Movimentações do Processo

Processo: 07016091420168010001

Total de movimentações: 30

Ver JSON do Escavador

Data: 2025-05-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- 1. Conforme entendimento do STJ: “A substituição processual, no polo ativodaexecução,do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorizaçãoou o consentimento dodevedor" (Tema Repetitivo 1). Assim, com base no art.286 do CC c/c art. 778, § 1º, III, do CPC, defiro o pedido de fls. 541/542 e determino a substituição do polo ativo por B6 Assignee Assets Ltda. A Secretariadeverá alterar a capa processual e habilitar o advogado indicado na petição defl. 542 e procuração de fls. 558/559 no SAJ. 2. Trata-se de dívida referente aContratos de Crédito Pessoal parcelados mediante consignação em folha depagamento (fls. 26/69), tendo o credor ajuizado ação monitória em razão daperda da força executiva dos títulos. A sentença convertendo em título executivo judicial foi exarada em 28/06/2016 (fls. 96/98). Despacho deferiu inícioda fase de cumprimento de sentença em 17/03/2017 (fl. 182). Decisão do dia27/07/2017 deferiu o pedido do exequente de fl. 227 e determinou a suspensãodo processo em razão da ausência de localização de bens penhoráveis (art.921, III, do CPC) (fl. 228). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente automaticamente, conforme antiga redação do § 4º, do art. 921, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Certidão lavrada em 17/06/2019atestou o decurso do prazo de suspensão (fl. 230). Para efeitos da contagemda prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto naSúmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescriçãoda ação." No caso em exame, os títulos sem força executiva tinham prazo deprescrição de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC). Consta dos autos quea suspensão ocorreu no dia 27/07/2017 (fl. 228). O termo inicial da prescriçãointercorrente iniciou-se no dia 28/07/2018. Transcorridos quase 7 (sete) anossem a efetiva indicação de bens penhoráveis. 3. Intime-se B6 Assignee AssetsLtda. para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar nos autos certidão dotrânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000(fls. 562/570), bem como decisão judicial exarada no processo de falência nº1071548-40.2015.8.26.0100 homologando o leilão (fls. 560/561); b) manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do princípio da não--surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC) e do art. 921, § 5º, art. 924, V, do CPC, bemcomo requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- 1. Conforme entendimento do STJ: “A substituição processual, '
             'no polo ativodaexecução,do exequente originário pelo cessionário '
             'dispensa a autorizaçãoou o consentimento dodevedor" (Tema '
             'Repetitivo 1). Assim, com base no art.286 do CC c/c art. 778, § '
             '1º, III, do CPC, defiro o pedido de fls. 541/542 e determino a '
             'substituição do polo ativo por B6 Assignee Assets Ltda. A '
             'Secretariadeverá alterar a capa processual e habilitar o '
             'advogado indicado na petição defl. 542 e procuração de fls. '
             '558/559 no SAJ. 2. Trata-se de dívida referente aContratos de '
             'Crédito Pessoal parcelados mediante consignação em folha '
             'depagamento (fls. 26/69), tendo o credor ajuizado ação monitória '
             'em razão daperda da força executiva dos títulos. A sentença '
             'convertendo em título executivo judicial foi exarada em '
             '28/06/2016 (fls. 96/98). Despacho deferiu inícioda fase de '
             'cumprimento de sentença em 17/03/2017 (fl. 182). Decisão do '
             'dia27/07/2017 deferiu o pedido do exequente de fl. 227 e '
             'determinou a suspensãodo processo em razão da ausência de '
             'localização de bens penhoráveis (art.921, III, do CPC) (fl. '
             '228). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação \n'
             ' do exequente, começou a correr o prazo de prescrição '
             'intercorrente automaticamente, conforme antiga redação do § 4º, '
             'do art. 921, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei nº '
             '14.195/2021. Certidão lavrada em 17/06/2019atestou o decurso do '
             'prazo de suspensão (fl. 230). Para efeitos da contagemda '
             'prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo '
             'prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, '
             'em observância ao disposto naSúmula 150 do STF: “Prescreve a '
             'execução no mesmo prazo de prescriçãoda ação." No caso em exame, '
             'os títulos sem força executiva tinham prazo deprescrição de 5 '
             '(cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC). Consta dos autos quea '
             'suspensão ocorreu no dia 27/07/2017 (fl. 228). O termo inicial '
             'da prescriçãointercorrente iniciou-se no dia 28/07/2018. '
             'Transcorridos quase 7 (sete) anossem a efetiva indicação de bens '
             'penhoráveis. 3. Intime-se B6 Assignee AssetsLtda. para, no prazo '
             'de 15 (quinze) dias: a) apresentar nos autos certidão dotrânsito '
             'em julgado do agravo de instrumento nº '
             '2278977-51.2024.8.26.0000(fls. 562/570), bem como decisão '
             'judicial exarada no processo de falência '
             'nº1071548-40.2015.8.26.0100 homologando o leilão (fls. 560/561); '
             'b) manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, à '
             'luz do princípio da não--surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC) e do '
             'art. 921, § 5º, art. 924, V, do CPC, bemcomo requerer o que '
             'entender de direito para o prosseguimento do feito. '
             '3.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se '
             'conclusão para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.',
