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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
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'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-09-03
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO E ARQUIVAMENTO CERTIFICO, para os devidos fins, que diante da não manifestação da parte ré ao ato ordinatório retro, foi emitida certidão de débito, pág. 135, da qual o FUNJURIS foi cientificado por meio do ofício intrajus nº 188-326/2024, juntado nas págs. 136/137. Certifico ademais, que já tendo certificado o trânsito em julgado do presente feito e não havendo mais formalidades a serem cumpridas, promovi o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Maceió, 3 de setembro de 2024. Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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"'CERTIDÃO E ARQUIVAMENTO CERTIFICO, para os devidos fins, que "
'diante da não manifestação da parte ré ao ato ordinatório retro, '
'foi emitida certidão de débito, pág. 135, da qual o FUNJURIS foi '
'cientificado por meio do ofício intrajus nº 188-326/2024, '
'juntado nas págs. 136/137. Certifico ademais, que já tendo '
'certificado o trânsito em julgado do presente feito e não '
'havendo mais formalidades a serem cumpridas, promovi o '
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Data: 2024-09-03
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
'Sem complemento'
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'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
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'data': '2024-09-03',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-09-03
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO DE DÉBITO Certifico que em processo dessa Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, cujos dados são os seguintes: DEVEDOR/ENDEREÇO CNPJ/CPF Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. / Rua Major Quedinho, n. 111, 25 andar, Centro, São Paulo - SP, CEP 01050-030 62.136.254/0001-99 ORIGEM - ACÓRDÃO DATA DO ACÓRDÃO: Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 05/06/2024 ASSUNTO: Citação Autor: José Carlos Gomes dos Santos. Réu: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO (Corrigido e em conformidade com as informações da Contadoria Judicial (página 132) em anexo Taxa Judiciária R$ 2.441,82 Custas Judiciais R$ 1.073,86 Outros/Despesas Postais R$ 6.133,09 Despesas Bancárias R$ 3,24 Total R$ 9.652,01 E para constar, eu, Mauro Jorge Tenório Gomes Neto, Servidor da Seção Especializada Cível, em observância ao disposto no § 2º, art. 33, da Resolução nº 19/2007, do Tribunal de Justiça, para efeito de inscrição do débito referenciado na Dívida Ativa do Estado de Alagoas, lavro a presente certidão que, depois de lida e conferida, vai assinada pela Secretária da Seção Especializada Cível. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, em 3 de setembro de 2024. Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada Cível'
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'do Banco Cruzeiro do Sul S. A. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO '
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'Custas Judiciais R$ 1.073,86 Outros/Despesas Postais R$ 6.133,09 '
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'a presente certidão que, depois de lida e conferida, vai '
'assinada pela Secretária da Seção Especializada Cível. Dado e '
'passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, em 3 de '
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Data: 2024-08-07
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Retificação de Prazo, devido feriado
'Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que o prazo para que uma '
'determinada fase do procedimento '
'fosse concluída (como, por exemplo, a '
'conclusão do processo para ser '
'sentenciado) foi adiado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Prorrogado prazo de '
'conclusão',
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"'Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2024 devido "
"à alteração da tabela de feriados'",
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-05
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Autor : José Carlos Gomes dos Santos. Advogado : Júlio Gabriel Lima Accioly (14382/AL). Advogada : Emylly Alicy Belmiro Valentim Santos (20860/AL). Réu : Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A.. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (98628/SP). Procurador : procurador CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 05/08/2024, o ato ordinatório retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 5 de agosto de 2024. Mauro Jorge Tenório Gomes Neto Servidor da Seção Especializada Cível'
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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"'Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 Relator: Des. "
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Data: 2024-08-05
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Ação Rescisória - Seção Especializada Cível
ATO ORDINATÓRIO
1. INTIME-SE a parte Ré, por intermédio de seu advogado, para pagar as custas processuais, conforme dados da Contadoria Judicial
de pág. 132, devendo o boleto para pagamento ser emitido pela Contadora Judicial Unificada, e, após, apresentar o comprovante nos
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' 1. INTIME-SE a parte Ré, por intermédio de seu advogado, para '
'pagar as custas processuais, conforme dados da Contadoria '
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
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'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;Conselho Estadual da '
'Magistratura Conclusões de Acórdãos nos termos do art. '
'943, § 2º, do CPC.',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Ação Rescisória - Seção Especializada Cível'}
Data: 2024-08-02
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
'ATO ORDINATÓRIO 1. INTIME-SE a parte Ré, por intermédio de seu advogado, para pagar as custas processuais, conforme dados da Contadoria Judicial de pág. 132, devendo o boleto para pagamento ser emitido pela Contadora Judicial Unificada, e, após, apresentar o comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria SEC n. 01/2015, Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015 - Diário Oficial do Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo, Maceió, Ano VII - Edição: 1430, págs. 53/54. 2. Decorrido o prazo acima, sem manifestação ou comprovação do pagamento, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS. Publique-se. Maceió, 2 de agosto de 2024. Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada Cível'
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'processo que não precisa ser '
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'feito pelos funcionários do cartório, '
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"'ATO ORDINATÓRIO 1. INTIME-SE a parte Ré, por intermédio de seu "
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'ser emitido pela Contadora Judicial Unificada, e, após, '
'apresentar o comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) '
'dias, nos termos da Portaria SEC n. 01/2015, Disponibilização: '
'terça-feira, 14 de julho de 2015 - Diário Oficial do Poder '
'Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo, Maceió, Ano '
'VII - Edição: 1430, págs. 53/54. 2. Decorrido o prazo acima, sem '
'manifestação ou comprovação do pagamento, expeça-se certidão de '
'débito ao FUNJURIS. Publique-se. Maceió, 2 de agosto de 2024. '
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Data: 2024-08-02
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Encaminhado à Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-29
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Encaminhado à Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
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'data': '2024-07-29',
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'grau': 2,
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Data: 2024-07-29
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Comunicada ao 1º Grau
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Decisão Comunicada ao 1º Grau',
'data': '2024-07-29',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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'sigla': 'TJAL',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-29
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Ofício Expedido
'De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis.'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
'conteudo': 'Ofício Expedido\n'
"'De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) "
'Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da '
'integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão '
"retro, para as providências cabíveis.'",
'data': '2024-07-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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'sigla': 'TJAL',
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Data: 2024-07-29
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Envio ao 1º Grau
'CERTIDÃO DE ENVIO AO 1º GRAU Certifico, que, nesta data, envio ao primeiro grau, à 3ª Vara Cível da Capital, via integração do SAJ PG/SG: ( ) presentes autos por declínio de competência ( ) presentes autos para diligência ( ) carta de ordem ( X ) Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e providências cabíveis. ( ) Pedido de informações ( ) Decisão Monocrática/Acórdão - Arquivamento Maceió, 29 de julho de 2024. Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão de Envio ao 1º Grau\n'
"'CERTIDÃO DE ENVIO AO 1º GRAU Certifico, que, nesta data, envio "
'ao primeiro grau, à 3ª Vara Cível da Capital, via integração do '
'SAJ PG/SG: ( ) presentes autos por declínio de competência ( ) '
'presentes autos para diligência ( ) carta de ordem ( X ) '
'Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e '
'providências cabíveis. ( ) Pedido de informações ( ) Decisão '
'Monocrática/Acórdão - Arquivamento Maceió, 29 de julho de 2024. '
'Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada '
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Data: 2024-07-29
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL Certifico, para os devidos fins, que, transcorreu o prazo in albis o prazo para apresentação de recurso/incidente ao acórdão de páginas 114/124, com o consequente Trânsito em Julgado em 09/07/2024. Certifico, por fim, que encaminho os presentes autos, nesta data, à CJU - Contadoria Judicial Unificada, para análise/cálculo de custas finais, a teor do provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas, bem como da Resolução nº 16/2020 e do Ato Normativo nº 46/2019. Maceió, 29 de julho de 2024. Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada Cível'
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'não é mais possível impugnar uma '
'certa decisão proferida no processo '
'ou então o recurso interposto já foi '
'julgado. Indica que o processo já foi '
'efetivamente julgado e não terá mais '
'movimentações.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Trânsito em julgado',
'nome': 'Trânsito em julgado'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL "
'Certifico, para os devidos fins, que, transcorreu o prazo in '
'albis o prazo para apresentação de recurso/incidente ao acórdão '
'de páginas 114/124, com o consequente Trânsito em Julgado em '
'09/07/2024. Certifico, por fim, que encaminho os presentes '
'autos, nesta data, à CJU - Contadoria Judicial Unificada, para '
'análise/cálculo de custas finais, a teor do provimento nº '
'15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas, bem como '
'da Resolução nº 16/2020 e do Ato Normativo nº 46/2019. Maceió, '
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"Seção Especializada Cível'",
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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'sigla': 'TJAL',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-22
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Retificação de Prazo, devido feriado
'Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que o prazo para que uma '
'determinada fase do procedimento '
'fosse concluída (como, por exemplo, a '
'conclusão do processo para ser '
'sentenciado) foi adiado.',
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'Decisão > Prorrogado prazo de '
'conclusão',
'nome': 'Prorrogado prazo de conclusão'},
'conteudo': 'Retificação de Prazo, devido feriado\n'
"'Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2024 devido "
"à alteração da tabela de feriados'",
'data': '2024-07-22',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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'id': 26933857221,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-16
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: PUBLICACAO
Origem Processo: Maceió |
Decisão: ACORDARAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a presente ação
rescisória, no sentido de desconstituir a sentença proferida nos autos de n.º 0731782-18.2021.8.02.0001, em virtude da nulidade de
citação, excluindo-se a condenação do ora demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, além de detemrinar, por conseguinte,
que o juízo a quo promova a citação do réu, oportunizando-lhe a apresentação de contestação, e proceda ao regular prosseguimento do
feito. Embargos de Declaração Cível nº 0808728-34.2021.8.02.0000/50000
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'pagamento dos ônus sucumbenciais, além de detemrinar, por '
'conseguinte, \n'
' que o juízo a quo promova a citação do réu, oportunizando-lhe a '
'apresentação de contestação, e proceda ao regular prosseguimento '
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' feito. Embargos de Declaração Cível nº '
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
