , para a proteção do indivíduo contra omissões ou excessos do Estado. Hipoteticamente, a partir de um critério de negação, o que ocorreria se também o Judiciário decidisse abandonar uma postura ativista e passasse a se omitir diante das ofensas aos direitos fundamentais que muitas vezes são perpetradas pelo próprio Estado? A quem restaria recorrer? - Destacado Como se observa, a admissão da penhora do salário, respeitado o entendimento diverso, não assegura direitos fundamentais. Pelo contrário, derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial nocivo, segundo o conceito de Teixeira. Admitir a penhora, sem saber se a devedora já possui margem de consignação de 30% do salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobra para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a condição civilizatória de existência. Nestes termos, indefiro o pedido. 2 - Mantenha-se os autos suspensos. 3 - Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Execução frustrada\n'
'Decisão 1. Trata-se de pedido de penhora do limite de 30% de '
'verbas remuneratórias e provento da executada. De plano, o '
'pedido deve ser indeferido por dois motivos: A) por violação de '
'convencionalidade, no caso a Convenção nº 95 da OIT concernente '
'à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima '
'Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo '
'Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada '
'em 25 de junho de 1957) e ; B) Falta de previsão legal. 1.1 - '
'Não convencionalidade e violação da Convenção nº 95 da OIT Por '
'meio do Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, ocorreu a '
'consolidação dos atos normativos editados pelo Poder Executivo '
'Federal que dispõe sobre a promulgação de convenções e '
'recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT '
'ratificadas pela República Federativa do Brasil. A Convenção nº '
'95 da OIT, concerne à proteção do salário adotada pela '
'Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de '
'julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Para os fins da '
'presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja '
'a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos '
'susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo '
'ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um '
'contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um '
'empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo '
'que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que '
'devam ser prestados No que concerne a proteção do salário, a '
'Convenção n.º 95 da OIT, determina à proteção do salário, '
'deixando claro que não pode ser objeto de penhora: Artigo 10 1. '
'O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser '
'segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação '
'nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a '
'cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção '
'do trabalhador e de sua família. O objeto da presente ação não '
'se encontra na excepcionalidade prevista no artigo 833, § 2º e '
'3º do CPC. Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepciona a '
'penhora desde que prevista na legislação nacional, desta forma, '
'manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra '
'suficiente e técnica para substituição de norma, sob pena de '
'violação do artigo 2º da Constituição da República Federativa do '
'Brasil, no que concerne a separação dos poderes. 1.2 - Estrutura '
'normativa no Brasil. No curso do Código de Processo Civil de '
'1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da '
'impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e '
'até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, '
'consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados '
'pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do '
'Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem '
'referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. '
'Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual '
'(1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de '
'Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, '
'mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado '
'pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto '
'proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso, '
'quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba '
'alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A '
'Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a '
'qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos '
'decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy '
'Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição '
"das expressões 'verba de natureza alimentar' e 'prestações "
"alimentícias'. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de "
'Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas '
'mitigadas em situações excepcionais, ora não vislumbrada nestes '
'autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO '
'DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E '
'MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE '
'SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. '
'AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO '
'ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral '
'da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, '
'dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, '
'das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias '
'recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento '
'do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo '
'e dos honorários de profissional liberal poderá ser '
'excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do '
'CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação '
'alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da '
'verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer '
'outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo '
'executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, '
'ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em '
'qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz '
'de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt '
'no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta '
'Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não '
'tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda '
'superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão '
'que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do '
'devedor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão '
'agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp '
'n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, '
'julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) - destacado Esses '
'julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de '
'Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a '
'penhora de salários, na ordem processual até então vigente, '
'alterando o entendimento diante da nova lei processual. Até o '
'presente momento, analisada a evolução da interpretação '
'jurisprudência, denota-se claramente um rompimento com a '
'tradição jurídica adotada pelos legisladores do processo civil '
'brasileiro. O Código de Processo Civil de 1939, considerava a '
'impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvo para '
'pagamento de alimentos, conforme artigo 942: Art. 942. Não '
'poderão absolutamente ser penhorados: I os bens inalienáveis por '
'força de lei; II as provisões de comida e combustíveis '
'necessários à manutenção do executado e de sua família durante '
'um mês; III o anel nupcial e os retratos de familia; IV uma vaca '
'de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, '
'necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número '
'que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias; V os objetos '
'de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos '
'mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição, VI os '
'socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por '
'ocasião de calamidade pública; VII os vencimentos dos '
'magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e '
'fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, '
'salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando '
'o executado houver sido condenado a essa prestação; VIII as '
'pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de '
'estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade '
'de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família '
'; IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários '
'ou úteis ao exercício de qualquer profissão ; X o prédio rural '
'lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois '
'contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua '
'morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ; XI os '
'materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas '
'forem penhoradas. XII, os fundos sociais, pelas dívidas '
'particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros '
'líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, '
'o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, '
'maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de '
'indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao '
'seu funcionamento; XIV, seguro de vida; XV, o indispensável para '
'a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os '
'utensílios de cozinha. O Código de Processo Civil de 1973, não '
'se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através '
'das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador '
'deixou expresso que o salário continuava afastado da constrição '
'para pagamento de dívidas gerais, sendo admitida a penhora '
'apenas para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649. São '
'absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os '
'declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os '
'móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a '
'residência do executado, salvo os de elevado valor ou que '
'ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio '
'padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de '
'uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os '
'vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, '
'proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as '
'quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao '
'sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador '
'autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o '
'disposto no § 3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as '
'ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens '
'móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; '
'VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras '
'em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena '
'propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada '
'pela família IX - os recursos públicos recebidos por '
'instituições privadas para aplicação compulsória em educação, '
'saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta) '
'salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança '
'XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos '
'termos da lei, por partido político § 1oA impenhorabilidade não '
'é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do '
'próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo '
'não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação '
'alimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de '
'2006). Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o '
'legislador do Código de Processo Civil de 2015 manteve a '
'impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as dívidas '
'alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833. São '
'impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato '
'voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os '
'pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência '
'do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as '
'necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; '
'III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do '
'executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os '
'subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos '
'de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem '
'como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e '
'destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de '
'trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, '
'ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, '
'os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários '
'ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro '
'de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, '
'salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade '
'rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; '
'IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas '
'para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência '
'social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o '
'limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos '
'públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos '
'termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de '
'unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, '
'vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é '
'oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive '
'àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos '
'IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento '
'de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem '
'como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) '
'salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o '
'disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se '
'na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos '
'equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas '
'pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora '
'rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de '
'financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio '
'jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, '
'trabalhista ou previdenciária. Realizado o retrospecto '
'normativo, tem-se por inegável a tradição jurídica da '
'impenhorabilidade do salário. Alterações e interpretações foram '
'sendo criadas pela jurisprudência, conforme já demonstrado. '
'Indispensável analisar a natureza jurídica do salário e conforme '
'doutrina, o salário tem por natureza jurídica garantia de '
'condições civilizatória de existência e qualquer constrição que '
'não seja para adimplir dívida alimentar, coloca o ser humano em '
'condição de vulnerabilidade. Neste sentido são os ensinamentos '
"de Isabele Bandeira de Moraes D'Ângelo: A natureza jurídica do "
'salário há de seguir aquelas duas denominações aqui propostas. '
'Na primeira, salário/trabalho/subordinado, a noção de '
'retributividade muda de face, de aspecto. Ou seja, para permitir '
'ao gênero humano uma contributividade articulada com a '
'participação dos trabalhadores no processo de produção de '
'riqueza, progresso, desenvolvimento e bem-estar social. Com '
'relação à segunda, salário/social, para permitir, com ou sem a '
'presença do primeiro, não um mínimo de sobrevivência, mas aquilo '
'que se passa aqui a chamar condições civilizatórias de '
'existência (CCE). Provenham eles da Economia Social ou '
'Solidária, de uma Renda Universal Garantida ou de todas elas, '
'pelo que o gênero humano possa, por meio do trabalho livre, da '
'cultura, da arte, do entretenimento, da preservação do meio '
'ambiente, da natureza, exercitar uma vida plena de humanidade e '
'de solidariedade. Em ambos os casos, a fim de permitir ao '
'trabalhador viver com dignidade e desfrutar, junto com a sua '
'família, daquelas condições essenciais não apenas básicas já '
'descritas pelas normas internacionais e da própria constituição '
'brasileira moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, '
'vestuário, higiene, transporte e previdência social , bem como '
'para assegurar-lhe o direito a uma vida plena e integrada à '
'produção, circulação e ao consumo dos bens imateriais, como '
'arte, cultura, esporte, lazer e entretenimento. Objetiva-se aqui '
'sepultar, em definitivo, aquela noção deturpada, conformista, '
'preconceituosa de um salário capaz de manter para o trabalhador '
'aquele mínimo de subsistência ou que lhe permita sobreviver. '
'Desvendar este aspecto ideológico significa também reconhecer a '
'reprodução desta condição de existência, no contexto do modo de '
'produção capitalista. Logo, a natureza jurídica do trabalho '
'assume outros contornos porque objetiva, ao mesmo tempo, ampliar '
'e deslocar a sua natureza retributiva: de Salário Condições '
'Mínimas de Sobrevivência para Salário Condições Civilizatórias '
'de Existência (CCE) .Nesse sentido, as previsões formuladas por '
'Marx estão cada vez mais confirmadas, diante do desenvolvimento '
'capitalista, em que o aumento do salário jamais acompanhou e, '
'hoje, ainda menos, o aumento da produtividade do trabalho. Tal '
'como ficou também aqui demonstrado, ou como assinala Tom '
'Bottomore: Assim, embora os salários subam tanto com o decorrer '
'do tempo como em proporção ao aumento relativo da produtividade, '
'e os trabalhadores são cada vez mais explorados à medida que cai '
'o valor de sua força de trabalho (BOTTOMORE, 2001, p. 332). Por '
'isso, o salário, quanto à natureza jurídica, deve sair da '
'concepção retributiva, ir além da mera compra e venda, para se '
'constituir dentro daquela versão binária ao mesmo tempo, como '
'salário/trabalho/subordinado e salário/social, e objetivar a sua '
'constituição, a partir do trabalho, em todas as suas dimensões, '
'especialmente do trabalho livre, as condições civilizatórias de '
'existência (CCE), que propicie o desenvolvimento pleno do '
'trabalhador e de sua família e no contexto do marco teórico aqui '
'defendido. - destaquei. Como se observa, o salário tem por '
'finalidade garantir as condições mínimas civilizatórias de '
'existência do indivíduo e de sua família. A penhora, por sua '
'vez, só deve ser permitida para garantir outra dívida alimentar '
'que garanta condições civilizatória de outrem. A proteção ao '
'salário é inegociável e a admissão de penhora representa um '
'grave retrocesso social. O Supremo Tribunal Federal ao analisar '
