{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM '
'DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - '
'cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 '
'Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) '
'3648-6315 DECISÃO Processo: 1004618-30.2021.8.11.0041. AUTOR(A): '
'BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA LITISCONSORTE: ALZIRA '
'NEVES MOREIRA Vistos. 1. Em que pese o pedido de substituição do '
'polo ativo, formulado no id. 177464789, denoto que o exequente '
'juntou aos autos a decisão que decretou a nulidade do autor de '
'arrematação, consoante id. 184078839. 2. Nesse sentido, INDEFIRO '
'o pedido de sucessão processual e, ato contínuo, concedo o prazo '
'de até 30 (trinta) dias para que o exequente dê andamento útil '
'ao feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente '
'para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no '
'prosseguimento do feito, advertindo-o que inércia importará em '
'arquivamento do feito. 4. Às providências. (assinado '
'digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de '
'Direito',
'data': '2025-03-14',
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'fonte_id': 22617,
'grau': 1,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 423422955,
'sigla': 'DJMT',
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'DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - '
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'Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) '
'3648-6315 DECISÃO PROCESSO: 1004618-30.2021.8.11.0041. AUTOR(A): '
'BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA LITISCONSORTE: ALZIRA '
'NEVES MOREIRA EJ Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de '
'Cumprimento de Sentença. Não se verifica necessário o '
'recolhimento de custas para início de cumprimento de sentença, '
'ante o Autor ser beneficiário de assistência judiciária. No Id. '
'156927792 foi prolatada sentença nos seguintes termos: '
'“[...]Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO '
'IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS MONITÓRIOS e '
'JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA '
'ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face '
'de ALZIRA NEVES MOREIRA, condenando a ré/embargante ao pagamento '
'de R$ 356.869,24, em decorrência dos contratos que ampara a '
'inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em '
'contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao '
'mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, '
'contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma '
'disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de '
'Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno a '
'ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários '
'advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, '
'contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos, em razão da '
'concessão das benesses da assistência judiciária”. O trânsito em '
'julgado ocorreu em 21.06.2024 – Id. 159800692. O Autor pleiteou '
'por cumprimento de sentença, bem como a intimação da Requerida '
'para que o faça – Id. 159988242. É o relatório. Decido. Desta '
'feita, intimo a parte requerida via DJE, para em 15 dias efetuar '
'o pagamento do débito no valor indicado pelo cálculo apresentado '
'nos Ids. 159988243 (montante que deverá ser devidamente '
'atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação da multa '
'disposta no art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de não pagamento, '
'intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do '
'débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do '
'CPC, bem como requerer o que entender de direito, no mesmo prazo '
'acima, sob pena arquivamento do feito. Decorrido o prazo e não '
'havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e '
'baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível. '
'Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito',
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'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM '
'DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - '
'cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 '
'Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) '
'3648-6315 SENTENÇA Processo: 1004618-30.2021.8.11.0041. AUTOR: '
'BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: ALZIRA NEVES '
'MOREIRA C Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por '
'MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de ALZIRA '
'NEVES MOREIRA, todos qualificados nos autos em referência, '
'relatando a autora que firmaram as partes o contrato de crédito '
'pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. '
'463716213 - 465089925, contudo em vista de a mora quanto ao '
'pagamento das obrigações assumidas, afirma ser credor da parte '
'ré da importância de R$ 356.869,24, atualizada até o ajuizamento '
'da ação. Posto isso, pleiteia pela condenação da ré ao pagamento '
'de R$ 356.869,24 ou a conversão do mandado monitório em '
'executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 356.869,24 e acostou '
'documentos. Na decisão Id. 50874845 foi deferido o pedido de '
'assistência judiciária à parte autora. A ré foi citada no Id. '
'68647152 e apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS Id. 69871702, pugnando '
'pelo indeferimento da inicial por ausência de documentos. '
'Esclarece que o empréstimo consignado autorizado pelo TJMT e '
'assinado pela embargante não poderia ter sido realizado em seu '
'nome, já que não era pensionista ou pertencia aos quadros do '
'Tribunal, mas sim era curadora do Sr. Licurgo de Lara Pinto, '
'titular da pensão deixada pelo Des. Galileu de Lara Pinto e que '
'o erro no empréstimo foi corrigido e o descontou passou a ser '
'realizado em nome do Sr. Licurgo, de maio/2015 a fevereiro/2018, '
'por determinação da Presidência e que este faleceu em '
