Publicado Ato Judicial
Relação: 0444/2024 Data da Disponibilização: 05/12/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN
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'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN',
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Data: 2024-12-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO
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'suspenso por algum motivo, findo o '
'qual ele voltará a tramitar '
'normalmente.',
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'Certidão De Processo Suspenso',
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'data': '2024-12-05',
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Data: 2024-12-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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Data: 2024-12-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0704985-66.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Shellton Roberto Sampaio da Silva - Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte credora, embora devidamente intimada para manifestação acerca das diligências realizadas, quedou-se inerte, consoante certidão de p. 562. Sendo assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, CPC/15). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam requeridas novas diligências, determino o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo surgir a informação concreta de bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC/15).
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'Devedor: Shellton Roberto Sampaio da Silva - Cuida-se de '
'cumprimento de sentença em que a parte credora, embora '
'devidamente intimada para manifestação acerca das diligências '
'realizadas, quedou-se inerte, consoante certidão de p. 562. '
'Sendo assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 '
'(um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens '
'passíveis de penhora (art. 921, §1º, CPC/15). Decorrido o prazo '
'máximo de 1 (um) ano sem que sejam requeridas novas diligências, '
'determino o arquivamento dos autos, os quais poderão ser '
'desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer '
'tempo surgir a informação concreta de bens penhoráveis (art. '
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 25269973813,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2024-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte credora, embora devidamente intimada para manifestação acerca das diligências realizadas, quedou-se inerte, consoante certidão de p. 562. Sendo assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, CPC/15). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam requeridas novas diligências, determino o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo surgir a informação concreta de bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC/15). Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0444/2024 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de '
'sentença em que a parte credora, embora devidamente intimada '
'para manifestação acerca das diligências realizadas, quedou-se '
'inerte, consoante certidão de p. 562. Sendo assim, determino a '
'suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a '
'indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora '
'(art. 921, §1º, CPC/15). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano '
'sem que sejam requeridas novas diligências, determino o '
'arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para '
'prosseguimento da execução, se a qualquer tempo surgir a '
'informação concreta de bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do '
'CPC/15). Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), '
'Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2024-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122889,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Execução frustrada
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte credora, embora devidamente intimada para manifestação acerca das diligências realizadas, quedou-se inerte, consoante certidão de p. 562. Sendo assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, CPC/15). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam requeridas novas diligências, determino o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo surgir a informação concreta de bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC/15).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Execução frustrada\n'
'Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte credora, '
'embora devidamente intimada para manifestação acerca das '
'diligências realizadas, quedou-se inerte, consoante certidão de '
'p. 562. Sendo assim, determino a suspensão do processo pelo '
'prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte '
'exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, CPC/15). '
'Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam requeridas '
'novas diligências, determino o arquivamento dos autos, os quais '
'poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a '
'qualquer tempo surgir a informação concreta de bens penhoráveis '
'(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC/15).',
'data': '2024-11-29',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122888,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
'data': '2024-11-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122887,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado',
'data': '2024-11-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122886,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0395/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 84/88
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado Ato Judicial\n'
'Relação: 0395/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da '
'Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 84/88',
'data': '2024-11-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122885,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0704985-66.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Shellton Roberto Sampaio da Silva - Intime-se a parte Credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido prosseguimento ao feito, manifestando-se nos autos quanto aos documentos de páginas 557/558, requerendo o que entender ser-lhe direito, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos demonstrativo atualizado da dívida exigida. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos '
'Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
'98628/SP) Processo 0704985-66.2020.8.01.0001 - Cumprimento de '
'sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - '
'Devedor: Shellton Roberto Sampaio da Silva - Intime-se a parte '
'Credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido '
'prosseguimento ao feito, manifestando-se nos autos quanto aos '
'documentos de páginas 557/558, requerendo o que entender ser-lhe '
'direito, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos demonstrativo '
'atualizado da dívida exigida. Cumprida a determinação acima, '
'tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se '
'com brevidade.',
'data': '2024-11-07',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 382194798,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 24280116576,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2024-11-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Intime--se a parte Credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido prosseguimento ao feito, manifestando-se nos autos quanto aos documentos de páginas 557/558, requerendo o que entender ser-lhe direito, devendo, no mesmoprazo, juntar aos autos demonstrativo atualizado da dívida exigida. Cumpridaa determinação acima, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.Cumpra-se com brevidade.
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'conteudo': '- Intime--se a parte Credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, '
'dar o devido prosseguimento ao feito, manifestando-se nos autos '
'quanto aos documentos de páginas 557/558, requerendo o que '
'entender ser-lhe direito, devendo, no mesmoprazo, juntar aos '
'autos demonstrativo atualizado da dívida exigida. Cumpridaa '
'determinação acima, tornem os autos conclusos para decisão. '
'Intimem-se.Cumpra-se com brevidade.',
'data': '2024-11-07',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 382194798,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 24278645806,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO MATOS DE ARAÚJO '
'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0472/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-11-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Intime-se a parte Credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido prosseguimento ao feito, manifestando-se nos autos quanto aos documentos de páginas 557/558, requerendo o que entender ser-lhe direito, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos demonstrativo atualizado da dívida exigida. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Relação: 0395/2024 Teor do ato: Intime-se a parte Credora, para, '
'no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido prosseguimento ao '
'feito, manifestando-se nos autos quanto aos documentos de '
'páginas 557/558, requerendo o que entender ser-lhe direito, '
'devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos demonstrativo '
'atualizado da dívida exigida. Cumprida a determinação acima, '
'tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se '
'com brevidade. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB '
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'de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2024-11-06',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122884,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
Intime-se a parte Credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido prosseguimento ao feito, manifestando-se nos autos quanto aos documentos de páginas 557/558, requerendo o que entender ser-lhe direito, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos demonstrativo atualizado da dívida exigida. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente\n'
'Intime-se a parte Credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, '
'dar o devido prosseguimento ao feito, manifestando-se nos autos '
'quanto aos documentos de páginas 557/558, requerendo o que '
'entender ser-lhe direito, devendo, no mesmo prazo, juntar aos '
'autos demonstrativo atualizado da dívida exigida. Cumprida a '
'determinação acima, tornem os autos conclusos para decisão. '
'Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.',
'data': '2024-10-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122882,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2024-08-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122881,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Ofício\n'
'Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara',
'data': '2024-07-12',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
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Data: 2024-01-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2024 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 66/76
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Data: 2024-01-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DESPACHO Vistos. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA., propôsAÇÃO MONITÓRIA em face de SHELLTON ROBERTO SAMPAIO DA SILVA,pelos fatos aduzidos na exordial. Em petição de fl. 551, a parte Credora informou este juízo que desde 19 de julho de 2023 a parte não logra êxito emconsultar a lista de servidores da Assembleia Legislativa do Acre, por razõestécnicas internas do órgão. Posto isso, DEFIRO como requerido, na ocasião,determino que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, informe a este Juízo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, se o devedor SHELLTONROBERTO SAMPAIO DA SILVA integra o órgão, servindo esta decisão comooficio. Advirto, que em caso de descumprimento do decisum, incorrerá no crime de desobediência.
