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Processo: 81741769520238050001

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Data: 2025-04-25
Importado em: 30 de Setembro de 2025 às 11:54
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8174176-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628), MATHEUS PRATA DE MOURA (OAB:BA62338) REU: CLAUDIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Considerando a determinação da Superior Instância (Id 467526528), suspendo a tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, data do sistema. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar
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Data: 2024-09-16
Importado em: 30 de Setembro de 2025 às 11:54
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8174176-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) REU: CLAUDIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra CLAU- DIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA. Decisão proferida no Id - 424029802, pelo Juízo da 10ª Vara Cível, desta Capital, determinando a redistribuição do presente feito. Assim vieram os conclusos. Decido. O autor requereu o deferimento do pedido de gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o recolhimento das custas iniciais ao final do processo. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A circunstância da autora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não lhe autoriza a concessão da gratuidade. de justiça Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JU- RÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRA- TUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos pro- cessuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e. STJ. 3. O mero fato de a pessoa jurídica encontrar-se em estado de liquidação extrajudicial não importa em insuficiência de recursos e, como tal, não determina a concessão do benefício da justi- ça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 20160020240367 0025836-47.2016.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 . Pág.: 143-176) Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. NO TOCANTE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. No caso em epígrafe, o polo ativo é composto por pessoa jurídica. Assim, ocorre que, em se tratando de pessoa jurídica, a juris- prudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada. De igual forma, o STJ cristaliza, em 2012, sua interpretação acerca do tema: SÚMULA N. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impos- sibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, a parte autora não trouxe qualquer elemento para demonstrar esta impossibilidade, de arcar com os encargos concer- nentes às despesas com as custas e emolumentos judiciais. Da leitura da documentação acostada – ID’S: 423799448\423799449\423799450 (Contratos); 423799451\423799452\423799453 (Cálculos); 423799454 (Relatório); 423799455\423799456\423799457 (TED’s); 423799458\423802309\423802310\423802311\4 23802312 (Precedentes), não restou demonstrada esta impossibilidade. Não consta da mesma comprovação de situação financeira que se interprete como de dificuldade ou impossibilidade do recolhi- mento das custas necessárias ao ajuizamento da ação. Tal circunstância se mostraria essencial tanto para o deferimento, quanto para eventual possibilidade de recolhimento ao final. No que tange especificamente ao deferimento da gratuidade de justiça às empresas submetidas à liquidação extrajudicial, a jurisprudência pátria, vem, em regra, assim se posicionando: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS Agravo de Instrumento – Justiça Gratuita – Pessoa jurídica – Indeferimento em primeira instância – Pleito de reversão – Descabimento – Parte agravante que não logrou comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais - Hipossuficiência não caracterizada – Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (…) COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em con- dições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes’ (REsp 338.159/SP, DJ de 22/4/2002). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ou mesmo do pagamento das custas ao final do processo. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula (...) – Precedentes – Decisão mantida – Re- curso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204918-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) grifei. Pelo exposto, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo. DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. Após o recolhimento das custas processuais, necessário será que a parte autora apresente os documentos essenciais ao pros- seguimento do presente feito. Desse modo, por economia processual, verificado que o demandante juntou aos autos planilha demonstrativa discriminada do débito que se questiona, (Id - 423799454), no entanto, mediante o tempo percorrido desde a autuação da presente demanda, necessário se faz que seja colacionado aos autos planilha com os cálculos atualizados e sua evolução. Nota-se, conforme jurisprudência em destaque, que se trata de documento essencial à lide, sendo que a sua ausência denota a extinção do feito sem a resolução do mérito, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CARTÃO DE CRÉDI- TO - CONTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - INÉPCIA DA EXORDIAL RECONHECIDA. - Constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória o contrato de cartão de crédito desde que acompanhado dos extratos que comprovem a realização de débitos pelo titular do cartão, bem como dos demonstrativos que revelem os encargos incidentes e o critério adotado para o cálculo da evolução da dívida - A ausência de tais documentos, indispensáveis ao ajuizamento do procedimento monitório, denota a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000191485598001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 10/03/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020). Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e de recolhimento das custas ao final do processo. Intime-se a parte autora para colacionar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, na forma do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, anexando aos autos planilha demonstrativa de débito atualizada, com clareza nos valores e índices adotados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, data do sistema. DR. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar
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             'extrajudicial, por si só, não lhe autoriza a concessão da '
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             'com\n'
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             'jurídica. Assim, ocorre que, em se tratando de pessoa jurídica, '
             'a juris-\n'
             ' prudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a '
             'simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita\n'
             ' a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, '
             'prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da '
             'pobreza\n'
             ' declarada. \n'
             ' De igual forma, o STJ cristaliza, em 2012, sua interpretação '
             'acerca do tema: \n'
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             'pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua '
             'impos-\n'
             ' sibilidade de arcar com os encargos processuais. \n'
             ' Ademais, a parte autora não trouxe qualquer elemento para '
             'demonstrar esta impossibilidade, de arcar com os encargos '
             'concer-\n'
             ' nentes às despesas com as custas e emolumentos judiciais. \n'
