Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0327006-37.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOAO CARLOS FREITAS DE CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): JANILDA SALES PEREIRA (OAB:BA13582)
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
DESPACHO
Aguarde-se o resultado do agravo de instrumento interposto pela ré.
Após a juntada do acórdão aos autos, façam-nos conclusos.
SALVADOR - BA, 14 de março de 2025.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
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Data: 2024-10-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0327006-37.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Carlos Freitas De Carvalho Advogado: Janilda Sales Pereira (OAB:BA13582) Interessado: Maria Das Dores Dos Santos Silva Advogado: Janilda Sales Pereira (OAB:BA13582) Interessado: Catiaci Carvalho Oliveira Advogado: Janilda Sales Pereira (OAB:BA13582) Interessado: Rogerio Silva Andrade Advogado: Janilda Sales Pereira (OAB:BA13582) Interessado: Martim Da Cruz Cavalcante Advogado: Janilda Sales Pereira (OAB:BA13582) Interessado: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Terceiro Interessado: Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0327006-37.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO CARLOS FREITAS DE CARVALHO e outros (4) Advogado(s): JANILDA SALES PEREIRA (OAB:BA13582) INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213) DECISÃO Vistos, etc. A parte ré requereu em petição de id. 227509770, a expedição de ofício para o Banco do Brasil para obter informações dos depósitos realizados pelas partes em conta judicial. Foi deferido o pedido, mediante o recolhimento das custas (id. 439283734). A Ré requereu o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, e, subsidiariamente o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado brasileiro tem o dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovaram insuficiência de recursos, sendo a concessão da gratuidade da justiça uma das formas de concretizar desse preceito constitucional. Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por esse ente jurídico (art. 99, § 3º, CPC), que somente pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito. No caso das pessoas jurídicas não existe essa presunção, de modo que o deferimento do pedido está condicionado à comprovação da incapacidade financeira para custear as despesas do processo. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e. STJ. 3. O mero fato de a pessoa jurídica encontrar-se em estado de liquidação extrajudicial não importa em insuficiência de recursos e, como tal, não determina a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 20160020240367 0025836-47.2016.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 . Pág.: 143-176) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Se necessário, sirva-se do presente como mandado. P.I.C. Salvador - BA, 19 de setembro de 2023. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
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Data: 2024-10-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar
Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0327006-37.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOAO CARLOS FREITAS DE CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): JANILDA SALES PEREIRA (OAB:BA13582)
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213)
DECISÃO
Vistos, etc.
A parte ré requereu em petição de id. 227509770, a expedição de ofício para o Banco do Brasil para obter informações dos de-
pósitos realizados pelas partes em conta judicial.
Foi deferido o pedido, mediante o recolhimento das custas (id. 439283734).
A Ré requereu o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, e, subsidiariamente o deferimento do recolhimento das custas
ao final do processo.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado brasileiro tem o dever de prestar assistência ju-
diciária integral e gratuita aos que comprovaram insuficiência de recursos, sendo a concessão da gratuidade da justiça uma das
formas de concretizar desse preceito constitucional.
Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de
insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por esse ente jurídico (art. 99, § 3º, CPC), que somente pode ser afastada
diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito. No caso das
pessoas jurídicas não existe essa presunção, de modo que o deferimento do pedido está condicionado à comprovação da inca-
pacidade financeira para custear as despesas do processo.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio,
suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e fa-
lência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa
pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JU-
RÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRA-
TUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de
Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos pro-
cessuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com
ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada
por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas
atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e. STJ. 3. O mero fato de a pessoa jurídica encontrar-se em estado de
liquidação extrajudicial não importa em insuficiência de recursos e, como tal, não determina a concessão do benefício da justi-
ça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 20160020240367 0025836-47.2016.8.07.0000, Relator:
SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 .
Pág.: 143-176)
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus
que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem
nova intimação.
Se necessário, sirva-se do presente como mandado.
P.I.C.
Salvador - BA, 19 de setembro de 2023.
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Data: 2024-09-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar
Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0327006-37.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOAO CARLOS FREITAS DE CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): JANILDA SALES PEREIRA (OAB:BA13582)
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213)
DECISÃO
Vistos, etc.
A parte ré requereu em petição de id. 227509770, a expedição de ofício para o Banco do Brasil para obter informações dos de-
pósitos realizados pelas partes em conta judicial.
Foi deferido o pedido, mediante o recolhimento das custas (id. 439283734).
A Ré requereu o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, e, subsidiariamente o deferimento do recolhimento das custas
ao final do processo.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado brasileiro tem o dever de prestar assistência ju-
diciária integral e gratuita aos que comprovaram insuficiência de recursos, sendo a concessão da gratuidade da justiça uma das
formas de concretizar desse preceito constitucional.
Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de
insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por esse ente jurídico (art. 99, § 3º, CPC), que somente pode ser afastada
diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito. No caso das
pessoas jurídicas não existe essa presunção, de modo que o deferimento do pedido está condicionado à comprovação da inca-
pacidade financeira para custear as despesas do processo.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio,
suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e fa-
lência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa
pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JU-
RÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRA-
TUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de
Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos pro-
cessuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com
ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada
por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas
atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e. STJ. 3. O mero fato de a pessoa jurídica encontrar-se em estado de
liquidação extrajudicial não importa em insuficiência de recursos e, como tal, não determina a concessão do benefício da justi-
ça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 20160020240367 0025836-47.2016.8.07.0000, Relator:
SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 .
Pág.: 143-176)
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus
que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem
nova intimação.
Se necessário, sirva-se do presente como mandado.
P.I.C.
Salvador - BA, 19 de setembro de 2023.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
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Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0327006-37.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOAO CARLOS FREITAS DE CARVALHO e outros (4)
Advogado(s): JANILDA SALES PEREIRA (OAB:BA13582)
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
DESPACHO
Vistos, etc.
Vieram a esta vara, após declínio de competência promovido pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial desta comarca, os autos perti-
nentes à ação revisional em que os autores apontam a ilegalidade de cláusulas constantes em contrato de empréstimo, a qual,
por esse ato, a recebo.
Para viabilizar o prosseguimento da demanda, defiro o pedido realizado pela parte ré, a fim de que seja expedido novo ofício ao
Banco do Brasil para apresentar, de forma detalhada, informações dos depósitos realizados em conta judicial por Catiaci Carva-
lho Oliveira (CPF nº 095.989.875-15) e por Maria das Dores dos Santos Silva (CPF nº 121.161.495-68).
A diligência estará condicionada ao pagamento, pela parte solicitante, das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fiquem intimadas as partes para, querendo, solicitar as medidas que entenderem necessárias para o deslinde do feito, no prazo
de 15 (quinze) dias.
P.I.
SALVADOR -BA, 12 de abril de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna
Juiz de Direito
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Data: 2023-10-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2023-08-23
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Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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Data: 2023-08-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310.
Tel.: 3320-6656, E-mail: salvador2vemp@tjba.jus.br
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0327006-37.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: JOAO CARLOS FREITAS DE CARVALHO, MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA, CATIACI CARVALHO
OLIVEIRA, ROGERIO SILVA ANDRADE, MARTIM DA CRUZ CAVALCANTE
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
DECISÃO
Trata a espécie de ação de revisão de contrato de empréstimo consignado
Constata-se, outrossim, que versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o
que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando
a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta
Vara, conforme abaixo transcrito:
I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;
II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;
III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade em-
presária;
IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;
V- registro do comercio e propriedade industrial;
VI- incorporação de créditos da massa falida;
VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;
XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;
XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;
XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;
XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;
XV - as causas relativas a direito marítimo;
XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece:
“Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo,
às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º:
Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos
seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.
No presente caso, a presente ação não versa de qualquer uma das matérias empresariais constante da citadas resoluções.
Considerando tratar-se a presente demanda de matéria afeta às relações de consumo, bem como que a Resolução nº 15/2015
atribui às Varas de Consumo a competência definida pelo artigo 69 da Lei 10.845/2007, segundo o qual “Art. 69 - aos Juízes das
Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as
ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independente-
mente de ser o consumidor autor ou réu. “.
É de ser por presente, ainda que tenha havido a prolação de sentença nos autos, como disposto nas citadas Resoluções, os
acervos inerentes às matérias Cíveis, Comerciais e de Relações de Consumo, deverão serão redistribuídos às respectivas Va-
ras da comarca de Salvador.
