Movimentações do Processo

Processo: 00041152520158171090

Total de movimentações: 50

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Data: 2024-10-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª Câmara Cível - Recife PROCESSO NPU 0004115-25.2015.8.17.1090 APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A APELADO(A): RENATO EUDES DUARTE MELO RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DESPACHO Em atenção ao que determina a Instrução Normativa Conjunta de nº 13, datada de 24 de outubro de 2023, publicada no DJe nº192/2023, de 25/10/2023, e diante da migração dos autos físicos para o sistema PJe, conforme já devidamente certificado, intimem-se as partes para ciência de que o presente feito prosseguirá sua tramitação, exclusivamente, em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou quanto ao próprio procedimento de importação. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se em caso de inércia e voltem os autos conclusos. Recife, 3 de outubro de 2024. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
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             'digital dos autos físicos ou quanto ao próprio procedimento de '
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Data: 2022-05-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento dos Autos
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                                        'encontravam anteriormente.',
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Data: 2022-05-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão Relator
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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Data: 2022-05-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Petição Contrarrazões
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                                        'processual que visa refutar as razões '
                                        'de um recurso, apresentado pela parte '
                                        'contrária, com fundamentos que '
                                        'viabilizem a sua defesa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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Data: 2022-04-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Remessa Diretoria Cível
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
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Data: 2022-04-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação
Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível | Despacho : Despacho | Última Devolução : 29/03/2022 17:26 Local: Diretoria Cível | APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004115-25.2015.8.17.1090 (0566740-1) APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A APELADO: RENATO EUDES DUARTE MELO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pela MM Juíza da Central de Agilização Processual da Capital, nos autos da Ação Monitória. Verifica-se dos autos que o demandado, ora apelado, não foi intimado para apresentar as contrarrazões. Sendo assim, intime-se o demandado/embargante para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, 17 de março de 2022. DES. FERNANDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Fernando Martins. tefh
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 'conteudo': 'Órgão Julgador                   : 6ª Câmara Cível | '
             'Despacho                    : Despacho | Última '
             'Devolução                   : 29/03/2022 17:26 Local: Diretoria '
             'Cível | \n'
             ' APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004115-25.2015.8.17.1090 (0566740-1) \n'
             ' APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A \n'
             ' APELADO: RENATO EUDES DUARTE MELO \n'
             ' RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS \n'
             ' Sexta Câmara Cível \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada '
             'pela MM Juíza da Central de Agilização Processual da Capital, '
             'nos autos da\n'
             ' Ação Monitória. \n'
             ' Verifica-se dos autos que o demandado, ora apelado, não foi '
             'intimado para apresentar as contrarrazões. \n'
             ' Sendo assim, intime-se o demandado/embargante para apresentar '
             'contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 dias, nos '
             'termos do art.\n'
             ' 1.010, §1º, do CPC. \n'
             ' Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os '
             'autos conclusos. \n'
             ' Cumpra-se. \n'
             ' Recife, 17 de março de 2022. \n'
             ' DES. FERNANDO MARTINS \n'
             ' Relator \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO \n'
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Pernambuco',
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 'texto_categoria': 'O Diretor informa a quem interessar possa que se '
                    'encontram nesta diretoria os seguintes feitos:',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Apelação'}
Data: 2022-04-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Remessa Diretoria Cível
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2022-04-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Publicação Publicação do Despacho
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2022-03-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Publicação Publicação do Despacho
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                                        'praticado no processo foi publicado '
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                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2022-03-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Remessa Diretoria Cível
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Data: 2022-03-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004115-25.2015.8.17.1090 (0566740-1) APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A APELADO: RENATO EUDES DUARTE MELO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pela MM Juíza da Central de Agilização Processual da Capital, nos autos da Ação Monitória. Verifica-se dos autos que o demandado, ora apelado, não foi intimado para apresentar as contrarrazões. Sendo assim, intime-se o demandado/embargante para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, 17 de março de 2022. DES. FERNANDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Fernando Martins. tefh
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Data: 2022-03-28
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Tipo: ANDAMENTO
Remessa dos Autos
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Data: 2022-03-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente Despacho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004115-25.2015.8.17.1090 (0566740-1) APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A APELADO: RENATO EUDES DUARTE MELO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pela MM Juíza da Central de Agilização Processual da Capital, nos autos da Ação Monitória. Verifica-se dos autos que o demandado, ora apelado, não foi intimado para apresentar as contrarrazões. Sendo assim, intime-se o demandado/embargante para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, 17 de março de 2022. DES. FERNANDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Fernando Martins. tefh
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Data: 2021-12-02
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: 0566740-1
Protocolo : 2020/72631 | Página: 010 Distribuição Automática em 03/11/2021
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Data: 2021-11-05
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Tipo: ANDAMENTO
Recebimento dos Autos
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Data: 2021-11-03
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusão Relator
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2021-11-03
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuição
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                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
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Data: 2020-01-08
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Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça
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                                         'Remessa',
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Data: 2019-11-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição - 20190641033116 - Petição (outras) Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2019-11-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190641033116 Protocolo Geral do Fórum de Paulista
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2019-10-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento Segunda Vara Cível Comarca de Paulista
