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Processo: 07003594320168010001

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Data: 2025-06-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC), ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 5283/AC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0700359-43.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - REQUERENTE: B1B.A.A.S.R.L.W.B.C.F.B0 - RÉU: B1C.A.A.M.S.B0 - Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda., com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovido no âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida a cessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelo cessionário. Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução. Ainda, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltda. e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará a figurar como exequente em substituição ao credor originário. Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Lineker Bertino Cruz Figueira, OAB/SP 422.268 e Dr. Waldir Bernardo Cruz Figueira, OAB/SP 401.496, sob pena de nulidade. Mantenha-se os autos em suspensão, conforme determinado na decisão de fls. 438. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-06-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda.,com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovidono âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida acessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelocessionário. Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça emsede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuênciado devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução. Ainda, o artigo778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente queo cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo. Dessaforma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltda.e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará afigurar como exequente em substituição ao credor originário. Por fim, defiro opedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadasexclusivamente em nome dos advogados Dr. Lineker Bertino Cruz Figueira,OAB/SP 422.268 e Dr. Waldir Bernardo Cruz Figueira, OAB/SP 401.496, sobpena de nulidade. Mantenha-se os autos em suspensão, conforme determinado na decisão de fls. 438. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2021-12-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ante a falta de manifestação da parteré acerca da comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita,indefiro tal pedido. No mais, mantenha-se a suspensão dos autos. Intimem-se.
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Data: 2021-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Trata-se de recurso de Embargosde Declaração interposto em face da decisão de fls. 424/425 onde foi julgadaintempestiva a impugnação aos valores cobrados, e intimado o requerente a trazer documentos para comprovar a hipossuficiência alegada. Denoto que oremédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade,qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar aocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. No caso dos aclaratórios de fls. 427/433, denota-se que o embargantetenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido,modificar o resultado do julgamento desta sentença já que questiona o entendimento deste juízo quanto a alguns dispositivos legais que regem a prescriçãointercorrente. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previstono art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente,rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2021-09-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Trata-se de cumprimento de sentença onde a parteré se insurge em face do valor cobrado pela parte autora e requer assistênciajudiciária gratuita e parcelamento da dívida. De início, verifica-se que a impugnação quanto ao valor cobrado pelo banco autor é intempestiva. Isto porque aparte ré foi intimada para pagamento e deixou transcorrer o prazo legal parapagamento e impugnação conforme certidão constante às fls. 240. Desta forma, deixo de conhecer da impugnação no que tange a alegação de excessode execução. No que concerne ao pedido de parcelamento da dívida, sabe-seque não existe previsão legal para obrigar o autor a aceitar o parcelamento,restando claro no códex processual que o art. 916 não se aplica ao cumprimento de sentença conforme consta no parágrafo 7º do proprio dispositivo.Desta feita, o parcelamento da dívida só pode ser realizado através de acordoentre as partes, de forma que o requerimento não deve ser feito ao juízo. Peloexposto, indefiro o pedido de pagamento de forma parcelada. Por fim, no quetange a assistência judiciária gratuita, embora para a concessão do benefícionão se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação daimpossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízode seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por suavez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede anteoutros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, háelementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) possibilidadede pagamento da dívida em valores parcelados; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) existência de vinculoempregatício por parte do réu. Antes de indeferir o pedido, contudo, convémfacultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem oseu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de rendamensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratosde cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração doimposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmoprazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob penade cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se.
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 'conteudo': '- Trata-se de cumprimento de sentença onde a parteré se insurge '
             'em face do valor cobrado pela parte autora e requer '
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                    'Especiais Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do '
                    'Regimento Interno do Tribunal de Justiça.',
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Data: 2021-08-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- No caso em análise, o executado requer o pagamentoda dívida no valor de R$ 22.893,19 (fl. 395). Todavia, o valor da execução éno importe de R$ 169.087,11 (fl. 415). Destarte, chamo o feito à ordem paratornar sem efeito despacho de fl. 408, concedendo ao exequente o prazo 05(cinco) dias para que indicar bens da parte executada passíveis de penhora. Quanto ao pedido de penhora dos rendimentos do executado, verifica-seque tal pedido já foi analisado às fls. 374, tendo sido indeferido, restando assim prejudicado. Findo tal prazo, sem manifestação, mantenha-se suspensa,observando-se o credor que de acordo com o art. 923 do CPC, in verbis: Art.923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Nesse sentido, durante asuspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais,entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão doprocesso e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência(arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito “urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 214900215.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento:12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020)(negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇADE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADADE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVELDOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOSCONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃODE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO,ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART.923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ªC.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador JoãoAntônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João AntônioDe Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art.921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis,ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará atranscorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazode suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qualserá reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizadosbens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). .
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                    'publicada em 29 de abril de 2020). OBS: Requerimento de '
                    'sustentação através de petição a ser protocolada, com '
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                    'informações de acesso à sala de videoconferência. ORDEM '
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                    '2021 (QUARTA-FEIRA), NA SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DAS '
                    'TURMAS RECURSAIS, COM INICIO ÀS 15:00 HORAS. NOTA: OS '
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Data: 2021-06-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Diante da ausência de manifestação do exequentee da oferta do executado, determino a intimação executado para que proceda os pagamentos em juízo, ou em sendo do interesse manifeste-se sobre apossibilidade de inclusão em folha de pagamento no prazo de 5(cinco) dias.Publique-se. Intime-se.
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                    'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
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Data: 2021-05-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos,nos termos do art. 437, § 1°, do CPC/2015.
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Data: 2021-05-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Concedo o prazo de 10 dias para apresentação deproposta de acordo, conforme requerido às fls. 390. Após, intime-se a parteautora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito visando oprosseguimento da ação. Intime-se.
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Data: 2021-04-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ensejo à parte credora o prazo de 5 (cinco) dias paramanifestação quanto ao interesse em designação de audiência de conciliação,considerando o pedido do devedor (fls. 884/885). Havendo interesse e considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes(CPC, art. 139, inciso V) e, em sendo possível a transação do objeto da causa,determino à Secretaria que designe audiência e providencie a intimação daspartes e seus patronos, com brevidade, inserindo-o na pauta da semana nacional de conciliação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2021-03-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Reitere-se a publicação do despacho retro, considerandoa mudança de patrono pelo executado (fls. 380/381), com o objetivo de evitarnulidades. Proceda-se o cadastramento do advogado no SAJ. Cumpra-se.
