Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106/AC), ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106A/AC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0705685-18.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 e outro - DEVEDORA: B1M.E.S.V.B0 - Considerando que a parte requerente demonstrou, de forma inequívoca, a regular aquisição da carteira de crédito consignado inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., por meio de leilão judicial devidamente homologado, com o consequente trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, e, ainda, que não houve oposição por parte da Massa Falida quanto à referida adjudicação, reconheço a legitimidade da cessionária para figurar no polo ativo da presente demanda. Ademais, à luz da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.091.443/SP, é desnecessária a anuência do devedor para a cessão de créditos em sede de execução. Diante disso, defiro a substituição do polo ativo, com a exclusão da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. e a consequente inclusão de B6 Assignee Assets Ltda., na qualidade de cessionária e nova parte autora. Ainda, reconhecendo-se a existência de justa causa para a não prática de atos processuais em momento anterior especialmente pela pendência da formalização da cessão e da definição judicial sobre sua legitimidade , defiro a devolução dos prazos processuais, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Por fim, determino que todas as intimações e publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, de forma exclusiva e conjunta, em nome dos advogados Dr. Lineker Bertino Cruz Figueira, OAB/SP 422.268, e Dr. Waldir Bernardo Cruz Figueira, OAB/SP 401.496, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se
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Data: 2025-05-26
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório, concedo a parte executada, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar--se acerca do pedido de substituição do polo ativo (exequente - fls. 932/933).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-05-26
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106/AC), ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106A/AC), ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0705685-18.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - DEVEDORA: B1M.E.S.V.B0 - Em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório, concedo a parte executada, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se acerca do pedido de substituição do polo ativo (exequente - fls. 932/933). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-04-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0705685-18.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: M. F. do B. C. do S. S. A. - Devedora: M. E. da S. V. - A parte executada, Maria Eunice Silveira Vale, por meio de sua advogada, apresentar impugnação à Decisão Interlocutória de fl. 890, que deferiu a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da modalidade teimosinha pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo determinado o arquivamento provisório caso a medida se mostrasse infrutífera. No entanto, conforme argumentado, a parte executada alega que, em razão da Decisão Interlocutória de fls. 406/407, as contas da parte executada são impenhoráveis, por estarem voltadas ao mínimo necessário para a sua subsistência. Ocorre que, apesar das alegações da parte executada, o entendimento da jurisprudência e da legislação vigente é no sentido de que a execução deve prosseguir em busca da satisfação do crédito, sendo possível à parte autora utilizar todos os meios legais para o recebimento de sua dívida, incluindo a utilização do sistema SISBAJUD e a reiterada tentativa de bloqueio de ativos. No caso em tela, a alegação de impenhorabilidade das contas bancárias da parte executada deve ser considerada, mas apenas após a análise dos valores disponíveis nas referidas contas, o que se configura como medida a ser adotada pelo juízo no momento da tentativa de bloqueio de ativos. A parte autora, portanto, está no pleno direito de buscar a satisfação de sua pretensão executiva, utilizando-se das ferramentas legais adequadas. Assim, com base nos argumentos expostos, indefiro a impugnação apresentada, mantendo-se a decisão de fl. 890. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-04-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0705685-18.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedora: Maria Eunice da Silveira Vale - Considerando-se a petição de fls. 888, defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, deferindo ainda a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15(quinze) dias no sistema SISBAJUD. Frustrada tal pesquisa, mantenha-se os autos em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-02-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0705685-18.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedora: Maria Eunice da Silveira Vale - A parte credora requer a utilização do sistema SERPJUD com objetivo de localizar bens em nome da requerida. O sistema SERPJUD destina-se a pesquisa em cartórios de registro no Brasil, de forma que além do acesso por meio do poder judiciário também pode ser utilizado pelas partes por meio de solicitações aos cartórios nacionais. A sua utilização deve ser vista como ultima medida, isto é, somente após a demonstração, pela parte solicitante, que não conseguiu acesso as informações que deseja obter, que deve ocorrer a intervenção do judiciário. Em razão disso, considerando que a parte não trouxe evidências de que seu acesso fora impossibilitado ou que não dispunha de recursos para localização das informações diretamente junto aos cartórios, visto que o acesso pode ocorrer por meio do pagamento de emolumentos, indefiro o pedido. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2024-11-29
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ADV: Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0705685-18.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedora: Maria Eunice da Silveira Vale - Diante disso, indefiro o pedido de penhora de 30% do salário do devedor. Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2024-07-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- A parte credora requer a penhora de 30% do salárioda devedora. De acordo com a regra disposta no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode serexcepcionada para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem,independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento dequalquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Mister destacar queprevalece a regra legal de que o salário é impenhorável, sendo possível apenas excepcionar essa impenhorabilidade se não houver prejuízo ao sustentodo devedor, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa. Emrecente julgado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, relativizou a penhora desalários, desde que observado um percentual condizente com a realidade decada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidadedo devedor e de sua família (EREsp nº 1874222 / DF2020/0112194-8). Nestediapasão, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o ultimo contracheque e demonstrativo das despesas mensais existentes(com a devida comprovação documental), no intuito de analisar a possibilidadede bloqueio de 30% dos vencimentos liquidos, sem comprometer seu sustento. No mesmo prazo, deverá a parte credora se manifestar do teu da petição defls. 370/378, que trata acerca da prescrição. Publique-se. Intime-se.