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Data: 2019-10-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Registro e Publicação de Sentença Data Publicação: 18/10/2019 Ação Monitória Processo nº 0004115-25.2015.8.17.1090 Autor: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Réu: Renato Eudes Duarte Melo SENTENÇA Vistos etc. Banco Cruzeiro do Sul S.A., devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação Monitória em face de Renato Eudes Duarte Melo, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou dois contratos de Crédito Pessoal Parcelado com consignação em folha de pagamento com o réu, cujas parcelas encontram-se vencidas desde 30/08/2010. Aduz ser cabível a ação monitória e requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 211.285,03 (duzentos e onze mil duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos), relativa aos contratos e atualizada até maio de 2015. Pede ainda condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Gratuidade da justiça indeferida (fl. 55). Informada a decretação de falência da requerente às fls. 57/66. O juízo reconsiderou decisão anterior para deferir o pedido de gratuidade judiciária e determinou a expedição de mandado monitório (fl. 66). Citada, a parte ré ofertou embargos (não numerados), em que impugna o pedido de gratuidade judiciária deferido em favor da parte autora. Alega não existir inadimplência, na medida em que a dívida discutida nos presentes autos também é objeto de ação revisional nº 0142555-77.2009.8.17.0001 cuja tramitação ocorreu na 23ª Vara da Fazenda da Capital e, por isso, não há que se falar em mora. Arguiu o descabimento do pedido de perdas e danos em relação aos honorários advocatícios, ao argumento de que gastos ordinários do processo não são indenizáveis. Apresentou documentos. Em réplica, o autor reiterou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos da 2ª Vara Cível de Paulista para esta Central de Agilização Cível da Capital. É o relatório. Passo a decidir. Constato, de início, que a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, prescindindo, pois, de abertura de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução da lide. Relativamente ao incidente de impugnação ao benefício da Justiça gratuita, não assiste razão à parte impugnante. A pessoa natural ou jurídica gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado. Há uma presunção legal (relativa) de veracidade da declaração do autor, que poderá ser impugnada pela parte contrária, a quem incumbirá provar a falsidade da afirmação. Nessa linha, observa-se que o impugnante não conseguiu apresentar prova capaz de desconstituir o direito postulado, ou seja, não afastou a condição de hipossuficiente do impugnado. No caso dos autos, a mera alegação de que a parte autora não poderia ser beneficiada por ser pessoa jurídica não tem o condão de demonstrar a capacidade econômica daquela para arcar com os custos/despesas processuais. Ademais, no caso específico dos presentes autos, vale ressaltar a falência decretada em face da instituição requerente, o que, em verdade, demonstra sua desfavorável situação financeira. Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que o ônus da impugnação ao benefício da assistência judiciária é do impugnante e que também é perfeitamente cabível que o benefício seja deferido para pessoa jurídica, conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TEXTO LEGAL E O PRECEITO CONSTITUCIONAL. SIMPLES DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. A declaração de insuficiência de recursos e documento hábil para o deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contraria, a quem cumpre o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado. Incompatibilidade entre o texto legal e o preceito constitucional. Inexistência. Agravo regimental improvido. (AGRAG nº 136910-RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 22SET95. pp. 30598 ement. vol-01801-04 pp.00738). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ART. 333 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. 2. No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 27.245/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO ACORDÃO EMBARGADO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FATO NOTÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. GRATUIDADE DEFERIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, conforme disposição do Novo Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. O art. 99, do NCPC prevê o momento em que o benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando claro que pode ocorrer com a petição inicial, contestação, petição para ingresso de terceiro no processo ou mesmo na fase recursal. Ainda, o pleito pode se dar por simples petição nos autos, quando a necessidade for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, e não suspenderá o curso do processo. 4. Embargos acolhidos para conceder os benefícios da justiça gratuita. 5. Recurso provido.(TJ-PE - EMBDECCV: 4169860 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019) Conclui-se, portanto, que compete ao impugnante produzir prova que afaste a presunção juris tantum que existe em favor daquele que declara a necessidade do benefício, o que não foi feito, visto que não foi apresentado nenhum documento capaz de demonstrar as suas alegações. Ante todo o exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho o deferimento do benefício à parte demandante. Inexistindo questões previas a analisar, vejo o mérito. A lide cinge-se em saber se o contrato de empréstimo é documento escrito, sem eficácia executiva, hábil, portanto, à propositura de demanda monitória. O procedimento monitório adotado no Brasil consagra a teoria da monitória documental, que exige prova escrita sem eficácia de título executivo, como um dos requisitos essenciais de sua peça introdutória, nos termos estampados no art. 700, caput, do CPC. Assim, a admissibilidade de ação dessa natureza encontra-se condicionada à existência de efetivo documento escrito comprobatório da dívida. Nas palavras de Cândido Dinamarco, "não é idôneo para a propositura da demanda monitória o documento que demonstre somente alguns dos fatos constitutivos sem nada informar sobre os outros, que também façam parte da causa de pedir (STJ). É indispensável que inclusive o valor da obrigação esteja documentalmente comprovado, porque, quando se trata de obrigação em dinheiro, o mandado de pagamento deve necessariamente indicar a quantia a ser paga" (DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. 3, p. 747). É mister, portanto, que do documento escrito o magistrado possa, em cognição sumária, inferir pela verossimilhança das alegações autorais. No entanto, embora tenha o autor anexado o contrato firmado, bem como planilhas informando o montante da dívida, deixou de mencionar a existência da ação revisional nº 0142555-77.2009.8.17.0001, em que o réu dos presentes autos figura como autor e na qual obteve provimento judicial determinando a limitação dos descontos efetuados pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. sobre os seus vencimentos. Ressalte-se que os dois empréstimos refletem a cobrança dos valores mensais de R$ 1.767,33 (mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos) e R$ 249,05 (duzentos e quarenta e nove reis e cinco centavos), respectivamente. As planilhas juntadas pelo autor indicam uma suposta inadimplência do demandado com respeito precisamente aos valores acima indicados. Contudo, em 14/07/2010, nos autos do processo 0142555-77.2009.8.17.0001, foi deferida tutela antecipada a fim de determinar que esses mesmos valores fossem revisados. Foi estipulada, inclusive, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento da decisão. Incompreensível, pois, que o autor tenha ingressado com a presente ação, cuja data de autuação remete a 17/06/2015, ou seja, muitos anos após o deferimento da revisão dos valores cobrados nos presentes autos. A mencionada ação revisional, inclusive, foi sentenciada em 30/11/2015, momento em que foi parcialmente confirmada a decisão antecipatória da tutela, para determinar que os descontos no contracheque do embargante, decorrentes dos contratos firmado com o embargado, sejam limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento) de seu subsídio. Portanto, nestes termos, não subsiste razão quanto à alegação autoral de que tenha ocorrido o vencimento antecipado das parcelas, tendo em vista a ação revisional referenciada, em face da qual não há que se falar em existência de mora por parte do demandado que justifique o manejo da presente ação monitória. No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo transcrita: APELAÇÃO. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação monitória. Embargos respectivos julgados parcialmente procedentes. Constituição do título em valor menor do que o exigido, porquanto determinado o abatimento de valores pagos. Recurso da ré-embargante. Alegação de inexistência de saldo devedor ou de mora, uma vez que a obrigação vem sendo devidamente cumprida, nos termos determinados em ação revisional anteriormente ajuizada, cuja sentença, que limitou os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da correntista, já transitou em julgado. Inadimplência voluntária não configurada. Antecipação do débito e ajuizamento de ação monitória que, nestas condições, não podem ser admitidos. Débito inexigível. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10000689020188260554 SP 1000068-90.2018.8.26.0554, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 03/07/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019). Por todo o exposto, inevitável reconhecer a improcedência do pleito autoral. Acrescente-se que o embargante argui ter havido má-fé por parte do embargado. De fato, o ingresso com a presente ação, omitindo informação relevante ao deslinde da avença, permite a aplicação do previsto no art. 702, §10, do CPC, afinal, o autor ingressou com a presente demanda, apesar da dívida sob análise nos presentes autos ter sido também objeto do processo 0142555-77.2009.8.17.0001, tornando a argumentação autoral sobre a existência de mora uma alegação sem correspondência com a realidade. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com base no art. 487, I do CPC/15, resolvendo o mérito da lide, acolho os Embargos Monitórios para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Condeno o autor no pagamento da multa prevista no art. 702 §10, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 19 de setembro de 2019. Cristina Reina Montenegro Albuquerque Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra Fone: (81) 3181-0564 2
