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Data: 2021-10-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe
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Data: 2021-10-25
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Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado.
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Data: 2021-09-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação :0234/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3177
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Data: 2021-09-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos. Trata-se de Ação Monitória fundada em contrato bancário, proposta
pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A contra Carlos Alberto Siqueira dos Santos. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 199.903,54 (cento e
noventa e nove mil, novecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) e pugnou o diferimento das custas de processamento da
demanda. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (fls.86 e 87) foi mantida por Órgão de Segundo Grau, de modo que deveria o
Autor recolher, em 5 dias, as custas de processamento da demanda e da diligência de citação da parte adversa, sob pena de extinção
do feito sem resolução do mérito por falta de observância a pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, nos termos de
decisão interlocutória com assento às fls. 131. Custas disponibilizadas às fls. 142, em relação às quais, por ato ordinatório expedido às
fls. 143, foi intimado para recolhimento em quinze dias, tendo, o Autor, no entanto, mantido-se inerte. É o relato. Decido. Inolvidável a
violação ao princípio da cooperação (artigo 6º, da Lei do Rito Civil), porquanto não haja o Autor cumprido o dever processual sobre si
recaído no que pertine ao pressuposto objetivo de recolhimento das custas para o processamento da demanda. Não se desobrigou ele
de guardar vassalagem ao estrito cumprimento do que lhe foi judicialmente apontado, o que contribuiu sobremaneira para a formação
do convencimento judicial na hipótese concreta. Em verdade afirma, a signatária que a extinção do processo sem resolução de mérito
é medida que se impõe sempre que o Autor da demanda, instado a promover a emenda da vestibular - e o recolhimento das custas
é requisito da proemial - deixa de fazê-lo na forma como disciplinada na lei processual e desatendendo, assim, ao prazo estabelecido
pelo Órgão Julgador. Assimilo, pois que em casos como o ventilado, a declaração de sua improrrogabilidade se impõe como medida
de império que faz transmudar a natureza do prazo como peremptório em nome do interesse público, vertido este na observância do
princípio da razoável duração do processo. O Tribunal de Justiça do Estado se posicionou acerca da matéria esboçada em casos
semelhantes para afirmar que, tendo sido o Autor intimado ao cumprimento do comando judicial de recolhimento das custas sem o
atender, sobre si faz recair a possibilidade de obter o pronunciamento judicial de indeferimento da inicial. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO PELO 267, IV DO CPC/73 (ART.
485, IV CPC/2015). HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE
CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC DE 1973, VIGENTE À
ÉPOCA DA DECISÃO ATUAL (ART. 485, II E III DO CPC/2015). I. A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 284 do CPC/73
é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art.
267, I, do CPC/73. II. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa
que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte. III. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta
de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal
elencado não se amolda ao previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73 (atual art. 485, § 1º do CPC/2015), sendo despicienda a intimação
pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. (Apelação Cível n. 0613958-91.2015.8.04.0001 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho Órgão Julgador: Terceira Câmara
Cível - Relatora: Desembargadora Nélia Caminha Jorge Publicação: 08/08/2016). A Constituição Federal assegura a todos que os
processos no âmbito judicial e administrativo terão razoável duração devendo ser utilizados todos os meios que garantam a celeridade
da tramitação. Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível. Trata-se
de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes. Logo, para que isso seja
possível as partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, especialmente, quando instadas a praticar atos.
Nesse contexto, o Judiciário não pode permitir que as demandas tramitem indefinidamente nos Cartórios, principalmente quando o
decurso do tempo sem manifestação é atribuído às partes. Com efeito, o recolhimento das custas judiciais revela requisito indispensável
ao recebimento da pretensão esboçada em proemial com o prosseguimento do feito para que seja formada a relação jurídico-processual.
Indeclinável, assim a omissão à obrigação de recolhimento das custas dirigidas ao processamento judicial da demanda pelo Autor, em
frontal transgressão a pressuposto processual essencial de ordem objetiva, o que torna indene o pronunciamento de extinção do feito
sem resolução do mérito. “APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção do processo por falta de recolhimento
das custas iniciais, diligência e de título executivo. Falta de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Desnecessidade.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, IV), independentemente de intimação
pessoal do autor para cumprimento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP Apelação APL 10357520108260001 SP
0001035-75.2012.8.26.0001). Parte dispositiva Ex positis, INDEFIRO a petição inicial e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, porquanto não recolhidas pelo Autor as custas de seu processamento, o que implica inobservância a requisito essencial de
formação e constituição regular da demanda. Faço-o de conformidade com o que dita o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Custas pelo Autor acaso intencione ingressar com nova demanda, da qual se extraia identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito e providencie-se a certidão de
dívida se não houver o pagamento das custas a que foi o Autor condenado.
