Movimentações do Processo

Processo: 07086424520228010001

Total de movimentações: 72

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Data: 2024-12-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70121891-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/12/2024 14:44
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
                                        '(advogado) da função de representante '
                                        'do outorgante (cliente), de modo que '
                                        'este terceiro passará a substituir o '
                                        'atual advogado da parte na prática '
                                        'dos atos em nome do outorgado '
                                        'originário. Poderá ser estabelecido '
                                        'com ou sem reserva de poderes.\n'
                                        'No substabelecimento com reserva de '
                                        'poderes o advogado transfere poderes '
                                        'a outro, mas ambos praticam atos em '
                                        'defesa do cliente. De forma que não '
                                        'se exige concordância do cliente e o '
                                        'advogado substabelecido com reserva '
                                        'de poderes não pode cobrar honorários '
                                        'sem a intervenção daquele que lhe '
                                        'conferiu o substabelecimento.\n'
                                        'Já no substabelecimento sem reserva '
                                        'de poderes, os poderes são '
                                        'transferidos de forma definitiva e, '
                                        'assim, se extingue o mandato '
                                        'anterior. De forma que exige o prévio '
                                        'e inequívoco conhecimento do cliente '
                                        'e o advogado constituído por '
                                        'substabelecimento sem reserva de '
                                        'poderes poderá cobrar os honorários '
                                        'devidos diretamente ao cliente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Instrumento de Procuração > '
                                         'Substabelecimento',
                           'nome': 'Substabelecimento'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.24.70121891-0 Tipo da Petição: Juntada de '
             'Procuração/Substabelecimento Data: 19/12/2024 14:44',
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Data: 2024-12-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Procuração/Substabelecimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
                                        '(advogado) da função de representante '
                                        'do outorgante (cliente), de modo que '
                                        'este terceiro passará a substituir o '
                                        'atual advogado da parte na prática '
                                        'dos atos em nome do outorgado '
                                        'originário. Poderá ser estabelecido '
                                        'com ou sem reserva de poderes.\n'
                                        'No substabelecimento com reserva de '
                                        'poderes o advogado transfere poderes '
                                        'a outro, mas ambos praticam atos em '
                                        'defesa do cliente. De forma que não '
                                        'se exige concordância do cliente e o '
                                        'advogado substabelecido com reserva '
                                        'de poderes não pode cobrar honorários '
                                        'sem a intervenção daquele que lhe '
                                        'conferiu o substabelecimento.\n'
                                        'Já no substabelecimento sem reserva '
                                        'de poderes, os poderes são '
                                        'transferidos de forma definitiva e, '
                                        'assim, se extingue o mandato '
                                        'anterior. De forma que exige o prévio '
                                        'e inequívoco conhecimento do cliente '
                                        'e o advogado constituído por '
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                                        'poderes poderá cobrar os honorários '
                                        'devidos diretamente ao cliente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Instrumento de Procuração > '
                                         'Substabelecimento',
                           'nome': 'Substabelecimento'},
 'conteudo': 'Juntada de Procuração/Substabelecimento',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2024-07-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Alvará Alvará - Transferência de Valores
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Expedição > Pedido De Expedição De '
                                         'Alvará',
                           'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
 'conteudo': 'Expedição de Alvará\nAlvará - Transferência de Valores',
 'data': '2024-07-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25807294531,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0167/2024 Data da Disponibilização: 25/06/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 7.584 Página: 61/67
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0167/2024 Data da Disponibilização: 25/06/2024 Data da '
             'Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 7.584 Página: 61/67',
 'data': '2024-06-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21415424279,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
-Decisão Acerca do pedido de págs. 161, na sentença de págs. 154/156 já foideterminada a expedição de alvará de transferência (final da pág. 154). Sendoassim, defiro o pedido de págs. 161, em razão de sentença já transitada emjulgado. Intimem-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '-Decisão Acerca do pedido de págs. 161, na sentença de págs. '
             '154/156 já foideterminada a expedição de alvará de transferência '
             '(final da pág. 154). Sendoassim, defiro o pedido de págs. 161, '
             'em razão de sentença já transitada emjulgado. Intimem-se e '
             'cumpra-se.',
 'data': '2024-06-25',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 422015259,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 21376763005,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
                    'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO JACOUD MARTINS EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0244/2024',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-06-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0167/2024 Teor do ato: Decisão Acerca do pedido de págs. 161, na sentença de págs. 154/156 já foi determinada a expedição de alvará de transferência (final da pág. 154). Sendo assim, defiro o pedido de págs. 161, em razão de sentença já transitada em julgado. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0167/2024 Teor do ato: Decisão Acerca do pedido de '
             'págs. 161, na sentença de págs. 154/156 já foi determinada a '
             'expedição de alvará de transferência (final da pág. 154). Sendo '
             'assim, defiro o pedido de págs. 161, em razão de sentença já '
             'transitada em julgado. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): '
             'Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Oreste Nestor de Souza '
             'Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2024-06-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21415424271,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Decisão Acerca do pedido de págs. 161, na sentença de págs. 154/156 já foi determinada a expedição de alvará de transferência (final da pág. 154). Sendo assim, defiro o pedido de págs. 161, em razão de sentença já transitada em julgado. Intimem-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Decisão Acerca do pedido de págs. 161, na sentença de págs. '
