Movimentações do Processo

Processo: 07047897220158010001

Total de movimentações: 147

Ver JSON do Escavador

Data: 2025-02-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício Ofício - Desconto em Folha
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício\nOfício - Desconto em Folha',
 'data': '2025-02-04',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25999728371,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-02-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de certidão',
 'data': '2025-02-03',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25999728369,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0704789-72.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Alberto Sebastião Conde Dantas - Dando prosseguimento a decisão de pp. 148/149 e despacho de p. 218, determino que se oficie ao Instituto de Previdência do Acre, a fim de que realize os descontos da folha de pagamento de Alberto Sebastião Conde Dantas, depositando-os diretamente na conta do exequente (Massa Falida do Banco Cruzeiro Do Sul S.A., Cnpj: 62.136.254/0001-99, Banco do Brasil - Agência 1911-9, Conta Corrente 7339-3), até atingir o valor montante de R$ 729.883,96 (setecentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos). Cumpra-se. Intime-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Oreste Nestor '
             'de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo '
             '0704789-72.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: '
             'Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Alberto '
             'Sebastião Conde Dantas - Dando prosseguimento a decisão de pp. '
             '148/149 e despacho de p. 218, determino que se oficie ao '
             'Instituto de Previdência do Acre, a fim de que realize os '
             'descontos da folha de pagamento de Alberto Sebastião Conde '
             'Dantas, depositando-os diretamente na conta do exequente (Massa '
             'Falida do Banco Cruzeiro Do Sul S.A., Cnpj: 62.136.254/0001-99, '
             'Banco do Brasil - Agência 1911-9, Conta Corrente 7339-3), até '
             'atingir o valor montante de R$ 729.883,96 (setecentos e vinte e '
             'nove mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e seis '
             'centavos). Cumpra-se. Intime-se.',
 'data': '2025-01-31',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 446611174,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 25898082344,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2025-01-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0032/2025 Teor do ato: Dando prosseguimento a decisão de pp. 148/149 e despacho de p. 218, determino que se oficie ao Instituto de Previdência do Acre, a fim de que realize os descontos da folha de pagamento de Alberto Sebastião Conde Dantas, depositando-os diretamente na conta do exequente (Massa Falida do Banco Cruzeiro Do Sul S.A., Cnpj: 62.136.254/0001-99, Banco do Brasil - Agência 1911-9, Conta Corrente 7339-3), até atingir o valor montante de R$ 729.883,96 (setecentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos). Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0032/2025 Teor do ato: Dando prosseguimento a decisão '
             'de pp. 148/149 e despacho de p. 218, determino que se oficie ao '
             'Instituto de Previdência do Acre, a fim de que realize os '
             'descontos da folha de pagamento de Alberto Sebastião Conde '
             'Dantas, depositando-os diretamente na conta do exequente (Massa '
             'Falida do Banco Cruzeiro Do Sul S.A., Cnpj: 62.136.254/0001-99, '
             'Banco do Brasil - Agência 1911-9, Conta Corrente 7339-3), até '
             'atingir o valor montante de R$ 729.883,96 (setecentos e vinte e '
             'nove mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e seis '
             'centavos). Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): JOSE STENIO '
             'SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro '
             '(OAB 98628/SP)',
 'data': '2025-01-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25999728366,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Dando prosseguimento a decisão de pp. 148/149 e despacho de p. 218, determino que se oficie ao Instituto de Previdência do Acre, a fim de que realize os descontos da folha de pagamento de Alberto Sebastião Conde Dantas, depositando-os diretamente na conta do exequente (Massa Falida do Banco Cruzeiro Do Sul S.A., Cnpj: 62.136.254/0001-99, Banco do Brasil - Agência 1911-9, Conta Corrente 7339-3), até atingir o valor montante de R$ 729.883,96 (setecentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos). Cumpra-se. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Dando prosseguimento a decisão de pp. 148/149 e despacho de p. '
             '218, determino que se oficie ao Instituto de Previdência do '
             'Acre, a fim de que realize os descontos da folha de pagamento de '
             'Alberto Sebastião Conde Dantas, depositando-os diretamente na '
             'conta do exequente (Massa Falida do Banco Cruzeiro Do Sul S.A., '
             'Cnpj: 62.136.254/0001-99, Banco do Brasil - Agência 1911-9, '
             'Conta Corrente 7339-3), até atingir o valor montante de R$ '
             '729.883,96 (setecentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e '
             'três reais e noventa e seis centavos). Cumpra-se. Intime-se.',
 'data': '2025-01-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25999728363,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.25.70006034-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 10:15
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.25.70006034-5 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '28/01/2025 10:15',
 'data': '2025-01-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25999728352,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2025-01-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25999728323,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2025-01-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25999728237,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70112498-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2024 13:45
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.24.70112498-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '26/11/2024 13:45',
 'data': '2024-11-26',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011369,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2024-11-26',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011367,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0394/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 117/122
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0394/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da '
             'Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 117/122',
 'data': '2024-11-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011366,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-11-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Não visualizo óbice ao pedido do credor para queo Instituto de Previdência do Acre providencie os descontos da penhora dire- tamente na conta do exequente. Contudo, ante o valor significativo da dívida,antes de deferir a medida determino ao credor que providencie memorial descritivo constando o valor atualizado da dívida e a previsão de encerramentodos descontos atrelados à penhora, para fins de oficiar a instituição pagadora.Transfira-se os valores depositados às fls. 190/193 para a conta informada, fl.210. Intime-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Não visualizo óbice ao pedido do credor para queo Instituto de '
             'Previdência do Acre providencie os descontos da penhora dire- \n'
             ' tamente na conta do exequente. Contudo, ante o valor '
             'significativo da dívida,antes de deferir a medida determino ao '
             'credor que providencie memorial descritivo constando o valor '
             'atualizado da dívida e a previsão de encerramentodos descontos '
             'atrelados à penhora, para fins de oficiar a instituição '
             'pagadora.Transfira-se os valores depositados às fls. 190/193 '
             'para a conta informada, fl.210. Intime-se e cumpra-se.',
 'data': '2024-11-08',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 446611174,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 24289333757,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO MATOS DE ARAÚJO '
                    'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
                    'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0477/2024',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-11-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0704789-72.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Alberto Sebastião Conde Dantas - Não visualizo óbice ao pedido do credor para que o Instituto de Previdência do Acre providencie os descontos da penhora diretamente na conta do exequente. Contudo, ante o valor significativo da dívida, antes de deferir a medida determino ao credor que providencie memorial descritivo constando o valor atualizado da dívida e a previsão de encerramento dos descontos atrelados à penhora, para fins de oficiar a instituição pagadora. Transfira-se os valores depositados às fls. 190/193 para a conta informada, fl. 210. Intime-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Oreste Nestor '
             'de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo '
             '0704789-72.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: '
             'Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Alberto '
             'Sebastião Conde Dantas - Não visualizo óbice ao pedido do credor '
             'para que o Instituto de Previdência do Acre providencie os '
             'descontos da penhora diretamente na conta do exequente. Contudo, '
             'ante o valor significativo da dívida, antes de deferir a medida '
             'determino ao credor que providencie memorial descritivo '
             'constando o valor atualizado da dívida e a previsão de '
             'encerramento dos descontos atrelados à penhora, para fins de '
             'oficiar a instituição pagadora. Transfira-se os valores '
             'depositados às fls. 190/193 para a conta informada, fl. 210. '
             'Intime-se e cumpra-se.',
 'data': '2024-11-07',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 446611174,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 24280116836,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2024-11-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0394/2024 Teor do ato: Não visualizo óbice ao pedido do credor para que o Instituto de Previdência do Acre providencie os descontos da penhora diretamente na conta do exequente. Contudo, ante o valor significativo da dívida, antes de deferir a medida determino ao credor que providencie memorial descritivo constando o valor atualizado da dívida e a previsão de encerramento dos descontos atrelados à penhora, para fins de oficiar a instituição pagadora. Transfira-se os valores depositados às fls. 190/193 para a conta informada, fl. 210. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0394/2024 Teor do ato: Não visualizo óbice ao pedido do '
             'credor para que o Instituto de Previdência do Acre providencie '
             'os descontos da penhora diretamente na conta do exequente. '
             'Contudo, ante o valor significativo da dívida, antes de deferir '
             'a medida determino ao credor que providencie memorial descritivo '
             'constando o valor atualizado da dívida e a previsão de '
             'encerramento dos descontos atrelados à penhora, para fins de '
             'oficiar a instituição pagadora. Transfira-se os valores '
             'depositados às fls. 190/193 para a conta informada, fl. 210. '
             'Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): JOSE STENIO SOARES LIMA '
             'JUNIOR (OAB 4000/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
             '98628/SP)',
 'data': '2024-11-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011364,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Não visualizo óbice ao pedido do credor para que o Instituto de Previdência do Acre providencie os descontos da penhora diretamente na conta do exequente. Contudo, ante o valor significativo da dívida, antes de deferir a medida determino ao credor que providencie memorial descritivo constando o valor atualizado da dívida e a previsão de encerramento dos descontos atrelados à penhora, para fins de oficiar a instituição pagadora. Transfira-se os valores depositados às fls. 190/193 para a conta informada, fl. 210. Intime-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'Não visualizo óbice ao pedido do credor para que o Instituto de '
             'Previdência do Acre providencie os descontos da penhora '
             'diretamente na conta do exequente. Contudo, ante o valor '
             'significativo da dívida, antes de deferir a medida determino ao '
             'credor que providencie memorial descritivo constando o valor '
             'atualizado da dívida e a previsão de encerramento dos descontos '
             'atrelados à penhora, para fins de oficiar a instituição '
             'pagadora. Transfira-se os valores depositados às fls. 190/193 '
             'para a conta informada, fl. 210. Intime-se e cumpra-se.',
 'data': '2024-10-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011362,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2024-08-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011361,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)',
 'data': '2024-08-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011359,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)',
 'data': '2024-08-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011358,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de Ofício',
 'data': '2024-08-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011357,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2024-08-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011356,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70071001-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2024 10:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.24.70071001-2 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '07/08/2024 10:59',
 'data': '2024-08-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011355,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2024-08-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011354,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício\n'
             'Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara',
 'data': '2024-08-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011353,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-08-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de Ofício',
 'data': '2024-08-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011352,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0232/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7.590 Página: 53/55
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0232/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da '
             'Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7.590 Página: 53/55',
 'data': '2024-07-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011351,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DECISÃO Considerando os documentos de págs.177/194, bem como o pedido de págs. 195/197, providências do gabinetequanto ao desbloqueio dos valores (págs. 174/176) e liberação ao devedor portransferência ou alvará. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- DECISÃO Considerando os documentos de págs.177/194, bem como o '
             'pedido de págs. 195/197, providências do gabinetequanto ao '
             'desbloqueio dos valores (págs. 174/176) e liberação ao devedor '
             'portransferência ou alvará. Cumpra-se.',
 'data': '2024-07-31',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 446611174,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 22011940173,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
                    'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA '
                    'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0315/2024',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2024-07-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0704789-72.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Alberto Sebastião Conde Dantas - DECISÃO Considerando os documentos de págs. 177/194, bem como o pedido de págs. 195/197, providências do gabinete quanto ao desbloqueio dos valores (págs. 174/176) e liberação ao devedor por transferência ou alvará. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Oreste Nestor '
             'de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo '
