Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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'Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período '
'de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, '
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Data: 2024-12-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0432/2024 Data da Disponibilização: 28/11/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN
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'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2024-12-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122121-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2024 14:06
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2024-12-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122117-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/12/2024 13:48
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Procuração/Substabelecimento
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'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
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'devidos diretamente ao cliente.',
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Data: 2024-12-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2024-12-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico que processo em epigrafe foi baixado em 23 de novembro de 2023. Eventuais petições deverão ser protocoladas na instância competente e no processo pertinente, permanecendo estes autos arquivados.
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'pública, emitido por um cartório ou '
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'Certifico que processo em epigrafe foi baixado em 23 de novembro '
'de 2023. Eventuais petições deverão ser protocoladas na '
'instância competente e no processo pertinente, permanecendo '
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Data: 2024-12-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Evolução da Classe Processual
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
'classe daquele processo, como, por '
'exemplo, a alteração do procedimento '
'comum ordinário para cumprimento de '
'sentença.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Alteração de Classe',
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'data': '2024-12-16',
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Data: 2024-12-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017389-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 12/12/2024 10:06
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos\n'
'Nº Protocolo: PWTJ.24.10017389-0 Tipo da Petição: Juntada de '
'Documentos Data: 12/12/2024 10:06',
'data': '2024-12-13',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 707537684,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807174635,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que julga procedente uma '
'ação de habeas corpus, com a '
'determinação para que uma pessoa '
'presa, ou prestes a ser presa, seja '
'colocada em liberdade, por entender '
'que houveram irregularidades na '
'prisão.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Concessão > Habeas corpus',
'nome': 'Habeas corpus'},
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'data': '2024-12-12',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 707537684,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807174634,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70116890-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2024 20:56
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'Nº Protocolo: WEB1.24.70116890-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
'06/12/2024 20:56',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2024-12-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2024-12-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70116387-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/12/2024 15:24
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: WEB1.24.70116387-2 Tipo da Petição: Pedido de '
'Prosseguimento do Feito Data: 05/12/2024 15:24',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807171137,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Prosseguimento do Feito
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807171136,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ADV: Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Karina Lima de Almeida (OAB 5246/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Gustavo Costa Leite Menezes (OAB 13798CE/), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676PE /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC) Processo 0704163-43.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Ferreira da Rocha - Réu: Banco Pan S.A, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda), Comprev Vida e Previdência S/A, Banco Industrial S/A, Gremio dos Servidores Publicos - Gsp, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Publicos No Estado do Acre - Sicoob Acre - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. Art. 524, VII, do CPC).
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'Lima de Almeida (OAB 5246/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira '
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'98628/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andrea '
'Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB '
'3232/AC) Processo 0704163-43.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum '
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'grau': 1,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 390218245,
'sigla': 'DJAC',
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'id': 25197246199,
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'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL'}
Data: 2024-11-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0432/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. Art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Karina Lima de Almeida (OAB 5246/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Gustavo Costa Leite Menezes (OAB 13798CE/), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676PE /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2024-11-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70113142-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2024 16:03
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Data: 2024-11-27
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Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2024-11-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. Art. 524, VII, do CPC).
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Data: 2024-11-26
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
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'Processuais > Pedido > Pedido De '
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'Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte',
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Data: 2024-10-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0373/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7.649 Página: 72/75
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-10-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
- Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença (fls. 1414/1415, 1420/1422,1423/1424, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJe em seguida: 1) intime-se a parte devedora para pagar a dívida, no prazo de15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o nãopagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além dehonorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficandoadvertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso doprazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima,deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valorda multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da partedevedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC),devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º,do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localizaçãode bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretariaa pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, porintermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autosinformação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se aparte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação,voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidadedos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira paraproceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte equatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) emincidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se teminteresse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art.
876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 doCPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localizaçãode bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a partecredora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidãojudicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto(art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão dacertidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido eo prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todasas providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação debens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC),ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007da Corregedoria Geral de Justiça. Sem prejuízo do exposto acima: Proceda-secom a retificação do cadastro dos procuradores do Banco PAN S.A, nos termosrequeridos à fl. 1430. Certifique-se quanto ao pagamento das custas processuais. Publique-se, intime-se e cumpra-se.
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'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0455/2024',
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Data: 2024-10-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
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'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
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'escrivão ao próximo portador.',
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'cumprimento de sentença (fls. 1414/1415, 1420/1422, 1423/1424, '
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'em seguida: 1) intime-se a parte devedora para pagar a dívida, '
'no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo '
'consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, '
'ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários '
'advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), '
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'trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou '
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'dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da '
'parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. '
'524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de '
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'pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte '
'devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do '
'crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos '
'financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, '
'pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 '
'(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade '
'ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) '
'havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, '
'fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em '
'penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com '
'a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e '
'quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial '
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'adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. '
'876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria '
'(art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as '
'tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, '
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Data: 2024-10-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença (fls. 1414/1415, 1420/1422, 1423/1424, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e em seguida: 1) intime-se a parte devedora para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Sem prejuízo do exposto acima: Proceda-se com a retificação do cadastro dos procuradores do Banco PAN S.A, nos termos requeridos à fl. 1430. Certifique-se quanto ao pagamento das custas processuais. Publique-se, intime-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
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'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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'Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença (fls. 1414/1415, '
'1420/1422, 1423/1424, devendo a Secretaria proceder com a '
'evolução da classe no SAJ e em seguida: 1) intime-se a parte '
'devedora para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. '
'523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento '
'no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de '
'honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do '
'CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de '
'que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação '
'ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não '
'ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora '
'apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e '
'dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da '
'parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. '
'524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de '
'penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo '
'requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens '
'através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a '
'pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte '
'devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do '
'crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos '
'financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, '
'pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 '
'(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade '
'ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) '
'havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, '
'fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em '
'penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com '
'a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e '
'quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial '
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'imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, '
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'876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria '
'(art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as '
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'todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, '
'sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser '
'arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte '
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'exposto acima: Proceda-se com a retificação do cadastro dos '
'procuradores do Banco PAN S.A, nos termos requeridos à fl. 1430. '
'Certifique-se quanto ao pagamento das custas processuais. '
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Data: 2024-09-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082266-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2024 16:48
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2024-09-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2024-07-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2024-07-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
'normalmente após um período de '
'arquivamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Reativação',
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Data: 2024-07-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058541-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2024 15:57
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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'Nº Protocolo: WEB1.24.70058541-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
'04/07/2024 15:57',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2024-06-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182252-76 - Custas Intermediárias
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
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'Guia nº 001.0182252-76 - Custas Intermediárias',
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'id': 21498498499,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2024-06-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Genérico - Escrivão - Interno',
'data': '2024-06-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 21498498479,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Pedido de Juntada de Documentos',
'data': '2024-06-10',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048330-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/06/2024 14:14
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'qualquer declaração escrita anexada '
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'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.24.70048330-0 Tipo da Petição: Pedido de '
'Juntada de Documentos Data: 10/06/2024 14:14',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 21498498468,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'conteudo': 'Pedido de Juntada de Documentos',
'data': '2024-06-07',
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'sigla': 'TJAC',
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'id': 25807171085,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70047632-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/06/2024 09:36
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.24.70047632-0 Tipo da Petição: Pedido de '
'Juntada de Documentos Data: 07/06/2024 09:36',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'id': 21498498452,
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Data: 2024-05-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7.541 Página: 43/48
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
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'Relação: 0132/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da '
'Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7.541 Página: 43/48',
'data': '2024-05-21',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498443,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
- Defiro os pedidosconstante à pág. 1528. Considerando que o boleto referente à GRJ de página1523 encontra-se com data de pagamento vencida (pág. 1524), determino aremessa à Contadoria para cálculo das custas finais com a disponibilização darespectiva GRJ e boleto para pagamento. Vindo aos autos os referidos documentos, intime-se a parte Ré Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda) eoutros para comprovar nos autos o recolhimento das custas finais. Prazo de 05(cinco) dias. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos com a devidabaixa junto ao Sistema SAJ. P. R. I.
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'conteudo': '- Defiro os pedidosconstante à pág. 1528. Considerando que o '
'boleto referente à GRJ de página1523 encontra-se com data de '
'pagamento vencida (pág. 1524), determino aremessa à Contadoria '
'para cálculo das custas finais com a disponibilização '
'darespectiva GRJ e boleto para pagamento. Vindo aos autos os '
'referidos documentos, intime-se a parte Ré Avancard (Prover '
'Promocao de Vendas Ltda) eoutros para comprovar nos autos o '
'recolhimento das custas finais. Prazo de 05(cinco) dias. '
'Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos com a '
'devidabaixa junto ao Sistema SAJ. P. R. I.',
'data': '2024-05-21',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 390218245,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 20804515185,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0178/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2024-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2024-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498433,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria\n'
'Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.',
'data': '2024-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498406,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2024-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498398,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certidão - Contadoria - devolução de autos',
'data': '2024-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498392,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Defiro os pedidos constante à pág. 1528. Considerando que o boleto referente à GRJ de página 1523 encontra-se com data de pagamento vencida (pág. 1524), determino a remessa à Contadoria para cálculo das custas finais com a disponibilização da respectiva GRJ e boleto para pagamento. Vindo aos autos os referidos documentos, intime-se a parte Ré Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda) e outros para comprovar nos autos o recolhimento das custas finais. Prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos com a devida baixa junto ao Sistema SAJ. P. R. I. Advogados(s): Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Karina Lima de Almeida (OAB 5246/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Gustavo Costa Leite Menezes (OAB 13798CE/), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676PE /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0132/2024 Teor do ato: Defiro os pedidos constante à '
'pág. 1528. Considerando que o boleto referente à GRJ de página '
'1523 encontra-se com data de pagamento vencida (pág. 1524), '
'determino a remessa à Contadoria para cálculo das custas finais '
'com a disponibilização da respectiva GRJ e boleto para '
'pagamento. Vindo aos autos os referidos documentos, intime-se a '
'parte Ré Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda) e outros para '
'comprovar nos autos o recolhimento das custas finais. Prazo de '
'05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos '
'com a devida baixa junto ao Sistema SAJ. P. R. I. Advogados(s): '
'Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle '
'Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Karina Lima de Almeida '
'(OAB 5246/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Gustavo '
'Costa Leite Menezes (OAB 13798CE/), Estevan Soletti (OAB '
'3702/RO), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Carlos '
'Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676PE /), Denner B. Mascarenhas '
'Barbosa (OAB 4788/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
'98628/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andrea '
'Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB '
'3232/AC)',
'data': '2024-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498385,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2024-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498374,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos\nRemessa - Contador',
'data': '2024-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498349,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
Defiro os pedidos constante à pág. 1528. Considerando que o boleto referente à GRJ de página 1523 encontra-se com data de pagamento vencida (pág. 1524), determino a remessa à Contadoria para cálculo das custas finais com a disponibilização da respectiva GRJ e boleto para pagamento. Vindo aos autos os referidos documentos, intime-se a parte Ré Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda) e outros para comprovar nos autos o recolhimento das custas finais. Prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos com a devida baixa junto ao Sistema SAJ. P. R. I.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente\n'
'Defiro os pedidos constante à pág. 1528. Considerando que o '
'boleto referente à GRJ de página 1523 encontra-se com data de '
'pagamento vencida (pág. 1524), determino a remessa à Contadoria '
'para cálculo das custas finais com a disponibilização da '
'respectiva GRJ e boleto para pagamento. Vindo aos autos os '
'referidos documentos, intime-se a parte Ré Avancard (Prover '
'Promocao de Vendas Ltda) e outros para comprovar nos autos o '
'recolhimento das custas finais. Prazo de 05 (cinco) dias. '
'Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos com a devida '
'baixa junto ao Sistema SAJ. P. R. I.',
'data': '2024-05-14',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498344,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2024-05-13',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498329,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
'data': '2024-05-13',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498336,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2024-05-08',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807171079,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037114-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2024 10:18
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.24.70037114-5 Tipo da Petição: Petição Data: '
'08/05/2024 10:18',
'data': '2024-05-08',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498320,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-03-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
- Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs. 1.523/1.524 relativas aos autos emepígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição comodívida ativa do Estado do Acre.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e '
'comprovar o pagamento das custas processuais de págs. '
'1.523/1.524 relativas aos autos emepígrafe, no prazo de 30 '
'(trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição comodívida ativa '
'do Estado do Acre.',
'data': '2024-03-15',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 390218245,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 19439722120,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0071/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2024-03-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 7.496 Página: 36/37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado Ato Judicial\n'
'Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da '
'Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 7.496 Página: 36/37',
'data': '2024-03-14',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498314,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-03-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
- Dáa parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamentodas custas processuais de págs. 1.523/1.524 relativas aos autos em epígrafe,no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativado Estado do Acre.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Dáa parte sucumbente por intimada para, providenciar e '
'comprovar o pagamentodas custas processuais de págs. 1.523/1.524 '
'relativas aos autos em epígrafe,no prazo de 30 (trinta) dias, '
'sob pena de protesto e inscrição como dívida ativado Estado do '
'Acre.',
'data': '2024-03-14',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 390218245,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 19439722057,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0070/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2024-03-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs. 1.523/1.524 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0061/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por '
'intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas '
'processuais de págs. 1.523/1.524 relativas aos autos em '
'epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e '
'inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): '
'Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos '
'Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB '
'43804/BA)',
'data': '2024-03-12',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498306,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-03-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs. 1.523/1.524 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e '
'comprovar o pagamento das custas processuais de págs. '
'1.523/1.524 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 '
'(trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida '
'ativa do Estado do Acre.',
'data': '2024-03-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2024-02-29',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria\n'
'Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.',
'data': '2024-02-29',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
'data': '2024-02-29',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175464-51 - Custas Finais: Banco Pan S.A
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0175464-51 - Custas Finais: Banco Pan S.A',
'data': '2024-02-29',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498272,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2024-02-29',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498257,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - '
'Provimento COGER nº 16-2016',
'data': '2024-02-29',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498246,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'data': '2024-02-28',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807171072,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014909-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2024 09:34
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.24.70014909-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
'28/02/2024 09:34',
'data': '2024-02-28',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498242,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2024-02-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807171069,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014361-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2024 09:18
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.24.70014361-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
'27/02/2024 09:18',
'data': '2024-02-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498234,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
'uma decisão judicial transitada em '
'julgado, ou seja, uma decisão que não '
'pode mais ser recorrida.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Execução/Cumprimento '
'De Sentença > Execução '
'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
'Sentença',
'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
'De Sentença'},
'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
'data': '2024-02-16',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807171058,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2024-02-16',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 25807171056,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70011167-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2024 13:50
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.24.70011167-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
'16/02/2024 13:50',
'data': '2024-02-16',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498228,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70011018-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/02/2024 10:32
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
'nome': 'Petição De Habilitação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.24.70011018-0 Tipo da Petição: Pedido de '
'Cumprimento de Sentença Data: 16/02/2024 10:32',
'data': '2024-02-16',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498216,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
'uma decisão judicial transitada em '
'julgado, ou seja, uma decisão que não '
'pode mais ser recorrida.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Execução/Cumprimento '
'De Sentença > Execução '
