Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório,concedo a parte executada, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se acerca do pedido de substituição do polo ativo (exequente - fls. 542/571). Contudo,independentemente do pedido, cumpra-se decisão de fl. 540. Publique-se.
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Data: 2025-05-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0705837-27.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - RÉ: B1G.S.A.R.B0 - Em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório, concedo a parte executada, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se acerca do pedido de substituição do polo ativo (exequente - fls. 542/571). Contudo, independentemente do pedido, cumpra-se decisão de fl. 540. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-04-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0705837-27.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Gisela Souza de Araújo Reis - Considerando-se o teor da Decisão de fls. 526/527, que deferiu parcialmente o pedido de penhora de salários da parte devedora no montante de 10%, expeça-se ofício a fonte pagadora da demandada para inserção dos descontos diretamente no contracheque da devedora, observando-se, para tanto, os dados constantes às fls. 539. Atendida a determinação supra, arquivem-se esta ação. Intime-se. Cumpra-se.
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Data: 2025-02-28
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0705837-27.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Gisela Souza de Araújo Reis - DECISÃO Considerando a petição de fls. 528/529, no qual a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, informa que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, declarou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA., Nesse sentido, tenho como prejudicado o pleito de fls. 301/304, que havia pugnado pela cessão de crédito da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. como parte, e determino a retificação do polo ativo da presente ação, para que conste como parte exequente a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Após as providencias acima, intimem-se a parte Credora para no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento a execução. Intimem-se
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Data: 2024-10-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Por meio da petição de fls. 274/278, a parte exequente requerpenhora no percentual de 30% do salário da devedora. A parte ré, por meioda manifestação de fls. 284/285, se manifestou acerca da impossibilidade depenhora de verba salarial inferior cinquenta salários mínimos, e anexou aosautos seu contracheque. É o que basta relatar. Decido. Vejamos, a regra da impenhorabilidade dosalário(REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelosrecentes precedentes do STJ, que autorizam apenhoraquando for preservadopercentualde valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família(STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DEFLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre
outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contextofático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos naremuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidadehumana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8,Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). De outro giro,todavia, a regra da impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento desuas obrigações. Nesse contexto, deverá o credor, no prazo de 05 (cinco) dias,para viabilizar a análise deste juízo, no caso em concreto: justificar a porcentagem pleiteada, apresentando plano de pagamento, em percentual que nãocomprometa a subsistência do devedor e, em contrapartida, possibilite de fato,saldar a dívida. Atendida a determinação, intime-se a parte devedora para queno prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca do pedido realizado pelo credor, devendo justificar, a eventual impossibilidade de suportar a penhora de30% do seu salário, sob pena de deferimento do pedido realizado pelo autor,uma vez que a tese de impenhorabilidade do salário arguida na manifestaçãode fls. 284/285 fora relativizada. Intimem-se. Cumpra-se.
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Data: 2024-09-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, ensejoà devedora, o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar os 3 (três) últimos contracheques, de modo a avaliar o pedido de penhora de vencimentos. Publique-se.Intime-se.
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Data: 2024-06-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- A parte autora, por meio da petição de fls. 247/278, requer que sejarealizada penhora de 30% do salário da parte ré. Alegou que após pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, fora constatado que esta possui vínculojunto a Assembléia Legislativa do Estado do Acre. Anterior a analise dos pedidos do autor, se faz necessária a intimação da requerida para que se manifestedas alegações formuladas, em atenção ao principio da não surpresa. Diantedisso, intime-se a requerida para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do pedido de penhora dos salários no importe de 30%. Findo o prazo, comou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação dospedidos formulados pela Requerente. Intimem-se. Publique-se.
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Data: 2024-03-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal.
