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Processo: 07024203720178010001

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Data: 2025-06-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106A/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106/AC) - Processo 0702420-37.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - REQUERENTE: B1B.A.A.S.R.L.W.B.C.F.B0 - RÉ: B1E.F.S.B0 - Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda., com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovido no âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida a cessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelo cessionário. Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução. Ainda, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltda. e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará a figurar como exequente em substituição ao credor originário. Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Lineker Bertino Cruz Figueira, OAB/SP 422.268 e Dr. Waldir Bernardo Cruz Figueira, OAB/SP 401.496, sob pena de nulidade. Mantenha-se os autos em suspensão, conforme determinado na decisão de fls. 438. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-06-04
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda.,com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovidono âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida acessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelocessionário. Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça emsede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuênciado devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução. Ainda, o artigo778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente queo cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo. Dessaforma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltda.e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará afigurar como exequente em substituição ao credor originário. Por fim, defiro opedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadasexclusivamente em nome dos advogados Dr. Lineker Bertino Cruz Figueira,OAB/SP 422.268 e Dr. Waldir Bernardo Cruz Figueira, OAB/SP 401.496, sobpena de nulidade. Mantenha-se os autos em suspensão, conforme determinado na decisão de fls. 438. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-04-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0702420-37.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Erotildes Fernandes de Souza - Em que pese o pedido formulado pelo autor as fls. 708, deve ser observado que o pedido de suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis fora devidamente apreciada, sendo deferido o pedido as fls. 468/470 e estando, atualmente, o processo suspenso, razão pela qual inócuo o pedido formulado. Intimem-se.
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Data: 2025-02-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0702420-37.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Erotildes Fernandes de Souza - DECISÃO Considerando a petição de fls. 698/699, no qual a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, informa que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, declarou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA., Nesse sentido, REVOGO a decisão, que havia determinado a cessão de crédito da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. como parte, e determino a retificação do polo ativo da presente ação, para que conste como parte exequente a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Após as providencias acima, intimem-se a parte Credora para no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento a execução. Intimem-se
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Data: 2024-08-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Considerando a ausência de indicação debens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um)ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto noart. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticadosatos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendoassim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticadosatos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, paraevitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento sãoos julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial.Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito “urgência" nemsequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data deJulgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃORECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVELDOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOSCONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃODE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO,ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART.923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ªC.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador JoãoAntônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João AntônioDe Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art.921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis,ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará atranscorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qualserá reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizadosbens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se.
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             'CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO '
             'CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ªC.Cível - '
             '0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador '
             'JoãoAntônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: '
             '00109574420208160000 PR0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), '
             'Relator: Desembargador João AntônioDe Marchi, Data de '
             'Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: '
             '26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no '
             'art.921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a '
             'favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos '
             'deverão permanecer em cartório.Verificando-se durante este prazo '
             'que o executado adquiriu bens penhoráveis,ou que os possuía mas '
             'não haviam sido encontrados, a execução voltará atranscorrer '
             'normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do '
             'prazo \n'
             ' de suspensão passará a correr o prazo da prescrição '
             'intercorrente, findo o qualserá reconhecida a prescrição e '
             'extinto o processo, se não forem localizadosbens penhoráveis '
             '(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte '
             'credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. '
             'Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se.',
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Data: 2024-08-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Dá a partecredora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dajuntada dos documentos de fls. 460/463, e requerer o que entender de direito.
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Data: 2024-03-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- A parte devedora apresentou contracheque,demonstrando que recebe salário liquido de aproximadamente R$ 6.640,00(seis mil seiscentos e quarenta reais). Sabe-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores, tanto STJ quanto o próprio Tribunal de Justiça deste Estado, tem sido favorável à regra da flexibilização da impenhorabilidade dossalários. Neste sentido outros Tribunais já se posicionaram: EXECUÇÃO PORTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretaçãoliteral desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe queo rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesasbásicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para como credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendoao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4. Assim, porora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, quedeverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo“a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento:03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).Neste contexto, defiro a penhora de salários da parte devedora, recebidos daAssembleia Legislativa do Estado do Acre, no montante de 15% (quinze porcento), que equivale a R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais), tendoem vista que este percentual asseguraria margem para que a parte devedoraassumisse outros compromissos e não comprometer seu sustento e sua familia. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autosplanilha de descontos, observado as parcelas no montante acima mencionado,para expedição de ofício à fonte pagadora do réu. Publique-se. Intimem-se.