             '154/156 já foi determinada a expedição de alvará de '
             'transferência (final da pág. 154). Sendo assim, defiro o pedido '
             'de págs. 161, em razão de sentença já transitada em julgado. '
             'Intimem-se e cumpra-se.',
 'data': '2024-06-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624193,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-03-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2024-03-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70017205-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2024 08:19
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
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             'Nº Protocolo: WEB1.24.70017205-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2024-03-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2024-02-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70012163-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 20/02/2024 13:23
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
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                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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                                         'Habilitação',
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             'Nº Protocolo: WEB1.24.70012163-7 Tipo da Petição: Pedido de '
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Data: 2024-01-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0016/2024 Data da Disponibilização: 29/01/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 7.467 Página: 19/23
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-01-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Isto posto, considerando a quitação da dívida em relação ao credor MASSAFALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e devedora JAILENE MENDONÇADE HOLANDA, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA,EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nas fls.123/125 e 148/149, conforme postulado a fl. 153. Dando prosseguimento, emrelação ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários de fls. 117/119,proceda a Secretaria com a retificação no sistema SAJ, fazendo constar comocredor MAZZALI ADVOGADOS ASSOCIADOS e como devedor MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em seguida proceda com: 1) aintimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias(art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento noaludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honoráriosadvocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPCinicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazopara pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deveráa parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multae dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedorasuscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo aSecretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC);3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bensatravés dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretariaa pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, porintermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autosinformação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se aparte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação,voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidadedos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira paraproceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte equatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime--se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse naadjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC)ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ouvalores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC,art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora,nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial daexistência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 doCPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providênciasacima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a partecredora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 daCorregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade.
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 'conteudo': '- Isto posto, considerando a quitação da dívida em relação ao '
             'credor MASSAFALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e devedora JAILENE '
             'MENDONÇADE HOLANDA, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR '
             'SENTENÇA,EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase '
             '(cumprimento de sentença). Expeça-se alvará de transferência dos '
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             'devedor MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em seguida '
             'proceda com: 1) aintimação da parte devedora para pagar a dívida '
             'no prazo de 15 (quinze) dias(art. 523 do CPC), fazendo consignar '
             'no mandado que, o não pagamento noaludido prazo, ensejará a '
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             'mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, '
             'também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do '
             'CPCinicia-se, independente de intimação ou penhora, após o '
             'decurso do prazopara pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento '
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             'do débito, contendo o valor da multae dos honorários '
             'advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte '
             'devedorasuscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, '
             'VII, do CPC), devendo aSecretaria expedir mandado de penhora e '
             'avaliação (art. 523, § 3º, do CPC);3) havendo requerimento de '
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             'devedora, porintermédio dos referidos sistemas, até o limite do '
             'crédito; 4) vindo aos autosinformação do bloqueio de ativos '
             'financeiros ou penhora de bens, intime-se aparte devedora, '
             'pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de05 '
             '(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade '
             'ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) '
             'havendo manifestação,voltem-me para apreciação; caso contrário, '
             'fica convertida a indisponibilidadedos valores bloqueados em '
             'penhora, intimando-se a instituição financeira paraproceder com '
             'a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte '
             'equatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial '
             'remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou '
             'imóveis, não havendo impugnação, intime--se a parte credora '
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             '876 do CPC)ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria '
             '(art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as '
             'tentativas de localização de bens ouvalores da parte devedora, '
             'fica determinada a suspensão do processo (CPC,art. 921, III), '
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Data: 2024-01-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Relação: 0016/2024 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida em relação ao credor MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e devedora JAILENE MENDONÇA DE HOLANDA, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nas fls. 123/125 e 148/149, conforme postulado a fl. 153. Dando prosseguimento, em relação ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários de fls. 117/119, proceda a Secretaria com a retificação no sistema SAJ, fazendo constar como credor MAZZALI ADVOGADOS ASSOCIADOS e como devedor MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em seguida proceda com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Data: 2024-01-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Isto posto, considerando a quitação da dívida em relação ao credor MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e devedora JAILENE MENDONÇA DE HOLANDA, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nas fls. 123/125 e 148/149, conforme postulado a fl. 153. Dando prosseguimento, em relação ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários de fls. 117/119, proceda a Secretaria com a retificação no sistema SAJ, fazendo constar como credor MAZZALI ADVOGADOS ASSOCIADOS e como devedor MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em seguida proceda com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade.
