Movimentações do Processo

Processo: 07101884320198010001

Total de movimentações: 167

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Data: 2024-11-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial Conforme decisão de p. 411
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o curso do processo foi '
                                        'suspenso por algum motivo, findo o '
                                        'qual ele voltará a tramitar '
                                        'normalmente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão De Processo Suspenso',
                           'nome': 'Certidão De Processo Suspenso'},
 'conteudo': 'Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial\n'
             'Conforme decisão de p. 411',
 'data': '2024-11-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800199031,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-09-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de Ofício',
 'data': '2024-09-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 25800199027,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado',
 'data': '2024-08-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800199023,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0154/2024 Data da Disponibilização: 14/06/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 7.557 Página: 49/52
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0154/2024 Data da Disponibilização: 14/06/2024 Data da '
             'Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 7.557 Página: 49/52',
 'data': '2024-06-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800199021,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Decisão O Credor Massa Falida do BancoCruzeiro do Sul S/A, postulou às páginas 409/410 a expedição de ofícios àSUSEP, CNSEG e à CVM para diligência, bloqueio e transferência de todo equalquer ativo financeiro de titularidade do executado não localizado pelo SISBAJUD. Decido. No que diz respeito ao pedido de oficiamento à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Confederação Nacional das Empresasde Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Sulementar e Capitalização - CNSEG e Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por entender ser daparte Credora o ônus, DEFIRO, em parte, o pedido e, por conseguinte, AUTORIZO a parte credora a proceder com a diligência, expedindo os respectivosofícios, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome daexecutada, valendo-se da presente decisão como ofício, devendo fazer provade que procedeu com a diligência, em 10 (dez) dias, cabendo aos referidosórgãos prestar as informações requisitadas, no mesmo prazo, encaminhandoas informações requeridas a este Juízo. Sendo negativas as pesquisas, ensejoà parte Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique bens da parteexecutada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for dedireito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino asuspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação,pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino oarquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimentoda execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passaráa correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada,desde que verificada a inércia do interessado. Intimem-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Decisão O Credor Massa Falida do BancoCruzeiro do Sul S/A, '
             'postulou às páginas 409/410 a expedição de ofícios àSUSEP, CNSEG '
             'e à CVM para diligência, bloqueio e transferência de todo '
             'equalquer ativo financeiro de titularidade do executado não '
             'localizado pelo SISBAJUD. Decido. No que diz respeito ao pedido '
             'de oficiamento à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, '
             'Confederação Nacional das Empresasde Seguros Gerais, Previdência '
             'Privada e Vida Saúde Sulementar e Capitalização - CNSEG e '
             'Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por entender ser daparte '
             'Credora o ônus, DEFIRO, em parte, o pedido e, por conseguinte, '
             'AUTORIZO a parte credora a proceder com a diligência, expedindo '
             'os respectivosofícios, requisitando informações acerca da '
             'existência de ativos em nome daexecutada, valendo-se da presente '
             'decisão como ofício, devendo fazer provade que procedeu com a '
             'diligência, em 10 (dez) dias, cabendo aos referidosórgãos '
             'prestar as informações requisitadas, no mesmo prazo, '
             'encaminhandoas informações requeridas a este Juízo. Sendo '
             'negativas as pesquisas, ensejoà parte Exequente o prazo de 15 '
             '(quinze) dias para que indique bens da parteexecutada passíveis '
             'de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for dedireito. '
             'Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, '
             'determino asuspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou '
             'até haver a indicação,pela parte exequente, de bens passíveis de '
             'penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam '
             'indicados bens penhoráveis, determino oarquivamento dos autos, '
             'os quais serão desarquivados para prosseguimentoda execução se a '
             'qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando '
             'advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão '
             'passaráa correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o '
             'qual esta será decretada,desde que verificada a inércia do '
             'interessado. Intimem-se.',
 'data': '2024-06-14',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 390217460,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 21053220893,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0208/2024',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à '
                    'Sentença'}
Data: 2024-06-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0154/2024 Teor do ato: Decisão O Credor Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, postulou às páginas 409/410 a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e à CVM para diligência, bloqueio e transferência de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade do executado não localizado pelo SISBAJUD. Decido. No que diz respeito ao pedido de oficiamento à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Sulementar e Capitalização - CNSEG e Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por entender ser da parte Credora o ônus, DEFIRO, em parte, o pedido e, por conseguinte, AUTORIZO a parte credora a proceder com a diligência, expedindo os respectivos ofícios, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da executada, valendo-se da presente decisão como ofício, devendo fazer prova de que procedeu com a diligência, em 10 (dez) dias, cabendo aos referidos órgãos prestar as informações requisitadas, no mesmo prazo, encaminhando as informações requeridas a este Juízo. Sendo negativas as pesquisas, ensejo à parte Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0154/2024 Teor do ato: Decisão O Credor Massa Falida do '
             'Banco Cruzeiro do Sul S/A, postulou às páginas 409/410 a '
             'expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e à CVM para diligência, '
             'bloqueio e transferência de todo e qualquer ativo financeiro de '
             'titularidade do executado não localizado pelo SISBAJUD. Decido. '
             'No que diz respeito ao pedido de oficiamento à Superintendência '
             'de Seguros Privados - SUSEP, Confederação Nacional das Empresas '
             'de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Sulementar e '
             'Capitalização - CNSEG e Comissão de Valores Mobiliários - CVM, '
             'por entender ser da parte Credora o ônus, DEFIRO, em parte, o '
             'pedido e, por conseguinte, AUTORIZO a parte credora a proceder '
             'com a diligência, expedindo os respectivos ofícios, requisitando '
             'informações acerca da existência de ativos em nome da executada, '
             'valendo-se da presente decisão como ofício, devendo fazer prova '
             'de que procedeu com a diligência, em 10 (dez) dias, cabendo aos '
             'referidos órgãos prestar as informações requisitadas, no mesmo '
             'prazo, encaminhando as informações requeridas a este Juízo. '
             'Sendo negativas as pesquisas, ensejo à parte Exequente o prazo '
             'de 15 (quinze) dias para que indique bens da parte executada '
             'passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de '
             'direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, '
             'determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou '
             'até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis '
             'de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam '
             'indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, '
             'os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se '
             'a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando '
             'advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão '
             'passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o '
             'qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do '
             'interessado. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
             'Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB '
             '5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)',
 'data': '2024-06-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800199019,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Decisão O Credor Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, postulou às páginas 409/410 a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e à CVM para diligência, bloqueio e transferência de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade do executado não localizado pelo SISBAJUD. Decido. No que diz respeito ao pedido de oficiamento à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Sulementar e Capitalização - CNSEG e Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por entender ser da parte Credora o ônus, DEFIRO, em parte, o pedido e, por conseguinte, AUTORIZO a parte credora a proceder com a diligência, expedindo os respectivos ofícios, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da executada, valendo-se da presente decisão como ofício, devendo fazer prova de que procedeu com a diligência, em 10 (dez) dias, cabendo aos referidos órgãos prestar as informações requisitadas, no mesmo prazo, encaminhando as informações requeridas a este Juízo. Sendo negativas as pesquisas, ensejo à parte Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Decisão O Credor Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, '
             'postulou às páginas 409/410 a expedição de ofícios à SUSEP, '
             'CNSEG e à CVM para diligência, bloqueio e transferência de todo '
             'e qualquer ativo financeiro de titularidade do executado não '
             'localizado pelo SISBAJUD. Decido. No que diz respeito ao pedido '
             'de oficiamento à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, '
             'Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, '
             'Previdência Privada e Vida Saúde Sulementar e Capitalização - '
             'CNSEG e Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por entender ser '
             'da parte Credora o ônus, DEFIRO, em parte, o pedido e, por '
             'conseguinte, AUTORIZO a parte credora a proceder com a '
             'diligência, expedindo os respectivos ofícios, requisitando '
             'informações acerca da existência de ativos em nome da executada, '
             'valendo-se da presente decisão como ofício, devendo fazer prova '
             'de que procedeu com a diligência, em 10 (dez) dias, cabendo aos '
             'referidos órgãos prestar as informações requisitadas, no mesmo '
             'prazo, encaminhando as informações requeridas a este Juízo. '
             'Sendo negativas as pesquisas, ensejo à parte Exequente o prazo '
             'de 15 (quinze) dias para que indique bens da parte executada '
             'passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de '
             'direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, '
             'determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou '
             'até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis '
             'de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam '
             'indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, '
             'os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se '
             'a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando '
             'advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão '
             'passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o '
             'qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do '
             'interessado. Intimem-se.',
 'data': '2024-06-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800199017,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-01-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2024-01-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70001275-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2024 09:11
