Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC), Érica Sabrina Linhares Simões (OAB 42704/DF), Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB 29359/MS) Processo 0700123-18.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, 2c Gestão de Ativos Ltda - Devedor: Nizomar Fernando de Sousa - Decisão Ante a informação de cessão de crédito pela empresa 2C Gestão de Ativos Ltda., consoante faz prova o documento de pp. 807/1015, DEFIRO a substituição processual do polo ativo, devendo a Secretaria proceder com a retificação no SAJ, de maneira a constar 2C Gestão de Ativos Ltda., bem assim com a habilitação dos causídicos constituídos. No mais, considerando o insucesso da pesquisa patrimonial de pp. 763/788, DEFIRO o pleito de pp. 791/794 para determinar o seguinte: 1) Proceda-se à pesquisa de valores em nome da parte devedora, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores em contas corrente e poupanças de forma automatizada, por 30 (trinta) dias consecutivos; 2) Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 3) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; 4) Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito; 5) Se negativa a diligência, intime-se o credor para impulsionar o feito em cinco dias, postulando o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
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'pleito de pp. 791/794 para determinar o seguinte: 1) Proceda-se '
'à pesquisa de valores em nome da parte devedora, por meio do '
'sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade '
'TEIMOSINHA, com a busca de valores em contas corrente e '
'poupanças de forma automatizada, por 30 (trinta) dias '
'consecutivos; 2) Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a '
'parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se '
'acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, '
'I e II, do CPC); 3) Havendo manifestação, voltem-me para '
'apreciação e deliberação; 4) Não havendo manifestação, fica '
'convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se '
'a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o '
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Data: 2025-01-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) Processo 0700123-18.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Nizomar Fernando de Sousa - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo no demonstrativo reto.
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Data: 2024-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70115957-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 17:04
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Data: 2024-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2024-09-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0327/2024 Data da Disponibilização: 30/09/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 7.631 Página: 48/50
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Data: 2024-09-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Decisão Postula a parte demandante apesquisa de bens via INFOJUD - p. 531. Decido. 1) Prosseguindo, DEFIRO opedido de localização de bens via INFOJUD, devendo se proceder à pesquisaatravés do INFOJUD com o fim de obter as 03 (três) últimas declarações debens e renda da parte devedora. 2) Em sendo positiva tal pesquisa, proceda--se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição debens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-sea parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custaspara referida diligência, por isso, não há que se deferir o prazo requerido pelaparte autora para pagamento de custas. Intime-se. Cumpra-se com brevidade.
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'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0400/2024',
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'Sentença'}
Data: 2024-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Decisão Postula a parte demandante a pesquisa de bens via INFOJUD - p. 531. Decido. 1) Prosseguindo, DEFIRO o pedido de localização de bens via INFOJUD, devendo se proceder à pesquisa através do INFOJUD com o fim de obter as 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte devedora. 2) Em sendo positiva tal pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas para referida diligência, por isso, não há que se deferir o prazo requerido pela parte autora para pagamento de custas. Intime-se. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Remessa'},
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'fim de obter as 03 (três) últimas declarações de bens e renda da '
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'com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição '
'de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados '
'fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no '
'prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas para referida diligência, '
'por isso, não há que se deferir o prazo requerido pela parte '
'autora para pagamento de custas. Intime-se. Cumpra-se com '
'brevidade. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 25667805710,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-09-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
deferimento
Decisão Postula a parte demandante a pesquisa de bens via INFOJUD - p. 531. Decido. 1) Prosseguindo, DEFIRO o pedido de localização de bens via INFOJUD, devendo se proceder à pesquisa através do INFOJUD com o fim de obter as 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte devedora. 2) Em sendo positiva tal pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas para referida diligência, por isso, não há que se deferir o prazo requerido pela parte autora para pagamento de custas. Intime-se. Cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'deferimento\n'
'Decisão Postula a parte demandante a pesquisa de bens via '
'INFOJUD - p. 531. Decido. 1) Prosseguindo, DEFIRO o pedido de '
'localização de bens via INFOJUD, devendo se proceder à pesquisa '
'através do INFOJUD com o fim de obter as 03 (três) últimas '
'declarações de bens e renda da parte devedora. 2) Em sendo '
'positiva tal pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, '
'apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o '
'necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora '
'para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas para '
'referida diligência, por isso, não há que se deferir o prazo '
'requerido pela parte autora para pagamento de custas. Intime-se. '
'Cumpra-se com brevidade.',
'data': '2024-09-23',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'sigla': 'TJAC',
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'id': 25667805708,
'texto_categoria': None,
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Data: 2024-07-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
'data': '2024-07-22',
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Data: 2024-07-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058173-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2024 09:39
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: WEB1.24.70058173-5 Tipo da Petição: Petição Data: '
'04/07/2024 09:39',
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Data: 2024-07-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2024-07-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70057438-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2024 10:11
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: WEB1.24.70057438-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
'03/07/2024 10:11',
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'id': 25667805700,
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Data: 2024-07-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'sigla': 'TJAC',
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'id': 25667805699,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0159/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.561 Página: 94/101
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0159/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da '
'Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.561 Página: 94/101',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Ciente da petição e documentos recursaisàs páginas 481/518, cabendo à instância superior a sua apreciação, inclusive,no que tocante ao cabimento. Quanto ao pedido de páginas 520/522, verificoque, em verdade, trata-se de pedido de tutela inibitória formulada pela parteDevedora em face da parte Credora, sob o argumento de estar sendo intimidada pela parte Credora, através de cobranças com matérias jornalísticas sobrea possibilidade de penhora de seu salário, o que lhe tem causado impactopsicológico diante do seu quadro de saúde (paciente renal crônico). Importantedestacar que a tutela inibitória é cabível em face de ameaça de prática de atoilícito, de sua repetição ou mesmo da continuação da atividade ilícita. Ou seja,quando há descumprimento da norma, quando há infração do ordenamentojurídico pelo sujeito passivo da medida postulada. No caso dos autos, não
vislumbro, por ora, o cometimento de ato ilícito pelo Credor, mormente quandoexpressamente tenta negociar o pagamento da dívida, de forma administrativacom o Devedor, em tratativa de “acordo amigável", conforme print de mensagem eletrônica (pág. 521), razão pela qual indefiro o pedido e determino aintimação da parte Credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens daparte Devedora passíveis de penhora, requerendo o que entender direito, sobpena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se.
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'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO JACOUD MARTINS EDITAL DE '
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Data: 2024-06-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Ciente da petição e documentos recursais às páginas 481/518, cabendo à instância superior a sua apreciação, inclusive, no que tocante ao cabimento. Quanto ao pedido de páginas 520/522, verifico que, em verdade, trata-se de pedido de tutela inibitória formulada pela parte Devedora em face da parte Credora, sob o argumento de estar sendo intimidada pela parte Credora, através de cobranças com matérias jornalísticas sobre a possibilidade de penhora de seu salário, o que lhe tem causado impacto psicológico diante do seu quadro de saúde (paciente renal crônico). Importante destacar que a tutela inibitória é cabível em face de ameaça de prática de ato ilícito, de sua repetição ou mesmo da continuação da atividade ilícita. Ou seja, quando há descumprimento da norma, quando há infração do ordenamento jurídico pelo sujeito passivo da medida postulada. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, o cometimento de ato ilícito pelo Credor, mormente quando expressamente tenta negociar o pagamento da dívida, de forma administrativa com o Devedor, em tratativa de "acordo amigável", conforme print de mensagem eletrônica (pág. 521), razão pela qual indefiro o pedido e determino a intimação da parte Credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte Devedora passíveis de penhora, requerendo o que entender direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
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'escrivão ao próximo portador.',
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'pela parte Credora, através de cobranças com matérias '
'jornalísticas sobre a possibilidade de penhora de seu salário, o '
'que lhe tem causado impacto psicológico diante do seu quadro de '
'saúde (paciente renal crônico). Importante destacar que a tutela '
'inibitória é cabível em face de ameaça de prática de ato '
'ilícito, de sua repetição ou mesmo da continuação da atividade '
'ilícita. Ou seja, quando há descumprimento da norma, quando há '
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'postulada. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, o '
'cometimento de ato ilícito pelo Credor, mormente quando '
'expressamente tenta negociar o pagamento da dívida, de forma '
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'passíveis de penhora, requerendo o que entender direito, sob '
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Data: 2024-06-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Ciente da petição e documentos recursais às páginas 481/518, cabendo à instância superior a sua apreciação, inclusive, no que tocante ao cabimento. Quanto ao pedido de páginas 520/522, verifico que, em verdade, trata-se de pedido de tutela inibitória formulada pela parte Devedora em face da parte Credora, sob o argumento de estar sendo intimidada pela parte Credora, através de cobranças com matérias jornalísticas sobre a possibilidade de penhora de seu salário, o que lhe tem causado impacto psicológico diante do seu quadro de saúde (paciente renal crônico). Importante destacar que a tutela inibitória é cabível em face de ameaça de prática de ato ilícito, de sua repetição ou mesmo da continuação da atividade ilícita. Ou seja, quando há descumprimento da norma, quando há infração do ordenamento jurídico pelo sujeito passivo da medida postulada. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, o cometimento de ato ilícito pelo Credor, mormente quando expressamente tenta negociar o pagamento da dívida, de forma administrativa com o Devedor, em tratativa de "acordo amigável", conforme print de mensagem eletrônica (pág. 521), razão pela qual indefiro o pedido e determino a intimação da parte Credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte Devedora passíveis de penhora, requerendo o que entender direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
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'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
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'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'Ciente da petição e documentos recursais às páginas 481/518, '
'cabendo à instância superior a sua apreciação, inclusive, no que '
'tocante ao cabimento. Quanto ao pedido de páginas 520/522, '
'verifico que, em verdade, trata-se de pedido de tutela '
