Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808597-80.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: NIVALDO HONORATO GOMES DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima epigrafadas. Intimada (ID 68853976), a parte devedora quedou-se silente. Ocorreu a penhora de dois veículos (ID 79079112). Foi juntada a comprovação de constrição, no montante de R$ 562,45 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme tela do SISBAJUD (ID 143005299). Em petição ao ID 143347013, a parte executada promoveu habilitação nos autos, requerendo a liberação de verbas do seu soldo. Determinado que a parte devedora comprovasse a natureza de reserva de patrimônio (ID 143970910), a executada trouxe a petição de ID 145078684. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada. No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos de soldo. Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, constatei a constrição de R$ 562,45 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) no banco Santander (ID 143005299). De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira. De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor. No caso em concreto, é incontroverso que o demonstrativo do Banco Santander trata-se de conta corrente, não conta salário. De mesmo tom, constatei que o autor recebeu a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de pix, não trazendo nenhum subsídio de que os valores ali depositados versam sobre reserva financeira. Considerando as despesas juntadas, comparado ao valor penhorado, por si só, não está comprovada a total natureza salarial das demais quantias. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. INVOCAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RISCO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR INDEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PERMITIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. - A liberação irrestrita de valores constritos em contas bancárias de devedores pela mera invocação genérica e objetiva da impenhorabilidade, equivale, na prática, a frustrar a satisfação do crédito e potencializar, sobremaneira, a dignidade do devedor em detrimento da do credor, "prestigiando apenas direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente".AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5368802-76.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 01/03/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. CONSTRIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. Cuida-se de recurso contra decisão que determinou a penhora de valor bloqueado junto à conta da agravante. O mero fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável. Constrição judicial que não foi realizada em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança. Ausência de demonstração de que seriam oriundos do salário do executado ou finalidade de poupança para necessidades familiares. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2101324-62.2024.8.26.0000 Estrela D Oeste, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Ressalta-se, a parte executada não comprovou que todo o montante é destinado para reserva de patrimônio ou salarial, aliás, deixou de promover o adimplemento da dívida e sequer trouxe proposta de acordo. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, INDEFIRO o petitório de ID 143347013. Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), converto a constrição em penhora dos valores de R$ 562,45 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) bloqueado no Banco Santander, devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC), intimando as partes acerca da penhora. Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se o montante para BANCO CRUZEIRO DO SUL - CNPJ: 62.136.254/0001-99, intimando-a para, no prazo de três dias, informa os seus dados bancários. Após, verificando que a quantia não foi integral, tratando-se de valores eminentemente patrimoniais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito com vistas a satisfazer a execução, apresentando planilha do débito atualizada (deduzindo os valores levantados), sob pena de extinção. IV.1. RENAJUD E INFOJUD Por observar que não contempla a integralidade da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, trazer planilha do débito atualizada, com decote dos valores recebidos, sob pena de arquivamento. Acaso juntada planilha, constatando que existe penhora de veículo, tabela FIPE (ID 113323277 e ID 113323278), expeça-se mandado de busca, apreensão, intimação dos veículos (ID 112665041 e ID 112665042), no endereço localizado na RUA JOVINO PEREIRA DA SILVA, 100 – VALE DO SOL – PARNAMIRIM/RN – CEP: 59143-220, devendo realizar a intimação de NIVALDO HONORATO GOMES - CPF: 005.105.994-00, a ser cumprida por Oficial de Justiça. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 24 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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'grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações '
'especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em '
'bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o '
'dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em '
'conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, '
'justamente, a fazer frente às mais diversas operações '
'financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas '
'jamais a constituir reserva financeira para proteção contra '
'adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a '
'circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz '
'automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em '
'conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve '
'subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá '
'solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove '
'que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui '
'natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada '
'para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para '
'os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, '
'ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em '
'torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é '
'ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a '
'aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio '
'destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o '
'indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA '
'TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da '
'impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até '
'40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado '
'exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de '
'bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico '
'(Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou '
'quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a '
'garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - '
'respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que '
'comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, '
'que o referido montante constitui reserva de patrimônio '
'destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS '
'24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em '
'conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente '
'penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, '
'devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio '
'da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo '
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'terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o '
'advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por '
'exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. '
'26. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra '
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'sua família”. Além disso, a relativização deverá ser excepcional '
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'subsistência do devedor. No caso em concreto, é incontroverso '
'que o demonstrativo do Banco Santander trata-se de conta '
'corrente, não conta salário. De mesmo tom, constatei que o autor '
'recebeu a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a '
'título de pix, não trazendo nenhum subsídio de que os valores '
'ali depositados versam sobre reserva financeira. Considerando as '
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'está comprovada a total natureza salarial das demais quantias. A '
'propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO '
'FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. '
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'TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA '
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'contas bancárias de devedores pela mera invocação genérica e '
'objetiva da impenhorabilidade, equivale, na prática, a frustrar '
'a satisfação do crédito e potencializar, sobremaneira, a '
'dignidade do devedor em detrimento da do credor, "prestigiando '
'apenas direito fundamental do executado, em detrimento do '
'direito fundamental do exequente".AGRAVO DE INSTRUMENTO '
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'Data de Julgamento: 01/03/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, '
'Data de Publicação: 01/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO '
'DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. CONSTRIÇÃO DE VALORES '
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'que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores. '
'Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para '
'economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua '
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'seriam oriundos do salário do executado ou finalidade de '
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'(quinze) dias, requerer o que for de direito com vistas a '
'satisfazer a execução, apresentando planilha do débito '
'atualizada (deduzindo os valores levantados), sob pena de '
'extinção. IV.1. RENAJUD E INFOJUD Por observar que não contempla '
'a integralidade da dívida, intime-se a parte exequente para, no '
'prazo de quinze dias, trazer planilha do débito atualizada, com '
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'112665042), no endereço localizado na RUA JOVINO PEREIRA DA '
'SILVA, 100 – VALE DO SOL – PARNAMIRIM/RN – CEP: 59143-220, '
'devendo realizar a intimação de NIVALDO HONORATO GOMES - CPF: '
'005.105.994-00, a ser cumprida por Oficial de Justiça. Escoados '
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Data: 2025-03-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808597-80.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: NIVALDO HONORATO GOMES DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima epigrafadas. Intimada (ID 68853976), a parte devedora quedou-se silente. Ocorreu a penhora de dois veículos (ID 79079112). Foi juntada a comprovação de constrição, no montante de R$ 562,45 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme tela do SISBAJUD (ID 143005299). Em petição ao ID 143347013, a parte executada promoveu habilitação nos autos, requerendo a liberação de verbas do seu soldo. Determinado que a parte devedora comprovasse a natureza de reserva de patrimônio (ID 143970910), a executada trouxe a petição de ID 145078684. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada. No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos de soldo. Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, constatei a constrição de R$ 562,45 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) no banco Santander (ID 143005299). De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira. De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor. No caso em concreto, é incontroverso que o demonstrativo do Banco Santander trata-se de conta corrente, não conta salário. De mesmo tom, constatei que o autor recebeu a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de pix, não trazendo nenhum subsídio de que os valores ali depositados versam sobre reserva financeira. Considerando as despesas juntadas, comparado ao valor penhorado, por si só, não está comprovada a total natureza salarial das demais quantias. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. INVOCAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RISCO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR INDEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PERMITIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. - A liberação irrestrita de valores constritos em contas bancárias de devedores pela mera invocação genérica e objetiva da impenhorabilidade, equivale, na prática, a frustrar a satisfação do crédito e potencializar, sobremaneira, a dignidade do devedor em detrimento da do credor, "prestigiando apenas direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente".AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5368802-76.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 01/03/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. CONSTRIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. Cuida-se de recurso contra decisão que determinou a penhora de valor bloqueado junto à conta da agravante. O mero fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável. Constrição judicial que não foi realizada em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança. Ausência de demonstração de que seriam oriundos do salário do executado ou finalidade de poupança para necessidades familiares. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2101324-62.2024.8.26.0000 Estrela D Oeste, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Ressalta-se, a parte executada não comprovou que todo o montante é destinado para reserva de patrimônio ou salarial, aliás, deixou de promover o adimplemento da dívida e sequer trouxe proposta de acordo. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, INDEFIRO o petitório de ID 143347013. Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), converto a constrição em penhora dos valores de R$ 562,45 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) bloqueado no Banco Santander, devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC), intimando as partes acerca da penhora. Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se o montante para BANCO CRUZEIRO DO SUL - CNPJ: 62.136.254/0001-99, intimando-a para, no prazo de três dias, informa os seus dados bancários. Após, verificando que a quantia não foi integral, tratando-se de valores eminentemente patrimoniais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito com vistas a satisfazer a execução, apresentando planilha do débito atualizada (deduzindo os valores levantados), sob pena de extinção. IV.1. RENAJUD E INFOJUD Por observar que não contempla a integralidade da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, trazer planilha do débito atualizada, com decote dos valores recebidos, sob pena de arquivamento. Acaso juntada planilha, constatando que existe penhora de veículo, tabela FIPE (ID 113323277 e ID 113323278), expeça-se mandado de busca, apreensão, intimação dos veículos (ID 112665041 e ID 112665042), no endereço localizado na RUA JOVINO PEREIRA DA SILVA, 100 – VALE DO SOL – PARNAMIRIM/RN – CEP: 59143-220, devendo realizar a intimação de NIVALDO HONORATO GOMES - CPF: 005.105.994-00, a ser cumprida por Oficial de Justiça. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 24 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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'penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, '
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'conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da '
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'remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, '
'que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se '
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'terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o '
'advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por '
'exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. '
'26. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra '
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'1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, '
'julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, '
'extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores '
'depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de '
'reserva financeira. De outra senda, a partir do julgamento do '
'EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria '
'do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de '
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'subsistência do devedor. No caso em concreto, é incontroverso '
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'corrente, não conta salário. De mesmo tom, constatei que o autor '
'recebeu a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a '
'título de pix, não trazendo nenhum subsídio de que os valores '
'ali depositados versam sobre reserva financeira. Considerando as '
'despesas juntadas, comparado ao valor penhorado, por si só, não '
'está comprovada a total natureza salarial das demais quantias. A '
'propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO '
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'833, IV E X, DO CPC. INVOCAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO '
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'objetiva da impenhorabilidade, equivale, na prática, a frustrar '
'a satisfação do crédito e potencializar, sobremaneira, a '
'dignidade do devedor em detrimento da do credor, "prestigiando '
'apenas direito fundamental do executado, em detrimento do '
'direito fundamental do exequente".AGRAVO DE INSTRUMENTO '
'DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: '
'5368802-76.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Marilene Bonzanini, '
'Data de Julgamento: 01/03/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, '
'Data de Publicação: 01/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO '
'DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. CONSTRIÇÃO DE VALORES '
'ORIUNDOS DE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. Cuida-se de recurso '
'contra decisão que determinou a penhora de valor bloqueado junto '
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'Constrição judicial que não foi realizada em conta poupança, o '
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'Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para '
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'proteção legal da poupança. Ausência de demonstração de que '
'seriam oriundos do salário do executado ou finalidade de '
'poupança para necessidades familiares. Precedentes da Turma '
'julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de '
'Instrumento: 2101324-62.2024.8.26.0000 Estrela D Oeste, Relator: '
'Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/04/2024, 12ª '
'Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) '
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'no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, INDEFIRO '
'o petitório de ID 143347013. Em decorrência, determino à '
'Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte '
'Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de '
'fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), '
'converto a constrição em penhora dos valores de R$ 562,45 '
'(quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) '
'bloqueado no Banco Santander, devendo a Secretaria Judiciária '
'proceder a transferência da constrição para conta judicial neste '
'Juízo (art. 854, §5º, CPC), intimando as partes acerca da '
'penhora. Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se '
'o montante para BANCO CRUZEIRO DO SUL - CNPJ: '
'62.136.254/0001-99, intimando-a para, no prazo de três dias, '
'informa os seus dados bancários. Após, verificando que a quantia '
'não foi integral, tratando-se de valores eminentemente '
'patrimoniais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 '
'(quinze) dias, requerer o que for de direito com vistas a '
'satisfazer a execução, apresentando planilha do débito '