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Data: 2024-01-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Relação: 0013/2024 Teor do ato: DESPACHO Vistos. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA., propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de SHELLTON ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, pelos fatos aduzidos na exordial. Em petição de fl. 551, a parte Credora informou este juízo que desde 19 de julho de 2023 a parte não logra êxito em consultar a lista de servidores da Assembleia Legislativa do Acre, por razões técnicas internas do órgão. Posto isso, DEFIRO como requerido, na ocasião, determino que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, informe a este Juízo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, se o devedor SHELLTON ROBERTO SAMPAIO DA SILVA integra o órgão, servindo esta decisão como oficio. Advirto, que em caso de descumprimento do decisum, incorrerá no crime de desobediência. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Data: 2024-01-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
DESPACHO Vistos. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA., propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de SHELLTON ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, pelos fatos aduzidos na exordial. Em petição de fl. 551, a parte Credora informou este juízo que desde 19 de julho de 2023 a parte não logra êxito em consultar a lista de servidores da Assembleia Legislativa do Acre, por razões técnicas internas do órgão. Posto isso, DEFIRO como requerido, na ocasião, determino que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, informe a este Juízo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, se o devedor SHELLTON ROBERTO SAMPAIO DA SILVA integra o órgão, servindo esta decisão como oficio. Advirto, que em caso de descumprimento do decisum, incorrerá no crime de desobediência.
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Data: 2023-12-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2023-10-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70086426-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2023 16:02
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Data: 2023-10-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2023-10-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0309/2023 Data da Disponibilização: 17/10/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 7.403 Página: 65/70
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Data: 2023-10-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DESPACHO 1. Em face da certidão p. 547, intime-se, pessoalmente, a parte partecredora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, requerendo o que entender de direito, ficando a parte exequenteadvertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá sersuspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC). 2. Em manifestando-se peloprosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado, devendo juntar documentos que comprovem quanto o devedoratualmente aufere de remuneração. 3. Mantendo-se silente, certifique-se evoltem-me conclusos os autos para deliberação; 4. Intime-se e cumpra-se combrevidade. Rio BrancoAC, 13 de outubro de 2023.
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'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
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Data: 2023-10-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Relação: 0309/2023 Teor do ato: DESPACHO 1. Em face da certidão p. 547, intime-se, pessoalmente, a parte parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, requerendo o que entender de direito, ficando a parte exequente advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC). 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado, devendo juntar documentos que comprovem quanto o devedor atualmente aufere de remuneração. 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para deliberação; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco- AC, 13 de outubro de 2023. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Data: 2023-10-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
DESPACHO 1. Em face da certidão p. 547, intime-se, pessoalmente, a parte parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, requerendo o que entender de direito, ficando a parte exequente advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC). 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado, devendo juntar documentos que comprovem quanto o devedor atualmente aufere de remuneração. 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para deliberação; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco- AC, 13 de outubro de 2023.
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'caso de ausência de manifestação o processo poderá ser suspenso, '
'nos termos do art. 921, III, do CPC). 2. Em manifestando-se pelo '
'prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, '
'no prazo acima assinalado, devendo juntar documentos que '
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Data: 2023-10-13
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2023-10-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Autos n.º 0704985-66.2020.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a credora apresentasse manifestação no presente feito. A referida é verdade. Rio Branco (AC), 13 de outubro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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'Autos n.º 0704985-66.2020.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé '
'que, decorreu o prazo sem que a credora apresentasse '
'manifestação no presente feito. A referida é verdade. Rio Branco '
'(AC), 13 de outubro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário',
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Data: 2023-09-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0283/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 7.383 Página: 50/60
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0283/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da '
'Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 7.383 Página: 50/60',
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'grau': 1,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Intime-se aparte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, diligenciar e juntar documentosque comprovem quanto o devedor atualmente aufere de remuneração, a fimde que seja analisado o pedido de penhora de remuneração de pp. 542/544.Cumpra-se com brevidade.
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'diligenciar e juntar documentosque comprovem quanto o devedor '
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'pedido de penhora de remuneração de pp. 542/544.Cumpra-se com '
'brevidade.',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'sigla': 'DJAC',
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'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0204/2023',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-09-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, diligenciar e juntar documentos que comprovem quanto o devedor atualmente aufere de remuneração, a fim de que seja analisado o pedido de penhora de remuneração de pp. 542/544. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0283/2023 Teor do ato: Intime-se a parte credora para, '
'no prazo de 05(cinco) dias, diligenciar e juntar documentos que '
'comprovem quanto o devedor atualmente aufere de remuneração, a '
'fim de que seja analisado o pedido de penhora de remuneração de '
'pp. 542/544. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Cristiani '
'Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB '
'3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, diligenciar e juntar documentos que comprovem quanto o devedor atualmente aufere de remuneração, a fim de que seja analisado o pedido de penhora de remuneração de pp. 542/544. Cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente\n'
'Intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, '
'diligenciar e juntar documentos que comprovem quanto o devedor '
'atualmente aufere de remuneração, a fim de que seja analisado o '
'pedido de penhora de remuneração de pp. 542/544. Cumpra-se com '
'brevidade.',
'data': '2023-09-14',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122863,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2023-07-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122862,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046468-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2023 07:46
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.23.70046468-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
'19/06/2023 07:46',
'data': '2023-06-19',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122859,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2023-06-19',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122858,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.310 Página: 96/100
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0176/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da '
'Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.310 Página: 96/100',
'data': '2023-05-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122857,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Autos n.º0704985-66.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016)Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-seacerca da pesquisa via sistema Sniper (p. 539) e, indicando bens passiveis depenhora da devedora ou requerer o que entender de direito. Rio Branco (AC),25 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Autos n.º0704985-66.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento '
'COGER nº 13/2016)Dá a parte credora por intimada para, no prazo '
'de 10 (dez) dias, manifestar-seacerca da pesquisa via sistema '
'Sniper (p. 539) e, indicando bens passiveis depenhora da '
'devedora ou requerer o que entender de direito. Rio Branco '
'(AC),25 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário',
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'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'sigla': 'DJAC',
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'id': 13801433857,
'texto_categoria': '18/10/23 11:30 : de Conciliação',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-05-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Autos n.º 0704985-66.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema Sniper (p. 539) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito. Rio Branco (AC), 25 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0176/2023 Teor do ato: Autos n.º '
'0704985-66.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº '
'13/2016) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 '
'(dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema Sniper '
'(p. 539) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou '
'requerer o que entender de direito. Rio Branco (AC), 25 de maio '
'de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Cristiani '
'Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB '
'3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)',
'data': '2023-05-29',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122856,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Autos n.º 0704985-66.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema Sniper (p. 539) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito. Rio Branco (AC), 25 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Autos n.º 0704985-66.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento '
'COGER nº 13/2016) Dá a parte credora por intimada para, no prazo '
'de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema '
'Sniper (p. 539) e, indicando bens passiveis de penhora da '
'devedora ou requerer o que entender de direito. Rio Branco (AC), '
'25 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário',
'data': '2023-05-28',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122854,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)',
'data': '2023-05-28',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122853,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Genérico - Escrivão - Interno',
'data': '2023-05-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122852,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-03-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2023 Data da Disponibilização: 27/03/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 7.268 Página: 27/33
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0096/2023 Data da Disponibilização: 27/03/2023 Data da '
'Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 7.268 Página: 27/33',
'data': '2023-03-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122851,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-03-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DECISÃO DEFIRO o pedido para queseja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretariaprovidenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Restandoinfrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer oque entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinadonos itens 7 e seguintes da sentença de pp. 398/412. Intimem-se e cumpra-se.Rio Branco-(AC), 23 de março de 2023.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- DECISÃO DEFIRO o pedido para queseja feita investigação '
'patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretariaprovidenciar '
'os atos que lhe competem para realização da pesquisa. '
'Restandoinfrutífera a diligência acima, intime-se a parte '
'credora para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens da parte '
'devedora passíveis de penhora ou requerer oque entender de '
'direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinadonos '
'itens 7 e seguintes da sentença de pp. 398/412. Intimem-se e '
'cumpra-se.Rio Branco-(AC), 23 de março de 2023.',
'data': '2023-03-27',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 382194798,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11719544533,
'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-03-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2023 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinado nos itens 7 e seguintes da sentença de pp. 398/412. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 23 de março de 2023. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0096/2023 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO o pedido para que '
'seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo '
'a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para '
'realização da pesquisa. Restando infrutífera a diligência acima, '
'intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, '
'indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer '
'o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que '
'ficou determinado nos itens 7 e seguintes da sentença de pp. '
'398/412. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 23 de março de '
'2023. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2023-03-23',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122849,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-03-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DECISÃO DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinado nos itens 7 e seguintes da sentença de pp. 398/412. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 23 de março de 2023.