Dessa forma, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino a competência para uma das varas de relação
de consumo estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redi-
recionamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, Bahia, em 10 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente
Carmelita Arruda de Miranda
Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador
Designada para Exercício na 2ª Vara Empresarial
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' VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal '
'6.404, de 15 de dezembro de 1976; \n'
' VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao '
'cancelamento de hipoteca em sua garantia; \n'
' IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam '
'ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; \n'
' X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução '
'especifica de clausula compromissória,; \n'
' XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, '
'bem assim as consequentes impugnações; \n'
' XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de '
'sentença arbitral; \n'
' XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, '
'inclusive o pedido de declaração de insolvência; \n'
' XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou '
'interessada; \n'
' XV - as causas relativas a direito marítimo; \n'
' XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de '
'representação comercial ou franquia. \n'
' O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de '
'nº 22/2018, estabelece: \n'
' “Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos '
'inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de '
'Consumo,\n'
' às Varas respectivas, da Comarca de Salvador. \n'
' A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a '
'redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: \n'
' Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de '
'Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos '
'processos\n'
' seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento. \n'
' No presente caso, a presente ação não versa de qualquer uma das '
'matérias empresariais constante da citadas resoluções.\n'
' Considerando tratar-se a presente demanda de matéria afeta às '
'relações de consumo, bem como que a Resolução nº 15/2015\n'
' atribui às Varas de Consumo a competência definida pelo artigo '
'69 da Lei 10.845/2007, segundo o qual “Art. 69 - aos Juízes das\n'
' Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos '
'os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as\n'
' ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de '
'posse e outras de interesse do fornecedor, independente-\n'
' mente de ser o consumidor autor ou réu. “. \n'
' É de ser por presente, ainda que tenha havido a prolação de '
'sentença nos autos, como disposto nas citadas Resoluções, os\n'
' acervos inerentes às matérias Cíveis, Comerciais e de Relações '
'de Consumo, deverão serão redistribuídos às respectivas Va-\n'
' ras da comarca de Salvador. \n'
' Dessa forma, este Juízo é absolutamente incompetente, razão '
'pela qual declino a competência para uma das varas de relação\n'
' de consumo estabelecidas na referida Resolução, pelo que '
'determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para '
'redi-\n'
' recionamento. \n'
' Publique-se. Intimem-se. \n'
' Salvador, Bahia, em 10 de agosto de 2023. \n'
' Assinado eletronicamente \n'
' Carmelita Arruda de Miranda \n'
' Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de '
'Salvador \n'
' Designada para Exercício na 2ª Vara Empresarial',
'data': '2023-08-22',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 284265564,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 15160238376,
'texto_categoria': 'PODER JUDICIÁRIO \n'
' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
' 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR \n'
' DECISÃO',
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'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível'}
Data: 2023-08-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
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'Distribuidor > Redistribuição',
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Data: 2023-08-21
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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Data: 2023-08-21
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
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'petição foi juntado (anexado) aos '
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'Certidão de Juntada',
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Data: 2023-08-21
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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Data: 2023-08-10
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Tipo: ANDAMENTO
Declarada incompetência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o juiz reconhece não ter '
'competência para o julgamento do '
'caso, diante das hipóteses legais. '
'Deve determinar a remessa dos autos '
'ao Juízo competente.',
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Data: 2023-07-31
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'data': '2023-07-31',
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Data: 2023-06-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FREITAS DE CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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Data: 2023-06-11
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA em 18/11/2022 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
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'18/11/2022 23:59.',
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Data: 2023-05-07
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda em 19/12/2022 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
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'Ltda em 19/12/2022 23:59.',
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Data: 2023-05-07
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 19/12/2022 23:59.
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'EXTRAJUDICIAL em 19/12/2022 23:59.',
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Data: 2023-05-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARTIM DA CRUZ CAVALCANTE em 19/12/2022 23:59.
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'de algum ato no processo.',
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Data: 2023-05-07
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA ANDRADE em 19/12/2022 23:59.
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Data: 2023-05-07
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de CATIACI CARVALHO OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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Data: 2023-05-07
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA em 19/12/2022 23:59.
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Data: 2023-05-07
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Tipo: ANDAMENTO
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Decorrido prazo de CATIACI CARVALHO OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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Data: 2023-04-03
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Decorrido prazo de ROGERIO SILVA ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
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Data: 2023-03-21
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Data: 2023-03-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda em 18/11/2022 23:59.
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Data: 2023-03-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara Empresarial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : salvador2vemp@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:0327006-37.2013.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteINTERESSADO: JOAO CARLOS FREITAS DE CARVALHO, MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA, CATIACI
CARVALHO OLIVEIRA, ROGERIO SILVA ANDRADE, MARTIM DA CRUZ CAVALCANTE
Requerido(a) INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CERTIFICO para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora e do administrador
judicial, acerca do Despacho de ID 227509772. O referido é verdade e dou fé
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Reitere-se a intimação para as partes, para manifestar-se acerca do Despacho de ID 227509772
Salvador(BA), 18 de outubro de 2022.
Lislane Cruz Nogueira
Diretora de Secretaria
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Data: 2023-03-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2023-03-16
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
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Data: 2022-12-03
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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Data: 2022-12-03
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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Data: 2022-12-03
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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Data: 2022-11-10
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Data: 2022-11-10
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2022-11-10
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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Data: 2022-10-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara Empresarial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : salvador2vemp@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:0327006-37.2013.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteINTERESSADO: JOAO CARLOS FREITAS DE CARVALHO, MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA, CATIACI
CARVALHO OLIVEIRA, ROGERIO SILVA ANDRADE, MARTIM DA CRUZ CAVALCANTE
Requerido(a) INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CERTIFICO para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora e do administrador
judicial, acerca do Despacho de ID 227509772. O referido é verdade e dou fé
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Reitere-se a intimação para as partes, para manifestar-se acerca do Despacho de ID 227509772
Salvador(BA), 18 de outubro de 2022.