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'Credora, sob o argumento de estar sendo intimidada pela parte '
'Credora, através de cobranças com matérias jornalísticas sobre a '
'possibilidade de penhora de seu salário, o que lhe tem causado '
'impacto psicológico diante do seu quadro de saúde (paciente '
'renal crônico). Importante destacar que a tutela inibitória é '
'cabível em face de ameaça de prática de ato ilícito, de sua '
'repetição ou mesmo da continuação da atividade ilícita. Ou seja, '
'quando há descumprimento da norma, quando há infração do '
'ordenamento jurídico pelo sujeito passivo da medida postulada. '
'No caso dos autos, não vislumbro, por ora, o cometimento de ato '
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'negociar o pagamento da dívida, de forma administrativa com o '
'Devedor, em tratativa de "acordo amigável", conforme print de '
'mensagem eletrônica (pág. 521), razão pela qual indefiro o '
'pedido e determino a intimação da parte Credora para, no prazo '
'de 10 (dez) dias, indicar bens da parte Devedora passíveis de '
'penhora, requerendo o que entender direito, sob pena de '
'suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se.',
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Data: 2024-05-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2024-05-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70039278-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2024 15:11
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Data: 2024-02-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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'data': '2024-02-07',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO
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'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
'DECURSO DE PRAZO',
'data': '2024-02-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805692,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-01-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70007015-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2024 19:57
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.24.70007015-3 Tipo da Petição: Petição Data: '
'31/01/2024 19:57',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-01-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'conteudo': 'Petição',
'data': '2024-01-31',
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'sigla': 'TJAC',
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Data: 2023-12-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0351/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7.435 Página: 85/91
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0351/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da '
'Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7.435 Página: 85/91',
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'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805689,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-12-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Após a devolução dos autos pela contadoria, a parte Nizomar Fernando de Sousa (fls. 451/452) aduziu que os cálculosdo contador não observaram os dados fornecidos nos laudos apresentadose não foi considerada a tabela em que constam os valores que deveriam tersido cobrados caso a instituição financeira tivesse utilizado do método adequado; postulando que os autos fossem novamente remetidos a contadoria pararetificação. Por sua vez, a parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A(fls. 475/476) não se opôs ao cálculo do contador. No caso, observo que nadecisão de fls. 404/406 constou que a atualização do débito correspondente aR$450.505,18(quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoitocentavos) deveria observar a data da sentença, a saber, 30/08/2021, ao que severifica que no cálculo da contadoria (fl. 447) foi utilizada a data mencionadae o valor referido, se obtendo, após a soma dos juros legais, o montante deR$643.124,08(seiscentos e quarenta e três mil, cento e vinte e quatro reais eoito centavos). Neste cenário, não vislumbro irregularidade na operação dacontadoria, ao que INDEFIRO os requerimentos da parte devedora e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (fl. 447) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Dito isto, intime-se a parte devedorapara, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado afl. 447. Faço consignar que, independentemente do prosseguimento da fasede execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode serprotestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequenteapresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidãodeste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto;(c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores(órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termosdos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à partecredora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcãoda Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventualdecisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato,levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
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'Fernando de Sousa (fls. 451/452) aduziu que os cálculosdo '
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'Cruzeiro do Sul S/A(fls. 475/476) não se opôs ao cálculo do '
'contador. No caso, observo que nadecisão de fls. 404/406 constou '
'que a atualização do débito correspondente '
'aR$450.505,18(quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco '
'reais e dezoitocentavos) deveria observar a data da sentença, a '
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'quatro reais eoito centavos). Neste cenário, não vislumbro '
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'devedorapara, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento '
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'independentemente do prosseguimento da fasede execução, '
'lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode '
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'parte exequenteapresente o documento representativo da dívida '
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'Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, '
'CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto;(c) o nome '
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'autorizado, nos termosdos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, '
'providência esta que cabe à partecredora, por meio da '
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'da obrigação valerá como documento para o devedor '
'levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar '
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'sigla': 'DJAC',
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'id': 17088424019,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0425/2023',
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Data: 2023-12-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Após a devolução dos autos pela contadoria, a parte Nizomar Fernando de Sousa (fls. 451/452) aduziu que os cálculos do contador não observaram os dados fornecidos nos laudos apresentados e não foi considerada a tabela em que constam os valores que deveriam ter sido cobrados caso a instituição financeira tivesse utilizado do método adequado; postulando que os autos fossem novamente remetidos a contadoria para retificação. Por sua vez, a parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A (fls. 475/476) não se opôs ao cálculo do contador. No caso, observo que na decisão de fls. 404/406 constou que a atualização do débito correspondente a R$450.505,18(quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos) deveria observar a data da sentença, a saber, 30/08/2021, ao que se verifica que no cálculo da contadoria (fl. 447) foi utilizada a data mencionada e o valor referido, se obtendo, após a soma dos juros legais, o montante de R$643.124,08(seiscentos e quarenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e oito centavos). Neste cenário, não vislumbro irregularidade na operação da contadoria, ao que INDEFIRO os requerimentos da parte devedora e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (fl. 447) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Dito isto, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado a fl. 447. Faço consignar que, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
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Data: 2023-12-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Após a devolução dos autos pela contadoria, a parte Nizomar Fernando de Sousa (fls. 451/452) aduziu que os cálculos do contador não observaram os dados fornecidos nos laudos apresentados e não foi considerada a tabela em que constam os valores que deveriam ter sido cobrados caso a instituição financeira tivesse utilizado do método adequado; postulando que os autos fossem novamente remetidos a contadoria para retificação. Por sua vez, a parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A (fls. 475/476) não se opôs ao cálculo do contador. No caso, observo que na decisão de fls. 404/406 constou que a atualização do débito correspondente a R$450.505,18(quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos) deveria observar a data da sentença, a saber, 30/08/2021, ao que se verifica que no cálculo da contadoria (fl. 447) foi utilizada a data mencionada e o valor referido, se obtendo, após a soma dos juros legais, o montante de R$643.124,08(seiscentos e quarenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e oito centavos). Neste cenário, não vislumbro irregularidade na operação da contadoria, ao que INDEFIRO os requerimentos da parte devedora e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (fl. 447) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Dito isto, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado a fl. 447. Faço consignar que, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
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'Após a devolução dos autos pela contadoria, a parte Nizomar '
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'contador não observaram os dados fornecidos nos laudos '
'apresentados e não foi considerada a tabela em que constam os '
'valores que deveriam ter sido cobrados caso a instituição '
'financeira tivesse utilizado do método adequado; postulando que '
'os autos fossem novamente remetidos a contadoria para '
'retificação. Por sua vez, a parte Massa Falida do Banco Cruzeiro '
'do Sul S/A (fls. 475/476) não se opôs ao cálculo do contador. No '
'caso, observo que na decisão de fls. 404/406 constou que a '
'atualização do débito correspondente a R$450.505,18(quatrocentos '
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'deveria observar a data da sentença, a saber, 30/08/2021, ao que '
'se verifica que no cálculo da contadoria (fl. 447) foi utilizada '
'a data mencionada e o valor referido, se obtendo, após a soma '
'dos juros legais, o montante de R$643.124,08(seiscentos e '
'quarenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e oito '
'centavos). Neste cenário, não vislumbro irregularidade na '
'operação da contadoria, ao que INDEFIRO os requerimentos da '
'parte devedora e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria '
'judicial (fl. 447) para que produzam seus jurídicos e legais '
'efeitos. Dito isto, intime-se a parte devedora para, no prazo de '
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'447. Faço consignar que, independentemente do prosseguimento da '
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'providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a '
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'incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao '
'crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e '
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'credora, por meio da apresentação da referida certidão aos '
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Data: 2023-11-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2023-10-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085202-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2023 08:00
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Data: 2023-10-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2023-10-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083780-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/10/2023 22:42
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'Nº Protocolo: WEB1.23.70083780-1 Tipo da Petição: Manifestação '
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Data: 2023-10-15
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Manifestação sobre a Impugnação
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'parte a uma alegação formulada pela '
'parte adversária ou um documento '
'através do qual a parte se comunica '
'com o juiz a fim de dizer algo.',
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'Processuais > Manifestação > '
'Manifestação (Outras)',
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Data: 2023-10-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0301/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7398 Página: 47-51
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Relação: 0301/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da '
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Data: 2023-10-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Dá as partes por intimadas para, no prazode 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados àfl.447.
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'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0379/2023',
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'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à '
'Sentença'}
Data: 2023-10-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados à fl.447. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
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Data: 2023-10-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados à fl.447.
