Movimentações do Processo

Processo: 07064343520158010001

Total de movimentações: 89

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Data: 2025-03-26
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Petição (outras)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de Petição (outras)',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-03-26
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Habilitação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
                           'nome': 'Petição De Habilitação'},
 'conteudo': 'Pedido de Habilitação',
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Data: 2017-11-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada para #{tipo} 0012767-73.2017.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
                                        'sentença.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Alteração de Classe',
                           'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
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             '0012767-73.2017.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença',
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Data: 2017-09-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2017-09-26',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101893449,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nTRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO',
 'data': '2017-09-26',
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           'grau': 1,
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 6101892805,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-08-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0203/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 5.951 Página: 31-39
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0203/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da '
             'Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 5.951 Página: 31-39',
 'data': '2017-08-28',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 6101891990,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-08-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0203/2017 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, excluidos os encargos moratórios. Devendo incidir sobre os valores impagos apenas a correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento.4. Tendo a autora sucumbido de parte mínima do pedido condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade pela concessão da justiça, ante a alegada impossibilidade de adimplemento das custas, com presunção juris tantum de veracidade não abadala por outros elementos nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 4372/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0203/2017 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o '
             'mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido '
             'monitório, convertendo o mandado monitório em título executivo '
             'judicial, excluidos os encargos moratórios. Devendo incidir '
             'sobre os valores impagos apenas a correção monetária pelo INPC, '
             'a partir do inadimplemento.4. Tendo a autora sucumbido de parte '
             'mínima do pedido condeno a parte Ré nas custas processuais e '
             'honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) '
             'do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do '
             'art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da '
             'exigibilidade pela concessão da justiça, ante a alegada '
             'impossibilidade de adimplemento das custas, com presunção juris '
             'tantum de veracidade não abadala por outros elementos nos autos. '
             'Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Kamila Kirly dis '
             'Santos Braga (OAB 3991/AC), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB '
             '4372/AC)',
 'data': '2017-08-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101891314,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-08-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Julgado improcedente o pedido 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, excluidos os encargos moratórios. Devendo incidir sobre os valores impagos apenas a correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento.4. Tendo a autora sucumbido de parte mínima do pedido condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade pela concessão da justiça, ante a alegada impossibilidade de adimplemento das custas, com presunção juris tantum de veracidade não abadala por outros elementos nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma decisão judicial que nega '
                                        '(julga improcedente) um ou mais '
                                        'pedidos formulados pela parte. A '
                                        'decisão de improcedência pode ser uma '
                                        'sentença (e, após isso, o processo '
                                        'chegará ao fim de uma fase) ou '
                                        'decisão interlocutória (e o processo '
                                        'continuará seguindo, se existirem '
                                        'outros pedidos a serem apreciados).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Improcedência',
                           'nome': 'Improcedência'},
 'conteudo': 'Julgado improcedente o pedido\n'
             '3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo '
             'parcialmente procedente o pedido monitório, convertendo o '
             'mandado monitório em título executivo judicial, excluidos os '
             'encargos moratórios. Devendo incidir sobre os valores impagos '
             'apenas a correção monetária pelo INPC, a partir do '
             'inadimplemento.4. Tendo a autora sucumbido de parte mínima do '
             'pedido condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários '
             'advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor '
             'atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do '
             'Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade '
             'pela concessão da justiça, ante a alegada impossibilidade de '
             'adimplemento das custas, com presunção juris tantum de '
             'veracidade não abadala por outros elementos nos autos. '
             'Publique-se. Intime-se. Cumpra-se',
 'data': '2017-08-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101890652,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2017-05-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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Data: 2017-05-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.17.70030502-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2017 22:45
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Data: 2017-05-12
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2017-05-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.17.70028438-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2017 14:21
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Data: 2017-05-05
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2017-04-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 5.867 Página: 34-46
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Data: 2017-04-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0087/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, embargos monitórios, manifestação acerca dos embargos e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 4372/AC)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Relação: 0087/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O1. Considerando as '
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             'encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto '
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             'pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela '
             'parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem '
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Data: 2017-04-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões D E C I S Ã O1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, embargos monitórios, manifestação acerca dos embargos e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'D E C I S Ã O1. Considerando as disposições da lei processual e '
             'visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, '
             'em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao '
             'Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova '
             'lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias:a) '
             'especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo '
             'relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de '
             'fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte '
             'a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) '
             'caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser '
             'produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da '
             'impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte '
             'adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela '
             'necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após '
             'cotejo da inicial, embargos monitórios, manifestação acerca dos '
             'embargos e elementos documentais porventura já acostados ao '
             'feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, '
             'indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas '
             'e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, '
             'do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe '
             'ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, '
             'dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intime-se.',
 'data': '2017-04-24',
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 'id': 6101885378,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-12-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.16.70080968-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2016 11:27
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.16.70080968-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '08/12/2016 11:27',
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 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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Data: 2016-12-08
