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Processo: 07151651020218010001

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Data: 2025-06-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0715165-10.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda, com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovido no âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida a cessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelo cessionário. Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução. Ainda, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltda e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará a figurar como exequente em substituição ao credor originário. Considerando a alegação de justa causa para a não atuação nos atos processuais anteriores e com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil, reconheço a devolução do prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste sobre o que entender de direito, a fim de dar continuidade ao prosseguimento da execução. Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Lineker Bertino Cruz Figueira, conforme requerido as fls. 442. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-06-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Trata-se de pedido dehabilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda,com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovidono âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida acessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelocessionário. Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça emsede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuênciado devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução. Ainda, o artigo778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente queo cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo. Dessaforma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltdae determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará afigurar como exequente em substituição ao credor originário. Considerando aalegação de justa causa para a não atuação nos atos processuais anteriorese com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil, reconheço adevolução do prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste sobre o que entender de direito, a fim de dar continuidade ao prosseguimento daexecução. Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. LinekerBertino Cruz Figueira, conforme requerido as fls. 442. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-04-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0715165-10.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da parte requerida, para fins de expedição do mandado de penhora.
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Data: 2025-02-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0049/2025 Data da Disponibilização: 13/02/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN
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Data: 2025-02-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0715165-10.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Robson Nander Alves de Albuquerque - Considerando a petição de fls 421/422 em que a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou o auto de arrematação em favor da referida parte 2C GESTÃO DE ATIVOS. Nesse sentido, revogo a decisão de fls. 410 e defiro a retificação do polo ativo para que conste a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Assim, todas as intimações e publicações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Oreste Nestor de Souza Laspro, sob pena de nulidade. Considerando que houve o deferimento do pedido de expedição demandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência as fls. 177/178, intime-se a parte autora para recolhimento da taxa de diligencia externa, no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-02-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Relação: 0049/2025 Teor do ato: Considerando a petição de fls 421/422 em que a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou o auto de arrematação em favor da referida parte 2C GESTÃO DE ATIVOS. Nesse sentido, revogo a decisão de fls. 410 e defiro a retificação do polo ativo para que conste a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Assim, todas as intimações e publicações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Oreste Nestor de Souza Laspro, sob pena de nulidade. Considerando que houve o deferimento do pedido de expedição demandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência as fls. 177/178, intime-se a parte autora para recolhimento da taxa de diligencia externa, no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou o auto '
             'de arrematação em favor da referida parte 2C GESTÃO DE ATIVOS. '
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Data: 2025-02-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Considerando a petição de fls 421/422 em que a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou o auto de arrematação em favor da referida parte 2C GESTÃO DE ATIVOS. Nesse sentido, revogo a decisão de fls. 410 e defiro a retificação do polo ativo para que conste a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Assim, todas as intimações e publicações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Oreste Nestor de Souza Laspro, sob pena de nulidade. Considerando que houve o deferimento do pedido de expedição demandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência as fls. 177/178, intime-se a parte autora para recolhimento da taxa de diligencia externa, no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Considerando a petição de fls 421/422 em que a MASSA FALIDA DO '
             'BANCO CRUZEIRO DO SUL, alega que o Tribunal de Justiça do Estado '
             'de São Paulo anulou o auto de arrematação em favor da referida '
             'parte 2C GESTÃO DE ATIVOS. Nesse sentido, revogo a decisão de '
             'fls. 410 e defiro a retificação do polo ativo para que conste a '
             'MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Assim, todas as '
             'intimações e publicações deverão ser feitas exclusivamente em '
             'nome do advogado Oreste Nestor de Souza Laspro, sob pena de '
             'nulidade. Considerando que houve o deferimento do pedido de '
             'expedição demandado de penhora e avaliação dos bens que '
             'guarnecem a residência as fls. 177/178, intime-se a parte autora '
             'para recolhimento da taxa de diligencia externa, no prazo de 05 '
             '(cinco) dias Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se.',
 'data': '2025-02-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-02-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2025-02-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.25.70012044-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2025 12:25
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2025-02-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2025-02-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0020/2025 Data da Disponibilização: 31/01/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2025-01-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0715165-10.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Robson Nander Alves de Albuquerque - Por meio da petição de fls. 185/187, a parte 2C Gestão de Ativos LTDA apresentou pedido de habilitação no polo ativo da demanda, uma vez que fora cedido o crédito objeto da lide, os quais foram adquiridos por meio de leilão judicial em 2023. Requer ainda que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado. Inicialmente, no tocante ao pedido de habilitação do cessionário, o qual adquiriu o crédito aqui discutido, defiro o pedido ante a comprovação da cessão do crédito (fls.200/408). Determino a correção do polo ativo e baixa da parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Considerando que houve o deferimento do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência as fls. 177/178, intime-se a parte autora para recolhimento da taxa de diligencia externa, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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             'no polo ativo da demanda, uma vez que fora cedido o crédito '
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             'judicial em 2023. Requer ainda que seja expedido mandado de '
             'penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do '
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             'cessionário, o qual adquiriu o crédito aqui discutido, defiro o '
             'pedido ante a comprovação da cessão do crédito (fls.200/408). '
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             'do Banco Cruzeiro do Sul. Considerando que houve o deferimento '
             'do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos '
             'bens que guarnecem a residência as fls. 177/178, intime-se a '
             'parte autora para recolhimento da taxa de diligencia externa, no '
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 'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2025-01-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0020/2025 Teor do ato: Por meio da petição de fls. 185/187, a parte 2C Gestão de Ativos LTDA apresentou pedido de habilitação no polo ativo da demanda, uma vez que fora cedido o crédito objeto da lide, os quais foram adquiridos por meio de leilão judicial em 2023. Requer ainda que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado. Inicialmente, no tocante ao pedido de habilitação do cessionário, o qual adquiriu o crédito aqui discutido, defiro o pedido ante a comprovação da cessão do crédito (fls.200/408). Determino a correção do polo ativo e baixa da parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Considerando que houve o deferimento do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência as fls. 177/178, intime-se a parte autora para recolhimento da taxa de diligencia externa, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0020/2025 Teor do ato: Por meio da petição de fls. '
             '185/187, a parte 2C Gestão de Ativos LTDA apresentou pedido de '
             'habilitação no polo ativo da demanda, uma vez que fora cedido o '
             'crédito objeto da lide, os quais foram adquiridos por meio de '
             'leilão judicial em 2023. Requer ainda que seja expedido mandado '
             'de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do '
             'executado. Inicialmente, no tocante ao pedido de habilitação do '
             'cessionário, o qual adquiriu o crédito aqui discutido, defiro o '
             'pedido ante a comprovação da cessão do crédito (fls.200/408). '
             'Determino a correção do polo ativo e baixa da parte Massa Falida '
             'do Banco Cruzeiro do Sul. Considerando que houve o deferimento '
             'do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos '
             'bens que guarnecem a residência as fls. 177/178, intime-se a '
             'parte autora para recolhimento da taxa de diligencia externa, no '
             'prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): '
             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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Data: 2025-01-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.25.70006350-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 15:08
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.25.70006350-6 Tipo da Petição: Petição Data: '
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 'texto_categoria': None,
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Data: 2025-01-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
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Data: 2025-01-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas Guia nº 001.0194486-00 - Custas Intermediárias
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Cálculo > Custas',
                           'nome': 'Custas'},
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             'Guia nº 001.0194486-00 - Custas Intermediárias',
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Data: 2025-01-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
deferimento Por meio da petição de fls. 185/187, a parte 2C Gestão de Ativos LTDA apresentou pedido de habilitação no polo ativo da demanda, uma vez que fora cedido o crédito objeto da lide, os quais foram adquiridos por meio de leilão judicial em 2023. Requer ainda que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado. Inicialmente, no tocante ao pedido de habilitação do cessionário, o qual adquiriu o crédito aqui discutido, defiro o pedido ante a comprovação da cessão do crédito (fls.200/408). Determino a correção do polo ativo e baixa da parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Considerando que houve o deferimento do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência as fls. 177/178, intime-se a parte autora para recolhimento da taxa de diligencia externa, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
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             'uma vez que fora cedido o crédito objeto da lide, os quais foram '
             'adquiridos por meio de leilão judicial em 2023. Requer ainda que '
             'seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens que '
             'guarnecem a residência do executado. Inicialmente, no tocante ao '
             'pedido de habilitação do cessionário, o qual adquiriu o crédito '
             'aqui discutido, defiro o pedido ante a comprovação da cessão do '
             'crédito (fls.200/408). Determino a correção do polo ativo e '
             'baixa da parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. '
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             'mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a '
             'residência as fls. 177/178, intime-se a parte autora para '
             'recolhimento da taxa de diligencia externa, no prazo de 05 '
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Data: 2024-12-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70116624-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2024 09:59
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Data: 2024-12-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2024-11-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2024-11-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-11-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70103867-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2024 12:13
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Data: 2024-10-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 7232/2024 Data da Disponibilização: 25/10/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 7.650 Página: 48/51
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-10-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Considerando-se que decorreu o prazo semque a parte autora tenha efetuado o pagamento da taxa de diligencia externa,conforme se vê na publicação de fl. 180, mantenha-se esta ação suspensa.Intimem-se. Cumpra-se.