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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             'Nº Protocolo: WEB1.24.70001275-7 Tipo da Petição: Petição Data: '
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-01-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2023-12-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0359/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7438 Página: 101/102
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Relação: 0359/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da '
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Data: 2023-12-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Dá a parte credora por intimada para, no prazode 05 (cino) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via bens sistema Renajud(pp. 404/405) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerero que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art.921, III, do CPC). Rio Branco (AC), 07 de dezembro de 2023.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Dá a parte credora por intimada para, no prazode 05 (cino) '
             'dias, manifestar-se acerca da pesquisa via bens sistema '
             'Renajud(pp. 404/405) e, indicando bens passiveis de penhora da '
             'devedora ou requerero que entender de direito, sob pena de '
             'suspensão do feito nos termos do art.921, III, do CPC). Rio '
             'Branco (AC), 07 de dezembro de 2023.',
 'data': '2023-12-12',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 17145357922,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0430/2023',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à '
                    'Sentença'}
Data: 2023-12-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2023-12-07',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800198990,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cino) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via bens sistema Renajud (pp. 404/405) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC). Rio Branco (AC), 07 de dezembro de 2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cino) '
             'dias, manifestar-se acerca da pesquisa via bens sistema Renajud '
             '(pp. 404/405) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora '
             'ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do '
             'feito nos termos do art. 921, III, do CPC). Rio Branco (AC), 07 '
             'de dezembro de 2023.',
 'data': '2023-12-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800198994,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-12-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0359/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cino) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via bens sistema Renajud (pp. 404/405) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC). Rio Branco (AC), 07 de dezembro de 2023. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0359/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada '
             'para, no prazo de 05 (cino) dias, manifestar-se acerca da '
             'pesquisa via bens sistema Renajud (pp. 404/405) e, indicando '
             'bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender '
             'de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. '
             '921, III, do CPC). Rio Branco (AC), 07 de dezembro de 2023. '
             'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), '
             'Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa '
             'Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)',
 'data': '2023-12-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800198997,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70081215-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2023 09:43
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70081215-9 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '05/10/2023 09:43',
 'data': '2023-10-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2023-10-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2023-09-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0289/2023 Data da Disponibilização: 26/09/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 7.389 Página: 74/83
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                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2023-09-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- DECISÃO Em petição de fls. 397/399,postula a parte credora o bloqueio de cartões de crédito, bloqueio da CNH eapreensão do passaporte. Decido. Não obstante o STF recentemente tenha semanifestado favorável a aplicação concreta das medidas coercitivas visando ocumprimento da ordem judicial (ADI 5941), destacou a necessidade de seremobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso,tratam-se de medidas extremas que só devem ser aplicadas em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte devedora possua patrimônio apto acumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução,após o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens. No casodos autos, a parte credora não demonstrou que esgotou os meios disponíveispara localização de bens, a exemplo da realização de pesquisa de bens nossistemas RENAJUD e INFOJUD e pesquisas nos cartórios de registro de imóveis. Por essas razões ficam INDEFERIDOS, por ora, os pedidos. Intime-se aparte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedorapassíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra a Secretaria com o determinado nos itens 7 e 8 da sentença de fls.262/276, suspendendo o processo. Cumpra-se.
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
                    'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
                    'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0212/2023',
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                    'Sentença'}
Data: 2023-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Relação: 0289/2023 Teor do ato: DECISÃO Em petição de fls. 397/399, postula a parte credora o bloqueio de cartões de crédito, bloqueio da CNH e apreensão do passaporte. Decido. Não obstante o STF recentemente tenha se manifestado favorável a aplicação concreta das medidas coercitivas visando o cumprimento da ordem judicial (ADI 5941), destacou a necessidade de serem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, tratam-se de medidas extremas que só devem ser aplicadas em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte devedora possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, após o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens. No caso dos autos, a parte credora não demonstrou que esgotou os meios disponíveis para localização de bens, a exemplo da realização de pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e pesquisas nos cartórios de registro de imóveis. Por essas razões ficam INDEFERIDOS, por ora, os pedidos. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra a Secretaria com o determinado nos itens 7 e 8 da sentença de fls. 262/276, suspendendo o processo. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
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             'Relação: 0289/2023 Teor do ato: DECISÃO Em petição de fls. '
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             'crédito, bloqueio da CNH e apreensão do passaporte. Decido. Não '
             'obstante o STF recentemente tenha se manifestado favorável a '
             'aplicação concreta das medidas coercitivas visando o cumprimento '
             'da ordem judicial (ADI 5941), destacou a necessidade de serem '
             'observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. '
             'Além disso, tratam-se de medidas extremas que só devem ser '
             'aplicadas em casos excepcionais, quando há indícios de que a '
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Em petição de fls. 397/399, postula a parte credora o bloqueio de cartões de crédito, bloqueio da CNH e apreensão do passaporte. Decido. Não obstante o STF recentemente tenha se manifestado favorável a aplicação concreta das medidas coercitivas visando o cumprimento da ordem judicial (ADI 5941), destacou a necessidade de serem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, tratam-se de medidas extremas que só devem ser aplicadas em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte devedora possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, após o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens. No caso dos autos, a parte credora não demonstrou que esgotou os meios disponíveis para localização de bens, a exemplo da realização de pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e pesquisas nos cartórios de registro de imóveis. Por essas razões ficam INDEFERIDOS, por ora, os pedidos. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra a Secretaria com o determinado nos itens 7 e 8 da sentença de fls. 262/276, suspendendo o processo. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃO Em petição de fls. 397/399, postula a parte credora o '
             'bloqueio de cartões de crédito, bloqueio da CNH e apreensão do '
             'passaporte. Decido. Não obstante o STF recentemente tenha se '
             'manifestado favorável a aplicação concreta das medidas '
             'coercitivas visando o cumprimento da ordem judicial (ADI 5941), '
             'destacou a necessidade de serem observados os princípios da '
             'razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, tratam-se de '
             'medidas extremas que só devem ser aplicadas em casos '
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             'credora não demonstrou que esgotou os meios disponíveis para '
             'localização de bens, a exemplo da realização de pesquisa de bens '
             'nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e pesquisas nos cartórios de '
             'registro de imóveis. Por essas razões ficam INDEFERIDOS, por '
             'ora, os pedidos. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 '
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Data: 2023-08-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2023-08-02',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800198965,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70057820-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2023 07:32
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70057820-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'id': 25800198963,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2023-07-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0211/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 46/48
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Data: 2023-07-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Autos n.º 0710188-43.2019.8.01.0001 AtoOrdinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte credora por intimadapara, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistemaSniper (p. 394) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos doart. 921, III, do CPC) Rio Branco (AC), 30 de junho de 2023. Tainara VargasLima Estagiário
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Data: 2023-06-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0211/2023 Teor do ato: Autos n.º 0710188-43.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema Sniper (p. 394) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC) Rio Branco (AC), 30 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474AC /), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393AC /)
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Data: 2023-06-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Autos n.º 0710188-43.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema Sniper (p. 394) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC) Rio Branco (AC), 30 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
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             'COGER nº 13/2016) Dá a parte credora por intimada para, no prazo '
             'de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema '
             'Sniper (p. 394) e, indicando bens passiveis de penhora da '
             'devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de '
             'suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC) Rio '
             'Branco (AC), 30 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário',
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Data: 2023-06-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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Data: 2023-05-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0153/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 68/76
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                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação: 0153/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da '
             'Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 68/76',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2023-05-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- DECISÃO DEFIRO o pedido para que sejafeita investigação patrimonial via sistema SNIPER (pp. 389/390), devendo aSecretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa.Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinado nos itens 7 e 8 da sentença de pp. 262/276. Intimem-se e cumpra-se.