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'ordinária realizada em 15 de Março de 2024, de acordo com '
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'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
'do Tribunal de Justiça.',
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Data: 2024-02-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Indefiro o pedido de transferência de valorestendo em vista que a tentativa de bloqueio através do SISBAJUD foi infrutífera(fl. 233). No mais, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis depenhora da devedora. O requerimento de diligência junto à Receita Federalencontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando queo Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridadeFazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscalda devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, namedida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio aser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é alocalização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSOCIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só estáobrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobreo devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min.Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVOREGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILOFISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal oubancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre aexistência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após teremsido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃOAO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1.É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com
fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificaçõesintroduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra desigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedorou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somenteera admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativasextrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, háinformações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforçosna busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todasas suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra desigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaraçãode renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistemaInfojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo àSecretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois decumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestarsobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco)dias. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição decertidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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'requerimento de diligência junto à Receita Federalencontra '
'respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando '
'queo Juiz tem o poder de determinar a produção de provas '
'necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando '
'informações perante à autoridadeFazendária. De outro lado, '
'percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscalda devedora, '
'uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, '
'namedida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi '
'localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para '
'localização de patrimônio aser constritado, o único meio de '
'prosseguir com o processo de execução é alocalização de bens do '
'executado, e a forma restante é a informação via o convênio '
'Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: '
'PROCESSOCIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O '
'juiz só estáobrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para '
'obtenção de dados sobreo devedor se o credor demonstrar que '
'esgotou os meios à sua disposição.Agravo regimental não provido. '
'(STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min.Ari Pargendler. 3ª '
'Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). '
'AGRAVOREGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. '
'SIGILOFISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA '
'EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de '
'sigilo fiscal oubancário do executado para que o exequente '
'obtenha informações sobre aexistência de bens do devedor '
'inadimplente é admitida somente após teremsido esgotadas as '
'tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo '
'regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro '
'JOÃOOTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do '
'Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). '
'(negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. '
'VIOLAÇÃOAO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO '
'CONFIGURADA.BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS '
'TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. '
'1.É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão '
'que, com \n'
' fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada '
'pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. '
'Antes das modificaçõesintroduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. '
'655, I, e 655-A, caput), a quebra desigilo bancário para obter '
'informações acerca de bens penhoráveis do devedorou para '
'determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD '
'somenteera admitida em situações excepcionais, após exauridas '
'todas as tentativasextrajudiciais de localização de bens do '
'executado. 3. No caso dos autos, háinformações de que o '
'exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforçosna busca de '
'bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas '
'todasas suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se '
'dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI '
'ALBINO ZAVASCKI Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA Data do '
'Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). '
'(negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra desigilo '
'fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a '
'declaraçãode renda da parte executada referente aos últimos 03 '
'(três) anos no sistemaInfojud da Secretaria da Receita Federal. '
'Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o '
'feito tramitar em segredo de justiça, cabendo àSecretaria da '
'Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois '
'decumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para '
'se manifestarsobre os dados fornecidos pela Secretaria da '
'Receita Federal, em 5 (cinco)dias. Por fim, autorizo desde logo, '
'em sendo interesse da parte a expedição decertidão de crédito '
'para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.',
'data': '2024-02-23',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0038/2024',
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'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-10-18
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte credora por intimada para, noprazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 231/232), é consideradoirrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado.
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'consideradoirrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi '
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'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0385/2023',
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Data: 2023-08-01
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Dá a parte exequente por intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentara planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitradose requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, deplano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
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'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0275/2023',
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Data: 2023-06-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Ato Ordinatório (ProvimentoCOGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Executada por intimada para, noprazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou novaintimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525do CPC).
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'parte Executada por intimada para, noprazo de 15 (quinze) dias, '
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'texto_categoria': 'Ata da Quinquagésima Sexta audiência de distribuição '
'ordinária realizada em 16 de Junho de 2023, de acordo com '
'o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais '
'Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno '
'do Tribunal de Justiça.',
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Data: 2023-03-23