 'data': '2025-05-26',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 392911108,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 27958201632,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0306/2025',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2025-03-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: ESTANISLAU ELIOTERO NOGUEIRA (OAB 3872/AC), Fábio Menezes da Silva (OAB 3899/AC), Sérgio Gonini Benício (OAB 5283/AC) Processo 0701609-14.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedora: Maria Socorro de Menezes Diogo - Despacho Considerando que outros processos, a parte Credora informou ao Juízo a anulação da cessão de créditos, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca dos pedidos de habilitação (pp. 305/308 e 530/531), oportunidade em que deverá indicar bens passíveis de penhora. Não cumprido o disposto no parágrafo anterior, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução pelo prazo remanescente para aquisição da prescrição no curso do processo ou até haver a efetiva penhora de bens, nos termos do art. 921, inciso III §§2º e 4º-A do Código de Processo Civil, considerando já ter decorrido o prazo de suspensão (p. 228). Intime-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'ADV: ESTANISLAU ELIOTERO NOGUEIRA (OAB 3872/AC), Fábio Menezes '
             'da Silva (OAB 3899/AC), Sérgio Gonini Benício (OAB 5283/AC) '
             'Processo 0701609-14.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - '
             'Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedora: '
             'Maria Socorro de Menezes Diogo - Despacho Considerando que '
             'outros processos, a parte Credora informou ao Juízo a anulação '
             'da cessão de créditos, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para '
             'se manifestar acerca dos pedidos de habilitação (pp. 305/308 e '
             '530/531), oportunidade em que deverá indicar bens passíveis de '
             'penhora. Não cumprido o disposto no parágrafo anterior, '
             'determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução pelo prazo '
             'remanescente para aquisição da prescrição no curso do processo '
             'ou até haver a efetiva penhora de bens, nos termos do art. 921, '
             'inciso III §§2º e 4º-A do Código de Processo Civil, considerando '
             'já ter decorrido o prazo de suspensão (p. 228). Intime-se.',
 'data': '2025-03-25',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 392911108,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 27111507742,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2022-11-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DESPACHO Intimar a parte credora pessoalmentepara, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimentodo feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sobpena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único,ambos do CPC). Intimar.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- DESPACHO Intimar a parte credora pessoalmentepara, no prazo de '
             '05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimentodo '
             'feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em '
             'curso, sobpena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c '
             'art. 771, parágrafo único,ambos do CPC). Intimar.',
 'data': '2022-11-30',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 392911108,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11779494551,
 'texto_categoria': 'Pauta de Julgamento',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2022-08-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Autos n.º 0701609-14.2016.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA porintimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta deofícios expedidos ou diligências do juízo.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Autos n.º 0701609-14.2016.8.01.0001 Ato Ordinatório '
             '(Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA '
             'porintimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se '
             'acerca de resposta deofícios expedidos ou diligências do juízo.',
 'data': '2022-08-31',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 392911108,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11779494547,
 'texto_categoria': 'PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2022-08-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DECISÃO A parte credora requereu diligênciasjunto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existênciade possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora. Após analisar osautos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,defiro o pedido de requisição das últimas 02 (duas) declarações de impostode renda do devedor via Sistema INFOJUD. Nesse sentido: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado dasinovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante osistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial,independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedentefixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA,sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se nosentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicadoao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposiçãodos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazeros créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min.Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. HumbertoMartins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin,DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, Rel.Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016). PROCESSUAL CIVIL.SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para oBacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meioscolocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. II - Atualmente, a questão seencontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial doSTJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel.Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017). Considerando tratar-se deinformações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo àSecretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Intimar e cumprir.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- DECISÃO A parte credora requereu diligênciasjunto à Receita '