Lislane Cruz Nogueira
Diretora de Secretaria
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Data: 2022-10-20
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Data: 2022-10-17
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS
de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrô-
nico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº
185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente
no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do
sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judici-
ário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
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'seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS\n'
' de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente '
'migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrô-\n'
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'PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº\n'
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'desde\n'
' Poder Judiciário. \n'
' A migração preserva a numeração única do processo e dados de '
'movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.\n'
' As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta '
'intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através '
'do\n'
' sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e '
'petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judici-\n'
' ário nº 638, de 17 de setembro de 2018.',
'data': '2022-10-17',
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' ATO ORDINATÓRIO',
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Data: 2022-10-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Data: 2022-10-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
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Data: 2022-08-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
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Data: 2022-08-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'cartório. Pode ser o envio de '
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Data: 2022-08-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2022-08-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Con- trato
Vistos, etc. Em atenção ao ATO
NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022, e ante ao previsto no seu artigo 4º, abaixo transcrito, determino
que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a vontade de aderirem ao Juízo 100%
Digital. Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100%
Digital", inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa
das partes à adoção do “Juízo 100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados
de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e
no § 1º deste artigo. Art. 5º A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital" não enseja a
mudança do juízo natural do feito. Caso as partes aceitem, devem proceder no esteio do determinado pelo § 2º do art. 3º do Ato
Normativo já citado, como abaixo se lê: § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital", no ato do ajuizamento do feito,
e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico
e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter
atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código
de Processo Civil. Em caso de silêncio das partes, reitere-se a intimação. Após, voltem os autos conclusos para despacho. Pu-
blique-se. Salvador (BA), 26 de julho de 2022. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
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'15 (quinze) dias sobre a vontade de aderirem ao Juízo 100%\n'
' Digital. Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar '
'as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100%\n'
' Digital", inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor '
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'devem proceder no esteio do determinado pelo § 2º do art. 3º do '
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' e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a '
'realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter\n'
' atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo '
'o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do '
'Código\n'
' de Processo Civil. Em caso de silêncio das partes, reitere-se a '
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' \n'
' RELAÇÃO Nº 0142/2022',
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'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Con- '
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Data: 2022-07-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2022-07-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao PJE
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'magistrado. Marca a transferência de '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-07-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Con- trato
Vistos, etc. Em atenção ao ATO
NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022, e ante ao previsto no seu artigo 4º, abaixo transcrito, determino
que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a vontade de aderirem ao Juízo 100%
Digital. Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100%
Digital", inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa
das partes à adoção do “Juízo 100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados
de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e
no § 1º deste artigo. Art. 5º A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital" não enseja a
mudança do juízo natural do feito. Caso as partes aceitem, devem proceder no esteio do determinado pelo § 2º do art. 3º do Ato
Normativo já citado, como abaixo se lê: § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital", no ato do ajuizamento do feito,
e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico
e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter
atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código
de Processo Civil. Em caso de silêncio das partes, reitere-se a intimação. Após, voltem os autos conclusos para despacho. Pu-
blique-se. Salvador (BA), 26 de julho de 2022. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
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' NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022, e ante ao '
'previsto no seu artigo 4º, abaixo transcrito, determino\n'
' que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de '
'15 (quinze) dias sobre a vontade de aderirem ao Juízo 100%\n'
' Digital. Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar '
'as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100%\n'
' Digital", inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor '
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'poderá propor às partes a realização de atos processuais '
'isolados\n'
' de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas '
'intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no '
'caput e\n'
' no § 1º deste artigo. Art. 5º A retratação da opção pela '
'tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital" não '
'enseja a\n'
' mudança do juízo natural do feito. Caso as partes aceitem, '
'devem proceder no esteio do determinado pelo § 2º do art. 3º do '
'Ato\n'
' Normativo já citado, como abaixo se lê: § 2º O demandante que '
'optar pelo “Juízo 100% Digital", no ato do ajuizamento do '
'feito,\n'
' e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- '
'fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico\n'
' e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a '
'realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter\n'
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'Código\n'
' de Processo Civil. Em caso de silêncio das partes, reitere-se a '
'intimação. Após, voltem os autos conclusos para despacho. Pu-\n'
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'fonte_id': 22083,
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' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LISLANE CRUZ NOGUEIRA \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0142/2022',
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'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Con- '
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Data: 2022-07-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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'data': '2022-07-28',
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Data: 2022-07-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despachos (Despacho)',
'data': '2022-07-26',
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'id': 19135079353,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-07-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente',
'data': '2022-07-26',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-04-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para Despacho',
'data': '2022-04-26',
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Data: 2022-04-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2022-04-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicação',
'data': '2022-04-14',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079349,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-04-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contra- to
Vistos, etc. Intimem-se as partes para,
querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Salvador (BA), 11 de abril de 2022. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Vistos, etc. Intimem-se as partes para,\n'
' querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com '
'ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se.\n'
' Salvador (BA), 11 de abril de 2022. Benicio Mascarenhas Neto '
'Juiz de Direito',
'data': '2022-04-13',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 284265564,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10737305510,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL \n'
' JUIZ(A) DE DIREITO BENICIO MASCARENHAS NETO \n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LISLANE CRUZ NOGUEIRA \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0070/2022',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contra- '
'to'}
Data: 2022-04-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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Data: 2022-04-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
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Data: 2022-04-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2022-01-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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'foi juntado ao processo.',
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Data: 2022-01-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2022-01-11
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2021-12-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-12-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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Data: 2021-12-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Ofício (Decisão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
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Data: 2021-12-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício
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'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
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Data: 2021-03-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-03-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Vistos, etc. Defiro o quanto requerido
pela Massa Falida às fls. 447. Intime-se. Salvador (BA), 18 de março de 2021. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
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'conteudo': 'Vistos, etc. Defiro o quanto requerido\n'
' pela Massa Falida às fls. 447. Intime-se. Salvador (BA), 18 de '
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' JUIZ(A) DE DIREITO BENICIO MASCARENHAS NETO\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANTONIO BORGES DA SILVA\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO N° 0054/2021',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato'}
Data: 2021-03-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2021-03-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
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Data: 2021-03-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2021-03-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2021-03-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-02-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2021-01-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'data': '2021-01-29',
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Data: 2021-01-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Conforme provimento 06/2016,
da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do NURED/UNIJUD
para se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 27 de janeiro de 2021
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Conforme provimento 06/2016,\n'
' da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual '
'abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do NURED/UNIJUD\n'
' para se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 27 de '
'janeiro de 2021',
'data': '2021-01-28',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA EMPRESARIAL \n'
' JUIZ(A) DE DIREITO BENICIO MASCARENHAS NETO \n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANTONIO BORGES DA SILVA \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO N° 0013/2021',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato'}
Data: 2021-01-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
'data': '2021-01-27',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079326,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-01-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ato Ordinatório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Expedição de Ato Ordinatório',
'data': '2021-01-27',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079325,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2020-10-15',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079324,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-10-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2020-10-07',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079323,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-09-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Decisões Interlocutórias (Decisão)
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Despachos (Despacho)
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Data: 2020-09-23
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Tipo: ANDAMENTO
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Tipo: ANDAMENTO
Recebido os Autos no Cartório
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2018-01-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
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'recebidos do local onde se '
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Data: 2017-01-20
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Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
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Data: 2017-01-19
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Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2016-11-08
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Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
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Data: 2016-11-08
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Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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Data: 2016-11-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO SENTENÇA Processo nº:0327006-37.2013.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum -
Interpretação / Revisão de Contrato Autor:Joao Carlos Freitas de Carvalho e outros Réu:Banco Cruzeiros do Sul Sa João
Carlos Freitas de Carvalho, Maria das Dores dos Santos Silva, Catiaci Carvalho Oliveira, Rogério Silva Andrade, Martins da
Cruz Cavalcante, através de advogado, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, ajuizou a presente ação
ordinária, contra Banco Cruzeiro do Sul. Alegando que, individualmente, firmaram contrato de empréstimo consignado com
a ré, que o mesmo trata-se de contrato de adesão possuidor de cláusulas abusivas. Requerendo a revisão de cláusulas que
determinam a capitalização de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência, juros moratórios e
remuneratórios acima do limite legal e multa exorbitante, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita e, em sede
de liminar, que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes. Na decisão de fls. 98/99, foi
deferida a assistência judiciária gratuita e a medida liminar antecipatória da tutela. O réu apresentou contestação às fls. 118/
145, com preliminar requerendo a extinção sem resolução do mérito, tendo em vista que se encontra em liquidação extrajudicial.
No mérito alega que os autores não apresentaram indícios mínimos para requerer os pedidos pleiteados. Às fls. 151/177,
os autores se manifestaram sobre a contestação, reiterando os termos da inicial. A audiência de conciliação não obteve
êxito, fl. 205, momento em que foi determinado que a ré apresentasse o contrato celebrado entre as partes. Contudo,
apresentou apenas a do primeiro autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar da ré será rejeitada,
tendo em vista que o art. 18 da Lei 6.024/74 deve ser interpretado de forma sistemática, não devendo ser aplicado quando
uma ação de conhecimento que que não produz efeitos direitos no acervo patrimonial da instituição financeira. Nesse
sentido, cumpre registrar que tal posicionamento se coaduna com a jurisprudência. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ENTIDADE
COM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 18, A, DA LEI 6.024/1974. INAPLICABILIDADE. CONTRATO.
CLAÚSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO. CONDUTA ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. 1.
As pessoas jurídicas podem ser favorecidas com as benesses da justiça gratuita desde que comprove sua condição
financeira excepcional. In casu, estando demonstrado o comprometimento da situação econômico-financeira da instituição
bancária, que, inclusive, já teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, deve-se deferir o pedido de
assistência judiciária. Preliminar acolhida afastando-se as condenações em custas e honorários fixados na sentença. 2.
Embora o artigo 18, alínea 'a', da Lei nº. 6.024/74[1] preveja a suspensão das ações em curso quando ocorre a decretação
da liquidação extrajudicial, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que referido preceito deve ser mitigado
em determinados casos, mormente quando a lide trata apenas de ação de conhecimento e não produz efeitos diretos no
acervo patrimonial da liquidanda. 3. Reconhecido que a instituição bancária agiu em desacordo com o Código Civil e o CDC,
violando direitos da consumidora, deve devolver em dobro os valores cobrados irregularmente, bem como suportar a
rescisão do contrato e a indenização por danos morais fixada. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0456932014
MA 0002088-96.2013.8.10.0035, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 29/01/2015, TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2015) (grifos nossos) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI 6024/74. INTELIGÊNCIA. INTERESSE
PROCESSUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE
INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I O artigo 18 da Lei 6.024/74 deve ser interpretado de
forma sistemática para somente promover a suspensão de processos que afetem o acervo patrimonial da instituição
financeira. II - A prova da recusa não é requisito legal para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos.