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             '7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de '
             'localização de bens ou valores da parte devedora, fica '
             'determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo '
             'prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos '
             'termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão '
             'judicial da existência da dívida, para fins de registro em '
             'Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria '
             'observar, para fins de emissão da certidão, os modelos '
             'constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de '
             'que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas '
             'todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser '
             'arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o '
             'desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a '
             'Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº '
             '13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se '
             'com brevidade.',
 'data': '2024-01-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-12-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2023-12-21',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2023-11-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2023-11-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70093643-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2023 09:29
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
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 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70093643-5 Tipo da Petição: Petição Data: '
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           'grau': 1,
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Data: 2023-11-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0329/2023 Data da Disponibilização: 07/11/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 7.416 Página: 97/107
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Relação: 0329/2023 Data da Disponibilização: 07/11/2023 Data da '
             'Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 7.416 Página: 97/107',
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           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2023-11-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimadapara, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento daobrigação, conforme petição juntada às fls. 147/149.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a '
             'parte Credora por intimadapara, no prazo de 05 (cinco) dias, '
             'manifestar-se acerca do cumprimento daobrigação, conforme '
             'petição juntada às fls. 147/149.',
 'data': '2023-11-07',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 422015259,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
                    'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
                    'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0249/2023',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-11-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Relação: 0329/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, conforme petição juntada às fls. 147/149. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Relação: 0329/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
             'COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, '
             'no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento '
             'da obrigação, conforme petição juntada às fls. 147/149. '
             'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 21296624171,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-11-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, conforme petição juntada às fls. 147/149.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a '
             'parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, '
             'manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, conforme '
             'petição juntada às fls. 147/149.',
 'data': '2023-11-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624169,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Pedido de Juntada de Documentos',
 'data': '2023-10-24',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21415424248,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70087012-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2023 18:23
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70087012-4 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Juntada de Documentos Data: 24/10/2023 18:23',
 'data': '2023-10-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624167,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Evolução da Classe Processual
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
                                        'sentença.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Alteração de Classe',
                           'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
 'conteudo': 'Evolução da Classe Processual',
 'data': '2023-10-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624165,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0296/2023 Data da Disponibilização: 29/09/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 7.392 Página: 38/48
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Data: 2023-09-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- DECISÃO Trata-se de pedido decumprimento de sentença (pp. 161/162),devendo a Secretaria proceder coma evolução da classe no SAJ, em seguida proceda-se com: 1) a intimaçãoda parte devedora para pagar a dívida descrita (pp. 163/164) no prazo de 15(quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o nãopagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além dehonorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficandoadvertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso doprazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima,deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valorda multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da partedevedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC),devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º,do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localizaçãode bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretariaa pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, porintermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autosinformação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se aparte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação,voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidadedos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira paraproceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte equatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) emincidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se teminteresse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art.876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 doCPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localizaçãode bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a partecredora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidãojudicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto(art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão dacertidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido eo prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todasas providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação debens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC),ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. RioBranco-AC, 26 de setembro de 2023.