'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
'Sentença',
'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
'De Sentença'},
'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
'data': '2024-02-01',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 25807171053,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70007373-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/02/2024 17:08
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
'nome': 'Petição De Habilitação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.24.70007373-0 Tipo da Petição: Pedido de '
'Cumprimento de Sentença Data: 01/02/2024 17:08',
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'fonte': {'fonte_id': 16817,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-01-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2024 Data da Disponibilização: 23/01/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 7.464 Página: 34/41
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado Ato Judicial\n'
'Relação: 0011/2024 Data da Disponibilização: 23/01/2024 Data da '
'Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 7.464 Página: 34/41',
'data': '2024-01-23',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498197,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
- Dá aspartes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior,bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Dá aspartes por intimadas para ciência do retorno dos autos da '
'instância superior,bem como para requererem o que entenderem de '
'direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo '
'os cálculos de liquidação, se for o caso.',
'data': '2024-01-23',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 390218245,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 18495712531,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0007/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2024-01-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Relação: 0011/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676PE /), Gustavo Costa Leite Menezes (OAB 13798CE/), Karina Lima de Almeida (OAB 5246/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Relação: 0011/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para '
'ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como '
'para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 '
'(quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de '
'liquidação, se for o caso. Advogados(s): Carlos Educardo '
'Cavalcante Ramos (OAB 1676PE /), Gustavo Costa Leite Menezes '
'(OAB 13798CE/), Karina Lima de Almeida (OAB 5246/AC), Michelle '
'Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Estevan Soletti (OAB '
'3702/RO), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), '
'Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Denner B. Mascarenhas '
'Barbosa (OAB 4788/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
'98628/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andrea '
'Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB '
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'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498185,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da '
'instância superior, bem como para requererem o que entenderem de '
'direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo '
'os cálculos de liquidação, se for o caso.',
'data': '2024-01-22',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498167,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
'uma decisão judicial transitada em '
'julgado, ou seja, uma decisão que não '
'pode mais ser recorrida.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Execução/Cumprimento '
'De Sentença > Execução '
'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
'Sentença',
'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
'De Sentença'},
'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
'data': '2023-12-18',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807171051,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70103666-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/12/2023 17:12
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
'nome': 'Petição De Habilitação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.23.70103666-7 Tipo da Petição: Pedido de '
'Cumprimento de Sentença Data: 18/12/2023 17:12',
'data': '2023-12-18',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498154,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação: 0362/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 7.439 Página: 79/81
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado Ato Judicial\n'
'Relação: 0362/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da '
'Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 7.439 Página: 79/81',
'data': '2023-12-15',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 21498498114,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
- (COGER - Provimento nº 13/2016 - AtoN.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias,recolher custas processuais no valor de R$ 90,90, sob pena de MULTA de valorigual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado(art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívidaativa do Estado do Acre.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- (COGER - Provimento nº 13/2016 - AtoN.14) - Dá a parte '
'demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) '
'dias,recolher custas processuais no valor de R$ 90,90, sob pena '
'de MULTA de valorigual ao das taxas não pagas, consideradas '
'estas pelo seu valor atualizado(art. 32, Lei nº 1.422/2011), '
'além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívidaativa do Estado '
'do Acre.',
'data': '2023-12-13',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 390218245,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 17169867704,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0284/2023',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2023-12-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 90,90, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0362/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - '
'Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de '
'30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ '
'90,90, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, '
'consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº '
'1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida '
'ativa do Estado do Acre. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO '
'NETO (OAB 23255/PE)',
'data': '2023-12-12',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498090,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 90,90, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte '
'demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, '
'recolher custas processuais no valor de R$ 90,90, sob pena de '
'MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas '
'pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do '
'PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do '
'Acre.',
'data': '2023-12-11',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498063,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2023-12-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498046,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-12-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria\n'
'Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.',
'data': '2023-12-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498029,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas',
'data': '2023-12-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498498003,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171976-94 - Custas Finais: Banco Pan S.A
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
'Guia nº 001.0171976-94 - Custas Finais: Banco Pan S.A',
'data': '2023-12-06',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498497994,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2023-12-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498497988,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-11-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2023-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498497983,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-11-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2023-11-27',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498497962,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-11-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
'data': '2023-11-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498497945,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-11-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes',
'data': '2023-11-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498497921,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-11-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/10/2023 18:24:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. BANCO-RÉU SUCUMBENTE, EM PARTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, III. DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a insurgência do autor da ação foi acolhida parcialmente em relação à ré, ora apelante, posto que constatado que o desconto realizado por esta ultrapassava a margem consignável do autor, descumprindo a legislação aplicável. Assim, com a procedência parcial do pedido autoral em relação à ré que sequer é objeto de insurgência na apelação cabível a condenação desta nos honorários advocatícios e custas processuais, na parte que lhe cabe, em obediência ao princípio da sucumbência. 2. Além disso, não há que se falar em violação ao disposto no art. 81 do CPC, na medida em que a condenação do autor em multa de litigância de má-fé diz respeito a conduta do autor em,"se valendo da tutela provisória de pp. 25/31, que determinou a redução das parcelas constantes em seu contracheque, firmou mais seis empréstimos com instituições financeiras diversas, em nítida atitude de má-fé. Com efeito, o Autor, sabedor de que se encontrava amparado por decisão em caráter provisório, a qual poderia ser revogada no julgamento final, retornando aos valores originais dos contratos, comprometeu mais uma vez sua margem consignável", não havendo relação com o êxito parcial obtido na demanda em face da ré/apelante. 3. Nesses termos, as condenações ora postas (nos ônus sucumbenciais e pela litigância de má-fé) devem, e, de fato, foram analisadas em separado, e, considerando a sucumbência parcial das partes na matéria objeto da lide, bem como o comportamento do autor a caracterizar litigância de má-fé, devem as condutas serem sopesadas e os ônus de sucumbência estabelecido na exata proporção de seu êxito obtido e conduta no curso da demanda, nos extamos termos da sentença de 1º grau. 4. Acerca do quantum fixado a título de multa por litigância de má-fé ao autor, reputo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus mostra-se adequado e razoável, atendendo-se aos limites impostos no §2º do art. 81 do CPC. 5. Sentença mantida. Recuso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704163-43.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Júnior Alberto
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
'recurso não foi vitorioso, que foi '
'julgado improcedente no mérito.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Provimento',
'nome': 'Não-Provimento'},
'conteudo': 'Processo Reativado\n'
'Data do julgamento: 20/10/2023 18:24:32 Tipo de julgamento: '
'Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO '
'DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE '
'PROCEDENTE. BANCO-RÉU SUCUMBENTE, EM PARTE. CONDENAÇÃO DA PARTE '
'AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, III. DO CPC. ÔNUS '
'SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, DO CPC. SENTENÇA '
'MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a insurgência do autor '
'da ação foi acolhida parcialmente em relação à ré, ora apelante, '
'posto que constatado que o desconto realizado por esta '
'ultrapassava a margem consignável do autor, descumprindo a '
'legislação aplicável. Assim, com a procedência parcial do pedido '
'autoral em relação à ré que sequer é objeto de insurgência na '
'apelação cabível a condenação desta nos honorários advocatícios '
'e custas processuais, na parte que lhe cabe, em obediência ao '
'princípio da sucumbência. 2. Além disso, não há que se falar em '
'violação ao disposto no art. 81 do CPC, na medida em que a '
'condenação do autor em multa de litigância de má-fé diz respeito '
'a conduta do autor em,"se valendo da tutela provisória de pp. '
'25/31, que determinou a redução das parcelas constantes em seu '
'contracheque, firmou mais seis empréstimos com instituições '
'financeiras diversas, em nítida atitude de má-fé. Com efeito, o '
'Autor, sabedor de que se encontrava amparado por decisão em '
'caráter provisório, a qual poderia ser revogada no julgamento '
'final, retornando aos valores originais dos contratos, '
'comprometeu mais uma vez sua margem consignável", não havendo '
'relação com o êxito parcial obtido na demanda em face da '
'ré/apelante. 3. Nesses termos, as condenações ora postas (nos '
'ônus sucumbenciais e pela litigância de má-fé) devem, e, de '
'fato, foram analisadas em separado, e, considerando a '
'sucumbência parcial das partes na matéria objeto da lide, bem '
'como o comportamento do autor a caracterizar litigância de '
'má-fé, devem as condutas serem sopesadas e os ônus de '
'sucumbência estabelecido na exata proporção de seu êxito obtido '
'e conduta no curso da demanda, nos extamos termos da sentença de '
'1º grau. 4. Acerca do quantum fixado a título de multa por '
'litigância de má-fé ao autor, reputo que o valor de R$ 4.000,00 '
'(quatro mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada '
'um dos réus mostra-se adequado e razoável, atendendo-se aos '
'limites impostos no §2º do art. 81 do CPC. 5. Sentença mantida. '
'Recuso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de '
'Apelação Cível n. 0704163-43.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores '
'Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça '
'do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, '
'nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. '
'Relator: Júnior Alberto',
'data': '2023-11-23',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-11-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta a devolução (retorno) dos '
'autos ao juízo de primeiro grau após '
'julgamento de um recurso.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Baixa > Certidão de '
'Baixa (Outras)',
'nome': 'Certidão de Baixa (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Baixa de Recurso',
'data': '2023-11-23',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 707537684,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-11-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2023-11-23',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
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Data: 2023-11-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 1388/1395, transitou em julgado no dia 21 de novembro de 2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
'não é mais possível impugnar uma '
'certa decisão proferida no processo '
'ou então o recurso interposto já foi '
'julgado. Indica que o processo já foi '
'efetivamente julgado e não terá mais '
'movimentações.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Trânsito em julgado',
'nome': 'Trânsito em julgado'},
'conteudo': 'Transitado em Julgado em "data"\n'
'Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. '
'1388/1395, transitou em julgado no dia 21 de novembro de 2023.',
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'fonte': {'fonte_id': 17770,
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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Data: 2023-11-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário '
'do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, '
'disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº '
'7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023.',
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Data: 2023-11-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006693-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/10/2023 14:05
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma opinião técnica especializada '
'oferecida pelo Ministério Público nos '
'processos em que cabe fazê-lo, como '
'naqueles concernentes a interesses de '
'incapaz.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Parecer > Parecer do MP',
'nome': 'Parecer do MP'},
'conteudo': 'Juntada de Outros documentos\n'
'Nº Protocolo: PWTJ.23.08006693-6 Tipo da Petição: Parecer do MP '
'Data: 31/10/2023 14:05',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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Data: 2023-10-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Parecer do MP
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma opinião técnica especializada '
'oferecida pelo Ministério Público nos '
'processos em que cabe fazê-lo, como '
'naqueles concernentes a interesses de '
'incapaz.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Parecer > Parecer do MP',
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'data': '2023-10-31',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
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Data: 2023-10-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
17 de novembro de 2023 (sexta feira)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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Data: 2023-10-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
15 de novembro de 2023 (quarta feira),
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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'data': '2023-10-24',
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'grau': 2,
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'id': 21498376588,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a remessa (envio) de autos '
'da distribuição para outros órgãos, '
'após as atividades de registro '
'próprias da distribuição.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5',
'data': '2023-10-24',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria '
'de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em '
'epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha',
'data': '2023-10-24',
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Data: 2023-10-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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'data': '2023-10-24',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498376536,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.408 DE 24/10/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.408, pp. 11/18, de 24 de outubro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de outubro de 2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.408 DE 24/10/2023) '
'Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi '
'disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.408, pp. '
'11/18, de 24 de outubro de 2023, considerando-se publicado no 1º '
'dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº '
'14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de '
'outubro de 2023.',
'data': '2023-10-24',
'fonte': {'fonte_id': 17770,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 707537684,
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'id': 21498376527,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível | Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DEURGÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. BANCO--RÉU SUCUMBENTE, EM PARTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EMLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, III. DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a insurgência do autor da ação foi acolhida parcialmente em relação à ré, ora apelante, posto que constatado que o desconto realizado poresta ultrapassava a margem consignável do autor, descumprindo a legislaçãoaplicável. Assim, com a procedência parcial do pedido autoral em relação à réque sequer é objeto de insurgência na apelação cabível a condenação destanos honorários advocatícios e custas processuais, na parte que lhe cabe, emobediência ao princípio da sucumbência.
2. Além disso, não há que se falar em violação ao disposto no art. 81 do CPC,na medida em que a condenação do autor em multa de litigância de má-fé dizrespeito a conduta do autor em,"se valendo da tutela provisória de pp. 25/31,que determinou a redução das parcelas constantes em seu contracheque, firmou mais seis empréstimos com instituições financeiras diversas, em nítidaatitude de má-fé. Com efeito, o Autor, sabedor de que se encontrava amparadopor decisão em caráter provisório, a qual poderia ser revogada no julgamentofinal, retornando aos valores originais dos contratos, comprometeu mais umavez sua margem consignável", não havendo relação com o êxito parcial obtidona demanda em face da ré/apelante.
3. Nesses termos, as condenações ora postas (nos ônus sucumbenciais e pelalitigância de má-fé) devem, e, de fato, foram analisadas em separado, e, considerando a sucumbência parcial das partes na matéria objeto da lide, bemcomo o comportamento do autor a caracterizar litigância de má-fé, devem ascondutas serem sopesadas e os ônus de sucumbência estabelecido na exataproporção de seu êxito obtido e conduta no curso da demanda, nos extamostermos da sentença de 1º grau.
4. Acerca do quantum fixado a título de multa por litigância de má-fé ao autor, reputo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 500,00(quinhentos reais) para cada um dos réus mostra-se adequado e razoável,atendendo-se aos limites impostos no §2º do art. 81 do CPC.
5. Sentença mantida. Recuso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 070416343.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SegundaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negarprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitaisarquivadas.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA '
'DEURGÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. BANCO--RÉU '
'SUCUMBENTE, EM PARTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EMLITIGÂNCIA DE '
'MÁ-FÉ. ART. 80, III. DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA '
'RECÍPROCA. ART. 86, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO '
'DESPROVIDO. \n'
' 1. No caso, a insurgência do autor da ação foi acolhida '
'parcialmente em relação à ré, ora apelante, posto que constatado '
'que o desconto realizado poresta ultrapassava a margem '
'consignável do autor, descumprindo a legislaçãoaplicável. Assim, '
'com a procedência parcial do pedido autoral em relação à réque '
'sequer é objeto de insurgência na apelação cabível a condenação '
'destanos honorários advocatícios e custas processuais, na parte '
'que lhe cabe, emobediência ao princípio da sucumbência. \n'
' 2. Além disso, não há que se falar em violação ao disposto no '
'art. 81 do CPC,na medida em que a condenação do autor em multa '
'de litigância de má-fé dizrespeito a conduta do autor em,"se '
'valendo da tutela provisória de pp. 25/31,que determinou a '
'redução das parcelas constantes em seu contracheque, firmou mais '
'seis empréstimos com instituições financeiras diversas, em '
'nítidaatitude de má-fé. Com efeito, o Autor, sabedor de que se '
'encontrava amparadopor decisão em caráter provisório, a qual '
'poderia ser revogada no julgamentofinal, retornando aos valores '
'originais dos contratos, comprometeu mais umavez sua margem '
'consignável", não havendo relação com o êxito parcial obtidona '
'demanda em face da ré/apelante. \n'
' 3. Nesses termos, as condenações ora postas (nos ônus '
'sucumbenciais e pelalitigância de má-fé) devem, e, de fato, '
'foram analisadas em separado, e, considerando a sucumbência '
'parcial das partes na matéria objeto da lide, bemcomo o '
'comportamento do autor a caracterizar litigância de má-fé, devem '
'ascondutas serem sopesadas e os ônus de sucumbência estabelecido '
'na exataproporção de seu êxito obtido e conduta no curso da '
'demanda, nos extamostermos da sentença de 1º grau. \n'
' 4. Acerca do quantum fixado a título de multa por litigância de '
'má-fé ao autor, reputo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil '
'reais), sendo R$ 500,00(quinhentos reais) para cada um dos réus '
'mostra-se adequado e razoável,atendendo-se aos limites impostos '
'no §2º do art. 81 do CPC. \n'
' 5. Sentença mantida. Recuso desprovido. \n'
' Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. '
'070416343.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da '
'SegundaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à '
'unanimidade, negarprovimento ao recurso, nos termos do voto do '
'relator e das mídias digitaisarquivadas.',
'data': '2023-10-24',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 16589825509,
'texto_categoria': 'PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Apelação Cível | Contratos Bancários'}
Data: 2023-10-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 23/10/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e '
'dou fé, que em 23/10/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido '
'nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - '
'CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da '
'Justiça Eletrônico - DJE.',
'data': '2023-10-23',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498376516,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. BANCO-RÉU SUCUMBENTE, EM PARTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, III. DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a insurgência do autor da ação foi acolhida parcialmente em relação à ré, ora apelante, posto que constatado que o desconto realizado por esta ultrapassava a margem consignável do autor, descumprindo a legislação aplicável. Assim, com a procedência parcial do pedido autoral em relação à ré que sequer é objeto de insurgência na apelação cabível a condenação desta nos honorários advocatícios e custas processuais, na parte que lhe cabe, em obediência ao princípio da sucumbência. 2. Além disso, não há que se falar em violação ao disposto no art. 81 do CPC, na medida em que a condenação do autor em multa de litigância de má-fé diz respeito a conduta do autor em,"se valendo da tutela provisória de pp. 25/31, que determinou a redução das parcelas constantes em seu contracheque, firmou mais seis empréstimos com instituições financeiras diversas, em nítida atitude de má-fé. Com efeito, o Autor, sabedor de que se encontrava amparado por decisão em caráter provisório, a qual poderia ser revogada no julgamento final, retornando aos valores originais dos contratos, comprometeu mais uma vez sua margem consignável", não havendo relação com o êxito parcial obtido na demanda em face da ré/apelante. 3. Nesses termos, as condenações ora postas (nos ônus sucumbenciais e pela litigância de má-fé) devem, e, de fato, foram analisadas em separado, e, considerando a sucumbência parcial das partes na matéria objeto da lide, bem como o comportamento do autor a caracterizar litigância de má-fé, devem as condutas serem sopesadas e os ônus de sucumbência estabelecido na exata proporção de seu êxito obtido e conduta no curso da demanda, nos extamos termos da sentença de 1º grau. 4. Acerca do quantum fixado a título de multa por litigância de má-fé ao autor, reputo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus mostra-se adequado e razoável, atendendo-se aos limites impostos no §2º do art. 81 do CPC. 5. Sentença mantida. Recuso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704163-43.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
'seja, admite) um recurso interposto '
'pela parte, pois presentes os '
'requisitos de admissibilidade. No '
'entanto, no mérito, o recurso não foi '
'provido, ou seja, a parte não '
'conseguiu a reforma/invalidação da '
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'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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'DESPROVIDO. 1. No caso, a insurgência do autor da ação foi '
'acolhida parcialmente em relação à ré, ora apelante, posto que '
'constatado que o desconto realizado por esta ultrapassava a '
'margem consignável do autor, descumprindo a legislação '
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'relação à ré que sequer é objeto de insurgência na apelação '
'cabível a condenação desta nos honorários advocatícios e custas '
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'da sucumbência. 2. Além disso, não há que se falar em violação '
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'determinou a redução das parcelas constantes em seu '
'contracheque, firmou mais seis empréstimos com instituições '
'financeiras diversas, em nítida atitude de má-fé. Com efeito, o '
'Autor, sabedor de que se encontrava amparado por decisão em '
'caráter provisório, a qual poderia ser revogada no julgamento '
'final, retornando aos valores originais dos contratos, '
'comprometeu mais uma vez sua margem consignável", não havendo '
'relação com o êxito parcial obtido na demanda em face da '
'ré/apelante. 3. Nesses termos, as condenações ora postas (nos '
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'fato, foram analisadas em separado, e, considerando a '
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'má-fé, devem as condutas serem sopesadas e os ônus de '
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'1º grau. 4. Acerca do quantum fixado a título de multa por '
'litigância de má-fé ao autor, reputo que o valor de R$ 4.000,00 '
'(quatro mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada '
'um dos réus mostra-se adequado e razoável, atendendo-se aos '
'limites impostos no §2º do art. 81 do CPC. 5. Sentença mantida. '
'Recuso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de '
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Data: 2023-10-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Em Julgamento Virtual
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que o '
'julgamento de uma questão já foi '
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Data: 2023-09-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2023-09-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento.
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'outro.',
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'Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, '
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Data: 2023-09-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
0704163-43.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.374, de 1º de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC".
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'processo que não precisa ser '
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'0704163-43.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé '
'que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.374, de 1º de '
'setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes '
'autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, '
'incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as '
'partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 '
'(três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à '
'realização de julgamento virtual, independentemente de motivação '
'declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento '
'virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. '
'OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a '
'processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do '
'Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de '
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'1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que '
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-09-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação Cível
Tipo de distribuição: Prevenção ao Órgão.