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                    'a 93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do '
                    'Estado do Acre, para a 11 a Sessão Ordinária da Câmara '
                    'Criminal, que será realizada no dia 25/03/2021, ou nas '
                    'subsequentes, às 08 horas em ambiente virtual, '
                    'utilizando-se do SAJ/SG5 e aplicativo de vídeo '
                    'conferência GOOGLE MEET, em conformidade com as '
                    'Resoluções n. 313, 314, 318 e Portaria 61, do Conselho '
                    'Nacional de Justiça; Portarias Conjuntas n°s 22, 23, 25 e '
                    '26/2020 do (GAPRE e COGER); Portarias n°s 674/2010 e '
                    '700/2020 (GAPRE) e Artigo 35-B, § 2°, do RITJAC, FICAM AS '
                    'PARTES, POR SEUS PROCURADORES, DESDE JÁ INTIMADAS: 1) . '
                    'Da inclusão dos processos relacionados nesta pauta para '
                    'julgamento presencial, a ser realizada por '
                    'videoconferência; 2) . Considerar-se-á desistente do '
                    'pedido de sustentação oral a parte que manifestar '
                    'interesse em realizar sustentação oral e obrigatoriamente '
                    'não informar endereço de e-mail e número de seu telefone '
                    'que possibilite a conexão à sala de videoconferência; 3) '
                    '. Todos que participarem das sessões de julgamentos '
                    'deverão zelar pelas condições técnicas para a transmissão '
                    'audiovisual, de manifestações, de sustentação oral, tais '
                    'como acesso à internet e instalação do aplicativo no '
                    'equipamento a ser utilizado. 4) . Os advogados '
                    'habilitados deverão estar logados na sala de reunião '
                    'virtual até as sete horas e quarenta e cinco minutos do '
                    'dia da sessão; 5) . Maiores informações contatar Eduardo '
                    'de Araújo Marques, Secretário da Câmara Criminal no '
                    'telefone 99984-8969.',
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Data: 2020-12-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ante o teor da petição de fls.1241/1252, indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal deFinanças, porquanto o órgão possui seu cadastro aberto a qualquer cidadão,podendo ser verificado diretamente pelo interessado. Poderá ainda o autor di- ligenciar junto à Secretaria supramencionada, utilizando-se desta decisão paraobter as informações pertinentes. Ademais, apesar do poder instrutório conferido ao Juiz, não cabe a este diligenciar pela parte senão quando comprovadaa impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas, oque não ocorre no caso em questão. Por todo exposto, concedo o prazo de 10(dez) dias a parte autora promover a citação dos demandados, sob pena deextinção, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário, considerando ainda que o feito data de 1995, portanto há 25 (vinte e cinco ) anos semque se tenha conseguido CITAR os réus e litisconsortes. O principio da razoável duração do processo é comando a ser observado pelo juízo e pelas partes.Findo o prazo sem a indicação dos litisconsortes com respectivos endereços,voltem para extinção. Publique-se. Intime-se.
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                    'realizada em 07 de dezembro de 2020, de acordo com o '
                    'artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
                    'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
                    'do Tribunal de Justiça.',
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Data: 2017-06-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
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Data: 2017-06-20
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Data: 2017-06-20
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Data: 2017-06-20
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Data: 2017-06-20
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Data: 2017-06-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data" CERTIFICO que o Acórdão nº 4.265, fls. 193/197 (autos digitais) transitou em julgado em 16/06/2017.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Trânsito em julgado',
                           'nome': 'Trânsito em julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
             'CERTIFICO que o Acórdão nº 4.265, fls. 193/197 (autos digitais) '
             'transitou em julgado em 16/06/2017.',
 'data': '2017-06-20',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
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 'id': 733032080,
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Data: 2017-06-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
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 'data': '2017-06-20',
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Data: 2017-06-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria Certidão - Baixa de Recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria\n'
             'Certidão - Baixa de Recurso',
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           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2017-06-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
                                        'processo. Em alguns tribunais a baixa '
                                        'definitiva é registrada pela '
                                        'secretaria, em outros, pela '
                                        'distribuição. Também usado pelos '
                                        'tribunais quando devolve o processo '
                                        'ao primeiro grau após julgamento de '
                                        'recurso.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Baixa Definitiva',
                           'nome': 'Baixa Definitiva'},
 'conteudo': 'Baixa Definitiva',
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           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2017-06-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Juntada de Malote Digital
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Sistema Malote Digital é utilizado '
                                        'para o envio de correspondências '
                                        'oficiais, como ofícios e memorandos, '
                                        'entre orgãos do Poder Judiciário.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Malote Digital',
                           'nome': 'Malote Digital'},
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Data: 2017-06-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
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Data: 2017-06-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
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                                        'foi juntado ao processo.',
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                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2017-06-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
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                                        'foi juntado ao processo.',
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Data: 2017-05-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho do corrente ano (quinta-feira), em razão do Feriado Estadual Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme disposto no Calendário de 2017 deste Tribunal, publicado no DJe nº 5.803, às páginas 80/81, de 13 de janeiro de 2017.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá '
             'expediente neste Tribunal no dia 15 de junho do corrente ano '
             '(quinta-feira), em razão do Feriado Estadual Aniversário do '
             'Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme disposto no '
             'Calendário de 2017 deste Tribunal, publicado no DJe nº 5.803, às '
             'páginas 80/81, de 13 de janeiro de 2017.',
 'data': '2017-05-24',
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           'sigla': 'TJAC',
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Data: 2017-05-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Acórdão Certifico e dou fé que, o Acórdão 4.265, fls. 193/197, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.886, pp. 8/13, de 24/05/2017, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado Acórdão\n'
             'Certifico e dou fé que, o Acórdão 4.265, fls. 193/197, foi '
             'disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça '
             'do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.886, pp. '
             '8/13, de 24/05/2017, considerando-se publicado no 1º dia útil '
             'subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - '
             'do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça).',
 'data': '2017-05-24',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'id': 733028231,
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Data: 2017-05-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão Registrado Acórdão registrado sob nº 20170000003598, com 5 folhas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
                                        'um órgão colegiado de um tribunal '
                                        '(câmara, turma, secção, órgão '
                                        'especial, plenário, etc.) que busca '
                                        'analisar a sentença dada na instância '
                                        'anterior e, a partir do entendimento '
                                        'de um grupo de revisores, emitir uma '
                                        'decisão em que eles estejam em '
                                        'acordo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Acórdão > Acórdão (Outros)',
                           'nome': 'Acórdão (Outros)'},
 'conteudo': 'Acórdão Registrado\n'
             'Acórdão registrado sob nº 20170000003598, com 5 folhas.',
 'data': '2017-05-24',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 733027763,
