Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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Data: 2025-09-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 08:30
Tipo: ANDAMENTO
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática
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Data: 2025-09-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 08:30
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01577909-7 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 30/09/2025 21:22
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'processual que visa refutar as razões '
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Data: 2025-09-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 08:30
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01577909-7 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 30/09/2025 21:22
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Data: 2025-09-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 08:30
Tipo: ANDAMENTO
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática
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Data: 2025-09-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 08:30
Tipo: ANDAMENTO
Contra-Razões
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Data: 2025-09-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 08:30
Tipo: ANDAMENTO
Contra-Razões
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Data: 2025-09-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 08:30
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
VISTA
Nº 1103531-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson Brito de Melo - Apdo/Apte: CAS Comercio de Livros Ltda - Apelado: Edinei Dias da Silva - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB: 318941/SP) - Paula Ventura Bigatto (OAB: 280731/SP) - Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB: 435953/SP) - 4º andar
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Data: 2025-09-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 08:30
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
VISTA
Nº 1103531-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson Brito de Melo - Apdo/Apte: CAS Comercio de Livros Ltda - Apelado: Edinei Dias da Silva - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB: 318941/SP) - Paula Ventura Bigatto (OAB: 280731/SP) - Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB: 435953/SP) - 4º andar
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Data: 2025-09-09
Importado em: 09 de Setembro de 2025 às 21:05
Tipo: ANDAMENTO
Prazo
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Data: 2025-09-09
Importado em: 09 de Setembro de 2025 às 21:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente.
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'quando, nos processos físicos, a '
'parte requer a análise do processo na '
'secretaria do juízo, podendo fazer '
'cópias.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Vista Dos Autos',
'nome': 'Pedido De Vista Dos Autos'},
'conteudo': 'Expedido Certidão\n'
'Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) '
'para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) '
'interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de '
'Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se '
'data da publicação o primeiro dia útil subsequente.',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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Data: 2025-09-09
Importado em: 09 de Setembro de 2025 às 21:05
Tipo: ANDAMENTO
Vista (Contrarrazões)
Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
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'quando, nos processos físicos, a '
'parte requer a análise do processo na '
'secretaria do juízo, podendo fazer '
'cópias.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Vista Dos Autos',
'nome': 'Pedido De Vista Dos Autos'},
'conteudo': 'Vista (Contrarrazões)\n'
'Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) '
'contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.',
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Data: 2025-09-08
Importado em: 09 de Setembro de 2025 às 21:04
Tipo: ANDAMENTO
Subprocesso Unificado ao Principal
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o processo foi cadastrado '
'no sistema de processos eletrônicos '
'em um certo dia e horário, ganhando '
'um número.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Processo Cadastrado',
'nome': 'Certidão De Processo Cadastrado'},
'conteudo': 'Subprocesso Unificado ao Principal',
'data': '2025-09-08',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29424944961,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-09-08
Importado em: 09 de Setembro de 2025 às 21:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Processo encaminhado para o Processamento de Recursos',
'data': '2025-09-08',
'fonte': {'fonte_id': 70,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
'processo_fonte_id': 824550262,
'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29424958245,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-09-08
Importado em: 09 de Setembro de 2025 às 21:05
Tipo: ANDAMENTO
Subprocesso Unificado ao Principal
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o processo foi cadastrado '
'no sistema de processos eletrônicos '
'em um certo dia e horário, ganhando '
'um número.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Processo Cadastrado',
'nome': 'Certidão De Processo Cadastrado'},
'conteudo': 'Subprocesso Unificado ao Principal',
'data': '2025-09-08',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
'processo_fonte_id': 858463092,
'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29424956929,
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Data: 2025-08-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática
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'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
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'data': '2025-08-22',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29130870758,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01325321-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/08/2025 11:36
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'Constituição e sua análise compete ao '
'Superior Tribunal de Justiça nos '
'casos ali previstos.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Recurso '
'Especial',
'nome': 'Recurso Especial'},
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'Nº Protocolo: WPRO.25.01325321-7 Tipo da Petição: Recurso '
'Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/08/2025 11:36',
'data': '2025-08-22',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
'processo_fonte_id': 824550262,
'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29130870813,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-08-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01325321-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/08/2025 11:36
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Recurso Especial está previsto na '
'Constituição e sua análise compete ao '
'Superior Tribunal de Justiça nos '
'casos ali previstos.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Recurso '
'Especial',
'nome': 'Recurso Especial'},
'conteudo': 'Juntada de petição\n'
'Nº Protocolo: WPRO.25.01325321-7 Tipo da Petição: Recurso '
'Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/08/2025 11:36',
'data': '2025-08-22',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29130870813,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática
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'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
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'Certidão de Juntada',
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'data': '2025-08-22',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'sigla': 'TJSP',
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'id': 29130870758,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática
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'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
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Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
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Data: 2025-07-31
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Tipo: ANDAMENTO
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente.
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Data: 2025-07-31
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Tipo: ANDAMENTO
Expedido Certidão
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Data: 2025-07-31
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1103531-76.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edson Brito de Melo - Embargdo: Edinei Dias da Silva - Embargdo: CAS Comercio de Livros Ltda - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB: 318941/SP) - Paula Ventura Bigatto (OAB: 280731/SP) - Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB: 435953/SP) - Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - 4º andar
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Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1103531-76.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CAS Comercio de Livros Ltda - Embargdo: Edson Brito de Melo - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB: 318941/SP) - Paula Ventura Bigatto (OAB: 280731/SP) - Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB: 435953/SP) - 4º andar
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Data: 2025-07-31
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente.
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Tipo: ANDAMENTO
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CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente.
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1103531-76.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edson Brito de Melo - Embargdo: Edinei Dias da Silva - Embargdo: CAS Comercio de Livros Ltda - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB: 318941/SP) - Paula Ventura Bigatto (OAB: 280731/SP) - Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB: 435953/SP) - Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - 4º andar
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1103531-76.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CAS Comercio de Livros Ltda - Embargdo: Edson Brito de Melo - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB: 318941/SP) - Paula Ventura Bigatto (OAB: 280731/SP) - Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB: 435953/SP) - 4º andar
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Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedido Certidão
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1103531-76.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edson Brito de Melo - Embargdo: Edinei Dias da Silva - Embargdo: CAS Comercio de Livros Ltda - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB: 318941/SP) - Paula Ventura Bigatto (OAB: 280731/SP) - Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB: 435953/SP) - Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - 4º andar
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1103531-76.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CAS Comercio de Livros Ltda - Embargdo: Edson Brito de Melo - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB: 318941/SP) - Paula Ventura Bigatto (OAB: 280731/SP) - Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB: 435953/SP) - 4º andar
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Data: 2025-07-31
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Tipo: ANDAMENTO
Expedido Certidão
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2025-07-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000752855, com 5 folhas.
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Julgado virtualmente
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'ou seja, somente poderão ser opostos '
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'judicial. O não acolhimento significa '
'que o órgão julgador entendeu que '
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Julgamento Virtual Iniciado
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Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação)
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Data: 2025-05-20
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Tipo: ANDAMENTO
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 1103531-76.2023.8.26.0100
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Data: 2025-05-20
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2500743131-1 Embargos de Declaração Cível
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Data: 2025-05-20
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Tipo: ANDAMENTO
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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Data: 2025-05-20
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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Data: 2025-05-20
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Protocolo nº WPRO.2500741967-2 Embargos de Declaração Cível
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'Protocolo nº WPRO.2500741967-2 Embargos de Declaração Cível',
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2500743131-1 Embargos de Declaração Cível
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Subprocesso Cadastrado
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Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2500741967-2 Embargos de Declaração Cível
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Subprocesso Cadastrado
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Data: 2025-05-20
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Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2500743131-1 Embargos de Declaração Cível
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Data: 2025-05-09
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Tipo: ANDAMENTO
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
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Data: 2025-05-09
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -
Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO REFLETE A REALIDADE
DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR AUSÊNCIA DE CAUSA E CONTRAPRESTAÇÃO, CONSUBSTANCIANDO HIPÓTESE DE
SIMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 167, §1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO - EMPRESA ADQUIRENTE
QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL, TAMPOUCO COMPROVOU RELAÇÃO CONTRATUAL
DIRETA COM O AUTOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS MEDIANTE PROCURAÇÕES. - CONDUTA DE TERCEIRO
INTERVENIENTE (ALIENANTE ORIGINÁRIO) ISENTA DE MÁ-FÉ, NÃO HAVENDO FALAR EM RESPONSABILIZAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA DA ESCRITURA PÚBLICA RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO
DE CANCELAMENTO DO REGISTRO E RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO AUTOR. - REDISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ:
CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br ) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE
2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br < https://www.stf.jus.br >) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6
- BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao
PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da
RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. -
- 4º andar
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas '
'exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da '
'Res. 551/2011 - \n'
' Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO '
'DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA\n'
' PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E '
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' DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR AUSÊNCIA DE CAUSA E CONTRAPRESTAÇÃO, '
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'CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO - EMPRESA ADQUIRENTE\n'
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' CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br ) - '
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' PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS '
'ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da\n'
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Tipo: ANDAMENTO
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Tipo: ANDAMENTO
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -
Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO REFLETE A REALIDADE
DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR AUSÊNCIA DE CAUSA E CONTRAPRESTAÇÃO, CONSUBSTANCIANDO HIPÓTESE DE
SIMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 167, §1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO - EMPRESA ADQUIRENTE
QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL, TAMPOUCO COMPROVOU RELAÇÃO CONTRATUAL
DIRETA COM O AUTOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS MEDIANTE PROCURAÇÕES. - CONDUTA DE TERCEIRO
INTERVENIENTE (ALIENANTE ORIGINÁRIO) ISENTA DE MÁ-FÉ, NÃO HAVENDO FALAR EM RESPONSABILIZAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA DA ESCRITURA PÚBLICA RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO
DE CANCELAMENTO DO REGISTRO E RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO AUTOR. - REDISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ:
CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br ) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE
2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br < https://www.stf.jus.br >) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6
- BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao
PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da
RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. -
- 4º andar
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Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -
Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO REFLETE A REALIDADE
DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR AUSÊNCIA DE CAUSA E CONTRAPRESTAÇÃO, CONSUBSTANCIANDO HIPÓTESE DE
SIMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 167, §1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO - EMPRESA ADQUIRENTE
QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL, TAMPOUCO COMPROVOU RELAÇÃO CONTRATUAL
DIRETA COM O AUTOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS MEDIANTE PROCURAÇÕES. - CONDUTA DE TERCEIRO
INTERVENIENTE (ALIENANTE ORIGINÁRIO) ISENTA DE MÁ-FÉ, NÃO HAVENDO FALAR EM RESPONSABILIZAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA DA ESCRITURA PÚBLICA RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO
DE CANCELAMENTO DO REGISTRO E RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO AUTOR. - REDISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ:
CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br ) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE
2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br < https://www.stf.jus.br >) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6
- BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao
PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da
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Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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Data: 2025-05-06
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Tipo: ANDAMENTO
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000436629, com 10 folhas.
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'um órgão colegiado de um tribunal '
'(câmara, turma, secção, órgão '
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'anterior e, a partir do entendimento '
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Data: 2025-05-06
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Tipo: ANDAMENTO
Julgado virtualmente
Deram provimento em parte ao recurso. V. U.
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'pela parte, pois presentes os '
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Data: 2025-05-06
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000436629, com 10 folhas.
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'um órgão colegiado de um tribunal '
'(câmara, turma, secção, órgão '
'especial, plenário, etc.) que busca '
'analisar a sentença dada na instância '
'anterior e, a partir do entendimento '
'de um grupo de revisores, emitir uma '
'decisão em que eles estejam em '
'acordo.',
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'Acórdão > Acórdão (Outros)',
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'Acórdão registrado sob nº 20250000436629, com 10 folhas.',
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Data: 2025-05-06
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Julgado virtualmente
Deram provimento em parte ao recurso. V. U.
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'seja, admite) um recurso interposto '
'pela parte, pois presentes os '
'requisitos de admissibilidade. No '
'entanto, no mérito, o recurso não foi '
'provido, ou seja, a parte não '
'conseguiu a reforma/invalidação da '
'decisão impugnada.',
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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'Deram provimento em parte ao recurso. V. U.',
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Data: 2025-04-29
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Julgamento Virtual Iniciado
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'pública, emitido por um cartório ou '
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Data: 2025-04-29
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Julgamento Virtual Iniciado
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Data: 2025-04-29
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Julgamento Virtual Iniciado
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Data: 2025-03-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Relator
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2025-03-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Relator
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2025-03-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Relator
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2025-03-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00327004-6 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 07/03/2025 15:26
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'processo, geralmente em resposta a '
'uma diligência requerida pelo juiz.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'Intermediária',
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'Nº Protocolo: WPRO.25.00327004-6 Tipo da Petição: Juntada de '
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Data: 2025-03-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática
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'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
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Data: 2025-03-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Guia
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'repartição pública que destina-se ao '
'pagamento do preparo recursal, das '
'custas e despesas processuais, da '
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Data: 2025-03-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00327004-6 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 07/03/2025 15:26
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'Nº Protocolo: WPRO.25.00327004-6 Tipo da Petição: Juntada de '
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Data: 2025-03-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática
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Data: 2025-03-07
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Guia
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Data: 2025-03-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00327004-6 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 07/03/2025 15:26
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'uma diligência requerida pelo juiz.',
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'Nº Protocolo: WPRO.25.00327004-6 Tipo da Petição: Juntada de '
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Data: 2025-03-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática
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'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2025-03-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Guia
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Data: 2025-02-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Publicado em
Disponibilizado em 25/02/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4152
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'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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'Disponibilizado em 25/02/2025 Tipo de publicação: Despacho '
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-02-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Publicado em
Disponibilizado em 25/02/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4152
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28682626089,
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Data: 2025-02-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Publicado em
Disponibilizado em 25/02/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4152
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'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
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'Disponibilizado em 25/02/2025 Tipo de publicação: Despacho '
'Número do Diário Eletrônico: 4152',
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Data: 2025-02-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Prazo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28682626087,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-02-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital]
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'conteudo': 'Expedido Certidão\nCertidão de Publicação de Despacho [Digital]',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'processo_fonte_id': 824550262,
'sigla': 'TJSP',
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'id': 28682626085,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-02-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -
Vistos. A parte apelante recolheu a fim de preparo,
o valor de R$5.477,16, (fls. 1.103/1.104), entretanto o valor correto a ser recolhido conforme planilha de cálculo (fls.1130) é de
R$49.904,29, remanescendo a quantia de R$44.427,13. Neste ínterim, concedo o prazo 05 dias para o recolhimento integral
do preparo a fim de estar presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Vencido o prazo, sem o recolhimento integral
do preparo, de rigor determino o recolhimento do valor referido em dobro, a teor do disposto no artigo 1.007, §4º do Código de
Processo Civil. E, caso não haja qualquer cumprimento ou manifestação, a pena é a deserção, ante a ausência de pressuposto
recursal. Intime-se a parte apelante EDSON BRITO DE MELO, a fim de recolher o preparo recursal. Int. -
- Sala 411 - 4º andar - Pátio do Colégio
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Tipo: ANDAMENTO
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital]
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Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -
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Data: 2025-02-25
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -
Vistos. A parte apelante recolheu a fim de preparo,
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Tipo: ANDAMENTO
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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Data: 2024-12-04
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação)
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Data: 2024-12-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação)
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2024-12-04
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Termo de Conclusão - Relator (com movimentação)
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Data: 2024-12-02
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Tipo: ANDAMENTO
Expedido Termo
Termo Alteração de Relatoria Cumprimento Despacho
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Data: 2024-12-02
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Alteração de relator em cumprimento a despacho
Magistrado de origem: Vaga - 15 / Ramon Mateo JúniorÁrea de atuação do magistrado (origem): AmbasMagistrado de destino: Vaga - 15 / Marcello do Amaral PerinoÁrea de atuação do magistrado (destino): AmbasMotivo: Em cumprimento à Portaria de designação nº 237/2024. (SJ 2.1.11)
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Data: 2024-12-02
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Expedido Termo
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Data: 2024-12-02
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2024-12-02
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2024-12-02
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Alteração de relator em cumprimento a despacho
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Data: 2024-11-29
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Tipo: ANDAMENTO
Processo encaminhado para o Acervo Virtual
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
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Data: 2024-11-29
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Tipo: ANDAMENTO
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Disponibilizado em 28/11/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4101
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Data: 2024-11-29
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Tipo: ANDAMENTO
Processo encaminhado para o Acervo Virtual
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Data: 2024-11-29
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Data: 2024-11-29
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2024-11-28
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011
; Ficam as partes intimadas
para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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'exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da '
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' para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao '
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Data: 2024-11-28
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011
; Ficam as partes intimadas
para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Data: 2024-11-28
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011
; Ficam as partes intimadas
para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Data: 2024-11-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
RAMON MATEO JÚNIOR
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Data: 2024-11-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 9 - 6ª Câmara de Direito Privado Relator: 13345 - Ramon Mateo Júnior
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuição por Sorteio\n'
'Órgão Julgador: 9 - 6ª Câmara de Direito Privado Relator: 13345 '
'- Ramon Mateo Júnior',
'data': '2024-11-26',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28682626050,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
RAMON MATEO JÚNIOR
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2024-11-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 9 - 6ª Câmara de Direito Privado Relator: 13345 - Ramon Mateo Júnior
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
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Data: 2024-11-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
RAMON MATEO JÚNIOR
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-11-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 9 - 6ª Câmara de Direito Privado Relator: 13345 - Ramon Mateo Júnior
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuição por Sorteio\n'
'Órgão Julgador: 9 - 6ª Câmara de Direito Privado Relator: 13345 '
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'data': '2024-11-26',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Publicado em
Disponibilizado em 22/11/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4097
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'disponibilizado, de forma pública, no '
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Data: 2024-11-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Publicado em
Disponibilizado em 22/11/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4097
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Publicado em\n'
'Disponibilizado em 22/11/2024 Tipo de publicação: Entrados '
'Número do Diário Eletrônico: 4097',
'data': '2024-11-25',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Publicado em
Disponibilizado em 22/11/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4097
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Publicado em\n'
'Disponibilizado em 22/11/2024 Tipo de publicação: Entrados '
'Número do Diário Eletrônico: 4097',
'data': '2024-11-25',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Comarca: São Paulo - Vara: 22ª Vara Cível - Nº origem: 1103531-76.2023.8.26.0100
Havendo interesse na tentativa
de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico
disponível no site www.tjsp.jus.br ). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem
positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio
Tribunal.