'atualizada (deduzindo os valores levantados), sob pena de '
'extinção. IV.1. RENAJUD E INFOJUD Por observar que não contempla '
'a integralidade da dívida, intime-se a parte exequente para, no '
'prazo de quinze dias, trazer planilha do débito atualizada, com '
'decote dos valores recebidos, sob pena de arquivamento. Acaso '
'juntada planilha, constatando que existe penhora de veículo, '
'tabela FIPE (ID 113323277 e ID 113323278), expeça-se mandado de '
'busca, apreensão, intimação dos veículos (ID 112665041 e ID '
'112665042), no endereço localizado na RUA JOVINO PEREIRA DA '
'SILVA, 100 – VALE DO SOL – PARNAMIRIM/RN – CEP: 59143-220, '
'devendo realizar a intimação de NIVALDO HONORATO GOMES - CPF: '
'005.105.994-00, a ser cumprida por Oficial de Justiça. Escoados '
'os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, '
'retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de '
'designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não '
'havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela '
'insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, '
'desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os '
'meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a '
'quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita '
'Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última '
'declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, '
'possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o '
'prosseguimento da execução. Não obtendo êxito, intime-se o '
'exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens '
'penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de '
'arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos. A Secretaria '
'Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra '
'independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. '
'Parnamirim/RN, 24 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE '
'OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na '
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Data: 2025-02-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808597-80.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: NIVALDO HONORATO GOMES DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio emanado pela parte executada. Atenta ao peticionamento de ID 125632673, considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições de ID 143005299, inclusive, extrato da conta corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra. Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 25 de fevereiro de 2025. GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Data: 2023-04-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2023-04-20
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Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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'objetivo de impulsionar o processo. '
'Os despachos não possuem conteúdo '
'decisório, buscando apenas dar '
'andamento ao processo.',
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Data: 2023-02-28
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2023-02-28
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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'recursos ou ações originárias para '
'análise no Tribunal. Quando um '
'recurso é protocolado, é possível '
'solicitar e conferir a data de seu '
'julgamento na pauta, inclusive '
'julgamento por videoconferência em '
'pauta virtual.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Pauta > Pedido de '
'inclusão em pauta virtual',
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Data: 2022-09-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2022-09-09
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2022-09-05
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2022-07-20
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2022-06-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2022-05-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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'Expedição de documento',
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Data: 2022-05-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de ato ordinatório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
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Data: 2022-05-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 03/05/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 03/05/2022 23:59.',
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'grau': 1,
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'id': 11051408267,
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Data: 2022-03-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de aviso de recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. A situação não '
'especificada significa que ainda não '
'é possível aferir se a entrega '
'ocorreu ou não.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
'Não Especificada',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
'Especificada'},
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'data': '2022-03-20',
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Data: 2022-02-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será expedida Carta com '
'Aviso de Recebimento, documento cuja '
'finalidade é comunicar pessoalmente a '
'parte acerca de algum ato ocorrido no '
'processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Expedição > Certidão de '
'Expedição de AR',
'nome': 'Certidão de Expedição de AR'},
'conteudo': 'Expedição de Aviso de recebimento (AR).',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
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'id': 11051408016,
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Data: 2022-02-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de termo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
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'data': '2022-02-24',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
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'id': 11051407879,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-02-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Trata-se da pauta de julgamento de '
'recursos ou ações originárias para '
'análise no Tribunal. Quando um '
'recurso é protocolado, é possível '
'solicitar e conferir a data de seu '
'julgamento na pauta, inclusive '
'julgamento por videoconferência em '
'pauta virtual.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Pauta > Pedido de '
'inclusão em pauta virtual',
'nome': 'Pedido de inclusão em pauta virtual'},
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'data': '2022-02-24',
