Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Motivo: Divisão interna trabalho - DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE SERVIÇOS ENTRE MAGISTRADOS.
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2021-08-01
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, nesta data, remeto os autos ao arquivo, conforme determinado, observando-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, não havendo guia DARE a ser vinculada/queimada, e que as obrigações decorrentes da sucumbência estão sob condição suspensiva de exigibilidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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'beneficiárias da justiça gratuita, não havendo guia DARE a ser '
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Data: 2021-08-01
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
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Data: 2021-07-30
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte credora instaurou o cumprimento de sentença n° 0012421-27.2021. Nada Mais.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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Data: 2021-06-20
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Início da Execução Juntado
0012421-27.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença
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'por um magistrado no curso de um '
'processo em relação a uma petição que '
'inicia a Execução Trabalhista.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Inicial da Execução',
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'conteudo': 'Início da Execução Juntado\n'
'0012421-27.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença',
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Data: 2021-06-04
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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'prazo processual foi suspenso por '
'algum motivo.',
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'Prova > Comprovante > Comprovante De '
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'nome': 'Comprovante De Suspensão De Prazo'},
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'Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2021 devido à '
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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Data: 2021-05-30
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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'prazo processual foi suspenso por '
'algum motivo.',
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'Prova > Comprovante > Comprovante De '
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'nome': 'Comprovante De Suspensão De Prazo'},
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'Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2021 devido à '
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'data': '2021-05-30',
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Data: 2021-05-17
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 139/193
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Relação :0426/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da '
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Data: 2021-05-17
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09,
explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau", categoria “Execução
de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença" ou “157 Cumprimento Provisória de
Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão
de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado),
salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nada Mais. -
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' devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção '
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'Cumprimento de Sentença" ou “157 Cumprimento Provisória de\n'
' Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, '
'deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;\n'
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' salvo se não representadas no processo de origem e, outras '
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'c.c. os comunicados acima citados. Nada Mais. -',
'data': '2021-05-17',
'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
'fonte_id': 22054,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
'processo_fonte_id': 364616069,
'sigla': 'DJSP',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 11555670556,
'texto_categoria': 'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0426/2021',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-05-13
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2021 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Murilo Gomes Galvão (OAB 169070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Marcel Felipe de Lucena (OAB 353669/SP), Lucas França Carlos (OAB 362288/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
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'magistrado. Marca a transferência de '
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'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
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'Relação: 0426/2021 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. '
'Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de '
'sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça '
'que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, '
'pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser '
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'de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 '
'Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de '
'Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, '
'deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão '
'de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso '
'não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito '
'atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que '
'deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de '
'habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as '
'partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), '
'salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças '
'processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. '
'522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os '
'comunicados acima citados. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Murilo '
'Gomes Galvão (OAB 169070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-04-23
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nada Mais.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
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'Decisão > Decisão Proferida',
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'conteudo': 'Ato Ordinatório - Intimação - DJE\n'
'A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a '
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'Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, '
'explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para '
'cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o '
'procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição '
'Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e '
'selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de '
'Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O '
'cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser '
'instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de '
'trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não '
'dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, '
'quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender '
'aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o '
'caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão '
'o cumprimento (exequente e executado), salvo se não '
'representadas no processo de origem e, outras peças processuais '
'que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, '
'parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados '
'acima citados. Nada Mais.',
'data': '2021-04-23',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
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'texto_categoria': None,