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 'conteudo': '- Considerando-se que decorreu o prazo semque a parte autora '
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 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 7232/2024',
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 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-10-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 7232/2024 Teor do ato: Considerando-se que decorreu o prazo sem que a parte autora tenha efetuado o pagamento da taxa de diligencia externa, conforme se vê na publicação de fl. 180, mantenha-se esta ação suspensa. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 7232/2024 Teor do ato: Considerando-se que decorreu o '
             'prazo sem que a parte autora tenha efetuado o pagamento da taxa '
             'de diligencia externa, conforme se vê na publicação de fl. 180, '
             'mantenha-se esta ação suspensa. Intimem-se. Cumpra-se. '
             'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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Data: 2024-10-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Considerando-se que decorreu o prazo sem que a parte autora tenha efetuado o pagamento da taxa de diligencia externa, conforme se vê na publicação de fl. 180, mantenha-se esta ação suspensa. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Considerando-se que decorreu o prazo sem que a parte autora '
             'tenha efetuado o pagamento da taxa de diligencia externa, '
             'conforme se vê na publicação de fl. 180, mantenha-se esta ação '
             'suspensa. Intimem-se. Cumpra-se.',
 'data': '2024-10-18',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-10-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-09-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0379/2024 Data da Disponibilização: 04/09/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 7.614 Página: 25/29
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-09-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- A parte credora requereu que fosse expedido mandado para avaliação de todos os bens que guarnecem a residênciado devedor. Defiro o pedido expedição de mandado de penhora e avaliaçãodos bens que guarnecem a residência do executado, devendo recair somentenaqueles que extrapolam as necessidades ordinárias de um padrão médio,conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORADE ALGUNS DOS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DARESIDÊNCIA DO EXECUTADO. APARELHOS DE TV, LAVA-LOUÇA, LAVA--ROUPA, REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR UTILIZAÇÃO DE UMA CASA, QUE GUARNECEM ARESIDÊNCIA DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DEPENHORA, CONTUDO, DE ADORNOS SUNTUOSOS E QUE EXTRAPOLAMAS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20829619520228260000SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento:10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022)Nos termos do art.789doCPC, o devedor responde com todos os seus bens,presentes e futuros, para a satisfação da obrigação, ressalvadas as restriçõeslegais, dentre elas, a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,"(...) salvo os de elevadovalor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a ummédio padrão de vida."(CPC, art. 833, inciso II). Nesse mesmo sentido, a Leinº 8.009/90 declara a impenhorabilidade de todos os equipamentos, inclusiveos de uso profissional, ou móveis, que guarnecem a casa do devedor, excluindo-se apenas asobras de artee osadornos suntuosos(artigos 1º e 2º). Ficacondicionada a expedição do mandado, ao recolhimento da taxa de diligenciaexterna, pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado o pagamento dataxa, cumpra-se o determinado na presente decisão. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.
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             'os de elevadovalor ou os que ultrapassem as necessidades comuns '
             'correspondentes a ummédio padrão de vida."(CPC, art. 833, inciso '
             'II). Nesse mesmo sentido, a Leinº 8.009/90 declara a '
             'impenhorabilidade de todos os equipamentos, inclusiveos de uso '
             'profissional, ou móveis, que guarnecem a casa do devedor, '
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             '1º e 2º). Ficacondicionada a expedição do mandado, ao '
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             'Intimem-se.Cumpra-se.',
 'data': '2024-09-04',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 406877399,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 22807089346,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0379/2024',
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 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-09-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0379/2024 Teor do ato: A parte credora requereu que fosse expedido mandado para avaliação de todos os bens que guarnecem a residência do devedor. Defiro o pedido expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, devendo recair somente naqueles que extrapolam as necessidades ordinárias de um padrão médio, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ALGUNS DOS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. APARELHOS DE TV, LAVA-LOUÇA, LAVA-ROUPA, REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR UTILIZAÇÃO DE UMA CASA, QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONTUDO, DE ADORNOS SUNTUOSOS E QUE EXTRAPOLAM AS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20829619520228260000 SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Nos termos do art.789doCPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a satisfação da obrigação, ressalvadas as restrições legais, dentre elas, a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,"(...) salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida."(CPC, art. 833, inciso II). Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.009/90 declara a impenhorabilidade de todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis, que guarnecem a casa do devedor, excluindo-se apenas asobras de artee osadornos suntuosos(artigos 1º e 2º). Fica condicionada a expedição do mandado, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado o pagamento da taxa, cumpra-se o determinado na presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0379/2024 Teor do ato: A parte credora requereu que '
             'fosse expedido mandado para avaliação de todos os bens que '
             'guarnecem a residência do devedor. Defiro o pedido expedição de '
             'mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a '
             'residência do executado, devendo recair somente naqueles que '
             'extrapolam as necessidades ordinárias de um padrão médio, '
             'conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
             'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE '
             'ALGUNS DOS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO '
             'EXECUTADO. APARELHOS DE TV, LAVA-LOUÇA, LAVA-ROUPA, '
             'REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR '
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             'AI: 20829619520228260000 SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: '
             'Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de '
             'Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Nos termos do '
             'art.789doCPC, o devedor responde com todos os seus bens, '
             'presentes e futuros, para a satisfação da obrigação, ressalvadas '
             'as restrições legais, dentre elas, a impenhorabilidade dos '
             'móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a '
             'residência do executado,"(...) salvo os de elevado valor ou os '
             'que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um '
             'médio padrão de vida."(CPC, art. 833, inciso II). Nesse mesmo '
             'sentido, a Lei nº 8.009/90 declara a impenhorabilidade de todos '
             'os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis, '
             'que guarnecem a casa do devedor, excluindo-se apenas asobras de '
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             'de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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 'id': 25650152519,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
deferimento A parte credora requereu que fosse expedido mandado para avaliação de todos os bens que guarnecem a residência do devedor. Defiro o pedido expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, devendo recair somente naqueles que extrapolam as necessidades ordinárias de um padrão médio, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ALGUNS DOS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. APARELHOS DE TV, LAVA-LOUÇA, LAVA-ROUPA, REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR UTILIZAÇÃO DE UMA CASA, QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONTUDO, DE ADORNOS SUNTUOSOS E QUE EXTRAPOLAM AS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20829619520228260000 SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Nos termos do art.789doCPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a satisfação da obrigação, ressalvadas as restrições legais, dentre elas, a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,"(...) salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida."(CPC, art. 833, inciso II). Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.009/90 declara a impenhorabilidade de todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis, que guarnecem a casa do devedor, excluindo-se apenas asobras de artee osadornos suntuosos(artigos 1º e 2º). Fica condicionada a expedição do mandado, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado o pagamento da taxa, cumpra-se o determinado na presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'deferimento\n'
             'A parte credora requereu que fosse expedido mandado para '
             'avaliação de todos os bens que guarnecem a residência do '
             'devedor. Defiro o pedido expedição de mandado de penhora e '
             'avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, '
             'devendo recair somente naqueles que extrapolam as necessidades '
             'ordinárias de um padrão médio, conforme entendimento '
             'jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. '
             'REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ALGUNS DOS BENS MÓVEIS '
             'ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. APARELHOS DE '
             'TV, LAVA-LOUÇA, LAVA-ROUPA, REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO '
             'É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR UTILIZAÇÃO DE UMA CASA, QUE '
             'GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS. '
             'POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONTUDO, DE ADORNOS SUNTUOSOS E QUE '
             'EXTRAPOLAM AS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DE UM PADRÃO MÉDIO DE '
             'VIDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: '
             '20829619520228260000 SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: '
             'Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de '
             'Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Nos termos do '
             'art.789doCPC, o devedor responde com todos os seus bens, '
             'presentes e futuros, para a satisfação da obrigação, ressalvadas '
             'as restrições legais, dentre elas, a impenhorabilidade dos '
             'móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a '
             'residência do executado,"(...) salvo os de elevado valor ou os '
             'que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um '
             'médio padrão de vida."(CPC, art. 833, inciso II). Nesse mesmo '
             'sentido, a Lei nº 8.009/90 declara a impenhorabilidade de todos '
             'os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis, '
             'que guarnecem a casa do devedor, excluindo-se apenas asobras de '
             'artee osadornos suntuosos(artigos 1º e 2º). Fica condicionada a '
             'expedição do mandado, ao recolhimento da taxa de diligencia '
             'externa, pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado o '
             'pagamento da taxa, cumpra-se o determinado na presente decisão. '
             'Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.',
 'data': '2024-08-29',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'data': '2024-08-08',
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           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2024-08-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70071449-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 08:30
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.24.70071449-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2024-08-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2024-08-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0354/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 7.591 Página: 49/55
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-08-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Considerando a ausência de indicação de benspenhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) anoou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora(art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art.923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticadosatos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendoassim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticadosatos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, paraevitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento sãoos julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial.Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito “urgência" nemsequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data deJulgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃORECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVELDOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOSCONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃODE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO,ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART.923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ªC.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador JoãoAntônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João AntônioDe Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art.921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis,ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará atranscorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazode suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizadosbens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da partecredora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Considerando a ausência de indicação de benspenhoráveis, '
             'determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) anoou '
             'até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis '
             'de penhora(art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister '
             'destacar o disposto no art.923 do CPC, in verbis: Art. 923. '
             'Suspensa a execução, não serão praticadosatos processuais, '
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             'impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. '
             '(negritado) Sendoassim, durante a suspensão do processo de '
             'execução, não serão praticadosatos processuais, entretanto, o '
             'juiz poderá ordenar providências urgentes, paraevitar o '
             'perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento sãoos '
             'julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título '
             'extrajudicial.Suspensão do processo e proibição da prática de '
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             'CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ªC.Cível - '
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             'art.921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a '
             'favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos '
             'deverão permanecer em cartório.Verificando-se durante este prazo '
             'que o executado adquiriu bens penhoráveis,ou que os possuía mas '
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             'Em sendo interesse da partecredora, expeça-se certidão de '
             'crédito para fins de protesto. \n'
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0354/2024',
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Data: 2024-07-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0715165-10.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Robson Nander Alves de Albuquerque - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2024-07-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Relação: 0354/2024 Teor do ato: Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2024-07-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Execução frustrada Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
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                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
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             'destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. '
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Data: 2024-07-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2024-07-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 7173/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 53/61
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Data: 2024-06-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 7173/2024 Teor do ato: A parte requerente pugnou pela expedição de ofício ao Fundo Geral de Previdência Social com intuito de verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício do devedor. Em que pese a pretensão de localização de benefício previdenciário ou salário, tem-se que o benefício previdenciário é impenhorável, notadamente considerando o teto previdenciário, de modo que inócua para o fim a que se destina a providência pretendida. Dito isso, indefiro o pedido requerido pela parte autora, e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2024-06-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Indeferimento A parte requerente pugnou pela expedição de ofício ao Fundo Geral de Previdência Social com intuito de verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício do devedor. Em que pese a pretensão de localização de benefício previdenciário ou salário, tem-se que o benefício previdenciário é impenhorável, notadamente considerando o teto previdenciário, de modo que inócua para o fim a que se destina a providência pretendida. Dito isso, indefiro o pedido requerido pela parte autora, e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se.
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
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             'A parte requerente pugnou pela expedição de ofício ao Fundo '
             'Geral de Previdência Social com intuito de verificar a '
             'existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo '
             'empregatício do devedor. Em que pese a pretensão de localização '
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             'providência pretendida. Dito isso, indefiro o pedido requerido '
             'pela parte autora, e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para '
             'indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que '
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Data: 2024-06-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70048108-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2024 09:00
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.24.70048108-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '10/06/2024 09:00',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2024-06-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0192/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7.549 Página: 56/64
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0192/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da '
             'Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7.549 Página: 56/64',
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 'id': 21961894522,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte autora por intimada para, no prazode 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Sniper de fls.158/159.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Dá a parte autora por intimada para, no prazode 5 (cinco) '
             'dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Sniper de '
             'fls.158/159.',
 'data': '2024-06-04',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
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 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-06-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0192/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Sniper de fls. 158/159. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0192/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada '
             'para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do '
             'resultado de pesquisa Sniper de fls. 158/159. Advogados(s): '
             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2024-06-03',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'id': 21961894521,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Sniper de fls. 158/159.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Sniper de fls. '
             '158/159.',
 'data': '2024-05-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894520,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2024-05-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894519,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0160/2024 Data da Disponibilização: 09/05/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 7533 Página: 22-25
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0160/2024 Data da Disponibilização: 09/05/2024 Data da '
             'Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 7533 Página: 22-25',
 'data': '2024-05-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894518,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Defiro a pesquisa investigativa patrimonial viasistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperaçãode Ativos), em face da parte devedora. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Defiro a pesquisa investigativa patrimonial viasistema Sniper '
             '(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperaçãode '
             'Ativos), em face da parte devedora. Intimem-se. Cumpra-se.',
 'data': '2024-05-09',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 406877399,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 20529531477,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0160/2024',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-05-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0160/2024 Teor do ato: Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0160/2024 Teor do ato: Defiro a pesquisa investigativa '
             'patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação '
             'Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora. '
             'Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
             'Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2024-05-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894517,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Proferida',
                           'nome': 'Decisão Proferida'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper '
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Data: 2024-04-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2024-04-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70025231-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2024 09:36
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Data: 2024-04-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2024-03-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0075/2024 Data da Disponibilização: 20/03/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 7.500 Página: 18/26
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Data: 2024-03-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Na petição de fls. 144, a parte credora requer:1) Expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privado SUSEP e àConfederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG; 2) Expedição de ofícioà Comissão de Valores Imobiliários CVM, para diligência, bloqueio e transferência de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade do executado, nãolocalizado pelo SISBAJUD, especialmente no que concerne à existência deplanos de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, títulos de capitalização e títulos e valores mobiliários em face da executada. Passo a analisar ospedidos: 1) No que diz respeito ao pedido de expedição de ofício para entidades de previdência privada, considerando que não há qualquer indícios de quea executada investe em previdência privada, uma vez que já fora pesquisadotodo o sistema financeiro nacional e não foi localizado ativos em nome do devedor, indefiro o referido pedido. Tais operações em regra se dão via sistemafinanceiro e a ré não tem saldo em conta corrente, o que torna muito poucoprovável a existência de investimentos em previdência privada. 2) Quanto aopedido de envio de ofício da CVM Comissão de Valores Mobiliários, temosque a CVM foi criada em 07/12/1976 pela Lei 6.385/76, com o objetivo defiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. Os ativos regulados pela Comissão Mobiliária de Valores e pelaCompanhia Brasileira de Liquidação e Custódia estão abarcados pelo SISBA--JUD; portanto, desnecessária a expedição de novos ofícios a esses órgãos,já que vinculados ao BACEN. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. ARTIGO185-ADOCTN. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES QUE PROMOVEM REGISTROS E TRANSFERÊNCIAS DE BENS. In casu, foi oficiado ao RENAJUD (fl. 48), à Central Nacionalde Indisponibilidade de bens (fl. 49) e ao Registro de Imóveis (fls. 57.61 e 62).Logo, deve ser promovida a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade de bens e direitos do executado ao BACEN. Quanto à Comissãode Valores Mobiliários - CVM, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia- CBLC e BM F BOVESPA é descabido oficiar, pois são todos vinculados aoBACEN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravode Instrumento Nº 70076442813, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21/01/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CVM. CBLC. JUCERGS. Os ativosregulados pela Comissão Mobiliária de Valores e pela Companhia Brasileira deLiquidação e Custódia estão abarcados pelo Sistema BACEN-JUD; portanto,desnecessária a expedição de novos ofícios a esses órgãos, já que vinculadosao BACEN. É devida a comunicação às entidades que promovam registro etransferência de bens sem ressalvas , diante da interpretação teleológica e integral do art. 185-A, CTN e a necessidade de resguardar interesses do Fisco na satisfação de seu crédito, restando viabilizada a expedição de ofício àJUCERS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravode Instrumento Nº 70077019404, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiçado RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 11/04/2018). (TJ--RS - AI: 70077019404 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data deJulgamento: 11/04/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário daJustiça do dia 17/04/2018). Para além disso a cooperação judicial, deve estarcalcada em elementos mínimos de viabilidade do pleito, suspeitas fundadas deocultação de bens, e possibilidade concreta de existência desses ativos, o quenão é o caso dos autos. Assim, o pedido de expedição de ofício a CVM nãomerece outra destino se não o indeferimento. Requer o envio de ofício a Bolsade Valores que, segundo informações do site “é uma das principais empresasde infraestrutura de mercado financeiro no mundo, com atuação em ambientede bolsa e de balcão. Sociedade de capital aberto cujas ações (B3SA3) sãonegociadas noNovo Mercado , a Companhia integra os índices Ibovespa, IBrX50, IBrX e Itag, entre outros. Reúne ainda tradição de inovação em produtos etecnologia e é uma das maiores em valor de mercado, com posição global dedestaque no setor de bolsas. As atividades incluem criação e administração desistemas de negociação, compensação, liquidação, depósito e registro paratodas as principais classes de ativos, desde ações e títulos de renda fixa corporativaaté derivativos de moedas, operações estruturadas e taxas de juro e decommodities. A B3 também opera como contraparte central garantidora paraa maior parte das operações realizadas em seus mercados e oferta serviçosde central depositária e de central de registro. Por meio de sua unidade definanciamento de veículos e imóveis, a Companhia oferece produtos e serviçosque suportam o processo de análise e aprovação de crédito em todo o territórionacional, tornando o processo de financiamento mais ágil e seguro." A esserespeito, confira-se: A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas sejustifica desde que haja intransponível barreira para obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívocade que a exeqüente envidou esforços para tanto o que se não deu na espécie,ou, pelo menos, não foi demonstrado. (...). (STJ, Resp 204329/MG, 2ª Turma,rel. Min. Franciulli Neto, j. 09/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 131). Há ainda que seressaltar que inexiste qualquer indício de que os executados possuam ações,investimentos ou planos de previdência privada e, além disso, é incumbênciado credor diligenciar para identificar bens suficientes à satisfação do crédito.Cumpre destacar que o sistema SISBAJUD, em substituição ao BACENJUD,permite a busca de ativos junto às instituições financeiras e corretoras de valores mobiliários, o que torna desnecessário o envio dos ofícios pretendidos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.Não ocorrência. Motivação clara e suficiente. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na origem, foi indeferido pedido de consulta junto ao sistema InfoJud, bemcomo a expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e BMampF BOVESPA. Inconformismo. MÁXIMA EFETIVIDADE.Inteligência do art. 797 do CPC/2015. O feito executivo tramita no interessedo credor. Cabimento de consulta junto ao Infojud. Desnecessidade, todavia,de expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários(CVM) e BMampF BOVESPA. Informações obtidas junto ao SisbaJud. Precedentes desta C.Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI:20249709820218260000 SP 2024970-98.2021.8.26.0000, Relator: RosangelaTelles, Data de Julgamento: 26/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Datade Publicação: 26/05/2021). Cumpre destacar que a execução que deve seguirno interesse do credor, devendo haver cooperação entre os sujeitos do processo, associado ao princípio da duração razoável do processo, que recomendamque sejam procedidas àspesquisasatravés dos sistemas à disposição do PoderJudiciário, devendo a parte demonstrar indicios da existência de ativos ocultosda parte devedora, não apenas requerer inúmeros pedidos de pesquisa deativos, sem qualquer justificativa plausível. Intime-se a parte credora para, noprazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se.