             '0704789-72.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: '
             'Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Alberto '
             'Sebastião Conde Dantas - DECISÃO \n'
             'Considerando os documentos de págs. 177/194, bem como o pedido '
             'de \n'
             'págs. 195/197, providências do gabinete quanto ao desbloqueio '
             'dos valores (págs. 174/176) e \n'
             'liberação ao devedor por transferência ou alvará. \n'
             'Cumpra-se.',
 'data': '2024-07-31',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 446611174,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 22006978986,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2024-07-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0232/2024 Teor do ato: DECISÃO Considerando os documentos de págs. 177/194, bem como o pedido de págs. 195/197, providências do gabinete quanto ao desbloqueio dos valores (págs. 174/176) e liberação ao devedor por transferência ou alvará. Cumpra-se. Advogados(s): JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0232/2024 Teor do ato: DECISÃO Considerando os '
             'documentos de págs. 177/194, bem como o pedido de págs. 195/197, '
             'providências do gabinete quanto ao desbloqueio dos valores '
             '(págs. 174/176) e liberação ao devedor por transferência ou '
             'alvará. Cumpra-se. Advogados(s): JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR '
             '(OAB 4000/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2024-07-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011350,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício\n'
             'Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara',
 'data': '2024-07-29',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011349,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Interlocutória de Mérito DECISÃO Considerando os documentos de págs. 177/194, bem como o pedido de págs. 195/197, providências do gabinete quanto ao desbloqueio dos valores (págs. 174/176) e liberação ao devedor por transferência ou alvará. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Decisão Interlocutória de Mérito\n'
             'DECISÃO Considerando os documentos de págs. 177/194, bem como o '
             'pedido de págs. 195/197, providências do gabinete quanto ao '
             'desbloqueio dos valores (págs. 174/176) e liberação ao devedor '
             'por transferência ou alvará. Cumpra-se.',
 'data': '2024-07-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011348,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2024-07-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011347,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.24.70042574-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2024 09:39
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.24.70042574-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '23/05/2024 09:39',
 'data': '2024-05-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011346,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2024-05-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011345,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de Ofício',
 'data': '2024-01-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011344,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício\n'
             'Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara',
 'data': '2024-01-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011343,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2024-01-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011342,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Objeto e pé
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento revestido de fé '
                                        'pública que tem o objetivo de '
                                        'demonstrar as condições do objeto de '
                                        'um processo e em que "pé" (em quais '
                                        'condições) tal objeto se encontra.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Certidão > Certidão de '
                                         'Objeto e Pé',
                           'nome': 'Certidão de Objeto e Pé'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Objeto e pé',
 'data': '2024-01-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011341,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0349/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7435 Página: 80/91
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado Ato Judicial\n'
             'Relação: 0349/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da '
             'Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7435 Página: 80/91',
 'data': '2023-12-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011340,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Requer a parte demandante (fl. 169) a transferência dos valores descontados pelo órgãoempregador do devedor para pagamento do débito. DEFIRO o pedido de fl.169, devendo os valores que foram descontados pelo órgão empregador dodevedor para pagamento do débito, depositados em conta judicial vinculadaaos autos (conforme decisão fl. 149), serem transferidos a parte credora. Nocaso de não terem sido depositados os valores descontados, oficie-se o órgãoempregador para, no prazo de 10(dez) dias, esclarecer sobre os valores eefetuar os depósitos. P.R.I.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Requer a parte demandante (fl. 169) a transferência dos '
             'valores descontados pelo órgãoempregador do devedor para '
             'pagamento do débito. DEFIRO o pedido de fl.169, devendo os '
             'valores que foram descontados pelo órgão empregador dodevedor '
             'para pagamento do débito, depositados em conta judicial '
             'vinculadaaos autos (conforme decisão fl. 149), serem '
             'transferidos a parte credora. Nocaso de não terem sido '
             'depositados os valores descontados, oficie-se o órgãoempregador '
             'para, no prazo de 10(dez) dias, esclarecer sobre os valores '
             'eefetuar os depósitos. P.R.I.',
 'data': '2023-12-06',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 446611174,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 17088427101,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0425/2023',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-12-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0349/2023 Teor do ato: Requer a parte demandante (fl. 169) a transferência dos valores descontados pelo órgão empregador do devedor para pagamento do débito. DEFIRO o pedido de fl. 169, devendo os valores que foram descontados pelo órgão empregador do devedor para pagamento do débito, depositados em conta judicial vinculada aos autos (conforme decisão fl. 149), serem transferidos a parte credora. No caso de não terem sido depositados os valores descontados, oficie-se o órgão empregador para, no prazo de 10(dez) dias, esclarecer sobre os valores e efetuar os depósitos. P.R.I. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0349/2023 Teor do ato: Requer a parte demandante (fl. '
             '169) a transferência dos valores descontados pelo órgão '
             'empregador do devedor para pagamento do débito. DEFIRO o pedido '
             'de fl. 169, devendo os valores que foram descontados pelo órgão '
             'empregador do devedor para pagamento do débito, depositados em '
             'conta judicial vinculada aos autos (conforme decisão fl. 149), '
             'serem transferidos a parte credora. No caso de não terem sido '
             'depositados os valores descontados, oficie-se o órgão empregador '
             'para, no prazo de 10(dez) dias, esclarecer sobre os valores e '
             'efetuar os depósitos. P.R.I. Advogados(s): Oreste Nestor de '
             'Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2023-12-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011339,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Requer a parte demandante (fl. 169) a transferência dos valores descontados pelo órgão empregador do devedor para pagamento do débito. DEFIRO o pedido de fl. 169, devendo os valores que foram descontados pelo órgão empregador do devedor para pagamento do débito, depositados em conta judicial vinculada aos autos (conforme decisão fl. 149), serem transferidos a parte credora. No caso de não terem sido depositados os valores descontados, oficie-se o órgão empregador para, no prazo de 10(dez) dias, esclarecer sobre os valores e efetuar os depósitos. P.R.I.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Requer a parte demandante (fl. 169) a transferência dos valores '
             'descontados pelo órgão empregador do devedor para pagamento do '
             'débito. DEFIRO o pedido de fl. 169, devendo os valores que foram '
             'descontados pelo órgão empregador do devedor para pagamento do '
             'débito, depositados em conta judicial vinculada aos autos '
             '(conforme decisão fl. 149), serem transferidos a parte credora. '
             'No caso de não terem sido depositados os valores descontados, '
             'oficie-se o órgão empregador para, no prazo de 10(dez) dias, '
             'esclarecer sobre os valores e efetuar os depósitos. P.R.I.',
 'data': '2023-12-04',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011338,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2023-10-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011337,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70083851-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2023 08:49
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70083851-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '16/10/2023 08:49',
 'data': '2023-10-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011336,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2023-10-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011335,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0295/2023 Data da Disponibilização: 29/09/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 7.392 Página: 40/50
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0295/2023 Data da Disponibilização: 29/09/2023 Data da '
             'Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 7.392 Página: 40/50',
 'data': '2023-10-03',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011334,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- Autos nº. 0702842-02.2023.8.01.0001 AtoOrdinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art.12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento dadiligência externa (p. 122) será necessário a expedição de 01 (UM) mandado,compreendendo o valor de R$ 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarentacentavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a)próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parteAutora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovaro pagamento da taxa de diligência externa. Rio Branco-AC, 27 de setembro de2023. Tainara Vargas Lima Estagiário
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Autos nº. 0702842-02.2023.8.01.0001 AtoOrdinatório Regimento '
             'de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art.12-B, §§ 2º '
             'e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. '
             '3.517 de23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para '
             'cumprimento dadiligência externa (p. 122) será necessário a '
             'expedição de 01 (UM) mandado,compreendendo o valor de R$ 148,40 '
             '(cento e quarenta e oito reais e quarentacentavos). A guia de '
             'recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a)próprio(a) '
             'interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas '
             'intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do '
             'Acre. Assim, dou a parteAutora por intimada para, no prazo de 05 '
             '(CINCO) dias, recolher e comprovaro pagamento da taxa de '
             'diligência externa. Rio Branco-AC, 27 de setembro de2023. '
             'Tainara Vargas Lima Estagiário',
 'data': '2023-09-29',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 446611174,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 16075467917,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) '
                    'JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE '
                    'INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0370/2023',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-09-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Relação: 0295/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos (pp. 154/165), requerendo o que entender de direito Rio Branco (AC), 28 de setembro de 2023. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Relação: 0295/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada '
             'para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos '
             'documentos (pp. 154/165), requerendo o que entender de direito '
             'Rio Branco (AC), 28 de setembro de 2023. Advogados(s): Oreste '
             'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2023-09-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011333,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos (pp. 154/165), requerendo o que entender de direito Rio Branco (AC), 28 de setembro de 2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, '
             'manifestar-se acerca dos documentos (pp. 154/165), requerendo o '
             'que entender de direito Rio Branco (AC), 28 de setembro de 2023.',
 'data': '2023-09-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011332,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de Ofício',
 'data': '2023-09-28',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011331,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Juntada de Outros documentos',
 'data': '2023-08-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011330,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício Ofício - Desconto em Folha
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício\nOfício - Desconto em Folha',
 'data': '2023-08-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011329,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0220/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 28/33
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0220/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da '
             'Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 28/33',
 'data': '2023-07-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011328,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DECISÃO Apósa decisão de p. 142, a parte credora veio os autos e reiterou o pedido depenhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora, ao argumentode que, ao realizar diligências, obteve informações acerca da remuneração doDevedor (petição de pp. 144/146). DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC. Porém, a jurisprudência vem admitindo apenhora de parte do salário em casos que a constrição não acarrete prejuízo aponto de lesar a dignidade da parte devedora. Destaco: “1. A Corte Especial doSTJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedore observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens dodevedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD,RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramitapor mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfaçãodo crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez porcento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigaçãoda impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." TJ/DFT, Acórdão 1326665,07483276520208070000,Relator:ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021,publicado no DJE: 26/3/2021. O magistrado observou que a maioria dos paísescivilizados estabelece que os salários de alto valor podem ser parcialmentepenhorados sem sacrifício de digna subsistência do devedor. “Nesse passo,vem o STJ tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situaçõesem que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor", ressaltou.https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23052021-Entre-salarios-e-dividas--questoes-sobre-a--im-penhorabilidade-da-remuneracao.aspx PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649,PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ.MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, épossível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Casoem que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendosido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitoslegais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade desalários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrãode vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credortem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, namedida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processocivil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que devereger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenhao direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidadee à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedirinjustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revelanecessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquelaparte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de suafamília.7. Recurso não provido. EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator:Min. Benedito Gonçalves, 19/03/2019. No caso, a parte devedora aufere rendalíquida de R$ 7.559,23 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte etrês centavos), consoante informação de p. 145. Neste cenário, o bloqueio de10% (dez por cento) do benefício da parte devedora não é capaz de repercutirem sua dignidade. Isso posto, DEFIRO EM PARTE o pedido da parte credoratocante a penhora do salário/benefício da parte devedora no montante de 10%(dez por cento) da remuneração líquida, descontados os encargos obrigatóriosde previdência e imposto de renda. Oficie-se o órgão pagador da parte devedora para que proceda com o desconto no percentual acima deferido e repassepara conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se e cumpra-se, combrevidade.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- DECISÃO Apósa decisão de p. 142, a parte credora veio os autos '
