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Processo: 07037359520208010001

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Data: 2025-04-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB 722/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jessica Lima Martins (OAB 4724/AC), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB 29359/MS) Processo 0703735-95.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, 2c Gestão de Ativos Ltda - Ré: Maria Liberdade da Silva Pessoa - A parte autora, por meio da petição de fls. 760, requer que sejam realizadas diligências junto ao sistema SISBAJUD e a inserção do nome da requerida junto ao SERASAJUD. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo esta ser realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias no sistema SISBAJUD, conquanto a ultima pesquisa fora realizada em outubro/2023 (fls. 418/419). Defiro o pedido de inclusão do nome da ré na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Nome: MARIA LIBERDADE DA SILVA PESSOA CPF: 164.719.462-87 Cumpridas as determinações fixadas na presente decisão, intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-02-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB 722/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jessica Lima Martins (OAB 4724/AC), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB 29359/MS) Processo 0703735-95.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: 2c Gestão de Ativos Ltda, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Maria Liberdade da Silva Pessoa - Considerando a petição apresentada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, e conforme o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, que decretou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C Gestão de Ativos Ltda., conforme documento anexo, entendo que o pedido de retificação do polo ativo deve ser acolhido. Destaco que a decisão que deferiu a substituição do polo ativo foi proferida com base em entendimento anterior, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua decisão, reconheceu a nulidade da arrematação realizada em favor da 2C Gestão de Ativos Ltda., o que impacta diretamente na legitimidade da parte executante. Assim, revogo a decisão de fls 738/739, que deferiu a substituição do polo ativo, determinando a manutenção do polo ativo com a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme determina o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consequentemente, todas as intimações e publicações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628, conforme procuração anexada, sob pena de nulidade. Cumprida a determinação e não havendo novos requerimentos, cumpra-se o que foi determinado na decisão de fls. 488/490. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-02-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB 722/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jessica Lima Martins (OAB 4724/AC), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB 29359/MS) Processo 0703735-95.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, 2c Gestão de Ativos Ltda - Ré: Maria Liberdade da Silva Pessoa - 2C Gestão de Ativos LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão de fl. 724, alegando contradição quanto à necessidade de notificação do devedor para a substituição do polo ativo. Sustenta que, nos termos do art. 290 do Código Civil, a notificação tem a finalidade de tornar a cessão oponível ao devedor, mas não constitui requisito de validade. Argumenta, ainda, que, conforme o art. 778, §1º, III, do CPC, o cessionário tem direito de prosseguir na execução independentemente da anuência do devedor. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e deferir a substituição do polo ativo. É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No caso em exame, assiste razão à embargante. A cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não exige a notificação do devedor para sua validade, mas apenas para que produza efeitos contra ele. No âmbito processual, o art. 778, §1º, III, do CPC prevê expressamente que o cessionário pode prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário, sem que a anuência do devedor seja necessária. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também reforça essa posição: Pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do polo ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade e eficácia da obrigação. (STJ, 3ª Turma, REsp 588.321, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.2005, DJU 05.09.2005). Portanto, verifica-se que a exigência de notificação do devedor como condição para a substituição do polo ativo na execução contraria o disposto na legislação e na jurisprudência consolidada. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para corrigir a contradição e deferir a substituição do polo ativo, nos termos requeridos pela embargante. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a cessão de crédito e determinar a substituição do polo ativo, incluindo o respectivo advogado da cessionária. Cumprida a determinação e não havendo novos requerimentos, cumpra-se o que foi determinado na decisão de fls. 488/490. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-01-21
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
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ADV: Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB 722/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jessica Lima Martins (OAB 4724/AC), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB 29359/MS) Processo 0703735-95.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, 2c Gestão de Ativos Ltda - Ré: Maria Liberdade da Silva Pessoa - Considerando a petição apresentada por 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, no qual informa acerca da cessão de crédito e pugna a substituição do polo ativo da presente ação, faço as seguintes considerações: Analisando os documentos apresentados, especialmente no que tange à a sucessão processual, ressalto que, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil, a notificação do devedor sobre a cessão de crédito é requisito indispensável para que a mesma produza efeitos perante o devedor. Dessa forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para Requerida 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, junte aos autos a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, para que se efetive a substituição do polo ativo na presente ação. Intimem-se.