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Data: 2021-09-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Monitória fundada em contrato bancário, proposta pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A contra Carlos Alberto Siqueira dos Santos. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 199.903,54 (cento e noventa e nove mil, novecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) e pugnou o diferimento das custas de processamento da demanda. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (fls.86 e 87) foi mantida por Órgão de Segundo Grau, de modo que deveria o Autor recolher, em 5 dias, as custas de processamento da demanda e da diligência de citação da parte adversa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de observância a pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, nos termos de decisão interlocutória com assento às fls. 131. Custas disponibilizadas às fls. 142, em relação às quais, por ato ordinatório expedido às fls. 143, foi intimado para recolhimento em quinze dias, tendo, o Autor, no entanto, mantido-se inerte. É o relato. Decido. Inolvidável a violação ao princípio da cooperação (artigo 6º, da Lei do Rito Civil), porquanto não haja o Autor cumprido o dever processual sobre si recaído no que pertine ao pressuposto objetivo de recolhimento das custas para o processamento da demanda. Não se desobrigou ele de guardar vassalagem ao estrito cumprimento do que lhe foi judicialmente apontado, o que contribuiu sobremaneira para a formação do convencimento judicial na hipótese concreta. Em verdade afirma, a signatária que a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe sempre que o Autor da demanda, instado a promover a emenda da vestibular - e o recolhimento das custas é requisito da proemial - deixa de fazê-lo na forma como disciplinada na lei processual e desatendendo, assim, ao prazo estabelecido pelo Órgão Julgador. Assimilo, pois que em casos como o ventilado, a declaração de sua improrrogabilidade se impõe como medida de império que faz transmudar a natureza do prazo como peremptório em nome do interesse público, vertido este na observância do princípio da razoável duração do processo. O Tribunal de Justiça do Estado se posicionou acerca da matéria esboçada em casos semelhantes para afirmar que, tendo sido o Autor intimado ao cumprimento do comando judicial de recolhimento das custas sem o atender, sobre si faz recair a possibilidade de obter o pronunciamento judicial de indeferimento da inicial. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO PELO 267, IV DO CPC/73 (ART. 485, IV CPC/2015). HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO ATUAL (ART. 485, II E III DO CPC/2015). I. A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 284 do CPC/73 é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 267, I, do CPC/73. II. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte. III. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73 (atual art. 485, § 1º do CPC/2015), sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível n. 0613958-91.2015.8.04.0001 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Nélia Caminha Jorge Publicação: 08/08/2016). A Constituição Federal assegura a todos que os processos no âmbito judicial e administrativo terão razoável duração devendo ser utilizados todos os meios que garantam a celeridade da tramitação. Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível. Trata-se de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes. Logo, para que isso seja possível as partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, especialmente, quando instadas a praticar atos. Nesse contexto, o Judiciário não pode permitir que as demandas tramitem indefinidamente nos Cartórios, principalmente quando o decurso do tempo sem manifestação é atribuído às partes. Com efeito, o recolhimento das custas judiciais revela requisito indispensável ao recebimento da pretensão esboçada em proemial com o prosseguimento do feito para que seja formada a relação jurídico-processual. Indeclinável, assim a omissão à obrigação de recolhimento das custas dirigidas ao processamento judicial da demanda pelo Autor, em frontal transgressão a pressuposto processual essencial de ordem objetiva, o que torna indene o pronunciamento de extinção do feito sem resolução do mérito. "APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais, diligência e de título executivo. Falta de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Desnecessidade. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, IV), independentemente de intimação pessoal do autor para cumprimento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP Apelação APL 10357520108260001 SP 0001035-75.2012.8.26.0001). Parte dispositiva Ex positis, INDEFIRO a petição inicial e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, porquanto não recolhidas pelo Autor as custas de seu processamento, o que implica inobservância a requisito essencial de formação e constituição regular da demanda. Faço-o de conformidade com o que dita o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor acaso intencione ingressar com nova demanda, da qual se extraia identidade de partes, pedido e causa de pedir. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito e providencie-se a certidão de dívida se não houver o pagamento das custas a que foi o Autor condenado. Advogados(s): Benedicto Celso Benício Júnior (OAB 131896/SP), Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB 182694/SP), Benedicto Celso Benício Júnior (OAB A1133/AM)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'magistrado. Marca a transferência de '
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'utilizados todos os meios que garantam a celeridade da '
'tramitação. Assim, desde que respeitadas as determinações '
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'somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes. Logo, '