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                    'Sentença'}
Data: 2023-05-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0153/2023 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER (pp. 389/390), devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinado nos itens 7 e 8 da sentença de pp. 262/276. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474AC /), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
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             'cumpra o que ficou determinado nos itens 7 e 8 da sentença de '
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Data: 2023-05-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER (pp. 389/390), devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinado nos itens 7 e 8 da sentença de pp. 262/276. Intimem-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
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             'DECISÃO DEFIRO o pedido para que seja feita investigação '
             'patrimonial via sistema SNIPER (pp. 389/390), devendo a '
             'Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização '
             'da pesquisa. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se '
             'a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da '
             'parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender '
             'de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinado '
             'nos itens 7 e 8 da sentença de pp. 262/276. Intimem-se e '
             'cumpra-se.',
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 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-04-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2023-02-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2023-02-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70011292-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2023 14:19
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-01-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0011/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 28/29
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-01-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Dá a parte exequente por intimada para ciência da pesquisa negativa de p. 386 e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bensdo executado suscetíveis a penhora ou requerer o que entender de direito, nãohavendo indicação de bens o feito será suspenso nos termos da decisão depp. 262/276, item 7.
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             'negativa de p. 386 e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bensdo '
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             'direito, nãohavendo indicação de bens o feito será suspenso nos '
             'termos da decisão depp. 262/276, item 7.',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à '
                    'Sentença'}
Data: 2023-01-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0011/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para ciência da pesquisa negativa de p. 386 e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado suscetíveis a penhora ou requerer o que entender de direito, não havendo indicação de bens o feito será suspenso nos termos da decisão de pp. 262/276, item 7. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0011/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por '
             'intimada para ciência da pesquisa negativa de p. 386 e, no prazo '
             'de 10 (dez) dias, indicar bens do executado suscetíveis a '
             'penhora ou requerer o que entender de direito, não havendo '
             'indicação de bens o feito será suspenso nos termos da decisão de '
             'pp. 262/276, item 7. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro '
             '(OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), '
             'Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)',
 'data': '2023-01-20',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-01-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte exequente por intimada para ciência da pesquisa negativa de p. 386 e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado suscetíveis a penhora ou requerer o que entender de direito, não havendo indicação de bens o feito será suspenso nos termos da decisão de pp. 262/276, item 7.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte exequente por intimada para ciência da pesquisa '
             'negativa de p. 386 e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do '
             'executado suscetíveis a penhora ou requerer o que entender de '
             'direito, não havendo indicação de bens o feito será suspenso nos '
             'termos da decisão de pp. 262/276, item 7.',
 'data': '2023-01-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928755,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Genérico - Escrivão - Interno',
 'data': '2023-01-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928741,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-11-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2022-11-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-11-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70084895-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2022 05:46
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2022-11-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 2043/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 38/43
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Data: 2022-11-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- DECISÃO Realizada a pesquisa de valoresatravés do sistema SISBAJUD, logrou-se êxito em bloquear a quantia de R$6.103,06 (seis mil, cento e três reais e seis centavos) em contas de titularidadeda devedora, sendo R$ 5.440,35 na Caixa Econômica Federal e R$ 662,71no Banco do Brasil (pp. 366/368). A devedora apresentou impugnação as pp.352/355, anexo os documentos de pp. 356/358, e posteriormente se manifestou as pp. 371/373. A parte credora se manifestou as pp. 362/365 e 377/379.DECIDO. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bemcomo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e oshonorários de profissional liberal. Os documentos juntados pela parte devedora fazem prova de que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal (R$ 5.440,35) em 25/07 é referente ao seu salário disponibilizado na conta no dia20 daquele mês, conforme se observa dos documentos do extrato mensal (pp.356/357), portanto impenhorável. No que diz respeito a quantia de R$ 662,71bloqueado em conta de titularidade da devedora junto ao Banco do Brasil,também ficou comprovado nos autos que a origem do valor foi provenientede pix realizado por Ana Paula Medeiros Gonçalves em 22/07 e, em razão dademonstração de que o pix foi quase que do valor integral do salário (pp. 358e 371) de Ana Paula, conclui-se que a quantia era destinada ao sustento dafamília, sobretudo em razão da alegação de que a devedora é casada comAna Paula e que a transferência foi realizada para liquidar despesas da casa,sendo a quantia bloqueada impenhorável. Assim, os valores bloqueados naCaixa Econômica Federal (R$ 5.440,35) e no Banco do Brasil (R$ 662,71), sãoimpenhoráveis, por conseguinte DETERMINO o desbloqueio das referidas verbas. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueiodos valores impenhoráveis. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a partecredora para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passiveis de penhora.Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o item 7 da decisão de pp.262/276, quanto a suspensão do processo. Intime-se e cumpra-se.
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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                    'Especiais Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do '
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Data: 2022-11-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 2043/2022 Teor do ato: DECISÃO Realizada a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, logrou-se êxito em bloquear a quantia de R$ 6.103,06 (seis mil, cento e três reais e seis centavos) em contas de titularidade da devedora, sendo R$ 5.440,35 na Caixa Econômica Federal e R$ 662,71 no Banco do Brasil (pp. 366/368). A devedora apresentou impugnação as pp. 352/355, anexo os documentos de pp. 356/358, e posteriormente se manifestou as pp. 371/373. A parte credora se manifestou as pp. 362/365 e 377/379. DECIDO. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Os documentos juntados pela parte devedora fazem prova de que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal (R$ 5.440,35) em 25/07 é referente ao seu salário disponibilizado na conta no dia 20 daquele mês, conforme se observa dos documentos do extrato mensal (pp. 356/357), portanto impenhorável. No que diz respeito a quantia de R$ 662,71 bloqueado em conta de titularidade da devedora junto ao Banco do Brasil, também ficou comprovado nos autos que a origem do valor foi proveniente de pix realizado por Ana Paula Medeiros Gonçalves em 22/07 e, em razão da demonstração de que o pix foi quase que do valor integral do salário (pp. 358 e 371) de Ana Paula, conclui-se que a quantia era destinada ao sustento da família, sobretudo em razão da alegação de que a devedora é casada com Ana Paula e que a transferência foi realizada para liquidar despesas da casa, sendo a quantia bloqueada impenhorável. Assim, os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 5.440,35) e no Banco do Brasil (R$ 662,71), são impenhoráveis, por conseguinte DETERMINO o desbloqueio das referidas verbas. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte credora para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passiveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o item 7 da decisão de pp. 262/276, quanto a suspensão do processo. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
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             'DETERMINO o desbloqueio das referidas verbas. Proceda a '
             'Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos '
             'valores impenhoráveis. Dando prosseguimento ao feito, intime-se '
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             'cumpra-se o item 7 da decisão de pp. 262/276, quanto a suspensão '
             'do processo. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor '
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Data: 2022-11-16
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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Data: 2022-11-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Realizada a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, logrou-se êxito em bloquear a quantia de R$ 6.103,06 (seis mil, cento e três reais e seis centavos) em contas de titularidade da devedora, sendo R$ 5.440,35 na Caixa Econômica Federal e R$ 662,71 no Banco do Brasil (pp. 366/368). A devedora apresentou impugnação as pp. 352/355, anexo os documentos de pp. 356/358, e posteriormente se manifestou as pp. 371/373. A parte credora se manifestou as pp. 362/365 e 377/379. DECIDO. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Os documentos juntados pela parte devedora fazem prova de que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal (R$ 5.440,35) em 25/07 é referente ao seu salário disponibilizado na conta no dia 20 daquele mês, conforme se observa dos documentos do extrato mensal (pp. 356/357), portanto impenhorável. No que diz respeito a quantia de R$ 662,71 bloqueado em conta de titularidade da devedora junto ao Banco do Brasil, também ficou comprovado nos autos que a origem do valor foi proveniente de pix realizado por Ana Paula Medeiros Gonçalves em 22/07 e, em razão da demonstração de que o pix foi quase que do valor integral do salário (pp. 358 e 371) de Ana Paula, conclui-se que a quantia era destinada ao sustento da família, sobretudo em razão da alegação de que a devedora é casada com Ana Paula e que a transferência foi realizada para liquidar despesas da casa, sendo a quantia bloqueada impenhorável. Assim, os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 5.440,35) e no Banco do Brasil (R$ 662,71), são impenhoráveis, por conseguinte DETERMINO o desbloqueio das referidas verbas. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte credora para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passiveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o item 7 da decisão de pp. 262/276, quanto a suspensão do processo. Intime-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃO Realizada a pesquisa de valores através do sistema '
