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Processo: 07099286320198010001

Total de movimentações: 136

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Data: 2025-01-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.25.70006347-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 15:06
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2025-01-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2024-12-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70122414-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/12/2024 09:27
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                                        'processual que permite ao '
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                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
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Data: 2024-12-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Habilitação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
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Data: 2023-10-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70082569-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2023 09:02
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2023-10-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
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 'id': 26083940786,
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Data: 2023-10-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0573/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7395 Página: 46-55
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Relação: 0573/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da '
             'Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7395 Página: 46-55',
 'data': '2023-10-04',
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 'id': 26083940761,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução
- A parte exequente requereu, à p. 275, o desarquivamento dos autose pesquisa por meio do sistema SIBAJUD na modalidade “teimosinha". Compulsando o feito observo que à p. 216/217 foi realizado a pesquisa de ativosoportunidade em que foi bloqueado o valor de R$ 21,82. Novamente a parterequer a pesquisa, todavia, não demonstrou mudança fática da situação financeira da executada. Ressalto que a pesquisa por meio dos sistemas de apoioà jurisdição não deve ser o único meio a ser utilizado pelo credor para cumprimento da obrigação. Isso porque, o exequente, na qualidade de interessado,deve promover diligências a fim de satisfazer o crédito. Pelo exposto, indefiro opedido formulado pela parte autora. Determino a suspensão do processo peloprazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de benspassíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Consigne-se que, a nota técnican. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre,assim prevê: “Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço dodevedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, apósa suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ouao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de ProcessoCivil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durantea suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que,para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durantea suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário equalquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência,sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de danoou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período desuspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Decorrido oprazo máximo de 1 (um) ano intime-se a parte exequente para que apresentebens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação de bens,voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos paracômputo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se.
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             'autose pesquisa por meio do sistema SIBAJUD na modalidade '
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383691336,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 16085429299,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0374/2023',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução'}
Data: 2023-10-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0573/2023 Teor do ato: A parte exequente requereu, à p. 275, o desarquivamento dos autos e pesquisa por meio do sistema SIBAJUD na modalidade "teimosinha". Compulsando o feito observo que à p. 216/217 foi realizado a pesquisa de ativos oportunidade em que foi bloqueado o valor de R$ 21,82. Novamente a parte requer a pesquisa, todavia, não demonstrou mudança fática da situação financeira da executada. Ressalto que a pesquisa por meio dos sistemas de apoio à jurisdição não deve ser o único meio a ser utilizado pelo credor para cumprimento da obrigação. Isso porque, o exequente, na qualidade de interessado, deve promover diligências a fim de satisfazer o crédito. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338AC /), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0573/2023 Teor do ato: A parte exequente requereu, à p. '
             '275, o desarquivamento dos autos e pesquisa por meio do sistema '
             'SIBAJUD na modalidade "teimosinha". Compulsando o feito observo '
             'que à p. 216/217 foi realizado a pesquisa de ativos oportunidade '
             'em que foi bloqueado o valor de R$ 21,82. Novamente a parte '
             'requer a pesquisa, todavia, não demonstrou mudança fática da '
             'situação financeira da executada. Ressalto que a pesquisa por '
             'meio dos sistemas de apoio à jurisdição não deve ser o único '
             'meio a ser utilizado pelo credor para cumprimento da obrigação. '
             'Isso porque, o exequente, na qualidade de interessado, deve '
             'promover diligências a fim de satisfazer o crédito. Pelo '
             'exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora. '
             'Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou '
             'até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis '
             'de penhora (art. 921, §1º do CPC). Consigne-se que, a nota '
             'técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da '
             'Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados '
             'pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens '
             'junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da '
             'execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do '
             'CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos '
             'econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam '
             'risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido '
             'dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente '
             'medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do '
             'processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento '
             'jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência '
             'que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. '
             'Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, '
             'pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos '
             'sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente '
             'passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo '
             'indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de '
             'dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, '
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             'pesquisas de bens. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano '
             'intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no '
             'prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação de bens, voltem '
             'os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos '
             'para cômputo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. '
             'Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338AC /), Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2023-10-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 26083940748,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Execução frustrada A parte exequente requereu, à p. 275, o desarquivamento dos autos e pesquisa por meio do sistema SIBAJUD na modalidade "teimosinha". Compulsando o feito observo que à p. 216/217 foi realizado a pesquisa de ativos oportunidade em que foi bloqueado o valor de R$ 21,82. Novamente a parte requer a pesquisa, todavia, não demonstrou mudança fática da situação financeira da executada. Ressalto que a pesquisa por meio dos sistemas de apoio à jurisdição não deve ser o único meio a ser utilizado pelo credor para cumprimento da obrigação. Isso porque, o exequente, na qualidade de interessado, deve promover diligências a fim de satisfazer o crédito. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Execução frustrada\n'
             'A parte exequente requereu, à p. 275, o desarquivamento dos '
             'autos e pesquisa por meio do sistema SIBAJUD na modalidade '
             '"teimosinha". Compulsando o feito observo que à p. 216/217 foi '
             'realizado a pesquisa de ativos oportunidade em que foi bloqueado '
             'o valor de R$ 21,82. Novamente a parte requer a pesquisa, '
             'todavia, não demonstrou mudança fática da situação financeira da '
             'executada. Ressalto que a pesquisa por meio dos sistemas de '
             'apoio à jurisdição não deve ser o único meio a ser utilizado '
             'pelo credor para cumprimento da obrigação. Isso porque, o '
             'exequente, na qualidade de interessado, deve promover '
             'diligências a fim de satisfazer o crédito. Pelo exposto, '
             'indefiro o pedido formulado pela parte autora. Determino a '
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             '07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual '
             'do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de '
             'pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos '
             'sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e '
             'suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que '
             'geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, '
             'não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano '
             'ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do '
             'Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes '
             'devem ser praticadas durante a suspensão do processo de '
             'execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, '
             'podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para '
             'serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, '
             'durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa '
             'de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas '
             'de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a '
             'ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável '
             'demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o '
             'risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o '
             'período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas '
             'de bens. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano intime-se a '
             'parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 15 '
             '(quinze) dias. Não havendo indicação de bens, voltem os autos '
             'conclusos para determinação do arquivamento dos autos para '
             'cômputo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se.',
 'data': '2023-09-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2023-07-13',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 26083934916,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
                                        'oferecido pelos Correios que permite '
                                        'saber se uma mercadoria foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. A situação não '
                                        'especificada significa que ainda não '
                                        'é possível aferir se a entrega '
                                        'ocorreu ou não.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
                                         'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
                                         'Não Especificada',
                           'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
                                   'Especificada'},
 'conteudo': 'Juntada de Aviso de Recebimento (AR)',
 'data': '2023-07-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 26083934905,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2023-05-22',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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 'id': 26083934871,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
                                        'seja citada no processo, tomando '
                                        'conhecimento dele, através dos '
                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado de Citação > Mandado de '
                                         'Citação por Via Postal',
                           'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
 'conteudo': 'Expedição de Carta\n'
             'Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 '
             'dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC',
 'data': '2023-05-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 26083934847,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição Nº Protocolo: WEB1.23.70037470-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/05/2023 08:31
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
                           'nome': 'Petição De Habilitação'},
 'conteudo': 'Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70037470-4 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Cumprimento de Sentença Data: 22/05/2023 08:31',
 'data': '2023-05-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 26083934796,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
 'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
 'data': '2023-05-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 26083934776,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0245/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 101/109
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0245/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da '
             'Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 101/109',
