Movimentações do Processo

Processo: 07147194620178010001

Total de movimentações: 23

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Data: 2025-09-29
Importado em: 29 de Setembro de 2025 às 18:54
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2025-09-20
Importado em: 23 de Setembro de 2025 às 02:01
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.25.70096348-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2025 10:30
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                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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             'Nº Protocolo: WEB1.25.70096348-5 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2025-09-19
Importado em: 23 de Setembro de 2025 às 02:01
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2025-08-28
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 11:06
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.25.70086371-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2025 10:09
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2025-08-27
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 11:06
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
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Data: 2025-08-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.25.70082412-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2025 11:57
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                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
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             'Nº Protocolo: WEB1.25.70082412-4 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Habilitação Data: 18/08/2025 11:57',
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Data: 2025-08-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Habilitação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
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           'sigla': 'TJAC',
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 'id': 29023085568,
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Data: 2018-02-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. DECURSO DE PRAZO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.\n'
             'DECURSO DE PRAZO',
 'data': '2018-02-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 174266131,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8375189351,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-02-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2018-02-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 174266131,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8375190317,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-02-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2018-02-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 174266131,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8375190317,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-02-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nTRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO',
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Data: 2018-02-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO
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                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
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                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
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Data: 2018-02-07
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. DECURSO DE PRAZO
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Data: 2017-12-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0278/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 6.016 Página: 28-34
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Data: 2017-12-07
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2017-12-05
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0278/2017 Teor do ato: DecisãoTrata-se de cumprimento de sentença. Que deverá, seguir nos mesmos autos da ação principal. Assim sendo determino à secretaria a juntada das peças nos autos da ação principal, onde deverá seguir o cumprimento de sentença, cancelando-se o presente. Caso, estejam os autos no cartório, mas em grau de recurso, somente nessa situação seguirá em apartados.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento.Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 4372/AC)
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
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 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0278/2017 Teor do ato: DecisãoTrata-se de cumprimento '
             'de sentença. Que deverá, seguir nos mesmos autos da ação '
             'principal. Assim sendo determino à secretaria a juntada das '
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             'os autos no cartório, mas em grau de recurso, somente nessa '
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             'de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o '
             'pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para '
             'que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, '
             'querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). '
             'Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a '
             'Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente '
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             'comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte '
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             'valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do '
             'art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por '
             'meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda '
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             'por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do '
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             'ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo '
             'informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e '
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             'RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se '
             'a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar '
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             '(um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens '
             'passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo '
             'máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, '
             'determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados '
             'para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem '
             'encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). '
             'Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de '
             'suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, '
             'findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia '
             'do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo '
             'desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão '
             'de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. '
             'Cumpra-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB '
             '4372/AC)',
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Data: 2017-12-05
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0278/2017 Teor do ato: DecisãoTrata-se de cumprimento de sentença. Que deverá, seguir nos mesmos autos da ação principal. Assim sendo determino à secretaria a juntada das peças nos autos da ação principal, onde deverá seguir o cumprimento de sentença, cancelando-se o presente. Caso, estejam os autos no cartório, mas em grau de recurso, somente nessa situação seguirá em apartados.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento.Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 4372/AC)
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Data: 2017-12-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DecisãoTrata-se de cumprimento de sentença. Que deverá, seguir nos mesmos autos da ação principal. Assim sendo determino à secretaria a juntada das peças nos autos da ação principal, onde deverá seguir o cumprimento de sentença, cancelando-se o presente. Caso, estejam os autos no cartório, mas em grau de recurso, somente nessa situação seguirá em apartados.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento.Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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             'automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, '
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             'executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a '
             'lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte '
             'exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem '
             'ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo '
             'informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e '
             'Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E '
             'RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se '
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             'Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de '
             'suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, '
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             'do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo '
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Data: 2017-12-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DecisãoTrata-se de cumprimento de sentença. Que deverá, seguir nos mesmos autos da ação principal. Assim sendo determino à secretaria a juntada das peças nos autos da ação principal, onde deverá seguir o cumprimento de sentença, cancelando-se o presente. Caso, estejam os autos no cartório, mas em grau de recurso, somente nessa situação seguirá em apartados.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento.Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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             'mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, '
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             'passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo '
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             'determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados '
             'para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem '
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             'suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, '
             'findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia '
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Data: 2017-11-08
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2017-11-08
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Dependência
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Data: 2017-11-08
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Tipo: ANDAMENTO
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