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'conteudo': 'Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas '
'exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da '
'Res. 551/2011 - Comarca: São Paulo - Vara: 22ª Vara Cível - Nº '
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' Havendo interesse na tentativa\n'
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' disponível no site www.tjsp.jus.br ). Terão prioridade no '
'agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem\n'
' positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão '
'conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do '
'próprio\n'
' Tribunal.',
'data': '2024-11-22',
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'fonte_id': 24671,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
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'sigla': 'DJSP',
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'id': 25127789556,
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'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2024-11-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Comarca: São Paulo - Vara: 22ª Vara Cível - Nº origem: 1103531-76.2023.8.26.0100
Havendo interesse na tentativa
de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico
disponível no site www.tjsp.jus.br ). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem
positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio
Tribunal.
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'conteudo': 'Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas '
'exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da '
'Res. 551/2011 - Comarca: São Paulo - Vara: 22ª Vara Cível - Nº '
'origem: 1103531-76.2023.8.26.0100 \n'
' Havendo interesse na tentativa\n'
' de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido '
'(por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico\n'
' disponível no site www.tjsp.jus.br ). Terão prioridade no '
'agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem\n'
' positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão '
'conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do '
'próprio\n'
' Tribunal.',
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'texto_categoria': 'PROCESSOS ENTRADOS EM 14/11/2024',
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Data: 2024-11-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Comarca: São Paulo - Vara: 22ª Vara Cível - Nº origem: 1103531-76.2023.8.26.0100
Havendo interesse na tentativa
de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico
disponível no site www.tjsp.jus.br ). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem
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'agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem\n'
' positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão '
'conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do '
'próprio\n'
' Tribunal.',
'data': '2024-11-22',
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'texto_categoria': 'PROCESSOS ENTRADOS EM 14/11/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2024-11-19
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a remessa (envio) de autos '
'da distribuição para outros órgãos, '
'após as atividades de registro '
'próprias da distribuição.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos',
'data': '2024-11-19',
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'grau': 2,
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-19
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o processo foi cadastrado '
'no sistema de processos eletrônicos '
'em um certo dia e horário, ganhando '
'um número.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Processo Cadastrado',
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Data: 2024-11-19
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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'da distribuição para outros órgãos, '
'após as atividades de registro '
'próprias da distribuição.',
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Data: 2024-11-19
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o processo foi cadastrado '
'no sistema de processos eletrônicos '
'em um certo dia e horário, ganhando '
'um número.',
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'Certidão De Processo Cadastrado',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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Data: 2024-11-19
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a remessa (envio) de autos '
'da distribuição para outros órgãos, '
'após as atividades de registro '
'próprias da distribuição.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Remessa',
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'conteudo': 'Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos',
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Data: 2024-11-19
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1
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Data: 2024-11-18
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Subseção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
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'Motivo: . Seção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem '
'Subseção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Seção '
'atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1',
'data': '2024-11-18',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
'processo_fonte_id': 824550262,
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'id': 28682626018,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-18
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Subseção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1
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Data: 2024-11-18
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Subseção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1
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Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
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Contrarrazões Juntada
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Contrarrazões Juntada
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Contrarrazões Juntada
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Contrarrazões Juntada
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Tipo: ANDAMENTO
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42237598-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/09/2024 19:21
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Data: 2024-09-30
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Contrarrazões de Apelação
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Data: 2024-09-30
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Contrarrazões de Apelação
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Data: 2024-09-06
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045
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Data: 2024-09-06
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Vistos. Interpostas as apelações, restam intimados os apelados, para apresentação de
contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a eles, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º,
do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso
adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-
se. -
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Data: 2024-09-06
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045
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Data: 2024-09-06
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Vistos. Interpostas as apelações, restam intimados os apelados, para apresentação de
contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a eles, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º,
do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso
adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-
se. -
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Data: 2024-09-06
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045
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Data: 2024-09-06
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Vistos. Interpostas as apelações, restam intimados os apelados, para apresentação de
contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a eles, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º,
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adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-
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Data: 2024-09-05
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Interpostas as apelações, restam intimados os apelados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a eles, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2024-09-05
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Interpostas as apelações, restam intimados os apelados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a eles, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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Data: 2024-09-05
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Interpostas as apelações, restam intimados os apelados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a eles, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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'do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a '
'parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, '
'para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao '
'Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. '
'Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora '
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Data: 2024-09-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Interpostas as apelações, restam intimados os apelados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a eles, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se.
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'pelo juiz ao longo do processo.',
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'Decisão > Decisão Proferida',
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'solicitando a eles, desde logo, que, caso haja impugnação nos '
'termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta '
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'como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 '
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'de São Paulo. Intimem-se.',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28682626615,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-09-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2024-09-04',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28682626613,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-09-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Interpostas as apelações, restam intimados os apelados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a eles, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Proferidas Outras Decisões não Especificadas\n'
'Vistos. Interpostas as apelações, restam intimados os apelados, '
'para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, '
'solicitando a eles, desde logo, que, caso haja impugnação nos '
'termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta '
'seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem '
'como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 '
'dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça '
'de São Paulo. Intimem-se.',
'data': '2024-09-04',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2024-09-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2024-09-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Interpostas as apelações, restam intimados os apelados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a eles, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se.
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'solicitando a eles, desde logo, que, caso haja impugnação nos '
'termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta '
'seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem '
'como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 '
'dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça '
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Data: 2024-09-04
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-08-30
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Razões de Apelação
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'sentenças e, em certos casos, alguns '
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Data: 2024-08-30
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41961118-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/08/2024 18:51
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'sentenças e, em certos casos, alguns '
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Data: 2024-08-30
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41959609-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/08/2024 17:23
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'sentenças e, em certos casos, alguns '
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Data: 2024-08-30
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Razões de Apelação
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Data: 2024-08-30
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41961118-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/08/2024 18:51
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Data: 2024-08-30
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41959609-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/08/2024 17:23
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Data: 2024-08-30
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Tipo: ANDAMENTO
Razões de Apelação
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Data: 2024-08-30
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41961118-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/08/2024 18:51
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Data: 2024-08-30
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41959609-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/08/2024 17:23
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Data: 2024-08-30
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Tipo: ANDAMENTO
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Tipo: ANDAMENTO
Razões de Apelação
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Data: 2024-08-30
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Tipo: ANDAMENTO
Razões de Apelação
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Data: 2024-08-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41876574-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/08/2024 11:37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
'nome': 'Substabelecimento'},
'conteudo': 'Petição Juntada\n'
'Nº Protocolo: WJMJ.24.41876574-3 Tipo da Petição: Pedido de '
'Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/08/2024 11:37',
'data': '2024-08-22',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
'nome': 'Substabelecimento'},
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'data': '2024-08-22',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41876574-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/08/2024 11:37
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'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
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'atual advogado da parte na prática '
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'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
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'a outro, mas ambos praticam atos em '
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'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
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Data: 2024-08-22
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Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
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'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
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Data: 2024-08-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41876574-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/08/2024 11:37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
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'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
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Data: 2024-08-22
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
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'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
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'de poderes não pode cobrar honorários '
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Data: 2024-08-08
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024
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Data: 2024-08-08
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Ante o exposto, com fulcro no previsto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o
pedido inaugural PROCEDENTE apenas em relação à ré CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, confirmando, em tal senda,
a tutela provisória de urgência antecipada exarada a fls. 688/691, e, no tocante ao mérito da demanda, com o propósito de se
reconhecer a simulação da escritura de compra e venda registrada no Livro número 145, às folhas 234/237, do Tabelionato
de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mogi das Cruzes SP -, tendo por objeto o imóvel constante
da Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos SP e, consequentemente, declarar
integralmente nula a referida escritura, retornando o imóvel ao status quo ante, em favor do ora demandante, mediante a
determinação dos devidos cancelamentos de registros de praxe para o cumprimento do quando deliberado. Sirva, pois, em tal
diapasão, a cópia desta decisão como ofício. Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno a ré CAS IMÓVEIS E
PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento em favor do autor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo
segundo do CPC. De outro ângulo, julga-se o pedido inicial IMPROCEDENTE em relação a EDINEI DIAS DA SILVA, condenando,
conseguintemente, o autor, com base no preceito da causalidade, ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais
e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro nos critérios
estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC. P.R.I. -
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'do Código de Processo Civil, julgo o\n'
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'E PARTICIPAÇÕES LTDA, confirmando, em tal senda,\n'
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'688/691, e, no tocante ao mérito da demanda, com o propósito de '
'se\n'
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'Tabelionato\n'
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'Mogi das Cruzes SP -, tendo por objeto o imóvel constante\n'
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'da Comarca de Valinhos SP e, consequentemente, declarar\n'
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' diapasão, a cópia desta decisão como ofício. Em razão da '
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Data: 2024-08-08
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024
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Data: 2024-08-08
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Ante o exposto, com fulcro no previsto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o
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a tutela provisória de urgência antecipada exarada a fls. 688/691, e, no tocante ao mérito da demanda, com o propósito de se
reconhecer a simulação da escritura de compra e venda registrada no Livro número 145, às folhas 234/237, do Tabelionato
de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mogi das Cruzes SP -, tendo por objeto o imóvel constante
da Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos SP e, consequentemente, declarar
integralmente nula a referida escritura, retornando o imóvel ao status quo ante, em favor do ora demandante, mediante a
determinação dos devidos cancelamentos de registros de praxe para o cumprimento do quando deliberado. Sirva, pois, em tal
diapasão, a cópia desta decisão como ofício. Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno a ré CAS IMÓVEIS E
PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento em favor do autor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo
segundo do CPC. De outro ângulo, julga-se o pedido inicial IMPROCEDENTE em relação a EDINEI DIAS DA SILVA, condenando,
conseguintemente, o autor, com base no preceito da causalidade, ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais
e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro nos critérios
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'Mogi das Cruzes SP -, tendo por objeto o imóvel constante\n'
' da Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis '
'da Comarca de Valinhos SP e, consequentemente, declarar\n'
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' em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, '
'com fulcro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo\n'
' segundo do CPC. De outro ângulo, julga-se o pedido inicial '
'IMPROCEDENTE em relação a EDINEI DIAS DA SILVA, condenando,\n'
' conseguintemente, o autor, com base no preceito da causalidade, '
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Data: 2024-08-08
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2024-08-08
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determinação dos devidos cancelamentos de registros de praxe para o cumprimento do quando deliberado. Sirva, pois, em tal
diapasão, a cópia desta decisão como ofício. Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno a ré CAS IMÓVEIS E
PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento em favor do autor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo
segundo do CPC. De outro ângulo, julga-se o pedido inicial IMPROCEDENTE em relação a EDINEI DIAS DA SILVA, condenando,
conseguintemente, o autor, com base no preceito da causalidade, ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais
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Data: 2024-08-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no previsto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o pedido inaugural PROCEDENTE apenas em relação à ré CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, confirmando, em tal senda, a tutela provisória de urgência antecipada exarada a fls. 688/691, e, no tocante ao mérito da demanda, com o propósito de se reconhecer a simulação da escritura de compra e venda registrada no Livro número 145, às folhas 234/237, do Tabelionato de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mogi das Cruzes SP -, tendo por objeto o imóvel constante da Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos SP e, consequentemente, declarar integralmente nula a referida escritura, retornando o imóvel ao status quo ante, em favor do ora demandante, mediante a determinação dos devidos cancelamentos de registros de praxe para o cumprimento do quando deliberado. Sirva, pois, em tal diapasão, a cópia desta decisão como ofício. Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno a ré CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento em favor do autor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC. De outro ângulo, julga-se o pedido inicial IMPROCEDENTE em relação a EDINEI DIAS DA SILVA, condenando, conseguintemente, o autor, com base no preceito da causalidade, ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC. P.R.I. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
'Relação: 0674/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no '
'previsto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, '
'julgo o pedido inaugural PROCEDENTE apenas em relação à ré CAS '
'IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, confirmando, em tal senda, a '
'tutela provisória de urgência antecipada exarada a fls. 688/691, '
'e, no tocante ao mérito da demanda, com o propósito de se '
'reconhecer a simulação da escritura de compra e venda registrada '
'no Livro número 145, às folhas 234/237, do Tabelionato de Notas '
'e de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mogi das '
'Cruzes SP -, tendo por objeto o imóvel constante da Matrícula '
'número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de '
'Valinhos SP e, consequentemente, declarar integralmente nula a '
'referida escritura, retornando o imóvel ao status quo ante, em '
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'cancelamentos de registros de praxe para o cumprimento do quando '
'deliberado. Sirva, pois, em tal diapasão, a cópia desta decisão '
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Data: 2024-08-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fulcro no previsto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o pedido inaugural PROCEDENTE apenas em relação à ré CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, confirmando, em tal senda, a tutela provisória de urgência antecipada exarada a fls. 688/691, e, no tocante ao mérito da demanda, com o propósito de se reconhecer a simulação da escritura de compra e venda registrada no Livro número 145, às folhas 234/237, do Tabelionato de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mogi das Cruzes SP -, tendo por objeto o imóvel constante da Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos SP e, consequentemente, declarar integralmente nula a referida escritura, retornando o imóvel ao status quo ante, em favor do ora demandante, mediante a determinação dos devidos cancelamentos de registros de praxe para o cumprimento do quando deliberado. Sirva, pois, em tal diapasão, a cópia desta decisão como ofício. Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno a ré CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento em favor do autor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC. De outro ângulo, julga-se o pedido inicial IMPROCEDENTE em relação a EDINEI DIAS DA SILVA, condenando, conseguintemente, o autor, com base no preceito da causalidade, ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC. P.R.I.