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'a dignidadedo devedor e de sua família (EREsp nº 1874222 / '
'DF2020/0112194-8). Nestediapasão, intime-se a parte devedora '
'para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o ultimo '
'contracheque e demonstrativo das despesas mensais existentes(com '
'a devida comprovação documental), no intuito de analisar a '
'possibilidadede bloqueio de 30% dos vencimentos liquidos, sem '
'comprometer seu sustento. No mesmo prazo, deverá a parte credora '
'se manifestar do teu da petição defls. 370/378, que trata acerca '
'da prescrição. Publique-se. Intime-se.',
'data': '2024-07-29',
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'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0355/2024',
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Data: 2024-05-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Conclusão equivocada. Intime--se o credor para manifestar-se em 5 (cinco) dias a respeito da certidão dooficial de justiça (fls. 355/356). Publique-se. Intime-se.
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'em 5 (cinco) dias a respeito da certidão dooficial de justiça '
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'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0147/2024',
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Data: 2023-10-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Ato Ordinatório Regimento de Custasdo Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº.1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 148,40(cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimentocorrespondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meiodo portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunalde Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazode 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligênciaexterna.
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'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
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'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0384/2023',
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Data: 2023-09-12
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Defiro o pedido defls. 344. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarneçama residência da parte devedora, utilizando-se do endereço constante às fls.344. Intimem-se.
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'conteudo': '- Defiro o pedido defls. 344. Expeça-se mandado de penhora e '
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'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0346/2023',
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Data: 2023-06-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,manifestar-se sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federalde fls. 315/340.
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'texto_categoria': 'Ata da Trigésima audiência de redistribuição ordinária '
'realizada em 27 de Junho de 2023, de acordo com o artigo '
'58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e '
'Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno do '
'Tribunal de Justiça.',
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Data: 2023-04-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Posto isso, defiro opedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatóriocom a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três)anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada dasinformações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça,cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para semanifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5(cinco) dias. Quanto ao pedido de penhora do salário. Destaque-se, por oportuno, que a regra da impenhorabilidade dosalário(REsp 1184765/PA, Tema 425)foi flexibilizada pelos recentes precedentes do STJ, que autorizam apenhoraquando for preservadopercentualde valor capaz de proteger a dignidade dodevedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do MinistroBENEDITO GONÇALVES). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO.POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casapreconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos,proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionadaquando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentosarrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidadede novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensaao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice
na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp:1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Datade Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe30/03/2022). Todavia, nada obstante a parte credora tenha trazido aos autosos dados necessários para análise do pedido de penhora (fl. 394), verifica-seque o devedor ainda não fora intimado de tal ato de constrição em seu salário,contrariando o positivado nos arts. 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil(princípioda vedação à decisãosurpresa), que é vedado ao juiz decidir combase em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. À vista de tal imposição legal, concedo ao executadoo prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem, querendo, acerca dospedidos formulado pelo credor, qual seja: penhora de 30% do valor de seusrendimentos. Publique-se. Intimem-se .
