Movimentações do Processo

Processo: 00296589120158100001

Total de movimentações: 116

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Data: 2025-08-19
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de petição',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
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Data: 2024-10-02
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-10-02
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-24
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Determinado o arquivamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ocorre quando, solicitada uma '
                                        'diligência à parte ou a terceiro, '
                                        'deve-se aguardar seu cumprimento para '
                                        'dar seguimento do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Aguarda Cumprimento/Providências',
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Data: 2024-07-24
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Proferida',
                           'nome': 'Decisão Proferida'},
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 'data': '2024-07-24',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-22
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-07-04
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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           'sigla': 'TJMA',
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Data: 2024-06-27
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-18
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 17/06/2024 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 17/06/2024 23:59.',
 'data': '2024-06-18',
 'fonte': {'fonte_id': 5337,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 736532424,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 23457379413,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-10
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 10/06/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Publicado Intimação em 10/06/2024.',
 'data': '2024-06-10',
 'fonte': {'fonte_id': 5337,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 736532424,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 23457379408,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-08
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024',
 'data': '2024-06-08',
 'fonte': {'fonte_id': 5337,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 736532424,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 23457379405,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-07
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029658-91.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - MA 19223-A REU: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 15.966,00 (quinze mil novecentos e sessenta e seis reais), conforme cálculo de custas finais juntado no ID 120580975. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
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 'conteudo': 'Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís '
             'Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de '
             'São Luís PROCESSO: 0029658-91.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO '
             'DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
             'EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - '
             'MA 19223-A REU: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE ATO '
             'ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por '
             'lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da '
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             'atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM '
             'LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL para, no prazo de cinco (05) dias, '
             'recolher as custas finais no valor de R$ 15.966,00 (quinze mil '
             'novecentos e sessenta e seis reais), conforme cálculo de custas '
             'finais juntado no ID 120580975. Após, sem manifestação, expeça a '
             'carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no '
             'prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem pagamento, expeça a '
             'certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São '
             'Luís/MA, data do sistema. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico '
             'Judiciário Matrícula 110718',
 'data': '2024-06-07',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 22087,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Maranhão',
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           'sigla': 'DJMA',
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 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2024-06-06
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico',
 'data': '2024-06-06',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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Data: 2024-06-06
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2024-05-29
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2024-05-23
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 08/05/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em 08/05/2024',
 'data': '2024-05-23',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-09
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 08/05/2024 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 08/05/2024 23:59.',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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Data: 2024-05-09
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE em 08/05/2024 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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 'conteudo': 'Decorrido prazo de JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE em '
             '08/05/2024 23:59.',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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Data: 2024-04-16
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 16/04/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Publicado Intimação em 16/04/2024.',
 'data': '2024-04-16',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-15
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024',
 'data': '2024-04-15',
 'fonte': {'fonte_id': 5337,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-15
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029658-91.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - MA 19223-A REU: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE D E C I S Ã O Em despacho vinculado ao Id. nº 97611731, este juízo determinou a intimação da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o pagamento das custas, referentes aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, juntando o respectivo comprovante de pagamento, o que foi reiterado pelo despacho anexo ao Id. nº 101201503, contudo, tal diligência não foi cumprida, tendo a parte exequente apenas manifestado a impossibilidade de pagamento das custas, mas sem trazer aos autos qualquer documento que ratifique sua condição de hipossuficiência. É o relatório. Observo, no evento em apreço, que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não comprovou o cumprimento dos despachos acima citados, como fora determinado pelo juízo. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, o processo não pode seguir adiante, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Desta maneira também entende o STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2. Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: "[...]1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]" (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais.” (Acórdão 1420489, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, como ocorre neste caso, em que o(a) autor(a) não cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento ao feito, numa evidente demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desse modo e de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual. O interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda superveniente desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito. No caso em comento, importa que se diga que a paralisação dos autos não pode ser imputada a qualquer conduta desidiosa do Poder Judiciário, mas tão somente do próprio autor. Urge consignar que, no exato momento em que Juízes e servidores são chamados a trabalhar em processos há anos abandonados perante a Justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, consequentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de eliminar esses “entulhos” que, por superveniente falta de interesse processual, perduram utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Isto posto, no caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para dar impulso ao feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, autorizando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Importa ressaltar, ainda, que a extinção do processo não se dá pela simples desídia da parte autora, mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, o que dispensa a intimação pessoal da parte requerente. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora nas custas processuais. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís '
             'Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de '
             'São Luís PROCESSO: 0029658-91.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO '
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             'Em despacho vinculado ao Id. nº 97611731, este juízo determinou '
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             'pagamento das custas, mas sem trazer aos autos qualquer '
             'documento que ratifique sua condição de hipossuficiência. É o '
             'relatório. Observo, no evento em apreço, que a parte autora, '
             'mesmo devidamente intimada, não comprovou o cumprimento dos '
             'despachos acima citados, como fora determinado pelo juízo. '
             'Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, o '
             'processo não pode seguir adiante, devendo o feito ser extinto '
             'sem resolução do mérito. Desta maneira também entende o STJ: '
             '“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO '
             'EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. '
             'AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA '
             'DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR. INCABÍVEL. '
             'RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença '
             'proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu '
             'inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos '
             'moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2. Quando a '
             'extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o '
             'autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que '
             'essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos '
             'moldes do art. 290 do CPC/2015. 3. Nesse sentido o entendimento '
             'desta 3ª Turma Cível do TJDFT: "[...]1. A extinção do processo, '
             'sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas '
             'processuais (ausência de pressuposto de constituição e de '
             'desenvolvimento válido e regular), com o consequente '
             'cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas '
             'processuais finais. [...]" (Acórdão 1345439, '