'para que isso seja possível as partes deverão ser diligentes em '
'relação ao curso da ação processual, especialmente, quando '
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Data: 2021-09-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Sem Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de Ação Monitória fundada em contrato bancário, proposta pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A contra Carlos Alberto Siqueira dos Santos. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 199.903,54 (cento e noventa e nove mil, novecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) e pugnou o diferimento das custas de processamento da demanda. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (fls.86 e 87) foi mantida por Órgão de Segundo Grau, de modo que deveria o Autor recolher, em 5 dias, as custas de processamento da demanda e da diligência de citação da parte adversa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de observância a pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, nos termos de decisão interlocutória com assento às fls. 131. Custas disponibilizadas às fls. 142, em relação às quais, por ato ordinatório expedido às fls. 143, foi intimado para recolhimento em quinze dias, tendo, o Autor, no entanto, mantido-se inerte. É o relato. Decido. Inolvidável a violação ao princípio da cooperação (artigo 6º, da Lei do Rito Civil), porquanto não haja o Autor cumprido o dever processual sobre si recaído no que pertine ao pressuposto objetivo de recolhimento das custas para o processamento da demanda. Não se desobrigou ele de guardar vassalagem ao estrito cumprimento do que lhe foi judicialmente apontado, o que contribuiu sobremaneira para a formação do convencimento judicial na hipótese concreta. Em verdade afirma, a signatária que a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe sempre que o Autor da demanda, instado a promover a emenda da vestibular - e o recolhimento das custas é requisito da proemial - deixa de fazê-lo na forma como disciplinada na lei processual e desatendendo, assim, ao prazo estabelecido pelo Órgão Julgador. Assimilo, pois que em casos como o ventilado, a declaração de sua improrrogabilidade se impõe como medida de império que faz transmudar a natureza do prazo como peremptório em nome do interesse público, vertido este na observância do princípio da razoável duração do processo. O Tribunal de Justiça do Estado se posicionou acerca da matéria esboçada em casos semelhantes para afirmar que, tendo sido o Autor intimado ao cumprimento do comando judicial de recolhimento das custas sem o atender, sobre si faz recair a possibilidade de obter o pronunciamento judicial de indeferimento da inicial. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO PELO 267, IV DO CPC/73 (ART. 485, IV CPC/2015). HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO ATUAL (ART. 485, II E III DO CPC/2015). I. A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 284 do CPC/73 é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 267, I, do CPC/73. II. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte. III. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73 (atual art. 485, § 1º do CPC/2015), sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível n. 0613958-91.2015.8.04.0001 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Nélia Caminha Jorge Publicação: 08/08/2016). A Constituição Federal assegura a todos que os processos no âmbito judicial e administrativo terão razoável duração devendo ser utilizados todos os meios que garantam a celeridade da tramitação. Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível. Trata-se de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes. Logo, para que isso seja possível as partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, especialmente, quando instadas a praticar atos. Nesse contexto, o Judiciário não pode permitir que as demandas tramitem indefinidamente nos Cartórios, principalmente quando o decurso do tempo sem manifestação é atribuído às partes. Com efeito, o recolhimento das custas judiciais revela requisito indispensável ao recebimento da pretensão esboçada em proemial com o prosseguimento do feito para que seja formada a relação jurídico-processual. Indeclinável, assim a omissão à obrigação de recolhimento das custas dirigidas ao processamento judicial da demanda pelo Autor, em frontal transgressão a pressuposto processual essencial de ordem objetiva, o que torna indene o pronunciamento de extinção do feito sem resolução do mérito. "APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais, diligência e de título executivo. Falta de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Desnecessidade. 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'0613958-91.2015.8.04.0001 15ª Vara Cível e de Acidentes do '
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'Desembargadora Nélia Caminha Jorge Publicação: 08/08/2016). A '
'Constituição Federal assegura a todos que os processos no âmbito '
'judicial e administrativo terão razoável duração devendo ser '
'utilizados todos os meios que garantam a celeridade da '
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'principalmente quando o decurso do tempo sem manifestação é '
'atribuído às partes. Com efeito, o recolhimento das custas '
'judiciais revela requisito indispensável ao recebimento da '
'pretensão esboçada em proemial com o prosseguimento do feito '
'para que seja formada a relação jurídico-processual. '
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Data: 2021-07-09
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação :0166/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3125
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Data: 2021-07-09
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo
a parte autora para que recolha o valor das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No caso de vencimento do boleto,