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma decisão judicial que nega '
                                        '(julga improcedente) um ou mais '
                                        'pedidos formulados pela parte. A '
                                        'decisão de improcedência pode ser uma '
                                        'sentença (e, após isso, o processo '
                                        'chegará ao fim de uma fase) ou '
                                        'decisão interlocutória (e o processo '
                                        'continuará seguindo, se existirem '
                                        'outros pedidos a serem apreciados).',
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                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Improcedência',
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             'que se falar em mora. Arguiu o descabimento do pedido de perdas '
             'e danos em relação aos honorários advocatícios, ao argumento de '
             'que gastos ordinários do processo não são indenizáveis. '
             'Apresentou documentos. \n'
             '        \n'
             '       Em réplica, o autor reiterou os pedidos iniciais. \n'
             '        \n'
             '       Os autos vieram conclusos da 2ª Vara Cível de Paulista '
             'para esta Central de Agilização Cível da Capital.  \n'
             '        \n'
             '       É o relatório. Passo a decidir. \n'
             '        \n'
             '       Constato, de início, que a lide comporta julgamento '
             'antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, '
             'prescindindo, pois, de abertura de dilação probatória em '
             'audiência de instrução e julgamento. Isto porque ainda que a '
             'matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova '
             'documental pré-constituída é suficiente à solução da lide.  \n'
             '        \n'
             '       Relativamente ao incidente de impugnação ao benefício da '
             'Justiça gratuita, não assiste razão à parte impugnante.  \n'
             '        \n'
             '       A pessoa natural ou jurídica gozará dos benefícios da '
             'assistência judiciária gratuita, quando não estiver em condições '
             'de pagar as custas do processo e os honorários do advogado. \n'
             '        \n'
             '       Há uma presunção legal (relativa) de veracidade da '
             'declaração do autor, que poderá ser impugnada pela parte '
             'contrária, a quem incumbirá provar a falsidade da afirmação. \n'
             '        \n'
             '       Nessa linha, observa-se que o impugnante não conseguiu '
             'apresentar prova capaz de desconstituir o direito postulado, ou '
             'seja, não afastou a condição de hipossuficiente do impugnado. No '
             'caso dos autos, a mera alegação de que a parte autora não '
             'poderia ser beneficiada por ser pessoa jurídica não tem o condão '
             'de demonstrar a capacidade econômica daquela para arcar com os '
             'custos/despesas processuais. Ademais, no caso específico dos '
             'presentes autos, vale ressaltar a falência decretada em face da '
             'instituição requerente, o que, em verdade, demonstra sua '
             'desfavorável situação financeira. \n'
             '        \n'
             '       Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal '
             'de Justiça têm entendimento consolidado de que o ônus da '
             'impugnação ao benefício da assistência judiciária é do '
             'impugnante e que também é perfeitamente cabível que o benefício '
             'seja deferido para pessoa jurídica, conforme se observa nos '
             'julgados abaixo transcritos:  \n'
             ' \n'
             'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA '
             'JUDICIARIA GRATUITA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TEXTO LEGAL E O '
             'PRECEITO CONSTITUCIONAL. SIMPLES DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. '
             'A declaração de insuficiência de recursos e documento hábil para '
             'o deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita, '
             'mormente quando não impugnada pela parte contraria, a quem '
             'cumpre o ônus da prova capaz de desconstituir o direito '
             'postulado. Incompatibilidade entre o texto legal e o preceito '
             'constitucional. Inexistência. Agravo regimental improvido. '
             '(AGRAG nº 136910-RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, '
             'DJU de 22SET95. pp. 30598 ement. vol-01801-04 pp.00738). \n'
             ' \n'
             'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO '
             'ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. '
             'POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO '
             'IMPUGNANTE. ART. 333 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. '
             'É ônus do impugnante comprovar a suficiência '
             'econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. 2. No '
             'caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos '
             'requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita '
             'demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é '
             'vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. '
             '7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp '
             '27.245/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, '
             'julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) \n'
             ' \n'
             'PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - '
             'OMISSÃO NO ACORDÃO EMBARGADO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE GRATUIDADE '
             'DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL '
             '- FATO NOTÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. GRATUIDADE '
             'DEFERIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A oposição dos embargos de '
             'declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do '
             'CPC/15, a saber: quando a decisão embargada for omissa, '
             'contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A '
             'pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com '
             'insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas '
             'processuais e os honorários advocatícios tem direito à '
             'gratuidade da justiça, conforme disposição do Novo Código de '
             'Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição '
             'Federal. 3. O art. 99, do NCPC prevê o momento em que o '
             'benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando '
             'claro que pode ocorrer com a petição inicial, contestação, '
             'petição para ingresso de terceiro no processo ou mesmo na fase '
             'recursal. Ainda, o pleito pode se dar por simples petição nos '
             'autos, quando a necessidade for superveniente à primeira '
             'manifestação da parte na instância, e não suspenderá o curso do '
             'processo. 4. Embargos acolhidos para conceder os benefícios da '
             'justiça gratuita. 5. Recurso provido.(TJ-PE - EMBDECCV: 4169860 '
             'PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: '
             '14/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019) \n'
             ' \n'
             '       Conclui-se, portanto, que compete ao impugnante produzir '
