Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE MASSA FALIDA DE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar acerca da petição sob o id. 229579070, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Data: 2025-03-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2025-02-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2025-02-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 11/02/2025 23:59.
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Data: 2025-01-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'cartório. Pode ser o envio de '
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Data: 2025-01-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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Data: 2025-01-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2025-01-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2024-11-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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'um posicionamento.',
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Data: 2024-11-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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Data: 2024-11-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2024-11-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Data: 2024-11-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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Data: 2024-11-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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Data: 2024-11-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2024-11-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, REITERANDO, fica a parte devedora intimada, no prazo de 10 dias, a informar se conta indicada no id. 216606569 é poupança ou corrente. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024. FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral
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'EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz '
'de Direito, REITERANDO, fica a parte devedora intimada, no prazo '
'de 10 dias, a informar se conta indicada no id. 216606569 é '
'poupança ou corrente. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024. '
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Data: 2024-11-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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Data: 2024-11-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 14/11/2024 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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Data: 2024-11-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Certidão em 07/11/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
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'conteudo': 'Publicado Certidão em 07/11/2024.',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'sigla': 'TJDF',
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'id': 27260637673,
'texto_categoria': None,
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Data: 2024-11-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)',
'data': '2024-11-07',
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'id': 27260637672,
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Data: 2024-11-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024',
'data': '2024-11-07',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637671,
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Data: 2024-11-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte devedora intimada, no prazo de 05 dias, a informar se conta indicada no id. 216606569 é poupança ou corrente. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024. FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: '
'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL '
'S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA '
'EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz '
'de Direito, fica a parte devedora intimada, no prazo de 05 dias, '
'a informar se conta indicada no id. 216606569 é poupança ou '
'corrente. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024. FABIO SAMPAIO '
'FROES BOMFIM Servidor Geral',
'data': '2024-11-06',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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Data: 2024-11-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2024-11-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2024-10-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2024-10-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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Data: 2024-10-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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Data: 2024-10-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
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'registro ou fato.',
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Data: 2024-10-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte devedora intimada a informar os seus dados bancários para a efetivação da transferência. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024. FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral
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Data: 2024-10-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2024-10-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 22/10/2024 23:59.
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Data: 2024-10-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 18/10/2024 23:59.
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Data: 2024-09-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2024-09-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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Data: 2024-09-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
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'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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Data: 2024-09-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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Data: 2024-09-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para corrigir erro material na decisão sob o id. 207825900. Onde está escrito: "Por conseguinte, determino a liberação da quantia remanescente (R$ 2.319,59), com os devidos acréscimos, da mesma forma, proporcionais. Deverá a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, com a atualização do débito e indicação de outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). "; leia-se: "Por conseguinte, preclusa esta decisão, determino a liberação da quantia remanescente (R$ 2.319,59), com os devidos acréscimos, da mesma forma, proporcionais. Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, com a atualização do débito e indicação de outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). ". Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Data: 2024-09-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para corrigir erro material na decisão sob o id. 207825900. Onde está escrito: "Por conseguinte, determino a liberação da quantia remanescente (R$ 2.319,59), com os devidos acréscimos, da mesma forma, proporcionais. Deverá a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, com a atualização do débito e indicação de outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). "; leia-se: "Por conseguinte, preclusa esta decisão, determino a liberação da quantia remanescente (R$ 2.319,59), com os devidos acréscimos, da mesma forma, proporcionais. Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, com a atualização do débito e indicação de outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). ". Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Data: 2024-09-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo:
0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO
DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO
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0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO
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INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para corrigir erro material na decisão sob o id. 207825900. Onde está escrito: "Por conseguinte,
determino a liberação da quantia remanescente (R$ 2.319,59), com os devidos acréscimos, da mesma forma, proporcionais. Deverá a parte
credora, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, com a atualização do débito e indicação de outros bens passíveis de constrição
ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). "; leia-se: "Por conseguinte, preclusa esta decisão,
determino a liberação da quantia remanescente (R$ 2.319,59), com os devidos acréscimos, da mesma forma, proporcionais. Após, intime-se a
parte credora para dar prosseguimento ao feito, com a atualização do débito e indicação de outros bens passíveis de constrição ou requerer
o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). ". Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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'seguintes casais:',