o autor é responsável por diligenciar para expedição de nova guia, seja pelo sítio eletrônico do TJAM, seja por contato direto com a
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Data: 2021-07-08
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Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte autora para que recolha o valor das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No caso de vencimento do boleto, o autor é responsável por diligenciar para expedição de nova guia, seja pelo sítio eletrônico do TJAM, seja por contato direto com a contadoria. Advogados(s): Benedicto Celso Benício Júnior (OAB 131896/SP), Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB 182694/SP), Benedicto Celso Benício Júnior (OAB A1133/AM)
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'autor é responsável por diligenciar para expedição de nova guia, '
'seja pelo sítio eletrônico do TJAM, seja por contato direto com '
'a contadoria. Advogados(s): Benedicto Celso Benício Júnior (OAB '
'131896/SP), Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB 182694/SP), '
'Benedicto Celso Benício Júnior (OAB A1133/AM)',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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'sigla': 'TJAM',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte autora para que recolha o valor das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No caso de vencimento do boleto, o autor é responsável por diligenciar para expedição de nova guia, seja pelo sítio eletrônico do TJAM, seja por contato direto com a contadoria.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
'Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº '
'001/2017-PTJ, intimo a parte autora para que recolha o valor das '
'custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No '
'caso de vencimento do boleto, o autor é responsável por '
'diligenciar para expedição de nova guia, seja pelo sítio '
'eletrônico do TJAM, seja por contato direto com a contadoria.',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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'sigla': 'TJAM',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-11-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
À contadoria para emissão de guia para recolhimento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'deixam a responsabilidade da '
'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
'enviados para outro órgão ou setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
'À contadoria para emissão de guia para recolhimento.',
'data': '2020-11-17',
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'grau': 1,
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'sigla': 'TJAM',
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'id': 13725263215,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-09-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.20.60563761-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/09/2020 20:09
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, é a resposta da '
'parte a uma alegação formulada pela '
'parte adversária ou um documento '
'através do qual a parte se comunica '
'com o juiz a fim de dizer algo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Manifestação > '
'Manifestação (Outras)',
'nome': 'Manifestação (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Manifestação do Autor\n'
'Nº Protocolo: PWEB.20.60563761-0 Tipo da Petição: Manifestação '
'do Autor Data: 02/09/2020 20:09',
'data': '2020-09-03',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263201,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação :0318/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 2911
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
'Relação :0318/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do '
'Diário: 2911',
'data': '2020-08-19',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263188,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0318/2020 Teor do ato: O cadastro foi alterado para retirada de Justiça Gratuita no sistema. Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte autora para que recolha o valor das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No caso de vencimento do boleto, o autor é responsável por diligenciar para expedição de nova guia, seja pelo sítio eletrônico do TJAM, seja por contato direto com a contadoria. Advogados(s): Benedicto Celso Benício Júnior (OAB 131896/SP), Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB 182694/SP), Benedicto Celso Benício Júnior (OAB A1133/AM)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
'Relação: 0318/2020 Teor do ato: O cadastro foi alterado para '
'retirada de Justiça Gratuita no sistema. Em conformidade com o '
'art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte '
'autora para que recolha o valor das custas iniciais, no prazo de '
'15 dias, sob pena de extinção. No caso de vencimento do boleto, '
'o autor é responsável por diligenciar para expedição de nova '
'guia, seja pelo sítio eletrônico do TJAM, seja por contato '
'direto com a contadoria. Advogados(s): Benedicto Celso Benício '
'Júnior (OAB 131896/SP), Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB '
'182694/SP), Benedicto Celso Benício Júnior (OAB A1133/AM)',
'data': '2020-08-18',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263170,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
O cadastro foi alterado para retirada de Justiça Gratuita no sistema. Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte autora para que recolha o valor das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No caso de vencimento do boleto, o autor é responsável por diligenciar para expedição de nova guia, seja pelo sítio eletrônico do TJAM, seja por contato direto com a contadoria.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