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Data: 2024-08-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no previsto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o pedido inaugural PROCEDENTE apenas em relação à ré CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, confirmando, em tal senda, a tutela provisória de urgência antecipada exarada a fls. 688/691, e, no tocante ao mérito da demanda, com o propósito de se reconhecer a simulação da escritura de compra e venda registrada no Livro número 145, às folhas 234/237, do Tabelionato de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mogi das Cruzes SP -, tendo por objeto o imóvel constante da Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos SP e, consequentemente, declarar integralmente nula a referida escritura, retornando o imóvel ao status quo ante, em favor do ora demandante, mediante a determinação dos devidos cancelamentos de registros de praxe para o cumprimento do quando deliberado. Sirva, pois, em tal diapasão, a cópia desta decisão como ofício. Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno a ré CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento em favor do autor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC. De outro ângulo, julga-se o pedido inicial IMPROCEDENTE em relação a EDINEI DIAS DA SILVA, condenando, conseguintemente, o autor, com base no preceito da causalidade, ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fulcro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC. P.R.I. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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Data: 2024-08-07
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Tipo: ANDAMENTO
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Conclusos para Sentença
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Data: 2024-08-05
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
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Conclusos para Sentença
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Data: 2024-07-10
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Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
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Petição Juntada
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Data: 2024-07-10
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Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
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Data: 2024-07-02
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Tipo: ANDAMENTO
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.41432737-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/07/2024 22:01
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Alegações Finais
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Data: 2024-07-02
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Tipo: ANDAMENTO
Alegações Finais Juntadas
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Data: 2024-06-10
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Fls. 964/1039: Ciência às partes da juntada da transcrição dos depoimentos colhidos por
estenotipia. Assim, querendo, deverão se manifestar quanto à apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, conforme
estabelecido em audiência. -
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' RELAÇÃO Nº 0468/2024',
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Data: 2024-06-10
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Fls. 964/1039: Ciência às partes da juntada da transcrição dos depoimentos colhidos por
estenotipia. Assim, querendo, deverão se manifestar quanto à apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, conforme
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Data: 2024-06-10
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Fls. 964/1039: Ciência às partes da juntada da transcrição dos depoimentos colhidos por
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Data: 2024-06-08
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983
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Data: 2024-06-08
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983
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Data: 2024-06-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Fls. 964/1039: Ciência às partes da juntada da transcrição dos depoimentos colhidos por estenotipia. Assim, querendo, deverão se manifestar quanto à apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, conforme estabelecido em audiência. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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Data: 2024-06-07
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Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Fls. 964/1039: Ciência às partes da juntada da transcrição dos depoimentos colhidos por estenotipia. Assim, querendo, deverão se manifestar quanto à apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, conforme estabelecido em audiência. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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Data: 2024-06-07
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Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
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Data: 2024-06-06
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Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
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Data: 2024-06-06
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 964/1039: Ciência às partes da juntada da transcrição dos depoimentos colhidos por estenotipia. Assim, querendo, deverão se manifestar quanto à apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, conforme estabelecido em audiência.
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Data: 2024-06-06
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Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 964/1039: Ciência às partes da juntada da transcrição dos depoimentos colhidos por estenotipia. Assim, querendo, deverão se manifestar quanto à apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, conforme estabelecido em audiência.
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Data: 2024-06-03
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Termo de Audiência Expedido
MC - TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO [VIRTUAL]
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'típico para a produção das provas no '
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'testemunhas e as partes serão '
'ouvidas, que eventuais '
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'exemplo, serão dados, onde registros '
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'possível que, após colhidas as '
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'proferido ali mesmo, "em mesa de '
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Data: 2024-06-03
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Vistos. Para melhor adequação da pauta, altera-se o horário da audiência de amanhã (29/05/24)
para às 15:45h. Intimem-se os patronos também por e-mail. Int. -
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Data: 2024-06-03
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Termo de Audiência Expedido
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Data: 2024-06-03
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
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Data: 2024-05-30
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978
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Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
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Data: 2024-05-29
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: Vistos. Para melhor adequação da pauta, altera-se o horário da audiência de amanhã (29/05/24) para às 15:45h. Intimem-se os patronos também por e-mail. Int. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
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Data: 2024-05-28
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Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Petições Diversas
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Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
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Tipo: ANDAMENTO
Petições Diversas
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2024-05-06
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40939354-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 20:52
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Data: 2024-04-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Indicação de Provas
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Data: 2024-04-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40874427-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/04/2024 20:15
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Data: 2024-04-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Indicação de Provas
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Data: 2024-04-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40874427-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/04/2024 20:15
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Data: 2024-04-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Indicação de Provas
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Data: 2024-04-26
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40874427-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/04/2024 20:15
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Data: 2024-04-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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Data: 2024-04-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Para que os participantes da audiência agendada para 29/05/2024, às 15:00 horas, possam ter
acesso à videoconferência, informem, os patronos das partes, caso ainda não o tenham feito, o endereço eletrônico de todos
que participarão, bem como os seguintes dados para qualificação das testemunhas: nome completo; profissão; estado civil; data
de nascimento, número do RG e número do CPF. A partir dos e-mails, todos receberão o link da reunião e deverão acessá-lo
na data e horário agendados. Alternativamente, qualquer integrante da audiência poderá acessar a reunião pelo URL indicado
abaixo: https://tinyurl.com/2bt3p2cm Usando o URL: copie o endereço URL e cole na barra de endereços do navegador, ou
digite-o manualmente. Salienta-se que as testemunhas, após acesso, deverão aguardar no lobby (sala de espera) até que sua
entrada seja autorizada em momento oportuno. Dúvidas poderão ser encaminhadas para o endereço gabmcjunior@tjsp.jus.br .
Nada Mais. -
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Para que os participantes da audiência agendada para 29/05/2024, '
'às 15:00 horas, possam ter\n'
' acesso à videoconferência, informem, os patronos das partes, '
'caso ainda não o tenham feito, o endereço eletrônico de todos\n'
' que participarão, bem como os seguintes dados para qualificação '
'das testemunhas: nome completo; profissão; estado civil; data\n'
' de nascimento, número do RG e número do CPF. A partir dos '
'e-mails, todos receberão o link da reunião e deverão acessá-lo\n'
' na data e horário agendados. Alternativamente, qualquer '
'integrante da audiência poderá acessar a reunião pelo URL '
'indicado\n'
' abaixo: https://tinyurl.com/2bt3p2cm Usando o URL: copie o '
'endereço URL e cole na barra de endereços do navegador, ou\n'
' digite-o manualmente. Salienta-se que as testemunhas, após '
'acesso, deverão aguardar no lobby (sala de espera) até que sua\n'
' entrada seja autorizada em momento oportuno. Dúvidas poderão '
'ser encaminhadas para o endereço gabmcjunior@tjsp.jus.br .\n'
' Nada Mais. -',
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'fonte_id': 22054,
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'sigla': 'DJSP',
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'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS \n'
' RELAÇÃO Nº 0320/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação'}
Data: 2024-04-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'conteudo': 'Certidão de Publicação Expedida\n'
'Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do '
'Diário: 3954',
'data': '2024-04-25',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 20864989450,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Para que os participantes da audiência agendada para 29/05/2024, às 15:00 horas, possam ter
acesso à videoconferência, informem, os patronos das partes, caso ainda não o tenham feito, o endereço eletrônico de todos
que participarão, bem como os seguintes dados para qualificação das testemunhas: nome completo; profissão; estado civil; data
de nascimento, número do RG e número do CPF. A partir dos e-mails, todos receberão o link da reunião e deverão acessá-lo
na data e horário agendados. Alternativamente, qualquer integrante da audiência poderá acessar a reunião pelo URL indicado
abaixo: https://tinyurl.com/2bt3p2cm Usando o URL: copie o endereço URL e cole na barra de endereços do navegador, ou
digite-o manualmente. Salienta-se que as testemunhas, após acesso, deverão aguardar no lobby (sala de espera) até que sua
entrada seja autorizada em momento oportuno. Dúvidas poderão ser encaminhadas para o endereço gabmcjunior@tjsp.jus.br .
Nada Mais. -
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'conteudo': 'Para que os participantes da audiência agendada para 29/05/2024, '
'às 15:00 horas, possam ter\n'
' acesso à videoconferência, informem, os patronos das partes, '
'caso ainda não o tenham feito, o endereço eletrônico de todos\n'
' que participarão, bem como os seguintes dados para qualificação '
'das testemunhas: nome completo; profissão; estado civil; data\n'
' de nascimento, número do RG e número do CPF. A partir dos '
'e-mails, todos receberão o link da reunião e deverão acessá-lo\n'
' na data e horário agendados. Alternativamente, qualquer '
'integrante da audiência poderá acessar a reunião pelo URL '
'indicado\n'
' abaixo: https://tinyurl.com/2bt3p2cm Usando o URL: copie o '
'endereço URL e cole na barra de endereços do navegador, ou\n'
' digite-o manualmente. Salienta-se que as testemunhas, após '
'acesso, deverão aguardar no lobby (sala de espera) até que sua\n'
' entrada seja autorizada em momento oportuno. Dúvidas poderão '
'ser encaminhadas para o endereço gabmcjunior@tjsp.jus.br .\n'
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'fonte_id': 22054,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
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'id': 20302802938,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS \n'
' RELAÇÃO Nº 0320/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação'}
Data: 2024-04-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'conteudo': 'Certidão de Publicação Expedida\n'
'Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do '
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'sigla': 'TJSP',
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'id': 20864989450,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-25
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Para que os participantes da audiência agendada para 29/05/2024, às 15:00 horas, possam ter
acesso à videoconferência, informem, os patronos das partes, caso ainda não o tenham feito, o endereço eletrônico de todos
que participarão, bem como os seguintes dados para qualificação das testemunhas: nome completo; profissão; estado civil; data
de nascimento, número do RG e número do CPF. A partir dos e-mails, todos receberão o link da reunião e deverão acessá-lo
na data e horário agendados. Alternativamente, qualquer integrante da audiência poderá acessar a reunião pelo URL indicado
abaixo: https://tinyurl.com/2bt3p2cm Usando o URL: copie o endereço URL e cole na barra de endereços do navegador, ou
digite-o manualmente. Salienta-se que as testemunhas, após acesso, deverão aguardar no lobby (sala de espera) até que sua
entrada seja autorizada em momento oportuno. Dúvidas poderão ser encaminhadas para o endereço gabmcjunior@tjsp.jus.br .
Nada Mais. -
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Para que os participantes da audiência agendada para 29/05/2024, '
'às 15:00 horas, possam ter\n'
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'caso ainda não o tenham feito, o endereço eletrônico de todos\n'
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'e-mails, todos receberão o link da reunião e deverão acessá-lo\n'
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'integrante da audiência poderá acessar a reunião pelo URL '
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'endereço URL e cole na barra de endereços do navegador, ou\n'
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'acesso, deverão aguardar no lobby (sala de espera) até que sua\n'
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' Nada Mais. -',
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'fonte_id': 22054,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
'processo_fonte_id': 507850915,
'sigla': 'DJSP',
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'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS \n'
' RELAÇÃO Nº 0320/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação'}
Data: 2024-04-24
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Para que os participantes da audiência agendada para 29/05/2024, às 15:00 horas, possam ter acesso à videoconferência, informem, os patronos das partes, caso ainda não o tenham feito, o endereço eletrônico de todos que participarão, bem como os seguintes dados para qualificação das testemunhas: nome completo; profissão; estado civil; data de nascimento, número do RG e número do CPF. A partir dos e-mails, todos receberão o link da reunião e deverão acessá-lo na data e horário agendados. Alternativamente, qualquer integrante da audiência poderá acessar a reunião pelo URL indicado abaixo: https://tinyurl.com/2bt3p2cm Usando o URL: copie o endereço URL e cole na barra de endereços do navegador, ou digite-o manualmente. Salienta-se que as testemunhas, após acesso, deverão aguardar no lobby (sala de espera) até que sua entrada seja autorizada em momento oportuno. Dúvidas poderão ser encaminhadas para o endereço gabmcjunior@tjsp.jus.br. Nada Mais. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
'Relação: 0320/2024 Teor do ato: Para que os participantes da '
'audiência agendada para 29/05/2024, às 15:00 horas, possam ter '
'acesso à videoconferência, informem, os patronos das partes, '
'caso ainda não o tenham feito, o endereço eletrônico de todos '
'que participarão, bem como os seguintes dados para qualificação '
'das testemunhas: nome completo; profissão; estado civil; data de '
'nascimento, número do RG e número do CPF. A partir dos e-mails, '
'todos receberão o link da reunião e deverão acessá-lo na data e '
'horário agendados. Alternativamente, qualquer integrante da '
'audiência poderá acessar a reunião pelo URL indicado abaixo: '
'https://tinyurl.com/2bt3p2cm Usando o URL: copie o endereço URL '
'e cole na barra de endereços do navegador, ou digite-o '
'manualmente. Salienta-se que as testemunhas, após acesso, '
'deverão aguardar no lobby (sala de espera) até que sua entrada '
'seja autorizada em momento oportuno. Dúvidas poderão ser '
'encaminhadas para o endereço gabmcjunior@tjsp.jus.br. Nada Mais. '
'Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora '
'Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida '
'Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-24
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Para que os participantes da audiência agendada para 29/05/2024, às 15:00 horas, possam ter acesso à videoconferência, informem, os patronos das partes, caso ainda não o tenham feito, o endereço eletrônico de todos que participarão, bem como os seguintes dados para qualificação das testemunhas: nome completo; profissão; estado civil; data de nascimento, número do RG e número do CPF. A partir dos e-mails, todos receberão o link da reunião e deverão acessá-lo na data e horário agendados. Alternativamente, qualquer integrante da audiência poderá acessar a reunião pelo URL indicado abaixo: https://tinyurl.com/2bt3p2cm Usando o URL: copie o endereço URL e cole na barra de endereços do navegador, ou digite-o manualmente. Salienta-se que as testemunhas, após acesso, deverão aguardar no lobby (sala de espera) até que sua entrada seja autorizada em momento oportuno. Dúvidas poderão ser encaminhadas para o endereço gabmcjunior@tjsp.jus.br. Nada Mais. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2024-04-24
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Para que os participantes da audiência agendada para 29/05/2024, às 15:00 horas, possam ter acesso à videoconferência, informem, os patronos das partes, caso ainda não o tenham feito, o endereço eletrônico de todos que participarão, bem como os seguintes dados para qualificação das testemunhas: nome completo; profissão; estado civil; data de nascimento, número do RG e número do CPF. A partir dos e-mails, todos receberão o link da reunião e deverão acessá-lo na data e horário agendados. Alternativamente, qualquer integrante da audiência poderá acessar a reunião pelo URL indicado abaixo: https://tinyurl.com/2bt3p2cm Usando o URL: copie o endereço URL e cole na barra de endereços do navegador, ou digite-o manualmente. Salienta-se que as testemunhas, após acesso, deverão aguardar no lobby (sala de espera) até que sua entrada seja autorizada em momento oportuno. Dúvidas poderão ser encaminhadas para o endereço gabmcjunior@tjsp.jus.br. Nada Mais. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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Data: 2024-04-23
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Para que os participantes da audiência agendada para 29/05/2024, às 15:00 horas, possam ter acesso à videoconferência, informem, os patronos das partes, caso ainda não o tenham feito, o endereço eletrônico de todos que participarão, bem como os seguintes dados para qualificação das testemunhas: nome completo; profissão; estado civil; data de nascimento, número do RG e número do CPF. A partir dos e-mails, todos receberão o link da reunião e deverão acessá-lo na data e horário agendados. Alternativamente, qualquer integrante da audiência poderá acessar a reunião pelo URL indicado abaixo: https://tinyurl.com/2bt3p2cm Usando o URL: copie o endereço URL e cole na barra de endereços do navegador, ou digite-o manualmente. Salienta-se que as testemunhas, após acesso, deverão aguardar no lobby (sala de espera) até que sua entrada seja autorizada em momento oportuno. Dúvidas poderão ser encaminhadas para o endereço gabmcjunior@tjsp.jus.br. Nada Mais.