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Data: 2024-11-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB 722/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jessica Lima Martins (OAB 4724/AC) Processo 0703735-95.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Maria Liberdade da Silva Pessoa - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, e bem como o transcurso do prazo para que a parte autora informasse a resposta do oficio encaminhado (fls. 487), determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2024-11-08
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Observa-se do documento de fl.483, que o ofício fora enviado em 01/10/2024, de forma que concedo ao credoro prazo de 5 (cinco) dias para prestar informações sobre resposta. Publique--se. Intime-se.
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Data: 2024-11-08
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ADV: Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB 722/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jessica Lima Martins (OAB 4724/AC) Processo 0703735-95.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Maria Liberdade da Silva Pessoa - Observa-se do documento de fl. 483, que o ofício fora enviado em 01/10/2024, de forma que concedo ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para prestar informações sobre resposta. Publique-se. Intime-se.
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Data: 2024-09-24
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- Dá a parte autora por intimada para,no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o encaminhamento do oficio de p. 478,conforme p. 475.
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Data: 2024-06-27
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- Considerando as informaçõesconstantes na declaração de imposto de renda da devedora, defiro o pedidode fls. 471/473. Expeça-se oficio à Secretaria da Receita Federal requisitandoinformações acerca de existência de saldo de restituição de imposto de rendaem nome da executada. Quando o ofício estiver disponível, intime-se a parteinteressada para que proceda o encaminhamento do oficio ao Órgão indicado.Cumpra-se.
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Data: 2024-04-22
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- Dá a parte autorapor intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dadosfornecidos pela Secretaria da Receita Federal.
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Data: 2024-04-10
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Em petição de fl. 433 a parte exequenterequereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora. O requerimentode diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438,ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitandoinformações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se anecessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligênciasrealizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudessesofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências paralocalização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com oprocesso de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento doSTJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicospara obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotouos meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p.220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITAFEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dadosna via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃOFISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃONÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissãono acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente ainvocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antesdas modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A,caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de benspenhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistemaBACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridastodas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. Nocaso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidadotodos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restandoinfrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dáparcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro opedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatóriocom a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três)anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada dasinformações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça,cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para semanifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em5 (cinco) dias. Não localizados bens ensejo à parte exequente o prazo de 10(dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou,ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveisde penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2024-03-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Na petição de fls. 423, a partecredora requer: 1) Expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privado SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG; 2)Expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários CVM, para diligência,bloqueio e transferência de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade doexecutado, não localizado pelo SISBAJUD, especialmente no que concerne àexistência de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, títulosde capitalização e títulos e valores mobiliários em face da executada. Passoa analisar os pedidos: 1) No que diz respeito ao pedido de expedição de ofício para entidades de previdência privada, considerando que não há qualquerindícios de que a executada investe em previdência privada, uma vez que jáfora pesquisado todo o sistema financeiro nacional e não foi localizado ativosem nome do devedor, indefiro o referido pedido. Tais operações em regra sedão via sistema financeiro e a ré não tem saldo em conta corrente, o que tornamuito pouco provável a existência de investimentos em previdência privada. 