'fato que versava sobre o recebimento de valor inferior ao '
'salário mínimo, firmou o entendimento que o salário mínimo tem '
'por finalidade garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo '
'existencial, conforme se verifica: RE 964659 Órgão '
'julgador:Tribunal Pleno Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI '
'Julgamento:08/08/2022 Publicação:01/09/2022 Ementa EMENTA '
'Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a '
'umsaláriomínimopercebida por servidor público civil que labore '
'em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do '
'art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor '
'social do trabalho, dadignidadeda pessoahumanae '
'domínimoexistencial. Recurso extraordinário provido. 1. O '
'pagamento de remuneração inferior aosaláriomínimoao servidor '
'público civil que labore em jornada de trabalho reduzida '
'contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, '
'da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio '
'dadignidadeda pessoahumana, omínimoexistencial e o postulado da '
'vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição '
'inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei '
'municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da '
'Carta da República, que estendeu o direito fundamental '
'aosaláriomínimoaos servidores públicos, sem nenhum indicativo de '
'que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso '
'de jornada reduzida ou previsão em legislação '
'infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se '
'extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da '
'Constituição Federal que não a garantia domínimoexistencial para '
'os integrantes da administração pública direta e indireta, com a '
'fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da '
'administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá '
'provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de '
'repercussão geral: [é] defeso o pagamento de remuneração em '
'valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que '
'labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 900 - Possibilidade '
'de recebimento de remuneração em valor inferior '
'aosaláriomínimopor servidor público que trabalha em regime de '
'carga horária reduzida Tese É defeso o pagamento de remuneração '
'em valor inferior aosaláriomínimoao servidor público, ainda que '
'labore em jornada reduzida de trabalho. Admitir a penhora de '
'percentual de salário, mínimo ou não, respeitados os '
'posicionamentos diversos, representa grave retrocesso as '
'condições civilizatórias de existência da pessoa e o desrespeito '
'a tradição jurídica adotada pelo legislador do processo civil. O '
'Poder Judiciário tem promovido constantes interpretações para '
'integrar e promover os valores Constitucionais, sempre com a '
'finalidade de garantir direitos voltados a dignidade da pessoa '
'humana. Aqui, entra o grande dilema da existência do ativismo '
'judicial nocivo ou não. Neste ponto, torna-se pertinente citar '
'as lições de Anderson Vichinkeski Teixeira: Nocivo ou não, o '
'ativismo judicial representa a insuficiência do Estado em '
'atender aos anseios da sua população, bem como em buscar a '
'realização dos objetivos que lhe foram postos: trata-se de uma '
'patologia constitucional. Uma conduta que deveria ser a exceção '
'à regra converte-se em forma ordinária de composição dos mais '
'diversos conflitos sociais, transformando o Judiciário em esfera '
'pública de decisão tanto das questões mais fundamentais para o '
'Estado e para a sociedade quanto de situações banais do '
'cotidiano.41 Em síntese, podemos afirmar que quatro são as '
'espécies de condutas ativistas que mais lesam o equilíbrio da '
'ordem constitucional e da estabilidade interinstitucional: 1. '
'Atuação como legislador positivo: é a forma mais flagrante de '
'ativismo judicial nocivo, pois decorre de comportamento do '
'Judiciário que tem por fim extrapolar sua condição de '
'imparcialidade e produzir construções normativas incompatíveis '
'até mesmo com o que as modernas técnicas hermenêuticas oferecem '
'em termos de preenchimento de lacunas jurídicas e de resolução '
'de conflitos entre normas. 2. Ofensa ao princípio da separação '
'dos Poderes: ocorre quando o Judiciário vai além das suas '
'prerrogativas funcionais e toma para si competências que são '
'atinentes a outros Poderes. Embora seja uma modalidade sutil de '
'ativismo judicial, uma vez que a quase totalidade das matérias '
'que competem aos Poderes Públicos pode em algum momento ser '
'objeto de exame pelo Judiciário, a conduta deste encontra '
'limites que devem ser respeitados e muitas vezes estão postos '
'pela própria natureza da causa em julgamento. 3. Desconsideração '
'por precedentes jurisprudenciais: ocorre quando, sobretudo em se '
'tratando de precedentes do mesmo Tribunal, a decisão '
'desconsidera ou colide com entendimentos consolidados em '
'jurisprudência firmada sobre matéria análoga ou idêntica, sem '
'que, para tanto, tenha ocorrido alguma circunstância nova a '
'ensejar mudança de orientação jurisprudencial. Trata-se também '
'de espécie de ativismo judicial nocivo difícil de ser '
'caracterizada, pois as decisões judiciais são o espaço adequado '
'para que inovações possam surgir, mas tais inovações não podem '
'carecer de sólida fundamentação normativa (não apenas legal) e '
'adequação às exigências do caso concreto. 4. Decisões judiciais '
'viciadas por decisionismo político: já expomos que essa é a '
'modalidade mais nociva de ativismo judicial, pois, antes mesmo '
'de se conhecer os pormenores do caso concreto, parte-se de '
'predeterminações e predefinições que fogem dos limites da causa '
'e buscam a satisfação de orientações morais, ideológicas ou '
'políticas que o julgador possui. Ou seja, ocorre quando se busca '
'encontrar qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, por mais '
'incompatível que seja com as exigências regulativas do caso '
'concreto, apenas para justificar a adoção de uma decisão já '
'predefinida ideologicamente.42 Quanto a uma possível definição '
'de ativismo judicial positivo, entendemos que a sua '
'caracterização ocorre com a existência de algum dos seguintes '
'elementos (já analisados anteriormente): 1.Decisão que busque '
'primordialmente assegurar direitos fundamentais; 2. Decisão '
'orientada à garantia da supremacia da Constituição; 3. Decisão '
'fundamentada substancialmente em princípios jurídicos, sobretudo '
'em princípios constitucionais; 4. Decisão sustentada por '
'técnicas hermenêuticas que não extrapolem a mens legis e não '
'derroguem a mens legislatoris do ato normativo em questão. Mais '
'importante do que estabelecer uma definição conceitual '
'dogmaticamente precisa de ativismo judicial ou então bradar '
'contra toda e qualquer espécie sua, devemos reconhecer que se '
'trata de uma patologia constitucional cada vez mais necessária '
'desde que seja na sua vertente positiva , para a proteção do '
'indivíduo contra omissões ou excessos do Estado. '
'Hipoteticamente, a partir de um critério de negação, o que '
'ocorreria se também o Judiciário decidisse abandonar uma postura '
'ativista e passasse a se omitir diante das ofensas aos direitos '
'fundamentais que muitas vezes são perpetradas pelo próprio '
'Estado? A quem restaria recorrer? - Destacado Como se observa, a '
'admissão da penhora do salário, respeitado o entendimento '
'diverso, não assegura direitos fundamentais. Pelo contrário, '
'derroga o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e '
'desconsidera toda a tradição jurídica da impenhorabilidade, '
'agravando a crise da república, mediante o ativismo judicial '
'nocivo, segundo o conceito de Teixeira. Admitir a penhora, sem '
'saber se a devedora já possui margem de consignação de 30% do '
'salário comprometida; sem conhecer se pagam alguma pensão '
'alimentícia; se faz uso de medicamento contínuo e o quanto sobra '
'para aquisição de manutenção alimentar, por certo afeta a '
'condição civilizatória de existência. Nestes termos, indefiro o '
'pedido. 2 - Mantenha-se os autos suspensos. 3 - Intimem-se.',
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Data: 2024-07-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2024-07-30
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70067872-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2024 08:39
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Data: 2024-07-29
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Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2024-07-22
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0332/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 37/44
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Data: 2024-07-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DecisãoIntime-se a credora para manifestar-se acerca da pesquisa via sistema INFOJUD, prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
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Data: 2024-07-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Decisão Intime-se a credora para manifestar-se acerca da pesquisa via sistema INFOJUD, prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Relação: 0332/2024 Teor do ato: Decisão Intime-se a credora para '
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Data: 2024-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Decisão Intime-se a credora para manifestar-se acerca da pesquisa via sistema INFOJUD, prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
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'Decisão Intime-se a credora para manifestar-se acerca da '
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Data: 2024-07-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2024-07-04
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058180-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2024 09:44
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Data: 2024-07-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2024-06-12
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 7.555 Página: 35/40
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Data: 2024-06-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- 1 - Oexequente apresentou petição às pp. 546/548, postulando a suspensão daCNH, passaporte e cancelamento de cartão de crédito. 2 - O pedido de apreensão da CNH, do passaporte e cancelamento de cartão de crédito não podeser banalizada, pois se trata de direito patrimonial disponível, não se justificando a restrição almejada. Neste sentido, destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2370773 - MS (2023/0163529-3) DECISÃO Cuida-se de agravoapresentado por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que não admitiuseu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III,alíneas “a" e “c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRA-
VO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E APREENSÃODE PASSAPORTE - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DOCRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é razoável a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil sem demonstração de que seriam eficazes à satisfação do crédito. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, a parte recorrentealega violação e interpretação divergente do art. 139, IV, do CPC, no que concerne à possibilidade de suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor, como medida executiva atípica para satisfação do débito exequendo,trazendo a seguinte argumentação: O presente feito, comporta a aplicação dosdispositivos de lei que determinam que além das obrigações de fazer, não fazer e entregar, é permitida a utilização de medidas executivas em relação àobrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compeliro devedor ao pagamento do débito, ao contrário do que entendeu o acórdãorecorrido, ao negar provimento ao recurso e afirmar que não é razoável e nemefetiva a adoção de providências coercitivas, na medida em que extrapolariamo objetivo do processo direcionado à satisfação do crédito, além de traduziringerência em direitos e garantias individuais, pois atingiriam o próprio devedor. [...] Assim, ao aplicar inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil,deve-se ter em mente a possibilidade de vencidas as buscas corriqueiras, oMM. Juiz poder deferir e determinar outras medidas executivas, na busca dasatisfação de prestação pecuniária, entre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor. Entretanto, diversamente do que entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a possibilidade deapreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação é medida apropriada para coibir os devedores a promoverem o adimplemento da obrigação.Isto porque, mesmo com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dosRecorridos, estes continuarão com o direito de liberdade assegurado, todavia,não poderão, enquanto não pagarem a dívida, dirigir veículo, podendo se locomover por outros meios, como a pé, de ônibus, de trem, avião ou carona, o quejá se vislumbra suficiente para quem alega não ter condições econômicas desaldar suas dívidas. Cumpre esclarecer ainda, que tal medida não viola preceitos constitucionais do devedor, pois não se trata de limitador ao direito de locomoção, mas sim de desincentivo à inadimplência. Assim, a decisão proferidapelo Tribunal local nega vigência ao dispositivo que faz parte de um conjuntode mudanças aptas a propiciar ao credor as medidas necessárias à satisfaçãode seu crédito, independente da má-fé do devedor ou ocultação do patrimônio.[...] Conforme demonstrado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de MatoGrosso do Sul entendeu pelo indeferimento da suspensão da Carteira Nacionalde Habilitação dos Recorridos, afastando a aplicação do artigo 139, inciso IV,do Código de Processo Civil. Em assim sendo, o Acórdão recorrido deu interpretação divergente ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil daquilo que foi decidido no Acórdão Paradigma proferido no Agravo de Instrumento sob nº 5551028-09.2018.8.09.0000, do Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de Goiás/GO (cópia anexa). [...] No que se refere ao posicionamento daadoção de medidas coercitivas a fim de viabilizar a satisfação da obrigaçãoexequenda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça a quo diverge doAcórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual entendeu que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada/agravada é medida apropriada à hipótese, pois é possível que, lhe sendo retirada a comodidade de se locomover através da própria condução de veículoautomotor, a parte devedora se sinta coagida a solver o débito exequendo, independente de comprovação da ocultação do patrimônio do devedor, ou máfédeste. Assim, observa-se que há similitude entre os casos, na medida em queambos trataram de adoção de medidas coercitivas para satisfação do débitoexequendo, havendo clara divergência entre as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e do Tribunal de Justiça do Estado deGoiás (fls. 75/81). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia,o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, ora agravante, busca a satisfação de seu crédito relativo a Cédula de Crédito Comercial nr. 40/04061-5, queà época do ajuizamento da ação somava R$ 115.826,09. Diante da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora, a parte postulou a apreensão de sua CNH e a suspensão de seu passaporte de uma das executadas,a fim de induzi-la a satisfazer o débito, medida que foi indeferida pelo julgadora quo sob fundamento de não haver demonstração de que tais medidas seriameficazes à satisfação do crédito. A decisão deve ser mantida. Ainda que asmedidas coercitivas atípicas sejam admitidas pela legislação, conforme o art.139, IV, do CPC 1 , não merecem acolhida as pretensões no caso, porquantoinexiste indicativo de que tais providências contribuirão para o pagamento dadívida, configurando, na verdade, uma medida muito mais punitiva do que satisfativa. [...] Ademais, ainda segundo o entendimento do STJ, para a concessão das medidas em tela é necessária a existência de indício de que o executado tenha patrimônio, o que não ocorre no caso. [...] Logo, ainda queinfrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, não érazoável e nem efetiva a adoção de providências coercitivas, na medida emque extrapolariam o objetivo do processo direcionado à satisfação do crédito,além de traduzir ingerência em direitos e garantias individuais, pois atingiriamo próprio devedor. (fls. 63/66). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), umavez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervofático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “Na espécie, observa-se
que a análise da pretensão recursal demandaria inevitavelmente o reexame defatos e provas, providência obstada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,tendo em vista a impossibilidade de se perquirir, nesta via, sobre a existência,ou não, de elementos aptos a viabilizar a utilização da medida excepcionalpretendida." (AgInt no AREsp n. 1.777.345/SP, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Confiram--se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relatorMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt noREsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria,Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ademais, verifica-se que a pretensão daparte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial,que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a",que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento dorecurso especial pela alínea “c". Nesse sentido: “A jurisprudência desta Cortefirmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede oconhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional,uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e oacórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC,relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; eAgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (AREsp n.2.370.773, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 03/07/2023.) Portanto, indefiro o pedido. 2 - Considerando que o credor não logrou êxito na indicação de bens à penhora, apesar dos esforços, suspendo a execução naforma do artigo 921, inciso III do CPC, devendo ser observada a correta movimentação. 3 - Intimem-se.