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Data: 2024-09-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2024-09-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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Data: 2024-09-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2024-09-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
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Data: 2024-09-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Outras decisões
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'pelo juiz ao longo do processo.',
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Data: 2024-09-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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'foram recebidos pelo setor de '
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'parte da responsabilidade do setor.',
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Data: 2024-09-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Disponibilização no Diário da '
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'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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Data: 2024-09-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
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'registro ou fato.',
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Data: 2024-09-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o sigilo do documento de id. 205887305. Trata-se de impugnação à penhora, realizada em sede de cumprimento de sentença, ofertada por JULIANA PRUDENTE MENDES, tendo em vista a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, conforme ID. 204773054. Alega que o montante bloqueado em sua conta bancária reflete verba de natureza alimentar, oriunda de trabalho autônomo e para o sustento familiar, não sendo passível de penhora, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Requer, portanto, a revogação do bloqueio. Intimada a se manifestar quanto à impugnação, a parte credora alega que não assiste razão no tocante à impenhorabilidade de salário (id. 206740965). DECIDO. Conheço da impugnação, eis que tempestiva. Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte executada, visto que o extrato bancário de id. 205887305 demonstra que o valor constrito por meio do sistema SISBAJUD é proveniente da remuneração mensal recebida. Todavia, é possível a penhora realizada porque, embora a regra da impenhorabilidade, prevista no inc. IV do art. 833, do CPC, tenha por função preservar a dignidade humana, não pode o dispositivo servir de impeditivo ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis e passíveis de livre alienação por parte da devedora e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Sobre o tema, confira-se a seguir a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). (Destaques acrescidos à redação original). Por conseguinte, mostra-se razoável e proporcional, sob o aspecto jurídico, a manutenção parcial do bloqueio da conta da executada, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do montante constrito, sem ofensa à preservação de sua subsistência e de sua família, em sintonia com o entendimento jurisprudencial antes reproduzido, o que alcança o importe de R$ 994,11 (novecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), liberando-se, desse modo, a quantia remanescente (R$ 2.319,59). Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 30% (trinta por cento) do valor constrito. Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito dos credores. Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor constrito e CONVERTO a indisponibilidade desse percentual em PENHORA, o que alcança o importe de R$ 994,11 (novecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), com os devidos acréscimos legais, proporcionais ao valor. Proceda-se à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido. Por conseguinte, determino a liberação da quantia remanescente (R$ 2.319,59), com os devidos acréscimos, da mesma forma, proporcionais. Deverá a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, com a atualização do débito e indicação de outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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'conteudo': 'Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: '
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'Determino o sigilo do documento de id. 205887305. Trata-se de '
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'sendo passível de penhora, nos termos do artigo 833, inciso IV, '
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'manifestar quanto à impugnação, a parte credora alega que não '
'assiste razão no tocante à impenhorabilidade de salário (id. '
'206740965). DECIDO. Conheço da impugnação, eis que tempestiva. '
'Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste parcial razão à '
'parte executada, visto que o extrato bancário de id. 205887305 '
'demonstra que o valor constrito por meio do sistema SISBAJUD é '
'proveniente da remuneração mensal recebida. Todavia, é possível '
'a penhora realizada porque, embora a regra da impenhorabilidade, '
'prevista no inc. IV do art. 833, do CPC, tenha por função '
'preservar a dignidade humana, não pode o dispositivo servir de '
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'Sobre o tema, confira-se a seguir a jurisprudência do STJ: '
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE '
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'POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial '
'concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O '
'propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a '
'penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para '
'o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações '
'excepcionais, admite-se a relativização da regra de '
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'expressamente reconhecido que a constrição de percentual de '
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'executada, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por '
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'subsistência e de sua família, em sintonia com o entendimento '
'jurisprudencial antes reproduzido, o que alcança o importe de R$ '
'994,11 (novecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), '
'liberando-se, desse modo, a quantia remanescente (R$ 2.319,59). '
'Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não '
'pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em '
'detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas '
'30% (trinta por cento) do valor constrito. Busca-se, assim, a '
'efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do '
'direito dos credores. Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE a '
'impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) '
'do valor constrito e CONVERTO a indisponibilidade desse '
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'transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta '
'vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, o '
'qual deverá ser revertido em prol da parte credora como '
'pagamento parcial do débito perseguido. Por conseguinte, '
'determino a liberação da quantia remanescente (R$ 2.319,59), com '
'os devidos acréscimos, da mesma forma, proporcionais. Deverá a '
'parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao '
'feito, com a atualização do débito e indicação de outros bens '
'passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, '
'sob pena de arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). Intimem-se. '
'Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. '
'Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), '
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'id': 23565497642,
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'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2024-09-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo:
0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO
DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Determino o sigilo do documento de id. 205887305. Trata-se de impugnação à penhora, realizada em sede de cumprimento de
sentença, ofertada por JULIANA PRUDENTE MENDES, tendo em vista a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD,
conforme ID. 204773054. Alega que o montante bloqueado em sua conta bancária reflete verba de natureza alimentar, oriunda de trabalho
autônomo e para o sustento familiar, não sendo passível de penhora, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Requer, portanto, a revogação
do bloqueio. Intimada a se manifestar quanto à impugnação, a parte credora alega que não assiste razão no tocante à impenhorabilidade de
salário (id. 206740965). DECIDO. Conheço da impugnação, eis que tempestiva. Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste parcial razão à
parte executada, visto que o extrato bancário de id. 205887305 demonstra que o valor constrito por meio do sistema SISBAJUD é proveniente da
remuneração mensal recebida. Todavia, é possível a penhora realizada porque, embora a regra da impenhorabilidade, prevista no inc. IV do art.