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'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;Normal; Tribunal de '
'Justiça Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça de '
'Alagoas PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA',
'tipo': 'PUBLICACAO',
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Data: 2024-06-17
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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'data': '2024-06-17',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-06
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Vista / Intimação à PGJ
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Entrega em carga/vista'},
'conteudo': 'Vista / Intimação à PGJ',
'data': '2024-06-06',
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Data: 2024-06-06
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
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'data': '2024-06-06',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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'id': 21860801046,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-06
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO Certifico que, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 06/06/2024, às págs. 60/68, foi disponibilizada a conclusão do acórdão retro, considerada publicada em 07/06/2024, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c o art 4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 6 de junho de 2024. Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada Cível'
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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"'CERTIDÃO Certifico que, no Diário da Justiça Eletrônico do "
'Estado de Alagoas de 06/06/2024, às págs. 60/68, foi '
'disponibilizada a conclusão do acórdão retro, considerada '
'publicada em 07/06/2024, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c '
'o art 4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou '
'fé. Maceió, 6 de junho de 2024. Lívia Maria Souza Brandão '
"Secretária da Seção Especializada Cível'",
'data': '2024-06-06',
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'grau': 2,
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'processo_fonte_id': 544204008,
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Data: 2024-06-04
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Processo Julgado Sessão Presencial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que o '
'julgamento de uma questão já foi '
'realizado.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Julgamento > Certidão de '
'Julgamento (Outros)',
'nome': 'Certidão de Julgamento (Outros)'},
'conteudo': 'Processo Julgado Sessão Presencial',
'data': '2024-06-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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'id': 21860801041,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-04
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido
'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 em que figuram como parte autora José Carlos Gomes dos Santos e como parte demandada Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A., todos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória, no sentido de desconstituir a sentença proferida nos autos de n.º 0731782-18.2021.8.02.0001, em virtude da nulidade de citação, excluindo-se a condenação do ora demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, além de detemrinar, por conseguinte, que o juízo a quo promova a citação do réu, oportunizando-lhe a apresentação de contestação, e proceda ao regular prosseguimento do feito. Outrossim, condenar a parte ré destes autos ao pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
'como válidos os argumentos '
'apresentados pela parte autora, '
'concedendo o que foi pedido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Procedência',
'nome': 'Procedência'},
'conteudo': 'Julgado procedente o pedido\n'
"'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação "
'Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 em que figuram como '
'parte autora José Carlos Gomes dos Santos e como parte demandada '
'Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A., todos devidamente '
'qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores '
'integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça '
'do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à '
'unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória, no '
'sentido de desconstituir a sentença proferida nos autos de n.º '
'0731782-18.2021.8.02.0001, em virtude da nulidade de citação, '
'excluindo-se a condenação do ora demandante ao pagamento dos '
'ônus sucumbenciais, além de detemrinar, por conseguinte, que o '
'juízo a quo promova a citação do réu, oportunizando-lhe a '
'apresentação de contestação, e proceda ao regular prosseguimento '
'do feito. Outrossim, condenar a parte ré destes autos ao '
'pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial no '
'patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Participaram '
'deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores '
'mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura '
"eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator'",
'data': '2024-06-04',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544204008,
'sigla': 'TJAL',
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'id': 21860801037,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-03
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Certifico que a Seção Especializada Cível, assim decidiu: ACORDARAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória, no sentido de desconstituir a sentença proferida nos autos de n.º 0731782-18.2021.8.02.0001, em virtude da nulidade de citação, excluindo-se a condenação do ora demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, além de detemrinar, por conseguinte, que o juízo a quo promova a citação do réu, oportunizando-lhe a apresentação de contestação, e proceda ao regular prosseguimento do feito. Participaram do julgamento:Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquqerque, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Paulo Barros da Silva Lima, Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá e Juíza Conv. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Otávio Leão Praxedes. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 3 de junho de 2024. Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Certifico que a Seção Especializada Cível, assim decidiu: "
'ACORDARAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada '
'Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em '
'conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em JULGAR '
'PROCEDENTE a presente ação rescisória, no sentido de '
'desconstituir a sentença proferida nos autos de n.º '
'0731782-18.2021.8.02.0001, em virtude da nulidade de citação, '
'excluindo-se a condenação do ora demandante ao pagamento dos '
'ônus sucumbenciais, além de detemrinar, por conseguinte, que o '
'juízo a quo promova a citação do réu, oportunizando-lhe a '
'apresentação de contestação, e proceda ao regular prosseguimento '
'do feito. Participaram do julgamento:Des. Fábio Costa de Almeida '
'Ferrario, Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquqerque, Des. '
'Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Paulo Barros da Silva '
'Lima, Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Des. Carlos Cavalcanti '
'de Albuquerque Filho, Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa '
'Pirauá e Juíza Conv. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia. '
'Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Otávio Leão Praxedes. Para '
'constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 3 de '
'junho de 2024. Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção '
"Especializada Cível'",
'data': '2024-06-03',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544204008,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21860801036,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-06-03
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Processo Julgado
ACORDARAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória, no sentido de desconstituir a sentença proferida nos autos de n.º 0731782-18.2021.8.02.0001, em virtude da nulidade de citação, excluindo-se a condenação do ora demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, além de detemrinar, por conseguinte, que o juízo a quo promova a citação do réu, oportunizando-lhe a apresentação de contestação, e proceda ao regular prosseguimento do feito.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um ato de chamamento ao '
'processo através do qual uma das '
'partes (seja o réu, o autor do ação '
'ou um terceiro) é comunicada da '
'existência do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Citação > Citação (Outros)',
'nome': 'Citação (Outros)'},
'conteudo': 'Processo Julgado\n'
'ACORDARAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada '
'Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em '
'conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em JULGAR '
'PROCEDENTE a presente ação rescisória, no sentido de '
'desconstituir a sentença proferida nos autos de n.º '
'0731782-18.2021.8.02.0001, em virtude da nulidade de citação, '
'excluindo-se a condenação do ora demandante ao pagamento dos '
'ônus sucumbenciais, além de detemrinar, por conseguinte, que o '
'juízo a quo promova a citação do réu, oportunizando-lhe a '
'apresentação de contestação, e proceda ao regular prosseguimento '
'do feito.',
'data': '2024-06-03',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544204008,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21860801033,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-20
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03 (três) de junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 20 (vinte) de maio de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 13/2021, disponibilizado em 07 de julho de 2021 e 09/2022, disponibilizado em 14 de junho de 2022. Em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição. Certifico, por fim, que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas e a Procuradoria Geral do Município de Maceió foram intimados(as) eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de julgamento supracitada, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2022. Maceió, 20 de maio de 2024. Lívia Russo Duarte Camerino Servidora da Seção Especializada Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na "
'pauta de julgamento do dia 03 (três) de junho de 2024 (dois mil '
'e vinte e quatro), disponibilizada no Diário de Justiça '
'Eletrônico no dia 20 (vinte) de maio de 2024 (dois mil e vinte e '
'quatro), nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. '
'Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral '
'está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos '
'moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 13/2021, '
'disponibilizado em 07 de julho de 2021 e 09/2022, '
'disponibilizado em 14 de junho de 2022. Em caso de adiamento do '
'julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição. '
'Certifico, por fim, que a Defensoria Pública do Estado de '
'Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a '
'Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas e a '
'Procuradoria Geral do Município de Maceió foram intimados(as) '
'eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, nos '
'termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de '
'julgamento supracitada, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º '
'05/2022. Maceió, 20 de maio de 2024. Lívia Russo Duarte Camerino '
"Servidora da Seção Especializada Cível'",
'data': '2024-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544204008,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21860801031,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-20
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Ação Rescisória
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'conteudo': '',
'data': '2024-05-20',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
'fonte_id': 24593,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544009635,
'sigla': 'DJAL',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 20777469130,
'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;Tribunal Pleno '
'Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do '
'CPC.',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Ação Rescisória'}
Data: 2024-05-17
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão em pauta
'Para 03/06/2024'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
'Inclusão em Pauta',
'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
'conteudo': "Inclusão em pauta\n'Para 03/06/2024'",
'data': '2024-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21860801029,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-07
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 07 de maio de 2024, o despacho retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 7 de maio de 2024. Lívia Russo Duarte Camerino Servidora da Seção Especializada Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO Certifico que foi "
'disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de '
'Justiça de Alagoas, em 07 de maio de 2024, o despacho retro, nos '
'termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 7 de '
'maio de 2024. Lívia Russo Duarte Camerino Servidora da Seção '
"Especializada Cível'",
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-06
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
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'data': '2024-05-06',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-06
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Ação Rescisória - Citação
‘Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.’