             '07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, '
             'data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: '
             'Sem Página Cadastrada.). 4. Recurso provido para reformar a '
             'sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais.” '
             '(Acórdão 1420489, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA '
             'FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: '
             '28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página '
             'Cadastrada.) A sistemática processual não se coaduna com a '
             'desídia das partes, como ocorre neste caso, em que o(a) autor(a) '
             'não cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento ao '
             'feito, numa evidente demonstração de falta de interesse na '
             'prestação jurisdicional. Dispõe o art. 485 do Código de Processo '
             'Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – '
             'verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; '
             'Desse modo e de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de '
             'Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando '
             'verificar que o autor carece de interesse processual. O '
             'interesse processual refere-se à necessidade de se obter, '
             'através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem '
             'como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar '
             'em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda '
             'superveniente desse interesse, não há possibilidade de dar '
             'prosseguimento ao feito. No caso em comento, importa que se diga '
             'que a paralisação dos autos não pode ser imputada a qualquer '
             'conduta desidiosa do Poder Judiciário, mas tão somente do '
             'próprio autor. Urge consignar que, no exato momento em que '
             'Juízes e servidores são chamados a trabalhar em processos há '
             'anos abandonados perante a Justiça, outros (que têm utilidade '
             'para as partes) estão sendo postergados e, consequentemente, '
             'atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de eliminar esses '
             '“entulhos” que, por superveniente falta de interesse processual, '
             'perduram utilidade para seus proponentes, ocasionando grande '
             'desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Isto '
             'posto, no caso em análise, caracterizado está a falta de '
             'interesse processual superveniente da parte autora, eis que o '
             'seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para dar '
             'impulso ao feito pode ser interpretado como manifestação tácita '
             'quanto à perda do interesse neste processo, autorizando a sua '
             'extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do '
             'Código de Processo Civil. Importa ressaltar, ainda, que a '
             'extinção do processo não se dá pela simples desídia da parte '
             'autora, mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, '
             'o que dispensa a intimação pessoal da parte requerente. Ante o '
             'exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos '
             'termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando, '
             'ainda, a parte autora nas custas processuais. Após o trânsito em '
             'julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, '
             'com a devida baixa nos registros. Publique-se. Registre-se e '
             'Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Katia de Souza Juíza '
             'de Direito Titular da 1ª Vara Cível',
 'data': '2024-04-15',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Maranhão',
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           'sigla': 'DJMA',
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 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2024-04-12
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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Data: 2024-03-25
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atualmente, não se fala mais de '
                                        "'condições da ação', mas sim "
                                        "'pressupostos processuais' (no "
                                        'processo civil). São condições de '
                                        'regularidade do processo que, se não '
                                        'forem atendidas, poderão ensejar sua '
                                        'extinção sem resolução do mérito.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Sem Resolução de Mérito '
                                         '> Extinção > Ausência de '
                                         'pressupostos processuais',
                           'nome': 'Ausência de pressupostos processuais'},
 'conteudo': 'Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais',
 'data': '2024-03-25',
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Data: 2024-03-22
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-03-20
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2024-02-21
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 20/02/2024 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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 'conteudo': 'Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 20/02/2024 23:59.',
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Data: 2024-02-09
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 09/02/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Publicado Intimação em 09/02/2024.',
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Data: 2024-02-09
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024',
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           'grau': 1,
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Data: 2024-02-08
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029658-91.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - OAB/MA 19223-A REU: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE D E C I S Ã O Vieram-me os autos conclusos após juntada da petição anexa ao Id. nº 104110337 onde foi requerida a concessão do benefício da justiça gratuita. Isto posto, primordialmente, ressalta-se a importância do pagamento das custas para a manutenção e funcionamento do Poder Judiciário, motivo pelo qual os tribunais têm disponibilizado mais alternativas ao pagamento, avalizadas pelo próprio CPC, art. 99, a fim de que se viabilize o recolhimento, considerando a realidade enfrentada por cada litigante. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento. Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância. Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação. E, no caso destes autos, analisando os documentos acostados pelo requerente, não verifica-se demonstrado o seu estado de hipossuficiência. Portanto, a meu juízo, os documentos acostados, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais. Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Desta forma, reitero o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora efetue o pagamento da custa fixada no despacho anexo ao Id. nº 97611731, bem como anexe aos autos o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção da presente demanda. Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE, com urgência. Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Dra. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
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Data: 2024-02-07
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
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                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2024-02-01
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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Data: 2023-11-21
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2023-10-18
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
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                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2023-10-09
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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                                        'autos.',
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Data: 2023-10-06
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 04/10/2023 23:59.
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                                        'de algum ato no processo.',
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Data: 2023-10-06
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 04/10/2023 23:59.
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Data: 2023-09-29
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
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                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
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Data: 2023-09-29
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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Data: 2023-09-26
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029658-91.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - MA 19223-A REU: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que o advogado Sergio Gonini Benício - OAB/Ma 19223-A não foi intimado, REITERO a intimação da parte AUTORA acerca do teor do despacho ID. 97611731. São Luís, 12 de setembro de 2023. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 "ID. 97611731 DESPACHO Primordialmente, habilite-se o advogado constante das fls. 330. Após, passo à análise de citação por edital. A citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, é cabível quando (I) for incerto ou desconhecido o citando, (II) for ignorado, incerto ou inacessível o seu paradeiro e (III) e nos demais casos expressos em lei. Sucede que o § 3º do mesmo artigo faz a seguinte ressalva “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No presente caso, não foram exauridos todos os meios ordinários para a localização do réu, razão pela qual indefiro o pedido de citação por edital e, ato contínuo, determino que se requeira o endereço do Réu através dos sistemas SIEL, INFOJUD e RENAJUD. Antes, porém, tendo em vista a Lei Estadual nº 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos, determino a intimação da parte Requerente, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária gratuita, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta aos sistemas supramencionados. Uma vez realizada a pesquisa, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, promover a citação da parte Requerida (art. 240, § 2º, do CPC). Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível"
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Data: 2023-09-25
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
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Data: 2023-09-12
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de ato ordinatório
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
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Data: 2023-08-15
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 14/08/2023 23:59.
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                                        'de algum ato no processo.',
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Data: 2023-08-15
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO em 14/08/2023 23:59.