833, do CPC, tenha por função preservar a dignidade humana, não pode o dispositivo servir de impeditivo ao cumprimento da responsabilidade
patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis e passíveis de livre alienação por parte da devedora e
possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Sobre o tema, confira-se a seguir a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao
gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do
salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de
impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação
do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em
tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência
digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (Superior Tribunal de Justiça
- REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). (Destaques acrescidos
à redação original). Por conseguinte, mostra-se razoável e proporcional, sob o aspecto jurídico, a manutenção parcial do bloqueio da conta da
executada, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do montante constrito, sem ofensa à preservação de sua subsistência e de
sua família, em sintonia com o entendimento jurisprudencial antes reproduzido, o que alcança o importe de R$ 994,11 (novecentos e noventa e
quatro reais e onze centavos), liberando-se, desse modo, a quantia remanescente (R$ 2.319,59). Convém destacar que a manutenção parcial
da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 30%
(trinta por cento) do valor constrito. Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito dos credores. Deste
modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor constrito e CONVERTO a
indisponibilidade desse percentual em PENHORA, o que alcança o importe de R$ 994,11 (novecentos e noventa e quatro reais e onze centavos),
com os devidos acréscimos legais, proporcionais ao valor. Proceda-se à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta
vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial
do débito perseguido. Por conseguinte, determino a liberação da quantia remanescente (R$ 2.319,59), com os devidos acréscimos, da mesma
forma, proporcionais. Deverá a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, com a atualização do débito e indicação de
outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). Intimem-se. Brasília
- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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' 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE '
'SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO\n'
' DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA '
'EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO\n'
' INTERLOCUTÓRIA Determino o sigilo do documento de id. '
'205887305. Trata-se de impugnação à penhora, realizada em sede '
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' sentença, ofertada por JULIANA PRUDENTE MENDES, tendo em vista '
'a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema '
'SISBAJUD,\n'
' conforme ID. 204773054. Alega que o montante bloqueado em sua '
'conta bancária reflete verba de natureza alimentar, oriunda de '
'trabalho\n'
' autônomo e para o sustento familiar, não sendo passível de '
'penhora, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Requer, '
'portanto, a revogação\n'
' do bloqueio. Intimada a se manifestar quanto à impugnação, a '
'parte credora alega que não assiste razão no tocante à '
'impenhorabilidade de\n'
' salário (id. 206740965). DECIDO. Conheço da impugnação, eis que '
'tempestiva. Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste '
'parcial razão à\n'
' parte executada, visto que o extrato bancário de id. 205887305 '
'demonstra que o valor constrito por meio do sistema SISBAJUD é '
'proveniente da\n'
' remuneração mensal recebida. Todavia, é possível a penhora '
'realizada porque, embora a regra da impenhorabilidade, prevista '
'no inc. IV do art.\n'
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'pode o dispositivo servir de impeditivo ao cumprimento da '
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'recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% '
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'não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a '
'relativização da regra de\n'
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Data: 2024-09-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2024-09-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2024-09-20
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2024-09-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Deferido em parte o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (EXEQUENTE)
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'como parcialmente válidos os '
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Data: 2024-09-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Outras decisões
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'pelo juiz ao longo do processo.',
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Data: 2024-08-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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Data: 2024-08-07
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2024-07-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2024-07-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
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'Certidão (Outras)',
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Data: 2024-07-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de impugnação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A impugnação ao cumprimento de '
'sentença é a defesa típica do '
'executado (réu) na fase de '
'cumprimento de sentença em um certo '
'processo. Através dela, é possível '
'alegar nulidades, vícios, excesso de '
'cobrança do débito, etc., que '
'comprometam a integridade da '
'execução.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Impugnação > '
'Impugnação Ao Cumprimento De '
'Sentença',
'nome': 'Impugnação Ao Cumprimento De Sentença'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de impugnação',
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Data: 2024-07-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'(Outras)',
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Data: 2024-07-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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'foram recebidos pelo setor de '
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'parte da responsabilidade do setor.',
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'sigla': 'TJDF',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'data': '2024-07-22',
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Data: 2024-07-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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Data: 2024-07-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao compulsar os autos, verifiquei que foi realizada ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD sob o id. 184051230. Conforme anexo, houve bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 3.313,70. Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo. Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora. Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Data: 2024-07-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo:
0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO
DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao compulsar os autos, verifiquei que foi realizada ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD sob o id. 184051230.