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'mais pedidos formulados pela parte '
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'se mostrar incontroverso (ou seja, '
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Data: 2023-03-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Data: 2023-01-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003179-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2023 08:55
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Data: 2023-01-20
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Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2023-01-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0005/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 7.221 Página: 11/16
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Data: 2023-01-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DECISÃOINDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Imóveis (p. 531),haja vista que a atuação do Poder Judiciário, no âmbito da jurisdição executiva,destina-se a atender à recuperação coativa de crédito do devedor, em favordo credor. Não obstante, não cabe ao magistrado substituir a parte, visto queo art. 438 do Código de Processo Civil consagra apenas a atividade judicialcomplementar (e não substitutiva), mormente quando não há prova de que asdiligencias requeridas pela parte lhe foram negadas. Intime-se a parte credorapara, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveisde penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, ficadeterminada a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso IIIdo CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazoda suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá serarquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte credora requerero desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma doque dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se.
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Data: 2023-01-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2023 Teor do ato: DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Imóveis (p. 531), haja vista que a atuação do Poder Judiciário, no âmbito da jurisdição executiva, destina-se a atender à recuperação coativa de crédito do devedor, em favor do credor. Não obstante, não cabe ao magistrado substituir a parte, visto que o art. 438 do Código de Processo Civil consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), mormente quando não há prova de que as diligencias requeridas pela parte lhe foram negadas. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, fica determinada a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'magistrado substituir a parte, visto que o art. 438 do Código de '
'Processo Civil consagra apenas a atividade judicial complementar '
'(e não substitutiva), mormente quando não há prova de que as '
'diligencias requeridas pela parte lhe foram negadas. Intime-se a '
'parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens '
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Data: 2023-01-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Imóveis (p. 531), haja vista que a atuação do Poder Judiciário, no âmbito da jurisdição executiva, destina-se a atender à recuperação coativa de crédito do devedor, em favor do credor. Não obstante, não cabe ao magistrado substituir a parte, visto que o art. 438 do Código de Processo Civil consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), mormente quando não há prova de que as diligencias requeridas pela parte lhe foram negadas. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, fica determinada a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se.
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'DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios '
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Data: 2022-11-09
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2022-11-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079423-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2022 07:24
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Data: 2022-11-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2022-10-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0271/2022 Data da Disponibilização: 19/10/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 109/117
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Data: 2022-10-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DECISÃOPostula a parte credora (pp. 524/527) a penhora de até 30%(trinta por cento) da remuneração da parte devedora para pagamento do valor executado.DECIDO. Regra geral, são impenhoráveis os salários e remunerações, nostermos do art. 833, inciso IV do CPC, contudo, a jurisprudência vem admitindoa penhora de parte do salário nos casos em que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. No caso dos autos não constainformações atualizadas acerca da remuneração recebida pelo Devedor, nãosendo possível verificar se a penhora poderá ou não acarretar os prejuízosacima mencionados, ou ainda eventualmente, fixar um percentual diferentedo postulado, a depender da renda auferida pelo Executado. Ressalte-se que
cabe a parte credora demonstrar e comprovar qual a remuneração atualizadado devedor, o que pode obter inclusive em pesquisa no Portal da Transparência. Além disso, prevê o art. 805, do CPC: “Quando por vários meios oexequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modomenos gravoso para o executado". Verifica-se dos autos que o credor não esgotou os meios aptos a localização dos bens do devedor, podendo trazer aosautos certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis e requerer a pesquisade bens através do Sistema RENAJUD, como também pode juntar aos autosos documentos acima mencionados, demonstrando a renda mensal atual dodevedor. Dito isto, concedo a parte credora o prazo de 10 (dez) dias para queindique bens passiveis de penhora ou postule o que entender de direito emconformidade com esta decisão, sob pena de suspensão do processo nos termos do item 7 e seguintes da decisão de pp. 398/412. Intime-se.
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'30%(trinta por cento) da remuneração da parte devedora para '
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'impenhoráveis os salários e remunerações, nostermos do art. 833, '
'inciso IV do CPC, contudo, a jurisprudência vem admitindoa '
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Data: 2022-10-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2022 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte credora (pp. 524/527) a penhora de até 30%(trinta por cento) da remuneração da parte devedora para pagamento do valor executado. DECIDO. Regra geral, são impenhoráveis os salários e remunerações, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, contudo, a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos em que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. No caso dos autos não consta informações atualizadas acerca da remuneração recebida pelo Devedor, não sendo possível verificar se a penhora poderá ou não acarretar os prejuízos acima mencionados, ou ainda eventualmente, fixar um percentual diferente do postulado, a depender da renda auferida pelo Executado. Ressalte-se que cabe a parte credora demonstrar e comprovar qual a remuneração atualizada do devedor, o que pode obter inclusive em pesquisa no Portal da Transparência. Além disso, prevê o art. 805, do CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Verifica-se dos autos que o credor não esgotou os meios aptos a localização dos bens do devedor, podendo trazer aos autos certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis e requerer a pesquisa de bens através do Sistema RENAJUD, como também pode juntar aos autos os documentos acima mencionados, demonstrando a renda mensal atual do devedor. Dito isto, concedo a parte credora o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens passiveis de penhora ou postule o que entender de direito em conformidade com esta decisão, sob pena de suspensão do processo nos termos do item 7 e seguintes da decisão de pp. 398/412. Intime-se. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'escrivão ao próximo portador.',
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'informações atualizadas acerca da remuneração recebida pelo '
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'a parte credora demonstrar e comprovar qual a remuneração '
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'o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o '
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'requerer a pesquisa de bens através do Sistema RENAJUD, como '
'também pode juntar aos autos os documentos acima mencionados, '
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'a parte credora o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens '
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Data: 2022-10-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte credora (pp. 524/527) a penhora de até 30%(trinta por cento) da remuneração da parte devedora para pagamento do valor executado. DECIDO. Regra geral, são impenhoráveis os salários e remunerações, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, contudo, a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos em que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. No caso dos autos não consta informações atualizadas acerca da remuneração recebida pelo Devedor, não sendo possível verificar se a penhora poderá ou não acarretar os prejuízos acima mencionados, ou ainda eventualmente, fixar um percentual diferente do postulado, a depender da renda auferida pelo Executado. Ressalte-se que cabe a parte credora demonstrar e comprovar qual a remuneração atualizada do devedor, o que pode obter inclusive em pesquisa no Portal da Transparência. Além disso, prevê o art. 805, do CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Verifica-se dos autos que o credor não esgotou os meios aptos a localização dos bens do devedor, podendo trazer aos autos certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis e requerer a pesquisa de bens através do Sistema RENAJUD, como também pode juntar aos autos os documentos acima mencionados, demonstrando a renda mensal atual do devedor. Dito isto, concedo a parte credora o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens passiveis de penhora ou postule o que entender de direito em conformidade com esta decisão, sob pena de suspensão do processo nos termos do item 7 e seguintes da decisão de pp. 398/412. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'DECISÃO Postula a parte credora (pp. 524/527) a penhora de até '
'30%(trinta por cento) da remuneração da parte devedora para '
'pagamento do valor executado. DECIDO. Regra geral, são '
'impenhoráveis os salários e remunerações, nos termos do art. '
'833, inciso IV do CPC, contudo, a jurisprudência vem admitindo a '
'penhora de parte do salário nos casos em que a constrição não '
'acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. No '
'caso dos autos não consta informações atualizadas acerca da '
'remuneração recebida pelo Devedor, não sendo possível verificar '
'se a penhora poderá ou não acarretar os prejuízos acima '
'mencionados, ou ainda eventualmente, fixar um percentual '
'diferente do postulado, a depender da renda auferida pelo '
'Executado. Ressalte-se que cabe a parte credora demonstrar e '
'comprovar qual a remuneração atualizada do devedor, o que pode '
'obter inclusive em pesquisa no Portal da Transparência. Além '
'disso, prevê o art. 805, do CPC: "Quando por vários meios o '
'exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça '
'pelo modo menos gravoso para o executado". Verifica-se dos autos '
'que o credor não esgotou os meios aptos a localização dos bens '
'do devedor, podendo trazer aos autos certidões dos Cartórios de '
'Registros de Imóveis e requerer a pesquisa de bens através do '
'Sistema RENAJUD, como também pode juntar aos autos os documentos '
'acima mencionados, demonstrando a renda mensal atual do devedor. '
'Dito isto, concedo a parte credora o prazo de 10 (dez) dias para '
'que indique bens passiveis de penhora ou postule o que entender '
'de direito em conformidade com esta decisão, sob pena de '
'suspensão do processo nos termos do item 7 e seguintes da '
'decisão de pp. 398/412. Intime-se.',
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Data: 2022-08-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'data': '2022-08-23',
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Data: 2022-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049952-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2022 10:05
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'Processuais > Petição > Petição '
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'Nº Protocolo: WEB1.22.70049952-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2022-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2022-07-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 56/59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0172/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da '
'Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 56/59',
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Data: 2022-07-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a partecredora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acercado resultado da pesquisa de bens da parte devedora via sistema Infojud às(pp. 516/521), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regularandamento processual.