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                                        'outro.',
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Data: 2023-08-04
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Data: 2023-08-04
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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Data: 2023-08-03
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029658-91.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - OAB/MA 11148-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - OAB/MA 17182-A REU: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE DESPACHO Primordialmente, habilite-se o advogado constante das fls. 330. Após, passo à análise de citação por edital. A citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, é cabível quando (I) for incerto ou desconhecido o citando, (II) for ignorado, incerto ou inacessível o seu paradeiro e (III) e nos demais casos expressos em lei. Sucede que o § 3º do mesmo artigo faz a seguinte ressalva “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No presente caso, não foram exauridos todos os meios ordinários para a localização do réu, razão pela qual indefiro o pedido de citação por edital e, ato contínuo, determino que se requeira o endereço do Réu através dos sistemas SIEL, INFOJUD e RENAJUD. Antes, porém, tendo em vista a Lei Estadual nº 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos, determino a intimação da parte Requerente, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária gratuita, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta aos sistemas supramencionados. Uma vez realizada a pesquisa, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, promover a citação da parte Requerida (art. 240, § 2º, do CPC). Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Data: 2023-08-02
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Data: 2023-07-24
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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Data: 2023-04-28
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2023-04-19
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE em 15/03/2023 23:59.
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Data: 2023-04-19
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 15/03/2023 23:59.
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Data: 2023-04-19
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO em 15/03/2023 23:59.
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                                        'outro.',
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Data: 2023-04-15
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
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Data: 2023-04-15
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2023-03-07
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029658-91.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - OAB/MA 11148-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - OAB/MA 17182-A REU: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023. LYGYANNE KASSIA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA
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             'São Luís PROCESSO: 0029658-91.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO '
             'DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
             'EXTRAJUDICIAL Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANFRIZIO DE '
             'MORAIS MENESES FILHO - OAB/MA 11148-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO '
             'ROCHA - OAB/MA 17182-A REU: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE '
             'ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e '
             'n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na '
             'Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta '
             'nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos '
             'físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema '
             'Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS '
             'AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no '
             'prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a '
             'regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – '
             'PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual '
             'irregularidade na formação dos autos digitais, para que se '
             'determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou '
             'ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos '
             'físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de '
             'manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº '
             '11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos '
             'do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, '
             '§ 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de '
             'que após a conclusão de procedimento de virtualização, o '
             'processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de '
             'Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente '
             'arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é '
             'verdade e dou fé. São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023. LYGYANNE '
             'KASSIA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível '
             'de São Luís/MA',
 'data': '2023-03-07',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Maranhão',
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Data: 2023-03-06
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2023-02-15
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
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                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2022-09-12
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2022-08-26
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Convertidos os autos físicos em eletrônicos Motivo da baixa administrativa: Baixa por Virtualização via ADM
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta a devolução (retorno) dos '
                                        'autos ao juízo de primeiro grau após '
                                        'julgamento de um recurso.',
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             'Motivo da baixa administrativa: Baixa por Virtualização via ADM',
 'data': '2022-08-26',
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Data: 2022-08-23
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
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Data: 2022-08-23
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
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Data: 2022-08-23
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de volume
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                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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           'grau': 1,
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Data: 2022-07-25
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Registrado para Cadastramento de processos antigos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ocorre quando, solicitada uma '
                                        'diligência à parte ou a terceiro, '
                                        'deve-se aguardar seu cumprimento para '
                                        'dar seguimento do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Aguarda Cumprimento/Providências',
                           'nome': 'Aguarda Cumprimento/Providências'},
 'conteudo': 'Registrado para Cadastramento de processos antigos',
 'data': '2022-07-25',
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           'grau': 1,
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Data: 2022-07-22
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (outros motivos) para CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO Autos remetidos à Central de Migração e Digitalização Resp: 205039
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Remessa',
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             '  Resp: 205039',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-07-19
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente DESPACHO Em cumprimento ao Oficio OFC-GDSC - 842022, remeta-se os presentes autos a CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO. São Luís/MA, 19 de julho de 2022 Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Resp: 132209
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
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             ' Em cumprimento ao Oficio OFC-GDSC - 842022, remeta-se os '
             'presentes autos a CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO.\n'
             '\n'
             'São Luís/MA, 19 de julho de 2022\n'
             '\n'
             'Kátia de Souza\n'
             'Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível\n'
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             '  Resp: 132209',
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 'fonte': {'fonte_id': 17986,
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 'id': 29023178532,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-03
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho. Resp: 140020
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho. \n\n  Resp: 140020',
 'data': '2021-05-03',
 'fonte': {'fonte_id': 17986,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631467,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023178528,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-03