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Data: 2024-04-23
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Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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Data: 2024-04-23
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Para que os participantes da audiência agendada para 29/05/2024, às 15:00 horas, possam ter acesso à videoconferência, informem, os patronos das partes, caso ainda não o tenham feito, o endereço eletrônico de todos que participarão, bem como os seguintes dados para qualificação das testemunhas: nome completo; profissão; estado civil; data de nascimento, número do RG e número do CPF. A partir dos e-mails, todos receberão o link da reunião e deverão acessá-lo na data e horário agendados. Alternativamente, qualquer integrante da audiência poderá acessar a reunião pelo URL indicado abaixo: https://tinyurl.com/2bt3p2cm Usando o URL: copie o endereço URL e cole na barra de endereços do navegador, ou digite-o manualmente. Salienta-se que as testemunhas, após acesso, deverão aguardar no lobby (sala de espera) até que sua entrada seja autorizada em momento oportuno. Dúvidas poderão ser encaminhadas para o endereço gabmcjunior@tjsp.jus.br. Nada Mais.
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Data: 2024-04-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939
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Data: 2024-04-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
DECISÃO Processo Nº: 1103531-76.2023.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum
Cível Requerente Edson Brito de Melo Requerido Edinei Dias da Silva e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior
VISTOS Rejeitam-se liminarmente os embargos de declaração de fls. 843/845 porque não se afigura a presença de omissão
no despacho de fls. 840, a uma, porquanto tal ato judicial não se consubstancia estritamente em decisão, mas em medida de
impulso oficial para fraquear, apenas, às partes a possibilidade de apresentação de réplica e oportunidade de especificação de
provas e, a duas, porque o momento para a análise de eventuais preliminares e outras medidas de ordem processual concerne
ao saneamento do feito, que ora se engendra, nos termos a seguir expendidos: Prima facie, rejeita-se a preliminar de conexão
arguida a fls. 706/711 e a fls. 754/758, em cotejo com a mencionada demanda em curso perante a Colenda 23ª. Vara Cível do
Foro Central desta Capital, eis que tal processo, envolvendo Edinei Dias da Silva e Cas Imóveis e Participações Ltda, réus desta
causa, foi objeto de desistência, devidamente homologada, conforme a sentença colacionada a fls. 941/944, de modo que não
se permite mais a invocação da conexão e reunião conjunta dos processos in casu, a teor do previsto no artigo 55, parágrafo
primeiro do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a comprovação acerca da
ocorrência ou não da simulação e eventual anulação da escritura pública aduzida nos autos, se os réus participaram ou não em
tal sentido, diretamente, ou por intermédio de interposta pessoa física ou jurídica, além de todos os demais aspectos levantados
na exordial e na contestação. Em tal senda, defere-se a produção de prova oral ( depoimentos pessoal e testemunhal ), a ser
realizada em audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das partes e das testemunhas, devendo tais testemunhas ser
arroladas, no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste decisum, sob pena de preclusão, as quais serão ouvidas no
dia 29 de maio de 2024 às 15:00 horas, pelo sistema Teams, intimando-se as partes, seus prepostos e patronos constituídos
nos autos, adotando o Gabinete deste juízo o cabível a este respeito. As partes poderão juntar eventuais novos documentos
existentes no prazo de quinze dias. Pontua-se que eventual tentativa de conciliação será formulada no início da audiência de
instrução ora designada, com fundamento no preconizado pelo artigo 139, inciso V do CPC. No tocante à produção da prova
testemunhal, aos patronos das partes caberá proceder à intimação das testemunhas, ou informá-las sobre a audiência a ser
designada, na forma suprarreferida, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil de 2015, comprovando nos autos
a remessa das missivas até 15 dias antes da audiência designada, sob pena de preclusão. A presente deverá acompanhar as
missivas a serem elaboradas e encaminhadas pelas partes, valendo como intimação das testemunhas, que deverão comparecer
à data e horário acima designados, no endereço informado no cabeçalho, sob pena de condução coercitiva e pagamento das
despesas pelo adiamento da audiência frustrada, a teor do artigo 455, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo,
02 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA -
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'conteudo': 'DECISÃO Processo Nº: 1103531-76.2023.8.26.0100 Classe - Assunto: '
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'Silva e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior\n'
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Data: 2024-04-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939
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Data: 2024-04-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
DECISÃO Processo Nº: 1103531-76.2023.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum
Cível Requerente Edson Brito de Melo Requerido Edinei Dias da Silva e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior
VISTOS Rejeitam-se liminarmente os embargos de declaração de fls. 843/845 porque não se afigura a presença de omissão
no despacho de fls. 840, a uma, porquanto tal ato judicial não se consubstancia estritamente em decisão, mas em medida de
impulso oficial para fraquear, apenas, às partes a possibilidade de apresentação de réplica e oportunidade de especificação de
provas e, a duas, porque o momento para a análise de eventuais preliminares e outras medidas de ordem processual concerne
ao saneamento do feito, que ora se engendra, nos termos a seguir expendidos: Prima facie, rejeita-se a preliminar de conexão
arguida a fls. 706/711 e a fls. 754/758, em cotejo com a mencionada demanda em curso perante a Colenda 23ª. Vara Cível do
Foro Central desta Capital, eis que tal processo, envolvendo Edinei Dias da Silva e Cas Imóveis e Participações Ltda, réus desta
causa, foi objeto de desistência, devidamente homologada, conforme a sentença colacionada a fls. 941/944, de modo que não
se permite mais a invocação da conexão e reunião conjunta dos processos in casu, a teor do previsto no artigo 55, parágrafo
primeiro do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a comprovação acerca da
ocorrência ou não da simulação e eventual anulação da escritura pública aduzida nos autos, se os réus participaram ou não em
tal sentido, diretamente, ou por intermédio de interposta pessoa física ou jurídica, além de todos os demais aspectos levantados
na exordial e na contestação. Em tal senda, defere-se a produção de prova oral ( depoimentos pessoal e testemunhal ), a ser
realizada em audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das partes e das testemunhas, devendo tais testemunhas ser
arroladas, no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste decisum, sob pena de preclusão, as quais serão ouvidas no
dia 29 de maio de 2024 às 15:00 horas, pelo sistema Teams, intimando-se as partes, seus prepostos e patronos constituídos
nos autos, adotando o Gabinete deste juízo o cabível a este respeito. As partes poderão juntar eventuais novos documentos
existentes no prazo de quinze dias. Pontua-se que eventual tentativa de conciliação será formulada no início da audiência de
instrução ora designada, com fundamento no preconizado pelo artigo 139, inciso V do CPC. No tocante à produção da prova
testemunhal, aos patronos das partes caberá proceder à intimação das testemunhas, ou informá-las sobre a audiência a ser
designada, na forma suprarreferida, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil de 2015, comprovando nos autos
a remessa das missivas até 15 dias antes da audiência designada, sob pena de preclusão. A presente deverá acompanhar as
missivas a serem elaboradas e encaminhadas pelas partes, valendo como intimação das testemunhas, que deverão comparecer
à data e horário acima designados, no endereço informado no cabeçalho, sob pena de condução coercitiva e pagamento das
despesas pelo adiamento da audiência frustrada, a teor do artigo 455, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo,
02 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA -
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' provas e, a duas, porque o momento para a análise de eventuais '
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' ao saneamento do feito, que ora se engendra, nos termos a '
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' Foro Central desta Capital, eis que tal processo, envolvendo '
'Edinei Dias da Silva e Cas Imóveis e Participações Ltda, réus '
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'conforme a sentença colacionada a fls. 941/944, de modo que não\n'
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' primeiro do Código de Processo Civil. Fixo como pontos '
'controvertidos da presente demanda: a comprovação acerca da\n'
' ocorrência ou não da simulação e eventual anulação da escritura '
'pública aduzida nos autos, se os réus participaram ou não em\n'
' tal sentido, diretamente, ou por intermédio de interposta '
'pessoa física ou jurídica, além de todos os demais aspectos '
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' na exordial e na contestação. Em tal senda, defere-se a '
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'ser\n'
' realizada em audiência de instrução e julgamento, para a oitiva '
'das partes e das testemunhas, devendo tais testemunhas ser\n'
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'deste decisum, sob pena de preclusão, as quais serão ouvidas no\n'
' dia 29 de maio de 2024 às 15:00 horas, pelo sistema Teams, '
'intimando-se as partes, seus prepostos e patronos constituídos\n'
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' testemunhal, aos patronos das partes caberá proceder à '
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' designada, na forma suprarreferida, nos termos do artigo 455, '
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Data: 2024-04-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939
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DECISÃO Processo Nº: 1103531-76.2023.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum
Cível Requerente Edson Brito de Melo Requerido Edinei Dias da Silva e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior
VISTOS Rejeitam-se liminarmente os embargos de declaração de fls. 843/845 porque não se afigura a presença de omissão
no despacho de fls. 840, a uma, porquanto tal ato judicial não se consubstancia estritamente em decisão, mas em medida de
impulso oficial para fraquear, apenas, às partes a possibilidade de apresentação de réplica e oportunidade de especificação de
provas e, a duas, porque o momento para a análise de eventuais preliminares e outras medidas de ordem processual concerne
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arguida a fls. 706/711 e a fls. 754/758, em cotejo com a mencionada demanda em curso perante a Colenda 23ª. Vara Cível do
Foro Central desta Capital, eis que tal processo, envolvendo Edinei Dias da Silva e Cas Imóveis e Participações Ltda, réus desta
causa, foi objeto de desistência, devidamente homologada, conforme a sentença colacionada a fls. 941/944, de modo que não
se permite mais a invocação da conexão e reunião conjunta dos processos in casu, a teor do previsto no artigo 55, parágrafo
primeiro do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a comprovação acerca da
ocorrência ou não da simulação e eventual anulação da escritura pública aduzida nos autos, se os réus participaram ou não em
tal sentido, diretamente, ou por intermédio de interposta pessoa física ou jurídica, além de todos os demais aspectos levantados
na exordial e na contestação. Em tal senda, defere-se a produção de prova oral ( depoimentos pessoal e testemunhal ), a ser
realizada em audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das partes e das testemunhas, devendo tais testemunhas ser
arroladas, no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste decisum, sob pena de preclusão, as quais serão ouvidas no
dia 29 de maio de 2024 às 15:00 horas, pelo sistema Teams, intimando-se as partes, seus prepostos e patronos constituídos
nos autos, adotando o Gabinete deste juízo o cabível a este respeito. As partes poderão juntar eventuais novos documentos
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instrução ora designada, com fundamento no preconizado pelo artigo 139, inciso V do CPC. No tocante à produção da prova
testemunhal, aos patronos das partes caberá proceder à intimação das testemunhas, ou informá-las sobre a audiência a ser
designada, na forma suprarreferida, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil de 2015, comprovando nos autos
a remessa das missivas até 15 dias antes da audiência designada, sob pena de preclusão. A presente deverá acompanhar as
missivas a serem elaboradas e encaminhadas pelas partes, valendo como intimação das testemunhas, que deverão comparecer
à data e horário acima designados, no endereço informado no cabeçalho, sob pena de condução coercitiva e pagamento das
despesas pelo adiamento da audiência frustrada, a teor do artigo 455, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo,
02 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
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Data: 2024-04-03
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº: 1103531-76.2023.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível Requerente Edson Brito de Melo Requerido Edinei Dias da Silva e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Rejeitam-se liminarmente os embargos de declaração de fls. 843/845 porque não se afigura a presença de omissão no despacho de fls. 840, a uma, porquanto tal ato judicial não se consubstancia estritamente em decisão, mas em medida de impulso oficial para fraquear, apenas, às partes a possibilidade de apresentação de réplica e oportunidade de especificação de provas e, a duas, porque o momento para a análise de eventuais preliminares e outras medidas de ordem processual concerne ao saneamento do feito, que ora se engendra, nos termos a seguir expendidos: Prima facie, rejeita-se a preliminar de conexão arguida a fls. 706/711 e a fls. 754/758, em cotejo com a mencionada demanda em curso perante a Colenda 23ª. Vara Cível do Foro Central desta Capital, eis que tal processo, envolvendo Edinei Dias da Silva e Cas Imóveis e Participações Ltda, réus desta causa, foi objeto de desistência, devidamente homologada, conforme a sentença colacionada a fls. 941/944, de modo que não se permite mais a invocação da conexão e reunião conjunta dos processos in casu, a teor do previsto no artigo 55, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a comprovação acerca da ocorrência ou não da simulação e eventual anulação da escritura pública aduzida nos autos, se os réus participaram ou não em tal sentido, diretamente, ou por intermédio de interposta pessoa física ou jurídica, além de todos os demais aspectos levantados na exordial e na contestação. Em tal senda, defere-se a produção de prova oral ( depoimentos pessoal e testemunhal ), a ser realizada em audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das partes e das testemunhas, devendo tais testemunhas ser arroladas, no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste decisum, sob pena de preclusão, as quais serão ouvidas no dia 29 de maio de 2024 às 15:00 horas, pelo sistema Teams, intimando-se as partes, seus prepostos e patronos constituídos nos autos, adotando o Gabinete deste juízo o cabível a este respeito. As partes poderão juntar eventuais novos documentos existentes no prazo de quinze dias. Pontua-se que eventual tentativa de conciliação será formulada no início da audiência de instrução ora designada, com fundamento no preconizado pelo artigo 139, inciso V do CPC. No tocante à produção da prova testemunhal, aos patronos das partes caberá proceder à intimação das testemunhas, ou informá-las sobre a audiência a ser designada, na forma suprarreferida, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil de 2015, comprovando nos autos a remessa das missivas até 15 dias antes da audiência designada, sob pena de preclusão. A presente deverá acompanhar as missivas a serem elaboradas e encaminhadas pelas partes, valendo como intimação das testemunhas, que deverão comparecer à data e horário acima designados, no endereço informado no cabeçalho, sob pena de condução coercitiva e pagamento das despesas pelo adiamento da audiência frustrada, a teor do artigo 455, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 02 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
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'Relação: 0250/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº: '
'1103531-76.2023.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum '
'Cível Requerente Edson Brito de Melo Requerido Edinei Dias da '
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Data: 2024-04-03
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Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº: 1103531-76.2023.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível Requerente Edson Brito de Melo Requerido Edinei Dias da Silva e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Rejeitam-se liminarmente os embargos de declaração de fls. 843/845 porque não se afigura a presença de omissão no despacho de fls. 840, a uma, porquanto tal ato judicial não se consubstancia estritamente em decisão, mas em medida de impulso oficial para fraquear, apenas, às partes a possibilidade de apresentação de réplica e oportunidade de especificação de provas e, a duas, porque o momento para a análise de eventuais preliminares e outras medidas de ordem processual concerne ao saneamento do feito, que ora se engendra, nos termos a seguir expendidos: Prima facie, rejeita-se a preliminar de conexão arguida a fls. 706/711 e a fls. 754/758, em cotejo com a mencionada demanda em curso perante a Colenda 23ª. Vara Cível do Foro Central desta Capital, eis que tal processo, envolvendo Edinei Dias da Silva e Cas Imóveis e Participações Ltda, réus desta causa, foi objeto de desistência, devidamente homologada, conforme a sentença colacionada a fls. 941/944, de modo que não se permite mais a invocação da conexão e reunião conjunta dos processos in casu, a teor do previsto no artigo 55, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a comprovação acerca da ocorrência ou não da simulação e eventual anulação da escritura pública aduzida nos autos, se os réus participaram ou não em tal sentido, diretamente, ou por intermédio de interposta pessoa física ou jurídica, além de todos os demais aspectos levantados na exordial e na contestação. Em tal senda, defere-se a produção de prova oral ( depoimentos pessoal e testemunhal ), a ser realizada em audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das partes e das testemunhas, devendo tais testemunhas ser arroladas, no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste decisum, sob pena de preclusão, as quais serão ouvidas no dia 29 de maio de 2024 às 15:00 horas, pelo sistema Teams, intimando-se as partes, seus prepostos e patronos constituídos nos autos, adotando o Gabinete deste juízo o cabível a este respeito. As partes poderão juntar eventuais novos documentos existentes no prazo de quinze dias. Pontua-se que eventual tentativa de conciliação será formulada no início da audiência de instrução ora designada, com fundamento no preconizado pelo artigo 139, inciso V do CPC. No tocante à produção da prova testemunhal, aos patronos das partes caberá proceder à intimação das testemunhas, ou informá-las sobre a audiência a ser designada, na forma suprarreferida, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil de 2015, comprovando nos autos a remessa das missivas até 15 dias antes da audiência designada, sob pena de preclusão. A presente deverá acompanhar as missivas a serem elaboradas e encaminhadas pelas partes, valendo como intimação das testemunhas, que deverão comparecer à data e horário acima designados, no endereço informado no cabeçalho, sob pena de condução coercitiva e pagamento das despesas pelo adiamento da audiência frustrada, a teor do artigo 455, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 02 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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Data: 2024-04-03
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Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº: 1103531-76.2023.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível Requerente Edson Brito de Melo Requerido Edinei Dias da Silva e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Rejeitam-se liminarmente os embargos de declaração de fls. 843/845 porque não se afigura a presença de omissão no despacho de fls. 840, a uma, porquanto tal ato judicial não se consubstancia estritamente em decisão, mas em medida de impulso oficial para fraquear, apenas, às partes a possibilidade de apresentação de réplica e oportunidade de especificação de provas e, a duas, porque o momento para a análise de eventuais preliminares e outras medidas de ordem processual concerne ao saneamento do feito, que ora se engendra, nos termos a seguir expendidos: Prima facie, rejeita-se a preliminar de conexão arguida a fls. 706/711 e a fls. 754/758, em cotejo com a mencionada demanda em curso perante a Colenda 23ª. Vara Cível do Foro Central desta Capital, eis que tal processo, envolvendo Edinei Dias da Silva e Cas Imóveis e Participações Ltda, réus desta causa, foi objeto de desistência, devidamente homologada, conforme a sentença colacionada a fls. 941/944, de modo que não se permite mais a invocação da conexão e reunião conjunta dos processos in casu, a teor do previsto no artigo 55, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a comprovação acerca da ocorrência ou não da simulação e eventual anulação da escritura pública aduzida nos autos, se os réus participaram ou não em tal sentido, diretamente, ou por intermédio de interposta pessoa física ou jurídica, além de todos os demais aspectos levantados na exordial e na contestação. Em tal senda, defere-se a produção de prova oral ( depoimentos pessoal e testemunhal ), a ser realizada em audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das partes e das testemunhas, devendo tais testemunhas ser arroladas, no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste decisum, sob pena de preclusão, as quais serão ouvidas no dia 29 de maio de 2024 às 15:00 horas, pelo sistema Teams, intimando-se as partes, seus prepostos e patronos constituídos nos autos, adotando o Gabinete deste juízo o cabível a este respeito. As partes poderão juntar eventuais novos documentos existentes no prazo de quinze dias. Pontua-se que eventual tentativa de conciliação será formulada no início da audiência de instrução ora designada, com fundamento no preconizado pelo artigo 139, inciso V do CPC. No tocante à produção da prova testemunhal, aos patronos das partes caberá proceder à intimação das testemunhas, ou informá-las sobre a audiência a ser designada, na forma suprarreferida, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil de 2015, comprovando nos autos a remessa das missivas até 15 dias antes da audiência designada, sob pena de preclusão. A presente deverá acompanhar as missivas a serem elaboradas e encaminhadas pelas partes, valendo como intimação das testemunhas, que deverão comparecer à data e horário acima designados, no endereço informado no cabeçalho, sob pena de condução coercitiva e pagamento das despesas pelo adiamento da audiência frustrada, a teor do artigo 455, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 02 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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Data: 2024-04-02