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2016-08-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2016-08-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.16.70054706-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2016 13:16
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.16.70054706-7 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2016-08-17
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
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           'grau': 1,
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Data: 2016-08-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0227/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da Publicação: 10/08/2016 Número do Diário: 5.700 Página: 18-21
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0227/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da '
             'Publicação: 10/08/2016 Número do Diário: 5.700 Página: 18-21',
 'data': '2016-08-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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Data: 2016-08-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0227/2016 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos a Ação Monitoria. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 4372/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0227/2016 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada '
             'para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca dos '
             'Embargos a Ação Monitoria. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos '
             'Braga (OAB 3991/AC), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB '
             '4372/AC)',
 'data': '2016-08-08',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-08-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte Autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos a Ação Monitoria.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte Autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias '
             'se manifestar acerca dos Embargos a Ação Monitoria.',
 'data': '2016-08-05',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101880744,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-08-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.16.70051469-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2016 11:42
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
                                        'defesa do Réu no processo de '
                                        'conhecimento',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contestação',
                           'nome': 'Contestação'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.16.70051469-0 Tipo da Petição: Contestação '
             'Data: 04/08/2016 11:42',
 'data': '2016-08-05',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-08-04
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
                                        'defesa do Réu no processo de '
                                        'conhecimento',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contestação',
                           'nome': 'Contestação'},
 'conteudo': 'Contestação',
 'data': '2016-08-04',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 31256509989,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Intimação - PF - Positiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Intimação - PF - Positiva',
 'data': '2016-07-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101879321,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada',
 'data': '2016-07-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101878415,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório CERTIDÃOCertifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Mandado nº: 001.2016/032650-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível. Rio Branco (AC), 15 de julho de 2016.Rossany Maria da Silva Pinheiro Técnica Judiciário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'CERTIDÃOCertifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: '
             'Mandado nº: 001.2016/032650-9 Situação: Cumprido - Ato positivo '
             'em 05/07/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível. Rio Branco '
             '(AC), 15 de julho de 2016.Rossany Maria da Silva Pinheiro '
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Data: 2016-07-15
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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                                        'foi juntado ao processo.',
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Data: 2016-06-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandado nº: 001.2016/032650-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível
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                                        'que deve ser cumprida.',
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             'Mandado nº: 001.2016/032650-9 Situação: Cumprido - Ato positivo '
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Data: 2016-06-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 5.657 Página: 49-54
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2016-06-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0163/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, do CPC).2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado com intimação da parte Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC), fixados, honorários advocatícios, salvo embargos, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.3. Conste, ainda, do mandado, ordem para citação da parte Ré, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).4. Realizada a citação e intimação, e não tendo a parte Ré pago a dívida nem oposto embargos monitórios, fica constituído o título executivo judicial e convertido o respectivo mandado inicial em mandado executivo; intimar, então, a parte Exequente para que requeira o cumprimento deste título executivo judicial apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos e em observância aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de Processo Civil.5. Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo referido acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.6. Requeridos os atos executivos, na forma do item anterior, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 905 e 907, CPC), vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio oficial de justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados; feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (876, 877, § 1º, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (880, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação.7. Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação (830, § 1º, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Executada encontrada, a parte Exeqüente a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 830, § 3º, CPC), correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do item anterior.8. Não havendo pagamento, sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, determino a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), expedindo-se os ofícios necessários (Art. 782, § 3º, CPC). 9. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período dentro do qual se suspenderá a prescrição e deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão, ser extinto e arquivado. (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC).10. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.11. Intime-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 4372/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0163/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. A pretensão '
             'visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem '
             'em petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem '
             'força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. '
             '700, do CPC).2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado '
             'com intimação da parte Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, '
             'nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC), anotando-se, '
             'nesse mandado, que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isenta de '
             'custas processuais (art. 701, § 1º, CPC), fixados, honorários '
             'advocatícios, salvo embargos, em 5% (cinco por cento) sobre o '
             'valor da causa.3. Conste, ainda, do mandado, ordem para citação '
             'da parte Ré, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, '
             'caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de '
             'embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo '
             'judicial (art. 701, § 2º, do CPC).4. Realizada a citação e '
             'intimação, e não tendo a parte Ré pago a dívida nem oposto '
             'embargos monitórios, fica constituído o título executivo '
             'judicial e convertido o respectivo mandado inicial em mandado '
             'executivo; intimar, então, a parte Exequente para que requeira o '
             'cumprimento deste título executivo judicial apresentando '
             'demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos e '
             'em observância aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de '
             'Processo Civil.5. Apresentado o demonstrativo discriminado e '
             'atualizado do crédito, ordeno a intimação da parte Executada '
             'para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como '
             'exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de multa de '
             '10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% '
             '(dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo referido '
             'acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do '
             'débito; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, '
             'será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, '
             'seguindo-se os atos de expropriação.6. Requeridos os atos '
             'executivos, na forma do item anterior, ordeno a penhora '
             'mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para '
             'satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta '
             'bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em '
             'conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, '
             'ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 '
             '(quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e '
             'estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em '
             'conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da '
             'remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em '
             'geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à '
             'Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se '
             'o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte '
             'Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e '
             'advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso '
             'de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de '
             'substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de '
             'imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte '
             'Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos '
             'autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias '
             'que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 905 e 907, CPC), '
             'vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) '
             'e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora '
             'pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e '
             'avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos '
             'Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo '
             'de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as '
             'intimações oportunas, caso o próprio oficial de justiça não '
             'possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos '
             'especializados; feita a penhora e a respectiva avaliação de '
             'bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se '
             'deseja adjudicar o bem penhorado (876, 877, § 1º, CPC); ou (b) '
             'se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (880, '
             'CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das '
             'formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo '
             'o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, '
             'designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou '
             'praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou '
             'dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não '
             'exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente '
             'na data da avaliação.7. Ocorrendo arresto de bens, na hipótese '
             'da parte Executada não ter sido localizada para citação, '
             'expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação '
             '(830, § 1º, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja '
             'a parte Executada encontrada, a parte Exeqüente a promover-lhe a '
             'citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo '
             'pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 830, § 3º, CPC), '
             'correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os '
             'prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, '
             'prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do '
             'item anterior.8. Não havendo pagamento, sendo negativa a '
             'requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, '
             'determino a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de '
             'inadimplentes (SPC/SERASA), expedindo-se os ofícios necessários '
             '(Art. 782, § 3º, CPC). 9. Sendo negativa a requisição de '
             'bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução '
             'pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período dentro do qual se '
             'suspenderá a prescrição e deverá o credor indicar à Justiça bens '
             'atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob '
             'pena de, findo o aludido período de suspensão, ser extinto e '
             'arquivado. (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC).10. Sendo indicada para o '
             'caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com '
             'as intimações oportunas.11. Intime-se. Advogados(s): Benedicto '
             'Celso Benicio Junior (OAB 4372/AC)',
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Data: 2016-06-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões D E C I S Ã O:1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, do CPC).2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado com intimação da parte Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC), fixados, honorários advocatícios, salvo embargos, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.3. Conste, ainda, do mandado, ordem para citação da parte Ré, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).4. Realizada a citação e intimação, e não tendo a parte Ré pago a dívida nem oposto embargos monitórios, fica constituído o título executivo judicial e convertido o respectivo mandado inicial em mandado executivo; intimar, então, a parte Exequente para que requeira o cumprimento deste título executivo judicial apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos e em observância aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de Processo Civil.5. Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo referido acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.6. Requeridos os atos executivos, na forma do item anterior, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 905 e 907, CPC), vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio oficial de justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados; feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (876, 877, § 1º, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (880, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação.7. Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação (830, § 1º, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Executada encontrada, a parte Exeqüente a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 830, § 3º, CPC), correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do item anterior.8. Não havendo pagamento, sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, determino a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), expedindo-se os ofícios necessários (Art. 782, § 3º, CPC). 9. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período dentro do qual se suspenderá a prescrição e deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão, ser extinto e arquivado. (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC).10. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.11. Intime-se.
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                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'D E C I S Ã O:1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação '
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Data: 2016-06-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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Data: 2016-06-01
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Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria Arquivamento
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Data: 2016-05-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
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Data: 2016-05-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2016-05-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101872713,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
                                        'normalmente após um período de '
                                        'arquivamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Reativação',
                           'nome': 'Reativação'},
 'conteudo': 'Processo Reativado',
 'data': '2016-05-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101872237,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada',
 'data': '2016-05-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101871477,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada',
 'data': '2016-05-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101870695,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data" CERTIFICO que o Acórdão nº 3.078, fls. 250/259 (autos digitais) transitou em julgado em 25/05/2016.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Trânsito em julgado',
                           'nome': 'Trânsito em julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
             'CERTIFICO que o Acórdão nº 3.078, fls. 250/259 (autos digitais) '
             'transitou em julgado em 25/05/2016.',
 'data': '2016-05-30',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106845362,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6102722550,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão JUNTADA DE MANDADO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nJUNTADA DE MANDADO',
 'data': '2016-05-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101870015,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-30
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2016-05-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 31256509987,
 'pagina': None,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-05-30
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
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 'data': '2016-05-30',
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           'link_web': None,
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 31256509986,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de "tipo de documento"',
 'data': '2016-05-16',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106845362,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6102720983,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.16.70027446-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2016 12:09
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.16.70027446-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '06/05/2016 12:09',
 'data': '2016-05-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101869156,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de "tipo de documento"',
 'data': '2016-05-09',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106845362,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6102720438,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-05-06
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2016-05-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 31256509985,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-05-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Acórdão Autos n.º 1000500-89.2016.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão nº 3.078 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.632, em 03.05.2016 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado Acórdão\n'
