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Processo: 07353751720218070001

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Data: 2025-05-27
Importado em: 18 de Junho de 2025 às 13:03
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição no ID nº 236910007. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para as partes se manifestarem acerca da Decisão de ID nº 233773876. Cumpram-se as ordens precedentes. Expeça-se o alvará. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para juntar nova planilha atualizada do débito, decotando-se os valores penhorados eletronicamente também devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID nº 233773876. Após, remetam-se os autos conclusos para análise da petição ora juntada. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 14:55:11. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
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Data: 2025-04-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA CERTIDÃO - ARTS. 517 (PROTESTO) E 782 (NEGATIVAÇÃO) CERTIFICO, a requerimento da parte exequente, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.380.692/0001-30 (EXEQUENTE), com sede na Av. Ibirapuera, 1753, 20º andar, Cj 201, Moema, São Paulo/SP, patrocinado por LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - OAB/SP 422268 (ADVOGADO) e WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - OAB/SP 401496 (ADVOGADO), nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0735375-17.2021.8.07.0001, proposta em desfavor de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA - CPF: 578.683.011-04 (EXECUTADO), residente e domiciliado na QRSW 4, Bloco B-1, 103, bairro Setor Sudoeste-DF, patrocinado por ANTONIO AMORIM DE SOUZA - OAB/MG 0165496S (ADVOGADO), MATEUS GOMES MARTINS COELHO - OAB/MG 205413 (ADVOGADO), que a sentença foi proferida nos presentes autos em 29/11/2022, tendo transitado em julgado em 15/04/2023; que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação findou em 22/09/2023, sem que tenha sido realizado o pagamento da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 2.149.466,27 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos). Certifico ainda que a presente certidão se presta ao registro do protesto do título exequendo, nos termos do §2º do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como para embasar anotação em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do §3º do art. 782 da referida legislação, cabendo ao exequente o recolhimento de eventuais despesas ou emolumentos devidos. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 14:18:52. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria
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Data: 2025-04-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo do sistema Sisbajud ao ID nº 229072709, houve o bloqueio eletrônico nas contas bancárias da devedora no valor total de R$ 1.400,44, sendo a quantia de R$ 13,59 perante o BANCO SANTANDER, de R$ 1.371,80 perante o BANCO DO BRASIL S.A., e de R$ 15,05 perante o NU PAGAMENTOS - IP. Na petição de ID nº 228690173, a parte executada requer a liberação das importâncias que foram bloqueadas em suas contas bancárias, porquanto afirma serem impenhoráveis, haja vista terem origem salarial/aposentadoria, serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência, conforme regra protetiva insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Sobreveio decisão ao ID nº 229041493 a indeferir a liberação liminar dos valores penhorados por intermédio do sistema Sisbajud, haja vista que os documentos colacionados aos autos pela devedora não demonstravam o alegado. Credora pleiteia ao ID nº 233506080 a transferência dos valores bloqueados, a penhora eletrônica e demais pesquisas aos sistemas informatizados quanto ao valor remanescente do débito, e a expedição de certidão para fins de protesto. Decido. Conforme já aventado pela decisão proferida ao ID nº 229041493, embora a executada afirme que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis por serem decorrentes de verba salarial/aposentadoria, bem como inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência e de sua família, não restou comprovado nos autos sua alegação. Veja-se que houve o bloqueio eletrônico nas contas bancárias da devedora no valor total de R$ 1.400,44, sendo a quantia de R$ 13,59 perante o BANCO SANTANDER, de R$ 1.371,80 perante o BANCO DO BRASIL S.A., e de R$ 15,05 perante o NU PAGAMENTOS - IP. O extrato bancário colacionado ao ID nº 228690175 demonstra o bloqueio do valor de R$ 1.326,10 em conta corrente perante o BANCO DO BRASIL, contudo não evidencia que os valores que estavam depositados na referida conta provinha de verba salarial ou que constituíam reserva financeira, bem como não restou demonstrado que os valores ali depositados tinham como objetivo exclusivo a formação de poupança. Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 229072709), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade da parte devedora. Nesse caso, é ônus da devedora comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Na hipótese, a executada afirma que os valores penhorados em conta bancária perante o BANCO DO BRASIL são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 salários-mínimos, contudo, faz leitura equivocada do precedente, cuja ratio decidendi repousa na finalidade dada aos recursos, qual seja, reserva financeira para uso futuro (poupança), independentemente da nomenclatura dada a conta onde foram depositados. Nesse ponto, é importante destacar que a mera conjectura acerca do uso a ser dado aos valores não é suficiente para comprovar a natureza da respectiva conta bancária ou a destinação dos valores nela guardados. Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus da parte devedora comprovar o seu direito e, se o caso, produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, comprovando a impenhorabilidade das verbas constritas. No entanto, a devedora não trouxe qualquer elemento de prova para corroborar a existência do direito à proteção legal, a afastar a alegada destinação de poupança dadas às verbas. Trata-se, à toda evidência, de conta que abriga valores destinados aos gastos correntes, o que arrefece a alegada impenhorabilidade pelos fundamentos invocados. Ademais, não houve a comprovação de que as demais verbas constritas (R$ 13,59 e R$ 15,05) eram de caráter alimentar ou de verba salarial. Desse modo, REJEITO a impugnação ofertada. Desse modo, converto em penhora as quantias bloqueadas eletronicamente no valor total de R$ 1.400,44, sendo a quantia de R$ 13,59 perante o BANCO SANTANDER, de R$ 1.371,80 perante o BANCO DO BRASIL S.A., e de R$ 15,05 perante o NU PAGAMENTOS - IP, em desfavor da executada. Após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial vinculada aos presentes autos promova a transferência no valor de R$ 1.400,44 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora ao ID nº 233506080. Sem prejuízo, expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes). Intime-se a parte credora para colacionar aos autos nova planilha atualizada do débito, decotando-se os valores penhorados eletronicamente também devidamente atualizados, bem como para indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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             'estavam depositados na referida conta provinha de verba salarial '
             'ou que constituíam reserva financeira, bem como não restou '
             'demonstrado que os valores ali depositados tinham como objetivo '
             'exclusivo a formação de poupança. Veja-se que o relatório da '
             'diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição '
             'financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 229072709), não '
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             'anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc., em '
             'garantia da norma constitucional que protege a privacidade da '
             'parte devedora. Nesse caso, é ônus da devedora comprovar o seu '
             'direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. '
             'Na hipótese, a executada afirma que os valores penhorados em '
             'conta bancária perante o BANCO DO BRASIL são impenhoráveis, '
             'porquanto inferiores a 40 salários-mínimos, contudo, faz leitura '
             'equivocada do precedente, cuja ratio decidendi repousa na '
             'finalidade dada aos recursos, qual seja, reserva financeira para '
             'uso futuro (poupança), independentemente da nomenclatura dada a '
             'conta onde foram depositados. Nesse ponto, é importante destacar '
             'que a mera conjectura acerca do uso a ser dado aos valores não é '
             'suficiente para comprovar a natureza da respectiva conta '
             'bancária ou a destinação dos valores nela guardados. Conforme '
             'literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é '
             'ônus da parte devedora comprovar o seu direito e, se o caso, '
             'produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança '
             'constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo '
             'existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar '
             'contra adversidades, comprovando a impenhorabilidade das verbas '
             'constritas. No entanto, a devedora não trouxe qualquer elemento '
             'de prova para corroborar a existência do direito à proteção '
             'legal, a afastar a alegada destinação de poupança dadas às '
             'verbas. Trata-se, à toda evidência, de conta que abriga valores '
             'destinados aos gastos correntes, o que arrefece a alegada '
             'impenhorabilidade pelos fundamentos invocados. Ademais, não '
             'houve a comprovação de que as demais verbas constritas (R$ 13,59 '
             'e R$ 15,05) eram de caráter alimentar ou de verba salarial. '
             'Desse modo, REJEITO a impugnação ofertada. Desse modo, converto '
             'em penhora as quantias bloqueadas eletronicamente no valor total '
             'de R$ 1.400,44, sendo a quantia de R$ 13,59 perante o BANCO '
             'SANTANDER, de R$ 1.371,80 perante o BANCO DO BRASIL S.A., e de '
             'R$ 15,05 perante o NU PAGAMENTOS - IP, em desfavor da executada. '
             'Após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará '
             'eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial '
             'vinculada aos presentes autos promova a transferência no valor '
             'de R$ 1.400,44 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela '
             'parte credora ao ID nº 233506080. Sem prejuízo, expeça-se a '
             'certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá '
             'também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em '
             'cadastros de inadimplentes). Intime-se a parte credora para '
             'colacionar aos autos nova planilha atualizada do débito, '
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Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a substituição do polo ativo. Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação de ID n. 228690173. [assinado digitalmente]
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento da terceira interessada (ID n. 229562956), ante a notícia de que "adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento devidamente realizado". Fica a parte credora e a terceira interessada cientes da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada ao ID n. 229565250, em razão da litigância de má-fé constatada. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo ofertado à devedora ao ID n. 229041493. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Data: 2025-03-20
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento da terceira interessada (ID n. 229562956), ante a notícia de que "adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento devidamente realizado". Fica a parte credora e a terceira interessada cientes da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada ao ID n. 229565250, em razão da litigância de má-fé constatada. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo ofertado à devedora ao ID n. 229041493. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Data: 2025-03-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de desbloqueio imediato do valor impenhorável destinado à subsistência da devedora (ID nº 228690173), passo a decidir liminarmente, conforme determina o art. 854, §4º, do CPC. Na hipótese, a executada afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem derivados de conta no valor de até 40 salários mínimos, encontrando-se abarcados pela proteção do art. 833, X do Código de Processo Civil. No entanto, a devedora limitou-se a juntar um extrato bancário que demonstra o bloqueio dos valores, contudo o documento não evidencia que os valores que estavam depositados na conta constituem reserva financeira, bem como não demonstrou que os valores ali colocados seriam com a intenção exclusiva de formação de poupança. Tampouco houve a comprovação de que as verbas constritas são de caráter alimentar ou de verba salarial. Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud, em anexo, apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Observa-se pelo extrato ID nº 228690175, que o bloqueio foi efetuado em conta corrente. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a garantia da impenhorabilidade de dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte que o ato constritivo recaiu sobre verba que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS). Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal de Justiça em caso congênere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2. Na hipótese, a devedora agravante comprovou que o valor bloqueado recaiu diretamente sobre conta bancária conjunta em que recebido o salário do cônjuge, fazendo jus à garantia da impenhorabilidade do montante constrito, eis que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do executado e de sua família. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1971436, 0749821-23.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) Assim, INDEFIRO a liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud. Faculto a anexação de documentos pela devedora no prazo de 5 dias e em seguida, dê-se vista ao credor. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário. Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita. Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado. Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente". Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil. Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência. Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento. Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e o lapso temporal desde a última diligência, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.149.466,27. Aguarde-se a resposta [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é caso de concessão do benefício da gratuidade de justiça à devedora. A parte tem vencimentos superiores a R$ 15 mil e, mesmo após os descontos obrigatórios e voluntariamente contraídos (R$ 5.529,53), resta-lhe a quantia líquida de R$ 10.071,89, que muito supera o mínimo existencial necessário para a garantia de sua subsistência digna[1] e que não pode ser considerada irrisória à luz da renda média do trabalhador brasileiro [2]. Ademais, não houve comprovação de todos os empréstimos mencionados na petição ID nº 226655700. Para análise do requerimento do penhora eletrônica (ID nº 225465531), traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________ [1] R$ 6.676,11 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [2] R$ 2.808,00 segundo PNAD-Contínua [https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2023/03/retrato-dos-rendimentos-do-trabalho-resultados-da-pnad-continua-do-quarto-trimestre-de-2022/]