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                    'realizada em 21 de março de 2024, de acordo com o artigo '
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                    'Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno do '
                    'Tribunal de Justiça. Ato Ordinatório: Consoante disposto '
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Data: 2023-11-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Considerando que a autora se tratade massa falida, está vinculado ao juízo universal, sendo assim, proceda-se aexpedição de certidão de credito dos valores relativos as custas processuais,encaminhando a DIFIC para que proceda a habilitação do credito junto ao juízo falimentar. Destarte, considerando que a parte devedora possui advogadoconstituído nos autos, indefiro o pedido de expedição de oficio a ALEAC e aoFundo Previdenciário. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez)dias, carrear aos autos cópia dos 3 (três) ultimos contracheques, no intuito deanalisar a disponibilidade de margem consignada. Publique-se. Intimem-se.
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             'Previdenciário. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 '
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             'contracheques, no intuito deanalisar a disponibilidade de margem '
             'consignada. Publique-se. Intimem-se.',
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Data: 2023-08-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
-Mantenho a decisão de fl. 418 pelos seus próprios fundamentos, considerandoque o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, diz respeitoao processo de conhecimento e houve sucumbência recíproca. A continuidadeda demanda em fase de cumprimento de sentença apenas se dá nos mesmosautos em razão do processo ser sincrético. Porém a fase de conhecimentofindou com trânsito em julgado, devendo ser realizado o pagamento das custaspelo Banco, comprovando nos autos, até o prazo de vencimento da guia derecolhimento (fls. 422/423), sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique--se. Intime-se.
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Data: 2023-07-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte AUTORA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custasprocessuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, emcumprimento ao despacho de pág. 136 e decisão de pág. 418.
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Data: 2023-07-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Antes de proceder a análise do pedidoda parte credora, observa-se que em decisão inicial à fl. 136, fora indeferido opedido de gratuidade judiciária ao Banco autor, sendo deferido o pagamentodas custas ao final do processo. No entanto, da análise processual, identifica--se que transitado em julgado a sentença, não fora intimada a parte para recolhimento das custas, nos termos da decisão supramencionada. Nesse sentido,proceda-se a remessa dos autos à contadoria judiciária para cálculo das custas processuais a serem arcadas pelo autor da demanda. Vindo aos autos aguia, intime-se o Banco Cruzeiro do Sul para comprovação do pagamento, noprazo de vencimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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                    'JUDICIAL AQUILES PRADO NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE '
                    'ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0250/2023',
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Data: 2023-05-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar--se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal às fls.388/412.
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Data: 2023-04-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Em petição de fl. 380, aparte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivode conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo noart. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poderde determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outrolado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, umavez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadastodas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o únicomeio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens doexecutado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nessesentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedirofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se ocredor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimentalnão provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ªTurma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL.PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJfirmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executadopara que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens dodevedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHAÓrgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Datada Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DODEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DEBENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentadoo de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral acontrovérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06(CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seubloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situaçõesexcepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localizaçãode bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59).4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG RelatorMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008).(negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora,devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria daReceita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deveráo feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promoveras alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas provi- dências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidospela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Por fim, autorizo desdelogo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para finsde protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2020-12-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- [...] Pelo exposto, JULGOPROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívidaapontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, jurosde mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Emface da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre ovalor da condenação, nos termos do §2°, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais,caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se.