 'data': '2023-05-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 26083934766,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução
- Intime-se o requerente, pessoalmente, para promover o andamento dofeito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sobpena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Intime-se o requerente, pessoalmente, para promover o '
             'andamento dofeito, requerendo o que entender de direito, no '
             'prazo de 05 (cinco) dias, sobpena de extinção do processo por '
             'abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).',
 'data': '2023-05-16',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução'}
Data: 2023-05-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0245/2023 Teor do ato: Intime-se o requerente, pessoalmente, para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0245/2023 Teor do ato: Intime-se o requerente, '
             'pessoalmente, para promover o andamento do feito, requerendo o '
             'que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena '
             'de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do '
             'CPC). Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), '
             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)',
 'data': '2023-05-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439624153,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Intime-se o requerente, pessoalmente, para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Intime-se o requerente, pessoalmente, para promover o andamento '
             'do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 '
             '(cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono '
             '(art. 485, III, § 1º, do CPC).',
 'data': '2023-05-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439624137,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-02-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2023-02-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439624126,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-02-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
             'DECURSO DE PRAZO',
 'data': '2023-02-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439624113,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-01-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0006/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 7.221 Página: 6
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0006/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da '
             'Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 7.221 Página: 6',
 'data': '2023-01-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
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 'id': 13439624103,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-01-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução
- Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o encaminhamento do ofício e juntar a resposta nos autos, considerando o lapsotemporal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar '
             'o encaminhamento do ofício e juntar a resposta nos autos, '
             'considerando o lapsotemporal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.',
 'data': '2023-01-11',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383691336,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11727342821,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução'}
Data: 2023-01-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0006/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o encaminhamento do ofício e juntar a resposta nos autos, considerando o lapso temporal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0006/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo '
             'de 5 (cinco) dias, comprovar o encaminhamento do ofício e juntar '
             'a resposta nos autos, considerando o lapso temporal. '
             'Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Antonio '
             'Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
             '98628/SP)',
 'data': '2023-01-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439624083,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-12-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o encaminhamento do ofício e juntar a resposta nos autos, considerando o lapso temporal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o '
             'encaminhamento do ofício e juntar a resposta nos autos, '
             'considerando o lapso temporal. Publique-se. Intime-se. '
             'Cumpra-se.',
 'data': '2022-12-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439624063,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2022-08-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439624047,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
             'DECURSO DE PRAZO',
 'data': '2022-08-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439624013,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.121 Página: 27
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da '
             'Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.121 Página: 27',
 'data': '2022-08-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439624004,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução
- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parteautora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a retirada eencaminhamento do Ofício n° 144 (fl. 265), e comprovando o envio nos autos,conforme determinado na Decisão de fls. 261/262.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a '
             'parteautora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, '
             'proceda com a retirada eencaminhamento do Ofício n° 144 (fl. '
             '265), e comprovando o envio nos autos,conforme determinado na '
             'Decisão de fls. 261/262.',
 'data': '2022-08-08',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383691336,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11727342811,
 'texto_categoria': '23/09/22 10:00 : de Conciliação',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução'}
Data: 2022-08-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0170/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a retirada e encaminhamento do Ofício n° 144 (fl. 265), e comprovando o envio nos autos, conforme determinado na Decisão de fls. 261/262. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0170/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
             'COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, '
             'no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a retirada e '
             'encaminhamento do Ofício n° 144 (fl. 265), e comprovando o envio '
             'nos autos, conforme determinado na Decisão de fls. 261/262. '
             'Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2022-08-04',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439623990,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a retirada e encaminhamento do Ofício n° 144 (fl. 265), e comprovando o envio nos autos, conforme determinado na Decisão de fls. 261/262.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a '
             'parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, '
             'proceda com a retirada e encaminhamento do Ofício n° 144 (fl. '
             '265), e comprovando o envio nos autos, conforme determinado na '
             'Decisão de fls. 261/262.',
 'data': '2022-08-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439623976,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício Ofício - Requisita Informação bancária
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício\nOfício - Requisita Informação bancária',
 'data': '2022-08-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439623967,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2022-07-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 26083934750,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70048517-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2022 07:47
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70048517-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '12/07/2022 07:47',
 'data': '2022-07-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439623951,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0141/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 29-37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0141/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da '
             'Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 29-37',
 'data': '2022-07-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13439623932,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução
- A parte exequente requereu diligências junto a Superintendência deSeguros Privados SUSEP e existe entendimento acerca da possibilidade deexpedição de ofícios para bloqueio de eventuais direitos creditórios em nomedos devedores. Nesse sentido: Execução Pedido de expedição de ofícios (CNseg, Susep, Previc, BMFBovespa, Cetip, Bacen) Insucesso na tentativa anterior de localização de bens Diligência que não pode ser realizada diretamentepelo credor sem a intervenção do Judiciário Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP 20864923420188260000 SP 2086492-34.2018.8.26.0000, Relator:Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 17/07/2018, 15a Câmara de DireitoPrivado, Data de Publicação: 17/07/2018) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP eCNSEG. BUSCA POR SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E/OUDEPÓSITOS. 1. O caráter alimentar dos valores investidos a título de previdência privada deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas sepresta a garantir necessidades básicas de subsistência ou se tem finalidadede engordar o patrimônio ou de servir de precaução para futuras, eventuais eincertas necessidades. 2. Diante disso, é possível permitir expedição de ofícioà SUSEP e à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentospara se furtar ao seu dever de pagar. 3. Cuidando-se de informação protegidapelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, paradepois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Recurso provido, com observação. (TJ-SP 20406633020188260000 SP2040663-30.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento:02/04/2018, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2018)Neste diapasão, deverá a parte credora indicar o endereço para expediçãode ofício a SUSEP, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos o referido endereço, expeça-se ofício a Superintendência de Seguros Privados, para queinforme acerca da existência de previdência complementar em favor da parteexecutada. Sendo liberado o referido ofício no sistema SAJ, intime-se a partecredora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o encaminhamento do ofício,comprovando o envio nos autos. Publique-se. Intimem-se.
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 'texto_categoria': 'Ata da quadragésima quinta audiência de distribuição '
                    'ordinária realizada em 29 de junho de 2022, de acordo com '
                    'o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
                    'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
                    'do Tribunal de Justiça.',
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Data: 2022-06-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0141/2022 Teor do ato: A parte exequente requereu diligências junto a Superintendência de Seguros Privados SUSEP e existe entendimento acerca da possibilidade de expedição de ofícios para bloqueio de eventuais direitos creditórios em nome dos devedores. Nesse sentido: Execução Pedido de expedição de ofícios (CNseg, Susep, Previc, BMF&Bovespa, Cetip, Bacen) Insucesso na tentativa anterior de localização de bens Diligência que não pode ser realizada diretamente pelo credor sem a intervenção do Judiciário Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP 20864923420188260000 SP 2086492-34.2018.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 17/07/2018, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2018) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP e CNSEG. BUSCA POR SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E/OU DEPÓSITOS. 1. O caráter alimentar dos valores investidos a título de previdência privada deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas se presta a garantir necessidades básicas de subsistência ou se tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades. 2. Diante disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Recurso provido, com observação. (TJ-SP 20406633020188260000 SP 2040663-30.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/04/2018, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2018) Neste diapasão, deverá a parte credora indicar o endereço para expedição de ofício a SUSEP, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos o referido endereço, expeça-se ofício a Superintendência de Seguros Privados, para que informe acerca da existência de previdência complementar em favor da parte executada. Sendo liberado o referido ofício no sistema SAJ, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o encaminhamento do ofício, comprovando o envio nos autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Relação: 0141/2022 Teor do ato: A parte exequente requereu '
             'diligências junto a Superintendência de Seguros Privados SUSEP e '
             'existe entendimento acerca da possibilidade de expedição de '
             'ofícios para bloqueio de eventuais direitos creditórios em nome '
             'dos devedores. Nesse sentido: Execução Pedido de expedição de '
             'ofícios (CNseg, Susep, Previc, BMF&Bovespa, Cetip, Bacen) '
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             'Diligência que não pode ser realizada diretamente pelo credor '
             'sem a intervenção do Judiciário Decisão reformada Recurso '
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             'Publicação: 17/07/2018) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. '
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             'POR SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E/OU DEPÓSITOS. 1. O '
             'caráter alimentar dos valores investidos a título de previdência '
             'privada deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas '
             'se presta a garantir necessidades básicas de subsistência ou se '
             'tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de '
             'precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades. 2. '
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             'à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as '
             'condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses '
             'investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3. '