2)Quanto ao pedido de envio de ofício da CVM Comissão de Valores Mobiliários,temos que a CVM foi criada em 07/12/1976 pela Lei 6.385/76, com o objetivode fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. Os ativos regulados pela Comissão Mobiliária de Valores e pelaCompanhia Brasileira de Liquidação e Custódia estão abarcados pelo SISBA--JUD; portanto, desnecessária a expedição de novos ofícios a esses órgãos,já que vinculados ao BACEN. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. ARTIGO185-ADOCTN. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES QUE PROMOVEM REGISTROS E TRANSFERÊNCIAS DE BENS. In casu, foi oficiado ao RENAJUD (fl. 48), à Central Nacionalde Indisponibilidade de bens (fl. 49) e ao Registro de Imóveis (fls. 57.61 e 62).Logo, deve ser promovida a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade de bens e direitos do executado ao BACEN. Quanto à Comissãode Valores Mobiliários - CVM, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia- CBLC e BM F BOVESPA é descabido oficiar, pois são todos vinculados aoBACEN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravode Instrumento Nº 70076442813, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21/01/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECU- ÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CVM. CBLC. JUCERGS. Os ativosregulados pela Comissão Mobiliária de Valores e pela Companhia Brasileira deLiquidação e Custódia estão abarcados pelo Sistema BACEN-JUD; portanto,desnecessária a expedição de novos ofícios a esses órgãos, já que vinculadosao BACEN. É devida a comunicação às entidades que promovam registro etransferência de bens sem ressalvas , diante da interpretação teleológica eintegral do art. 185-A, CTN e a necessidade de resguardar interesses do Fisco na satisfação de seu crédito, restando viabilizada a expedição de ofício àJUCERS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravode Instrumento Nº 70077019404, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiçado RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 11/04/2018). (TJ--RS - AI: 70077019404 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data deJulgamento: 11/04/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário daJustiça do dia 17/04/2018). Para além disso a cooperação judicial, deve estarcalcada em elementos mínimos de viabilidade do pleito, suspeitas fundadas deocultação de bens, e possibilidade concreta de existência desses ativos, o quenão é o caso dos autos. Assim, o pedido de expedição de ofício a CVM nãomerece outra destino se não o indeferimento. Requer o envio de ofício a Bolsade Valores que, segundo informações do site “é uma das principais empresasde infraestrutura de mercado financeiro no mundo, com atuação em ambientede bolsa e de balcão. Sociedade de capital aberto cujas ações (B3SA3) sãonegociadas noNovo Mercado , a Companhia integra os índices Ibovespa, IBrX50, IBrX e Itag, entre outros. Reúne ainda tradição de inovação em produtos etecnologia e é uma das maiores em valor de mercado, com posição global dedestaque no setor de bolsas. As atividades incluem criação e administração desistemas de negociação, compensação, liquidação, depósito e registro paratodas as principais classes de ativos, desde ações e títulos de renda fixa corporativaaté derivativos de moedas, operações estruturadas e taxas de juro e decommodities. A B3 também opera como contraparte central garantidora paraa maior parte das operações realizadas em seus mercados e oferta serviçosde central depositária e de central de registro. Por meio de sua unidade definanciamento de veículos e imóveis, a Companhia oferece produtos e serviçosque suportam o processo de análise e aprovação de crédito em todo o territórionacional, tornando o processo de financiamento mais ágil e seguro." A esserespeito, confira-se: A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas sejustifica desde que haja intransponível barreira para obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívocade que a exeqüente envidou esforços para tanto o que se não deu na espécie,ou, pelo menos, não foi demonstrado. (...). (STJ, Resp 204329/MG, 2ª Turma,rel. Min. Franciulli Neto, j. 09/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 131). Há ainda que seressaltar que inexiste qualquer indício de que os executados possuam ações,investimentos ou planos de previdência privada e, além disso, é incumbênciado credor diligenciar para identificar bens suficientes à satisfação do crédito.Cumpre destacar que o sistema SISBAJUD, em substituição ao BACENJUD,permite a busca de ativos junto às instituições financeiras e corretoras de valores mobiliários, o que torna desnecessário o envio dos ofícios pretendidos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.Não ocorrência. Motivação clara e suficiente. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na origem, foi indeferido pedido de consulta junto ao sistema InfoJud, bemcomo a expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e BMampF BOVESPA. Inconformismo. MÁXIMA EFETIVIDADE.Inteligência do art. 797 do CPC/2015. O feito executivo tramita no interessedo credor. Cabimento de consulta junto ao Infojud. Desnecessidade, todavia,de expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários(CVM) e BMampF BOVESPA. Informações obtidas junto ao SisbaJud. Precedentes desta C.Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI:20249709820218260000 SP 2024970-98.2021.8.26.0000, Relator: RosangelaTelles, Data de Julgamento: 26/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Datade Publicação: 26/05/2021). Cumpre destacar que a execução que deve seguirno interesse do credor, devendo haver cooperação entre os sujeitos do processo, associado ao princípio da duração razoável do processo, que recomendamque sejam procedidas àspesquisasatravés dos sistemas à disposição do PoderJudiciário, devendo a parte demonstrar indicios da existência de ativos ocultosda parte devedora, não apenas requerer inúmeros pedidos de pesquisa deativos, sem qualquer justificativa plausível. Intime-se a parte credora para, noprazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se.