             'e reiterou o pedido depenhora de 30% (trinta por cento) do '
             'salário da parte devedora, ao argumentode que, ao realizar '
             'diligências, obteve informações acerca da remuneração doDevedor '
             '(petição de pp. 144/146). DECIDO. É certo que o salário é '
             'impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC. Porém, a '
             'jurisprudência vem admitindo apenhora de parte do salário em '
             'casos que a constrição não acarrete prejuízo aponto de lesar a '
             'dignidade da parte devedora. Destaco: “1. A Corte Especial doSTJ '
             'tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da '
             'impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que '
             'preservada a dignidade do devedore observada a garantia de seu '
             'mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp1847503/PR e REsp '
             '1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens dodevedor para '
             'saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via '
             'BACENJUD,RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o '
             'processo tramitapor mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha '
             'êxito na direção da satisfaçãodo crédito. 2.1. Considerando-se '
             'que a penhora no percentual de 10% (dez porcento) do salário do '
             'devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e '
             'de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual '
             'entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça '
             'admite a mitigaçãoda impenhorabilidade absoluta de verba '
             'salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." '
             'TJ/DFT, Acórdão 1326665,07483276520208070000,Relator:ALFEU '
             'MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: '
             '10/3/2021,publicado no DJE: 26/3/2021. O magistrado observou que '
             'a maioria dos paísescivilizados estabelece que os salários de '
             'alto valor podem ser parcialmentepenhorados sem sacrifício de '
             'digna subsistência do devedor. “Nesse passo,vem o STJ tentando '
             'estabelecer um norte a guiar as mais diversas situaçõesem que se '
             'deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos '
             '(ou verba equivalente) do devedor", '
             'ressaltou.https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23052021-Entre-salarios-e-dividas--questoes-sobre-a--im-penhorabilidade-da-remuneracao.aspx '
             'PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. '
             'EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE '
             'VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, '
             'ART. 649,PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE '
             'IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS '
             'VENCIMENTOS. BOA-FÉ.MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E '
             'DE SUA FAMÍLIA.1.Hipótese em que se questiona se a regra geral '
             'de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita '
             'apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, '
             'IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, '
             'épossível a formulação de exceção não prevista expressamente em '
             'lei.2. Casoem que o executado aufere renda mensal no valor de '
             'R$33.153,04, havendosido deferida a penhora de 30% da quantia.3. '
             'A interpretação dos preceitoslegais deve ser feita a partir da '
             'Constituição da República, que veda a supressão injustificada de '
             'qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade desalários, '
             'vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à '
             'dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e '
             'de um padrãode vida digno em favor de si e de seus dependentes. '
             'Por outro lado, o credortem direito ao recebimento de tutela '
             'jurisdicional capaz de dar efetividade, namedida do possível e '
             'do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processocivil em '
             'geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé '
             'que devereger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o '
             'executado tenhao direito de não sofrer atos executivos que '
             'importem violação à sua dignidadee à de sua família, não lhe é '
             'dado abusar dessa diretriz com o fim de '
             'impedirinjustificadamente a efetivação do direito material do '
             'exequente.5. Só se revelanecessária, adequada, proporcional e '
             'justificada a impenhorabilidade daquelaparte do patrimônio do '
             'devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua '
             'dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da '
             'impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. '
             '649, IV, do CPC/73;art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser '
             'excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas '
             'capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de suafamília.7. '
             'Recurso não provido. EREsp1582475/ MG, Corte Especial, '
             'Relator:Min. Benedito Gonçalves, 19/03/2019. No caso, a parte '
             'devedora aufere rendalíquida de R$ 7.559,23 (sete mil, '
             'quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte etrês centavos), '
             'consoante informação de p. 145. Neste cenário, o bloqueio de10% '
             '(dez por cento) do benefício da parte devedora não é capaz de '
             'repercutirem sua dignidade. Isso posto, DEFIRO EM PARTE o pedido '
             'da parte credoratocante a penhora do salário/benefício da parte '
             'devedora no montante de 10%(dez por cento) da remuneração '
             'líquida, descontados os encargos obrigatóriosde previdência e '
             'imposto de renda. Oficie-se o órgão pagador da parte devedora '
             'para que proceda com o desconto no percentual acima deferido e '
             'repassepara conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se '
             'e cumpra-se, combrevidade.',
 'data': '2023-07-10',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 446611174,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 14019585859,
 'texto_categoria': 'TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA '
                    'CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO '
                    'ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WENDELL CARLOS CARVALHO LOUZADA '
                    'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0147/2023',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-07-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0220/2023 Teor do ato: DECISÃO Após a decisão de p. 142, a parte credora veio os autos e reiterou o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora, ao argumento de que, ao realizar diligências, obteve informações acerca da remuneração do Devedor (petição de pp. 144/146). DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC. Porém, a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário em casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade da parte devedora. Destaco: "1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." TJ/DFT, Acórdão 1326665,07483276520208070000, Relator:ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. O magistrado observou que a maioria dos países civilizados estabelece que os salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de digna subsistência do devedor. "Nesse passo, vem o STJ tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor", ressaltou. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23052021-Entre-salarios-e-dividas-questoes-sobre-a--im-penhorabilidade-da-remuneracao.aspx PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min. Benedito Gonçalves, 19/03/2019. No caso, a parte devedora aufere renda líquida de R$ 7.559,23 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), consoante informação de p. 145. Neste cenário, o bloqueio de 10% (dez por cento) do benefício da parte devedora não é capaz de repercutir em sua dignidade. Isso posto, DEFIRO EM PARTE o pedido da parte credora tocante a penhora do salário/benefício da parte devedora no montante de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda. Oficie-se o órgão pagador da parte devedora para que proceda com o desconto no percentual acima deferido e repasse para conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0220/2023 Teor do ato: DECISÃO Após a decisão de p. '
             '142, a parte credora veio os autos e reiterou o pedido de '
             'penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora, '
             'ao argumento de que, ao realizar diligências, obteve informações '
             'acerca da remuneração do Devedor (petição de pp. 144/146). '
             'DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, '
             'IV, do CPC. Porém, a jurisprudência vem admitindo a penhora de '
             'parte do salário em casos que a constrição não acarrete prejuízo '
             'a ponto de lesar a dignidade da parte devedora. Destaco: "1. A '
             'Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade '
             'de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, '
             'desde que preservada a dignidade do devedor e observada a '
             'garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp '
             '1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou '
             'bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante '
             'pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, '
             'além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem '
             'que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. '
             'Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por '
             'cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a '
             'sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade '
             'destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior '
             'Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade '
             'absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em '
             'tal patamar." TJ/DFT, Acórdão 1326665,07483276520208070000, '
             'Relator:ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: '
             '10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. O magistrado observou '
             'que a maioria dos países civilizados estabelece que os salários '
             'de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício '
             'de digna subsistência do devedor. "Nesse passo, vem o STJ '
             'tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situações '
             'em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos '
             'vencimentos (ou verba equivalente) do devedor", ressaltou. '
             'https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23052021-Entre-salarios-e-dividas-questoes-sobre-a--im-penhorabilidade-da-remuneracao.aspx '
             'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. '
             'EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE '
             'VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, '
             'ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE '
             'IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS '
             'VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E '
             'DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral '
             'de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita '
             'apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, '
             'IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é '
             'possível a formulação de exceção não prevista expressamente em '
             'lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de '
             'R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da '
             'quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a '
             'partir da Constituição da República, que veda a supressão '
             'injustificada de qualquer direito fundamental. A '
             'impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem '
             'por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a '
             'manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em '
             'favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem '
             'direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar '
             'efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus '
             'direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a '
             'execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o '
             'comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha '
             'o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à '
             'sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa '
             'diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do '
             'direito material do exequente.5. Só se revela necessária, '
             'adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela '
             'parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária '
             'à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A '
             'regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, '
             'proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do '
             'CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado '
             'percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do '
             'devedor e de sua família.7. Recurso não provido. EREsp1582475/ '
             'MG, Corte Especial, Relator: Min. Benedito Gonçalves, '
             '19/03/2019. No caso, a parte devedora aufere renda líquida de R$ '
             '7.559,23 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte '
             'e três centavos), consoante informação de p. 145. Neste cenário, '
             'o bloqueio de 10% (dez por cento) do benefício da parte devedora '
             'não é capaz de repercutir em sua dignidade. Isso posto, DEFIRO '
             'EM PARTE o pedido da parte credora tocante a penhora do '
             'salário/benefício da parte devedora no montante de 10% (dez por '
             'cento) da remuneração líquida, descontados os encargos '
             'obrigatórios de previdência e imposto de renda. Oficie-se o '
             'órgão pagador da parte devedora para que proceda com o desconto '
             'no percentual acima deferido e repasse para conta judicial '
             'vinculada a este processo. Intimem-se e cumpra-se, com '
             'brevidade. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB '
             '98628SP/)',