             'SISBAJUD, logrou-se êxito em bloquear a quantia de R$ 6.103,06 '
             '(seis mil, cento e três reais e seis centavos) em contas de '
             'titularidade da devedora, sendo R$ 5.440,35 na Caixa Econômica '
             'Federal e R$ 662,71 no Banco do Brasil (pp. 366/368). A devedora '
             'apresentou impugnação as pp. 352/355, anexo os documentos de pp. '
             '356/358, e posteriormente se manifestou as pp. 371/373. A parte '
             'credora se manifestou as pp. 362/365 e 377/379. DECIDO. De '
             'acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente '
             'impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os '
             'salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as '
             'pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias '
             'recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento '
             'do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e '
             'os honorários de profissional liberal. Os documentos juntados '
             'pela parte devedora fazem prova de que a quantia bloqueada na '
             'Caixa Econômica Federal (R$ 5.440,35) em 25/07 é referente ao '
             'seu salário disponibilizado na conta no dia 20 daquele mês, '
             'conforme se observa dos documentos do extrato mensal (pp. '
             '356/357), portanto impenhorável. No que diz respeito a quantia '
             'de R$ 662,71 bloqueado em conta de titularidade da devedora '
             'junto ao Banco do Brasil, também ficou comprovado nos autos que '
             'a origem do valor foi proveniente de pix realizado por Ana Paula '
             'Medeiros Gonçalves em 22/07 e, em razão da demonstração de que o '
             'pix foi quase que do valor integral do salário (pp. 358 e 371) '
             'de Ana Paula, conclui-se que a quantia era destinada ao sustento '
             'da família, sobretudo em razão da alegação de que a devedora é '
             'casada com Ana Paula e que a transferência foi realizada para '
             'liquidar despesas da casa, sendo a quantia bloqueada '
             'impenhorável. Assim, os valores bloqueados na Caixa Econômica '
             'Federal (R$ 5.440,35) e no Banco do Brasil (R$ 662,71), são '
             'impenhoráveis, por conseguinte DETERMINO o desbloqueio das '
             'referidas verbas. Proceda a Secretaria com os atos que lhe '
             'competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis. Dando '
             'prosseguimento ao feito, intime-se a parte credora para no prazo '
             'de 10 (dez) dias indicar bens passiveis de penhora. Decorrido o '
             'prazo sem manifestação, cumpra-se o item 7 da decisão de pp. '
             '262/276, quanto a suspensão do processo. Intime-se e cumpra-se.',
 'data': '2022-11-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928663,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-11-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2022-11-10',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-11-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-11-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70079848-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2022 08:27
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70079848-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '04/11/2022 08:27',
 'data': '2022-11-04',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-10-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 2020/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 39/40
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 2020/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da '
             'Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 39/40',
 'data': '2022-10-27',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-10-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Dá a parte Credora por intimada para, noprazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl.371/372.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Dá a parte Credora por intimada para, noprazo de 5 (cinco) '
             'dias, manifestar-se acerca da petição de fl.371/372.',
 'data': '2022-10-27',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 390217460,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11806114801,
 'texto_categoria': 'Ata da Septuagésima primeira audiência de distribuição '
                    'ordinária realizada em 26 de outubro de 2022, de acordo '
                    'com o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados '
                    'Especiais Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do '
                    'Regimento Interno do Tribunal de Justiça.',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à '
                    'Sentença'}
Data: 2022-10-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 2020/2022 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl.371/372. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 2020/2022 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada '
             'para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da '
             'petição de fl.371/372. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
             'Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB '
             '5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)',
 'data': '2022-10-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928585,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl.371/372.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) '
             'dias, manifestar-se acerca da petição de fl.371/372.',
 'data': '2022-09-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928569,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2022-09-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800198925,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-09-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70067922-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2022 17:03
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70067922-9 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '20/09/2022 17:03',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0233/2022 Data da Disponibilização: 13/09/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 7.143 Página: 40/53
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação: 0233/2022 Data da Disponibilização: 13/09/2022 Data da '
             'Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 7.143 Página: 40/53',
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Data: 2022-09-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- DECISÃO Considerando que os extratosde p. 358, referentes à conta no Banco Brasil, estão incompletos e, os demais(pp. 356/357), estão ilegíveis, não havendo comprovação de que o bloqueiono valor de R$ 719,57 atingiu verba impenhorável, com fulcro no poder geralde cautela, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 05dias, faça prova de que o valor bloqueado é, de fato, impenhorável. Após, devea Secretaria proceder à intimação da parte credora para exercício do contraditório, no prazo de 05 dias, ficando postergada a apreciação dos pedidos de pp.352/355 e 362/365 para depois da manifestação das partes ou do decurso doprazo concedido. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti.
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             'Intimem-se e cumpra-se, incontinenti.',
 'data': '2022-09-13',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 390217460,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11806114658,
 'texto_categoria': '01/11/22 11:00 : de Instrução e Julgamento',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à '
                    'Sentença'}
Data: 2022-09-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0233/2022 Teor do ato: DECISÃO Considerando que os extratos de p. 358, referentes à conta no Banco Brasil, estão incompletos e, os demais (pp. 356/357), estão ilegíveis, não havendo comprovação de que o bloqueio no valor de R$ 719,57 atingiu verba impenhorável, com fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 05 dias, faça prova de que o valor bloqueado é, de fato, impenhorável. Após, deve a Secretaria proceder à intimação da parte credora para exercício do contraditório, no prazo de 05 dias, ficando postergada a apreciação dos pedidos de pp. 352/355 e 362/365 para depois da manifestação das partes ou do decurso do prazo concedido. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0233/2022 Teor do ato: DECISÃO Considerando que os '
             'extratos de p. 358, referentes à conta no Banco Brasil, estão '
             'incompletos e, os demais (pp. 356/357), estão ilegíveis, não '
             'havendo comprovação de que o bloqueio no valor de R$ 719,57 '
             'atingiu verba impenhorável, com fulcro no poder geral de '
             'cautela, determino a intimação da parte devedora para que, no '
             'prazo de 05 dias, faça prova de que o valor bloqueado é, de '
             'fato, impenhorável. Após, deve a Secretaria proceder à intimação '
             'da parte credora para exercício do contraditório, no prazo de 05 '
             'dias, ficando postergada a apreciação dos pedidos de pp. 352/355 '
             'e 362/365 para depois da manifestação das partes ou do decurso '
             'do prazo concedido. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. '
             'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), '
             'Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa '
             'Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)',
 'data': '2022-09-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928537,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Considerando que os extratos de p. 358, referentes à conta no Banco Brasil, estão incompletos e, os demais (pp. 356/357), estão ilegíveis, não havendo comprovação de que o bloqueio no valor de R$ 719,57 atingiu verba impenhorável, com fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 05 dias, faça prova de que o valor bloqueado é, de fato, impenhorável. Após, deve a Secretaria proceder à intimação da parte credora para exercício do contraditório, no prazo de 05 dias, ficando postergada a apreciação dos pedidos de pp. 352/355 e 362/365 para depois da manifestação das partes ou do decurso do prazo concedido. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃO Considerando que os extratos de p. 358, referentes à '
             'conta no Banco Brasil, estão incompletos e, os demais (pp. '
             '356/357), estão ilegíveis, não havendo comprovação de que o '
             'bloqueio no valor de R$ 719,57 atingiu verba impenhorável, com '
             'fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação da parte '
             'devedora para que, no prazo de 05 dias, faça prova de que o '
             'valor bloqueado é, de fato, impenhorável. Após, deve a '
             'Secretaria proceder à intimação da parte credora para exercício '
             'do contraditório, no prazo de 05 dias, ficando postergada a '
             'apreciação dos pedidos de pp. 352/355 e 362/365 para depois da '
             'manifestação das partes ou do decurso do prazo concedido. '
             'Intimem-se e cumpra-se, incontinenti.',
 'data': '2022-09-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-08-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2022-08-31',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928466,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-08-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2022-08-31',
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           'grau': 1,
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 'id': 13438928497,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-08-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800198921,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-08-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70061242-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2022 07:28
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70061242-6 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '25/08/2022 07:28',
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 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928453,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0202/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 54/57
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2022-08-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº16/2016, item F6;G7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativosfinanceiros, apresentada pela executada às pp. 352/358.