Rejeitada a alegação de falta de interesse processual. III A obrigação do fornecedor de entregar ao consumidor a cópia do
contrato celebrado, na relação de consumo, é inerente ao dever de prestar informações claras, adequadas e precisas. IV Os
honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC.
Mantida a verba fixada na r. sentença. V - Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20130111595246, Relator: VERA ANDRIGHI,
Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 344) (grifos
nossos) Ultrapassada a preliminar passo à analise do mérito. Inicialmente, quero esclarecer ao autor, que existem diferenças
entre juros moratórios e juros remuneratórios. O primeiro existe limitação legal a 2% ao mês em caso de inadimplemento,
conforme previsto no artigo 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto que para o segundo não existe tal limite.
As taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, serem revisadas se forem abusivas,
e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, salvo se a taxa
contratual for mais vantajosa, conforme entendimento do STJ no recurso paradigma nº 1112879/PR. Analisando o documento
à fl. 221, verifica-se que a taxa de juros anual, cobrada no contrato firmado entre o banco e o primeiro autor, foi de 19,29%,
datado de 16 se setembro de 2010. Em pesquisas realizadas no sítio eletrônico do BACEN, as médias históricas apresentadas
são datadas a partir de março de 2011. Contudo, nenhuma das taxas deste período até junho de 2016 é inferior à 22,08%,
o que me leva a crer que em setembro de 2010 a taxa média de mercado não era inferior a 19%. Assim, entende-se que a ré
cobrou taxas menores que a média de mercado. Não havendo, portanto, nenhuma abusividade neste quesito. Com relação
aos demais autores, caberia a aplicação do art. 359 do CPC-73, vigente à época da determinação da exibição dos contratos
pela parte ré. O mesmo preleciona que os fatos que se pretendem provar por meio da apresentação dos documentos
solicitados, devem ser entendidos como verdadeiros, caso não sejam apresentados ou se a recusa for ilegítima. Entretanto,
neste particular, não há fatos a serem presumivelmente entendidos como verídicos, posto que os autores nada falaram nos
autos, tendo se resumido a requerer, sem nenhuma fundamentação plausível, a aplicação de juros remuneratórios de um
por cento ao mês. Assim, resta inviável a aplicação da norma supra citada. Nesse sentido, cumpre registrar que tal
posicionamento se coaduna com os precedentes abaixo: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEZ AUTORES. PEDIDOS
JULGADOS IMPROCEDENTES. EXIBIÇÃO DE OITO CONTRATOS. EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FALTANTES: DOCUMENTO
INDISPENSÁVEL PARA DEFINIR A PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR VERDADEIROS
OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ART. 284 E 285-B DO CPC. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AOS AUTORES ELCIO
LUIZ PAGANI E GEORGE EMERSON DA SILVA. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827-RS. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC. EFEITO VINCULANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO
MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS
SOBRE JUROS VENCIDOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. ADMISSIBILIDADE DA
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADO
COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA
AUTORIZADA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. POSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO ESPECIAL
Nº 1.255.573/RS. TARIFAS DE COBRANÇA, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. ENCARGOS NÃO
CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ENCARGO A TÍTULO DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS". ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. TARIFA DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2. A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. 3. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser
pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da
taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de
cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação
a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. 4. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007,
em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira" (REsp nº 1.255.573/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Julgado em 28.08.2013). 5. É abusiva a
cobrança de encargo a título de serviços de terceiro sem discriminar qual o serviço efetivamente prestado e o proveito do
contratante. 6. Os serviços prestados por correspondentes não bancários foram instituídos para atender os interesses da
própria financeira no agenciamento e encaminhamento de propostas de crédito. A cobrança de tarifa a título desse serviço é
ilegal e afronta o art. 17 da Resolução nº 3.954 do Banco Central. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1226798-0 - Cianorte - Rel.: Lauri
Caetano da Silva - Unânime - - J. 04.02.2015)(TJ-PR - APL: 12267980 PR 1226798-0 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da
Silva, Data de Julgamento: 04/02/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1513 25/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
SUCESSORA DA TELEBRÁS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.CRITÉRIOS DE SUBSCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO
STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PRESCINDE
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DOS AUTORES. MERA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SEM SEQUER INDICAR
OS NÚMEROS DOS REFERIDOS CONTRATOS. CÓPIA DE LISTA TELEFÔNICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR
A CONDIÇÃO DE ACIONISTA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO.INTELIGÊNCIA DO ART.
333, I, DO CPC.INAPLICABILIDADE DO ART. 359 DO CPC. NÃO HÁ DE SE PRESUMIR VERDADEIROS FATOS QUE SEQUER
FORAM MINIMAMENTE PROVADOS.SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUBENCIAL. FEITO EXTINTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1341921-7
- Paranavaí - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 11.08.2015) (TJ-PR - APL: 13419217 PR 1341921-7
(Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 11/08/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação:
DJ: 1638 28/08/2015) Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não
é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média
de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nos mesmos moldes, não existe base legal para
reduzir os juros cobrados pelo réu ao autor, decorrente de um contrato de financiamento celebrado entre as partes, a 1% (um
por cento) ao mês. Não é aplicável ao caso em tela, a lei da usura conforme entendimento expresso na Súmula 596 do STF
e pela Súmula Vinculante nº 7. Ademais, para que houvesse abstenção ou que fosse retirado o nome dos autores dos
órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos estes tivessem depositado em Juízo mensalmente o valor
contratado, o que não ocorreu. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CVIVIL - AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO - ABSTENÇÃO
DA INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE. I) Pode o devedor depositar
judicialmente as parcelas contratadas, enquanto perdurar a ação revisional das cláusulas contratuais. II) O depósito das
parcelas no valor pactuado descaracteriza a mora, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de
crédito e permitindo a manutenção do devedor na posse do bem. V.v: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LIMINAR - DEFERIMENTO - PURGAÇÃO PARCIAL DA
MORA - PRESERVAÇÃO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DA POSSE - CADASTRO DE INADIMPLENTES - ENUNCIADO DA
SÚMULA 380 DO STJ - APLICAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA-NOME - ABSTENÇÃO E OU EXCLUSÃO -
DESDOBRAMENTO LÓGICO - DECISÃO AGRAVADA REFORMA (Numeração Única:0073685-57.2010.8.13.0000 Precisão: 7
Relator:Des.(a) MARCELO RODRIGUES Data do Julgamento:17/11/2010 Data da Publicação:26/11/2010) Cabe a ressalva,
neste momento, no que pertine à capitalização de juros. é que após o julgamento do Agravo Regimental 1043882/MG, 08/11/
2010 o STJ restou pacificado o entendimento de que é cabível a capitalização de juros desde que expressamente pactuada
e tão só nos contratos firmados após 31/03/2000, eis que posteriores à Medida Provisória nº 1.936-17/2000, reeditada sob
o nº 2.170-36/2001, pelo que se entende da possibilidade da capitalização de juros. Sobre a matéria colaciona-se os
precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 5, 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a
autorize. No caso, o Acórdão afastou a capitalização dos juros em razão da ausência de previsão contratual, o que afasta a
possibilidade de acolher a pretensão do Recorrente, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.- No que diz respeito à mora do
devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos
ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente caso. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no
REsp: 1449510 RS 2014/0090188-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014) Desse modo, para que a capitalização mensal dos juros seja legítima, é
necessária a configuração da expressa previsão contratual, sem a qual não é permitida a sua cobrança. No caso do primeiro
autor, verifica-se às fls. 224, no item 7, a prova da pactuação expressa da capitalização mensal dos juros. O que acarreta na
legitimidade de sua cobrança. Quanto aos demais autores, por ausência de alegação concreta sobre a existência ou não de
capitalização mensal de juros, não há como presumir como verdadeiros, já que pedidos não podem ser presumidos
procedentes, apenas fatos presentes na exordial, o que não aconteceu no caso em apreço. A cobrança de valor a título de
comissão de permanência é legal, desde que exista previsão contratual, e que não esteja cumulada com a correção
monetária, com os juros remuneratórios e nem com a multa ou juros moratórios, conforme agravo regimental no recurso
especial n° 2004/0168868-4. Assim, como não se deve penalizar duplamente a mora, deve-se excluir um dos encargos juros