 'data': '2023-07-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011327,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Após a decisão de p. 142, a parte credora veio os autos e reiterou o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora, ao argumento de que, ao realizar diligências, obteve informações acerca da remuneração do Devedor (petição de pp. 144/146). DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC. Porém, a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário em casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade da parte devedora. Destaco: "1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." TJ/DFT, Acórdão 1326665,07483276520208070000, Relator:ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. O magistrado observou que a maioria dos países civilizados estabelece que os salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de digna subsistência do devedor. "Nesse passo, vem o STJ tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor", ressaltou. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23052021-Entre-salarios-e-dividas-questoes-sobre-a--im-penhorabilidade-da-remuneracao.aspx PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min. Benedito Gonçalves, 19/03/2019. No caso, a parte devedora aufere renda líquida de R$ 7.559,23 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), consoante informação de p. 145. Neste cenário, o bloqueio de 10% (dez por cento) do benefício da parte devedora não é capaz de repercutir em sua dignidade. Isso posto, DEFIRO EM PARTE o pedido da parte credora tocante a penhora do salário/benefício da parte devedora no montante de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda. Oficie-se o órgão pagador da parte devedora para que proceda com o desconto no percentual acima deferido e repasse para conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃO Após a decisão de p. 142, a parte credora veio os autos '
             'e reiterou o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do '
             'salário da parte devedora, ao argumento de que, ao realizar '
             'diligências, obteve informações acerca da remuneração do Devedor '
             '(petição de pp. 144/146). DECIDO. É certo que o salário é '
             'impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC. Porém, a '
             'jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário em '
             'casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a '
             'dignidade da parte devedora. Destaco: "1. A Corte Especial do '
             'STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da '
             'impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que '
             'preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu '
             'mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp '
             '1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para '
             'saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, '
             'RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo '
             'tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na '
             'direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a '
             'penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do '
             'devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e '
             'de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual '
             'entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça '
             'admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba '
             'salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." '
             'TJ/DFT, Acórdão 1326665,07483276520208070000, Relator:ALFEU '
             'MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, '
             'publicado no DJE: 26/3/2021. O magistrado observou que a maioria '
             'dos países civilizados estabelece que os salários de alto valor '
             'podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de digna '
             'subsistência do devedor. "Nesse passo, vem o STJ tentando '
             'estabelecer um norte a guiar as mais diversas situações em que '
             'se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos '
             'vencimentos (ou verba equivalente) do devedor", ressaltou. '
             'https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23052021-Entre-salarios-e-dividas-questoes-sobre-a--im-penhorabilidade-da-remuneracao.aspx '
             'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. '
             'EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE '
             'VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, '
             'ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE '
             'IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS '
             'VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E '
             'DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral '
             'de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita '
             'apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, '
             'IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é '
             'possível a formulação de exceção não prevista expressamente em '
             'lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de '
             'R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da '
             'quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a '
             'partir da Constituição da República, que veda a supressão '
             'injustificada de qualquer direito fundamental. A '
             'impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem '
             'por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a '
             'manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em '
             'favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem '
             'direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar '
             'efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus '
             'direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a '
             'execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o '
             'comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha '
             'o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à '
             'sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa '
             'diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do '
             'direito material do exequente.5. Só se revela necessária, '
             'adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela '
             'parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária '
             'à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A '
             'regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, '
             'proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do '
             'CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado '
             'percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do '
             'devedor e de sua família.7. Recurso não provido. EREsp1582475/ '
             'MG, Corte Especial, Relator: Min. Benedito Gonçalves, '
             '19/03/2019. No caso, a parte devedora aufere renda líquida de R$ '
             '7.559,23 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte '
             'e três centavos), consoante informação de p. 145. Neste cenário, '
             'o bloqueio de 10% (dez por cento) do benefício da parte devedora '
             'não é capaz de repercutir em sua dignidade. Isso posto, DEFIRO '
             'EM PARTE o pedido da parte credora tocante a penhora do '
             'salário/benefício da parte devedora no montante de 10% (dez por '
             'cento) da remuneração líquida, descontados os encargos '
             'obrigatórios de previdência e imposto de renda. Oficie-se o '
             'órgão pagador da parte devedora para que proceda com o desconto '
             'no percentual acima deferido e repasse para conta judicial '
             'vinculada a este processo. Intimem-se e cumpra-se, com '
             'brevidade.',
 'data': '2023-07-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011326,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2023-05-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011325,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
                                        'normalmente após um período de '
                                        'arquivamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Reativação',
                           'nome': 'Reativação'},
 'conteudo': 'Processo Reativado',
 'data': '2023-05-11',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011324,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70033365-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2023 09:13
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70033365-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '09/05/2023 09:13',
 'data': '2023-05-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011323,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2023-05-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011322,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2023-05-05',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011321,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0131/2023 Data da Disponibilização: 03/05/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 7.291 Página: 48/54
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico\n'
             'Relação: 0131/2023 Data da Disponibilização: 03/05/2023 Data da '
             'Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 7.291 Página: 48/54',
 'data': '2023-05-03',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011320,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
- DECISÃO Postula a parte credora (pp. 135/138e 141) o desarquivamento do feito e a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração da parte devedora para pagamento do valor executado.DECIDO. Regra geral, são impenhoráveis os salários e remunerações, nostermos do art. 833, inciso IV do CPC, contudo, a jurisprudência vem admitindoa penhora de parte do salário nos casos em que a constrição não acarreteprejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. No caso dos autos, a partecredora não apresentou qualquer comprovante da remuneração auferida pelaparte devedora, sendo impossível apurar a possibilidade da referida penhora,razão pela qual INDEFIRO o pedido. Isto posto, não havendo indicação deoutros bens penhoráveis, devem os autos permanecer arquivados. Intime-see cumpra-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- DECISÃO Postula a parte credora (pp. 135/138e 141) o '
             'desarquivamento do feito e a penhora de até 30% (trinta por '
             'cento) da remuneração da parte devedora para pagamento do valor '
             'executado.DECIDO. Regra geral, são impenhoráveis os salários e '
             'remunerações, nostermos do art. 833, inciso IV do CPC, contudo, '
             'a jurisprudência vem admitindoa penhora de parte do salário nos '
             'casos em que a constrição não acarreteprejuízo a ponto de lesar '
             'a dignidade do executado. No caso dos autos, a partecredora não '
             'apresentou qualquer comprovante da remuneração auferida '
             'pelaparte devedora, sendo impossível apurar a possibilidade da '
             'referida penhora,razão pela qual INDEFIRO o pedido. Isto posto, '
             'não havendo indicação deoutros bens penhoráveis, devem os autos '
             'permanecer arquivados. Intime-see cumpra-se.',
 'data': '2023-05-03',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24592,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Acre',
           'processo_fonte_id': 446611174,
           'sigla': 'DJAC',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 12401076151,
 'texto_categoria': '31/05/23 07:30 : de Instrução e Julgamento',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Cumprimento de sentença - Contratos Bancários'}
Data: 2023-05-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0131/2023 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte credora (pp. 135/138 e 141) o desarquivamento do feito e a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração da parte devedora para pagamento do valor executado. DECIDO. Regra geral, são impenhoráveis os salários e remunerações, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, contudo, a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos em que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. No caso dos autos, a parte credora não apresentou qualquer comprovante da remuneração auferida pela parte devedora, sendo impossível apurar a possibilidade da referida penhora, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Isto posto, não havendo indicação de outros bens penhoráveis, devem os autos permanecer arquivados. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0131/2023 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte credora '
             '(pp. 135/138 e 141) o desarquivamento do feito e a penhora de '
             'até 30% (trinta por cento) da remuneração da parte devedora para '
             'pagamento do valor executado. DECIDO. Regra geral, são '
             'impenhoráveis os salários e remunerações, nos termos do art. '
             '833, inciso IV do CPC, contudo, a jurisprudência vem admitindo a '
             'penhora de parte do salário nos casos em que a constrição não '
             'acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. No '
             'caso dos autos, a parte credora não apresentou qualquer '
             'comprovante da remuneração auferida pela parte devedora, sendo '
             'impossível apurar a possibilidade da referida penhora, razão '
             'pela qual INDEFIRO o pedido. Isto posto, não havendo indicação '
             'de outros bens penhoráveis, devem os autos permanecer '
             'arquivados. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Carla da Prato '
             'Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB '
             '100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)',
 'data': '2023-05-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011319,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-04-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Postula a parte credora (pp. 135/138 e 141) o desarquivamento do feito e a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração da parte devedora para pagamento do valor executado. DECIDO. Regra geral, são impenhoráveis os salários e remunerações, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, contudo, a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos em que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. No caso dos autos, a parte credora não apresentou qualquer comprovante da remuneração auferida pela parte devedora, sendo impossível apurar a possibilidade da referida penhora, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Isto posto, não havendo indicação de outros bens penhoráveis, devem os autos permanecer arquivados. Intime-se e cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃO Postula a parte credora (pp. 135/138 e 141) o '
             'desarquivamento do feito e a penhora de até 30% (trinta por '
             'cento) da remuneração da parte devedora para pagamento do valor '
             'executado. DECIDO. Regra geral, são impenhoráveis os salários e '
             'remunerações, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, contudo, '
             'a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos '
             'casos em que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar '
             'a dignidade do executado. No caso dos autos, a parte credora não '
             'apresentou qualquer comprovante da remuneração auferida pela '
             'parte devedora, sendo impossível apurar a possibilidade da '
             'referida penhora, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Isto posto, '
             'não havendo indicação de outros bens penhoráveis, devem os autos '
             'permanecer arquivados. Intime-se e cumpra-se.',
 'data': '2023-04-25',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011318,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-03-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2023-03-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011317,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-03-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
                                        'normalmente após um período de '
                                        'arquivamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Reativação',
                           'nome': 'Reativação'},
 'conteudo': 'Processo Reativado',
 'data': '2023-03-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011316,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-03-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2023-03-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011315,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-03-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WEB1.23.70017126-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2023 07:24