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de DIVERSOS Petição intermediária: 290186223 Resp: 140020 Resp: 140020
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de DIVERSOS\n'
             'Petição intermediária: 290186223\n'
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             '  Resp: 140020\n'
             '\n'
             '  Resp: 140020',
 'data': '2021-05-03',
 'fonte': {'fonte_id': 17986,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631467,
           'sigla': 'TJMA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-02-09
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição de DIVERSOS Resp: 140020
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a parte protocolou '
                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
                           'nome': 'Protocolo de Petição'},
 'conteudo': 'Protocolizada Petição de DIVERSOS\n\n  Resp: 140020',
 'data': '2021-02-09',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-09
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de RESENHA No. 9222919 Resp: 132209
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de RESENHA No. 9222919\n\n  Resp: 132209',
 'data': '2020-12-09',
 'fonte': {'fonte_id': 17986,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-09
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado ATO ORDINATÓRIO De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o art. 126, bem como do Provimento nº 22/2018 - CGJ-MA, dê-se CIÊNCIA ÀS PARTES da baixa deste processo a esta unidade Jurisdicional, podendo, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que lhes julgarem de direito. São Luís, 9 de dezembro de 2020. Lygyanne Kássia Silva Ferreira de Oliveira Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA Resp: 132209
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
             'ATO ORDINATÓRIO\n'
             '\n'
             ' De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC '
             'c/c o art. 126, bem como do Provimento nº 22/2018 - CGJ-MA, '
             'dê-se CIÊNCIA ÀS PARTES da baixa deste processo a esta unidade '
             'Jurisdicional, podendo, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o '
             'que lhes julgarem de direito. \n'
             '\n'
             'São Luís, 9 de dezembro de 2020.\n'
             '\n'
             'Lygyanne Kássia Silva Ferreira de Oliveira\n'
             'Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA\n'
             '\n'
             '  Resp: 132209',
 'data': '2020-12-09',
 'fonte': {'fonte_id': 17986,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631467,
           'sigla': 'TJMA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-09
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA. + Resp: 132209
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n+\n\n  Resp: 132209',
 'data': '2020-12-09',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023178509,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-09
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de CERTIDÃO No. 9222917 Resp: 132209
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de CERTIDÃO No. 9222917\n\n  Resp: 132209',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631467,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023178507,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-12-07
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SÃO LUIS Autos contendo 326 fls em 2 volumes.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Baixa Definitiva - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SÃO LUIS\n'
             'Autos contendo 326 fls em 2 volumes.',
 'data': '2020-12-07',
 'fonte': {'fonte_id': 17987,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631255,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023172707,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-12-07
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em data 04/12/2020; tipo Decisão; número/folhas 323/325 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em data 04/12/2020; tipo Decisão; '
             'número/folhas 323/325 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL',
 'data': '2020-12-07',
 'fonte': {'fonte_id': 17987,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631255,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023172706,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-11-11
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado ato_publicado Decisão; data 12/11/2020 00:00:00 - COORDENADORIA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Movimentado pelo servidor a partir do DJE. Id do diario: 3397. Edição número: 205. Ano: 2020. Data de Disponibilização: 11/11/2020. Data de Publicação: 12/11/2020. De acordo com a Lei nº. 11.419/2006, Art. 4°, §§ 3º e 4º.. (id_materia:5386600)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Publicado ato_publicado Decisão; data 12/11/2020 00:00:00 - '
             'COORDENADORIA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO\n'
             'Movimentado pelo servidor a partir do DJE.\n'
             '\n'
             'Id do diario: 3397. \n'
             'Edição número: 205. \n'
             'Ano: 2020. \n'
             'Data de Disponibilização: 11/11/2020. \n'
             'Data de Publicação: 12/11/2020. \n'
             'De acordo com a Lei nº. 11.419/2006, Art. 4°, §§ 3º e 4º.. \n'
             '(id_materia:5386600)',
 'data': '2020-11-11',
 'fonte': {'fonte_id': 17987,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
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Data: 2020-11-11
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2020-11-10
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos destino TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; motivo_da_remessa outros motivos - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2020-11-10
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso provido a parte nome_da_parte MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA; Tipo decisao Decisão extintiva - GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 7183/2020 (0029658-91.2015.8.10.0001) - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado : Sérgio Gonini Benício (OAB/MA 19223) Apelado : JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS DECISÃO Tratam os autos de Apelação interposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (fls. 137/141) nos autos da Ação Monitória n.º 31761/2015, proposta contra JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido do autor, com fundamento no art. 485, IV do CPC/15, por entender que o autor não promoveu a citação do réu. Em sua inicial (fls. 02/11), o autor (MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A) sustenta que: a) é credor do Sr. JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS, ora apelado, em razão da operação consubstanciada em Contrato de Financiamento n.º 470154462, no valor de R$ 221.251,62 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), para ser pago em 99 (noventa e nove) parcelas de R$ 5.091,00 (cinco mil e noventa e um reais), com a primeira parcela em 12/05/2011 e a última em 12/07/2019; b) o contrato não foi honrado pelo contratante a partir da parcela vencida em 12/08/2011, gerando débito no valor atualizado de R$ 593.699,79 (quinhentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), valor esse que se cobra na presente ação monitória. A sentença atacada acha-se à fls. 137/141. Agora, em sede recursal (fls. 144/151) pleiteando a reforma da sentença de base, o apelante (MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A) defende a nulidade da sentença de base, vez que: a) a parte autora promoveu diligentemente todos os atos processuais que lhe competiam, especialmente porque a ação foi ajuizada em 02/07/2015, pelo que em 08/07/2015 a apelante pleiteou a alteração do patrono para recebimento das intimações; b) em despacho de 14/03/2016 o magistrado determinou a regularização processual com a juntada de toda a cadeia de procurações, pelo que em 22/03/2016 a apelante protocolou petição em cumprimento a tal comando judicial; c) após 03 (três) anos de sua manifestação, foi surpreendido com a sentença terminativa e pior, sob fundamento de inércia de sua parte, e; d) pleiteia a anulação da sentença de base, com retorno dos autos ao juízo de origem e prosseguimento do feito. Ausente nos autos contrarrazões, tendo em vista a não integração do apelado à lide. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e quanto ao mérito pelo seu provimento com retorno ao juízo de origem, dando regularidade ao andamento processual (fls. 320/322). É o Relatório. DECIDO. Tendo verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, passando, por conseguinte, à sua apreciação. Com a devida vênia, ENTENDO QUE O APELO DEVE SER PROVIDO, conforme passo a demonstrar. Compulsando os autos, observo que a ação monitória foi distribuída em 02/07/2015, contendo em seu bojo cópia do contrato firmado entre o banco apelante e o apelado, bem com memorial descritivo da evolução do débito cobrado. Ademais, vejo à fl. 41 que o magistrado de base proferiu DESPACHO (09/03/2016) intimando a instituição autora para que regularizasse sua representação processual com apresentação de toda a cadeia de procurações, o que foi devidamente atendido pela parte em 22/03/2016, quando a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL interpôs petição acostado toda a documentação solicitada. No mais, à fl. 134-verso consta Termo de Conclusão ao juiz de origem em 06/07/2016, sendo a sentença atacada proferida em 15/04/2019. Desta forma, entendo que andou mal o juízo a quo ao extinguir o processo, uma vez que o autor cumpriu tempestivamente as determinações judiciais, restando o processo paralisado por quase 03 (três) anos, por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, pelo que não há que se falar em ausência de pressuposto válido e regular do processo a ensejar a precoce extinção do feito quando o recorrente tem envidado esforços no sentido de dar andamento processual. Daí, no caso em exame, impõe-se, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, o prosseguimento do feito, e, em defesa aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, é possível diligenciar na tentativa de localizar o aludido bem, sendo admissível oportunizar ao autor requerer o que entender de direito, mas não a sua extinção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AUTOR DILIGENTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 791, III, DO CPC. 1. Demonstrado o interesse do autor no prosseguimento da demanda, falta de citação, em razão da não localização do réu, não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do feito sem julgamento do mérito, no caso, afronta os princípios da economia e da celeridade processuais, além da efetiva prestação jurisdicional. 