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'conteudo': '‘Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de '
'julgamento subsequente.’',
'data': '2024-05-06',
'fonte': {'caderno': 'Jurisdicional - Primeiro Grau',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544009635,
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'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;Normal; Tribunal de '
'Justiça Gabinete do Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque '
'Filho PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Ação Rescisória - Citação'}
Data: 2024-05-03
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
'Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
'Inclusão em Pauta',
'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
'conteudo': 'Solicitação de dia para Julgamento - Relator\n'
"'Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de "
"julgamento subsequente.'",
'data': '2024-05-03',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-07
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
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'data': '2024-02-07',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544204008,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21860801017,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-07
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo sem que fosse interposta qualquer manifestação da parte autora ao despacho de pág. 102, proferido nos presentes autos. Certifico, ainda, que, nesta data, faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Relator. Maceió, 7 de fevereiro de 2024. Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu "
'o prazo sem que fosse interposta qualquer manifestação da parte '
'autora ao despacho de pág. 102, proferido nos presentes autos. '
'Certifico, ainda, que, nesta data, faço os autos conclusos ao '
'Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Cavalcanti de '
'Albuquerque Filho - Relator. Maceió, 7 de fevereiro de 2024. '
'Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada '
"Cível'",
'data': '2024-02-07',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21860801016,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-31
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2024-01-31',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544204008,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-01-31
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 Relator :Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Autor: José Carlos Gomes dos Santos. Advogado: Júlio Gabriel Lima Accioly (OAB: 14382/AL). Advogada: Emylly Alicy Belmiro Valentim Santos (OAB: 20860/AL). Réu: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A.. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o SAJ/SG5 recebeu a petição apresentada pela parte Ré e procedeu com a sua juntada nas págs. 104/107. Maceió,31 de janeiro de 2024. Larissa Eugenia Oliveira de Melo Seção Especializada Cível'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
"'Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 Relator :Des. "
'Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Autor: José Carlos Gomes '
'dos Santos. Advogado: Júlio Gabriel Lima Accioly (OAB: '
'14382/AL). Advogada: Emylly Alicy Belmiro Valentim Santos (OAB: '
'20860/AL). Réu: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A.. '
'Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). '
'CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o SAJ/SG5 recebeu '
'a petição apresentada pela parte Ré e procedeu com a sua juntada '
'nas págs. 104/107. Maceió,31 de janeiro de 2024. Larissa Eugenia '
"Oliveira de Melo Seção Especializada Cível'",
'data': '2024-01-31',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
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'id': 21860801015,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-01-31
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70005026-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2024 10:51 '
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
"'Nº Protocolo: WTRJ.24.70005026-8 Tipo da Petição: Petição Data: "
"31/01/2024 10:51 '",
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-01-17
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado',
'data': '2024-01-17',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544204008,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21860801011,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-17
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
'Tribunal de Justiça Seção Especializada Cível Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Autor : José Carlos Gomes dos Santos. Advogado : Júlio Gabriel Lima Accioly (14382/AL). Advogada : Emylly Alicy Belmiro Valentim Santos (20860/AL). Réu : Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A.. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (98628/SP) CERTIDÃO Certifico que houve disponibilização, no dia 17/01/2024, do despacho retro, no Diário Oficial do Poder Judiciário em conformidade com o artigo 4º, §3º, da lei n.º 11.419/2006, sendo-o considerado publicado no dia 22 de janeiro de 2024, a teor da Lei 14.365/22. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 17 de janeiro de 2024. Larissa Eugenia Oliveira de Melo Seção Especializada Cível'
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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"'Tribunal de Justiça Seção Especializada Cível Ação Rescisória "
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'Albuquerque Filho Autor : José Carlos Gomes dos Santos. Advogado '
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'Belmiro Valentim Santos (20860/AL). Réu : Massa Falida do Banco '
'Cruzeiro do Sul S. A.. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro '
'(98628/SP) CERTIDÃO Certifico que houve disponibilização, no dia '
'17/01/2024, do despacho retro, no Diário Oficial do Poder '
'Judiciário em conformidade com o artigo 4º, §3º, da lei n.º '
'11.419/2006, sendo-o considerado publicado no dia 22 de janeiro '
'de 2024, a teor da Lei 14.365/22. O referido é verdade, dou fé. '
'Maceió, 17 de janeiro de 2024. Larissa Eugenia Oliveira de Melo '
"Seção Especializada Cível'",
'data': '2024-01-17',
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'id': 21860801010,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-01-17
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Ação Rescisória - Citação
‘INTIMEM-SE as partes para que apresentem as suas alegações finais no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da
assinatura eletrônica.’
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'conteudo': '‘INTIMEM-SE as partes para que apresentem as suas alegações '
'finais no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data '
'da\n'
' assinatura eletrônica.’',
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'fonte_id': 24593,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Alagoas',
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'sigla': 'DJAL',
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'id': 18168117630,
'texto_categoria': 'Ementa;Decisão; Cabeçalho; Conclusão;Normal; Tribunal de '
'Justiça Gabinete do Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque '
'Filho PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Ação Rescisória - Citação'}
Data: 2024-01-15
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Determinada Requisição de Informações
'INTIMEM-SE as partes para que apresentem as suas alegações finais no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a determinação feita pelo juiz para '
'que sejam fornecidas informações '
'relevantes para o deslinde da causa, '
'geralmente realizada via ofício.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Requisição de Informações',
'nome': 'Requisição de Informações'},
'conteudo': 'Determinada Requisição de Informações\n'
"'INTIMEM-SE as partes para que apresentem as suas alegações "
'finais no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data '
"da assinatura eletrônica.'",
'data': '2024-01-15',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544204008,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21860801009,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-11-21
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso ao Relator',
'data': '2023-11-21',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544204008,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21860801008,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-11-21
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o SAJ/SG5 recebeu o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e procedeu com a sua juntada nas págs. 98/100, razão pela qual faço-os conclusos, nesta data, ao Excelentíssimo Senhor Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Relator. Maceió, 21 de novembro de 2023. Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
'Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 CERTIDÃO E '
'CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o SAJ/SG5 recebeu '
'o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e procedeu com a sua '
'juntada nas págs. 98/100, razão pela qual faço-os conclusos, '
'nesta data, ao Excelentíssimo Senhor Des. Carlos Cavalcanti de '
'Albuquerque Filho - Relator. Maceió, 21 de novembro de 2023. '
'Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada '
'Cível',
'data': '2023-11-21',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544204008,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21860801007,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-11-19
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Parecer
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Um parecer é uma opinião técnica '
'especializada geralmente oferecida '
'como resultado de uma consulta '
'prévia.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Parecer > Parecer (Outros)',
'nome': 'Parecer (Outros)'},
'conteudo': 'Parecer',
'data': '2023-11-19',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544204008,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 26933857219,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-11-19
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Parecer do MP
Procurador: Humberto Pimentel Costa Manifestação sem parecer exarado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma opinião técnica especializada '
'oferecida pelo Ministério Público nos '
'processos em que cabe fazê-lo, como '
'naqueles concernentes a interesses de '
'incapaz.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Parecer > Parecer do MP',
'nome': 'Parecer do MP'},
'conteudo': 'Parecer do MP\n'
'Procurador: Humberto Pimentel Costa Manifestação sem parecer '
'exarado',
'data': '2023-11-19',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 544204008,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21860801006,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-11-19
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.09527514-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 19/11/2023 19:49
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de\n'
'Nº Protocolo: WTRJ.23.09527514-5 Tipo da Petição: Parecer Data: '
'19/11/2023 19:49',
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Data: 2023-11-17
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
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Data: 2023-11-06
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Vista / Intimação à PGJ
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'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2023-11-06
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 Relator :Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Autor: José Carlos Gomes dos Santos. Advogado: Júlio Gabriel Lima Accioly (OAB: 14382/AL). Advogada: Emylly Alicy Belmiro Valentim Santos (OAB: 20860/AL). Réu: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A.. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o SAJ/SG5 recebeu a petição apresentada pela parte Ré e procedeu com a sua juntada nas págs. 68/86. Maceió,6 de novembro de 2023. Larissa Eugenia Oliveira de Melo Seção Especializada Cível
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'pública, emitido por um cartório ou '
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Data: 2023-11-01
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
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Data: 2023-11-01
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70048384-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2023 11:02
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Data: 2023-11-01
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.70048384-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2023 11:02
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'Nº Protocolo: WTRJ.23.70048384-8 Tipo da Petição: Contestação '