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
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'Ordinatório',
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'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, '
'manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados à '
'fl.447.',
'data': '2023-10-05',
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Data: 2023-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Recebimento',
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'data': '2023-09-27',
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'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria\n'
'Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.',
'data': '2023-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805677,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conta Atualizada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
'conteudo': 'Conta Atualizada',
'data': '2023-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805676,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2023-09-25',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805675,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0288/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 78/84
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0288/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da '
'Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 78/84',
'data': '2023-09-25',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805674,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- DESPACHO Diante da divergência entreos cálculos apresentados pelas partes (pp. 411/412 e 415/442), DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo, a fim de que possaapontar os reais valores da condenação, observando os parâmetros fixadosna sentença (pp. 305/309) e no acórdão (pp. 356/360), bem como na decisãode pp. 404/406, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Retornandoos autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazocomum de 10 (dez) dias. Após, venham-me para nova deliberação. Intimem-see cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- DESPACHO Diante da divergência entreos cálculos apresentados '
'pelas partes (pp. 411/412 e 415/442), DETERMINO o encaminhamento '
'dos autos ao Contador do Juízo, a fim de que possaapontar os '
'reais valores da condenação, observando os parâmetros fixadosna '
'sentença (pp. 305/309) e no acórdão (pp. 356/360), bem como na '
'decisãode pp. 404/406, o que deverá ser feito no prazo de 10 '
'(dez) dias. Retornandoos autos da Contadoria, intimem-se as '
'partes para se manifestarem, no prazocomum de 10 (dez) dias. '
'Após, venham-me para nova deliberação. Intimem-see cumpra-se.',
'data': '2023-09-25',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 387297003,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 15856783559,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0210/2023',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à '
'Sentença'}
Data: 2023-09-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Relação: 0288/2023 Teor do ato: DESPACHO Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (pp. 411/412 e 415/442), DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo, a fim de que possa apontar os reais valores da condenação, observando os parâmetros fixados na sentença (pp. 305/309) e no acórdão (pp. 356/360), bem como na decisão de pp. 404/406, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham-me para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Relação: 0288/2023 Teor do ato: DESPACHO Diante da divergência '
'entre os cálculos apresentados pelas partes (pp. 411/412 e '
'415/442), DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Contador do '
'Juízo, a fim de que possa apontar os reais valores da '
'condenação, observando os parâmetros fixados na sentença (pp. '
'305/309) e no acórdão (pp. 356/360), bem como na decisão de pp. '
'404/406, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. '
'Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se '
'manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham-me '
'para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de '
'Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)',
'data': '2023-09-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805673,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2023-09-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805672,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
DESPACHO Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (pp. 411/412 e 415/442), DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo, a fim de que possa apontar os reais valores da condenação, observando os parâmetros fixados na sentença (pp. 305/309) e no acórdão (pp. 356/360), bem como na decisão de pp. 404/406, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham-me para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente\n'
'DESPACHO Diante da divergência entre os cálculos apresentados '
'pelas partes (pp. 411/412 e 415/442), DETERMINO o encaminhamento '
'dos autos ao Contador do Juízo, a fim de que possa apontar os '
'reais valores da condenação, observando os parâmetros fixados na '
'sentença (pp. 305/309) e no acórdão (pp. 356/360), bem como na '
'decisão de pp. 404/406, o que deverá ser feito no prazo de 10 '
'(dez) dias. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as '
'partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. '
'Após, venham-me para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se.',
'data': '2023-09-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805671,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2023-07-17',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805670,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032066-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/05/2023 23:14
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.23.70032066-3 Tipo da Petição: Impugnação '
'Data: 03/05/2023 23:14',
'data': '2023-05-03',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805669,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Impugnação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A impugnação à contestação consiste '
'em uma ação processual que busca '
'combater, refutar ou contradizer os '
'argumentos da contestação apresentada '
'pelo réu. Ou seja, é a resposta do '
'autor a contestação do réu.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Impugnação > '
'Impugnação À Contestação',
'nome': 'Impugnação À Contestação'},
'conteudo': 'Impugnação',
'data': '2023-05-03',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805668,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-04-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 112/116
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0121/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da '
'Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 112/116',
'data': '2023-04-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805667,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-04-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº13/2016, item XX) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar, a respeito da planilha de fls. 411/412. Rio Branco
(AC), 19 de abril de 2023.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº13/2016, item XX) Dá a '
'parte executada por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, '
'se manifestar, a respeito da planilha de fls. 411/412. Rio '
'Branco \n'
' (AC), 19 de abril de 2023.',
'data': '2023-04-24',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 387297003,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11746793876,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à '
'Sentença'}
Data: 2023-04-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, a respeito da planilha de fls. 411/412. Rio Branco (AC), 19 de abril de 2023. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0121/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
'COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte executada por intimada '
'para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, a respeito da '
'planilha de fls. 411/412. Rio Branco (AC), 19 de abril de 2023. '
'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), '
'Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)',
'data': '2023-04-19',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805666,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-04-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, a respeito da planilha de fls. 411/412. Rio Branco (AC), 19 de abril de 2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a '
'parte executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, '
'se manifestar, a respeito da planilha de fls. 411/412. Rio '
'Branco (AC), 19 de abril de 2023.',
'data': '2023-04-19',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805665,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-02-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012665-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2023 09:31
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.23.70012665-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
'27/02/2023 09:31',
'data': '2023-02-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805664,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-02-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2023-02-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805663,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-02-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012201-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2023 07:13
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Data: 2023-02-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2023-02-09
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2023 Data da Disponibilização: 09/02/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 7.240 Página: 27/30
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Data: 2023-02-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Trata-se de de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte Nizomar Fernando de Sousa argui (pp.376/393), em resumo, que há excesso na execução. Sustenta que os valoresrelativos ao empréstimo eram descontados na Assembleia Legislativa do Estado do Acre (ALEAC), onde o impugnante é servidor aposentado, medianteenvio pelo Banco Cruzeiro do Sul da relação dos nomes dos servidores. Dizque em novembro de 2012, a ALEAC suspendeu os descontos por ter o BancoCruzeiro do Sul deixado de enviar relatório com o nome dos servidores quetinham empréstimo. Aduz que em 2015 o impugnante foi surpreendido comseu nome negativado junto ao SERASA e que passados mais de cinco anos,a ALEAC suspendeu os descontos dos empréstimos, ao que o impugnantesustenta que não deu causa à suspensão, o que foi reconhecido na sentença(p. 307). Alega que, em razão disso, devem ser afastados os juros de mora ea multa contratual desde o inadimplemento. Afirma que o valor bruto contratado foi de R$79.118,80 (setenta e nove mil, cento e dezoito reais e oitentacentavos), porém houve um acréscimo de juros de R$450.505,18, totalizando R$608.644.43 (seiscentos e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reaise sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à impugnação, concessão/manutenção da justiça gratuita, intimaçãodo credor para apresentar os cálculos da dívida, reconhecendo o excesso deR$450.505,18 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos). A parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 397/402), alegandoque o executado não apresentou memória de cálculo com indicação expressado valor que entende correto. Diz que não há de se falar em efeito suspensivo,uma vez que não houve garantia do juízo. Ao final, pugna pela rejeição daimpugnação. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de concessão/manu-
tenção da assistência judiciária gratuita, importa destacar que a parte impugnante já faz jus à gratuidade judiciária concedida na sentença de pp. 305/309em agosto de 2021, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honoráriosadvocatícios indicados na mencionada sentença. Além disso, não foram apresentadas provas de que a condição de hipossuficiente da parte impugnante foialterada. Neste cenário, mantenho a gratuidade já concedida ao Impugnante.Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, INDEFIRO o mesmo, considerando que não houve garantia do juízo, deixando de serobservado o disposto no art. 525, §6.º, do CPC. Prosseguindo, falta interesse ao pedido de apresentação dos cálculos do débito pela parte credora, porconstar dos autos a planilha de p. 373, com o valor nominal de R$450.505,18(quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos),que corresponde a soma do saldo devedor indicado à p. 13 (R$369,459,40)com o saldo devedor indicado à p. 16 (R$81,045,78). Ao valor nominal mencionado incidiram juros, totalizando o montante de R$608.644,63 (seiscentose oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos),conforme planilha de p. 373. Razão disto, INDEFIRO o pedido. No que tangeao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte Nizomar Fernando de Sousa se limita a impugnar o excesso de execução ao argumentode que não teve culpa na suspensão dos descontos pela ALEAC, o que nãotem qualquer guarida, visto que a sentença de pp. 307/309 constituiu em títulosexecutivos judiciais os documentos constantes das pp. 13/40, entre eles asplanilhas com os saldos devedores indicados às pp. 13 e 16, os quais, somados, totalizaram o valor nominal de R$450.505,18 (quatrocentos e cinquentamil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos). Neste contexto, vê-se que oImpugnante, em realidade, está a rediscutir matéria de mérito já apreciada nasentença, a qual não foi reformada pela instância superior, não havendo maisque se tratar acerca da suspensão dos descontos pela Assembleia Legislativado Estado do Acre, muito menos se o devedor possui culpa ou não por talsuspensão, por se tratar de matéria alcançada pela coisa julgada. Quanto aarguição do Impugnante (p. 382), de que foram desconsideradas as parcelasjá pagas, o executado não indica quais foram tais parcelas e seus respectivosvalores. Importa destacar, do que se verifica dos autos, que os valores originalmente financiados foram R$64,885,39 (p. 13) e R$14.232,41 (p. 16) osquais, somados, correspondem ao montante de R$79.118,80 (setenta e novemil, cento e dezoito reais e oitenta centavos). Com a incidência de jurus ecorreção, a soma dos saldos devedores indicados na páginas mencionadas totaliza R$450.505,18 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais edezoito centavos), não tendo havido impugnação, na fase de conhecimento, noque tange a forma pela qual se chegou ao cálculo de tal quantia. Após o trânsito em julgado da sentença, e ao postular o cumprimento da mesma, a parteatualizou o montante acima (R$450.505,18), chegando a R$ 608.644,63, comincidência de correção desde a propositura da ação (08.01.2021. Importa frisar, porém, que na sentença de pp. 305/309 e no acórdão de pp. 356/360 nãohouve menção a novas atualizações. A sentença simplesmente constituiu emtítulo executivo judicial os documentos (e cálculos) apresentados com a inicial.Tal questão não foi objeto de embargos de declaração. Deste modo, tem-seque a atualização do débito constituído em título executivo judicial (correspondente a R$450.505,18), deve considerar a data da sentença (30/08/2021) enão a data de propositura da ação, estando, pois, equivocada a planilha de p.373, a qual atualizou o valor da dívida de 08/01/2021 a 31/05/2022, utilizando omesmo período no que tange aos juros. Dito isto, ACOLHO em parte a impugnação, ao tempo em que determino a intimação da parte demandante para, noprazo de 05(cinco) dias, juntar nova planilha de cálculo aos autos, tendo comomarco inicial tanto da correção monetária como dos juros, a data da prolaçãoda sentença. Vindo aos autos referida planilha, intime-se a parte executadapara, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar, voltando-me os autos conclusos para apreciação do valor apresentado e para fixação dos honorários nocumprimento de sentença sobre eventual excesso a execução. Intimem-se ecumpra-se com brevidade.