3. Persistindo a não localização do réu, após proceder-se a consultas aos sistemas de informações sobre pessoas e bens, como o INFOJUD, o INFOSEG e o RENAJUD, o feito deve ser sobrestado, e não extinto, nos termos do art. 219, § 3º, c/c interpretação analógica do art. 791, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Deu-se provimento ao recurso". (TJDF. Acórdão n.688216, 20120110230450APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 02/07/2013.) Portanto, uma vez que o processo foi extinto com espeque no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), não há que se falar em intimação pessoal da parte para suprir a falta. Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência coligida: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 01. NOS TERMOS DO ARTIGO 219, § 2º, INCUMBE AO AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. 02. CONSTATADO QUE A PARTE AUTORA, PASSADOS QUASE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO LOGROU PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, MOSTRA-SE CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (67758620108070009 DF 0006775-86.2010.807.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 2/5/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/5/2012, DJ-e Pág. 162) (Original sem grifos) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO CONCRETO. PROCESSUAL CIVIL. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CITAÇÃO VÁLIDA. INÚMERAS CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS ASSINALANDO AS TENTATIVAS FRUSTADAS DO CREDOR PARA LOCALIZAR A DEVEDORA FIDUCIANTE E VEÍCULO FINANCIADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DESCABIMENTO. INOCORRENDO A CITAÇÃO VÁLIDA NÃO HÁ FALAR EM COISA LITIGIOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DESPROVERAM A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70040257370, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 28/7/2011) Posto isto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença de base, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de novembro de 2020. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
                                        'provisório, que concede a antecipação '
                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'Conhecido o recurso provido a parte nome_da_parte MASSA FALIDA '
             'DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA; Tipo decisao Decisão extintiva - '
             'GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO\n'
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             ' TERCEIRA CÂMARA CÍVEL\n'
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             ' APELAÇÃO CÍVEL Nº 7183/2020 (0029658-91.2015.8.10.0001) - SÃO '
             'LUÍS\n'
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             ' Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto\n'
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             ' Apelante : MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
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             ' Advogado : Sérgio Gonini Benício (OAB/MA 19223) \n'
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             ' Apelado : JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS \n'
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             ' DECISÃO \n'
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             ' Tratam os autos de Apelação interposta por MASSA FALIDA DO '
             'BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de sentença proferida pelo MM. '
             'Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (fls. '
             '137/141) nos autos da Ação Monitória n.º 31761/2015, proposta '
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             'citação do réu.\n'
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             ' Em sua inicial (fls. 02/11), o autor (MASSA FALIDA DO BANCO '
             'CRUZEIRO DO SUL S/A) sustenta que: a) é credor do Sr. JOSÉ '
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             'consubstanciada em Contrato de Financiamento n.º 470154462, no '
             'valor de R$ 221.251,62 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e '
             'cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), para ser pago '
             'em 99 (noventa e nove) parcelas de R$ 5.091,00 (cinco mil e '
             'noventa e um reais), com a primeira parcela em 12/05/2011 e a '
             'última em 12/07/2019; b) o contrato não foi honrado pelo '
             'contratante a partir da parcela vencida em 12/08/2011, gerando '
             'débito no valor atualizado de R$ 593.699,79 (quinhentos e '
             'noventa e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta '
             'e nove centavos), valor esse que se cobra na presente ação '
             'monitória.\n'
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             ' A sentença atacada acha-se à fls. 137/141.\n'
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             ' Agora, em sede recursal (fls. 144/151) pleiteando a reforma da '
             'sentença de base, o apelante (MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO '
             'SUL S/A) defende a nulidade da sentença de base, vez que: a) a '
             'parte autora promoveu diligentemente todos os atos processuais '
             'que lhe competiam, especialmente porque a ação foi ajuizada em '
             '02/07/2015, pelo que em 08/07/2015 a apelante pleiteou a '
             'alteração do patrono para recebimento das intimações; b) em '
             'despacho de 14/03/2016 o magistrado determinou a regularização '
             'processual com a juntada de toda a cadeia de procurações, pelo '
             'que em 22/03/2016 a apelante protocolou petição em cumprimento a '
             'tal comando judicial; c) após 03 (três) anos de sua '
             'manifestação, foi surpreendido com a sentença terminativa e '
             'pior, sob fundamento de inércia de sua parte, e; d) pleiteia a '
             'anulação da sentença de base, com retorno dos autos ao juízo de '
             'origem e prosseguimento do feito.\n'
             '\n'
             ' Ausente nos autos contrarrazões, tendo em vista a não '
             'integração do apelado à lide.\n'
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             ' A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, '
             'e quanto ao mérito pelo seu provimento com retorno ao juízo de '
             'origem, dando regularidade ao andamento processual (fls. '
             '320/322).\n'
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             ' Tendo verificado o preenchimento dos requisitos de '
             'admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, '
             'passando, por conseguinte, à sua apreciação.\n'
             '\n'
             ' Com a devida vênia, ENTENDO QUE O APELO DEVE SER PROVIDO, '
             'conforme passo a demonstrar.\n'
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             ' Compulsando os autos, observo que a ação monitória foi '
             'distribuída em 02/07/2015, contendo em seu bojo cópia do '
             'contrato firmado entre o banco apelante e o apelado, bem com '
             'memorial descritivo da evolução do débito cobrado.\n'
             '\n'
             ' Ademais, vejo à fl. 41 que o magistrado de base proferiu '
             'DESPACHO (09/03/2016) intimando a instituição autora para que '
             'regularizasse sua representação processual com apresentação de '
             'toda a cadeia de procurações, o que foi devidamente atendido '
             'pela parte em 22/03/2016, quando a MASSA FALIDA DO BANCO '
             'CRUZEIRO DO SUL interpôs petição acostado toda a documentação '
             'solicitada.\n'
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             ' No mais, à fl. 134-verso consta Termo de Conclusão ao juiz de '
             'origem em 06/07/2016, sendo a sentença atacada proferida em '
             '15/04/2019.\n'
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             'processo, uma vez que o autor cumpriu tempestivamente as '
             'determinações judiciais, restando o processo paralisado por '
             'quase 03 (três) anos, por mecanismos inerentes ao Poder '
             'Judiciário, pelo que não há que se falar em ausência de '
             'pressuposto válido e regular do processo a ensejar a precoce '
             'extinção do feito quando o recorrente tem envidado esforços no '
             'sentido de dar andamento processual.\n'
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             ' Daí, no caso em exame, impõe-se, sob pena de negativa de '