Conforme anexo, houve bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 3.313,70. Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código
de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou
remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro
efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada
a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no
prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a)
informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica
beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que
eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no
prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo
prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores
penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para
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impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do
§2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no
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Data: 2024-07-19
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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Data: 2024-07-18
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2024-07-18
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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Data: 2024-07-16
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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'estão no gabinete do juiz esperando '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-07-16
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2024-07-04
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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'recebidos do local onde se '
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2024-07-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2024-07-04
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Tipo: ANDAMENTO
Outras decisões
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'pelo juiz ao longo do processo.',
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'Decisão > Decisão Proferida',
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Data: 2024-06-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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'um posicionamento.',
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Data: 2024-06-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2024-06-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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'encontravam anteriormente.',
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Data: 2024-06-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2024-06-06',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-06-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Outras decisões
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'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 13/05/2024 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
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'conteudo': 'Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 13/05/2024 23:59.',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:17
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2024-04-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 19/04/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Publicado Decisão em 19/04/2024.',
'data': '2024-04-19',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024',
'data': '2024-04-18',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637271,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)',
'data': '2024-04-18',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, sob a alegação de omissão. Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. A questão foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico dissonante daquele apresentado pela parte embargante. Inclusive, o E. TJDFT não é refratário ao entendimento adotado na decisão embargada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado a mais de ano, portanto necessária a intimação pessoal da parte executada, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, o que de fato foi levado a efeito mediante a expedição de AR, que retornaram infrutíferos. 2. Tendo em vista que o executado não atualizou nos autos o seu endereço, presume-se intimado, na forma do art. 274, parágrafo primeiro, do CPC. 3. Não há falar em nulidade da citação porquanto sequer consta nos autos revogação da procuração concedida a advogada na fase de conhecimento. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1750608, 07011081720238079000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido). Rediscussão do conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias recursais, não se prestando a via legal dos aclaratórios para tal finalidade, por incompatibilidade lógico - formal. Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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'entretanto, com entendimento jurídico dissonante daquele '
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'sentença transitada em julgado a mais de ano, portanto '
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'art. 513, § 4º, do CPC, o que de fato foi levado a efeito '
'mediante a expedição de AR, que retornaram infrutíferos. 2. '
'Tendo em vista que o executado não atualizou nos autos o seu '
'endereço, presume-se intimado, na forma do art. 274, parágrafo '
'primeiro, do CPC. 3. Não há falar em nulidade da citação '
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Data: 2024-04-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo:
0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO
DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, sob
a alegação de omissão. Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. A questão foi devidamente
apreciada, entretanto, com entendimento jurídico dissonante daquele apresentado pela parte embargante. Inclusive, o E. TJDFT não é refratário
ao entendimento adotado na decisão embargada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado
a mais de ano, portanto necessária a intimação pessoal da parte executada, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, o que de fato foi levado a
efeito mediante a expedição de AR, que retornaram infrutíferos. 2. Tendo em vista que o executado não atualizou nos autos o seu endereço,
presume-se intimado, na forma do art. 274, parágrafo primeiro, do CPC. 3. Não há falar em nulidade da citação porquanto sequer consta nos
autos revogação da procuração concedida a advogada na fase de conhecimento. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão
1750608, 07011081720238079000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado
no DJE: 14/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido). Rediscussão do conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de
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'texto_categoria': 'César Vieira de Rezende, Oficial Titular do Serviço '
'Registral acima, localizado na CNM, 01, Bloco H, Loja 04, '
'Ceilândia-DF, faz saber\n'
' que pretendem contrair matrimônio, os seguintes casais:',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2024-04-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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Data: 2024-04-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2024-04-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de declaração não acolhidos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os embargos de declaração é um '
'recurso de fundamentação vinculada, '
'ou seja, somente poderão ser opostos '
'nas hipóteses de omissão, '
'obscuridade, erro material ou '
'contradição em uma certa decisão '
'judicial. O não acolhimento significa '
'que o órgão julgador entendeu que '
'esses vícios não estão presentes na '
'decisão recorrida.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Acolhimento de Embargos de '