'O cadastro foi alterado para retirada de Justiça Gratuita no '
'sistema. Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta '
'nº 001/2017-PTJ, intimo a parte autora para que recolha o valor '
'das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. '
'No caso de vencimento do boleto, o autor é responsável por '
'diligenciar para expedição de nova guia, seja pelo sítio '
'eletrônico do TJAM, seja por contato direto com a contadoria.',
'data': '2020-08-17',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263159,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Custas
Nº Protocolo: PWEB.20.60504018-4 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 13/08/2020 15:32
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
'do Juízo quando apresenta o cálculo '
'de custas a serem providas pelas '
'partes, em qualquer momento do '
'processo. Inclui cálculos para '
'preparo, porte de remessa e retorno, '
'condução, verba indenizatória de '
'Oficial de Justiça, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Cálculo > Custas',
'nome': 'Custas'},
'conteudo': 'Juntada de Custas\n'
'Nº Protocolo: PWEB.20.60504018-4 Tipo da Petição: Juntada de '
'Custas Data: 13/08/2020 15:32',
'data': '2020-08-13',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263149,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-06-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação :0221/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 2873
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
'Relação :0221/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do '
'Diário: 2873',
'data': '2020-06-25',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263139,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0221/2020 Teor do ato: Vistos. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (fls. 86 e 87) foi mantida por Órgão de Segundo Grau, de modo que deverá o Autor recolher, em 5 dias, as custas de processamento da demanda e da diligência de citação da parte adversa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de observância a pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular. Intime-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benício Júnior (OAB 131896/SP), Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB 182694/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
'Relação: 0221/2020 Teor do ato: Vistos. A decisão que indeferiu '
'a gratuidade da justiça (fls. 86 e 87) foi mantida por Órgão de '
'Segundo Grau, de modo que deverá o Autor recolher, em 5 dias, as '
'custas de processamento da demanda e da diligência de citação da '
'parte adversa, sob pena de extinção do feito sem resolução do '
'mérito por falta de observância a pressuposto de seu '
'desenvolvimento válido e regular. Intime-se. Advogados(s): '
'Benedicto Celso Benício Júnior (OAB 131896/SP), Taylise Catarina '
'Rogério Seixas (OAB 182694/SP)',
'data': '2020-06-12',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263127,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Despacho que determina o levantamento '
'da suspensão ou o dessobrestamento do '
'processo, de modo a reestabelecer o '
'trâmite do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Levantamento da Suspensão '
'ou Dessobrestamento',
'nome': 'Levantamento da Suspensão ou '
'Dessobrestamento'},
'conteudo': 'Processo Reativado',
'data': '2020-06-11',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263104,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Despacho que determina o levantamento '
'da suspensão ou o dessobrestamento do '
'processo, de modo a reestabelecer o '
'trâmite do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Levantamento da Suspensão '
'ou Dessobrestamento',
'nome': 'Levantamento da Suspensão ou '
'Dessobrestamento'},
'conteudo': 'Processo Reativado',
'data': '2020-06-11',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263085,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Despacho que determina o levantamento '
'da suspensão ou o dessobrestamento do '
'processo, de modo a reestabelecer o '
'trâmite do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Levantamento da Suspensão '
'ou Dessobrestamento',
'nome': 'Levantamento da Suspensão ou '
'Dessobrestamento'},
'conteudo': 'Processo Reativado',
'data': '2020-06-11',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263072,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-03-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
'processo. Em alguns tribunais a baixa '
'definitiva é registrada pela '
'secretaria, em outros, pela '
'distribuição. Também usado pelos '
'tribunais quando devolve o processo '
'ao primeiro grau após julgamento de '
'recurso.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Baixa Definitiva',
'nome': 'Baixa Definitiva'},
'conteudo': 'Baixa Definitiva',
'data': '2020-03-27',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263056,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-03-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n.',
'data': '2020-03-26',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263044,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-02-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Documentos digitalizados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento acostado por um '
'auxiliar da justiça atestando que um '
'documento, ou mesmo todo o processo, '
'que antes era físico, foi '
'digitalizado, passando a constar nos '
'autos a versão digitalizada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Digitalização',
'nome': 'Certidão de Digitalização'},
'conteudo': 'Documentos digitalizados',
'data': '2020-02-18',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725263025,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-11-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Certifico, nesta data, que a Excelentíssima Juíza titular desta unidade jurisdicional, Dra. Ida Maria Costa de Andrade, esteve gozando de licença médica durante o período de 13 de agosto de 2019 a 18 de novembro de 2019, retornando no dia 19 de novembro de 2019. É o que me cumpre certificar.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que uma certa audiência '