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é caso de concessão do benefício da gratuidade de justiça à devedora. A parte tem vencimentos superiores a R$ 15 mil e, mesmo após os descontos obrigatórios e voluntariamente contraídos (R$ 5.529,53), resta-lhe a quantia líquida de R$ 10.071,89, que muito supera o mínimo existencial necessário para a garantia de sua subsistência digna[1] e que não pode ser considerada irrisória à luz da renda média do trabalhador brasileiro [2]. Ademais, não houve comprovação de todos os empréstimos mencionados na petição ID nº 226655700. Para análise do requerimento do penhora eletrônica (ID nº 225465531), traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________ [1] R$ 6.676,11 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [2] R$ 2.808,00 segundo PNAD-Contínua [https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2023/03/retrato-dos-rendimentos-do-trabalho-resultados-da-pnad-continua-do-quarto-trimestre-de-2022/]
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Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA pleiteia ao ID nº 218352222 a substituição do polo ativo da demanda, porquanto adquiriu por meio de leilão judicial promovido pela ora credora os direitos inerentes ao crédito reivindicado nestes autos. Informa a parte credora ao ID nº 223759177 que a arrematação lavrada em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA foi decretada nula nos autos do AGI nº 2278977-51.2024.8.26.0000 - TJSP. Parte devedora pleiteia ao ID nº 224049063 a concessão da gratuidade de justiça, bem como o indeferimento do requerimento de penhora eletrônica, haja vista que não houve comprovação nos autos de mudança da sua situação econômica (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decido. Diante das informações prestadas pela ora credora ao ID nº 223759177, não é caso de substituição do polo ativo dos autos, porquanto a aquisição do crédito por meio de leilão público restou decretado nulo (AGI nº 2278977-51.2024.8.26.0000 - TJSP). Quanto ao requerimento da parte credora para concessão da gratuidade de justiça (ID nº 224049063), tendo em vista que a devedora sequer colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência, intimo-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de renda/despesas, ou outro documento comprobatório atualizado de sua miserabilidade, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. Após, ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo (ID nº 181832730). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 29.9.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 29.9.2029. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 29.9.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 29.9.2029. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento da devedora de ID nº 173607417, porquanto a decisão de ID nº 173519609 determinou o desbloqueio do numerário encontrado na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, uma vez que irrisório, insuficiente até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC), consoante minuta de ID nº 173519613. Desse modo, aguarde-se o prazo ofertado à parte credora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Data: 2023-09-28
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunica nos autos o advogado da devedora a sua renúncia ao mandato (ID nº 171238532). No entanto, já consta substabelecimento sem reservas em favor de outro advogado (ID nº 165550941). Prossiga-se. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.721.346,36. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Data: 2023-09-28
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunica nos autos o advogado da devedora a sua renúncia ao mandato (ID nº 171238532). No entanto, já consta substabelecimento sem reservas em favor de outro advogado (ID nº 165550941). Prossiga-se. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.721.346,36. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Data: 2023-08-30
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime- se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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                    'EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Presidente da Terceira Turma '
                    'Recursal dos\n'
                    ' Juizados Especiais do Distrito Federal, e, de '
                    'conformidade com as regras dispostas na Portaria GPR 841, '
                    'de 17/05/2021, do TJDFT, e na forma\n'
                    ' dos artigos 109 e 110 do RITJDFT, faço público a todos '
                    'os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou '
                    'dele conhecimento tiverem\n'
                    ' que, no dia 11 de setembro de 2023 (segunda-feira) , a '
                    'partir das treze horas e trinta minutos (13h30min), terá '
                    'início a 12ª SESSÃO\n'
                    ' ORDINÁRIA VIRTUAL - 3ª TURMA RECURSAL , para julgamento '
                    'dos processos eletrônicos abaixo relacionados. As '
                    'solicitações de retirada\n'
                    ' de pauta virtual, para fins de sustentação oral ou '
                    'pedido de preferência, deverão ser realizadas mediante '
                    'peticionamento eletrônico nos autos,\n'
                    ' até o horário de abertura da presente sessão virtual, de '
                    'acordo com o art. 51 do RITRJE.',
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Data: 2023-07-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CERTIDÃO - MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A RECONVINTE: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA REU: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA RECONVINDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:51:03. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
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             'RECONVINTE: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA REU: PAULA\n'
             ' CRISTIANE AMORIM DE SOUZA RECONVINDO: MASSA FALIDA DO BANCO '
             'CRUZEIRO DO SUL S.A CERTIDÃO Nos termos do art. 33,\n'
             ' XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes '
             'acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) '
             'dias. Após,\n'
             ' remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas '
             'finais. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:51:03. HADASSA '
             'VERZELONI DE\n'
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                    'localizado na QSA 24, LOTE 01, Taguatinga-DF, faz saber '
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                    ' contrair matrimônio, os seguintes casais:',
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Data: 2023-07-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - APELAÇÃO CÍVEL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A D E C I S Ã O Indefiro o pedido de abertura de novo prazo para recorrer formulado pelo atual patrono da Apelante (ID 48479798), após o substabelecimento (ID 48232022) e renúncia de mandato (ID 48249487) dos antigos causídicos, tendo em vista que a constituição de novo advogado não constitui justa causa para esse pedido. Ressalte-se que o art. 112, § 1º, do CPC/15 estabelece que, durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia do mandato, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Nesse sentido, confira-se: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES/RÉUS. RENÚNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. 2. A renúncia dos antigos patronos realizada no último dia do prazo não tem o condão de interromper ou suspender os prazos processuais, pois o advogado renunciante continua a representar o mandate pelo prazo de 10 (dez) dias, se necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112 do CPC). 3. Nas ações em que o proveito econômico das partes é inestimável ou for elevado o valor atribuído à causa, impõe-se a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, ou seja, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC). 4. Ao aplicar o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, o juiz deve seguir o que dispõe os incisos do § 2º, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do serviço. 5. Apelação dos Réus não conhecida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida." (Acórdão 1281134, 07079314820178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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             'conhecida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida." '
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                    'ROSCOE BESSA , Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em '
                    'vista\n'
                    ' o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR '
                    '499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do '
                    'TJDFT, faço público a todos\n'
                    ' os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou '
                    'dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 02 '
                    'de Agosto de 2023 tem\n'
                    ' início a presente Sessão Virtual para julgamento dos '
                    'processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, '
                    'os apresentados em mesa que\n'
                    ' independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) '
                    'judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo '
                    'relacionado(s), observando-se que os\n'
                    ' processos publicados nesta data e não julgados estarão '
                    'expressamente adiados para julgamento na sessão '
                    'subsequente em conformidade com\n'
                    ' o art. 935 do CPC.:',
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Data: 2023-06-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2023-06-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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                                        'declaração do advogado da parte de '
                                        'que não mais deseja patrocinar aquela '
                                        'causa.',
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Data: 2023-06-26
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de substabelecimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
                                        '(advogado) da função de representante '
                                        'do outorgante (cliente), de modo que '
                                        'este terceiro passará a substituir o '
                                        'atual advogado da parte na prática '
                                        'dos atos em nome do outorgado '
                                        'originário. Poderá ser estabelecido '
                                        'com ou sem reserva de poderes.\n'
                                        'No substabelecimento com reserva de '
                                        'poderes o advogado transfere poderes '
                                        'a outro, mas ambos praticam atos em '
                                        'defesa do cliente. De forma que não '
                                        'se exige concordância do cliente e o '
                                        'advogado substabelecido com reserva '
                                        'de poderes não pode cobrar honorários '
                                        'sem a intervenção daquele que lhe '
                                        'conferiu o substabelecimento.\n'
                                        'Já no substabelecimento sem reserva '
                                        'de poderes, os poderes são '
                                        'transferidos de forma definitiva e, '
                                        'assim, se extingue o mandato '
                                        'anterior. De forma que exige o prévio '
                                        'e inequívoco conhecimento do cliente '
                                        'e o advogado constituído por '
                                        'substabelecimento sem reserva de '
                                        'poderes poderá cobrar os honorários '
                                        'devidos diretamente ao cliente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Instrumento de Procuração > '
                                         'Substabelecimento',
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Data: 2023-06-23
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Publicado Ementa em 23/06/2023.