             'Autos n.º 1000500-89.2016.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de '
             'Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão nº 3.078 foi '
             'disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça '
             'do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº '
             '5.632, em 03.05.2016 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento '
             'do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se '
             'publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.',
 'data': '2016-05-03',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106845362,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6102719371,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MOTIVO JUSTIFICÁVEL. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 1. É possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas desde que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadimitida sua presunção (Precedentes). 2. Existe a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, que constitui remédio para os que, em face da violação de seus direitos não tem recursos para suportar as despesas de um processo e, sem o bastante para custear o processo, não podem ver superadas as violações de seus direitos. 3. Na espécie, vislumbra-se dos documentos juntados aos autos, notadamente o demonstrativo contábil e financeiro, a situação de hipossuficiência do banco em liquidação extrajudicial. Contudo, verifica-se que é legalmente assistido por advogados particulares, e que ainda, possivelmente, tornar-se-á credor na referida ação, o que não justifica a concessão da benesse, mas sim o diferimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei Estadual 1.422/2001, na hipótese de resultar vencido. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000500-89.2016.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
                                        'seja, admite) um recurso interposto '
                                        'pela parte, pois presentes os '
                                        'requisitos de admissibilidade. No '
                                        'entanto, no mérito, o recurso não foi '
                                        'provido, ou seja, a parte não '
                                        'conseguiu a reforma/invalidação da '
                                        'decisão impugnada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Conhecimento E Não Provimento',
                           'nome': 'Conhecimento E Não Provimento'},
 'conteudo': 'Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte\n'
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA '
             'JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. '
             'COMPROVAÇÃO. MOTIVO JUSTIFICÁVEL. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO '
             'FINAL. 1. É possível a concessão do benefício de assistência '
             'judiciária gratuita a pessoas jurídicas desde que demonstrem '
             'efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas '
             'processuais, sendo inadimitida sua presunção (Precedentes). 2. '
             'Existe a possibilidade de diferimento do recolhimento das '
             'custas, que constitui remédio para os que, em face da violação '
             'de seus direitos não tem recursos para suportar as despesas de '
             'um processo e, sem o bastante para custear o processo, não podem '
             'ver superadas as violações de seus direitos. 3. Na espécie, '
             'vislumbra-se dos documentos juntados aos autos, notadamente o '
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             'Acre, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do '
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           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2016-04-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Autos n.º 1000500-89.2016.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, Relator, para lavratura do Acórdão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Autos n.º 1000500-89.2016.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, '
             'faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do Desembargador '
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Julgamento - SG5
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Julgamento - SG5',
 'data': '2016-04-29',
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           'grau': 2,
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6102712873,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão "Decide a Segunda Câmara Cível, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. Unânime. 29.04.2016."
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
                                        'recurso não foi vitorioso, que foi '
                                        'julgado improcedente no mérito.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Não-Provimento',
                           'nome': 'Não-Provimento'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             '"Decide a Segunda Câmara Cível, dar provimento ao Agravo de '
             'Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. Unânime. '
             '29.04.2016."',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 6102711754,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
FORA DE USO Inclusão em pauta Para 29/04/2016
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
 'conteudo': 'FORA DE USO Inclusão em pauta\nPara 29/04/2016',
 'data': '2016-04-29',
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           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6102710553,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Pauta Publicada DIVULGAÇÃO DA PAUTA Certifico que a Pauta de Julgamentos da 12ª Sessão Ordinária, que se realizará no dia 29/04/2016 (sexta-feira), foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.623, de 19/04/2016, págs. 07/08.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Pauta Publicada\n'
             'DIVULGAÇÃO DA PAUTA Certifico que a Pauta de Julgamentos da 12ª '
             'Sessão Ordinária, que se realizará no dia 29/04/2016 '
             '(sexta-feira), foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico nº '
             '5.623, de 19/04/2016, págs. 07/08.',
 'data': '2016-04-19',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6102710047,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 12ª Sessão Ordinária, designada para o dia 29.04.2016 (sexta-feira).
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
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                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
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 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que, de ordem, foi '
             'incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 12ª Sessão '
             'Ordinária, designada para o dia 29.04.2016 (sexta-feira).',
 'data': '2016-04-19',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 6102709210,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Inclua-se em pauta para julgamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\nInclua-se em pauta para julgamento.',
 'data': '2016-04-18',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106845362,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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 'data': '2016-04-13',
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           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106845362,
           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 6102707459,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de "tipo de documento"',
 'data': '2016-04-13',
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           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'id': 6102707026,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada DIVULGADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diário da Justiça Eletrônico n. 5.619 (decisão de pp. 238/242), desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada\n'
             'DIVULGADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diário da Justiça Eletrônico n. '
             '5.619 (decisão de pp. 238/242), desta data, considerando-se '
             'publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º '
             'da Resolução n.º 14/2009/TJAC).',
 'data': '2016-04-13',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106845362,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6102706105,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o curso do processo foi '
                                        'suspenso por algum motivo, findo o '
                                        'qual ele voltará a tramitar '
                                        'normalmente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão De Processo Suspenso',
                           'nome': 'Certidão De Processo Suspenso'},
 'conteudo': 'Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento',
 'data': '2016-04-13',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 6101867371,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão PROCESSO SUSPENSO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o curso do processo foi '
                                        'suspenso por algum motivo, findo o '
                                        'qual ele voltará a tramitar '
                                        'normalmente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão De Processo Suspenso',
                           'nome': 'Certidão De Processo Suspenso'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nPROCESSO SUSPENSO',
 'data': '2016-04-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 6101866603,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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 'data': '2016-04-13',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão JUNTADA DE MANDADO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nJUNTADA DE MANDADO',
 'data': '2016-04-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101860326,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-13
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2016-04-13',
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           'grau': 1,
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           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 31256509984,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Monocrática .