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'conteudo': '- Dá a partecredora por intimada para, no prazo de 10 (dez) '
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'parte devedora via sistema Infojud às(pp. 516/521), e requerer o '
'que entender de direito, impulsionando o regularandamento '
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'data': '2022-07-08',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 382194798,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11719544463,
'texto_categoria': 'Ata da Trigésima Quarta audiência de redistribuição '
'ordinária realizada em 07 de julho de 2022, de acordo com '
'o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
'do Tribunal de Justiça.',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2022-07-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de bens da parte devedora via sistema Infojud às (pp. 516/521), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0172/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada '
'para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do '
'resultado da pesquisa de bens da parte devedora via sistema '
'Infojud às (pp. 516/521), e requerer o que entender de direito, '
'impulsionando o regular andamento processual. Advogados(s): '
'Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos '
'Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
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'texto_categoria': None,
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Data: 2022-07-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de bens da parte devedora via sistema Infojud às (pp. 516/521), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, '
'manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de bens da parte '
'devedora via sistema Infojud às (pp. 516/521), e requerer o que '
'entender de direito, impulsionando o regular andamento '
'processual.',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122805,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-07-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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'data': '2022-07-05',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 25808122803,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-07-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
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'data': '2022-07-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122799,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-07-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2022-07-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122797,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-07-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2022-07-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 25808122795,
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Data: 2022-05-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034334-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2022 07:14
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.22.70034334-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
'24/05/2022 07:14',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122793,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-05-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2022-05-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 25808122790,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0115/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 7.061 Página: 45/47
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-05-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a partecredora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca doresultado da pesquisa de bens via sistema SISBAJUD (pp. 505/509) e certidão(p. 512), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual.
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'conteudo': '- Dá a partecredora por intimada para, no prazo de 10 (dez) '
'dias, manifestar-se acerca doresultado da pesquisa de bens via '
'sistema SISBAJUD (pp. 505/509) e certidão(p. 512), e requerer o '
'que entender de direito, impulsionando o regular andamento '
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2022-05-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de bens via sistema SISBAJUD (pp. 505/509) e certidão (p. 512), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'nome': 'Remessa'},
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'Relação: 0115/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada '
'para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do '
'resultado da pesquisa de bens via sistema SISBAJUD (pp. 505/509) '
'e certidão (p. 512), e requerer o que entender de direito, '
'impulsionando o regular andamento processual. Advogados(s): '
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'sigla': 'TJAC',
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'id': 25808122784,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de bens via sistema SISBAJUD (pp. 505/509) e certidão (p. 512), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
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'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, '
'manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de bens via '
'sistema SISBAJUD (pp. 505/509) e certidão (p. 512), e requerer o '
'que entender de direito, impulsionando o regular andamento '
'processual.',
'data': '2022-05-09',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'id': 25808122783,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-05-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
BACENJUD - valor irrisório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a certidão emitida pelo antigo '
'BACENJUD, que desde 2020 foi '
'inteiramente substituído pelo '
'SISBAJUD (sistema de busca de ativos '
'do Poder Judiciário). O Bacenjud era '
'o sistema de comunicação eletrônica '
'entre o Poder Judiciário e '
'instituições financeiras.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Bacenjud',
'nome': 'Certidão De Bacenjud'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nBACENJUD - valor irrisório',
'data': '2022-05-09',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122780,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0068/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 53/57
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0068/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da '
'Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 53/57',
'data': '2022-03-29',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122777,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá aparte executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-seacerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistemaSIBAJUD (pp. 505/509), nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Dá aparte executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) '
'dias, manifestar-seacerca da indisponibilidade de ativos '
'financeiros, realizada mediante sistemaSIBAJUD (pp. 505/509), '
'nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.',
'data': '2022-03-29',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11719544423,
'texto_categoria': '12/04/22 09:00 : de Instrução e Julgamento',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2022-03-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SIBAJUD (pp. 505/509), nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0068/2022 Teor do ato: Dá a parte executada por '
'intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca '
'da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante '
'sistema SIBAJUD (pp. 505/509), nos termos do art. 854, § 2º do '
'CPC/2015. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB '
'3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor '
'de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SIBAJUD (pp. 505/509), nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) '
'dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos '
'financeiros, realizada mediante sistema SIBAJUD (pp. 505/509), '
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2022-03-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
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'id': 25808122767,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-02-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2022-02-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122759,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070340-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/10/2021 10:50
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: WEB1.21.70070340-4 Tipo da Petição: Pedido de '
'Juntada de Documentos Data: 27/10/2021 10:50',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-10-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 6.936 Página: 39/44
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'Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da '
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora, nos termos da sentença de pp. 398/412, item 2. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0295/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada '
'para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo '
'discriminado e atualizado do crédito, indicando, desde logo, '
'bens da parte devedora suscetíveis de penhora, nos termos da '
'sentença de pp. 398/412, item 2. Advogados(s): Cristiani Feitosa '
'Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), '
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733926083,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora, nos termos da sentença de pp. 398/412, item 2.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) '
'dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do '
'crédito, indicando, desde logo, bens da parte devedora '
'suscetíveis de penhora, nos termos da sentença de pp. 398/412, '
'item 2.',
'data': '2021-10-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733925178,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Genérico - Escrivão - Interno',
'data': '2021-10-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733921477,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004346, com 13 folhas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
'um órgão colegiado de um tribunal '
'(câmara, turma, secção, órgão '
'especial, plenário, etc.) que busca '
'analisar a sentença dada na instância '
'anterior e, a partir do entendimento '
'de um grupo de revisores, emitir uma '
'decisão em que eles estejam em '
'acordo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Acórdão > Acórdão (Outros)',
'nome': 'Acórdão (Outros)'},
'conteudo': 'Publicado Acórdão\n'
'Acórdão registrado sob nº 20210000004346, com 13 folhas.',
'data': '2021-09-18',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
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Data: 2021-09-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação | Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral | Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário | Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, INDEFIROos pedidos de pp. 234/240 e considerando a quitação da dívida, com fulcrono art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO.Proceda a Secretaria com a evolução da classe para cumprimento de sentença. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com odireito de recorrer, após a intimação das partes e do advogado Edgar Ferreirade Souza, promova-se o arquivamento do processo, acaso já tenha havido orecolhimento das custas da fase de conhecimento. Intimem-se e cumpra-se,com brevidade.