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Nº: 1103531-76.2023.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível Requerente Edson Brito de Melo Requerido Edinei Dias da Silva e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Rejeitam-se liminarmente os embargos de declaração de fls. 843/845 porque não se afigura a presença de omissão no despacho de fls. 840, a uma, porquanto tal ato judicial não se consubstancia estritamente em decisão, mas em medida de impulso oficial para fraquear, apenas, às partes a possibilidade de apresentação de réplica e oportunidade de especificação de provas e, a duas, porque o momento para a análise de eventuais preliminares e outras medidas de ordem processual concerne ao saneamento do feito, que ora se engendra, nos termos a seguir expendidos: Prima facie, rejeita-se a preliminar de conexão arguida a fls. 706/711 e a fls. 754/758, em cotejo com a mencionada demanda em curso perante a Colenda 23ª. Vara Cível do Foro Central desta Capital, eis que tal processo, envolvendo Edinei Dias da Silva e Cas Imóveis e Participações Ltda, réus desta causa, foi objeto de desistência, devidamente homologada, conforme a sentença colacionada a fls. 941/944, de modo que não se permite mais a invocação da conexão e reunião conjunta dos processos in casu, a teor do previsto no artigo 55, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a comprovação acerca da ocorrência ou não da simulação e eventual anulação da escritura pública aduzida nos autos, se os réus participaram ou não em tal sentido, diretamente, ou por intermédio de interposta pessoa física ou jurídica, além de todos os demais aspectos levantados na exordial e na contestação. Em tal senda, defere-se a produção de prova oral ( depoimentos pessoal e testemunhal ), a ser realizada em audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das partes e das testemunhas, devendo tais testemunhas ser arroladas, no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste decisum, sob pena de preclusão, as quais serão ouvidas no dia 29 de maio de 2024 às 15:00 horas, pelo sistema Teams, intimando-se as partes, seus prepostos e patronos constituídos nos autos, adotando o Gabinete deste juízo o cabível a este respeito. As partes poderão juntar eventuais novos documentos existentes no prazo de quinze dias. Pontua-se que eventual tentativa de conciliação será formulada no início da audiência de instrução ora designada, com fundamento no preconizado pelo artigo 139, inciso V do CPC. No tocante à produção da prova testemunhal, aos patronos das partes caberá proceder à intimação das testemunhas, ou informá-las sobre a audiência a ser designada, na forma suprarreferida, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil de 2015, comprovando nos autos a remessa das missivas até 15 dias antes da audiência designada, sob pena de preclusão. A presente deverá acompanhar as missivas a serem elaboradas e encaminhadas pelas partes, valendo como intimação das testemunhas, que deverão comparecer à data e horário acima designados, no endereço informado no cabeçalho, sob pena de condução coercitiva e pagamento das despesas pelo adiamento da audiência frustrada, a teor do artigo 455, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 02 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Nº: 1103531-76.2023.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível Requerente Edson Brito de Melo Requerido Edinei Dias da Silva e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Rejeitam-se liminarmente os embargos de declaração de fls. 843/845 porque não se afigura a presença de omissão no despacho de fls. 840, a uma, porquanto tal ato judicial não se consubstancia estritamente em decisão, mas em medida de impulso oficial para fraquear, apenas, às partes a possibilidade de apresentação de réplica e oportunidade de especificação de provas e, a duas, porque o momento para a análise de eventuais preliminares e outras medidas de ordem processual concerne ao saneamento do feito, que ora se engendra, nos termos a seguir expendidos: Prima facie, rejeita-se a preliminar de conexão arguida a fls. 706/711 e a fls. 754/758, em cotejo com a mencionada demanda em curso perante a Colenda 23ª. Vara Cível do Foro Central desta Capital, eis que tal processo, envolvendo Edinei Dias da Silva e Cas Imóveis e Participações Ltda, réus desta causa, foi objeto de desistência, devidamente homologada, conforme a sentença colacionada a fls. 941/944, de modo que não se permite mais a invocação da conexão e reunião conjunta dos processos in casu, a teor do previsto no artigo 55, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a comprovação acerca da ocorrência ou não da simulação e eventual anulação da escritura pública aduzida nos autos, se os réus participaram ou não em tal sentido, diretamente, ou por intermédio de interposta pessoa física ou jurídica, além de todos os demais aspectos levantados na exordial e na contestação. Em tal senda, defere-se a produção de prova oral ( depoimentos pessoal e testemunhal ), a ser realizada em audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das partes e das testemunhas, devendo tais testemunhas ser arroladas, no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste decisum, sob pena de preclusão, as quais serão ouvidas no dia 29 de maio de 2024 às 15:00 horas, pelo sistema Teams, intimando-se as partes, seus prepostos e patronos constituídos nos autos, adotando o Gabinete deste juízo o cabível a este respeito. As partes poderão juntar eventuais novos documentos existentes no prazo de quinze dias. Pontua-se que eventual tentativa de conciliação será formulada no início da audiência de instrução ora designada, com fundamento no preconizado pelo artigo 139, inciso V do CPC. No tocante à produção da prova testemunhal, aos patronos das partes caberá proceder à intimação das testemunhas, ou informá-las sobre a audiência a ser designada, na forma suprarreferida, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil de 2015, comprovando nos autos a remessa das missivas até 15 dias antes da audiência designada, sob pena de preclusão. A presente deverá acompanhar as missivas a serem elaboradas e encaminhadas pelas partes, valendo como intimação das testemunhas, que deverão comparecer à data e horário acima designados, no endereço informado no cabeçalho, sob pena de condução coercitiva e pagamento das despesas pelo adiamento da audiência frustrada, a teor do artigo 455, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 02 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Data: 2024-03-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2024-02-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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'prazo processual foi suspenso por '
'algum motivo.',
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'Prova > Comprovante > Comprovante De '
'Suspensão De Prazo',
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'Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à '
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Data: 2024-02-04
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Suspensão do Prazo
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Data: 2024-02-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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Data: 2024-01-24
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Petição Intermediária
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a petição protocolada no curso do '
'processo, geralmente em resposta a '
'uma diligência requerida pelo juiz.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'Intermediária',
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Data: 2024-01-24
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40093340-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 12:47
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: WJMJ.24.40093340-7 Tipo da Petição: Petição '
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Data: 2024-01-24
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40093340-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 12:47
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'qualquer declaração escrita anexada '
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: WJMJ.24.40093340-7 Tipo da Petição: Petição '
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Data: 2024-01-24
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Data: 2024-01-24
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Petição Intermediária
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Data: 2024-01-24
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40093340-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 12:47
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'Nº Protocolo: WJMJ.24.40093340-7 Tipo da Petição: Petição '
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Data: 2023-12-14
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'Relação: 1202/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do '
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Data: 2023-12-14
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Vistos. Fls. 843/845: Ciência à parte requerente. Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º
e 10º do CPC. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int. -
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Vistos. Fls. 843/845: Ciência à parte requerente. Manifeste-se '
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'fonte_id': 22054,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
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'sigla': 'DJSP',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' RELAÇÃO Nº 1202/2023',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação'}
Data: 2023-12-14
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'conteudo': 'Certidão de Publicação Expedida\n'
'Relação: 1202/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do '
'Diário: 3878',
'data': '2023-12-14',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-12-14
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Vistos. Fls. 843/845: Ciência à parte requerente. Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º
e 10º do CPC. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int. -
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'conteudo': 'Vistos. Fls. 843/845: Ciência à parte requerente. Manifeste-se '
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' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' RELAÇÃO Nº 1202/2023',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação'}
Data: 2023-12-14
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878
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'id': 20864989049,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-12-14
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Vistos. Fls. 843/845: Ciência à parte requerente. Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º
e 10º do CPC. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int. -
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' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' RELAÇÃO Nº 1202/2023',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação'}
Data: 2023-12-13
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 843/845: Ciência à parte requerente. Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
'Relação: 1202/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 843/845: Ciência à '
'parte requerente. Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos '
'termos dos artigos 9º e 10º do CPC. Decorridos, tornem os autos '
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'sigla': 'TJSP',
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'id': 20864989033,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-13
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 843/845: Ciência à parte requerente. Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
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'escrivão ao próximo portador.',
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'Relação: 1202/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 843/845: Ciência à '
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'id': 20864989033,
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Data: 2023-12-13
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 843/845: Ciência à parte requerente. Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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'escrivão ao próximo portador.',
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'Relação: 1202/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 843/845: Ciência à '
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'conclusos. Int. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB '
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Data: 2023-12-12
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 843/845: Ciência à parte requerente. Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int.
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Data: 2023-12-12
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Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 843/845: Ciência à parte requerente. Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int.
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Data: 2023-12-12
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 843/845: Ciência à parte requerente. Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int.
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Data: 2023-12-11
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2023-12-05
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Tipo: ANDAMENTO
Petição Intermediária
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Data: 2023-12-05
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Tipo: ANDAMENTO
Indicação de Provas
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Data: 2023-12-05
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Tipo: ANDAMENTO
Especificação de Provas Juntada
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Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2023-12-05
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Tipo: ANDAMENTO
Especificação de Provas Juntada
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Data: 2023-12-05
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Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
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Data: 2023-12-05
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Data: 2023-12-05
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2023-12-05
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Tipo: ANDAMENTO
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42513413-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/12/2023 18:46
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Data: 2023-12-05
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Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
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Data: 2023-11-13
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Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração
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Data: 2023-11-13
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Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração
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'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
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Data: 2023-11-13
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Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42343033-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2023 17:31
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Data: 2023-11-13
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42343033-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2023 17:31
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Data: 2023-11-13
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Embargos de Declaração
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Data: 2023-11-13
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42343033-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2023 17:31
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Data: 2023-11-09
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. -
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Data: 2023-11-09
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
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Data: 2023-11-09
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
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Data: 2023-11-09
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
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Data: 2023-11-08
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2023 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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'etc. Não deve ser confundida com '
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Data: 2023-11-08
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2023 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP), Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB 435953/SP)
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Data: 2023-11-08
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2023-11-07
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int.
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2023-11-07
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int.
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2023-11-07
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho de Mero Expediente
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Contestação Juntada
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Contestação Juntada
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AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594939915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : C.I.P. Diligência : 11/09/2023
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AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594939915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : C.I.P. Diligência : 11/09/2023
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AR Positivo Juntado
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AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594939929TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : E.D.S. Diligência : 08/09/2023
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Tipo: ANDAMENTO
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594939929TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : E.D.S. Diligência : 08/09/2023
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Tipo: ANDAMENTO
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594939929TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : E.D.S. Diligência : 08/09/2023
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Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
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Carta Expedida
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Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
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Carta Expedida
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Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
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Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 Página: 578/680
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
DECISÃO
Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteEdson Brito de Melo
RequeridoCas Imoveis e Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação
declaratória de nulidade de escritura pública por simulação c.c tutela provisória de urgência para fins de bloqueio da matrícula
do imóvel em tela ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra EDINEI DIAS DA SILVA e CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES
LTDA, aduzindo, em síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que adquiriu o imóvel mencionado na inicial junto ao
primeiro réu, Edinei, quitando o pagamento do preço, recebendo a posse do imóvel com a construção da casa de alto padrão
findada na forma do contrato, aguardando, deste modo, a expedição do Habite-se para averbação perante o CRI e, após,
lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. Neste ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à empresa FINBY
PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do primeiro réu, Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos da empresa,
com valor do contrato na ordem de R$ 5.100.000,00, tendo a empresa compradora creditado o importe de R$ 3.000.000,00 em
criptoativos através do App da sua Carteira Digital e solicitou a transferência da escritura pública, sendo o retromencionado
habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor que a empresa FINBY PAGAMENTOS S/A indicou para figurar na escritura como
compradora a empresa, ora segunda requerida, CAS IMÓVEIS, porém, a FINBY PAGAMENTOS não cumpriu com o restante
do contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com supostos criptoativos, assinalando o autor, em tal contexto, que
teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações por transações fictícias, fraude contra consumidores, crimes de
fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e contra a
economia popular, Organização Criminosa e em concurso material em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.