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão proferida por um '
                                        'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
                                        'de Tribunal Superior.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Ratificação > Decisão '
                                         'Monocrática',
                           'nome': 'Decisão Monocrática'},
 'conteudo': 'Decisão Monocrática\n.',
 'data': '2016-04-12',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso Decisão Interlocutória (Concessão do Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Monitória n. 0706434-35.2015.8.01.0001, manejada pela Agravante em desfavor de Honória Ortega do Vale, que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: "1. Considerando que não há informação se o processo de Liquidação Extrajudicial já terminou ou ainda se encontra em curso, considerando, no ponto, que o ato de decretação da Liquidação Extrajudicial pelo Presidente do Banco Central se deu em 14/09/2012 e que há previsão legal no sentido de que o prazo de duração da referida Liquidação Extrajudicial é de 60 (sessenta) dias (art. 15, §2º da Lei 6.024/74), indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte Autora. 2. Nestes termos, complete a parte Autora a petição inicial, apresentando o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 3. Intime-se." Em sede liminar, o Agravante pugna pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, vez que se encontra em regime especial de liquidação imposta pelo Banco Central do Brasil, não ostentando condições para arcar com as custas do Processo, e para corroborar esta assertiva encarta o balancete contábil, mediante o qual é possível observar que o passivo e o ativo do banco zeram.. No mérito, reitera a necessidade do benefício da justiça gratuita pelo mesmo fundamento do pedido liminar, reforçando que o não acolhimento da pretensão causará lesão grave e de difícil reparação à instituição financeira. Ao final, requer: a) seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso; b) no mérito que seja o presente Agravo de Instrumento provido a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o deferimento do recolhimento das custas para recolhimento no final do processo. Peça vestibular instruída com os documentos de pp. 09/67. À p. 69 foi determinada a intimação do agravante para que no prazo de 5 (cinco) dias colacionasse aos autos, documentos legíveis, o que fora atendido tempestivamente às pp. Tempestivamente, atendendo o despacho de p. 118, o agravante apresentou a documentação de pp. 71/237. É o relatório. Decido. Inicialmente, muito embora não tenha sido recolhido o preparo pelo Agravante quando da interposição do Agravo de Instrumento, mas estando presentes todos os outros requisitos de admissibilidade recursal, há de ser conhecido o presente recurso. Isto porque há de se sopesar o fato de que a matéria objeto da irresignação recursal, pautada na suposta incapacidade para arcar com as custas do processo, é totalmente incompatível com a exigência de cumprimento do alusivo requisito de admissibilidade. Não obstante, me parece que exigir o recolhimento do preparo da parte que pleiteia justamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita por hipossuficiência de recursos é exigir-lhe comportamento contraditório, retirando-lhe o próprio interesse de agir na demanda recursal, razão pela qual entendo desarrazoada, na hipótese, a inadmissão do Agravo fundamentada na ausência de prévio recolhimento do preparo. Doravante, far-se-á o exame dos pedidos liminares pugnados. Quanto ao pedido liminar, consigno que a antecipação dos efeitos da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. In casu, em que pese a decretação de liquidação extrajudicial do Banco (pp. 96/131), por si só, não seja suficiente para a concessão da AJG, constitui-se, por outro lado, de prova concreta da anormalidade da sua saúde financeira do Agravante. Outrossim, pode-se depreender dos documentos colacionados, especialmente o de p. 132, a declaração assinada por Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, em conjunto com contador, bem como o balancete contábil da instituição financeira, revelando o passivo descoberto. Em mero exame de cognição sumária, tais documentos tornam-se satisfatórios para fins de concessão do efeito suspensivo ao recurso, sobretudo quando enfrentada, na hipótese, por via oblíqua, questão atinente ao direito de acesso à justiça da parte. A despeito disso (da relevância da controvérsia), consigno que o perigo da demora está exprimido na exiguidade do prazo que o Agravante dispõe para comprovar o pagamento da taxa judiciária em juízo, uma vez que a não observância do determinado na decisão agravada levará ao indeferimento sumário da sua petição inicial. Nesse talante, concebo que o presente recurso encontra-se instruído com elementos sólidos o bastante para revelar os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Como visto, a matéria de fundo do presente recurso cinge-se na possibilidade de concessão da AJG à instituição financeira que encontra-se em fase de liquidação extrajudicial. Frise que o juízo a quo indeferiu de plano os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem conceder oportunidade prévia para a comprovação da hipossuficiência alegada pelo agravante, o que vai de encontro ao entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. In casu, a Corte local, em sede de ação rescisória, revogou a concessão do benefício da justiça gratuita, por encontrar-se carente de fundamentação e diante da ausência de elementos sobre o ganho mensal de cada um dos autores, facultando aos requerentes trazerem aos autos cópias de seus contracheques, "para fins de exame da alegada pobreza". 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência. "Isso porque a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013) Decerto, como já dito, é plausível a argumentação do agravante no tocante as condições econômicas do momento, considerando que a instituição financeira está em liquidação extrajudicial, sujeita a limitação de operações e pagamentos e, nestas condições, pleiteia em juízo ação monitória para cobrança de créditos. A entender pelo montante da dívida cobrada em juízo, entende-se a possibilidade do banco pagar as custas processuais com o crédito visado na respectiva ação judicial ou transferir o pagamento a cargo da parte adversa, em caso de procedência da ação, a fim de não desguarnecer seus cofres sem a certeza da contrapartida financeira pleiteada. Demonstrada, portanto, ao menos em juízo perfunctório, a verossimilhança das razões recursais e o perigo de dano de difícil reparação, sendo lícito o recebimento do expediente em seu duplo efeito. Pelo exposto, e sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento definitivo deste recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Sem necessidade de contrarrazões, vez que ainda não angularizada a representação processual. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao juízo a quo para ciência e cumprimento. Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso\n'