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             'de bens, e possibilidade concreta de existência desses ativos, o '
             'quenão é o caso dos autos. Assim, o pedido de expedição de '
             'ofício a CVM nãomerece outra destino se não o indeferimento. '
             'Requer o envio de ofício a Bolsade Valores que, segundo '
             'informações do site “é uma das principais empresasde '
             'infraestrutura de mercado financeiro no mundo, com atuação em '
             'ambientede bolsa e de balcão. Sociedade de capital aberto cujas '
             'ações (B3SA3) sãonegociadas noNovo Mercado , a Companhia integra '
             'os índices Ibovespa, IBrX50, IBrX e Itag, entre outros. Reúne '
             'ainda tradição de inovação em produtos etecnologia e é uma das '
             'maiores em valor de mercado, com posição global dedestaque no '
             'setor de bolsas. As atividades incluem criação e administração '
             'desistemas de negociação, compensação, liquidação, depósito e '
             'registro paratodas as principais classes de ativos, desde ações '
             'e títulos de renda fixa corporativaaté derivativos de moedas, '
             'operações estruturadas e taxas de juro e decommodities. A B3 '
             'também opera como contraparte central garantidora paraa maior '
             'parte das operações realizadas em seus mercados e oferta '
             'serviçosde central depositária e de central de registro. Por '
             'meio de sua unidade definanciamento de veículos e imóveis, a '
             'Companhia oferece produtos e serviçosque suportam o processo de '
             'análise e aprovação de crédito em todo o territórionacional, '
             'tornando o processo de financiamento mais ágil e seguro." A '
             'esserespeito, confira-se: A requisição judicial, em matéria '
             'deste jaez, apenas sejustifica desde que haja intransponível '
             'barreira para obtenção dos dados solicitados por meio da via '
             'extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívocade que a '
             'exeqüente envidou esforços para tanto o que se não deu na '
             'espécie,ou, pelo menos, não foi demonstrado. (...). (STJ, Resp '
             '204329/MG, 2ª Turma,rel. Min. Franciulli Neto, j. 09/05/2000, DJ '
             '19/06/2000, p. 131). Há ainda que seressaltar que inexiste '
             'qualquer indício de que os executados possuam '
             'ações,investimentos ou planos de previdência privada e, além '
             'disso, é incumbênciado credor diligenciar para identificar bens '
             'suficientes à satisfação do crédito.Cumpre destacar que o '
             'sistema SISBAJUD, em substituição ao BACENJUD,permite a busca de '
             'ativos junto às instituições financeiras e corretoras de valores '
             'mobiliários, o que torna desnecessário o envio dos ofícios '
             'pretendidos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA '
             'DECISÃO.Não ocorrência. Motivação clara e suficiente. '
             'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na origem, foi indeferido pedido de '
             'consulta junto ao sistema InfoJud, bemcomo a expedição de '
             'ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) '
             'e BMampF BOVESPA. Inconformismo. MÁXIMA EFETIVIDADE.Inteligência '
             'do art. 797 do CPC/2015. O feito executivo tramita no '
             'interessedo credor. Cabimento de consulta junto ao Infojud. '
             'Desnecessidade, todavia,de expedição de ofícios ao Banco '
             'Central, Comissão de Valores Mobiliários(CVM) e BMampF BOVESPA. '
             'Informações obtidas junto ao SisbaJud. Precedentes desta '
             'C.Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - '
             'AI:20249709820218260000 SP 2024970-98.2021.8.26.0000, Relator: '
             'RosangelaTelles, Data de Julgamento: 26/05/2021, 31ª Câmara de '
             'Direito Privado, Datade Publicação: 26/05/2021). Cumpre destacar '
             'que a execução que deve seguirno interesse do credor, devendo '
             'haver cooperação entre os sujeitos do processo, associado ao '
             'princípio da duração razoável do processo, que recomendamque '
             'sejam procedidas àspesquisasatravés dos sistemas à disposição do '
             'PoderJudiciário, devendo a parte demonstrar indicios da '
             'existência de ativos ocultosda parte devedora, não apenas '
             'requerer inúmeros pedidos de pesquisa deativos, sem qualquer '
             'justificativa plausível. Intime-se a parte credora para, noprazo '
             'de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis. Publique-se. '
             'Intime-se.',
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                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0075/2024',
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Data: 2023-11-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte credora por intimadapara, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutíferode pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (p. 419), é consideradoirrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado.