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Data: 2022-02-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Trata-se da pauta de julgamento de '
'recursos ou ações originárias para '
'análise no Tribunal. Quando um '
'recurso é protocolado, é possível '
'solicitar e conferir a data de seu '
'julgamento na pauta, inclusive '
'julgamento por videoconferência em '
'pauta virtual.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Pauta > Pedido de '
'inclusão em pauta virtual',
'nome': 'Pedido de inclusão em pauta virtual'},
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'data': '2022-02-17',
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'id': 11051407563,
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Data: 2021-12-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
'data': '2021-12-08',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051407415,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-12-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um pronunciamento judicial com '
'objetivo de impulsionar o processo. '
'Os despachos não possuem conteúdo '
'decisório, buscando apenas dar '
'andamento ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Despacho',
'nome': 'Despacho'},
'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
'data': '2021-12-08',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051407242,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
'data': '2021-11-29',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051406941,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 09/11/2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 09/11/2021.',
'data': '2021-11-29',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051406747,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 09/11/2021 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 09/11/2021 '
'23:59.',
'data': '2021-11-10',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051406592,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-11-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 09/11/2021 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 09/11/2021 '
'23:59.',
'data': '2021-11-10',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051405521,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2021-10-06',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051405360,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2021-10-04',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051405212,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz-se de uma decisão diversa '
'proferida pelo juiz no curso do '
'processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Outras Decisões',
'nome': 'Outras Decisões'},
'conteudo': 'Outras Decisões',
'data': '2021-10-04',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051405073,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2021-07-21',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051404965,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2021-07-20',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051404870,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2021-07-12',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051404740,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 05/07/2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 05/07/2021.',
'data': '2021-07-09',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051404565,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 10/03/2021
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
'não é mais possível impugnar uma '
'certa decisão proferida no processo '
'ou então o recurso interposto já foi '
'julgado. Indica que o processo já foi '
'efetivamente julgado e não terá mais '
'movimentações.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Trânsito em julgado',
'nome': 'Trânsito em julgado'},
'conteudo': 'Transitado em Julgado em 10/03/2021',
'data': '2021-07-09',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051404349,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Desentranhado o documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica quando for desentranhado '
'(retirado) documento do processo, '
'quando este não for petição.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Desentranhamento > Documento',
'nome': 'Documento'},
'conteudo': 'Desentranhado o documento',
'data': '2021-07-09',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051404104,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Cancelada a movimentação processual
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o cancelamento de um movimento '
'processual do sistema.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Cancelamento > Movimentação '
'processual',
'nome': 'Movimentação processual'},
'conteudo': 'Cancelada a movimentação processual',
'data': '2021-07-09',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051403840,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 10/03/2021Movimento excluído em '09/07/2021 13:14' por 'DANIELLE GALVAO PESSOA'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o cancelamento de um movimento '
'processual do sistema.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Cancelamento > Movimentação '
'processual',
'nome': 'Movimentação processual'},
'conteudo': 'Transitado em Julgado em 10/03/2021Movimento excluído em '
"'09/07/2021 13:14' por 'DANIELLE GALVAO PESSOA'",
'data': '2021-07-09',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051403672,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Desentranhado o documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica quando for desentranhado '
'(retirado) documento do processo, '
'quando este não for petição.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Desentranhamento > Documento',
'nome': 'Documento'},
'conteudo': 'Desentranhado o documento',
'data': '2021-07-09',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051403345,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Cancelada a movimentação processual
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o cancelamento de um movimento '
'processual do sistema.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Cancelamento > Movimentação '
'processual',
'nome': 'Movimentação processual'},
'conteudo': 'Cancelada a movimentação processual',
'data': '2021-07-09',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051403096,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 05/07/2021 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 05/07/2021 23:59.',
'data': '2021-07-06',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051402607,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de aviso de recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. A situação não '
