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Processo: 07086811720228070020

Total de movimentações: 20

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Data: 2025-05-21
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 16:46
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora salarial formulado pelo credor (art. 833, IV, do CPC), observando, ainda, que o crédito exequendo não é revestido de natureza alimentar. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 09:53:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Importado em: 21 de Maio de 2025 às 16:46
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à substituição do polo ativo da demanda conforme petição retro. Após, intime-se o Exequente para impulsionamento do feito no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 16:14:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Data: 2025-02-13
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 16:46
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DESPACHO Intime-se o ora Exequente (2C GESTAO DE ATIVOS LTDA) para manifestação à petição de ID 223727426. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:50:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Data: 2024-11-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 16:46
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sucessão processual (ID 218273457). Substitua-se o polo ativo, fazendo nele constar, apenas, 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo. Prazo: 3 dias. Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024 15:16:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708681-17.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito. Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento). Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 14 de novembro de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
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Data: 2024-10-14
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justiça gratuita. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Proceda-se à devida anotação. Atualize-se o valor da causa para R$ 4.333.172,25 (quatro milhões trezentos e trinta e três mil cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Cumpra-se. Intime-se o (a) executado (a), pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito, incluindo as custas processuais recolhidas pelo credor nesta fase processual, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que o não pagamento no prazo estipulado acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 14:17:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Data: 2024-10-14
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 16:46
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justiça gratuita. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Proceda-se à devida anotação. Atualize-se o valor da causa para R$ 4.333.172,25 (quatro milhões trezentos e trinta e três mil cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Cumpra-se. Intime-se o (a) executado (a), pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito, incluindo as custas processuais recolhidas pelo credor nesta fase processual, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que o não pagamento no prazo estipulado acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 14:17:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CERTIDÃO - MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal ( www.tjdft.jus.br ) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
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                    ' As solicitações de retirada de pauta da 16ª Sessão '
                    'Ordinária Virtual, para fins de sustentação oral '
                    'presencial ou acompanhamento\n'
                    ' presencial do julgamento , deverão ser realizadas '
                    'mediante peticionamento eletrônico nos autos até o '
                    'horário de abertura da Sessão Virtual ( \n'
                    ' 13h30 do dia 11/10/2024 ), nos termos do art. 4º, §2º, '
                    'da Portaria GPR 841/2021. Preenchidos os requisitos '
                    'legais, o processo será imediatamente\n'
                    ' incluído na pauta da Sessão Ordinária Presencial '
                    'subsequente , ficando, desde já, intimados os '
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Data: 2024-09-19
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 16:46
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o sigilo dos documentos de Ids. 211264497 e 211264499, uma vez que são documentos protegidos por sigilo fiscal. Verifico que o feito se encontra sentenciado (Id. 208536340) A parte ré pleiteia a realização de audiência de conciliação no Id. 211262744. Decido. Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais. No mais, aguarde-se o decurso do trânsito em julgado da sentença de Id. 208536340. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 15:57:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Data: 2024-09-19
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o sigilo dos documentos de Ids. 211264497 e 211264499, uma vez que são documentos protegidos por sigilo fiscal. Verifico que o feito se encontra sentenciado (Id. 208536340) A parte ré pleiteia a realização de audiência de conciliação no Id. 211262744. Decido. Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais. No mais, aguarde-se o decurso do trânsito em julgado da sentença de Id. 208536340. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 15:57:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Data: 2024-08-27
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 16:46