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'id': 11786305018,
'texto_categoria': 'Ata décima quarta audiência de distribuição ordinária '
'realizada em 07 de fevereiro de 2023 , de acordo com o '
'artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
'do Tribunal de Justiça.',
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'Sentença'}
Data: 2023-02-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2023 Teor do ato: Trata-se de de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte Nizomar Fernando de Sousa argui (pp. 376/393), em resumo, que há excesso na execução. Sustenta que os valores relativos ao empréstimo eram descontados na Assembleia Legislativa do Estado do Acre (ALEAC), onde o impugnante é servidor aposentado, mediante envio pelo Banco Cruzeiro do Sul da relação dos nomes dos servidores. Diz que em novembro de 2012, a ALEAC suspendeu os descontos por ter o Banco Cruzeiro do Sul deixado de enviar relatório com o nome dos servidores que tinham empréstimo. Aduz que em 2015 o impugnante foi surpreendido com seu nome negativado junto ao SERASA e que passados mais de cinco anos, a ALEAC suspendeu os descontos dos empréstimos, ao que o impugnante sustenta que não deu causa à suspensão, o que foi reconhecido na sentença (p. 307). Alega que, em razão disso, devem ser afastados os juros de mora e a multa contratual desde o inadimplemento. Afirma que o valor bruto contratado foi de R$79.118,80 (setenta e nove mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos), porém houve um acréscimo de juros de R$450.505,18, totalizando R$608.644.43 (seiscentos e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à impugnação, concessão/manutenção da justiça gratuita, intimação do credor para apresentar os cálculos da dívida, reconhecendo o excesso de R$450.505,18 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos). A parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 397/402), alegando que o executado não apresentou memória de cálculo com indicação expressa do valor que entende correto. Diz que não há de se falar em efeito suspensivo, uma vez que não houve garantia do juízo. Ao final, pugna pela rejeição da impugnação. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de concessão/manutenção da assistência judiciária gratuita, importa destacar que a parte impugnante já faz jus à gratuidade judiciária concedida na sentença de pp. 305/309 em agosto de 2021, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios indicados na mencionada sentença. Além disso, não foram apresentadas provas de que a condição de hipossuficiente da parte impugnante foi alterada. Neste cenário, mantenho a gratuidade já concedida ao Impugnante. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, INDEFIRO o mesmo, considerando que não houve garantia do juízo, deixando de ser observado o disposto no art. 525, §6.º, do CPC. Prosseguindo, falta interesse ao pedido de apresentação dos cálculos do débito pela parte credora, por constar dos autos a planilha de p. 373, com o valor nominal de R$450.505,18 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos), que corresponde a soma do saldo devedor indicado à p. 13 (R$369,459,40) com o saldo devedor indicado à p. 16 (R$81,045,78). Ao valor nominal mencionado incidiram juros, totalizando o montante de R$608.644,63 (seiscentos e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de p. 373. Razão disto, INDEFIRO o pedido. No que tange ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte Nizomar Fernando de Sousa se limita a impugnar o excesso de execução ao argumento de que não teve culpa na suspensão dos descontos pela ALEAC, o que não tem qualquer guarida, visto que a sentença de pp. 307/309 constituiu em títulos executivos judiciais os documentos constantes das pp. 13/40, entre eles as planilhas com os saldos devedores indicados às pp. 13 e 16, os quais, somados, totalizaram o valor nominal de R$450.505,18 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos). Neste contexto, vê-se que o Impugnante, em realidade, está a rediscutir matéria de mérito já apreciada na sentença, a qual não foi reformada pela instância superior, não havendo mais que se tratar acerca da suspensão dos descontos pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre, muito menos se o devedor possui culpa ou não por tal suspensão, por se tratar de matéria alcançada pela coisa julgada. Quanto a arguição do Impugnante (p. 382), de que foram desconsideradas as parcelas já pagas, o executado não indica quais foram tais parcelas e seus respectivos valores. Importa destacar, do que se verifica dos autos, que os valores originalmente financiados foram R$64,885,39 (p. 13) e R$14.232,41 (p. 16) os quais, somados, correspondem ao montante de R$79.118,80 (setenta e nove mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos). Com a incidência de jurus e correção, a soma dos saldos devedores indicados na páginas mencionadas totaliza R$450.505,18 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos), não tendo havido impugnação, na fase de conhecimento, no que tange a forma pela qual se chegou ao cálculo de tal quantia. Após o trânsito em julgado da sentença, e ao postular o cumprimento da mesma, a parte atualizou o montante acima (R$450.505,18), chegando a R$ 608.644,63, com incidência de correção desde a propositura da ação (08.01.2021. Importa frisar, porém, que na sentença de pp. 305/309 e no acórdão de pp. 356/360 não houve menção a novas atualizações. A sentença simplesmente constituiu em título executivo judicial os documentos (e cálculos) apresentados com a inicial. Tal questão não foi objeto de embargos de declaração. Deste modo, tem-se que a atualização do débito constituído em título executivo judicial (correspondente a R$450.505,18), deve considerar a data da sentença (30/08/2021) e não a data de propositura da ação, estando, pois, equivocada a planilha de p. 373, a qual atualizou o valor da dívida de 08/01/2021 a 31/05/2022, utilizando o mesmo período no que tange aos juros. Dito isto, ACOLHO em parte a impugnação, ao tempo em que determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar nova planilha de cálculo aos autos, tendo como marco inicial tanto da correção monetária como dos juros, a data da prolação da sentença. Vindo aos autos referida planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar, voltando-me os autos conclusos para apreciação do valor apresentado e para fixação dos honorários no cumprimento de sentença sobre eventual excesso a execução. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
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'uma decisão judicial transitada em '
'julgado, ou seja, uma decisão que não '
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'manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (pp. '
'397/402), alegando que o executado não apresentou memória de '
'cálculo com indicação expressa do valor que entende correto. Diz '
'que não há de se falar em efeito suspensivo, uma vez que não '
'houve garantia do juízo. Ao final, pugna pela rejeição da '
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'apreciada na sentença, a qual não foi reformada pela instância '
'superior, não havendo mais que se tratar acerca da suspensão dos '
'descontos pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre, muito '
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'tratar de matéria alcançada pela coisa julgada. Quanto a '
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'parcelas já pagas, o executado não indica quais foram tais '
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Data: 2023-02-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Não-Acolhimento
Trata-se de de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte Nizomar Fernando de Sousa argui (pp. 376/393), em resumo, que há excesso na execução. Sustenta que os valores relativos ao empréstimo eram descontados na Assembleia Legislativa do Estado do Acre (ALEAC), onde o impugnante é servidor aposentado, mediante envio pelo Banco Cruzeiro do Sul da relação dos nomes dos servidores. Diz que em novembro de 2012, a ALEAC suspendeu os descontos por ter o Banco Cruzeiro do Sul deixado de enviar relatório com o nome dos servidores que tinham empréstimo. Aduz que em 2015 o impugnante foi surpreendido com seu nome negativado junto ao SERASA e que passados mais de cinco anos, a ALEAC suspendeu os descontos dos empréstimos, ao que o impugnante sustenta que não deu causa à suspensão, o que foi reconhecido na sentença (p. 307). Alega que, em razão disso, devem ser afastados os juros de mora e a multa contratual desde o inadimplemento. Afirma que o valor bruto contratado foi de R$79.118,80 (setenta e nove mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos), porém houve um acréscimo de juros de R$450.505,18, totalizando R$608.644.43 (seiscentos e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à impugnação, concessão/manutenção da justiça gratuita, intimação do credor para apresentar os cálculos da dívida, reconhecendo o excesso de R$450.505,18 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos). A parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 397/402), alegando que o executado não apresentou memória de cálculo com indicação expressa do valor que entende correto. Diz que não há de se falar em efeito suspensivo, uma vez que não houve garantia do juízo. Ao final, pugna pela rejeição da impugnação. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de concessão/manutenção da assistência judiciária gratuita, importa destacar que a parte impugnante já faz jus à gratuidade judiciária concedida na sentença de pp. 305/309 em agosto de 2021, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios indicados na mencionada sentença. Além disso, não foram apresentadas provas de que a condição de hipossuficiente da parte impugnante foi alterada. Neste cenário, mantenho a gratuidade já concedida ao Impugnante. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, INDEFIRO o mesmo, considerando que não houve garantia do juízo, deixando de ser observado o disposto no art. 525, §6.º, do CPC. Prosseguindo, falta interesse ao pedido de apresentação dos cálculos do débito pela parte credora, por constar dos autos a planilha de p. 373, com o valor nominal de R$450.505,18 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos), que corresponde a soma do saldo devedor indicado à p. 13 (R$369,459,40) com o saldo devedor indicado à p. 16 (R$81,045,78). Ao valor nominal mencionado incidiram juros, totalizando o montante de R$608.644,63 (seiscentos e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de p. 373. Razão disto, INDEFIRO o pedido. No que tange ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte Nizomar Fernando de Sousa se limita a impugnar o excesso de execução ao argumento de que não teve culpa na suspensão dos descontos pela ALEAC, o que não tem qualquer guarida, visto que a sentença de pp. 307/309 constituiu em títulos executivos judiciais os documentos constantes das pp. 13/40, entre eles as planilhas com os saldos devedores indicados às pp. 13 e 16, os quais, somados, totalizaram o valor nominal de R$450.505,18 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos). Neste contexto, vê-se que o Impugnante, em realidade, está a rediscutir matéria de mérito já apreciada na sentença, a qual não foi reformada pela instância superior, não havendo mais que se tratar acerca da suspensão dos descontos pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre, muito menos se o devedor possui culpa ou não por tal suspensão, por se tratar de matéria alcançada pela coisa julgada. Quanto a arguição do Impugnante (p. 382), de que foram desconsideradas as parcelas já pagas, o executado não indica quais foram tais parcelas e seus respectivos valores. Importa destacar, do que se verifica dos autos, que os valores originalmente financiados foram R$64,885,39 (p. 13) e R$14.232,41 (p. 16) os quais, somados, correspondem ao montante de R$79.118,80 (setenta e nove mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos). Com a incidência de jurus e correção, a soma dos saldos devedores indicados na páginas mencionadas totaliza R$450.505,18 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos), não tendo havido impugnação, na fase de conhecimento, no que tange a forma pela qual se chegou ao cálculo de tal quantia. Após o trânsito em julgado da sentença, e ao postular o cumprimento da mesma, a parte atualizou o montante acima (R$450.505,18), chegando a R$ 608.644,63, com incidência de correção desde a propositura da ação (08.01.2021. Importa frisar, porém, que na sentença de pp. 305/309 e no acórdão de pp. 356/360 não houve menção a novas atualizações. A sentença simplesmente constituiu em título executivo judicial os documentos (e cálculos) apresentados com a inicial. Tal questão não foi objeto de embargos de declaração. Deste modo, tem-se que a atualização do débito constituído em título executivo judicial (correspondente a R$450.505,18), deve considerar a data da sentença (30/08/2021) e não a data de propositura da ação, estando, pois, equivocada a planilha de p. 373, a qual atualizou o valor da dívida de 08/01/2021 a 31/05/2022, utilizando o mesmo período no que tange aos juros. Dito isto, ACOLHO em parte a impugnação, ao tempo em que determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar nova planilha de cálculo aos autos, tendo como marco inicial tanto da correção monetária como dos juros, a data da prolação da sentença. Vindo aos autos referida planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar, voltando-me os autos conclusos para apreciação do valor apresentado e para fixação dos honorários no cumprimento de sentença sobre eventual excesso a execução. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
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'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
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'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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'Trata-se de de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a '
'parte Nizomar Fernando de Sousa argui (pp. 376/393), em resumo, '
'que há excesso na execução. Sustenta que os valores relativos ao '
'empréstimo eram descontados na Assembleia Legislativa do Estado '
'do Acre (ALEAC), onde o impugnante é servidor aposentado, '
'mediante envio pelo Banco Cruzeiro do Sul da relação dos nomes '
'dos servidores. Diz que em novembro de 2012, a ALEAC suspendeu '
'os descontos por ter o Banco Cruzeiro do Sul deixado de enviar '
'relatório com o nome dos servidores que tinham empréstimo. Aduz '
'que em 2015 o impugnante foi surpreendido com seu nome '
'negativado junto ao SERASA e que passados mais de cinco anos, a '
'ALEAC suspendeu os descontos dos empréstimos, ao que o '
'impugnante sustenta que não deu causa à suspensão, o que foi '
'reconhecido na sentença (p. 307). Alega que, em razão disso, '
'devem ser afastados os juros de mora e a multa contratual desde '
'o inadimplemento. Afirma que o valor bruto contratado foi de '
'R$79.118,80 (setenta e nove mil, cento e dezoito reais e oitenta '
'centavos), porém houve um acréscimo de juros de R$450.505,18, '
'totalizando R$608.644.43 (seiscentos e oito mil, seiscentos e '
'quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, '
'pugna pela concessão de efeito suspensivo à impugnação, '
'concessão/manutenção da justiça gratuita, intimação do credor '
'para apresentar os cálculos da dívida, reconhecendo o excesso de '
'R$450.505,18 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco '
'reais e dezoito centavos). A parte Massa Falida do Banco '
'Cruzeiro do Sul apresentou manifestação à impugnação ao '
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'não apresentou memória de cálculo com indicação expressa do '
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'faz jus à gratuidade judiciária concedida na sentença de pp. '
'305/309 em agosto de 2021, ficando suspensa a exigibilidade das '
'custas e honorários advocatícios indicados na mencionada '
'sentença. Além disso, não foram apresentadas provas de que a '
'condição de hipossuficiente da parte impugnante foi alterada. '
'Neste cenário, mantenho a gratuidade já concedida ao Impugnante. '
'Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, '
'INDEFIRO o mesmo, considerando que não houve garantia do juízo, '
'deixando de ser observado o disposto no art. 525, §6.º, do CPC. '
'Prosseguindo, falta interesse ao pedido de apresentação dos '
'cálculos do débito pela parte credora, por constar dos autos a '
'planilha de p. 373, com o valor nominal de R$450.505,18 '
'(quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e '
'dezoito centavos), que corresponde a soma do saldo devedor '
'indicado à p. 13 (R$369,459,40) com o saldo devedor indicado à '
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'mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três '
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'pedido. No que tange ao mérito da impugnação ao cumprimento de '
'sentença, a parte Nizomar Fernando de Sousa se limita a impugnar '
'o excesso de execução ao argumento de que não teve culpa na '
'suspensão dos descontos pela ALEAC, o que não tem qualquer '
'guarida, visto que a sentença de pp. 307/309 constituiu em '
'títulos executivos judiciais os documentos constantes das pp. '
'13/40, entre eles as planilhas com os saldos devedores indicados '
'às pp. 13 e 16, os quais, somados, totalizaram o valor nominal '
'de R$450.505,18 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e '
'cinco reais e dezoito centavos). Neste contexto, vê-se que o '
'Impugnante, em realidade, está a rediscutir matéria de mérito já '
'apreciada na sentença, a qual não foi reformada pela instância '
'superior, não havendo mais que se tratar acerca da suspensão dos '
'descontos pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre, muito '
'menos se o devedor possui culpa ou não por tal suspensão, por se '
'tratar de matéria alcançada pela coisa julgada. Quanto a '
'arguição do Impugnante (p. 382), de que foram desconsideradas as '
'parcelas já pagas, o executado não indica quais foram tais '
'parcelas e seus respectivos valores. Importa destacar, do que se '
'verifica dos autos, que os valores originalmente financiados '
'foram R$64,885,39 (p. 13) e R$14.232,41 (p. 16) os quais, '