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Data: 2023-09-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Relação: 0296/2023 Teor do ato: Despacho Vistos. Intime-se a devedora Jailene Mendonça de Holanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se diante do teor da petição de pp. 128/134. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2023-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Despacho Vistos. Intime-se a devedora Jailene Mendonça de Holanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se diante do teor da petição de pp. 128/134. Cumpra-se, com brevidade.
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                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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Data: 2023-07-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
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                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2023-07-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2023-07-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70059620-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2023 13:39
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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 'id': 21296624155,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0229/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7.343 Página: 39/43
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0229/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da '
             'Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7.343 Página: 39/43',
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Data: 2023-07-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- DECISÃO Diante do teor dapetição de pp. 121/122 e considerando o depósito efetivado pela parte devedora (pp. 123/125), intime-se a credora Massa Falida do Banco Cruzeiro doSul S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito realizado e a satisfação da obrigação. Fica advertida a parte credora que seusilêncio será interpretado como concordância tácita com o valor depositadocom a consequente quitação da dívida e extinção do feito. Cumpra-se, combrevidade.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- DECISÃO Diante do teor dapetição de pp. 121/122 e considerando '
             'o depósito efetivado pela parte devedora (pp. 123/125), '
             'intime-se a credora Massa Falida do Banco Cruzeiro doSul S/A '
             'para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao '
             'depósito \n'
             ' realizado e a satisfação da obrigação. Fica advertida a parte '
             'credora que seusilêncio será interpretado como concordância '
             'tácita com o valor depositadocom a consequente quitação da '
             'dívida e extinção do feito. Cumpra-se, combrevidade.',
 'data': '2023-07-19',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
                    'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WENDELL CARLOS CARVALHO LOUZADA '
                    'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0154/2023',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2023-07-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0229/2023 Teor do ato: DECISÃO Diante do teor da petição de pp. 121/122 e considerando o depósito efetivado pela parte devedora (pp. 123/125), intime-se a credora Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito realizado e a satisfação da obrigação. Fica advertida a parte credora que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor depositado com a consequente quitação da dívida e extinção do feito. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895AC /), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0229/2023 Teor do ato: DECISÃO Diante do teor da '
             'petição de pp. 121/122 e considerando o depósito efetivado pela '
             'parte devedora (pp. 123/125), intime-se a credora Massa Falida '
             'do Banco Cruzeiro do Sul S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, '
             'manifestar-se quanto ao depósito realizado e a satisfação da '
             'obrigação. Fica advertida a parte credora que seu silêncio será '
             'interpretado como concordância tácita com o valor depositado com '
             'a consequente quitação da dívida e extinção do feito. Cumpra-se, '
             'com brevidade. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895AC '
             '/), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)',
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 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Diante do teor da petição de pp. 121/122 e considerando o depósito efetivado pela parte devedora (pp. 123/125), intime-se a credora Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito realizado e a satisfação da obrigação. Fica advertida a parte credora que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor depositado com a consequente quitação da dívida e extinção do feito. Cumpra-se, com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃO Diante do teor da petição de pp. 121/122 e considerando '
             'o depósito efetivado pela parte devedora (pp. 123/125), '
             'intime-se a credora Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A '
             'para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao '
             'depósito realizado e a satisfação da obrigação. Fica advertida a '
             'parte credora que seu silêncio será interpretado como '
             'concordância tácita com o valor depositado com a consequente '
             'quitação da dívida e extinção do feito. Cumpra-se, com '
             'brevidade.',
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 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 21296624147,
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Data: 2023-05-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Comprovante de Recolhimento de Despesas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que a parte '
                                        'realizou o pagamento das custas e '
                                        'despesas do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Comprovante > Comprovante De '
                                         'Recolhimento De Custas',
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Data: 2023-05-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70036835-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 18/05/2023 13:54
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que a parte '
                                        'realizou o pagamento das custas e '
                                        'despesas do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Comprovante > Comprovante De '
                                         'Recolhimento De Custas',
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 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70036835-6 Tipo da Petição: Comprovante de '
             'Recolhimento de Despesas Data: 18/05/2023 13:54',
 'data': '2023-05-18',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'id': 21296624144,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
 'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
 'data': '2023-05-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 21415424224,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70036415-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2023 16:24
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70036415-6 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '17/05/2023 16:24',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.23.70036413-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/05/2023 16:17
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