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                    'ordinária realizada em 10 de agosto 2022, de acordo com o '
                    'artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
                    'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
                    'do Tribunal de Justiça.',
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Data: 2022-08-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0202/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F6;G7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pela executada às pp. 352/358. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Relação: 0202/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
             'COGER nº 16/2016, item F6;G7) Dá a parte exequente por intimada '
             'para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da '
             'impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, '
             'apresentada pela executada às pp. 352/358. Advogados(s): Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de '
             'Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB '
             '5393/AC)',
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Data: 2022-08-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F6;G7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pela executada às pp. 352/358.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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             'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F6;G7) Dá a '
             'parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos '
             'financeiros, apresentada pela executada às pp. 352/358.',
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Data: 2022-07-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Procuração/Substabelecimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
                                        '(advogado) da função de representante '
                                        'do outorgante (cliente), de modo que '
                                        'este terceiro passará a substituir o '
                                        'atual advogado da parte na prática '
                                        'dos atos em nome do outorgado '
                                        'originário. Poderá ser estabelecido '
                                        'com ou sem reserva de poderes.\n'
                                        'No substabelecimento com reserva de '
                                        'poderes o advogado transfere poderes '
                                        'a outro, mas ambos praticam atos em '
                                        'defesa do cliente. De forma que não '
                                        'se exige concordância do cliente e o '
                                        'advogado substabelecido com reserva '
                                        'de poderes não pode cobrar honorários '
                                        'sem a intervenção daquele que lhe '
                                        'conferiu o substabelecimento.\n'
                                        'Já no substabelecimento sem reserva '
                                        'de poderes, os poderes são '
                                        'transferidos de forma definitiva e, '
                                        'assim, se extingue o mandato '
                                        'anterior. De forma que exige o prévio '
                                        'e inequívoco conhecimento do cliente '
                                        'e o advogado constituído por '
                                        'substabelecimento sem reserva de '
                                        'poderes poderá cobrar os honorários '
                                        'devidos diretamente ao cliente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Instrumento de Procuração > '
                                         'Substabelecimento',
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 'id': 25800198917,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-07-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70054311-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/07/2022 19:13
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
                                        '(advogado) da função de representante '
                                        'do outorgante (cliente), de modo que '
                                        'este terceiro passará a substituir o '
                                        'atual advogado da parte na prática '
                                        'dos atos em nome do outorgado '
                                        'originário. Poderá ser estabelecido '
                                        'com ou sem reserva de poderes.\n'
                                        'No substabelecimento com reserva de '
                                        'poderes o advogado transfere poderes '
                                        'a outro, mas ambos praticam atos em '
                                        'defesa do cliente. De forma que não '
                                        'se exige concordância do cliente e o '
                                        'advogado substabelecido com reserva '
                                        'de poderes não pode cobrar honorários '
                                        'sem a intervenção daquele que lhe '
                                        'conferiu o substabelecimento.\n'
                                        'Já no substabelecimento sem reserva '
                                        'de poderes, os poderes são '
                                        'transferidos de forma definitiva e, '
                                        'assim, se extingue o mandato '
                                        'anterior. De forma que exige o prévio '
                                        'e inequívoco conhecimento do cliente '
                                        'e o advogado constituído por '
                                        'substabelecimento sem reserva de '
                                        'poderes poderá cobrar os honorários '
                                        'devidos diretamente ao cliente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Instrumento de Procuração > '
                                         'Substabelecimento',
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 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70054311-4 Tipo da Petição: Juntada de '
             'Procuração/Substabelecimento Data: 30/07/2022 19:13',
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           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2022-07-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Impenhorabilidade de Bens
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Nomeação de bens a penhora é a '
                                        'descrição detalhada de bens a serem '
                                        'penhorados e expropriados (vendidos) '
                                        'para fins de cumprimento de uma '
                                        'obrigação. É o pedido para que o juiz '
                                        'aceite os bens nomeados, recaindo a '
                                        'execução sobre eles.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Penhora > Nomeação De Bens À '
                                         'Penhora ',
                           'nome': 'Nomeação De Bens À Penhora '},
 'conteudo': 'Pedido de Impenhorabilidade de Bens',
 'data': '2022-07-26',
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 'id': 25800198908,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-07-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70053086-1 Tipo da Petição: Pedido de Impenhorabilidade de Bens Data: 26/07/2022 18:46
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70053086-1 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Impenhorabilidade de Bens Data: 26/07/2022 18:46',
 'data': '2022-07-26',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928391,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2022-07-21',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928373,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Pedido de Juntada de Documentos',
 'data': '2022-06-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800198906,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70039658-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/06/2022 07:24
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70039658-8 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Juntada de Documentos Data: 09/06/2022 07:24',
 'data': '2022-06-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928361,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0135/2022 Data da Disponibilização: 01/06/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 7.076 Página: 33/41
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0135/2022 Data da Disponibilização: 01/06/2022 Data da '
             'Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 7.076 Página: 33/41',
 'data': '2022-06-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928346,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Dá a parte credora por intimada para, noprazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado docrédito, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora, nos termos da sentença de pp. 262/276, item 2.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Dá a parte credora por intimada para, noprazo de 5 (cinco) '
             'dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado '
             'docrédito, indicando, desde logo, bens da parte devedora '
             'suscetíveis de penhora, nos termos da sentença de pp. 262/276, '
             'item 2.',
 'data': '2022-06-01',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 390217460,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11806114444,
 'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO 1ª TURMA RECURSAL',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à '
                    'Sentença'}
Data: 2022-05-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0135/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora, nos termos da sentença de pp. 262/276, item 2. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0135/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada '
             'para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo '
             'discriminado e atualizado do crédito, indicando, desde logo, '
             'bens da parte devedora suscetíveis de penhora, nos termos da '
             'sentença de pp. 262/276, item 2. Advogados(s): Oreste Nestor de '
             'Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo '
             '(OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)',
 'data': '2022-05-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928332,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora, nos termos da sentença de pp. 262/276, item 2.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) '
             'dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do '
             'crédito, indicando, desde logo, bens da parte devedora '
             'suscetíveis de penhora, nos termos da sentença de pp. 262/276, '
             'item 2.',
 'data': '2022-05-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928310,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Genérico - Escrivão - Interno',
 'data': '2022-05-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928297,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2022-05-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800198904,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70031548-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2022 17:29
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70031548-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '13/05/2022 17:29',
 'data': '2022-05-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928283,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7056 Página: 66/69
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Data: 2022-05-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) -Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhercustas processuais no valor de R$ 6.274,07, sob pena de MULTA de valor igualao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32,Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativado Estado do Acre. - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11)- Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias(art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidênciade multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art.523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnaçãode que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento.