O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da resolução contratual pelo requerente, mas se manteve silente a propósito,
encontrando-se, juntamente, com seus representantes, em endereço incerto, não atendendo a chamados e não cumprindo as
determinações da justiça em dezenas de processos. A segunda requerida, CAS IMÓVEIS, pelo vínculo mantido com a FINBY e
por figurar como compradora, também fora notificada pelo autor, informando-a acerca da resolução contratual em questão, com
a FINBY, mediante a solicitação do desfazimento consensual do negócio jurídico em apreço. Ocorre, segundo o expresso pelo
autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, afirmou, em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS
S/A e Edson, declarando que negociou diretamente com o primeiro requerido, Edinei, e pagou diretamente a este. Dessarte,
alegando que não houve transação entre os requeridos, sem pagamento entre os requeridos, a aludida escritura firmada com os
réus não retrata a realidade, nos termos do artigo 167, parágrafo primeiro, I e II do Código Civil, pugnou o autor pela concessão
de tutela provisória de urgência com o escopo de se determinar o bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação
da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta
demanda. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-
se neste momento processual a concessão da tutela antecipada requerida. O artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição constante na inicial acerca da
probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, aferindo-
se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado,
para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em
suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do
direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos
documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que
mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos
convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte
autora decorre do fato de a não concessão da presente medida poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte
autora, no tocante à eventual transferência do imóvel em pauta, o que, inclusive, poderia atingir o próprio e eventual resultado
útil do processo. Com a presente medida, busca-se forrar a parte autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo,
fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim,
mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela
provisória de urgência antecipada para o fim de se determinar o urgente e imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula
número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa,
com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se
processam nesta demanda, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a cópia da inicial e dos seus
anexos, como mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus advogados junto ao supramencionado Cartório de Registro de
Imóveis, o qual deverá de pronto observar a presente ordem, sob as penas da lei e da eventual prática de delito de desobediência
a ordem judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura
deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente
distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação (
Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de nulidade
quando não houver prejuízo às partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por carta,
com AR, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 de tal caderno processual. Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'DECISÃO\n'
' Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe '
'Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteEdson Brito de Melo\n'
' RequeridoCas Imoveis e Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de '
'Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação\n'
' declaratória de nulidade de escritura pública por simulação c.c '
'tutela provisória de urgência para fins de bloqueio da '
'matrícula\n'
' do imóvel em tela ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra '
'EDINEI DIAS DA SILVA e CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES\n'
' LTDA, aduzindo, em síntese, a parte autora, em sua peça de '
'introito, que adquiriu o imóvel mencionado na inicial junto ao\n'
' primeiro réu, Edinei, quitando o pagamento do preço, recebendo '
'a posse do imóvel com a construção da casa de alto padrão\n'
' findada na forma do contrato, aguardando, deste modo, a '
'expedição do Habite-se para averbação perante o CRI e, após,\n'
' lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. Neste '
'ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à empresa '
'FINBY\n'
' PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do primeiro réu, '
'Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos da empresa,\n'
' com valor do contrato na ordem de R$ 5.100.000,00, tendo a '
'empresa compradora creditado o importe de R$ 3.000.000,00 em\n'
' criptoativos através do App da sua Carteira Digital e solicitou '
'a transferência da escritura pública, sendo o retromencionado\n'
' habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor que a empresa '
'FINBY PAGAMENTOS S/A indicou para figurar na escritura como\n'
' compradora a empresa, ora segunda requerida, CAS IMÓVEIS, '
'porém, a FINBY PAGAMENTOS não cumpriu com o restante\n'
' do contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com '
'supostos criptoativos, assinalando o autor, em tal contexto, '
'que\n'
' teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações '
'por transações fictícias, fraude contra consumidores, crimes de\n'
' fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, '
'estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e '
'contra a\n'
' economia popular, Organização Criminosa e em concurso material '
'em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.\n'
' O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da resolução '
'contratual pelo requerente, mas se manteve silente a propósito,\n'
' encontrando-se, juntamente, com seus representantes, em '
'endereço incerto, não atendendo a chamados e não cumprindo as\n'
' determinações da justiça em dezenas de processos. A segunda '
'requerida, CAS IMÓVEIS, pelo vínculo mantido com a FINBY e\n'
' por figurar como compradora, também fora notificada pelo autor, '
'informando-a acerca da resolução contratual em questão, com\n'
' a FINBY, mediante a solicitação do desfazimento consensual do '
'negócio jurídico em apreço. Ocorre, segundo o expresso pelo\n'
' autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, '
'afirmou, em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS\n'
' S/A e Edson, declarando que negociou diretamente com o primeiro '
'requerido, Edinei, e pagou diretamente a este. Dessarte,\n'
' alegando que não houve transação entre os requeridos, sem '
'pagamento entre os requeridos, a aludida escritura firmada com '
'os\n'
' réus não retrata a realidade, nos termos do artigo 167, '
'parágrafo primeiro, I e II do Código Civil, pugnou o autor pela '
'concessão\n'
' de tutela provisória de urgência com o escopo de se determinar '
'o bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do\n'
' Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto '
'da escritura pública objeto desta causa, com a determinação\n'
' da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a '
'ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta\n'
' demanda. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de '
'Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-\n'
' se neste momento processual a concessão da tutela antecipada '
'requerida. O artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis:\n'
' A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que '
'evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano\n'
' ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do '
'direito invocado resulta da descrição constante na inicial '
'acerca da\n'
' probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos '
'documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, '
'aferindo-\n'
' se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. A respeito '
'da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado,\n'
' para fins de concessão da tutela provisória, impende '
'transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel '
'Dinamarco, em\n'
' suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, '
'2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de '
'existência do\n'
' direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a '
'denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos '
'narrados e dos\n'
' documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas '
'convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que\n'
' mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em '
'caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de '
'elementos\n'
' convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos '
'divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte\n'
' autora decorre do fato de a não concessão da presente medida '
'poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte\n'
' autora, no tocante à eventual transferência do imóvel em pauta, '
'o que, inclusive, poderia atingir o próprio e eventual '
'resultado\n'
' útil do processo. Com a presente medida, busca-se forrar a '
'parte autora dos efeitos deletérios do denominado '
'tempo-inimigo,\n'
' fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre '
'Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim,\n'
' mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte '
'autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela\n'
' provisória de urgência antecipada para o fim de se determinar o '
'urgente e imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula\n'
' número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de '
'Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa,\n'
' com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade '
'do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se\n'
' processam nesta demanda, servindo a cópia desta decisão, '
'assinada digitalmente, juntamente com a cópia da inicial e dos '
'seus\n'
' anexos, como mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus '
'advogados junto ao supramencionado Cartório de Registro de\n'
' Imóveis, o qual deverá de pronto observar a presente ordem, sob '
'as penas da lei e da eventual prática de delito de '
'desobediência\n'
' a ordem judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das '
'especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de '
'estrutura\n'
' deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de '
'conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente\n'
' distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à '
'duração razoável do processo, de modo a adequar o rito '
'processual\n'
' às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a '
'análise acerca da conveniência da audiência de conciliação (\n'
' Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado '
'número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de '
'nulidade \n'
' quando não houver prejuízo às partes. Citem-se os réus para '
'apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por carta,\n'
' com AR, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de '
'contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da\n'
' matéria fática apresentada na petição inicial. A presente '
'citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, '
'que\n'
' contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados '
'aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às\n'
' regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo '
'Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo\n'
' 340 de tal caderno processual. Intimem-se. São Paulo, 02 de '
'agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS\n'
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Data: 2023-08-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 Página: 578/680
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
DECISÃO
Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteEdson Brito de Melo
RequeridoCas Imoveis e Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação
declaratória de nulidade de escritura pública por simulação c.c tutela provisória de urgência para fins de bloqueio da matrícula
do imóvel em tela ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra EDINEI DIAS DA SILVA e CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES
LTDA, aduzindo, em síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que adquiriu o imóvel mencionado na inicial junto ao
primeiro réu, Edinei, quitando o pagamento do preço, recebendo a posse do imóvel com a construção da casa de alto padrão
findada na forma do contrato, aguardando, deste modo, a expedição do Habite-se para averbação perante o CRI e, após,
lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. Neste ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à empresa FINBY
PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do primeiro réu, Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos da empresa,
com valor do contrato na ordem de R$ 5.100.000,00, tendo a empresa compradora creditado o importe de R$ 3.000.000,00 em
criptoativos através do App da sua Carteira Digital e solicitou a transferência da escritura pública, sendo o retromencionado
habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor que a empresa FINBY PAGAMENTOS S/A indicou para figurar na escritura como
compradora a empresa, ora segunda requerida, CAS IMÓVEIS, porém, a FINBY PAGAMENTOS não cumpriu com o restante
do contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com supostos criptoativos, assinalando o autor, em tal contexto, que
teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações por transações fictícias, fraude contra consumidores, crimes de
fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e contra a
economia popular, Organização Criminosa e em concurso material em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.
O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da resolução contratual pelo requerente, mas se manteve silente a propósito,
encontrando-se, juntamente, com seus representantes, em endereço incerto, não atendendo a chamados e não cumprindo as
determinações da justiça em dezenas de processos. A segunda requerida, CAS IMÓVEIS, pelo vínculo mantido com a FINBY e
por figurar como compradora, também fora notificada pelo autor, informando-a acerca da resolução contratual em questão, com
a FINBY, mediante a solicitação do desfazimento consensual do negócio jurídico em apreço. Ocorre, segundo o expresso pelo
autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, afirmou, em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS
S/A e Edson, declarando que negociou diretamente com o primeiro requerido, Edinei, e pagou diretamente a este. Dessarte,
alegando que não houve transação entre os requeridos, sem pagamento entre os requeridos, a aludida escritura firmada com os
réus não retrata a realidade, nos termos do artigo 167, parágrafo primeiro, I e II do Código Civil, pugnou o autor pela concessão
de tutela provisória de urgência com o escopo de se determinar o bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação
da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta
demanda. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-
se neste momento processual a concessão da tutela antecipada requerida. O artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição constante na inicial acerca da
probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, aferindo-
se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado,
para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em
suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do
direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos
documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que
mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos
convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte
autora decorre do fato de a não concessão da presente medida poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte
autora, no tocante à eventual transferência do imóvel em pauta, o que, inclusive, poderia atingir o próprio e eventual resultado
útil do processo. Com a presente medida, busca-se forrar a parte autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo,
fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim,
mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela
provisória de urgência antecipada para o fim de se determinar o urgente e imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula
número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa,
com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se
processam nesta demanda, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a cópia da inicial e dos seus
anexos, como mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus advogados junto ao supramencionado Cartório de Registro de
Imóveis, o qual deverá de pronto observar a presente ordem, sob as penas da lei e da eventual prática de delito de desobediência
a ordem judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura
deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente
distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação (
Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de nulidade
quando não houver prejuízo às partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por carta,
com AR, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 de tal caderno processual. Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'DECISÃO\n'
' Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe '
'Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteEdson Brito de Melo\n'
' RequeridoCas Imoveis e Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de '
'Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação\n'
' declaratória de nulidade de escritura pública por simulação c.c '
'tutela provisória de urgência para fins de bloqueio da '
'matrícula\n'
' do imóvel em tela ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra '
'EDINEI DIAS DA SILVA e CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES\n'
' LTDA, aduzindo, em síntese, a parte autora, em sua peça de '
'introito, que adquiriu o imóvel mencionado na inicial junto ao\n'
' primeiro réu, Edinei, quitando o pagamento do preço, recebendo '
'a posse do imóvel com a construção da casa de alto padrão\n'
' findada na forma do contrato, aguardando, deste modo, a '
'expedição do Habite-se para averbação perante o CRI e, após,\n'
' lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. Neste '
'ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à empresa '
'FINBY\n'
' PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do primeiro réu, '
'Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos da empresa,\n'
' com valor do contrato na ordem de R$ 5.100.000,00, tendo a '
'empresa compradora creditado o importe de R$ 3.000.000,00 em\n'
' criptoativos através do App da sua Carteira Digital e solicitou '
'a transferência da escritura pública, sendo o retromencionado\n'
' habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor que a empresa '
'FINBY PAGAMENTOS S/A indicou para figurar na escritura como\n'
' compradora a empresa, ora segunda requerida, CAS IMÓVEIS, '
'porém, a FINBY PAGAMENTOS não cumpriu com o restante\n'
' do contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com '
'supostos criptoativos, assinalando o autor, em tal contexto, '
'que\n'
' teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações '
'por transações fictícias, fraude contra consumidores, crimes de\n'
' fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, '
'estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e '
'contra a\n'
' economia popular, Organização Criminosa e em concurso material '
'em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.\n'
' O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da resolução '
'contratual pelo requerente, mas se manteve silente a propósito,\n'
' encontrando-se, juntamente, com seus representantes, em '
'endereço incerto, não atendendo a chamados e não cumprindo as\n'
' determinações da justiça em dezenas de processos. A segunda '
'requerida, CAS IMÓVEIS, pelo vínculo mantido com a FINBY e\n'
' por figurar como compradora, também fora notificada pelo autor, '
'informando-a acerca da resolução contratual em questão, com\n'
' a FINBY, mediante a solicitação do desfazimento consensual do '
'negócio jurídico em apreço. Ocorre, segundo o expresso pelo\n'
' autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, '
'afirmou, em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS\n'
' S/A e Edson, declarando que negociou diretamente com o primeiro '
'requerido, Edinei, e pagou diretamente a este. Dessarte,\n'
' alegando que não houve transação entre os requeridos, sem '
'pagamento entre os requeridos, a aludida escritura firmada com '
'os\n'
' réus não retrata a realidade, nos termos do artigo 167, '
'parágrafo primeiro, I e II do Código Civil, pugnou o autor pela '
'concessão\n'
' de tutela provisória de urgência com o escopo de se determinar '
'o bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do\n'
' Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto '
'da escritura pública objeto desta causa, com a determinação\n'
' da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a '
'ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta\n'
' demanda. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de '
'Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-\n'
' se neste momento processual a concessão da tutela antecipada '
'requerida. O artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis:\n'
' A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que '
'evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano\n'
' ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do '
'direito invocado resulta da descrição constante na inicial '
'acerca da\n'
' probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos '
'documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, '
'aferindo-\n'
' se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. A respeito '
'da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado,\n'
' para fins de concessão da tutela provisória, impende '
'transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel '
'Dinamarco, em\n'
' suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, '
'2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de '
'existência do\n'
' direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a '
'denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos '
'narrados e dos\n'
' documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas '
'convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que\n'
' mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em '
'caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de '
'elementos\n'
' convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos '
'divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte\n'
' autora decorre do fato de a não concessão da presente medida '
'poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte\n'
' autora, no tocante à eventual transferência do imóvel em pauta, '
'o que, inclusive, poderia atingir o próprio e eventual '
'resultado\n'
' útil do processo. Com a presente medida, busca-se forrar a '
'parte autora dos efeitos deletérios do denominado '
'tempo-inimigo,\n'
' fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre '
'Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim,\n'
' mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte '
'autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela\n'
' provisória de urgência antecipada para o fim de se determinar o '
'urgente e imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula\n'
' número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de '
'Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa,\n'
' com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade '
'do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se\n'
' processam nesta demanda, servindo a cópia desta decisão, '
'assinada digitalmente, juntamente com a cópia da inicial e dos '
'seus\n'
' anexos, como mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus '
'advogados junto ao supramencionado Cartório de Registro de\n'
' Imóveis, o qual deverá de pronto observar a presente ordem, sob '
'as penas da lei e da eventual prática de delito de '
'desobediência\n'
' a ordem judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das '
'especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de '
'estrutura\n'
' deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de '
'conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente\n'
' distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à '
'duração razoável do processo, de modo a adequar o rito '
'processual\n'
' às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a '
'análise acerca da conveniência da audiência de conciliação (\n'
' Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado '
'número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de '
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Data: 2023-08-04
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 Página: 578/680
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Data: 2023-08-04
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
DECISÃO
Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteEdson Brito de Melo
RequeridoCas Imoveis e Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação
declaratória de nulidade de escritura pública por simulação c.c tutela provisória de urgência para fins de bloqueio da matrícula
do imóvel em tela ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra EDINEI DIAS DA SILVA e CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES
LTDA, aduzindo, em síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que adquiriu o imóvel mencionado na inicial junto ao
primeiro réu, Edinei, quitando o pagamento do preço, recebendo a posse do imóvel com a construção da casa de alto padrão
findada na forma do contrato, aguardando, deste modo, a expedição do Habite-se para averbação perante o CRI e, após,
lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. Neste ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à empresa FINBY
PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do primeiro réu, Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos da empresa,
com valor do contrato na ordem de R$ 5.100.000,00, tendo a empresa compradora creditado o importe de R$ 3.000.000,00 em
criptoativos através do App da sua Carteira Digital e solicitou a transferência da escritura pública, sendo o retromencionado
habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor que a empresa FINBY PAGAMENTOS S/A indicou para figurar na escritura como
compradora a empresa, ora segunda requerida, CAS IMÓVEIS, porém, a FINBY PAGAMENTOS não cumpriu com o restante
do contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com supostos criptoativos, assinalando o autor, em tal contexto, que
teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações por transações fictícias, fraude contra consumidores, crimes de
fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e contra a
economia popular, Organização Criminosa e em concurso material em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.