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             'dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem '
             'assim, a demonstração inequívocade que a exeqüente envidou '
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Data: 2024-03-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0075/2024 Teor do ato: Na petição de fls. 144, a parte credora requer: 1) Expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privado SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG; 2) Expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários CVM, para diligência, bloqueio e transferência de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade do executado, não localizado pelo SISBAJUD, especialmente no que concerne à existência de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, títulos de capitalização e títulos e valores mobiliários em face da executada. Passo a analisar os pedidos: 1) No que diz respeito ao pedido de expedição de ofício para entidades de previdência privada, considerando que não há qualquer indícios de que a executada investe em previdência privada, uma vez que já fora pesquisado todo o sistema financeiro nacional e não foi localizado ativos em nome do devedor, indefiro o referido pedido. Tais operações em regra se dão via sistema financeiro e a ré não tem saldo em conta corrente, o que torna muito pouco provável a existência de investimentos em previdência privada. 2) Quanto ao pedido de envio de ofício da CVM Comissão de Valores Mobiliários, temos que a CVM foi criada em 07/12/1976 pela Lei 6.385/76, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. Os ativos regulados pela Comissão Mobiliária de Valores e pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia estão abarcados pelo SISBA-JUD; portanto, desnecessária a expedição de novos ofícios a esses órgãos, já que vinculados ao BACEN. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. ARTIGO185-ADOCTN. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES QUE PROMOVEM REGISTROS E TRANSFERÊNCIAS DE BENS. In casu, foi oficiado ao RENAJUD (fl. 48), à Central Nacional de Indisponibilidade de bens (fl. 49) e ao Registro de Imóveis (fls. 57.61 e 62). Logo, deve ser promovida a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade de bens e direitos do executado ao BACEN. Quanto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC e BM &F BOVESPA é descabido oficiar, pois são todos vinculados ao BACEN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076442813, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CVM. CBLC. JUCERGS. Os ativos regulados pela Comissão Mobiliária de Valores e pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia estão abarcados pelo Sistema BACEN-JUD; portanto, desnecessária a expedição de novos ofícios a esses órgãos, já que vinculados ao BACEN. É devida a comunicação às entidades que promovam registro e transferência de bens sem ressalvas , diante da interpretação teleológica e integral do art. 185-A, CTN e a necessidade de resguardar interesses do Fisco na satisfação de seu crédito, restando viabilizada a expedição de ofício à JUCERS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077019404, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 11/04/2018). (TJ-RS - AI: 70077019404 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 11/04/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018). Para além disso a cooperação judicial, deve estar calcada em elementos mínimos de viabilidade do pleito, suspeitas fundadas de ocultação de bens, e possibilidade concreta de existência desses ativos, o que não é o caso dos autos. Assim, o pedido de expedição de ofício a CVM não merece outra destino se não o indeferimento. Requer o envio de ofício a Bolsa de Valores que, segundo informações do site "é uma das principais empresas de infraestrutura de mercado financeiro no mundo, com atuação em ambiente de bolsa e de balcão. Sociedade de capital aberto cujas ações (B3SA3) são negociadas noNovo Mercado , a Companhia integra os índices Ibovespa, IBrX-50, IBrX e Itag, entre outros. Reúne ainda tradição de inovação em produtos e tecnologia e é uma das maiores em valor de mercado, com posição global de destaque no setor de bolsas. As atividades incluem criação e administração de sistemas de negociação, compensação, liquidação, depósito e registro para todas as principais classes de ativos, desde ações e títulos de renda fixa corporativaaté derivativos de moedas, operações estruturadas e taxas de juro e de commodities. A B3 também opera como contraparte central garantidora para a maior parte das operações realizadas em seus mercados e oferta serviços de central depositária e de central de registro. Por meio de sua unidade de financiamento de veículos e imóveis, a Companhia oferece produtos e serviços que suportam o processo de análise e aprovação de crédito em todo o território nacional, tornando o processo de financiamento mais ágil e seguro." A esse respeito, confira-se: A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. (...). (STJ, Resp 204329/MG, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, j. 09/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 131). Há ainda que se ressaltar que inexiste qualquer indício de que os executados possuam ações, investimentos ou planos de previdência privada e, além disso, é incumbência do credor diligenciar para identificar bens suficientes à satisfação do crédito. Cumpre destacar que o sistema SISBAJUD, em substituição ao BACENJUD, permite a busca de ativos junto às instituições financeiras e corretoras de valores mobiliários, o que torna desnecessário o envio dos ofícios pretendidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Não ocorrência. Motivação clara e suficiente. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na origem, foi indeferido pedido de consulta junto ao sistema InfoJud, bem como a expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e BM&&ampF BOVESPA. Inconformismo. MÁXIMA EFETIVIDADE. Inteligência do art. 797 do CPC/2015. O feito executivo tramita no interesse do credor. Cabimento de consulta junto ao Infojud. Desnecessidade, todavia, de expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e BM&&ampF BOVESPA. Informações obtidas junto ao SisbaJud. Precedentes desta C.Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20249709820218260000 SP 2024970-98.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 26/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). Cumpre destacar que a execução que deve seguir no interesse do credor, devendo haver cooperação entre os sujeitos do processo, associado ao princípio da duração razoável do processo, que recomendam que sejam procedidas àspesquisasatravés dos sistemas à disposição do Poder Judiciário, devendo a parte demonstrar indicios da existência de ativos ocultos da parte devedora, não apenas requerer inúmeros pedidos de pesquisa de ativos, sem qualquer justificativa plausível. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
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                                        'magistrado. Marca a transferência de '
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                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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             'judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que '
             'haja intransponível barreira para obtenção dos dados solicitados '
             'por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração '
             'inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto o que '
             'se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. '
             '(...). (STJ, Resp 204329/MG, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli '
             'Neto, j. 09/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 131). Há ainda que se '
             'ressaltar que inexiste qualquer indício de que os executados '
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             'associado ao princípio da duração razoável do processo, que '
             'recomendam que sejam procedidas àspesquisasatravés dos sistemas '
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             'indicios da existência de ativos ocultos da parte devedora, não '
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             'qualquer justificativa plausível. Intime-se a parte credora '
             'para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis. '
             'Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
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Data: 2024-03-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Na petição de fls. 144, a parte credora requer: 1) Expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privado SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG; 2) Expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários CVM, para diligência, bloqueio e transferência de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade do executado, não localizado pelo SISBAJUD, especialmente no que concerne à existência de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, títulos de capitalização e títulos e valores mobiliários em face da executada. Passo a analisar os pedidos: 1) No que diz respeito ao pedido de expedição de ofício para entidades de previdência privada, considerando que não há qualquer indícios de que a executada investe em previdência privada, uma vez que já fora pesquisado todo o sistema financeiro nacional e não foi localizado ativos em nome do devedor, indefiro o referido pedido. Tais operações em regra se dão via sistema financeiro e a ré não tem saldo em conta corrente, o que torna muito pouco provável a existência de investimentos em previdência privada. 2) Quanto ao pedido de envio de ofício da CVM Comissão de Valores Mobiliários, temos que a CVM foi criada em 07/12/1976 pela Lei 6.385/76, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. Os ativos regulados pela Comissão Mobiliária de Valores e pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia estão abarcados pelo SISBA-JUD; portanto, desnecessária a expedição de novos ofícios a esses órgãos, já que vinculados ao BACEN. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. ARTIGO185-ADOCTN. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES QUE PROMOVEM REGISTROS E TRANSFERÊNCIAS DE BENS. In casu, foi oficiado ao RENAJUD (fl. 48), à Central Nacional de Indisponibilidade de bens (fl. 49) e ao Registro de Imóveis (fls. 57.61 e 62). Logo, deve ser promovida a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade de bens e direitos do executado ao BACEN. Quanto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC e BM &F BOVESPA é descabido oficiar, pois são todos vinculados ao BACEN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076442813, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CVM. CBLC. JUCERGS. Os ativos regulados pela Comissão Mobiliária de Valores e pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia estão abarcados pelo Sistema BACEN-JUD; portanto, desnecessária a expedição de novos ofícios a esses órgãos, já que vinculados ao BACEN. É devida a comunicação às entidades que promovam registro e transferência de bens sem ressalvas , diante da interpretação teleológica e integral do art. 185-A, CTN e a necessidade de resguardar interesses do Fisco na satisfação de seu crédito, restando viabilizada a expedição de ofício à JUCERS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077019404, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 11/04/2018). (TJ-RS - AI: 70077019404 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 11/04/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018). Para além disso a cooperação judicial, deve estar calcada em elementos mínimos de viabilidade do pleito, suspeitas fundadas de ocultação de bens, e possibilidade concreta de existência desses ativos, o que não é o caso dos autos. Assim, o pedido de expedição de ofício a CVM não merece outra destino se não o indeferimento. Requer o envio de ofício a Bolsa de Valores que, segundo informações do site "é uma das principais empresas de infraestrutura de mercado financeiro no mundo, com atuação em ambiente de bolsa e de balcão. Sociedade de capital aberto cujas ações (B3SA3) são negociadas noNovo Mercado , a Companhia integra os índices Ibovespa, IBrX-50, IBrX e Itag, entre outros. Reúne ainda tradição de inovação em produtos e tecnologia e é uma das maiores em valor de mercado, com posição global de destaque no setor de bolsas. As atividades incluem criação e administração de sistemas de negociação, compensação, liquidação, depósito e registro para todas as principais classes de ativos, desde ações e títulos de renda fixa corporativaaté derivativos de moedas, operações estruturadas e taxas de juro e de commodities. A B3 também opera como contraparte central garantidora para a maior parte das operações realizadas em seus mercados e oferta serviços de central depositária e de central de registro. Por meio de sua unidade de financiamento de veículos e imóveis, a Companhia oferece produtos e serviços que suportam o processo de análise e aprovação de crédito em todo o território nacional, tornando o processo de financiamento mais ágil e seguro." A esse respeito, confira-se: A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. (...). (STJ, Resp 204329/MG, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, j. 09/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 131). Há ainda que se ressaltar que inexiste qualquer indício de que os executados possuam ações, investimentos ou planos de previdência privada e, além disso, é incumbência do credor diligenciar para identificar bens suficientes à satisfação do crédito. Cumpre destacar que o sistema SISBAJUD, em substituição ao BACENJUD, permite a busca de ativos junto às instituições financeiras e corretoras de valores mobiliários, o que torna desnecessário o envio dos ofícios pretendidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Não ocorrência. Motivação clara e suficiente. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na origem, foi indeferido pedido de consulta junto ao sistema InfoJud, bem como a expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e BM&&ampF BOVESPA. Inconformismo. MÁXIMA EFETIVIDADE. Inteligência do art. 797 do CPC/2015. O feito executivo tramita no interesse do credor. Cabimento de consulta junto ao Infojud. Desnecessidade, todavia, de expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e BM&&ampF BOVESPA. Informações obtidas junto ao SisbaJud. Precedentes desta C.Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20249709820218260000 SP 2024970-98.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 26/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). Cumpre destacar que a execução que deve seguir no interesse do credor, devendo haver cooperação entre os sujeitos do processo, associado ao princípio da duração razoável do processo, que recomendam que sejam procedidas àspesquisasatravés dos sistemas à disposição do Poder Judiciário, devendo a parte demonstrar indicios da existência de ativos ocultos da parte devedora, não apenas requerer inúmeros pedidos de pesquisa de ativos, sem qualquer justificativa plausível. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
                                        'provisório, que concede a antecipação '
                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Na petição de fls. 144, a parte credora requer: 1) Expedição de '
             'ofício à Superintendência de Seguros Privado SUSEP e à '
             'Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, '
             'Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização '
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             'CVM, para diligência, bloqueio e transferência de todo e '
             'qualquer ativo financeiro de titularidade do executado, não '
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             'existência de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), '
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             '1) No que diz respeito ao pedido de expedição de ofício para '
             'entidades de previdência privada, considerando que não há '
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             'financeiro nacional e não foi localizado ativos em nome do '
             'devedor, indefiro o referido pedido. Tais operações em regra se '
             'dão via sistema financeiro e a ré não tem saldo em conta '
             'corrente, o que torna muito pouco provável a existência de '
             'investimentos em previdência privada. 2) Quanto ao pedido de '
             'envio de ofício da CVM Comissão de Valores Mobiliários, temos '
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             'órgãos, já que vinculados ao BACEN. Nesse sentido: AGRAVO DE '
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             'ao Registro de Imóveis (fls. 57.61 e 62). Logo, deve ser '
             'promovida a comunicação da decisão que determinou a '
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             'Quanto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Companhia '
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             'descabido oficiar, pois são todos vinculados ao BACEN. AGRAVO DE '
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             'AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO '
             'FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CVM. CBLC. JUCERGS. Os ativos '
             'regulados pela Comissão Mobiliária de Valores e pela Companhia '
             'Brasileira de Liquidação e Custódia estão abarcados pelo Sistema '
             'BACEN-JUD; portanto, desnecessária a expedição de novos ofícios '
             'a esses órgãos, já que vinculados ao BACEN. É devida a '
             'comunicação às entidades que promovam registro e transferência '
             'de bens sem ressalvas , diante da interpretação teleológica e '
             'integral do art. 185-A, CTN e a necessidade de resguardar '
             'interesses do Fisco na satisfação de seu crédito, restando '
             'viabilizada a expedição de ofício à JUCERS. AGRAVO DE '
             'INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº '
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             'além disso a cooperação judicial, deve estar calcada em '
             'elementos mínimos de viabilidade do pleito, suspeitas fundadas '
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             'desses ativos, o que não é o caso dos autos. Assim, o pedido de '
             'expedição de ofício a CVM não merece outra destino se não o '
             'indeferimento. Requer o envio de ofício a Bolsa de Valores que, '
             'segundo informações do site "é uma das principais empresas de '
             'infraestrutura de mercado financeiro no mundo, com atuação em '
             'ambiente de bolsa e de balcão. Sociedade de capital aberto cujas '
             'ações (B3SA3) são negociadas noNovo Mercado , a Companhia '
             'integra os índices Ibovespa, IBrX-50, IBrX e Itag, entre outros. '
             'Reúne ainda tradição de inovação em produtos e tecnologia e é '
             'uma das maiores em valor de mercado, com posição global de '
             'destaque no setor de bolsas. As atividades incluem criação e '
             'administração de sistemas de negociação, compensação, '
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             'derivativos de moedas, operações estruturadas e taxas de juro e '
             'de commodities. A B3 também opera como contraparte central '
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             'mercados e oferta serviços de central depositária e de central '
             'de registro. Por meio de sua unidade de financiamento de '
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             'território nacional, tornando o processo de financiamento mais '
             'ágil e seguro." A esse respeito, confira-se: A requisição '
             'judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que '
             'haja intransponível barreira para obtenção dos dados solicitados '
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             'inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto o que '
             'se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. '
             '(...). (STJ, Resp 204329/MG, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli '
             'Neto, j. 09/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 131). Há ainda que se '
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             'ofícios pretendidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE '
             'FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Não ocorrência. Motivação clara e '
             'suficiente. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na origem, foi indeferido '
             'pedido de consulta junto ao sistema InfoJud, bem como a '
             'expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores '
             'Mobiliários (CVM) e BM&&ampF BOVESPA. Inconformismo. MÁXIMA '
             'EFETIVIDADE. Inteligência do art. 797 do CPC/2015. O feito '
             'executivo tramita no interesse do credor. Cabimento de consulta '
             'junto ao Infojud. Desnecessidade, todavia, de expedição de '
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Data: 2023-12-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2023-12-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70101309-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2023 08:56
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
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             'Nº Protocolo: WEB1.23.70101309-8 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2023-12-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2023-12-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0424/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 58-65
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação: 0424/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da '
             'Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 58-65',
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Data: 2023-12-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte credorapor intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa INFOJUD e RENAJUD.