'12/02/2018. Argui falta de exibição do contrato; que reconhece '
'apenas o contrato nº. 465089925; que de acordo com os valores '
'apresentados na Certidão nº. 1547/2021-CMag, a Embargante pagou '
'ao todo R$ 95.050,32, restando um débito de R$ 20.316,78. '
'Sustenta que a correção monetária deveria incidir a contar da '
'data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1, §2º da Lei '
'Federal nº. 6.899/81 e os juros após a citação. Pugna pelo '
'reconhecimento de não contratação ou recebimento do valor '
'constante no Id. 49104796, com a concessão das benesses da '
'assistência judiciária e, ao final, o acolhimento da preliminar '
'ou, no mérito, a improcedência da ação, com a condenação da '
'parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos '
'honorários advocatícios. Impugnação aos Embargos Id. 72825791, '
'refutando o pleito de assistência judiciária; que não há prova '
'de sua alegação; que quanto ao Contrato 463716213, foi gerado de '
'uma compra de dívida do BCSUL e Finasa com liberação para o '
'cliente de R$ 18.379,43 e quanto ao Contrato 465089925, foi '
'criado em uma compra de dívida do BCSUL e DAYCOVAL, com a '
'liberação de R$ 3.927,71 para a cliente e parcelas de R$ '
'2.037,00 e posteriormente houve alteração com liberação para o '
'cliente de R$ 3.358,56, com parcelas de R$ 2.027,00 e que os '
'recursos foram disponibilizados em sua conta corrente. Deferida '
'à ré, na decisão Id. 74100545, as benesses da assistência '
'judiciária e intimadas as partes quanto ao interesse na produção '
'de provas e realização de audiência. Na decisão Id. 91999452 foi '
'determinada a expedição de ofício ao Departamento de Pagamento '
'de Magistrados, para exibir toda a documentação comprobatória de '
'pagamento dos contratos n. 463716213 e/ou 465089925, sendo '
'encaminhados os documentos que segue o ofício Id. 105048489. '
'Realizada audiência preliminar (Id. 149010749), sem êxito na '
'composição entre as partes. É o relatório. Decido. Por observar '
'que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras '
'provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao '
'julgamento antecipado da lide. Trata-se de ação ajuizada com '
'fito de recebimento da importância de R$ 356.869,24, decorrente '
'do contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em '
'folha de pagamento n. 463716213 – 465089925. Conforme o art. '
'700, § 2º, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele '
'que afirmar a existência de crédito, com base em prova escrita '
'sem eficácia de título executivo, instruindo a ação com a '
'memória de cálculo, o valor atualizado do débito e o conteúdo '
'patrimonial ou proveito econômico. Do documento coligido com a '
'petição inicial no Id. 49104799, aos 12/11/2010 celebraram as '
'partes um contrato, com numeração final 465089925, no valor '
'total financiado de R$ 117.534,96, para pagamento em 120 '
'parcelas de R$ 2.027,00, com o vencimento da última em '
'15/01/2021. Conforme o Relatório Detalhado de Cobrança Id. '
'49104800 – Pág. 1/8, relativo ao contrato n. 463716213, foram '
'pagas as parcelas com vencimento de 15/10/2010 a 15/11/2017, '
'valor mensal de R$ 4.280,98. Já no Relatório Detalhado de '
'Cobrança Id. 49104800 – Pág. 9/16, relativo ao contrato n. '
'465089925, foram pagas as parcelas com vencimento de 15/02/2011 '
'a 15/11/2017, valor mensal de R$ 2.027,00. Da certidão expedida '
'pelo Departamento da Folha de Pagamento de Magistrados do TJMT, '
'de 05 de novembro de 2021, se infere (Id. 69871704): '
'Certificamos a pedido da Senhora ALZIRA NEVES MOREIRA, portadora '
'do CPF nº 080.815.651-91, que em Janeiro/2011 teve início o '
'desconto da 1ª (primeira) Parcela de R$ 2.027,00 (dois mil e '
'vite sete reais), referente ao Contrato nº 465089925, junto ao '
'Banco Cruzeiro do Sul e continuou o desconto até o mês de '
'Dezembro/2012. Certificamos, também, que este Órgão firmou '
'Contrato nº 59/2012 (CIA 0067022-78.2012.8.11.0000), com a '
'Consignum - Programa de Controle e Gerenciamento de Margem - '
'LTDA e passou a cumprir a Instrução Normativa nº 001/2011/DGTJ, '
'que regulamentava os empréstimos Consignados no Poder '
'Judiciário. Certificamos, ainda, que ocorreram situações '
'adversas em relação aos descontos, porque não poderia '
'ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) e, no dia '
'12/6/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rubens de '
'Oliveira Santos Filho, Presidente à época, exarou Decisão no '
'Pedido de Providências nº 51/2011 (ID.228.185), determinando o '
'alongamento das parcelas a fim de compensar o montante já '
'consignado. Certificamos, outrossim, que com o intuito de visar '
'à continuidade no procedimento e saneamento dos empréstimos '
'Consignados e alongamento, houveram reuniões e nas Atas de '
'Reuniões nºs 6 e 8/2013, não constou nenhum representante do '
'Banco Cruzeiro do Sul. Certificamos, entretanto, que de '
'Janeiro/2013 a Janeiro/2015, ocorreu o alongamento das parcelas, '
'com a redução do valor, passou a ser descontado para o Banco '
'Cruzeiro do Sul, o valor de R$ 786,48 (setecentos e oitenta e '
'seis reais e quarenta e oito centavos), em nome de Alzira Neves '
'Moreira. Certificamos, igualmente, que a Senhora ALZIRA NEVES '
'MOREIRA era Curadora do Senhor LYCURGO DE LARA PINTO e de '
'maio/2015 a fevereiro/2018, o desconto passou a ser feito em '
'nome dele, portador do CPF nº 161.844.911-72, por determinação '
'da Presidência. Certificamos, finalmente, que o Senhor LYCURGO '
'DE LARA PINTO, faleceu em 12/02/2018. E, conforme os documentos '
'encaminhados pelo TJMT com o ofício Id. 105048489, além da cópia '
'do contrato com numeração final 465089925 exibido com a inicial '
'no Id. 49104799, também foi objeto de exibição o contrato datado '
'de 01/09/2010 no valor de R$ 239.696,64 para pagamento em 120 '
'parcelas de R$ 4.280,98. Ou seja, resta devidamente provada a '
'contratação, sem a prova do respectivo pagamento integral. Em '