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                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2023-06-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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                                   'Eletrônico'},
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Data: 2023-06-23
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de disponibilização (Certidão de disponibilização)
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Certidão de disponibilização (Certidão de disponibilização)',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA. PAGAMENTO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE. MUTUÁRIA. DÉBITO. EXCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos coligidos aos autos comprovam que a Ré/Apelante deu causa ao débito ora em discussão, devido à ausência de margem consignável em contracheque e por não promover o pagamento ou a consignação em pagamento de forma judicial ou extrajudicial, ônus que lhe incumbia, em razão das obrigações contraídas contratualmente. 2. A ausência de comprovação da cobrança excessiva alegada impõe à Ré o dever de pagar o valor apontado pelo Autor. 3. Apelação conhecida e não provida.
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 'conteudo': 'APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MARGEM CONSIGNÁVEL.\n'
             ' AUSÊNCIA. PAGAMENTO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE. MUTUÁRIA. '
             'DÉBITO. EXCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA\n'
             ' DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos coligidos aos autos '
             'comprovam que a Ré/Apelante deu causa ao débito ora em '
             'discussão,\n'
             ' devido à ausência de margem consignável em contracheque e por '
             'não promover o pagamento ou a consignação em pagamento de forma\n'
             ' judicial ou extrajudicial, ônus que lhe incumbia, em razão das '
             'obrigações contraídas contratualmente. 2. A ausência de '
             'comprovação da cobrança\n'
             ' excessiva alegada impõe à Ré o dever de pagar o valor apontado '
             'pelo Autor. 3. Apelação conhecida e não provida.',
 'data': '2023-06-22',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Distrito Federal',
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           'sigla': 'DJDF',
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 'texto_categoria': 'De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARNOLDO '
                    'CAMANHO DE ASSIS , Presidente da 4ª Turma Cível, faço '
                    'público\n'
                    ' a todos os interessados e aos que virem o presente '
                    'EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 19 de '
                    'Julho de 2023 (Quarta-feira) \n'
                    ' , com início às treze horas e trinta minutos (13h30min) '
                    ', na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no '
                    'Pálácio de Justiça, 3º andar,\n'
                    ' sala 334 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos '
                    'processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, '
                    'os apresentados em mesa\n'
                    ' que independem de publicação e os seguintes processos '
                    'judiciais eletrônicos - PJ-e ,',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL'}
Data: 2023-06-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão (Acórdão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
                                        'um órgão colegiado de um tribunal '
                                        '(câmara, turma, secção, órgão '
                                        'especial, plenário, etc.) que busca '
                                        'analisar a sentença dada na instância '
                                        'anterior e, a partir do entendimento '
                                        'de um grupo de revisores, emitir uma '
                                        'decisão em que eles estejam em '
                                        'acordo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Acórdão > Acórdão (Outros)',
                           'nome': 'Acórdão (Outros)'},
 'conteudo': 'Acórdão (Acórdão)',
 'data': '2023-06-21',
 'fonte': {'fonte_id': 8528,
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           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 479994886,
           'sigla': 'TJDF',
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 'id': 13418130746,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA - CPF: 578.683.011-04 (APELANTE) e não-provido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'indica a decisão que conhece (ou '
                                        'seja, admite) um recurso interposto '
                                        'pela parte, pois presentes os '
                                        'requisitos de admissibilidade. No '
                                        'entanto, no mérito, o recurso não foi '
                                        'provido, ou seja, a parte não '
                                        'conseguiu a reforma/invalidação da '
                                        'decisão impugnada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Conhecimento E Não Provimento',
                           'nome': 'Conhecimento E Não Provimento'},
 'conteudo': 'Conhecido o recurso de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA - CPF: '
             '578.683.011-04 (APELANTE) e não-provido',
 'data': '2023-06-20',
 'fonte': {'fonte_id': 8528,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 479994886,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13418130681,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que o '
                                        'julgamento de uma questão já foi '
                                        'realizado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Julgamento > Certidão de '
                                         'Julgamento (Outros)',
                           'nome': 'Certidão de Julgamento (Outros)'},
 'conteudo': 'Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-20
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de julgamento (Certidão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que o '
                                        'julgamento de uma questão já foi '
                                        'realizado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Julgamento > Certidão de '
                                         'Julgamento (Outros)',
                           'nome': 'Certidão de Julgamento (Outros)'},
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Data: 2023-06-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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                                         'Certidão (Outras)',
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 'data': '2023-06-06',
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Data: 2023-05-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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 'data': '2023-05-29',
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 'id': 13418130542,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-25
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO 13/06 A 20/06) - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Número De Ordem: 56
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Número De Ordem: 56',
 'data': '2023-05-25',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24580,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 412376334,
           'sigla': 'DJDF',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 14128131117,
 'texto_categoria': 'De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON '
                    'TEIXEIRA DE FREITAS , Presidente da 8ª Turma Cível e, '
                    'tendo em vista\n'
                    ' o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR '
                    '841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e '
                    'aos que virem o presente EDITAL,\n'
                    ' ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 '
                    '(treze horas e trinta minutos) do dia 13 de Junho de 2023 '
                    ', terá início a presente\n'
                    ' Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos '
                    'constantes de pautas já publicadas, os apresentados em '
                    'mesa que independem de\n'
                    ' publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) '
                    'eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s):',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': '19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO 13/06 A '
                    '20/06) - APELAÇÃO CÍVEL (198)'}
Data: 2023-05-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2023-05-24',
 'fonte': {'fonte_id': 8528,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 479994886,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13418130414,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-05-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
 'conteudo': 'Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito',
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 'fonte': {'fonte_id': 8528,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 479994886,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos',
 'data': '2023-05-22',
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           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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           'sigla': 'TJDF',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-04-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA '
             'DE FREITAS',
 'data': '2023-04-04',
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           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 479994886,
           'sigla': 'TJDF',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-04-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2023-04-04',
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           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 479994886,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-03-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 29/03/2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado Despacho em 29/03/2023.',
 'data': '2023-03-29',
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           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-03-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de disponibilização (Certidão de disponibilização)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Certidão de disponibilização (Certidão de disponibilização)',
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           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 479994886,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-03-29
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023',
 'data': '2023-03-29',
 'fonte': {'fonte_id': 8528,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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           'sigla': 'TJDF',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-03-28