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Data: 2021-04-23
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 294/306 transitou em julgado em 15/04/2021. Nada Mais.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Trânsito em Julgado',
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'conteudo': 'Trânsito em Julgado às partes - Suspenso\n'
'Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 294/306 transitou '
'em julgado em 15/04/2021. Nada Mais.',
'data': '2021-04-23',
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Data: 2021-04-03
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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'prazo processual foi suspenso por '
'algum motivo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Comprovante > Comprovante De '
'Suspensão De Prazo',
'nome': 'Comprovante De Suspensão De Prazo'},
'conteudo': 'Suspensão do Prazo\n'
'Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2021 devido à '
'alteração da tabela de feriados',
'data': '2021-04-03',
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'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28813369187,
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Data: 2021-03-08
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 136/162
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Certidão de Publicação Expedida\n'
'Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da '
'Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 136/162',
'data': '2021-03-08',
'fonte': {'fonte_id': 1,
'grau': 1,
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Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. *Com o prazo da parte autora, conclusos para decisão ou sentença. Obs: atentem-se os advogados, quando
dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. -
Vistos. *À fila conclusos sentença. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária
de pedidos, mormente os urgentes. Int. -
Posto isso, RECHAÇADAS às prejudiciais arguidas em contestação, com supedâneo no que determina o art. 701, §
8°, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos oferecidos à ação monitória e DOU por constituído, de pleno direito, o
título executivo judicial que se confere à autora-embargada o crédito atualizado de R$ 93.810,84 (noventa e três mil, oitocentos
e dez reais e oitenta e quatro centavos) referente às parcelas devidas do Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de
Consignação em folha de Pagamento do Contrato n° 483101575, demonstradas às fls. 19/26, com atualização monetária e
juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir do ajuizamento da ação (13.11.2019 - Dados do processo), até o efetivo
pagamento. Como sequela da sucumbência, imponho a quem perdeu a demanda a responsabilidade pelo pagamento das
custas processuais - as de reembolso atualizadas desde seu efetivo dispêndio -, e honorários advocatícios, que FIXO nos
termos do art. 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com
atualização monetária até o efetivo pagamento. Por ser a parte ré/embargante beneficiária da justiça gratuita (fls. 253), fica tal
condenação sobrestada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3°, do Novo Código de Processo
Civil, que assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3
o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei) Igualmente, anoto, desde já que, a execução da
verba sucumbencial fica condicionada ao perdimento do benefício concedido. Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue
o pagamento da condenação em quantia certa a requerimento de parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito
em julgado e devidamente intimada a parte executada para tanto, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à
multa de 10% (dez) porcento prevista no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil. De consignação, igualmente, que eventual
depósito a ser realizado nos autos pela parte ré referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença, tal
será liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio e/ou grau de recurso em que se encontrem os
autos. Para efeito de preparo de recurso de apelação (Artigo 4°, § 2°, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de
calculo, o da condenação em quantia certa, corrigido monetariamente nos termos da Lei. Ficam as partes advertidas, desde
logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único, do vigente
Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo, uma vez observadas as formalidades de praxe. INTIMEM-SE. -
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Data: 2021-03-08
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 136/162
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Data: 2021-03-08
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 136/162
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Data: 2021-03-05
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:07
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Posto isso, RECHAÇADAS às prejudiciais arguidas em contestação, com supedâneo no que determina o art. 701, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos oferecidos à ação monitória e DOU por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial que se confere à autora-embargada o crédito atualizado de R$ 93.810,84 (noventa e três mil, oitocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) referente às parcelas devidas do Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em folha de Pagamento do Contrato nº 483101575, demonstradas às fls. 19/26, com atualização monetária e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir do ajuizamento da ação (13.11.2019 - Dados do processo), até o efetivo pagamento. Como sequela da sucumbência, imponho a quem perdeu a demanda a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais --- as de reembolso atualizadas desde seu efetivo dispêndio ---, e honorários advocatícios, que FIXO nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com atualização monetária até o efetivo pagamento. Por ser a parte ré/embargante beneficiária da justiça gratuita (fls. 253), fica tal condenação sobrestada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3 o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei) Igualmente, anoto, desde já que, a execução da verba sucumbencial fica condicionada ao perdimento do benefício concedido. Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia certa a requerimento de parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e devidamente intimada a parte executada para tanto, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez) porcento prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. De consignação, igualmente, que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte ré referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio e/ou grau de recurso em que se encontrem os autos. Para efeito de preparo de recurso de apelação (Artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de calculo, o da condenação em quantia certa, corrigido monetariamente nos termos da Lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo, uma vez observadas as formalidades de praxe. INTIMEM-SE. Advogados(s): Paulo Murilo Gomes Galvão (OAB 169070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Marcel Felipe de Lucena (OAB 353669/SP), Lucas França Carlos (OAB 362288/SP)
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Data: 2021-03-05
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Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Vistos. *À fila conclusos sentença. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Paulo Murilo Gomes Galvão (OAB 169070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Marcel Felipe de Lucena (OAB 353669/SP), Lucas França Carlos (OAB 362288/SP)
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Tipo: ANDAMENTO
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Relação: 0164/2021 Teor do ato: Vistos. *Com o prazo da parte autora, conclusos para decisão ou sentença. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Paulo Murilo Gomes Galvão (OAB 169070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Marcel Felipe de Lucena (OAB 353669/SP), Lucas França Carlos (OAB 362288/SP)
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