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Data: 2022-05-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0105/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 6.274,07, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
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Data: 2022-05-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0105/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
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Data: 2022-05-02
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Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento.
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
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             'incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no '
             'mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, '
             'também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do '
             'CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o '
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Data: 2022-05-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente A secretaria deve observar, com rigor, o cumprimento integral das determinações judiciais, evitando conclusões desnecessárias, o que acarreta prejuízo às partes e atraso na análise dos processos que, efetivamente, precisam de apreciação do Juízo. Razão disto, cumpra a Secretaria, incontinenti, o item 1 da r. Sentença de pp. 262/276. Intime-se e cumpra-se com brevidade.
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                                        'no curso do mesmo.',
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             'A secretaria deve observar, com rigor, o cumprimento integral '
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             'Razão disto, cumpra a Secretaria, incontinenti, o item 1 da r. '
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Data: 2022-05-02
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2022-05-02
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Tipo: ANDAMENTO
Evolução da Classe Processual
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                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
                                        'sentença.',
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Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 6.274,07, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre.
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                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             '(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte '
             'Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, '
             'recolher custas processuais no valor de R$ 6.274,07, sob pena de '
             'MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas '
             'pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do '
             'PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do '
             'Acre.',
 'data': '2022-05-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928168,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-04-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
 'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
 'data': '2022-04-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800198902,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-04-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.22.70026845-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/04/2022 07:33
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
                           'nome': 'Petição De Habilitação'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70026845-8 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Cumprimento de Sentença Data: 28/04/2022 07:33',
 'data': '2022-04-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928151,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-04-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'deixam a responsabilidade da '
                                        'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
                                        'enviados para outro órgão ou setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria\n'
             'Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.',
 'data': '2022-04-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928133,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-04-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2022-04-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928097,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-04-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas Guia nº 001.0141560-32 - Custas Finais: Neyla Maria de Lima Mota
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Cálculo > Custas',
                           'nome': 'Custas'},
 'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
             'Guia nº 001.0141560-32 - Custas Finais: Neyla Maria de Lima Mota',
 'data': '2022-04-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928081,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-03-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'foram recebidos pelo setor de '
                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
 'data': '2022-03-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928071,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-03-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, '
             'realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à '
             'Contadoria.',
 'data': '2022-03-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928060,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Genérico - Escrivão - Interno',
 'data': '2022-03-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928050,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-02-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0037/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: 74/79
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0037/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da '
             'Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: 74/79',
 'data': '2022-02-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928044,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-02-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem oque entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desdelogo os cálculos de liquidação, se for o caso.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as '
             'partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da '
             'instância superior, bem como para requererem oque entenderem de '
             'direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desdelogo os '
             'cálculos de liquidação, se for o caso.',
 'data': '2022-02-24',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 390217460,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11806114292,
 'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2022-02-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0037/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0037/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
             'COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para '
             'ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como '
             'para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 '
             '(quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de '
             'liquidação, se for o caso. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
             'Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB '
             '5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)',
 'data': '2022-02-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438928031,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-02-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as '
             'partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da '
             'instância superior, bem como para requererem o que entenderem de '
             'direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo '
             'os cálculos de liquidação, se for o caso.',
 'data': '2022-02-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-02-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado Data do julgamento: 20/12/2021 16:36:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
                                        'recurso não foi vitorioso, que foi '
                                        'julgado improcedente no mérito.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Não-Provimento',
                           'nome': 'Não-Provimento'},
 'conteudo': 'Processo Reativado\n'
             'Data do julgamento: 20/12/2021 16:36:33 Tipo de julgamento: '
             'Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à '
             'unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição. No '
             'mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual '
             '(art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2022-02-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Baixa de Recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta a devolução (retorno) dos '
                                        'autos ao juízo de primeiro grau após '
                                        'julgamento de um recurso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Baixa > Certidão de '
                                         'Baixa (Outras)',
                           'nome': 'Certidão de Baixa (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Baixa de Recurso',
 'data': '2022-02-17',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12895510,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-02-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2022-02-17',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12895510,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438921757,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-02-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data" CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 309/318, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
             'CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado '
             'nestes autos, pp. 309/318, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de '
             'fevereiro de 2022.',
 'data': '2022-02-15',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12895510,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438921752,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-01-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do '
             'dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - '
             'comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei '
             'nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o '
             'Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, '
             'publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.',
 'data': '2022-01-10',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12895510,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438921741,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-12-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de '
             'dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais '
             'restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC '
             'e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É '
             'verdade.',
 'data': '2021-12-22',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12895510,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438921726,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-12-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de parte e não-provido Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
                                        'seja, admite) um recurso interposto '
                                        'pela parte, pois presentes os '
                                        'requisitos de admissibilidade. No '
                                        'entanto, no mérito, o recurso não foi '
                                        'provido, ou seja, a parte não '
                                        'conseguiu a reforma/invalidação da '
                                        'decisão impugnada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Conhecimento E Não Provimento',
                           'nome': 'Conhecimento E Não Provimento'},
 'conteudo': 'Conhecido o recurso de parte e não-provido\n'
             'Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a '
             'prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, decide negar '
             'provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do '
             'RITJAC).',
 'data': '2021-12-20',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12895510,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438921718,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho Conclusos ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho\nConclusos ao Relator',
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Data: 2021-08-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
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             'Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, '
             'sem peticionamento.',
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 'id': 729250534,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação Cível
Tipo de distribuição: Sorteio.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Tipo de distribuição: Sorteio.',
 'data': '2021-07-30',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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 'texto_categoria': 'Ata de Audiência de Distribuição Ordinária realizada de '
                    'acordo com os artigos 76 e seguintes do Regimento Interno '
                    'do Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça do Acre',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2021-07-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão 0710188-43.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.883 de 30 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             '0710188-43.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé '
             'que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.883 de 30 de julho de '
             '2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o '
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             'Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e '
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             'prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, '
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             'contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de '
             'votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a '
             'processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do '
             'Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de '
             'medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do '
             'RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que '
             'apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o '
             'deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à '
             'existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de '
             'distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º '
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             'Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2021-07-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria Enc. p/ Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a '
             'Secretaria\n'
             'Enc. p/ Secretaria',
 'data': '2021-07-28',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'id': 13438921704,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710188-43.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/07/2021 Relator: Des. Luís Camolez
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos\n'
             'TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, '
             'conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento '
             'eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do '
             'demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível '
             'Processo: 0710188-43.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: '
             'Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/07/2021 '
             'Relator: Des. Luís Camolez',
 'data': '2021-07-28',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12895510,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13438921690,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma',
 'data': '2021-07-28',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma',
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Data: 2021-07-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por Sorteio\n'
             'Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís '
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 'data': '2021-07-28',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
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 'id': 729245617,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Razões/Contrarrazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
                                        'processual que visa refutar as razões '
                                        'de um recurso, apresentado pela parte '
                                        'contrária, com fundamentos que '
                                        'viabilizem a sua defesa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contrarrazões > '
                                         'Contrarrazões (Outros)',
                           'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
 'conteudo': 'Razões/Contrarrazões',
 'data': '2021-07-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800198901,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contra-razões Nº Protocolo: WEB1.21.70041555-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/07/2021 07:44
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
                                        'processual que visa refutar as razões '
                                        'de um recurso, apresentado pela parte '
                                        'contrária, com fundamentos que '
                                        'viabilizem a sua defesa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contrarrazões > '
                                         'Contrarrazões (Outros)',
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 'conteudo': 'Juntada de Petição de Contra-razões\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.21.70041555-7 Tipo da Petição: '
             'Razões/Contrarrazões Data: 08/07/2021 07:44',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 41/45
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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             'Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da '
             'Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 41/45',
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Data: 2021-07-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Dá a parte apelada por intimadapara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nostermo do art. 1.010, § 1º, do CPC.