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A propôs ação monitória em desfavor de ELISABETH HENRIQUE DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese, que firmou contato de empréstimo consignado com o requerido, mas este não adimpliu as prestações acordadas. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$1.791.986,20. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da decretação de falência da empresa autora (id. 125177866). Citada, a parte requerida apresentou embargos no id. 125177893. A parte autora apresentou impugnação no id. 125178703. Declinada a competência desta demanda (id. 125178706), os autos foram remetidos a esta circunscrição. Ao id. 125576998, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela ré. Proferida a sentença no id. 139736630, esta fora cassada (id. 202732450). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. De início, entendo que os documentos anexados pelo autor são suficientes para comprovar o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita prevista em lei. Assim, REJEITO a impugnação apresentada, para manter o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao requerente. Presentes os pressupostos para o julgamento do mérito. Em suas razões, a ré aduziu que o autor não apresentou a memória de cálculo detalhada, bem como, subsidiariamente, alegou o excesso na execução. De início, denota-se que o contrato de empréstimo que alicerça a presente monitória veio acompanhado com a respectiva memória de cálculo (id. 125177851), que, tem o condão de viabilizar a pretensão monitória aviada pelo autor, razão pela qual, não há que se falar em indeferimento da exordial. Quanto à alegação de excesso, sabe-se que, nos termos do art. 702, §2º do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á, de imediato, declarar o valor que entende devido, acostando aos autos planilha discriminada e atualizada do débito. Assim, a simples afirmação de excesso, sem a menor demonstração específica de como se materializaria, não é capaz de embasar a pretensão deduzida nos embargos. Em sua impugnação (id. 125178703), a parte autora aduziu que “a embargante está inadimplente com o seu pagamento, conforme demonstra relatório de cobrança (mov. 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A parte requerida aduziu que há um excesso de execução de R$ 477.727,95, contudo, a planilha anexada no id. 145283756 sequer englobou os demais encargos contratuais. O cotejo da prova apresentada que funda o pleito monitório com as alegações incompletas trazidas pela parte ré denota a insuficiência dos seus argumentos para afastar a força do crédito pactuado pelas partes e estampado na formalização do contrato que dá lastro ao pleito monitório. Demonstra-se, assim, constituída a obrigação estabelecida pelo contrato de id. 125177849 em desfavor da requerida, no montante atualizado de R$1.791.986,20. Cumpre destacar que os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação. Contudo, a parte requerente apresentou memória de cálculo englobando os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 10/06/19 (id. 125177851 - Pág. 4), logo, os encargos incidirão a partir da citada data. Com fulcro nas razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, emprestar ao título acostado à inicial (id. 125177849) a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$1.791.986,20 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 11/06/19. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 701, §8º do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A propôs ação monitória em desfavor de ELISABETH HENRIQUE DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese, que firmou contato de empréstimo consignado com o requerido, mas este não adimpliu as prestações acordadas. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$1.791.986,20. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da decretação de falência da empresa autora (id. 125177866). Citada, a parte requerida apresentou embargos no id. 125177893. A parte autora apresentou impugnação no id. 125178703. Declinada a competência desta demanda (id. 125178706), os autos foram remetidos a esta circunscrição. 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De início, denota-se que o contrato de empréstimo que alicerça a presente monitória veio acompanhado com a respectiva memória de cálculo (id. 125177851), que, tem o condão de viabilizar a pretensão monitória aviada pelo autor, razão pela qual, não há que se falar em indeferimento da exordial. Quanto à alegação de excesso, sabe-se que, nos termos do art. 702, §2º do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á, de imediato, declarar o valor que entende devido, acostando aos autos planilha discriminada e atualizada do débito. Assim, a simples afirmação de excesso, sem a menor demonstração específica de como se materializaria, não é capaz de embasar a pretensão deduzida nos embargos. Em sua impugnação (id. 125178703), a parte autora aduziu que ?a embargante está inadimplente com o seu pagamento, conforme demonstra relatório de cobrança (mov. Arq.5) o que acarretou o vencimento antecipado da dívida gerando o total de débito constante da planilha anexa, cujos valores totalizam o importe de R$ 1.791.986,20. (mov. 1 arq.4). Todavia, em caso de inadimplência o contrato nº. 447343890 prevê a cobrança dos seguintes encargos moratórios: (i) taxa contratual (1,35% a.m.), (ii) juros de mora (1% a.m.), além de multa (2%). Dessa feita, em que pese a clara previsão contratual por mera liberalidade as parcelas vencidas até 09/2011, foram atualizadas apenas com a cobrança da taxa do contratual, conforme, comprova planilha anexa. (mov. 1 arq.4). Portanto, nota-se que a cobrança dos encargos moratórios sobre as parcelas anteriores a 09/2011 foram calculadas de forma mais benéfica para embargante. As demais parcelas do contrato foram atualizadas com a incidência dos encargos moratórios previsto contratualmente, qual seja: (i) taxa contratual (1,35% a.m.), (ii) juros de mora (1% a.m.), além de multa (2%).?. A parte requerida aduziu que há um excesso de execução de R$ 477.727,95, contudo, a planilha anexada no id. 145283756 sequer englobou os demais encargos contratuais. O cotejo da prova apresentada que funda o pleito monitório com as alegações incompletas trazidas pela parte ré denota a insuficiência dos seus argumentos para afastar a força do crédito pactuado pelas partes e estampado na formalização do contrato que dá lastro ao pleito monitório. Demonstra-se, assim, constituída a obrigação estabelecida pelo contrato de id. 125177849 em desfavor da requerida, no montante atualizado de R$1.791.986,20. Cumpre destacar que os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação. Contudo, a parte requerente apresentou memória de cálculo englobando os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 10/06/19 (id. 125177851 - Pág. 4), logo, os encargos incidirão a partir da citada data. Com fulcro nas razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, emprestar ao título acostado à inicial (id. 125177849) a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$1.791.986,20 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 11/06/19. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 701, §8º do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 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             ' ELISABETH HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA MASSA FALIDA DO BANCO '