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Trata-se de cumprimento de sentença, evolua--se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação daparte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dacondenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honoráriosadvocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor dodébito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previstono art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) diaspara que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentadaimpugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, deimediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze)dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito,intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha dedébito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeiraa expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, benspassíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar aautuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio doSistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nascontas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, atéo limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deveráa Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregularou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio,ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimadapara em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bensimpenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido inalbis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para contajudicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, eproceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar--se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá aSecretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPFou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando alavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente paraindicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerero que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, ehavendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendoser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da ReceitaFederal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feitotramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover asalterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidospela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas aspesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicaroutros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for dedireito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino asuspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação,pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivadospara prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontradosbens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor queapós o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescriçãointercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo,se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Porfim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidãode crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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'conteudo': '- Trata-se de cumprimento de sentença, evolua--se a classe do '
'processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação '
'daparte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o '
'pagamento dacondenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) '
'e, também, honoráriosadvocatícios, que desde logo fixo em de 10% '
'(dez por cento), sob o valor dodébito. Fica a parte executada '
'advertida de que, transcorrido o prazo previstono art. 523 sem o '
'pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) diaspara '
'que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente '
'querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). '
'Apresentadaimpugnação ao cumprimento de sentença, deverá a '
'Secretaria proceder, deimediato, a intimação da parte exequente '
'para se manifestar em 15 (quinze)dias. Decorrido o prazo sem '
'comprovação do pagamento voluntário do débito,intime-se a parte '
'exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha '
'dedébito, devendo incluir a multa e os honorários acima '
'arbitrados e requeiraa expedição de mandado de penhora e '
'avaliação, indicando, de plano, benspassíveis de penhora (art. '
'524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar aautuação '
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'executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deveráa '
'Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade '
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'Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, '
'c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio,ainda que parcial do '
'valor da execução, deverá a parte executada ser intimadapara em '
'05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC '
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'excessiva). Decorrido inalbis o prazo acima, deverá a '
'importância bloqueada ser transferida para contajudicial '
'vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de '
'penhora, eproceder a intimação da parte exequente para em 05 '
'(cinco) dias, manifestar--se acerca da satisfação do crédito. '
'Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de '
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'intime-se a parte exequente paraindicar, em 05 (cinco) dias, a '
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'Bacenjud e Renajud, ehavendo pedido, defiro a quebra de sigilo '
'fiscal da parte devedora, devendoser requisitado relatório com a '
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'(três) anos no sistema Infojud da Secretaria da ReceitaFederal. '
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'feitotramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da '
'Vara promover asalterações necessárias no SAJ/PG. Depois de '
'cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para '
'se manifestar sobre os dados fornecidospela Secretaria da '
'Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas '
'aspesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 '
'(dez) dias, indicaroutros bens passíveis de penhora, ou ainda, '
'querendo, requeira o que for dedireito. Findo o prazo supra, sem '
'indicação de bens penhoráveis, determino asuspensão do processo '
'pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação,pela parte '
'exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do '
'CPC).Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam '
'indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, '
'os quais serão desarquivadospara prosseguimento da execução se a '
'qualquer tempo forem encontradosbens penhoráveis (art. 921, §§ '
'2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor queapós o decurso do '
'prazo de suspensão passará a correr o prazo da '
'prescriçãointercorrente, findo o qual será reconhecida a '
'prescrição e extinto o processo,se não forem localizados bens '
'penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Porfim, autorizo '
'desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de '
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'Intimem-se. Cumpra-se.',
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Data: 2020-10-06
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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Data: 2020-01-30
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Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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'geralmente realizado quando o '
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Data: 2020-01-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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Data: 2020-01-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade aforada pelo executada (fls. 198/202), requerendo a extinção da presente execução, alegando a prescrição do título. É certo que a defesa do devedor no cumprimento de sentença, dar-se por impugnação ao cumprimento de sentença. Note-se que neste momento, não foi iniciado o cumprimento de sentença, oportunidade que a parte ré teria de oferecer impugnação. Entretanto, a prescrição é matéria de ordem pública e, pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição mediante simples petição nos autos, devendo ser declarada por qualquer juiz ou tribunal, independentemente de arguição do interessado. Compulsando os autos, verifica-se que parte ré possui 02 (dois) contratos (474834190 e 483669555), os quais se encontram inadimplentes, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado. Conforme constata-se às fls. 16, o primeiro contrato foi realizado em 05/08/2011, e o pagamento da última parcela se dará em 05/09/2021. No tocante ao segundo contrato, foi realizado em 05/09/2012, e o pagamento da última parcela se deu em 05/05/2017. O prazo prescricional da presente demanda é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento da última parcela, o que afasta a prescrição alegada pela parte demandada. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência trata o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CCB. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória embasada em contrato de abertura de crédito em conta corrente e contrato de empréstimo particular, em face da sua natureza pessoal e por constituir dívida líquida, rege-se pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil vigente, prevendo o prazo de cinco anos. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de débito decorrente de contrato de conta-corrente é a data da última movimentação verificada na conta bancária. No caso, seja qual for a data utilizada para o início do prazo prescricional, se da última movimentação na conta corrente ou do vencimento do contrato, prescrita, está, a pretensão autoral, considerando que a ação monitória somente foi ajuizada em 13.12.2016. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076194067, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076194067 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018) APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de financiamento/mútuo bancário. Prazo prescricional quinquenal que deve ser contado a partir da data do vencimento da última prestação e não do vencimento antecipado da dívida, acaso prevista em contrato. Prescrição não ocorrida. Julgamento de 1º grau de jurisdição confirmado. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00525065320108260114 SP 0052506-53.2010.8.26.0114, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/12/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019) Neste diapasão, considerando que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do vencimento da última prestação, constata-se que os empréstimos prescreveriam, não houvesse o ajuizamento da demanda, em 05/09/2026 e 05/05/2022, respectivamente. Ademais, constata-se que a sentença proferida nos autos já transitou em julgado, o que significar dizer que a sentença é imutável e indiscutível, gerando assim, coisa julgada. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade aforada. Retornem os autos ao arquivo, diante da ausência de pedido de cumprimento de sentença . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'cumprimento de sentença, oportunidade que a parte ré teria de '
'oferecer impugnação. Entretanto, a prescrição é matéria de ordem '
'pública e, pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de '
'jurisdição mediante simples petição nos autos, devendo ser '
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'quais se encontram inadimplentes, conforme reconhecido em '
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Data: 2019-12-19
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Trata-se de exceção de pré-executividade aforada pelo executada (fls. 198/202), requerendo a extinção da presente execução, alegando a prescrição do título. É certo que a defesa do devedor no cumprimento de sentença, dar-se por impugnação ao cumprimento de sentença. Note-se que neste momento, não foi iniciado o cumprimento de sentença, oportunidade que a parte ré teria de oferecer impugnação. Entretanto, a prescrição é matéria de ordem pública e, pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição mediante simples petição nos autos, devendo ser declarada por qualquer juiz ou tribunal, independentemente de arguição do interessado. Compulsando os autos, verifica-se que parte ré possui 02 (dois) contratos (474834190 e 483669555), os quais se encontram inadimplentes, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado. Conforme constata-se às fls. 16, o primeiro contrato foi realizado em 05/08/2011, e o pagamento da última parcela se dará em 05/09/2021. No tocante ao segundo contrato, foi realizado em 05/09/2012, e o pagamento da última parcela se deu em 05/05/2017. O prazo prescricional da presente demanda é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento da última parcela, o que afasta a prescrição alegada pela parte demandada. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência trata o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CCB. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória embasada em contrato de abertura de crédito em conta corrente e contrato de empréstimo particular, em face da sua natureza pessoal e por constituir dívida líquida, rege-se pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil vigente, prevendo o prazo de cinco anos. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de débito decorrente de contrato de conta-corrente é a data da última movimentação verificada na conta bancária. No caso, seja qual for a data utilizada para o início do prazo prescricional, se da última movimentação na conta corrente ou do vencimento do contrato, prescrita, está, a pretensão autoral, considerando que a ação monitória somente foi ajuizada em 13.12.2016. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076194067, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076194067 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018) APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de financiamento/mútuo bancário. Prazo prescricional quinquenal que deve ser contado a partir da data do vencimento da última prestação e não do vencimento antecipado da dívida, acaso prevista em contrato. Prescrição não ocorrida. Julgamento de 1º grau de jurisdição confirmado. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00525065320108260114 SP 0052506-53.2010.8.26.0114, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/12/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019) Neste diapasão, considerando que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do vencimento da última prestação, constata-se que os empréstimos prescreveriam, não houvesse o ajuizamento da demanda, em 05/09/2026 e 05/05/2022, respectivamente. Ademais, constata-se que a sentença proferida nos autos já transitou em julgado, o que significar dizer que a sentença é imutável e indiscutível, gerando assim, coisa julgada. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade aforada. Retornem os autos ao arquivo, diante da ausência de pedido de cumprimento de sentença . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2019-12-17
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2019-12-17
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Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
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'normalmente após um período de '
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Data: 2019-12-17
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70087991-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 17/12/2019 14:44
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'qualquer declaração escrita anexada '
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'Nº Protocolo: WEB1.19.70087991-7 Tipo da Petição: Exceção de '
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Data: 2019-12-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
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'petição foi juntado (anexado) aos '
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'Certidão de Juntada',
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Data: 2019-12-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0108273-66 - Recuperação Judicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
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'Guia nº 001.0108273-66 - Recuperação Judicial',
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'id': 6040572835,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-12-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
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'data': '2019-12-11',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-12-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais',
'data': '2019-12-11',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-12-11
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
'emissão de um alvará, documento '
'geralmente voltado para a liberação '
'de valores já depositados em juízo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Expedição > Pedido De Expedição De '
'Alvará',
'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte',
'data': '2019-12-11',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada',
'data': '2019-10-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 6040567019,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-22
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925698049BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Gisela Souza de Araújo Reis
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. O AR positivo significa '
'que a mercadoria ou ato de '
'comunicação processual foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo'},
'conteudo': 'Juntada de Aviso de recebimento (AR)\n'
'Juntada de AR : JU925698049BR Situação : Cumprido Modelo : '
'Postal - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Gisela '
'Souza de Araújo Reis',
'data': '2019-10-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040566971,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-08
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Carta Expedida
Postal - Intimação - Pagamento de Custas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
'pessoal da parte.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado de Citação > Mandado de '
'Citação por Via Postal',
'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
'conteudo': 'Carta Expedida\nPostal - Intimação - Pagamento de Custas',
'data': '2019-10-08',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040566854,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-30