de mora ou comissão de permanência-, pois a cláusula contratual pertinente é parcialmente nula. A escolha sobre qual
deles deve ser excluído não pode recair senão sobre o mais oneroso para o contratante. Quanto a este ponto, cabe referir
decisão recente do ministro Jorge Scartezzini, nos autos do Recurso especial nº 822.845: Consoante entendimento recente
desta Seção, a cobrança da comissão de permanência também não pode coligir com os encargos decorrentes da mora,
como juros moratórios e multa contratual (c.f. AgRg no Resp 712.801/Rs Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
04.05.2005). Desta forma, uma vez que pactuados encargos moratórios no contrato em comento, resta afastada a incidência
da comissão de permanência. Contudo, o contrato celebrado com o primeiro autor não contém prova da existência de tal
cumulação, uma vez que não há nenhum dado acerca de juros de mora ou de comissão de permanência. Assim, por não
haver prova dos fatos alegados, rejeito este pedido. Quanto aos demais autores, pela ausência do contrato e por não haver
nenhuma alegação concreta da cumulação da mora com a comissão de permanência, não posso presumir que são
existentes. O pedido de repetição do indébito não deve prosperar para o primeiro autor, tendo em vista que nenhum valor foi
cobrado a maior, uma vez que a taxa de juros aplicada é menor que a taxa média de mercado. Com relação aos demais, o
raciocínio antes exposto persiste. Não há nos autos qualquer afirmação específica sobre o tema. O que se verifica, como em
toda a exordial, é a realização de pedidos genéricos, padronizados e aplicáveis a qualquer ação revisional de contrato de
empréstimo ou financiamento. A ausência de alegações e apresentação de fatos especificamente relacionados às partes,
impede a aplicação da presunção de veracidade, suso exposta, razão pela qual, também deve ser considerado improcedente
o presente pedido. Há, por fim, que esclarecer que a previsão legal de presunção de veracidade dos fatos alegados não
implica na necessária afirmação de os mesmos são verídicos. Trata-se de uma presunção relativa, na qual compete ao Juiz
averiguar se é cabível a aplicação da mesma. É a mesma situação do instituto da revelia, onde a ausência de defesa da
parte ré não implica, necessariamente na procedência da demanda, como ilustra o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no
sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do
pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg
no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/
2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator:
Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores. Por conseguinte, revogo a decisão
liminar antecipatória da tutela. Fica autorizado a expedição de alvará para a parte ré dos valores depositados judicialmente,
caso venha a ser requerido. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa. Em razão de serem os demandantes beneficiários dos direitos previstos na Lei
1.060/1950, estão isentos do pagamento, salvo se restar configurada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 11, § 2º e
12 da referida Lei. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, ressalto que não obstante a prolação desta sentença
já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, as normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que
fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura da ação. Assim, em
atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da
causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, razão pela qual aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 22 de setembro de 2016. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'REPUBLICADO\n'
' POR INCORREÇÃO SENTENÇA Processo nº:0327006-37.2013.8.05.0001 '
'Classe Assunto:Procedimento Comum -\n'
' Interpretação / Revisão de Contrato Autor:Joao Carlos Freitas '
'de Carvalho e outros Réu:Banco Cruzeiros do Sul Sa João\n'
' Carlos Freitas de Carvalho, Maria das Dores dos Santos Silva, '
'Catiaci Carvalho Oliveira, Rogério Silva Andrade, Martins da\n'
' Cruz Cavalcante, através de advogado, já devidamente '
'qualificado no processo em epígrafe, ajuizou a presente ação\n'
' ordinária, contra Banco Cruzeiro do Sul. Alegando que, '
'individualmente, firmaram contrato de empréstimo consignado com\n'
' a ré, que o mesmo trata-se de contrato de adesão possuidor de '
'cláusulas abusivas. Requerendo a revisão de cláusulas que\n'
' determinam a capitalização de juros, correção monetária '
'cumulada com comissão de permanência, juros moratórios e\n'
' remuneratórios acima do limite legal e multa exorbitante, bem '
'como o benefício da assistência judiciária gratuita e, em sede\n'
' de liminar, que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores '
'nos cadastros de inadimplentes. Na decisão de fls. 98/99, foi\n'
' deferida a assistência judiciária gratuita e a medida liminar '
'antecipatória da tutela. O réu apresentou contestação às fls. '
'118/\n'
' 145, com preliminar requerendo a extinção sem resolução do '
'mérito, tendo em vista que se encontra em liquidação '
'extrajudicial.\n'
' No mérito alega que os autores não apresentaram indícios '
'mínimos para requerer os pedidos pleiteados. Às fls. 151/177,\n'
' os autores se manifestaram sobre a contestação, reiterando os '
'termos da inicial. A audiência de conciliação não obteve\n'
' êxito, fl. 205, momento em que foi determinado que a ré '
'apresentasse o contrato celebrado entre as partes. Contudo,\n'
' apresentou apenas a do primeiro autor. Vieram os autos '
'conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar da ré será '
'rejeitada,\n'
' tendo em vista que o art. 18 da Lei 6.024/74 deve ser '
'interpretado de forma sistemática, não devendo ser aplicado '
'quando\n'
' uma ação de conhecimento que que não produz efeitos direitos no '
'acervo patrimonial da instituição financeira. Nesse\n'
' sentido, cumpre registrar que tal posicionamento se coaduna com '
'a jurisprudência. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\n'
' INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS '
'MORAIS. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ENTIDADE\n'
' COM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. '
'POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO.\n'
' SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 18, A, DA '
'LEI 6.024/1974. INAPLICABILIDADE. CONTRATO.\n'
' CLAÚSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO. CONDUTA ILEGAL. INDENIZAÇÃO '
'POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. 1.\n'
' As pessoas jurídicas podem ser favorecidas com as benesses da '
'justiça gratuita desde que comprove sua condição\n'
' financeira excepcional. In casu, estando demonstrado o '
'comprometimento da situação econômico-financeira da instituição\n'
' bancária, que, inclusive, já teve sua liquidação extrajudicial '
'decretada pelo Banco Central, deve-se deferir o pedido de\n'
' assistência judiciária. Preliminar acolhida afastando-se as '
'condenações em custas e honorários fixados na sentença. 2.\n'
" Embora o artigo 18, alínea 'a', da Lei nº. 6.024/74[1] preveja "
'a suspensão das ações em curso quando ocorre a decretação\n'
' da liquidação extrajudicial, o entendimento jurisprudencial '
'dominante é no sentido de que referido preceito deve ser '
'mitigado\n'
' em determinados casos, mormente quando a lide trata apenas de '
'ação de conhecimento e não produz efeitos diretos no\n'
' acervo patrimonial da liquidanda. 3. Reconhecido que a '
'instituição bancária agiu em desacordo com o Código Civil e o '
'CDC,\n'
' violando direitos da consumidora, deve devolver em dobro os '
'valores cobrados irregularmente, bem como suportar a\n'
' rescisão do contrato e a indenização por danos morais fixada. '
'4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0456932014\n'
' MA 0002088-96.2013.8.10.0035, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO '
'SOUSA, Data de Julgamento: 29/01/2015, TERCEIRA\n'
' CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2015) (grifos nossos) '
'EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. EXTINÇÃO\n'
' DO PROCESSO. BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI '
'6024/74. INTELIGÊNCIA. INTERESSE \n'
' PROCESSUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. '
'RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE\n'
' INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I O artigo '
'18 da Lei 6.024/74 deve ser interpretado de\n'
' forma sistemática para somente promover a suspensão de '
'processos que afetem o acervo patrimonial da instituição\n'
' financeira. II - A prova da recusa não é requisito legal para o '
'ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos.\n'
' Rejeitada a alegação de falta de interesse processual. III A '
'obrigação do fornecedor de entregar ao consumidor a cópia do\n'
' contrato celebrado, na relação de consumo, é inerente ao dever '
'de prestar informações claras, adequadas e precisas. IV Os\n'
' honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, '
'observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do '
'CPC.\n'
' Mantida a verba fixada na r. sentença. V - Apelação desprovida. '
'(TJ-DF - APC: 20130111595246, Relator: VERA ANDRIGHI,\n'
' Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de '
'Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 344) (grifos\n'
' nossos) Ultrapassada a preliminar passo à analise do mérito. '
'Inicialmente, quero esclarecer ao autor, que existem diferenças\n'
' entre juros moratórios e juros remuneratórios. O primeiro '
'existe limitação legal a 2% ao mês em caso de inadimplemento,\n'
' conforme previsto no artigo 52, §1º do Código de Defesa do '
'Consumidor. Enquanto que para o segundo não existe tal limite.\n'
' As taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio '
'contrato, podendo, contudo, serem revisadas se forem abusivas,\n'
' e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de '
'mercado divulgadas pelo Banco Central, salvo se a taxa\n'
' contratual for mais vantajosa, conforme entendimento do STJ no '
'recurso paradigma nº 1112879/PR. Analisando o documento\n'
' à fl. 221, verifica-se que a taxa de juros anual, cobrada no '