             'Federal, objetivando obter informações acerca da existênciade '
             'possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora. Após '
             'analisar osautos e, em consonância com o entendimento do '
             'Superior Tribunal de Justiça,defiro o pedido de requisição das '
             'últimas 02 (duas) declarações de impostode renda do devedor via '
             'Sistema INFOJUD. Nesse sentido: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA '
             'INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a '
             'entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado '
             'dasinovações nela tratadas, houve evolução no sentido de '
             'prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão '
             'judicial de dinheiro, mediante osistema eletrônico denominado '
             'Bacen Jud, passou a ser medida primordial,independentemente da '
             'demonstração relativa à inexistência de outros bens.2. '
             'Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do '
             'precedentefixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do '
             'REsp 1.112.943/MA,sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. '
             'Ademais, o STJ posiciona-se nosentido de que o entendimento '
             'adotado para o Bacenjud deve ser aplicadoao Renajud e ao '
             'Infojud, haja vista que são meios colocados à disposiçãodos '
             'credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a '
             'satisfazeros créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp '
             '1.322.436, Rel. Min.Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp '
             '1.522.644, Rel. Min. HumbertoMartins, DJe 01/07/2015; AgRg no '
             'REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe '
             '10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin,DJe '
             '18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, '
             'Rel.Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016). PROCESSUAL '
             'CIVIL.SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. '
             'DESNECESSIDADE. I - O STJ posiciona-se no sentido de que o '
             'entendimento adotado para oBacenjud deve ser aplicado ao Renajud '
             'e ao Infojud, haja vista que são meioscolocados à disposição dos '
             'credores para simplificar e agilizar a busca de \n'
             ' bens aptos a satisfazer os créditos executados. II - '
             'Atualmente, a questão seencontra pacificada, nos termos do '
             'precedente fixado pela Corte Especial doSTJ, no julgamento do '
             'REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. III '
             '- Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, '
             'Rel.Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017). '
             'Considerando tratar-se deinformações sigilosas, o feito deverá '
             'tramitar em segredo de justiça, cabendo àSecretaria promover as '
             'alterações necessárias no SAJ/PG. Intimar e cumprir.',
 'data': '2022-08-09',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 392911108,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11779494542,
 'texto_categoria': '31/08/22 12:30 : de Instrução e Julgamento',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2021-11-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016,item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco)dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /oupesquisas de veículos.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016,item F8/G9) Dá a '
             'parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco)dias, '
             'manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de '
             'valores e /oupesquisas de veículos.',
 'data': '2021-11-05',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 392911108,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11779494536,
 'texto_categoria': 'PARA CIÊNCIA DAS PARTES E SEUS PROCURADORES',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2021-05-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3)Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentardemonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, sehouver, nos termos do art. 524, do CPC/2015.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3)Dá '
             'a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, '
             'apresentardemonstrativo discriminado e atualizado do crédito, '
             'acrescido de custas, sehouver, nos termos do art. 524, do '
             'CPC/2015.',
 'data': '2021-05-19',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 392911108,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11779494529,
 'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2016-11-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria Certidão - Baixa de Recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria\n'
             'Certidão - Baixa de Recurso',
 'data': '2016-11-11',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726988606,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-11-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
                                        'processo. Em alguns tribunais a baixa '
                                        'definitiva é registrada pela '
                                        'secretaria, em outros, pela '