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DESPACHO - APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A D E S P A C H O Trata-se na origem de Ação Monitória ajuizada por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em desfavor de Paula Cristiane Amorim de Souza. O d. magistrado, ao julgar o mérito da lide, rejeitou os embargos opostos pela Ré para julgar procedente o pedido autoral e constituir de pleno direito o título executivo, no valor deR$ 957.189,27 (novecentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos); bem como julgou improcedente o pedido reconvencional. Diante da sucumbência, a Ré foi condenada, na ação principal, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na reconvenção, a Ré/Reconvinte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. A Ré recolheu o preparo (ID 43678193), mas apresentou duas impugnações à r. sentença, na mesma oportunidade ? 27/1/2023 (ID 43678191). Na primeira delas direcionada a este eg. TJDFT (ID 43678197), datada de 27/1/2023, cujo arquivo foi intitulado de ?Apelação da Reconvenção?, assim postulou: ?(...) 7. Diante do exposto, é que se permite PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA requerer seja julgado procedente a seu remédio recursal, para deferir-lhe o seguinte: a) ? Julgue Procedente o seu Pedido formatado na peça de RECONVENÇÃO, condenar o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.- Em Regime de Falência, a indenizar a recorrente, no valor de R$200.000,00(duzentos mil reais), a título de DANOS MORAIS, tendo em vista que o seu decora e o seu bom nome foi enxovalhado com o encaminhamento do bom nome da recorrente aos serviços de proteção ao crédito(SERASA e SPC), sem que lhe fosse dada a oportunidade de discutir o montante do seu débito, vez que foi elaborado pelo Banco credor, ALEATORIAMENTE, sem obediência a qualquer critério contábil ou mesmo matemático; b) ? Ao final, que seja cassada a v. decisão que negou o pedido de indenização, negando-lhe também o direito de encaminhamento do processo ao Contador Judicial, a fim de apurar o débito real devido pela Recorrente, porque assim estará V.Exa praticando um ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA? Na segunda impugnação, datada de 25/1/2023, cujo arquivo foi intitulado ?Recurso de Apelação da Paula? (ID 43678199), a Ré requerer o envio dos autos à Contadoria Judicial, cuja providência, a princípio, não se insurge de forma específica quanto aos fundamentos da r. sentença, qual seja, o ônus e a forma de impugnação da dívida exigida na ação monitória. Confira-se: ?(...) 11. Assim, ilustre Julgador, requer a devedora, PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA, que Vossa Excelência atenda o seu pedido de clemência e ordene seja os autos encaminhados ao CONTADOR JUDICIAL, a fim de elaborar a evolução da dívida da ré, desde o seu nascedouro, até a presente data, porque entende a devedora não dever tamanha exorbitância, pois acredita tal valor foi estabelecido aleatoriamente, sem qualquer critério plausível ou mesmo dentro dos preceitos jurídicos ou mesmo contábeis, obedecendo os juros legais de 1% ao mês, mais a correção monetária devida. 12. (...) 13. Diante do exposto, é que se permite PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA curvar-se diante de V.Exa., para clamar pela proteção judicial, a fim de que os autos deste processo sejam encaminhados ao Contador Judicial, especialmente porque restou estabelecida uma controvérsia de tamanho gigantesco, a ponto de macular o Direito e a Justiça e as Leis de proteção ao consumidor, caso lhe seja negado o direito de ter apreciado o seu débito real pelo Pode Judiciário. 14. Por derradeiro, em assim procedendo V.Exa. estará, sem dúvida, praticando um ato da mais pura e cristalina J U S T I Ç A.? Importante registrar que, a despeito de as peças recursais terem datas diversas, ambas foram protocolizadas no mesmo momento, ?em 27/01/2023 17:27:04? (IDs 43678199 e 43678199). Vigora no ordenamento jurídico processual civil o princípio da unirrecorribilidade, também intitulado de princípio da singularidade ou unicidade recursal, que estabelece que somente 1 (um) recurso de cada Recorrente poderá ser interposto em desfavor da mesma decisão judicial. Sobre o tema, a explicação do doutrinador Daniel Amorim: ?O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. (...) Viola o princípio ora analisado a parte que interpõe sucessivamente ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão? (In, Manual de Direito Processual Civil ? Volume Único, 8ª Edição, Editora JusPodivm, 2016, pág. 2046). A jurisprudência há muito consolidada no c. STJ é no mesmo sentido: ?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR OPOSIÇÃO DE IDÊNTICO RECURSO INTEGRATIVO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OPOSTA POSTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. "Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposição de outra peça idêntica pela mesma parte, e em atenção aos Princípios da Unirrecorribilidade e da Preclusão Consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/2/2017). 2. Embargos de declaração não conhecidos.? (EDcl no AgInt no REsp 1891994/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) ?(...) 3. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles?. (AgRg no AREsp 1729536/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021) Diante desses fatos e atento à determinação contida no artigo 932, parágrafo único, do CPC/15, assim como à paridade de tratamento e ao contraditório assegurados nos artigos 7º e 10 do CPC/15, à Ré Apelante para, diante da peculiaridade do caso concreto, esclarecer qual recurso pretende ver apreciado por esta instância revisora, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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 'conteudo': 'Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: '
             'APELAÇÃO\n'
             ' CÍVEL (198) APELANTE: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA APELADO: '
             'MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A D E S P\n'
             ' A C H O Trata-se na origem de Ação Monitória ajuizada por Massa '
             'Falida do Banco Cruzeiro do Sul em desfavor de Paula Cristiane '
             'Amorim de\n'
             ' Souza. O d. magistrado, ao julgar o mérito da lide, rejeitou os '
             'embargos opostos pela Ré para julgar procedente o pedido autoral '
             'e constituir de\n'
             ' pleno direito o título executivo, no valor deR$ 957.189,27 '
             '(novecentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais '
             'e vinte e sete centavos);\n'
             ' bem como julgou improcedente o pedido reconvencional. Diante da '
             'sucumbência, a Ré foi condenada, na ação principal, ao pagamento '
             'das\n'
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             'por cento) sobre o valor da condenação. Na reconvenção, a '
             'Ré/Reconvinte\n'
             ' foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios '
             'arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. '
             '85, § 8º, do CPC/15. A\n'
             ' Ré recolheu o preparo (ID 43678193), mas apresentou duas '
             'impugnações à r. sentença, na mesma oportunidade ? 27/1/2023 (ID '
             '43678191).\n'
             ' Na primeira delas direcionada a este eg. TJDFT (ID 43678197), '
             'datada de 27/1/2023, cujo arquivo foi intitulado de ?Apelação da '
             'Reconvenção?,\n'
             ' assim postulou: ?(...) 7. Diante do exposto, é que se permite '
             'PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA requerer seja julgado procedente '
             'a seu\n'
             ' remédio recursal, para deferir-lhe o seguinte: a) ? Julgue '
             'Procedente o seu Pedido formatado na peça de RECONVENÇÃO, '
             'condenar o BANCO\n'
             ' CRUZEIRO DO SUL S.A.- Em Regime de Falência, a indenizar a '
             'recorrente, no valor de R$200.000,00(duzentos mil reais), a '
             'título de DANOS\n'
             ' MORAIS, tendo em vista que o seu decora e o seu bom nome foi '
             'enxovalhado com o encaminhamento do bom nome da recorrente aos '
             'serviços\n'
             ' de proteção ao crédito(SERASA e SPC), sem que lhe fosse dada a '
             'oportunidade de discutir o montante do seu débito, vez que foi '
             'elaborado pelo\n'
             ' Banco credor, ALEATORIAMENTE, sem obediência a qualquer '
             'critério contábil ou mesmo matemático; b) ? Ao final, que seja '
             'cassada a v. decisão\n'
             ' que negou o pedido de indenização, negando-lhe também o direito '
             'de encaminhamento do processo ao Contador Judicial, a fim de '
             'apurar o débito\n'
             ' real devido pela Recorrente, porque assim estará V.Exa '
             'praticando um ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA? Na segunda '
             'impugnação, datada de\n'
             ' 25/1/2023, cujo arquivo foi intitulado ?Recurso de Apelação da '
             'Paula? (ID 43678199), a Ré requerer o envio dos autos à '
             'Contadoria Judicial, cuja\n'
             ' providência, a princípio, não se insurge de forma específica '
             'quanto aos fundamentos da r. sentença, qual seja, o ônus e a '
             'forma de impugnação\n'
             ' da dívida exigida na ação monitória. Confira-se: ?(...) 11. '
             'Assim, ilustre Julgador, requer a devedora, PAULA CRISTIANE '
             'AMORIM DE SOUZA,\n'
             ' que Vossa Excelência atenda o seu pedido de clemência e ordene '
             'seja os autos encaminhados ao CONTADOR JUDICIAL, a fim de '
             'elaborar\n'
             ' a evolução da dívida da ré, desde o seu nascedouro, até a '
             'presente data, porque entende a devedora não dever tamanha '
             'exorbitância, pois\n'
             ' acredita tal valor foi estabelecido aleatoriamente, sem '
             'qualquer critério plausível ou mesmo dentro dos preceitos '
             'jurídicos ou mesmo contábeis,\n'
             ' obedecendo os juros legais de 1% ao mês, mais a correção '
             'monetária devida. 12. (...) 13. Diante do exposto, é que se '
             'permite PAULA CRISTIANE\n'
             ' AMORIM DE SOUZA curvar-se diante de V.Exa., para clamar pela '
             'proteção judicial, a fim de que os autos deste processo sejam '
             'encaminhados\n'
             ' ao Contador Judicial, especialmente porque restou estabelecida '
             'uma controvérsia de tamanho gigantesco, a ponto de macular o '
             'Direito e a\n'
             ' Justiça e as Leis de proteção ao consumidor, caso lhe seja '
             'negado o direito de ter apreciado o seu débito real pelo Pode '
             'Judiciário. 14. Por\n'
             ' derradeiro, em assim procedendo V.Exa. estará, sem dúvida, '
             'praticando um ato da mais pura e cristalina J U S T I Ç A.? '
             'Importante registrar\n'
             ' que, a despeito de as peças recursais terem datas diversas, '
             'ambas foram protocolizadas no mesmo momento, ?em 27/01/2023 '
             '17:27:04?\n'
             ' (IDs 43678199 e 43678199). Vigora no ordenamento jurídico '
             'processual civil o princípio da unirrecorribilidade, também '
             'intitulado de princípio\n'
             ' da singularidade ou unicidade recursal, que estabelece que '
             'somente 1 (um) recurso de cada Recorrente poderá ser interposto '
             'em desfavor\n'
             ' da mesma decisão judicial. Sobre o tema, a explicação do '
             'doutrinador Daniel Amorim: ?O princípio da singularidade admite '
             'tão somente uma\n'
             ' espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão '
             'judicial. (...) Viola o princípio ora analisado a parte que '
             'interpõe sucessivamente\n'
             ' ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma '
             'decisão? (In, Manual de Direito Processual Civil ? Volume Único, '
             '8ª Edição,\n'
             ' Editora JusPodivm, 2016, pág. 2046). A jurisprudência há muito '