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 'conteudo': '- Dá a parte apelada por intimadapara, no prazo de 15 (quinze) '
             'dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nostermo do art. '
             '1.010, § 1º, do CPC.',
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 'texto_categoria': 'PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES',
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 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-06-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0188/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0188/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada '
             'para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao '
             'recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): '
             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto '
             'Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais '
             'Pacheco (OAB 5393/AC)',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) '
             'dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. '
             '1.010, § 1º, do CPC.',
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           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 730021477,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Apelação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
                                        'sentenças e, em certos casos, alguns '
                                        'tipos de decisões interlocutórias '
                                        'proferidas no curso do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Apelação',
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Data: 2021-06-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Apelação Nº Protocolo: WEB1.21.70034993-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/06/2021 16:33
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
                                        'sentenças e, em certos casos, alguns '
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                                        'proferidas no curso do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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                           'nome': 'Apelação'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de Apelação\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.21.70034993-7 Tipo da Petição: Apelação Data: '
             '10/06/2021 16:33',
 'data': '2021-06-10',
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           'grau': 1,
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 'id': 730020975,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 33/37
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da '
             'Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 33/37',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2021-06-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0164/2021 Teor do ato: PARTE FNAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro no art. 702, §8º e art. 487, inciso I, ambos do CPC, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para tão somente admitir, em razão da mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) do saldo devedor, desde o vencimento de cada um das parcelas inadimplidas, salvoseos encargos moratórioscobrados pela parte autora (pp. 16/17, pp. 18/19 e pp. 20/22)forem mais vantajosos à parte embargante. Por conseguinte, resolvendo o mérito, DECLARO constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas (pp. 23/24, pp. 34/36 e pp. 45/47), prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte embargante para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, observado o que ficou decidido nestes embargos, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Relação: 0164/2021 Teor do ato: PARTE FNAL DA SENTENÇA [...] '
             'Isso posto, com fulcro no art. 702, §8º e art. 487, inciso I, '
             'ambos do CPC, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para tão '
             'somente admitir, em razão da mora, a cobrança de juros '
             'moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% '
             '(dois por cento) do saldo devedor, desde o vencimento de cada um '
             'das parcelas inadimplidas, salvoseos encargos moratórioscobrados '
             'pela parte autora (pp. 16/17, pp. 18/19 e pp. 20/22)forem mais '
             'vantajosos à parte embargante. Por conseguinte, resolvendo o '
             'mérito, DECLARO constituídos em títulos executivos judiciais, '
             'pleno iure, os documentos constantes das páginas acima '
             'mencionadas (pp. 23/24, pp. 34/36 e pp. 45/47), prosseguindo-se, '
             'doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. '
             'Considerando a sucumbência mínima da parte embargada, condeno a '
             'parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários '
             'advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, '
             'na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais '
             'verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) '
             'anos, de suporte financeiro da parte embargante para arcar com '
             'mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem '
             'e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora '
             'constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 '
             '(quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). '
             'Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado '
             'do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos '
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             'nestes embargos, fica determinado: A evolução da autuação para '
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             'fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido '
             'prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários '
             'advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), '
             'ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que '
             'trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou '
             'penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não '
             'ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora '
             'apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e '
             'dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da '
             'parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. '
             '524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de '
             'penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo '
             'requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens '
             'através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a '
             'pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte '
             'devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do '
             'crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos '
             'financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, '
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             '(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade '
             'ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); '
             'Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, '
             'fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em '
             'penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com '
             'a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e '
             'quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial '
             'remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, '
             'não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo '
             'de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos '
             'bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na '
             'alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). '
             'Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de '
             'localização de bens ou valores da parte devedora, fica '
             'determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo '
             'prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos '
             'termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão '
             'judicial da existência da dívida, para fins de registro em '
             'Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria '
             'observar, para fins de emissão da certidão, os modelos '
             'constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de '
             'que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas '
             'as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser '
             'arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o '
             'desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a '
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Data: 2021-05-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente em parte do pedido PARTE FNAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro no art. 702, §8º e art. 487, inciso I, ambos do CPC, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para tão somente admitir, em razão da mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) do saldo devedor, desde o vencimento de cada um das parcelas inadimplidas, salvoseos encargos moratórioscobrados pela parte autora (pp. 16/17, pp. 18/19 e pp. 20/22)forem mais vantajosos à parte embargante. Por conseguinte, resolvendo o mérito, DECLARO constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas (pp. 23/24, pp. 34/36 e pp. 45/47), prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte embargante para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, observado o que ficou decidido nestes embargos, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
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                                        'julgado apenas com base nas provas '
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             'pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso '
             'de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte embargante '
             'para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). '
             'Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos '
             'títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, '
             'aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora '
             '(art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que '
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             'atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, '
             'observado o que ficou decidido nestes embargos, fica '
             'determinado: A evolução da autuação para cumprimento de '
             'sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no '
             'prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar '
             'no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a '
             'incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no '
             'mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, '
             'também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do '
             'CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o '
             'decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no '
             'prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do '
             'débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, '
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             '3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de '
             'localização de bens através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, '
             'proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores '
             'em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos '
             'sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do '
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             'impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, '
             'ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; '
             'caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores '
             'bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira '
             'para proceder com a transferência dos referidos valores, no '
             'prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, '
             'em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens '
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             'avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por '
             'iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e '
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             'da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo '
             '(CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando '
             'facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, '
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             'para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), '
             'devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, '
             'os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e '
             'o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; '
             'Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo '
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             'o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a '
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Data: 2021-05-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
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                                         'Conclusão',
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Data: 2021-05-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2021-05-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800198897,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.21.70027209-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2021 08:43
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.21.70027209-8 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '07/05/2021 08:43',
 'data': '2021-05-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-04-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios pp. 220/244, nostermos do art. 702, § 5°, do CPC.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15(quinze) '
             'dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios pp. 220/244, '
             'nostermos do art. 702, § 5°, do CPC.',
 'data': '2021-04-22',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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 'texto_categoria': '14/05/21 09:00 : de Instrução e Julgamento',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-04-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6815 Página: 31/37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado Ato Judicial\n'
             'Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da '
             'Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6815 Página: 31/37',
 'data': '2021-04-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 729997812,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0119/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios pp. 220/244, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0119/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada '
             'para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos '
             'embargos monitórios pp. 220/244, nos termos do art. 702, § 5º, '
             'do CPC. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
             '98628/SP)',
 'data': '2021-04-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 729997567,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios pp. 220/244, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) '
             'dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios pp. 220/244, '
             'nos termos do art. 702, § 5º, do CPC.',
 'data': '2021-04-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 729997241,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Embargos a Ação Monitória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
                           'nome': 'Embargos De Declaração '},
 'conteudo': 'Embargos a Ação Monitória',
 'data': '2021-02-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25800198894,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.21.70007529-2 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 11/02/2021 22:41
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
                           'nome': 'Embargos De Declaração '},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.21.70007529-2 Tipo da Petição: Embargos a '
             'Ação Monitória Data: 11/02/2021 22:41',
 'data': '2021-02-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 729996986,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido - entregue ao destinatário Certidão - Citação - PF - Hora certa - Efetivada na pessoa de terceiro
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
                           'nome': 'Mandado Cumprido'},
 'conteudo': 'Mandado devolvido - entregue ao destinatário\n'
             'Certidão - Citação - PF - Hora certa - Efetivada na pessoa de '
             'terceiro',
 'data': '2021-01-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 729985422,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Genérico - Escrivão - Interno',
 'data': '2020-10-21',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 729985061,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandado nº: 001.2020/014074-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2020
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado\n'
             'Mandado nº: 001.2020/014074-5 Situação: Cumprido - Ato positivo '
             'em 29/10/2020',
 'data': '2020-08-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12911999,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 729984799,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2020-06-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 34/36