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Data: 2023-10-25
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documento
Sem complemento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2023-10-06
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
Sem complemento
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'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
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'Certidão (Outras)',
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Data: 2023-09-29
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Comunicada ao 1º Grau
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
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'data': '2023-09-29',
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Data: 2023-09-29
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Ofício Expedido
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
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'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
'conteudo': 'Ofício Expedido\n'
'De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) '
'Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da '
'integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão '
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'data': '2023-09-29',
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Data: 2023-09-29
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Envio ao 1º Grau
CERTIDÃO DE ENVIO AO 1º GRAU Certifico, que, nesta data, envio ao primeiro grau, à 3ª Vara Cível da Capital, via integração do SAJ PG/SG: ( ) presentes autos por declínio de competência ( ) presentes autos para diligência ( ) carta de ordem ( x ) Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e providências cabíveis. - Deferimento de liminar ( ) Pedido de informações ( ) Decisão Monocrática/Acórdão - Arquivamento Maceió, 29 de setembro de 2023. Livia Russo Duarte Camerino Secretária substituta da Seção Especializada Cível
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
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'Certidão (Outras)',
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Data: 2023-09-29
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Carta Expedida
CARTA DE CITAÇÃO Destinatário (a): Nome:MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - por seu representante legal Endereço: Rua Major Quedinho, n. 111, 25 andar, Centro, São Paulo - SP, CEP 01050-030. Processo Judicial Digital Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 Autor: José Carlos Gomes dos Santos. Advogado: Júlio Gabriel Lima Accioly (OAB: 14382/AL). Advogada: Emylly Alicy Belmiro Valentim Santos (OAB: 20860/AL). Réu: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A.. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A. DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, fica Vossa Senhoria CITADO (A) para responder aos termos do processo supramencionado, cujos documentos poderão ser acessados via internet, no site http://www.tjal.Jus.br/, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, além de confissão quanto a matéria de fato a teor dos artigos 246 e 344² do Código de Processo Civil. Em anexo, cópias da decisão e senha de acesso aos autos digitais. Atenciosamente, Livia Russo Duarte Camerino Secretária substituta da Seção Especializada Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
'pessoal da parte.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado de Citação > Mandado de '
'Citação por Via Postal',
'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
'conteudo': 'Carta Expedida\n'
'CARTA DE CITAÇÃO Destinatário (a): Nome:MASSA FALIDA DO BANCO '
'CRUZEIRO DO SUL S/A - por seu representante legal Endereço: Rua '
'Major Quedinho, n. 111, 25 andar, Centro, São Paulo - SP, CEP '
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'Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A.. Advogado: Oreste Nestor '
'de Souza Laspro (OAB: 98628/SP). Massa Falida do Banco Cruzeiro '
'do Sul S. A. DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Des. Carlos '
'Cavalcanti de Albuquerque Filho, fica Vossa Senhoria CITADO (A) '
'para responder aos termos do processo supramencionado, cujos '
'documentos poderão ser acessados via internet, no site '
'http://www.tjal.Jus.br/, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena '
'de revelia, além de confissão quanto a matéria de fato a teor '
'dos artigos 246 e 344² do Código de Processo Civil. Em anexo, '
'cópias da decisão e senha de acesso aos autos digitais. '
'Atenciosamente, Livia Russo Duarte Camerino Secretária '
'substituta da Seção Especializada Cível',
'data': '2023-09-29',
'fonte': {'fonte_id': 17185,
'grau': 2,
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Data: 2023-09-27
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
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'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'grau': 2,
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'processo_fonte_id': 544204008,
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'texto_categoria': None,
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Data: 2023-09-27
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Emitida
Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Autor : José Carlos Gomes dos Santos. Advogado : Júlio Gabriel Lima Accioly (14382/AL). Advogada : Emylly Alicy Belmiro Valentim Santos (20860/AL). Réu : Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A.. Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (98628/SP) CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DECISÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 27-09-23, a decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 27 de setembro de 2023. Larissa Eugenia Oliveira de Melo Seção Especializada Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Emitida\n'
'Ação Rescisória nº 0808609-05.2023.8.02.0000 Relator: Des. '
'Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Autor : José Carlos Gomes '
'dos Santos. Advogado : Júlio Gabriel Lima Accioly (14382/AL). '
'Advogada : Emylly Alicy Belmiro Valentim Santos (20860/AL). Réu '
': Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A.. Advogado : Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (98628/SP) CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO '
'DE DECISÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da '
'Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em '
'27-09-23, a decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei '
'nº 11.419/2006. Maceió, 27 de setembro de 2023. Larissa Eugenia '
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'data': '2023-09-27',
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'id': 15928023554,
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Data: 2023-09-27
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Ação Rescisória - Citação
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2023 Trata-se de ação rescisória proposta por JOSÉ CARLOS GOMES
SANTOS, com fulcro no art. 966 do Código Processo Civil, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, entenden-
do que o julgado deve ser rescindido. Argumenta que faz jus a gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as custas e
despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Informa que o processo nº 0731782-18.2021.8.02.0001 foi
julgado procedente no dia 07/04/2022 e publicado no dia 11/04/2022, sendo tempestiva a propositura da presente ação. Alega que o
processo nº 0731782-18.2021.8.02.0001 (ação monitória) foi julgado procedente em favor do Autor, ora Réu. Explica que foi intimado em
endereço que não mais reside desde 25 de setembro de 2018, e que Quem residia no endereço da citação era o Sr. André Lucas Rocha
Craice, desde 10 de outubro de 2018, conforme contrato de locação anexa, o qual comprova que o morador da residência na Rua J nº
91, do Conjunto Inocoop, contrato reconhecido firma em cartório em março de 2019. Menciona que a senhora Natália Viera Santos é a
filha do autor que residia no imóvel na época. Salienta que, em 01/12/2021, o morador, André Lucas, recebeu o AR com a intimação do
processo da ação monitória, porém não detinha legitimidade para receber a intimação, a qual ocorreu 3 (três) anos após o autor firmar
residência em outro bairro. Assevera que, por não ter conhecimento da presente demanda, nunca pôde se defender da ação monitória,
sendo, com isso, violado seu direito fundamental da ampla defesa e do contraditório. Aduz que por não ter tido a oportunidade contesta-
tória, o Autor foi julgado à revelia, em abril de 2022, e novamente foi intimado para conhecimento da sentença, em 02/06/2022, o senhor
André Lucas. Indica que o processo seguiu com a execução, onde o magistrado deferiu o bloqueio do valor da ação monitória em que o
Autor não foi intimado, ordenando o bloqueio foi de R$ 122.090,79 (cento e vinte e dois mil novecentos e noventa reais e setenta e nove
centavos). Argui que houve violação à norma jurídica prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de que as citações e intima-
ções serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 280 do CPC). Relata que o vício não se referiu apenas à
fase da sentença, continuou em todos os demais atos do processo, a exemplo da fase executória, onde, nos atos posteriores, este AU-
TOR sequer foi notificado por edital. E é assim porque o art. 256, I do CPC dispõe que a citação por edital será feita quando desconhe-
cido ou incerto o citando.. Ao final, requer que seja deferida a tutela provisória de urgência para que seja decretada a suspensão de to-
dos os atos do processo 0731782-18.2021.8.02.0001, até a decisão final desta rescisória, e determinado o desbloqueio de todas as
contas bancárias do Autor, realizadas por meio do BACENJUD. No mérito, requer a procedência da presente ação, para o fim de rescin-
dir a Sentença do processo 0731782-18.2021.8.02.0001, procedendo-se a novo julgamento, na forma do art. 966, inciso VIIII, do Código
de Processo Civil. Junta documentos e cópia dos autos de origem (fls. 12/52). É o Relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifica-se
dos autos que o Autor pretende rescindir a Sentença prolatada pela Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação monitória (pro-
cesso 0731782-18.2021.8.02.0001) proposta por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Fundamenta seu pedido no art. 966, V e VIII,
do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se veri-
ficar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolu-
tamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em
prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o
autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Original sem grifos) Inicialmente,
manifesto-me sobre o pedido de gratuidade da justiça. Pelo que se observa desta ação declara, o Autor declara ser hipossuficiente finan-
ceiramente e por isso requer a gratuidade da justiça. Pelos comprovantes de seu rendimento (fls. 22/29), a meu sentir, sua renda como
servidor público indica que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Nessa senda, considerando que alegação de
insuficiência de recurso possui presunção relativa, e não havendo nos autos, por ora, nada que conteste sua veracidade, o pedido de
gratuidade deve ser deferido. Superado esse ponto, para que seja analisado o pedido de tutela de urgência, necessário que seja obser-
vado se foram atendidos os requisitos de admissibilidade processual para a interposição da presente ação rescisória. Verifico certidão de
trânsito em julgado da Sentença, fls. 61 da ação monitória, datada de 05 de outubro de 2022, a qual comprova que foi observado o prazo
de 2 (dois) anos para a interposição desta ação, conforme prescreve o art. 975 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 975. O direito
à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Com relação ao depó-
sito prévio, considerando a concessão da gratuidade da Justiça, o Autor se torna isento da realização de referido depósito, nos termos
do art. 968, § 1º, do CPC. Observe-se: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais doart. 319,
devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de
cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível
ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas
autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade
da justiça. (Original sem grifos) Por fim infiro a regularidade da representação processual, por ser o Autor parte na ação de origem, de
forma que foram observados todos os requisitos para a admissibilidade da ação rescisória e seu devido processamento. Pois bem. So-
bre a tutela provisória pretendida, sua possibilidade se encontra inserta no art. 969 do CPC que dispõe que “A propositura da ação res-
cisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.". Ocorre que, para concessão
dessa medida, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art.