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'crédito, além de traduziringerência em direitos e garantias '
'individuais, pois atingiriam o próprio devedor. [...] Assim, ao '
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'estes continuarão com o direito de liberdade assegurado, '
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'ônibus, de trem, avião ou carona, o quejá se vislumbra '
'suficiente para quem alega não ter condições econômicas desaldar '
'suas dívidas. Cumpre esclarecer ainda, que tal medida não viola '
'preceitos constitucionais do devedor, pois não se trata de '
'limitador ao direito de locomoção, mas sim de desincentivo à '
'inadimplência. Assim, a decisão proferidapelo Tribunal local '
'nega vigência ao dispositivo que faz parte de um conjuntode '
'mudanças aptas a propiciar ao credor as medidas necessárias à '
'satisfaçãode seu crédito, independente da má-fé do devedor ou '
'ocultação do patrimônio.[...] Conforme demonstrado, o Egrégio '
'Tribunal de Justiça do Estado de MatoGrosso do Sul entendeu pelo '
'indeferimento da suspensão da Carteira Nacionalde Habilitação '
'dos Recorridos, afastando a aplicação do artigo 139, inciso '
'IV,do Código de Processo Civil. Em assim sendo, o Acórdão '
'recorrido deu interpretação divergente ao artigo 139, inciso IV, '
'do Código de Processo Civil daquilo que foi decidido no Acórdão '
'Paradigma proferido no Agravo de Instrumento sob nº '
'5551028-09.2018.8.09.0000, do Egrégio Tribunal de Justiça '
'doEstado de Goiás/GO (cópia anexa). [...] No que se refere ao '
'posicionamento daadoção de medidas coercitivas a fim de '
'viabilizar a satisfação da obrigaçãoexequenda, o entendimento do '
'Egrégio Tribunal de Justiça a quo diverge doAcórdão proferido '
'pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual entendeu que '
'a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte '
'executada/agravada é medida apropriada à hipótese, pois é '
'possível que, lhe sendo retirada a comodidade de se locomover '
'através da própria condução de veículoautomotor, a parte '
'devedora se sinta coagida a solver o débito exequendo, '
'independente de comprovação da ocultação do patrimônio do '
'devedor, ou máfédeste. Assim, observa-se que há similitude entre '
'os casos, na medida em queambos trataram de adoção de medidas '
'coercitivas para satisfação do débitoexequendo, havendo clara '
'divergência entre as decisões do Tribunal de Justiça do Estado '
'de Mato Grosso do Sul e do Tribunal de Justiça do Estado deGoiás '
'(fls. 75/81). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à '
'controvérsia,o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes '
'termos: Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o '
'exequente, ora agravante, busca a satisfação de seu crédito '
'relativo a Cédula de Crédito Comercial nr. 40/04061-5, queà '
'época do ajuizamento da ação somava R$ 115.826,09. Diante da não '
'localização de bens dos devedores passíveis de penhora, a parte '
'postulou a apreensão de sua CNH e a suspensão de seu passaporte '
'de uma das executadas,a fim de induzi-la a satisfazer o débito, '
'medida que foi indeferida pelo julgadora quo sob fundamento de '
'não haver demonstração de que tais medidas seriameficazes à '
'satisfação do crédito. A decisão deve ser mantida. Ainda que '
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'pretensões no caso, porquantoinexiste indicativo de que tais '
'providências contribuirão para o pagamento dadívida, '
'configurando, na verdade, uma medida muito mais punitiva do que '
'satisfativa. [...] Ademais, ainda segundo o entendimento do STJ, '
'para a concessão das medidas em tela é necessária a existência '
'de indício de que o executado tenha patrimônio, o que não ocorre '
'no caso. [...] Logo, ainda queinfrutíferas as tentativas de '
'localização de bens passíveis de penhora, não érazoável e nem '
'efetiva a adoção de providências coercitivas, na medida emque '
'extrapolariam o objetivo do processo direcionado à satisfação do '
'crédito,além de traduzir ingerência em direitos e garantias '
'individuais, pois atingiriamo próprio devedor. (fls. 63/66). '
'Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“Apretensão de '
'simples reexame de prova não enseja recurso especial"), umavez '
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'DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.1.848.786/SP, '
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'verifica-se que a pretensão daparte agravante é de ver '
'reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial,que tem por '
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'inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, '
'requisito indispensável ao conhecimento dorecurso especial pela '
'alínea “c". Nesse sentido: “A jurisprudência desta '
'Cortefirmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ '
'também impede oconhecimento do recurso especial pela alínea c do '
'permissivo constitucional,uma vez que falta identidade fática '
'entre os paradigmas apresentados e oacórdão recorrido". (AgInt '
'no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta '
'Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes '
'julgados:AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de '
'Tarso Sanseverino,Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no '
'AgInt no REsp 1.731.585/SC,relatora Ministra Regina Helena '
'Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; eAgInt no AREsp '
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'DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do '
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'Intimem-se. Brasília, 28 de junho de2023. MINISTRA MARIA THEREZA '
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'data': '2024-06-12',
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'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0202/2024',
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Data: 2024-06-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: 1 - O exequente apresentou petição às pp. 546/548, postulando a suspensão da CNH, passaporte e cancelamento de cartão de crédito. 2 - O pedido de apreensão da CNH, do passaporte e cancelamento de cartão de crédito não pode ser banalizada, pois se trata de direito patrimonial disponível, não se justificando a restrição almejada. Neste sentido, destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2370773 - MS (2023/0163529-3) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é razoável a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil sem demonstração de que seriam eficazes à satisfação do crédito. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 139, IV, do CPC, no que concerne à possibilidade de suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor, como medida executiva atípica para satisfação do débito exequendo, trazendo a seguinte argumentação: O presente feito, comporta a aplicação dos dispositivos de lei que determinam que além das obrigações de fazer, não fazer e entregar, é permitida a utilização de medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso e afirmar que não é razoável e nem efetiva a adoção de providências coercitivas, na medida em que extrapolariam o objetivo do processo direcionado à satisfação do crédito, além de traduzir ingerência em direitos e garantias individuais, pois atingiriam o próprio devedor. [...] Assim, ao aplicar inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil, deve-se ter em mente a possibilidade de vencidas as buscas corriqueiras, o MM. Juiz poder deferir e determinar outras medidas executivas, na busca da satisfação de prestação pecuniária, entre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor. Entretanto, diversamente do que entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a possibilidade de apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação é medida apropriada para coibir os devedores a promoverem o adimplemento da obrigação. Isto porque, mesmo com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Recorridos, estes continuarão com o direito de liberdade assegurado, todavia, não poderão, enquanto não pagarem a dívida, dirigir veículo, podendo se locomover por outros meios, como a pé, de ônibus, de trem, avião ou carona, o que já se vislumbra suficiente para quem alega não ter condições econômicas de saldar suas dívidas. Cumpre esclarecer ainda, que tal medida não viola preceitos constitucionais do devedor, pois não se trata de limitador ao direito de locomoção, mas sim de desincentivo à inadimplência. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal local nega vigência ao dispositivo que faz parte de um conjunto de mudanças aptas a propiciar ao credor as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, independente da má-fé do devedor ou ocultação do patrimônio. [...] Conforme demonstrado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul entendeu pelo indeferimento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Recorridos, afastando a aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em assim sendo, o Acórdão recorrido deu interpretação divergente ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil daquilo que foi decidido no Acórdão Paradigma proferido no Agravo de Instrumento sob nº 5551028-09.2018.8.09.0000, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás/GO (cópia anexa). [...] No que se refere ao posicionamento da adoção de medidas coercitivas a fim de viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça a quo diverge do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual entendeu que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada/agravada é medida apropriada à hipótese, pois é possível que, lhe sendo retirada a comodidade de se locomover através da própria condução de veículo automotor, a parte devedora se sinta coagida a solver o débito exequendo, independente de comprovação da ocultação do patrimônio do devedor, ou má- fé deste. Assim, observa-se que há similitude entre os casos, na medida em que ambos trataram de adoção de medidas coercitivas para satisfação do débito exequendo, havendo clara divergência entre as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 75/81). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, ora agravante, busca a satisfação de seu crédito relativo a Cédula de Crédito Comercial nr. 40/04061-5, que à época do ajuizamento da ação somava R$ 115.826,09. Diante da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora, a parte postulou a apreensão de sua CNH e a suspensão de seu passaporte de uma das executadas, a fim de induzi-la a satisfazer o débito, medida que foi indeferida pelo julgador a quo sob fundamento de não haver demonstração de que tais medidas seriam eficazes à satisfação do crédito. A decisão deve ser mantida. Ainda que as medidas coercitivas atípicas sejam admitidas pela legislação, conforme o art. 139, IV, do CPC 1 , não merecem acolhida as pretensões no caso, porquanto inexiste indicativo de que tais providências contribuirão para o pagamento da dívida, configurando, na verdade, uma medida muito mais punitiva do que satisfativa. [...] Ademais, ainda segundo o entendimento do STJ, para a concessão das medidas em tela é necessária a existência de indício de que o executado tenha patrimônio, o que não ocorre no caso. [...] Logo, ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, não é razoável e nem efetiva a adoção de providências coercitivas, na medida em que extrapolariam o objetivo do processo direcionado à satisfação do crédito, além de traduzir ingerência em direitos e garantias individuais, pois atingiriam o próprio devedor. (fls. 63/66). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Na espécie, observa-se que a análise da pretensão recursal demandaria inevitavelmente o reexame de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de se perquirir, nesta via, sobre a existência, ou não, de elementos aptos a viabilizar a utilização da medida excepcional pretendida." (AgInt no AREsp n. 1.777.345/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (AREsp n. 2.370.773, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 03/07/2023.) Portanto, indefiro o pedido. 2 - Considerando que o credor não logrou êxito na indicação de bens à penhora, apesar dos esforços, suspendo a execução na forma do artigo 921, inciso III do CPC, devendo ser observada a correta movimentação. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Recorridos, '
'estes continuarão com o direito de liberdade assegurado, '
'todavia, não poderão, enquanto não pagarem a dívida, dirigir '
'veículo, podendo se locomover por outros meios, como a pé, de '
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'AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, '
'Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp '
'1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira '
'Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator '
'Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante '
'o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do '
'Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não '
'conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, '
'28 de junho de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA '
'Presidente (AREsp n. 2.370.773, Ministra Maria Thereza de Assis '
'Moura, DJe de 03/07/2023.) Portanto, indefiro o pedido. 2 - '
'Considerando que o credor não logrou êxito na indicação de bens '
'à penhora, apesar dos esforços, suspendo a execução na forma do '
'artigo 921, inciso III do CPC, devendo ser observada a correta '
'movimentação. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes '
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Data: 2024-06-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Execução frustrada
1 - O exequente apresentou petição às pp. 546/548, postulando a suspensão da CNH, passaporte e cancelamento de cartão de crédito. 2 - O pedido de apreensão da CNH, do passaporte e cancelamento de cartão de crédito não pode ser banalizada, pois se trata de direito patrimonial disponível, não se justificando a restrição almejada. Neste sentido, destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2370773 - MS (2023/0163529-3) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é razoável a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil sem demonstração de que seriam eficazes à satisfação do crédito. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 139, IV, do CPC, no que concerne à possibilidade de suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor, como medida executiva atípica para satisfação do débito exequendo, trazendo a seguinte argumentação: O presente feito, comporta a aplicação dos dispositivos de lei que determinam que além das obrigações de fazer, não fazer e entregar, é permitida a utilização de medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso e afirmar que não é razoável e nem efetiva a adoção de providências coercitivas, na medida em que extrapolariam o objetivo do processo direcionado à satisfação do crédito, além de traduzir ingerência em direitos e garantias individuais, pois atingiriam o próprio devedor. [...] Assim, ao aplicar inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil, deve-se ter em mente a possibilidade de vencidas as buscas corriqueiras, o MM. Juiz poder deferir e determinar outras medidas executivas, na busca da satisfação de prestação pecuniária, entre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor. Entretanto, diversamente do que entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a possibilidade de apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação é medida apropriada para coibir os devedores a promoverem o adimplemento da obrigação. Isto porque, mesmo com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Recorridos, estes continuarão com o direito de liberdade assegurado, todavia, não poderão, enquanto não pagarem a dívida, dirigir veículo, podendo se locomover por outros meios, como a pé, de ônibus, de trem, avião ou carona, o que já se vislumbra suficiente para quem alega não ter condições econômicas de saldar suas dívidas. Cumpre esclarecer ainda, que tal medida não viola preceitos constitucionais do devedor, pois não se trata de limitador ao direito de locomoção, mas sim de desincentivo à inadimplência. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal local nega vigência ao dispositivo que faz parte de um conjunto de mudanças aptas a propiciar ao credor as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, independente da má-fé do devedor ou ocultação do patrimônio. [...] Conforme demonstrado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul entendeu pelo indeferimento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Recorridos, afastando a aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em assim sendo, o Acórdão recorrido deu interpretação divergente ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil daquilo que foi decidido no Acórdão Paradigma proferido no Agravo de Instrumento sob nº 5551028-09.2018.8.09.0000, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás/GO (cópia anexa). [...] No que se refere ao posicionamento da adoção de medidas coercitivas a fim de viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça a quo diverge do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual entendeu que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada/agravada é medida apropriada à hipótese, pois é possível que, lhe sendo retirada a comodidade de se locomover através da própria condução de veículo automotor, a parte devedora se sinta coagida a solver o débito exequendo, independente de comprovação da ocultação do patrimônio do devedor, ou má- fé deste. Assim, observa-se que há similitude entre os casos, na medida em que ambos trataram de adoção de medidas coercitivas para satisfação do débito exequendo, havendo clara divergência entre as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 75/81). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, ora agravante, busca a satisfação de seu crédito relativo a Cédula de Crédito Comercial nr. 40/04061-5, que à época do ajuizamento da ação somava R$ 115.826,09. Diante da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora, a parte postulou a apreensão de sua CNH e a suspensão de seu passaporte de uma das executadas, a fim de induzi-la a satisfazer o débito, medida que foi indeferida pelo julgador a quo sob fundamento de não haver demonstração de que tais medidas seriam eficazes à satisfação do crédito. A decisão deve ser mantida. Ainda que as medidas coercitivas atípicas sejam admitidas pela legislação, conforme o art. 139, IV, do CPC 1 , não merecem acolhida as pretensões no caso, porquanto inexiste indicativo de que tais providências contribuirão para o pagamento da dívida, configurando, na verdade, uma medida muito mais punitiva do que satisfativa. [...] Ademais, ainda segundo o entendimento do STJ, para a concessão das medidas em tela é necessária a existência de indício de que o executado tenha patrimônio, o que não ocorre no caso. [...] Logo, ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, não é razoável e nem efetiva a adoção de providências coercitivas, na medida em que extrapolariam o objetivo do processo direcionado à satisfação do crédito, além de traduzir ingerência em direitos e garantias individuais, pois atingiriam o próprio devedor. (fls. 63/66). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Na espécie, observa-se que a análise da pretensão recursal demandaria inevitavelmente o reexame de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de se perquirir, nesta via, sobre a existência, ou não, de elementos aptos a viabilizar a utilização da medida excepcional pretendida." (AgInt no AREsp n. 1.777.345/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (AREsp n. 2.370.773, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 03/07/2023.) Portanto, indefiro o pedido. 2 - Considerando que o credor não logrou êxito na indicação de bens à penhora, apesar dos esforços, suspendo a execução na forma do artigo 921, inciso III do CPC, devendo ser observada a correta movimentação. 3 - Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Execução frustrada\n'
'1 - O exequente apresentou petição às pp. 546/548, postulando a '
'suspensão da CNH, passaporte e cancelamento de cartão de '
'crédito. 2 - O pedido de apreensão da CNH, do passaporte e '
'cancelamento de cartão de crédito não pode ser banalizada, pois '
'se trata de direito patrimonial disponível, não se justificando '
'a restrição almejada. Neste sentido, destaco: AGRAVO EM RECURSO '
'ESPECIAL Nº 2370773 - MS (2023/0163529-3) DECISÃO Cuida-se de '
'agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que '
'não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no '
'artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa '
'reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE '
'MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - '
'EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS - SUSPENSÃO DA '
'CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE - AUSÊNCIA DE '
'EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO. '
'Não é razoável a adoção das medidas coercitivas previstas no '
'art. 139, IV, do Código de Processo Civil sem demonstração de '
'que seriam eficazes à satisfação do crédito. Quanto à '
'controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo '
'constitucional, a parte recorrente alega violação e '
'interpretação divergente do art. 139, IV, do CPC, no que '
'concerne à possibilidade de suspensão da carteira nacional de '
'habilitação do devedor, como medida executiva atípica para '
'satisfação do débito exequendo, trazendo a seguinte '
'argumentação: O presente feito, comporta a aplicação dos '
'dispositivos de lei que determinam que além das obrigações de '
'fazer, não fazer e entregar, é permitida a utilização de medidas '
'executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas '
'coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do '
'débito, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, ao '
'negar provimento ao recurso e afirmar que não é razoável e nem '
'efetiva a adoção de providências coercitivas, na medida em que '
'extrapolariam o objetivo do processo direcionado à satisfação do '
'crédito, além de traduzir ingerência em direitos e garantias '
'individuais, pois atingiriam o próprio devedor. [...] Assim, ao '
'aplicar inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil, '
'deve-se ter em mente a possibilidade de vencidas as buscas '
'corriqueiras, o MM. Juiz poder deferir e determinar outras '
'medidas executivas, na busca da satisfação de prestação '
'pecuniária, entre elas a suspensão da Carteira Nacional de '
'Habilitação (CNH) do devedor. Entretanto, diversamente do que '
'entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, '
'a possibilidade de apreensão e suspensão da Carteira Nacional de '
'Habilitação é medida apropriada para coibir os devedores a '
'promoverem o adimplemento da obrigação. Isto porque, mesmo com a '
'apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Recorridos, '
'estes continuarão com o direito de liberdade assegurado, '
'todavia, não poderão, enquanto não pagarem a dívida, dirigir '
'veículo, podendo se locomover por outros meios, como a pé, de '
'ônibus, de trem, avião ou carona, o que já se vislumbra '
'suficiente para quem alega não ter condições econômicas de '
'saldar suas dívidas. Cumpre esclarecer ainda, que tal medida não '
'viola preceitos constitucionais do devedor, pois não se trata de '
'limitador ao direito de locomoção, mas sim de desincentivo à '
'inadimplência. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal local '
'nega vigência ao dispositivo que faz parte de um conjunto de '
'mudanças aptas a propiciar ao credor as medidas necessárias à '
'satisfação de seu crédito, independente da má-fé do devedor ou '
'ocultação do patrimônio. [...] Conforme demonstrado, o Egrégio '
'Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul entendeu '
'pelo indeferimento da suspensão da Carteira Nacional de '
'Habilitação dos Recorridos, afastando a aplicação do artigo 139, '
'inciso IV, do Código de Processo Civil. Em assim sendo, o '
'Acórdão recorrido deu interpretação divergente ao artigo 139, '
'inciso IV, do Código de Processo Civil daquilo que foi decidido '
'no Acórdão Paradigma proferido no Agravo de Instrumento sob nº '
'5551028-09.2018.8.09.0000, do Egrégio Tribunal de Justiça do '
'Estado de Goiás/GO (cópia anexa). [...] No que se refere ao '
'posicionamento da adoção de medidas coercitivas a fim de '
'viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, o entendimento '
'do Egrégio Tribunal de Justiça a quo diverge do Acórdão '
'proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual '
'entendeu que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da '
'parte executada/agravada é medida apropriada à hipótese, pois é '
'possível que, lhe sendo retirada a comodidade de se locomover '
'através da própria condução de veículo automotor, a parte '
'devedora se sinta coagida a solver o débito exequendo, '
'independente de comprovação da ocultação do patrimônio do '
'devedor, ou má- fé deste. Assim, observa-se que há similitude '
'entre os casos, na medida em que ambos trataram de adoção de '
'medidas coercitivas para satisfação do débito exequendo, havendo '
'clara divergência entre as decisões do Tribunal de Justiça do '
'Estado de Mato Grosso do Sul e do Tribunal de Justiça do Estado '
'de Goiás (fls. 75/81). É, no essencial, o relatório. Decido. '
'Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos '
'seguintes termos: Cuida-se de execução de título extrajudicial '
'em que o exequente, ora agravante, busca a satisfação de seu '
'crédito relativo a Cédula de Crédito Comercial nr. 40/04061-5, '
'que à época do ajuizamento da ação somava R$ 115.826,09. Diante '
'da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora, a '
'parte postulou a apreensão de sua CNH e a suspensão de seu '
'passaporte de uma das executadas, a fim de induzi-la a '
'satisfazer o débito, medida que foi indeferida pelo julgador a '
'quo sob fundamento de não haver demonstração de que tais medidas '
'seriam eficazes à satisfação do crédito. A decisão deve ser '
'mantida. Ainda que as medidas coercitivas atípicas sejam '
'admitidas pela legislação, conforme o art. 139, IV, do CPC 1 , '
'não merecem acolhida as pretensões no caso, porquanto inexiste '
'indicativo de que tais providências contribuirão para o '
'pagamento da dívida, configurando, na verdade, uma medida muito '
'mais punitiva do que satisfativa. [...] Ademais, ainda segundo o '
'entendimento do STJ, para a concessão das medidas em tela é '
'necessária a existência de indício de que o executado tenha '
'patrimônio, o que não ocorre no caso. [...] Logo, ainda que '
'infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de '
'penhora, não é razoável e nem efetiva a adoção de providências '
'coercitivas, na medida em que extrapolariam o objetivo do '
'processo direcionado à satisfação do crédito, além de traduzir '
'ingerência em direitos e garantias individuais, pois atingiriam '
'o próprio devedor. (fls. 63/66). Assim, incide o óbice da Súmula '
'n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja '
'recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão '
'recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório '
'juntado aos autos. Nesse sentido: "Na espécie, observa-se que a '
'análise da pretensão recursal demandaria inevitavelmente o '
'reexame de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado n. '
'7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de se '
'perquirir, nesta via, sobre a existência, ou não, de elementos '
'aptos a viabilizar a utilização da medida excepcional '
'pretendida." (AgInt no AREsp n. 1.777.345/SP, relator Ministro '
'Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, '
'DJe de 13/5/2021.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: '
'AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio '
'Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. '
'1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta '
'Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator '
'Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e '
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'de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão '
'aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi '
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'similitude fática entre os arestos confrontados, requisito '
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'sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o '
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'paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp '
'1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de '
'22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no '
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'1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira '
'Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator '
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'o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do '
'Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não '
'conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, '
'28 de junho de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA '
'Presidente (AREsp n. 2.370.773, Ministra Maria Thereza de Assis '
'Moura, DJe de 03/07/2023.) Portanto, indefiro o pedido. 2 - '
'Considerando que o credor não logrou êxito na indicação de bens '
'à penhora, apesar dos esforços, suspendo a execução na forma do '
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Data: 2024-05-28
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
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Data: 2024-05-15
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0208/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 7.537 Página: 50/55
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Data: 2024-05-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a partepor intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas e indicar bens penhoráveis.
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Data: 2024-05-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas e indicar bens penhoráveis. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'Relação: 0208/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no '
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Data: 2024-05-06
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Data: 2024-05-06
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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Data: 2024-05-06
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2024-05-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2024-04-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032363-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2024 07:45
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'23/04/2024 07:45',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2024-04-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0160/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7.517 Página: 58/62
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'Relação: 0160/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da '
'Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7.517 Página: 58/62',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá aspartes por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dapesquisa via sistema judicial.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Dá aspartes por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
'manifestar-se acerca dapesquisa via sistema judicial.',
'data': '2024-04-16',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 20192811899,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0115/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-04-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2024 Teor do ato: I - Dá as partes por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema judicial. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0160/2024 Teor do ato: I - Dá as partes por intimada '
'para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da '
'pesquisa via sistema judicial. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes '
'(OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2024-04-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719439,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
I - Dá as partes por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema judicial.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'I - Dá as partes por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
'manifestar-se acerca da pesquisa via sistema judicial.',
'data': '2024-04-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719437,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2024-04-03',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719435,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-03-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2024-03-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719433,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 7476 Página: 106-112
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0045/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da '
'Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 7476 Página: 106-112',
'data': '2024-02-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719431,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- 1 Retirem--se os autos da suspensão 2 - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido às pp. 528/529. 2 Efetuadaa juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sobpena de retorno dos autos à suspensão do processo na forma do artigo 921 doCPC. Prazo de 5 dias.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- 1 Retirem--se os autos da suspensão 2 - Defiro o pedido de '
'pesquisa de bens pelos sistema SISBAJUD e RENAJUD, conforme '
'requerido às pp. 528/529. 2 Efetuadaa juntada da diligência, '
'intime-se o credor para indicar bens à penhora, sobpena de '
'retorno dos autos à suspensão do processo na forma do artigo 921 '
'doCPC. Prazo de 5 dias.',
'data': '2024-02-09',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 383406967,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 18961669553,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0021/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-02-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2024 Teor do ato: 1 Retirem-se os autos da suspensão 2 - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido às pp. 528/529. 2 Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de retorno dos autos à suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 dias. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0045/2024 Teor do ato: 1 Retirem-se os autos da '
'suspensão 2 - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema '
'SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido às pp. 528/529. 2 '
'Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para '
'indicar bens à penhora, sob pena de retorno dos autos à '
'suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 '
'dias. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719429,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
REATIVAÇÃO DE PROCESSO SUSPENSO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
'normalmente após um período de '
'arquivamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Reativação',
'nome': 'Reativação'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nREATIVAÇÃO DE PROCESSO SUSPENSO',
'data': '2024-02-08',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719427,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
'normalmente após um período de '
'arquivamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Reativação',
'nome': 'Reativação'},
'conteudo': 'Processo Reativado',
'data': '2024-02-08',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719425,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
1 Retirem-se os autos da suspensão 2 - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido às pp. 528/529. 2 Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de retorno dos autos à suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 dias.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'1 Retirem-se os autos da suspensão 2 - Defiro o pedido de '
'pesquisa de bens pelos sistema SISBAJUD e RENAJUD, conforme '
'requerido às pp. 528/529. 2 Efetuada a juntada da diligência, '
'intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de '
'retorno dos autos à suspensão do processo na forma do artigo 921 '
'do CPC. Prazo de 5 dias.',
'data': '2024-02-01',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719423,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2024-01-31',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719421,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006613-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2024 08:09
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.24.70006613-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
'31/01/2024 08:09',
'data': '2024-01-31',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719418,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2024-01-31',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719415,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 7.463 Página: 34/53
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado Ato Judicial\n'
'Relação: 0013/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da '
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Data: 2024-01-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Trata-sede cumprimento de sentença de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DOSUL S/A em face de MARIA SERRATE FIGUEIREDO DA SILVA É cediço queem sede de cumprimento de sentença aplica-se as regras da execução elencadas no código processualista. In casu, trata-se de feito judicial em que nãohouve localização de bens do devedor, o que implica na regra do art. 921, inciso II e § 2º do Código de Processo Civil (suspensão pelo prazo de 1 (um) anopara localização de bens com posterior arquivamento em caso de não localização). Após o arquivamento, os autos serão desarquivados para prosseguimen-
to da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.Desta feita, uma vez suspenso e arquivado o feito em razão do esgotamentodas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, entende-se que aefetivação de novas diligências depende da existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da Executada e possibilidade de localização de bens passíveis de penhora, evitando-se, assim, a realização de diligências inúteis, haja vista as buscas infrutíferas antes realizadas, devendohaver razoabilidade nas medidas como bem preceitua o Superior Tribunal deJustiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDODE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg.Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entreoutros, de que não “(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de novadiligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a últimapesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outrasdiligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumentoqualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando ascircunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático--probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizaa Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que areiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, oprincípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonânciacom a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENSPASSÍVEIS DE PENHORA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Anão localização de bens do devedor configura hipótese de suspensão da execução,conforme assegurado pelo art.921, inciso III do CPC, sobretudo quando seconstata que o exequente, por diversos modos, diligenciou nos autos na tentativa de alcançar a satisfação do seu crédito. 3. Por essa razão, o pedido dedesarquivamento da execução para a realização de novas diligências para alocalização de bens não está inviabilizado, cabendo, todavia, ao autor, a partirde seus recursos, a realização dessas diligências necessárias, comprovando aexistência de bens passíveis de penhora para que o processo retome seu curso, uma vez que o Poder Judiciário já esgotou os meios disponíveis para localização de bens necessários à satisfação dos créditos, inclusive se prolongando por prazo considerável. 4. O processo não deve retomar seu curso se nãofor comprovado pelo credor que existem bens do devedor passíveis de penhora, não se admitindo pedidos de realização de diligências sem fundamento esem comprovação de que o pleito será eficaz. Precedentes do E. TJDFT. Inteligência do art.921doCPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n.1155252,07150685020188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicadono DJE: 15/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada - grifei) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BENS. AUSÊNCIA. PESQUISA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. COOPERAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSO. DILIGÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. (...) 4. Impõe-se a indeferimento do pedido de novaspesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novosmotivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novosesforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1163404, 20180110333489APC,Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019. Pág.: 244/249 - excerto) Demais a mais, o código processualista esclarece que a execução é de interessedo credor, havendo diversos mecanismos para localização de bens, constituindo dever do Exequente demonstrar o exaurimento das diligênciasa seu encargoantes de requerer a atuação jurisdicional na busca de bens para satisfaçãoda obrigação, não sendo atribuição do Poder Judiciário, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DEJUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cediço ser ônus do credor a indicação debens passíveis de penhora. Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meiospossíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2. No caso,pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meioinclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível aqualquer cidadão. 3. Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custase os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância,