             'prestação jurisdicional, o prosseguimento do feito, e, em defesa '
             'aos princípios da economia processual, da celeridade e da '
             'efetividade da prestação jurisdicional, é possível diligenciar '
             'na tentativa de localizar o aludido bem, sendo admissível '
             'oportunizar ao autor requerer o que entender de direito, mas não '
             'a sua extinção. \n'
             '\n'
             ' Nesse sentido:\n'
             '\n'
             ' PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE '
             'CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO '
             'DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AUTOR DILIGENTE. PRINCÍPIOS DA '
             'ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. '
             'INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 791, III, DO CPC. 1. Demonstrado '
             'o interesse do autor no prosseguimento da demanda, falta de '
             'citação, em razão da não localização do réu, não configura '
             'ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido '
             'e regular do processo. 2. A extinção do feito sem julgamento do '
             'mérito, no caso, afronta os princípios da economia e da '
             'celeridade processuais, além da efetiva prestação jurisdicional. '
             '3. Persistindo a não localização do réu, após proceder-se a '
             'consultas aos sistemas de informações sobre pessoas e bens, como '
             'o INFOJUD, o INFOSEG e o RENAJUD, o feito deve ser sobrestado, e '
             'não extinto, nos termos do art. 219, § 3º, c/c interpretação '
             'analógica do art. 791, inciso III do Código de Processo Civil. '
             '4. Deu-se provimento ao recurso". (TJDF. Acórdão n.688216, '
             '20120110230450APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, '
             'Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 02/07/2013.) \n'
             '\n'
             ' Portanto, uma vez que o processo foi extinto com espeque no '
             'inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil (ausência de '
             'pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e '
             'regular do processo), não há que se falar em intimação pessoal '
             'da parte para suprir a falta.\n'
             '\n'
             ' Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência '
             'coligida:\n'
             '\n'
             ' PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO '
             'DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. '
             'CABIMENTO. 01. NOS TERMOS DO ARTIGO 219, § 2º, INCUMBE AO AUTOR '
             'PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. 02. CONSTATADO QUE A PARTE AUTORA, '
             'PASSADOS QUASE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO LOGROU '
             'PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, MOSTRA-SE CORRETA A EXTINÇÃO DO '
             'FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 267, '
             'INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A FALTA DE '
             'PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR '
             'DO PROCESSO. 03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. '
             '(67758620108070009 DF 0006775-86.2010.807.0009, Relator: NÍDIA '
             'CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 2/5/2012, 3ª Turma Cível, Data '
             'de Publicação: 11/5/2012, DJ-e Pág. 162) (Original sem grifos)\n'
             '\n'
             ' APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. '
             'AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO CONCRETO. PROCESSUAL CIVIL. '
             'DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CITAÇÃO '
             'VÁLIDA. INÚMERAS CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS ASSINALANDO AS '
             'TENTATIVAS FRUSTADAS DO CREDOR PARA LOCALIZAR A DEVEDORA '
             'FIDUCIANTE E VEÍCULO FINANCIADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE '
             'DEPÓSITO. DESCABIMENTO. INOCORRENDO A CITAÇÃO VÁLIDA NÃO HÁ '
             'FALAR EM COISA LITIGIOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. '
             'SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. '
             'RECURSO DESPROVIDO. DESPROVERAM A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº '
             '70040257370, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça '
             'do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em '
             '28/7/2011)\n'
             '\n'
             ' Posto isto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a '
             'sentença de base, com retorno dos autos ao juízo de origem para '
             'regular processamento.\n'
             '\n'
             ' Publique-se.\n'
             '\n'
             ' São Luís/MA, 09 de novembro de 2020.\n'
             '\n'
             ' Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO\n'
             '\n'
             ' Relator\n'
             '\n'
             ' A3',
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           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631255,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2020-07-28
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos - GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2020-07-24
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos destino GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CONCLUSÃO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'NETO; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA '
             'GEDEON NETO\n'
             'CONCLUSÃO',
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           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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Data: 2020-07-24
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para tipo_de_conclusao desembargador Relator; destino GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para tipo_de_conclusao desembargador Relator; destino '
             'GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO',
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Data: 2020-07-24
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PARECER:"PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO". PROCURADORA DE JUSTIÇA. DRA. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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             ' PARECER:"PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO". PROCURADORA '
             'DE JUSTIÇA. DRA. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA.',
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Data: 2020-07-03
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Autos entregues em carga ao destinatário PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AUTOS EM 02 VOLUMES COM 318 FOLHAS.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'Autos entregues em carga ao destinatário PROCURADORIA GERAL DA '
             'JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL\n'
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             ' AUTOS EM 02 VOLUMES COM 318 FOLHAS.',
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Data: 2020-07-03
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
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                                        'recebidos do local onde se '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2020-03-24
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos destino COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS; motivo_da_remessa outros motivos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
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                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2020-03-24
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente - GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO VISTA À PGJ
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente - GAB. DES. JAMIL DE '
             'MIRANDA GEDEON NETO\n'
             'VISTA À PGJ',
 'data': '2020-03-24',
 'fonte': {'fonte_id': 17987,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631255,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023172629,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-03-12
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL',
 'data': '2020-03-12',
 'fonte': {'fonte_id': 17987,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631255,
           'sigla': 'TJMA',
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 'id': 29023172625,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-03-12
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos - GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos - GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO',
 'data': '2020-03-12',
 'fonte': {'fonte_id': 17987,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631255,
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Data: 2020-03-12
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos destino GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CONCLUSÃO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos destino GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON '
             'NETO; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA '
             'GEDEON NETO\n'
             'CONCLUSÃO',
 'data': '2020-03-12',
 'fonte': {'fonte_id': 17987,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631255,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023172627,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-03-12