             ' Da leitura da documentação acostada – ID’S: '
             '423799448\\423799449\\423799450 (Contratos); '
             '423799451\\423799452\\423799453\n'
             ' (Cálculos); 423799454 (Relatório); '
             '423799455\\423799456\\423799457 (TED’s); '
             '423799458\\423802309\\423802310\\423802311\\4\n'
             ' 23802312 (Precedentes), não restou demonstrada esta '
             'impossibilidade. \n'
             ' Não consta da mesma comprovação de situação financeira que se '
             'interprete como de dificuldade ou impossibilidade do recolhi-\n'
             ' mento das custas necessárias ao ajuizamento da ação. \n'
             ' Tal circunstância se mostraria essencial tanto para o '
             'deferimento, quanto para eventual possibilidade de recolhimento '
             'ao final.\n'
             ' No que tange especificamente ao deferimento da gratuidade de '
             'justiça às empresas submetidas à liquidação extrajudicial, a\n'
             ' jurisprudência pátria, vem, em regra, assim se posicionando: \n'
             ' Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS Agravo de Instrumento – '
             'Justiça Gratuita – Pessoa jurídica – Indeferimento\n'
             ' em primeira instância – Pleito de reversão – Descabimento – '
             'Parte agravante que não logrou comprovar a impossibilidade de\n'
             ' arcar com as custas e despesas processuais - Hipossuficiência '
             'não caracterizada – Inteligência da Súmula 481 do Superior\n'
             ' Tribunal de Justiça (…) COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE '
             'HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS\n'
             ' AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. '
             '1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de\n'
             ' violação a dispositivos constitucionais, ainda que com intuito '
             'de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do\n'
             ' Supremo Tribunal Federal. 2. As pessoas jurídicas podem ser '
             'contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se,\n'
             ' porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação '
             'extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em '
             'con-\n'
             ' dições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira '
             'efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com\n'
             ' as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos '
             'no caso inexistentes’ (REsp 338.159/SP, DJ de 22/4/2002). 3.\n'
             ' Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados '
             'pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência\n'
             ' de elementos que justificassem a concessão do benefício da '
             'gratuidade judiciária, ou mesmo do pagamento das custas ao '
             'final\n'
             ' do processo. Assim, a revisão do julgado demandaria nova '
             'incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada '
             'em\n'
             ' sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento '
             'cristalizado na Súmula (...) – Precedentes – Decisão mantida – '
             'Re-\n'
             ' curso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento '
             '2204918-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa '
             'Pessoa; Órgão\n'
             ' Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - '
             '2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de '
             'Registro:\n'
             ' 25/09/2020) grifei. \n'
             ' Pelo exposto, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao '
             'final do processo.\n'
             ' DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. \n'
             ' Após o recolhimento das custas processuais, necessário será que '
             'a parte autora apresente os documentos essenciais ao pros-\n'
             ' seguimento do presente feito. \n'
             ' Desse modo, por economia processual, verificado que o '
             'demandante juntou aos autos planilha demonstrativa discriminada '
             'do\n'
             ' débito que se questiona, (Id - 423799454), no entanto, mediante '
             'o tempo percorrido desde a autuação da presente demanda,\n'
             ' necessário se faz que seja colacionado aos autos planilha com '
             'os cálculos atualizados e sua evolução. \n'
             ' Nota-se, conforme jurisprudência em destaque, que se trata de '
             'documento essencial à lide, sendo que a sua ausência denota a\n'
             ' extinção do feito sem a resolução do mérito, senão vejamos: \n'
             ' EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE '
             'DÍVIDA FUNDADA EM CARTÃO DE CRÉDI-\n'
             ' TO - CONTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA - '
             'DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - INÉPCIA DA\n'
             ' EXORDIAL RECONHECIDA. - Constitui documento hábil ao '
             'ajuizamento da ação monitória o contrato de cartão de crédito '
             'desde\n'
             ' que acompanhado dos extratos que comprovem a realização de '
             'débitos pelo titular do cartão, bem como dos demonstrativos\n'
             ' que revelem os encargos incidentes e o critério adotado para o '
             'cálculo da evolução da dívida - A ausência de tais documentos,\n'
             ' indispensáveis ao ajuizamento do procedimento monitório, denota '
             'a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.\n'
             ' (TJ-MG - AC: 10000191485598001 MG, Relator: Jaqueline Calábria '
             'Albuquerque, Data de Julgamento: 10/03/2020, Câmaras\n'
             ' Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020). \n'
             ' Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e de '
             'recolhimento das custas ao final do processo. \n'
             ' Intime-se a parte autora para colacionar aos autos comprovante '
             'de recolhimento das custas judiciais, na forma do artigo 290 do\n'
             ' CPC, sob pena de cancelamento na distribuição. \n'
             ' Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 '
             '(quinze) dias, EMENDE a petição inicial, anexando aos autos '
             'planilha\n'
             ' demonstrativa de débito atualizada, com clareza nos valores e '
             'índices adotados, sob pena de indeferimento da petição inicial,\n'
             ' nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. \n'
             ' Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. \n'
             ' SALVADOR, data do sistema. \n'
             ' DR. ROBERTO WOLFF \n'
             ' Juiz de Direito Auxiliar',
 'data': '2024-09-16',
 'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
           'fonte_id': 22083,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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 'texto_categoria': 'PODER JUDICIÁRIO \n'
                    ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
                    ' 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
                    ' DECISÃO',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
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Data: 2024-02-08
Importado em: 30 de Setembro de 2025 às 11:54
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de CLAUDIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2024-02-08
Importado em: 30 de Setembro de 2025 às 11:54
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 07/02/2024 23:59.