                                        'distribuição. Também usado pelos '
                                        'tribunais quando devolve o processo '
                                        'ao primeiro grau após julgamento de '
                                        'recurso.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Baixa Definitiva',
                           'nome': 'Baixa Definitiva'},
 'conteudo': 'Baixa Definitiva',
 'data': '2016-11-11',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726988383,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-11-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de "tipo de documento"
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de "tipo de documento"',
 'data': '2016-11-10',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726988221,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-11-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data" TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 169/171, transitou em julgado para as partes no dia 08/11/2016.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
             'TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo '
             'para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, '
             'proferida às páginas 169/171, transitou em julgado para as '
             'partes no dia 08/11/2016.',
 'data': '2016-11-10',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726987876,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-10-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Monocrática Publicada DIVULGADA DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.743, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Decisão Monocrática Publicada\n'
             'DIVULGADA DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.743, nesta '
             'data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da '
             'divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).',
 'data': '2016-10-13',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726987754,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-10-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Decisão monocrática registrada sob nº 20160000002896, com 3 folhas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão proferida por um '
                                        'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
                                        'de Tribunal Superior.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Ratificação > Decisão '
                                         'Monocrática',
                           'nome': 'Decisão Monocrática'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Decisão monocrática registrada sob nº 20160000002896, com 3 '
             'folhas.',
 'data': '2016-10-09',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726987594,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-10-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Monocrática
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão proferida por um '
                                        'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
                                        'de Tribunal Superior.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Ratificação > Decisão '
                                         'Monocrática',
                           'nome': 'Decisão Monocrática'},
 'conteudo': 'Decisão Monocrática',
 'data': '2016-10-08',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726987469,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-10-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Negado seguimento a Recurso Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Socorro de Menezes Diogo em face de sentença oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em autos de Ação monitória nº 0701609-14.2016.8.01.0001, proposta pelo apelado Banco Cruzeiro do Sul S/A, em desfavor do Apelante, que assim decidiu: Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Originariamente, o banco ora Apelado ajuizou Ação monitória em desfavor da Apelante. Apelo interposto tempestivamente (pp. 101/108), onde em síntese o apelante pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária e insurge-se o contra a sentença sob o fundamento de que a antecipação das parcelas vincendas de todos os contratos por meio da ação monitória é extremamente abusiva, pois, afirma que não deu causa ao inadimplemento contratual. É o relatório. É cediço que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, nesse talante estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Pois bem, Considerando o pedido de gratuidade judiciária requerida pela apelante em sede de recurso, este relator a intimou para que a mesma comprovasse a sua insuficiência e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais. (fl.124) Todavia, na oportunidade concedida, a apelante não logrou êxito em comprovar que não podia arcar com as custas processuais, vez que juntou provas apenas de suas receitas e não de despesas. Nesse sentido, foi indeferido a gratuidade judiciária e concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento de preparo, sob pena de deserção. (fls. 146/151). A despeito disso, a parte apelante solicitou a dilação do prazo acima referido, para que pudesse realizar o recolhimento do preparo até o dia 30/09/2016. (fl. 165), o que restou deferido, com a ressalva de que tal prazo seria improrrogável, consoante despacho exarado na fl. 165. Em que pese as oportunidades concedidas, a parte apelante não fez o recolhimento do preparo. Sendo assim, o presente recurso não supera o pressuposto atinente ao preparo, portanto deserto. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação com espeque no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
                                        'seja, admite) um recurso interposto '
                                        'pela parte, pois presentes os '
                                        'requisitos de admissibilidade. No '