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Data: 2023-09-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Defiro o pedido de fls. 413/414.Proceda-se tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio dosistema SISBAJUD, deferindo a utilização da modalidade teimosinha", a qualpermite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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Data: 2023-07-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ante a petição de fls 408/409, intimem-se a parte Autora para se manifestar no prazo de05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo. Intimem-se.
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Data: 2023-07-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ante a falta de manifestação da parte devedora, ensejo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para manifestação e promoçãodo cumprimento de sentença, sob pena de suspensão do processo (art. 921 doCPC). Publique-se. Intime-se.
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Data: 2023-04-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Intimem-se a parte Exequente para no prazo 05(cinco) dias, se manifestar acercada proposta de acordo juntada às fls 397. Intimem-se.
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             'manifestar acercada proposta de acordo juntada às fls 397. '
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                    'ordinária realizada em 26 de Abril de 2023, de acordo com '
                    'o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
                    'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
                    'do Tribunal de Justiça. Apelação Criminal',
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Data: 2023-04-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte autora por intimada para,no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa nosistema Sniper de fl. 394.
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 'conteudo': '- Dá a parte autora por intimada para,no prazo de 05 (cinco) '
             'dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa nosistema '
             'Sniper de fl. 394.',
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Data: 2023-03-14
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Defiro a pesquisa investigativapatrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial eRecuperação de Ativos), em face da devedora. Intimem-se. Cumpra-se.
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                    'realizada em 13 de Março de 2023, de acordo com o artigo '
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                    'Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno do '
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Data: 2023-01-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte exequente por intimadapara, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fls. 384/385.
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                    'realizada em 25 de Janeiro 2023, de acordo com o artigo '
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                    'Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno do '
                    'Tribunal de Justiça.',
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Data: 2022-11-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- A parte credora veio aos autos requerendo a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que sejainformado a respeito de saldo de restituição de imposto de renda de titularidade da parte executada. No caso em análise, constata-se que eventual saldo derestituição de imposto de renda da executada é verba oriunda de receita salarial. Ressalte-se, por oportuno, que é permitida a penhora de restituição doimposto de renda, com verbas oriundas de salário, em caso de pagamento deprestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, com baseno entendimento do STJ e considerando que natureza da receita é salarial,indefiro o pedido de penhora da restituição do imposto de renda, com fulcro noart. 833, IV do CPC. No mesmo sentido é a penhora de salário, o SuperiorTribunal de Justiça STJ, trata da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBREBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART.833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOSDO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geralda impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dospecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidadede terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhosde trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá serexcepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando sevoltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidospelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadaseventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem serinterpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferençaentre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias,sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese,trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica quealmeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidase não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30%do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim,pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando omínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1407062MG 2013/0329652-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe08/04/2019) GRIFO NOSSO. Além disso, nos termos postulados não é possível, pois a lei só flexibiliza a regra de impenhorabilidade desaláriopara hipótesede prestação alimentícia (prestação alimentíciaaquela devida por quem tem aobrigação de prestaralimentosfamiliares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver),nos termos do 833,§ 2º,CPC, o que não ocorre nos autos. Por outro lado, embora em muitas situações a jurisprudência tenha admitido apenhorada remuneração ou a sobra desalário(independentemente da natureza do crédito), amedida é autorizada desde que não inviabilize a sobrevivência dodevedor. Nocaso em análise, ausentes dados acerca dos ganhos auferidos pela parte executada a permitir o deferimento dapenhorano percentual requerido, sobretudoa verificação no sentido de que a constrição não comprometerá o sustentodaquela. Por todo exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício á Secretaria da Receita Federal visando verificar valores de restituição de imposto derenda da executada. Concedo a parte exequente o prazo de 10 (dez) dia paraindicar bens penhoráveis da parte executada, visando o prosseguimento daexecução. Não havendo indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pelaparte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art.923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo ojuiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição,ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensãodo processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto,o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionadosabaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo eproibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, IIe 923, ambos do CPC). Requisito “urgência" nem sequer cogitado. Recursonão provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 214900215.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento:12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020)(negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DEEFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DESUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOSEXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUEOS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR ACONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS,QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E,PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível- 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João AntônioDe Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 001095744.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação:26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1ºdo CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquerprazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando--se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que ospossuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrernormalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados benspenhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem--se. Cumpra-se.