'contrato firmado entre o banco e o primeiro autor, foi de '
'19,29%,\n'
' datado de 16 se setembro de 2010. Em pesquisas realizadas no '
'sítio eletrônico do BACEN, as médias históricas apresentadas\n'
' são datadas a partir de março de 2011. Contudo, nenhuma das '
'taxas deste período até junho de 2016 é inferior à 22,08%,\n'
' o que me leva a crer que em setembro de 2010 a taxa média de '
'mercado não era inferior a 19%. Assim, entende-se que a ré\n'
' cobrou taxas menores que a média de mercado. Não havendo, '
'portanto, nenhuma abusividade neste quesito. Com relação\n'
' aos demais autores, caberia a aplicação do art. 359 do CPC-73, '
'vigente à época da determinação da exibição dos contratos\n'
' pela parte ré. O mesmo preleciona que os fatos que se pretendem '
'provar por meio da apresentação dos documentos\n'
' solicitados, devem ser entendidos como verdadeiros, caso não '
'sejam apresentados ou se a recusa for ilegítima. Entretanto,\n'
' neste particular, não há fatos a serem presumivelmente '
'entendidos como verídicos, posto que os autores nada falaram '
'nos\n'
' autos, tendo se resumido a requerer, sem nenhuma fundamentação '
'plausível, a aplicação de juros remuneratórios de um\n'
' por cento ao mês. Assim, resta inviável a aplicação da norma '
'supra citada. Nesse sentido, cumpre registrar que tal\n'
' posicionamento se coaduna com os precedentes abaixo: AÇÃO '
'REVISIONAL DE CONTRATO. DEZ AUTORES. PEDIDOS\n'
' JULGADOS IMPROCEDENTES. EXIBIÇÃO DE OITO CONTRATOS. EM RELAÇÃO '
'AOS CONTRATOS FALTANTES: DOCUMENTO\n'
' INDISPENSÁVEL PARA DEFINIR A PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. '
'IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR VERDADEIROS\n'
' OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ART. 284 E 285-B DO CPC. PROCESSO '
'EXTINTO EM RELAÇÃO AOS AUTORES ELCIO\n'
' LUIZ PAGANI E GEORGE EMERSON DA SILVA. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS '
'AUTORES: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.\n'
' ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827-RS. QUESTÃO '
'SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO\n'
' CPC. EFEITO VINCULANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM '
'PRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO\n'
' MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS '
'PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS\n'
' SOBRE JUROS VENCIDOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. '
'MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL\n'
' QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS '
'MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. ADMISSIBILIDADE DA\n'
' COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE '
'INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADO\n'
' COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO '
'STJ. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA\n'
' AUTORIZADA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. '
'POSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO ESPECIAL\n'
' Nº 1.255.573/RS. TARIFAS DE COBRANÇA, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE '
'REGISTRO DE CONTRATO. ENCARGOS NÃO\n'
' CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ENCARGO A TÍTULO '
'DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS". ABUSIVIDADE\n'
' CONFIGURADA. TARIFA DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. '
'ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES\n'
' COBRADOS INDEVIDAMENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. '
'RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É\n'
' permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a '
'um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da\n'
' publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como '
'MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2. A\n'
' capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve '
'vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato\n'
' bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da '
'mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva '
'anual\n'
' contratada. 3. Quando o contrato de financiamento estabelece o '
'pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser\n'
' pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa '
'mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da\n'
' taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de '
'método matemático que não é vedado pela legislação. O método de\n'
' cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode '
'ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação\n'
' a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro '
'remuneratório. 4. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007,\n'
' em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários '
'para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente\n'
' previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade '
'monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a\n'
' contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de '
'Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o\n'
' mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro '
'expressamente tipificada em ato normativo padronizador da\n'
' autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início '
'do relacionamento entre o consumidor e a instituição\n'
' financeira" (REsp nº 1.255.573/RS, Segunda Seção, Rel. Min. '
'Maria Isabel Gallotti, Julgado em 28.08.2013). 5. É abusiva a\n'
' cobrança de encargo a título de serviços de terceiro sem '
'discriminar qual o serviço efetivamente prestado e o proveito '
'do\n'
' contratante. 6. Os serviços prestados por correspondentes não '
'bancários foram instituídos para atender os interesses da\n'
' própria financeira no agenciamento e encaminhamento de '
'propostas de crédito. A cobrança de tarifa a título desse '
'serviço é\n'
' ilegal e afronta o art. 17 da Resolução nº 3.954 do Banco '
'Central. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1226798-0 - Cianorte - Rel.: '
'Lauri\n'
' Caetano da Silva - Unânime - - J. 04.02.2015)(TJ-PR - APL: '
'12267980 PR 1226798-0 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da\n'
' Silva, Data de Julgamento: 04/02/2015, 17ª Câmara Cível, Data '
'de Publicação: DJ: 1513 25/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.\n'
' AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE '
'EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE \n'
' PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. '
'ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.\n'
' SUCESSORA DA TELEBRÁS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.CRITÉRIOS DE '
'SUBSCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO\n'
' STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PEDIDO INCIDENTAL DE '
'EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PRESCINDE\n'
' DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO '
'DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO\n'
' DOS AUTORES. MERA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE '
'PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SEM SEQUER INDICAR\n'
' OS NÚMEROS DOS REFERIDOS CONTRATOS. CÓPIA DE LISTA TELEFÔNICA '
'QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR\n'
' A CONDIÇÃO DE ACIONISTA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO '
'ÔNUS PROBATÓRIO.INTELIGÊNCIA DO ART.\n'
' 333, I, DO CPC.INAPLICABILIDADE DO ART. 359 DO CPC. NÃO HÁ DE '
'SE PRESUMIR VERDADEIROS FATOS QUE SEQUER\n'
' FORAM MINIMAMENTE PROVADOS.SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS '
'SUCUBENCIAL. FEITO EXTINTO COM\n'
' RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC.RECURSO '
'PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1341921-7\n'
' - Paranavaí - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - '
'- J. 11.08.2015) (TJ-PR - APL: 13419217 PR 1341921-7\n'
' (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de '
'Julgamento: 11/08/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação:\n'
' DJ: 1638 28/08/2015) Nos contratos bancários, com exceção das '
'cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não\n'
' é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze '
'por cento ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média\n'
' de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do '
'Brasil. Nos mesmos moldes, não existe base legal para\n'
' reduzir os juros cobrados pelo réu ao autor, decorrente de um '
'contrato de financiamento celebrado entre as partes, a 1% (um\n'
' por cento) ao mês. Não é aplicável ao caso em tela, a lei da '
'usura conforme entendimento expresso na Súmula 596 do STF\n'
' e pela Súmula Vinculante nº 7. Ademais, para que houvesse '
'abstenção ou que fosse retirado o nome dos autores dos\n'
' órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos '
'estes tivessem depositado em Juízo mensalmente o valor\n'
' contratado, o que não ocorreu. Neste sentido: AGRAVO DE '
'INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CVIVIL - AÇÃO\n'
' REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEPÓSITO JUDICIAL DAS '
'PARCELAS NO VALOR CONTRATADO - ABSTENÇÃO\n'
' DA INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - '
'POSSIBILIDADE. I) Pode o devedor depositar\n'
' judicialmente as parcelas contratadas, enquanto perdurar a ação '
'revisional das cláusulas contratuais. II) O depósito das\n'
' parcelas no valor pactuado descaracteriza a mora, impedindo a '
'inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de\n'
' crédito e permitindo a manutenção do devedor na posse do bem. '
'V.v: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -\n'
' AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LIMINAR '
'- DEFERIMENTO - PURGAÇÃO PARCIAL DA\n'
' MORA - PRESERVAÇÃO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DA POSSE - CADASTRO '
'DE INADIMPLENTES - ENUNCIADO DA\n'
' SÚMULA 380 DO STJ - APLICAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA-NOME '
'- ABSTENÇÃO E OU EXCLUSÃO -\n'
' DESDOBRAMENTO LÓGICO - DECISÃO AGRAVADA REFORMA (Numeração '
'Única:0073685-57.2010.8.13.0000 Precisão: 7\n'
' Relator:Des.(a) MARCELO RODRIGUES Data do Julgamento:17/11/2010 '