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Data: 2017-05-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de parte e não-provido APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 381 DO STJ. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial. Cabe ao juiz avaliar sua necessidade, sendo que, no caso específico dos autos, a prova a ser analisada configura-se meramente documental, desta feita, possibilitando-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2. Meros questionamentos com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam o decreto de nulidade. A abusividade das cláusulas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso dos autos. Súmula nº 381 do STJ. 3. Recurso conhecido e não-provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700359-43.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
                                        'seja, admite) um recurso interposto '
                                        'pela parte, pois presentes os '
                                        'requisitos de admissibilidade. No '
                                        'entanto, no mérito, o recurso não foi '
                                        'provido, ou seja, a parte não '
                                        'conseguiu a reforma/invalidação da '
                                        'decisão impugnada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Conhecimento E Não Provimento',
                           'nome': 'Conhecimento E Não Provimento'},
 'conteudo': 'Conhecido o recurso de parte e não-provido\n'
             'APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA '
             'PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS '
             'DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 381 DO STJ. '
             'INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. '
             'IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. SENTENÇA '
             'MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por '
             'falta de produção de prova pericial. Cabe ao juiz avaliar sua '
             'necessidade, sendo que, no caso específico dos autos, a prova a '
             'ser analisada configura-se meramente documental, desta feita, '
             'possibilitando-se o julgamento antecipado da lide nos termos do '
             'artigo 355, inciso I, do CPC. 2. Meros questionamentos com '
             'alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam o '
             'decreto de nulidade. A abusividade das cláusulas deve ser '
             'cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do '
             'desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não '
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             'conhecido e não-provido. Vistos, relatados e discutidos estes '
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-05-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Julgamento',
 'data': '2017-05-19',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12980221,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733025251,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-05-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Júnior Alberto (Relator) para Acórdão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Termo Expedido\n'
             'Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do '
             'Desembargador Júnior Alberto (Relator) para Acórdão.',
 'data': '2017-05-19',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12980221,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733023913,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-05-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão de Julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que o '
                                        'julgamento de uma questão já foi '
                                        'realizado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Julgamento > Certidão de '
                                         'Julgamento (Outros)',
                           'nome': 'Certidão de Julgamento (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão de Julgamento',
 'data': '2017-05-19',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12980221,
           'sigla': 'TJAC',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-05-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão "Decide a Segunda Câmara rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, negar provimento ao Apelo de Carlos Alberto de Andrade Marques da Silva, nos termos do voto do Relator. Unânime".
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
                                        'recurso não foi vitorioso, que foi '
                                        'julgado improcedente no mérito.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Não-Provimento',
                           'nome': 'Não-Provimento'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             '"Decide a Segunda Câmara rejeitar a preliminar de nulidade da '
             'Sentença e, no mérito, negar provimento ao Apelo de Carlos '
             'Alberto de Andrade Marques da Silva, nos termos do voto do '
             'Relator. Unânime".',
 'data': '2017-05-19',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12980221,
           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 733018612,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-05-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão CERTIFICO que, nos termos do art. 183, do novo Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) eletronicamente através do e-mail pgajuridico@mpac.mp.br (geral) acompanhado da respectiva Pauta de Julgamento da 16ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a realizar-se às 9h do dia 19 de maio de 2017 (sexta feira). O referido é verdade e dou fé.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'CERTIFICO que, nos termos do art. 183, do novo Código de '
             'Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do '
             'Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) eletronicamente '
             'através do e-mail pgajuridico@mpac.mp.br (geral) acompanhado da '
             'respectiva Pauta de Julgamento da 16ª Sessão Ordinária da '
             'Segunda Câmara, a realizar-se às 9h do dia 19 de maio de 2017 '
             '(sexta feira). O referido é verdade e dou fé.',
 'data': '2017-05-09',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733018210,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-05-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pauta Publicada PAUTA PUBLICADA Certifico que a Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária, designada para às 09 horas do dia 19/05/2017 (sexta-feira), foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.875, de 09/05/2017, pág. 09/13.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
 'conteudo': 'Pauta Publicada\n'
             'PAUTA PUBLICADA Certifico que a Pauta de Julgamentos da 16ª '
             'Sessão Ordinária, designada para às 09 horas do dia 19/05/2017 '
             '(sexta-feira), foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico nº '
             '5.875, de 09/05/2017, pág. 09/13.',
 'data': '2017-05-09',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-05-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária, designada para o dia 19.05.2017 (sexta-feira).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o '
             'presente feito na Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária, '
             'designada para o dia 19.05.2017 (sexta-feira).',
 'data': '2017-05-09',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
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Data: 2017-04-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão CERTIDÃO (JULGAMENTO ADIADO /AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR) Certifico, à vista da determinação de inclusão destes autos em Pauta de Julgamentos que os mesmos serão incluídos na Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária do dia 19 de maio de 2017, sexta feira, em razão da ausência justificada do Desembargador Júnior Alberto (Relator) no período de 3 a 12 de maio de 2017 (usufruto de férias). É verdade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'CERTIDÃO (JULGAMENTO ADIADO /AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR) '
             'Certifico, à vista da determinação de inclusão destes autos em '
             'Pauta de Julgamentos que os mesmos serão incluídos na Pauta de '
             'Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária do dia 19 de maio de 2017, '
             'sexta feira, em razão da ausência justificada do Desembargador '
             'Júnior Alberto (Relator) no período de 3 a 12 de maio de 2017 '
             '(usufruto de férias). É verdade.',
 'data': '2017-04-27',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 733012166,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-04-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Peço dia para julgamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\nPeço dia para julgamento.',
 'data': '2017-04-19',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12980221,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 733011361,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-04-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2017-04-12',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2017-04-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certifico que, da Decisão Monocrática, fls. 179/183, proferida nestes autos foi interposto recurso - Embargos de Declaração - pela parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, cadastrado sob o número 0700359-43.2016.8.01.0001/50000.
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                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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             'pela parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, cadastrado '
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Data: 2017-04-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento" Protocolo nº PWTJ.1710003047-1 Embargos de Declaração
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                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
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             'Protocolo nº PWTJ.1710003047-1 Embargos de Declaração',
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Data: 2017-04-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Decisão monocrática registrada sob nº 20170000001861, com 5 folhas.