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'conteudo': 'Tipo de distribuição: Prevenção ao Órgão.',
'data': '2023-09-01',
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'id': 15342561637,
'texto_categoria': 'Ata de Audiência de Distribuição Ordinária realizada de '
'acordo com os artigos 32, e seguintes do Regimento '
'Interno do Tribunal de Justiça – TJAC. Vice- -Presidente: '
'Desembargador Luís Camolez. Diretora Judiciária: Belª '
'Denizi Reges Gorzoni. Ato Ordinatório: Consoante disposto '
'no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do '
'RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo '
'de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, '
'manifestar oposição à realização de julgamento virtual, '
'independentemente de motivação declarada, ficando cientes '
'de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá '
'oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este '
'ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no '
'âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos '
'casos em que houver a necessidade de apreciação de medida '
'liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § '
'1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que '
'apreciar tutela, não sendo aplicável este ato '
'ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como '
'Certidão para os fins previstos na letra “a", do §1º do '
'art. 93, do RITJAC. Foram distribuídos os seguintes '
'feitos, em 30 de agosto de 2023, pelo sistema de '
'processamento de dados:',
'tipo': 'PUBLICACAO',
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Data: 2023-08-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'Remessa',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 0704163-43.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 30/08/2023 Relator: Des. Júnior Alberto
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Regina Ferrari nos autos de nº 1000916-81.2021.8.01.0000 no âmbito da Segunda Câmara Cível. Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2165 - Júnior Alberto
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
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'Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Regina '
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Data: 2023-08-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Data: 2023-08-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Data: 2023-08-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70066924-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/08/2023 19:07
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
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'Nº Protocolo: WEB1.23.70066924-0 Tipo da Petição: '
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Data: 2023-08-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Razões/Contrarrazões
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'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Razões/Contrarrazões
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'sigla': 'TJAC',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Razões/Contrarrazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
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'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2023-08-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70066205-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/08/2023 09:05
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'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
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Data: 2023-08-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70066163-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/08/2023 08:16
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
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Data: 2023-07-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 30/33
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0235/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da '
'Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 30/33',
'data': '2023-07-26',
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'id': 21498497830,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
- Dá as partes por intimadas para, noprazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de Apelaçãode fls.1.356/1.363.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Dá as partes por intimadas para, noprazo de 15 (quinze) dias, '
'apresentarem contrarrazões ao recurso de Apelaçãode '
'fls.1.356/1.363.',
'data': '2023-07-26',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
'processo_fonte_id': 390218245,
'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 14234567428,
'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0160/2023',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2023-07-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.1.356/1.363. Advogados(s): Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676PE /), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/), Karina Lima de Almeida (OAB ), Gustavo Costa Leite Menezes (OAB 13798CE/), Estevan Soletti (OAB 3702RO /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB ), Liliane Cesar Approbato (OAB ), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB ), Andrea Santos Pelatti (OAB ), Marina Belandi Scheffer (OAB )
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0235/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, '
'no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao '
'recurso de Apelação de fls.1.356/1.363. Advogados(s): Carlos '
'Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676PE /), Michelle Santos Allan '
'de Oliveira (OAB 43804BA/), Karina Lima de Almeida (OAB ), '
'Gustavo Costa Leite Menezes (OAB 13798CE/), Estevan Soletti (OAB '
'3702RO /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB ), Liliane '
'Cesar Approbato (OAB ), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB '
'4788AC /), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB ), ANTONIO DE '
'MORAES DOURADO NETO (OAB ), Andrea Santos Pelatti (OAB ), Marina '
'Belandi Scheffer (OAB )',
'data': '2023-07-25',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498497818,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.1.356/1.363.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, '
'apresentarem contrarrazões ao recurso de Apelação de '
'fls.1.356/1.363.',
'data': '2023-07-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498497807,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Apelação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Apelação',
'data': '2023-07-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807171039,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70052276-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/07/2023 10:01
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de Apelação\n'
'Nº Protocolo: WEB1.23.70052276-2 Tipo da Petição: Apelação Data: '
'05/07/2023 10:01',
'data': '2023-07-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
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'id': 21498497785,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164198-04 - Recursos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\nGuia nº 001.0164198-04 - Recursos',
'data': '2023-07-04',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498497775,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 54/58
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0192/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da '
'Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 54/58',
'data': '2023-06-12',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498497762,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
- Gremio dos Servidores Publicos - Gsp - Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda) - PARTEFINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 1208/1216 em todos os seus termos, comolançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso dasentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Gremio dos Servidores Publicos - Gsp - Avancard (Prover '
'Promocao de Vendas Ltda) - PARTEFINAL DA SENTENÇA [...] Pelo '
'exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no '
'art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de '
'declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na '
'sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 1208/1216 em '
'todos os seus termos, comolançada. Publique-se, intimem-se e '
'decorrido o prazo de eventual recurso dasentença, cumpram-se os '
'seus ulteriores termos, arquivando-se os autos.',
'data': '2023-06-12',
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'fonte_id': 24592,
'grau': 1,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'sigla': 'DJAC',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 13866056712,
'texto_categoria': 'AVISO: os advogados que pretenderem realizar sustentação',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2023-06-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 1208/1216 em todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. Advogados(s): Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676PE /), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/), Karina Lima de Almeida (OAB 5246AC /), Gustavo Costa Leite Menezes (OAB 13798CE/), Estevan Soletti (OAB 3702RO /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025AC /), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878GO/), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450AC /), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232AC /)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0192/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] '
'Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas '
'no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de '
'declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na '
'sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 1208/1216 em '
'todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e '
'decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os '
'seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. Advogados(s): '
'Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676PE /), Michelle Santos '
'Allan de Oliveira (OAB 43804BA/), Karina Lima de Almeida (OAB '
'5246AC /), Gustavo Costa Leite Menezes (OAB 13798CE/), Estevan '
'Soletti (OAB 3702RO /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB '
'5025AC /), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878GO/), Denner B. '
'Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB 98628SP/), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB '
'23255PE/), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450AC /), Marina Belandi '
'Scheffer (OAB 3232AC /)',
'data': '2023-06-07',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498497743,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Habilitação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
'nome': 'Petição De Habilitação'},
'conteudo': 'Pedido de Habilitação',
'data': '2023-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807171037,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042229-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/06/2023 09:36
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
'nome': 'Petição De Habilitação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.23.70042229-6 Tipo da Petição: Pedido de '
'Habilitação Data: 05/06/2023 09:36',
'data': '2023-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 21498497737,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 1208/1216 em todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os embargos de declaração é um '
'recurso de fundamentação vinculada, '
'ou seja, somente poderão ser opostos '
'nas hipóteses de omissão, '
'obscuridade, erro material ou '
'contradição em uma certa decisão '
'judicial. O não acolhimento significa '
'que o órgão julgador entendeu que '
'esses vícios não estão presentes na '
'decisão recorrida.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Acolhimento de Embargos de '
'Declaração',
'nome': 'Não-Acolhimento de Embargos de Declaração'},
'conteudo': 'Embargos de Declaração Não-acolhidos\n'
'PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando '
'quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do '
'CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de '
'rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo '
'a sentença de pp. 1208/1216 em todos os seus termos, como '
'lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual '
'recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, '
'arquivando-se os autos.',
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Data: 2023-04-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para admissibilidade recursal
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2023-03-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Habilitação
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'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
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Data: 2023-03-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015875-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/03/2023 14:33
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Data: 2023-03-07
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Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração
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'omissão, erro, obscuridade ou '
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Data: 2023-03-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração
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Data: 2023-03-07
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015206-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2023 16:15
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Data: 2023-03-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015168-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2023 14:49
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Data: 2023-02-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 29/39
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'praticado no processo foi publicado '
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'Relação: 0057/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da '
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Data: 2023-02-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
- Gsp - Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda) - PARTE FINALDA SENTENÇA [...] Isso posto, REVOGO a liminar de pp. 25/31 e JULGO apretensão do Autor: 1 PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação aos RéusBanco Pan S/A, GSP Grêmio dos Servidores Públicos, SICOOB ACRE, BancoIndustrial do Brasil S.A. e Equatorial Previdência Complementar, tão somentepara condená-los aos ônus da sucumbência, o que faço com fundamento noprincípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à movimentação do Judiciário deve arcar com as custas e honorários. Assim, condenosolidariamente os referidos Réus ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), naforma do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a inexistência decondenação e proveito econômico e o baixo valor da causa, e, ainda, levando--se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa e a açãotenha sido ajuizada no domicílio do causídico, o grau de zelo do profissional naelaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. 2 IMPROCEDENTE em relação aos Réus Prover Promoção de Vendas Ltda (Avancard), BancoCruzeiro do Sul e Comprev Vida e Previdência S/A. Por conseguinte, condenoo Autor no pagamento dos outros 50% das custas processuais e honoráriosadvocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcrono art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado àcomprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcarcom mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). 3 Condeno o Autor em multapor litigância de má-fé, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$500,00 (quinhentos reais) para cada um dos Réus. Resolvendo o mérito, declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-see, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando,pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento dasentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Nãorecolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe aInstrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorridoaquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
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'Equatorial Previdência Complementar, tão somentepara condená-los '
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'da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à '
'movimentação do Judiciário deve arcar com as custas e '
'honorários. Assim, condenosolidariamente os referidos Réus ao '
'pagamento de 50% das custas processuais e honorários '
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'pouca complexidade da causa e a açãotenha sido ajuizada no '
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'id': 11765233917,
'texto_categoria': 'PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES',
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'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2023-02-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, REVOGO a liminar de pp. 25/31 e JULGO a pretensão do Autor: 1 PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação aos Réus Banco Pan S/A, GSP Grêmio dos Servidores Públicos, SICOOB ACRE, Banco Industrial do Brasil S.A. e Equatorial Previdência Complementar, tão somente para condená-los aos ônus da sucumbência, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à movimentação do Judiciário deve arcar com as custas e honorários. Assim, condeno solidariamente os referidos Réus ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a inexistência de condenação e proveito econômico e o baixo valor da causa, e, ainda, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa e a ação tenha sido ajuizada no domicílio do causídico, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. 2 IMPROCEDENTE em relação aos Réus Prover Promoção de Vendas Ltda (Avancard), Banco Cruzeiro do Sul e Comprev Vida e Previdência S/A. Por conseguinte, condeno o Autor no pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). 3 Condeno o Autor em multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos Réus. Resolvendo o mérito, declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Karina Lima de Almeida (OAB 5246/AC), Gustavo Costa Leite Menezes (OAB 13798/CE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0057/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] '
'Isso posto, REVOGO a liminar de pp. 25/31 e JULGO a pretensão do '
'Autor: 1 PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação aos Réus Banco Pan '
'S/A, GSP Grêmio dos Servidores Públicos, SICOOB ACRE, Banco '
'Industrial do Brasil S.A. e Equatorial Previdência Complementar, '
'tão somente para condená-los aos ônus da sucumbência, o que faço '
'com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual '
'aquele que deu causa à movimentação do Judiciário deve arcar com '
'as custas e honorários. Assim, condeno solidariamente os '
'referidos Réus ao pagamento de 50% das custas processuais e '
'honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil '
'reais), na forma do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, tendo em '
'vista a inexistência de condenação e proveito econômico e o '
'baixo valor da causa, e, ainda, levando-se em consideração, em '
'que pese a pouca complexidade da causa e a ação tenha sido '
'ajuizada no domicílio do causídico, o grau de zelo do '
'profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido '
'pelo patrono. 2 IMPROCEDENTE em relação aos Réus Prover Promoção '
'de Vendas Ltda (Avancard), Banco Cruzeiro do Sul e Comprev Vida '
'e Previdência S/A. Por conseguinte, condeno o Autor no pagamento '
'dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, '
'estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro '
'no art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas '
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'suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § '
'3º, do CPC). 3 Condeno o Autor em multa por litigância de má-fé, '
'no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 500,00 '
'(quinhentos reais) para cada um dos Réus. Resolvendo o mérito, '
'declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. '
'Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, '
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'forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da '
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'manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. '
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'Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Mario Sergio '
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'processo_fonte_id': 12918626,
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Data: 2023-02-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, REVOGO a liminar de pp. 25/31 e JULGO a pretensão do Autor: 1 PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação aos Réus Banco Pan S/A, GSP Grêmio dos Servidores Públicos, SICOOB ACRE, Banco Industrial do Brasil S.A. e Equatorial Previdência Complementar, tão somente para condená-los aos ônus da sucumbência, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à movimentação do Judiciário deve arcar com as custas e honorários. Assim, condeno solidariamente os referidos Réus ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a inexistência de condenação e proveito econômico e o baixo valor da causa, e, ainda, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa e a ação tenha sido ajuizada no domicílio do causídico, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. 2 IMPROCEDENTE em relação aos Réus Prover Promoção de Vendas Ltda (Avancard), Banco Cruzeiro do Sul e Comprev Vida e Previdência S/A. Por conseguinte, condeno o Autor no pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). 3 Condeno o Autor em multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos Réus. Resolvendo o mérito, declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
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'(julga improcedente) um ou mais '
'pedidos formulados pela parte. A '
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'chegará ao fim de uma fase) ou '
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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'no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 500,00 '
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Data: 2023-02-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
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Data: 2023-02-13
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO
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Data: 2023-01-16
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Tipo: ANDAMENTO
Informações
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Data: 2023-01-16
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002235-2 Tipo da Petição: Informações Data: 16/01/2023 18:00
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Data: 2022-12-19
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2022-12-19
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Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2022-12-19
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Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2022-12-19
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092005-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2022 16:57
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Data: 2022-12-19
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091971-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2022 14:48
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Data: 2022-12-19
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091820-7 Tipo da Petição: Informações Data: 19/12/2022 09:24
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'Nº Protocolo: WEB1.22.70091820-7 Tipo da Petição: Informações '
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Data: 2022-12-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2073/2022 Data da Disponibilização: 13/12/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 7.201 Página: 42/44
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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Data: 2022-12-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
- Dá as partes demandante e demandadas por intimadas para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados aos autos pelaparte demandante (pp. 1111/1182) e ainda, quanto a resposta de oficio às (pp.1192/1198) e requererem o que entenderem de direito.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Dá as partes demandante e demandadas por intimadas para, no '
'prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos '
'juntados aos autos pelaparte demandante (pp. 1111/1182) e ainda, '
'quanto a resposta de oficio às (pp.1192/1198) e requererem o que '
'entenderem de direito.',
'data': '2022-12-13',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
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'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários'}
Data: 2022-12-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 2073/2022 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandadas por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados aos autos pela parte demandante (pp. 1111/1182) e ainda, quanto a resposta de oficio às (pp. 1192/1198) e requererem o que entenderem de direito. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Karina Lima de Almeida (OAB 5246/AC), Gustavo Costa Leite Menezes (OAB 13798/CE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 2073/2022 Teor do ato: Dá as partes demandante e '
'demandadas por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, '
'manifestarem-se acerca dos documentos juntados aos autos pela '
'parte demandante (pp. 1111/1182) e ainda, quanto a resposta de '
'oficio às (pp. 1192/1198) e requererem o que entenderem de '
'direito. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
'98628/SP), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), '
'Karina Lima de Almeida (OAB 5246/AC), Gustavo Costa Leite '
'Menezes (OAB 13798/CE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB '
'5025/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Mario '
'Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), ANTONIO DE MORAES '
'DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andrea Santos Pelatti (OAB '
'3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Liliane Cesar '
'Approbato (OAB 26878/GO), Anderson da Silva Ribeiro (OAB '
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'processo_fonte_id': 12918626,
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Data: 2022-12-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandadas por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados aos autos pela parte demandante (pp. 1111/1182) e ainda, quanto a resposta de oficio às (pp. 1192/1198) e requererem o que entenderem de direito.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá as partes demandante e demandadas por intimadas para, no '
'prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos '
'juntados aos autos pela parte demandante (pp. 1111/1182) e '
'ainda, quanto a resposta de oficio às (pp. 1192/1198) e '
'requererem o que entenderem de direito.',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-12-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
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Data: 2022-11-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício
Ofício_Desconto_Emprestimos_SGA
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'pelo juiz para requerer algo ou '
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Data: 2022-09-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Procuração/Substabelecimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
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'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
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Data: 2022-09-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070084-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/09/2022 16:19
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Data: 2022-08-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
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Data: 2022-06-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício
Ofício_Desconto_Emprestimos_SGA
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Data: 2022-06-30
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
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Data: 2022-05-04
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
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Data: 2022-05-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício
Ofício_Desconto_Emprestimos_SGA
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Data: 2022-03-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2022-03-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017680-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/03/2022 15:50
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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'Nº Protocolo: WEB1.22.70017680-4 Tipo da Petição: Pedido de '
'Juntada de Documentos Data: 25/03/2022 15:50',
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Data: 2022-03-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 48/54
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da '
'Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 48/54',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
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Data: 2022-03-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AU
- Gsp - Avancard (Prover Promocaode Vendas Ltda) - DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência", na qual, emcontestação (pp. 202/231), a parte ré Grêmio dos Servidores Públicos (GSP)arguiu, em sede de preliminar, a ausência de condições da ação, por falta deinteresse processual, e a sua ilegitimidade passiva. O Banco Industrial, por suavez, suscitou a ausência de pretensão resistida (p. 277). A Equatorial Previdência Complementar também arguiu sua ilegitimidade passiva (pp. 585/587). AMassa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., suscitou a sua ilegitimidade passiva e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou diferimentodo recolhimento das custas (pp. 638). O Banco Pan S/A postulou a retificaçãodo polo passivo, impugnou a gratuidade concedida à parte autora, e arguiu ainépcia da inicial (pp. 788/790). O Banco Máxima também suscitou sua ilegitimidade passiva, pugnou pela substituição do polo passivo, em razão da ilegitimidade da Prover e impugnou a gratuidade (pp. 988/990). A parte autoraapresentou réplica às contestações (pp. 1050/1054), rebatendo os argumentosdas defesas. Intimadas as partes para especificarem as provas que preten-