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.23.70017126-9 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '14/03/2023 07:24',
 'data': '2023-03-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879640856,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2020-08-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011314,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-02-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2019-02-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879640716,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-02-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Expedição > Pedido De Expedição De '
                                         'Alvará',
                           'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte',
 'data': '2019-02-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879640549,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-01-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando os autos voltam a tramitar '
                                        'normalmente após um período de '
                                        'arquivamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Reativação',
                           'nome': 'Reativação'},
 'conteudo': 'Processo Reativado',
 'data': '2019-01-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879640353,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-01-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.18.70000392-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2018 07:30
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.18.70000392-1 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '08/01/2018 07:30',
 'data': '2018-01-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879640028,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-01-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2018-01-08',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011313,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-06-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Execução frustrada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
 'conteudo': 'Execução frustrada',
 'data': '2017-06-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011312,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-06-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.17.70040178-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2017 09:06
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.17.70040178-0 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '14/06/2017 09:06',
 'data': '2017-06-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879639493,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-06-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2017-06-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011311,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2017-05-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011310,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.17.70035656-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2017 09:21
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.17.70035656-4 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '31/05/2017 09:21',
 'data': '2017-05-31',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879639360,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 5.887 Página: 44/50
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da '
             'Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 5.887 Página: 44/50',
 'data': '2017-05-26',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879639295,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0080/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15)Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0080/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER '
             'nº 16/2016, item F14/G15)Dá a parte por intimada para, no prazo '
             'de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. '
             'Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS '
             'EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)',
 'data': '2017-05-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879639202,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2017-05-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011309,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15)Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             'Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15)Dá a '
             'parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar '
             'bens passíveis de penhora.',
 'data': '2017-05-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879639101,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-04-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2017-04-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011308,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-04-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2017-04-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011306,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-04-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2017-04-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011304,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-04-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2017-04-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011303,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-03-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 5.844 Página: 53/58
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da '
             'Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 5.844 Página: 53/58',
 'data': '2017-03-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879638179,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-03-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0042/2017 Teor do ato: DECISÃO Pretende a parte credora que seja feito pesquisa nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, na tentativa de localizar bens ou valores passíveis de penhora.Pois bem. Tenho que a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo cabível em situações extremas, o que não se configura, por enquanto, in casu, uma vez que não há demonstração de que foram esgotadas, pela parte credora, todas as diligências possíveis, objetivando a localização de patrimônio da devedora a ser constritado, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (Infojud).Quanto ao pedido de pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, DEFIRO, determinando que se proceda à pesquisa para busca de veículos em nome da parte devedora.No que tange ao bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, em contas da parte devedora, também defiro, até o limite do crédito.Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do NCPC).Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (NCPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento.Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0042/2017 Teor do ato: DECISÃO Pretende a parte credora '
             'que seja feito pesquisa nos sistemas Renajud, Bacenjud e '
             'Infojud, na tentativa de localizar bens ou valores passíveis de '
             'penhora.Pois bem. Tenho que a quebra de sigilo fiscal é medida '
             'excepcional, somente sendo cabível em situações extremas, o que '
             'não se configura, por enquanto, in casu, uma vez que não há '
             'demonstração de que foram esgotadas, pela parte credora, todas '
             'as diligências possíveis, objetivando a localização de '
             'patrimônio da devedora a ser constritado, razão pela qual, '
             'INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal '
             '(Infojud).Quanto ao pedido de pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, '
             'DEFIRO, determinando que se proceda à pesquisa para busca de '
             'veículos em nome da parte devedora.No que tange ao bloqueio de '
             'valores através do Sistema BACENJUD, em contas da parte '
             'devedora, também defiro, até o limite do crédito.Vindo aos autos '
             'informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte '
             'devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no '
             'prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível '
             'impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do '
             'NCPC).Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de '
             'localização de bens ou valores da parte devedora, fica '
             'determinada a suspensão do processo (NCPC, art. 921, III), pelo '
             'prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos '
             'termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão '
             'judicial da existência da dívida, para fins de registro em '
             'Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins '
             'de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do '
             'Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § '
             '2º, do aludido Provimento.Tomadas as todas as providências '
             'acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando '
             'facultado a parte credora requerer o desarquivamento do '
             'processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na '
             'forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria '
             'Geral de Justiça.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. '
             'Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS '
             'EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)',
 'data': '2017-03-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879638058,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-03-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Pretende a parte credora que seja feito pesquisa nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, na tentativa de localizar bens ou valores passíveis de penhora.Pois bem. Tenho que a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo cabível em situações extremas, o que não se configura, por enquanto, in casu, uma vez que não há demonstração de que foram esgotadas, pela parte credora, todas as diligências possíveis, objetivando a localização de patrimônio da devedora a ser constritado, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (Infojud).Quanto ao pedido de pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, DEFIRO, determinando que se proceda à pesquisa para busca de veículos em nome da parte devedora.No que tange ao bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, em contas da parte devedora, também defiro, até o limite do crédito.Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do NCPC).Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (NCPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento.Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃO Pretende a parte credora que seja feito pesquisa nos '
             'sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, na tentativa de localizar '
             'bens ou valores passíveis de penhora.Pois bem. Tenho que a '
             'quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo '
             'cabível em situações extremas, o que não se configura, por '
             'enquanto, in casu, uma vez que não há demonstração de que foram '
             'esgotadas, pela parte credora, todas as diligências possíveis, '
             'objetivando a localização de patrimônio da devedora a ser '
             'constritado, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de expedição de '
             'ofício à Receita Federal (Infojud).Quanto ao pedido de pesquisa '
             'junto ao Sistema RENAJUD, DEFIRO, determinando que se proceda à '
             'pesquisa para busca de veículos em nome da parte devedora.No que '
             'tange ao bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, em '
             'contas da parte devedora, também defiro, até o limite do '
             'crédito.Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos '
             'financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por '
             'advogado constituído, para, no prazo de 05(cinco) dias, '
             'manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso '
             '(art. 854, § 3º, I e II, do NCPC).Frustrado o bloqueio e '
             'exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores '
             'da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo '
             '(NCPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando '
             'facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, '
             'requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, '
             'para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a '
             'Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os '
             'modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o '
             'prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido '
             'Provimento.Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o '
             'processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora '
             'requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, '
             'devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o '
             'Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de '
             'Justiça.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.',
 'data': '2017-03-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879637876,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2016-08-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879637586,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.16.70052794-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/08/2016 07:41
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.16.70052794-5 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Diligências Data: 10/08/2016 07:41',
 'data': '2016-08-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879637353,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Diligências
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ocorre quando o juiz determina que se '
                                        'realize algum ato de relevância para '
                                        'o deslinde do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Determinação > '
                                         'Determinação de Diligência',
                           'nome': 'Determinação de Diligência'},
 'conteudo': 'Pedido de Diligências',
 'data': '2016-08-10',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011301,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-07-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0120/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 5.687 Página: 15/21
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0120/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da '
             'Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 5.687 Página: 15/21',
 'data': '2016-07-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879637169,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-07-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0120/2016 Teor do ato: (Provimento - COGER nº 13/2016, item F14/G15) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0120/2016 Teor do ato: (Provimento - COGER nº 13/2016, '
             'item F14/G15) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de '
             '5 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. '
             'Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS '
             'EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)',
 'data': '2016-07-20',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879636948,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-07-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2016-07-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011299,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-07-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório (Provimento - COGER nº 13/2016, item F14/G15) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório\n'
             '(Provimento - COGER nº 13/2016, item F14/G15) Dá a parte credora '
             'por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do '
             'devedor passíveis de penhora.',
 'data': '2016-07-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879636211,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2016-06-22',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011297,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2016-05-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011295,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas Guia nº 001.0056165-73 - Recuperação Judicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Cálculo > Custas',