                                        'entanto, no mérito, o recurso não foi '
                                        'provido, ou seja, a parte não '
                                        'conseguiu a reforma/invalidação da '
                                        'decisão impugnada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Conhecimento E Não Provimento',
                           'nome': 'Conhecimento E Não Provimento'},
 'conteudo': 'Negado seguimento a Recurso\n'
             'Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Socorro de '
             'Menezes Diogo em face de sentença oriunda do Juízo de Direito da '
             '4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em autos de Ação '
             'monitória nº 0701609-14.2016.8.01.0001, proposta pelo apelado '
             'Banco Cruzeiro do Sul S/A, em desfavor do Apelante, que assim '
             'decidiu: Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos '
             'autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial '
             'em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com '
             'correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% '
             'a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do '
             'art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de '
             'sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, '
             'corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, '
             'que arbitro, ex vi do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, '
             'em 10% sobre o valor total a ser executado. Originariamente, o '
             'banco ora Apelado ajuizou Ação monitória em desfavor da '
             'Apelante. Apelo interposto tempestivamente (pp. 101/108), onde '
             'em síntese o apelante pleiteia os benefícios da gratuidade '
             'judiciária e insurge-se o contra a sentença sob o fundamento de '
             'que a antecipação das parcelas vincendas de todos os contratos '
             'por meio da ação monitória é extremamente abusiva, pois, afirma '
             'que não deu causa ao inadimplemento contratual. É o relatório. É '
             'cediço que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do '
             'recurso, nesse talante estabelece o art. 1.007 do Código de '
             'Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o '
             'recorrente comprovará, quando exigido pela legislação '
             'pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e '
             'de retorno, sob pena de deserção. Pois bem, Considerando o '
             'pedido de gratuidade judiciária requerida pela apelante em sede '
             'de recurso, este relator a intimou para que a mesma comprovasse '
             'a sua insuficiência e a consequente impossibilidade de arcar com '
             'as despesas processuais. (fl.124) Todavia, na oportunidade '
             'concedida, a apelante não logrou êxito em comprovar que não '
             'podia arcar com as custas processuais, vez que juntou provas '
             'apenas de suas receitas e não de despesas. Nesse sentido, foi '
             'indeferido a gratuidade judiciária e concedido o prazo de cinco '
             'dias para o recolhimento de preparo, sob pena de deserção. (fls. '
             '146/151). A despeito disso, a parte apelante solicitou a dilação '
             'do prazo acima referido, para que pudesse realizar o '
             'recolhimento do preparo até o dia 30/09/2016. (fl. 165), o que '
             'restou deferido, com a ressalva de que tal prazo seria '
             'improrrogável, consoante despacho exarado na fl. 165. Em que '
             'pese as oportunidades concedidas, a parte apelante não fez o '
             'recolhimento do preparo. Sendo assim, o presente recurso não '
             'supera o pressuposto atinente ao preparo, portanto deserto. Pelo '
             'exposto, não conheço do recurso de apelação com espeque no art. '
             '932, inciso III do Código de Processo Civil. Publique-se. '
             'Intime-se.',
 'data': '2016-10-08',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726987400,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-10-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2016-10-07',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726987276,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-10-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certifico e dou fé que, até a presente data a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Certifico e dou fé que, até a presente data a parte apelante não '
             'comprovou o recolhimento do preparo recursal.',
 'data': '2016-10-07',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726987103,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-10-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Despacho Publicado Diário da Justiça Eletrônico n. 5.739, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Despacho Publicado\n'
             'Diário da Justiça Eletrônico n. 5.739, nesta data, '
             'considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da '
             'divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).',
 'data': '2016-10-06',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726986952,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-09-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Em atendimento a petição de fl. 65, defiro o pedido feito pela parte apelante de dilação de prazo para o recolhimento do preparo recursal até o dia 30/09/2016, sendo este impreterível, sob pena de deserção. A respeito da petição de fls. 154/155, atinente ao pedido de deferimento da gratuidade judiciária pleiteado pela Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, verifico que a parte já litiga sob o pálio das benesses da gratuidade judiciária consoante a decisão interlocutória exarada na fl. 90. Nesse sentido, não há se falar em reconsideração de tal pedido, pois já deferido.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'Em atendimento a petição de fl. 65, defiro o pedido feito pela '