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 'conteudo': '- A parte credora veio aos autos requerendo a expedição de '
             'ofício à Secretaria da Receita Federal para que sejainformado a '
             'respeito de saldo de restituição de imposto de renda de '
             'titularidade da parte executada. No caso em análise, constata-se '
             'que eventual saldo derestituição de imposto de renda da '
             'executada é verba oriunda de receita salarial. Ressalte-se, por '
             'oportuno, que é permitida a penhora de restituição doimposto de '
             'renda, com verbas oriundas de salário, em caso de pagamento '
             'deprestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Pelo '
             'exposto, com baseno entendimento do STJ e considerando que '
             'natureza da receita é salarial,indefiro o pedido de penhora da '
             'restituição do imposto de renda, com fulcro noart. 833, IV do '
             'CPC. No mesmo sentido é a penhora de salário, o SuperiorTribunal '
             'de Justiça STJ, trata da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. '
             'AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA '
             'SOBREBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA '
             'REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO '
             'ART.833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. '
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             'como das quantias recebidas por liberalidadede terceiro e '
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             'pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do '
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Data: 2022-07-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Em petição às fls. 363 a partecredora pugna pela transferência da quantia bloqueada via Sisbajud. Compulsando os autos, verifica-se às fls 360 que já houve o desbloqueio do valorbloqueado, por ser irrisório em relação ao valor da dívida, nos termos do Art.836, caput, do CPC. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficarevidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmenteabsorvido pelo pagamento das custas da execução Pelo exposto, intime-sea parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direitovisando o prosseguimento da execução. Intimem-se.
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Data: 2022-04-25
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- “...intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias,apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acimaarbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo aSecretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa".
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Data: 2021-12-13
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Trata-se de cumprimento de sentença emque a parte credora requer o retorno dos descontos previstos em contrato, nomomento de 30% do salário do devedor, a dispor que a restrição não atentariacontra o princípio da dignidade da pessoa humana e nem comprometeria osustento da ré. É fato que no Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e proventos deaposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto,consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados pela parteexequente tenham sido publicados já sob a égide do Código de Processo Civilde 2015, todos, sem exceção, fazem referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regraprocessual (1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de Justiça,refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrigui, relatora doRecurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A relatora fez adiferenciação conceitual segundo a qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia.Nancy Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição dasexpressões verba de natureza alimentar e prestações alimentícias. De acordocom a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar,mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora dosalário do credor. Por isso, não é possível entender que a expressãoabarcatoda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honoráriosadvocatícios. Colaciona-se a ementa do Acórdão do REsp nº 1815055/SP, emjulgamento recente realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de agosto de 2020: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qualfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuídoao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário dodevedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientementefundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termosprestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram aser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o saláriocomo um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, oconstituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qualseja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º,da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, istoé, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixadospor sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favorde uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. Asverbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e desua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigadaa lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem umtratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre ostermos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não sedeve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas,sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivênciado credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa davulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credorde débitos de natureza alimentar. 