                           'nome': 'Petição De Habilitação'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70036413-0 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Cumprimento de Sentença Data: 17/05/2023 16:17',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 21296624138,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2023-05-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624136,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em #{data} Certidão - Trânsito em Julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em #{data}\nCertidão - Trânsito em Julgado',
 'data': '2023-05-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624134,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
 'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
 'data': '2023-05-04',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21415424213,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.23.70032092-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/05/2023 07:19
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
                           'nome': 'Petição De Habilitação'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70032092-2 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Cumprimento de Sentença Data: 04/05/2023 07:19',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624131,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-04-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0104/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7274 Página: 97/103
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Relação: 0104/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da '
             'Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7274 Página: 97/103',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624129,
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Data: 2023-04-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo omandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, oque faço para condenar a embargante/réu ao pagamento da dívida apontadaà inicial, somente incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação ecorreção monetária da dívida pelo INPC desde a data do vencimento. Ante asucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas processuaisa razão de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferençaentre o valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno o embargante no pagamento de custas processuais 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívidaatualizada. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor considerando aassistência da justiça gratuita deferido em face da parte embargante. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado dademanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Ato contínuo,pelos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nareconvenção, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno aparte reconvinte/embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no tocante à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) do valorpostulado a título de dano moral. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de talvalor considerando a assistência da justiça gratuita deferida em face da partereconvinte/embargante. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.
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             'embargos monitórios, convertendo omandado inicial, '
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             'o autor no pagamento de custas processuaisa razão de 50% '
             '(cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em10% '
             '(dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a '
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             'dívida. Condeno o embargante no pagamento de custas processuais '
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             '10% (dez por cento) sobre o valor da dívidaatualizada. Suspendo, '
             'entretanto, a exigibilidade de tal valor considerando '
             'aassistência da justiça gratuita deferido em face da parte '
             'embargante. A condenação se dá em tal percentual, ante a '
             'singeleza da causa, e o rito abreviado dademanda, na forma do '
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             'fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado '
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             'dos honorários advocatícios, no tocante à reconvenção, que fixo '
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 'data': '2023-04-04',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 422015259,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 12079895549,
 'texto_categoria': 'PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2023-04-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0104/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a embargante/réu ao pagamento da dívida apontada à inicial, somente incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo INPC desde a data do vencimento. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas processuais a razão de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno o embargante no pagamento de custas processuais 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor considerando a assistência da justiça gratuita deferido em face da parte embargante. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Ato contínuo, pelos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte reconvinte/embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no tocante à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) do valor postulado a título de dano moral. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor considerando a assistência da justiça gratuita deferida em face da parte reconvinte/embargante. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0104/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] '
             'Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo '
             'o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título '
             'executivo judicial, o que faço para condenar a embargante/réu ao '
             'pagamento da dívida apontada à inicial, somente incidindo juros '
             'de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária '
             'da dívida pelo INPC desde a data do vencimento. Ante a '
             'sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas '
             'processuais a razão de 50% (cinquenta por cento) e honorários '
             'advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito '
             'econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o '
             'montante atualizado da dívida. Condeno o embargante no pagamento '
             'de custas processuais 50% (cinquenta por cento) e honorários '
             'advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da '
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             'ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na '
             'forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Ato contínuo, '
             'pelos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado '
             'na reconvenção, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. '
             'Condeno a parte reconvinte/embargante ao pagamento das custas e '
             'dos honorários advocatícios, no tocante à reconvenção, que fixo '
             'em 10% (dez por cento) do valor postulado a título de dano '
             'moral. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor '
             'considerando a assistência da justiça gratuita deferida em face '
             'da parte reconvinte/embargante. Publique-se. Intimem-se e '
             'cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), '
