Movimentações do Processo

Processo: 10007623120218260400

Total de movimentações: 20

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Data: 2024-07-05
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0001663-11.2024.8.26.0400 - Cumprimento de sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento de uma '
                                        'decisão judicial proferida no '
                                        'processo, concretizando e '
                                        'transformando em realidade aquilo que '
                                        'o juiz decidiu na sentença.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença (Outros)',
                           'nome': 'Execução/Cumprimento De Sentença (Outros)'},
 'conteudo': 'Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)\n'
             '0001663-11.2024.8.26.0400 - Cumprimento de sentença',
 'data': '2024-07-05',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 7852240,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 28585852058,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-27
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2022-06-27',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 7852240,
           'sigla': 'TJSP',
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 'id': 20022131742,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-27
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Certidão de Cartório Expedida\n'
             'Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de '
             'Custas e Arquivamento - Cível - 61615',
 'data': '2022-06-27',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 7852240,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 20022131739,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-27
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um e-mail utilizado '
                                        'como elemento de prova foi juntado ao '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > E-mail',
                           'nome': 'E-mail'},
 'conteudo': 'Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada',
 'data': '2022-06-27',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 7852240,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 20022131724,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-06
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Autos no Prazo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Autos no Prazo',
 'data': '2022-05-06',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 20022131713,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-02-24
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Certidão de Publicação Expedida\n'
             'Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do '
             'Diário: 3455',
 'data': '2022-02-24',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 7852240,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 20022131697,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-02-24
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Ante o exposto, REJEITO os embargos, com resolução do mérito, nos termos do §8º, do Art.702, do Código de Processo Civil. Assim, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a parte requerida ESPÓLIO DE BENEDICTO a pagar o valor de R$115.862,14 à parte requerente, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda. Custas e honorários na forma fixada acima (pela parte requerida), ressalvando que pende a decisão definitiva do E. Tribunal sobre a gratuidade. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) arquivar os autos apenas após o julgamento do agravo 2014793-41.2022.8.26.0000; (b) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso o agravo não tenha sido provido e as custas não tenham sido pagas voluntariamente pela parte requerida, expeça-se carta AR digital para comprovação do recolhimento das custas no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ); (c) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. -
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Ante o exposto, REJEITO os embargos, com resolução do mérito, '
             'nos termos do §8º, do Art.702, do Código de\n'
             ' Processo Civil. Assim, declaro constituído, de pleno direito, o '
             'título executivo judicial, condenando a parte requerida ESPÓLIO\n'
             ' DE BENEDICTO a pagar o valor de R$115.862,14 à parte '
             'requerente, com incidência de juros legais de 1% ao mês além\n'
             ' de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio '
             'Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do\n'
             ' ajuizamento da demanda. Custas e honorários na forma fixada '
             'acima (pela parte requerida), ressalvando que pende a decisão\n'
             ' definitiva do E. Tribunal sobre a gratuidade. O resumo das '
             'determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme '
             'exposto\n'
             ' acima, é o seguinte: (a) arquivar os autos apenas após o '
             'julgamento do agravo 2014793-41.2022.8.26.0000; (b) antes de\n'
             ' efetivar o arquivamento dos autos, caso o agravo não tenha sido '
             'provido e as custas não tenham sido pagas voluntariamente\n'
             ' pela parte requerida, expeça-se carta AR digital para '
             'comprovação do recolhimento das custas no prazo de 60 dias, sob '
             'pena de\n'
             ' inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ); (c) '
             'P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. -',
 'data': '2022-02-24',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 387489141,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11747823777,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0133/2022',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2022-02-23
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0133/2022 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos, com resolução do mérito, nos termos do §8º, do Art.702, do Código de Processo Civil. Assim, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a parte requerida ESPÓLIO DE BENEDICTO a pagar o valor de R$115.862,14 à parte requerente, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda. Custas e honorários na forma fixada acima (pela parte requerida), ressalvando que pende a decisão definitiva do E. Tribunal sobre a gratuidade. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) arquivar os autos apenas após o julgamento do agravo 2014793-41.2022.8.26.0000; (b) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso o agravo não tenha sido provido e as custas não tenham sido pagas voluntariamente pela parte requerida, expeça-se carta AR digital para comprovação do recolhimento das custas no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ); (c) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Viviane Caputo Quiles (OAB 243632/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
             'Relação: 0133/2022 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os '
             'embargos, com resolução do mérito, nos termos do §8º, do '
             'Art.702, do Código de Processo Civil. Assim, declaro '
             'constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, '
             'condenando a parte requerida ESPÓLIO DE BENEDICTO a pagar o '
             'valor de R$115.862,14 à parte requerente, com incidência de '
             'juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo '
             'com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de '
             'São Paulo a partir do ajuizamento da demanda. Custas e '
             'honorários na forma fixada acima (pela parte requerida), '
             'ressalvando que pende a decisão definitiva do E. Tribunal sobre '
             'a gratuidade. O resumo das determinações para o Cartório '
             'Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) '
             'arquivar os autos apenas após o julgamento do agravo '
             '2014793-41.2022.8.26.0000; (b) antes de efetivar o arquivamento '
             'dos autos, caso o agravo não tenha sido provido e as custas não '
             'tenham sido pagas voluntariamente pela parte requerida, '
             'expeça-se carta AR digital para comprovação do recolhimento das '
             'custas no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na '
             'dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ); (c) P.I.C. Após as cautelas '
             'de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Viviane Caputo Quiles (OAB '
             '243632/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2022-02-23',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 7852240,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 20022131680,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-02-22
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, REJEITO os embargos, com resolução do mérito, nos termos do §8º, do Art.702, do Código de Processo Civil. Assim, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a parte requerida ESPÓLIO DE BENEDICTO a pagar o valor de R$115.862,14 à parte requerente, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda. Custas e honorários na forma fixada acima (pela parte requerida), ressalvando que pende a decisão definitiva do E. Tribunal sobre a gratuidade. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) arquivar os autos apenas após o julgamento do agravo 2014793-41.2022.8.26.0000; (b) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso o agravo não tenha sido provido e as custas não tenham sido pagas voluntariamente pela parte requerida, expeça-se carta AR digital para comprovação do recolhimento das custas no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ); (c) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
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Data: 2022-02-08
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Sentença
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Data: 2022-02-07
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2022-02-07
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Documento Juntado
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Data: 2022-02-01
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Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
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Data: 2022-02-01
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.22.70003832-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/02/2022 10:47
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Data: 2022-01-31
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0064/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437
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Data: 2022-01-31
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte requerida não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de hipossuficiência de recursos do Espólio para suportar as despesas processuais; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (e) considerando que há bem imóvel em nome do de cujus; (f) os documentos de fls.528/553 comprovam a existência de rendimentos. 3. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.519/522, indefiro a gratuidade. 4. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos concedidos às fls.519/522 (itens 1.1., 1.2. e 1.3.). Após, não havendo manifestações, certifique-se o decurso e tornem conclusos os autos. Int. -
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             ' abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo '
             'que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza\n'
             ' a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o '
             'serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão\n'
             ' dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: '
             'a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado '
             'de\n'
             ' São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre '
             'de repasse de valores, formados por impostos, do Governo\n'
             ' do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a '
             'taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum\n'
             ' Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder '
             'Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo '
             'Especial de\n'
             ' Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada '
             'hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...\n'
             ' (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo '
             '2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz\n'
             ' prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da '
             'Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - '
             'Requisito.\n'
             ' Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não '
             'há como se acolher pedido de gratuidade processual, não\n'
             ' bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda '
             'mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas\n'
             ' nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em '
             'consideração que a declaração de pobreza goza de presunção '
             'relativa,\n'
             ' como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal '
             'de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade\n'
             ' do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das '
             'despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o\n'
             ' indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente '
             'porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo\n'
             ' de que esteja em precária situação financeira persistindo na '
             'conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e\n'
             ' despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva '
             'demonstração da alegação de decaimento da condição financeira,\n'
             ' evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma '
             'vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo '
             'e\n'
             ' a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, '
             'não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; '
             'Rel.\n'
             ' Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental '
             '2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; '
             'Magistrado\n'
             ' prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da '
             'Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais '
             'diante\n'
             ' do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros '
             'elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento.\n'
             ' Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem '
             'cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu '
             'certa\n'
             ' quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso '
             'improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração '
             'de\n'
             ' hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem '
             'caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao\n'
             ' magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o '
             'preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso\n'
             ' observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta '
             'àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo.\n'
             ' Ademais, a parte agravante contratou advogado particular '
             'situação que, embora não seja impeditiva da concessão da '
             'gratuidade\n'
             ' judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada '
             'quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual\n'
             ' só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na '
             'modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; '
             'Rel.\n'
             ' Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo '
             '2141779-79.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia;\n'
             ' Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo '
             'Alves da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada,\n'
             ' a parte requerida não juntou elementos suficientes para a '
             'concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de\n'