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para tipo_de_conclusao desembargador Relator; destino GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para tipo_de_conclusao desembargador Relator; destino '
             'GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO',
 'data': '2020-03-12',
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           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023172626,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-03-11
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos da Distribuição destino TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; motivo_da_remessa outros motivos - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos da Distribuição destino TERCEIRA CÂMARA '
             'CÍVEL; motivo_da_remessa outros motivos - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL',
 'data': '2020-03-11',
 'fonte': {'fonte_id': 17987,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631255,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023172624,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-03-11
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Tipo: tipo_de_distribuicao_redistribuicao sorteio - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por Tipo: tipo_de_distribuicao_redistribuicao '
             'sorteio - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO',
 'data': '2020-03-11',
 'fonte': {'fonte_id': 17987,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631255,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023172623,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-03-11
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO',
 'data': '2020-03-11',
 'fonte': {'fonte_id': 17987,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631255,
           'sigla': 'TJMA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-03-10
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos destino COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO; motivo_da_remessa outros motivos - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos destino COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO; '
             'motivo_da_remessa outros motivos - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO',
 'data': '2020-03-10',
 'fonte': {'fonte_id': 17987,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631255,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023172621,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-03-10
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos - COORDENADORIA DE PROTOCOLO, CADASTRO E AUTUAÇÃO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos - COORDENADORIA DE PROTOCOLO, CADASTRO E '
             'AUTUAÇÃO',
 'data': '2020-03-10',
 'fonte': {'fonte_id': 17987,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631255,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023172617,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-02-04
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA. com 02 VOL 314 FLS Resp: 105601
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2020-02-04
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Processo: 31761/2015 CERTIDÃO/REMESSA Certifico que a parte interessada devidamente intimada do ato ordinatório de fls. 312, através da publicação do Diário Eletrônico em 21/08/2019, não apresentou contrarrazões no prazo legal; dou fé. Neste ato, faço remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O referido é verdade e dou fé. São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2020. Filipe Martins Silva. Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara Cível. Resp: 105601
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Data: 2019-08-27
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado RESENHA DE ATO ORDINATORIO Livro: 153/2019 Fol em Ago 21 2019 12:00AM. . Livro: 153/2019 Folha: . Resp: 105601
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Data: 2019-08-19
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de RESENHA No. 8567538 ATO ORDINATORIO FLS 312 Resp: 105601
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Data: 2019-07-05
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado Certifico para os devidos fins que a sentença as fls. 137/141 foi publicada em 12/06/2019 e que a parte autora apresentou recurso de apelação cível tempestivamente as fls. 144/311 sem acompanhamento do preparo recursal. De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ-MA, fica intimada a parte, ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. São Luís/MA, 05 de julho de 2019. Francisco Maciel Servidor da 1ª Vara Cível de São Luís/MA Resp: 142273
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Data: 2019-07-05
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL Petição intermediária: 289527593 , Resp: 142273
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Data: 2019-07-02
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição de APELAÇÃO CÍVEL MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Resp: 105791
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Data: 2019-06-24
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado RESENHA DA DECISAO Livro: 105/2019 Folha: . em Jun 12 2019 12:00AM. . Livro: 105/2019 Folha: . Resp: 105601
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2019-06-10
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de RESENHA No. 8409200 CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS 137/141 Resp: 105601
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a distribuição do processo '
                                        'foi cancelada, de modo que ele não '
                                        'mais será distribuido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Cancelamento de Distribuição',
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Data: 2019-04-16
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais Processo n.º 29568-91.2015.8.10.0001 (317612015) AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL RÉU: JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITORIA promovida por BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE, sem que a citação tenha sido expedida, em decorrência da ausência de impulsionamento ao processo, que encontra-se paralisado há 04 (quatro) anos, conforme última petição juntada aos autos referente à representação processual. Decorridos mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação, verifico que a parte requerida nunca integrou a demanda por desídia da parte autora, que após a intimação para regularização processual em juntou documentos no ano de 2015 e até a presente data não impulsionou o processo. A presente decisão se justifica pelo fato do processo ter se iniciado no ano de 2015, transcorrendo o período de 04 (quatro) anos sem o requerido sequer ter sido citação, deixando de consolidar a relação jurídico-processual. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido. Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 239 c.c ats. 240, §2º e 485, V, todos do CPC, estabelecem: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240). Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A jusrisprudência, consolidada pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2. Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3. Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permtiido pelo §3º do art. 2019 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5. Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data de ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifo nosso). "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada. II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada. III - Apelo conhecido e desprovido" (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des. Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018). A ausência de citação é um vício de tamanha gravidade que alguns processualistas (Arruda Alvim, Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno) entendem como um pressuposto de existência do processo, ou seja, se o réu não foi citado o processo sequer existe. De mais a mais, menciona-se o raciocínio constante no art. 373 do CPC que impõe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, bem como promover todos os atos e diligências capazes de sustentar a relação jurídica processual, que, no presente caso, sequer se formalizou, diante da ausência de citação do réu, mesmo o processo paralisado há 04 (quatro) anos. Ante o exposto, ultrapassado o prazo legal sem que a parte autora promovesse a citação da requerida e, por ausência de pressuposto processual da ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os termos do art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações dos parágrafos anteriores, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 15 de abril de 2019. Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1 Vara Cível Resp: 191189
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
                                        'provisório, que concede a antecipação '
                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais\n'
             'Processo n.º 29568-91.2015.8.10.0001 (317612015)\n'
             'AÇÃO MONITÓRIA\n'
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL\n'
             'RÉU: JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE\n'
             'SENTENÇA\n'
             'Trata-se de AÇÃO MONITORIA promovida por BANCO CRUZEIRO DO SUL '
             'em face de JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE, sem que a citação '
             'tenha sido expedida, em decorrência da ausência de '
             'impulsionamento ao processo, que encontra-se paralisado há 04 '
             '(quatro) anos, conforme última petição juntada aos autos '