'que pese a tese de que os lançamentos teriam sido posteriormente '
'efetuados ao nome do beneficiário da pensão paga pelo TJMT, '
'certo é que quem assinou os contratos foi a ré e não terceiros, '
'de modo que recai sobre esta a responsabilidade sobre o '
'pagamento do saldo devedor. Conquanto anuncie que a parte autora '
'não tenha apresentado os valores pagos, certo é que a prova do '
'pagamento incumbe a quem deve e não a quem tem o crédito a '
'receber, senão vejamos o regramento do Código Civil a respeito: '
'Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e '
'pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A '
'quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, '
'designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do '
'devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, '
'com a assinatura do credor, ou do seu representante. Nesse '
'sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA '
'PÚBLICA - PROJETO BANCO TRAVESSIA - TERMO DE ADESÃO E "EXTRATO '
'DE TRAVESSIAS" - PROVA DA QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - ÔNUS CABE AO '
'DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. '
'Figurando a autora como beneficiária do Projeto Banco Travessia '
'e comprovado o vínculo com o réu por meio do Termo de Adesão em '
'que consta o Extrato de Travessias a receber, aliado ao fato de '
'inexistir demonstração de quitação válida e regular pelo Poder '
'Público, a constituição do título executivo, nos termos do '
'artigo 700 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. '
'(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.039922-4/001, Relator(a): '
'Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento '
'em 26/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) Feitas essas '
'considerações, aliado ao fato de que restou devidamente '
'demonstrado que os contratos serviram para quitar débitos '
'anteriores com outras instituições financeiras, de rigor a '
'procedência do feito. Por fim, ressalto que compete a incidência '
'dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento '
'da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os '
'encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros '
'de mora de 1% ao mês, computados da citação válida do réu, '
'conforme o disposto no art. 243 do CPC/15 (art. 219 do CPC/73), '
'por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, '
'enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do '
'ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da '
'Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: '
'Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a '
'obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a '
'citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora '
'nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a '
'partir da citação válida”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO '
'MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – '
'INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO '
'EXECUTIVO JUDICIAL – VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DE '
'AJUIZAMENTO DA DEMANDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REGRA – '
'VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E '
'PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, os embargos monitórios foram '
'rejeitados e a parte devedora não logrou êxito em demonstrar '
'qualquer excesso na cobrança. O encargos contratuais pactuados '
'são devidos somente até o ajuizamento da ação quando a relação '
'restou, formalmente, rompida. A constituição do título executivo '
'dar-se-á no valor do débito atualizado informado na inicial. Nos '
'termos do artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados '
'entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o '
'valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo '
'possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMT - '
'0002035-28.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO '
'PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, '
'Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) AGRAVO EM '
'RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.945 - PR (2019/0193318-2) RELATOR '
'MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “De outro lado, no acórdão '
'embargado, adotou-se o posicionamento de que, em ação monitória, '
'‘os encargos contratuais só têm incidência até a data do '
'ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a '
'ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, § 2°, da Lei n. '
'6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao '
'mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil)’ (mov. 11.1 '
'- 2° grau, f. 05). No caso destes autos, esclareceu-se, '
'expressamente, que, ‘Diferentemente da execução de título '
'extrajudicial, na qual, em tese, a obrigação já é líquida, certa '
'e exigível, na ação monitória a efetiva cobrança depende da '
'constituição de título judicial’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). '
'Logo, foi demonstrada a distinção das circunstâncias atreladas a '
'demandas monitórias e executivas, sobretudo com base em '
'precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual a '
'controvérsia foi examinada com profundidade (REsp 1120051/PA). '
'Além disso, manteve-se a posição recentemente adotada por esta '
'15ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento n.° '
'1.719.673-7, em 29/11/2017: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO '
'MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. '
'ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA '
'DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES '
'OFICIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Na '
'cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos '
'contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da '
'demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos '
'índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da '