'especificada significa que ainda não '
'é possível aferir se a entrega '
'ocorreu ou não.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
'Não Especificada',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
'Especificada'},
'conteudo': 'Juntada de aviso de recebimento',
'data': '2021-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051402500,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será expedida Carta com '
'Aviso de Recebimento, documento cuja '
'finalidade é comunicar pessoalmente a '
'parte acerca de algum ato ocorrido no '
'processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Expedição > Certidão de '
'Expedição de AR',
'nome': 'Certidão de Expedição de AR'},
'conteudo': 'Expedição de Aviso de recebimento (AR).',
'data': '2021-04-14',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051402393,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
'classe daquele processo, como, por '
'exemplo, a alteração do procedimento '
'comum ordinário para cumprimento de '
'sentença.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Alteração de Classe',
'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
'conteudo': 'Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE '
'SENTENÇA (156)',
'data': '2021-04-14',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051402176,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-04-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 10/03/2021Movimento excluído em '09/07/2021 13:08' por 'DANIELLE GALVAO PESSOA'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o cancelamento de um movimento '
'processual do sistema.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Cancelamento > Movimentação '
'processual',
'nome': 'Movimentação processual'},
'conteudo': 'Transitado em Julgado em 10/03/2021Movimento excluído em '
"'09/07/2021 13:08' por 'DANIELLE GALVAO PESSOA'",
'data': '2021-04-14',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-02-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'data': '2021-02-18',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
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Data: 2021-02-03
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
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'data': '2021-02-03',
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Data: 2021-02-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
'como válidos os argumentos '
'apresentados pela parte autora, '
'concedendo o que foi pedido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Procedência',
'nome': 'Procedência'},
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'data': '2021-02-02',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
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'sigla': 'TJRN',
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Data: 2020-09-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
'data': '2020-09-30',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
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Data: 2020-09-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Trata-se da pauta de julgamento de '
'recursos ou ações originárias para '
'análise no Tribunal. Quando um '
'recurso é protocolado, é possível '
'solicitar e conferir a data de seu '
'julgamento na pauta, inclusive '
'julgamento por videoconferência em '
'pauta virtual.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Pauta > Pedido de '
'inclusão em pauta virtual',
'nome': 'Pedido de inclusão em pauta virtual'},
'conteudo': 'Juntada de certidão',
'data': '2020-09-30',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2020-09-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 10/09/2020 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 10/09/2020 '
'23:59:59.',
'data': '2020-09-15',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido entregue ao destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este cumprido, '
'atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Cumprido',
'nome': 'Mandado Cumprido'},
'conteudo': 'Mandado devolvido entregue ao destinatário',
'data': '2020-08-19',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
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'id': 11051400826,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de diligência',
'data': '2020-08-19',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
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'sigla': 'TJRN',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-05-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado',
'data': '2020-05-19',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051400510,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-01-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Trata-se da pauta de julgamento de '
'recursos ou ações originárias para '
'análise no Tribunal. Quando um '
'recurso é protocolado, é possível '
'solicitar e conferir a data de seu '
'julgamento na pauta, inclusive '
'julgamento por videoconferência em '
'pauta virtual.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Pauta > Pedido de '
'inclusão em pauta virtual',
'nome': 'Pedido de inclusão em pauta virtual'},
'conteudo': 'Juntada de certidão',
'data': '2020-01-08',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051400258,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/08/2019 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/08/2019 '
'23:59:59.',
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Data: 2019-08-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado.
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'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Mandado.',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-08-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2019-08-15',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
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Data: 2019-08-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
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'data': '2019-08-15',
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'grau': 1,
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Data: 2019-08-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2019-08-15',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
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'id': 11051398317,
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Data: 2019-08-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
'data': '2019-08-15',
'fonte': {'fonte_id': 5560,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte',
'processo_fonte_id': 316127031,
'sigla': 'TJRN',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11051398082,
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