             'consolidada no c. STJ é no mesmo sentido: ?PROCESSUAL CIVIL. '
             'EMBARGOS\n'
             ' DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR '
             'OPOSIÇÃO DE IDÊNTICO RECURSO INTEGRATIVO\n'
             ' CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO '
             'RECURSAL OPOSTA POSTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA\n'
             ' UNIRRECORRIBILIDADE E APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. '
             '1. "Os Embargos de Declaração são manifestamente\n'
             ' inadmissíveis, em razão da prévia interposição de outra peça '
             'idêntica pela mesma parte, e em atenção aos Princípios da '
             'Unirrecorribilidade e da\n'
             ' Preclusão Consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Rel. '
             'Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/2/2017). 2. '
             'Embargos\n'
             ' de declaração não conhecidos.? (EDcl no AgInt no REsp '
             '1891994/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, '
             'julgado em\n'
             ' 13/12/2021, DJe 15/12/2021) ?(...) 3. Se interpostos dois '
             'agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, '
             'pelo princípio da\n'
             ' unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser '
             'conhecido apenas o primeiro deles?. (AgRg no AREsp 1729536/TO, '
             'Rel. Ministro\n'
             ' SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe '
             '28/04/2021) Diante desses fatos e atento à determinação contida '
             'no\n'
             ' artigo 932, parágrafo único, do CPC/15, assim como à paridade '
             'de tratamento e ao contraditório assegurados nos artigos 7º e 10 '
             'do CPC/15, à\n'
             ' Ré Apelante para, diante da peculiaridade do caso concreto, '
             'esclarecer qual recurso pretende ver apreciado por esta '
             'instância revisora, no prazo\n'
             ' de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os '
             'autos conclusos. Desembargador Robson Teixeira de Freitas '
             'Relator',
 'data': '2023-03-28',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Distrito Federal',
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           'sigla': 'DJDF',
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 'tipo_publicacao': 'DESPACHO - APELAÇÃO CÍVEL'}
Data: 2023-03-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2023-03-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2023-03-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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             'DE FREITAS',
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Data: 2023-02-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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             'DE FREITAS',
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Data: 2023-02-17
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
                                        'se declara impedido; quando verifica '
                                        'a prevenção de outra vara, órgão '
                                        'julgador ou relator. Redistribuição '
                                        'por sucessão - para o 2º grau, nas '
                                        'hipóteses de mudança de mesa '
                                        'diretora, promoção, aposentadoria.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Redistribuição',
                           'nome': 'Redistribuição'},
 'conteudo': 'Redistribuído por prevenção em razão de modificação da '
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Data: 2023-02-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2023-02-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição',
 'data': '2023-02-16',
 'fonte': {'fonte_id': 8528,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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           'sigla': 'TJDF',
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Data: 2023-02-16
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
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Data: 2023-01-27
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Data: 2022-12-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: SENTENÇA - MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A RECONVINTE: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA REU: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA RECONVINDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A SENTENÇA Trata-se de ação monitória, movida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em desfavor de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 459108174. Contudo, a parte ré não efetuou os pagamentos pactuados, tornando-se devedora da quantia de R$ 957.189,27. Requer a citação da ré para que efetue o pagamento da importância de R$ 957.189,27, devidamente corrigida. Não havendo pagamento ou oposição de embargos, requer a conversão em título executivo judicial. Citada na forma dos artigos 700 a 702 do CPC (ID nº 107176361), a ré apresentou embargos (ID nº 109318025). Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argui prescrição, tendo em vista o vencimento antecipado da dívida em 27/5/2010. Alega que o saldo para pagamento esteve sempre disponível, pois autorizado o desconto de cada parcela em folha de pagamento, de modo que o não pagamento decorreu única e exclusivamente de negligência da parte autora. Pede a elaboração de laudo pericial contábil para apurar o valor correto. Discorre sobre o superendividamento. Formula pedido reconvencional de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, porquanto não houve nenhum comunicado acerca da inadimplência, que não foi causada pela ré. A decisão de ID nº 109426829 indeferiu a gratuidade de justiça. As custas da reconvenção foram recolhidas, consoante ID nº 111470634. Na petição de ID nº 115063268, a parte autora/reconvinda impugna a gratuidade de justiça. Refuta os argumentos da parte ré, pois a responsabilidade pelo adimplemento é da demandada. Impugna a alegação de cobrança excessiva. A demandada reconvinte manifestou-se em réplica (ID nº 117963669). Sobreveio a decisão de ID 118796974, a qual declarou prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, em face do recolhimento das custas, bem como rejeitou a arguição de prescrição. O requerimento de produção de outras provas foi indeferido. Declarou-se o feito saneado. Interposto Agravo de Instrumento pela autora, não foi conhecido, consoante ID 129891716. Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. Presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao exame do mérito. A ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição. Depreende-se dos autos que a petição inicial da ação monitória está devidamente instruída, nos termos do art. 700 do CPC, haja vista o contrato de ID 105315921, juntado aos autos pelo credor. Contudo, cabia à devedora, por meio de embargos, discutir a validade do negócio jurídico ou comprovar o pagamento do débito. Porém, não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, deixando de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor (art. 373, inciso II, do CPC). Cumpre reconhecer como verdadeiros os fatos alegados e provados pelo autor, no caso, a relação jurídica com a demandada, a existência da dívida e de seu vencimento. Na hipótese dos autos, a parte devedora não nega a existência da dívida, embora sustente que a responsabilidade pela não implementação dos descontos consignados deve recair sobre o banco credor. Ora, o documento de ID 115063276 demonstra que a parte ré foi comunicada pelo órgão empregador acerca da não implementação dos descontos em folha de pagamento, em virtude de não haver margem consignável suficiente. Contudo, não providenciou a regularização do cumprimento da obrigação com o banco. Era dever da parte ré providenciar o pagamento por outro meio, porquanto dispôs do crédito concedido pelo autor, sob pena de enriquecimento indevido. Destaque-se que no contrato ?o mutuário reconhece ser de sua exclusiva responsabilidade o pagamento de todas as taxas, tributos e encargos incidentes sobre esta operação de empréstimo, nos termos e condições do contrato? (cláusula quarta, ID 105315921). Além disso, ficou estipulado na cláusula oitava que ?caso o consignatário não obtenha junto à averbadora a liquidação integral de seu crédito contra o mutuário, fica este obrigado a liquidar integralmente o saldo devedor, acrescido dos encargos financeiros, moratórios e demais despesas previstas no contrato?. Acrescenta ainda que ?a liquidação referida neste item poderá se dar por meio de emissão, pelo consignatário, de boleto bancário no exato valor de seu crédito contra o mutuário ou por outra modalidade de pagamento, acordada pelas partes, para que o mutuário possa efetuar o pagamento da quantia devida e quitar seu débito junto ao consignatário?. Assim, o contrato não deixa dúvidas de que a obrigação contraída pela parte ré deveria ser adimplida, ainda que de modo diverso do contratado inicialmente. Nesse sentido, segue jurisprudência da Corte de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. DESCONTO EM FOLHA. NÃO REALIZADO. ÔNUS DA RÉ NA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA POR OUTRO MEIO. CONTRATO VÁLIDO. ATUALIZAÇÃO CONFORME AS TAXAS PREVISTAS NA AVENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida em ação monitória que rejeitou os embargos à monitória e o pedido reconvencional e julgou procedente o pedido constante na petição inicial e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na quantia de R$ 272.033,14 (duzentos e setenta e dois mil, trinta e três reais e quatorze centavos) em desfavor da ré, reconvinte, com atualização nos termos do contrato. 2. Na inicial a parte autora destacou ter celebrado com a ré um contrato de crédito pessoal parcelado por meio de consignação em folha de pagamento, mas a obrigação não foi adimplida. Assim, a ré encontra-se inadimplente e o valor devido é de R$ 272.033,14. 3. Em sede de reconvenção, a parte ré requereu: a) a declaração que o débito (hum mil seiscentos e cinquenta reais) cada; b) que a reconvinda proceda a baixa definitiva da negativação do seu nome no SERASA, sob pena de multa diária; c) a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; e d) concessão da antecipação da tutela para cancelar provisoriamente a negativação até a sentença. 4. Apelação da parte ré, ora reconvinte, em que requer a reforma da sentença. 4.1. Alega que o contrato é nulo de pleno direito e que não há de se falar em obrigação de pagar prestações. Ressalta que pelo o fato de o contrato ser nulo, não há que se falar em parcelas e sequer em data de vencimento. 4.2. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso a fim de que se decida pela improcedência do pedido cominatório e pela procedência da reconvenção. 4.3. Ressalta que se assim não for entendido, que se declare que o débito corresponde apenas ao principal monetariamente corrigido. 5. A ré relata ter deixado de arcar com as parcelas devidas porquanto estas deixaram de ser consignada em folha de pagamento, em razão de ter perdido a função em comissão. 5.1. Conforme se verifica da cláusula 7 do contrato, caso deixasse de haver consignação em folha de pagamento, a parte deveria liquidar a dívida por outro meio, como, por exemplo, através de boleto bancário. 6. Não há que se falar em nulidade do contrato. 6.1. O ordenamento jurídico pátrio prevê que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. 6.2. A requerida tomou proveito do empréstimo enquanto podia arcar com ele. Não cabe, neste momento, após se beneficiar do contrato de empréstimo, dizer que este é nulo, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva. 6.3. Necessário apontar que, no momento da assinatura do contrato, a apelante tinha pleno conhecimento das condições objetivas e subjacentes do negócio, a ela aquiescendo e aderindo livremente, de conformidade com suas conveniências. 