'Data da Publicação:26/11/2010) Cabe a ressalva,\n'
' neste momento, no que pertine à capitalização de juros. é que '
'após o julgamento do Agravo Regimental 1043882/MG, 08/11/\n'
' 2010 o STJ restou pacificado o entendimento de que é cabível a '
'capitalização de juros desde que expressamente pactuada\n'
' e tão só nos contratos firmados após 31/03/2000, eis que '
'posteriores à Medida Provisória nº 1.936-17/2000, reeditada sob\n'
' o nº 2.170-36/2001, pelo que se entende da possibilidade da '
'capitalização de juros. Sobre a matéria colaciona-se os\n'
' precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO '
'REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.\n'
' CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 5, 7/STJ. '
'DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES.\n'
' IMPROVIMENTO. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando '
'pactuada e desde que haja legislação específica que a\n'
' autorize. No caso, o Acórdão afastou a capitalização dos juros '
'em razão da ausência de previsão contratual, o que afasta a\n'
' possibilidade de acolher a pretensão do Recorrente, ante o '
'óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.- No que diz respeito à mora do\n'
' devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua '
'descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos\n'
' ilegais no período da normalidade, o que se verifica no '
'presente caso. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no\n'
' REsp: 1449510 RS 2014/0090188-7, Relator: Ministro SIDNEI '
'BENETI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T3 - TERCEIRA\n'
' TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014) Desse modo, para que '
'a capitalização mensal dos juros seja legítima, é\n'
' necessária a configuração da expressa previsão contratual, sem '
'a qual não é permitida a sua cobrança. No caso do primeiro\n'
' autor, verifica-se às fls. 224, no item 7, a prova da pactuação '
'expressa da capitalização mensal dos juros. O que acarreta na\n'
' legitimidade de sua cobrança. Quanto aos demais autores, por '
'ausência de alegação concreta sobre a existência ou não de\n'
' capitalização mensal de juros, não há como presumir como '
'verdadeiros, já que pedidos não podem ser presumidos\n'
' procedentes, apenas fatos presentes na exordial, o que não '
'aconteceu no caso em apreço. A cobrança de valor a título de\n'
' comissão de permanência é legal, desde que exista previsão '
'contratual, e que não esteja cumulada com a correção\n'
' monetária, com os juros remuneratórios e nem com a multa ou '
'juros moratórios, conforme agravo regimental no recurso\n'
' especial n° 2004/0168868-4. Assim, como não se deve penalizar '
'duplamente a mora, deve-se excluir um dos encargos juros\n'
' de mora ou comissão de permanência-, pois a cláusula contratual '
'pertinente é parcialmente nula. A escolha sobre qual\n'
' deles deve ser excluído não pode recair senão sobre o mais '
'oneroso para o contratante. Quanto a este ponto, cabe referir\n'
' decisão recente do ministro Jorge Scartezzini, nos autos do '
'Recurso especial nº 822.845: Consoante entendimento recente\n'
' desta Seção, a cobrança da comissão de permanência também não '
'pode coligir com os encargos decorrentes da mora,\n'
' como juros moratórios e multa contratual (c.f. AgRg no Resp '
'712.801/Rs Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ\n'
' 04.05.2005). Desta forma, uma vez que pactuados encargos '
'moratórios no contrato em comento, resta afastada a incidência\n'
' da comissão de permanência. Contudo, o contrato celebrado com o '
'primeiro autor não contém prova da existência de tal\n'
' cumulação, uma vez que não há nenhum dado acerca de juros de '
'mora ou de comissão de permanência. Assim, por não\n'
' haver prova dos fatos alegados, rejeito este pedido. Quanto aos '
'demais autores, pela ausência do contrato e por não haver\n'
' nenhuma alegação concreta da cumulação da mora com a comissão '
'de permanência, não posso presumir que são\n'
' existentes. O pedido de repetição do indébito não deve '
'prosperar para o primeiro autor, tendo em vista que nenhum valor '
'foi\n'
' cobrado a maior, uma vez que a taxa de juros aplicada é menor '
'que a taxa média de mercado. Com relação aos demais, o\n'
' raciocínio antes exposto persiste. Não há nos autos qualquer '
'afirmação específica sobre o tema. O que se verifica, como em\n'
' toda a exordial, é a realização de pedidos genéricos, '
'padronizados e aplicáveis a qualquer ação revisional de contrato '
'de \n'
' empréstimo ou financiamento. A ausência de alegações e '
'apresentação de fatos especificamente relacionados às partes,\n'
' impede a aplicação da presunção de veracidade, suso exposta, '
'razão pela qual, também deve ser considerado improcedente\n'
' o presente pedido. Há, por fim, que esclarecer que a previsão '
'legal de presunção de veracidade dos fatos alegados não\n'
' implica na necessária afirmação de os mesmos são verídicos. '
'Trata-se de uma presunção relativa, na qual compete ao Juiz\n'
' averiguar se é cabível a aplicação da mesma. É a mesma situação '
'do instituto da revelia, onde a ausência de defesa da\n'
' parte ré não implica, necessariamente na procedência da '
'demanda, como ilustra o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.\n'
' RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. '
'OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n'
' INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A '
'jurisprudência deste Tribunal é remansosa no\n'
' sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é '
'relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do\n'
' pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer '
'da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg\n'
' no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, '
'TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/\n'
' 2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de '
'modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus\n'
' próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - '
'AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator:\n'
' Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - '
'TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013)\n'
' Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados '
'pelos autores. Por conseguinte, revogo a decisão\n'
' liminar antecipatória da tutela. Fica autorizado a expedição de '
'alvará para a parte ré dos valores depositados judicialmente,\n'
' caso venha a ser requerido. Condeno-a ao pagamento de custas '
'processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em\n'
' 10% (dez por cento) do valor da causa. Em razão de serem os '
'demandantes beneficiários dos direitos previstos na Lei\n'
' 1.060/1950, estão isentos do pagamento, salvo se restar '
'configurada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 11, § 2º '
'e\n'
' 12 da referida Lei. Em relação à fixação dos honorários '
'advocatícios, ressalto que não obstante a prolação desta '
'sentença\n'
' já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, as normas '
'relativas aos honorários são de natureza mista, visto que\n'
' fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito '
'material, além de se reportarem à propositura da ação. Assim, '
'em\n'
' atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus '
'regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação '
'da\n'
' causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, razão pela '
'qual aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Publique-\n'
' se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 22 de setembro de '
'2016. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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' JUIZ(A) DE DIREITO BENICIO MASCARENHAS NETO\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANTONIO BORGES DA SILVA\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0234/2016',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato'}
Data: 2016-11-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2016-11-07
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Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
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'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2016-11-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Julgamento - CRM - Improcedência
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' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANTONIO BORGES DA SILVA\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0220/2016',
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Data: 2016-11-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2016-10-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Sentenças (Sentença)
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'etapa do procedimento, enfrentando os '
'pedidos formulados pelas partes.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Sentença > Sentença (Outras)',
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Data: 2016-10-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Improcedência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma decisão judicial que nega '
'(julga improcedente) um ou mais '
'pedidos formulados pela parte. A '
'decisão de improcedência pode ser uma '
'sentença (e, após isso, o processo '
'chegará ao fim de uma fase) ou '
'decisão interlocutória (e o processo '
'continuará seguindo, se existirem '
'outros pedidos a serem apreciados).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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Data: 2014-11-11
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Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2014-11-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2014-11-11
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Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2014-10-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Recebimento',
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'data': '2014-10-14',
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Data: 2014-10-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2014-10-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Vistos, etc.