diam produzir, a parte ré Grêmio dos Servidores Públicos (GSP) requereu aprodução de prova documental (p. 1068). Os réus Banco Pan e EquatorialPrevidência Complementar pugnaram pela expedição de ofício ao órgão pagador/averbador para disponibilizar extrato demonstrativo das consignaçõescompulsória e facultativas referente ao período da contratação do empréstimoe informar sobre a disponibilidade de margem na época das contratações (pp.1070 e 1073). As demais partes não se manifestaram. DECIDO. Inicialmente,quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Massa Falidado Banco Cruzeiro do Sul S.A., sabe-se que a parte ré vem postulando, emtodos os processos, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que foi decretada a sua falência. Este Juízo, por seu turno, tem indeferido todos os pedidos, pelos mesmos fundamentos que passa a expor: Parao deferimento do pedido de gratuidade, mesmo que tenha sido decretada afalência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos paraarcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ,que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem finslucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para ogozo do beneficio da assistência judiciária gratuita é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais ehonorários advocatícios. Nesse sentido: PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.“As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da JustiçaGratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidaçãoextrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condiçõesexcepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes". Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto àinexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciáriagratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência dasúmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp593.588/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em10/02/2015, DJe 19/02/2015)AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544DO CPC) - Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sidodecretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que aparte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nessesentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADANA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃOEM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefícioda justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrarsua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ).2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem,soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte nãocomprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão dagratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator:Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) Na mesma linha de raciocínio, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessãorealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data dapublicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento.Incidência da Súmula n. 187/STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiênciaeconômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidadeda justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo,argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Esse também é o entendimento da Segunda Câmara do nosso Tribunal:AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. DECISÃOQUE INDEFERE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E INTIMA A PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EM REGIME FALENCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O fato de a pessoa jurídica seencontrar com falência decretada não acarreta o automático deferimento da
gratuidade judiciária. Não é presumível a existência de dificuldade financeirada empresa para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser efetivamente comprovada a insuficiência econômica. Precedentes. 2.Ausentes elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, deve ser indeferido o pedido de concessão dosbenefícios da gratuidade de justiça. 3. Recurso conhecido e não-provido.(TJ--AC, Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: Senador Guiomard;Número doProcesso:0700068-19.2016.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda CâmaraCível;Data do julgamento: 05/06/2018; Data de registro: 07/06/2018) Assimsendo, considerando que o balancete sintético (pp. 756/757), datado de 30 dejunho de 2020, e os demais documentos acostados às pp. 649/769 não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao pedido de diferimento do recolhimento das custas, friso que o pagamento de tais verbas se condiciona aeventual ônus da sucumbência em desfavor da parte ré, em sendo o caso, atéporque, até aqui, não há qualquer condenação à mesma. Outrossim, REJEITOa impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora, pois presume--se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sobretudo quando não consta dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§2º e 3º do CPC).REJEITO, por outro lado, a preliminar de ausência de condições da ação, porfalta de interesse processual, tendo em vista que a via eleita é adequada e nãohá a necessidade de que a parte autora busque previamente a via administrativa e, somente após a resistência da parte contrária, possa requerer a intervenção judicial para a resolução da lide. REJEITO também a preliminar deinépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não cumpriu o dispostono art. 330, § 2º, do CPC, visto que a pretensão autoral é a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos, não sendo necessária a indicação dosvalores controvertidos. REJEITO, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva,tendo em vista que as obrigações do órgão empregador não afastam a responsabilidade das partes rés verificar o limite da margem consignada, com simplescálculo aritmético. Não bastasse isso, os contratos firmados entre as partesdemonstram a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. REJEITO,ademais, o argumento de ausência de pretensão resistida, posto que o ato deoferecer contestação, apresentando objeção aos pedidos da parte autora, porsi só evidencia a pretensão resistida. Quanto ao pedido de retificação do polopassivo, constato que não há óbice, diante da ausência de prejuízo para aparte autora, razão por que deve ser retificado o polo passivo, fazendo constarBanco PAN S/A. No que pertine ao pedido de substituição do polo passivo, porilegitimidade da Prover, o mesmo diz respeito ao mérito da causa. Portanto,será com ele apreciado. Por fim, não obstante os documentos acostados aosautos, verifico que a apresentação dos históricos das consignações e da margem consignável na época de cada contratação é relevante para a análise domérito, a fim de se averiguar a situação fática descrita nos autos. Razão disto,DEFIRO a prova requerida pelos réus réus Banco Pan e Equatorial Previdência Complementar e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao órgão pagador/averbador para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, a esteJuízo o histórico das consignações e margem consignável, relativos aos anosde 2018 a 2020. Em face do dever de cooperação, intime-se a parte autorapara, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os contracheques dos anosde 2018 e 2020, para fins de verificação da margem consignável. No que pertine ao pedido de prova documental, faculto à parte ré Grêmio dos ServidoresPúblicos, querendo, carrear aos autos outras provas documentais imprescindíveis ao deslinde da controvérsia que, por ventura, não constem dos autos, oque deverá ser feito em 10 (dez) dias. Vindo aos autos os documentos, emobservância ao art. 437, §1º, do CPC, intimem-se as partes para sobre eles semanifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos parasentença. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
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'concedida à parte autora, e arguiu ainépcia da inicial (pp. '
'788/790). O Banco Máxima também suscitou sua ilegitimidade '
'passiva, pugnou pela substituição do polo passivo, em razão da '
'ilegitimidade da Prover e impugnou a gratuidade (pp. 988/990). A '
'parte autoraapresentou réplica às contestações (pp. 1050/1054), '
'rebatendo os argumentosdas defesas. Intimadas as partes para '
'especificarem as provas que preten- \n'
' diam produzir, a parte ré Grêmio dos Servidores Públicos (GSP) '
'requereu aprodução de prova documental (p. 1068). Os réus Banco '
'Pan e EquatorialPrevidência Complementar pugnaram pela expedição '
'de ofício ao órgão pagador/averbador para disponibilizar extrato '
'demonstrativo das consignaçõescompulsória e facultativas '
'referente ao período da contratação do empréstimoe informar '
'sobre a disponibilidade de margem na época das contratações '
'(pp.1070 e 1073). As demais partes não se manifestaram. DECIDO. '
'Inicialmente,quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita '
'formulado por Massa Falidado Banco Cruzeiro do Sul S.A., sabe-se '
'que a parte ré vem postulando, emtodos os processos, os '
'benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de '
'que foi decretada a sua falência. Este Juízo, por seu turno, tem '
'indeferido todos os pedidos, pelos mesmos fundamentos que passa '
'a expor: Parao deferimento do pedido de gratuidade, mesmo que '
'tenha sido decretada afalência, tal condição, por si só, não é '
'prova da alegada falta de recursos paraarcar com as custas do '
'processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ,que “faz jus '
'ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem '
'finslucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com '
'os encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a '
'jurisprudência dominante, para ogozo do beneficio da assistência '
'judiciária gratuita é fundamental a comprovação da situação '
'financeira que impossibilite arcar com as custas processuais '
'ehonorários advocatícios. Nesse sentido: PESSOA JURÍDICA EM '
'LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA '
'GRATUITA- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. '
'1.“As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício '
'da JustiçaGratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em '
'regime de liquidaçãoextrajudicial, a concessão da gratuidade '
'somente é admissível em condiçõesexcepcionais, se comprovado que '
'a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade '
'alguma de arcar com as custas do processo e os honorários '
'advocatícios. Elementos no caso inexistentes". Precedentes. '
'Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de '
'origem, quanto àinexistência de hipossuficiência tendente à '
'concessão da assistência judiciáriagratuita, por demandar '
'reexame dos fatos delineados na lide. Incidência dasúmula 7/STJ. '
'2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp593.588/RJ, '
'Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em10/02/2015, '
'DJe 19/02/2015)AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544DO CPC) - Os '
'Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada '
'Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha '
'sidodecretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente '
'para comprovar que aparte não dispõe de condições de arcar com '
'as custas do processo. Nessesentido, já decidiu o Superior '
'Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO '
'REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO '
'DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO '
'DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADANA INSTÂNCIA DE ORIGEM. '
'VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃOEM SEDE ESPECIAL. '
'IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.DECISÃO AGRAVADA '
'MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefícioda justiça '
'gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que '
'demonstrarsua impossibilidade de arcar com os encargos '
'processuais. (Súmula 481/STJ).2.- Inviável a modificação do '
'julgado na via especial se o Tribunal de origem,soberana no '
'exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte '
'nãocomprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à '
'concessão dagratuidade de justiça. Incidência do enunciado '
'sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg '
'no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO '
'ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator:Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA '
'TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) Na mesma '
'linha de raciocínio, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO '
'INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL '
'DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. '
'DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.187/STJ. ARGUMENTOS '
'INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - '
'Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na '
'sessãorealizada em 09.03.2016, o regime recursal será '
'determinado pela data dapublicação do provimento jurisdicional '
'impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo '
'Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as '
'Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e '
'retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de '
'pagamento.Incidência da Súmula n. 187/STJ: “É deserto o recurso '
'interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o '
'recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de '
'remessa e retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª '
'Seção desta Corte, inexiste a presunção de '
'insuficiênciaeconômica da massa falida para fins de se conceder '
'o benefício da gratuidadeda justiça, porquanto a pessoa jurídica '
'necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da '
'benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo,argumentos '
'suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo '
'Interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. '
'Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em '
'06/04/2017, DJe 20/04/2017)Esse também é o entendimento da '
'Segunda Câmara do nosso Tribunal:AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO '
'CÍVEL. MASSA FALIDA. DECISÃOQUE INDEFERE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA '
'E INTIMA A PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE '
'INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EM REGIME FALENCIAL. '
'PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. '
'O fato de a pessoa jurídica seencontrar com falência decretada '
'não acarreta o automático deferimento da \n'
' gratuidade judiciária. Não é presumível a existência de '
'dificuldade financeirada empresa para justificar a concessão do '
'benefício da justiça gratuita, devendo ser efetivamente '
'comprovada a insuficiência econômica. Precedentes. 2.Ausentes '
'elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de '
'pagamento das custas processuais, deve ser indeferido o pedido '
'de concessão dosbenefícios da gratuidade de justiça. 3. Recurso '
'conhecido e não-provido.(TJ--AC, Relator (a): Júnior Alberto; '
'Comarca: Senador Guiomard;Número '
'doProcesso:0700068-19.2016.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda '
'CâmaraCível;Data do julgamento: 05/06/2018; Data de registro: '
'07/06/2018) Assimsendo, considerando que o balancete sintético '
'(pp. 756/757), datado de 30 dejunho de 2020, e os demais '
'documentos acostados às pp. 649/769 não demonstram a '
'impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o '
'pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao pedido de diferimento '
'do recolhimento das custas, friso que o pagamento de tais verbas '
'se condiciona aeventual ônus da sucumbência em desfavor da parte '
'ré, em sendo o caso, atéporque, até aqui, não há qualquer '
'condenação à mesma. Outrossim, REJEITOa impugnação à gratuidade '
'judiciária concedida à parte autora, pois presume--se verdadeira '
'a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, '
'sobretudo quando não consta dos autos elementos que evidenciem a '
'falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade '
'(art. 99, §§2º e 3º do CPC).REJEITO, por outro lado, a '
'preliminar de ausência de condições da ação, porfalta de '
'interesse processual, tendo em vista que a via eleita é adequada '
'e nãohá a necessidade de que a parte autora busque previamente a '
'via administrativa e, somente após a resistência da parte '
'contrária, possa requerer a intervenção judicial para a '
'resolução da lide. REJEITO também a preliminar deinépcia da '
'inicial, ao argumento de que a parte autora não cumpriu o '
'dispostono art. 330, § 2º, do CPC, visto que a pretensão autoral '
'é a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos, não '
'sendo necessária a indicação dosvalores controvertidos. REJEITO, '
'ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva,tendo em vista que '
'as obrigações do órgão empregador não afastam a responsabilidade '
'das partes rés verificar o limite da margem consignada, com '
'simplescálculo aritmético. Não bastasse isso, os contratos '
'firmados entre as partesdemonstram a legitimidade para figurar '
'no pólo passivo da ação. REJEITO,ademais, o argumento de '
'ausência de pretensão resistida, posto que o ato deoferecer '
'contestação, apresentando objeção aos pedidos da parte autora, '
'porsi só evidencia a pretensão resistida. Quanto ao pedido de '
'retificação do polopassivo, constato que não há óbice, diante da '
'ausência de prejuízo para aparte autora, razão por que deve ser '
'retificado o polo passivo, fazendo constarBanco PAN S/A. No que '
'pertine ao pedido de substituição do polo passivo, '
'porilegitimidade da Prover, o mesmo diz respeito ao mérito da '
'causa. Portanto,será com ele apreciado. Por fim, não obstante os '
'documentos acostados aosautos, verifico que a apresentação dos '
'históricos das consignações e da margem consignável na época de '
'cada contratação é relevante para a análise domérito, a fim de '
'se averiguar a situação fática descrita nos autos. Razão '
'disto,DEFIRO a prova requerida pelos réus réus Banco Pan e '
'Equatorial Previdência Complementar e, por conseguinte, '
'determino a expedição de ofício ao órgão pagador/averbador para '
'que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, a esteJuízo o '
'histórico das consignações e margem consignável, relativos aos '
'anosde 2018 a 2020. Em face do dever de cooperação, intime-se a '
'parte autorapara, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os '
'contracheques dos anosde 2018 e 2020, para fins de verificação '
'da margem consignável. No que pertine ao pedido de prova '
'documental, faculto à parte ré Grêmio dos ServidoresPúblicos, '
'querendo, carrear aos autos outras provas documentais '
'imprescindíveis ao deslinde da controvérsia que, por ventura, '
'não constem dos autos, oque deverá ser feito em 10 (dez) dias. '
'Vindo aos autos os documentos, emobservância ao art. 437, §1º, '
'do CPC, intimem-se as partes para sobre eles semanifestarem, no '
'prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos parasentença. '
'Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.',
'data': '2022-03-14',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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Data: 2022-03-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência", na qual, em contestação (pp. 202/231), a parte ré Grêmio dos Servidores Públicos (GSP) arguiu, em sede de preliminar, a ausência de condições da ação, por falta de interesse processual, e a sua ilegitimidade passiva. O Banco Industrial, por sua vez, suscitou a ausência de pretensão resistida (p. 277). A Equatorial Previdência Complementar também arguiu sua ilegitimidade passiva (pp. 585/587). A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., suscitou a sua ilegitimidade passiva e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou diferimento do recolhimento das custas (pp. 638). O Banco Pan S/A postulou a retificação do polo passivo, impugnou a gratuidade concedida à parte autora, e arguiu a inépcia da inicial (pp. 788/790). O Banco Máxima também suscitou sua ilegitimidade passiva, pugnou pela substituição do polo passivo, em razão da ilegitimidade da Prover e impugnou a gratuidade (pp. 988/990). A parte autora apresentou réplica às contestações (pp. 1050/1054), rebatendo os argumentos das defesas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré Grêmio dos Servidores Públicos (GSP) requereu a produção de prova documental (p. 1068). Os réus Banco Pan e Equatorial Previdência Complementar pugnaram pela expedição de ofício ao órgão pagador/averbador para disponibilizar extrato demonstrativo das consignações compulsória e facultativas referente ao período da contratação do empréstimo e informar sobre a disponibilidade de margem na época das contratações (pp. 1070 e 1073). As demais partes não se manifestaram. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., sabe-se que a parte ré vem postulando, em todos os processos, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que foi decretada a sua falência. Este Juízo, por seu turno, tem indeferido todos os pedidos, pelos mesmos fundamentos que passa a expor: Para o deferimento do pedido de gratuidade, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da assistência judiciária gratuita é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes". Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) Na mesma linha de raciocínio, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) Esse também é o entendimento da Segunda Câmara do nosso Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E INTIMA A PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EM REGIME FALENCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O fato de a pessoa jurídica se encontrar com falência decretada não acarreta o automático deferimento da gratuidade judiciária. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser efetivamente comprovada a insuficiência econômica. Precedentes. 2. Ausentes elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. Recurso conhecido e não-provido.(TJ-AC, Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0700068-19.2016.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 05/06/2018; Data de registro: 07/06/2018) Assim sendo, considerando que o balancete sintético (pp. 756/757), datado de 30 de junho de 2020, e os demais documentos acostados às pp. 649/769 não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao pedido de diferimento do recolhimento das custas, friso que o pagamento de tais verbas se condiciona a eventual ônus da sucumbência em desfavor da parte ré, em sendo o caso, até porque, até aqui, não há qualquer condenação à mesma. Outrossim, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sobretudo quando não consta dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§2º e 3º do CPC). REJEITO, por outro lado, a preliminar de ausência de condições da ação, por falta de interesse processual, tendo em vista que a via eleita é adequada e não há a necessidade de que a parte autora busque previamente a via administrativa e, somente após a resistência da parte contrária, possa requerer a intervenção judicial para a resolução da lide. REJEITO também a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, visto que a pretensão autoral é a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos, não sendo necessária a indicação dos valores controvertidos. REJEITO, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que as obrigações do órgão empregador não afastam a responsabilidade das partes rés verificar o limite da margem consignada, com simples cálculo aritmético. Não bastasse isso, os contratos firmados entre as partes demonstram a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. REJEITO, ademais, o argumento de ausência de pretensão resistida, posto que o ato de oferecer contestação, apresentando objeção aos pedidos da parte autora, por si só evidencia a pretensão resistida. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, constato que não há óbice, diante da ausência de prejuízo para a parte autora, razão por que deve ser retificado o polo passivo, fazendo constar Banco PAN S/A. No que pertine ao pedido de substituição do polo passivo, por ilegitimidade da Prover, o mesmo diz respeito ao mérito da causa. Portanto, será com ele apreciado. Por fim, não obstante os documentos acostados aos autos, verifico que a apresentação dos históricos das consignações e da margem consignável na época de cada contratação é relevante para a análise do mérito, a fim de se averiguar a situação fática descrita nos autos. Razão disto, DEFIRO a prova requerida pelos réus réus Banco Pan e Equatorial Previdência Complementar e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao órgão pagador/averbador para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, a este Juízo o histórico das consignações e margem consignável, relativos aos anos de 2018 a 2020. Em face do dever de cooperação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os contracheques dos anos de 2018 e 2020, para fins de verificação da margem consignável. No que pertine ao pedido de prova documental, faculto à parte ré Grêmio dos Servidores Públicos, querendo, carrear aos autos outras provas documentais imprescindíveis ao deslinde da controvérsia que, por ventura, não constem dos autos, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias. Vindo aos autos os documentos, em observância ao art. 437, §1º, do CPC, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Nerivaldo Lira alves (OAB 111386/RJ), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
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'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
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'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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'Relação: 0048/2022 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se '
'de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de '
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'parte ré Grêmio dos Servidores Públicos (GSP) arguiu, em sede de '
'preliminar, a ausência de condições da ação, por falta de '
'interesse processual, e a sua ilegitimidade passiva. O Banco '
'Industrial, por sua vez, suscitou a ausência de pretensão '
'resistida (p. 277). A Equatorial Previdência Complementar também '
'arguiu sua ilegitimidade passiva (pp. 585/587). A Massa Falida '
'do Banco Cruzeiro do Sul S.A., suscitou a sua ilegitimidade '
'passiva e requereu a concessão dos benefícios da justiça '
'gratuita ou diferimento do recolhimento das custas (pp. 638). O '
'Banco Pan S/A postulou a retificação do polo passivo, impugnou a '
'gratuidade concedida à parte autora, e arguiu a inépcia da '
'inicial (pp. 788/790). O Banco Máxima também suscitou sua '
'ilegitimidade passiva, pugnou pela substituição do polo passivo, '
'em razão da ilegitimidade da Prover e impugnou a gratuidade (pp. '
'988/990). A parte autora apresentou réplica às contestações (pp. '
'1050/1054), rebatendo os argumentos das defesas. Intimadas as '
'partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a '
'parte ré Grêmio dos Servidores Públicos (GSP) requereu a '
'produção de prova documental (p. 1068). Os réus Banco Pan e '
'Equatorial Previdência Complementar pugnaram pela expedição de '
'ofício ao órgão pagador/averbador para disponibilizar extrato '
'demonstrativo das consignações compulsória e facultativas '
'referente ao período da contratação do empréstimo e informar '
'sobre a disponibilidade de margem na época das contratações (pp. '
'1070 e 1073). As demais partes não se manifestaram. DECIDO. '
'Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária '
'gratuita formulado por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul '
'S.A., sabe-se que a parte ré vem postulando, em todos os '
'processos, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob '
'a alegação de que foi decretada a sua falência. Este Juízo, por '
'seu turno, tem indeferido todos os pedidos, pelos mesmos '
'fundamentos que passa a expor: Para o deferimento do pedido de '
'gratuidade, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal '
'condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos '
'para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a '
'Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita '
'a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua '
'impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)" '
'Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo '
'do beneficio da assistência judiciária gratuita é fundamental a '
'comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com '
'as custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: '
'PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE '
'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU '
'PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser '
'contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, '
'porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação '
'extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em '
'condições excepcionais, se comprovado que a instituição '
'financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de '
'arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. '
'Elementos no caso inexistentes". Precedentes. Impossibilidade de '
'revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à '
'inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da '
'assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos '
'delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo '
'regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel. '
'Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe '
'19/02/2015)AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - Os '
'Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada '
'Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha '
'sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente '
'para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com '
'as custas do processo. Nesse sentido, já decidiu o Superior '
'Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO '
'REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO '
'DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO '
'DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. '
'VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. '
'IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA '
'MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça '
'gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que '
'demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos '
'processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do '
'julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no '
'exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não '
'comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à '
'concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado '
'sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg '
'no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO '
'ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI '
'BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe '
'01/04/2013) Na mesma linha de raciocínio, o precedente: '
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. '
'CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. '
'AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. '
'187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO '
'ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na '
'sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será '
'determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional '
'impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo '
'Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as '
'Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e '
'retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. '
'Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto '
'para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não '
'recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e '
'retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção '
'desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da '
'massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade '
'da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua '
'hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não '
'apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir '
'a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt '
'no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA '
'TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) Esse também é o '
'entendimento da Segunda Câmara do nosso Tribunal: AGRAVO '
'REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. DECISÃO QUE INDEFERE '
'A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E INTIMA A PARTE PARA RECOLHIMENTO DO '
'PREPARO SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EM REGIME '
'FALENCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO '
'PROVIMENTO. 1. O fato de a pessoa jurídica se encontrar com '
'falência decretada não acarreta o automático deferimento da '
'gratuidade judiciária. Não é presumível a existência de '
'dificuldade financeira da empresa para justificar a concessão do '
'benefício da justiça gratuita, devendo ser efetivamente '
'comprovada a insuficiência econômica. Precedentes. 2. Ausentes '
'elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de '
'pagamento das custas processuais, deve ser indeferido o pedido '
'de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. Recurso '
'conhecido e não-provido.(TJ-AC, Relator (a): Júnior Alberto; '
'Comarca: Senador Guiomard;Número do '
'Processo:0700068-19.2016.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda '
'Câmara Cível;Data do julgamento: 05/06/2018; Data de registro: '
'07/06/2018) Assim sendo, considerando que o balancete sintético '
'(pp. 756/757), datado de 30 de junho de 2020, e os demais '
'documentos acostados às pp. 649/769 não demonstram a '
'impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o '
'pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao pedido de diferimento '
'do recolhimento das custas, friso que o pagamento de tais verbas '
'se condiciona a eventual ônus da sucumbência em desfavor da '
'parte ré, em sendo o caso, até porque, até aqui, não há qualquer '
'condenação à mesma. Outrossim, REJEITO a impugnação à gratuidade '
'judiciária concedida à parte autora, pois presume-se verdadeira '
'a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, '
'sobretudo quando não consta dos autos elementos que evidenciem a '
'falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade '
'(art. 99, §§2º e 3º do CPC). REJEITO, por outro lado, a '
'preliminar de ausência de condições da ação, por falta de '
'interesse processual, tendo em vista que a via eleita é adequada '
'e não há a necessidade de que a parte autora busque previamente '
'a via administrativa e, somente após a resistência da parte '
'contrária, possa requerer a intervenção judicial para a '
'resolução da lide. REJEITO também a preliminar de inépcia da '
'inicial, ao argumento de que a parte autora não cumpriu o '
'disposto no art. 330, § 2º, do CPC, visto que a pretensão '
'autoral é a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos, '
'não sendo necessária a indicação dos valores controvertidos. '
'REJEITO, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em '
'vista que as obrigações do órgão empregador não afastam a '
'responsabilidade das partes rés verificar o limite da margem '
'consignada, com simples cálculo aritmético. Não bastasse isso, '
'os contratos firmados entre as partes demonstram a legitimidade '
'para figurar no pólo passivo da ação. REJEITO, ademais, o '
'argumento de ausência de pretensão resistida, posto que o ato de '
'oferecer contestação, apresentando objeção aos pedidos da parte '
'autora, por si só evidencia a pretensão resistida. Quanto ao '
'pedido de retificação do polo passivo, constato que não há '
'óbice, diante da ausência de prejuízo para a parte autora, razão '
'por que deve ser retificado o polo passivo, fazendo constar '
'Banco PAN S/A. No que pertine ao pedido de substituição do polo '
'passivo, por ilegitimidade da Prover, o mesmo diz respeito ao '
'mérito da causa. Portanto, será com ele apreciado. Por fim, não '
'obstante os documentos acostados aos autos, verifico que a '
'apresentação dos históricos das consignações e da margem '
'consignável na época de cada contratação é relevante para a '
'análise do mérito, a fim de se averiguar a situação fática '
'descrita nos autos. Razão disto, DEFIRO a prova requerida pelos '
'réus réus Banco Pan e Equatorial Previdência Complementar e, por '
'conseguinte, determino a expedição de ofício ao órgão '
'pagador/averbador para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, '
'a este Juízo o histórico das consignações e margem consignável, '
'relativos aos anos de 2018 a 2020. Em face do dever de '
'cooperação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) '
'dias, juntar aos autos os contracheques dos anos de 2018 e 2020, '
'para fins de verificação da margem consignável. No que pertine '
'ao pedido de prova documental, faculto à parte ré Grêmio dos '
'Servidores Públicos, querendo, carrear aos autos outras provas '
'documentais imprescindíveis ao deslinde da controvérsia que, por '
'ventura, não constem dos autos, o que deverá ser feito em 10 '
'(dez) dias. Vindo aos autos os documentos, em observância ao '
'art. 437, §1º, do CPC, intimem-se as partes para sobre eles se '
'manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me '
'conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. '
'Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), '
'Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Giseli Valente '
'dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Carlos Educardo Cavalcante '
'Ramos (OAB 1676/PE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
'98628/SP), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), '
'Nerivaldo Lira alves (OAB 111386/RJ), Andrea Santos Pelatti (OAB '
'3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Liliane Cesar '
'Approbato (OAB 26878/GO), Anderson da Silva Ribeiro (OAB '
'3151/AC)',
'data': '2022-03-10',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
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'id': 21498497530,
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Data: 2022-02-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência", na qual, em contestação (pp. 202/231), a parte ré Grêmio dos Servidores Públicos (GSP) arguiu, em sede de preliminar, a ausência de condições da ação, por falta de interesse processual, e a sua ilegitimidade passiva. O Banco Industrial, por sua vez, suscitou a ausência de pretensão resistida (p. 277). A Equatorial Previdência Complementar também arguiu sua ilegitimidade passiva (pp. 585/587). A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., suscitou a sua ilegitimidade passiva e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou diferimento do recolhimento das custas (pp. 638). O Banco Pan S/A postulou a retificação do polo passivo, impugnou a gratuidade concedida à parte autora, e arguiu a inépcia da inicial (pp. 788/790). O Banco Máxima também suscitou sua ilegitimidade passiva, pugnou pela substituição do polo passivo, em razão da ilegitimidade da Prover e impugnou a gratuidade (pp. 988/990). A parte autora apresentou réplica às contestações (pp. 1050/1054), rebatendo os argumentos das defesas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré Grêmio dos Servidores Públicos (GSP) requereu a produção de prova documental (p. 1068). Os réus Banco Pan e Equatorial Previdência Complementar pugnaram pela expedição de ofício ao órgão pagador/averbador para disponibilizar extrato demonstrativo das consignações compulsória e facultativas referente ao período da contratação do empréstimo e informar sobre a disponibilidade de margem na época das contratações (pp. 1070 e 1073). As demais partes não se manifestaram. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., sabe-se que a parte ré vem postulando, em todos os processos, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que foi decretada a sua falência. Este Juízo, por seu turno, tem indeferido todos os pedidos, pelos mesmos fundamentos que passa a expor: Para o deferimento do pedido de gratuidade, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da assistência judiciária gratuita é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes". Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) Na mesma linha de raciocínio, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) Esse também é o entendimento da Segunda Câmara do nosso Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E INTIMA A PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EM REGIME FALENCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O fato de a pessoa jurídica se encontrar com falência decretada não acarreta o automático deferimento da gratuidade judiciária. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser efetivamente comprovada a insuficiência econômica. Precedentes. 2. Ausentes elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. Recurso conhecido e não-provido.(TJ-AC, Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0700068-19.2016.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 05/06/2018; Data de registro: 07/06/2018) Assim sendo, considerando que o balancete sintético (pp. 756/757), datado de 30 de junho de 2020, e os demais documentos acostados às pp. 649/769 não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao pedido de diferimento do recolhimento das custas, friso que o pagamento de tais verbas se condiciona a eventual ônus da sucumbência em desfavor da parte ré, em sendo o caso, até porque, até aqui, não há qualquer condenação à mesma. Outrossim, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sobretudo quando não consta dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§2º e 3º do CPC). REJEITO, por outro lado, a preliminar de ausência de condições da ação, por falta de interesse processual, tendo em vista que a via eleita é adequada e não há a necessidade de que a parte autora busque previamente a via administrativa e, somente após a resistência da parte contrária, possa requerer a intervenção judicial para a resolução da lide. REJEITO também a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, visto que a pretensão autoral é a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos, não sendo necessária a indicação dos valores controvertidos. REJEITO, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que as obrigações do órgão empregador não afastam a responsabilidade das partes rés verificar o limite da margem consignada, com simples cálculo aritmético. Não bastasse isso, os contratos firmados entre as partes demonstram a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. REJEITO, ademais, o argumento de ausência de pretensão resistida, posto que o ato de oferecer contestação, apresentando objeção aos pedidos da parte autora, por si só evidencia a pretensão resistida. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, constato que não há óbice, diante da ausência de prejuízo para a parte autora, razão por que deve ser retificado o polo passivo, fazendo constar Banco PAN S/A. No que pertine ao pedido de substituição do polo passivo, por ilegitimidade da Prover, o mesmo diz respeito ao mérito da causa. Portanto, será com ele apreciado. Por fim, não obstante os documentos acostados aos autos, verifico que a apresentação dos históricos das consignações e da margem consignável na época de cada contratação é relevante para a análise do mérito, a fim de se averiguar a situação fática descrita nos autos. Razão disto, DEFIRO a prova requerida pelos réus réus Banco Pan e Equatorial Previdência Complementar e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao órgão pagador/averbador para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, a este Juízo o histórico das consignações e margem consignável, relativos aos anos de 2018 a 2020. Em face do dever de cooperação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os contracheques dos anos de 2018 e 2020, para fins de verificação da margem consignável. No que pertine ao pedido de prova documental, faculto à parte ré Grêmio dos Servidores Públicos, querendo, carrear aos autos outras provas documentais imprescindíveis ao deslinde da controvérsia que, por ventura, não constem dos autos, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias. Vindo aos autos os documentos, em observância ao art. 437, §1º, do CPC, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
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'foi admitido pela parte adversária).',
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'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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'DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação de obrigação de fazer '
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'ilegitimidade passiva. O Banco Industrial, por sua vez, suscitou '
'a ausência de pretensão resistida (p. 277). A Equatorial '
'Previdência Complementar também arguiu sua ilegitimidade passiva '
'(pp. 585/587). A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., '
'suscitou a sua ilegitimidade passiva e requereu a concessão dos '
'benefícios da justiça gratuita ou diferimento do recolhimento '
'das custas (pp. 638). O Banco Pan S/A postulou a retificação do '
'polo passivo, impugnou a gratuidade concedida à parte autora, e '
'arguiu a inépcia da inicial (pp. 788/790). O Banco Máxima também '
'suscitou sua ilegitimidade passiva, pugnou pela substituição do '
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'do empréstimo e informar sobre a disponibilidade de margem na '
'época das contratações (pp. 1070 e 1073). As demais partes não '
'se manifestaram. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de '
'assistência judiciária gratuita formulado por Massa Falida do '
'Banco Cruzeiro do Sul S.A., sabe-se que a parte ré vem '
'postulando, em todos os processos, os benefícios da assistência '
'judiciária gratuita, sob a alegação de que foi decretada a sua '
'falência. Este Juízo, por seu turno, tem indeferido todos os '
'pedidos, pelos mesmos fundamentos que passa a expor: Para o '
'deferimento do pedido de gratuidade, mesmo que tenha sido '
'decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da '
'alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. '
'Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao '
'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins '
'lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
'encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a '
'jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da '
'assistência judiciária gratuita é fundamental a comprovação da '
'situação financeira que impossibilite arcar com as custas '
'processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: PESSOA '
'JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA '
'JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO '
'AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com '
'o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, '
'ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da '
'gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se '
'comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta '
'possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os '
'honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes". '
'Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na '
'Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência '
'tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por '
'demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da '
'súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no '
'AREsp 593.588/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, '
'julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)AGRAVO REGIMENTAL EM '
'AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - Os Tribunais Superiores já firmaram '
'entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa '
'falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal '
'fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não '
'dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse '
'sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: '
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO '
'ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE '
'JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO '
'DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. '
'REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR '
'7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao '
'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins '
'lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
'encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a '
'modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, '
'soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a '
'parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, '
'necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do '
'enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. '
'(Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO '
'EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI '
'BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe '
'01/04/2013) Na mesma linha de raciocínio, o precedente: '
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. '
'CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. '
'AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. '
'187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO '
'ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na '
'sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será '
'determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional '
'impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo '
'Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as '
'Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e '
'retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. '
'Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto '
'para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não '
'recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e '
'retorno dos autos". III - Consoante entendimento da 1ª Seção '
'desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da '
'massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade '
'da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua '
'hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não '
'apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir '
'a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt '
'no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA '
'TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) Esse também é o '
'entendimento da Segunda Câmara do nosso Tribunal: AGRAVO '
'REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. DECISÃO QUE INDEFERE '
'A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E INTIMA A PARTE PARA RECOLHIMENTO DO '
'PREPARO SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EM REGIME '
'FALENCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO '
'PROVIMENTO. 1. O fato de a pessoa jurídica se encontrar com '
'falência decretada não acarreta o automático deferimento da '
'gratuidade judiciária. Não é presumível a existência de '
'dificuldade financeira da empresa para justificar a concessão do '
'benefício da justiça gratuita, devendo ser efetivamente '
'comprovada a insuficiência econômica. Precedentes. 2. Ausentes '
'elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de '
'pagamento das custas processuais, deve ser indeferido o pedido '
'de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. Recurso '
'conhecido e não-provido.(TJ-AC, Relator (a): Júnior Alberto; '
'Comarca: Senador Guiomard;Número do '
'Processo:0700068-19.2016.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda '
'Câmara Cível;Data do julgamento: 05/06/2018; Data de registro: '
'07/06/2018) Assim sendo, considerando que o balancete sintético '
'(pp. 756/757), datado de 30 de junho de 2020, e os demais '
'documentos acostados às pp. 649/769 não demonstram a '
'impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o '
'pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao pedido de diferimento '
'do recolhimento das custas, friso que o pagamento de tais verbas '
'se condiciona a eventual ônus da sucumbência em desfavor da '
'parte ré, em sendo o caso, até porque, até aqui, não há qualquer '
'condenação à mesma. Outrossim, REJEITO a impugnação à gratuidade '
'judiciária concedida à parte autora, pois presume-se verdadeira '
'a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, '
'sobretudo quando não consta dos autos elementos que evidenciem a '
'falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade '
'(art. 99, §§2º e 3º do CPC). REJEITO, por outro lado, a '
'preliminar de ausência de condições da ação, por falta de '
'interesse processual, tendo em vista que a via eleita é adequada '
'e não há a necessidade de que a parte autora busque previamente '
'a via administrativa e, somente após a resistência da parte '
'contrária, possa requerer a intervenção judicial para a '
'resolução da lide. REJEITO também a preliminar de inépcia da '
'inicial, ao argumento de que a parte autora não cumpriu o '
'disposto no art. 330, § 2º, do CPC, visto que a pretensão '
'autoral é a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos, '
'não sendo necessária a indicação dos valores controvertidos. '
'REJEITO, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em '
'vista que as obrigações do órgão empregador não afastam a '
'responsabilidade das partes rés verificar o limite da margem '
'consignada, com simples cálculo aritmético. Não bastasse isso, '
'os contratos firmados entre as partes demonstram a legitimidade '
'para figurar no pólo passivo da ação. REJEITO, ademais, o '
'argumento de ausência de pretensão resistida, posto que o ato de '
'oferecer contestação, apresentando objeção aos pedidos da parte '
'autora, por si só evidencia a pretensão resistida. Quanto ao '
'pedido de retificação do polo passivo, constato que não há '
'óbice, diante da ausência de prejuízo para a parte autora, razão '
'por que deve ser retificado o polo passivo, fazendo constar '
'Banco PAN S/A. No que pertine ao pedido de substituição do polo '
'passivo, por ilegitimidade da Prover, o mesmo diz respeito ao '
'mérito da causa. Portanto, será com ele apreciado. Por fim, não '
'obstante os documentos acostados aos autos, verifico que a '
'apresentação dos históricos das consignações e da margem '
'consignável na época de cada contratação é relevante para a '
'análise do mérito, a fim de se averiguar a situação fática '
'descrita nos autos. Razão disto, DEFIRO a prova requerida pelos '
'réus réus Banco Pan e Equatorial Previdência Complementar e, por '
'conseguinte, determino a expedição de ofício ao órgão '
'pagador/averbador para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, '
'a este Juízo o histórico das consignações e margem consignável, '
'relativos aos anos de 2018 a 2020. Em face do dever de '
'cooperação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) '
'dias, juntar aos autos os contracheques dos anos de 2018 e 2020, '
'para fins de verificação da margem consignável. No que pertine '
'ao pedido de prova documental, faculto à parte ré Grêmio dos '
'Servidores Públicos, querendo, carrear aos autos outras provas '
'documentais imprescindíveis ao deslinde da controvérsia que, por '
'ventura, não constem dos autos, o que deverá ser feito em 10 '
'(dez) dias. Vindo aos autos os documentos, em observância ao '
'art. 437, §1º, do CPC, intimem-se as partes para sobre eles se '
'manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me '
'conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.',
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Data: 2021-12-14
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Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
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Data: 2021-12-14
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
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Data: 2021-10-28
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2021-10-22
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Petição
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Data: 2021-10-22
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
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Data: 2021-10-18
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Data: 2021-10-18
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067672-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2021 06:28
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Data: 2021-10-15
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Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2021-10-15
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067513-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2021 15:47
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Data: 2021-10-13
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Data: 2021-10-13
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066729-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2021 13:32
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Data: 2021-10-13
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Acórdão
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'um órgão colegiado de um tribunal '
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'anterior e, a partir do entendimento '
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Data: 2021-10-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0278/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 6.927 Página: 166/168
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Relação :0278/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da '
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Data: 2021-10-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0278/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes demandante e demandadas por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Nerivaldo Lira alves (OAB 111386/RJ), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'Remessa',
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'Santos (OAB 1910/AC), Nerivaldo Lira alves (OAB 111386/RJ), '
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Data: 2021-09-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes demandante e demandadas por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda.
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
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'como o escrivão.',
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'partes demandante e demandadas por intimadas para, no prazo de '
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'produzir e os pontos controvertidos da demanda.',
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Data: 2021-09-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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Data: 2021-08-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Razões/Contrarrazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
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'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
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Data: 2021-08-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70050950-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/08/2021 11:46
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'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
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'Contrarrazões (Outros)',
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Data: 2021-08-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2021-08-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70050674-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/08/2021 12:39
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2021-07-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2021-07-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046949-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2021 08:54
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: WEB1.21.70046949-5 Tipo da Petição: Petição Data: '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: Página:
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
'Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da '
'Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: Página:',
'data': '2021-07-27',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
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'grau': 1,
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Data: 2021-07-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. A situação não '
'especificada significa que ainda não '
'é possível aferir se a entrega '
'ocorreu ou não.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
'Não Especificada',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
'Especificada'},
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'data': '2021-07-26',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
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'id': 730400377,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. A situação não '
'especificada significa que ainda não '
'é possível aferir se a entrega '
'ocorreu ou não.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
'Não Especificada',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
'Especificada'},
'conteudo': 'Juntada de Aviso de Recebimento (AR)',
'data': '2021-07-26',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 730400195,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas às (pp. 202/231, pp. 274/289, pp. 385/400, pp. 581/603, pp. 637/648, pp. 787/804, pp. 861/865, pp. 988/995 e pp. 1003/1011), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, ainda, no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Nerivaldo Lira alves (OAB 111386/RJ), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
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'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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'Relação: 0217/2021 Teor do ato: Dá a parte demandante por '
'intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se '
'acerca das contestações apresentadas às (pp. 202/231, pp. '
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'e/ou 351, do CPC/2015 e, ainda, no mesmo prazo, indicar as '
'provas que pretende produzir e os pontos controvertidos da '
'demanda. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB '
'23255/PE), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), '
'Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Carlos '
'Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Oreste Nestor de Souza '
'Laspro (OAB 98628/SP), Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB '
'1910/AC), Nerivaldo Lira alves (OAB 111386/RJ), Andrea Santos '
'Pelatti (OAB 3450/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), '
'Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Anderson da Silva '
'Ribeiro (OAB 3151/AC)',
'data': '2021-07-26',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730399956,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas às (pp. 202/231, pp. 274/289, pp. 385/400, pp. 581/603, pp. 637/648, pp. 787/804, pp. 861/865, pp. 988/995 e pp. 1003/1011), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, ainda, no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir e os pontos controvertidos da demanda.