| - Provimento nº 13/2016 - AtoN.14) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias,recolher custas processuais no valor de R$ 52,27, sob pena de MULTA de valorigual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado(art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívidaativa do Estado do Acre.
| - Dá a parteexequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acercado resultado negativo de bloqueio de valores via SISBAJUD (pp. 122/125) ecertidão (p. 126) e, requerer o que entender de direito.
| - (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazode 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.570,81, sobpena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estaspelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO dadívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre.
- Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamentono aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honoráriosadvocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido,também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia--se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo parapagamento.
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Data: 2021-09-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0258/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.913 Página: 72/74
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Data: 2021-09-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0258/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.913 Página: 72/74
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Data: 2021-09-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada para #{tipo}
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Data: 2021-09-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Data: 2021-09-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.570,81, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
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'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2021-09-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
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'como o escrivão.',
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'(art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a '
'incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no '
'mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, '
'também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-09-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.570,81, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre.
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Ordinatório',
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'(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora '
'por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas '
'processuais no valor de R$ 2.570,81, sob pena de MULTA de valor '
'igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor '
'atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-09-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
'uma decisão judicial transitada em '
'julgado, ou seja, uma decisão que não '
'pode mais ser recorrida.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Execução/Cumprimento '
'De Sentença > Execução '
'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
'Sentença',
'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
'De Sentença'},
'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
'data': '2021-09-01',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25808122753,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70056285-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/09/2021 09:00
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
'nome': 'Petição De Habilitação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70056285-1 Tipo da Petição: Pedido de '
'Cumprimento de Sentença Data: 01/09/2021 09:00',
'data': '2021-09-01',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733910480,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016,item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, noprazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação,se for o caso.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016,item H3) Dá as '
'partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da '
'instância superior, bem como para requererem o que entenderem de '
'direito, noprazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os '
'cálculos de liquidação,se for o caso.',
'data': '2021-08-24',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 382194798,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11719544373,
'texto_categoria': 'PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-08-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2021-08-23',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733909106,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-08-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria',
'data': '2021-08-23',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-08-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2021-08-23',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733907257,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-08-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132224-90 - Custas Finais: Banco Cruzeiro do Sul S/A
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0132224-90 - Custas Finais: Banco Cruzeiro do Sul '
'S/A',
'data': '2021-08-23',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-08-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2021-08-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733904563,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-08-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0235/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
'COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para '
'ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como '
'para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 '
'(quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de '
'liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cristiani Feitosa '
'Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2021-08-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 733903290,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-08-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em '
'cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo '
'o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para '
'cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. '
'1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual '
'3.517/2019).',
'data': '2021-08-20',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733901593,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as '
'partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da '
'instância superior, bem como para requererem o que entenderem de '
'direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo '
'os cálculos de liquidação, se for o caso.',
'data': '2021-08-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733898556,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/07/2021 15:44:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL LEVANTADAS DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. ÔNUS DO EMBARGANTE DE INFIRMAR A NARRATIVA INICIAL. 1. Razões recursais dissociadas, sem infirmar concretamente o decidido pela instância de origem e apresentando questões divorciadas da realidade fática-processual, caracterizam afronta ao princípio da dialeticidade. 2. O interesse recursal deve ser analisado do ponto de vista do proveito que pode ser obtido com o novo julgamento, pois somente haverá interesse recursal se comprovadas a utilidade (situação mais vantajosa com o novo julgamento) e a necessidade (utilização da via recursal como meio adequado). 3. Diante da prova escrita que viabiliza o manejo da ação monitória, cabe à parte ré o ônus de, emembargosmonitórios, mediante elementos ao menos indiciários, abalar o juízo de probabilidade formado em favor da parte autora, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, é imperativa a rejeição dosembargos. 4. Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal acolhidas. Apelo conhecido em parte e nessa extensão, desprovido. Relatora: Regina Ferrari
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
'recurso não foi vitorioso, que foi '
'julgado improcedente no mérito.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Provimento',
'nome': 'Não-Provimento'},
'conteudo': 'Processo Reativado\n'
'Data do julgamento: 02/07/2021 15:44:29 Tipo de julgamento: '
'Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO '
'MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO '
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'IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. ÔNUS DO '
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'dissociadas, sem infirmar concretamente o decidido pela '
'instância de origem e apresentando questões divorciadas da '
'realidade fática-processual, caracterizam afronta ao princípio '
'da dialeticidade. 2. O interesse recursal deve ser analisado do '
'ponto de vista do proveito que pode ser obtido com o novo '
'julgamento, pois somente haverá interesse recursal se '
'comprovadas a utilidade (situação mais vantajosa com o novo '
'julgamento) e a necessidade (utilização da via recursal como '
'meio adequado). 3. Diante da prova escrita que viabiliza o '
'manejo da ação monitória, cabe à parte ré o ônus de, '
'emembargosmonitórios, mediante elementos ao menos indiciários, '
'abalar o juízo de probabilidade formado em favor da parte '
'autora, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, é '
'imperativa a rejeição dosembargos. 4. Preliminares de violação '
'ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal '
'acolhidas. Apelo conhecido em parte e nessa extensão, '
'desprovido. Relatora: Regina Ferrari',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733897492,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta a devolução (retorno) dos '
'autos ao juízo de primeiro grau após '
'julgamento de um recurso.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Baixa > Certidão de '
'Baixa (Outras)',
'nome': 'Certidão de Baixa (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Baixa de Recurso',
'data': '2021-07-29',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12986190,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733185385,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2021-07-29',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12986190,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733185070,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos - pp. 466/478, no dia 28 de julho de 2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
'não é mais possível impugnar uma '
'certa decisão proferida no processo '
'ou então o recurso interposto já foi '
'julgado. Indica que o processo já foi '
'efetivamente julgado e não terá mais '
'movimentações.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Trânsito em julgado',
'nome': 'Trânsito em julgado'},
'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
'CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos '
'- pp. 466/478, no dia 28 de julho de 2021.',
'data': '2021-07-29',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12986190,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733184791,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível | Direito Civil
Relatora: Desª. Regina Ferrari Apelante: Shellton Roberto Sampaio da Silva Advogada: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: 3042/AC) Advogado: Thiago Rocha dos Santos (OAB: 3044/AC) Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) |
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DECRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DEPAGAMENTO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL LEVANTADAS DEOFÍCIO. OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. ÔNUSDO EMBARGANTE DE INFIRMAR A NARRATIVA INICIAL.
1. Razões recursais dissociadas, sem infirmar concretamente o decidido pelainstância de origem e apresentando questões divorciadas da realidade fática--processual, caracterizam afronta ao princípio da dialeticidade.
2. O interesse recursal deve ser analisado do ponto de vista do proveito quepode ser obtido com o novo julgamento, pois somente haverá interesse recursal se comprovadas a utilidade (situação mais vantajosa com o novo julgamento) e a necessidade (utilização da via recursal como meio adequado).