             'referente à representação processual.\n'
             'Decorridos mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação, '
             'verifico que a parte requerida nunca integrou a demanda por '
             'desídia da parte autora, que após a intimação para regularização '
             'processual em juntou documentos no ano de 2015 e até a presente '
             'data não impulsionou o processo.\n'
             'A presente decisão se justifica pelo fato do processo ter se '
             'iniciado no ano de 2015, transcorrendo o período de 04 (quatro) '
             'anos sem o requerido sequer ter sido citação, deixando de '
             'consolidar a relação jurídico-processual.\n'
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             'citação inicial do réu é indispensável para a validade do '
             'processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de '
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             'A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor '
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             'DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É '
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             '1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: '
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             'ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifo nosso).\n'
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             'DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE '
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             'MANTIDA. I - In casu, contatamos a flagrante impertinência dos '
             'argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao '
             'autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve '
             'ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do '
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             'efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto '
             'no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de '
             'culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a '
             'extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência '
             'acerca do real endereço da parte demandada. III - Apelo '
             'conhecido e desprovido" (TJMA, Apelação Cível nº '
             '0831276-04.2016.8.10.0001, Des. Relatora Anildes de Jesus '
             'Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em '
             '18/10/2018, DJe 30/10/2018).\n'
             'A ausência de citação é um vício de tamanha gravidade que alguns '
             'processualistas (Arruda Alvim, Tereza Wambier, Nelson Néri, '
             'Cássio Scarpinela Bueno) entendem como um pressuposto de '
             'existência do processo, ou seja, se o réu não foi citado o '
             'processo sequer existe.\n'
             'De mais a mais, menciona-se o raciocínio constante no art. 373 '
             'do CPC que impõe ao autor provar o fato constitutivo do seu '
             'direito, bem como promover todos os atos e diligências capazes '
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             'réu, mesmo o processo paralisado há 04 (quatro) anos.\n'
             'Ante o exposto, ultrapassado o prazo legal sem que a parte '
             'autora promovesse a citação da requerida e, por ausência de '
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             'São Luís, 15 de abril de 2019.\n'
             'Kátia Coelho de Sousa Dias\n'
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Data: 2019-04-16
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2017-01-13
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de DIVERSOS Petição intermediária: 286707161 , Resp: 142273
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2016-07-06
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                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho. \n.\n\n  Resp: 182279',
 'data': '2016-07-06',
 'fonte': {'fonte_id': 17986,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631467,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-07-06
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de DIVERSOS Petição intermediária: 287174313 Resp: 182279 Resp: 182279
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de DIVERSOS\n'
             'Petição intermediária: 287174313\n'
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             '  Resp: 182279\n'
             '\n'
             '  Resp: 182279',
 'data': '2016-07-06',
 'fonte': {'fonte_id': 17986,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
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 'id': 29023178216,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-03-22
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição de DIVERSOS Resp: 182279
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a parte protocolou '
                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
                           'nome': 'Protocolo de Petição'},
 'conteudo': 'Protocolizada Petição de DIVERSOS\n\n  Resp: 182279',
 'data': '2016-03-22',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-03-17
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DespachoLivro: 51/2016 Folha: em Mar 18 2016 12:00AM. ok Livro: 51/2016 Folha: Resp: 094250
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado DespachoLivro: 51/2016   Folha: em Mar 18 2016 '
             '12:00AM.\n'
             'ok\n'
             'Livro: 51/2016   Folha: \n'
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             '  Resp: 094250',
 'data': '2016-03-17',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631467,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023178214,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-03-14
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente DESPACHO Vistos, etc... Intime-se a instituição requerente para que regularize sua representação processual com apresentação de toda a cadeia procurações, de modo a habilitar o advogado subscritor da petição inicial a propor a presente ação, a sob pena de indeferimento da inicial. São Luís(MA), 09 de março de 2016. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito Auxiliar Designado para funcionar na Comissão Sentenciante Itinerante Portaria CGJMA 13182014 Resp: 176289
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
             'DESPACHO\n'
             'Vistos, etc...\n'
             'Intime-se a instituição requerente para que regularize sua '
             'representação processual com apresentação de toda a cadeia '
             'procurações, de modo a habilitar o advogado subscritor da '
             'petição inicial a propor a presente ação, a sob pena de '
             'indeferimento da inicial.\n'
             'São Luís(MA), 09 de março de 2016.\n'
             '\n'
             '       Gustavo Henrique Silva Medeiros\n'
             'Juiz de Direito Auxiliar \n'
             'Designado para funcionar na Comissão Sentenciante Itinerante\n'
             'Portaria CGJMA 13182014\n'
             '\n'
             '  Resp: 176289',
 'data': '2016-03-14',
 'fonte': {'fonte_id': 17986,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631467,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023178213,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-07-15
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição de DIVERSOS BANCO CRUZEIRO DO SUL.vem requerer seja riscado da capa dos autos.... Resp: 103341
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a parte protocolou '
                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
                           'nome': 'Protocolo de Petição'},
 'conteudo': 'Protocolizada Petição de DIVERSOS\n'
             'BANCO CRUZEIRO DO SUL.vem requerer seja riscado da capa dos '
             'autos....\n'
             '  Resp: 103341',
 'data': '2015-07-15',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-07-08
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos , Resp: 142273
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos\n,\n\n  Resp: 142273',
 'data': '2015-07-08',
 'fonte': {'fonte_id': 17986,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631467,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023178211,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-07-06
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos da Distribuição ao 1ª SECRETARIA CIVEL Remetidos os Autos da Distribuição ao 1ª SECRETARIA CIVEL Usuario: 173252 Id:8159
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a remessa (envio) de autos '
                                        'da distribuição para outros órgãos, '
                                        'após as atividades de registro '
                                        'próprias da distribuição.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos da Distribuição ao 1ª SECRETARIA CIVEL\n'
             'Remetidos os Autos da Distribuição ao 1ª SECRETARIA CIVEL '
             'Usuario: 173252 Id:8159',
 'data': '2015-07-06',
 'fonte': {'fonte_id': 17986,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023178210,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-07-02
Importado em: 22 de Agosto de 2025 às 21:42
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio Distribuição. Usuário: 133553 Id: 1462
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por Sorteio\nDistribuição. Usuário: 133553 Id: 1462',
 'data': '2015-07-02',
 'fonte': {'fonte_id': 17986,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
           'processo_fonte_id': 866631467,
           'sigla': 'TJMA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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