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'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) '
'dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas às (pp. '
'202/231, pp. 274/289, pp. 385/400, pp. 581/603, pp. 637/648, pp. '
'787/804, pp. 861/865, pp. 988/995 e pp. 1003/1011), nos termos '
'do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, ainda, no mesmo prazo, '
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'controvertidos da demanda.',
'data': '2021-07-24',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730399483,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
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'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
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'conteudo': 'Contestação',
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'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807171002,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70046126-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2021 17:44
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de Contestação\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70046126-5 Tipo da Petição: Contestação '
'Data: 23/07/2021 17:44',
'data': '2021-07-23',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
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'id': 730398954,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. A situação não '
'especificada significa que ainda não '
'é possível aferir se a entrega '
'ocorreu ou não.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
'Não Especificada',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
'Especificada'},
'conteudo': 'Juntada de Aviso de Recebimento (AR)',
'data': '2021-07-19',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'data': '2021-07-05',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Infrutífera
Audiência_Ordinário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2021-07-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040197-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2021 08:58
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: WEB1.21.70040197-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
'05/07/2021 08:58',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
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'id': 730396712,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'id': 25807170998,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039912-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2021 14:08
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'Nº Protocolo: WEB1.21.70039912-8 Tipo da Petição: Petição Data: '
'02/07/2021 14:08',
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'grau': 1,
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'id': 730395965,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Procuração/Substabelecimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
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'sigla': 'TJAC',
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'id': 25807170997,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Procuração/Substabelecimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
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'e o advogado constituído por '
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'poderes poderá cobrar os honorários '
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Data: 2021-06-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
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'Processuais > Contestação',
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Data: 2021-06-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70039425-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2021 20:04
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Data: 2021-06-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039424-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/06/2021 20:02
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'transferidos de forma definitiva e, '
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'devidos diretamente ao cliente.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
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'Nº Protocolo: WEB1.21.70039424-0 Tipo da Petição: Juntada de '
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Data: 2021-06-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039238-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/06/2021 11:41
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'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
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Data: 2021-06-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2021-06-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038678-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2021 15:19
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2021-06-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. A situação não '
'especificada significa que ainda não '
'é possível aferir se a entrega '
'ocorreu ou não.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
'Não Especificada',
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Data: 2021-06-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Uma decisão é um pronunciamento '
'judicial de conteúdo decisório, '
'enfrentando alguma questão trazida '
'pelas partes. Pode servir de prova no '
'processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Decisão',
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'data': '2021-06-22',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
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'id': 730389466,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2021-06-14',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807170991,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Contestação',
'data': '2021-06-14',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807170988,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70035497-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 15:00
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'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de Contestação\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70035497-3 Tipo da Petição: Contestação '
'Data: 14/06/2021 15:00',
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'grau': 1,
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'sigla': 'TJAC',
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'id': 730389132,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035386-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2021 09:07
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'Nº Protocolo: WEB1.21.70035386-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
'14/06/2021 09:07',
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Data: 2021-06-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Decisão
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'judicial de conteúdo decisório, '
'enfrentando alguma questão trazida '
'pelas partes. Pode servir de prova no '
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Data: 2021-06-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
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Data: 2021-06-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034839-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2021 10:06
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'defesa do Réu no processo de '
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Data: 2021-06-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2021-06-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034653-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2021 13:49
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: WEB1.21.70034653-9 Tipo da Petição: Petição Data: '
'09/06/2021 13:49',
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Data: 2021-06-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128495-96 - Recursos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
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'Contador > Cálculo > Custas',
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'id': 730387460,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'data': '2021-06-04',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807170981,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033640-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2021 13:18
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70033640-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
'04/06/2021 13:18',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2021-05-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128264-64 - Recursos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
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'data': '2021-05-31',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 730384350,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Prosseguimento do Feito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2021-05-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031964-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/05/2021 11:01
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70031964-7 Tipo da Petição: Pedido de '
'Prosseguimento do Feito Data: 27/05/2021 11:01',
'data': '2021-05-27',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730380012,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
'pessoal da parte.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado de Citação > Mandado de '
'Citação por Via Postal',
'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
'conteudo': 'Expedição de Carta\n'
'Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - '
'Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC',
'data': '2021-05-26',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730379711,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Pedido de Juntada de Documentos',
'data': '2021-05-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807170975,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031183-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/05/2021 17:47
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70031183-2 Tipo da Petição: Pedido de '
'Juntada de Documentos Data: 24/05/2021 17:47',
'data': '2021-05-24',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730379509,
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Data: 2021-05-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/07/2021, às 14:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/rjr-pbxr-hjh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, '
'para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia '
'05/07/2021, às 14:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, '
'com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: '
'meet.google.com/rjr-pbxr-hjh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA '
'PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de '
'pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência '
'no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do '
'Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a '
'instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha '
'dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do '
'servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) '
'3211-5443.',
'data': '2021-05-24',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730379262,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Audiência_Ordinário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Outras Decisões\nAudiência_Ordinário',
'data': '2021-05-23',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730370675,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Habilitação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
'nome': 'Petição De Habilitação'},
'conteudo': 'Pedido de Habilitação',
'data': '2021-05-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807170971,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Contestação',
'data': '2021-05-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807170966,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Contestação',
'data': '2021-05-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807170963,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2021-05-21',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807170961,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
de Conciliação
de Conciliação Data: 05/07/2021 Hora 14:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A audiência de conciliação pode ser '
'realizada pelo juiz ou pelo '
'conciliador (auxiliar da justiça) e '
'tem como objetivo chegar num acordo '
'entre as partes.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Audiência > de Conciliação',
'nome': 'de Conciliação'},
'conteudo': 'de Conciliação\n'
'de Conciliação Data: 05/07/2021 Hora 14:00 Local: 5ª Vara Cível '
'Situacão: Realizada',
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Data: 2021-05-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70030556-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2021 08:56
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Data: 2021-05-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030548-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2021 08:38
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'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2021-05-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70030543-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2021 08:26
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Data: 2021-05-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030514-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/05/2021 04:54
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
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'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
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'Nº Protocolo: WEB1.21.70030514-0 Tipo da Petição: Pedido de '
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'id': 730365520,
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Data: 2021-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'data': '2021-05-20',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Juntada de Documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2021-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
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'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
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Data: 2021-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Contestação',
'data': '2021-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
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'data': '2021-05-20',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70030383-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2021 16:21
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'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de Contestação\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70030383-0 Tipo da Petição: Contestação '
'Data: 20/05/2021 16:21',
'data': '2021-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 730365118,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70030367-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2021 15:55
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de Contestação\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70030367-8 Tipo da Petição: Contestação '
'Data: 20/05/2021 15:55',
'data': '2021-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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'id': 730364807,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Ofício\n'
'Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara',
'data': '2021-05-20',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730363412,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030339-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2021 14:57
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70030339-2 Tipo da Petição: Pedido de '
'Juntada de Documentos Data: 20/05/2021 14:57',
'data': '2021-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730362863,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70030326-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2021 14:27
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de Contestação\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70030326-0 Tipo da Petição: Contestação '
'Data: 20/05/2021 14:27',
'data': '2021-05-20',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730362314,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030222-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2021 11:16
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70030222-1 Tipo da Petição: Pedido de '
'Juntada de Documentos Data: 20/05/2021 11:16',
'data': '2021-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
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'id': 730361943,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Informações
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a informações '
'solicitadas ou prestadas no curso de '
'um processo judicial.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Informações Prestadas '
'> Informações Prestadas (Outras)',
'nome': 'Informações Prestadas (Outras)'},
'conteudo': 'Informações',
'data': '2021-05-18',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807170948,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029639-6 Tipo da Petição: Informações Data: 18/05/2021 13:03
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70029639-6 Tipo da Petição: Informações '
'Data: 18/05/2021 13:03',
'data': '2021-05-18',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730361558,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2021-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807170947,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Procuração/Substabelecimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
'nome': 'Substabelecimento'},
'conteudo': 'Juntada de Procuração/Substabelecimento',
'data': '2021-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25807170946,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029314-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/05/2021 14:18
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
'nome': 'Substabelecimento'},
'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
'Nº Protocolo: WEB1.21.70029314-1 Tipo da Petição: Juntada de '
'Procuração/Substabelecimento Data: 17/05/2021 14:18',
'data': '2021-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730361160,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70029136-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2021 08:21
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2021-05-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Procuração/Substabelecimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
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Data: 2021-05-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Procuração/Substabelecimento
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'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
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Data: 2021-05-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70029018-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/05/2021 17:34
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'Nº Protocolo: WEB1.21.70029018-5 Tipo da Petição: Juntada de '
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Data: 2021-05-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028909-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/05/2021 12:35
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Data: 2021-05-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2021-05-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2021-05-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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Data: 2021-05-12
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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Data: 2021-05-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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Data: 2021-05-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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Data: 2021-05-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
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Data: 2021-05-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC
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'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
'pessoal da parte.',
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'Mandado de Citação > Mandado de '
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'Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - '
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC
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'seja citada no processo, tomando '
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'correios. É uma forma de citação '
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Data: 2021-05-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 6.822 Página: 46/47
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'praticado no processo foi publicado '
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'Certidão de Publicação',
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'Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da '
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Data: 2021-04-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/05/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ijf-biph-xek, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
'Relação: 0134/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento '
'COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de '
'suas advogadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, '
'designada para o dia 21/05/2021, às 09:00hs, a ser realizada por '
'VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através '
'do link: meet.google.com/ijf-biph-xek, nos termos da PORTARIA '
'CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período '
'de pandemia COVID-19 a realização de audiência por '
'videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário '
'do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será '
'necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte '
'tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir '
'auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp '
'bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti '
'(OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC)',
'data': '2021-04-30',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
'processo_fonte_id': 12918626,
'sigla': 'TJAC',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 730328161,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/05/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ijf-biph-xek, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
'Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, '
'por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à '
'AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/05/2021, às '
'09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da '
'plataforma GOOGLE MEET, através do link: '
'meet.google.com/ijf-biph-xek, nos termos da PORTARIA CONJUNTA '
'PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de '
'pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência '
'no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do '
'Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a '
'instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha '
'dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do '
'servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) '
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Data: 2021-04-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência
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Data: 2021-04-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Contratos Bancários
SAJ/PG5 SOFTPLAN
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO Emitido em : 20/04/2021 - 15:29:52Pauta de Audiência - Período: 01/05/2021 até 31/05/2021 Página: 4 de 4Vara : 5 a Vara Cível
Réu : Gremio dos Servidores Publicos - Gsp
Réu : Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda)
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Situação da audiência : Designada
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Data: 2021-04-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
de Conciliação
de Conciliação Data: 21/05/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada
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Data: 2021-04-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6813 Página: 43/52