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 'conteudo': '- Dá a parte credorapor intimada para, no prazo de 5 (cinco) '
             'dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa INFOJUD e '
             'RENAJUD.',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
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                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0424/2023',
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Data: 2023-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0424/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa INFOJUD e RENAJUD. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0424/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada '
             'para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do '
             'resultado de pesquisa INFOJUD e RENAJUD. Advogados(s): Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2023-12-04',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-12-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa INFOJUD e RENAJUD.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) '
             'dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa INFOJUD e '
             'RENAJUD.',
 'data': '2023-12-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-12-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
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 'data': '2023-12-01',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2023-12-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-12-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
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Data: 2023-11-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0409/2023 Data da Disponibilização: 16/11/2023 Data da Publicação: 20/11/2023 Número do Diário: 7.422 Página: 77-86
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
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             'Relação: 0409/2023 Data da Disponibilização: 16/11/2023 Data da '
             'Publicação: 20/11/2023 Número do Diário: 7.422 Página: 77-86',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-11-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Em petição de fl. 127, a parte exequente requereudiligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informaçõesacerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveisde penhora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontrarespaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz temo poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. Deoutro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora,uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em quenenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, oúnico meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bensdo executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nessesentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedirofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se ocredor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimentalnão provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ªTurma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL.PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJfirmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executadopara que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens dodevedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHAÓrgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Datada Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DODEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DEBENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentadoo de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral acontrovérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06(CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seubloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situaçõesexcepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localizaçãode bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59).4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG RelatorMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008).(negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora,devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria daReceita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deveráo feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promoveras alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidospela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Frustrada a pesquisa,defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros,que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positivaa pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito noprazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequenteo prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveisde penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizodesde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de créditopara fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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 'conteudo': '- Em petição de fl. 127, a parte exequente requereudiligências '
             'junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir '
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             'em nome do executado passíveisde penhora. O requerimento de '
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             'À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJfirmou '
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             'após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na '
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             '1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHAÓrgão '
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             'Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. '
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             'não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, '
             'ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo '
             'integral acontrovérsia posta. 2. Antes das modificações '
             'introduzidas pela Lei 11.382/06(CPC, art. 655, I, e 655-A, '
             'caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações '
             'acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o '
             'seubloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em '
             'situaçõesexcepcionais, após exauridas todas as tentativas '
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             'dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter '
             'envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir '
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             '59).4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp '
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Data: 2023-11-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0409/2023 Teor do ato: Em petição de fl. 127, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'escrivão ao próximo portador.',
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             'executado para que o exequente obtenha informações sobre a '
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             'DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de '
             'não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, '
             'ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo '
             'integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações '
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             'caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações '
             'acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu '
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             'situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas '
             'extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso '
             'dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter '
             'envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir '
             'a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. '
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             'Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro '
             'o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser '
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             '5 (cinco) dias. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de '
             'veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso '
             'haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à '
             'terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em '
             'seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte '
             'exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 '
             '(cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente '
             'o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte '
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Data: 2023-11-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Determinada a quebra do sigilo fiscal Em petição de fl. 127, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
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                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
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Data: 2023-11-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2023-11-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70091714-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2023 09:27
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2023-11-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2023-11-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0400/2023 Data da Disponibilização: 01/11/2023 Data da Publicação: 03/11/2023 Número do Diário: 7.414 Página: 32/37
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2023-11-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado(pp. 120/123), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foidesbloqueado.
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0400/2023',
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 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-10-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0400/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 120/123), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
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Data: 2023-10-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 120/123), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
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             'Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 120/123), é '
             'considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi '
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Data: 2023-10-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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                                        'foi juntado ao processo.',
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Data: 2023-10-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2023-10-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70080229-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2023 08:03
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.23.70080229-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '03/10/2023 08:03',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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 'conteudo': 'Petição',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0364/2023 Data da Disponibilização: 27/09/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 7.390 Página: 34/43
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Relação: 0364/2023 Data da Disponibilização: 27/09/2023 Data da '
             'Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 7.390 Página: 34/43',
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 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894487,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Trata-se de cumprimento de sentença, tendoem vista que o executado foi devidamente intimado e não comprovou o pagamento da dívida nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença,intimem-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilhaatualizada do débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitradose requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, deplano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretariaretificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem depreferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores pormeio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa online nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo,deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidadeirregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficientepara pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder aodesbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bensimpenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Intimem-se.
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 'data': '2023-09-27',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 406877399,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 15917026937,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0364/2023',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0364/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, tendo em vista que o executado foi devidamente intimado e não comprovou o pagamento da dívida nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, intimem-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0364/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de '
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             'arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e '
             'avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. '
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             'quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de '
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             'valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que '
             'proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou '
             'aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do '
             'crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, '
             'deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual '
             'indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá '
             'o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da '
             'execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos '
             'termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o '
             'bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte '
             'executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do '
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             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-09-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Trata-se de cumprimento de sentença, tendo em vista que o executado foi devidamente intimado e não comprovou o pagamento da dívida nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, intimem-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Trata-se de cumprimento de sentença, tendo em vista que o '
             'executado foi devidamente intimado e não comprovou o pagamento '
             'da dívida nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, '
             'intimem-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, '
             'apresentar planilha atualizada do débito, devendo incluir a '
             'multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de '
             'mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens '
             'passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a '
             'Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No '
             'mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, '
             'caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema '
             'SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line '
             'nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da '
             'parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o '
             'bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o '
             'cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou '
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             'insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a '
             'Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, '
             'c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do '
             'valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em '
             '05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens '
             'impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). '
             'Intimem-se.',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2023-07-21',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2023-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70057840-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2023 07:55
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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             'Nº Protocolo: WEB1.23.70057840-7 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '21/07/2023 07:55',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 21961894479,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2023-07-21',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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 'id': 21961894475,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0253/2023 Data da Disponibilização: 13/07/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 80
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Relação: 0253/2023 Data da Disponibilização: 13/07/2023 Data da '
             'Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 80',
 'data': '2023-07-13',
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           'processo_fonte_id': 75057016,
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 'id': 21961894473,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- CERTIFICO e doufé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acercado não pagamento por parte do requerido.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- CERTIFICO e doufé que, em cumprimento ao Provimento nº. '
             '13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte para '
             'manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acercado não pagamento '
             'por parte do requerido.',
 'data': '2023-07-13',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 406877399,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 14046153092,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL AQUILES PRADO NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE '
                    'ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0253/2023',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-07-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0253/2023 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do não pagamento por parte do requerido. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0253/2023 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em '
             'cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório '
             'I.5, abro vista à parte para manifestar no prazo de 15 (quinze) '
             'dias acerca do não pagamento por parte do requerido. '
             'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)',
 'data': '2023-07-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894471,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do não pagamento por parte do requerido.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. '
             '13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte para '
             'manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do não pagamento '
             'por parte do requerido.',
 'data': '2023-07-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894470,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 13/06/2023, sem que a parte requerida juntasse nos autos comprovante de pagamento. A referida é verdade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 13/06/2023, sem que a '
             'parte requerida juntasse nos autos comprovante de pagamento. A '
             'referida é verdade.',
 'data': '2023-07-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894469,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido - entregue ao destinatário Certidão - Intimação - PF - Positiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
                           'nome': 'Mandado Cumprido'},
 'conteudo': 'Mandado devolvido - entregue ao destinatário\n'
             'Certidão - Intimação - PF - Positiva',
 'data': '2023-05-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
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 'data': '2023-05-22',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2023-03-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandado nº: 001.2023/007519-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado\n'
             'Mandado nº: 001.2023/007519-4 Situação: Cumprido - Ato positivo '
             'em 22/05/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível',
 'data': '2023-03-01',
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           'grau': 1,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-11-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70083087-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2022 09:46
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70083087-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '17/11/2022 09:46',
 'data': '2022-11-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 21961894465,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-11-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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 'data': '2022-11-17',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-11-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0312/2022 Data da Disponibilização: 09/11/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 7.181 Página: 29/35
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0312/2022 Data da Disponibilização: 09/11/2022 Data da '
             'Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 7.181 Página: 29/35',
 'data': '2022-11-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894462,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-11-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Para cumprimento da diligência externa seránecessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor deR$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado, totalizando ovalor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS)). A guia de recolhimentocorrespondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meiodo portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunalde Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligênciaexterna.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Para cumprimento da diligência externa seránecessário a '
             'expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor deR$140,00 - '
             '(CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado, totalizando ovalor '
             'de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS)). A guia de '
             'recolhimentocorrespondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) '
             'interessado(a) por meiodo portal e-SAJ (menu custas '
             'intermediárias), disponível no sitio do Tribunalde Justiça do '
             'Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de05 '
             '(CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de '
             'diligênciaexterna.',
 'data': '2022-11-09',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 406877399,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11887761556,
 'texto_categoria': 'Ata da Sexagésima audiência de Redistribuição ordinária '
                    'realizada em 08 de novembro de 2022, de acordo com o '
                    'artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
                    'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
                    'do Tribunal de Justiça.',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2022-11-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Relação: 0312/2022 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado, totalizando o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS)). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Relação: 0312/2022 Teor do ato: Para cumprimento da diligência '
             'externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, '
             'compreendendo o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS), '
             'por cada mandado, totalizando o valor de R$140,00 - (CENTO E '
             'QUARENTA REAIS)). A guia de recolhimento correspondente poderá '
             'ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal '
             'e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do '
             'Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por '
             'intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar '
             'o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2022-11-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894461,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-11-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado, totalizando o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS)). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Para cumprimento da diligência externa será necessário a '
             'expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$140,00 '
             '- (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado, totalizando o '
             'valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS)). A guia de '
             'recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) '
             'próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas '
             'intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do '
             'Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de '
             '05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de '
             'diligência externa.',
 'data': '2022-11-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894459,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70062428-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2022 07:48
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.22.70062428-9 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '30/08/2022 07:48',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-08-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2022-08-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0265/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 17-28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0265/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da '
             'Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 17-28',
 'data': '2022-08-22',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-08-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte autora por intimada para, no prazode 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativade fl. 97.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Dá a parte autora por intimada para, no prazode 05 (cinco) '
             'dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação '
             'negativade fl. 97.',
 'data': '2022-08-22',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 406877399,
           'sigla': 'DJAC',
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 'id': 11887761252,
 'texto_categoria': 'Ata da Quinquagésima Sétima audiência de distribuição '
                    'ordinária realizada em 19 de agosto 2022, de acordo com o '
                    'artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
                    'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
                    'do Tribunal de Justiça.',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2022-08-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Relação: 0265/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 97. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Relação: 0265/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada '
             'para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta '
             'de citação/intimação negativa de fl. 97. Advogados(s): Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2022-08-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894453,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-08-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 97.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) '
             'dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação '
             'negativa de fl. 97.',
 'data': '2022-08-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894451,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)',
 'data': '2022-08-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894449,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : BY414749625BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Robson Nander Alves de Albuquerque
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
                                        'oferecido pelos Correios que permite '
                                        'saber se uma mercadoria foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. O AR negativo significa '
                                        'que a mercadoria ou ato de '
                                        'comunicação processual não foi '
                                        'entregue.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
                                         'Aviso De Recebimento (Ar) - Negativo',
                           'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Negativo'},
 'conteudo': 'Juntada de AR Não Cumprido\n'
             'Juntada de AR : BY414749625BR Situação : Ausente Modelo : Postal '
             '- Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia '
             'Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Robson Nander '
             'Alves de Albuquerque',
 'data': '2022-08-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894447,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
                                        'seja citada no processo, tomando '
                                        'conhecimento dele, através dos '
                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado de Citação > Mandado de '
                                         'Citação por Via Postal',
                           'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
 'conteudo': 'Expedição de Carta\n'
             'Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por '
             'Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC',
 'data': '2022-07-26',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894445,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0198/2022 Data da Disponibilização: 22/07/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 7.110 Página: 21/22
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0198/2022 Data da Disponibilização: 22/07/2022 Data da '
             'Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 7.110 Página: 21/22',
 'data': '2022-07-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894443,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Trata-se de cumprimento de sentença, evolua--se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação daparte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dacondenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honoráriosadvocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor dodébito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previstono art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentadaimpugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, deimediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze)dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito,intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha dedébito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeiraa expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, benspassíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar aautuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meiodo Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on linenas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo,deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidadeirregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficientepara pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder aodesbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado obloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executadaser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, doCPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura dotermo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores devia terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud,a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-sea parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou,ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereçodo veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligênciasdo Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal daparte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de rendada parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud daSecretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nosautos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria daVara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridastodas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre osdados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendoinfrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou atéhaver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art.921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejamindicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quaisserão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempoforem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficandoadvertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correro prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desdeque verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim,autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão decrédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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             'e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal '
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Data: 2022-07-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0198/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0198/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de '
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             'meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda '
             'pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações '
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             'Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade '
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             'parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser '
             'intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e '
             '3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de '
             'indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, '
             'deverá a importância bloqueada ser transferida para conta '
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             'bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando '
             'advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão '
             'passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o '
             'qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do '
             'interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo '
             'desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão '
             'de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. '
             'Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
             '98628/SP)',
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Data: 2022-07-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Evolução da Classe Processual
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                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
                                        'sentença.',
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Data: 2022-07-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do '
             'processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da '
             'parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o '
             'pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por '
             'cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo '
             'em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte '
             'executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no '
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             'cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de '
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             '15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento '
             'voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 '
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             'Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No '
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             'valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em '
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             'Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada '
             'ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, '
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             'executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a '
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             'sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada '
             'das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em '
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             'estas providências, intime-se o exequente para se manifestar '
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             '5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a '
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             'para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem '
             'encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). '
             'Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de '
             'suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, '
             'findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia '
             'do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo '
             'desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão '
             'de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. '
             'Cumpra-se.',
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Data: 2022-07-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em #{data} Certidão - Trânsito em Julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em #{data}\nCertidão - Trânsito em Julgado',
 'data': '2022-07-20',
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Data: 2022-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição Nº Protocolo: WEB1.22.70049893-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/07/2022 07:06
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
                           'nome': 'Petição De Habilitação'},
 'conteudo': 'Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70049893-3 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Cumprimento de Sentença Data: 15/07/2022 07:06',
 'data': '2022-07-15',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 21961894434,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-07-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
 'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
 'data': '2022-07-15',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2022-06-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 12/18
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Data: 2022-06-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0165/2022 Teor do ato: [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas iniciais (ao autor), cujo deferimento foi para pagamento ao final do processo (fl. 53) e proceda-se a cobrança das custas finais (ao réu). Cumprida a determinação acima, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
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                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2022-06-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas iniciais (ao autor), cujo deferimento foi para pagamento ao final do processo (fl. 53) e proceda-se a cobrança das custas finais (ao réu). Cumprida a determinação acima, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
                                        'como válidos os argumentos '
                                        'apresentados pela parte autora, '
                                        'concedendo o que foi pedido.',
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                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Procedência',
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 'conteudo': 'Julgado procedente o pedido\n'
             '[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, '
             'constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o '
             'que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida '
             'apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, '
             'quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais '
             'cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte '
             'ré no pagamento das custas processuais e nos honorários '
             'advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da '
             'condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC. Após o '
             'trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas iniciais '
             '(ao autor), cujo deferimento foi para pagamento ao final do '
             'processo (fl. 53) e proceda-se a cobrança das custas finais (ao '
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Data: 2022-06-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2022-06-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Expedição > Pedido De Expedição De '
                                         'Alvará',
                           'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
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             'Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte',
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Data: 2022-05-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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                                        'oferecido pelos Correios que permite '
                                        'saber se uma mercadoria foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. A situação não '
                                        'especificada significa que ainda não '
                                        'é possível aferir se a entrega '
                                        'ocorreu ou não.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
                                         'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
                                         'Não Especificada',
                           'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
                                   'Especificada'},
 'conteudo': 'Juntada de Aviso de Recebimento (AR)',
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Data: 2022-05-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : BY414703566BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Robson Nander Alves de Albuquerque
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                                        'oferecido pelos Correios que permite '
                                        'saber se uma mercadoria foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. O AR positivo significa '
                                        'que a mercadoria ou ato de '
                                        'comunicação processual foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
                                         'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo',
                           'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo'},
 'conteudo': 'Juntada de Aviso de recebimento (AR)\n'
             'Juntada de AR : BY414703566BR Situação : Cumprido Modelo : '
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             'CPC-2015 - NCPC Destinatário : Robson Nander Alves de '
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Data: 2022-05-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
                                        'seja citada no processo, tomando '
                                        'conhecimento dele, através dos '
                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado de Citação > Mandado de '
                                         'Citação por Via Postal',
                           'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
 'conteudo': 'Expedição de Carta\n'
             'Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do '
             'CPC-2015 - NCPC',
 'data': '2022-05-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4607313279,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-05-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2022-05-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70028445-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2022 07:28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.22.70028445-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2022-04-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar--se acerca de resposta de diligências do juízo (65/75).