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'id': 27260637266,
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Data: 2024-02-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
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'registro ou fato.',
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Data: 2024-02-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 23/02/2024 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em '
'23/02/2024 23:59.',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2024-02-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2024-02-06',
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Data: 2024-02-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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Data: 2024-02-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2024-02-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
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'grau': 1,
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Data: 2024-02-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Cancelada a movimentação processual
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o cancelamento de um movimento '
'processual do sistema.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Cancelamento > Movimentação '
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'data': '2024-02-05',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão (Certidão)',
'data': '2024-02-05',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Desentranhado o documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica quando for desentranhado '
'(retirado) documento do processo, '
'quando este não for petição.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Desentranhamento > Documento',
'nome': 'Documento'},
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'data': '2024-02-05',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2024-02-05',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637256,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Movimento excluído em '05/02/2024 18:01' por 'AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES'
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o cancelamento de um movimento '
'processual do sistema.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Cancelamento > Movimentação '
'processual',
'nome': 'Movimentação processual'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente Movimento excluído em '
"'05/02/2024 18:01' por 'AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES'",
'data': '2024-02-05',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637255,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE',
'data': '2024-02-01',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637254,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos de declaração
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Petição de embargos de declaração',
'data': '2024-02-01',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637253,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 26/01/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Publicado Decisão em 26/01/2024.',
'data': '2024-01-26',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637252,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024',
'data': '2024-01-25',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637251,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)',
'data': '2024-01-25',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637250,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo:
0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO
DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Da renúncia Os patronos da parte executada assim se manifestaram: ?Pugnamos pela regular
tramitação do feito, intimando a executada pessoalmente nos endereços já apresentados pela exequente nos autos principais. E, desabilitando
estes procuradores para que não recebam quaisquer intimações e/ou notificações futuras, sob pena de nulidade?. Contudo, não há qualquer
prova de que houve notificação da parte executada quanto à renúncia ao mandato, como prevê o art. 112 do CPC. Diante disso, os advogados
em questão continuam representando a executada, e, por conseguinte, reputo válida a intimação da parte, via DJE, quanto ao cumprimento
voluntário da obrigação por meio da decisão sob o id. 159809631. Intimem-se. Da penhora de valores Conforme se verifica nos autos, não houve
pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Fixo
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença. O art. 835 do CPC dispõe
que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Ademais, o art. 854 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica. Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de
valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do
valor da execução. Aguarde-se até 16/02/2024. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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'da parte executada assim se manifestaram: ?Pugnamos pela '
'regular\n'
' tramitação do feito, intimando a executada pessoalmente nos '
'endereços já apresentados pela exequente nos autos principais. '
'E, desabilitando\n'
' estes procuradores para que não recebam quaisquer intimações '
'e/ou notificações futuras, sob pena de nulidade?. Contudo, não '
'há qualquer\n'
' prova de que houve notificação da parte executada quanto à '
'renúncia ao mandato, como prevê o art. 112 do CPC. Diante disso, '
'os advogados\n'
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'159809631. Intimem-se. Da penhora de valores Conforme se '
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' pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do '
'CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da '
'condenação. Fixo\n'
' honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do '
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' que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: '
'I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em '
'instituição financeira".\n'
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'realização da penhora eletrônica. Assim, defiro o pedido e '
'determino o bloqueio de\n'
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'de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o '
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' valor da execução. Aguarde-se até 16/02/2024. Findo o prazo, '
'retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário '
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'sigla': 'DJDF',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 18616623469,
'texto_categoria': 'SEGUNDA TURMA RECURSAL - 1ª Sessão Virtual \n'
' Pauta de julgamento - Sessão de 05/02/2024 a '
'09/02/2024 \n'
' De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito '
'GISELLE ROCHA RAPOSO, Presidente da Segunda Turma '
'Recursal dos Juizados\n'
' Especiais do Distrito Federal, e, de conformidade com as '
'regras dispostas na Portaria GPR 1625 de 29 de junho de '
'2023 do TJDFT, faço público\n'
' a todos os interessados e aos que virem o presente '
'EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13 '
'(treze) horas e 30 (trinta)\n'
' minutos do dia 05(cinco) de Fevereiro de 2024 , terá '
'início a 1ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL para julgamento dos '
'processos eletrônicos\n'
' abaixo relacionados. \n'
' As solicitações de retirada de pauta virtual, para fins '
'de sustentação oral presencial ou somente assistir ao '
'julgamento, deverão ser\n'
' realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, '
'até o horário de abertura da presente sessão , nos termos '
'do parágrafo 2º do artigo\n'
' 4º da Portaria mencionada. \n'
' É admitida a realização de sustentação oral virtual, '
'podendo ser enviado o arquivo de áudio ou vídeo por meio '