             'prova que afaste a presunção juris tantum que existe em favor '
             'daquele que declara a necessidade do benefício, o que não foi '
             'feito, visto que não foi apresentado nenhum documento capaz de '
             'demonstrar as suas alegações. \n'
             '        \n'
             '       Ante todo o exposto, rejeito a impugnação à assistência '
             'judiciária gratuita e mantenho o deferimento do benefício à '
             'parte demandante. \n'
             '        \n'
             '       Inexistindo questões previas a analisar, vejo o mérito. \n'
             ' \n'
             '       A lide cinge-se em saber se o contrato de empréstimo é '
             'documento escrito, sem eficácia executiva, hábil, portanto, à '
             'propositura de demanda monitória. \n'
             '        \n'
             '       O procedimento monitório adotado no Brasil consagra a '
             'teoria da monitória documental, que exige prova escrita sem '
             'eficácia de título executivo, como um dos requisitos essenciais '
             'de sua peça introdutória, nos termos estampados no art. 700, '
             'caput, do CPC. Assim, a admissibilidade de ação dessa natureza '
             'encontra-se condicionada à existência de efetivo documento '
             'escrito comprobatório da dívida. \n'
             '        \n'
             '       Nas palavras de Cândido Dinamarco, "não é idôneo para a '
             'propositura da demanda monitória o documento que demonstre '
             'somente alguns dos fatos constitutivos sem nada informar sobre '
             'os outros, que também façam parte da causa de pedir (STJ). É '
             'indispensável que inclusive o valor da obrigação esteja '
             'documentalmente comprovado, porque, quando se trata de obrigação '
             'em dinheiro, o mandado de pagamento deve necessariamente indicar '
             'a quantia a ser paga" (DINAMARCO, Cândido. Instituições de '
             'direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. 3, p. '
             '747). \n'
             '        \n'
             '       É mister, portanto, que do documento escrito o magistrado '
             'possa, em cognição sumária, inferir pela verossimilhança das '
             'alegações autorais. No entanto, embora tenha o autor anexado o '
             'contrato firmado, bem como planilhas informando o montante da '
             'dívida, deixou de mencionar a existência da ação revisional nº '
             '0142555-77.2009.8.17.0001, em que o réu dos presentes autos '
             'figura como autor e na qual obteve provimento judicial '
             'determinando a limitação dos descontos efetuados pelo Banco '
             'Cruzeiro do Sul S.A. sobre os seus vencimentos. \n'
             '        \n'
             '       Ressalte-se que os dois empréstimos refletem a cobrança '
             'dos valores mensais de R$ 1.767,33 (mil setecentos e sessenta e '
             'sete reais e trinta e três centavos) e R$ 249,05 (duzentos e '
             'quarenta e nove reis e cinco centavos), respectivamente. As '
             'planilhas juntadas pelo autor indicam uma suposta inadimplência '
             'do demandado com respeito precisamente aos valores acima '
             'indicados. Contudo, em 14/07/2010, nos autos do processo '
             '0142555-77.2009.8.17.0001, foi deferida tutela antecipada a fim '
             'de determinar que esses mesmos valores fossem revisados. Foi '
             'estipulada, inclusive, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil '
             'reais), no caso de descumprimento da decisão. Incompreensível, '
             'pois, que o autor tenha ingressado com a presente ação, cuja '
             'data de autuação remete a 17/06/2015, ou seja, muitos anos após '
             'o deferimento da revisão dos valores cobrados nos presentes '
             'autos.  \n'
             '        \n'
             '       A mencionada ação revisional, inclusive, foi sentenciada '
             'em 30/11/2015, momento em que foi parcialmente confirmada a '
             'decisão antecipatória da tutela, para determinar que os '
             'descontos no contracheque do embargante, decorrentes dos '
             'contratos firmado com o embargado, sejam limitados ao percentual '
             'de 40% (quarenta por cento) de seu subsídio. \n'
             '        \n'
             '       Portanto, nestes termos, não subsiste razão quanto à '
             'alegação autoral de que tenha ocorrido o vencimento antecipado '
             'das parcelas, tendo em vista a ação revisional referenciada, em '
             'face da qual não há que se falar em existência de mora por parte '
             'do demandado que justifique o manejo da presente ação monitória. '
             'No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo transcrita:  \n'
             '        \n'
             'APELAÇÃO. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação '
             'monitória. Embargos respectivos julgados parcialmente '
             'procedentes. Constituição do título em valor menor do que o '
             'exigido, porquanto determinado o abatimento de valores pagos. '
             'Recurso da ré-embargante. Alegação de inexistência de saldo '
             'devedor ou de mora, uma vez que a obrigação vem sendo '
             'devidamente cumprida, nos termos determinados em ação revisional '
             'anteriormente ajuizada, cuja sentença, que limitou os descontos '
             'a 30% dos vencimentos líquidos da correntista, já transitou em '
             'julgado. Inadimplência voluntária não configurada. Antecipação '
             'do débito e ajuizamento de ação monitória que, nestas condições, '
             'não podem ser admitidos. Débito inexigível. Sentença reformada. '
             'Inversão da sucumbência. Recurso provido.(TJ-SP - AC: '
             '10000689020188260554 SP 1000068-90.2018.8.26.0554, Relator: '
             'Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 03/07/2019, 21ª Câmara de '
             'Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019). \n'
             ' \n'
             '       Por todo o exposto, inevitável reconhecer a improcedência '
             'do pleito autoral. \n'
             '        \n'
             '       Acrescente-se que o embargante argui ter havido má-fé por '
             'parte do embargado. De fato, o ingresso com a presente ação, '
             'omitindo informação relevante ao deslinde da avença, permite a '
             'aplicação do previsto no art. 702, §10, do CPC, afinal, o autor '
             'ingressou com a presente demanda, apesar da dívida sob análise '
             'nos presentes autos ter sido também objeto do processo '
             '0142555-77.2009.8.17.0001, tornando a argumentação autoral sobre '
             'a existência de mora uma alegação sem correspondência com a '
             'realidade. \n'
             '        \n'
             '       Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com base no '
             'art. 487, I do CPC/15, resolvendo o mérito da lide, acolho os '
             'Embargos Monitórios para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado '
             'pela parte autora. \n'
             '        \n'
             '       Condeno o autor no pagamento da multa prevista no art. '
             '702 §10, do CPC. \n'
             '        \n'
             '       Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das '
             'custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% '
             'do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC, com '
             'exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça (art. '
             '98, § 3º do CPC).  \n'
             '        \n'
             '       Publique-se. Registre-se. Intimem-se. \n'
             '        \n'
             '       Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. \n'
             '        \n'
             '       Recife, 19 de setembro de 2019.  \n'
             '           \n'
             '           \n'
             'Cristina Reina Montenegro Albuquerque \n'
             'Juíza de Direito Substituta  \n'
             '           \n'
             ' \n'
             'PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO \n'
             'CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL \n'
             'FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO  \n'
             'Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra \n'
             'Fone: (81) 3181-0564 \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             '2',
 'data': '2019-10-17',
 'fonte': {'fonte_id': 7137,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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           'sigla': 'TJPE',
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 'id': 4739518736,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Remessa Interna Retorno da Central de Agilização Segunda Vara Cível Comarca de Paulista