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             'SUSEP, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos o referido '
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             'Privados, para que informe acerca da existência de previdência '
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             'referido ofício no sistema SAJ, intime-se a parte credora para, '
             'no prazo de 10 (dez) dias, proceder o encaminhamento do ofício, '
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             'Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2022-06-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões A parte exequente requereu diligências junto a Superintendência de Seguros Privados SUSEP e existe entendimento acerca da possibilidade de expedição de ofícios para bloqueio de eventuais direitos creditórios em nome dos devedores. Nesse sentido: Execução Pedido de expedição de ofícios (CNseg, Susep, Previc, BMF&Bovespa, Cetip, Bacen) Insucesso na tentativa anterior de localização de bens Diligência que não pode ser realizada diretamente pelo credor sem a intervenção do Judiciário Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP 20864923420188260000 SP 2086492-34.2018.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 17/07/2018, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2018) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP e CNSEG. BUSCA POR SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E/OU DEPÓSITOS. 1. O caráter alimentar dos valores investidos a título de previdência privada deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas se presta a garantir necessidades básicas de subsistência ou se tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades. 2. Diante disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Recurso provido, com observação. (TJ-SP 20406633020188260000 SP 2040663-30.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/04/2018, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2018) Neste diapasão, deverá a parte credora indicar o endereço para expedição de ofício a SUSEP, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos o referido endereço, expeça-se ofício a Superintendência de Seguros Privados, para que informe acerca da existência de previdência complementar em favor da parte executada. Sendo liberado o referido ofício no sistema SAJ, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o encaminhamento do ofício, comprovando o envio nos autos. Publique-se. Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'A parte exequente requereu diligências junto a Superintendência '
             'de Seguros Privados SUSEP e existe entendimento acerca da '
             'possibilidade de expedição de ofícios para bloqueio de eventuais '
             'direitos creditórios em nome dos devedores. Nesse sentido: '
             'Execução Pedido de expedição de ofícios (CNseg, Susep, Previc, '
             'BMF&Bovespa, Cetip, Bacen) Insucesso na tentativa anterior de '
             'localização de bens Diligência que não pode ser realizada '
             'diretamente pelo credor sem a intervenção do Judiciário Decisão '
             'reformada Recurso provido. (TJ-SP 20864923420188260000 SP '
             '2086492-34.2018.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de '
             'Julgamento: 17/07/2018, 15a Câmara de Direito Privado, Data de '
             'Publicação: 17/07/2018) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. '
             'DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP e CNSEG. BUSCA '
             'POR SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E/OU DEPÓSITOS. 1. O '
             'caráter alimentar dos valores investidos a título de previdência '
             'privada deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas '
             'se presta a garantir necessidades básicas de subsistência ou se '
             'tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de '
             'precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades. 2. '
             'Diante disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP e '
             'à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as '
             'condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses '
             'investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3. '
             'Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável '
             'a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a '
             'análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores '
             'encontrados. Recurso provido, com observação. (TJ-SP '
             '20406633020188260000 SP 2040663-30.2018.8.26.0000, Relator: Melo '
             'Colombi, Data de Julgamento: 02/04/2018, 14a Câmara de Direito '
             'Privado, Data de Publicação: 02/04/2018) Neste diapasão, deverá '
             'a parte credora indicar o endereço para expedição de ofício a '
             'SUSEP, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos o referido '
             'endereço, expeça-se ofício a Superintendência de Seguros '
             'Privados, para que informe acerca da existência de previdência '
             'complementar em favor da parte executada. Sendo liberado o '
             'referido ofício no sistema SAJ, intime-se a parte credora para, '
             'no prazo de 10 (dez) dias, proceder o encaminhamento do ofício, '
             'comprovando o envio nos autos. Publique-se. Intimem-se.',
 'data': '2022-06-29',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-04-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2022-03-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2022-03-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70017368-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2022 07:27
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Data: 2022-03-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 30/36
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2022-03-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Interpretação/Revisão de Contrato | Cumprimento de sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução
- Dantas, Nascimento, Neri & Prado Advogados S/s - DEVEDOR: JK & JL - COMERCIO ESERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros - Em seguida, considerando-se o pedido de fls. 393, intime-se o credor para observar o disposto no art.845, § 1º, do CPC, trazendo-se aos autos prova da propriedade do bem indicado à penhora fl. 393, (matrícula atualizada), bem como estimativa do valor dobem, no prazo de 20 (vinte dias). Atendida a determinação acima, determino à Secretaria que expeça-se o Termo de Penhora, caso o bem pertença aoexecutado, bem assim não estejam com gravame de alienação fiduciária, intimando-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez), contado da intimaçãoda penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comproveque lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC, bem assim manifestar-se acerca da estimativa do bem (art.871, I, do CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para odisposto no art. 844, do CPC, ocasião em que deverá providenciar a averbaçãoda penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do autoou do termo, independentemente de mandado judicial. Não havendo concordância acerca da estimativa do valor do bem indicado à penhora, expeça-seMandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente odisposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. Não havendoimpugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos poriniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Considerando a pandemia de coronavirus, sendo necessário isolamento social e evitar aglomerações de pessoas, oleilão judicial deverá ser realizado, exclusivamente, na modalidade eletrônica.Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará comoLeiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução dahasta pública. A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em casode arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga peloarrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre ovalor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordoa comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago peloexecutado. Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art.887 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. | - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requer oretorno dos descontos previstos em contrato, no momento de 30% do saláriodo devedor, a dispor que a restrição não atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana e nem comprometeria o sustento da ré. É fato que noCódigo de Processo Civil de 1973, a jurisprudência vinha relativizando a regrada impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e até mesmoem casos de caderneta de poupança. Entretanto, consoante se verifica, nãoobstante muitos dos julgados citados pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. Mesmoo julgado que se refere a uma exceção à regra processual (1.547.561 - SP(2015/0192737-3) do Superior Tribunal de Justiça, refere-se à norma revogada(CPC/73). Nesse contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrigui, relatora do Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A relatora fez a diferenciação conceitual segundoa qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes dovínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy Andrighiafirmou em seu votoque há uma imprecisão na definição das expressões verba de natureza alimentar e prestações alimentícias. De acordo com a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e porisso não há possibilidade de penhora do salário do credor. Por isso, não épossível entender que a expressãoabarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários advocatícios. Colaciona-se aementa do Acórdão do REsp nº 1815055/SP, em julgamento recente realizadopela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de agosto de 2020:RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DODEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1.Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamentodos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial,interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com basena exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas asquestões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, demodo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação doart. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação dealimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legisladorem momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio,sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referênciaaos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar,por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pelaEC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relaçõesfamiliares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivoextrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que,necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No quese refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento maissensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas denatureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos,evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena deenfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor dealimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitosde natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestaçãoalimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15,e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, nãose estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demaisverbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termosque cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (negritado) RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8). CORTE ESPECIAL.RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Brasília (DF), 03 de agosto de2020 (Data do Julgamento). Esse julgado, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rompe com os precedentes anteriores que autorizavama penhora de salários, na ordem processual até então vigente, alterando oentendimento diante da nova lei processual. Nesse norte de ideias, identifica--se que nem nos casos de natureza salarial que é o caso dos honorários advocatícios está se excepcionando as regras do Código (consoante supra explicitado), de modo que restariam, de fato, apenas as exceções legais e não maisas exceções jurisprudenciais outrora construídas. Importante ressaltar que nãoobstante o caminho seguido pela jurisprudência na égide do Código de Processo Civil de 1973, relativizando a impenhorabilidade, o legislador de 2015, nãoa referendou, ao contrário, foi explícito quanto a impenhorabilidade, somenteexcepcionando os casos de altos salários, e apenas autorizando a penhorapara além do teto escolhido. De de acordo com o art. 833, IV, do Código deProcesso Civil o salário é impenhorável, bem como os vencimentos, proventose subsídios do devedor, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como asquantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento dodevedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honoráriosde profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dito isto, deve-se destacar que aúnica previsão de desconto elencado na lei está no art. 529 do CPC/2015 quediz que “quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerentede empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestaçãoalimentícia". Destaca-se ainda que, funcionários que recebam remuneraçãosuperior a 50 salários mínimos mensais, podem ser penhorado valores paraqualquer outra dívida não alimentar. Assim sendo, considerando que os precedentes citados, fazem referência a uma ordem jurídica derrogada pela novanorma, e não havendo no caso concreto possibilidade de excepcioná-la, sejapela ordem legal, seja pelo novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao não permitir a penhora, nem mesmo para créditos de natureza alimentar. Ressalte-se que a mudança de entendimento era esperada, porquanto consoante se dispôs o legislador de 2015 assim o quis, e osposicionamentos anteriores eram interpretações expressamente contra legem.Por fim, em que pese em casos como o presente este juízo tenha deferido aretomada dos descontos em folha de pagamento não como penhora, mas emcumprimento a um acordo anteriormente firmado, verifica-se, no caso, que talrestabelecimento não é possível uma vez que a parte ré não possui margemdisponível conforme consta nos contracheques juntados às fls. 232/242 Assimsendo, nos termos da lei processual e, agora, precedente obrigatório do STJ(Corte Especial), bem como considerando a falta de margem consignável disponível, indefiro o pedido. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias,requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da execução.Intime-se.