                           'nome': 'Custas'},
 'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
             'Guia nº 001.0056165-73 - Recuperação Judicial',
 'data': '2016-05-30',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879635662,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais',
 'data': '2016-05-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879635588,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-05-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Expedição > Pedido De Expedição De '
                                         'Alvará',
                           'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte',
 'data': '2016-05-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879635514,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-04-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Expedição > Pedido De Expedição De '
                                         'Alvará',
                           'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte',
 'data': '2016-04-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879635429,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-03-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2016-03-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011292,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-03-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2016-03-16',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011290,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-03-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JJ458267825BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação para Pagamento - Execução de Título Judicial - Art. 475 - J - CPC Destinatário : Alberto Sebastião Conde Dantas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
                                        'oferecido pelos Correios que permite '
                                        'saber se uma mercadoria foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. O AR positivo significa '
                                        'que a mercadoria ou ato de '
                                        'comunicação processual foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
                                         'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo',
                           'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo'},
 'conteudo': 'Juntada de Aviso de recebimento (AR)\n'
             'Juntada de AR : JJ458267825BR Situação : Cumprido Modelo : '
             'Postal - Intimação para Pagamento - Execução de Título Judicial '
             '- Art. 475 - J - CPC Destinatário : Alberto Sebastião Conde '
             'Dantas',
 'data': '2016-03-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879635042,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-03-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JJ458267839BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Alberto Sebastião Conde Dantas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
                                        'oferecido pelos Correios que permite '
                                        'saber se uma mercadoria foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. O AR positivo significa '
                                        'que a mercadoria ou ato de '
                                        'comunicação processual foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
                                         'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo',
                           'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo'},
 'conteudo': 'Juntada de Aviso de recebimento (AR)\n'
             'Juntada de AR : JJ458267839BR Situação : Cumprido Modelo : '
             'Postal - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Alberto '
             'Sebastião Conde Dantas',
 'data': '2016-03-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879634767,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Carta Expedida Postal - Intimação - Pagamento de Custas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
                                        'seja citada no processo, tomando '
                                        'conhecimento dele, através dos '
                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado de Citação > Mandado de '
                                         'Citação por Via Postal',
                           'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
 'conteudo': 'Carta Expedida\nPostal - Intimação - Pagamento de Custas',
 'data': '2016-02-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879634614,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Carta Expedida Postal - Intimação para Pagamento - Execução de Título Judicial - Art. 475 - J - CPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
                                        'seja citada no processo, tomando '
                                        'conhecimento dele, através dos '
                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado de Citação > Mandado de '
                                         'Citação por Via Postal',
                           'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
 'conteudo': 'Carta Expedida\n'
             'Postal - Intimação para Pagamento - Execução de Título Judicial '
             '- Art. 475 - J - CPC',
 'data': '2016-02-24',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879634444,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Cumprimento de Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
 'conteudo': 'Pedido de Cumprimento de Sentença',
 'data': '2016-02-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011288,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2016-02-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011286,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos',
 'data': '2016-02-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879634312,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria Devolvido pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'deixam a responsabilidade da '
                                        'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
                                        'enviados para outro órgão ou setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria\nDevolvido pela Contadoria',
 'data': '2016-02-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879634206,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas Guia nº 001.0052247-30 - Custas Finais: Alberto Sebastião Conde Dantas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Cálculo > Custas',
                           'nome': 'Custas'},
 'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
             'Guia nº 001.0052247-30 - Custas Finais: Alberto Sebastião Conde '
             'Dantas',
 'data': '2016-02-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879633804,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os Autos pela Contadoria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'foram recebidos pelo setor de '
                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os Autos pela Contadoria',
 'data': '2016-02-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879633621,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada para #{tipo}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
                                        'sentença.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Alteração de Classe',
                           'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
 'conteudo': 'Classe Processual alterada para #{tipo}',
 'data': '2016-02-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879633497,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.16.70009518-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/02/2016 07:37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Petição de Habilitação é ação '
                                        'processual que permite ao '
                                        'advogado/procurador requerer ser '
                                        'habilitado como patrono/procurador '
                                        'nos autos do processo em curso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição De '
                                         'Habilitação',
                           'nome': 'Petição De Habilitação'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.16.70009518-2 Tipo da Petição: Pedido de '
             'Cumprimento de Sentença Data: 19/02/2016 07:37',
 'data': '2016-02-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879633325,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em #{data} Trânsito em julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Trânsito em julgado',
                           'nome': 'Trânsito em julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em #{data}\nTrânsito em julgado',
 'data': '2016-02-19',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879633115,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas Guia nº 001.0051518-30 - Recursos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Cálculo > Custas',
                           'nome': 'Custas'},
 'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\nGuia nº 001.0051518-30 - Recursos',
 'data': '2016-01-29',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879632929,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-01-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 21/12/2015 Data da Publicação: 22/12/2015 Número do Diário: 5.546 Página: 58/61
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 21/12/2015 Data da '
             'Publicação: 22/12/2015 Número do Diário: 5.546 Página: 58/61',
 'data': '2016-01-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879632785,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-12-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0202/2015 Teor do ato: FINAL DA SENTENÇA [...] ISTO POSTO, ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituído em título executivo judicial pleno iure, o documento constantes da página acima mencionada, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 475-J e seguintes do CPC. Condeno a parte devedora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, oficie-se a Fazenda Pública para inscrição na Dívida Ativa. Quanto aos títulos, ora constituídos em titulos executivos judiciais, determino: A retificação da autuação e, havendo requerimento da parte credora, o que deverá ocorrer no prazo de 06 (seis) meses (art. 475-J, § 5º, do CPC), no qual deverá constar memória atualizada de cálculo, com a inclusão da multa, bem como a indicação, desde logo, de bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet; Efetivado o bloqueio em outra instituição bancária, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, a qual deverá permanecer em conta judicial remunerada, lavrando-se o respectivo Termo de Penhora, salvo nas circunstâncias do art. 659, § 2º, do CPC, ficando dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo banco; Realizada a penhora e/ou a avaliação, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC); Havendo a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Secretaria à intimação da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação do(s) mesmo(s) por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de bem passível de penhora, deve a Secretaria proceder com o arquivo provisório dos autos do processo (movimentação 276), agindo, da mesma forma, acaso não haja requerimento da parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 1 (movimentação 245), ficando facultado à mesma requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, acaso localize bens da parte devedora para fins de penhora; Seguindo entendimento do STJ, ficam fixados em 10% os honorários advocatícios para esta fase (liquidação de sentença), cujo percentual deverá constar da memória de cálculo acima referida; Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0202/2015 Teor do ato: FINAL DA SENTENÇA [...] ISTO '
             'POSTO, ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, '
             'constituído em título executivo judicial pleno iure, o documento '
             'constantes da página acima mencionada, prosseguindo-se, '
             'doravante, nos moldes do art. 475-J e seguintes do CPC. Condeno '
             'a parte devedora nas custas processuais e honorários '
             'advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. '
             '20, § 4º, do CPC. Publique-se, intimem, após o trânsito em '
             'julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, oficie-se a '
             'Fazenda Pública para inscrição na Dívida Ativa. Quanto aos '
             'títulos, ora constituídos em titulos executivos judiciais, '
             'determino: A retificação da autuação e, havendo requerimento da '
             'parte credora, o que deverá ocorrer no prazo de 06 (seis) meses '
             '(art. 475-J, § 5º, do CPC), no qual deverá constar memória '
             'atualizada de cálculo, com a inclusão da multa, bem como a '
             'indicação, desde logo, de bens da parte devedora suscetíveis de '
             'penhora (art. 475-J, § 3º, CPC), expeça-se mandado de penhora e '
             'avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC); Havendo '
             'requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, '
             'proceda a Secretaria à pesquisa on line nas contas correntes, '
             'poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o '
             'limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via '
             'internet; Efetivado o bloqueio em outra instituição bancária, '
             'transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, '
             'a qual deverá permanecer em conta judicial remunerada, '
             'lavrando-se o respectivo Termo de Penhora, salvo nas '
             'circunstâncias do art. 659, § 2º, do CPC, ficando dispensada a '
             'intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou '
             'comprovante de recebimento do depósito pelo banco; Realizada a '
             'penhora e/ou a avaliação, intime-se a parte devedora, na pessoa '
             'de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, '
             'oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § '
             '1º, CPC); Havendo a penhora de bens e decorrido o prazo acima '
             'sem impugnação, proceda a Secretaria à intimação da parte '
             'credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem '
             'interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor '
             'da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação do(s) mesmo(s) '
             'por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); Frustrado o bloqueio e '
             'não havendo indicação de bem passível de penhora, deve a '
             'Secretaria proceder com o arquivo provisório dos autos do '
             'processo (movimentação 276), agindo, da mesma forma, acaso não '
             'haja requerimento da parte credora no prazo que lhe foi '
             'assinalado no item 1 (movimentação 245), ficando facultado à '
             'mesma requerer o desarquivamento do processo, sem custo '
             'adicional, acaso localize bens da parte devedora para fins de '
             'penhora; Seguindo entendimento do STJ, ficam fixados em 10% os '
             'honorários advocatícios para esta fase (liquidação de sentença), '
             'cujo percentual deverá constar da memória de cálculo acima '
             'referida; Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), '
             'CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)',