'eletrônico até o início',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2024-01-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo: 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Da renúncia Os patronos da parte executada assim se manifestaram: “Pugnamos pela regular tramitação do feito, intimando a executada pessoalmente nos endereços já apresentados pela exequente nos autos principais. E, desabilitando estes procuradores para que não recebam quaisquer intimações e/ou notificações futuras, sob pena de nulidade”. Contudo, não há qualquer prova de que houve notificação da parte executada quanto à renúncia ao mandato, como prevê o art. 112 do CPC. Diante disso, os advogados em questão continuam representando a executada, e, por conseguinte, reputo válida a intimação da parte, via DJE, quanto ao cumprimento voluntário da obrigação por meio da decisão sob o id. 159809631. Intimem-se. Da penhora de valores Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença. O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Ademais, o art. 854 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica. Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução. Aguarde-se até 16/02/2024. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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'assim se manifestaram: “Pugnamos pela regular tramitação do '
'feito, intimando a executada pessoalmente nos endereços já '
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'desabilitando estes procuradores para que não recebam quaisquer '
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'Contudo, não há qualquer prova de que houve notificação da parte '
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'CPC. Diante disso, os advogados em questão continuam '
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'art. 854 do mesmo instrumento legal permite a realização da '
'penhora eletrônica. Assim, defiro o pedido e determino o '
'bloqueio de valores em contas da titularidade da parte '
'executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição '
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'16/02/2024. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília '
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'assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme '
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Data: 2024-01-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-01-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2023-12-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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Data: 2023-12-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2023-11-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2023-11-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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Data: 2023-11-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Outras decisões
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'pelo juiz ao longo do processo.',
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'Decisão > Decisão Proferida',
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Data: 2023-10-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2023-10-10
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2023-10-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2023-10-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Outras decisões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
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Data: 2023-09-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES',
'data': '2023-09-22',
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'id': 27260637237,
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Data: 2023-09-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 19/09/2023 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em '
'19/09/2023 23:59.',
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Data: 2023-09-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 15/09/2023 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de JULIANA PRUDENTE MENDES em 15/09/2023 23:59.',
'data': '2023-09-16',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637235,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
'data': '2023-08-25',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637234,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2023-08-24',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637233,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2023-08-24',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637232,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (EXEQUENTE).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz-se da decisão que analisa e '
'concede o que é pedido no curso de '
'uma ação por uma das partes.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > deferimento',
'nome': 'deferimento'},
'conteudo': 'Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - '
'CNPJ: 62.136.254/0001-99 (EXEQUENTE).',
'data': '2023-08-24',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637231,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA',
'data': '2023-08-16',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637230,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2023-08-16',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637229,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-08-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2023-08-02',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637228,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
'data': '2023-08-02',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637227,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-02
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este não cumprido, '
'não atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Não Cumprido',
'nome': 'Mandado Não Cumprido'},
'conteudo': 'Mandado devolvido não entregue ao destinatário',
'data': '2023-08-02',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637226,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Mandado.',
'data': '2023-06-23',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637225,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2023-06-22',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637224,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Outras decisões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Outras decisões',
'data': '2023-06-22',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637223,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA',
'data': '2023-06-21',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637222,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de renúncia de mandato
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A renúncia de mandato significa a '
'declaração do advogado da parte de '
'que não mais deseja patrocinar aquela '
'causa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Renúncia > Renúncia De '
'Mandato',
'nome': 'Renúncia De Mandato'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de renúncia de mandato',
'data': '2023-06-21',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637221,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-31
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 31/05/2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
'foram recebidos pelo setor de '
'contadoria do Juízo e passam a fazer '
'parte da responsabilidade do setor.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Contador > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Publicado Decisão em 31/05/2023.',
'data': '2023-05-31',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27260637034,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo:
0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO
DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Cadastrei o administrador da massa falida, bem os
advogados da parte executada. Custas recolhidas . Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado
constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este
banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário