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fide-
jussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economica-
mente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pre-
tende o Autor suspender a eficácia da sentença e dos atos executórios. Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos autoriza-
dores, no caso a demonstração da fumaça do bom direito e do risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação capaz de
comprometer o resultado útil do processo, em virtude da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da necessidade de preser-
vação da coisa julgada, corolários do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, somente pode ser concedida essa medida quando
restarem demonstradas, no caso concreto, a imprescindibilidade de sua concessão e a verossimilhança das alegações, a qual deve
render ensejo à forte probabilidade de procedência do pedido veiculado na ação rescisória. No caso em deslinde, as alegações do Autor,
pelo menos em um juízo perfunctório, evidenciam a verossimilhança do direito invocado. Explico. Conforme indicado na inicial, a resci-
são do julgado foi respaldada nas seguintes disposições legais do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do
exame dos autos. (Original sem grifos) Observo que na ação monitória movida em desfavor do Autor, conforme decisão de fls. 46, foi
determinada a expedição de mandado de pagamento, o qual ocorreu por Carta com Aviso de Recebimento, cujo AR foi recebido por
terceiro (ANDRÉ LUCAS ROCHA), conforme documento de fls. 50. Ocorre que o Autor faz prova que, em dezembro de 2021, não residia
no endereço indicado na inicial, de acordo com o Contrato de Locação de fls. 16/18, que demonstra que o imóvel estava com a pessoa
de NATÁLIA VIEIRA DOS SANTOS se diz proprietária do bem e locou este a ANDRÉ LUCAS ROCHA Junto a isso, o Autor faz prova de
seu novo endereço pelos documento de fls. 19/20, os quais são anteriores ao recebimento do AR. Nessa senda, a citação feita em en-
dereço que não mais reside e recebido por terceira pessoa, padece de nulidade. Sobre a nulidade de determinado ato, veja-se o que
preceitua o art. 280 e seguinte do CPC: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma
parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independente Nesse sentido, observe-se o entendimento da Nossa Corte Supe-
rior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDA-
DE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE
DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITA-
ÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória direta-
mente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que
dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à
pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido en-
viada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar
norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação
monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida
por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou
nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da
portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo,
que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Ade-
mais, a Constituição Federal estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprieda-
de, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Original sem grifos) Registre-se a clara ofensa ao contraditório,
cerceando a defesa do réu que não teria como se defender sem saber da ação que contra ele era movida, tanto que o processo correu
a sua revelia e ação foi julgada procedente, sendo o mesmo considerado devedor do título líquido e certo no valor de R$ 80.524,45 (oi-
tenta mil e quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), monetariamente corrigido. Corrobora esse entendimento a
jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO INVÁLIDA. A.R. ASSINADO POR TERCEIRO DESCONHECI-
DO. ENDEREÇO INCORRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Demonstrado que a cita-
ção foi encaminhada a endereço incorreto, o qual não traduz a residência ou ambiente laboral do promovido e que a diligência foi rece-
bida por terceiro desconhecido, é de rigor reputá-la inválida. 2. Manifesta a invalidade do ato citatório, que acarretou no cerceamento de
defesa do réu, a anulação dos atos subsequentes a ele, inclusive, a sentença, é medida impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00723062620168090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julga-
mento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) Nessa senda, caracterizado a fumaça do bom direito. Com
relação ao perigo da demora também se encontra evidenciado, diante do fato de que sem que o Réu, ora Autor, fosse devidamente cita-
do/intimado, restou preterido no seu direito de apresentar defesa, ofertando o contraditório e a ampla defesa, passando ser o revel e
compelido por sentença a pagar valor que se encontra em fase de cumprimento de sentença, havendo pedido de penhora do valor
executado em caso de não pagamento. Forte nesses argumentos, Concedo a gratuidade da justiça e dispenso o depósito prévio, ao
tempo em que DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os atos do processo nº 0731782-
18.2021.8.02.0001, até a decisão final desta ação rescisória, determinando o desbloqueio de todas as contas bancárias do Autor, relativo
ao débito em discussão, caso realizado. Cite-se o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do
Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se, intime-se, cumpra-se e cite-se. Maceió, data da assinatu-
ra eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2023 Trata-se de '
'ação rescisória proposta por JOSÉ CARLOS GOMES\n'
' SANTOS, com fulcro no art. 966 do Código Processo Civil, contra '
'a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, '
'entenden-\n'
' do que o julgado deve ser rescindido. Argumenta que faz jus a '
'gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as '
'custas e\n'
' despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua '
'família. Informa que o processo nº 0731782-18.2021.8.02.0001 '
'foi\n'
' julgado procedente no dia 07/04/2022 e publicado no dia '
'11/04/2022, sendo tempestiva a propositura da presente ação. '
'Alega que o\n'
' processo nº 0731782-18.2021.8.02.0001 (ação monitória) foi '
'julgado procedente em favor do Autor, ora Réu. Explica que foi '
'intimado em\n'
' endereço que não mais reside desde 25 de setembro de 2018, e '
'que Quem residia no endereço da citação era o Sr. André Lucas '
'Rocha\n'
' Craice, desde 10 de outubro de 2018, conforme contrato de '
'locação anexa, o qual comprova que o morador da residência na '
'Rua J nº\n'
' 91, do Conjunto Inocoop, contrato reconhecido firma em cartório '
'em março de 2019. Menciona que a senhora Natália Viera Santos é '
'a\n'
' filha do autor que residia no imóvel na época. Salienta que, em '
'01/12/2021, o morador, André Lucas, recebeu o AR com a intimação '
'do\n'
' processo da ação monitória, porém não detinha legitimidade para '
'receber a intimação, a qual ocorreu 3 (três) anos após o autor '
'firmar\n'
' residência em outro bairro. Assevera que, por não ter '
'conhecimento da presente demanda, nunca pôde se defender da ação '
'monitória,\n'
' sendo, com isso, violado seu direito fundamental da ampla '
'defesa e do contraditório. Aduz que por não ter tido a '
'oportunidade contesta-\n'
' tória, o Autor foi julgado à revelia, em abril de 2022, e '
'novamente foi intimado para conhecimento da sentença, em '
'02/06/2022, o senhor\n'
' André Lucas. Indica que o processo seguiu com a execução, onde '
'o magistrado deferiu o bloqueio do valor da ação monitória em '
'que o\n'
' Autor não foi intimado, ordenando o bloqueio foi de R$ '
'122.090,79 (cento e vinte e dois mil novecentos e noventa reais '
'e setenta e nove\n'
' centavos). Argui que houve violação à norma jurídica prevista '
'no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de que as citações '
'e intima-\n'
' ções serão nulas quando feitas sem observância das prescrições '
'legais (art. 280 do CPC). Relata que o vício não se referiu '
'apenas à\n'
' fase da sentença, continuou em todos os demais atos do '
'processo, a exemplo da fase executória, onde, nos atos '
'posteriores, este AU-\n'
' TOR sequer foi notificado por edital. E é assim porque o art. '
'256, I do CPC dispõe que a citação por edital será feita quando '
'desconhe-\n'
' cido ou incerto o citando.. Ao final, requer que seja deferida '
'a tutela provisória de urgência para que seja decretada a '
'suspensão de to-\n'
' dos os atos do processo 0731782-18.2021.8.02.0001, até a '
'decisão final desta rescisória, e determinado o desbloqueio de '
'todas as\n'
' contas bancárias do Autor, realizadas por meio do BACENJUD. No '
'mérito, requer a procedência da presente ação, para o fim de '
'rescin-\n'
' dir a Sentença do processo 0731782-18.2021.8.02.0001, '
'procedendo-se a novo julgamento, na forma do art. 966, inciso '
'VIIII, do Código\n'
' de Processo Civil. Junta documentos e cópia dos autos de origem '
'(fls. 12/52). É o Relatório. Passo a fundamentar e a decidir. '
'Verifica-se\n'
' dos autos que o Autor pretende rescindir a Sentença prolatada '
'pela Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação '
'monitória (pro-\n'
' cesso 0731782-18.2021.8.02.0001) proposta por Massa Falida do '
'Banco Cruzeiro do Sul. Fundamenta seu pedido no art. 966, V e '
'VIII,\n'
' do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 966. A decisão '
'de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I '
'- se veri-\n'
' ficar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou '
'corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por '
'juízo absolu-\n'
' tamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte '
'vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação '
'ou\n'
' colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a '
'coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - '
'for fundada em\n'
' prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou '
'venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - '
'obtiver o\n'
' autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja '
'existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si '
'só, de lhe\n'
' assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro '
'de fato verificável do exame dos autos. (Original sem grifos) '
'Inicialmente,\n'
' manifesto-me sobre o pedido de gratuidade da justiça. Pelo que '
'se observa desta ação declara, o Autor declara ser '
'hipossuficiente finan-\n'
' ceiramente e por isso requer a gratuidade da justiça. Pelos '
'comprovantes de seu rendimento (fls. 22/29), a meu sentir, sua '
'renda como\n'
' servidor público indica que não possui condições de arcar com '
'as despesas processuais. Nessa senda, considerando que alegação '
'de\n'
' insuficiência de recurso possui presunção relativa, e não '
'havendo nos autos, por ora, nada que conteste sua veracidade, o '
'pedido de\n'
' gratuidade deve ser deferido. Superado esse ponto, para que '
'seja analisado o pedido de tutela de urgência, necessário que '
'seja obser-\n'
' vado se foram atendidos os requisitos de admissibilidade '
'processual para a interposição da presente ação rescisória. '
'Verifico certidão de\n'
' trânsito em julgado da Sentença, fls. 61 da ação monitória, '
'datada de 05 de outubro de 2022, a qual comprova que foi '
'observado o prazo\n'
' de 2 (dois) anos para a interposição desta ação, conforme '
'prescreve o art. 975 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. '
'975. O direito\n'
' à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em '
'julgado da última decisão proferida no processo. Com relação ao '
'depó-\n'
' sito prévio, considerando a concessão da gratuidade da Justiça, '
'o Autor se torna isento da realização de referido depósito, nos '
'termos\n'
' do art. 968, § 1º, do CPC. Observe-se: Art. 968. A petição '
'inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais '
'doart. 319,\n'
' devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o '
'caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a '
'importância de\n'
' cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em '
'multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada '
'inadmissível\n'
' ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à '
'União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas '
'respectivas\n'
' autarquias e fundações de direito público, ao Ministério '
'Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o '
'benefício de gratuidade\n'
' da justiça. (Original sem grifos) Por fim infiro a regularidade '
'da representação processual, por ser o Autor parte na ação de '
'origem, de\n'
' forma que foram observados todos os requisitos para a '
'admissibilidade da ação rescisória e seu devido processamento. '
'Pois bem. So-\n'
' bre a tutela provisória pretendida, sua possibilidade se '
'encontra inserta no art. 969 do CPC que dispõe que “A '
'propositura da ação res-\n'
' cisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, '
'ressalvada a concessão de tutela provisória.". Ocorre que, para '
'concessão\n'
' dessa medida, necessário se faz analisar a presença dos '
'pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. '
'Veja-se: Art.\n'
' 300. A tutela de urgência será concedida quando houver '
'elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo '
'de dano ou o\n'
' risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da '
'tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução '
'real ou fide-\n'
' jussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa '
'vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte '
'economica- \n'
' mente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de '
'urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação '
'prévia. § 3º\n'
' A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida '
'quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da '
'decisão. Pre-\n'
' tende o Autor suspender a eficácia da sentença e dos atos '
'executórios. Para tanto, necessário o preenchimento dos '
'requisitos autoriza-\n'
' dores, no caso a demonstração da fumaça do bom direito e do '
'risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação '
'capaz de\n'
' comprometer o resultado útil do processo, em virtude da '
'presunção de legitimidade das decisões judiciais e da '
'necessidade de preser-\n'
' vação da coisa julgada, corolários do princípio da segurança '
'jurídica. Por essa razão, somente pode ser concedida essa medida '
'quando\n'
' restarem demonstradas, no caso concreto, a imprescindibilidade '
'de sua concessão e a verossimilhança das alegações, a qual deve\n'
' render ensejo à forte probabilidade de procedência do pedido '
'veiculado na ação rescisória. No caso em deslinde, as alegações '
'do Autor,\n'
' pelo menos em um juízo perfunctório, evidenciam a '
'verossimilhança do direito invocado. Explico. Conforme indicado '
'na inicial, a resci-\n'
' são do julgado foi respaldada nas seguintes disposições legais '
'do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, '
'transitada em\n'
' julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar '
'manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro '
'de fato verificável do\n'
' exame dos autos. (Original sem grifos) Observo que na ação '
'monitória movida em desfavor do Autor, conforme decisão de fls. '
'46, foi\n'
' determinada a expedição de mandado de pagamento, o qual ocorreu '
'por Carta com Aviso de Recebimento, cujo AR foi recebido por\n'
' terceiro (ANDRÉ LUCAS ROCHA), conforme documento de fls. 50. '
'Ocorre que o Autor faz prova que, em dezembro de 2021, não '
'residia\n'
' no endereço indicado na inicial, de acordo com o Contrato de '
'Locação de fls. 16/18, que demonstra que o imóvel estava com a '
'pessoa\n'
' de NATÁLIA VIEIRA DOS SANTOS se diz proprietária do bem e locou '
'este a ANDRÉ LUCAS ROCHA Junto a isso, o Autor faz prova de\n'
' seu novo endereço pelos documento de fls. 19/20, os quais são '
'anteriores ao recebimento do AR. Nessa senda, a citação feita em '
'en-\n'
' dereço que não mais reside e recebido por terceira pessoa, '
'padece de nulidade. Sobre a nulidade de determinado ato, veja-se '
'o que\n'
' preceitua o art. 280 e seguinte do CPC: Art. 280. As citações e '
'as intimações serão nulas quando feitas sem observância das '
'prescrições\n'
' legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito '
'todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de '
'uma\n'
' parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam '
'independente Nesse sentido, observe-se o entendimento da Nossa '
'Corte Supe-\n'
' rior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE '
'SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\n'
' CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. '
'IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDA-\n'
' DE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA '
'DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE\n'
' DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA '
'APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITA-\n'
' ÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física '
'pelo correio se dá com a entrega da carta citatória direta-\n'
' mente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo '
'aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do '
'que\n'
' dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, '
'a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, '
'mas sim à\n'
' pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos '
'dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação '
'postal ter sido en-\n'
' viada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce '
'suas atividades como sócio administrador não é suficiente para '
'afastar\n'
' norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter '
'certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação\n'
' monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o '
'feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de '
'citação ser recebida\n'
' por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa '
'jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do '
'CPC/2015, ou\n'
' nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com '
'controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário '
'da\n'
' portaria responsável pelo recebimento da correspondência, '
'conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, '
'hipóteses, contudo,\n'
' que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial '
'provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: '
'Ministro\n'
' MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - '
'TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Ade-\n'
' mais, a Constituição Federal estabelece: Art. 5º Todos são '
'iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, '
'garantindo-se aos\n'
' brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a '
'inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à '
'segurança e à proprieda-\n'
' de, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em '
'processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são '
'assegurados o\n'
' contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela '
'inerentes; (Original sem grifos) Registre-se a clara ofensa ao '
'contraditório,\n'
' cerceando a defesa do réu que não teria como se defender sem '
'saber da ação que contra ele era movida, tanto que o processo '
'correu\n'
' a sua revelia e ação foi julgada procedente, sendo o mesmo '
'considerado devedor do título líquido e certo no valor de R$ '
'80.524,45 (oi-\n'
' tenta mil e quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e '
'cinco centavos), monetariamente corrigido. Corrobora esse '
'entendimento a\n'
' jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO '
'INVÁLIDA. A.R. ASSINADO POR TERCEIRO DESCONHECI-\n'
' DO. ENDEREÇO INCORRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. '
'SENTENÇA CASSADA. 1. Demonstrado que a cita-\n'
' ção foi encaminhada a endereço incorreto, o qual não traduz a '
'residência ou ambiente laboral do promovido e que a diligência '
'foi rece-\n'
' bida por terceiro desconhecido, é de rigor reputá-la inválida. '
'2. Manifesta a invalidade do ato citatório, que acarretou no '
'cerceamento de\n'
' defesa do réu, a anulação dos atos subsequentes a ele, '
'inclusive, a sentença, é medida impositiva. APELAÇÃO CÍVEL '
'CONHECIDA E\n'
' PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00723062620168090051, '
'Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julga-\n'
' mento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de '
'25/09/2019) Nessa senda, caracterizado a fumaça do bom direito. '
'Com\n'
' relação ao perigo da demora também se encontra evidenciado, '
'diante do fato de que sem que o Réu, ora Autor, fosse '
'devidamente cita-\n'
' do/intimado, restou preterido no seu direito de apresentar '
'defesa, ofertando o contraditório e a ampla defesa, passando ser '
'o revel e\n'
' compelido por sentença a pagar valor que se encontra em fase de '
'cumprimento de sentença, havendo pedido de penhora do valor\n'
' executado em caso de não pagamento. Forte nesses argumentos, '
'Concedo a gratuidade da justiça e dispenso o depósito prévio, '
'ao\n'
' tempo em que DEFIRO o pedido de tutela de urgência para '
'determinar a suspensão de todos os atos do processo nº 0731782-\n'
' 18.2021.8.02.0001, até a decisão final desta ação rescisória, '
'determinando o desbloqueio de todas as contas bancárias do '
'Autor, relativo\n'
' ao débito em discussão, caso realizado. Cite-se o Réu para '
'apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do '
'art. 970 do\n'
' Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério '
'Público. Publique-se, intime-se, cumpra-se e cite-se. Maceió, '
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Data: 2023-09-26
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a Antecipação de tutela
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2023 Trata-se de ação rescisória proposta por JOSÉ CARLOS GOMES SANTOS, com fulcro no art. 966 do Código Processo Civil, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, entendendo que o julgado deve ser rescindido. Argumenta que faz jus a gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Informa que o processo nº 0731782-18.2021.8.02.0001 foi julgado procedente no dia 07/04/2022 e publicado no dia 11/04/2022, sendo tempestiva a propositura da presente ação. Alega que o processo nº 0731782-18.2021.8.02.0001 (ação monitória) foi julgado procedente em favor do Autor, ora Réu. Explica que foi intimado em endereço que não mais reside desde 25 de setembro de 2018, e que Quem residia no endereço da citação era o Sr. André Lucas Rocha Craice, desde 10 de outubro de 2018, conforme contrato de locação anexa, o qual comprova que o morador da residência na Rua J nº 91, do Conjunto Inocoop, contrato reconhecido firma em cartório em março de 2019. Menciona que a senhora Natália Viera Santos é a filha do autor que residia no imóvel na época. Salienta que, em 01/12/2021, o morador, André Lucas, recebeu o AR com a intimação do processo da ação monitória, porém não detinha legitimidade para receber a intimação, a qual ocorreu 3 (três) anos após o autor firmar residência em outro bairro. Assevera que, por não ter conhecimento da presente demanda, nunca pôde se defender da ação monitória, sendo, com isso, violado seu direito fundamental da ampla defesa e do contraditório. Aduz que por não ter tido a oportunidade contestatória, o Autor foi julgado à revelia, em abril de 2022, e novamente foi intimado para conhecimento da sentença, em 02/06/2022, o senhor André Lucas. Indica que o processo seguiu com a execução, onde o magistrado deferiu o bloqueio do valor da ação monitória em que o Autor não foi intimado, ordenando o bloqueio foi de R$ 122.090,79 (cento e vinte e dois mil novecentos e noventa reais e setenta e nove centavos). Argui que houve violação à norma jurídica prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de que as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 280 do CPC). Relata que o vício não se referiu apenas à fase da sentença, continuou em todos os demais atos do processo, a exemplo da fase executória, onde, nos atos posteriores, este AUTOR sequer foi