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'manifestar--se acerca de resposta de diligências do juízo '
             '(65/75).',
 'data': '2022-04-29',
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 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2022-04-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0098/2022 Data da Disponibilização: 29/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 17/20
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 17/20',
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Data: 2022-04-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0098/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo (65/75). Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0098/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no '
             'prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de '
             'diligências do juízo (65/75). Advogados(s): Oreste Nestor de '
             'Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2022-04-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'id': 4607310891,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-04-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo (65/75).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo '
             '(65/75).',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-04-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
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Data: 2022-04-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2022-04-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2022-04-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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                                        'foi juntado ao processo.',
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                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2022-04-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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Data: 2022-03-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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                                        'foi juntado ao processo.',
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Data: 2022-03-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária | Monitória - Contratos Bancários
- [...] Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Leinº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e daLei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando consolidado nasmãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a parte réao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aospatronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de ProcessoCivil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido. Cumprida a determinação supra, transitado em julgada a sentença, arquivem-se osautos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. | - Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meiodos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel. Todavia, com relação àpesquisa ao sistema Siel, ensejo à parte requerente o prazo de 5 (cinco) diaspara que informe os seguintes dados do requerido: o número do título de eleitorou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema.Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema Siel. Efetivadaa pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa decitação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando--se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autorpara, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço parafins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citaçãopor edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autorapara que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica também desde jáautorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas detelefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS eDEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- [...] Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no '
             'Decreto-Leinº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações '
             'da Lei nº 10.931/04 e daLei nº 13.043, de 2014, julgo procedente '
             'o pedido, declarando consolidado nasmãos da parte autora o '
             'domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão '
             'liminar torno definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a '
             'parte réao pagamento das custas e despesas processuais, bem como '
             'honorários aospatronos do autor que, de acordo com o artigo 85, '
             '§ 2º do Código de ProcessoCivil, fixa-se em 10% (dez por cento) '
             'sobre o valor principal corrigido. Cumprida a determinação '
             'supra, transitado em julgada a sentença, arquivem-se osautos. '
             'Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. \n'
             ' |  - Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços '
             'por meiodos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel. '
             'Todavia, com relação àpesquisa ao sistema Siel, ensejo à parte '
             'requerente o prazo de 5 (cinco) diaspara que informe os '
             'seguintes dados do requerido: o número do título de eleitorou '
             'data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de '
             'endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para '
             'busca no sistema.Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa '
             'pelo sistema Siel. Efetivadaa pesquisa, estando completa a '
             'informação, proceda-se a nova tentativa decitação da parte ré. '
             'Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando--se o '
             'autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se '
             'o autorpara, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar '
             'outro endereço parafins de citação, devendo, em caso negativo, '
             'demonstrar que é caso de citaçãopor edital. Decorrido o prazo '
             'supra, sem manifestação, intime-se a parte autorapara que '
             'promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de '
             'extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica '
             'também desde jáautorizada a pesquisa diretamente pela parte '
             'requerente junto às empresas detelefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e '
             'aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS eDEPASA, fazendo juntar ao '
             'respectivo ofício cópia da presente decisão. Publique-se. '
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                    'Fiduciária | Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2022-03-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0038/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 23/36
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Data: 2022-03-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0038/2022 Teor do ato: Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel. Todavia, com relação à pesquisa ao sistema Siel, ensejo à parte requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do requerido: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0038/2022 Teor do ato: Defiro, as pesquisas acerca da '
             'localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, '
             'Renajud, Infojud, SAJ e Siel. Todavia, com relação à pesquisa ao '
             'sistema Siel, ensejo à parte requerente o prazo de 5 (cinco) '
             'dias para que informe os seguintes dados do requerido: o número '
             'do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a '
             'fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais '
             'dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os '
             'dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema Siel. Efetivada a '
             'pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova '
             'tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se '
             'carta precatória, intimando-se o autor para retirada e '
             'cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no '
             'prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço '
             'para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que '
             'é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem '
             'manifestação, intime-se a parte autora para que promova o '
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             'desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente '
             'junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos '
             'órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao '
             'respectivo ofício cópia da presente decisão. Publique-se. '
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             'Laspro (OAB 98628/SP)',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel. Todavia, com relação à pesquisa ao sistema Siel, ensejo à parte requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do requerido: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio '
             'dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel. Todavia, '
             'com relação à pesquisa ao sistema Siel, ensejo à parte '
             'requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que informe os '
             'seguintes dados do requerido: o número do título de eleitor ou '
             'data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de '
             'endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para '
             'busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa '
             'pelo sistema Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a '
             'informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. '
             'Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o '
             'autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se '
             'o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou '
             'indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso '
             'negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido '
             'o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para '
             'que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena '
             'de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, '
             'fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela '
             'parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, '
             'VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo '
             'juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. '
             'Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.',
 'data': '2022-03-03',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'id': 4607305813,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-02-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2022-02-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4607305349,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-01-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2022-01-27',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21961894431,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-01-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.22.70003547-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2022 15:13
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.22.70003547-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '27/01/2022 15:13',
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 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4607304911,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-01-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 15/18
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da '
             'Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 15/18',
 'data': '2022-01-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'id': 4607298504,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-01-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0003/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
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                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0003/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada '
             'para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta '
             'de citação/intimação negativa. Advogados(s): Oreste Nestor de '
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-01-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa.',
 'data': '2022-01-12',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4607297352,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-01-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
                                        'oferecido pelos Correios que permite '
                                        'saber se uma mercadoria foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. A situação não '
                                        'especificada significa que ainda não '
                                        'é possível aferir se a entrega '
                                        'ocorreu ou não.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
                                         'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
                                         'Não Especificada',
                           'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
                                   'Especificada'},
 'conteudo': 'Juntada de Aviso de Recebimento (AR)',
 'data': '2022-01-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4607296680,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-01-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : BY069773296BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Robson Nander Alves de Albuquerque
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
                                        'oferecido pelos Correios que permite '
                                        'saber se uma mercadoria foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. O AR negativo significa '
                                        'que a mercadoria ou ato de '
                                        'comunicação processual não foi '
                                        'entregue.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
                                         'Aviso De Recebimento (Ar) - Negativo',
                           'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Negativo'},
 'conteudo': 'Juntada de AR Não Cumprido\n'
             'Juntada de AR : BY069773296BR Situação : Mudou-se Modelo : '
             'Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do '
             'CPC-2015 - NCPC Destinatário : Robson Nander Alves de '
             'Albuquerque',
 'data': '2022-01-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4607295852,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-12-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária | Monitória - Contratos Bancários
- [...] Com efeito, importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485,inciso VIII, do CPC. Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único,do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resoluçãode mérito. Revogo a liminar concedida às fls. 45/46. Sem custas. Arquivem-seindependentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. | - Defiro o pagamento das custas processuais, ao final do processo.A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento evem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de títuloexecutivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece oart. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição domandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando--se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC,art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderáoferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando,“constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- [...] Com efeito, importa em extinção do processo o fato de o '
             'autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485,inciso '
             'VIII, do CPC. Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo '
             'único,do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o '
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             'fls. 45/46. Sem custas. Arquivem-seindependentemente de trânsito '
             'em julgado. Publique-se. Intimem-se. \n'
             ' |  - Defiro o pagamento das custas processuais, ao final do '
             'processo.A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada '
             'ao procedimento evem em petição devidamente instruída por prova '
             'escrita sem eficácia de títuloexecutivo, de modo que a ação '
             'monitória é pertinente, conforme estabelece oart. 700 do Código '
             'de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição domandado '
             'de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para '
             'cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta '
             'fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à '
             'causa (CPC, art. 701), anotando--se, nesse mandado, que, caso o '
             'réu cumpra, ficará isento de custas (CPC,art. 701, § 1º). '
             'Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu '
             'poderáoferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não '
             'embargando,“constituir-se-á, de pleno direito, o título '
             'executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).Publique-se. Intime-se. '
             'Cumpra-se.',
 'data': '2021-12-13',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 406877399,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11887760329,
 'texto_categoria': 'PARA CIÊNCIA DAS PARTES E SEUS PROCURADORES',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação '
                    'Fiduciária | Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-12-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0386/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 73/84
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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             'Relação :0386/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da '
             'Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 73/84',
 'data': '2021-12-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'processo_fonte_id': 75057016,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4607295159,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-12-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0386/2021 Teor do ato: Defiro o pagamento das custas processuais, ao final do processo. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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             'Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, '
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             'advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, '
             'art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, '
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-12-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
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                                        'conhecimento dele, através dos '
                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
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Data: 2021-12-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Defiro o pagamento das custas processuais, ao final do processo. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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                                        'julgado apenas com base nas provas '
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                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
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Data: 2021-12-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2021-12-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
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