7. Jurisprudência: "[...] Não se vislumbrando qualquer vício ou defeito nas cláusulas contratuais inseridas no contrato de mútuo, capazes de modificar o seu equilíbrio econômico e financeiro, tampouco qualquer vício de vontade que possa anular os atos negociais, a revisão dessas cláusulas não se faz possível, devendo, pois, prevalecer o que foi anteriormente avençado. Dessa forma, cabe ao tomador do empréstimo adimplir com sua obrigação, nos termos do contrato firmado. Recurso conhecido e não provido." (20040110268025APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJU SEÇÃO 3: 04/08/2005. Pág.: 103) . 7.1. "[...] 2. Não obstante a responsabilidade pela realização e repasse dos descontos, na hipótese de empréstimo consignado, seja do órgão pagador, após comunicado/ ciente de sua inadimplência, incumbe ao devedor, consoante avençado no contrato, satisfazer a obrigação diretamente ao credor por outros meios. [...]" (07056188620198070020, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 4/3/2020.). 8. Por fim, a apelante ressalta caso não se entenda pela nulidade do contrato, que se declare que o débito corresponde apenas ao principal monetariamente corrigido. 8.1. Necessário ressaltar que a atualização deve se dar conforme o estabelecido nos termos do contrato. 8.2. Não há falar em abusividade das taxas de juros praticadas se o contrato juntado aos autos noticia expressamente o total dos encargos a serem cobrados, bem como o custo efetivo total, de maneira que se verifica que o consumidor teve acesso às informações necessárias, conforme determinação dos art. 4º, IV e 6º, III, ambos do CDC. 9. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.1. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 9.2. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação (R$ 272.033,14), a quantia resultante (R$ 27.203,31) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos da parte não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade. 9.3. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 9.4. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que a fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 10. Apelação improvida. (Acórdão 1328899, 07234327120198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECONVENÇÃO A parte ré-reconvinte não narrou nenhum fato ofensivo a direito de personalidade, a ensejar, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Como destacado na fundamentação, cabia à parte ré promover o pagamento do valor devido à parte autora, ainda que por meio diverso do contratado, máxime porque a recusa do órgão pagador decorreu de falta de margem consignável. Inexistente conduta ilícita da parte autora, não há que se falar em danos morais. Saliente-se que não há exigência legal de que a parte autora comunicasse a ré acerca da inadimplência. Veja que a parte ré foi inclusive comunicada pelo órgão pagador, de sorte que não pode alegar desconhecimento. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 957.189,27, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês desde o vencimento. Julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção. Por conseguinte, resolvo o feito, com julgamento de mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85 do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Com relação à reconvenção, condeno a ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 pois não houve beneficío econômico imediato, bem como o valor declinado na reconvenção era o limite do pedido, não servindo como parâmetro idôneo para a fixação da verba, a tornar aplicável ao caso, o disposto no art. 85, parágrafo 8º do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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             'CRISTIANE AMORIM DE SOUZA REU: PAULA CRISTIANE\n'
             ' AMORIM DE SOUZA RECONVINDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO '
             'SUL S.A SENTENÇA Trata-se de ação monitória, movida\n'
             ' por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em desfavor de '
             'PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA, partes qualificadas nos\n'
             ' autos. Narra a parte autora que celebrou com a parte ré '
             'contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha '
             'de pagamento nº\n'
             ' 459108174. Contudo, a parte ré não efetuou os pagamentos '
             'pactuados, tornando-se devedora da quantia de R$ 957.189,27. '
             'Requer a citação da\n'
             ' ré para que efetue o pagamento da importância de R$ 957.189,27, '
             'devidamente corrigida. Não havendo pagamento ou oposição de '
             'embargos,\n'
             ' requer a conversão em título executivo judicial. Citada na '
             'forma dos artigos 700 a 702 do CPC (ID nº 107176361), a ré '
             'apresentou embargos (ID\n'
             ' nº 109318025). Inicialmente, requer a concessão dos benefícios '
             'da justiça gratuita. Argui prescrição, tendo em vista o '
             'vencimento antecipado\n'
             ' da dívida em 27/5/2010. Alega que o saldo para pagamento esteve '
             'sempre disponível, pois autorizado o desconto de cada parcela em '
             'folha\n'
             ' de pagamento, de modo que o não pagamento decorreu única e '
             'exclusivamente de negligência da parte autora. Pede a elaboração '
             'de laudo\n'
             ' pericial contábil para apurar o valor correto. Discorre sobre o '
             'superendividamento. Formula pedido reconvencional de pagamento '
             'de indenização\n'
             ' por danos morais no valor de R$ 200.000,00, porquanto não houve '
             'nenhum comunicado acerca da inadimplência, que não foi causada '
             'pela ré.\n'
             ' A decisão de ID nº 109426829 indeferiu a gratuidade de justiça. '
             'As custas da reconvenção foram recolhidas, consoante ID nº '
             '111470634. Na\n'
             ' petição de ID nº 115063268, a parte autora/reconvinda impugna a '
             'gratuidade de justiça. Refuta os argumentos da parte ré, pois a '
             'responsabilidade\n'
             ' pelo adimplemento é da demandada. Impugna a alegação de '
             'cobrança excessiva. A demandada reconvinte manifestou-se em '
             'réplica (ID nº\n'
             ' 117963669). Sobreveio a decisão de ID 118796974, a qual '
             'declarou prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, em '
             'face do recolhimento\n'
             ' das custas, bem como rejeitou a arguição de prescrição. O '
             'requerimento de produção de outras provas foi indeferido. '
             'Declarou-se o feito saneado.\n'
             ' Interposto Agravo de Instrumento pela autora, não foi '
             'conhecido, consoante ID 129891716. Decido. É caso de julgamento '
             'direto da lide, a teor\n'
             ' do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, '
             'tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não '
             'há necessidade\n'
             ' de dilação probatória. Os documentos são suficientes para '
             'solucionar os pontos controversos. Presentes os pressupostos '
             'processuais para a\n'
             ' válida constituição e regular desenvolvimento da relação '
             'jurídica processual, passa-se ao exame do mérito. A ação '
             'monitória é procedimento\n'
             ' típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito '
             'de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o '
             'início da execução\n'
             ' forçada. Enquanto o processo de conhecimento consiste em '
             'estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre '
             'a pretensão da\n'
             ' parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o '
             'caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa '
             'de eventual\n'
             ' contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do '
             'CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação '
             'incidente, como\n'
             ' ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, '
             'suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de '
             'mérito de\n'
             ' sua desconstituição. Depreende-se dos autos que a petição '
             'inicial da ação monitória está devidamente instruída, nos termos '
             'do art. 700 do\n'
             ' CPC, haja vista o contrato de ID 105315921, juntado aos autos '
             'pelo credor. Contudo, cabia à devedora, por meio de embargos, '
             'discutir a\n'
             ' validade do negócio jurídico ou comprovar o pagamento do '
             'débito. Porém, não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas '
             'alegações,\n'
             ' deixando de demonstrar a existência de fatos impeditivos, '
             'modificativos ou extintivos do direito do credor (art. 373, '
             'inciso II, do CPC). Cumpre\n'
             ' reconhecer como verdadeiros os fatos alegados e provados pelo '
             'autor, no caso, a relação jurídica com a demandada, a existência '
             'da dívida e\n'
             ' de seu vencimento. Na hipótese dos autos, a parte devedora não '
             'nega a existência da dívida, embora sustente que a '
             'responsabilidade pela não\n'
             ' implementação dos descontos consignados deve recair sobre o '
             'banco credor. Ora, o documento de ID 115063276 demonstra que a '
             'parte ré foi\n'
             ' comunicada pelo órgão empregador acerca da não implementação '
             'dos descontos em folha de pagamento, em virtude de não haver '
             'margem\n'
             ' consignável suficiente. Contudo, não providenciou a '
             'regularização do cumprimento da obrigação com o banco. Era dever '
             'da parte ré providenciar\n'
             ' o pagamento por outro meio, porquanto dispôs do crédito '
             'concedido pelo autor, sob pena de enriquecimento indevido. '
             'Destaque-se que no\n'
             ' contrato ?o mutuário reconhece ser de sua exclusiva '
             'responsabilidade o pagamento de todas as taxas, tributos e '
             'encargos incidentes sobre esta\n'
             ' operação de empréstimo, nos termos e condições do contrato? '
             '(cláusula quarta, ID 105315921). Além disso, ficou estipulado na '
             'cláusula oitava\n'
             ' que ?caso o consignatário não obtenha junto à averbadora a '
             'liquidação integral de seu crédito contra o mutuário, fica este '
             'obrigado a liquidar\n'
             ' integralmente o saldo devedor, acrescido dos encargos '
             'financeiros, moratórios e demais despesas previstas no '
             'contrato?. Acrescenta ainda\n'
             ' que ?a liquidação referida neste item poderá se dar por meio de '
             'emissão, pelo consignatário, de boleto bancário no exato valor '
             'de seu crédito\n'
             ' contra o mutuário ou por outra modalidade de pagamento, '
             'acordada pelas partes, para que o mutuário possa efetuar o '
             'pagamento da quantia\n'
             ' devida e quitar seu débito junto ao consignatário?. Assim, o '
             'contrato não deixa dúvidas de que a obrigação contraída pela '
             'parte ré deveria ser\n'
             ' adimplida, ainda que de modo diverso do contratado '
             'inicialmente. Nesse sentido, segue jurisprudência da Corte de '
             'Justiça do Distrito Federal e\n'