'somados, correspondem ao montante de R$79.118,80 (setenta e nove '
'mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos). Com a incidência '
'de jurus e correção, a soma dos saldos devedores indicados na '
'páginas mencionadas totaliza R$450.505,18 (quatrocentos e '
'cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos), não '
'tendo havido impugnação, na fase de conhecimento, no que tange a '
'forma pela qual se chegou ao cálculo de tal quantia. Após o '
'trânsito em julgado da sentença, e ao postular o cumprimento da '
'mesma, a parte atualizou o montante acima (R$450.505,18), '
'chegando a R$ 608.644,63, com incidência de correção desde a '
'propositura da ação (08.01.2021. Importa frisar, porém, que na '
'sentença de pp. 305/309 e no acórdão de pp. 356/360 não houve '
'menção a novas atualizações. A sentença simplesmente constituiu '
'em título executivo judicial os documentos (e cálculos) '
'apresentados com a inicial. Tal questão não foi objeto de '
'embargos de declaração. Deste modo, tem-se que a atualização do '
'débito constituído em título executivo judicial (correspondente '
'a R$450.505,18), deve considerar a data da sentença (30/08/2021) '
'e não a data de propositura da ação, estando, pois, equivocada a '
'planilha de p. 373, a qual atualizou o valor da dívida de '
'08/01/2021 a 31/05/2022, utilizando o mesmo período no que tange '
'aos juros. Dito isto, ACOLHO em parte a impugnação, ao tempo em '
'que determino a intimação da parte demandante para, no prazo de '
'05(cinco) dias, juntar nova planilha de cálculo aos autos, tendo '
'como marco inicial tanto da correção monetária como dos juros, a '
'data da prolação da sentença. Vindo aos autos referida planilha, '
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Data: 2022-12-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2022-11-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083088-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/11/2022 09:47
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'Nº Protocolo: WEB1.22.70083088-1 Tipo da Petição: Impugnação '
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Data: 2022-11-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Impugnação
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'em uma ação processual que busca '
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'Processuais > Impugnação > '
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Data: 2022-11-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2029/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 157/167
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805654,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-11-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- DECISÃO Em homenagem aos princípiosda ampla defesa e do contraditório, e considerando o disposto nos arts. 9º e10, do CPC, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez)dias, manifestar-se acerca da impugnação de pp. 376/393. Decorrido o prazo
acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-see cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- DECISÃO Em homenagem aos princípiosda ampla defesa e do '
'contraditório, e considerando o disposto nos arts. 9º e10, do '
'CPC, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 '
'(dez)dias, manifestar-se acerca da impugnação de pp. 376/393. '
'Decorrido o prazo \n'
' acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. '
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'Sentença'}
Data: 2022-11-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Relação: 2029/2022 Teor do ato: DECISÃO Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e considerando o disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação de pp. 376/393. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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'princípios da ampla defesa e do contraditório, e considerando o '
'disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, determino a intimação da '
'parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se '
'acerca da impugnação de pp. 376/393. Decorrido o prazo acima, '
'com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. '
'Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Oreste '
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'id': 25667805653,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
DECISÃO Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e considerando o disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação de pp. 376/393. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'DECISÃO Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do '
'contraditório, e considerando o disposto nos arts. 9º e 10, do '
'CPC, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 '
'(dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação de pp. 376/393. '
'Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os '
'autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.',
'data': '2022-10-31',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 25667805652,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-09-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2022-09-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805651,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063134-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 31/08/2022 23:30
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.22.70063134-0 Tipo da Petição: Impugnação '
'Data: 31/08/2022 23:30',
'data': '2022-08-31',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805647,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Impugnação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A impugnação à contestação consiste '
'em uma ação processual que busca '
'combater, refutar ou contradizer os '
'argumentos da contestação apresentada '
'pelo réu. Ou seja, é a resposta do '
'autor a contestação do réu.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Impugnação > '
'Impugnação À Contestação',
'nome': 'Impugnação À Contestação'},
'conteudo': 'Impugnação',
'data': '2022-08-31',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805643,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 24/29
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0191/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da '
'Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 24/29',
'data': '2022-07-29',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805640,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- Provimento nº 13/2016 -Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejaráa incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmopercentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazode impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Provimento nº 13/2016 -Ato J.11) - Dá a devedora por intimada '
'para, pagar a dívida, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523 do '
'CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejaráa incidência de '
'multa de 10%, além de honorários advocatícios, no '
'mesmopercentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, '
'também, de que o prazode impugnação de que trata o art. 525 do '
'CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o '
'decurso do prazo para pagamento.',
'data': '2022-07-29',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 387297003,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11786304997,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à '
'Sentença'}
Data: 2022-07-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0191/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - '
'Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no '
'prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no '
'aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de '
'honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do '
'CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de '
'que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação '
'ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. '
'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), '
'Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)',
'data': '2022-07-28',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805637,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por '
'intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias '
'(art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a '
'incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no '
'mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, '
'também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do '
'CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o '
'decurso do prazo para pagamento.',
'data': '2022-07-26',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805633,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Evolução da Classe Processual
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
'classe daquele processo, como, por '
'exemplo, a alteração do procedimento '
'comum ordinário para cumprimento de '
'sentença.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Alteração de Classe',
'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
'conteudo': 'Evolução da Classe Processual',
'data': '2022-07-26',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805631,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70040431-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/06/2022 07:30
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
'nome': 'Petição De Habilitação'},
'conteudo': 'Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.22.70040431-9 Tipo da Petição: Pedido de '
'Cumprimento de Sentença Data: 13/06/2022 07:30',
'data': '2022-06-13',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805627,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
'uma decisão judicial transitada em '
'julgado, ou seja, uma decisão que não '
'pode mais ser recorrida.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Execução/Cumprimento '
'De Sentença > Execução '
'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
'Sentença',
'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
'De Sentença'},
'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
'data': '2022-06-13',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805626,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 63/69
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0140/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da '
'Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 63/69',
'data': '2022-06-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805624,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bemcomo para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze)dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos '
'da instância superior, bemcomo para requererem o que entenderem '
'de direito, no prazo de 15 (quinze)dias, apresentando desde logo '
'os cálculos de liquidação, se for o caso.',
'data': '2022-06-06',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 387297003,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11786304984,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2022-06-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0140/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para '
'ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como '
'para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 '
'(quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de '
'liquidação, se for o caso. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB '
'4827/AC)',
'data': '2022-06-03',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
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'Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da '
'instância superior, bem como para requererem o que entenderem de '
'direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo '
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Data: 2022-05-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/04/2022 10:51:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DA ULTIMA PRESTAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. DESCONTOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO. DEVER DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O prazo prescricional de cinco anos para o manejo da ação monitória em razão de falta de pagamento de cédula de crédito tem início do vencimento da ultima parcela. 2. A suspensão da consignação de parcelas dos proventos do devedor não representa causa de extinção da obrigação devendo buscar o pagamento por outros meios, pena de enriquecimento ilícito e observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700123-18.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista
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'recurso não foi vitorioso, que foi '
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'cédula de crédito tem início do vencimento da ultima parcela. 2. '
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Data: 2022-05-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta a devolução (retorno) dos '
'autos ao juízo de primeiro grau após '
'julgamento de um recurso.',
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'Certidão de Baixa > Certidão de '
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Data: 2022-05-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
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'data': '2022-05-17',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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Data: 2022-05-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 356/360 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
'não é mais possível impugnar uma '
'certa decisão proferida no processo '
'ou então o recurso interposto já foi '
'julgado. Indica que o processo já foi '
'efetivamente julgado e não terá mais '
'movimentações.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Trânsito em julgado',
'nome': 'Trânsito em julgado'},
'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
'CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 356/360 '
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'grau': 2,
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Data: 2022-05-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram nos dias 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos '
'processuais que encerraram nos dias 9 a 12 de maio de 2022, '
'ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil '
'seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 '
'(TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da '
'indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, '
'conforme histórico disponível no endereço eletrônico - '
'https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É '
'verdade.',
'data': '2022-05-17',
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'grau': 2,
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Data: 2022-05-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) '
'Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 '
'que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do '
'Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro '
'a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, '
'de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na '
'Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que '
'restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder '
'Judiciário do Estado d',
'data': '2022-05-17',
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Data: 2022-05-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos '
'processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram '
'automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, '
'nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c '
'art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade '
'no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico '
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'https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É '
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Data: 2022-04-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, '
'de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº '
'240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de '
'2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que '
'instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe '
'nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2022-04-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.046, DE 18/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.046, pp. 11/12, de 18 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de abril de 2022.
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.046, DE 18/4/2022 ) '
'Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi '
'disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.046, pp. '
'11/12, de 18 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º '
'dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº '
'14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de '
'abril de 2022.',
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Data: 2022-04-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DA ULTIMA PRESTAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. DESCONTOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO. DEVER DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O prazo prescricional de cinco anos para o manejo da ação monitória em razão de falta de pagamento de cédula de crédito tem início do vencimento da ultima parcela. 2. A suspensão da consignação de parcelas dos proventos do devedor não representa causa de extinção da obrigação devendo buscar o pagamento por outros meios, pena de enriquecimento ilícito e observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700123-18.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de março de 2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
'seja, admite) um recurso interposto '
'pela parte, pois presentes os '
'requisitos de admissibilidade. No '
'entanto, no mérito, o recurso não foi '
'provido, ou seja, a parte não '
'conseguiu a reforma/invalidação da '
'decisão impugnada.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Conhecimento E Não Provimento',
'nome': 'Conhecimento E Não Provimento'},