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 6.445 Página: 18-21
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da '
'Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 6.445 Página: 18-21',
'data': '2019-09-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040566356,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Trânsito em Julgado',
'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
'conteudo': 'Transitado em Julgado em #{data}\nCertidão - Trânsito em Julgado',
'data': '2019-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040557783,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2019 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0250/2019 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, '
'providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais '
'relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, '
'sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do '
'Acre. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2019-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040566329,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o '
'pagamento das custas processuais relativas aos autos em '
'epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e '
'inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.',
'data': '2019-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040566300,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria\nDevolvido pela Contadoria',
'data': '2019-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040566264,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada',
'data': '2019-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040563228,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0105523-24 - Custas Finais: Gisela Souza de Araújo Reis
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0105523-24 - Custas Finais: Gisela Souza de Araújo '
'Reis',
'data': '2019-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040563174,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-09-27
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2019-09-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040560606,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-09-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 6.427 Página: 17/19
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado sentença\n'
'Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da '
'Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 6.427 Página: 17/19',
'data': '2019-09-03',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040555008,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-02
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2019 Teor do ato: [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0223/2019 Teor do ato: [...] Pelo exposto, JULGO '
'PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em '
'título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré '
'ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos '
'vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem '
'como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, '
'condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos '
'honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) '
'sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do '
'Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado e '
'recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de '
'cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e '
'intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
'98628/SP)',
'data': '2019-09-02',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040554922,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido
[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
'como válidos os argumentos '
'apresentados pela parte autora, '
'concedendo o que foi pedido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Procedência',
'nome': 'Procedência'},
'conteudo': 'Julgado procedente o pedido\n'
'[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, '
'constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o '
'que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida '
'apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, '
'quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais '
'cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte '
'ré no pagamento das custas processuais e nos honorários '
'advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor '
'da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de '
'Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado e recolhida as '
'custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta '
'sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.',
'data': '2019-08-29',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040554855,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
'data': '2019-08-29',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040554816,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-29
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
'emissão de um alvará, documento '
'geralmente voltado para a liberação '
'de valores já depositados em juízo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Expedição > Pedido De Expedição De '
'Alvará',
'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte',
'data': '2019-08-29',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040554794,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Intimação - PF - Positiva',
'data': '2019-08-07',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-08-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
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'conteudo': 'Juntada',
'data': '2019-08-07',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2019-06-17
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/027934-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
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'Mandado (Outros)',
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'Mandado nº: 001.2019/027934-7 Situação: Cumprido - Ato positivo '
'em 25/07/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível',
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Data: 2019-06-07
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 6.368 Página: 31/37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado sentença\n'
'Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-06-06
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700) Defiro, pois, de plano a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa(CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas(CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0137/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da '
'assistência judiciária gratuita. A pretensão visa ao cumprimento '
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'devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título '
'executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. '
'700) Defiro, pois, de plano a expedição do mandado de pagamento, '
'concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos '
'termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários '
'advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa(CPC, art. '
'701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará '
'isento de custas(CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do '
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'(CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
'data': '2019-06-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040547733,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-05
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700) Defiro, pois, de plano a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa(CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas(CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A '
'pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao '
'procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova '
'escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação '
'monitória é pertinente (CPC, art. 700) Defiro, pois, de plano a '
'expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de '
'15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados '
'para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor '
'atribuído à causa(CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, '
'que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas(CPC, art. 701, § '
'1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá '
'oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não '
'embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título '
'executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se.',
'data': '2019-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040547647,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2019-06-03',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040547520,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-03
Importado em: 11 de Junho de 2025 às 19:50
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por Sorteio',
'data': '2019-06-03',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 104506178,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 6040545195,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}