por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito delocalizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento deSentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos dapesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator:EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível,Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA BACENJUD. INDEFERIMENTO. 1. A parte Exequentedeve demonstrar sua aplicação no intuito de garantir o sucesso da execuçãoexaurindo as diligências que estão a seu alcance para localização de benspassíveis de constrição, não podendo atribuir ao juízo os ônus resultantes desua inércia na busca de outros bens penhoráveis, notadamente quando já tevedeferida a seu favor a realização de pesquisa junto ao RENAJUD e, por duasvezes, as tentativas de bloqueio de valores por meio do referido sistema, foramtodas infrutíferas, impondo-se o indeferimento de nova pesquisa. 2. Recursodesprovido.(TJ-AC - AI: 10002147720178010000 AC 100021477.2017.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Datade Julgamento: 02/05/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação:14/05/2017) No mais, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estadodo Acre acerca da realização de pesquisas durante o período de suspensão:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REITERAÇÃO DE PESQUISA AO INFOJUD. SEM RAZOABILIDADE.SUSPENSÃO DO FEITO. INTERRUPÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A reiteração de pesquisa de bens do devedor nos sistemas deapoio judicial exige razoabilidade, de acordo com o caso concreto, a teor deentendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania. No caso contrato, areiterada diligência, considerando a suspensão do processo por decisão mantida neste grau de jurisdição e as tentativas anteriores resultam todas semêxito, não sendo plausível a interromper a suspensão dado que inexiste indícios de êxito na diligência pretendida. Recurso desprovido." (TJAC Processo:1001472-54.2019.8.01.0000; Relatora: Desª. Eva Evangelista; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 11/05/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACEN-JUD. TENTATIVAINFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTREOS PEDIDOS DE PESQUISA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. Areiteração de pesquisa via Bacen-Jud depende de demonstração de indíciosde alteração da situação econômica do executado, quando as tentativas anteriores tenham sido infrutíferas. Não basta apenas o decurso de lapso de tempode pouco mais de um ano entre a última pesquisa e novo pedido para justificaro seu deferimento. Precedentes do STJ e do TJAC. Agravo improvido. (Relator(a): Adair Longuini; Comarca: Brasileia;Número do Processo:0001146--58.2012.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 23/04/2013; Data de registro: 25/04/2013) Por fim, é necessário consignar aconclusão da Nota Técnica nº 07/2022 deste Tribunal de Justiça do Estado doAcre acerca do presente tema: Os diversos e reiterados pedidos de pesquisade endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio aojudiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam riscode dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código deProcesso Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, emnosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa deendereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio aoJudiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela deurgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigode dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, alinhado ao entendimento deste Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência pátria, indefiro opedido de p. 516 e determino a manutenção dos autos no arquivo provisóriopara o cômputo da prescrição intercorrente, devendo ser desarquivado emcaso de localização de bens pelo credor ou alteração da situação econômicado devedor, o que deverá ser demonstrado pelo exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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'deentendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania. No caso '
'contrato, areiterada diligência, considerando a suspensão do '
'processo por decisão mantida neste grau de jurisdição e as '
'tentativas anteriores resultam todas semêxito, não sendo '
'plausível a interromper a suspensão dado que inexiste indícios '
'de êxito na diligência pretendida. Recurso desprovido." (TJAC '
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'situação econômica do executado, quando as tentativas anteriores '
'tenham sido infrutíferas. Não basta apenas o decurso de lapso de '
'tempode pouco mais de um ano entre a última pesquisa e novo '
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'Brasileia;Número do Processo:0001146--58.2012.8.01.0000;Órgão '
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'aconclusão da Nota Técnica nº 07/2022 deste Tribunal de Justiça '
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'(art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de '
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de MARIA SERRATE FIGUEIREDO DA SILVA É cediço que em sede de cumprimento de sentença aplica-se as regras da execução elencadas no código processualista. In casu, trata-se de feito judicial em que não houve localização de bens do devedor, o que implica na regra do art. 921, inciso II e § 2º do Código de Processo Civil (suspensão pelo prazo de 1 (um) ano para localização de bens com posterior arquivamento em caso de não localização). Após o arquivamento, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Desta feita, uma vez suspenso e arquivado o feito em razão do esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, entende-se que a efetivação de novas diligências depende da existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da Executada e possibilidade de localização de bens passíveis de penhora, evitando-se, assim, a realização de diligências inúteis, haja vista as buscas infrutíferas antes realizadas, devendo haver razoabilidade nas medidas como bem preceitua o Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Anão localização de bens do devedor configura hipótese de suspensão da execução, conforme assegurado pelo art.921, inciso III do CPC, sobretudo quando se constata que o exequente, por diversos modos, diligenciou nos autos na tentativa de alcançar a satisfação do seu crédito. 3. Por essa razão, o pedido de desarquivamento da execução para a realização de novas diligências para a localização de bens não está inviabilizado, cabendo, todavia, ao autor, a partir de seus recursos, a realização dessas diligências necessárias, comprovando a existência de bens passíveis de penhora para que o processo retome seu curso, uma vez que o Poder Judiciário já esgotou os meios disponíveis para localização de bens necessários à satisfação dos créditos, inclusive se prolongando por prazo considerável. 4. O processo não deve retomar seu curso se não for comprovado pelo credor que existem bens do devedor passíveis de penhora, não se admitindo pedidos de realização de diligências sem fundamento e sem comprovação de que o pleito será eficaz. Precedentes do E. TJDFT. Inteligência do art.921doCPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n.1155252,07150685020188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada - grifei) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BENS. AUSÊNCIA. PESQUISA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. COOPERAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSO. DILIGÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. (...) 4. Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1163404, 20180110333489APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019. Pág.: 244/249 - excerto) De mais a mais, o código processualista esclarece que a execução é de interesse do credor, havendo diversos mecanismos para localização de bens, constituindo dever do Exequente demonstrar o exaurimento das diligênciasa seu encargoantes de requerer a atuação jurisdicional na busca de bens para satisfação da obrigação, não sendo atribuição do Poder Judiciário, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2. No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3. Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA BACENJUD. INDEFERIMENTO. 1. A parte Exequente deve demonstrar sua aplicação no intuito de garantir o sucesso da execução exaurindo as diligências que estão a seu alcance para localização de bens passíveis de constrição, não podendo atribuir ao juízo os ônus resultantes de sua inércia na busca de outros bens penhoráveis, notadamente quando já teve deferida a seu favor a realização de pesquisa junto ao RENAJUD e, por duas vezes, as tentativas de bloqueio de valores por meio do referido sistema, foram todas infrutíferas, impondo-se o indeferimento de nova pesquisa. 2. Recurso desprovido.(TJ-AC - AI: 10002147720178010000 AC 1000214-77.2017.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2017) No mais, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre acerca da realização de pesquisas durante o período de suspensão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REITERAÇÃO DE PESQUISA AO INFOJUD. SEM RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTERRUPÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A reiteração de pesquisa de bens do devedor nos sistemas de apoio judicial exige razoabilidade, de acordo com o caso concreto, a teor de entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania. No caso contrato, a reiterada diligência, considerando a suspensão do processo por decisão mantida neste grau de jurisdição e as tentativas anteriores resultam todas sem êxito, não sendo plausível a interromper a suspensão dado que inexiste indícios de êxito na diligência pretendida. Recurso desprovido." (TJAC Processo: 1001472-54.2019.8.01.0000; Relatora: Desª. Eva Evangelista; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 11/05/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACEN-JUD. TENTATIVA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS DE PESQUISA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. A reiteração de pesquisa via Bacen-Jud depende de demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, quando as tentativas anteriores tenham sido infrutíferas. Não basta apenas o decurso de lapso de tempo de pouco mais de um ano entre a última pesquisa e novo pedido para justificar o seu deferimento. Precedentes do STJ e do TJAC. Agravo improvido. (Relator (a): Adair Longuini; Comarca: Brasileia;Número do Processo:0001146-58.2012.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 23/04/2013; Data de registro: 25/04/2013) Por fim, é necessário consignar a conclusão da Nota Técnica nº 07/2022 deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre acerca do presente tema: Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, alinhado ao entendimento deste Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência pátria, indefiro o pedido de p. 516 e determino a manutenção dos autos no arquivo provisório para o cômputo da prescrição intercorrente, devendo ser desarquivado em caso de localização de bens pelo credor ou alteração da situação econômica do devedor, o que deverá ser demonstrado pelo exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'juntamente com todas as outras diligências realizadas com '
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'demonstração acerca de eventual modificação na situação '
'econômica da Executada". A pretensão de modificar tal '
'entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, '
'demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é '
'inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a '
'Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido '
'de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à '
'localização de bens do executado depende de motivação do '
'exequente, devendo-se observar, também, o princípio da '
'razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância '
'com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra '
'óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no '
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'DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Anão localização de bens do '
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'constata que o exequente, por diversos modos, diligenciou nos '
'autos na tentativa de alcançar a satisfação do seu crédito. 3. '
'Por essa razão, o pedido de desarquivamento da execução para a '
'realização de novas diligências para a localização de bens não '
'está inviabilizado, cabendo, todavia, ao autor, a partir de seus '
'recursos, a realização dessas diligências necessárias, '
'comprovando a existência de bens passíveis de penhora para que o '
'processo retome seu curso, uma vez que o Poder Judiciário já '
'esgotou os meios disponíveis para localização de bens '
'necessários à satisfação dos créditos, inclusive se prolongando '
'por prazo considerável. 4. O processo não deve retomar seu curso '
'se não for comprovado pelo credor que existem bens do devedor '
'passíveis de penhora, não se admitindo pedidos de realização de '
'diligências sem fundamento e sem comprovação de que o pleito '
'será eficaz. Precedentes do E. TJDFT. Inteligência do '
'art.921doCPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão '
'mantida. (Acórdão n.1155252,07150685020188070000, Relator: '
'ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: '
'27/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019. Pág.: Sem Página '
'Cadastrada - grifei) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BENS. AUSÊNCIA. '
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'a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas '
'informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, '
'ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos '
'esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do '
'exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias '
'à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta '
'ser transferida ao judiciário. 6. Recurso conhecido e '
'desprovido. (Acórdão n.1163404, 20180110333489APC, Relator: '
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'excerto) De mais a mais, o código processualista esclarece que a '
'execução é de interesse do credor, havendo diversos mecanismos '
'para localização de bens, constituindo dever do Exequente '
'demonstrar o exaurimento das diligênciasa seu encargoantes de '
'requerer a atuação jurisdicional na busca de bens para '
'satisfação da obrigação, não sendo atribuição do Poder '
'Judiciário, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO '
'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE '
'OFÍCIO. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO '
'EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS. PODER '
'JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E '
'DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cediço ser ônus '
'do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Assim cabe '
'ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor '
'passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e '
'esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não '
'simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder '
'Judiciário. 2. No caso, pode a parte exequente obter as '
'informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema '
'de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio '
'inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso '
'está disponível a qualquer cidadão. 3. Embora a Gratuidade de '
'Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos '
'Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não '
'exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de '
'localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o '
'Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do '
'crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a '
'demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente '
'ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto '
'ao Cartório Extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não '
'provido.(TJ-DF 07511622620208070000 DF '
'0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de '
'Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: '
'Publicado no DJE : 18/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) '
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. '
'CONSULTA BACENJUD. INDEFERIMENTO. 1. A parte Exequente deve '
'demonstrar sua aplicação no intuito de garantir o sucesso da '
'execução exaurindo as diligências que estão a seu alcance para '
'localização de bens passíveis de constrição, não podendo '
'atribuir ao juízo os ônus resultantes de sua inércia na busca de '
'outros bens penhoráveis, notadamente quando já teve deferida a '
'seu favor a realização de pesquisa junto ao RENAJUD e, por duas '
'vezes, as tentativas de bloqueio de valores por meio do referido '
'sistema, foram todas infrutíferas, impondo-se o indeferimento de '
'nova pesquisa. 2. Recurso desprovido.(TJ-AC - AI: '
'10002147720178010000 AC 1000214-77.2017.8.01.0000, Relator: '
'Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: '
'02/05/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: '
'14/05/2017) No mais, veja-se a jurisprudência do Tribunal de '
'Justiça do Estado do Acre acerca da realização de pesquisas '
'durante o período de suspensão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL '
'CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. '
'LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REITERAÇÃO DE PESQUISA AO '
'INFOJUD. SEM RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTERRUPÇÃO. '
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'bens do devedor nos sistemas de apoio judicial exige '
'razoabilidade, de acordo com o caso concreto, a teor de '
'entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania. No caso '
'contrato, a reiterada diligência, considerando a suspensão do '
'processo por decisão mantida neste grau de jurisdição e as '
'tentativas anteriores resultam todas sem êxito, não sendo '
'plausível a interromper a suspensão dado que inexiste indícios '
'de êxito na diligência pretendida. Recurso desprovido." (TJAC '
'Processo: 1001472-54.2019.8.01.0000; Relatora: Desª. Eva '
'Evangelista; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: '
'23/04/2020; Data de registro: 11/05/2020) TRIBUTÁRIO E '
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'tenham sido infrutíferas. Não basta apenas o decurso de lapso de '
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'25/04/2013) Por fim, é necessário consignar a conclusão da Nota '
'Técnica nº 07/2022 deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre '
'acerca do presente tema: Os diversos e reiterados pedidos de '
'pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos '
'sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e '
'suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que '
'geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, '
'não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano '
'ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do '
'Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes '
'devem ser praticadas durante a suspensão do processo de '
'execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, '
'podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para '
'serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, '
'durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa '
'de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas '
'de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a '
'ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável '
'demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o '
'risco ao resultado útil do processo. Portanto, alinhado ao '
'entendimento deste Tribunal de Justiça, bem como a '
'jurisprudência pátria, indefiro o pedido de p. 516 e determino a '
'manutenção dos autos no arquivo provisório para o cômputo da '
'prescrição intercorrente, devendo ser desarquivado em caso de '
'localização de bens pelo credor ou alteração da situação '
'econômica do devedor, o que deverá ser demonstrado pelo '
'exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): '
'Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro '
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Data: 2024-01-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de MARIA SERRATE FIGUEIREDO DA SILVA É cediço que em sede de cumprimento de sentença aplica-se as regras da execução elencadas no código processualista. In casu, trata-se de feito judicial em que não houve localização de bens do devedor, o que implica na regra do art. 921, inciso II e § 2º do Código de Processo Civil (suspensão pelo prazo de 1 (um) ano para localização de bens com posterior arquivamento em caso de não localização). Após o arquivamento, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Desta feita, uma vez suspenso e arquivado o feito em razão do esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, entende-se que a efetivação de novas diligências depende da existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da Executada e possibilidade de localização de bens passíveis de penhora, evitando-se, assim, a realização de diligências inúteis, haja vista as buscas infrutíferas antes realizadas, devendo haver razoabilidade nas medidas como bem preceitua o Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Anão localização de bens do devedor configura hipótese de suspensão da execução, conforme assegurado pelo art.921, inciso III do CPC, sobretudo quando se constata que o exequente, por diversos modos, diligenciou nos autos na tentativa de alcançar a satisfação do seu crédito. 3. Por essa razão, o pedido de desarquivamento da execução para a realização de novas diligências para a localização de bens não está inviabilizado, cabendo, todavia, ao autor, a partir de seus recursos, a realização dessas diligências necessárias, comprovando a existência de bens passíveis de penhora para que o processo retome seu curso, uma vez que o Poder Judiciário já esgotou os meios disponíveis para localização de bens necessários à satisfação dos créditos, inclusive se prolongando por prazo considerável. 4. O processo não deve retomar seu curso se não for comprovado pelo credor que existem bens do devedor passíveis de penhora, não se admitindo pedidos de realização de diligências sem fundamento e sem comprovação de que o pleito será eficaz. Precedentes do E. TJDFT. Inteligência do art.921doCPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n.1155252,07150685020188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada - grifei) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BENS. AUSÊNCIA. PESQUISA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. COOPERAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSO. DILIGÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. (...) 4. Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1163404, 20180110333489APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019. Pág.: 244/249 - excerto) De mais a mais, o código processualista esclarece que a execução é de interesse do credor, havendo diversos mecanismos para localização de bens, constituindo dever do Exequente demonstrar o exaurimento das diligênciasa seu encargoantes de requerer a atuação jurisdicional na busca de bens para satisfação da obrigação, não sendo atribuição do Poder Judiciário, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2. No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3. Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA BACENJUD. INDEFERIMENTO. 1. A parte Exequente deve demonstrar sua aplicação no intuito de garantir o sucesso da execução exaurindo as diligências que estão a seu alcance para localização de bens passíveis de constrição, não podendo atribuir ao juízo os ônus resultantes de sua inércia na busca de outros bens penhoráveis, notadamente quando já teve deferida a seu favor a realização de pesquisa junto ao RENAJUD e, por duas vezes, as tentativas de bloqueio de valores por meio do referido sistema, foram todas infrutíferas, impondo-se o indeferimento de nova pesquisa. 2. Recurso desprovido.(TJ-AC - AI: 10002147720178010000 AC 1000214-77.2017.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2017) No mais, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre acerca da realização de pesquisas durante o período de suspensão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REITERAÇÃO DE PESQUISA AO INFOJUD. SEM RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTERRUPÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A reiteração de pesquisa de bens do devedor nos sistemas de apoio judicial exige razoabilidade, de acordo com o caso concreto, a teor de entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania. No caso contrato, a reiterada diligência, considerando a suspensão do processo por decisão mantida neste grau de jurisdição e as tentativas anteriores resultam todas sem êxito, não sendo plausível a interromper a suspensão dado que inexiste indícios de êxito na diligência pretendida. Recurso desprovido." (TJAC Processo: 1001472-54.2019.8.01.0000; Relatora: Desª. Eva Evangelista; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 11/05/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACEN-JUD. TENTATIVA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS DE PESQUISA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. A reiteração de pesquisa via Bacen-Jud depende de demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, quando as tentativas anteriores tenham sido infrutíferas. Não basta apenas o decurso de lapso de tempo de pouco mais de um ano entre a última pesquisa e novo pedido para justificar o seu deferimento. Precedentes do STJ e do TJAC. Agravo improvido. (Relator (a): Adair Longuini; Comarca: Brasileia;Número do Processo:0001146-58.2012.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 23/04/2013; Data de registro: 25/04/2013) Por fim, é necessário consignar a conclusão da Nota Técnica nº 07/2022 deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre acerca do presente tema: Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, alinhado ao entendimento deste Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência pátria, indefiro o pedido de p. 516 e determino a manutenção dos autos no arquivo provisório para o cômputo da prescrição intercorrente, devendo ser desarquivado em caso de localização de bens pelo credor ou alteração da situação econômica do devedor, o que deverá ser demonstrado pelo exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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'mais pedidos formulados pela parte '
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'que o pedido em questão pode ser '
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'Trata-se de cumprimento de sentença de MASSA FALIDA DO BANCO '
'CRUZEIRO DO SUL S/A em face de MARIA SERRATE FIGUEIREDO DA SILVA '
'É cediço que em sede de cumprimento de sentença aplica-se as '
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'ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: '
'27/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019. Pág.: Sem Página '
'Cadastrada - grifei) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BENS. AUSÊNCIA. '
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'a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas '
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'03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019. Pág.: 244/249 - '
'excerto) De mais a mais, o código processualista esclarece que a '
'execução é de interesse do credor, havendo diversos mecanismos '
'para localização de bens, constituindo dever do Exequente '
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'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE '
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'JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E '
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'simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder '
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'está disponível a qualquer cidadão. 3. Embora a Gratuidade de '
'Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos '
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'crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a '
'demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente '
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'ao Cartório Extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não '
'provido.(TJ-DF 07511622620208070000 DF '
'0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de '
'Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: '
'Publicado no DJE : 18/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) '
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. '
'CONSULTA BACENJUD. INDEFERIMENTO. 1. A parte Exequente deve '
'demonstrar sua aplicação no intuito de garantir o sucesso da '
'execução exaurindo as diligências que estão a seu alcance para '
'localização de bens passíveis de constrição, não podendo '
'atribuir ao juízo os ônus resultantes de sua inércia na busca de '
'outros bens penhoráveis, notadamente quando já teve deferida a '
'seu favor a realização de pesquisa junto ao RENAJUD e, por duas '
'vezes, as tentativas de bloqueio de valores por meio do referido '
'sistema, foram todas infrutíferas, impondo-se o indeferimento de '
'nova pesquisa. 2. Recurso desprovido.(TJ-AC - AI: '
'10002147720178010000 AC 1000214-77.2017.8.01.0000, Relator: '
'Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: '
'02/05/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: '
'14/05/2017) No mais, veja-se a jurisprudência do Tribunal de '
'Justiça do Estado do Acre acerca da realização de pesquisas '
'durante o período de suspensão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL '
'CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. '
'LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REITERAÇÃO DE PESQUISA AO '
'INFOJUD. SEM RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTERRUPÇÃO. '
'INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A reiteração de pesquisa de '
'bens do devedor nos sistemas de apoio judicial exige '
'razoabilidade, de acordo com o caso concreto, a teor de '
'entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania. No caso '
'contrato, a reiterada diligência, considerando a suspensão do '
'processo por decisão mantida neste grau de jurisdição e as '
'tentativas anteriores resultam todas sem êxito, não sendo '
'plausível a interromper a suspensão dado que inexiste indícios '
'de êxito na diligência pretendida. Recurso desprovido." (TJAC '
'Processo: 1001472-54.2019.8.01.0000; Relatora: Desª. Eva '
'Evangelista; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: '
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'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. '
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'REITERAÇÃO. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS DE '
'PESQUISA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO '
'DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. A reiteração de pesquisa via '
'Bacen-Jud depende de demonstração de indícios de alteração da '
'situação econômica do executado, quando as tentativas anteriores '
'tenham sido infrutíferas. Não basta apenas o decurso de lapso de '
'tempo de pouco mais de um ano entre a última pesquisa e novo '
'pedido para justificar o seu deferimento. Precedentes do STJ e '
'do TJAC. Agravo improvido. (Relator (a): Adair Longuini; '
'Comarca: Brasileia;Número do '
'Processo:0001146-58.2012.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira '
'Câmara Cível;Data do julgamento: 23/04/2013; Data de registro: '
'25/04/2013) Por fim, é necessário consignar a conclusão da Nota '
'Técnica nº 07/2022 deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre '
'acerca do presente tema: Os diversos e reiterados pedidos de '
'pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos '
'sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e '
'suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que '
'geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, '
'não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano '
'ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do '
'Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes '
'devem ser praticadas durante a suspensão do processo de '
'execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, '
'podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para '
'serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, '
'durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa '
'de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas '
'de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a '
'ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável '
'demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o '
'risco ao resultado útil do processo. Portanto, alinhado ao '
'entendimento deste Tribunal de Justiça, bem como a '
'jurisprudência pátria, indefiro o pedido de p. 516 e determino a '
'manutenção dos autos no arquivo provisório para o cômputo da '
'prescrição intercorrente, devendo ser desarquivado em caso de '
'localização de bens pelo credor ou alteração da situação '
'econômica do devedor, o que deverá ser demonstrado pelo '
'exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.',
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Nº Protocolo: WEB1.24.70002496-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2024 08:47
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Data: 2024-01-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2023-12-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0699/2023 Data da Disponibilização: 20/12/2023 Data da Publicação: 21/12/2023 Número do Diário: 7.444 Página: 31/35
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Data: 2023-12-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Determinoa suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação,pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivadospara prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontradosbens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor queapós o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescriçãointercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Publique-se. Cumpra-se.
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Data: 2023-12-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis '
'(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que '
'após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da '
'prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a '
'prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, '
'§§ 4º e 5º do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima '
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Data: 2023-12-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Execução frustrada
Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Publique-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
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'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Execução frustrada\n'
'Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou '
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'(um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o '
'arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para '
'prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados '
'bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando '
'advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão '
'passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o '
'qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados '
'bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Publique-se. '
'Cumpra-se.',
'data': '2023-12-15',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719397,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Conclusão'},
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'data': '2023-10-19',
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'id': 25693719395,
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Data: 2023-10-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que os autos '
'já se encontram nas mãos do '
'magistrado para que ele profira algum '
'tipo de decisão (despacho, sentença, '
'decisão interlocutória, voto, etc.).',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Conclusão',
'nome': 'Certidão de Conclusão'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Decurso de Prazo',
'data': '2023-10-19',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 25693719392,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-09-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0557/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 74
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0557/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da '
'Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 74',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-09-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- 1. Indefiroo pedido de nova pesquisa por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha,tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em abril/2023 e a parte exequente não apresentou mudança fática da situação financeira da parte executada.2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquebens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921,inciso III do CPC. 3. Decorrido o prazo sem indicação de bens à penhora,efetue-se a conclusão para suspensão do processo.
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'conteudo': '- 1. Indefiroo pedido de nova pesquisa por meio do SISBAJUD, na '
'modalidade teimosinha,tendo em vista que a última pesquisa '
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'fática da situação financeira da parte executada.2. Intime-se a '
'parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, '
'indiquebens à penhora, sob pena de suspensão do processo na '
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'indicação de bens à penhora,efetue-se a conclusão para suspensão '
'do processo.',
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'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'sigla': 'DJAC',
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'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0354/2023',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-09-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0557/2023 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de nova pesquisa por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em abril/2023 e a parte exequente não apresentou mudança fática da situação financeira da parte executada. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3. Decorrido o prazo sem indicação de bens à penhora, efetue-se a conclusão para suspensão do processo. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0557/2023 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de nova '
'pesquisa por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, tendo '
'em vista que a última pesquisa ocorreu em abril/2023 e a parte '
'exequente não apresentou mudança fática da situação financeira '
'da parte executada. 2. Intime-se a parte exequente para que, no '
'prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de '
'suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III do CPC. '
'3. Decorrido o prazo sem indicação de bens à penhora, efetue-se '
'a conclusão para suspensão do processo. Advogados(s): Faima '
'Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
'98628/SP)',
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'id': 25693719386,
'texto_categoria': None,
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Data: 2023-09-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
1. Indefiro o pedido de nova pesquisa por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em abril/2023 e a parte exequente não apresentou mudança fática da situação financeira da parte executada. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3. Decorrido o prazo sem indicação de bens à penhora, efetue-se a conclusão para suspensão do processo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Nomeação de bens a penhora é a '
'descrição detalhada de bens a serem '
'penhorados e expropriados (vendidos) '
'para fins de cumprimento de uma '
'obrigação. É o pedido para que o juiz '
'aceite os bens nomeados, recaindo a '
'execução sobre eles.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Penhora > Nomeação De Bens À '
'Penhora ',
'nome': 'Nomeação De Bens À Penhora '},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'1. Indefiro o pedido de nova pesquisa por meio do SISBAJUD, na '
'modalidade teimosinha, tendo em vista que a última pesquisa '
'ocorreu em abril/2023 e a parte exequente não apresentou mudança '
'fática da situação financeira da parte executada. 2. Intime-se a '
'parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique '
'bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do '
'artigo 921, inciso III do CPC. 3. Decorrido o prazo sem '
'indicação de bens à penhora, efetue-se a conclusão para '
'suspensão do processo.',
'data': '2023-09-14',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719383,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2023-06-19',
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'id': 25693719380,
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Data: 2023-06-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046467-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2023 07:45
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: WEB1.23.70046467-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
'19/06/2023 07:45',
'data': '2023-06-19',
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'id': 25693719377,
'texto_categoria': None,
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Data: 2023-06-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
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'conteudo': 'Petição',
'data': '2023-06-19',
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'id': 25693719374,
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Data: 2023-06-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0328/2023 Data da Disponibilização: 07/06/2023 Data da Publicação: 09/06/2023 Número do Diário: 7316 Página: 12-14
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'Relação: 0328/2023 Data da Disponibilização: 07/06/2023 Data da '
'Publicação: 09/06/2023 Número do Diário: 7316 Página: 12-14',
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Data: 2023-06-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá aparte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD.