11. 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Nesse norte de ideias,identifica-se que nem nos casos de natureza salarial que é o caso dos honorários advocatícios está se excepcionando as regras do Código (consoante supra explicitado), de modo que restariam, de fato, apenas as exceções legais enão mais as exceções jurisprudenciais outrora construídas. Importante ressaltar que não obstante o caminho seguido pela jurisprudência na égide do Código de Processo Civil de 1973, relativizando a impenhorabilidade, o legisladorde 2015, não a referendou, ao contrário, foi explícito quanto a impenhorabilidade, somente excepcionando os casos de altos salários, e apenas autorizandoa penhora para além do teto escolhido. De de acordo com o art. 833, IV, doCódigo de Processo Civil o salário é impenhorável, bem como os vencimentos,proventos e subsídios do devedor, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, osproventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bemcomo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e oshonorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dito isto, deve-se destacarque a única previsão de desconto elencado na lei está no art. 529 do CPC/2015que diz que “quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequentepoderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia". Destaca-se ainda que, funcionários que recebam remuneração superior a 50 salários mínimos mensais, podem ser penhorado valorespara qualquer outra dívida não alimentar. Assim sendo, considerando que osprecedentes citados, fazem referência a uma ordem jurídica derrogada pelanova norma, e não havendo no caso concreto possibilidade de excepcioná-la,seja pela ordem legal, seja pelo novo posicionamento adotado pelo SuperiorTribunal de Justiça, ao não permitir a penhora, nem mesmo para créditos denatureza alimentar. Ressalte-se que a mudança de entendimento era esperada, porquanto consoante se dispôs o legislador de 2015 assim o quis, e osposicionamentos anteriores eram interpretações expressamente contra legem.Por fim, em que pese em casos como o presente este juízo tenha deferido a retomada dos descontos em folha de pagamento não como penhora, mas emcumprimento a um acordo anteriormente firmado, verifica-se, no caso, que talrestabelecimento não é possível uma vez que a parte ré não possui margemdisponível conforme consta nos contracheques juntados às fls. 277/278. Assimsendo, nos termos da lei processual e, agora, precedente obrigatório do STJ(Corte Especial), bem como considerando a falta de margem consignável disponível, indefiro o pedido. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias,requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da execução.Intime-se.
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Data: 2021-10-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- (...) intime-se o exequente parase manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federalfls.316/339, em 05 (cinco) dias. (...)
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Data: 2021-07-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Trata-se de impugnação aocumprimento de sentença onde a parte ré ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença conforme consta às fls. 265/271. Requer, preliminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito aduz que não foiintimada para cumprir a obrigação, uma vez que o AR foi recebido por menorque não mora com ela. No mais, afirma que a inicial do cumprimento de sentença não discriminou o valor devido, uma vez que não apresentou a memoriade cálculos, sendo que tais cálculos segundo a ré, estão incorretos. Por fim,afirma que o bloqueio ocorrido às 264 é ilegal tendo em vista que os valoresbloqueados são decorrentes de aposentadoria. Assim, requereu a procedênciados pedidos para o desbloqueio dos valores; suspensão da do cumprimentode sentença; que seja designada audiência de conciliação; que seja alteradoo valor do cumprimento de sentença para R$ 21.918,78. Com a impugnaçãoforam apresentados os documentos constantes às fls. 275/289. Intimado, aparte ré aprestou manifestação conforme consta às fls. 292/296. Em suma,requereu o deferimento da penhora de proventos e, assim, a manutenção dobloqueio de valores. É o relatório, passo a decidir. De início, defiro o pedido deassistência judiciária gratuita em favor da parte ré. No que tange a alegaçãode que a intimação para o cumprimento de sentença teria sido inválida, nãomerecem prosperar os argumentos da parte ré. Isto porque considera-se válida a citação/intimação por A.R., mesmo que recebido por terceiro. No mais,apesar das alegações de que o recebedor não reside no local e que seriamenor, nota-se que não há nos autos qualquer comprovação de tais fatos,sendo que a citação deve ser considerada legal. Assim, também segue o entendimento jurisprudencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAM OS RECORRENTES NULIDADE DE CITAÇÃO, EIS QUEA MESMA SE DEU POR CARTA, TENDO SIDO DETERMINADO PELO JUÍZO A CITAÇÃO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. A.R. RECEBIDO PORTERCEIRO