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'DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO '
'QUINQUENAL AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DA ULTIMA PRESTAÇÃO. '
'BOA-FÉ CONTRATUAL. DESCONTOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO. DEVER DE '
'PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. '
'1. O prazo prescricional de cinco anos para o manejo da ação '
'monitória em razão de falta de pagamento de cédula de crédito '
'tem início do vencimento da ultima parcela. 2. A suspensão da '
'consignação de parcelas dos proventos do devedor não representa '
'causa de extinção da obrigação devendo buscar o pagamento por '
'outros meios, pena de enriquecimento ilícito e observância ao '
'princípio da boa-fé objetiva. 3. Apelação desprovida. Vistos, '
'relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. '
'0700123-18.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores '
'da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do '
'Acre, negar provimento, nos termos do voto da Relatora e das '
'mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de março de 2022.',
'data': '2022-04-12',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667803524,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-04-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Julgamento',
'data': '2022-04-01',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12837775,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667803522,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-04-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos\n'
'Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da '
'Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de '
'Acórdão.',
'data': '2022-04-01',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12837775,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667803519,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-04-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Des.ª Eva Evangelista (Relatora) e a Des. Luís Camolez (Membro). Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima.
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'recurso não foi vitorioso, que foi '
'julgado improcedente no mérito.',
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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'Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em '
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'CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO '
'VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento '
'presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da '
'votação a Des.ª Eva Evangelista (Relatora) e a Des. Luís Camolez '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-03-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 31 de março de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 22 de março de 2022.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que a '
'intimação de uma das partes foi '
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'Certidão de Intimação > Certidão de '
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'CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / '
'MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. '
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'Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de '
"Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e "
'loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da '
'respectiva Pauta de Julgamentos da 8ª Sessão Ordinária da '
'Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia '
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Data: 2022-03-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão em Pauta
Para 31/03/2022
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
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'pauta de julgamento de um Tribunal.',
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'Certidão de Inclusão > Certidão de '
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Data: 2022-03-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil).
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
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'À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-12-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
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'data': '2021-12-06',
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Data: 2021-12-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'data': '2021-12-06',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 726622083,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-12-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
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'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, '
'sem peticionamento.',
'data': '2021-12-06',
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'grau': 2,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12837775,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 726621318,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-12-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009428-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/11/2021 16:52
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
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'conteudo': 'Juntada de Outros documentos\n'
'Nº Protocolo: PWTJ.21.10009428-8 Tipo da Petição: Manifestação '
'Data: 30/11/2021 16:52',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Manifestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, é a resposta da '
'parte a uma alegação formulada pela '
'parte adversária ou um documento '
'através do qual a parte se comunica '
'com o juiz a fim de dizer algo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Manifestação > '
'Manifestação (Outras)',
'nome': 'Manifestação (Outras)'},
'conteudo': 'Manifestação',
'data': '2021-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12837775,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667803512,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Tipo de distribuição: Sorteio |
Tipo de distribuição: Sorteio.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Tipo de distribuição: Sorteio | \n'
' Tipo de distribuição: Sorteio.',
'data': '2021-11-24',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 387297003,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11746793872,
'texto_categoria': 'minar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do '
'RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que '
'apreciar tutela, não sendo aplicável este ato '
'ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação '
'oral está condicionado à existência de previsão legal ou '
'regimental; d) esta ata de distribuição serve como '
'Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do '
'RITJAC. Foram distribuídos os seguintes feitos, em 22 de '
'novembro de 2021, pelo sistema de processamento de dados:',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2021-11-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
0700123-18.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.956 de 24 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'0700123-18.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé '
'que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.956 de 24 de novembro '
'de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos '
'com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do '
'Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e '
'5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no '
'prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, '
'apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar '
'contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de '
'votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a '
'processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do '
'Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de '
'medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do '
'RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que '
'apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o '
'deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à '
'existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de '
'distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º '
'do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de novembro de 2021. '
'Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário',
'data': '2021-11-24',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12837775,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 726620769,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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'magistrado. Marca a transferência de '
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'id': 729550415,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Remessa'},
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'Secretaria\n'
'Enc. p/ Secretaria',
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'grau': 2,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700123-18.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/11/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos\n'
'TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, '
'conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento '
'eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do '
'demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível '
'Processo: 0700123-18.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: '
'Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/11/2021 '
'Relatora: Desª. Eva Evangelista',
'data': '2021-11-22',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12837775,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 726620364,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
termo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos\ntermo.',
'data': '2021-11-22',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12837775,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 726620154,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por Sorteio\n'
'Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva '
'Evangelista',
'data': '2021-11-22',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12837775,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 726619934,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Razões/Contrarrazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Razões/Contrarrazões',
'data': '2021-10-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70070341-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/10/2021 10:51
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de Contra-razões\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70070341-2 Tipo da Petição: '
'Razões/Contrarrazões Data: 27/10/2021 10:51',
'data': '2021-10-27',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 729549017,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-10-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0296/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 6.937 Página: 34/38
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação :0296/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da '
'Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 6.937 Página: 34/38',
'data': '2021-10-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729548754,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Dá a parteapelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Dá a parteapelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) '
'dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. '
'1.010, § 1º, do CPC.',
'data': '2021-10-21',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11786304978,
'texto_categoria': '05/11/21 08:30 : de Instrução e Julgamento',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-10-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0296/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada '
'para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao '
'recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de '
'Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-10-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) '
'dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. '
'1.010, § 1º, do CPC.',
'data': '2021-10-19',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729548271,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-09-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Apelação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Apelação',
'data': '2021-09-08',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805544,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70057985-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/09/2021 19:22
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de Apelação\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70057985-1 Tipo da Petição: Apelação Data: '
'08/09/2021 19:22',
'data': '2021-09-08',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729548089,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Pedido de Juntada de Documentos',
'data': '2021-09-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805543,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- PARTE FINAL DA SENTENÇA [ ...] Nessas condições, não havendo qualquer outra impugnação e inexistindo qualquer circunstância que macule o título, REJEITO OS EMBARGOSMONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídosem títulos executivos judiciais pleno iure, os documentos constantes das páginas 13/40, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintesdo CPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica aparte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios,estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III,do CPC, ficando o pagamento de tal verba condicionado à comprovação, nodecurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte ré para arcar commencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhadodo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 eincisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimentode sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida (p. 3) no prazode 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, onão pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, alémde honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Emnão ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora(art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimentode bloqueio de valores através do Sistema SIBAJUD, proceda a Secretaria obloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio do sistemaSISBAJUD, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio deativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogadoconstituído, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Frustrado obloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores daparte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921,III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termosdo Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existênciada dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretariaobservar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexosdo Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludidoProvimento; Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processodeverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria procederna forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral deJustiça.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- PARTE FINAL DA SENTENÇA [ ...] Nessas condições, não havendo '
'qualquer outra impugnação e inexistindo qualquer circunstância '
'que macule o título, REJEITO OS EMBARGOSMONITÓRIOS e, por '
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'páginas 13/40, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. '
'523 e seguintesdo CPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a '
'presente sentença, fica aparte devedora condenada nas custas '
'processuais e honorários advocatícios,estes fixados em 10% do '
'valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III,do CPC, '
'ficando o pagamento de tal verba condicionado à comprovação, '
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'para arcar commencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC). '
'Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos '
'títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, '
'aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora '
'(art. 523do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá '
'vir acompanhadodo demonstrativo discriminado e atualizado do '
'débito, nos termos do art. 524 eincisos do CPC, fica '
'determinado: A evolução da autuação para cumprimentode sentença, '
'intimando-se a parte devedora para pagar a dívida (p. 3) no '
'prazode 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no '
'mandado que, onão pagamento no aludido prazo, ensejará a '
'incidência de multa de 10%, alémde honorários advocatícios, no '
'mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Emnão ocorrendo o '
'pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova '
'planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários '
'advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora '
'suscetíveis de penhora(art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do '
'CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e '
'avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimentode '
'bloqueio de valores através do Sistema SIBAJUD, proceda a '
'Secretaria obloqueio de valores em contas da parte devedora, por '
'intermédio do sistemaSISBAJUD, até o limite do crédito; Vindo '
'aos autos informação do bloqueio deativos financeiros, intime-se '
'a parte devedora, pessoalmente, ou por advogadoconstituído, '
'para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de '
'possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, '
'do CPC); Frustrado obloqueio e exauridas todas as tentativas de '
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'determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921,III), pelo '
'prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos '
'termosdo Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão '
'judicial da existênciada dívida, para fins de registro em '