notificado por edital. E é assim porque o art. 256, I do CPC dispõe que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando.. Ao final, requer que seja deferida a tutela provisória de urgência para que seja decretada a suspensão de todos os atos do processo 0731782-18.2021.8.02.0001, até a decisão final desta rescisória, e determinado o desbloqueio de todas as contas bancárias do Autor, realizadas por meio do BACENJUD. No mérito, requer a procedência da presente ação, para o fim de rescindir a Sentença do processo 0731782-18.2021.8.02.0001, procedendo-se a novo julgamento, na forma do art. 966, inciso VIIII, do Código de Processo Civil. Junta documentos e cópia dos autos de origem (fls. 12/52). É o Relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifica-se dos autos que o Autor pretende rescindir a Sentença prolatada pela Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação monitória (processo 0731782-18.2021.8.02.0001) proposta por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Fundamenta seu pedido no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Original sem grifos) Inicialmente, manifesto-me sobre o pedido de gratuidade da justiça. Pelo que se observa desta ação declara, o Autor declara ser hipossuficiente financeiramente e por isso requer a gratuidade da justiça. Pelos comprovantes de seu rendimento (fls. 22/29), a meu sentir, sua renda como servidor público indica que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Nessa senda, considerando que alegação de insuficiência de recurso possui presunção relativa, e não havendo nos autos, por ora, nada que conteste sua veracidade, o pedido de gratuidade deve ser deferido. Superado esse ponto, para que seja analisado o pedido de tutela de urgência, necessário que seja observado se foram atendidos os requisitos de admissibilidade processual para a interposição da presente ação rescisória. Verifico certidão de trânsito em julgado da Sentença, fls. 61 da ação monitória, datada de 05 de outubro de 2022, a qual comprova que foi observado o prazo de 2 (dois) anos para a interposição desta ação, conforme prescreve o art. 975 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Com relação ao depósito prévio, considerando a concessão da gratuidade da Justiça, o Autor se torna isento da realização de referido depósito, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC. Observe-se: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais doart. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. (Original sem grifos) Por fim infiro a regularidade da representação processual, por ser o Autor parte na ação de origem, de forma que foram observados todos os requisitos para a admissibilidade da ação rescisória e seu devido processamento. Pois bem. Sobre a tutela provisória pretendida, sua possibilidade se encontra inserta no art. 969 do CPC que dispõe que "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.". Ocorre que, para concessão dessa medida, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pretende o Autor suspender a eficácia da sentença e dos atos executórios. Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores, no caso a demonstração da fumaça do bom direito e do risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação capaz de comprometer o resultado útil do processo, em virtude da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da necessidade de preservação da coisa julgada, corolários do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, somente pode ser concedida essa medida quando restarem demonstradas, no caso concreto, a imprescindibilidade de sua concessão e a verossimilhança das alegações, a qual deve render ensejo à forte probabilidade de procedência do pedido veiculado na ação rescisória. No caso em deslinde, as alegações do Autor, pelo menos em um juízo perfunctório, evidenciam a verossimilhança do direito invocado. Explico. Conforme indicado na inicial, a rescisão do julgado foi respaldada nas seguintes disposições legais do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Original sem grifos) Observo que na ação monitória movida em desfavor do Autor, conforme decisão de fls. 46, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, o qual ocorreu por Carta com Aviso de Recebimento, cujo AR foi recebido por terceiro (ANDRÉ LUCAS ROCHA), conforme documento de fls. 50. Ocorre que o Autor faz prova que, em dezembro de 2021, não residia no endereço indicado na inicial, de acordo com o Contrato de Locação de fls. 16/18, que demonstra que o imóvel estava com a pessoa de NATÁLIA VIEIRA DOS SANTOS se diz proprietária do bem e locou este a ANDRÉ LUCAS ROCHA Junto a isso, o Autor faz prova de seu novo endereço pelos documento de fls. 19/20, os quais são anteriores ao recebimento do AR. Nessa senda, a citação feita em endereço que não mais reside e recebido por terceira pessoa, padece de nulidade. Sobre a nulidade de determinado ato, veja-se o que preceitua o art. 280 e seguinte do CPC: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independente Nesse sentido, observe-se o entendimento da Nossa Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Ademais, a Constituição Federal estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Original sem grifos) Registre-se a clara ofensa ao contraditório, cerceando a defesa do réu que não teria como se defender sem saber da ação que contra ele era movida, tanto que o processo correu a sua revelia e ação foi julgada procedente, sendo o mesmo considerado devedor do título líquido e certo no valor de R$ 80.524,45 (oitenta mil e quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), monetariamente corrigido. Corrobora esse entendimento a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO INVÁLIDA. A.R. ASSINADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO. ENDEREÇO INCORRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Demonstrado que a citação foi encaminhada a endereço incorreto, o qual não traduz a residência ou ambiente laboral do promovido e que a diligência foi recebida por terceiro desconhecido, é de rigor reputá-la inválida. 2. Manifesta a invalidade do ato citatório, que acarretou no cerceamento de defesa do réu, a anulação dos atos subsequentes a ele, inclusive, a sentença, é medida impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00723062620168090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) Nessa senda, caracterizado a fumaça do bom direito. Com relação ao perigo da demora também se encontra evidenciado, diante do fato de que sem que o Réu, ora Autor, fosse devidamente citado/intimado, restou preterido no seu direito de apresentar defesa, ofertando o contraditório e a ampla defesa, passando ser o revel e compelido por sentença a pagar valor que se encontra em fase de cumprimento de sentença, havendo pedido de penhora do valor executado em caso de não pagamento. Forte nesses argumentos, Concedo a gratuidade da justiça e dispenso o depósito prévio, ao tempo em que DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os atos do processo nº 0731782-18.2021.8.02.0001, até a decisão final desta ação rescisória, determinando o desbloqueio de todas as contas bancárias do Autor, relativo ao débito em discussão, caso realizado. Cite-se o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se, intime-se, cumpra-se e cite-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A concessão em parte ocorre quando a '
'parte faz vários requerimentos em '
'sede de tutela antecipada requerida '
'liminarmente e somente um ou alguns '
'deles são concedidos. Ou seja, a '
'parte fez dois ou mais requerimentos '
'a serem deferidos antes da oitiva do '
'réu (liminarmente), mas o magistrado '
'não concedeu todos os requerimentos, '
'somente parte deles.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
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'Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Concedida a Antecipação de tutela\n'
'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2023 Trata-se de '
'ação rescisória proposta por JOSÉ CARLOS GOMES SANTOS, com '
'fulcro no art. 966 do Código Processo Civil, contra a Sentença '
'proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, entendendo que '
'o julgado deve ser rescindido. Argumenta que faz jus a '
'gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as '
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'e de sua família. Informa que o processo nº '
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'em endereço que não mais reside desde 25 de setembro de 2018, e '
'que Quem residia no endereço da citação era o Sr. André Lucas '
'Rocha Craice, desde 10 de outubro de 2018, conforme contrato de '
'locação anexa, o qual comprova que o morador da residência na '
'Rua J nº 91, do Conjunto Inocoop, contrato reconhecido firma em '
'cartório em março de 2019. Menciona que a senhora Natália Viera '
'Santos é a filha do autor que residia no imóvel na época. '
'Salienta que, em 01/12/2021, o morador, André Lucas, recebeu o '
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'detinha legitimidade para receber a intimação, a qual ocorreu 3 '
'(três) anos após o autor firmar residência em outro bairro. '
'Assevera que, por não ter conhecimento da presente demanda, '
'nunca pôde se defender da ação monitória, sendo, com isso, '
'violado seu direito fundamental da ampla defesa e do '
'contraditório. Aduz que por não ter tido a oportunidade '
'contestatória, o Autor foi julgado à revelia, em abril de 2022, '
'e novamente foi intimado para conhecimento da sentença, em '
'02/06/2022, o senhor André Lucas. Indica que o processo seguiu '
'com a execução, onde o magistrado deferiu o bloqueio do valor da '
'ação monitória em que o Autor não foi intimado, ordenando o '
'bloqueio foi de R$ 122.090,79 (cento e vinte e dois mil '
'novecentos e noventa reais e setenta e nove centavos). Argui que '
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'Constituição Federal, além de que as citações e intimações serão '
'nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. '
'280 do CPC). Relata que o vício não se referiu apenas à fase da '
'sentença, continuou em todos os demais atos do processo, a '
'exemplo da fase executória, onde, nos atos posteriores, este '
'AUTOR sequer foi notificado por edital. E é assim porque o art. '
'256, I do CPC dispõe que a citação por edital será feita quando '
'desconhecido ou incerto o citando.. Ao final, requer que seja '
'deferida a tutela provisória de urgência para que seja decretada '
'a suspensão de todos os atos do processo '
'0731782-18.2021.8.02.0001, até a decisão final desta rescisória, '
'e determinado o desbloqueio de todas as contas bancárias do '
'Autor, realizadas por meio do BACENJUD. No mérito, requer a '
'procedência da presente ação, para o fim de rescindir a Sentença '
'do processo 0731782-18.2021.8.02.0001, procedendo-se a novo '
'julgamento, na forma do art. 966, inciso VIIII, do Código de '
'Processo Civil. Junta documentos e cópia dos autos de origem '
'(fls. 12/52). É o Relatório. Passo a fundamentar e a decidir. '
'Verifica-se dos autos que o Autor pretende rescindir a Sentença '
'prolatada pela Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da '
'ação monitória (processo 0731782-18.2021.8.02.0001) proposta por '
'Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Fundamenta seu pedido no '
'art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: '
'Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser '
'rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força '
'de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for '
'proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente '
'incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte '
'vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação '
'ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender '
'a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - '
'for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em '
'processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação '
'rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em '
'julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde '
'fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento '
'favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do '
'exame dos autos. (Original sem grifos) Inicialmente, '
'manifesto-me sobre o pedido de gratuidade da justiça. Pelo que '
'se observa desta ação declara, o Autor declara ser '
'hipossuficiente financeiramente e por isso requer a gratuidade '
'da justiça. Pelos comprovantes de seu rendimento (fls. 22/29), a '
'meu sentir, sua renda como servidor público indica que não '
'possui condições de arcar com as despesas processuais. Nessa '
'senda, considerando que alegação de insuficiência de recurso '
'possui presunção relativa, e não havendo nos autos, por ora, '
'nada que conteste sua veracidade, o pedido de gratuidade deve '
'ser deferido. Superado esse ponto, para que seja analisado o '
'pedido de tutela de urgência, necessário que seja observado se '
'foram atendidos os requisitos de admissibilidade processual para '
'a interposição da presente ação rescisória. Verifico certidão de '
'trânsito em julgado da Sentença, fls. 61 da ação monitória, '
'datada de 05 de outubro de 2022, a qual comprova que foi '
'observado o prazo de 2 (dois) anos para a interposição desta '
'ação, conforme prescreve o art. 975 do Código de Processo Civil. '
'Veja-se: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) '
'anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida '
'no processo. Com relação ao depósito prévio, considerando a '
'concessão da gratuidade da Justiça, o Autor se torna isento da '
'realização de referido depósito, nos termos do art. 968, § 1º, '
'do CPC. Observe-se: Art. 968. A petição inicial será elaborada '
'com observância dos requisitos essenciais doart. 319, devendo o '
'autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de '
'novo julgamento do processo; II - depositar a importância de '
'cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em '
'multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada '
'inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no '
'inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos '
'Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de '
'direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e '
'aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. '
'(Original sem grifos) Por fim infiro a regularidade da '
'representação processual, por ser o Autor parte na ação de '
'origem, de forma que foram observados todos os requisitos para a '
'admissibilidade da ação rescisória e seu devido processamento. '
'Pois bem. Sobre a tutela provisória pretendida, sua '
'possibilidade se encontra inserta no art. 969 do CPC que dispõe '
'que "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento '
'da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela '
'provisória.". Ocorre que, para concessão dessa medida, '
'necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos '
'no art. 300 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 300. A '
'tutela de urgência será concedida quando houver elementos que '
'evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o '
'risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da '
'tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução '
'real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra '
'parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a '
'parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º '
'A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após '
'justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza '
'antecipada não será concedida quando houver perigo de '
'irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pretende o Autor '
'suspender a eficácia da sentença e dos atos executórios. Para '
'tanto, necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores, '
'no caso a demonstração da fumaça do bom direito e do risco '
'concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação capaz de '
'comprometer o resultado útil do processo, em virtude da '
'presunção de legitimidade das decisões judiciais e da '
'necessidade de preservação da coisa julgada, corolários do '
'princípio da segurança jurídica. Por essa razão, somente pode '
'ser concedida essa medida quando restarem demonstradas, no caso '
'concreto, a imprescindibilidade de sua concessão e a '
'verossimilhança das alegações, a qual deve render ensejo à forte '
'probabilidade de procedência do pedido veiculado na ação '
'rescisória. No caso em deslinde, as alegações do Autor, pelo '
'menos em um juízo perfunctório, evidenciam a verossimilhança do '
'direito invocado. Explico. Conforme indicado na inicial, a '
'rescisão do julgado foi respaldada nas seguintes disposições '
'legais do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de '
'mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) '
'V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for '
'fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. '
'(Original sem grifos) Observo que na ação monitória movida em '
'desfavor do Autor, conforme decisão de fls. 46, foi determinada '
'a expedição de mandado de pagamento, o qual ocorreu por Carta '
'com Aviso de Recebimento, cujo AR foi recebido por terceiro '
'(ANDRÉ LUCAS ROCHA), conforme documento de fls. 50. Ocorre que o '
'Autor faz prova que, em dezembro de 2021, não residia no '
'endereço indicado na inicial, de acordo com o Contrato de '
'Locação de fls. 16/18, que demonstra que o imóvel estava com a '
'pessoa de NATÁLIA VIEIRA DOS SANTOS se diz proprietária do bem e '
'locou este a ANDRÉ LUCAS ROCHA Junto a isso, o Autor faz prova '
'de seu novo endereço pelos documento de fls. 19/20, os quais são '
'anteriores ao recebimento do AR. Nessa senda, a citação feita em '
'endereço que não mais reside e recebido por terceira pessoa, '
'padece de nulidade. Sobre a nulidade de determinado ato, veja-se '
'o que preceitua o art. 280 e seguinte do CPC: Art. 280. As '
'citações e as intimações serão nulas quando feitas sem '
'observância das prescrições legais. Art. 281. Anulado o ato, '
'consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele '
'dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não '
'prejudicará as outras que dela sejam independente Nesse sentido, '
'observe-se o entendimento da Nossa Corte Superior: RECURSO '
'ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. '
'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO '
'RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. '
'NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, '
'SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. '
'248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE '
'APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO '
'PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a '
'entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja '
'assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, '
'sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. '
'248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória '
'não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa '
'estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos '
'legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter '
'sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente '
'exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente '
'para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há '
'como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado '
'ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo '
'olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da '
'carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre '
'quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no '
'§ 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos '
'condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a '
'entrega do mandado for feita a funcionário da portaria '
'responsável pelo recebimento da correspondência, conforme '
'estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, '
'contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso '
'especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, '
'Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: '
'16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe '
'22/06/2020) Ademais, a Constituição Federal estabelece: Art. 5º '
'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer '
'natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros '
'residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à '
'liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos '
'seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou '
'administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o '
'contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela '
'inerentes; (Original sem grifos) Registre-se a clara ofensa ao '
'contraditório, cerceando a defesa do réu que não teria como se '
'defender sem saber da ação que contra ele era movida, tanto que '
'o processo correu a sua revelia e ação foi julgada procedente, '
'sendo o mesmo considerado devedor do título líquido e certo no '
'valor de R$ 80.524,45 (oitenta mil e quinhentos e vinte e quatro '
'reais e quarenta e cinco centavos), monetariamente corrigido. '
'Corrobora esse entendimento a jurisprudência pátria: APELAÇÃO '
'CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO INVÁLIDA. A.R. ASSINADO POR '
'TERCEIRO DESCONHECIDO. ENDEREÇO INCORRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA '
'CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Demonstrado que a citação foi '
'encaminhada a endereço incorreto, o qual não traduz a residência '
'ou ambiente laboral do promovido e que a diligência foi recebida '
'por terceiro desconhecido, é de rigor reputá-la inválida. 2. '
'Manifesta a invalidade do ato citatório, que acarretou no '
'cerceamento de defesa do réu, a anulação dos atos subsequentes a '
'ele, inclusive, a sentença, é medida impositiva. APELAÇÃO CÍVEL '
'CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): '
'00723062620168090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de '
'Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ '
'de 25/09/2019) Nessa senda, caracterizado a fumaça do bom '
'direito. Com relação ao perigo da demora também se encontra '
'evidenciado, diante do fato de que sem que o Réu, ora Autor, '
'fosse devidamente citado/intimado, restou preterido no seu '
'direito de apresentar defesa, ofertando o contraditório e a '
'ampla defesa, passando ser o revel e compelido por sentença a '
'pagar valor que se encontra em fase de cumprimento de sentença, '
'havendo pedido de penhora do valor executado em caso de não '
'pagamento. Forte nesses argumentos, Concedo a gratuidade da '
'justiça e dispenso o depósito prévio, ao tempo em que DEFIRO o '
'pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de '
'todos os atos do processo nº 0731782-18.2021.8.02.0001, até a '
'decisão final desta ação rescisória, determinando o desbloqueio '
'de todas as contas bancárias do Autor, relativo ao débito em '
'discussão, caso realizado. Cite-se o Réu para apresentar '
'resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 '
'do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério '
'Público. Publique-se, intime-se, cumpra-se e cite-se. Maceió, '
'data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de '
'Albuquerque Filho Relator',
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Data: 2023-09-25
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Concluso ao Relator
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2023-09-25
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Termo de Distribuição Emitido
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
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'Distribuidor > Distribuição',
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Data: 2023-09-25
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: NADA CONSTA. Órgão Julgador: 4 - Seção Especializada Cível Relator: 11392 - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
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Data: 2023-09-23
Importado em: 22 de Maio de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Processo Cadastrado
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