             'CRUZEIRO DO SUL S.A propôs ação monitória em desfavor de\n'
             ' ELISABETH HENRIQUE DA SILVA, partes qualificadas nos autos. '
             'Aduz o autor, em síntese, que firmou contato de empréstimo '
             'consignado com o\n'
             ' requerido, mas este não adimpliu as prestações acordadas. '
             'Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de '
             'R$1.791.986,20. Deferido\n'
             ' os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da '
             'decretação de falência da empresa autora (id. 125177866). '
             'Citada, a parte requerida\n'
             ' apresentou embargos no id. 125177893. A parte autora apresentou '
             'impugnação no id. 125178703. Declinada a competência desta '
             'demanda (id.\n'
             ' 125178706), os autos foram remetidos a esta circunscrição. Ao '
             'id. 125576998, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça '
             'pleiteado pela ré.\n'
             ' Proferida a sentença no id. 139736630, esta fora cassada (id. '
             '202732450). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. '
             'Decido. De início,\n'
             ' entendo que os documentos anexados pelo autor são suficientes '
             'para comprovar o direito ao benefício da assistência judiciária '
             'gratuita prevista\n'
             ' em lei. Assim, REJEITO a impugnação apresentada, para manter o '
             'benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao '
             'requerente. Presentes\n'
             ' os pressupostos para o julgamento do mérito. Em suas razões, a '
             'ré aduziu que o autor não apresentou a memória de cálculo '
             'detalhada, bem\n'
             ' como, subsidiariamente, alegou o excesso na execução. De '
             'início, denota-se que o contrato de empréstimo que alicerça a '
             'presente monitória\n'
             ' veio acompanhado com a respectiva memória de cálculo (id. '
             '125177851), que, tem o condão de viabilizar a pretensão '
             'monitória aviada pelo\n'
             ' autor, razão pela qual, não há que se falar em indeferimento da '
             'exordial. Quanto à alegação de excesso, sabe-se que, nos termos '
             'do art.\n'
             ' 702, §2º do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia '
             'quantia superior à devida, cumprir-lhe-á, de imediato, declarar '
             'o valor que entende\n'
             ' devido, acostando aos autos planilha discriminada e atualizada '
             'do débito. Assim, a simples afirmação de excesso, sem a menor '
             'demonstração\n'
             ' específica de como se materializaria, não é capaz de embasar a '
             'pretensão deduzida nos embargos. Em sua impugnação (id. '
             '125178703), a\n'
             ' parte autora aduziu que ?a embargante está inadimplente com o '
             'seu pagamento, conforme demonstra relatório de cobrança (mov. '
             'Arq.5) o que\n'
             ' acarretou o vencimento antecipado da dívida gerando o total de '
             'débito constante da planilha anexa, cujos valores totalizam o '
             'importe de R$\n'
             ' 1.791.986,20. (mov. 1 arq.4). Todavia, em caso de inadimplência '
             'o contrato nº. 447343890 prevê a cobrança dos seguintes encargos '
             'moratórios:\n'
             ' (i) taxa contratual (1,35% a.m.), (ii) juros de mora (1% a.m.), '
             'além de multa (2%). Dessa feita, em que pese a clara previsão '
             'contratual por mera\n'
             ' liberalidade as parcelas vencidas até 09/2011, foram '
             'atualizadas apenas com a cobrança da taxa do contratual, '
             'conforme, comprova planilha\n'
             ' anexa. (mov. 1 arq.4). Portanto, nota-se que a cobrança dos '
             'encargos moratórios sobre as parcelas anteriores a 09/2011 foram '
             'calculadas de\n'
             ' forma mais benéfica para embargante. As demais parcelas do '
             'contrato foram atualizadas com a incidência dos encargos '
             'moratórios previsto\n'
             ' contratualmente, qual seja: (i) taxa contratual (1,35% a.m.), '
             '(ii) juros de mora (1% a.m.), além de multa (2%).?. A parte '
             'requerida aduziu que há\n'
             ' um excesso de execução de R$ 477.727,95, contudo, a planilha '
             'anexada no id. 145283756 sequer englobou os demais encargos '
             'contratuais. O\n'
             ' cotejo da prova apresentada que funda o pleito monitório com as '
             'alegações incompletas trazidas pela parte ré denota a '
             'insuficiência dos seus\n'
             ' argumentos para afastar a força do crédito pactuado pelas '
             'partes e estampado na formalização do contrato que dá lastro ao '
             'pleito monitório.\n'
             ' Demonstra-se, assim, constituída a obrigação estabelecida pelo '
             'contrato de id. 125177849 em desfavor da requerida, no montante '
             'atualizado de\n'
             ' R$1.791.986,20. Cumpre destacar que os juros de mora são '
             'devidos a partir do vencimento da obrigação. Contudo, a parte '