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             'até mesmoem casos de caderneta de poupança. Entretanto, '
             'consoante se verifica, nãoobstante muitos dos julgados citados '
             'pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do '
             'Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem '
             'referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. '
             'Mesmoo julgado que se refere a uma exceção à regra processual '
             '(1.547.561 - SP(2015/0192737-3) do Superior Tribunal de Justiça, '
             'refere-se à norma revogada(CPC/73). Nesse contexto, mister '
             'destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte '
             'Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela '
             'Ministra Nancy Andrigui, relatora do Recurso, quando trata da '
             'exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no '
             'tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A relatora fez a '
             'diferenciação conceitual segundoa qual o termo prestação '
             'alimentícia se restringe a alimentos decorrentes dovínculo '
             'familiar, como pensão alimentícia. Nancy Andrighiafirmou em seu '
             'votoque há uma imprecisão na definição das expressões verba de '
             'natureza alimentar e prestações alimentícias. De acordo com a '
             'ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza '
             'alimentar, mas não prestação alimentícia, e porisso não há '
             'possibilidade de penhora do salário do credor. Por isso, não '
             'épossível entender que a expressãoabarca toda e qualquer '
             'prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários '
             'advocatícios. Colaciona-se aementa do Acórdão do REsp nº '
             '1815055/SP, em julgamento recente realizadopela Corte Especial '
             'do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de agosto de 2020:RECURSO '
             'ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. '
             'AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS '
             'ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º '
             'DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DODEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. '
             'DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA '
             'ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1.Ação de indenização, na fase de '
             'cumprimento de sentença para o pagamentodos honorários '
             'advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso '
             'especial,interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em '
             '18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do '
             'devedor pode ser penhorado, com basena exceção prevista no § 2º '
             'do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários '
             'advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos '
             'termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e '
             'discutidas asquestões de mérito, e suficientemente fundamentado '
             'o acórdão recorrido, demodo a esgotar a prestação jurisdicional, '
             'não há que se falar em violação doart. 1.022, II, do CPC/15. 4. '
             'Os termos prestação alimentícia, prestação dealimentos e pensão '
             'alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legisladorem '
             'momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico '
             'pátrio,sendo que, inicialmente, estavam estritamente '
             'relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, '
             'passaram a ser utilizados para fazer referênciaaos alimentos '
             'indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza '
             'alimentar,por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o '
             'qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição '
             'de 1988, posteriormente conceituado pelaEC nº 30/2000, constando '
             'o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das '
             'verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao '
             'alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de '
             'conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a '
             'preferência no pagamento de \n'
             ' precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As '
             'verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência '
             'do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o '
             'CC/02, isto é, àqueles oriundos de relaçõesfamiliares ou de '
             'responsabilidade civil, fixados por sentença ou título '
             'executivoextrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar '
             'quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas '
             'apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por '
             'quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, '
             'indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa '
             'que,necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas '
             'remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e '
             'de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas '
             'atribuiu natureza alimentar. No quese refere aos alimentos, '
             'porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando '
             'depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar '
             'alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um '
             'tratamento maissensível ainda do que aquele conferido às verbas '
             'remuneratórias dotadas denatureza alimentar. 10. Em face da '
             'nítida distinção entre os termos jurídicos,evidenciada pela '
             'análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e '
             'jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se '
             'deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações '
             'alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios '
             'conferidos pelo legislador a estas, sob pena deenfraquecer a '
             'proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor '
             'dealimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por '
             'causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando '
             'comparado ao credor de débitosde natureza alimentar. 11. As '
             'exceções destinadas à execução de prestaçãoalimentícia, como a '
             'penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15,e do '
             'bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a '
             'prisão civil, nãose estendem aos honorários advocatícios, como '
             'não se estendem às demaisverbas apenas com natureza alimentar, '
             'sob pena de eventualmente termosque cogitar sua aplicação a '
             'todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, '
             'como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras '
             'categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. '
             '(negritado) RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8). '
             'CORTE ESPECIAL.RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Brasília '
             '(DF), 03 de agosto de2020 (Data do Julgamento). Esse julgado, '
             'ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, '
             'rompe com os precedentes anteriores que autorizavama penhora de '
             'salários, na ordem processual até então vigente, alterando '
             'oentendimento diante da nova lei processual. Nesse norte de '
             'ideias, identifica--se que nem nos casos de natureza salarial '
             'que é o caso dos honorários advocatícios está se excepcionando '
             'as regras do Código (consoante supra explicitado), de modo que '
             'restariam, de fato, apenas as exceções legais e não maisas '
             'exceções jurisprudenciais outrora construídas. Importante '
             'ressaltar que nãoobstante o caminho seguido pela jurisprudência '
             'na égide do Código de Processo Civil de 1973, relativizando a '
             'impenhorabilidade, o legislador de 2015, nãoa referendou, ao '
             'contrário, foi explícito quanto a impenhorabilidade, '
             'somenteexcepcionando os casos de altos salários, e apenas '
             'autorizando a penhorapara além do teto escolhido. De de acordo '
             'com o art. 833, IV, do Código deProcesso Civil o salário é '
             'impenhorável, bem como os vencimentos, proventose subsídios do '
             'devedor, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os '
             'vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as '
             'remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os '
             'pecúlios e os montepios, bem como asquantias recebidas por '
             'liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento dodevedor e de '
             'sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honoráriosde '
             'profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dito isto, deve-se '
             'destacar que aúnica previsão de desconto elencado na lei está no '
             'art. 529 do CPC/2015 quediz que “quando o executado for '
             'funcionário público, militar, diretor ou gerentede empresa ou '
             'empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá '
             'requerer o desconto em folha de pagamento da importância da '
             'prestaçãoalimentícia". Destaca-se ainda que, funcionários que '
             'recebam remuneraçãosuperior a 50 salários mínimos mensais, podem '
             'ser penhorado valores paraqualquer outra dívida não alimentar. '
             'Assim sendo, considerando que os precedentes citados, fazem '
             'referência a uma ordem jurídica derrogada pela novanorma, e não '
             'havendo no caso concreto possibilidade de excepcioná-la, '
             'sejapela ordem legal, seja pelo novo posicionamento adotado pelo '
             'Superior Tribunal de Justiça, ao não permitir a penhora, nem '
             'mesmo para créditos de natureza alimentar. Ressalte-se que a '
             'mudança de entendimento era esperada, porquanto consoante se '
             'dispôs o legislador de 2015 assim o quis, e osposicionamentos '
             'anteriores eram interpretações expressamente contra legem.Por '
             'fim, em que pese em casos como o presente este juízo tenha '
             'deferido aretomada dos descontos em folha de pagamento não como '
             'penhora, mas emcumprimento a um acordo anteriormente firmado, '
             'verifica-se, no caso, que talrestabelecimento não é possível uma '
             'vez que a parte ré não possui margemdisponível conforme consta '
             'nos contracheques juntados às fls. 232/242 Assimsendo, nos '
             'termos da lei processual e, agora, precedente obrigatório do '
             'STJ(Corte Especial), bem como considerando a falta de margem '
             'consignável disponível, indefiro o pedido. Intime-se a parte '
             'credora para, no prazo de 5 dias,requerer o que entender de '
             'direito visando o prosseguimento da execução.Intime-se.',
 'data': '2022-03-21',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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 'texto_categoria': 'Ata da décima segunda audiência de distribuição ordinária '
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                    '58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e '
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                    'Tribunal de Justiça.',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Interpretação/Revisão de '
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                    'Liquidação/Cumprimento/Execução'}
Data: 2022-03-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0048/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requer o retorno dos descontos previstos em contrato, no momento de 30% do salário do devedor, a dispor que a restrição não atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana e nem comprometeria o sustento da ré. É fato que no Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual (1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrigui, relatora do Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A relatora fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição das expressões verba de natureza alimentar e prestações alimentícias. De acordo com a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do salário do credor. Por isso, não é possível entender que a expressãoabarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários advocatícios. Colaciona-se a ementa do Acórdão do REsp nº 1815055/SP, em julgamento recente realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de agosto de 2020: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (negritado) RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8). CORTE ESPECIAL. RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Brasília (DF), 03 de agosto de 2020 (Data do Julgamento). Esse julgado, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rompe com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de salários, na ordem processual até então vigente, alterando o entendimento diante da nova lei processual. Nesse norte de ideias, identifica-se que nem nos casos de natureza salarial que é o caso dos honorários advocatícios está se excepcionando as regras do Código (consoante supra explicitado), de modo que restariam, de fato, apenas as exceções legais e não mais as exceções jurisprudenciais outrora construídas. Importante ressaltar que não obstante o caminho seguido pela jurisprudência na égide do Código de Processo Civil de 1973, relativizando a impenhorabilidade, o legislador de 2015, não a referendou, ao contrário, foi explícito quanto a impenhorabilidade, somente excepcionando os casos de altos salários, e apenas autorizando a penhora para além do teto escolhido. De de acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil o salário é impenhorável, bem como os vencimentos, proventos e subsídios do devedor, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dito isto, deve-se destacar que a única previsão de desconto elencado na lei está no art. 529 do CPC/2015 que diz que "quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia". Destaca-se ainda que, funcionários que recebam remuneração superior a 50 salários mínimos mensais, podem ser penhorado valores para qualquer outra dívida não alimentar. Assim sendo, considerando que os precedentes citados, fazem referência a uma ordem jurídica derrogada pela nova norma, e não havendo no caso concreto possibilidade de excepcioná-la, seja pela ordem legal, seja pelo novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao não permitir a penhora, nem mesmo para créditos de natureza alimentar. Ressalte-se que a mudança de entendimento era esperada, porquanto consoante se dispôs o legislador de 2015 assim o quis, e os posicionamentos anteriores eram interpretações expressamente contra legem. Por fim, em que pese em casos como o presente este juízo tenha deferido a retomada dos descontos em folha de pagamento não como penhora, mas em cumprimento a um acordo anteriormente firmado, verifica-se, no caso, que tal restabelecimento não é possível uma vez que a parte ré não possui margem disponível conforme consta nos contracheques juntados às fls. 232/242 Assim sendo, nos termos da lei processual e, agora, precedente obrigatório do STJ (Corte Especial), bem como considerando a falta de margem consignável disponível, indefiro o pedido. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0048/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de '
             'sentença em que a parte credora requer o retorno dos descontos '
             'previstos em contrato, no momento de 30% do salário do devedor, '
             'a dispor que a restrição não atentaria contra o princípio da '
             'dignidade da pessoa humana e nem comprometeria o sustento da ré. '
             'É fato que no Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência '
             'vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e '
             'proventos de aposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta de '
             'poupança. Entretanto, consoante se verifica, não obstante muitos '
             'dos julgados citados pela parte exequente tenham sido publicados '
             'já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, todos, sem '
             'exceção, fazem referência ao art. 649 do Código de Processo '
             'Civil de 1973. Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à '
             'regra processual (1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior '
             'Tribunal de Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse '
             'contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP '
             'realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, '
             'em voto proferido pela Ministra Nancy Andrigui, relatora do '
             'Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de '
             'verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação '
             'alimentícia. A relatora fez a diferenciação conceitual segundo a '
             'qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos '
             'decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy '
             'Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição '
             'das expressões verba de natureza alimentar e prestações '
             'alimentícias. De acordo com a ministra, os honorários '
             'advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação '
             'alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do '
             'salário do credor. Por isso, não é possível entender que a '
             'expressãoabarca toda e qualquer prestação que tenha natureza '