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                                        'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
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             'Decisão monocrática registrada sob nº 20170000001861, com 5 '
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Data: 2017-03-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Monocrática
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Data: 2017-03-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Monocrática
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Data: 2017-03-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Não Conhecimento de recurso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face da sentença proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (pp. 130/135), que em Ação Monitória proposta em face de Carlos Alberto de Andrade Marques da Silva, acolheu em parte o pedido exordial, como se afere, in verbis: "(...) Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, somente incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo INPC desde a data de vencimento de cada uma das obrigações, tendo em vista que não ocorrendo a mora, não há falar-se em vencimento antecipado do débito. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas processuais a razão de 50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno por consequência o embargante no pagamento de custas processuais 50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez) por cento sobre o valor da dívida atualizada. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se." Sustenta o Apelante (pp. 137/141) o seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau, sob a alegação de que houve vencimento antecipado do contrato, em decorrência de não ter sido honrado pela parte ex adversa. Alega que o contrato foi celebrado de boa-fé entre as partes, segundo os ditames da legalidade e da validade do ato jurídico, e que o pagamento é a principal contraprestação do cliente, não podendo este esquivar-se de sua obrigação. Aduz ainda que não houve abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estando a capitalização mensal dos juros plenamente compatível com a taxa média de mercado na ocasião. Requesta pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente a demanda nos termos da inicial, bem como seja condenada a parte ré nas custas e honorários advocatícios. Contrarrazões do Apelado Carlos Alberto de Andrade Marques da Silva às pp. 147/150. Defende, em síntese, que não deu causa à sustação dos descontos. Alega que não há que se falar em inadimplemento e nem em vencimento antecipado da dívida. Aduz ainda que pelo fato ter tido sua liquidação extrajudicial decretada, não pode mais o banco cobrar juros acima do permitido. Pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora. Em despacho de pp. 153/154, analisando os pressupostos de admissibilidade, e verificando a ausência do preparo, o qual é requisito de admissibilidade recursal, determinei ao Apelante Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Às pp. 156/158 o banco Apelante apresentou petição em que pede reconsideração do despacho proferido por este Relator, a fim de que lhe fosse deferida a gratuidade judiciária ou, alternativamente, o diferimento do recolhimento de custas. Juntou documentos (pp. 159/168). Não efetuou o recolhimento do preparo em dobro. É o relatório. Decido. Analiso, inicialmente, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Apelante, asseverando que deixou de recolher o preparo sob a alegação de não possuir recursos suficientes para custear qualquer demanda, sem prejuízo próprio. Pois bem. A gratuidade da justiça está regulada pelo vigente Código de Processo Civil (arts. 98 e seguintes do CPC). Esse regramento legal na ordem jurídica nacional possui inestimável importância, posto servir de instituto de concreção, em favor dos cognominados "necessitados", do direito fundamental do acesso ao judiciário. Sob o enfoque necessitados acesso ao judiciário, é que ela deve ser interpretada. É de todos sabido que a atividade jurisdicional gera custos que devem ser suportados por aqueles jurisdicionados que se utilizam dos serviços decorrentes da função estatal. Tal cautela, além de encontrar amparo na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), como dito, tem por objetivo assegurar que o benefício seja estendido àqueles que efetivamente dele necessitem, evitando assim que o Estado assuma ônus que é da parte, quando está plenamente demonstrado que ela tem condições de atendê-los. No caso, o Apelante é pessoa jurídica que se pauta no exercício de atividade econômica, tendo como uns dos seus objetivos a persecução ao lucro, situação esta incompatível com a concepção de pobreza. Assim, conquanto possa ser deferido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove estado de hipossuficiência econômica, a simples apresentação de balancete contábil (pp. 159/162) não induz a presunção de veracidade de tal alegação ou o acolhimento automático do pedido de gratuidade de justiça. Ademais, o fato de se tratar de massa falida de empresa, por si só, não implica no direito ao beneficio da gratuidade de justiça. Aliás, muito embora possa reconhecer a dificuldade financeira do Apelante, percebe-se que o mesmo é legalmente assistido por advogados particulares. Por conseguinte, não vislumbro a razoabilidade da concessão do benefício. Ora, o fato de estar o Apelante em situação financeira delicada não faz presumir sua hipossuficiência econômica. Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. 3. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 775579 / SP, Relatora: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJ 15/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. "A regra inserta no art. 208 do revogado Decreto-Lei 7.661/1945 somente se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa falida seja parte. Precedentes" (AgRg no REsp 1488508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). 4. Agravo regimental de Colchomar Ltda - Massa Falida não provido. (STJ - AgRg no AREsp 694623 / MG, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJ 16/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. TAXA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO AO FINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de diferimento do pagamento de custas para o final do processo de ação de alimentos, não dispensa a parte de recolher o preparo de recurso de agravo de instrumento, ex vi do art. 9º, § 6º, do Regimento de Custas do Estado do Acre. 2. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (Art. 511, do CPC), salvo se beneficiário da justiça gratuita ou gozar de isenção legal, matéria não tratada neste recurso. 3. Recurso deserto. Não conhecimento. (TJ-AC, AI 1001006-36.2014.8.01.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Júnior Alberto, DJ 12.12.2014) PROCESSUAL CIVIL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PREPARO. REVOGAÇÃO SENTENCIAL. O diferimento do pagamento das custas processuais não alcança o preparo recursal, especialmente quando a sentença determina pagamento destas, sem qualquer ressalva, revogando, com isso, o acolhimento inicial do pleito. (TJ-RS, AC 70056270234, Relator Armínio José Abreu Lima da Rosa, 21ª Câmara Cível, DJ 22/10/2013) Insta mencionar que, consoante jurisprudência sedimentada do STJ, o art. 208 do antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, que previa a possibilidade do preparo ser recolhido ao final do processo, "tem aplicação restrita ao processo principal da falência, de modo que não se estende aos demais processos em que a massa falida seja parte". Precedentes: (AgRg no REsp 1.488.508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg nos EAg 928.962/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 7/2/2013; REsp 1.395.298/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/3/2014). Portanto, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. In casu, exsurge descumprimento pelo Apelante à ordem judicial de recolhimento em dobro do preparo (pp. 153/154), embora regularmente intimado (p. 155), culminando na hipótese de deserção. De todo exposto, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação ante a inadmissibilidade por deserção. Custas pelo Recorrente. Por outro lado, remanesce o recurso de apelação apresentado por Carlos Alberto de Andrade Marques da Silva (pp. 142/144). Cumpridas as providências de praxe, retornem os autos para análise do segundo recurso remanescente. Publique-se. Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os requisitos de '
                                        'admissibilidade de certo recurso não '
                                        'foram preenchidos, de modo que não '
                                        'será analisado em seu mérito.',
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             'celebrado de boa-fé entre as partes, segundo os ditames da '
             'legalidade e da validade do ato jurídico, e que o pagamento é a '
             'principal contraprestação do cliente, não podendo este '
             'esquivar-se de sua obrigação. Aduz ainda que não houve '
             'abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estando a '
             'capitalização mensal dos juros plenamente compatível com a taxa '
             'média de mercado na ocasião. Requesta pelo conhecimento e '
             'provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente '
             'procedente a demanda nos termos da inicial, bem como seja '
             'condenada a parte ré nas custas e honorários advocatícios. '
             'Contrarrazões do Apelado Carlos Alberto de Andrade Marques da '
             'Silva às pp. 147/150. Defende, em síntese, que não deu causa à '
             'sustação dos descontos. Alega que não há que se falar em '
             'inadimplemento e nem em vencimento antecipado da dívida. Aduz '
             'ainda que pelo fato ter tido sua liquidação extrajudicial '
             'decretada, não pode mais o banco cobrar juros acima do '
             'permitido. Pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora. '
             'Em despacho de pp. 153/154, analisando os pressupostos de '
             'admissibilidade, e verificando a ausência do preparo, o qual é '
             'requisito de admissibilidade recursal, determinei ao Apelante '
             'Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A o seu recolhimento em '
             'dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do '
             'CPC. Às pp. 156/158 o banco Apelante apresentou petição em que '
             'pede reconsideração do despacho proferido por este Relator, a '
             'fim de que lhe fosse deferida a gratuidade judiciária ou, '
             'alternativamente, o diferimento do recolhimento de custas. '
             'Juntou documentos (pp. 159/168). Não efetuou o recolhimento do '
             'preparo em dobro. É o relatório. Decido. Analiso, inicialmente, '
             'o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Apelante, '
             'asseverando que deixou de recolher o preparo sob a alegação de '
             'não possuir recursos suficientes para custear qualquer demanda, '
             'sem prejuízo próprio. Pois bem. A gratuidade da justiça está '
             'regulada pelo vigente Código de Processo Civil (arts. 98 e '
             'seguintes do CPC). Esse regramento legal na ordem jurídica '
             'nacional possui inestimável importância, posto servir de '
             'instituto de concreção, em favor dos cognominados '
             '"necessitados", do direito fundamental do acesso ao judiciário. '
             'Sob o enfoque necessitados acesso ao judiciário, é que ela deve '
             'ser interpretada. É de todos sabido que a atividade '
             'jurisdicional gera custos que devem ser suportados por aqueles '
             'jurisdicionados que se utilizam dos serviços decorrentes da '
             'função estatal. Tal cautela, além de encontrar amparo na '
             'Constituição Federal (art. 5º, LXXIV: O Estado prestará '
             'assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem '
             'insuficiência de recursos), como dito, tem por objetivo '
             'assegurar que o benefício seja estendido àqueles que '
             'efetivamente dele necessitem, evitando assim que o Estado assuma '
             'ônus que é da parte, quando está plenamente demonstrado que ela '
             'tem condições de atendê-los. No caso, o Apelante é pessoa '
             'jurídica que se pauta no exercício de atividade econômica, tendo '
             'como uns dos seus objetivos a persecução ao lucro, situação esta '
             'incompatível com a concepção de pobreza. Assim, conquanto possa '
             'ser deferido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa '
             'jurídica que comprove estado de hipossuficiência econômica, a '
             'simples apresentação de balancete contábil (pp. 159/162) não '
             'induz a presunção de veracidade de tal alegação ou o acolhimento '
             'automático do pedido de gratuidade de justiça. Ademais, o fato '
             'de se tratar de massa falida de empresa, por si só, não implica '
             'no direito ao beneficio da gratuidade de justiça. Aliás, muito '
             'embora possa reconhecer a dificuldade financeira do Apelante, '
             'percebe-se que o mesmo é legalmente assistido por advogados '
             'particulares. Por conseguinte, não vislumbro a razoabilidade da '
             'concessão do benefício. Ora, o fato de estar o Apelante em '
             'situação financeira delicada não faz presumir sua '
             'hipossuficiência econômica. Não pode a parte pretender que o '
             'Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a '
             'necessidade real, justificando a concessão do benefício. Nesse '
             'sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. '
             'DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA '
             'OU PAGAMENTO DO PREPARO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE '
             'HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o '
             'recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o '
             'recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de '
             'remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. Esta Corte '
             'firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência '
             'judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a '
             'ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição '
             'avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. '
             'Ressalte-se que constitui erro grosseiro a não observância dessa '
             'formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. 3. Não é '
             'presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em '
             'face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para '
             'justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." '
             '(REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, '
             'DJe 18.12.2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. '
             '(STJ - AgRg no AREsp 775579 / SP, Relatora: Min. MARIA ISABEL '
             'GALLOTTI, 4ª Turma, DJ 15/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO '
             'EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO '
             'JURÍDICO. PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. '
             'ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Na '
             'esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode '
             'conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos '
             'moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. '
             'Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto '
             'para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não '
             'recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e '
             'retorno dos autos". 3. "A regra inserta no art. 208 do revogado '
             'Decreto-Lei 7.661/1945 somente se aplica ao processo principal '
             'da falência, excluída a sua incidência em relação às ações '
             'autônomas de que a massa falida seja parte. Precedentes" (AgRg '
             'no REsp 1488508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, '
             'Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). 4. Agravo '
             'regimental de Colchomar Ltda - Massa Falida não provido. (STJ - '
             'AgRg no AREsp 694623 / MG, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª '
             'Turma, DJ 16/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEI '
             'ESTADUAL N. 1.422/2001. TAXA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO '
             'AO FINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. '
             'AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. '
             'RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de diferimento do '
             'pagamento de custas para o final do processo de ação de '
             'alimentos, não dispensa a parte de recolher o preparo de recurso '
             'de agravo de instrumento, ex vi do art. 9º, § 6º, do Regimento '
             'de Custas do Estado do Acre. 2. No ato de interposição do '
             'recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação '
             'pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (Art. '
             '511, do CPC), salvo se beneficiário da justiça gratuita ou gozar '
             'de isenção legal, matéria não tratada neste recurso. 3. Recurso '
             'deserto. Não conhecimento. (TJ-AC, AI 1001006-36.2014.8.01.0000, '
             '2ª Câmara Cível, Rel. Des. Júnior Alberto, DJ 12.12.2014) '
             'PROCESSUAL CIVIL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS '
             'PROCESSUAIS E PREPARO. REVOGAÇÃO SENTENCIAL. O diferimento do '
             'pagamento das custas processuais não alcança o preparo recursal, '
             'especialmente quando a sentença determina pagamento destas, sem '
             'qualquer ressalva, revogando, com isso, o acolhimento inicial do '
             'pleito. (TJ-RS, AC 70056270234, Relator Armínio José Abreu Lima '
             'da Rosa, 21ª Câmara Cível, DJ 22/10/2013) Insta mencionar que, '
             'consoante jurisprudência sedimentada do STJ, o art. 208 do '
             'antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, que previa a possibilidade do '
             'preparo ser recolhido ao final do processo, "tem aplicação '