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Data: 2020-06-08
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Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0117/2020 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte credora (pp. 209 e 212) a expedição de novo mandado monitório de pagamento em desfavor da demandada, ao argumento de que em decisão de pp. 196/199 foi deferido o pedido autoral no sentido de que procedesse ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Da análise dos autos, observo que a decisão proferida às pp. 196/199 determinou o recolhimento tanto das custas quanto das despesas processuais ao final do processo, de maneira que as despesas processuais englobariam a taxa de diligência externa. Neste sentido, destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 39, DA LEI Nº6.830/80. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça: a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória.(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012). 2. Não é correto que o município providencie o pagamento antecipado das despesas relativas a citação por via postal (AR). 3 . Recurso provido. TJ/ES AI 0025193-20.2017.8.08.0035, 1ª Câmara Cível, Relator: Ewerton Schwab Pinto Júnior, 21/11/2017". Dito isto, DEFIRO o requerimento da parte credora ao que determino a expedição de novo mandado monitório de pagamento para o endereço descrito a p. 209. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
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                                        'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2020-06-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Postula a parte credora (pp. 209 e 212) a expedição de novo mandado monitório de pagamento em desfavor da demandada, ao argumento de que em decisão de pp. 196/199 foi deferido o pedido autoral no sentido de que procedesse ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Da análise dos autos, observo que a decisão proferida às pp. 196/199 determinou o recolhimento tanto das custas quanto das despesas processuais ao final do processo, de maneira que as despesas processuais englobariam a taxa de diligência externa. Neste sentido, destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 39, DA LEI Nº6.830/80. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça: a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória.(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012). 2. Não é correto que o município providencie o pagamento antecipado das despesas relativas a citação por via postal (AR). 3 . Recurso provido. TJ/ES AI 0025193-20.2017.8.08.0035, 1ª Câmara Cível, Relator: Ewerton Schwab Pinto Júnior, 21/11/2017". Dito isto, DEFIRO o requerimento da parte credora ao que determino a expedição de novo mandado monitório de pagamento para o endereço descrito a p. 209. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
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                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃO Postula a parte credora (pp. 209 e 212) a expedição de '
             'novo mandado monitório de pagamento em desfavor da demandada, ao '
             'argumento de que em decisão de pp. 196/199 foi deferido o pedido '
             'autoral no sentido de que procedesse ao recolhimento das custas '
             'e despesas processuais ao final do processo. Da análise dos '
             'autos, observo que a decisão proferida às pp. 196/199 determinou '
             'o recolhimento tanto das custas quanto das despesas processuais '
             'ao final do processo, de maneira que as despesas processuais '
             'englobariam a taxa de diligência externa. Neste sentido, '
             'destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE '
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             'OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. '
             '1. Consoante jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de '
             'Justiça: a citação postal constitui ato processual abrangido no '
             'conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está '
             'dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se '
             'confunde com despesas processuais, tais como os honorários de '
             'perito e os valores relativos a diligências promovidas por '
             'Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio '
             'adimplemento do valor equivalente à postagem de carta '
             'citatória.(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL '
             'MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012). '
             '2. Não é correto que o município providencie o pagamento '
             'antecipado das despesas relativas a citação por via postal (AR). '
             '3 . Recurso provido. TJ/ES AI 0025193-20.2017.8.08.0035, 1ª '
             'Câmara Cível, Relator: Ewerton Schwab Pinto Júnior, 21/11/2017". '
             'Dito isto, DEFIRO o requerimento da parte credora ao que '
             'determino a expedição de novo mandado monitório de pagamento '
             'para o endereço descrito a p. 209. Intimem-se e cumpra-se com '
             'brevidade.',
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Data: 2020-05-06
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2020-05-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2020-02-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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Data: 2020-02-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.20.70010192-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2020 10:51
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Data: 2020-02-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 84/88
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Data: 2020-02-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0034/2020 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa requeria à p. 209 será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Data: 2020-02-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Para cumprimento da diligência externa requeria à p. 209 será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
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Data: 2019-12-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2019-12-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.19.70087011-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2019 09:56
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Data: 2019-12-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0399/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 36/39
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Data: 2019-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0399/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Oficiala de Justiça. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Data: 2019-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Oficiala de Justiça.
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Data: 2019-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Intimação - PF - Positiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2019-11-06
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Tipo: ANDAMENTO
Documento
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Data: 2019-09-25
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandado nº: 001.2019/047278-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível
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Data: 2019-09-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 6.430 Página: 55/60
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Data: 2019-09-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0300/2019 Teor do ato: DECISÃO: Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) No mesmo sentido os tribunais inferiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios pela massa falida. Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: 00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifei). Não obstante, embora não seja o caso de deferir a gratuidade à autora, mas para preservar a garantia prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a impossibilidade da parte, de desde já recolher as custas iniciais, ante o que consta nos balancetes de pp. 97/189, DEFIRO o pedido da autora para que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Dito isto, passo à análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 16/22, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 15 de agosto de 2019. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0300/2019 Teor do ato: DECISÃO: Trata-se de ação '
             'monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja '
             'deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao '
             'final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se '
             'encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito '
             'embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, '
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             'lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
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             'gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu '
             'estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde '
             'com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A '
             'pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência '
             'judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros '
             'para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai '
             'da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da '
             'Constituição da República. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: '
             '10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de '
             'Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data '
             'de Publicação: 30/04/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
             'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA '
             'FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência '
             'financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas '
             'físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes '
             'despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de '
             'sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. '
             'Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de '
             'valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem '
             'condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do '
             'sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a '
             'gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: '
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             'Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data '
             'de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. '
             'ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. '
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             'INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. '
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             'MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, '
             'previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática '
             'que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por '
             'considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, '
             'ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade '
             'somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada '
             'ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do '
             'processo e os honorários advocatícios pela massa falida. '
             'Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de '
             'justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser '
             'formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos '
             'autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº '
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             'não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo '
             'se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser '
             'formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza '
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             'Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de '
             'Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que '
             'figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio '
             'Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em '
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             '00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ '
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             '22/09/2015) (grifei). Não obstante, embora não seja o caso de '
             'deferir a gratuidade à autora, mas para preservar a garantia '
             'prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que '
             'permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a '
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             'pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do '
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Data: 2019-08-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO: Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) No mesmo sentido os tribunais inferiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios pela massa falida. Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: 00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifei). Não obstante, embora não seja o caso de deferir a gratuidade à autora, mas para preservar a garantia prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a impossibilidade da parte, de desde já recolher as custas iniciais, ante o que consta nos balancetes de pp. 97/189, DEFIRO o pedido da autora para que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Dito isto, passo à análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 16/22, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 15 de agosto de 2019.
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             'de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, '
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             'previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática '
             'que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por '
             'considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, '
             'ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade '
             'somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada '
             'ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do '
             'processo e os honorários advocatícios pela massa falida. '
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             'formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos '
             'autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº '
             '1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita '
             'não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo '
             'se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser '
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             'Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de '
             'Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que '
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             'Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em '
             'NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. '
             'Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA '
             'SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ '
             'TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: '
             '00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ '
             'TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: '
             '22/09/2015) (grifei). Não obstante, embora não seja o caso de '
             'deferir a gratuidade à autora, mas para preservar a garantia '
             'prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que '
             'permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a '
             'impossibilidade da parte, de desde já recolher as custas '
             'iniciais, ante o que consta nos balancetes de pp. 97/189, DEFIRO '
             'o pedido da autora para que proceda ao recolhimento das custas e '
             'despesas processuais ao final do processo. Dito isto, passo à '
             'análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se '
             'instruída com base em prova escrita sem eficácia de título '
             'executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito '
             'da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do '
             'demonstrativo de débito de pp. 16/22, fazendo constar do mandado '
             'que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias '
             '(arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o '
             'pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do '
             'pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, '
             'fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor '
             'atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo '
             'mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento '
             'ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova '
             'deliberação. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 15 de agosto '
             'de 2019.',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2019-08-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2019-08-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
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                                        'movimento Recebido.',
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