'marcada no processo efetivamente '
'ocorreu.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Audiência Realizada',
'nome': 'Certidão De Audiência Realizada'},
'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
'Certifico, nesta data, que a Excelentíssima Juíza titular desta '
'unidade jurisdicional, Dra. Ida Maria Costa de Andrade, esteve '
'gozando de licença médica durante o período de 13 de agosto de '
'2019 a 18 de novembro de 2019, retornando no dia 19 de novembro '
'de 2019. É o que me cumpre certificar.',
'data': '2019-11-22',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
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'id': 13725263011,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-08-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que certo '
'prazo processual foi suspenso por '
'algum motivo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Comprovante > Comprovante De '
'Suspensão De Prazo',
'nome': 'Comprovante De Suspensão De Prazo'},
'conteudo': 'Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados\n'
'Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2018 devido à '
'alteração da tabela de feriados',
'data': '2018-08-02',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725262987,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-06-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que certo '
'prazo processual foi suspenso por '
'algum motivo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Comprovante > Comprovante De '
'Suspensão De Prazo',
'nome': 'Comprovante De Suspensão De Prazo'},
'conteudo': 'Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados\n'
'Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à '
'alteração da tabela de feriados',
'data': '2018-06-24',
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Data: 2018-06-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Provisoramente
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Data: 2018-02-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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'prazo processual foi suspenso por '
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'Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2018 devido à '
'alteração da tabela de feriados',
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Data: 2017-10-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Provisoramente
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'provisoriamente, não sendo mais '
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Data: 2016-02-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Certifico que, houve o Autor atravessar Petição de fls. 89, anexos os documentos de fls. 90/99, informando a interposição de Agravo de Instrumento. É o que me cumpre certificar. Destarte, os autos aguardarão o julgamento do Agravo. Manaus, 01 de fevereiro de 2016. Maurício da Costa Rodrigues Diretor de Secretaria
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
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'Certidão (Outras)',
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'Certifico que, houve o Autor atravessar Petição de fls. 89, '
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'Agravo de Instrumento. É o que me cumpre certificar. Destarte, '
'os autos aguardarão o julgamento do Agravo. Manaus, 01 de '
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Data: 2016-01-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.16.60010638-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 22/01/2016 16:09
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'Nº Protocolo: PWEB.16.60010638-7 Tipo da Petição: Documentos '
'Diversos Data: 22/01/2016 16:09',
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Data: 2016-01-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação :0003/2016 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 1844 Página: 166/189
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
'Relação :0003/2016 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da '
'Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 1844 Página: 166/189',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-01-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0003/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Monitória fundada em contrato bancário, proposta pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A contra Carlos Alberto Siqueira dos Santos. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 199.903,54 (cento e noventa e nove mil, novecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) e pugnou, pelo diferimento das custas de processamento da demanda. Alega o Autor dificuldade para o recolhimento das custas pelo fato de estar em liquidação extrajudicial, o que não faz presumir sua miserabilidade, principalmente ante a falta de comprovação da impossibilidade financeira por meio idôneo. "Assistência judiciária. Indeferimento. Recolhimento das custas diferido para o final. Perigo de lesão grave e de difícil reparação não comprovados. Agravo de instrumento convertido em retido." (Processo AG 5725224400 SP - Relator: Caetano Lagrasta - Julgamento: 24/09/2008 - 8ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 30/09/2008). Ademais, de acordo com o que preconiza o art. 3º da Resolução 57/2008 - TJAM, "está vedada qualquer espécie de parcelamento ou diferimento de custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça, não prevista expressamente em lei, impondo-se o recolhimento integral dos valores no ato da propositura da ação". DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PEDIDO DE DIFERIMENTO. DEVER DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 19 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANUTENIDA. I. As pessoas jurídicas, para fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, devem comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a agravante não logrou êxito em comprovar sua inidoneidade financeira. Precedentes do STJ. II. De outra senda, inexiste amparo legal ao pedido de diferimento do recolhimento das custas. Na forma do art. 19 do CPC, salvo nos casos de gratuidade de justiça, compete às partes arcar com as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. III - Agravo de Instrumento improvido. (TJ-AM, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/09/2015, Terceira Câmara Cível). Desta feita, rejeito o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. Intime-se o Autor, por publicação, a que ultime o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de preenchimento a pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. "RECURSO-AGRAVO DE INSTRUMENTO-MONITÓRIA-GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA-INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL-AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ESPECÍFICO A COMPROVAR A INSUFIÊNCIA ECONÔMICA- DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL-IMPOSSIBILIDADE-NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS-RECURSO IMPROVIDO." (AI 7227958600 SP - Relator: Miguel Petroni Neto - Julgamento: 09/06/2008 - Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 10/07/2008). Finalmente determino que qualquer manifestação do Autor ocorra apenas depois da publicação deste pronunciamento, evitando-se o tumulto que se evidencia na tramitação dos processos judiciais sempre que é inobservada tal providência. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benício Júnior (OAB 131896/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
'Relação: 0003/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação '
'Monitória fundada em contrato bancário, proposta pelo Banco '
'Cruzeiro do Sul S/A contra Carlos Alberto Siqueira dos Santos. O '
'Autor atribuiu à causa o valor de R$ 199.903,54 (cento e noventa '
'e nove mil, novecentos e três reais e cinquenta e quatro '
'centavos) e pugnou, pelo diferimento das custas de processamento '
'da demanda. Alega o Autor dificuldade para o recolhimento das '
'custas pelo fato de estar em liquidação extrajudicial, o que não '
'faz presumir sua miserabilidade, principalmente ante a falta de '
'comprovação da impossibilidade financeira por meio idôneo. '
'"Assistência judiciária. Indeferimento. Recolhimento das custas '
'diferido para o final. Perigo de lesão grave e de difícil '
'reparação não comprovados. Agravo de instrumento convertido em '
'retido." (Processo AG 5725224400 SP - Relator: Caetano Lagrasta '
'- Julgamento: 24/09/2008 - 8ª Câmara de Direito Privado - '
'Publicação: 30/09/2008). Ademais, de acordo com o que preconiza '
'o art. 3º da Resolução 57/2008 - TJAM, "está vedada qualquer '
'espécie de parcelamento ou diferimento de custas processuais '
'devidas ao Tribunal de Justiça, não prevista expressamente em '
'lei, impondo-se o recolhimento integral dos valores no ato da '
'propositura da ação". DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE '
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'MANUTENIDA. I. As pessoas jurídicas, para fazerem jus ao '
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'custas. Na forma do art. 19 do CPC, salvo nos casos de '
'gratuidade de justiça, compete às partes arcar com as despesas '
'dos atos que realizarem ou requererem no processo, '
'antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença '
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'Autor, por publicação, a que ultime o recolhimento das custas no '
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Data: 2015-11-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Vistos. Trata-se de Ação Monitória fundada em contrato bancário, proposta pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A contra Carlos Alberto Siqueira dos Santos. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 199.903,54 (cento e noventa e nove mil, novecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) e pugnou, pelo diferimento das custas de processamento da demanda. Alega o Autor dificuldade para o recolhimento das custas pelo fato de estar em liquidação extrajudicial, o que não faz presumir sua miserabilidade, principalmente ante a falta de comprovação da impossibilidade financeira por meio idôneo. "Assistência judiciária. Indeferimento. Recolhimento das custas diferido para o final. Perigo de lesão grave e de difícil reparação não comprovados. Agravo de instrumento convertido em retido." (Processo AG 5725224400 SP - Relator: Caetano Lagrasta - Julgamento: 24/09/2008 - 8ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 30/09/2008). Ademais, de acordo com o que preconiza o art. 3º da Resolução 57/2008 - TJAM, "está vedada qualquer espécie de parcelamento ou diferimento de custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça, não prevista expressamente em lei, impondo-se o recolhimento integral dos valores no ato da propositura da ação". DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PEDIDO DE DIFERIMENTO. DEVER DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 19 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANUTENIDA. I. As pessoas jurídicas, para fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, devem comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a agravante não logrou êxito em comprovar sua inidoneidade financeira. Precedentes do STJ. II. De outra senda, inexiste amparo legal ao pedido de diferimento do recolhimento das custas. Na forma do art. 19 do CPC, salvo nos casos de gratuidade de justiça, compete às partes arcar com as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. III - Agravo de Instrumento improvido. (TJ-AM, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/09/2015, Terceira Câmara Cível). Desta feita, rejeito o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. Intime-se o Autor, por publicação, a que ultime o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de preenchimento a pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. "RECURSO-AGRAVO DE INSTRUMENTO-MONITÓRIA-GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA-INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL-AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ESPECÍFICO A COMPROVAR A INSUFIÊNCIA ECONÔMICA- DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL-IMPOSSIBILIDADE-NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS-RECURSO IMPROVIDO." (AI 7227958600 SP - Relator: Miguel Petroni Neto - Julgamento: 09/06/2008 - Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 10/07/2008). Finalmente determino que qualquer manifestação do Autor ocorra apenas depois da publicação deste pronunciamento, evitando-se o tumulto que se evidencia na tramitação dos processos judiciais sempre que é inobservada tal providência. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'Vistos. Trata-se de Ação Monitória fundada em contrato bancário, '
'proposta pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A contra Carlos Alberto '
'Siqueira dos Santos. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ '
'199.903,54 (cento e noventa e nove mil, novecentos e três reais '
'e cinquenta e quatro centavos) e pugnou, pelo diferimento das '
'custas de processamento da demanda. Alega o Autor dificuldade '
'para o recolhimento das custas pelo fato de estar em liquidação '
'extrajudicial, o que não faz presumir sua miserabilidade, '
'principalmente ante a falta de comprovação da impossibilidade '
'financeira por meio idôneo. "Assistência judiciária. '
'Indeferimento. Recolhimento das custas diferido para o final. '
'Perigo de lesão grave e de difícil reparação não comprovados. '
'Agravo de instrumento convertido em retido." (Processo AG '
'5725224400 SP - Relator: Caetano Lagrasta - Julgamento: '
'24/09/2008 - 8ª Câmara de Direito Privado - Publicação: '
'30/09/2008). Ademais, de acordo com o que preconiza o art. 3º da '
'Resolução 57/2008 - TJAM, "está vedada qualquer espécie de '
'parcelamento ou diferimento de custas processuais devidas ao '
'Tribunal de Justiça, não prevista expressamente em lei, '
'impondo-se o recolhimento integral dos valores no ato da '
'propositura da ação". DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE '
'INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E '
'DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. '
'NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PEDIDO '
'DE DIFERIMENTO. DEVER DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. '
'ART. 19 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO '
'MANUTENIDA. I. As pessoas jurídicas, para fazerem jus ao '
'benefício da justiça gratuita, devem comprovar a incapacidade de '
'arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a '
'agravante não logrou êxito em comprovar sua inidoneidade '
'financeira. Precedentes do STJ. II. De outra senda, inexiste '
'amparo legal ao pedido de diferimento do recolhimento das '
'custas. Na forma do art. 19 do CPC, salvo nos casos de '
'gratuidade de justiça, compete às partes arcar com as despesas '
'dos atos que realizarem ou requererem no processo, '
'antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença '
'final. III - Agravo de Instrumento improvido. (TJ-AM, Relator: '
'João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/09/2015, '
'Terceira Câmara Cível). Desta feita, rejeito o pedido de '
'diferimento do pagamento das custas processuais. Intime-se o '
'Autor, por publicação, a que ultime o recolhimento das custas no '
'prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta '
'de preenchimento a pressuposto de desenvolvimento válido e '
'regular do processo. "RECURSO-AGRAVO DE '
'INSTRUMENTO-MONITÓRIA-GRATUIDADE DA JUSTIÇA '
'INDEFERIDA-INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO '
'EXTRAJUDICIAL-AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ESPECÍFICO A COMPROVAR A '
'INSUFIÊNCIA ECONÔMICA- DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO '
'FINAL-IMPOSSIBILIDADE-NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS '
'LEGAIS-RECURSO IMPROVIDO." (AI 7227958600 SP - Relator: Miguel '
'Petroni Neto - Julgamento: 09/06/2008 - Órgão Julgador: 20ª '
'Câmara de Direito Privado - Publicação: 10/07/2008). Finalmente '
'determino que qualquer manifestação do Autor ocorra apenas '
'depois da publicação deste pronunciamento, evitando-se o tumulto '
'que se evidencia na tramitação dos processos judiciais sempre '
'que é inobservada tal providência. Intime-se. Cumpra-se.',
'data': '2015-11-11',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725262791,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-08-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Provimento de correição
Processo em ordem
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
'Inclusão em Pauta',
'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
'conteudo': 'Provimento de correição\nProcesso em ordem',
'data': '2015-08-18',
'fonte': {'fonte_id': 14645,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 488328445,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13725262777,
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Data: 2015-06-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
Concluso para despacho inicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2015-06-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:23
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
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'Distribuidor > Distribuição',
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