3. Diante da prova escrita que viabiliza o manejo da ação monitória, cabe àparte ré o ônus de, em embargos monitórios, mediante elementos ao menosindiciários, abalar o juízo de probabilidade formado em favor da parte autora,de modo que, se não se desincumbe desse ônus, é imperativa a rejeição dosembargos.
4. Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal acolhidas. Apelo conhecido em parte e nessa extensão, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 070498566.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SegundaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, tendo em vista o acolhimento das preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal,suscitadas de ofício e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-seincólume a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento virtual (art.35-D do RITJAC).
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'conteudo': 'Relatora: Desª. Regina Ferrari Apelante: Shellton Roberto '
'Sampaio da Silva Advogada: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: '
'3042/AC) Advogado: Thiago Rocha dos Santos (OAB: 3044/AC) '
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'PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DEPAGAMENTO. '
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'proveito quepode ser obtido com o novo julgamento, pois somente '
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'monitória, cabe àparte ré o ônus de, em embargos monitórios, '
'mediante elementos ao menosindiciários, abalar o juízo de '
'probabilidade formado em favor da parte autora,de modo que, se '
'não se desincumbe desse ônus, é imperativa a rejeição '
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'ofício e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, '
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'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 382194798,
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'id': 11719544351,
'texto_categoria': 'PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível | Direito Civil'}
Data: 2021-07-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Acórdão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.865 DE 6/7/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.865, p. 12-14, de 6 de julho de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.865 DE 6/7/2021) Certifico '
'que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no '
'Diário da Justiça Eletrônico nº 6.865, p. 12-14, de 6 de julho '
'de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao '
'da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de '
'Administração-TJAC).',
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'grau': 2,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL LEVANTADAS DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. ÔNUS DO EMBARGANTE DE INFIRMAR A NARRATIVA INICIAL. 1. Razões recursais dissociadas, sem infirmar concretamente o decidido pela instância de origem e apresentando questões divorciadas da realidade fática-processual, caracterizam afronta ao princípio da dialeticidade. 2. O interesse recursal deve ser analisado do ponto de vista do proveito que pode ser obtido com o novo julgamento, pois somente haverá interesse recursal se comprovadas a utilidade (situação mais vantajosa com o novo julgamento) e a necessidade (utilização da via recursal como meio adequado). 3. Diante da prova escrita que viabiliza o manejo da ação monitória, cabe à parte ré o ônus de, emembargosmonitórios, mediante elementos ao menos indiciários, abalar o juízo de probabilidade formado em favor da parte autora, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, é imperativa a rejeição dosembargos. 4. Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal acolhidas. Apelo conhecido em parte e nessa extensão, desprovido.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
'seja, admite) um recurso interposto '
'pela parte, pois presentes os '
'requisitos de admissibilidade. No '
'entanto, no mérito, o recurso não foi '
'provido, ou seja, a parte não '
'conseguiu a reforma/invalidação da '
'decisão impugnada.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Conhecimento E Não Provimento',
'nome': 'Conhecimento E Não Provimento'},
'conteudo': 'Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação\n'
'APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO '
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'PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE '
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'apresentando questões divorciadas da realidade '
'fática-processual, caracterizam afronta ao princípio da '
'dialeticidade. 2. O interesse recursal deve ser analisado do '
'ponto de vista do proveito que pode ser obtido com o novo '
'julgamento, pois somente haverá interesse recursal se '
'comprovadas a utilidade (situação mais vantajosa com o novo '
'julgamento) e a necessidade (utilização da via recursal como '
'meio adequado). 3. Diante da prova escrita que viabiliza o '
'manejo da ação monitória, cabe à parte ré o ônus de, '
'emembargosmonitórios, mediante elementos ao menos indiciários, '
'abalar o juízo de probabilidade formado em favor da parte '
'autora, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, é '
'imperativa a rejeição dosembargos. 4. Preliminares de violação '
'ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal '
'acolhidas. Apelo conhecido em parte e nessa extensão, '
'desprovido.',
'data': '2021-07-02',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12986190,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733184092,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, '
'sem peticionamento.',
'data': '2021-05-18',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12986190,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733182402,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho\nConclusos ao Relator',
'data': '2021-05-18',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12986190,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733183287,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Tipo de distribuição: Sorteio.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Tipo de distribuição: Sorteio.',
'data': '2021-05-06',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 382194798,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11719544316,
'texto_categoria': 'Pauta de Audiência - Período: 05/05/2021 até 17/05/2021 '
'Vara : 1 a Vara do Tribunal do Júri 05/05/21 09:00 : de '
'Instrução',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2021-05-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
0704985-66.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.825 de 06 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 6 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'0704985-66.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé '
'que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.825 de 06 de maio de '
'2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o '
'seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do '
'Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e '
'5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no '
'prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, '
'apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar '
'contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de '
'votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a '
'processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do '
'Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de '
'medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do '
'RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que '
'apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o '
'deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à '
'existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de '
'distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º '
'do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 6 de maio de 2021. '
'Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário',
'data': '2021-05-06',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12986190,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733182034,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a '
'Secretaria\n'
'Enc. p/ Secretaria',
'data': '2021-05-04',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12986190,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733172943,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 0704985-66.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/05/2021 Relatora: Desª. Regina Ferrari
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos\n'
'TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, '
'conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento '
'eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do '
'demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível '
'Processo: 0704985-66.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: '
'Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/05/2021 '
'Relatora: Desª. Regina Ferrari',
'data': '2021-05-04',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12986190,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733167291,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
termo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos\ntermo.',
'data': '2021-05-04',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12986190,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733167112,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2135 - Regina Ferrari
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por Sorteio\n'
'Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2135 - Regina '
'Ferrari',
'data': '2021-05-04',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12986190,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733166271,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma',
'data': '2021-05-01',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733896728,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma',
'data': '2021-05-01',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733895646,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça '
'- Provimento COGER nº 16-2016',
'data': '2021-04-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733893043,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Razões/Contrarrazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Razões/Contrarrazões',
'data': '2021-04-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 25808122749,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022986-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/04/2021 09:08
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70022986-9 Tipo da Petição: '
'Razões/Contrarrazões Data: 20/04/2021 09:08',
'data': '2021-04-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 733891833,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010,§ 1°, do CPC.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de15 (quinze) '
'dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. '
'1.010,§ 1°, do CPC.',
'data': '2021-04-14',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 382194798,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11719544283,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-04-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6.810 Página: 28/29
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da '
'Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6.810 Página: 28/29',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'id': 733891008,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-04-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0106/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada '
'para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao '
'recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): '
'Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos '
'Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
'98628/SP)',
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'grau': 1,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733890493,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) '
'dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. '
'1.010, § 1º, do CPC.',
'data': '2021-04-09',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733888394,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
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Data: 2021-03-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Apelação
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'sentenças e, em certos casos, alguns '
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Data: 2021-03-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016640-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/03/2021 21:47
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Data: 2021-03-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, comfulcro no art. 702, §8° e art. 487, inciso I, ambos do CPC, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para: Reconhecer a prescrição do contrato 461394960 (pp. 12/13); e 2. Quanto aos demais contratos (n° 462533751pp. 42/43, n° 462533760 pp. 44/45, n°462388239 pp. 27/28 e n° 462542483pp. 46/47) tão somente para admitir, em caso de mora, a cobrança de jurosmoratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) Por conseguinte, resolvendo o mérito, DECLARO constituídos em títulosexecutivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acimamencionadas, a exceção do contrato prescrito, prosseguindo-se, doravante,nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Diante da sucumbência recíproca,distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a Embargada aopagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, estesfixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo embargante que corresponde ao valor da dívida do contrato prescrito. Por outro lado,condeno o Embargante ao pagamento dos outros 80% das custas processuaise honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveitoeconômico obtido pelo embargado, o que corresponde ao valor da dívida excluído o contrato prescrito, tudo nos termos do art. 85, §2°, do CPC, ficando opagamento de tais verbas, quanto a parte embargante, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar commencionadas verbas (art. 98, § 3°, do CPC), considerando a gratuidade judiciária deferida à mesma. Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado,quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-sepor 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativodiscriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC,observado o que ficou decidido nestes embargos, fica determinado: A evoluçãoda autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedorapara pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendoconsignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará aincidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1°, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo deimpugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendoo pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilhado débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando,desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1° c/c.art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora eavaliação (art. 523, § 3°, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, INFOJUDe RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valoresem contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou
penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogadoconstituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3°, I e II, ambos doCPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, ficaconvertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando--se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidosvalores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal,em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ouimóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados,pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos poriniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e exauridas todas astentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano,ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerera emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro emCartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, parafins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2°, § 2°, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá serarquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento doprocesso, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do quedispõe o Provimento n° 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-see cumpra-se com brevidade.