O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da resolução contratual pelo requerente, mas se manteve silente a propósito,
encontrando-se, juntamente, com seus representantes, em endereço incerto, não atendendo a chamados e não cumprindo as
determinações da justiça em dezenas de processos. A segunda requerida, CAS IMÓVEIS, pelo vínculo mantido com a FINBY e
por figurar como compradora, também fora notificada pelo autor, informando-a acerca da resolução contratual em questão, com
a FINBY, mediante a solicitação do desfazimento consensual do negócio jurídico em apreço. Ocorre, segundo o expresso pelo
autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, afirmou, em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS
S/A e Edson, declarando que negociou diretamente com o primeiro requerido, Edinei, e pagou diretamente a este. Dessarte,
alegando que não houve transação entre os requeridos, sem pagamento entre os requeridos, a aludida escritura firmada com os
réus não retrata a realidade, nos termos do artigo 167, parágrafo primeiro, I e II do Código Civil, pugnou o autor pela concessão
de tutela provisória de urgência com o escopo de se determinar o bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação
da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta
demanda. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-
se neste momento processual a concessão da tutela antecipada requerida. O artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição constante na inicial acerca da
probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, aferindo-
se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado,
para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em
suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do
direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos
documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que
mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos
convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte
autora decorre do fato de a não concessão da presente medida poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte
autora, no tocante à eventual transferência do imóvel em pauta, o que, inclusive, poderia atingir o próprio e eventual resultado
útil do processo. Com a presente medida, busca-se forrar a parte autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo,
fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim,
mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela
provisória de urgência antecipada para o fim de se determinar o urgente e imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula
número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa,
com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se
processam nesta demanda, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a cópia da inicial e dos seus
anexos, como mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus advogados junto ao supramencionado Cartório de Registro de
Imóveis, o qual deverá de pronto observar a presente ordem, sob as penas da lei e da eventual prática de delito de desobediência
a ordem judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura
deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente
distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação (
Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de nulidade
quando não houver prejuízo às partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por carta,
com AR, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 de tal caderno processual. Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
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Data: 2023-08-03
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteEdson Brito de Melo RequeridoCas Imoveis e Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública por simulação c.c tutela provisória de urgência para fins de bloqueio da matrícula do imóvel em tela ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra EDINEI DIAS DA SILVA e CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que adquiriu o imóvel mencionado na inicial junto ao primeiro réu, Edinei, quitando o pagamento do preço, recebendo a posse do imóvel com a construção da casa de alto padrão findada na forma do contrato, aguardando, deste modo, a expedição do Habite-se para averbação perante o CRI e, após, lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. Neste ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à empresa FINBY PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do primeiro réu, Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos da empresa, com valor do contrato na ordem de R$ 5.100.000,00, tendo a empresa compradora creditado o importe de R$ 3.000.000,00 em criptoativos através do App da sua Carteira Digital e solicitou a transferência da escritura pública, sendo o retromencionado habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor que a empresa FINBY PAGAMENTOS S/A indicou para figurar na escritura como compradora a empresa, ora segunda requerida, CAS IMÓVEIS, porém, a FINBY PAGAMENTOS não cumpriu com o restante do contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com supostos criptoativos, assinalando o autor, em tal contexto, que teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações por transações fictícias, fraude contra consumidores, crimes de fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e contra a economia popular, Organização Criminosa e em concurso material em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo. O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da resolução contratual pelo requerente, mas se manteve silente a propósito, encontrando-se, juntamente, com seus representantes, em endereço incerto, não atendendo a chamados e não cumprindo as determinações da justiça em dezenas de processos. A segunda requerida, CAS IMÓVEIS, pelo vínculo mantido com a FINBY e por figurar como compradora, também fora notificada pelo autor, informando-a acerca da resolução contratual em questão, com a FINBY, mediante a solicitação do desfazimento consensual do negócio jurídico em apreço. Ocorre, segundo o expresso pelo autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, afirmou, em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS S/A e Edson, declarando que negociou diretamente com o primeiro requerido, Edinei, e pagou diretamente a este. Dessarte, alegando que não houve transação entre os requeridos, sem pagamento entre os requeridos, a aludida escritura firmada com os réus não retrata a realidade, nos termos do artigo 167, parágrafo primeiro, I e II do Código Civil, pugnou o autor pela concessão de tutela provisória de urgência com o escopo de se determinar o bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta demanda. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento processual a concessão da tutela antecipada requerida. O artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição constante na inicial acerca da probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, aferindo-se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. 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Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de se determinar o urgente e imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta demanda, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a cópia da inicial e dos seus anexos, como mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus advogados junto ao supramencionado Cartório de Registro de Imóveis, o qual deverá de pronto observar a presente ordem, sob as penas da lei e da eventual prática de delito de desobediência a ordem judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. 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A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de tal caderno processual. Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
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'Relação: 0715/2023 Teor do ato: DECISÃO Processo '
'Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum '
'Cível RequerenteEdson Brito de Melo RequeridoCas Imoveis e '
'Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario '
'Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação declaratória de nulidade '
'de escritura pública por simulação c.c tutela provisória de '
'urgência para fins de bloqueio da matrícula do imóvel em tela '
'ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra EDINEI DIAS DA SILVA e '
'CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, a parte '
'autora, em sua peça de introito, que adquiriu o imóvel '
'mencionado na inicial junto ao primeiro réu, Edinei, quitando o '
'pagamento do preço, recebendo a posse do imóvel com a construção '
'da casa de alto padrão findada na forma do contrato, aguardando, '
'deste modo, a expedição do Habite-se para averbação perante o '
'CRI e, após, lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. '
'Neste ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à '
'empresa FINBY PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do '
'primeiro réu, Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos '
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'Digital e solicitou a transferência da escritura pública, sendo '
'o retromencionado habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor '
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'contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com '
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'teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações por '
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'fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, '
'estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e '
'contra a economia popular, Organização Criminosa e em concurso '
'material em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São '
'Paulo. O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da '
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'transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel '
'Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, '
'volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A '
'probabilidade de existência do direito à tutela, a que '
'tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, '
'será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os '
'apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à '
'existência do direito. Probabilidade é mais que mera '
'possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter '
'definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos '
'convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos '
'divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte autora '
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'acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, '
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'inclusive, poderia atingir o próprio e eventual resultado útil '
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'autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo, '
'fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre '
'Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim, mormente, '
'de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte '
'no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de '
'urgência antecipada para o fim de se determinar o urgente e '
'imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 '
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'judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das especificidades '
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'Tribunal de Justiça para a realização de audiências de '
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Data: 2023-08-03
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteEdson Brito de Melo RequeridoCas Imoveis e Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública por simulação c.c tutela provisória de urgência para fins de bloqueio da matrícula do imóvel em tela ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra EDINEI DIAS DA SILVA e CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que adquiriu o imóvel mencionado na inicial junto ao primeiro réu, Edinei, quitando o pagamento do preço, recebendo a posse do imóvel com a construção da casa de alto padrão findada na forma do contrato, aguardando, deste modo, a expedição do Habite-se para averbação perante o CRI e, após, lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. Neste ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à empresa FINBY PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do primeiro réu, Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos da empresa, com valor do contrato na ordem de R$ 5.100.000,00, tendo a empresa compradora creditado o importe de R$ 3.000.000,00 em criptoativos através do App da sua Carteira Digital e solicitou a transferência da escritura pública, sendo o retromencionado habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor que a empresa FINBY PAGAMENTOS S/A indicou para figurar na escritura como compradora a empresa, ora segunda requerida, CAS IMÓVEIS, porém, a FINBY PAGAMENTOS não cumpriu com o restante do contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com supostos criptoativos, assinalando o autor, em tal contexto, que teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações por transações fictícias, fraude contra consumidores, crimes de fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e contra a economia popular, Organização Criminosa e em concurso material em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo. O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da resolução contratual pelo requerente, mas se manteve silente a propósito, encontrando-se, juntamente, com seus representantes, em endereço incerto, não atendendo a chamados e não cumprindo as determinações da justiça em dezenas de processos. A segunda requerida, CAS IMÓVEIS, pelo vínculo mantido com a FINBY e por figurar como compradora, também fora notificada pelo autor, informando-a acerca da resolução contratual em questão, com a FINBY, mediante a solicitação do desfazimento consensual do negócio jurídico em apreço. Ocorre, segundo o expresso pelo autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, afirmou, em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS S/A e Edson, declarando que negociou diretamente com o primeiro requerido, Edinei, e pagou diretamente a este. Dessarte, alegando que não houve transação entre os requeridos, sem pagamento entre os requeridos, a aludida escritura firmada com os réus não retrata a realidade, nos termos do artigo 167, parágrafo primeiro, I e II do Código Civil, pugnou o autor pela concessão de tutela provisória de urgência com o escopo de se determinar o bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta demanda. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento processual a concessão da tutela antecipada requerida. O artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição constante na inicial acerca da probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, aferindo-se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não concessão da presente medida poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, no tocante à eventual transferência do imóvel em pauta, o que, inclusive, poderia atingir o próprio e eventual resultado útil do processo. Com a presente medida, busca-se forrar a parte autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo, fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de se determinar o urgente e imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta demanda, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a cópia da inicial e dos seus anexos, como mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus advogados junto ao supramencionado Cartório de Registro de Imóveis, o qual deverá de pronto observar a presente ordem, sob as penas da lei e da eventual prática de delito de desobediência a ordem judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação ( Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não houver prejuízo às partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por carta, com AR, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de tal caderno processual. Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
'Relação: 0715/2023 Teor do ato: DECISÃO Processo '
'Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum '
'Cível RequerenteEdson Brito de Melo RequeridoCas Imoveis e '
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'ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra EDINEI DIAS DA SILVA e '
'CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, a parte '
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'CRI e, após, lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. '
'Neste ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à '
'empresa FINBY PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do '
'primeiro réu, Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos '
'da empresa, com valor do contrato na ordem de R$ 5.100.000,00, '
'tendo a empresa compradora creditado o importe de R$ '
'3.000.000,00 em criptoativos através do App da sua Carteira '
'Digital e solicitou a transferência da escritura pública, sendo '
'o retromencionado habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor '
'que a empresa FINBY PAGAMENTOS S/A indicou para figurar na '
'escritura como compradora a empresa, ora segunda requerida, CAS '
'IMÓVEIS, porém, a FINBY PAGAMENTOS não cumpriu com o restante do '
'contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com '
'supostos criptoativos, assinalando o autor, em tal contexto, que '
'teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações por '
'transações fictícias, fraude contra consumidores, crimes de '
'fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, '
'estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e '
'contra a economia popular, Organização Criminosa e em concurso '
'material em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São '
'Paulo. O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da '
'resolução contratual pelo requerente, mas se manteve silente a '
'propósito, encontrando-se, juntamente, com seus representantes, '
'em endereço incerto, não atendendo a chamados e não cumprindo as '
'determinações da justiça em dezenas de processos. A segunda '
'requerida, CAS IMÓVEIS, pelo vínculo mantido com a FINBY e por '
'figurar como compradora, também fora notificada pelo autor, '
'informando-a acerca da resolução contratual em questão, com a '
'FINBY, mediante a solicitação do desfazimento consensual do '
'negócio jurídico em apreço. Ocorre, segundo o expresso pelo '
'autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, afirmou, '
'em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS S/A e '
'Edson, declarando que negociou diretamente com o primeiro '
'requerido, Edinei, e pagou diretamente a este. Dessarte, '
'alegando que não houve transação entre os requeridos, sem '
'pagamento entre os requeridos, a aludida escritura firmada com '
'os réus não retrata a realidade, nos termos do artigo 167, '
'parágrafo primeiro, I e II do Código Civil, pugnou o autor pela '
'concessão de tutela provisória de urgência com o escopo de se '
'determinar o bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número '
'20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de '
'Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a '
'determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e '
'com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta '
'demanda. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de '
'Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se '
'neste momento processual a concessão da tutela antecipada '
'requerida. O artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis: A '
'tutela de urgência será concedida quando houver elementos que '
'evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou '
'risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito '
'invocado resulta da descrição constante na inicial acerca da '
'probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos '
'documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, '
'aferindo-se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. A '
'respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito '
'invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende '
'transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel '
'Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, '
'volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A '
'probabilidade de existência do direito à tutela, a que '
'tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, '
'será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os '
'apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à '
'existência do direito. Probabilidade é mais que mera '
'possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter '
'definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos '
'convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos '
'divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte autora '
'decorre do fato de a não concessão da presente medida poder '
'acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, '
'no tocante à eventual transferência do imóvel em pauta, o que, '
'inclusive, poderia atingir o próprio e eventual resultado útil '
'do processo. Com a presente medida, busca-se forrar a parte '
'autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo, '
'fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre '
'Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim, mormente, '
'de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte '
'no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de '
'urgência antecipada para o fim de se determinar o urgente e '
'imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 '
'do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, '
'objeto da escritura pública objeto desta causa, com a '
'determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e '
'com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta '
'demanda, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, '
'juntamente com a cópia da inicial e dos seus anexos, como '
'mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus advogados '
'junto ao supramencionado Cartório de Registro de Imóveis, o qual '
'deverá de pronto observar a presente ordem, sob as penas da lei '
'e da eventual prática de delito de desobediência a ordem '
'judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das especificidades '
'da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste '
'Tribunal de Justiça para a realização de audiências de '
'conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente '
'distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à '
'duração razoável do processo, de modo a adequar o rito '
'processual às necessidades do conflito, deixo para momento '
'oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de '
'conciliação ( Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e '
'Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de '
'nulidade quando não houver prejuízo às partes. Citem-se os réus '
'para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por '
'carta, com AR, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de '
'contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da '
'matéria fática apresentada na petição inicial. A presente '
'citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, '
'que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos '
'acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em '
'prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código '
'de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista '
'no artigo 340 de tal caderno processual. Intimem-se. São Paulo, '
'02 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS '
'DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA '
'Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora '
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'data': '2023-08-03',
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Data: 2023-08-03