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 'id': 11726843365,
 'texto_categoria': 'Ata da nonagésima audiência de distribuição ordinária '
                    'realizada em 07 de dezembro de 2020, de acordo com o '
                    'artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
                    'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
                    'do Tribunal de Justiça.',
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Data: 2017-12-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2017-12-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria Certidão - Baixa de Recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Remessa',
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Data: 2017-12-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data" CERTIFICO que o Acórdão nº 4.902, fls. 258/266 (autos digitais) transitou em julgado em 11/12/2017.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Trânsito em julgado',
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 'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
             'CERTIFICO que o Acórdão nº 4.902, fls. 258/266 (autos digitais) '
             'transitou em julgado em 11/12/2017.',
 'data': '2017-12-12',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-11-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 17 do mês de novembro do corrente ano (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965), conforme disposto no Calendário de 2017 deste Tribunal, publicado no DJe nº 5.803, às páginas 80/81, de 13 de janeiro de 2017.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá '
             'expediente neste Tribunal de Justiça no dia 17 do mês de '
             'novembro do corrente ano (sexta-feira), em razão do Feriado '
             'Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de '
             '14.12.1965), conforme disposto no Calendário de 2017 deste '
             'Tribunal, publicado no DJe nº 5.803, às páginas 80/81, de 13 de '
             'janeiro de 2017.',
 'data': '2017-11-13',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-11-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 do mês de novembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2017 deste Tribunal, publicado no DJe nº 5.803, às páginas 80/81, de 13 de janeiro de 2017.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá '
             'expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 do mês de '
             'novembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Feriado '
             'Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de '
             '19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2017 deste '
             'Tribunal, publicado no DJe nº 5.803, às páginas 80/81, de 13 de '
             'janeiro de 2017.',
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 'id': 732472646,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-11-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Acórdão Certifico e dou fé que, o Acórdão 4.902, fls. 258/266, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.002, pp. 28/40 de 13/11/2017, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado Acórdão\n'
             'Certifico e dou fé que, o Acórdão 4.902, fls. 258/266, foi '
             'disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça '
             'do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.002, pp. '
             '28/40 de 13/11/2017, considerando-se publicado no 1º dia útil '
             'subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - '
             'do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça).',
 'data': '2017-11-13',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 732472316,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-11-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão Registrado Acórdão registrado sob nº 20170000009395, com 9 folhas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
                                        'um órgão colegiado de um tribunal '
                                        '(câmara, turma, secção, órgão '
                                        'especial, plenário, etc.) que busca '
                                        'analisar a sentença dada na instância '
                                        'anterior e, a partir do entendimento '
                                        'de um grupo de revisores, emitir uma '
                                        'decisão em que eles estejam em '
                                        'acordo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Acórdão > Acórdão (Outros)',
                           'nome': 'Acórdão (Outros)'},
 'conteudo': 'Acórdão Registrado\n'
             'Acórdão registrado sob nº 20170000009395, com 9 folhas.',
 'data': '2017-11-10',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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 'id': 732472029,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-11-09
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de parte e não-provido APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO BANCO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN). ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. BANCO EXCLUÍDO DO SFN. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE JUROS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DEPOSITADO INDICADO NO CONTRATO. RESTANTE DO VALOR UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. CIÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A eventual exclusão da instituição bancária do SFN após a pactuação de mútuo com taxa de juros remuneratórios fixada em patamar superior a 6% (seis por cento) ao ano não implica na revisão do contrato para adequação ao art. 1º, §3º, do Decreto Nº 22.626/1933 (pacta sunt servanda). 2. A alegação genérica de que os juros pactuados são abusivos, sem demonstração específica do excesso no caso concreto, não dá ensejo à reforma da sentença, que deve ser fundamentadamente atacada no recurso. 3. Tendo a instituição financeira comprovado existência do contrato objeto da ação, com a autorização da apelante e indicação que somente repassaria em conta corrente a diferença indicada nos contratos, enquanto o restante do valor do empréstimo seria utilizado para pagamento de empréstimo já existente, caberia a apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude. 4. Não provimento do apelo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
                                        'seja, admite) um recurso interposto '