             'parte apelante de dilação de prazo para o recolhimento do '
             'preparo recursal até o dia 30/09/2016, sendo este impreterível, '
             'sob pena de deserção. A respeito da petição de fls. 154/155, '
             'atinente ao pedido de deferimento da gratuidade judiciária '
             'pleiteado pela Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, '
             'verifico que a parte já litiga sob o pálio das benesses da '
             'gratuidade judiciária consoante a decisão interlocutória exarada '
             'na fl. 90. Nesse sentido, não há se falar em reconsideração de '
             'tal pedido, pois já deferido.',
 'data': '2016-09-30',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726986742,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-09-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2016-09-26',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726986593,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-09-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada DIVULGADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diário da Justiça Eletrônico n. 5.727, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada\n'
             'DIVULGADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diário da Justiça Eletrônico n. '
             '5.727, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil '
             'subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º '
             '14/2009/TJAC).',
 'data': '2016-09-20',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726986401,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-09-16
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Decisão *
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz-se de uma decisão diversa '
                                        'proferida pelo juiz no curso do '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Outras Decisões',
                           'nome': 'Outras Decisões'},
 'conteudo': 'Expedição de Decisão\n*',
 'data': '2016-09-16',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726986239,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-09-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2016-09-06',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726986025,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Despacho Publicado Diário da Justiça Eletrônico n. 5.713, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Despacho Publicado\n'
             'Diário da Justiça Eletrônico n. 5.713, nesta data, '
             'considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da '
             'divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).',
 'data': '2016-08-29',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726985798,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Considerando o pedido de gratuidade de justiça feito pela Apelante (Maria Socorro de Menezes Diogo) em sede de apelo, considerando ainda o que dispõe o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a Apelante para juntar ao autos no prazo de 5 (cinco) dias, documentos que atestem sua real situação financeira, tais como: a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia de CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) indicação de bens imóveis que possui, bem como veículos, discriminando seus valores; d) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, com o fito de comprovar a sua insuficiência e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Intime-se. Após conclusos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'Considerando o pedido de gratuidade de justiça feito pela '
             'Apelante (Maria Socorro de Menezes Diogo) em sede de apelo, '
             'considerando ainda o que dispõe o §2º do artigo 99 do Código de '
             'Processo Civil, intime-se a Apelante para juntar ao autos no '
             'prazo de 5 (cinco) dias, documentos que atestem sua real '
             'situação financeira, tais como: a) Declarações de Imposto de '
             'Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia de CTPS ou outro '
             'documento comprobatório de rendimentos; c) indicação de bens '
             'imóveis que possui, bem como veículos, discriminando seus '
             'valores; d) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de '
             'suas receitas e despesas, com o fito de comprovar a sua '
             'insuficiência e a consequente impossibilidade de arcar com as '
             'despesas processuais. Intime-se. Após conclusos.',
 'data': '2016-08-26',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726985437,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2016-08-09',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726985179,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria',
 'data': '2016-08-09',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726984783,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido Termo de Distribuição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Termo Expedido\nTermo de Distribuição',
 'data': '2016-08-09',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726984299,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por Sorteio\n'
             'Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - '
             'Roberto Barros',
 'data': '2016-08-08',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726983953,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 4ª Vara Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos\n'
             'Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 4ª Vara Cível',
 'data': '2016-08-08',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12846701,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 726983526,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}