             'alimentar, como os honorários advocatícios. Colaciona-se a '
             'ementa do Acórdão do REsp nº 1815055/SP, em julgamento recente '
             'realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, '
             'em 03 de agosto de 2020: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO '
             'JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE '
             'SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA '
             'ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO '
             'DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO '
             'ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. '
             '1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para '
             'o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o '
             'presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído '
             'ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se '
             'o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção '
             'prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de '
             'honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza '
             'alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. '
             'Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e '
             'suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a '
             'esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em '
             'violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação '
             'alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são '
             'utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos '
             'e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, '
             'inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos '
             'familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para '
             'fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. '
             '5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de '
             'natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento '
             'jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado '
             'pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. '
             'Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte '
             'equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza '
             'alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua '
             'execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, '
             'nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas '
             'remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do '
             'credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, '
             'isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de '
             'responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo '
             'extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando '
             'destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas '
             'se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem '
             'a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou '
             'voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles '
             'depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, '
             'destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, '
             'mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu '
             'natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque '
             'revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende '
             'exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não '
             'tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais '
             'sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias '
             'dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção '
             'entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e '
             'pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial '
             'conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar '
             'verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, '
             'tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo '
             'legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao '
             'direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos '
             '(familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da '
             'vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado '
             'ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções '
             'destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora '
             'dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de '
             'família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão '
             'civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se '
             'estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob '
             'pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos '
             'os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como '
             'médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras '
             'categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. '
             '(negritado) RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8). '
             'CORTE ESPECIAL. RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Brasília '
             '(DF), 03 de agosto de 2020 (Data do Julgamento). Esse julgado, '
             'ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, '
             'rompe com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de '
             'salários, na ordem processual até então vigente, alterando o '
             'entendimento diante da nova lei processual. Nesse norte de '
             'ideias, identifica-se que nem nos casos de natureza salarial que '
             'é o caso dos honorários advocatícios está se excepcionando as '
             'regras do Código (consoante supra explicitado), de modo que '
             'restariam, de fato, apenas as exceções legais e não mais as '
             'exceções jurisprudenciais outrora construídas. Importante '
             'ressaltar que não obstante o caminho seguido pela jurisprudência '
             'na égide do Código de Processo Civil de 1973, relativizando a '
             'impenhorabilidade, o legislador de 2015, não a referendou, ao '
             'contrário, foi explícito quanto a impenhorabilidade, somente '
             'excepcionando os casos de altos salários, e apenas autorizando a '
             'penhora para além do teto escolhido. De de acordo com o art. '
             '833, IV, do Código de Processo Civil o salário é impenhorável, '
             'bem como os vencimentos, proventos e subsídios do devedor, in '
             'verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os '
             'subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos '
             'de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem '
             'como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e '
             'destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de '
             'trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, '
             'ressalvado o § 2º; Dito isto, deve-se destacar que a única '
             'previsão de desconto elencado na lei está no art. 529 do '
             'CPC/2015 que diz que "quando o executado for funcionário '
             'público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado '
             'sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o '
             'desconto em folha de pagamento da importância da prestação '
             'alimentícia". Destaca-se ainda que, funcionários que recebam '
             'remuneração superior a 50 salários mínimos mensais, podem ser '
             'penhorado valores para qualquer outra dívida não alimentar. '
             'Assim sendo, considerando que os precedentes citados, fazem '
             'referência a uma ordem jurídica derrogada pela nova norma, e não '
             'havendo no caso concreto possibilidade de excepcioná-la, seja '
             'pela ordem legal, seja pelo novo posicionamento adotado pelo '
             'Superior Tribunal de Justiça, ao não permitir a penhora, nem '
             'mesmo para créditos de natureza alimentar. Ressalte-se que a '
             'mudança de entendimento era esperada, porquanto consoante se '
             'dispôs o legislador de 2015 assim o quis, e os posicionamentos '
             'anteriores eram interpretações expressamente contra legem. Por '
             'fim, em que pese em casos como o presente este juízo tenha '
             'deferido a retomada dos descontos em folha de pagamento não como '
             'penhora, mas em cumprimento a um acordo anteriormente firmado, '
             'verifica-se, no caso, que tal restabelecimento não é possível '
             'uma vez que a parte ré não possui margem disponível conforme '
             'consta nos contracheques juntados às fls. 232/242 Assim sendo, '
             'nos termos da lei processual e, agora, precedente obrigatório do '
             'STJ (Corte Especial), bem como considerando a falta de margem '
             'consignável disponível, indefiro o pedido. Intime-se a parte '
             'credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de '
             'direito visando o prosseguimento da execução. Intime-se. '
             'Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2022-03-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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 'id': 13439623850,
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Data: 2022-03-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requer o retorno dos descontos previstos em contrato, no momento de 30% do salário do devedor, a dispor que a restrição não atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana e nem comprometeria o sustento da ré. É fato que no Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual (1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrigui, relatora do Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A relatora fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição das expressões verba de natureza alimentar e prestações alimentícias. De acordo com a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do salário do credor. Por isso, não é possível entender que a expressãoabarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários advocatícios. Colaciona-se a ementa do Acórdão do REsp nº 1815055/SP, em julgamento recente realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de agosto de 2020: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (negritado) RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8). CORTE ESPECIAL. RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Brasília (DF), 03 de agosto de 2020 (Data do Julgamento). Esse julgado, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rompe com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de salários, na ordem processual até então vigente, alterando o entendimento diante da nova lei processual. Nesse norte de ideias, identifica-se que nem nos casos de natureza salarial que é o caso dos honorários advocatícios está se excepcionando as regras do Código (consoante supra explicitado), de modo que restariam, de fato, apenas as exceções legais e não mais as exceções jurisprudenciais outrora construídas. Importante ressaltar que não obstante o caminho seguido pela jurisprudência na égide do Código de Processo Civil de 1973, relativizando a impenhorabilidade, o legislador de 2015, não a referendou, ao contrário, foi explícito quanto a impenhorabilidade, somente excepcionando os casos de altos salários, e apenas autorizando a penhora para além do teto escolhido. De de acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil o salário é impenhorável, bem como os vencimentos, proventos e subsídios do devedor, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dito isto, deve-se destacar que a única previsão de desconto elencado na lei está no art. 529 do CPC/2015 que diz que "quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia". Destaca-se ainda que, funcionários que recebam remuneração superior a 50 salários mínimos mensais, podem ser penhorado valores para qualquer outra dívida não alimentar. Assim sendo, considerando que os precedentes citados, fazem referência a uma ordem jurídica derrogada pela nova norma, e não havendo no caso concreto possibilidade de excepcioná-la, seja pela ordem legal, seja pelo novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao não permitir a penhora, nem mesmo para créditos de natureza alimentar. Ressalte-se que a mudança de entendimento era esperada, porquanto consoante se dispôs o legislador de 2015 assim o quis, e os posicionamentos anteriores eram interpretações expressamente contra legem. Por fim, em que pese em casos como o presente este juízo tenha deferido a retomada dos descontos em folha de pagamento não como penhora, mas em cumprimento a um acordo anteriormente firmado, verifica-se, no caso, que tal restabelecimento não é possível uma vez que a parte ré não possui margem disponível conforme consta nos contracheques juntados às fls. 232/242 Assim sendo, nos termos da lei processual e, agora, precedente obrigatório do STJ (Corte Especial), bem como considerando a falta de margem consignável disponível, indefiro o pedido. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da execução. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora '
             'requer o retorno dos descontos previstos em contrato, no momento '
             'de 30% do salário do devedor, a dispor que a restrição não '
             'atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana e nem '
             'comprometeria o sustento da ré. É fato que no Código de Processo '
             'Civil de 1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da '
             'impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e '
             'até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, '
             'consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados '
             'pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do '
             'Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem '
             'referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. '
             'Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual '
             '(1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de '
             'Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, '
             'mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado '
             'pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto '
             'proferido pela Ministra Nancy Andrigui, relatora do Recurso, '
             'quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba '
             'alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A '
             'relatora fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo '
             'prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do '
             'vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy Andrighiafirmou '
             'em seu voto que há uma imprecisão na definição das expressões '
             'verba de natureza alimentar e prestações alimentícias. De acordo '
             'com a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza '
             'alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há '
             'possibilidade de penhora do salário do credor. Por isso, não é '
             'possível entender que a expressãoabarca toda e qualquer '
             'prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários '
             'advocatícios. Colaciona-se a ementa do Acórdão do REsp nº '
             '1815055/SP, em julgamento recente realizado pela Corte Especial '
             'do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de agosto de 2020: '
             'RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. '
             'INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. '
             'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. '
             'EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. '
             'IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA '
             'DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de '
             'indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento '
             'dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente '
             'recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao '
             'gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o '
             'salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção '
             'prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de '
             'honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza '
             'alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. '
             'Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e '
             'suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a '
             'esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em '
             'violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação '
             'alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são '
             'utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos '
             'e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, '
             'inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos '
             'familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para '
             'fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. '
             '5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de '
             'natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento '
             'jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado '
             'pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. '
             'Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte '
             'equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza '
             'alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua '
             'execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, '
             'nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas '
             'remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do '
             'credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, '
             'isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de '
             'responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo '
             'extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando '
             'destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas '
             'se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem '
             'a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou '
             'voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles '
             'depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, '
             'destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, '
             'mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu '
             'natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque '
             'revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende '
             'exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não '
             'tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais '
             'sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias '
             'dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção '
             'entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e '
             'pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial '
             'conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar '
             'verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, '
             'tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo '
             'legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao '
             'direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos '
             '(familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da '
             'vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado '
             'ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções '
             'destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora '
             'dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de '
             'família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão '
             'civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se '
             'estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob '
             'pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos '
             'os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como '
             'médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras '
             'categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. '
             '(negritado) RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8). '
             'CORTE ESPECIAL. RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Brasília '
             '(DF), 03 de agosto de 2020 (Data do Julgamento). Esse julgado, '
             'ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, '
             'rompe com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de '
             'salários, na ordem processual até então vigente, alterando o '
             'entendimento diante da nova lei processual. Nesse norte de '
             'ideias, identifica-se que nem nos casos de natureza salarial que '
             'é o caso dos honorários advocatícios está se excepcionando as '
             'regras do Código (consoante supra explicitado), de modo que '
             'restariam, de fato, apenas as exceções legais e não mais as '
             'exceções jurisprudenciais outrora construídas. Importante '
             'ressaltar que não obstante o caminho seguido pela jurisprudência '
             'na égide do Código de Processo Civil de 1973, relativizando a '
             'impenhorabilidade, o legislador de 2015, não a referendou, ao '
             'contrário, foi explícito quanto a impenhorabilidade, somente '
             'excepcionando os casos de altos salários, e apenas autorizando a '
             'penhora para além do teto escolhido. De de acordo com o art. '
             '833, IV, do Código de Processo Civil o salário é impenhorável, '
             'bem como os vencimentos, proventos e subsídios do devedor, in '
             'verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os '
             'subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos '
             'de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem '
             'como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e '
             'destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de '
             'trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, '
             'ressalvado o § 2º; Dito isto, deve-se destacar que a única '
             'previsão de desconto elencado na lei está no art. 529 do '
             'CPC/2015 que diz que "quando o executado for funcionário '
             'público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado '
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             'alimentícia". Destaca-se ainda que, funcionários que recebam '
             'remuneração superior a 50 salários mínimos mensais, podem ser '
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             'referência a uma ordem jurídica derrogada pela nova norma, e não '
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             'mesmo para créditos de natureza alimentar. Ressalte-se que a '
             'mudança de entendimento era esperada, porquanto consoante se '
             'dispôs o legislador de 2015 assim o quis, e os posicionamentos '
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             'fim, em que pese em casos como o presente este juízo tenha '
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             'consta nos contracheques juntados às fls. 232/242 Assim sendo, '
             'nos termos da lei processual e, agora, precedente obrigatório do '
             'STJ (Corte Especial), bem como considerando a falta de margem '
             'consignável disponível, indefiro o pedido. Intime-se a parte '
             'credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de '
             'direito visando o prosseguimento da execução. Intime-se.',
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Data: 2021-11-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2021-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2021-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.21.70076043-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2021 08:54
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                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.21.70076043-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '22/11/2021 08:54',
 'data': '2021-11-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728402727,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 40-44
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da '
             'Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 40-44',
 'data': '2021-11-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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 'id': 728402348,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução
- Considerando as informações relativas a margem consignada, manifeste--se o exequente no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Considerando as informações relativas a margem consignada, '
             'manifeste--se o exequente no prazo de 15(quinze) dias. '
             'Publique-se. Intimem-se.',
 'data': '2021-11-11',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383691336,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11727342778,
 'texto_categoria': 'Ata da Trigésima Terceira audiência de distribuição '
                    'ordinária realizada em 09 de Novembro de 2021, de acordo '
                    'com o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados '
                    'Especiais Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do '
                    'Regimento Interno do Tribunal de Justiça.',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Liquidação/Cumprimento/Execução'}
Data: 2021-11-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0241/2021 Teor do ato: Considerando as informações relativas a margem consignada, manifeste-se o exequente no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0241/2021 Teor do ato: Considerando as informações '
             'relativas a margem consignada, manifeste-se o exequente no prazo '
             'de 15(quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz '
             'Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro '
             '(OAB 98628/SP)',
 'data': '2021-11-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 728401941,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Considerando as informações relativas a margem consignada, manifeste-se o exequente no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Considerando as informações relativas a margem consignada, '
             'manifeste-se o exequente no prazo de 15(quinze) dias. '
             'Publique-se. Intimem-se.',
 'data': '2021-11-03',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728401646,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2021-07-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728401180,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
             'DECURSO DE PRAZO',
 'data': '2021-07-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728400551,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da '
             'Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 28',
 'data': '2021-04-29',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728400069,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ato Ordinatório (ProvimentoCOGER n° 13/2016, item XX) Dá a parte Exequente por intimada para, noprazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre novos documentos juntados nosautos às fls. 232/242.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Ato Ordinatório (ProvimentoCOGER n° 13/2016, item XX) Dá a '
             'parte Exequente por intimada para, noprazo de 5 (cinco) dias, se '
             'manifestar sobre novos documentos juntados nosautos às fls. '
             '232/242.',
 'data': '2021-04-28',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 383691336,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11727342770,
 'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO 1 a TURMA RECURSAL AVISO: “Art. 3° '
                    'Parágrafo único. Nas sessões realizadas por meio de '
                    'videoconferência, em substituição às sessões presenciais, '
                    'fica assegurado aos advogados das partes a realização de '
                    'sustentações orais, a serem requeridas com antecedência '
                    'mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, Art. 937, § 4° '
                    ')" (Portaria Conjunta n° 25/2020, publicada em 29 de '
                    'abril de 2020). OBS: Requerimento de sustentação através '
                    'de petição a ser protocolada, com dados de contato para '
                    'que a secretaria forneça informações de acesso à sala de '
                    'videoconferência. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS DA 11 '
                    'a SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA(O) 1a TURMA RECURSAL A '
                    'REALIZAR-SE EM 5 DE MAIO DE 2021 (QUARTA-FEIRA), NA SALA '
                    'VIRTUAL DAS SESSÕES DAS TURMAS RECURSAIS, COM INICIO ÀS '
                    '15:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO '
                    'INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2021-04-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0080/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre novos documentos juntados nos autos às fls. 232/242. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0080/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
             'COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Exequente por intimada '
             'para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre novos '
             'documentos juntados nos autos às fls. 232/242. Advogados(s): '
             'Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza '
             'Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2021-04-27',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-04-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre novos documentos juntados nos autos às fls. 232/242.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a '
             'parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'se manifestar sobre novos documentos juntados nos autos às fls. '
             '232/242.',
 'data': '2021-04-26',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728399170,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de Ofício',
 'data': '2021-04-26',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'id': 728398501,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2021-04-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-04-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício Secretaria do Servidor _ Retorno Desconto
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício\nSecretaria do Servidor _ Retorno Desconto',
 'data': '2021-04-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728397837,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 26/33
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da '
             'Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 26/33',
 'data': '2021-04-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728397528,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0072/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Considerando a petição de págs 223/226, verifica-se que a parte exequente requer a restrição de parte do vencimento da parte executada, considerando que inicialmente o contrato estabelecido era um contrato de crédito consignado. 2. A reinserção ainda que possível, considerando que a parte devedora, quando da contratação anuiu com o pagamento mediante debito consignado em folha de pagamento, passa hoje pela verificaçãoda margem consignável. 3. Oficie-se o órgão empregador, para que indique a disponibilidade da margem consignável,. Publique-se. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0072/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Considerando a '
             'petição de págs 223/226, verifica-se que a parte exequente '
             'requer a restrição de parte do vencimento da parte executada, '
             'considerando que inicialmente o contrato estabelecido era um '
             'contrato de crédito consignado. 2. A reinserção ainda que '
             'possível, considerando que a parte devedora, quando da '
             'contratação anuiu com o pagamento mediante debito consignado em '
             'folha de pagamento, passa hoje pela verificaçãoda margem '
             'consignável. 3. Oficie-se o órgão empregador, para que indique a '
             'disponibilidade da margem consignável,. Publique-se. '
             'Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2021-04-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728397225,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-04-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões D E C I S Ã O 1. Considerando a petição de págs 223/226, verifica-se que a parte exequente requer a restrição de parte do vencimento da parte executada, considerando que inicialmente o contrato estabelecido era um contrato de crédito consignado. 2. A reinserção ainda que possível, considerando que a parte devedora, quando da contratação anuiu com o pagamento mediante debito consignado em folha de pagamento, passa hoje pela verificaçãoda margem consignável. 3. Oficie-se o órgão empregador, para que indique a disponibilidade da margem consignável,. Publique-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Proferida',
                           'nome': 'Decisão Proferida'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'D E C I S Ã O 1. Considerando a petição de págs 223/226, '
             'verifica-se que a parte exequente requer a restrição de parte do '
             'vencimento da parte executada, considerando que inicialmente o '
             'contrato estabelecido era um contrato de crédito consignado. 2. '
             'A reinserção ainda que possível, considerando que a parte '
             'devedora, quando da contratação anuiu com o pagamento mediante '
             'debito consignado em folha de pagamento, passa hoje pela '
             'verificaçãoda margem consignável. 3. Oficie-se o órgão '
             'empregador, para que indique a disponibilidade da margem '
             'consignável,. Publique-se.',
 'data': '2021-04-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728396872,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2021-02-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728396508,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2021-02-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 26083934683,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.21.70004383-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 07:55
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.21.70004383-8 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '01/02/2021 07:55',
 'data': '2021-02-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728396263,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 25/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 6.759 Página: 31-32
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 25/01/2021 Data da '
             'Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 6.759 Página: 31-32',
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Data: 2021-01-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ato Ordinatório (ProvimentoCOGER n° 16/2016, item F14/G15) Dá a parte Exequente por intimada para,no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora.