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Data: 2019-09-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Extinção do processo com resolução do mérito por improcedência Ação Monitória Processo nº 0004115-25.2015.8.17.1090 Autor: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Réu: Renato Eudes Duarte Melo SENTENÇA Vistos etc. Banco Cruzeiro do Sul S.A., devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação Monitória em face de Renato Eudes Duarte Melo, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou dois contratos de Crédito Pessoal Parcelado com consignação em folha de pagamento com o réu, cujas parcelas encontram-se vencidas desde 30/08/2010. Aduz ser cabível a ação monitória e requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 211.285,03 (duzentos e onze mil duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos), relativa aos contratos e atualizada até maio de 2015. Pede ainda condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Gratuidade da justiça indeferida (fl. 55). Informada a decretação de falência da requerente às fls. 57/66. O juízo reconsiderou decisão anterior para deferir o pedido de gratuidade judiciária e determinou a expedição de mandado monitório (fl. 66). Citada, a parte ré ofertou embargos (não numerados), em que impugna o pedido de gratuidade judiciária deferido em favor da parte autora. Alega não existir inadimplência, na medida em que a dívida discutida nos presentes autos também é objeto de ação revisional nº 0142555-77.2009.8.17.0001 cuja tramitação ocorreu na 23ª Vara da Fazenda da Capital e, por isso, não há que se falar em mora. Arguiu o descabimento do pedido de perdas e danos em relação aos honorários advocatícios, ao argumento de que gastos ordinários do processo não são indenizáveis. Apresentou documentos. Em réplica, o autor reiterou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos da 2ª Vara Cível de Paulista para esta Central de Agilização Cível da Capital. É o relatório. Passo a decidir. Constato, de início, que a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, prescindindo, pois, de abertura de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução da lide. Relativamente ao incidente de impugnação ao benefício da Justiça gratuita, não assiste razão à parte impugnante. A pessoa natural ou jurídica gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado. Há uma presunção legal (relativa) de veracidade da declaração do autor, que poderá ser impugnada pela parte contrária, a quem incumbirá provar a falsidade da afirmação. Nessa linha, observa-se que o impugnante não conseguiu apresentar prova capaz de desconstituir o direito postulado, ou seja, não afastou a condição de hipossuficiente do impugnado. No caso dos autos, a mera alegação de que a parte autora não poderia ser beneficiada por ser pessoa jurídica não tem o condão de demonstrar a capacidade econômica daquela para arcar com os custos/despesas processuais. Ademais, no caso específico dos presentes autos, vale ressaltar a falência decretada em face da instituição requerente, o que, em verdade, demonstra sua desfavorável situação financeira. Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que o ônus da impugnação ao benefício da assistência judiciária é do impugnante e que também é perfeitamente cabível que o benefício seja deferido para pessoa jurídica, conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TEXTO LEGAL E O PRECEITO CONSTITUCIONAL. SIMPLES DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. A declaração de insuficiência de recursos e documento hábil para o deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contraria, a quem cumpre o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado. Incompatibilidade entre o texto legal e o preceito constitucional. Inexistência. Agravo regimental improvido. (AGRAG nº 136910-RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 22SET95. pp. 30598 ement. vol-01801-04 pp.00738). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ART. 333 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. 2. No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 27.245/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO ACORDÃO EMBARGADO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FATO NOTÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. GRATUIDADE DEFERIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, conforme disposição do Novo Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. O art. 99, do NCPC prevê o momento em que o benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando claro que pode ocorrer com a petição inicial, contestação, petição para ingresso de terceiro no processo ou mesmo na fase recursal. Ainda, o pleito pode se dar por simples petição nos autos, quando a necessidade for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, e não suspenderá o curso do processo. 4. Embargos acolhidos para conceder os benefícios da justiça gratuita. 5. Recurso provido.(TJ-PE - EMBDECCV: 4169860 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019) Conclui-se, portanto, que compete ao impugnante produzir prova que afaste a presunção juris tantum que existe em favor daquele que declara a necessidade do benefício, o que não foi feito, visto que não foi apresentado nenhum documento capaz de demonstrar as suas alegações. Ante todo o exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho o deferimento do benefício à parte demandante. Inexistindo questões previas a analisar, vejo o mérito. A lide cinge-se em saber se o contrato de empréstimo é documento escrito, sem eficácia executiva, hábil, portanto, à propositura de demanda monitória. O procedimento monitório adotado no Brasil consagra a teoria da monitória documental, que exige prova escrita sem eficácia de título executivo, como um dos requisitos essenciais de sua peça introdutória, nos termos estampados no art. 700, caput, do CPC. Assim, a admissibilidade de ação dessa natureza encontra-se condicionada à existência de efetivo documento escrito comprobatório da dívida. Nas palavras de Cândido Dinamarco, "não é idôneo para a propositura da demanda monitória o documento que demonstre somente alguns dos fatos constitutivos sem nada informar sobre os outros, que também façam parte da causa de pedir (STJ). É indispensável que inclusive o valor da obrigação esteja documentalmente comprovado, porque, quando se trata de obrigação em dinheiro, o mandado de pagamento deve necessariamente indicar a quantia a ser paga" (DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. 3, p. 747). É mister, portanto, que do documento escrito o magistrado possa, em cognição sumária, inferir pela verossimilhança das alegações autorais. No entanto, embora tenha o autor anexado o contrato firmado, bem como planilhas informando o montante da dívida, deixou de mencionar a existência da ação revisional nº 0142555-77.2009.8.17.0001, em que o réu dos presentes autos figura como autor e na qual obteve provimento judicial determinando a limitação dos descontos efetuados pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. sobre os seus vencimentos. Ressalte-se que os dois empréstimos refletem a cobrança dos valores mensais de R$ 1.767,33 (mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos) e R$ 249,05 (duzentos e quarenta e nove reis e cinco centavos), respectivamente. As planilhas juntadas pelo autor indicam uma suposta inadimplência do demandado com respeito precisamente aos valores acima indicados. Contudo, em 14/07/2010, nos autos do processo 0142555-77.2009.8.17.0001, foi deferida tutela antecipada a fim de determinar que esses mesmos valores fossem revisados. Foi estipulada, inclusive, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento da decisão. Incompreensível, pois, que o autor tenha ingressado com a presente ação, cuja data de autuação remete a 17/06/2015, ou seja, muitos anos após o deferimento da revisão dos valores cobrados nos presentes autos. A mencionada ação revisional, inclusive, foi sentenciada em 30/11/2015, momento em que foi parcialmente confirmada a decisão antecipatória da tutela, para determinar que os descontos no contracheque do embargante, decorrentes dos contratos firmado com o embargado, sejam limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento) de seu subsídio. Portanto, nestes termos, não subsiste razão quanto à alegação autoral de que tenha ocorrido o vencimento antecipado das parcelas, tendo em vista a ação revisional referenciada, em face da qual não há que se falar em existência de mora por parte do demandado que justifique o manejo da presente ação monitória. No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo transcrita: APELAÇÃO. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação monitória. Embargos respectivos julgados parcialmente procedentes. Constituição do título em valor menor do que o exigido, porquanto determinado o abatimento de valores pagos. Recurso da ré-embargante. Alegação de inexistência de saldo devedor ou de mora, uma vez que a obrigação vem sendo devidamente cumprida, nos termos determinados em ação revisional anteriormente ajuizada, cuja sentença, que limitou os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da correntista, já transitou em julgado. Inadimplência voluntária não configurada. Antecipação do débito e ajuizamento de ação monitória que, nestas condições, não podem ser admitidos. Débito inexigível. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10000689020188260554 SP 1000068-90.2018.8.26.0554, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 03/07/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019). Por todo o exposto, inevitável reconhecer a improcedência do pleito autoral. Acrescente-se que o embargante argui ter havido má-fé por parte do embargado. De fato, o ingresso com a presente ação, omitindo informação relevante ao deslinde da avença, permite a aplicação do previsto no art. 702, §10, do CPC, afinal, o autor ingressou com a presente demanda, apesar da dívida sob análise nos presentes autos ter sido também objeto do processo 0142555-77.2009.8.17.0001, tornando a argumentação autoral sobre a existência de mora uma alegação sem correspondência com a realidade. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com base no art. 487, I do CPC/15, resolvendo o mérito da lide, acolho os Embargos Monitórios para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Condeno o autor no pagamento da multa prevista no art. 702 §10, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 19 de setembro de 2019. Cristina Reina Montenegro Albuquerque Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra Fone: (81) 3181-0564 1
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             '7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp '
             '27.245/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, '
             'julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) \n'
             ' \n'
             'PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - '
             'OMISSÃO NO ACORDÃO EMBARGADO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE GRATUIDADE '
             'DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL '
             '- FATO NOTÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. GRATUIDADE '
             'DEFERIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A oposição dos embargos de '
             'declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do '
             'CPC/15, a saber: quando a decisão embargada for omissa, '
             'contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A '
             'pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com '
             'insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas '
             'processuais e os honorários advocatícios tem direito à '
             'gratuidade da justiça, conforme disposição do Novo Código de '
             'Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição '
             'Federal. 3. O art. 99, do NCPC prevê o momento em que o '
             'benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando '
             'claro que pode ocorrer com a petição inicial, contestação, '
             'petição para ingresso de terceiro no processo ou mesmo na fase '
             'recursal. Ainda, o pleito pode se dar por simples petição nos '
             'autos, quando a necessidade for superveniente à primeira '
             'manifestação da parte na instância, e não suspenderá o curso do '
             'processo. 4. Embargos acolhidos para conceder os benefícios da '
             'justiça gratuita. 5. Recurso provido.(TJ-PE - EMBDECCV: 4169860 '
             'PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: '
             '14/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019) \n'
             ' \n'
             '       Conclui-se, portanto, que compete ao impugnante produzir '
             'prova que afaste a presunção juris tantum que existe em favor '
             'daquele que declara a necessidade do benefício, o que não foi '
             'feito, visto que não foi apresentado nenhum documento capaz de '
             'demonstrar as suas alegações. \n'
             '        \n'
             '       Ante todo o exposto, rejeito a impugnação à assistência '
             'judiciária gratuita e mantenho o deferimento do benefício à '
             'parte demandante. \n'
             '        \n'
             '       Inexistindo questões previas a analisar, vejo o mérito. \n'
             ' \n'
             '       A lide cinge-se em saber se o contrato de empréstimo é '
             'documento escrito, sem eficácia executiva, hábil, portanto, à '
             'propositura de demanda monitória. \n'
             '        \n'
             '       O procedimento monitório adotado no Brasil consagra a '
             'teoria da monitória documental, que exige prova escrita sem '
             'eficácia de título executivo, como um dos requisitos essenciais '
             'de sua peça introdutória, nos termos estampados no art. 700, '
             'caput, do CPC. Assim, a admissibilidade de ação dessa natureza '
             'encontra-se condicionada à existência de efetivo documento '
             'escrito comprobatório da dívida. \n'
             '        \n'
             '       Nas palavras de Cândido Dinamarco, "não é idôneo para a '
             'propositura da demanda monitória o documento que demonstre '
             'somente alguns dos fatos constitutivos sem nada informar sobre '
             'os outros, que também façam parte da causa de pedir (STJ). É '
             'indispensável que inclusive o valor da obrigação esteja '
             'documentalmente comprovado, porque, quando se trata de obrigação '
             'em dinheiro, o mandado de pagamento deve necessariamente indicar '
             'a quantia a ser paga" (DINAMARCO, Cândido. Instituições de '
             'direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. 3, p. '
             '747). \n'
             '        \n'
             '       É mister, portanto, que do documento escrito o magistrado '
             'possa, em cognição sumária, inferir pela verossimilhança das '
             'alegações autorais. No entanto, embora tenha o autor anexado o '
             'contrato firmado, bem como planilhas informando o montante da '
             'dívida, deixou de mencionar a existência da ação revisional nº '
             '0142555-77.2009.8.17.0001, em que o réu dos presentes autos '
             'figura como autor e na qual obteve provimento judicial '
             'determinando a limitação dos descontos efetuados pelo Banco '
             'Cruzeiro do Sul S.A. sobre os seus vencimentos. \n'
             '        \n'
             '       Ressalte-se que os dois empréstimos refletem a cobrança '
             'dos valores mensais de R$ 1.767,33 (mil setecentos e sessenta e '
             'sete reais e trinta e três centavos) e R$ 249,05 (duzentos e '
             'quarenta e nove reis e cinco centavos), respectivamente. As '
             'planilhas juntadas pelo autor indicam uma suposta inadimplência '
             'do demandado com respeito precisamente aos valores acima '
             'indicados. Contudo, em 14/07/2010, nos autos do processo '
             '0142555-77.2009.8.17.0001, foi deferida tutela antecipada a fim '
             'de determinar que esses mesmos valores fossem revisados. Foi '
             'estipulada, inclusive, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil '
             'reais), no caso de descumprimento da decisão. Incompreensível, '
             'pois, que o autor tenha ingressado com a presente ação, cuja '
             'data de autuação remete a 17/06/2015, ou seja, muitos anos após '
             'o deferimento da revisão dos valores cobrados nos presentes '
             'autos.  \n'
             '        \n'
             '       A mencionada ação revisional, inclusive, foi sentenciada '
             'em 30/11/2015, momento em que foi parcialmente confirmada a '
             'decisão antecipatória da tutela, para determinar que os '
             'descontos no contracheque do embargante, decorrentes dos '
             'contratos firmado com o embargado, sejam limitados ao percentual '
             'de 40% (quarenta por cento) de seu subsídio. \n'
             '        \n'
             '       Portanto, nestes termos, não subsiste razão quanto à '
             'alegação autoral de que tenha ocorrido o vencimento antecipado '
             'das parcelas, tendo em vista a ação revisional referenciada, em '
             'face da qual não há que se falar em existência de mora por parte '
             'do demandado que justifique o manejo da presente ação monitória. '
             'No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo transcrita:  \n'
             '        \n'
             'APELAÇÃO. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação '
             'monitória. Embargos respectivos julgados parcialmente '
             'procedentes. Constituição do título em valor menor do que o '
             'exigido, porquanto determinado o abatimento de valores pagos. '
             'Recurso da ré-embargante. Alegação de inexistência de saldo '
             'devedor ou de mora, uma vez que a obrigação vem sendo '