{'classificacao_predita': None,
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'dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD.',
'data': '2023-06-07',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO',
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Data: 2023-06-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2023 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021AC /), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0328/2023 Teor do ato: I - Dá a parte autora por '
'intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca '
'da pesquisa via SISBAJUD. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB '
'3021AC /), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)',
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Data: 2023-06-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
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'I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) '
'dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD.',
'data': '2023-06-02',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
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'data': '2023-06-02',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719362,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2023-04-11',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719359,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-02-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0068/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 15/18
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0068/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da '
'Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 15/18',
'data': '2023-02-28',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719356,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-02-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Considerando o pedido de bloqueio de ativos, cumpra-se o parágrafo 4º e seguintes dadecisão de fls. 487/489. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Considerando o pedido de bloqueio de ativos, cumpra-se o '
'parágrafo 4º e seguintes dadecisão de fls. 487/489. Publique-se. '
'Intime-se. Cumpra-se.',
'data': '2023-02-28',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 383406967,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11725749848,
'texto_categoria': 'PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-02-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Considerando o pedido de bloqueio de ativos, cumpra-se o parágrafo 4º e seguintes da decisão de fls. 487/489. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0068/2023 Teor do ato: Considerando o pedido de '
'bloqueio de ativos, cumpra-se o parágrafo 4º e seguintes da '
'decisão de fls. 487/489. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. '
'Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor '
'de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2023-02-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719353,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-02-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
Considerando o pedido de bloqueio de ativos, cumpra-se o parágrafo 4º e seguintes da decisão de fls. 487/489. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente\n'
'Considerando o pedido de bloqueio de ativos, cumpra-se o '
'parágrafo 4º e seguintes da decisão de fls. 487/489. '
'Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.',
'data': '2023-02-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719350,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2022-10-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719347,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072383-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2022 07:48
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.22.70072383-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
'06/10/2022 07:48',
'data': '2022-10-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719344,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2022-10-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719341,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0284/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 30/36
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0284/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da '
'Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 30/36',
'data': '2022-09-28',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 25693719338,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Considerando o decurso de prazo sem manifestação da devedora, intime-se a parteexequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendoincluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição demandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Considerando o decurso de prazo sem manifestação da devedora, '
'intime-se a parteexequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a '
'planilha de débito, devendoincluir a multa e os honorários acima '
'arbitrados e requeira a expedição demandado de penhora e '
'avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. '
'524, VII, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.',
'data': '2022-09-28',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 383406967,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11725749833,
'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO 1ª TURMA RECURSAL',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2022-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2022 Teor do ato: Considerando o decurso de prazo sem manifestação da devedora, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0284/2022 Teor do ato: Considerando o decurso de prazo '
'sem manifestação da devedora, intime-se a parte exequente para, '
'em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo '
'incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a '
'expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de '
'plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). '
'Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins '
'Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
'98628/SP)',
'data': '2022-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719335,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Outras Decisões',
'data': '2022-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719332,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Considerando o decurso de prazo sem manifestação da devedora, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'Considerando o decurso de prazo sem manifestação da devedora, '
'intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar '
'a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários '
'acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e '
'avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. '
'524, VII, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.',
'data': '2022-09-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719329,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2022-05-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719326,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
'DECURSO DE PRAZO',
'data': '2022-05-30',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-05-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Evolução da Classe Processual
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
'classe daquele processo, como, por '
'exemplo, a alteração do procedimento '
'comum ordinário para cumprimento de '
'sentença.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Alteração de Classe',
'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
'conteudo': 'Evolução da Classe Processual',
'data': '2022-05-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-04-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0067/2022 Data da Disponibilização: 07/04/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 7.041 Página: 58/60
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0067/2022 Data da Disponibilização: 07/04/2022 Data da '
'Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 7.041 Página: 58/60',
'data': '2022-04-08',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719319,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-04-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Ato Ordinatório (ProvimentoCOGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Ré por intimada para, providenciare comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, relativa a primeira parcela e as demais sucessivamente, no prazo de 15(quinze) dias.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Ato Ordinatório (ProvimentoCOGER nº 16/2016, item N14) Dá a '
'parte Ré por intimada para, providenciare comprovar o pagamento '
'das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, relativa '
'a primeira parcela e as demais sucessivamente, no prazo de '
'15(quinze) dias.',
'data': '2022-04-07',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 383406967,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11725749804,
'texto_categoria': 'Ata da Vigésima Quarta audiência de distribuição '
'ordinária realizada em 30 de Março de 2022, de acordo com '
'o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
'do Tribunal de Justiça. 01',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2022-04-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, relativa a primeira parcela e as demais sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0067/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
'COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Ré por intimada para, '
'providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais '
'relativas aos autos em epígrafe, relativa a primeira parcela e '
'as demais sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. '
'Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor '
'de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2022-04-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'processo_fonte_id': 12983972,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, relativa a primeira parcela e as demais sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a '
'parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento '
'das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, relativa '
'a primeira parcela e as demais sucessivamente, no prazo de 15 '
'(quinze) dias.',
'data': '2022-03-29',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719315,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 7.032 Página: 38/47
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da '
'Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 7.032 Página: 38/47',
'data': '2022-03-28',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719313,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Trata-se de cumprimentode sentença, altere-se a classe do processo, proceda-se à intimação da parteexecutada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honoráriosadvocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor dodébito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) diaspara que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentadaimpugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, deimediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze)dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito,intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha dedébito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeiraa expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, benspassíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar aautuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meiodo Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on linenas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo,deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidadeirregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficientepara pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder aodesbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado obloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executadaser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, doCPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura dotermo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores devia terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud,a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-sea parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou,ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereçodo veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligênciasdo Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal daparte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de rendada parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud daSecretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nosautos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria daVara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridastodas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre osdados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendoinfrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou atéhaver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art.921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejamindicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quaisserão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempoforem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficandoadvertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correro prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desdeque verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim,autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão decrédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Trata-se de cumprimentode sentença, altere-se a classe do '
'processo, proceda-se à intimação da parteexecutada para, no '
'prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, '
'sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, '
'honoráriosadvocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por '
'cento), sob o valor dodébito. Fica a parte executada advertida '
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'bloqueio de valor excessivo,deverá a Secretaria promover o '
'cancelamento de eventual indisponibilidadeirregular ou '
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'valor da execução, deverá a parte executadaser intimada para em '
'05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, doCPC (bens '
'impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade '
'excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a '
'importância bloqueada ser transferida para conta judicial '
'vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura dotermo de '
'penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em '
'05(cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. '
'Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de '
'veículos automotores devia terrestre, deverá a Secretaria '
'providenciar, por meio do Sistema Renajud,a pesquisa pelo CPF ou '
'CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, '
'dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, '
'intime-sea parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a '
'localização do bem ou,ainda, querendo, requerer o que for de '
'direito. Sendo informado o endereçodo veículo, expeça-se Mandado '
'de Penhora. Sendo infrutíferas as diligênciasdo Bacenjud e '
'Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal '
'daparte devedora, devendo ser requisitado relatório com a '
'declaração de rendada parte executada referente aos últimos 03 '
'(três) anos no sistema Infojud daSecretaria da Receita Federal. '
'Com a juntada das informações sigilosas nosautos, deverá o feito '
'tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria daVara '
'promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de '
'cumpridastodas estas providências, intime-se o exequente para se '
'manifestar sobre osdados fornecidos pela Secretaria da Receita '
'Federal, em 5 (cinco) dias. Sendoinfrutíferas as pesquisas, '
'intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, '
'indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, '
'requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem '
'indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo '
'pelo prazo de 01 (um) ano ou atéhaver a indicação, pela parte '
'exequente, de bens passíveis de penhora (art.921, §1º do CPC). '
'Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejamindicados '
'bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os '
'quaisserão desarquivados para prosseguimento da execução se a '
'qualquer tempoforem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ '
'2º e 3º do CPC). Ficandoadvertido o credor que após o decurso do '
'prazo de suspensão passará a correro prazo da prescrição '
'intercorrente, findo o qual esta será decretada, desdeque '
'verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do '
'CPC). Por fim,autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a '
'expedição de certidão decrédito para fins de protesto. '
'Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.',
'data': '2022-03-25',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 383406967,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11725749790,
'texto_categoria': 'Republicado para intimação do patrono da parte '
'embargante.',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2022-03-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, altere-se a classe do processo, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'carga/vista, ou com conclusão ao '
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'responsabilidade pelos autos do '
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'Escrivão/Diretor de '
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'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0055/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de '
'sentença, altere-se a classe do processo, proceda-se à intimação '
'da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o '
'pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por '
'cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo '
'em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte '
'executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no '
'art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 '
'(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova '
'intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua '
'impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao '
'cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de '
'imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em '
'15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento '
'voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 '
'(cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a '
'multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de '
'mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens '
'passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a '
'Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No '
'mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, '
'caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema '
'SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line '
'nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da '
'parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o '
'bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o '
'cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou '
'excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor '
'insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a '
'Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, '
'c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do '
'valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em '
'05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens '
'impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). '
'Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada '
'ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, '
'dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a '
'intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, '
'manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o '
'bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos '
'automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, '
'por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do '
'executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a '
'lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte '
'exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem '
'ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo '
'informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. '
'Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e '
'havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte '
'devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de '
'renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no '
'sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada '
'das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em '
'segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as '
'alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas '
'estas providências, intime-se o exequente para se manifestar '
'sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em '
'5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a '
'parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros '
'bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que '
'for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens '
'penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 '
'(um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens '
'passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo '
'máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, '
'determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados '
'para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem '
'encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). '
'Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de '
'suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, '
'findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia '
'do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo '
'desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão '
'de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. '
'Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2022-03-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-03-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, altere-se a classe do processo, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'Trata-se de cumprimento de sentença, altere-se a classe do '
'processo, proceda-se à intimação da parte executada para, no '
'prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, '
'sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários '
'advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob '
'o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, '
'transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento '
'voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, '
'independentemente de penhora ou nova intimação, apresente '
'querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). '
'Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a '
'Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente '
'para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem '
'comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte '
'exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de '
'débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados '
'e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, '
'indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, '
'do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao '
'valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do '
'art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por '
'meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda '
'pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações '
'financeiras da parte devedora, até o limite do crédito '
'executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a '
'Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade '
'irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de '
'valor insuficiente para pagamento das custas da execução, '
'devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. '
'854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que '
'parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser '
'intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e '
'3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de '
'indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, '
'deverá a importância bloqueada ser transferida para conta '
'judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do '
'termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para '
'em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do '
'crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de '
'pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a '
'Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa '
'pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de '
'transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em '
'seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) '
'dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que '
'for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se '
'Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do '
'Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo '
'fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com '
'a declaração de renda da parte executada referente aos últimos '
'03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita '
'Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, '
'deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à '
'Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. '
'Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o '
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'Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo '
'infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no '
'prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de '
'penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. '
'Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, '
'determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou '
'até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis '
'de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 '
'(um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o '
'arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para '
'prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados '
'bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando '
'advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão '
'passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o '
'qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do '
'interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo '
'desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão '
'de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. '
'Cumpra-se.',
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Data: 2022-01-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
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'data': '2022-01-13',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-12-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-12-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080979-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2021 07:23
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70080979-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
'09/12/2021 07:23',
'data': '2021-12-09',
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Data: 2021-11-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
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'Contador > Remessa',
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'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria\n'
'Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.',
'data': '2021-11-24',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136498-76 - Custas Finais: Maria Serrate Figueiredo da Silva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
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'Contador > Cálculo > Custas',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136497-95 - Custas Finais: Maria Serrate Figueiredo da Silva
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Data: 2021-11-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136496-04 - Custas Finais: Maria Serrate Figueiredo da Silva