NO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. PRESUNÇÃO DE QUEOS AGRAVANTES FORAM DEVIDAMENTE CITADOS. NÃO SE OBSERVAA EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO E NEM TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DEQUE OS EXECUTADOS NÃO RESIDAM NO LOCAL CONSTANTE DA CITAÇÃO POSTAL, BEM COMO NÃO ESCLARECERAM QUEM FOI A PESSOAQUE RECEBEU A CITAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO CITATÓRIOQUE NÃO PROSPERA. PRECEDENTE DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ- AI: 00796486320198190000, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRAMARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) Desta forma, deve se considerar válida a intimação ocorrida nos autos. Passado tal ponto, alega a impugnante quea inicial do cumprimento de sentença não teria discriminado os cálculos e portal motivo a mesma teve cerceado seu direito de defesa. Tal alegação tambémnão merece prosperar. Consta às fls. 12/13 a discriminação dos cálculos dosvalores cobrados, sendo que nas folhas seguintes o autor trouxe o contratoque prevê a taxa de juros. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que valor cobrado foi devidamente discriminado,constando nos cálculos a taxa de juros aplicada. Desta forma, indefiro o pedidode reconhecimento de cerceamento de defesa. No que tange à alegação deexcesso de execução, em que pese os cálculos trazidos pela parte ré às fls.281/282, percebe-se que não houve impugnação específica quanto aos jurosutilizados, não sendo possível saber qual o erro alegado pela parte ré. Nomais, os calculos apresentados pela ré não apresentam a taxa de juros utilizada se limitando a tentar demonstrar o valor que entendia devido sem maioresesclarecimento. Desta forma, considerando que o réu não informa o erro nos cálculos da parte autora, limitando-se a impugnar os cálculos genericamente,bem como que os valores apresentados pelo réu não informam a taxa de jurosutilizada e tampouco informam o motivo pelo qual o valor que entende devidoé diferente daquele cobrado pelo autor, indefiro o pedido de reconhecimentode excesso de execução. Por fim, no que tange ao bloqueio ocorrido em contada ré, aduz a impugnante que tal valor é impenhorável tendo em vista que édecorrente de proventos de aposentadoria. No que concerne a impenhorabilidade dos valores bloqueados, observa-se que a parte ré demonstrou queos valores existentes em sua conta corrente são realmente provenientes deproventos de aposentadoria, conforme consta nos extratos de fls. 276 e seguintes, bem como comprovou que o bloqueio ocorreu na sua conta da CaixaEconômica Federal em que os seus proventos são depositados, conforme fl.275. Neste ponto, cabe ressaltar que não se trata de possibilidade de descontode valores de aposentadoria ou não, como alegado pela parte autora, mas simde impenhorabilidade de valores. Desta forma, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em decorrência da ordem constante à fl. 264. Portodo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da impugnação aocumprimento de sentença para determinar o desbloqueio dos valores ocorridosna conta da impugnante junto a Caixa Econômica Federal. No que tange aosdemais pedidos, julgo-os improcedentes. Ante a improcedente de maior partedos pedidos, deixo de condenar a parte impugnada ao pagamento de honorário advocatícios. Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias,requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do cumprimentode sentença. Intimem-se.
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Data: 2021-05-28
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte Autora por intimadapara, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as alegações da parte Ré.
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Data: 2021-05-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- A parte ré vem aos autosàs fls. 265/271 alegar, entre outras coisas, a impenhorabilidade dos valoresbloqueados por ser beneficio de aposentadoria. Contudo, não trouxe aos autosnenhum documento para comprovar suas alegações. Assim, intime-se a parteré para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos documentos que comprovem suasalegações sob pena de indeferimento do pedido. Transcorrido o prazo supracom ou sem manifestação do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de10 dias, manifestar-se quanto as alegações do réu. Intime-se.
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             'beneficio de aposentadoria. Contudo, não trouxe aos autosnenhum '
             'documento para comprovar suas alegações. Assim, intime-se a '
             'parteré para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos documentos '
             'que comprovem suasalegações sob pena de indeferimento do pedido. '
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Data: 2021-03-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória | Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte Autora porintimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuaisrelativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15(quinze) dias, conforme estabelecido na decisão de fls. 19. | - “intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar aplanilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitradose requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, deplano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretariaretificar a autuação quanto ao valor da causa".
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