             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2023-04-03',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624127,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-03-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a embargante/réu ao pagamento da dívida apontada à inicial, somente incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo INPC desde a data do vencimento. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas processuais a razão de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno o embargante no pagamento de custas processuais 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor considerando a assistência da justiça gratuita deferido em face da parte embargante. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Ato contínuo, pelos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte reconvinte/embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no tocante à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) do valor postulado a título de dano moral. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor considerando a assistência da justiça gratuita deferida em face da parte reconvinte/embargante. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma decisão judicial que nega '
                                        '(julga improcedente) um ou mais '
                                        'pedidos formulados pela parte. A '
                                        'decisão de improcedência pode ser uma '
                                        'sentença (e, após isso, o processo '
                                        'chegará ao fim de uma fase) ou '
                                        'decisão interlocutória (e o processo '
                                        'continuará seguindo, se existirem '
                                        'outros pedidos a serem apreciados).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Improcedência',
                           'nome': 'Improcedência'},
 'conteudo': 'Julgado procedente o pedido\n'
             'PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, acolho em parte os '
             'embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, '
             'constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, '
             'o que faço para condenar a embargante/réu ao pagamento da dívida '
             'apontada à inicial, somente incidindo juros de mora de 1% ao '
             'mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo '
             'INPC desde a data do vencimento. Ante a sucumbência recíproca, '
             'condeno o autor no pagamento de custas processuais a razão de '
             '50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em '
             '10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a '
             'diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da '
             'dívida. Condeno o embargante no pagamento de custas processuais '
             '50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em '
             '10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. '
             'Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor considerando '
             'a assistência da justiça gratuita deferido em face da parte '
             'embargante. A condenação se dá em tal percentual, ante a '
             'singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do '
             'art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Ato contínuo, pelos '
             'fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na '
             'reconvenção, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. '
             'Condeno a parte reconvinte/embargante ao pagamento das custas e '
             'dos honorários advocatícios, no tocante à reconvenção, que fixo '
             'em 10% (dez por cento) do valor postulado a título de dano '
             'moral. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor '
             'considerando a assistência da justiça gratuita deferida em face '
             'da parte reconvinte/embargante. Publique-se. Intimem-se e '
             'cumpra-se.',
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 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624124,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-03-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
 'data': '2023-03-26',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624122,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-02-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Impugnação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A impugnação à contestação consiste '
                                        'em uma ação processual que busca '
                                        'combater, refutar ou contradizer os '
                                        'argumentos da contestação apresentada '
                                        'pelo réu. Ou seja, é a resposta do '
                                        'autor a contestação do réu.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Impugnação > '
                                         'Impugnação À Contestação',
                           'nome': 'Impugnação À Contestação'},
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 'data': '2023-02-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21415424205,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-02-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70013035-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/02/2023 07:39
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70013035-0 Tipo da Petição: Impugnação '
             'Data: 28/02/2023 07:39',
 'data': '2023-02-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624119,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-02-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0044/2023 Data da Disponibilização: 13/02/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 7.242 Página: 35/38
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0044/2023 Data da Disponibilização: 13/02/2023 Data da '
             'Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 7.242 Página: 35/38',
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 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-02-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Dá a parte embargada/autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto aosembargos monitórios apresentados às (pp. 62/78), requerendo o que entenderpor direito.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Dá a parte embargada/autora por intimada para, no prazo de 10 '
             '(dez) dias, manifestar-se quanto aosembargos monitórios '
             'apresentados às (pp. 62/78), requerendo o que entenderpor '
             'direito.',
 'data': '2023-02-13',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 12079895534,
 'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2023-02-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0044/2023 Teor do ato: Dá a parte embargada/autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto aos embargos monitórios apresentados às (pp. 62/78), requerendo o que entender por direito. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0044/2023 Teor do ato: Dá a parte embargada/autora por '
             'intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto '
             'aos embargos monitórios apresentados às (pp. 62/78), requerendo '
             'o que entender por direito. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali '
             '(OAB 3895/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2023-02-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624114,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-02-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte embargada/autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto aos embargos monitórios apresentados às (pp. 62/78), requerendo o que entender por direito.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte embargada/autora por intimada para, no prazo de 10 '
             '(dez) dias, manifestar-se quanto aos embargos monitórios '
             'apresentados às (pp. 62/78), requerendo o que entender por '
             'direito.',