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Data: 2021-11-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136495-23 - Custas Finais: Maria Serrate Figueiredo da Silva
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'condução, verba indenizatória de '
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Data: 2021-11-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136494-42 - Custas Finais: Maria Serrate Figueiredo da Silva
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'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0136494-42 - Custas Finais: Maria Serrate Figueiredo '
'da Silva',
'data': '2021-11-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2021-11-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'sigla': 'TJAC',
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'id': 733298558,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO',
'data': '2021-11-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733298054,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0247/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 31/37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação :0247/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da '
'Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 31/37',
'data': '2021-11-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733268144,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Compulsando os autosverifica-se que a Ré não comprovou o pagamento das custas finais, requerendo através da petição de fls. 469 o parcelamento da referida custas, alegandodificuldades financeiras. Embora, a regra seja o pagamento das custas de forma integral, levando em consideração a situação da Ré, defiro o parcelamentodas custas finais em até 05 (cinco) parcelas, devendo os autos serem remetidos ao Contadoria Judicial para expedição das guias de pagamento. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte Ré para efetivar o pagamento daprimeira parcela, juntando aos autos os comprovantes de referido pagamento.Publique-se. Intimem-se.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Compulsando os autosverifica-se que a Ré não comprovou o '
'pagamento das custas finais, requerendo através da petição de '
'fls. 469 o parcelamento da referida custas, alegandodificuldades '
'financeiras. Embora, a regra seja o pagamento das custas de '
'forma integral, levando em consideração a situação da Ré, defiro '
'o parcelamentodas custas finais em até 05 (cinco) parcelas, '
'devendo os autos serem remetidos ao Contadoria Judicial para '
'expedição das guias de pagamento. Cumprida a determinação acima, '
'intime-se a parte Ré para efetivar o pagamento daprimeira '
'parcela, juntando aos autos os comprovantes de referido '
'pagamento.Publique-se. Intimem-se.',
'data': '2021-11-19',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 383406967,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11725749769,
'texto_categoria': 'Ata da Septuagésima Oitava audiência de distribuição '
'ordinária realizada em 18 de Novembro de 2021, de acordo '
'com o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados '
'Especiais Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do '
'Regimento Interno do Tribunal de Justiça.',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-11-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2021 Teor do ato: Compulsando os autos verifica-se que a Ré não comprovou o pagamento das custas finais, requerendo através da petição de fls. 469 o parcelamento da referida custas, alegando dificuldades financeiras. Embora, a regra seja o pagamento das custas de forma integral, levando em consideração a situação da Ré, defiro o parcelamento das custas finais em até 05 (cinco) parcelas, devendo os autos serem remetidos ao Contadoria Judicial para expedição das guias de pagamento. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte Ré para efetivar o pagamento da primeira parcela, juntando aos autos os comprovantes de referido pagamento. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0247/2021 Teor do ato: Compulsando os autos verifica-se '
'que a Ré não comprovou o pagamento das custas finais, requerendo '
'através da petição de fls. 469 o parcelamento da referida '
'custas, alegando dificuldades financeiras. Embora, a regra seja '
'o pagamento das custas de forma integral, levando em '
'consideração a situação da Ré, defiro o parcelamento das custas '
'finais em até 05 (cinco) parcelas, devendo os autos serem '
'remetidos ao Contadoria Judicial para expedição das guias de '
'pagamento. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte Ré '
'para efetivar o pagamento da primeira parcela, juntando aos '
'autos os comprovantes de referido pagamento. Publique-se. '
'Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2021-11-18',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733267991,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Compulsando os autos verifica-se que a Ré não comprovou o pagamento das custas finais, requerendo através da petição de fls. 469 o parcelamento da referida custas, alegando dificuldades financeiras. Embora, a regra seja o pagamento das custas de forma integral, levando em consideração a situação da Ré, defiro o parcelamento das custas finais em até 05 (cinco) parcelas, devendo os autos serem remetidos ao Contadoria Judicial para expedição das guias de pagamento. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte Ré para efetivar o pagamento da primeira parcela, juntando aos autos os comprovantes de referido pagamento. Publique-se. Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'Compulsando os autos verifica-se que a Ré não comprovou o '
'pagamento das custas finais, requerendo através da petição de '
'fls. 469 o parcelamento da referida custas, alegando '
'dificuldades financeiras. Embora, a regra seja o pagamento das '
'custas de forma integral, levando em consideração a situação da '
'Ré, defiro o parcelamento das custas finais em até 05 (cinco) '
'parcelas, devendo os autos serem remetidos ao Contadoria '
'Judicial para expedição das guias de pagamento. Cumprida a '
'determinação acima, intime-se a parte Ré para efetivar o '
'pagamento da primeira parcela, juntando aos autos os '
'comprovantes de referido pagamento. Publique-se. Intimem-se.',
'data': '2021-11-12',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733267815,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
'data': '2021-08-31',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733267464,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Informações
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a informações '
'solicitadas ou prestadas no curso de '
'um processo judicial.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Informações Prestadas '
'> Informações Prestadas (Outras)',
'nome': 'Informações Prestadas (Outras)'},
'conteudo': 'Informações',
'data': '2021-08-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719298,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054284-2 Tipo da Petição: Informações Data: 24/08/2021 17:02
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70054284-2 Tipo da Petição: Informações '
'Data: 24/08/2021 17:02',
'data': '2021-08-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733267137,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 6.882 Página: 52/54
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da '
'Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 6.882 Página: 52/54',
'data': '2021-07-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733259353,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0159/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, '
'providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais '
'relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, '
'sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do '
'Acre. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2021-07-28',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733259017,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Dá as partes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o '
'pagamento das custas processuais relativas aos autos em '
'epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e '
'inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.',
'data': '2021-07-26',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733258400,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2021-07-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733256952,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria',
'data': '2021-07-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733246398,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2021-07-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733246047,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2021-07-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733245252,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130841-60 - Custas Finais: Banco Cruzeiro do Sul S/A
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0130841-60 - Custas Finais: Banco Cruzeiro do Sul '
'S/A',
'data': '2021-07-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733244829,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130840-89 - Custas Finais: Maria Serrate Figueiredo da Silva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0130840-89 - Custas Finais: Maria Serrate Figueiredo '
'da Silva',
'data': '2021-07-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
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'Contador > Recebimento',
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'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2021-07-15',
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Data: 2021-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
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'Certidão de Trânsito em Julgado',
'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
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'data': '2021-07-15',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733208520,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 6.849 Página: 35/37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da '
'Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 6.849 Página: 35/37',
'data': '2021-06-14',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
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'id': 733198524,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Posto isso, acolho em parte os embargosmonitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, emtítulo executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/ré ao pagamento da dívida apontada na exordial, somente incidindo juros de mora de 1%ao mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo INPC desdea data de vencimento de cada uma das obrigações, tendo em vista que nãoocorrendo a mora, não há falar-se em vencimento antecipado do débito. Antea sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas processuais à razão de 70% (setenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em10%(dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferençaentre o valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno por consequência o embargante ao pagamento de custas processuais à razão de 30%(trinta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento),sobre o valor da dívida atualizada. A condenação se dá em tal percentual, antea singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2ºdo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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'o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, emtítulo '
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'pagamento da dívida apontada na exordial, somente incidindo '
'juros de mora de 1%ao mês, a partir da citação e correção '
'monetária da dívida pelo INPC desdea data de vencimento de cada '
'uma das obrigações, tendo em vista que nãoocorrendo a mora, não '
'há falar-se em vencimento antecipado do débito. Antea '
'sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas '
'processuais à razão de 70% (setenta por cento) e honorários '
'advocatícios que fixo em10%(dez por cento) sobre o proveito '
'econômico, entendido como a diferençaentre o valor da causa e o '
'montante atualizado da dívida. Condeno por consequência o '
'embargante ao pagamento de custas processuais à razão de '
'30%(trinta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% '
'(dez por cento),sobre o valor da dívida atualizada. A condenação '
'se dá em tal percentual, antea singeleza da causa, e o rito '
'abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2ºdo Código de '
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'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 383406967,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11725749749,
'texto_categoria': 'PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES Revisão '
'Criminal nº 1000315-75.2021.8.01.0000',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-06-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/ré ao pagamento da dívida apontada na exordial, somente incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo INPC desde a data de vencimento de cada uma das obrigações, tendo em vista que não ocorrendo a mora, não há falar-se em vencimento antecipado do débito. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas processuais à razão de 70% (setenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno por consequência o embargante ao pagamento de custas processuais à razão de 30% (trinta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0112/2021 Teor do ato: Posto isso, acolho em parte os '
'embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, '
'constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, '
'o que faço para condenar o embargante/ré ao pagamento da dívida '
'apontada na exordial, somente incidindo juros de mora de 1% ao '
'mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo '
'INPC desde a data de vencimento de cada uma das obrigações, '
'tendo em vista que não ocorrendo a mora, não há falar-se em '
'vencimento antecipado do débito. Ante a sucumbência recíproca, '
'condeno o autor no pagamento de custas processuais à razão de '
'70% (setenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em '
'10%(dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a '
'diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da '
'dívida. Condeno por consequência o embargante ao pagamento de '
'custas processuais à razão de 30% (trinta por cento) e '
'honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o '
'valor da dívida atualizada. A condenação se dá em tal '
'percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da '
'demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. '
'Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins '
'Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
'98628/SP)',
'data': '2021-06-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733197964,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente em parte do pedido
Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/ré ao pagamento da dívida apontada na exordial, somente incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo INPC desde a data de vencimento de cada uma das obrigações, tendo em vista que não ocorrendo a mora, não há falar-se em vencimento antecipado do débito. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas processuais à razão de 70% (setenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno por consequência o embargante ao pagamento de custas processuais à razão de 30% (trinta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
'como parcialmente válidos os '
'argumentos apresentados pela parte '
'autora, concedendo em parte o que foi '
'pedido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Procedência em Parte',
'nome': 'Procedência em Parte'},
'conteudo': 'Julgado procedente em parte do pedido\n'
'Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo '
'o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título '
'executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/ré ao '
'pagamento da dívida apontada na exordial, somente incidindo '
'juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção '
'monetária da dívida pelo INPC desde a data de vencimento de cada '
'uma das obrigações, tendo em vista que não ocorrendo a mora, não '
'há falar-se em vencimento antecipado do débito. Ante a '
'sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas '
'processuais à razão de 70% (setenta por cento) e honorários '
'advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o proveito '
'econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o '
'montante atualizado da dívida. Condeno por consequência o '
'embargante ao pagamento de custas processuais à razão de 30% '
'(trinta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% '
'(dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada. A '
'condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e '
'o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código '
'de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.',
'data': '2021-06-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733197178,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
'data': '2021-05-31',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo da r. Decisão de página 444, no dia 10 de maio de 2021, sem manifestação da parte Ré. A referida é verdade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
'CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo da r. Decisão de '
'página 444, no dia 10 de maio de 2021, sem manifestação da parte '
'Ré. A referida é verdade.',
'data': '2021-05-31',
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'grau': 1,
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Data: 2021-05-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2021-05-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026875-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2021 09:46
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'Nº Protocolo: WEB1.21.70026875-9 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2021-04-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 6.816 Página: 49/56
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'Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da '
'Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 6.816 Página: 49/56',
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'grau': 1,
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'sigla': 'TJAC',
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'id': 733183298,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-04-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito,em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10° do CPC de 2015, ao Princípioda Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejoas partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendemproduzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e aquestão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sortea justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a provapretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularemcoerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela
qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pelanecessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aofeito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quequestões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordocom o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por elearrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
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'saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito,em '
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'Princípioda Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova '
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'especificarem que provas pretendemproduzir, estabelecendo '
'relação clara e direta entre a prova pretendida e aquestão de '
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'justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) '
'caso a provapretendida pela parte não possa por ela mesma ser '
'produzida, articularemcoerente e juridicamente o motivo da '
'impossibilidade, bem assim a razão pela \n'
' qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a '
'convencer o juízo pelanecessidade de inversão do ônus (art. 357, '
'III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e '
'elementos documentais porventura já acostados aofeito, '
'verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, '
'indicarem quequestões de direito entendem ainda controvertidas e '
'relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, '
'do CPC) d) saliente-se que de acordocom o art. 455 do CPC, cabe '
'ao advogado a intimação da testemunha por elearrolada, '
'dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.',
'data': '2021-04-23',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 383406967,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11725749737,
'texto_categoria': 'AVISO: “Art. 3° Parágrafo único. Nas sessões realizadas '
'por meio de videoconferência, em substituição às sessões '
'presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a '
'realização de sustentações orais, a serem requeridas com '
'antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, '
'Art. 937, § 4° )" (Portaria Conjunta n° 25/2020, '
'publicada em 29 de abril de 2020). OBS: Requerimento de '
'sustentação através de petição a ser protocolada, com '
'dados de contato para que a secretaria forneça '
'informações de acesso à sala de videoconferência. ORDEM '
'DO DIA PARA OS JULGAMENTOS DA 10a SESSÃO EXTRAORDINÁRIA '
'DA 1a TURMA RECURSAL A REALIZAR-SE EM 28 DE ABRIL DE 2021 '
'(QUARTA-FEIRA), NA SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DAS TURMAS '
'RECURSAIS, COM INICIO ÀS 15:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E '
'SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO '
'SUBSEQUENTE.',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-04-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2021 Teor do ato: 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe '
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Data: 2021-04-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao '
'saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em '
'atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao '
'Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova '
'lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) '
'especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo '
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'impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte '
'adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela '
'necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após '
'cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais '
'porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias '
'admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito '
'entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a '
'decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-02-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2021-02-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO
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'outro.',
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'DECURSO DE PRAZO',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 6.730 Página: 47-48
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da '
'Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 6.730 Página: 47-48',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Dá a parte Autora por intimada para, noprazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de fls.408/434.
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'conteudo': '- Dá a parte Autora por intimada para, noprazo de 15 (quinze) '
'dias, manifestar-se acerca dos Embargos de fls.408/434.',
'data': '2020-12-04',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11725749716,
'texto_categoria': 'Pauta de Audiência - Período: 14/12/2020 até 14/12/2020 '
'Vara : 1 a Vara Cível 14/12/20 09:00 : de Conciliação',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2020-12-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2020 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de fls.408/434. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
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'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0214/2020 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada '
'para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos '
'Embargos de fls.408/434. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB '
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'id': 733168643,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de fls.408/434.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) '
'dias, manifestar-se acerca dos Embargos de fls.408/434.',
'data': '2020-12-03',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733168382,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-11-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Pedido de Juntada de Documentos',
'data': '2020-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719290,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-11-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066287-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/11/2020 11:21
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.20.70066287-1 Tipo da Petição: Pedido de '
'Juntada de Documentos Data: 30/11/2020 11:21',
'data': '2020-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733168060,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-11-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Embargos a Ação Monitória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Embargos a Ação Monitória',
'data': '2020-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25693719286,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-11-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066073-9 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 27/11/2020 18:41
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.20.70066073-9 Tipo da Petição: Embargos a '
'Ação Monitória Data: 27/11/2020 18:41',
'data': '2020-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733163411,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-11-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. A situação não '
'especificada significa que ainda não '
'é possível aferir se a entrega '
'ocorreu ou não.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
'Não Especificada',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
'Especificada'},
'conteudo': 'Juntada de Aviso de Recebimento (AR)',
'data': '2020-11-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733157170,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-11-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Ato Ordinatório - Genérico',
'data': '2020-11-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733156588,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
'pessoal da parte.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado de Citação > Mandado de '
'Citação por Via Postal',
'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
'conteudo': 'Expedição de Carta\n'
'Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do '
'CPC-2015 - NCPC',
'data': '2020-08-18',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733141784,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6.605 Página: 97-101
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da '
'Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6.605 Página: 97-101',
'data': '2020-06-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12983972,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733141098,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Defiro o pedido para que o recolhimento das custas sejam procedido ao final do processo. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 12) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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Data: 2020-05-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Defiro o pedido para que o recolhimento das custas sejam procedido ao final do processo. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 12) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se.
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Data: 2020-05-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2020-05-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
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