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteEdson Brito de Melo RequeridoCas Imoveis e Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública por simulação c.c tutela provisória de urgência para fins de bloqueio da matrícula do imóvel em tela ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra EDINEI DIAS DA SILVA e CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que adquiriu o imóvel mencionado na inicial junto ao primeiro réu, Edinei, quitando o pagamento do preço, recebendo a posse do imóvel com a construção da casa de alto padrão findada na forma do contrato, aguardando, deste modo, a expedição do Habite-se para averbação perante o CRI e, após, lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. Neste ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à empresa FINBY PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do primeiro réu, Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos da empresa, com valor do contrato na ordem de R$ 5.100.000,00, tendo a empresa compradora creditado o importe de R$ 3.000.000,00 em criptoativos através do App da sua Carteira Digital e solicitou a transferência da escritura pública, sendo o retromencionado habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor que a empresa FINBY PAGAMENTOS S/A indicou para figurar na escritura como compradora a empresa, ora segunda requerida, CAS IMÓVEIS, porém, a FINBY PAGAMENTOS não cumpriu com o restante do contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com supostos criptoativos, assinalando o autor, em tal contexto, que teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações por transações fictícias, fraude contra consumidores, crimes de fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e contra a economia popular, Organização Criminosa e em concurso material em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo. O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da resolução contratual pelo requerente, mas se manteve silente a propósito, encontrando-se, juntamente, com seus representantes, em endereço incerto, não atendendo a chamados e não cumprindo as determinações da justiça em dezenas de processos. A segunda requerida, CAS IMÓVEIS, pelo vínculo mantido com a FINBY e por figurar como compradora, também fora notificada pelo autor, informando-a acerca da resolução contratual em questão, com a FINBY, mediante a solicitação do desfazimento consensual do negócio jurídico em apreço. Ocorre, segundo o expresso pelo autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, afirmou, em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS S/A e Edson, declarando que negociou diretamente com o primeiro requerido, Edinei, e pagou diretamente a este. Dessarte, alegando que não houve transação entre os requeridos, sem pagamento entre os requeridos, a aludida escritura firmada com os réus não retrata a realidade, nos termos do artigo 167, parágrafo primeiro, I e II do Código Civil, pugnou o autor pela concessão de tutela provisória de urgência com o escopo de se determinar o bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta demanda. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento processual a concessão da tutela antecipada requerida. O artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição constante na inicial acerca da probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, aferindo-se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não concessão da presente medida poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, no tocante à eventual transferência do imóvel em pauta, o que, inclusive, poderia atingir o próprio e eventual resultado útil do processo. Com a presente medida, busca-se forrar a parte autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo, fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de se determinar o urgente e imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta demanda, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a cópia da inicial e dos seus anexos, como mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus advogados junto ao supramencionado Cartório de Registro de Imóveis, o qual deverá de pronto observar a presente ordem, sob as penas da lei e da eventual prática de delito de desobediência a ordem judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação ( Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não houver prejuízo às partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por carta, com AR, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de tal caderno processual. Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Paula Ventura Bigatto (OAB 280731/SP), Debora Lessa da Silva Alcaraz (OAB 318941/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
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Data: 2023-08-02
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteEdson Brito de Melo RequeridoCas Imoveis e Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública por simulação c.c tutela provisória de urgência para fins de bloqueio da matrícula do imóvel em tela ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra EDINEI DIAS DA SILVA e CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que adquiriu o imóvel mencionado na inicial junto ao primeiro réu, Edinei, quitando o pagamento do preço, recebendo a posse do imóvel com a construção da casa de alto padrão findada na forma do contrato, aguardando, deste modo, a expedição do Habite-se para averbação perante o CRI e, após, lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. Neste ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à empresa FINBY PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do primeiro réu, Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos da empresa, com valor do contrato na ordem de R$ 5.100.000,00, tendo a empresa compradora creditado o importe de R$ 3.000.000,00 em criptoativos através do App da sua Carteira Digital e solicitou a transferência da escritura pública, sendo o retromencionado habite-se expedido. 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'tutela antecipada formulado pela '
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'durante o curso do processo.',
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'Decisão > Concessão > Antecipação de '
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'conteudo': 'Proferidas Outras Decisões não Especificadas\n'
'DECISÃO Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe '
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'autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, afirmou, '
'em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS S/A e '
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'juntamente com a cópia da inicial e dos seus anexos, como '
'mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus advogados '
'junto ao supramencionado Cartório de Registro de Imóveis, o qual '
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'judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das especificidades '
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'Tribunal de Justiça para a realização de audiências de '
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
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Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteEdson Brito de Melo RequeridoCas Imoveis e Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública por simulação c.c tutela provisória de urgência para fins de bloqueio da matrícula do imóvel em tela ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra EDINEI DIAS DA SILVA e CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que adquiriu o imóvel mencionado na inicial junto ao primeiro réu, Edinei, quitando o pagamento do preço, recebendo a posse do imóvel com a construção da casa de alto padrão findada na forma do contrato, aguardando, deste modo, a expedição do Habite-se para averbação perante o CRI e, após, lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. Neste ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à empresa FINBY PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do primeiro réu, Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos da empresa, com valor do contrato na ordem de R$ 5.100.000,00, tendo a empresa compradora creditado o importe de R$ 3.000.000,00 em criptoativos através do App da sua Carteira Digital e solicitou a transferência da escritura pública, sendo o retromencionado habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor que a empresa FINBY PAGAMENTOS S/A indicou para figurar na escritura como compradora a empresa, ora segunda requerida, CAS IMÓVEIS, porém, a FINBY PAGAMENTOS não cumpriu com o restante do contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com supostos criptoativos, assinalando o autor, em tal contexto, que teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações por transações fictícias, fraude contra consumidores, crimes de fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e contra a economia popular, Organização Criminosa e em concurso material em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo. O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da resolução contratual pelo requerente, mas se manteve silente a propósito, encontrando-se, juntamente, com seus representantes, em endereço incerto, não atendendo a chamados e não cumprindo as determinações da justiça em dezenas de processos. A segunda requerida, CAS IMÓVEIS, pelo vínculo mantido com a FINBY e por figurar como compradora, também fora notificada pelo autor, informando-a acerca da resolução contratual em questão, com a FINBY, mediante a solicitação do desfazimento consensual do negócio jurídico em apreço. Ocorre, segundo o expresso pelo autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, afirmou, em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS S/A e Edson, declarando que negociou diretamente com o primeiro requerido, Edinei, e pagou diretamente a este. Dessarte, alegando que não houve transação entre os requeridos, sem pagamento entre os requeridos, a aludida escritura firmada com os réus não retrata a realidade, nos termos do artigo 167, parágrafo primeiro, I e II do Código Civil, pugnou o autor pela concessão de tutela provisória de urgência com o escopo de se determinar o bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta demanda. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento processual a concessão da tutela antecipada requerida. O artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição constante na inicial acerca da probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, aferindo-se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não concessão da presente medida poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, no tocante à eventual transferência do imóvel em pauta, o que, inclusive, poderia atingir o próprio e eventual resultado útil do processo. Com a presente medida, busca-se forrar a parte autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo, fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de se determinar o urgente e imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta demanda, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a cópia da inicial e dos seus anexos, como mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus advogados junto ao supramencionado Cartório de Registro de Imóveis, o qual deverá de pronto observar a presente ordem, sob as penas da lei e da eventual prática de delito de desobediência a ordem judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação ( Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não houver prejuízo às partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por carta, com AR, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de tal caderno processual. Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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'Decisão > Concessão > Antecipação de '
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'DECISÃO Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe '
'Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteEdson Brito de Melo '
'RequeridoCas Imoveis e Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de '
'Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação '
'declaratória de nulidade de escritura pública por simulação c.c '
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'do imóvel em tela ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra EDINEI '
'DIAS DA SILVA e CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo, em '
'síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que adquiriu o '
'imóvel mencionado na inicial junto ao primeiro réu, Edinei, '
'quitando o pagamento do preço, recebendo a posse do imóvel com a '
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'perante o CRI e, após, lavrar a escritura de compra e venda em '
'seu nome. Neste ínterim, narrou o autor que que negociou o '
'imóvel à empresa FINBY PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência '
'do primeiro réu, Edinei, sendo parte do pagamento em '
'criptoativos da empresa, com valor do contrato na ordem de R$ '
'5.100.000,00, tendo a empresa compradora creditado o importe de '
'R$ 3.000.000,00 em criptoativos através do App da sua Carteira '
'Digital e solicitou a transferência da escritura pública, sendo '
'o retromencionado habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor '
'que a empresa FINBY PAGAMENTOS S/A indicou para figurar na '
'escritura como compradora a empresa, ora segunda requerida, CAS '
'IMÓVEIS, porém, a FINBY PAGAMENTOS não cumpriu com o restante do '
'contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com '
'supostos criptoativos, assinalando o autor, em tal contexto, que '
'teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações por '
'transações fictícias, fraude contra consumidores, crimes de '
'fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, '
'estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e '
'contra a economia popular, Organização Criminosa e em concurso '
'material em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São '
'Paulo. O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da '
'resolução contratual pelo requerente, mas se manteve silente a '
'propósito, encontrando-se, juntamente, com seus representantes, '
'em endereço incerto, não atendendo a chamados e não cumprindo as '
'determinações da justiça em dezenas de processos. A segunda '
'requerida, CAS IMÓVEIS, pelo vínculo mantido com a FINBY e por '
'figurar como compradora, também fora notificada pelo autor, '
'informando-a acerca da resolução contratual em questão, com a '
'FINBY, mediante a solicitação do desfazimento consensual do '
'negócio jurídico em apreço. Ocorre, segundo o expresso pelo '
'autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, afirmou, '
'em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS S/A e '
'Edson, declarando que negociou diretamente com o primeiro '
'requerido, Edinei, e pagou diretamente a este. Dessarte, '
'alegando que não houve transação entre os requeridos, sem '
'pagamento entre os requeridos, a aludida escritura firmada com '
'os réus não retrata a realidade, nos termos do artigo 167, '
'parágrafo primeiro, I e II do Código Civil, pugnou o autor pela '
'concessão de tutela provisória de urgência com o escopo de se '
'determinar o bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número '
'20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de '
'Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a '
'determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e '
'com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta '
'demanda. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de '
'Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se '
'neste momento processual a concessão da tutela antecipada '
'requerida. O artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis: A '
'tutela de urgência será concedida quando houver elementos que '
'evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou '
'risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito '
'invocado resulta da descrição constante na inicial acerca da '
'probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos '
'documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, '
'aferindo-se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. A '
'respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito '
'invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende '
'transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel '
'Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, '
'volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A '
'probabilidade de existência do direito à tutela, a que '
'tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, '
'será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os '
'apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à '
'existência do direito. Probabilidade é mais que mera '
'possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter '
'definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos '
'convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos '
'divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte autora '
'decorre do fato de a não concessão da presente medida poder '
'acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, '
'no tocante à eventual transferência do imóvel em pauta, o que, '
'inclusive, poderia atingir o próprio e eventual resultado útil '
'do processo. Com a presente medida, busca-se forrar a parte '
'autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo, '
'fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre '
'Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim, mormente, '
'de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte '
'no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de '
'urgência antecipada para o fim de se determinar o urgente e '
'imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 '
'do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, '
'objeto da escritura pública objeto desta causa, com a '
'determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e '
'com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta '
'demanda, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, '
'juntamente com a cópia da inicial e dos seus anexos, como '
'mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus advogados '
'junto ao supramencionado Cartório de Registro de Imóveis, o qual '
'deverá de pronto observar a presente ordem, sob as penas da lei '
'e da eventual prática de delito de desobediência a ordem '
'judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das especificidades '
'da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste '
'Tribunal de Justiça para a realização de audiências de '
'conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente '
'distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à '
'duração razoável do processo, de modo a adequar o rito '
'processual às necessidades do conflito, deixo para momento '
'oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de '
'conciliação ( Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e '
'Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de '
'nulidade quando não houver prejuízo às partes. Citem-se os réus '
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'02 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS '
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Data: 2023-08-02
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Nº:1103531-76.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteEdson Brito de Melo RequeridoCas Imoveis e Participacoes Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública por simulação c.c tutela provisória de urgência para fins de bloqueio da matrícula do imóvel em tela ajuizada por EDSON BRITO DE MELO contra EDINEI DIAS DA SILVA e CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que adquiriu o imóvel mencionado na inicial junto ao primeiro réu, Edinei, quitando o pagamento do preço, recebendo a posse do imóvel com a construção da casa de alto padrão findada na forma do contrato, aguardando, deste modo, a expedição do Habite-se para averbação perante o CRI e, após, lavrar a escritura de compra e venda em seu nome. Neste ínterim, narrou o autor que que negociou o imóvel à empresa FINBY PAGAMENTOS S/A, com a ciência e anuência do primeiro réu, Edinei, sendo parte do pagamento em criptoativos da empresa, com valor do contrato na ordem de R$ 5.100.000,00, tendo a empresa compradora creditado o importe de R$ 3.000.000,00 em criptoativos através do App da sua Carteira Digital e solicitou a transferência da escritura pública, sendo o retromencionado habite-se expedido. Expendeu, ademais, o autor que a empresa FINBY PAGAMENTOS S/A indicou para figurar na escritura como compradora a empresa, ora segunda requerida, CAS IMÓVEIS, porém, a FINBY PAGAMENTOS não cumpriu com o restante do contrato, sumindo com o App, que continha a carteira com supostos criptoativos, assinalando o autor, em tal contexto, que teve conhecimento de que tal empresa é alvo de investigações por transações fictícias, fraude contra consumidores, crimes de fraude cibernética, pichardismo, lavagem de dinheiro, estelionato, falsidade ideológica, crime contra o consumidor e contra a economia popular, Organização Criminosa e em concurso material em IPL instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo. O autor acrescentou que a FINBY foi notificada da resolução contratual pelo requerente, mas se manteve silente a propósito, encontrando-se, juntamente, com seus representantes, em endereço incerto, não atendendo a chamados e não cumprindo as determinações da justiça em dezenas de processos. A segunda requerida, CAS IMÓVEIS, pelo vínculo mantido com a FINBY e por figurar como compradora, também fora notificada pelo autor, informando-a acerca da resolução contratual em questão, com a FINBY, mediante a solicitação do desfazimento consensual do negócio jurídico em apreço. Ocorre, segundo o expresso pelo autor na inicial, que a segunda requerida, CAS IMÓVEIS, afirmou, em contranotificação, desconhecer a FINBY PAGAMENTOS S/A e Edson, declarando que negociou diretamente com o primeiro requerido, Edinei, e pagou diretamente a este. Dessarte, alegando que não houve transação entre os requeridos, sem pagamento entre os requeridos, a aludida escritura firmada com os réus não retrata a realidade, nos termos do artigo 167, parágrafo primeiro, I e II do Código Civil, pugnou o autor pela concessão de tutela provisória de urgência com o escopo de se determinar o bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta demanda. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento processual a concessão da tutela antecipada requerida. O artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição constante na inicial acerca da probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, aferindo-se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não concessão da presente medida poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, no tocante à eventual transferência do imóvel em pauta, o que, inclusive, poderia atingir o próprio e eventual resultado útil do processo. Com a presente medida, busca-se forrar a parte autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo, fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de se determinar o urgente e imediato bloqueio liminar do imóvel sob Matrícula número 20.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, objeto da escritura pública objeto desta causa, com a determinação da imediata averbação da indisponibilidade do bem e com a ciência à nova adquirente dos fatos que se processam nesta demanda, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a cópia da inicial e dos seus anexos, como mandado/ofício a ser instruída pela autor ou seus advogados junto ao supramencionado Cartório de Registro de Imóveis, o qual deverá de pronto observar a presente ordem, sob as penas da lei e da eventual prática de delito de desobediência a ordem judicial, ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação ( Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não houver prejuízo às partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por carta, com AR, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de tal caderno processual. Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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'Tribunal de Justiça para a realização de audiências de '
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Data: 2023-08-02
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Tipo: ANDAMENTO
Petições Diversas
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Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
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Tipo: ANDAMENTO
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2023-08-01
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41536020-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 15:52
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Data: 2023-07-31
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
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'distribuição. É posterior ao '
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Data: 2023-07-31
Importado em: 24 de Agosto de 2025 às 20:05
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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