da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará
eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de
bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se
os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do
artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos
os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Número do processo:\n'
' 0716768-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE '
'SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO\n'
' DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA '
'EXECUTADO: JULIANA PRUDENTE MENDES DECISÃO\n'
' INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença '
'formulado pelo credor. Cadastrei o administrador da massa '
'falida, bem os\n'
' advogados da parte executada. Custas recolhidas . Intimação por '
'DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter '
'advogado\n'
' constituído nos autos, para o pagamento do débito '
'(preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio '
'deste Tribunal com este\n'
' banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já '
'recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja '
'beneficiário\n'
' da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena '
'de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% '
'sobre o valor do\n'
' débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo '
'Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o '
'isenta da multa\n'
' e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de '
'sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente '
'incluídas no cálculo\n'
' apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser '
'decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, '
'expeça-se alvará\n'
' eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus '
'dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no '
'prazo de 05\n'
' dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a '
'resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que '
'seu silêncio importará\n'
' em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa '
'hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a '
'quantia não ser\n'
' suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo '
'prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido '
'o valor depositado,\n'
' acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na '
'forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria '
'intimar o devedor\n'
' para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da '
'constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo '
'credor a indicação de\n'
' bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. '
'Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o '
'pagamento voluntário, iniciam-se\n'
' os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou '
'nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, '
'na forma do\n'
' artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses '
'elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação '
'aos cálculos\n'
' os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intime-se. '
'*documento datado e assinado eletronicamente',
'data': '2023-05-30',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24580,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 454168116,
'sigla': 'DJDF',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 12480380513,
'texto_categoria': 'ALLAN NUNES GUERRA, Oficial do Cartório acima mencionado, '
'situado na Área Especial 4, Conjunto B, Lote 2, Setor '
'Tradicional,\n'
' Brazlândia - DF, faz saber que pretendem contrair '
'matrimônio os seguintes contraentes:',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2023-05-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)',
'data': '2023-05-30',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 12206517416,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023',
'data': '2023-05-30',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
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'id': 12206517383,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2023-05-26',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 12206517350,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Outras decisões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Outras decisões',
'data': '2023-05-26',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'id': 12206517319,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA',
'data': '2023-05-24',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2023-05-24',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
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'sigla': 'TJDF',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2023-05-12',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 12206517231,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2023-05-12',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'sigla': 'TJDF',
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'id': 12206517210,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-12
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Determinada a emenda à inicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a retificação ou complementação de '
'informações contidas na petição '
'inicial.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Emenda À Inicial',
'nome': 'Emenda À Inicial'},
'conteudo': 'Determinada a emenda à inicial',
'data': '2023-05-12',
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'grau': 1,
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'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 12206517159,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA',
'data': '2023-05-11',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 12206517130,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2023-05-11',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
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'id': 12206517099,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-04-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2023-04-25',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'id': 12206517076,
'texto_categoria': None,
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Data: 2023-04-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2023-04-25',
'fonte': {'fonte_id': 664,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
'sigla': 'TJDF',
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'id': 12206517054,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-04-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Determinada a emenda à inicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a retificação ou complementação de '
'informações contidas na petição '
'inicial.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Emenda À Inicial',
'nome': 'Emenda À Inicial'},
'conteudo': 'Determinada a emenda à inicial',
'data': '2023-04-25',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-04-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA',
'data': '2023-04-19',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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'sigla': 'TJDF',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2023-04-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:18
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por dependência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a determinação para que a petição '
'inicial protocolada seja distribuída '
'para algum juiz. Acontece nas '
'comarcas que possuem mais de um juiz '
'competente para a análise do caso, '
'caso em que será feito um sorteio '
'eletrônico para decidir qual '
'analisará aquele processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Determinação > '
'Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por dependência',
'data': '2023-04-19',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
'processo_fonte_id': 432861685,
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