 'data': '2015-12-18',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879632592,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-12-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido FINAL DA SENTENÇA [...] ISTO POSTO, ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituído em título executivo judicial pleno iure, o documento constantes da página acima mencionada, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 475-J e seguintes do CPC. Condeno a parte devedora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, oficie-se a Fazenda Pública para inscrição na Dívida Ativa. Quanto aos títulos, ora constituídos em titulos executivos judiciais, determino: A retificação da autuação e, havendo requerimento da parte credora, o que deverá ocorrer no prazo de 06 (seis) meses (art. 475-J, § 5º, do CPC), no qual deverá constar memória atualizada de cálculo, com a inclusão da multa, bem como a indicação, desde logo, de bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet; Efetivado o bloqueio em outra instituição bancária, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, a qual deverá permanecer em conta judicial remunerada, lavrando-se o respectivo Termo de Penhora, salvo nas circunstâncias do art. 659, § 2º, do CPC, ficando dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo banco; Realizada a penhora e/ou a avaliação, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC); Havendo a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Secretaria à intimação da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação do(s) mesmo(s) por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de bem passível de penhora, deve a Secretaria proceder com o arquivo provisório dos autos do processo (movimentação 276), agindo, da mesma forma, acaso não haja requerimento da parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 1 (movimentação 245), ficando facultado à mesma requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, acaso localize bens da parte devedora para fins de penhora; Seguindo entendimento do STJ, ficam fixados em 10% os honorários advocatícios para esta fase (liquidação de sentença), cujo percentual deverá constar da memória de cálculo acima referida;
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Julgado procedente o pedido\n'
             'FINAL DA SENTENÇA [...] ISTO POSTO, ante a falta de impugnação, '
             'DECLARO, POR SENTENÇA, constituído em título executivo judicial '
             'pleno iure, o documento constantes da página acima mencionada, '
             'prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 475-J e seguintes '
             'do CPC. Condeno a parte devedora nas custas processuais e '
             'honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos '
             'termos do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se, intimem, após o '
             'trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, '
             'oficie-se a Fazenda Pública para inscrição na Dívida Ativa. '
             'Quanto aos títulos, ora constituídos em titulos executivos '
             'judiciais, determino: A retificação da autuação e, havendo '
             'requerimento da parte credora, o que deverá ocorrer no prazo de '
             '06 (seis) meses (art. 475-J, § 5º, do CPC), no qual deverá '
             'constar memória atualizada de cálculo, com a inclusão da multa, '
             'bem como a indicação, desde logo, de bens da parte devedora '
             'suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC), expeça-se '
             'mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do '
             'CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através do '
             'Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria à pesquisa on line nas '
             'contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte '
             'devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao '
             'Bacen, via internet; Efetivado o bloqueio em outra instituição '
             'bancária, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica '
             'Federal, a qual deverá permanecer em conta judicial remunerada, '
             'lavrando-se o respectivo Termo de Penhora, salvo nas '
             'circunstâncias do art. 659, § 2º, do CPC, ficando dispensada a '
             'intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou '
             'comprovante de recebimento do depósito pelo banco; Realizada a '
             'penhora e/ou a avaliação, intime-se a parte devedora, na pessoa '
             'de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, '
             'oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § '
             '1º, CPC); Havendo a penhora de bens e decorrido o prazo acima '
             'sem impugnação, proceda a Secretaria à intimação da parte '
             'credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem '
             'interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor '
             'da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação do(s) mesmo(s) '
             'por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); Frustrado o bloqueio e '
             'não havendo indicação de bem passível de penhora, deve a '
             'Secretaria proceder com o arquivo provisório dos autos do '
             'processo (movimentação 276), agindo, da mesma forma, acaso não '
             'haja requerimento da parte credora no prazo que lhe foi '
             'assinalado no item 1 (movimentação 245), ficando facultado à '
             'mesma requerer o desarquivamento do processo, sem custo '
             'adicional, acaso localize bens da parte devedora para fins de '
             'penhora; Seguindo entendimento do STJ, ficam fixados em 10% os '
             'honorários advocatícios para esta fase (liquidação de sentença), '
             'cujo percentual deverá constar da memória de cálculo acima '
             'referida;',
 'data': '2015-12-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879632453,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-12-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
 'data': '2015-12-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879632294,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-12-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - prazo decorrido - monitória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - prazo decorrido - monitória',
 'data': '2015-12-15',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879632191,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-11-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2015-11-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011284,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-11-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada',
 'data': '2015-11-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879632134,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-11-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão - Intimação - PF - Positiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão - Intimação - PF - Positiva',
 'data': '2015-11-23',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879630769,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandado nº: 001.2015/057204-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado\n'
             'Mandado nº: 001.2015/057204-3 Situação: Cumprido - Ato positivo '
             'em 23/11/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível',
 'data': '2015-10-14',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879630595,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0152/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 5.497 Página: 48/51
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0152/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da '
             'Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 5.497 Página: 48/51',
 'data': '2015-10-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879629264,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0152/2015 Teor do ato: DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos, sem eficácia de título executivo, indicando a verossimilhança do alegado crédito; 2.Expeça-se mandado de pagamento, no prazo de que trata o art. 1.102-B do CPC, fazendo constar do mandado as observações e advertências do art. 1.102-C e seus parágrafos; 3.Decorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação; Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0152/2015 Teor do ato: DECISÃO 1.A petição inicial '
             'encontra-se instruída com documentos, sem eficácia de título '
             'executivo, indicando a verossimilhança do alegado crédito; '
             '2.Expeça-se mandado de pagamento, no prazo de que trata o art. '
             '1.102-B do CPC, fazendo constar do mandado as observações e '
             'advertências do art. 1.102-C e seus parágrafos; 3.Decorrido o '
             'prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de '
             'embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação; '
             'Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS '
             'EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)',
 'data': '2015-10-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879629170,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos, sem eficácia de título executivo, indicando a verossimilhança do alegado crédito; 2.Expeça-se mandado de pagamento, no prazo de que trata o art. 1.102-B do CPC, fazendo constar do mandado as observações e advertências do art. 1.102-C e seus parágrafos; 3.Decorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação;
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com '
             'documentos, sem eficácia de título executivo, indicando a '
             'verossimilhança do alegado crédito; 2.Expeça-se mandado de '
             'pagamento, no prazo de que trata o art. 1.102-B do CPC, fazendo '
             'constar do mandado as observações e advertências do art. 1.102-C '
             'e seus parágrafos; 3.Decorrido o prazo do item 2, sem a '
             'comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os '
             'autos conclusos para nova deliberação;',
 'data': '2015-10-01',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879629013,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2015-09-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011282,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-09-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2015-09-02',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879628803,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Comprovante de Recolhimento de Despesas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que a parte '
                                        'realizou o pagamento das custas e '
                                        'despesas do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Comprovante > Comprovante De '
                                         'Recolhimento De Custas',
                           'nome': 'Comprovante De Recolhimento De Custas'},
 'conteudo': 'Comprovante de Recolhimento de Despesas',
 'data': '2015-08-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011280,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Juntada Nº Protocolo: WEB1.15.70048036-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/08/2015 14:33
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que a parte '
                                        'realizou o pagamento das custas e '
                                        'despesas do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Comprovante > Comprovante De '
                                         'Recolhimento De Custas',
                           'nome': 'Comprovante De Recolhimento De Custas'},
 'conteudo': 'Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.15.70048036-0 Tipo da Petição: Comprovante de '
             'Recolhimento de Despesas Data: 07/08/2015 14:33',
 'data': '2015-08-07',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879628513,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Realizado cálculo de custas Guia nº 001.0045455-91 - Custas Iniciais
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Cálculo > Custas',
                           'nome': 'Custas'},
 'conteudo': 'Realizado cálculo de custas\n'
             'Guia nº 001.0045455-91 - Custas Iniciais',
 'data': '2015-08-04',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879628294,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0114/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 5.450 Página: 26/33
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0114/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da '
             'Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 5.450 Página: 26/33',
 'data': '2015-07-29',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879628128,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0114/2015 Teor do ato: DESPACHO Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 1000996-55.2015.8.01.0000, interposto pela parte autora. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0114/2015 Teor do ato: DESPACHO Aguarde-se o julgamento '
             'do mérito do Agravo de Instrumento n.º '
             '1000996-55.2015.8.01.0000, interposto pela parte autora. '
             'Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS '
             'EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)',
 'data': '2015-07-27',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879627925,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente DESPACHO Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 1000996-55.2015.8.01.0000, interposto pela parte autora.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente\n'
             'DESPACHO Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de '
             'Instrumento n.º 1000996-55.2015.8.01.0000, interposto pela parte '
             'autora.',
 'data': '2015-07-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879627698,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício Ofício - Informações ao Relator - Agravo - Sem reforma da decisão - não cumprimento do disposto no art. 526 do CPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício\n'
             'Ofício - Informações ao Relator - Agravo - Sem reforma da '
             'decisão - não cumprimento do disposto no art. 526 do CPC',
 'data': '2015-07-13',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879627473,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
 'conteudo': 'Documento',
 'data': '2015-07-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25258011278,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2015-07-06',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879627153,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-06-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença Relação :0089/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 5.420 Página: 104/106
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado sentença\n'
             'Relação :0089/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da '
             'Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 5.420 Página: 104/106',
 'data': '2015-06-17',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879626771,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-06-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0089/2015 Teor do ato: DECISÃO Postula o autor o recolhimento das custas ao final em razão de encontar-se em liquidação. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o pagamento de custas ao final, referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Assim como na concessão da assistência judiciária gratuita, para o deferimento do pedido de pagamento de custas ao final do processo é necessária a prova da momentânea incapacidade financeira, o que não restou demonstrada pela parte autora nos autos, na medida em que a mesma apenas alega tal condição, sem acostar qualquer documento que faça prova do alegado. Com efeito, mesmo estando em liquidação extrajudicial, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas iniciais do processo. É nesse sentido a Jurisprudência atual sobre tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.2."As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes" (REsp 338.159/SP, DJ de 22/4/2002). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ou mesmo do pagamento das custas ao final do processo. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 466.246/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AJG. SUSPENSÃO DA AÇÃO. CUSTAS AO FINAL. A pessoa jurídica que tem a sua liquidação extrajudicial decretada não tem presumido seu estado de necessidade, devendo comprová-lo para concessão da assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, não há tal comprovação. Pagamento de custas ao final - Impossibilidade jurídica. Incidência do art. 19 do CPC. Suspensão da ação - A liquidação extrajudicial da agravante não impede o prosseguimento da presente ação de conhecimento, a qual busca o reconhecimento de um direito, devendo o feito prosseguir até a fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053984886, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 28/08/2013) (TJ-RS - AI: 70053984886 RS , Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 28/08/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 121 DO TJ/RJ. ENUNCIADO Nº 27/FETJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O fato de a instituição financeira administradora do fundo de investimento agravante se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não tendo trazido aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada. 2. Balancete patrimonial de 2011 que, além de constituir documento unilateral, não denota verossimilhança, na medida em que aponta o valor do ativo exatamente igual ao do passivo. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00011676220148190000 RJ 0001167-62.2014.8.19.0000, Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 15/01/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/03/2014 13:42). Isto posto, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final. Entretanto, faculto à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Intime-se. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0089/2015 Teor do ato: DECISÃO Postula o autor o '