'Cartório de Protesto, devendo a Secretariaobservar, para fins de '
'emissão da certidão, os modelos constantes dos anexosdo '
'Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § '
'2º, do aludidoProvimento; Tomadas as todas as providências '
'acima, sem êxito, o processodeverá ser arquivado, ficando '
'facultado a parte credora requerer o desarquivamento do '
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'Geral deJustiça.',
'data': '2021-09-02',
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'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
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'processo_fonte_id': 387297003,
'sigla': 'DJAC',
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'id': 11786304972,
'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-09-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056903-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/09/2021 19:15
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70056903-1 Tipo da Petição: Pedido de '
'Juntada de Documentos Data: 02/09/2021 19:15',
'data': '2021-09-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729547621,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0243/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 6.905 Página: 52/54
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação :0243/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da '
'Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 6.905 Página: 52/54',
'data': '2021-09-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729546263,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [ ...] Nessas condições, não havendo qualquer outra impugnação e inexistindo qualquer circunstância que macule o título, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais pleno iure, os documentos constantes das páginas 13/40, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC, ficando o pagamento de tal verba condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte ré para arcar com mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida (p. 3) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema SIBAJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'inexistindo qualquer circunstância que macule o título, REJEITO '
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'SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais pleno '
'iure, os documentos constantes das páginas 13/40, '
'prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes '
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'sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais '
'e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da '
'dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC, ficando o '
'pagamento de tal verba condicionado à comprovação, no decurso de '
'05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte ré para arcar '
'com mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, '
'intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora '
'constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 '
'(quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). '
'Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado '
'do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos '
'do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da '
'autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte '
'devedora para pagar a dívida (p. 3) no prazo de 15 (quinze) dias '
'(art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não '
'pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de '
'10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. '
'523, § 1º, do CPC); Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, '
'deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, '
'contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, '
'indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de '
'penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a '
'Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § '
'3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através '
'do Sistema SIBAJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores '
'em contas da parte devedora, por intermédio do sistema SISBAJUD, '
'até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio '
'de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, '
'ou por advogado constituído, para, no prazo de 05(cinco) dias, '
'manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso '
'(art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Frustrado o bloqueio e '
'exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores '
'da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo '
'(CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando '
'facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, '
'requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, '
'para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a '
'Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os '
'modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o '
'prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; '
'Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo '
'deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer '
'o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a '
'Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº '
'13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Advogados(s): Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa '
'Cordeiro (OAB 4827/AC)',
'data': '2021-08-31',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729539769,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [ ...] Nessas condições, não havendo qualquer outra impugnação e inexistindo qualquer circunstância que macule o título, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais pleno iure, os documentos constantes das páginas 13/40, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC, ficando o pagamento de tal verba condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte ré para arcar com mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida (p. 3) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema SIBAJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Julgado procedente o pedido\n'
'PARTE FINAL DA SENTENÇA [ ...] Nessas condições, não havendo '
'qualquer outra impugnação e inexistindo qualquer circunstância '
'que macule o título, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por '
'conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos '
'executivos judiciais pleno iure, os documentos constantes das '
'páginas 13/40, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. '
'523 e seguintes do CPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com '
'a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas '
'processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do '
'valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC, '
'ficando o pagamento de tal verba condicionado à comprovação, no '
'decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte ré '
'para arcar com mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC). '
'Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos '
'títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, '
'aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora '
'(art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que '
'deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e '
'atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, '
'fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de '
'sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida (p. '
'3) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo '
'consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, '
'ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários '
'advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Em '
'não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora '
'apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e '
'dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da '
'parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. '
'524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de '
'penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo '
'requerimento de bloqueio de valores através do Sistema SIBAJUD, '
'proceda a Secretaria o bloqueio de valores em contas da parte '
'devedora, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do '
'crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos '
'financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por '
'advogado constituído, para, no prazo de 05(cinco) dias, '
'manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso '
'(art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Frustrado o bloqueio e '
'exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores '
'da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo '
'(CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando '
'facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, '
'requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, '
'para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a '
'Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os '
'modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o '
'prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; '
'Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo '
'deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer '
'o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a '
'Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº '
'13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.',
'data': '2021-08-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729539463,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
'data': '2021-08-18',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729539147,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. A situação não '
'especificada significa que ainda não '
'é possível aferir se a entrega '
'ocorreu ou não.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
'Não Especificada',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
'Especificada'},
'conteudo': 'Juntada de Aviso de Recebimento (AR)',
'data': '2021-07-26',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729538978,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Impugnação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A impugnação à contestação consiste '
'em uma ação processual que busca '
'combater, refutar ou contradizer os '
'argumentos da contestação apresentada '
'pelo réu. Ou seja, é a resposta do '
'autor a contestação do réu.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Impugnação > '
'Impugnação À Contestação',
'nome': 'Impugnação À Contestação'},
'conteudo': 'Impugnação',
'data': '2021-06-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805540,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036874-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/06/2021 12:04
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70036874-5 Tipo da Petição: Impugnação '
'Data: 21/06/2021 12:04',
'data': '2021-06-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729538782,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze)dias, manifestar-se acerca dos embargos à ação monitória (pp. 261/262) edocumentos (pp. 284/287) apresentados pelo demandado.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 '
'(quinze)dias, manifestar-se acerca dos embargos à ação monitória '
'(pp. 261/262) edocumentos (pp. 284/287) apresentados pelo '
'demandado.',
'data': '2021-06-14',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 387297003,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11786304966,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-06-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 6.850 Página: 42/47
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da '
'Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 6.850 Página: 42/47',
'data': '2021-06-14',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729536910,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos à ação monitória (pp. 261/262) e documentos (pp. 284/287) apresentados pelo demandado. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0171/2021 Teor do ato: Dá a parte demandante por '
'intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se '
'acerca dos embargos à ação monitória (pp. 261/262) e documentos '
'(pp. 284/287) apresentados pelo demandado. Advogados(s): Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Aline Ramalho de Sousa '
'Cordeiro (OAB 4827/AC)',
'data': '2021-06-11',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729536606,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos à ação monitória (pp. 261/262) e documentos (pp. 284/287) apresentados pelo demandado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) '
'dias, manifestar-se acerca dos embargos à ação monitória (pp. '
'261/262) e documentos (pp. 284/287) apresentados pelo demandado.',
'data': '2021-06-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729523070,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Embargos de Declaração',
'data': '2021-06-01',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25667805538,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033087-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2021 19:23
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70033087-0 Tipo da Petição: Embargos de '
'Declaração Data: 01/06/2021 19:23',
'data': '2021-06-01',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729522764,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
'pessoal da parte.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado de Citação > Mandado de '
'Citação por Via Postal',
'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
'conteudo': 'Expedição de Carta\n'
'Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do '
'CPC-2015 - NCPC',
'data': '2021-05-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12900193,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 729522544,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-02-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 6.777 Página: 51/54
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Data: 2021-02-23
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- DECISÃO Trata--se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferidaa gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento deque teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira deextrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadualn.° 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve serdeferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea,que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais,mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não éprova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo.Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar suaimpossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". Os TribunaisSuperiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve seraplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência,tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe decondições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido já decidiu oSuperior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDODE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DEORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviávela modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberanano exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovoua sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidadede justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimentalimprovido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: MinistroSIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe01/04/2013) No mesmo sentido os tribunais inferiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOSDEMAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SECONCEDER A GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuitarealizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outrasdemandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se podepresumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu estadofalimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde com impossibilidadede arcar com as custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jusao benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, segundo o quese extrai da interpretação do artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV da Constituiçãoda República. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG, Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis/ 12 a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei) AGRAVO DEINSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência financeira prevista na Lei n.° 1.060/50 restringe-se às pessoasfísicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, comoo espólio e a massa falida, a prova de sua incapacidade para arcar com asdespesas do processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuemcondição de arcar com custas do processo sem prejuízo do sustento próprio oude sua família, deve ser concedida a gratuidade judiciária. Recurso conhecidoe provido. (TJ-MG - AI: 10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa,Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3a CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO.ART. 557, § 1°, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA.MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6° DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, previsto no art.557, § 1°, do CPC, contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por considerá-lo deserto. 2. Em se tratando depessoa jurídica, ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidadesomente é admissível em condições excepcionais, se comprovada ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honoráriosadvocatícios pela massa falida. Precedentes. 3. O deferimento do benefíciode gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve serformalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais, conforme exigência do art. 6° da lei n° 1.060/50. Precedentes do STJ.4. O benefício da justiça gratuita não retroage, cabendo à parte proceder orecolhimento do preparo se deseja a apreciação de sua pretensão, que deveser formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza evidentedeserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatadose discutidos os presentes autos do recurso de Agravo Inominado n° 000514707.2012.8.06.0143/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 8 a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto dorelator. Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVASANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: 00051470720128060143 CE0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8 a Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifei). Posto isto, INDEFIROa gratuidade Judiciária à parte autora. Não obstante, para preservar a garantiaprevista no art. 5°, XXXV da Constituição da República, que permite o livreacesso à justiça, e uma vez comprovada a impossibilidade da parte, de desdejá recolher as custas iniciais, ante o que consta no balancete de pp. 151/152,DEFIRO o pedido para que proceda o recolhimento das custas e despesasprocessuais ao final do processo. Passo à análise da inicial. Considerandoque a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia detítulo executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parteautora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo dedébito de pp. 13/18, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ouopor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem comode que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandadaisenta do pagamento das custas (art. 701, § 1°, do CPC). Para esta fase, fixoos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa(art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo acima,sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me osautos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se.