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'devedora, devendo ser requisitado relatóriocom a declaração de '
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'dasinformações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em '
'segredo de justiça,cabendo à Secretaria da Vara promover as '
'alterações necessárias no SAJ/PG.Depois de cumpridas todas estas '
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'dias. Quanto ao pedido de penhora do salário. Destaque-se, por '
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'precedentes do STJ, que autorizam apenhoraquando for '
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'do MinistroBENEDITO GONÇALVES). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. '
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE '
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'Casapreconiza que a regra geral da impenhorabilidade de '
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'verifica-seque o devedor ainda não fora intimado de tal ato de '
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'texto_categoria': 'Ata da Trigésima Primeira audiência de distribuição '
'ordinária realizada em 26 de Abril de 2023, de acordo com '
'o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
'do Tribunal de Justiça. Apelação Criminal',
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Data: 2017-04-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Arquivamento > Definitivo',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2017-04-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria\n'
'Certidão - Baixa de Recurso',
'data': '2017-04-27',
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'id': 6101651144,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-04-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 4.084, fls. 169/178 (autos digitais) transitou em julgado em 25/04/2017.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
'não é mais possível impugnar uma '
'certa decisão proferida no processo '
'ou então o recurso interposto já foi '
'julgado. Indica que o processo já foi '
'efetivamente julgado e não terá mais '
'movimentações.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Trânsito em julgado',
'nome': 'Trânsito em julgado'},
'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
'CERTIFICO que o Acórdão nº 4.084, fls. 169/178 (autos digitais) '
'transitou em julgado em 25/04/2017.',
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'fonte': {'fonte_id': 17770,
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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Data: 2017-03-31
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão Registrado
Acórdão registrado sob nº 20170000001760, com 10 folhas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
'um órgão colegiado de um tribunal '
'(câmara, turma, secção, órgão '
'especial, plenário, etc.) que busca '
'analisar a sentença dada na instância '
'anterior e, a partir do entendimento '
'de um grupo de revisores, emitir uma '
'decisão em que eles estejam em '
'acordo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Acórdão > Acórdão (Outros)',
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'conteudo': 'Acórdão Registrado\n'
'Acórdão registrado sob nº 20170000001760, com 10 folhas.',
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Data: 2017-03-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 do mês de abril do corrente ano, em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2017 deste Tribunal, publicado no DJe nº 5.803, às páginas 80/81, de 13 de janeiro de 2017.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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'C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá '
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'Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no '
'Calendário de 2017 deste Tribunal, publicado no DJe nº 5.803, às '
'páginas 80/81, de 13 de janeiro de 2017.',
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Data: 2017-03-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 13 e 14 do mês de abril do corrente ano, em razão do Feriado Regimental - Semana Santa (art. 37, § 1º, III da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto no Calendário de 2017 deste Tribunal, publicado no DJe nº 5.803, às páginas 80/81, de 13 de janeiro de 2017.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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'C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá '
'expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 13 e 14 do mês de '
'abril do corrente ano, em razão do Feriado Regimental - Semana '
'Santa (art. 37, § 1º, III da Lei Complementar Estadual nº 221, '
'de 30.12.2010), conforme disposto no Calendário de 2017 deste '
'Tribunal, publicado no DJe nº 5.803, às páginas 80/81, de 13 de '
'janeiro de 2017.',
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Data: 2017-03-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão 4.084, fls. 169/178, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.850, pp. 06/08, de 29/03/2017, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado Acórdão\n'
'Certifico e dou fé que, o Acórdão 4.084, fls. 169/178, foi '
'disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça '
'do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.850, pp. '
'06/08, de 29/03/2017, considerando-se publicado no 1º dia útil '
'subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - '
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Data: 2017-03-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. MONITÓRIA. COBRANÇA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO BANCO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN). ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. BANCO EXCLUÍDO DO SFN. LIMITAÇÃO A 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE JUROS ABUSIVOS. RAZÕES NÃO RELACIONADAS COM A SENTENÇA RECORRIDA. FRAUDE NO VALOR DO MÚTUO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA O ATO ARDILOSO.NÃO PROVIMENTO. A eventual exclusão da instituição bancária do SFN após a pactuação de mútuo com taxa de juros remuneratórios fixada em patamar superior a 6% (seis por cento) ao ano não implica na revisão do contrato para adequação ao art. 1º, §3º, do Decreto Nº 22.626/1933 (pacta sunt servanda). 2. A alegação genérica de que os juros pactuados são abusivos, sem demonstração específica do excesso no caso concreto, não dá ensejo à reforma da sentença, que deve ser fundamentadamente atacada no recurso. 3. Tendo a instituição financeira comprovado existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelado, caberia a este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço. 4. Não provimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0705685-18.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
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Data: 2017-03-20
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Julgamento
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Data: 2017-03-20
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Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Doutor Marcelo Coelho de Carvalho, Relator/Juiz Convocado, para lavratura de Acórdão.
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Data: 2017-03-20
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
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Data: 2017-03-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Juiz Relator. Unânime".
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Data: 2017-03-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pauta Publicada
PUBLICADA PAUTA DE JULGAMENTOS (EDIÇÃO DJE Nº 5.835, DE 07/03/2017/FLS. 6/9) Certifico que a Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária designada para às 9h do dia 17 de março de 2017 (sexta feira), foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.835, de 07/03/2017, fls. 6/9.
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Data: 2017-03-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Pauta Publicada
PUBLICADA PAUTA DE JULGAMENTOS (EDIÇÃO DJE Nº 5.835, DE 07/03/2017/FLS. 6/9) Certifico que a Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária designada para às 9h do dia 7 de março de 2017 (sexta feira), foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.835, de 07/03/2017, fls. 6/9.
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Data: 2017-03-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 17/03/2017
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'pública, emitido por um cartório ou '
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Data: 2017-03-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor
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Data: 2017-02-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Data: 2017-02-24
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2017-02-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Termo Expedido
Termo de Distribuição
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Data: 2017-02-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2206 - Marcelo Coelho de Carvalho
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'após os procedimentos de protocolo, '
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'distribuição. É posterior ao '
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Data: 2017-02-24
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:51
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível
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'recebidos do local onde se '
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