             'recolhimento das custas ao final em razão de encontar-se em '
             'liquidação. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei '
             'Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o '
             'pagamento de custas ao final, referido pleito deve ser deferido '
             'com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, '
             'momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas '
             'do processo. Assim como na concessão da assistência judiciária '
             'gratuita, para o deferimento do pedido de pagamento de custas ao '
             'final do processo é necessária a prova da momentânea '
             'incapacidade financeira, o que não restou demonstrada pela parte '
             'autora nos autos, na medida em que a mesma apenas alega tal '
             'condição, sem acostar qualquer documento que faça prova do '
             'alegado. Com efeito, mesmo estando em liquidação extrajudicial, '
             'tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de '
             'recursos para arcar com as custas iniciais do processo. É nesse '
             'sentido a Jurisprudência atual sobre tema: AGRAVO REGIMENTAL EM '
             'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E '
             '535 NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE '
             'JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. '
             'TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO '
             'ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS '
             'AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É '
             'defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos '
             'constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob '
             'pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal '
             'Federal.2."As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o '
             'benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, '
             'ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da '
             'gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se '
             'comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta '
             'possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os '
             'honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes" (REsp '
             '338.159/SP, DJ de 22/4/2002). 3. Na espécie, o Tribunal de '
             'origem, à luz dos documentos juntados pela instituição '
             'financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que '
             'justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, '
             'ou mesmo do pagamento das custas ao final do processo. Assim, a '
             'revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos '
             'fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso '
             'especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula '
             '7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp '
             '466.246/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, '
             'julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
             'NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AJG. '
             'SUSPENSÃO DA AÇÃO. CUSTAS AO FINAL. A pessoa jurídica que tem a '
             'sua liquidação extrajudicial decretada não tem presumido seu '
             'estado de necessidade, devendo comprová-lo para concessão da '
             'assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, não há tal '
             'comprovação. Pagamento de custas ao final - Impossibilidade '
             'jurídica. Incidência do art. 19 do CPC. Suspensão da ação - A '
             'liquidação extrajudicial da agravante não impede o '
             'prosseguimento da presente ação de conhecimento, a qual busca o '
             'reconhecimento de um direito, devendo o feito prosseguir até a '
             'fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO '
             'DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053984886, '
             'Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, '
             'Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em '
             '28/08/2013) (TJ-RS - AI: 70053984886 RS , Relator: Antônio Maria '
             'Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 28/08/2013, '
             'Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da '
             'Justiça do dia 05/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE '
             'EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE '
             'JUDICIÁRIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO '
             'FINAL. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. '
             'HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 121 DO TJ/RJ. '
             'ENUNCIADO Nº 27/FETJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O fato de a '
             'instituição financeira administradora do fundo de investimento '
             'agravante se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, '
             'não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de '
             'justiça, não tendo trazido aos autos documentos que comprovem a '
             'hipossuficiência econômica alegada. 2. Balancete patrimonial de '
             '2011 que, além de constituir documento unilateral, não denota '
             'verossimilhança, na medida em que aponta o valor do ativo '
             'exatamente igual ao do passivo. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO '
             'RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00011676220148190000 RJ '
             '0001167-62.2014.8.19.0000, Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, '
             'Data de Julgamento: 15/01/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, '
             'Data de Publicação: 24/03/2014 13:42). Isto posto, INDEFIRO o '
             'pedido de recolhimento das custas ao final. Entretanto, faculto '
             'à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a '
             'fim de recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da '
             'inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Intime-se. '
             'Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS '
             'EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ)',
 'data': '2015-06-12',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879626430,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-06-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões DECISÃO Postula o autor o recolhimento das custas ao final em razão de encontar-se em liquidação. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o pagamento de custas ao final, referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Assim como na concessão da assistência judiciária gratuita, para o deferimento do pedido de pagamento de custas ao final do processo é necessária a prova da momentânea incapacidade financeira, o que não restou demonstrada pela parte autora nos autos, na medida em que a mesma apenas alega tal condição, sem acostar qualquer documento que faça prova do alegado. Com efeito, mesmo estando em liquidação extrajudicial, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas iniciais do processo. É nesse sentido a Jurisprudência atual sobre tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.2."As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes" (REsp 338.159/SP, DJ de 22/4/2002). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ou mesmo do pagamento das custas ao final do processo. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 466.246/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AJG. SUSPENSÃO DA AÇÃO. CUSTAS AO FINAL. A pessoa jurídica que tem a sua liquidação extrajudicial decretada não tem presumido seu estado de necessidade, devendo comprová-lo para concessão da assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, não há tal comprovação. Pagamento de custas ao final - Impossibilidade jurídica. Incidência do art. 19 do CPC. Suspensão da ação - A liquidação extrajudicial da agravante não impede o prosseguimento da presente ação de conhecimento, a qual busca o reconhecimento de um direito, devendo o feito prosseguir até a fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053984886, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 28/08/2013) (TJ-RS - AI: 70053984886 RS , Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 28/08/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 121 DO TJ/RJ. ENUNCIADO Nº 27/FETJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O fato de a instituição financeira administradora do fundo de investimento agravante se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não tendo trazido aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada. 2. Balancete patrimonial de 2011 que, além de constituir documento unilateral, não denota verossimilhança, na medida em que aponta o valor do ativo exatamente igual ao do passivo. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00011676220148190000 RJ 0001167-62.2014.8.19.0000, Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 15/01/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/03/2014 13:42). Isto posto, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final. Entretanto, faculto à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'DECISÃO Postula o autor o recolhimento das custas ao final em '
             'razão de encontar-se em liquidação. Muito embora esteja previsto '
             'no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela '
             'jurisprudência, o pagamento de custas ao final, referido pleito '
             'deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade '
             'financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com '
             'as despesas do processo. Assim como na concessão da assistência '
             'judiciária gratuita, para o deferimento do pedido de pagamento '
             'de custas ao final do processo é necessária a prova da '
             'momentânea incapacidade financeira, o que não restou demonstrada '
             'pela parte autora nos autos, na medida em que a mesma apenas '
             'alega tal condição, sem acostar qualquer documento que faça '
             'prova do alegado. Com efeito, mesmo estando em liquidação '
             'extrajudicial, tal condição, por si só, não é prova da alegada '
             'falta de recursos para arcar com as custas iniciais do processo. '
             'É nesse sentido a Jurisprudência atual sobre tema: AGRAVO '
             'REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. '
             '165, 458, II, E 535 NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO '
             'EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM '
             'LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA '
             'AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS '
             'DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. '
             'APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É defeso a esta Corte apreciar '
             'alegação de violação a dispositivos constitucionais, ainda que '
             'com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da '
             'competência do Supremo Tribunal Federal.2."As pessoas jurídicas '
             'podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. '
             'Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação '
             'extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em '
             'condições excepcionais, se comprovado que a instituição '
             'financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de '
             'arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. '
             'Elementos no caso inexistentes" (REsp 338.159/SP, DJ de '
             '22/4/2002). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos '
             'documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, '
             'concluiu pela ausência de elementos que justificassem a '
             'concessão do benefício da gratuidade judiciária, ou mesmo do '
             'pagamento das custas ao final do processo. Assim, a revisão do '
             'julgado demandaria nova incursão nos elementos '
             'fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso '
             'especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula '
             '7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp '
             '466.246/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, '
             'julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
             'NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AJG. '
             'SUSPENSÃO DA AÇÃO. CUSTAS AO FINAL. A pessoa jurídica que tem a '
             'sua liquidação extrajudicial decretada não tem presumido seu '
             'estado de necessidade, devendo comprová-lo para concessão da '
             'assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, não há tal '
             'comprovação. Pagamento de custas ao final - Impossibilidade '
             'jurídica. Incidência do art. 19 do CPC. Suspensão da ação - A '
             'liquidação extrajudicial da agravante não impede o '
             'prosseguimento da presente ação de conhecimento, a qual busca o '
             'reconhecimento de um direito, devendo o feito prosseguir até a '
             'fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO '
             'DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053984886, '
             'Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, '
             'Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em '
             '28/08/2013) (TJ-RS - AI: 70053984886 RS , Relator: Antônio Maria '
             'Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 28/08/2013, '
             'Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da '
             'Justiça do dia 05/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE '
             'EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE '
             'JUDICIÁRIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO '
             'FINAL. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. '
             'HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 121 DO TJ/RJ. '
             'ENUNCIADO Nº 27/FETJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O fato de a '
             'instituição financeira administradora do fundo de investimento '
             'agravante se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, '
             'não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de '
             'justiça, não tendo trazido aos autos documentos que comprovem a '
             'hipossuficiência econômica alegada. 2. Balancete patrimonial de '
             '2011 que, além de constituir documento unilateral, não denota '
             'verossimilhança, na medida em que aponta o valor do ativo '
             'exatamente igual ao do passivo. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO '
             'RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00011676220148190000 RJ '
             '0001167-62.2014.8.19.0000, Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, '
             'Data de Julgamento: 15/01/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, '
             'Data de Publicação: 24/03/2014 13:42). Isto posto, INDEFIRO o '
             'pedido de recolhimento das custas ao final. Entretanto, faculto '
             'à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a '
             'fim de recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da '
             'inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Intime-se.',
 'data': '2015-06-09',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879626252,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-05-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2015-05-27',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879626064,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-05-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:22
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por Sorteio',
 'data': '2015-05-27',
 'fonte': {'fonte_id': 16817,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
           'processo_fonte_id': 219477861,
           'sigla': 'TJAC',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 9879625946,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}