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             'indicar bens passíveis de penhora.',
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                    'artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
                    'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
                    'do Tribunal de Justiça.',
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Data: 2021-01-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0011/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2021-01-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a '
             'parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'indicar bens passíveis de penhora.',
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 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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 'id': 728395029,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-01-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         '(Outras)',
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Data: 2021-01-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.21.70000905-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2021 06:36
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.21.70000905-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 728394330,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 6.735 Página: 44-51
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da '
             'Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 6.735 Página: 44-51',
 'data': '2020-12-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728393978,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- A Ré, pela petição e documentos de fls. 207/213, requer o desbloqueio do valor de R$ 813,03 uma vezque tal valor seria impenhorável pois decorrente de salário. Analisando o extrato de conta corrente da Ré às fl. 211 podemos perceber que, de fato, nos dias26/11 e 27/11 a Ré recebeu seus proventos. Contudo esses valores servirampara quitar alguns empréstimos e também foram objetos de saques R$ 700,R$ 658,52 e R$ 4.000,00 no dia 27/11. No dia 30/11 foi depositado na conta daRé a quantia de R$ 3.000,00 referente a um empréstimo, que não é revestidode impenhorabilidade. No mesmo dia houve um saque de R$ 2.000,00. Nodia seguinte alguns pequenos débitos de pagamentos. O valor bloqueado foide R$ 813,03, que não há qualquer prova que, como afirmado pela devedora,seja proveniente de salário. Em face do exposto, dos documentos juntados, daausência de comprovação da origem e natureza salarial do valor bloqueado ouproveniente de poupança, indefiro o pedido de desbloqueio quanto a quantiade R$ 813,03, devendo permanecer o bloqueio sobre o valor. Deverá a secretaria cumprir integralmente a decisão de fls. 193/195. Intimem-se. Cumpra-se.
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           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11727342757,
 'texto_categoria': '12/02/21 10:00 : de Conciliação',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2020-12-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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                                        'foi juntado ao processo.',
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                                         'Prova > Documentos Diversos',
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 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2020-12-14',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728393642,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-12-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0218/2020 Teor do ato: A Ré, pela petição e documentos de fls. 207/213, requer o desbloqueio do valor de R$ 813,03 uma vez que tal valor seria impenhorável pois decorrente de salário. Analisando o extrato de conta corrente da Ré às fl. 211 podemos perceber que, de fato, nos dias 26/11 e 27/11 a Ré recebeu seus proventos. Contudo esses valores serviram para quitar alguns empréstimos e também foram objetos de saques R$ 700, R$ 658,52 e R$ 4.000,00 no dia 27/11. No dia 30/11 foi depositado na conta da Ré a quantia de R$ 3.000,00 referente a um empréstimo, que não é revestido de impenhorabilidade. No mesmo dia houve um saque de R$ 2.000,00. No dia seguinte alguns pequenos débitos de pagamentos. O valor bloqueado foi de R$ 813,03, que não há qualquer prova que, como afirmado pela devedora, seja proveniente de salário. Em face do exposto, dos documentos juntados, da ausência de comprovação da origem e natureza salarial do valor bloqueado ou proveniente de poupança, indefiro o pedido de desbloqueio quanto a quantia de R$ 813,03, devendo permanecer o bloqueio sobre o valor. Deverá a secretaria cumprir integralmente a decisão de fls. 193/195. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0218/2020 Teor do ato: A Ré, pela petição e documentos '
             'de fls. 207/213, requer o desbloqueio do valor de R$ 813,03 uma '
             'vez que tal valor seria impenhorável pois decorrente de salário. '
             'Analisando o extrato de conta corrente da Ré às fl. 211 podemos '
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             'empréstimos e também foram objetos de saques R$ 700, R$ 658,52 e '
             'R$ 4.000,00 no dia 27/11. No dia 30/11 foi depositado na conta '
             'da Ré a quantia de R$ 3.000,00 referente a um empréstimo, que '
             'não é revestido de impenhorabilidade. No mesmo dia houve um '
             'saque de R$ 2.000,00. No dia seguinte alguns pequenos débitos de '
             'pagamentos. O valor bloqueado foi de R$ 813,03, que não há '
             'qualquer prova que, como afirmado pela devedora, seja '
             'proveniente de salário. Em face do exposto, dos documentos '
             'juntados, da ausência de comprovação da origem e natureza '
             'salarial do valor bloqueado ou proveniente de poupança, indefiro '
             'o pedido de desbloqueio quanto a quantia de R$ 813,03, devendo '
             'permanecer o bloqueio sobre o valor. Deverá a secretaria cumprir '
             'integralmente a decisão de fls. 193/195. Intimem-se. Cumpra-se. '
             'Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2020-12-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728392981,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões A Ré, pela petição e documentos de fls. 207/213, requer o desbloqueio do valor de R$ 813,03 uma vez que tal valor seria impenhorável pois decorrente de salário. Analisando o extrato de conta corrente da Ré às fl. 211 podemos perceber que, de fato, nos dias 26/11 e 27/11 a Ré recebeu seus proventos. Contudo esses valores serviram para quitar alguns empréstimos e também foram objetos de saques R$ 700, R$ 658,52 e R$ 4.000,00 no dia 27/11. No dia 30/11 foi depositado na conta da Ré a quantia de R$ 3.000,00 referente a um empréstimo, que não é revestido de impenhorabilidade. No mesmo dia houve um saque de R$ 2.000,00. No dia seguinte alguns pequenos débitos de pagamentos. O valor bloqueado foi de R$ 813,03, que não há qualquer prova que, como afirmado pela devedora, seja proveniente de salário. Em face do exposto, dos documentos juntados, da ausência de comprovação da origem e natureza salarial do valor bloqueado ou proveniente de poupança, indefiro o pedido de desbloqueio quanto a quantia de R$ 813,03, devendo permanecer o bloqueio sobre o valor. Deverá a secretaria cumprir integralmente a decisão de fls. 193/195. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'A Ré, pela petição e documentos de fls. 207/213, requer o '
             'desbloqueio do valor de R$ 813,03 uma vez que tal valor seria '
             'impenhorável pois decorrente de salário. Analisando o extrato de '
             'conta corrente da Ré às fl. 211 podemos perceber que, de fato, '
             'nos dias 26/11 e 27/11 a Ré recebeu seus proventos. Contudo '
             'esses valores serviram para quitar alguns empréstimos e também '
             'foram objetos de saques R$ 700, R$ 658,52 e R$ 4.000,00 no dia '
             '27/11. No dia 30/11 foi depositado na conta da Ré a quantia de '
             'R$ 3.000,00 referente a um empréstimo, que não é revestido de '
             'impenhorabilidade. No mesmo dia houve um saque de R$ 2.000,00. '
             'No dia seguinte alguns pequenos débitos de pagamentos. O valor '
             'bloqueado foi de R$ 813,03, que não há qualquer prova que, como '
             'afirmado pela devedora, seja proveniente de salário. Em face do '
             'exposto, dos documentos juntados, da ausência de comprovação da '
             'origem e natureza salarial do valor bloqueado ou proveniente de '
             'poupança, indefiro o pedido de desbloqueio quanto a quantia de '
             'R$ 813,03, devendo permanecer o bloqueio sobre o valor. Deverá a '
             'secretaria cumprir integralmente a decisão de fls. 193/195. '
             'Intimem-se. Cumpra-se.',
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Data: 2020-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2020-12-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2020-12-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.20.70067288-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2020 12:02
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
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             'Nº Protocolo: WEB1.20.70067288-5 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2020-12-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2020-09-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2020-08-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 6.657 Página: 24-27
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2020-08-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fl.199.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) '
             'dias, manifestar-se acerca da petição de fl.199.',
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 'id': 728389875,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2020-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 6.638 Página: 75-79
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Data: 2020-07-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0123/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Data: 2020-07-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
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             'pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por '
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Data: 2020-07-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 6.630 Página: 46-48
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Data: 2020-07-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0117/2020 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
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                                        'responsabilidade pelos autos do '
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             'Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a '
             'Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente '
             'para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem '
             'comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte '
             'exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de '
             'débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados '
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Data: 2020-07-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do '
             'processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da '
             'parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o '
             'pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por '
             'cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo '
             'em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte '
             'executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no '
             'art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 '
             '(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova '
             'intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua '
             'impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao '
             'cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de '
             'imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em '
             '15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento '
             'voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 '
             '(cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a '
             'multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de '
             'mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens '
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             'Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-06-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2020-06-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 728387233,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-06-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2020-06-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.20.70033544-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2020 11:07
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2020-06-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 6.613 Página: 39-43
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da '
             'Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 6.613 Página: 39-43',
 'data': '2020-06-15',
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Data: 2020-06-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0096/2020 Teor do ato: Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0096/2020 Teor do ato: Dá as partes sucumbentes por '
             'intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das '
             'custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de '
             '30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida '
             'ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim '
             '(OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2020-06-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-06-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e '
             'comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos '
             'autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de '
             'protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.',
 'data': '2020-06-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728385117,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-05-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 26083934603,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2020-05-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 26083934581,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-05-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'deixam a responsabilidade da '
                                        'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
                                        'enviados para outro órgão ou setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria',
 'data': '2020-05-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728384719,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas Guia nº 001.0113475-20 - Custas Finais: Banco Cruzeiro do Sul S/A
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Cálculo > Custas',
                           'nome': 'Custas'},
 'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
             'Guia nº 001.0113475-20 - Custas Finais: Banco Cruzeiro do Sul '
             'S/A',
 'data': '2020-05-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728383552,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas Guia nº 001.0113474-49 - Custas Finais: Maria Edinei Chaim Abomorad
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Cálculo > Custas',
                           'nome': 'Custas'},
 'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
             'Guia nº 001.0113474-49 - Custas Finais: Maria Edinei Chaim '
             'Abomorad',
 'data': '2020-05-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728383148,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada para #{tipo}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
                                        'sentença.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Alteração de Classe',
                           'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
 'conteudo': 'Classe Processual alterada para #{tipo}',
 'data': '2020-05-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728382883,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
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Data: 2020-05-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19).