             ' que possui condições de arcar com as despesas processuais, '
             'destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato \n'
             ' estabelecido entre as partes; (c) não foram juntados os '
             'principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação '
             'de\n'
             ' hipossuficiência de recursos do Espólio para suportar as '
             'despesas processuais; (d) a constituição de Advogado (no '
             'contexto\n'
             ' relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do '
             'CPC); (e) considerando que há bem imóvel em nome do de cujus; '
             '(f)\n'
             ' os documentos de fls.528/553 comprovam a existência de '
             'rendimentos. 3. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão\n'
             ' e das citações da decisão de fls.519/522, indefiro a '
             'gratuidade. 4. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos '
             'concedidos às\n'
             ' fls.519/522 (itens 1.1., 1.2. e 1.3.). Após, não havendo '
             'manifestações, certifique-se o decurso e tornem conclusos os '
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Data: 2022-01-28
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0064/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte requerida não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de hipossuficiência de recursos do Espólio para suportar as despesas processuais; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (e) considerando que há bem imóvel em nome do de cujus; (f) os documentos de fls.528/553 comprovam a existência de rendimentos. 3. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.519/522, indefiro a gratuidade. 4. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos concedidos às fls.519/522 (itens 1.1., 1.2. e 1.3.). Após, não havendo manifestações, certifique-se o decurso e tornem conclusos os autos. Int. Advogados(s): Viviane Caputo Quiles (OAB 243632/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Relação: 0064/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Mais uma vez, é '
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             'Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é '
             'preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de '
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             'comprovarem insuficiência de recursos). Além das citações já '
             'mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: '
             'Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual '
             'indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada '
             'hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão '
             'mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição '
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             'autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por '
             'parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o '
             'Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de '
             'pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova '
             'sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única '
             'fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua '
             'situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em '
             'seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 '
             'destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em '
             'valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua '
             'parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de '
             'modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza '
             'a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o '
             'serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão '
             'dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: '
             'a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de '
             'São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de '
             'repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado '
             'de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa '
             'judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois '
             '30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de '
             'São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse '
             'modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a '
             'r. decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO '
             'PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; '
             'Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: '
             'Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: '
             'Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas '
             'acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido '
             'de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de '
             'carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as '
             'circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No '
             'caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza '
             'de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive '
             'no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem '
             'ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no '
             'confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do '
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             'ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem '
             'apresentar elemento indicativo de que esteja em precária '
             'situação financeira persistindo na conduta de não declinar o '
             'valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, '
             'aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de '
             'decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade '
             'do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram '
             'trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga '
             'incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que '
             'corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR '
             'GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental '
             '2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; '
             'Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo '
             'Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, '
             'ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado '
             'juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: '
             'Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado '
             'particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte '
             'despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. '
             'Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à '
             'declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa '
             'natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o '
             'CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte '
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Data: 2022-01-27
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 18:05
Tipo: ANDAMENTO
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte requerida não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de hipossuficiência de recursos do Espólio para suportar as despesas processuais; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (e) considerando que há bem imóvel em nome do de cujus; (f) os documentos de fls.528/553 comprovam a existência de rendimentos. 3. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.519/522, indefiro a gratuidade. 4. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos concedidos às fls.519/522 (itens 1.1., 1.2. e 1.3.). Após, não havendo manifestações, certifique-se o decurso e tornem conclusos os autos. Int.
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Data: 2022-01-19
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2022-01-19
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Conclusos para Decisão
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