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Data: 2021-04-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela de urgência", postulada por Fernado Ferreira da Rocha em face de Banco Pan S.A e outros, pelos motivos aduzidos na exordial. Relata o autor que é servidor público estadual e em decorrência de problemas de saúde precisou fazer diversos empréstimos com os bancos réus, sendo a soma dos descontos mensais, pelos empréstimos consignados em seu contracheque, no valor de R$2.431,38. Além disso, existem os descontos fixos compulsórios (IRRF CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR FPS CONT. SINDICAL SINFAC/ ASFAC E VALE TRANSPORTE), no patamar de R$ 1.176,33 (um mil, cento e setenta e seis reais e trinta e três centavos), ficando o total de descontos em R$3.659,21 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). Aduz que os referidos descontos, somados, ultrapassam o limite legal e, em virtude disso, postula a antecipação de tutela para a limitação dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, excluindo os descontos compulsórios e facultativos por lei. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, consoante a declaração de p. 20. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o autor pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, no sentido de que as partes requeridas sejam compelidas a limitar os descontos, referentes aos empréstimos, até o limite de 30% de seu salário líquido. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pois bem. A limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Acerca da matéria, dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, a qual autoriza a realização de descontos decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, limitando, entretanto, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do servidor, sendo que deste percentual, 5% (cinco por cento) são destinados à amortização de despensas contraídas por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a decisão embargada. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Toda a normatização que tem pertinência ao caso, vigente por ocasião da pactuação firmada entre as partes, isto é, os artigos 8º do Decreto 6.386/2008; 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90 estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes ao pagamento de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do trabalhador. Com efeito, é descabida a pretensão de que os descontos se limitem a 30% renda líquida da recorrente. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração". (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1201838/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. (AgRg no REsp 979.442/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015) No mesmo sentido, é o entendimento do nosso Tribunal, consoante os precedentes que menciono, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PRÓVIDO. 1. O crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor. 2. A legislação veda que os descontos em folha de pagamento sejam superiores a 30% dos vencimentos do servidor, dada a natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo existencial da pessoa. 3. Ultrapassando o limite legal de descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de preservar a subsistência do servidor. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 1000265-93.2014.8.01.0000, Relator(a): Des.ª Regina Ferrari, Data do Julgamento: 02/06/2014, Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA EMCONTA-CORRENTEDE DÉBITOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOSDESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. 1. O correntista não deve se deslumbrar com o crédito fácil e os encargos de dívida aparentemente baixos, pois é necessário ter a consciência do que o futuro é incerto e a prestação módica hoje poderá não sê-lo amanhã. Por sua vez, o banco não deve ser irresponsável a ponto de entregar-se à volúpia do consumidor, sem medir os riscos de inadimplemento, como se o repasse da "fatura" aos demais consumidores, disfarçados sob a forma de tarifas e juros, pudesse compensar os riscos de um empréstimo mal feito. 2. Enfim, uma vez que as partes não agiram com cautela, as obrigações contraídas devem ser mantidas, com a necessária invocação da proteção que o salário possui, pois a não ser assim a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, CPC, seria contornada sem maiores esforços. 3. Nesses casos, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) figura como verdadeiro fiel da balança entre interesses antagônicos, o do Banco que espera ver cumprido o contrato e o do consumidor que busca a proteção do salário, que, em última análise, assegura-lhe a própria subsistência, de modo que não se tenha lugar ao superendividamento, mas também não venha a ser chancelado o calote descarado, figuras igualmente perniciosas. 4.Há precedentes no STJ reconhecendo a validade da cláusula que autoriza odescontoem folha de pagamento das parcelas do empréstimo, a qual não pode ser extinta por vontade unilateral do devedor, eis que representa condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de30% dos vencimentos do correntista. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 0000821-83.2012.8.01.0000, Relator: Des.º Roberto Barros, Data do Julgamento: 17/07/2012) Na espécie, em que pese a remuneração bruta recebida pelo autor seja de R$5.688,50 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme contracheque de pp. 21/22, observa-se que a renda disponível é inferior, já que sobre o montante bruto incidem descontos obrigatórios, como o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária. Além disso, no contracheque do autor ainda existem os descontos com as rubricas: ASFAC MENSALIDADE, no valor de R$15,34 (quinze reais e trinta e quatro centavos), SINFAC MENSALIDADE, no valor de R$30,68 (trinta reais e sessenta e oito centavos) que não devem ser objeto de limitação, pois se tratam de mensalidade paga ao Sindicato, as quais costumam ser fixadas por tempo indeterminado, ou seja, até quando o Autor quiser. Logo, não é empréstimo. O mesmo raciocínio das mensalidades acima se aplicam às rubricas EQUATORIAL MENSALIDADE, no valor de R$25,00 e GSP MENSALIDADE, no valor de R$35,00, pois os valores não aparentam ser oriundos de contrato de empréstimo, mas de pecúlio, tendo em vista o caráter vitalício de suas parcelas. Também não é objeto de limitação o desconto com a rubrica VALE TRANSPORTE, no valor de R$46,01 (quarenta e seis reais e um centavo), por ser desconto autorizado por lei e por tempo indeterminado, não sendo empréstimo. Em termos aritméticos, subtraindo os descontos obrigatórios e as mensalidades acima mencionadas, tem-se que a renda disponível em folha de pagamento da parte autora corresponde à importância de R$ 4.452,17 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), montante que deve incidir o percentual consignável de 30% para operações em geral, e 5% para operações com cartão de crédito. Explico: a renda bruta corresponde a R$ 5.688,50, desse valor devem ser subtraído os descontos mencionados anteriormente, a saber: R$ 480,55 (IRRF) - R$ 603,75 (CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR) - R$ 15,34 (ASFAC MENSALIDADE) R$ 30,68 (SINFAC MENSALIDADE) R$ 46,01 (VALE TRANSPORTE) R$ 25,00 (EQUATORIAL MENSALIDADE) R$ 35,00 (GSP MENSALIDADE), chegando ao valor da renda disponível de R$ 4.452,17. Com efeito, vê-se que os empréstimos consignados perfazem o valor de R$ 1.782,08 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos) e um desconto consignado relativo a cartão de crédito, como informado pelo autor na inicial, no valor de R$ 640,80 (seiscentos e quarenta reais e oitenta centavos), e confirmado no contracheque. Vejamos a tabela: Empréstimos consignadosDesconto EQUATORIAL CONVENIO R$ 263,53 COMPREV - PREVIDÊNCIA R$ 20,44 COMPREV - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DR$ 111,00 ITAVIDA SEGUROSR$ 50,70 GSP AUXILIO DIVERSOSR$ 258,34 COOP CRED INVEST SICOOB AC-DR$ 15,00 COOP CRED INVEST SICOOB AC-CDR$ 243,34 BANCO PAN S/A EMPRESTIMO R$ 446,14 BANCO C DO SUL EMPRESTIMO DR$ 260.19 BANCO INDUSTRIAL EMPRESTI DR$ 113,40 TOTALR$ 1.782,08 PROVER CART/AVANCARD (MAXIN DR$ 640,80 CARTÃO DE CRÉDITO Os empréstimos (R$ 1.782,08) superam o limite que seria de R$ 1.335,65 (R$ 4.452,17 x 30%) para operações em geral. Da mesma forma, o desconto relativo a cartão de crédito consignado (R$ 640,80) também supera o limite que seria de R$222,61 (R$ 4.452,17 x 5%). Destaco que a ITAVIDA SEGUROS não foi incluída no polo passivo da demanda, portanto será aplicado o percentual de desconto tão somente para fins de apuração do valor quanto aos demais empréstimos, já que a decisão judicial não pode ultrapassar a esfera das partes litigantes. Outrossim, é necessário considera-lá no cálculo pois as outras instituições financeiras não podem suportar o ônus desta não ter sido incluída na demanda. Assim sendo, conclui-se que a margem consignável da folha salarial da parte autora deve se restringir ao percentual de 30% sobre a remuneração disponível, que, por sua vez, deve ser apurada a partir da subtração entre a remuneração bruta e os descontos obrigatórios e 5% (cinco por cento) são destinados à amortização de despensas contraídas por meio de cartão de crédito. Nestas condições, restando comprovado que as cobranças são abusivas, posto que os descontos ultrapassam o limite legal, não há como permitir a incidência de encargos moratórios sobre o valor não acobertado pela margem consignável, motivo pelo qual, as instituições demandadas devem readequar os contratos e, por conseguinte, os prazos para o cumprimento dos contratos. Isto posto, DEFIRO o pleito de urgência para determinar que as partes rés limitem os descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, fixando as parcelas referentes ao contrato da autora com O Banco Panamericano S/A, para o patamar de R$334,35 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos); com o GSP Grêmio dos Servidores Públicos Grupo SIOM CRED. para o importe de R$193,62 (cento e noventa e três reais e sessenta e dois centavos); Equatorial Previdência Privada Convênios, no valor de R$197,55 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos); quanto aos contratos com o banco Sicoob Acre Cooperativa de Crédito Mutuo, fixo no valor total de R$193,55 (R$ 11,20 + 182,35); Banco Cruzeiro do Sul S/A, no valor de R$195,05 (cento e noventa e cinco reais e cinco centavos); Comprev Vida e Previdência S/A, no valor total de R$99,48 (R$16,33 + R$83,15); e BI Banco Industrial do Brasil S.A no valor de R$84,95 (oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), considerando que a soma de tais encargos não podem ultrapassar o limite permitido para desconto em folha. Quanto a ré Prover Promoções de Vendas Ltda, determino que limite os descontos referente ao cartão de crédito consignado em 5% (cinco por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, fixando a parcela no valor de R$222,61 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), valor este que não ultrapassa o limite permitido para desconto em folha. Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cada parte demandada, para o caso de não cumprirem a determinação. Oficie-se, incontinenti, ao órgão empregador da parte autora para que tome ciência desta decisão. No mais, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC)
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'judicial, de conteúdo decisório e '
'provisório, que concede a antecipação '
'dos efeitos da tutela pretendida, '
'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
'seja, é o pedido para que o juiz '
'antecipe desde logo um ou mais '
'pedidos formulados de forma liminar, '
'por reconhecer que o pedido é urgente '
'e apresenta bons fundamentos legais.',
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'Decisão > Concessão > Liminar',
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'Relação: 0116/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação de '
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'Banco Pan S.A e outros, pelos motivos aduzidos na exordial. '
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'de problemas de saúde precisou fazer diversos empréstimos com os '
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'que as partes requeridas sejam compelidas a limitar os '
'descontos, referentes aos empréstimos, até o limite de 30% de '
'seu salário líquido. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de '
'cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos '
'legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela '
'provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem '
'estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, '
'acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pois '
'bem. A limitação prevista no ordenamento jurídico tem como '
'finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o '
'mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria '
'subsistência e a de sua família, corolário do princípio da '
'dignidade da pessoa humana. Acerca da matéria, dispõe a Lei n. '
'10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, a qual autoriza a '
'realização de descontos decorrentes de empréstimos, '
'financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento '
'mercantil, limitando, entretanto, ao percentual de 35% (trinta e '
'cinco por cento) da remuneração disponível do servidor, sendo '
'que deste percentual, 5% (cinco por cento) são destinados à '
'amortização de despensas contraídas por meio de cartão de '
'crédito. Nesse sentido, os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM '
'RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A '
'30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA '
'DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO '
'AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de declaração opostos com o fito '
'de rediscutir a decisão embargada. Nítido caráter infringente. '
'Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Toda a '
'normatização que tem pertinência ao caso, vigente por ocasião da '
'pactuação firmada entre as partes, isto é, os artigos 8º do '
'Decreto 6.386/2008; 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 e 45, '
'parágrafo único, da Lei 8.112/90 estabelecem que a soma dos '
'descontos em folha de pagamento referentes ao pagamento de '
'prestações de empréstimos, financiamentos e operações de '
'arrendamento mercantil, não poderão exceder a 30% (trinta por '
'cento) da remuneração do trabalhador. Com efeito, é descabida a '
'pretensão de que os descontos se limitem a 30% renda líquida da '
'recorrente. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido '
'de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a '
'empréstimos consignados tomados por servidor público, estão '
'limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração". '
'(AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, '
'SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) 4. Embargos '
'de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega '
'provimento. (EDcl no REsp 1201838/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE '
'SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). '
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE '
'PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. '
'AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos na folha de '
'pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta '
'por cento) de sua remuneração, em função do princípio da '
'razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. '
'Precedentes. 2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. '
'(AgRg no REsp 979.442/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA '
'FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) '
'AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM '
'CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO '
'CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa '
'consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em '
'conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo '
'em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. '
'Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp '
'314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, '
'julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015) No mesmo sentido, é o '
'entendimento do nosso Tribunal, consoante os precedentes que '
'menciono, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO '
'REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA '
'DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. '
'NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PRÓVIDO. 1. O '
'crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os '
'vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, '
'taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor. '
'2. A legislação veda que os descontos em folha de pagamento '
'sejam superiores a 30% dos vencimentos do servidor, dada a '
'natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo '
'existencial da pessoa. 3. Ultrapassando o limite legal de '
'descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de '
'preservar a subsistência do servidor. 4. Recurso parcialmente '
'provido. (Agravo de Instrumento: 1000265-93.2014.8.01.0000, '
'Relator(a): Des.ª Regina Ferrari, Data do Julgamento: '
'02/06/2014, Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
'APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA EMCONTA-CORRENTEDE DÉBITOS BANCÁRIOS. '
'SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOSDESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS '
'DO AGRAVANTE. 1. O correntista não deve se deslumbrar com o '
'crédito fácil e os encargos de dívida aparentemente baixos, pois '
'é necessário ter a consciência do que o futuro é incerto e a '
'prestação módica hoje poderá não sê-lo amanhã. Por sua vez, o '
'banco não deve ser irresponsável a ponto de entregar-se à '
'volúpia do consumidor, sem medir os riscos de inadimplemento, '
'como se o repasse da "fatura" aos demais consumidores, '
'disfarçados sob a forma de tarifas e juros, pudesse compensar os '
'riscos de um empréstimo mal feito. 2. Enfim, uma vez que as '
'partes não agiram com cautela, as obrigações contraídas devem '
'ser mantidas, com a necessária invocação da proteção que o '
'salário possui, pois a não ser assim a impenhorabilidade '
'prevista no art. 649, IV, CPC, seria contornada sem maiores '
'esforços. 3. Nesses casos, o princípio da dignidade da pessoa '
'humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) figura como '
'verdadeiro fiel da balança entre interesses antagônicos, o do '
'Banco que espera ver cumprido o contrato e o do consumidor que '
'busca a proteção do salário, que, em última análise, '
'assegura-lhe a própria subsistência, de modo que não se tenha '
'lugar ao superendividamento, mas também não venha a ser '
'chancelado o calote descarado, figuras igualmente perniciosas. '
'4.Há precedentes no STJ reconhecendo a validade da cláusula que '
'autoriza odescontoem folha de pagamento das parcelas do '
'empréstimo, a qual não pode ser extinta por vontade unilateral '
'do devedor, eis que representa condição de juros e prazos mais '
'vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de30% '
'dos vencimentos do correntista. 5. Recurso conhecido e '
'parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: '
'0000821-83.2012.8.01.0000, Relator: Des.º Roberto Barros, Data '
'do Julgamento: 17/07/2012) Na espécie, em que pese a remuneração '
'bruta recebida pelo autor seja de R$5.688,50 (cinco mil, '
'seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), '
'conforme contracheque de pp. 21/22, observa-se que a renda '
'disponível é inferior, já que sobre o montante bruto incidem '
'descontos obrigatórios, como o imposto de renda retido na fonte '
'e a contribuição previdenciária. Além disso, no contracheque do '
'autor ainda existem os descontos com as rubricas: ASFAC '
'MENSALIDADE, no valor de R$15,34 (quinze reais e trinta e quatro '
'centavos), SINFAC MENSALIDADE, no valor de R$30,68 (trinta reais '
'e sessenta e oito centavos) que não devem ser objeto de '
'limitação, pois se tratam de mensalidade paga ao Sindicato, as '
'quais costumam ser fixadas por tempo indeterminado, ou seja, até '
'quando o Autor quiser. Logo, não é empréstimo. O mesmo '
'raciocínio das mensalidades acima se aplicam às rubricas '
'EQUATORIAL MENSALIDADE, no valor de R$25,00 e GSP MENSALIDADE, '
'no valor de R$35,00, pois os valores não aparentam ser oriundos '
'de contrato de empréstimo, mas de pecúlio, tendo em vista o '
'caráter vitalício de suas parcelas. Também não é objeto de '
'limitação o desconto com a rubrica VALE TRANSPORTE, no valor de '
'R$46,01 (quarenta e seis reais e um centavo), por ser desconto '
'autorizado por lei e por tempo indeterminado, não sendo '
'empréstimo. Em termos aritméticos, subtraindo os descontos '
'obrigatórios e as mensalidades acima mencionadas, tem-se que a '
'renda disponível em folha de pagamento da parte autora '
'corresponde à importância de R$ 4.452,17 (quatro mil, '
'quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), '
'montante que deve incidir o percentual consignável de 30% para '
'operações em geral, e 5% para operações com cartão de crédito. '
'Explico: a renda bruta corresponde a R$ 5.688,50, desse valor '
'devem ser subtraído os descontos mencionados anteriormente, a '
'saber: R$ 480,55 (IRRF) - R$ 603,75 (CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR) - R$ '
'15,34 (ASFAC MENSALIDADE) R$ 30,68 (SINFAC MENSALIDADE) R$ 46,01 '
'(VALE TRANSPORTE) R$ 25,00 (EQUATORIAL MENSALIDADE) R$ 35,00 '
'(GSP MENSALIDADE), chegando ao valor da renda disponível de R$ '
'4.452,17. Com efeito, vê-se que os empréstimos consignados '
'perfazem o valor de R$ 1.782,08 (um mil, setecentos e oitenta e '
'dois reais e oito centavos) e um desconto consignado relativo a '
'cartão de crédito, como informado pelo autor na inicial, no '
'valor de R$ 640,80 (seiscentos e quarenta reais e oitenta '
'centavos), e confirmado no contracheque. Vejamos a tabela: '
'Empréstimos consignadosDesconto EQUATORIAL CONVENIO R$ 263,53 '
'COMPREV - PREVIDÊNCIA R$ 20,44 COMPREV - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA '
'DR$ 111,00 ITAVIDA SEGUROSR$ 50,70 GSP AUXILIO DIVERSOSR$ 258,34 '
'COOP CRED INVEST SICOOB AC-DR$ 15,00 COOP CRED INVEST SICOOB '
'AC-CDR$ 243,34 BANCO PAN S/A EMPRESTIMO R$ 446,14 BANCO C DO SUL '
'EMPRESTIMO DR$ 260.19 BANCO INDUSTRIAL EMPRESTI DR$ 113,40 '
'TOTALR$ 1.782,08 PROVER CART/AVANCARD (MAXIN DR$ 640,80 CARTÃO '
'DE CRÉDITO Os empréstimos (R$ 1.782,08) superam o limite que '
'seria de R$ 1.335,65 (R$ 4.452,17 x 30%) para operações em '
'geral. Da mesma forma, o desconto relativo a cartão de crédito '
'consignado (R$ 640,80) também supera o limite que seria de '
'R$222,61 (R$ 4.452,17 x 5%). Destaco que a ITAVIDA SEGUROS não '
'foi incluída no polo passivo da demanda, portanto será aplicado '
'o percentual de desconto tão somente para fins de apuração do '
'valor quanto aos demais empréstimos, já que a decisão judicial '
'não pode ultrapassar a esfera das partes litigantes. Outrossim, '
'é necessário considera-lá no cálculo pois as outras instituições '
'financeiras não podem suportar o ônus desta não ter sido '
'incluída na demanda. Assim sendo, conclui-se que a margem '
'consignável da folha salarial da parte autora deve se restringir '
'ao percentual de 30% sobre a remuneração disponível, que, por '
'sua vez, deve ser apurada a partir da subtração entre a '
'remuneração bruta e os descontos obrigatórios e 5% (cinco por '
'cento) são destinados à amortização de despensas contraídas por '
'meio de cartão de crédito. Nestas condições, restando comprovado '
'que as cobranças são abusivas, posto que os descontos '
'ultrapassam o limite legal, não há como permitir a incidência de '
'encargos moratórios sobre o valor não acobertado pela margem '
'consignável, motivo pelo qual, as instituições demandadas devem '
'readequar os contratos e, por conseguinte, os prazos para o '
'cumprimento dos contratos. Isto posto, DEFIRO o pleito de '
'urgência para determinar que as partes rés limitem os descontos '
'em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte '
'autora, fixando as parcelas referentes ao contrato da autora com '
'O Banco Panamericano S/A, para o patamar de R$334,35 (trezentos '
'e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos); com o GSP '
'Grêmio dos Servidores Públicos Grupo SIOM CRED. para o importe '
'de R$193,62 (cento e noventa e três reais e sessenta e dois '
'centavos); Equatorial Previdência Privada Convênios, no valor de '
'R$197,55 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco '
'centavos); quanto aos contratos com o banco Sicoob Acre '
'Cooperativa de Crédito Mutuo, fixo no valor total de R$193,55 '
'(R$ 11,20 + 182,35); Banco Cruzeiro do Sul S/A, no valor de '
'R$195,05 (cento e noventa e cinco reais e cinco centavos); '
'Comprev Vida e Previdência S/A, no valor total de R$99,48 '
'(R$16,33 + R$83,15); e BI Banco Industrial do Brasil S.A no '
'valor de R$84,95 (oitenta e quatro reais e noventa e cinco '
'centavos), considerando que a soma de tais encargos não podem '
'ultrapassar o limite permitido para desconto em folha. Quanto a '
'ré Prover Promoções de Vendas Ltda, determino que limite os '
'descontos referente ao cartão de crédito consignado em 5% (cinco '
'por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, fixando '
'a parcela no valor de R$222,61 (duzentos e vinte e dois reais e '
'sessenta e um centavos), valor este que não ultrapassa o limite '
'permitido para desconto em folha. Fixo multa no valor de R$ '
'500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) '
'dias, para cada parte demandada, para o caso de não cumprirem a '
'determinação. Oficie-se, incontinenti, ao órgão empregador da '
'parte autora para que tome ciência desta decisão. No mais, como '
'é do conhecimento público, diante da classificação do novo '
'Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, '
'seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, '
'sendo autorizada a realização de audiências por '
'videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da '
'Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do '
'art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 '
'do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário '
'enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" '
'(Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só '
'é permitido a pratica de atos presenciais para os casos '
'urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria '
'Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o '
'respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com '
'brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, '
'tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo '
'correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro '
'meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da '
'parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, '
'pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que '
'o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. '
'335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a '
'Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os '
'termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que '
'possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a '
'de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a '
'ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade '
'da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do '
'CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá '
'se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao '
'Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento '
'virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus '
'procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos '
'autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a '
'Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; '
'5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer '
'presente à audiência será considerado ato atentatório à '
'dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o '
'art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. '
'Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC)',
'data': '2021-04-16',
'fonte': {'fonte_id': 16817,
'grau': 1,
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Data: 2021-04-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a Antecipação de tutela
DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela de urgência", postulada por Fernado Ferreira da Rocha em face de Banco Pan S.A e outros, pelos motivos aduzidos na exordial. Relata o autor que é servidor público estadual e em decorrência de problemas de saúde precisou fazer diversos empréstimos com os bancos réus, sendo a soma dos descontos mensais, pelos empréstimos consignados em seu contracheque, no valor de R$2.431,38. Além disso, existem os descontos fixos compulsórios (IRRF CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR FPS CONT. SINDICAL SINFAC/ ASFAC E VALE TRANSPORTE), no patamar de R$ 1.176,33 (um mil, cento e setenta e seis reais e trinta e três centavos), ficando o total de descontos em R$3.659,21 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). Aduz que os referidos descontos, somados, ultrapassam o limite legal e, em virtude disso, postula a antecipação de tutela para a limitação dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, excluindo os descontos compulsórios e facultativos por lei. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, consoante a declaração de p. 20. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o autor pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, no sentido de que as partes requeridas sejam compelidas a limitar os descontos, referentes aos empréstimos, até o limite de 30% de seu salário líquido. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pois bem. A limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Acerca da matéria, dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, a qual autoriza a realização de descontos decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, limitando, entretanto, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do servidor, sendo que deste percentual, 5% (cinco por cento) são destinados à amortização de despensas contraídas por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a decisão embargada. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Toda a normatização que tem pertinência ao caso, vigente por ocasião da pactuação firmada entre as partes, isto é, os artigos 8º do Decreto 6.386/2008; 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90 estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes ao pagamento de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do trabalhador. Com efeito, é descabida a pretensão de que os descontos se limitem a 30% renda líquida da recorrente. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração". (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1201838/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. (AgRg no REsp 979.442/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015) No mesmo sentido, é o entendimento do nosso Tribunal, consoante os precedentes que menciono, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PRÓVIDO. 1. O crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor. 2. A legislação veda que os descontos em folha de pagamento sejam superiores a 30% dos vencimentos do servidor, dada a natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo existencial da pessoa. 3. Ultrapassando o limite legal de descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de preservar a subsistência do servidor. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 1000265-93.2014.8.01.0000, Relator(a): Des.ª Regina Ferrari, Data do Julgamento: 02/06/2014, Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA EMCONTA-CORRENTEDE DÉBITOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOSDESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. 1. O correntista não deve se deslumbrar com o crédito fácil e os encargos de dívida aparentemente baixos, pois é necessário ter a consciência do que o futuro é incerto e a prestação módica hoje poderá não sê-lo amanhã. Por sua vez, o banco não deve ser irresponsável a ponto de entregar-se à volúpia do consumidor, sem medir os riscos de inadimplemento, como se o repasse da "fatura" aos demais consumidores, disfarçados sob a forma de tarifas e juros, pudesse compensar os riscos de um empréstimo mal feito. 2. Enfim, uma vez que as partes não agiram com cautela, as obrigações contraídas devem ser mantidas, com a necessária invocação da proteção que o salário possui, pois a não ser assim a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, CPC, seria contornada sem maiores esforços. 3. Nesses casos, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) figura como verdadeiro fiel da balança entre interesses antagônicos, o do Banco que espera ver cumprido o contrato e o do consumidor que busca a proteção do salário, que, em última análise, assegura-lhe a própria subsistência, de modo que não se tenha lugar ao superendividamento, mas também não venha a ser chancelado o calote descarado, figuras igualmente perniciosas. 4.Há precedentes no STJ reconhecendo a validade da cláusula que autoriza odescontoem folha de pagamento das parcelas do empréstimo, a qual não pode ser extinta por vontade unilateral do devedor, eis que representa condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de30% dos vencimentos do correntista. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 0000821-83.2012.8.01.0000, Relator: Des.º Roberto Barros, Data do Julgamento: 17/07/2012) Na espécie, em que pese a remuneração bruta recebida pelo autor seja de R$5.688,50 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme contracheque de pp. 21/22, observa-se que a renda disponível é inferior, já que sobre o montante bruto incidem descontos obrigatórios, como o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária. Além disso, no contracheque do autor ainda existem os descontos com as rubricas: ASFAC MENSALIDADE, no valor de R$15,34 (quinze reais e trinta e quatro centavos), SINFAC MENSALIDADE, no valor de R$30,68 (trinta reais e sessenta e oito centavos) que não devem ser objeto de limitação, pois se tratam de mensalidade paga ao Sindicato, as quais costumam ser fixadas por tempo indeterminado, ou seja, até quando o Autor quiser. Logo, não é empréstimo. O mesmo raciocínio das mensalidades acima se aplicam às rubricas EQUATORIAL MENSALIDADE, no valor de R$25,00 e GSP MENSALIDADE, no valor de R$35,00, pois os valores não aparentam ser oriundos de contrato de empréstimo, mas de pecúlio, tendo em vista o caráter vitalício de suas parcelas. Também não é objeto de limitação o desconto com a rubrica VALE TRANSPORTE, no valor de R$46,01 (quarenta e seis reais e um centavo), por ser desconto autorizado por lei e por tempo indeterminado, não sendo empréstimo. Em termos aritméticos, subtraindo os descontos obrigatórios e as mensalidades acima mencionadas, tem-se que a renda disponível em folha de pagamento da parte autora corresponde à importância de R$ 4.452,17 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), montante que deve incidir o percentual consignável de 30% para operações em geral, e 5% para operações com cartão de crédito. Explico: a renda bruta corresponde a R$ 5.688,50, desse valor devem ser subtraído os descontos mencionados anteriormente, a saber: R$ 480,55 (IRRF) - R$ 603,75 (CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR) - R$ 15,34 (ASFAC MENSALIDADE) R$ 30,68 (SINFAC MENSALIDADE) R$ 46,01 (VALE TRANSPORTE) R$ 25,00 (EQUATORIAL MENSALIDADE) R$ 35,00 (GSP MENSALIDADE), chegando ao valor da renda disponível de R$ 4.452,17. Com efeito, vê-se que os empréstimos consignados perfazem o valor de R$ 1.782,08 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos) e um desconto consignado relativo a cartão de crédito, como informado pelo autor na inicial, no valor de R$ 640,80 (seiscentos e quarenta reais e oitenta centavos), e confirmado no contracheque. Vejamos a tabela: Empréstimos consignadosDesconto EQUATORIAL CONVENIO R$ 263,53 COMPREV - PREVIDÊNCIA R$ 20,44 COMPREV - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DR$ 111,00 ITAVIDA SEGUROSR$ 50,70 GSP AUXILIO DIVERSOSR$ 258,34 COOP CRED INVEST SICOOB AC-DR$ 15,00 COOP CRED INVEST SICOOB AC-CDR$ 243,34 BANCO PAN S/A EMPRESTIMO R$ 446,14 BANCO C DO SUL EMPRESTIMO DR$ 260.19 BANCO INDUSTRIAL EMPRESTI DR$ 113,40 TOTALR$ 1.782,08 PROVER CART/AVANCARD (MAXIN DR$ 640,80 CARTÃO DE CRÉDITO Os empréstimos (R$ 1.782,08) superam o limite que seria de R$ 1.335,65 (R$ 4.452,17 x 30%) para operações em geral. Da mesma forma, o desconto relativo a cartão de crédito consignado (R$ 640,80) também supera o limite que seria de R$222,61 (R$ 4.452,17 x 5%). Destaco que a ITAVIDA SEGUROS não foi incluída no polo passivo da demanda, portanto será aplicado o percentual de desconto tão somente para fins de apuração do valor quanto aos demais empréstimos, já que a decisão judicial não pode ultrapassar a esfera das partes litigantes. Outrossim, é necessário considera-lá no cálculo pois as outras instituições financeiras não podem suportar o ônus desta não ter sido incluída na demanda. Assim sendo, conclui-se que a margem consignável da folha salarial da parte autora deve se restringir ao percentual de 30% sobre a remuneração disponível, que, por sua vez, deve ser apurada a partir da subtração entre a remuneração bruta e os descontos obrigatórios e 5% (cinco por cento) são destinados à amortização de despensas contraídas por meio de cartão de crédito. Nestas condições, restando comprovado que as cobranças são abusivas, posto que os descontos ultrapassam o limite legal, não há como permitir a incidência de encargos moratórios sobre o valor não acobertado pela margem consignável, motivo pelo qual, as instituições demandadas devem readequar os contratos e, por conseguinte, os prazos para o cumprimento dos contratos. Isto posto, DEFIRO o pleito de urgência para determinar que as partes rés limitem os descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, fixando as parcelas referentes ao contrato da autora com O Banco Panamericano S/A, para o patamar de R$334,35 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos); com o GSP Grêmio dos Servidores Públicos Grupo SIOM CRED. para o importe de R$193,62 (cento e noventa e três reais e sessenta e dois centavos); Equatorial Previdência Privada Convênios, no valor de R$197,55 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos); quanto aos contratos com o banco Sicoob Acre Cooperativa de Crédito Mutuo, fixo no valor total de R$193,55 (R$ 11,20 + 182,35); Banco Cruzeiro do Sul S/A, no valor de R$195,05 (cento e noventa e cinco reais e cinco centavos); Comprev Vida e Previdência S/A, no valor total de R$99,48 (R$16,33 + R$83,15); e BI Banco Industrial do Brasil S.A no valor de R$84,95 (oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), considerando que a soma de tais encargos não podem ultrapassar o limite permitido para desconto em folha. Quanto a ré Prover Promoções de Vendas Ltda, determino que limite os descontos referente ao cartão de crédito consignado em 5% (cinco por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, fixando a parcela no valor de R$222,61 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), valor este que não ultrapassa o limite permitido para desconto em folha. Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cada parte demandada, para o caso de não cumprirem a determinação. Oficie-se, incontinenti, ao órgão empregador da parte autora para que tome ciência desta decisão. No mais, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
'judicial, de conteúdo decisório e '
'provisório, que concede a antecipação '
'dos efeitos da tutela pretendida, '
'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
'seja, é o pedido para que o juiz '
'antecipe desde logo um ou mais '
'pedidos formulados de forma liminar, '
'por reconhecer que o pedido é urgente '
'e apresenta bons fundamentos legais.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão > Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Concedida a Antecipação de tutela\n'
'DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de '
'antecipação da tutela de urgência", postulada por Fernado '
'Ferreira da Rocha em face de Banco Pan S.A e outros, pelos '
'motivos aduzidos na exordial. Relata o autor que é servidor '
'público estadual e em decorrência de problemas de saúde precisou '
'fazer diversos empréstimos com os bancos réus, sendo a soma dos '
'descontos mensais, pelos empréstimos consignados em seu '
'contracheque, no valor de R$2.431,38. Além disso, existem os '
'descontos fixos compulsórios (IRRF CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR FPS '
'CONT. SINDICAL SINFAC/ ASFAC E VALE TRANSPORTE), no patamar de '
'R$ 1.176,33 (um mil, cento e setenta e seis reais e trinta e '
'três centavos), ficando o total de descontos em R$3.659,21 (três '
'mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). '
'Aduz que os referidos descontos, somados, ultrapassam o limite '
'legal e, em virtude disso, postula a antecipação de tutela para '
'a limitação dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% '
'(trinta por cento) dos vencimentos líquidos, excluindo os '
'descontos compulsórios e facultativos por lei. DECIDO. '
'Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui '
'apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade '
'judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso '
'LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, consoante a '
'declaração de p. 20. À luz da nova sistemática processual, a '
'tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou '
'antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo '
'ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender '
'do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer '
'uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do '
'art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes '
'requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, '
'ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que '
'se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o autor '
'pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de '
'natureza antecipada, no sentido de que as partes requeridas '
'sejam compelidas a limitar os descontos, referentes aos '
'empréstimos, até o limite de 30% de seu salário líquido. Sob '
'esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a '
'parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, '
'que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale '
'ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que '
'a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da '
'tutela provisória pretendida. Pois bem. A limitação prevista no '
'ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento '
'desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, '
'assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, '
'corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Acerca da '
'matéria, dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. '
'13.172/2015, a qual autoriza a realização de descontos '
'decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e '
'operações de arrendamento mercantil, limitando, entretanto, ao '
'percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração '
'disponível do servidor, sendo que deste percentual, 5% (cinco '
'por cento) são destinados à amortização de despensas contraídas '
'por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, os julgados: '
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE '
'EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA '
'SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO '
'OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. '
'Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a '
'decisão embargada. Nítido caráter infringente. Ausência de '
'contradição, omissão ou obscuridade. 2. Toda a normatização que '
'tem pertinência ao caso, vigente por ocasião da pactuação '
'firmada entre as partes, isto é, os artigos 8º do Decreto '
'6.386/2008; 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 e 45, parágrafo '
'único, da Lei 8.112/90 estabelecem que a soma dos descontos em '
'folha de pagamento referentes ao pagamento de prestações de '
'empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento '
'mercantil, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da '
'remuneração do trabalhador. Com efeito, é descabida a pretensão '
'de que os descontos se limitem a 30% renda líquida da '
'recorrente. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido '
'de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a '
'empréstimos consignados tomados por servidor público, estão '
'limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração". '
'(AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, '
'SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) 4. Embargos '
'de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega '
'provimento. (EDcl no REsp 1201838/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE '
'SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). '
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE '
'PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. '
'AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos na folha de '
'pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta '
'por cento) de sua remuneração, em função do princípio da '
'razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. '
'Precedentes. 2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. '
'(AgRg no REsp 979.442/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA '
'FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) '
'AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM '
'CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO '
'CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa '
'consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em '
'conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo '
'em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. '
'Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp '
'314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, '
'julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015) No mesmo sentido, é o '
'entendimento do nosso Tribunal, consoante os precedentes que '
'menciono, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO '
'REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA '
'DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. '
'NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PRÓVIDO. 1. O '
'crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os '
'vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, '
'taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor. '
'2. A legislação veda que os descontos em folha de pagamento '
'sejam superiores a 30% dos vencimentos do servidor, dada a '
'natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo '
'existencial da pessoa. 3. Ultrapassando o limite legal de '
'descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de '
'preservar a subsistência do servidor. 4. Recurso parcialmente '
'provido. (Agravo de Instrumento: 1000265-93.2014.8.01.0000, '
'Relator(a): Des.ª Regina Ferrari, Data do Julgamento: '
'02/06/2014, Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
'APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA EMCONTA-CORRENTEDE DÉBITOS BANCÁRIOS. '
'SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOSDESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS '
'DO AGRAVANTE. 1. O correntista não deve se deslumbrar com o '
'crédito fácil e os encargos de dívida aparentemente baixos, pois '
'é necessário ter a consciência do que o futuro é incerto e a '
'prestação módica hoje poderá não sê-lo amanhã. Por sua vez, o '
'banco não deve ser irresponsável a ponto de entregar-se à '
'volúpia do consumidor, sem medir os riscos de inadimplemento, '
'como se o repasse da "fatura" aos demais consumidores, '
'disfarçados sob a forma de tarifas e juros, pudesse compensar os '
'riscos de um empréstimo mal feito. 2. Enfim, uma vez que as '
'partes não agiram com cautela, as obrigações contraídas devem '
'ser mantidas, com a necessária invocação da proteção que o '
'salário possui, pois a não ser assim a impenhorabilidade '
'prevista no art. 649, IV, CPC, seria contornada sem maiores '
'esforços. 3. Nesses casos, o princípio da dignidade da pessoa '
'humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) figura como '
'verdadeiro fiel da balança entre interesses antagônicos, o do '
'Banco que espera ver cumprido o contrato e o do consumidor que '
'busca a proteção do salário, que, em última análise, '
'assegura-lhe a própria subsistência, de modo que não se tenha '
'lugar ao superendividamento, mas também não venha a ser '
'chancelado o calote descarado, figuras igualmente perniciosas. '
'4.Há precedentes no STJ reconhecendo a validade da cláusula que '
'autoriza odescontoem folha de pagamento das parcelas do '
'empréstimo, a qual não pode ser extinta por vontade unilateral '
'do devedor, eis que representa condição de juros e prazos mais '
'vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de30% '
'dos vencimentos do correntista. 5. Recurso conhecido e '
'parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: '
'0000821-83.2012.8.01.0000, Relator: Des.º Roberto Barros, Data '
'do Julgamento: 17/07/2012) Na espécie, em que pese a remuneração '
'bruta recebida pelo autor seja de R$5.688,50 (cinco mil, '
'seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), '
'conforme contracheque de pp. 21/22, observa-se que a renda '
'disponível é inferior, já que sobre o montante bruto incidem '
'descontos obrigatórios, como o imposto de renda retido na fonte '
'e a contribuição previdenciária. Além disso, no contracheque do '
'autor ainda existem os descontos com as rubricas: ASFAC '
'MENSALIDADE, no valor de R$15,34 (quinze reais e trinta e quatro '
'centavos), SINFAC MENSALIDADE, no valor de R$30,68 (trinta reais '
'e sessenta e oito centavos) que não devem ser objeto de '
'limitação, pois se tratam de mensalidade paga ao Sindicato, as '
'quais costumam ser fixadas por tempo indeterminado, ou seja, até '
'quando o Autor quiser. Logo, não é empréstimo. O mesmo '
'raciocínio das mensalidades acima se aplicam às rubricas '
'EQUATORIAL MENSALIDADE, no valor de R$25,00 e GSP MENSALIDADE, '
'no valor de R$35,00, pois os valores não aparentam ser oriundos '
'de contrato de empréstimo, mas de pecúlio, tendo em vista o '
'caráter vitalício de suas parcelas. Também não é objeto de '
'limitação o desconto com a rubrica VALE TRANSPORTE, no valor de '
'R$46,01 (quarenta e seis reais e um centavo), por ser desconto '
'autorizado por lei e por tempo indeterminado, não sendo '
'empréstimo. Em termos aritméticos, subtraindo os descontos '
'obrigatórios e as mensalidades acima mencionadas, tem-se que a '
'renda disponível em folha de pagamento da parte autora '
'corresponde à importância de R$ 4.452,17 (quatro mil, '
'quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), '
'montante que deve incidir o percentual consignável de 30% para '
'operações em geral, e 5% para operações com cartão de crédito. '
'Explico: a renda bruta corresponde a R$ 5.688,50, desse valor '
'devem ser subtraído os descontos mencionados anteriormente, a '
'saber: R$ 480,55 (IRRF) - R$ 603,75 (CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR) - R$ '
'15,34 (ASFAC MENSALIDADE) R$ 30,68 (SINFAC MENSALIDADE) R$ 46,01 '
'(VALE TRANSPORTE) R$ 25,00 (EQUATORIAL MENSALIDADE) R$ 35,00 '
'(GSP MENSALIDADE), chegando ao valor da renda disponível de R$ '
'4.452,17. Com efeito, vê-se que os empréstimos consignados '
'perfazem o valor de R$ 1.782,08 (um mil, setecentos e oitenta e '
'dois reais e oito centavos) e um desconto consignado relativo a '
'cartão de crédito, como informado pelo autor na inicial, no '
'valor de R$ 640,80 (seiscentos e quarenta reais e oitenta '
'centavos), e confirmado no contracheque. Vejamos a tabela: '
'Empréstimos consignadosDesconto EQUATORIAL CONVENIO R$ 263,53 '
'COMPREV - PREVIDÊNCIA R$ 20,44 COMPREV - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA '
'DR$ 111,00 ITAVIDA SEGUROSR$ 50,70 GSP AUXILIO DIVERSOSR$ 258,34 '
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'AC-CDR$ 243,34 BANCO PAN S/A EMPRESTIMO R$ 446,14 BANCO C DO SUL '
'EMPRESTIMO DR$ 260.19 BANCO INDUSTRIAL EMPRESTI DR$ 113,40 '
'TOTALR$ 1.782,08 PROVER CART/AVANCARD (MAXIN DR$ 640,80 CARTÃO '
'DE CRÉDITO Os empréstimos (R$ 1.782,08) superam o limite que '
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'geral. Da mesma forma, o desconto relativo a cartão de crédito '
'consignado (R$ 640,80) também supera o limite que seria de '
'R$222,61 (R$ 4.452,17 x 5%). Destaco que a ITAVIDA SEGUROS não '
'foi incluída no polo passivo da demanda, portanto será aplicado '
'o percentual de desconto tão somente para fins de apuração do '
'valor quanto aos demais empréstimos, já que a decisão judicial '
'não pode ultrapassar a esfera das partes litigantes. Outrossim, '
'é necessário considera-lá no cálculo pois as outras instituições '
'financeiras não podem suportar o ônus desta não ter sido '
'incluída na demanda. Assim sendo, conclui-se que a margem '
'consignável da folha salarial da parte autora deve se restringir '
'ao percentual de 30% sobre a remuneração disponível, que, por '
'sua vez, deve ser apurada a partir da subtração entre a '
'remuneração bruta e os descontos obrigatórios e 5% (cinco por '
'cento) são destinados à amortização de despensas contraídas por '
'meio de cartão de crédito. Nestas condições, restando comprovado '
'que as cobranças são abusivas, posto que os descontos '
'ultrapassam o limite legal, não há como permitir a incidência de '
'encargos moratórios sobre o valor não acobertado pela margem '
'consignável, motivo pelo qual, as instituições demandadas devem '
'readequar os contratos e, por conseguinte, os prazos para o '
'cumprimento dos contratos. Isto posto, DEFIRO o pleito de '
'urgência para determinar que as partes rés limitem os descontos '
'em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte '
'autora, fixando as parcelas referentes ao contrato da autora com '
'O Banco Panamericano S/A, para o patamar de R$334,35 (trezentos '
'e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos); com o GSP '
'Grêmio dos Servidores Públicos Grupo SIOM CRED. para o importe '
'de R$193,62 (cento e noventa e três reais e sessenta e dois '
'centavos); Equatorial Previdência Privada Convênios, no valor de '
'R$197,55 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco '
'centavos); quanto aos contratos com o banco Sicoob Acre '
'Cooperativa de Crédito Mutuo, fixo no valor total de R$193,55 '
'(R$ 11,20 + 182,35); Banco Cruzeiro do Sul S/A, no valor de '
'R$195,05 (cento e noventa e cinco reais e cinco centavos); '
'Comprev Vida e Previdência S/A, no valor total de R$99,48 '
'(R$16,33 + R$83,15); e BI Banco Industrial do Brasil S.A no '
'valor de R$84,95 (oitenta e quatro reais e noventa e cinco '
'centavos), considerando que a soma de tais encargos não podem '
'ultrapassar o limite permitido para desconto em folha. Quanto a '
'ré Prover Promoções de Vendas Ltda, determino que limite os '
'descontos referente ao cartão de crédito consignado em 5% (cinco '
'por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, fixando '
'a parcela no valor de R$222,61 (duzentos e vinte e dois reais e '
'sessenta e um centavos), valor este que não ultrapassa o limite '
'permitido para desconto em folha. Fixo multa no valor de R$ '
'500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) '
'dias, para cada parte demandada, para o caso de não cumprirem a '
'determinação. Oficie-se, incontinenti, ao órgão empregador da '
'parte autora para que tome ciência desta decisão. No mais, como '
'é do conhecimento público, diante da classificação do novo '
'Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, '
'seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, '
'sendo autorizada a realização de audiências por '
'videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da '
'Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do '
'art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 '
'do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário '
'enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" '
'(Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só '
'é permitido a pratica de atos presenciais para os casos '
'urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria '
'Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o '
'respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com '
'brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, '
'tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo '
'correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro '
'meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da '
'parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, '
'pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que '
'o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. '
'335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a '
'Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os '
'termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que '
'possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a '
'de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a '
'ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade '
'da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do '
'CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá '
'se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao '
'Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento '
'virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus '
'procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos '
'autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a '
'Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; '
'5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer '
'presente à audiência será considerado ato atentatório à '
'dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o '
'art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.',
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Data: 2021-03-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2021-03-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 19:46
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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