             'Decisão Interlocutória (Concessão do Efeito Suspensivo) Trata-se '
             'de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo '
             'interposto pelo Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A contra '
             'decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, '
             'nos autos da Ação Monitória n. 0706434-35.2015.8.01.0001, '
             'manejada pela Agravante em desfavor de Honória Ortega do Vale, '
             'que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência '
             'judiciária gratuita, nos seguintes termos: "1. Considerando que '
             'não há informação se o processo de Liquidação Extrajudicial já '
             'terminou ou ainda se encontra em curso, considerando, no ponto, '
             'que o ato de decretação da Liquidação Extrajudicial pelo '
             'Presidente do Banco Central se deu em 14/09/2012 e que há '
             'previsão legal no sentido de que o prazo de duração da referida '
             'Liquidação Extrajudicial é de 60 (sessenta) dias (art. 15, §2º '
             'da Lei 6.024/74), indefiro o pedido de gratuidade judiciária '
             'formulado pela parte Autora. 2. Nestes termos, complete a parte '
             'Autora a petição inicial, apresentando o comprovante de '
             'recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob '
             'pena de indeferimento. 3. Intime-se." Em sede liminar, o '
             'Agravante pugna pela concessão da Assistência Judiciária '
             'Gratuita, vez que se encontra em regime especial de liquidação '
             'imposta pelo Banco Central do Brasil, não ostentando condições '
             'para arcar com as custas do Processo, e para corroborar esta '
             'assertiva encarta o balancete contábil, mediante o qual é '
             'possível observar que o passivo e o ativo do banco zeram.. No '
             'mérito, reitera a necessidade do benefício da justiça gratuita '
             'pelo mesmo fundamento do pedido liminar, reforçando que o não '
             'acolhimento da pretensão causará lesão grave e de difícil '
             'reparação à instituição financeira. Ao final, requer: a) seja '
             'concedido o efeito suspensivo ao recurso, sustando-se a eficácia '
             'da decisão agravada até o julgamento final do recurso; b) no '
             'mérito que seja o presente Agravo de Instrumento provido a fim '
             'de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ou, '
             'alternativamente, o deferimento do recolhimento das custas para '
             'recolhimento no final do processo. Peça vestibular instruída com '
             'os documentos de pp. 09/67. À p. 69 foi determinada a intimação '
             'do agravante para que no prazo de 5 (cinco) dias colacionasse '
             'aos autos, documentos legíveis, o que fora atendido '
             'tempestivamente às pp. Tempestivamente, atendendo o despacho de '
             'p. 118, o agravante apresentou a documentação de pp. 71/237. É o '
             'relatório. Decido. Inicialmente, muito embora não tenha sido '
             'recolhido o preparo pelo Agravante quando da interposição do '
             'Agravo de Instrumento, mas estando presentes todos os outros '
             'requisitos de admissibilidade recursal, há de ser conhecido o '
             'presente recurso. Isto porque há de se sopesar o fato de que a '
             'matéria objeto da irresignação recursal, pautada na suposta '
             'incapacidade para arcar com as custas do processo, é totalmente '
             'incompatível com a exigência de cumprimento do alusivo requisito '
             'de admissibilidade. Não obstante, me parece que exigir o '
             'recolhimento do preparo da parte que pleiteia justamente a '
             'concessão dos benefícios da justiça gratuita por '
             'hipossuficiência de recursos é exigir-lhe comportamento '
             'contraditório, retirando-lhe o próprio interesse de agir na '
             'demanda recursal, razão pela qual entendo desarrazoada, na '
             'hipótese, a inadmissão do Agravo fundamentada na ausência de '
             'prévio recolhimento do preparo. Doravante, far-se-á o exame dos '
             'pedidos liminares pugnados. Quanto ao pedido liminar, consigno '
             'que a antecipação dos efeitos da tutela recursal depende da '
             'presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, '
             'assim entendidos, respectivamente, como a a relevância '
             'fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado '
             'receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da '
             'demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de '
             'instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza '
             'deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o '
             'bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do '
             'bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do '
             'recurso. In casu, em que pese a decretação de liquidação '
             'extrajudicial do Banco (pp. 96/131), por si só, não seja '
             'suficiente para a concessão da AJG, constitui-se, por outro '
             'lado, de prova concreta da anormalidade da sua saúde financeira '
             'do Agravante. Outrossim, pode-se depreender dos documentos '
             'colacionados, especialmente o de p. 132, a declaração assinada '
             'por Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, em conjunto '
             'com contador, bem como o balancete contábil da instituição '
             'financeira, revelando o passivo descoberto. Em mero exame de '
             'cognição sumária, tais documentos tornam-se satisfatórios para '
             'fins de concessão do efeito suspensivo ao recurso, sobretudo '
             'quando enfrentada, na hipótese, por via oblíqua, questão '
             'atinente ao direito de acesso à justiça da parte. A despeito '
             'disso (da relevância da controvérsia), consigno que o perigo da '
             'demora está exprimido na exiguidade do prazo que o Agravante '
             'dispõe para comprovar o pagamento da taxa judiciária em juízo, '
             'uma vez que a não observância do determinado na decisão agravada '
             'levará ao indeferimento sumário da sua petição inicial. Nesse '
             'talante, concebo que o presente recurso encontra-se instruído '
             'com elementos sólidos o bastante para revelar os traços do bom '
             'direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. '
             'Como visto, a matéria de fundo do presente recurso cinge-se na '
             'possibilidade de concessão da AJG à instituição financeira que '