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
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Data: 2020-05-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19).
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Data: 2020-03-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 6.547 Página: 15-19
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2020-03-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0045/2020 Teor do ato: Dispositivo Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, somente incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo INPC desde a data de vencimento de cada uma das obrigações, tendo em vista que não ocorrendo a mora, não há falar-se em vencimento antecipado do débito. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas processuais a razão de 50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno por consequência o embargante no pagamento de custas processuais 50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez) por cento sobre o valor da dívida atualizada. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'em parte os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, '
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             'mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo '
             'INPC desde a data de vencimento de cada uma das obrigações, '
             'tendo em vista que não ocorrendo a mora, não há falar-se em '
             'vencimento antecipado do débito. Ante a sucumbência recíproca, '
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             '50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em '
             '10%(dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a '
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Data: 2020-02-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Julgado improcedente o pedido Dispositivo Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, somente incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo INPC desde a data de vencimento de cada uma das obrigações, tendo em vista que não ocorrendo a mora, não há falar-se em vencimento antecipado do débito. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas processuais a razão de 50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno por consequência o embargante no pagamento de custas processuais 50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez) por cento sobre o valor da dívida atualizada. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma decisão judicial que nega '
                                        '(julga improcedente) um ou mais '
                                        'pedidos formulados pela parte. A '
                                        'decisão de improcedência pode ser uma '
                                        'sentença (e, após isso, o processo '
                                        'chegará ao fim de uma fase) ou '
                                        'decisão interlocutória (e o processo '
                                        'continuará seguindo, se existirem '
                                        'outros pedidos a serem apreciados).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Improcedência',
                           'nome': 'Improcedência'},
 'conteudo': 'Julgado improcedente o pedido\n'
             'Dispositivo Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, '
             'convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, '
             'em título executivo judicial, o que faço para condenar o '
             'embargante/ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, somente '
             'incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e '
             'correção monetária da dívida pelo INPC desde a data de '
             'vencimento de cada uma das obrigações, tendo em vista que não '
             'ocorrendo a mora, não há falar-se em vencimento antecipado do '
             'débito. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor no '
             'pagamento de custas processuais a razão de 50%(cinquenta por '
             'cento) e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) '
             'sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o '
             'valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno por '
             'consequência o embargante no pagamento de custas processuais '
             '50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em '
             '10%(dez) por cento sobre o valor da dívida atualizada. A '
             'condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e '
             'o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código '
             'de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.',
 'data': '2020-02-28',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-01-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
 'data': '2020-01-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728377116,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-01-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
             'DECURSO DE PRAZO',
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Data: 2020-01-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-01-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.20.70000572-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2020 15:08
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2019-12-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 6.493 Página: 33-40
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da '
             'Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 6.493 Página: 33-40',
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Data: 2019-12-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0228/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0228/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as '
             'disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao '
             'encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto '
             'nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa '
             'e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as '
             'partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas '
             'pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a '
             'prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que '
             'prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e '
             'pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela '
             'parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem '
             'coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim '
             'a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de '
             'forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus '
             '(art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, '
             'réplica e elementos documentais porventura já acostados ao '
             'feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, '
             'indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas '
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             'do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe '
             'ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, '
             'dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. '
             'Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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 'id': 728375267,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-11-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e '
             'visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, '
             'em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao '
             'Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova '
             'lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) '
             'especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo '
             'relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de '
             'fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte '
             'a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) '
             'caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser '
             'produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da '
             'impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte '
             'adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela '
             'necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após '
             'cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais '
             'porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias '
             'admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito '
             'entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a '
             'decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de '
             'acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da '
             'testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do '
             'juízo. Publique-se. Intimem-se.',
 'data': '2019-11-27',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
 'data': '2019-10-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728372353,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Impugnação da Contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A impugnação à contestação consiste '
                                        'em uma ação processual que busca '
                                        'combater, refutar ou contradizer os '
                                        'argumentos da contestação apresentada '
                                        'pelo réu. Ou seja, é a resposta do '
                                        'autor a contestação do réu.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Impugnação > '
                                         'Impugnação À Contestação',
                           'nome': 'Impugnação À Contestação'},
 'conteudo': 'Impugnação da Contestação',
 'data': '2019-10-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 26083934546,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.19.70075982-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 30/10/2019 13:04
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A impugnação à contestação consiste '
                                        'em uma ação processual que busca '
                                        'combater, refutar ou contradizer os '
                                        'argumentos da contestação apresentada '
                                        'pelo réu. Ou seja, é a resposta do '
                                        'autor a contestação do réu.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Impugnação > '
                                         'Impugnação À Contestação',
                           'nome': 'Impugnação À Contestação'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.19.70075982-2 Tipo da Petição: Impugnação da '
             'Contestação Data: 30/10/2019 13:04',
 'data': '2019-10-30',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação :0185/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 6.451 Página: 39-42
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Relação :0185/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da '
             'Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 6.451 Página: 39-42',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0185/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos apresentados. Advogados(s): Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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 'id': 728371379,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos apresentados.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) '
             'dias, manifestar-se acerca dos Embargos apresentados.',
 'data': '2019-10-04',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2019-10-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.19.70069005-9 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 02/10/2019 22:21
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
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 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.19.70069005-9 Tipo da Petição: Embargos a '
             'Ação Monitória Data: 02/10/2019 22:21',
 'data': '2019-10-03',
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           'grau': 1,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Embargos a Ação Monitória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
                           'nome': 'Embargos De Declaração '},
 'conteudo': 'Embargos a Ação Monitória',
 'data': '2019-10-02',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2019-09-11',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 26083934483,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Intimação - PF - Positiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Intimação - PF - Positiva',
 'data': '2019-09-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728369914,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-09-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada',
 'data': '2019-09-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728369579,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandado nº: 001.2019/041191-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado\n'
             'Mandado nº: 001.2019/041191-1 Situação: Cumprido - Ato positivo '
             'em 11/09/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível',
 'data': '2019-08-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728365855,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-08-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 6.414 Página: 26-30
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da '
             'Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 6.414 Página: 26-30',
 'data': '2019-08-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12879130,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 728365533,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0149/2019 Teor do ato: 1. Defiro o pagamento das custas processuais ao final da demanda, considerando a situação do Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 12) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3. Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. 4. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
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             'Relação: 0149/2019 Teor do ato: 1. Defiro o pagamento das custas '
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             'Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A pretensão visa ao cumprimento de '
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Data: 2019-08-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões 1. Defiro o pagamento das custas processuais ao final da demanda, considerando a situação do Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 12) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3. Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. 4. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se.
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                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
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                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
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                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
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Data: 2019-08-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2019-08-09',
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Data: 2019-08-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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