             'devidamente cumprida, nos termos determinados em ação revisional '
             'anteriormente ajuizada, cuja sentença, que limitou os descontos '
             'a 30% dos vencimentos líquidos da correntista, já transitou em '
             'julgado. Inadimplência voluntária não configurada. Antecipação '
             'do débito e ajuizamento de ação monitória que, nestas condições, '
             'não podem ser admitidos. Débito inexigível. Sentença reformada. '
             'Inversão da sucumbência. Recurso provido.(TJ-SP - AC: '
             '10000689020188260554 SP 1000068-90.2018.8.26.0554, Relator: '
             'Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 03/07/2019, 21ª Câmara de '
             'Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019). \n'
             ' \n'
             '       Por todo o exposto, inevitável reconhecer a improcedência '
             'do pleito autoral. \n'
             '        \n'
             '       Acrescente-se que o embargante argui ter havido má-fé por '
             'parte do embargado. De fato, o ingresso com a presente ação, '
             'omitindo informação relevante ao deslinde da avença, permite a '
             'aplicação do previsto no art. 702, §10, do CPC, afinal, o autor '
             'ingressou com a presente demanda, apesar da dívida sob análise '
             'nos presentes autos ter sido também objeto do processo '
             '0142555-77.2009.8.17.0001, tornando a argumentação autoral sobre '
             'a existência de mora uma alegação sem correspondência com a '
             'realidade. \n'
             '        \n'
             '       Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com base no '
             'art. 487, I do CPC/15, resolvendo o mérito da lide, acolho os '
             'Embargos Monitórios para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado '
             'pela parte autora. \n'
             '        \n'
             '       Condeno o autor no pagamento da multa prevista no art. '
             '702 §10, do CPC. \n'
             '        \n'
             '       Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das '
             'custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% '
             'do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC, com '
             'exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça (art. '
             '98, § 3º do CPC).  \n'
             '        \n'
             '       Publique-se. Registre-se. Intimem-se. \n'
             '        \n'
             '       Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. \n'
             '        \n'
             '       Recife, 19 de setembro de 2019.  \n'
             '           \n'
             '           \n'
             'Cristina Reina Montenegro Albuquerque \n'
             'Juíza de Direito Substituta  \n'
             '           \n'
             ' \n'
             'PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO \n'
             'CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL \n'
             'FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO  \n'
             'Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra \n'
             'Fone: (81) 3181-0564 \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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Data: 2019-06-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento Central de Agilização Processual da Capital
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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           'sigla': 'TJPE',
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Data: 2019-06-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Remessa Central de Agilização Processual da Capital
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2019-06-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2019-06-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA PROCESSO Nº. 0004115-25.2015.8.17.1090 = DESPACHO = Cumpra-se o despacho de fls. 157, concedendo ao exequente, no entanto, um prazo maior de quinze dias. Intimem-se. Paulista, 13 de junho de 2019. Daniel Silva Paiva Juiz de Direito 1
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria\n'
             'ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO \n'
             '2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA \n'
             ' \n'
             'PROCESSO Nº. 0004115-25.2015.8.17.1090 \n'
             ' \n'
             '= DESPACHO =  \n'
             '        \n'
             '     \n'
             '      Cumpra-se o despacho de fls. 157, concedendo ao exequente, '
             'no entanto, um prazo maior de quinze dias. \n'
             '      Intimem-se. \n'
             '       \n'
             '      Paulista, 13 de junho de 2019. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Daniel Silva Paiva \n'
             'Juiz de Direito \n'
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Data: 2018-12-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho Despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
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                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2018-12-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição - 20180641024618 - Petição (outras) Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2018-12-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180641024618 Protocolo Geral do Fórum de Paulista
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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             'Protocolo Geral do Fórum de Paulista',
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Data: 2018-11-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Determinação de citação e intimação de partes e advogados Processo nº 0004115-25.2015.8.17.1090 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios e documentos de fls. 74/160. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Paulista, 12/11/2018 Maria Cristina Fernandes de Almeida Juiz de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
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             ' \n'
             ' \n'
             '       DESPACHO \n'
             '        \n'
             '        \n'
             '       Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) '
             'dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios e documentos '
             'de fls. 74/160. \n'
             '       Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os '
             'autos conclusos. \n'
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             '       Paulista, 12/11/2018 \n'
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             '       Maria Cristina Fernandes de Almeida \n'
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Data: 2016-05-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho Despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
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                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2016-05-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição - 20166410014163 - Petição (outras)
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                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2016-05-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Remessa Interna Petição Geral: 20166410014163 Protocolo Geral do Fórum de Paulista
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                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Remessa Interna Petição Geral: 20166410014163\n'
             'Protocolo Geral do Fórum de Paulista',
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Data: 2016-04-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandados-20160638000144 - Outros documentos Mandado Cumprido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
                           'nome': 'Mandado Cumprido'},
 'conteudo': 'Juntada de Mandados-20160638000144 - Outros documentos\n'
             'Mandado Cumprido',
 'data': '2016-04-12',
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           'sigla': 'TJPE',
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 'id': 4739503253,
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Data: 2016-02-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado\nMandados',
 'data': '2016-02-05',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-12-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição - 20156410041645 - Petição (outras) Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição - 20156410041645 - Petição (outras)\nPetição',
 'data': '2015-12-04',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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Data: 2015-11-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Remessa Interna Apresentação de Petição: 20156410041645 Protocolo Geral do Fórum de Paulista