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2024-02-08
Importado em: 30 de Setembro de 2025 às 11:54
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de CLAUDIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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Data: 2024-01-23
Importado em: 30 de Setembro de 2025 às 11:54
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-01-17
Importado em: 30 de Setembro de 2025 às 11:54
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
                                        'se declara impedido; quando verifica '
                                        'a prevenção de outra vara, órgão '
                                        'julgador ou relator. Redistribuição '
                                        'por sucessão - para o 2º grau, nas '
                                        'hipóteses de mudança de mesa '
                                        'diretora, promoção, aposentadoria.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Redistribuição',
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 'data': '2024-01-17',
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Data: 2023-12-30
Importado em: 30 de Setembro de 2025 às 11:54
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-12-30
Importado em: 30 de Setembro de 2025 às 11:54
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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 'data': '2023-12-30',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2023-12-22
Importado em: 30 de Setembro de 2025 às 11:54
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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                                        'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2023-12-14
Importado em: 30 de Setembro de 2025 às 11:54
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Decisão: Vistos etc.; MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, devidamente qualificado (a) (s) nos autos do processo acima em epígra- fe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou (aram) em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CLAUDIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA, também com qualificação nos citados autos. Decido. A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utiliza- do para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC). A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC). A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC). Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser propos- ta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC. O ponto crucial para se identificar à relação de consumo é a destinação final ao consumidor, em face do produto ou do serviço, a teor do art. 2.º, § único; art. 3.º, § 1.º e § 2.º, do CDC. O consumidor que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços e, para estar afeto ao CDC, tem que o fazer com destinação final, ou seja, agir com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desen- volvimento de uma outra atividade negocial. De outro lado, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes des- personalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exporta- ção, distribuição ou comercialização de produtos ou a prestações de serviços. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os dois principais personagens do CDC são o CONSUMIDOR e o FORNECEDOR. O FORNECEDOR é compreendido também como o PRODUTOR, FABRICANTE, COMERCIANTE e, notadamente, o PRESTA- DOR DE SERVIÇOS (art. 3.º do CDC). Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consu- mo (§ único, do art. 7.º do CDC). As regras do Código Civil têm caráter residual, portanto, aplicando-se somente às relações jurídicas não regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Do exame acurado do bojo dos autos, vislumbra-se que da narrativa contida na peça vestibular que houve menção de ter a parte promovida como destinatária final adquirido ou utilizado produto ou serviço da promovente, bem como tivesse esta atuado como fornecedora na relação em comento, fato este sobejamente adunado pela documental carreada ao processo. Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça pre- facial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015. RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renu- meradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especia- lizada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015. Desembargador ESERVAL ROCHA Presidente PÁGINA 54 - CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015 Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas de relações de consumo da comarca de Salvador-BA. Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC. Salvador-BA, 11 de dezembro de 2023. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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 'conteudo': 'Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
             ' Decisão: \n'
             ' Vistos etc.; \n'
             ' MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, devidamente '
             'qualificado (a) (s) nos autos do processo acima em epígra-\n'
             ' fe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) '
             '(s), ingressou (aram) em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA\n'
             ' contra CLAUDIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA, também com '
             'qualificação nos citados autos. \n'
             ' Decido. \n'
             ' A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do '
             'qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o '
             'critério utiliza-\n'
             ' do para distribuir entre vários órgãos judiciários as '
             'atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional '
             'do magistrado.\n'
             ' Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, '
             'a competência é determinada pelas normas previstas neste\n'
             ' Código ou em legislação especial, pelas normas de organização '
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             ' (art.44 do CPC). \n'
             ' A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e '
             'grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do\n'
             ' art.64 do CPC). \n'
             ' A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da '
             'função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do\n'
             ' CPC). \n'
             ' Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção '
             'judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser '
             'propos-\n'
             ' ta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na '
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             ' para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria '
             'pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é '
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             ' pelo CPC. \n'
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             'destinação final ao consumidor, em face do produto ou do '
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Conclusos para despacho
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                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
 'data': '2023-12-08',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 654191014,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 19234673022,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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