 'data': '2023-02-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 77291545,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624112,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Embargos a Ação Monitória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
                           'nome': 'Embargos De Declaração '},
 'conteudo': 'Embargos a Ação Monitória',
 'data': '2023-01-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 21415424197,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70001082-6 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 10/01/2023 15:19
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
                           'nome': 'Embargos De Declaração '},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70001082-6 Tipo da Petição: Embargos a '
             'Ação Monitória Data: 10/01/2023 15:19',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2022-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido - entregue ao destinatário Certidão - Intimação - PF - Positiva
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                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
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             'Certidão - Intimação - PF - Positiva',
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Data: 2022-10-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
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Data: 2022-09-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
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Data: 2022-09-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certifico que decorreu o prazo de 30 dias, sem que o mandado expedido à p. 56, tenha sido devolvido pela Central de Mandados. Certifico, ainda, que em cumprimento ao item D3, do Provimento COGER nº 16/2016, foi solicitado (Comunicado Interno CI) à CEMAN a devolução do mandado com o devido cumprimento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Certifico que decorreu o prazo de 30 dias, sem que o mandado '
             'expedido à p. 56, tenha sido devolvido pela Central de Mandados. '
             'Certifico, ainda, que em cumprimento ao item D3, do Provimento '
             'COGER nº 16/2016, foi solicitado (Comunicado Interno CI) à CEMAN '
             'a devolução do mandado com o devido cumprimento.',
 'data': '2022-09-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21296624103,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requerque lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas aofinal, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra emsituação financeira de extrema fragilidade. De início, faço consignar que perfilho do entendimento, firmado pelo STJ, no sentido de que, mesmo que tenhasido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada faltade recursos para arcar com as custas do processo. É o que dispõe a Súmula481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com osencargos processuais. (grifei)", tendo sido firmado entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada à massa falida, pois, em que pese tenhasido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovarque a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Portais razões INDEFIRO a gratuidade à autora. Não obstante, com o fim de preservar a garantia prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, quepermite o livre acesso à justiça, e considerando o que consta das pp. 35/36,DEFIRO o pedido da autora para que proceda com o recolhimento das custase despesas processuais ao final do processo. Prosseguindo, considerando quea inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de títuloexecutivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora,expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito depp. 14/15, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que,em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta dopagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem acomprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autosconclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 23de julho de 2022.
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 422015259,
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           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 12079895524,
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 'tipo': 'PUBLICACAO',
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Data: 2022-07-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0193/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 22/24
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Relação: 0193/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da '
             'Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 22/24',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-07-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandado nº: 001.2022/022458-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022
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                                        'que deve ser cumprida.',
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                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado\n'
             'Mandado nº: 001.2022/022458-8 Situação: Cumprido - Ato positivo '
             'em 12/12/2022',
 'data': '2022-07-28',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2022-07-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0193/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade. De início, faço consignar que perfilho do entendimento, firmado pelo STJ, no sentido de que, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. É o que dispõe a Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)", tendo sido firmado entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada à massa falida, pois, em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Por tais razões INDEFIRO a gratuidade à autora. Não obstante, com o fim de preservar a garantia prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, e considerando o que consta das pp. 35/36, DEFIRO o pedido da autora para que proceda com o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Prosseguindo, considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 14/15, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 23 de julho de 2022. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0193/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação '
             'monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja '
             'deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao '
             'final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se '
             'encontra em situação financeira de extrema fragilidade. De '
             'início, faço consignar que perfilho do entendimento, firmado '
             'pelo STJ, no sentido de que, mesmo que tenha sido decretada a '
             'falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta '
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Data: 2022-07-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade. De início, faço consignar que perfilho do entendimento, firmado pelo STJ, no sentido de que, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. É o que dispõe a Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)", tendo sido firmado entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada à massa falida, pois, em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Por tais razões INDEFIRO a gratuidade à autora. Não obstante, com o fim de preservar a garantia prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, e considerando o que consta das pp. 35/36, DEFIRO o pedido da autora para que proceda com o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Prosseguindo, considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 14/15, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 23 de julho de 2022.
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Data: 2022-07-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Data: 2022-07-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
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