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'Vara : 4 a Vara Cível 09/03/21 09:00 : de Instrução e '
'Julgamento',
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'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-03-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 44/51
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2021-02-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro no art. 702, §8º e art. 487, inciso I, ambos do CPC, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para: Reconhecer a prescrição do contrato 461394960 (pp. 12/13); e 2. Quanto aos demais contratos (nº 462533751 pp. 42/43, nº 462533760 pp. 44/45, nº462388239 pp. 27/28 e nº 462542483 pp. 46/47) tão somente para admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) Por conseguinte, resolvendo o mérito, DECLARO constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, a exceção do contrato prescrito, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a Embargada ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo embargante que corresponde ao valor da dívida do contrato prescrito. Por outro lado, condeno o Embargante ao pagamento dos outros 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo embargado, o que corresponde ao valor da dívida excluído o contrato prescrito, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte embargante, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC), considerando a gratuidade judiciária deferida à mesma. Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, observado o que ficou decidido nestes embargos, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0050/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] '
'Isso posto, com fulcro no art. 702, §8º e art. 487, inciso I, '
'ambos do CPC, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para: '
'Reconhecer a prescrição do contrato 461394960 (pp. 12/13); e 2. '
'Quanto aos demais contratos (nº 462533751 pp. 42/43, nº '
'462533760 pp. 44/45, nº462388239 pp. 27/28 e nº 462542483 pp. '
'46/47) tão somente para admitir, em caso de mora, a cobrança de '
'juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de '
'2% (dois por cento) Por conseguinte, resolvendo o mérito, '
'DECLARO constituídos em títulos executivos judiciais, pleno '
'iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, a '
'exceção do contrato prescrito, prosseguindo-se, doravante, nos '
'moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Diante da sucumbência '
'recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, '
'condeno a Embargada ao pagamento de 20% das custas processuais e '
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'proveito econômico obtido pelo embargante que corresponde ao '
'valor da dívida do contrato prescrito. Por outro lado, condeno o '
'Embargante ao pagamento dos outros 80% das custas processuais e '
'honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do '
'proveito econômico obtido pelo embargado, o que corresponde ao '
'valor da dívida excluído o contrato prescrito, tudo nos termos '
'do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, '
'quanto a parte embargante, condicionado à comprovação, no '
'decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com '
'mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC), considerando a '
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'após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos '
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'dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em '
'ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do '
'demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do '
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'embargos, fica determinado: A evolução da autuação para '
'cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para '
'pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), '
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'prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários '
'advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), '
'ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que '
'trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou '
'penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não '
'ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora '
'apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e '
'dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da '
'parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. '
'524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de '
'penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo '
'requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens '
'através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a '
'Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas '
'da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o '
'limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de '
'ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte '
'devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no '
'prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível '
'impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, '
'ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; '
'caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores '
'bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira '
'para proceder com a transferência dos referidos valores, no '
'prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, '
'em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens '
'móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte '
'credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem '
'interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da '
'avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por '
'iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e '
'exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores '
'da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo '
'(CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando '
'facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, '
'requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, '
'para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), '
'devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, '
'os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e '
'o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; '
'Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo '
'deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer '
'o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a '
'Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº '
'13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se '
'com brevidade. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB '
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Data: 2021-02-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro no art. 702, §8º e art. 487, inciso I, ambos do CPC, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para: Reconhecer a prescrição do contrato 461394960 (pp. 12/13); e 2. Quanto aos demais contratos (nº 462533751 pp. 42/43, nº 462533760 pp. 44/45, nº462388239 pp. 27/28 e nº 462542483 pp. 46/47) tão somente para admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) Por conseguinte, resolvendo o mérito, DECLARO constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, a exceção do contrato prescrito, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a Embargada ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo embargante que corresponde ao valor da dívida do contrato prescrito. Por outro lado, condeno o Embargante ao pagamento dos outros 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo embargado, o que corresponde ao valor da dívida excluído o contrato prescrito, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte embargante, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC), considerando a gratuidade judiciária deferida à mesma. Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, observado o que ficou decidido nestes embargos, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
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'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
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'PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro no art. '
'702, §8º e art. 487, inciso I, ambos do CPC, ACOLHO, EM PARTE, '
'OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para: Reconhecer a prescrição do '
'contrato 461394960 (pp. 12/13); e 2. Quanto aos demais contratos '
'(nº 462533751 pp. 42/43, nº 462533760 pp. 44/45, nº462388239 pp. '
'27/28 e nº 462542483 pp. 46/47) tão somente para admitir, em '
'caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por '
'cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) Por '
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'títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos '
'constantes das páginas acima mencionadas, a exceção do contrato '
'prescrito, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e '
'seguintes do CPC. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o '
'ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a Embargada ao '
'pagamento de 20% das custas processuais e honorários '
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'econômico obtido pelo embargante que corresponde ao valor da '
'dívida do contrato prescrito. Por outro lado, condeno o '
'Embargante ao pagamento dos outros 80% das custas processuais e '
'honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do '
'proveito econômico obtido pelo embargado, o que corresponde ao '
'valor da dívida excluído o contrato prescrito, tudo nos termos '
'do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, '
'quanto a parte embargante, condicionado à comprovação, no '
'decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com '
'mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC), considerando a '
'gratuidade judiciária deferida à mesma. Publique-se, intimem e, '
'após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos '
'em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) '
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'ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do '
'demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do '
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'embargos, fica determinado: A evolução da autuação para '
'cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para '
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'prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários '
'advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), '
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'524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de '
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'Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas '
'da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o '
'limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de '
'ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte '
'devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no '
'prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível '
'impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, '
'ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; '
'caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores '
'bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira '
'para proceder com a transferência dos referidos valores, no '
'prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, '
'em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens '
'móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte '
'credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem '
'interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da '
'avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por '
'iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e '
'exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores '
'da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo '
'(CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando '
'facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, '
'requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, '
'para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), '
'devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, '
'os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e '
'o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; '
'Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo '
'deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer '
'o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a '
'Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº '
'13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se '
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Data: 2021-02-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2021-02-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
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'emissão de um alvará, documento '
'geralmente voltado para a liberação '
'de valores já depositados em juízo.',
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'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Expedição > Pedido De Expedição De '
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'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
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'Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte',
'data': '2021-02-19',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-01-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2021-01-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000482-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2021 07:05
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'qualquer declaração escrita anexada '
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'Nº Protocolo: WEB1.21.70000482-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2021-01-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740a Página: 55/65
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'praticado no processo foi publicado '
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'Certidão de Publicação',
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'Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da '
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'id': 733880974,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e ospontos controvertidos da demanda.