             'restrita ao processo principal da falência, de modo que não se '
             'estende aos demais processos em que a massa falida seja parte". '
             'Precedentes: (AgRg no REsp 1.488.508/RS, Rel. Ministro Mauro '
             'Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg nos EAg '
             '928.962/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, '
             'DJe 7/2/2013; REsp 1.395.298/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, '
             'Terceira Turma, DJe 18/3/2014). Portanto, não é presumível a '
             'existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua '
             'insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a '
             'concessão dos benefícios da justiça gratuita. In casu, exsurge '
             'descumprimento pelo Apelante à ordem judicial de recolhimento em '
             'dobro do preparo (pp. 153/154), embora regularmente intimado (p. '
             '155), culminando na hipótese de deserção. De todo exposto, a '
             'teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço '
             'da apelação ante a inadmissibilidade por deserção. Custas pelo '
             'Recorrente. Por outro lado, remanesce o recurso de apelação '
             'apresentado por Carlos Alberto de Andrade Marques da Silva (pp. '
             '142/144). Cumpridas as providências de praxe, retornem os autos '
             'para análise do segundo recurso remanescente. Publique-se. '
             'Intimem-se.',
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Data: 2017-03-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2017-03-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Não Conhecimento de recurso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face da sentença proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (pp. 130/135), que em Ação Monitória proposta em face de Carlos Alberto de Andrade Marques da Silva, acolheu em parte o pedido exordial, como se afere, in verbis: "(...) Posto isso, acolho em parte os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, somente incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária da dívida pelo INPC desde a data de vencimento de cada uma das obrigações, tendo em vista que não ocorrendo a mora, não há falar-se em vencimento antecipado do débito. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de custas processuais a razão de 50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno por consequência o embargante no pagamento de custas processuais 50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez) por cento sobre o valor da dívida atualizada. A condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se." Sustenta o Apelante (pp. 137/141) o seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau, sob a alegação de que houve vencimento antecipado do contrato, em decorrência de não ter sido honrado pela parte ex adversa. Alega que o contrato foi celebrado de boa-fé entre as partes, segundo os ditames da legalidade e da validade do ato jurídico, e que o pagamento é a principal contraprestação do cliente, não podendo este esquivar-se de sua obrigação. Aduz ainda que não houve abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estando a capitalização mensal dos juros plenamente compatível com a taxa média de mercado na ocasião. Requesta pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente a demanda nos termos da inicial, bem como seja condenada a parte ré nas custas e honorários advocatícios. Contrarrazões do Apelado Carlos Alberto de Andrade Marques da Silva às pp. 147/150. Defende, em síntese, que não deu causa à sustação dos descontos. Alega que não há que se falar em inadimplemento e nem em vencimento antecipado da dívida. Aduz ainda que pelo fato ter tido sua liquidação extrajudicial decretada, não pode mais o banco cobrar juros acima do permitido. Pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora. Em despacho de pp. 153/154, analisando os pressupostos de admissibilidade, e verificando a ausência do preparo, o qual é requisito de admissibilidade recursal, determinei ao Apelante Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Às pp. 156/158 o banco Apelante apresentou petição em que pede reconsideração do despacho proferido por este Relator, a fim de que lhe fosse deferida a gratuidade judiciária ou, alternativamente, o diferimento do recolhimento de custas. Juntou documentos (pp. 159/168). Não efetuou o recolhimento do preparo em dobro. É o relatório. Decido. Analiso, inicialmente, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Apelante, asseverando que deixou de recolher o preparo sob a alegação de não possuir recursos suficientes para custear qualquer demanda, sem prejuízo próprio. Pois bem. A gratuidade da justiça está regulada pelo vigente Código de Processo Civil (arts. 98 e seguintes do CPC). Esse regramento legal na ordem jurídica nacional possui inestimável importância, posto servir de instituto de concreção, em favor dos cognominados "necessitados", do direito fundamental do acesso ao judiciário. Sob o enfoque necessitados acesso ao judiciário, é que ela deve ser interpretada. É de todos sabido que a atividade jurisdicional gera custos que devem ser suportados por aqueles jurisdicionados que se utilizam dos serviços decorrentes da função estatal. Tal cautela, além de encontrar amparo na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), como dito, tem por objetivo assegurar que o benefício seja estendido àqueles que efetivamente dele necessitem, evitando assim que o Estado assuma ônus que é da parte, quando está plenamente demonstrado que ela tem condições de atendê-los. No caso, o Apelante é pessoa jurídica que se pauta no exercício de atividade econômica, tendo como uns dos seus objetivos a persecução ao lucro, situação esta incompatível com a concepção de pobreza. Assim, conquanto possa ser deferido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove estado de hipossuficiência econômica, a simples apresentação de balancete contábil (pp. 159/162) não induz a presunção de veracidade de tal alegação ou o acolhimento automático do pedido de gratuidade de justiça. Ademais, o fato de se tratar de massa falida de empresa, por si só, não implica no direito ao beneficio da gratuidade de justiça. Aliás, muito embora possa reconhecer a dificuldade financeira do Apelante, percebe-se que o mesmo é legalmente assistido por advogados particulares. Por conseguinte, não vislumbro a razoabilidade da concessão do benefício. Ora, o fato de estar o Apelante em situação financeira delicada não faz presumir sua hipossuficiência econômica. Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. 3. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 775579 / SP, Relatora: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJ 15/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. "A regra inserta no art. 208 do revogado Decreto-Lei 7.661/1945 somente se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa falida seja parte. Precedentes" (AgRg no REsp 1488508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). 4. Agravo regimental de Colchomar Ltda - Massa Falida não provido. (STJ - AgRg no AREsp 694623 / MG, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJ 16/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. TAXA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO AO FINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de diferimento do pagamento de custas para o final do processo de ação de alimentos, não dispensa a parte de recolher o preparo de recurso de agravo de instrumento, ex vi do art. 9º, § 6º, do Regimento de Custas do Estado do Acre. 2. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (Art. 511, do CPC), salvo se beneficiário da justiça gratuita ou gozar de isenção legal, matéria não tratada neste recurso. 3. Recurso deserto. Não conhecimento. (TJ-AC, AI 1001006-36.2014.8.01.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Júnior Alberto, DJ 12.12.2014) PROCESSUAL CIVIL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PREPARO. REVOGAÇÃO SENTENCIAL. O diferimento do pagamento das custas processuais não alcança o preparo recursal, especialmente quando a sentença determina pagamento destas, sem qualquer ressalva, revogando, com isso, o acolhimento inicial do pleito. (TJ-RS, AC 70056270234, Relator Armínio José Abreu Lima da Rosa, 21ª Câmara Cível, DJ 22/10/2013) Insta mencionar que, consoante jurisprudência sedimentada do STJ, o art. 208 do antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, que previa a possibilidade do preparo ser recolhido ao final do processo, "tem aplicação restrita ao processo principal da falência, de modo que não se estende aos demais processos em que a massa falida seja parte". Precedentes: (AgRg no REsp 1.488.508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg nos EAg 928.962/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 7/2/2013; REsp 1.395.298/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/3/2014). Portanto, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. In casu, exsurge descumprimento pelo Apelante à ordem judicial de recolhimento em dobro do preparo (pp. 153/154), embora regularmente intimado (p. 155), culminando na hipótese de deserção. De todo exposto, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação ante a inadmissibilidade por deserção. Custas pelo Recorrente. Publique-se. Intimem-se.