             ' dos Territórios: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. '
             'APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO\n'
             ' PESSOAL. DESCONTO EM FOLHA. NÃO REALIZADO. ÔNUS DA RÉ NA '
             'REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA POR OUTRO MEIO.\n'
             ' CONTRATO VÁLIDO. ATUALIZAÇÃO CONFORME AS TAXAS PREVISTAS NA '
             'AVENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO.\n'
             ' EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de '
             'apelação interposta contra a sentença proferida em ação '
             'monitória\n'
             ' que rejeitou os embargos à monitória e o pedido reconvencional '
             'e julgou procedente o pedido constante na petição inicial e, por '
             'consequência,\n'
             ' constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na '
             'quantia de R$ 272.033,14 (duzentos e setenta e dois mil, trinta '
             'e três reais e quatorze\n'
             ' centavos) em desfavor da ré, reconvinte, com atualização nos '
             'termos do contrato. 2. Na inicial a parte autora destacou ter '
             'celebrado com a ré\n'
             ' um contrato de crédito pessoal parcelado por meio de '
             'consignação em folha de pagamento, mas a obrigação não foi '
             'adimplida. Assim, a ré\n'
             ' encontra-se inadimplente e o valor devido é de R$ 272.033,14. '
             '3. Em sede de reconvenção, a parte ré requereu: a) a declaração '
             'que o débito \n'
             ' (hum mil seiscentos e cinquenta reais) cada; b) que a '
             'reconvinda proceda a baixa definitiva da negativação do seu nome '
             'no SERASA, sob pena\n'
             ' de multa diária; c) a condenação da reconvinda ao pagamento de '
             'R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; e '
             'd) concessão\n'
             ' da antecipação da tutela para cancelar provisoriamente a '
             'negativação até a sentença. 4. Apelação da parte ré, ora '
             'reconvinte, em que requer a\n'
             ' reforma da sentença. 4.1. Alega que o contrato é nulo de pleno '
             'direito e que não há de se falar em obrigação de pagar '
             'prestações. Ressalta que\n'
             ' pelo o fato de o contrato ser nulo, não há que se falar em '
             'parcelas e sequer em data de vencimento. 4.2. Por fim, requer '
             'que seja dado provimento\n'
             ' ao recurso a fim de que se decida pela improcedência do pedido '
             'cominatório e pela procedência da reconvenção. 4.3. Ressalta que '
             'se assim\n'
             ' não for entendido, que se declare que o débito corresponde '
             'apenas ao principal monetariamente corrigido. 5. A ré relata ter '
             'deixado de arcar\n'
             ' com as parcelas devidas porquanto estas deixaram de ser '
             'consignada em folha de pagamento, em razão de ter perdido a '
             'função em comissão.\n'
             ' 5.1. Conforme se verifica da cláusula 7 do contrato, caso '
             'deixasse de haver consignação em folha de pagamento, a parte '
             'deveria liquidar a\n'
             ' dívida por outro meio, como, por exemplo, através de boleto '
             'bancário. 6. Não há que se falar em nulidade do contrato. 6.1. O '
             'ordenamento\n'
             ' jurídico pátrio prevê que ninguém pode se beneficiar de sua '
             'própria torpeza. 6.2. A requerida tomou proveito do empréstimo '
             'enquanto podia\n'
             ' arcar com ele. Não cabe, neste momento, após se beneficiar do '
             'contrato de empréstimo, dizer que este é nulo, comportamento '
             'vedado pelo\n'
             ' ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva. '
             '6.3. Necessário apontar que, no momento da assinatura do '
             'contrato, a apelante\n'
             ' tinha pleno conhecimento das condições objetivas e subjacentes '
             'do negócio, a ela aquiescendo e aderindo livremente, de '
             'conformidade com\n'
             ' suas conveniências. 7. Jurisprudência: "[...] Não se '
             'vislumbrando qualquer vício ou defeito nas cláusulas contratuais '
             'inseridas no contrato de\n'
             ' mútuo, capazes de modificar o seu equilíbrio econômico e '
             'financeiro, tampouco qualquer vício de vontade que possa anular '
             'os atos negociais,\n'
             ' a revisão dessas cláusulas não se faz possível, devendo, pois, '
             'prevalecer o que foi anteriormente avençado. Dessa forma, cabe '
             'ao tomador do\n'
             ' empréstimo adimplir com sua obrigação, nos termos do contrato '
             'firmado. Recurso conhecido e não provido." (20040110268025APC, '
             'Relator:\n'
             ' Ana Maria Duarte Amarante Brito, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma '
             'Cível, DJU SEÇÃO 3: 04/08/2005. Pág.: 103) . 7.1. "[...] 2. Não '
             'obstante a\n'
             ' responsabilidade pela realização e repasse dos descontos, na '
             'hipótese de empréstimo consignado, seja do órgão pagador, após '
             'comunicado/\n'
             ' ciente de sua inadimplência, incumbe ao devedor, consoante '
             'avençado no contrato, satisfazer a obrigação diretamente ao '
             'credor por outros\n'
             ' meios. [...]" (07056188620198070020, Relator: Sandoval '
             'Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 4/3/2020.). 8. Por fim, a '
             'apelante ressalta caso não se\n'
             ' entenda pela nulidade do contrato, que se declare que o débito '
             'corresponde apenas ao principal monetariamente corrigido. 8.1. '
             'Necessário\n'
             ' ressaltar que a atualização deve se dar conforme o estabelecido '
             'nos termos do contrato. 8.2. Não há falar em abusividade das '
             'taxas de juros\n'
             ' praticadas se o contrato juntado aos autos noticia '
             'expressamente o total dos encargos a serem cobrados, bem como o '
             'custo efetivo total, de\n'
             ' maneira que se verifica que o consumidor teve acesso às '
             'informações necessárias, conforme determinação dos art. 4º, IV e '
             '6º, III, ambos do\n'
             ' CDC. 9. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, '
             'o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, '
             'visto tanto sob a\n'
             ' ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, '
             'quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no '
             'âmbito dos princípios da\n'
             ' razoabilidade e da proporcionalidade. 9.1. A aplicação literal '
             'do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em '
             'montante excessivo a\n'
             ' título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a '
             'complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à '
             'parte. 9.2. Isso porque,\n'
             ' ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% '
             'sobre o valor da condenação (R$ 272.033,14), a quantia '
             'resultante (R$ 27.203,31)\n'
             ' se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios '
             'prestados pelos patronos da parte não necessitaram da prática de '
             'atos processuais\n'
             ' de maior complexidade. 9.3. Dessa forma, cabe ao juiz proceder '
             'à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar '
             'condizente com a\n'
             ' razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, '
             'do CPC). 9.4. Feitas essas considerações, e levando-se em conta '
             'as particularidades\n'
             ' desta demanda, verifica-se que a fixação do valor de R$ '
             '10.000,00 a título de honorários advocatícios, mostra-se '
             'suficiente a bem remunerar\n'
             ' os serviços realizados, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. '
             '10. Apelação improvida. (Acórdão 1328899, 07234327120198070001, '
             'Relator:\n'
             ' JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, '
             'publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) '
             'RECONVENÇÃO\n'
             ' A parte ré-reconvinte não narrou nenhum fato ofensivo a direito '
             'de personalidade, a ensejar, portanto, a improcedência do pedido '
             'de indenização\n'
             ' por danos morais. Como destacado na fundamentação, cabia à '
             'parte ré promover o pagamento do valor devido à parte autora, '
             'ainda que por\n'
             ' meio diverso do contratado, máxime porque a recusa do órgão '
             'pagador decorreu de falta de margem consignável. Inexistente '
             'conduta ilícita\n'
             ' da parte autora, não há que se falar em danos morais. '
             'Saliente-se que não há exigência legal de que a parte autora '
             'comunicasse a ré acerca\n'
             ' da inadimplência. Veja que a parte ré foi inclusive comunicada '
             'pelo órgão pagador, de sorte que não pode alegar '
             'desconhecimento. Diante do\n'
             ' exposto, REJEITO os embargos opostos pela parte ré e JULGO '
             'PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Fica '
             'constituído de pleno\n'
             ' direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ '
             '957.189,27, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês '
             'desde o vencimento. Julgo\n'
             ' improcedente o pedido formulado na reconvenção. Por '
             'conseguinte, resolvo o feito, com julgamento de mérito, com '
             'apoio no art. 487, inciso I,\n'
             ' do CPC. Arcará a parte ré com o pagamento das despesas '
             'processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez '
             'por cento) sobre\n'
             ' o valor da condenação, à luz do art. 85 do CPC. Registre-se que '
             'os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice '
             'adotado por esta\n'
             ' Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros '
             'de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Com relação à '
             'reconvenção,\n'
             ' condeno a ré-reconvinte ao pagamento de honorários '
             'advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 pois não houve beneficío '
             'econômico imediato, bem\n'
             ' como o valor declinado na reconvenção era o limite do pedido, '
             'não servindo como parâmetro idôneo para a fixação da verba, a '
             'tornar aplicável\n'
             ' ao caso, o disposto no art. 85, parágrafo 8º do CPC. Interposto '
             'recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se '
             'manifestar, no prazo de 15\n'
             ' (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. '
             'Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do '
             'Provimento Geral\n'
             ' da Corregedoria desta Corte. [assinado digitalmente] JULIO '
             'ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito',
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 'texto_categoria': 'De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS '
                    'COSTA RIBEIRO , Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em '
                    'vista o\n'
                    ' disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR '
                    '841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e '
                    'aos que virem o presente EDITAL,\n'
                    ' ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 '
                    '(treze horas e trinta minutos) do dia 24 de Janeiro de '
                    '2023 , terá início a presente\n'
                    ' Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos '
                    'constantes de pautas já publicadas, os apresentados em '
                    'mesa que independem de\n'
                    ' publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) '
                    'eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s):',
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Data: 2022-12-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de disponibilização)
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                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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Data: 2022-07-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A RECONVINTE: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA REU: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA RECONVINDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID nº 118796974: anote-se conclusão para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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             ' de ID nº 118796974: anote-se conclusão para prolação de '
             'sentença. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de '
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                    ' Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves '
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                    ' Para conhecimento das Partes e devidas Intimações',
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Data: 2022-07-06
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de disponibilização)
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                                        'tabelionato, que comprova a '
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                                        'registro ou fato.',
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Data: 2022-07-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
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Data: 2022-07-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
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Data: 2022-07-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
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Data: 2022-04-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2022-04-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DESPACHO - MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A RECONVINTE: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA REU: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA RECONVINDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A DESPACHO Aparentemente, a parte interpôs o recurso perante o juízo a quo, incompetente para a sua análise. Ademais, ainda que assim não fosse, falece competência a esta Plantonista apreciar o presente Agravo de Instrumento. Não cabe a este juízo a revisão de decisões proferidas por juízos de primeiro grau. A recorrente, se assim desejar, deverá dirigir o pedido ao Juízo Natural, sendo inviável a remessa por impulso oficial em virtude da ausência de interoperabilidade entre os sistemas PJe 1ª e 2ª instância. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MÁRCIA REGINA ARAÚJO LIMA Juiz(a) de Direito Substituto(a) em Plantão
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                    'localizado na QSA 24, LOTE 01, Taguatinga-DF, faz saber '
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Data: 2022-04-05
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2022-04-01
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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Data: 2022-03-30
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2022-03-30
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
ComprovanteBB - 2022-03-30-193419 (Comprovante de Pagamento de Custas)
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             'Custas)',
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Data: 2022-03-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de disponibilização)
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Data: 2022-03-22
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A RECONVINTE: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA REU: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA RECONVINDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, movida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em desfavor de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Citada (ID nº 107176361), a ré apresentou embargos (ID nº 109318025). Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argui prescrição, tendo em vista o vencimento antecipado da dívida em 27/5/2010. Alega que o saldo para pagamento esteve sempre disponível, pois autorizado o desconto de cada parcela em folha de pagamento, de modo que o não pagamento decorreu única e exclusivamente de negligência da parte autora. Pede a elaboração de laudo pericial contábil para apurar o valor correto. Discorre sobre o superendividamento. Formula pedido reconvencional de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, porquanto não houve nenhum comunicado acerca da inadimplência, que não foi causada pela ré. A decisão de ID nº 109426829 indeferiu a gratuidade de justiça. As custas da reconvenção foram recolhidas, consoante ID nº 111470634. Na petição de ID nº 115063268, a parte autora/reconvinda impugna a gratuidade de justiça. Refuta os argumentos da parte ré, pois a responsabilidade pelo adimplemento é da demandada. Impugna a alegação de cobrança excessiva. A demandada reconvinte manifestou-se em réplica (ID nº 117963669). Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se à organização e saneamento do processo. Da Gratuidade de Justiça Prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o benefício já foi indeferido pelo Juízo, nos termos da decisão de ID nº 109426829. A parte ré recolheu as custas relativas à reconvenção, inclusive (ID nº 111470634). Da Prescrição Não tem razão a parte ré quanto à prescrição da dívida. Na verdade, em se tratando de empréstimo com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela, no caso, abril/2019, ainda que exista previsão contratual de vencimento antecipado da dívida para a hipótese de inadimplemento do devedor. Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência da Corte Superior e deste TJDFT e STJ. Confira-se: O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela. (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO PARCELADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. DESCONTO EM FOLHA. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATANTE PARA OUTRO ÓRGÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS. COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS AOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS. CÁLCULOS E JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de contrato de empréstimo com pagamento parcelado, o prazo prescricional somente tem início no vencimento da última parcela. De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, pois apenas antecipa a exigibilidade do débito, não a prescrição, a qual continua iniciando no vencimento da última parcela da dívida. [...] (Acórdão 1402354, 07280935920208070001, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 7/3/2022) Assim, REJEITO a arguição de prescrição. Das Provas INDEFIRO a produção de outras provas, especialmente a prova pericial. A parte ré não especificou o objeto da prova, sequer impugnou adequadamente o valor pleiteado na petição inicial. Ademais, os documentos juntados permitem a solução do litígio, podendo a controvérsia ser dirimida por meio da análise das cláusulas contratuais, documentos e leis aplicáveis ao caso. Havendo necessidade, a Contadoria Judicial pode apresentar planilha em auxílio a este Juízo, mas a aferição dos parâmetros da obrigação é questão eminentemente jurídica que dispensa a diligência técnica para o julgamento dos embargos. No mais, verifica- se que as partes são legítimas, está patente a possibilidade jurídica e o interesse processual. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro o feito saneado. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º, CPC. Após, anote-se conclusão para sentença. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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             'especialmente\n'
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             ' Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º, CPC. Após, '
             'anote-se conclusão para sentença. [assinado digitalmente] JULIO '
             'ROBERTO\n'
             ' DOS REIS Juiz de Direito',
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Data: 2022-03-18
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2022-03-11
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
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Data: 2022-02-11
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de disponibilização)
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Data: 2022-02-11
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CERTIDÃO - MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A RECONVINTE: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA REU: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA RECONVINDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada pela parte autora no ID 115063268 manifestação aos embargos monitórios bem como à reconvenção, acompanhada de documentos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, fica(m) o(s) Requerido(s) intimado(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2022 17:09:14. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral
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Data: 2022-02-09
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
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Data: 2022-02-09
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2021-12-16
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
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Data: 2021-12-15
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Tipo: ANDAMENTO
Comprovante recolhimento custas (Comprovante de Pagamento de Custas)
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Data: 2021-11-26
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de disponibilização)
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Data: 2021-11-24
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Decisão (Decisão)
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Data: 2021-11-24
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
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Data: 2021-11-23
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
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Data: 2021-10-28
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
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Data: 2021-10-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 17:15
Tipo: ANDAMENTO
Entregue (Ecarta) (Entregue (Ecarta))
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                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
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                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
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Data: 2021-10-10
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Data: 2021-10-08
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Certidão (Certidão)
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