'citação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido’ (TJPR - '
'15ª C.Cível - AI - 1719673-7 - Cambará - Rel.: Luiz Carlos '
'Gabardo - Unânime - J. 29.11.2017). Assim, eventual divergência '
'jurisprudencial, apontada pela embargante, não é suficiente para '
'alterar o julgamento da apelação, especialmente porque, na '
'decisão atacada, não se depreende a ocorrência de nenhum dos '
'vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de '
'2015.” Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO '
'IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS MONITÓRIOS e '
'JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA '
'ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face '
'de ALZIRA NEVES MOREIRA, condenando a ré/embargante ao pagamento '
'de R$ 356.869,24, em decorrência dos contratos que ampara a '
'inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em '
'contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao '
'mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, '
'contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma '
'disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de '
'Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno a '
'ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários '
'advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, '
'contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos, em razão da '
'concessão das benesses da assistência judiciária. Transitada em '
'julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as '
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'conteudo': 'CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Transcrevo a Portaria n. 02/2022 da '
'lavra do Excelentíssimo Doutor Paulo Sergio Carreira de Souza, '
'titular desta Primeira Vara Especializada em Direito Bancário de '
'Cuiabá-MT: “PORTARIA N. 02/2022 CONSIDERANDO, o item 3, das '
'considerações finais, disposta na Correição levada à efeito '
'neste juízo, onde dispõem que a Unidade Judiciária deve buscar '
'apoio do (...) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e '
'Cidadania da Capital; CONSIDERANDO, a melhor adequação da força '
'de trabalho deste juízo, visando à solução célere dos processos; '
'DETERMINO: 1 – Que sejam canceladas todas as audiências de '
'conciliação designadas a partir do dia 01/08/2022; 2 – Que todos '
'os processos, que estejam de acordo com o item anterior, sejam '
'encaminhados (...) ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos '
'(65-99218-4044) conforme for o caso, para tentativa de '
'conciliação entre as partes; 3 – Doravante as audiências para o '
'fim do artigo 344 do CPC, deverão ocorrer através dos sistemas '
'mencionados, dispondo no despacho as consequências do não '
'comparecimento. Cumpra-se. PAULO SERGIO CARREIRA SOUZA Juiz de '
'Direito” Assim, procedi a designação de audiência para tentativa '
'de conciliação, DE ACORDO COM A PAUTA COMPARTILHADA DO NÚCLEO '
'PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS - CEJUSC DA '
'CAPITAL, na data de: 01/04/2024, às 09h30 Saliento que o acesso '
'virtual à solenidade será realizado pelo endereço abaixo, '
'devendo as partes clicar com o botão direito do mouse e '
'selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova '
'janela: '
'https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGE5ODdmNjEtY2EzYi00MTVhLTgyZDItMTYyMTEzZDYxZWFh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252264efb0bc-4033-4404-b412-1b5032db129e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5d782556-25af-4acb-a78f-1cabc703f7eb&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true '
'Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel '
'Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO '
'JUDICIAL- PJMT',
'data': '2023-11-27',
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'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM '
'DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - '
'cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 '
'Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) '
'3648-6315 DECISÃO Processo: 1004618-30.2021.8.11.0041. AUTOR: '
'BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: ALZIRA NEVES '
'MOREIRA C Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por '
'MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de ALZIRA '
'NEVES MOREIRA, todos qualificados nos autos em referência, '
'objetivando a autora o recebimento de valores decorrentes do '
'contrato n. 463716213– 465089925. Por meio da petição Id. '
'129670641, pugna a requerida pela designação de audiência de '
'conciliação. Quanto ao pedido, em que pese a política de '
'prioridade no fomento à composição entre as partes, já de se ter '
'em vista que a parte credora, em reiteradas petições, afirma não '
'haver como comparecer à tais solenidades, ante o decreto de sua '
'falência que onera ainda mais os custos das ações. Lado outro, '
'considerando que com o seu requerimento a ré demonstrou o início '
'de tratativas com a credora, inclusive com contraproposta '
'apresentada pela casa bancária no Id. 129670643, intimo a autora '
'para, no prazo de 15 dias, manifestar se tem interesse na '
'realização de audiência por videoconferência. Em caso negativo, '
'retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Dr. Paulo '
'Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito',
'data': '2023-09-29',
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'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM '
'DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - '
'cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 '
'Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) '
'3648-6315 DECISÃO Processo: 1004618-30.2021.8.11.0041. AUTOR: '
'BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA REU: ALZIRA NEVES '
'MOREIRA C Vistos etc. Ante o disposto na certidão Id. 117840572 '
'e juntada dos holerites encaminhados pelo órgão pagador, '
'intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito '
'no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. '
'Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito',
'data': '2023-05-31',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
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'conteudo': 'Expedida/certificada a intimação eletrônica',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Decisão interlocutória',
'data': '2023-05-30',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
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'id': 19913129915,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado',
'data': '2023-05-16',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'id': 19913129911,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, é a resposta da '
'parte a uma alegação formulada pela '
'parte adversária ou um documento '
'através do qual a parte se comunica '
'com o juiz a fim de dizer algo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Manifestação > '
'Manifestação (Outras)',
'nome': 'Manifestação (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de manifestação',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2022-12-12',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Publicado Intimação em 01/12/2022.',
'data': '2022-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022',
'data': '2022-11-30',
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'id': 19913129892,
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{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'INTIMAÇÃO Procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 '
'(quinze) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos '
'efetuados pelo Departamento de Folha de Pagamento de '
'Magistrados, bem como, documentos enviados por meio do ofício '
'111/2022-DFPM. Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2022. Deivison '
'Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº '
'1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT',
'data': '2022-11-30',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
'fonte_id': 22617,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 423422955,
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'id': 12084642675,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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'conteudo': 'Expedição de Outros documentos',
'data': '2022-11-29',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
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'id': 19913129889,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
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'fonte': {'fonte_id': 5578,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
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'id': 19913129879,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de ALZIRA NEVES MOREIRA em 02/09/2022 23:59.',
'data': '2022-09-04',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA em '
'02/09/2022 23:59.',
'data': '2022-09-04',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'processo_fonte_id': 89906723,
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'id': 5321045680,
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'São as somas das taxas decorrentes de '
'um processo judicial ou '
'administrativos e devidas pelas '
'partes ao Estado em decorrencia dos '
'serviços judiciários prestados.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Custas Judiciais',
'nome': 'Custas Judiciais'},
'conteudo': 'Publicado Decisão em 12/08/2022.',
'data': '2022-08-12',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022',
'data': '2022-08-12',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM '
'DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: '
'1004618-30.2021.8.11.0041. AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - '
'MASSA FALIDA REU: ALZIRA NEVES MOREIRA C Vistos etc. Trata-se de '
'AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO '
'SUL S/A em face de ALZIRA NEVES MOREIRA, todos qualificados nos '
'autos em referência, relatando a autora que firmaram as partes o '
'contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha '
'de pagamento n. 463716213– 465089925. Ante o contido na certidão '
'Id. 69871704 emitida pelo Departamento da Folha de Pagamento de '
'Magistrados, converto o julgamento em diligência e determino a '
'expedição de ofício ao aludido departamento, para que no prazo '
'de 30 dias encaminhe toda a documentação comprobatória de '
'pagamento dos contratos n. 463716213 e/ou n. 465089925, firmados '
'por Alzira Neves Moreira ou por Lycurgo de Lara Pinto, enviando '
'para tanto cópia do documento Id. 69871704. Com a resposta nos '
'autos, intimem-se as partes. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio '
'Carreira de Souza Juiz de Direito',
'data': '2022-08-11',
'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
'fonte_id': 22617,
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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'mais pedidos formulados pela parte '
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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'foi admitido pela parte adversária).',
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'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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'do Executado em um processo de '
'execução. Por meio dele, é possível '
'impugnar qualquer matéria relativa a '
'execução contra ele ajuizada.',
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'Processuais > Recurso > Embargos > '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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'processual que permite ao '
'advogado/procurador requerer ser '
'habilitado como patrono/procurador '
'nos autos do processo em curso.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição De '
'Habilitação',