                                        'pela parte, pois presentes os '
                                        'requisitos de admissibilidade. No '
                                        'entanto, no mérito, o recurso não foi '
                                        'provido, ou seja, a parte não '
                                        'conseguiu a reforma/invalidação da '
                                        'decisão impugnada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Conhecimento E Não Provimento',
                           'nome': 'Conhecimento E Não Provimento'},
 'conteudo': 'Conhecido o recurso de parte e não-provido\n'
             'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO '
             'CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO BANCO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL '
             '(SFN). ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. BANCO '
             'EXCLUÍDO DO SFN. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A 6% (SEIS POR '
             'CENTO) AO ANO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO '
             'GENÉRICA DE JUROS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR '
             'DO EMPRÉSTIMO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO '
             'FINANCEIRA. VALOR DEPOSITADO INDICADO NO CONTRATO. RESTANTE DO '
             'VALOR UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. CIÊNCIA '
             'DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA '
             'MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A eventual exclusão da '
             'instituição bancária do SFN após a pactuação de mútuo com taxa '
             'de juros remuneratórios fixada em patamar superior a 6% (seis '
             'por cento) ao ano não implica na revisão do contrato para '
             'adequação ao art. 1º, §3º, do Decreto Nº 22.626/1933 (pacta sunt '
             'servanda). 2. A alegação genérica de que os juros pactuados são '
             'abusivos, sem demonstração específica do excesso no caso '
             'concreto, não dá ensejo à reforma da sentença, que deve ser '
             'fundamentadamente atacada no recurso. 3. Tendo a instituição '
             'financeira comprovado existência do contrato objeto da ação, com '
             'a autorização da apelante e indicação que somente repassaria em '
             'conta corrente a diferença indicada nos contratos, enquanto o '
             'restante do valor do empréstimo seria utilizado para pagamento '
             'de empréstimo já existente, caberia a apelante demonstrar o fato '
             'constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de '
             'existência de fraude. 4. Não provimento do apelo.',
 'data': '2017-11-09',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12969844,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 732471668,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-11-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Julgamento',
 'data': '2017-11-08',
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           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 732471278,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-11-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, Relator, para lavratura de Acórdão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Termo Expedido\n'
             'Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do '
             'Desembargador Roberto Barros, Relator, para lavratura de '
             'Acórdão.',
 'data': '2017-11-08',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12969844,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 732470971,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-11-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão CERTIDÃO DE JULGAMENTO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que o '
                                        'julgamento de uma questão já foi '
                                        'realizado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Julgamento > Certidão de '
                                         'Julgamento (Outros)',
                           'nome': 'Certidão de Julgamento (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCERTIDÃO DE JULGAMENTO',
 'data': '2017-11-08',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 12969844,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 732470577,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-11-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão "Decide a Segunda Câmara Cível negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Unânime".
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
                                        'recurso não foi vitorioso, que foi '
                                        'julgado improcedente no mérito.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Não-Provimento',
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             '"Decide a Segunda Câmara Cível negar provimento ao apelo, nos '
             'termos do voto do Desembargador Relator. Unânime".',
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Data: 2017-11-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão CERTIDÃO Transferência de Realização da Sessão Certifico, considerando a suspensão do expediente forense do dia 03/11/2017 (Portaria nº 2357/2017, disponibilizada no DJe nº 5.995, p. 113, de 31/10/2017), que a Sessão Ordinária designada para aquele dia fica TRANSFERIDA para o DIA 7 DE NOVEMBRO DE 2017, TERÇA FEIRA, 9h, NO PLENÁRIO DA CÂMARA CRIMINAL. Certifico, por fim, que referida informação foi, também, veiculada no Diário da Justiça Eletrônico, bem como no Site deste Tribunal. É verdade. Dou fé.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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             'de 31/10/2017), que a Sessão Ordinária designada para aquele dia '
             'fica TRANSFERIDA para o DIA 7 DE NOVEMBRO DE 2017, TERÇA FEIRA, '
             '9h, NO PLENÁRIO DA CÂMARA CRIMINAL. Certifico, por fim, que '
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Data: 2017-10-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão CERTIDÃO (SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS) Certifico e dou fé que, à vista da Portaria nº 2357/2017 disponibilizada no DJe nº 5.995, de 31.10.2017, à pág. 113, os prazos processuais restaram suspensos no dia 03 de novembro de 2017, sexta-feira, ficando prorrogados os que se iniciarem ou findarem nesta data.