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'de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR '
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'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO elaborada nos termos dos artigos 89 a '
'93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado '
'do Acre, para a 7a Sessão Ordinária da Câmara Criminal, '
'que será realizada no dia 26/02/2021, ou nas '
'subsequentes, às 08 horas em ambiente virtual, '
'utilizando-se do SAJ/SG5 e aplicativo de vídeo '
'conferência, através do programa GOOGLE MEET, em '
'conformidade com as Resoluções n. 313, 314, 318 e '
'Portaria 61, do Conselho Nacional de Justiça; Portarias '
'Conjuntas n°s 22, 23, 25 e 26/2020 do (GAPRE e COGER); '
'Portarias n°s 674/2010 e 700/2020 (GAPRE) e Artigo 35-B, '
'§ 2°, do RITJAC, FICAM AS PARTES, POR SEUS PROCURADORES, '
'DESDE JÁ INTIMADAS: 1) . Da inclusão dos processos '
'relacionados nesta pauta para julgamento presencial, a '
'ser realizada por videoconferência; 2) . Considerar-se-á '
'desistente do pedido de sustentação oral a parte que '
'manifestar interesse em realizar sustentação oral e '
'obrigatoriamente não informar endereço de e-mail e número '
'de seu telefone que possibilite a conexão à sala de '
'videoconferência; 3) . Todos que participarem das sessões '
'de julgamentos deverão zelar pelas condições técnicas '
'para a transmissão audiovisual, de manifestações, de '
'sustentação oral, tais como acesso à internet e '
'instalação do aplicativo no equipamento a ser utilizado. '
'4) . Os advogados habilitados deverão estar logados na '
'sala de reunião virtual até as sete horas e quarenta e '
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'contatar Eduardo de Araújo Marques, Secretário da Câmara '
'Criminal no telefone 99984-8969.',
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Data: 2021-02-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) No mesmo sentido os tribunais inferiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios pela massa falida. Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: 00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifei). Posto isto, INDEFIRO a gratuidade Judiciária à parte autora. Não obstante, para preservar a garantia prevista no art. 5º, XXXV da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a impossibilidade da parte, de desde já recolher as custas iniciais, ante o que consta no balancete de pp. 151/152, DEFIRO o pedido para que proceda o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Passo à análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 13/18, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo acima, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0044/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação '
'monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja '
'deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao '
'final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se '
'encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito '
'embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, '
'e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser '
'deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, '
'momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas '
'do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, '
'tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de '
'recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, '
'dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça '
'gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que '
'demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos '
'processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram '
'entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa '
'falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal '
'fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não '
'dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse '
'sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: '
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO '
'ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE '
'JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO '
'DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. '
'REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR '
'7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao '
'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins '
'lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
'encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a '
'modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, '
'soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a '
'parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, '
'necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do '
'enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. '
'(Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO '
'EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI '
'BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe '
'01/04/2013) No mesmo sentido os tribunais inferiores: AGRAVO DE '
'INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR '
'AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO '
'DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - '
'NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - '
'DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A '
'GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita '
'realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, '
'sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de '
'recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de '
'miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da '
'gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu '
'estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde '
'com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A '
'pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência '
'judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros '
'para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai '
'da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da '
'Constituição da República. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: '
'10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de '
'Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data '
'de Publicação: 30/04/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA '
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'financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas '
'físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes '
'despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de '
'sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. '
'Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de '
'valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem '
'condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do '
'sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a '
'gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: '
'10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de '
'Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data '
'de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. '
'ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. '
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'GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO '
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'AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA '
'MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, '
'previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática '
'que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por '
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'ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade '
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'ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do '
'processo e os honorários advocatícios pela massa falida. '
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'justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser '
'formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos '
'autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº '
'1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita '
'não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo '
'se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser '
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'o pedido para que proceda o recolhimento das custas e despesas '
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Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #{nome_da_parte}.
DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) No mesmo sentido os tribunais inferiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios pela massa falida. Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: 00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifei). Posto isto, INDEFIRO a gratuidade Judiciária à parte autora. Não obstante, para preservar a garantia prevista no art. 5º, XXXV da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a impossibilidade da parte, de desde já recolher as custas iniciais, ante o que consta no balancete de pp. 151/152, DEFIRO o pedido para que proceda o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Passo à análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 13/18, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo acima, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Assistência Judiciária Gratuita não concedida a '
'#{nome_da_parte}.\n'
'DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante '
'requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o '
'recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua '
'falência decretada e que se encontra em situação financeira de '
'extrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da '
'Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, '
'o referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de '
'inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte '
'de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha '
'sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova '
'da alegada falta de recursos para arcar com as custas do '
'processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus '
'ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem '
'fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com '
'os encargos processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já '
'firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada '
'a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a '
'falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar '
'que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do '
'processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de '
'Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO '
'EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE '
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'ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. '
'1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica '
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'21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) No mesmo sentido os '
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'concessão dos benefícios da justiça gratuita realizada em Juízo '
'falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outras '
'demandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se '
'pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, '
'para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples '
'fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit '
'patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as '
'custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao '
'benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência '
'de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, '
'segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos '
'XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não '
'provido. (TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de '
'Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª '
'CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei) AGRAVO DE '
'INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE '
'HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou '
'hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 '
'restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou '
'aos entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a '
'prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do '
'processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, '
'carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não '
'possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do '
'sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a '
'gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: '
'10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de '
'Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data '
'de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. '
'ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. '
'MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE '
'HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA '
'GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO '
'INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. '
'AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA '
'MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, '
'previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática '
'que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por '
'considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, '
'ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade '
'somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada '
'ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do '
'processo e os honorários advocatícios pela massa falida. '
'Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de '
'justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser '
'formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos '
'autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº '
'1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita '
'não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo '
'se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser '
'formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza '
'evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: '
'Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de '
'Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que '
'figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio '
'Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em '
'NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. '
'Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA '
'SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ '
'TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: '
'00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ '
'TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: '
'22/09/2015) (grifei). Posto isto, INDEFIRO a gratuidade '
'Judiciária à parte autora. Não obstante, para preservar a '
'garantia prevista no art. 5º, XXXV da Constituição da República, '
'que permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a '
'impossibilidade da parte, de desde já recolher as custas '
'iniciais, ante o que consta no balancete de pp. 151/152, DEFIRO '
'o pedido para que proceda o recolhimento das custas e despesas '
'processuais ao final do processo. Passo à análise da inicial. '
'Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em '
'prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos '
'documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, '
'expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de '
'débito de pp. 13/18, fazendo constar do mandado que o prazo para '
'pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 '
'do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, '
'estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. '
'701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários '
'advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa '
'(art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no '
'parágrafo acima, sem a comprovação do pagamento ou oposição de '
'embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. '
'Intime-se e cumpra-se.',
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Data: 2021-01-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
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'movimento Recebido.',
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