             'requerente apresentou\n'
             ' memória de cálculo englobando os juros moratórios calculados '
             'desde o vencimento da obrigação até o dia 10/06/19 (id. '
             '125177851 - Pág. 4),\n'
             ' logo, os encargos incidirão a partir da citada data. Com fulcro '
             'nas razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o '
             'pedido\n'
             ' formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no '
             'art. 702, §8º do Código de Processo Civil, emprestar ao título '
             'acostado à inicial\n'
             ' (id. 125177849) a qualidade de título executivo judicial, pelo '
             'valor de R$1.791.986,20 (um milhão, setecentos e noventa e um '
             'mil, novecentos\n'
             ' e oitenta e seis reais e vinte centavos), corrigido pelo INPC e '
             'acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do dia '
             '11/06/19. Condeno a\n'
             ' parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários '
             'advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) '
             'do valor da\n'
             ' condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de '
             'Processo Civil. Nos termos do art. 701, §8º do Código de '
             'Processo Civil, o feito se\n'
             ' sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença '
             'estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código '
             'de Processo Civil (artigo\n'
             ' 523 e seguintes). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. '
             'Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. '
             'BRASÍLIA, DF, 22 de\n'
             ' agosto de 2024 21:07:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de '
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                    'Registral acima, localizado na CNM 01, Bloco I, Lote 03, '
                    'Salas 401/402, Ceilândia-\n'
                    ' DF, faz saber que pretendem converter a união estável em '
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Data: 2024-07-15
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 16:46
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de Id. 202732447 em que determinou o retorno dos autos a origem, para regular processamento, de modo a se considerar a planilha de cálculo legível acostada. Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 16:40:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Data: 2024-07-15
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de Id. 202732447 em que determinou o retorno dos autos a origem, para regular processamento, de modo a se considerar a planilha de cálculo legível acostada. Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 16:40:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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             ' ELISABETH HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do '
             'Acórdão de Id. 202732447 em que determinou o retorno dos autos '
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                    ' DF, faz saber que pretendem contrair matrimônio, os '
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Data: 2024-07-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 16:46
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido. Sentença cassada. Faço os autos conclusos.
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Data: 2024-07-04
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 16:46
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CERTIDÃO - MONITÓRIA
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido. Sentença cassada. Faço os autos conclusos.
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             ' Sentença cassada. Faço os autos conclusos.',
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 'texto_categoria': 'ELÍZIO MARTINS DA COSTA , Oficial do Registro acima, '
                    'localizado na QSA 24, LOTE 01, Taguatinga-DF, faz saber '
                    'que pretendem\n'
                    ' contrair matrimônio, os seguintes casais:',
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Data: 2024-02-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 16:46
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DESPACHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708681-17.2022.8.07.0020 AGRAVANTE: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA AGRAVADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DESPACHO ELISABETH HENRIQUE DA SILVA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma que a tese recursal não demanda revolvimento de fatos e provas, a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam- se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A018
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 'conteudo': 'Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO '
             'FEDERAL\n'
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             'CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:\n'
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             ' manejado. Afirma que a tese recursal não demanda revolvimento '
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Data: 2024-02-08
Importado em: 21 de Maio de 2025 às 16:46
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708681-17.2022.8.07.0020 AGRAVANTE: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA AGRAVADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DESPACHO ELISABETH HENRIQUE DA SILVA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma que a tese recursal não demanda revolvimento de fatos e provas, a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A018
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Data: 2023-12-12
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CERTIDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Número do processo: 0708681-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de dezembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
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