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                                        'admissibilidade de certo recurso não '
                                        'foram preenchidos, de modo que não '
                                        'será analisado em seu mérito.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Sem Resolução de Mérito '
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             'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE '
             'HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO '
             'RECURSAL EM DOBRO. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. Cuida-se de '
             'Apelação Cível interposta por Massa Falida do Banco Cruzeiro do '
             'Sul S/A em face da sentença proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara '
             'Cível da Comarca de Rio Branco-AC (pp. 130/135), que em Ação '
             'Monitória proposta em face de Carlos Alberto de Andrade Marques '
             'da Silva, acolheu em parte o pedido exordial, como se afere, in '
             'verbis: "(...) Posto isso, acolho em parte os embargos '
             'monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de '
             'pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para '
             'condenar o embargante/ré ao pagamento da dívida apontada à '
             'inicial, somente incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir '
             'da citação e correção monetária da dívida pelo INPC desde a data '
             'de vencimento de cada uma das obrigações, tendo em vista que não '
             'ocorrendo a mora, não há falar-se em vencimento antecipado do '
             'débito. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor no '
             'pagamento de custas processuais a razão de 50%(cinquenta por '
             'cento) e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) '
             'sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o '
             'valor da causa e o montante atualizado da dívida. Condeno por '
             'consequência o embargante no pagamento de custas processuais '
             '50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios que fixo em '
             '10%(dez) por cento sobre o valor da dívida atualizada. A '
             'condenação se dá em tal percentual, ante a singeleza da causa, e '
             'o rito abreviado da demanda, na forma do art. 85, §2º do Código '
             'de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se." '
             'Sustenta o Apelante (pp. 137/141) o seu inconformismo com a '
             'sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau, sob a alegação de que '
             'houve vencimento antecipado do contrato, em decorrência de não '
             'ter sido honrado pela parte ex adversa. Alega que o contrato foi '
             'celebrado de boa-fé entre as partes, segundo os ditames da '
             'legalidade e da validade do ato jurídico, e que o pagamento é a '
             'principal contraprestação do cliente, não podendo este '
             'esquivar-se de sua obrigação. Aduz ainda que não houve '
             'abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estando a '
             'capitalização mensal dos juros plenamente compatível com a taxa '
             'média de mercado na ocasião. Requesta pelo conhecimento e '
             'provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente '
             'procedente a demanda nos termos da inicial, bem como seja '
             'condenada a parte ré nas custas e honorários advocatícios. '
             'Contrarrazões do Apelado Carlos Alberto de Andrade Marques da '
             'Silva às pp. 147/150. Defende, em síntese, que não deu causa à '
             'sustação dos descontos. Alega que não há que se falar em '
             'inadimplemento e nem em vencimento antecipado da dívida. Aduz '
             'ainda que pelo fato ter tido sua liquidação extrajudicial '
             'decretada, não pode mais o banco cobrar juros acima do '
             'permitido. Pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora. '
             'Em despacho de pp. 153/154, analisando os pressupostos de '
             'admissibilidade, e verificando a ausência do preparo, o qual é '
             'requisito de admissibilidade recursal, determinei ao Apelante '
             'Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A o seu recolhimento em '
             'dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do '
             'CPC. Às pp. 156/158 o banco Apelante apresentou petição em que '
             'pede reconsideração do despacho proferido por este Relator, a '
             'fim de que lhe fosse deferida a gratuidade judiciária ou, '
             'alternativamente, o diferimento do recolhimento de custas. '
             'Juntou documentos (pp. 159/168). Não efetuou o recolhimento do '
             'preparo em dobro. É o relatório. Decido. Analiso, inicialmente, '
             'o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Apelante, '
             'asseverando que deixou de recolher o preparo sob a alegação de '
             'não possuir recursos suficientes para custear qualquer demanda, '
             'sem prejuízo próprio. Pois bem. A gratuidade da justiça está '
             'regulada pelo vigente Código de Processo Civil (arts. 98 e '
             'seguintes do CPC). Esse regramento legal na ordem jurídica '
             'nacional possui inestimável importância, posto servir de '
             'instituto de concreção, em favor dos cognominados '
             '"necessitados", do direito fundamental do acesso ao judiciário. '
             'Sob o enfoque necessitados acesso ao judiciário, é que ela deve '
             'ser interpretada. É de todos sabido que a atividade '
             'jurisdicional gera custos que devem ser suportados por aqueles '
             'jurisdicionados que se utilizam dos serviços decorrentes da '
             'função estatal. Tal cautela, além de encontrar amparo na '
             'Constituição Federal (art. 5º, LXXIV: O Estado prestará '
             'assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem '
             'insuficiência de recursos), como dito, tem por objetivo '
             'assegurar que o benefício seja estendido àqueles que '
             'efetivamente dele necessitem, evitando assim que o Estado assuma '
             'ônus que é da parte, quando está plenamente demonstrado que ela '
             'tem condições de atendê-los. No caso, o Apelante é pessoa '
             'jurídica que se pauta no exercício de atividade econômica, tendo '
             'como uns dos seus objetivos a persecução ao lucro, situação esta '
             'incompatível com a concepção de pobreza. Assim, conquanto possa '
             'ser deferido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa '
             'jurídica que comprove estado de hipossuficiência econômica, a '
             'simples apresentação de balancete contábil (pp. 159/162) não '
             'induz a presunção de veracidade de tal alegação ou o acolhimento '
             'automático do pedido de gratuidade de justiça. Ademais, o fato '
             'de se tratar de massa falida de empresa, por si só, não implica '
             'no direito ao beneficio da gratuidade de justiça. Aliás, muito '
             'embora possa reconhecer a dificuldade financeira do Apelante, '
             'percebe-se que o mesmo é legalmente assistido por advogados '
             'particulares. Por conseguinte, não vislumbro a razoabilidade da '
             'concessão do benefício. Ora, o fato de estar o Apelante em '
             'situação financeira delicada não faz presumir sua '
             'hipossuficiência econômica. Não pode a parte pretender que o '
             'Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a '
             'necessidade real, justificando a concessão do benefício. Nesse '
             'sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. '
             'DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA '
             'OU PAGAMENTO DO PREPARO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE '
             'HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o '
             'recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o '
             'recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de '
             'remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. Esta Corte '
             'firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência '
             'judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a '
             'ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição '
             'avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. '
             'Ressalte-se que constitui erro grosseiro a não observância dessa '
             'formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. 3. Não é '
             'presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em '
             'face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para '
             'justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." '
             '(REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, '
             'DJe 18.12.2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. '
             '(STJ - AgRg no AREsp 775579 / SP, Relatora: Min. MARIA ISABEL '
             'GALLOTTI, 4ª Turma, DJ 15/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO '
             'EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO '
             'JURÍDICO. PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. '
             'ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Na '
             'esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode '
             'conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos '
             'moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. '
             'Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto '
             'para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não '
             'recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e '
             'retorno dos autos". 3. "A regra inserta no art. 208 do revogado '
             'Decreto-Lei 7.661/1945 somente se aplica ao processo principal '
             'da falência, excluída a sua incidência em relação às ações '
             'autônomas de que a massa falida seja parte. Precedentes" (AgRg '
             'no REsp 1488508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, '
             'Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). 4. Agravo '
             'regimental de Colchomar Ltda - Massa Falida não provido. (STJ - '
             'AgRg no AREsp 694623 / MG, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª '
             'Turma, DJ 16/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEI '
             'ESTADUAL N. 1.422/2001. TAXA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO '
             'AO FINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. '
             'AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. '
             'RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de diferimento do '
             'pagamento de custas para o final do processo de ação de '
             'alimentos, não dispensa a parte de recolher o preparo de recurso '
             'de agravo de instrumento, ex vi do art. 9º, § 6º, do Regimento '
             'de Custas do Estado do Acre. 2. No ato de interposição do '
             'recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação '
             'pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (Art. '
             '511, do CPC), salvo se beneficiário da justiça gratuita ou gozar '
             'de isenção legal, matéria não tratada neste recurso. 3. Recurso '
             'deserto. Não conhecimento. (TJ-AC, AI 1001006-36.2014.8.01.0000, '
             '2ª Câmara Cível, Rel. Des. Júnior Alberto, DJ 12.12.2014) '
             'PROCESSUAL CIVIL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS '
             'PROCESSUAIS E PREPARO. REVOGAÇÃO SENTENCIAL. O diferimento do '
             'pagamento das custas processuais não alcança o preparo recursal, '
             'especialmente quando a sentença determina pagamento destas, sem '
             'qualquer ressalva, revogando, com isso, o acolhimento inicial do '
             'pleito. (TJ-RS, AC 70056270234, Relator Armínio José Abreu Lima '
             'da Rosa, 21ª Câmara Cível, DJ 22/10/2013) Insta mencionar que, '
             'consoante jurisprudência sedimentada do STJ, o art. 208 do '
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Data: 2017-02-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2017-02-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de "tipo de petição" Nº Protocolo: PWTJ.17.10001538-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 21/02/2017 15:43
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Data: 2017-02-21
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de "tipo de petição" Nº Protocolo: PWTJ.17.10001538-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 21/02/2017 15:43
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Data: 2017-02-21
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de "tipo de petição" Nº Protocolo: PWTJ.17.10001538-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 21/02/2017 15:43
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Data: 2017-02-21
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de "tipo de petição" Nº Protocolo: PWTJ.17.10001497-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 20/02/2017 20:05
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Data: 2017-02-20
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de "tipo de petição" Nº Protocolo: PWTJ.17.10001449-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 20/02/2017 11:19
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Data: 2017-02-20
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Juntada de Petição de "tipo de petição" Nº Protocolo: PWTJ.17.10001449-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 20/02/2017 11:19
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Juntada de Petição de "tipo de petição" Nº Protocolo: PWTJ.17.10001449-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 20/02/2017 11:19
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Juntada de Petição de "tipo de petição" Nº Protocolo: PWTJ.17.10001449-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 20/02/2017 11:19
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             'Nº Protocolo: PWTJ.17.10001449-2 Tipo da Petição: Juntada de '
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Data: 2017-02-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Despacho Publicado DIVULGADO DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.821, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
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                                        'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2017-02-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Despacho Tratam-se de dois recursos de apelação, o primeiro interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., e o segundo, interposto por Carlos Alberto de Andrade Marques da Silva, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que acolheu em parte os embargos monitórios. Analisando os autos, observa-se que o autor da ação monitória, ora primeiro apelante, pugnou pelo beneficio da assistência judiciaria gratuita, tendo somente sido deferido, pelo juízo primevo, o pagamento das custas processuais ao final do processo, conforme Decisão pp. 79/80. In casu, na interposição da primeira peça recursal, observa-se que a mesma carece da comprovação do pagamento do preparo recursal, requisito de admissibilidade extrínseco, e, portanto, indispensável para sua admissibilidade. Noutro ponto, o segundo apelante pugna, preliminarmente, pela concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, e para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência (p.100), extratos bancários referentes a setembro/2010, maio/2011 e maio/2012 (pp. 101/103), contracheque de outubro/2012 e fevereiro/2016 (pp.104/105), bem como consulta ao serviço de proteção ao crédito (p.106). Pois bem. Concernente à primeira apelação, verifica-se que o diferimento das custas ao final do processo, não exime o primeiro apelante do pagamento do preparo recursal, vez que este é requisito de admissibilidade extrínseco, logo, não há de se falar em isenção ou até mesmo do pagamento das custas recursais ao final da apelação. Frisa-se, ainda, que a dispensa do preparo recursal só é admitida na hipótese do art. 1.007, §1º do CPC, o que não é o caso. Quanto a segunda apelação, o simples fato do apelante elaborar declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei, sem a devida comprovação fática, não implica em absoluta necessidade de lhe serem concedidos os benefícios pretendidos, eis que tais documentos não refletem a atual situação econômica da parte. Ainda, analisando os demais documentos apresentados pelo segundo apelante, às pp. 101/106, verifico estes estão desatualizados, sendo necessário que os documentos apresentados demonstrem a atual condição financeira do apelante, e não a sua condição econômica passada. Com efeito, deve o segundo apelante comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento, apresentando cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Receita Federal), cópia do ultimo contra-cheque, além de extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada precária situação financeira atual, todos bem legíveis. Visto o exposto, acerca das analises sobre os dois recursos de apelações interpostos nos presentes autos, determino: 1) Quanto ao primeiro recurso de apelação, manejado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, ora primeira apelante, intime-se a mesma, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil de 2015; e 2) Quanto ao segundo recurso de apelação, manejado por Carlos Alberto de Andrade Marques da Silva, ora segundo apelante, intime-se o mesmo para no prazo de 05 (cinco) dias complemente a documentação do presente recurso, sanando as irregularidades apontadas, e comprovando a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'Despacho Tratam-se de dois recursos de apelação, o primeiro '
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             'interposição da primeira peça recursal, observa-se que a mesma '
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             'manejado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, ora '
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Data: 2017-02-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2017-02-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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 'data': '2017-02-01',
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Data: 2017-02-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido Termo de Distribuição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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 'conteudo': 'Termo Expedido\nTermo de Distribuição',
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Data: 2017-02-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2165 - Júnior Alberto
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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             'Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2165 - Júnior '
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-02-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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 'conteudo': 'Recebidos os autos\n'
             'Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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