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                                        'registro ou fato.',
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Data: 2017-10-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão CERTIDÃO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR Certifico que apesar de pautados estes autos na 36ª Sessão Ordinária designada para o dia 27/10/2017, os mesmos serão retirados daquela Pauta, em razão da ausência justificada do Desembargador Roberto Barros (Relator), afastado das funções jurisdicionais no período de 25 a 28 de outubro de 2017, para participar do Encontro de Juízes Ambientais, na cidade de São Paulo/SP (Portaria nº 2.285, de 19/10/2017, DJe nº 5.989, p. 132, de 23/10/2017. Certifico, por fim, que estes autos serão reincluídos na Pauta de Julgamentos interna - EM MESA, na Sessão Ordinária do dia 3 de novembro de 2017 (art. 935, CPC). É verdade. Dou fé.
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                                        'advento da Lei 14.195/2021, a forma '
                                        'preferencial de citação eletrônica é '
                                        'via e-mail.',
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                                         'Citação > Eletrônica > '
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             'participar do Encontro de Juízes Ambientais, na cidade de São '
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             'reincluídos na Pauta de Julgamentos interna - EM MESA, na Sessão '
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Data: 2017-10-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) eletronicamente através do e-mail pgajuridico@mpac.mp.br) acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 36ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, a realizar-se às 9h do dia 27 de outubro de 2017 (sexta feira). O referido é verdade e dou fé.
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                                        'via e-mail.',
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Data: 2017-10-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pauta Publicada PUBLICADA PAUTA DE JULGAMENTOS (EDIÇÃO DJE Nº 5.986, DE 18/10/2017 - P. 15 a 20) Certifico que a Pauta de Julgamentos da 36ª Sessão Ordinária designada para às 9h do dia 27 de outubro de 2017, sexta feira, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.986, de 18/10/2017, p. 15 a 20.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
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             'PUBLICADA PAUTA DE JULGAMENTOS (EDIÇÃO DJE Nº 5.986, DE '
             '18/10/2017 - P. 15 a 20) Certifico que a Pauta de Julgamentos da '
             '36ª Sessão Ordinária designada para às 9h do dia 27 de outubro '
             'de 2017, sexta feira, foi publicada no Diário da Justiça '
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Data: 2017-09-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Inclua-se em pauta de julgamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'data': '2017-09-20',
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Data: 2017-09-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2017-09-13',
 'fonte': {'fonte_id': 17770,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2017-09-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada Diário da Justiça Eletrônico n. 5.962, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
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             'Diário da Justiça Eletrônico n. 5.962, desta data, '
             'considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da '
             'divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).',
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Data: 2017-09-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Decisão Trata-se de apelação interposta por Erotildes Fernandes de Souza em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que resultou no acolhimento dos embargos monitórios, na condenação das partes nas custas processuais divididas na proporção de 50% para cada, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28.07.2017, considerada publicada em 31.07.2017, com o termo inicial em 01.08.2017 e o termo final em 22.08.2017. A interposição do recurso deu-se em 21.08.2017. O apelado foi intimado para contrarrazoar o recurso por ato ordinatório disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 24.08.2017, considerada publicada em 25.08.2017, com o termo inicial em 28.08.2017, sendo juntada aos autos às páginas 225/245. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada e, sendo beneficiária da justiça gratuita (p. 218), está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo recursal. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos.
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                                        'sentenças e, em certos casos, alguns '
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                                        'proferidas no curso do processo.',
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Data: 2017-09-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2017-09-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2017-09-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido Termo de Distribuição
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                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
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Data: 2017-09-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros
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Data: 2017-09-06
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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