Defiro o quanto requerido pelo Réu, para dilatar o prazo para trinta dias, com o objetivo de juntar a documentação solicita por
este juízo. Intimem-se. Salvador (BA), 08 de outubro de 2014. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
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'conteudo': 'Vistos, etc.\n'
' Defiro o quanto requerido pelo Réu, para dilatar o prazo para '
'trinta dias, com o objetivo de juntar a documentação solicita '
'por\n'
' este juízo. Intimem-se. Salvador (BA), 08 de outubro de 2014. '
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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'CIV E COMERCIAI\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO BENICIO MASCARENHAS NETO\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANTONIO BORGES DA SILVA\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0336/2014',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de '
'Contrato'}
Data: 2014-10-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Vistos, etc.
Defiro o quanto requerido pelo Réu, para dilatar o prazo para trinta dias, com o objetivo de juntar a documentação solicita por
este juízo. Intimem-se. Salvador (BA), 08 de outubro de 2014. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
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'conteudo': 'Vistos, etc.\n'
' Defiro o quanto requerido pelo Réu, para dilatar o prazo para '
'trinta dias, com o objetivo de juntar a documentação solicita '
'por\n'
' este juízo. Intimem-se. Salvador (BA), 08 de outubro de 2014. '
'Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito',
'data': '2014-10-12',
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'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
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'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10737305377,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS '
'CIV E COMERCIAI\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO BENICIO MASCARENHAS NETO\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANTONIO BORGES DA SILVA\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0336/2014',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de '
'Contrato'}
Data: 2014-10-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-10-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
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'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
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'conteudo': 'Despachos (Despacho)',
'data': '2014-10-08',
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'id': 19135079250,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-10-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente',
'data': '2014-10-08',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2014-06-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2014-06-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2014-06-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'data': '2014-06-09',
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Data: 2014-06-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'grau': 1,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-06-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
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'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'conteudo': 'Petição',
'data': '2014-06-09',
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'grau': 1,
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'id': 19135079242,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-06-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebimento',
'data': '2014-06-09',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079240,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2014-02-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Audiências (Ata da Audiência)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento elaborado pelo '
'magistrado e digitado por um servidor '
'com fé pública que tem como objetivo '
'de registrar todos os fatos '
'relevantes ocorridos em audiência.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ata > Ata de '
'Audiência > Ata de Audiência '
'(Outras)',
'nome': 'Ata de Audiência (Outras)'},
'conteudo': 'Audiências (Ata da Audiência)',
'data': '2014-02-17',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'id': 19135079239,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-02-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Termo de Audiência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento que informa e registra '
'a realização de uma audiência.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Termo > Termo '
'de Audiência > Termo de Audiência '
'(Outros)',
'nome': 'Termo de Audiência (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Termo de Audiência',
'data': '2014-02-17',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079237,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-12-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicação',
'data': '2013-12-17',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079235,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-12-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Vistos etc., Designo
audiência de conciliação para o dia 17/02/2014, às 14:00 horas. Ficam às partes intimadas para o comparecimento, através
de seus advogados, via Diário Eletrônico. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2013. Benicio Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Vistos etc., Designo\n'
' audiência de conciliação para o dia 17/02/2014, às 14:00 horas. '
'Ficam às partes intimadas para o comparecimento, através\n'
' de seus advogados, via Diário Eletrônico. Intimem-se. Salvador '
'(BA), 04 de dezembro de 2013. Benicio Mascarenhas Neto\n'
' Juiz de Direito',
'data': '2013-12-17',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 284265564,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10737305360,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de '
'Contrato'}
Data: 2013-12-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
'data': '2013-12-16',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079233,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-12-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despachos (Despacho)',
'data': '2013-12-05',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079231,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-12-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente',
'data': '2013-12-05',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079229,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-12-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Audiência Designada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma audiência foi marcada '
'ou remarcada para ocorrer.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Audiência > Designação/Redesignação '
'De Audiência',
'nome': 'Designação/Redesignação De Audiência'},
'conteudo': 'Audiência Designada',
'data': '2013-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079228,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-11-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para Despacho',
'data': '2013-11-05',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079226,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-11-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2013-11-04',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079225,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-11-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2013-11-04',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079223,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-09-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicação',
'data': '2013-09-02',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079221,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-09-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebimento',
'data': '2013-09-02',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079220,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-08-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Inter- pretação / Revisão de Contrato
Tendo em vista o
quanto certificado à fl. 182, intimem-se os autores para que comprovem o depósitos judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de revogação da medida liminar. Salvador (BA), 12 de agosto de 2013. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Tendo em vista o\n'
' quanto certificado à fl. 182, intimem-se os autores para que '
'comprovem o depósitos judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias,\n'
' sob pena de revogação da medida liminar. Salvador (BA), 12 de '
'agosto de 2013. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito',
'data': '2013-08-30',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 284265564,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10737305341,
'texto_categoria': 'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS\n RELAÇÃO Nº 0269/2013',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Ordinário - Inter- pretação / Revisão de '
'Contrato'}
Data: 2013-08-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
'data': '2013-08-29',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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'id': 19135079219,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-08-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despachos (Despacho)',
'data': '2013-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079216,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-08-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente',
'data': '2013-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079212,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-08-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para Despacho',
'data': '2013-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
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'id': 19135079209,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-08-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de documento',
'data': '2013-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079205,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-07-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicação',
'data': '2013-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079200,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-07-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebimento',
'data': '2013-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079202,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-07-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
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'id': 19135079198,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-07-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despachos (Despacho)',
'data': '2013-07-03',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
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'id': 19135079194,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-07-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para Despacho',
'data': '2013-07-03',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-07-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2013-07-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-06-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
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Data: 2013-06-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Entrega em Carga/Vista para Advogado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
'nome': 'Entrega em carga/vista'},
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Data: 2013-06-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
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'data': '2013-06-10',
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'id': 19135079170,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-06-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
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'data': '2013-06-10',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-06-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
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'data': '2013-06-07',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-06-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
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'data': '2013-06-04',
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'id': 19135079165,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-06-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para Despacho',
'data': '2013-06-04',
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'grau': 1,
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'sigla': 'TJBA',
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'id': 19135079149,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-06-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'conteudo': 'Petição',
'data': '2013-06-04',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-06-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-04-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
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Data: 2013-04-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-04-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicação',
'data': '2013-04-09',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2013-04-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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Data: 2013-04-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
'data': '2013-04-08',
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Data: 2013-04-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Ofício (Decisão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
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'Ofício (Outros)',
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Data: 2013-04-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
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Data: 2013-04-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2013-04-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebimento',
'data': '2013-04-04',
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Data: 2013-04-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente',
'data': '2013-04-04',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079110,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-04-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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'data': '2013-04-04',
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Data: 2013-04-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2013-04-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício
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'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
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'Ofício (Outros)',
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Data: 2013-04-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Ofício (Decisão)
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'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079101,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-04-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício
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'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Ofício',
'data': '2013-04-03',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079094,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-04-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Ofício',
'data': '2013-04-03',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079089,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-04-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Decisões Interlocutórias (Decisão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Decisões Interlocutórias (Decisão)',
'data': '2013-04-02',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079085,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-04-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Liminar
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O pedido de antecipação dos efeitos '
'da tutela é formulado para que o juiz '
'defira provisoriamente, antes do fim '
'do processo, um ou mais pedidos '
'formulados pela parte.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Liminar/Antecipação De Tutela',
'nome': 'Pedido De Liminar/Antecipação De Tutela'},
'conteudo': 'Liminar',
'data': '2013-04-02',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079082,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-03-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebimento',
'data': '2013-03-26',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079079,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-03-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebimento',
'data': '2013-03-26',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079078,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-03-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para Despacho',
'data': '2013-03-26',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079076,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-03-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para Despacho',
'data': '2013-03-26',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079074,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-03-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Remessa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remessa',
'data': '2013-03-26',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079072,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-03-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 20:09
Tipo: ANDAMENTO
Processo Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Processo Distribuído por Sorteio',
'data': '2013-03-21',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 651119707,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19135079070,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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