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'conteudo': '- Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10(dez) dias, '
'querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e '
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'texto_categoria': '19/02/21 11:00 : de Conciliação',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2020-12-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0305/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, '
'no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que '
'ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. '
'Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago '
'Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro '
'(OAB 98628/SP)',
'data': '2020-12-18',
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Data: 2020-11-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, '
'querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os '
'pontos controvertidos da demanda.',
'data': '2020-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 733879692,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-11-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de mandado',
'data': '2020-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12998987,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 733879074,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-11-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2020-11-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061115-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2020 07:32
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Data: 2020-10-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- SENTENÇA Sentença proferida em correição. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, propôs ação cautelar de busca e apreensão emalienação fiduciária em face de Santa Maria da Costa Arruda, pelas razõesapontadas na peça inicial. Deferida a liminar (pp. 34/35), a parte autora veioaos autos e requereu a extinção da ação, em razão de composição entre aspartes, com o recolhimento do mandado e o desbloqueio do veiculo junto aoDETRAN (p. 39). É o que importa relatar. Decido. Não há qualquer óbice aopedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4°, do CPC, já que não se operou a citação, sendodesnecessária a intimação da parte demandada, até porque não vislumbroqualquer prejuízo para mesma com a homologação da desistência requeridapela parte autora. Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único,c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Diante da reforma do Decreto-lei n°911/69, através da Lei n° 13.043/2014, fica DEFERIDO o pedido de desbloqueio judicial do veículo junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD, razão pelaqual determino a Secretaria que providencie os atos que lhe competem pararetirada de tal restrição, se houver e, ainda, requisite da CEMAN a devoluçãodo mandado. Considerando que o art. 11, inciso I, da Lei n° 1.422/2001 foirevogado pela Lei n° 3.517/2019, em face do disposto no art. 90, caput, doCPC, no sentido de que a parte que desistir deve arcar com as despesas doprocesso, condeno a parte demandante no pagamento das custas, mas deixode determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando dopagamento da taxa judiciária (pp. 31/33). Publique-se e intime-se e arquivem--se os autos na forma da lei, na medida em que desistência é ato incompatívelcom o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.Cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 16 de outubro de 2020.
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Data: 2020-10-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 30/10/2020 Número do Diário: 6.707 Página: 79/82
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Data: 2020-10-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Emitido em Correição Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Data: 2020-10-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Emitido em Correição Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios.
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Data: 2020-10-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Embargos a Ação Monitória
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'Certidão - Intimação - PF - Positiva',
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Data: 2020-09-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/020606-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2020
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'Mandado nº: 001.2020/020606-1 Situação: Cumprido - Ato positivo '
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Data: 2020-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado despacho
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 6.635 Página: 31/33
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Data: 2020-07-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) No mesmo sentido os tribunais inferiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios pela massa falida. Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: 00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifei). Não obstante, embora não seja o caso de deferir a gratuidade à autora, mas para preservar a garantia prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a impossibilidade da parte, de desde já recolher as custas iniciais, ante o que consta no balancete de p. 202, DEFIRO o pedido da autora para que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Dito isto, passo à análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 59/68, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao '
'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins '
'lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
'encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a '
'modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, '
'soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a '
'parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, '
'necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do '
'enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. '
'(Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO '
'EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI '
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'INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR '
'AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO '
'DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - '
'NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - '
'DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A '
'GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita '
'realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, '
'sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de '
'recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de '
'miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da '
'gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu '
'estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde '
'com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A '
'pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência '
'judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros '
'para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai '
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'Constituição da República. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: '
'10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de '
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'físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes '
'despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de '
'sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. '
'Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de '
'valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem '
'condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do '
'sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a '
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'MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE '
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'AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA '
'MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, '
'previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática '
'que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por '
'considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, '
'ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade '
'somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada '
'ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do '
'processo e os honorários advocatícios pela massa falida. '
'Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de '
'justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser '
'formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos '
'autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº '
'1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita '
'não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo '
'se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser '
'formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza '
'evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: '
'Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de '
'Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que '
'figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio '
'Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em '
'NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. '
'Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA '
'SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ '
'TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: '
'00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ '
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'22/09/2015) (grifei). Não obstante, embora não seja o caso de '
'deferir a gratuidade à autora, mas para preservar a garantia '
'prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que '
'permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a '
'impossibilidade da parte, de desde já recolher as custas '
'iniciais, ante o que consta no balancete de p. 202, DEFIRO o '
'pedido da autora para que proceda ao recolhimento das custas e '
'despesas processuais ao final do processo. Dito isto, passo à '
'análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se '
'instruída com base em prova escrita sem eficácia de título '
'executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito '
'da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do '
'demonstrativo de débito de pp. 59/68, fazendo constar do mandado '
'que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias '
'(arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o '
'pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do '
'pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, '
'fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor '
'atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo '
'mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento '
'ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova '
'deliberação. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor '
'de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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Data: 2020-07-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) No mesmo sentido os tribunais inferiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios pela massa falida. Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: 00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifei). Não obstante, embora não seja o caso de deferir a gratuidade à autora, mas para preservar a garantia prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a impossibilidade da parte, de desde já recolher as custas iniciais, ante o que consta no balancete de p. 202, DEFIRO o pedido da autora para que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Dito isto, passo à análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 59/68, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
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'que o pedido em questão pode ser '
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'se mostrar incontroverso (ou seja, '
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'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante '
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'recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua '
'falência decretada e que se encontra em situação financeira de '
'extrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da '
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'processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus '
'ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem '
'fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com '
'os encargos processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já '
'firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada '
'a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a '
'falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar '
'que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do '
'processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de '
'Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO '
'EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE '
'GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE '
'HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE '
'SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. '
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'1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica '
'com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de '
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'de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, '
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'21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) No mesmo sentido os '
'tribunais inferiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE '
'INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO '
'PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO '
'FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - NECESSIDADE DE '
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'INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE. - A '
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'pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, '
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'fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit '
'patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as '
'custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao '
'benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência '
'de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, '
'segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos '
'XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não '
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'Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª '
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'HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou '
'hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 '
'restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou '
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'prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do '
'processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, '
'carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não '
'possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do '
'sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a '
'gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: '
'10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de '
'Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data '
'de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. '
'ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. '
'MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE '
'HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA '
'GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO '
'INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. '
'AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA '
'MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, '
'previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática '
'que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por '
'considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, '
'ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade '
'somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada '
'ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do '
'processo e os honorários advocatícios pela massa falida. '
'Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de '
'justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser '
'formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos '
'autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº '
'1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita '
'não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo '
'se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser '
'formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza '
'evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: '
'Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de '
'Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que '
'figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio '
'Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em '
'NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. '
'Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA '
'SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ '
'TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: '
'00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ '
'TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: '
'22/09/2015) (grifei). Não obstante, embora não seja o caso de '
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'prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que '
'permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a '
'impossibilidade da parte, de desde já recolher as custas '
'iniciais, ante o que consta no balancete de p. 202, DEFIRO o '
'pedido da autora para que proceda ao recolhimento das custas e '
'despesas processuais ao final do processo. Dito isto, passo à '
'análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se '
'instruída com base em prova escrita sem eficácia de título '
'executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito '
'da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do '
'demonstrativo de débito de pp. 59/68, fazendo constar do mandado '
'que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias '
'(arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o '
'pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do '
'pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, '
'fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor '
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Data: 2020-07-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2020-07-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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