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Protocolo Geral do Fórum de Paulista',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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Data: 2015-11-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte contrária para manifestar-se sobre citação ou intimação frustrada Processo nº 0004115-25.2015.8.17.1090 Ação de Monitória Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte (indicar se parte autora ou parte ré) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre citação/intimação (indicar se citação ou intimação) frustrada, constantes nas fls. (indicar o número da folha). Paulista (PE), 13/11/2015. Adriana Rose Alves de Souza Chefe de Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
             'ATO ORDINATÓRIO \n'
             'Intimação da parte contrária para manifestar-se sobre citação ou '
             'intimação frustrada \n'
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             ' \n'
             'Processo nº 0004115-25.2015.8.17.1090 \n'
             'Ação de Monitória \n'
             ' \n'
             '       Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da '
             'Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, '
             'publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º '
             'do CPC, intimo a parte (indicar se parte autora ou parte ré) '
             'para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre '
             'citação/intimação (indicar se citação ou intimação) frustrada, '
             'constantes nas fls. (indicar o número da folha). \n'
             '        \n'
             '        \n'
             'Paulista (PE), 13/11/2015. \n'
             ' \n'
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             'Adriana Rose Alves de Souza \n'
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-11-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho Despacho Ordinatorio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2015-11-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Mandados-20150638002059 - Outros documentos Mandado Cumprido Negativamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
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             'Mandado Cumprido Negativamente',
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Data: 2015-10-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado\nMandados',
 'data': '2015-10-21',
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Data: 2015-10-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Determinação de citação e intimação de partes e advogados Processo nº 0004115-25.2015.8.17.1090 Ação Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Falência Decretada Réu: Renato Eudes Duarte Melo DESPACHO: - R.H. - À luz da documentação acostada às fls. 60/66, entendo preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica autora, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e Súmula 481 do STJ. - À vista da verticalidade limitada da cognição judicial, neste momento, vislumbro preenchidos os requisitos para utilização da via processual escolhida, de igual modo atendidas as exigências para expedição do mandado monitório pertinente. - Assim, defiro a expedição do Mandado Monitório para pagamento da quantia de R$ 211.285,03 (duzentos e onze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos) e demais acréscimos legais, atualizados até 07/05/2015 (conforme planilhas de fls. 40/43), no prazo de 15 dias, nos termos requeridos na inicial, advertindo-se no mandado que, caso o réu o cumpra tempestivamente, ficará isento de custas e honorários advocatícios, nos precisos termos do § 1º do art. 1.102-C do CPC. - Outrossim, aponha-se no Mandado que, no mesmo prazo legal, o réu poderá oferecer Embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 1.102-C, CPC). - Citem-se. Intime-se. Paulista, 13/10/2015. ANDREA DUARTE GOMES Juíza de Direito 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins R Sen. Salgado Filho, s/n - Centro Paulista/PE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'conteudo': 'Determinação de citação e intimação de partes e advogados\n'
             'Processo nº 0004115-25.2015.8.17.1090 \n'
             'Ação Monitória \n'
             'Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Falência Decretada \n'
             'Réu: Renato Eudes Duarte Melo \n'
             ' \n'
             'DESPACHO: \n'
             ' \n'
             '       - R.H. \n'
             '       - À luz da documentação acostada às fls. 60/66, entendo '
             'preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade '
             'processual à pessoa jurídica autora, nos termos do art. 4º da '
             'Lei nº 1.060/50 e Súmula 481 do STJ. \n'
             '       - À vista da verticalidade limitada da cognição judicial, '
             'neste momento, vislumbro preenchidos os requisitos para '
             'utilização da via processual escolhida, de igual modo atendidas '
             'as exigências para expedição do mandado monitório pertinente. \n'
             '       - Assim, defiro a expedição do Mandado Monitório para '
             'pagamento da quantia de R$ 211.285,03 (duzentos e onze mil, '
             'duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos) e demais '
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             'planilhas de fls. 40/43), no prazo de 15 dias, nos termos '
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Data: 2015-10-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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Data: 2015-10-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição - 20156410030168 - Petição (outras)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
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 'conteudo': 'Juntada de Petição - 20156410030168 - Petição (outras)',
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Data: 2015-09-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Remessa Interna Apresentação de Petição: 20156410030168 Protocolo Geral do Fórum de Paulista
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Remessa',
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             'Protocolo Geral do Fórum de Paulista',
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Data: 2015-07-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Não-concessão de assistência judiciária gratuita Processo nº 0004115-25.2015.8.17.1090 Ação Monitória Autor: Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu: Renato Eudes Duarte Melo DESPACHO: - Compulsando os autos observo que o autor requereu os benefícios da gratuidade processual, alegando incapacidade financeira de custear as despesas processuais. Nesse sentido, sumulou o STJ: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Por seu turno, os Tribunais pátrios já decidiram acerca da concessão da gratuidade para instituições financeiras em liquidação extrajudicial, inclusive a mesma parte nestes autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Em casos excepcionais, pode a pessoa jurídica valer-se de tal benefício, contudo, deve comprovar nos autos a sua necessidade, demonstrando a precariedade da sua situação financeira. A simples declaração que a pessoa jurídica encontra-se em liquidação extrajudicial, não presume o estado de miserabilidade desta. Caso em que tal situação não restou demonstrada, inexistindo elementos probatórios para comprovar as alegações expostas no recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (TJRS, AI nº 70065537979, 15ª Câmara Cível, rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 06/07/2015, DJ 08/07/2015) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. A pessoa jurídica que tem a sua liquidação extrajudicial decretada, não tem presumido seu estado de miserabilidade. O deferimento da gratuidade judiciária para a pessoa jurídica admite concessão somente em casos especiais, pois o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da entidade, o que não restou demonstrado nos autos. (omissis)" (TJRS, AC nº 70053770152, 15ª Câmara Cível, Des. rel. Ana Beatriz Iser, j. 24/04/2013, DJ 30/04/2013) - Assim, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade processual, ante a ausência de comprovação da incapacidade financeira. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciárias pertinentes, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma dos arts. 267, IV, 257, e 284, parágrafo único, todos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Paulista, 15/07/2015. IVANHOÉ HOLANDA FÉLIX Juiz de Direito 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins, Rua Sen. Salgado Filho, s/n - Centro, Paulista/PE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2015-06-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho Despacho
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2015-06-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:19
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio Segunda Vara Cível Comarca de Paulista
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
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                                         'Distribuidor > Distribuição',
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