             'encontra-se em fase de liquidação extrajudicial. Frise que o '
             'juízo a quo indeferiu de plano os benefícios da assistência '
             'judiciária gratuita, sem conceder oportunidade prévia para a '
             'comprovação da hipossuficiência alegada pelo agravante, o que '
             'vai de encontro ao entendimento remansoso do Superior Tribunal '
             'de Justiça sobre o assunto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO '
             'REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA '
             'GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE '
             'NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. '
             'A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência '
             'judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, '
             'admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido '
             'da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real '
             'condição econômico-financeira do requerente, solicitando que '
             'comprove nos autos que não pode arcar com as despesas '
             'processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo '
             'Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro '
             'BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe '
             '13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS '
             'DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA '
             'JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR '
             'COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. '
             'ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. '
             'In casu, a Corte local, em sede de ação rescisória, revogou a '
             'concessão do benefício da justiça gratuita, por encontrar-se '
             'carente de fundamentação e diante da ausência de elementos sobre '
             'o ganho mensal de cada um dos autores, facultando aos '
             'requerentes trazerem aos autos cópias de seus contracheques, '
             '"para fins de exame da alegada pobreza". 2. Quando da análise do '
             'pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as '
             'reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo '
             'solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do '
             'pagamento das despesas processuais e dos honorários de '
             'sucumbência. "Isso porque a fundamentação para a desconstituição '
             'da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça '
             'exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do '
             'requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, '
             'DJe 23/3/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. '
             'Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2013. 3. '
             'Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp '
             '334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, '
             'julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013) Decerto, como já dito, é '
             'plausível a argumentação do agravante no tocante as condições '
             'econômicas do momento, considerando que a instituição financeira '
             'está em liquidação extrajudicial, sujeita a limitação de '
             'operações e pagamentos e, nestas condições, pleiteia em juízo '
             'ação monitória para cobrança de créditos. A entender pelo '
             'montante da dívida cobrada em juízo, entende-se a possibilidade '
             'do banco pagar as custas processuais com o crédito visado na '
             'respectiva ação judicial ou transferir o pagamento a cargo da '
             'parte adversa, em caso de procedência da ação, a fim de não '
             'desguarnecer seus cofres sem a certeza da contrapartida '
             'financeira pleiteada. Demonstrada, portanto, ao menos em juízo '
             'perfunctório, a verossimilhança das razões recursais e o perigo '
             'de dano de difícil reparação, sendo lícito o recebimento do '
             'expediente em seu duplo efeito. Pelo exposto, e sem prejuízo de '
             'reapreciação da matéria no julgamento definitivo deste recurso, '
             'defiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. '
             'Sem necessidade de contrarrazões, vez que ainda não angularizada '
             'a representação processual. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao '
             'juízo a quo para ciência e cumprimento. Em seguida, após '
             'ultimadas as providências, à conclusão para efeito de '
             'julgamento.',
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Data: 2016-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2016-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de "tipo de petição" Nº Protocolo: PWTJ.16.10002978-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2016 16:30
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
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             'Nº Protocolo: PWTJ.16.10002978-2 Tipo da Petição: Juntada de '
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Data: 2016-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de "tipo de petição" Nº Protocolo: PWTJ.16.10002978-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2016 16:30
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2016-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de "tipo de petição" Nº Protocolo: PWTJ.16.10002978-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2016 16:30
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Data: 2016-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento" Nº Protocolo: PWTJ.16.10002977-4 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2016 16:24
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
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             'Nº Protocolo: PWTJ.16.10002977-4 Tipo da Petição: Juntada de '
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Data: 2016-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento" Nº Protocolo: PWTJ.16.10002977-4 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2016 16:24
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
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                                        'de valores já depositados em juízo.',
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Data: 2016-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de "tipo de petição" Nº Protocolo: PWTJ.16.10002977-4 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2016 16:24
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             'Nº Protocolo: PWTJ.16.10002977-4 Tipo da Petição: Juntada de '