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'conteudo': 'Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos',
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado',
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'conteudo': 'Juntada de Petição de correspondência devolvida',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'sigla': 'TJMT',
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'id': 5321014597,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'id': 5321013698,
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será expedida Carta com '
'Aviso de Recebimento, documento cuja '
'finalidade é comunicar pessoalmente a '
'parte acerca de algum ato ocorrido no '
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'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Expedição > Certidão de '
'Expedição de AR',
'nome': 'Certidão de Expedição de AR'},
'conteudo': 'Expedição de Aviso de recebimento (AR).',
'data': '2021-09-01',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5321013362,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
'EXTRAJUDICIAL em 06/07/2021 23:59.',
'data': '2021-07-07',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'São as somas das taxas decorrentes de '
'um processo judicial ou '
'administrativos e devidas pelas '
'partes ao Estado em decorrencia dos '
'serviços judiciários prestados.',
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'Prova > Custas Judiciais',
'nome': 'Custas Judiciais'},
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'data': '2021-06-15',
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
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'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Decisão interlocutória',
'data': '2021-06-11',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5321007354,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Decisão',
'data': '2021-06-09',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5321006698,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2021-04-14',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5321005628,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, é a resposta da '
'parte a uma alegação formulada pela '
'parte adversária ou um documento '
'através do qual a parte se comunica '
'com o juiz a fim de dizer algo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Manifestação > '
'Manifestação (Outras)',
'nome': 'Manifestação (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de manifestação',
'data': '2021-03-30',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5321004737,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021',
'data': '2021-03-19',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5321002998,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'São as somas das taxas decorrentes de '
'um processo judicial ou '
'administrativos e devidas pelas '
'partes ao Estado em decorrencia dos '
'serviços judiciários prestados.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Custas Judiciais',
'nome': 'Custas Judiciais'},
'conteudo': 'Publicado Decisão em 18/03/2021.',
'data': '2021-03-19',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5321004034,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2021-03-16',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5321001630,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
'Mérito',
'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Decisão interlocutória',
'data': '2021-03-16',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5321000604,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que defere o benefício de '
'Assistência Judiciária Gratuita, que '
'engloba, além da isenção das custas e '
'despesas do processo, também serviços '
'advocatícios.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Concessão > Assistência '
'Judiciária Gratuita',
'nome': 'Assistência Judiciária Gratuita'},
'conteudo': 'Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte',
'data': '2021-03-16',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5320999717,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Decisão',
'data': '2021-03-12',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5320992884,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão',
'data': '2021-02-16',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5320992064,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada de Certidão',
'data': '2021-02-16',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5320990957,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada de Certidão',
'data': '2021-02-16',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5320989730,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada de Certidão',
'data': '2021-02-16',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5320989075,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Inclui o recebimento de petição '
'inicial do protocolo, além dos autos '
'encaminhados para os diversos '
'registros de distribuição, como '
'redistribuição, cancelamento, etc.\n'
'Marca o início da responsabilidade do '
'Distribuidor pelo documento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebido pelo Distribuidor',
'data': '2021-02-16',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5320988290,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a remessa (envio) de autos '
'da distribuição para outros órgãos, '
'após as atividades de registro '
'próprias da distribuição.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL '
'DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO',
'data': '2021-02-16',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5320983186,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
'data': '2021-02-16',
'fonte': {'fonte_id': 5578,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 89906723,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 5320982406,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}