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Data: 2016-04-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Despacho Publicado Diário da Justiça Eletrônico n. 5.613 (despacho de pp. 69), desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Diário da Justiça Eletrônico n. 5.613 (despacho de pp. 69), '
             'desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente '
             'ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC)',
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Data: 2016-04-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2016-04-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101859559,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-04-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.16.70019032-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2016 14:29
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.16.70019032-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '30/03/2016 14:29',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-03-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Considerando que os anexos da petição do Agravo de Instrumento (documentação) se encontram ilegíveis, intime-se a Agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade formal, ex vi do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Após, conclusos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'Considerando que os anexos da petição do Agravo de Instrumento '
             '(documentação) se encontram ilegíveis, intime-se a Agravante, '
             'para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade formal, '
             'ex vi do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil '
             'de 2015. Após, conclusos.',
 'data': '2016-03-31',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106845362,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6102686551,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-03-30
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 13:53
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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 'data': '2016-03-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 31256509982,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-03-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2016-03-29',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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Data: 2016-03-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido Termo de Distribuição
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Data: 2016-03-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
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                                         'Distribuidor > Distribuição',
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Data: 2016-03-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0082/2016 Data da Publicação: 21/03/2016 Data da Disponibilização: 18/03/2016 Número do Diário: 5.603 Página: 60-61
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2016-03-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0082/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Considerando que não há informação se o processo de Liquidação Extrajudicial já terminou ou ainda se encontra em curso, considerando, no ponto, que o ato de decretação da Liquidação Extrajudicial pelo Presidente do Banco Central se deu em 14/09/2012 e que há previsão legal no sentido de que o prazo de duração da referida Liquidação Extrajudicial é de 60 (sessenta) dias (art. 15, §2º da Lei 6.024/74), indefiro o pedido de gratuidade judiciário formulado pela parte Autora.2. Nestes termos, complete a parte Autora a petição inicial, apresentando o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.3. Intime-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 4372/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0082/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Considerando '
             'que não há informação se o processo de Liquidação Extrajudicial '
             'já terminou ou ainda se encontra em curso, considerando, no '
             'ponto, que o ato de decretação da Liquidação Extrajudicial pelo '
             'Presidente do Banco Central se deu em 14/09/2012 e que há '
             'previsão legal no sentido de que o prazo de duração da referida '
             'Liquidação Extrajudicial é de 60 (sessenta) dias (art. 15, §2º '
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             'formulado pela parte Autora.2. Nestes termos, complete a parte '
             'Autora a petição inicial, apresentando o comprovante de '
             'recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob '
             'pena de indeferimento.3. Intime-se. Advogados(s): Benedicto '
             'Celso Benicio Junior (OAB 4372/AC)',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101854994,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-03-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões D E C I S Ã O:1. Considerando que não há informação se o processo de Liquidação Extrajudicial já terminou ou ainda se encontra em curso, considerando, no ponto, que o ato de decretação da Liquidação Extrajudicial pelo Presidente do Banco Central se deu em 14/09/2012 e que há previsão legal no sentido de que o prazo de duração da referida Liquidação Extrajudicial é de 60 (sessenta) dias (art. 15, §2º da Lei 6.024/74), indefiro o pedido de gratuidade judiciário formulado pela parte Autora.2. Nestes termos, complete a parte Autora a petição inicial, apresentando o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.3. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'D E C I S Ã O:1. Considerando que não há informação se o '
             'processo de Liquidação Extrajudicial já terminou ou ainda se '
             'encontra em curso, considerando, no ponto, que o ato de '
             'decretação da Liquidação Extrajudicial pelo Presidente do Banco '
             'Central se deu em 14/09/2012 e que há previsão legal no sentido '
             'de que o prazo de duração da referida Liquidação Extrajudicial é '
             'de 60 (sessenta) dias (art. 15, §2º da Lei 6.024/74), indefiro o '
             'pedido de gratuidade judiciário formulado pela parte Autora.2. '
             'Nestes termos, complete a parte Autora a petição inicial, '
             'apresentando o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, '
             'no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.3. '
             'Intime-se.',
 'data': '2016-03-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 106822727,
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Data: 2015-07-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2015-07-08',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 6101852833,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-07-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:52
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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 'data': '2015-07-08',
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