Movimentações do Processo

Processo: 00779075320178190001

Total de movimentações: 14

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Data: 2021-04-11
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Arquivamento Data de arquivamento: 11/04/2021 Tipo de arquivamento: definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
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             'Data de arquivamento: 11/04/2021\n'
             'Tipo de arquivamento: definitivo\n'
             'Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-07-02
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 02/07/2019 Descrição: Certifico que não há custas pendentes de recolhimento nos presentes autos.
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                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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             'Data: 02/07/2019\n'
             'Descrição: Certifico que não há custas pendentes de recolhimento '
             'nos presentes autos.',
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Data: 2017-07-14
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Remessa Destinatário: Central de Arquivamento Data da remessa: 14/07/2017 Prazo: 15 dia(s)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Destinatário: Central de Arquivamento\n'
             'Data da remessa: 14/07/2017\n'
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Data: 2017-07-14
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 14/07/2017 Descrição: Certifico que a sentença retro transitou em julgado.
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                                        'processo que não precisa ser '
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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 'conteudo': 'Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado\n'
             'Data: 14/07/2017\n'
             'Descrição: Certifico que a sentença retro transitou em julgado.',
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Data: 2017-07-05
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Trânsito em Julgado Data do trânsito: 05/07/2017
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                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Trânsito em julgado',
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Data: 2017-06-01
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico Data da remessa: 01/06/2017
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Tipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico\n'
             'Data da remessa: 01/06/2017',
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           'grau': 1,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-06-01
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 01/06/2017 Descrição: Demanda em que não houve recolhimento das despesas processuais, mesmo após regular intimação para tanto. Dispõe o art. 290, NCPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Na hipótese, indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas devidas, o autor ficou inerte. Assim, com fundamento no artigo 290, NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013; ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.R.I.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Tipo do Movimento: Recebimento\n'
             'Data de Recebimento: 01/06/2017\n'
             'Descrição: Demanda em que não houve recolhimento das despesas '
             'processuais, mesmo após regular intimação para tanto. \n'
             ' \n'
             'Dispõe o art. 290, NCPC: "Será cancelada a distribuição do feito '
             'se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o '
             'pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) '
             'dias." \n'
             ' \n'
             'Na hipótese, indeferida a gratuidade de justiça e determinado o '
             'recolhimento das custas devidas, o autor ficou inerte. \n'
             ' \n'
             'Assim, com fundamento no artigo 290, NCPC, DETERMINO O '
             'CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. \n'
             ' \n'
             'Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes '
             'as partes de que os autos serão encaminhados à Central de '
             'Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013; ou, sendo a '
             'hipótese, baixados e arquivados. \n'
             ' \n'
             'P.R.I.',
 'data': '2017-06-01',
 'fonte': {'fonte_id': 637,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro',
           'processo_fonte_id': 497635284,
           'sigla': 'TJRJ',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 14142466727,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-27
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 27/05/2017 Juiz: EUNICE BITENCOURT HADDAD
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz\n'
             'Data da conclusão: 27/05/2017\n'
             'Juiz: EUNICE BITENCOURT HADDAD',
 'data': '2017-05-27',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro',
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           'sigla': 'TJRJ',
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 'id': 14142466690,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-05-25
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 25/05/2017 Descrição: Certifico que decorreu in albis o prazo para manifestação quanto à r. decisão retro, restando a mesma preclusa.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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             'Data: 25/05/2017\n'
             'Descrição: Certifico que decorreu in albis o prazo para '
             'manifestação quanto à r. decisão retro, restando a mesma '
             'preclusa.',
 'data': '2017-05-25',
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Data: 2017-04-17
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico Data da remessa: 17/04/2017
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2017-04-14
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 14/04/2017 Descrição: A decretação de falência, por si só, não assegura o benefício da gratuidade e/ou pagamento ao final, ou parcelamento de custas, que é, frise-se, excepcional. Nesse sentido, enunciado 27 do fundo especial do TJERJ: "27. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Ressalto ainda que é imprescindível a comprovação da miserabilidade para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso em tela, não sendo absoluta a presunção por se tratar de pessoa jurídica com falência decretada. Consonância com jurisprudência recente deste E. Tribunal: 0029772-47.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 22/02/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - "Agravo de instrumento. Indeferimento da gratuidade de justiça. Massa falida. 1) A concessão da gratuidade de justiça, ou de recolhimento das custas ao final somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. Súmula 121 deste Tribunal de Justiça. 2) Compete ao requerente trazer elementos mínimos que demonstrem sua hipossuficiência. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Insuficiência de recursos não comprovada. 3) A decretação da falência da agravante não lhe assegura o benefício da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a demonstração de insuficiência de recursos. 4) Agravante não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a sua hipossuficiência financeira. 5) O recolhimento de custas ao final ou o seu parcelamento, da mesma forma como ocorre com o benefício da gratuidade de justiça, se destina a quem não tenha condições financeiras de arcar com custas processuais e taxa judiciária, sendo necessário que a parte comprove a sua hipossuficiência financeira. Ausência de comprovação nesse sentido. 6) Decisão que se mantém. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça e parcelamento, ou pagamento de custas ao final. Recolham-se as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 CPC.
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Data: 2017-04-14
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 14/04/2017 Juiz: EUNICE BITENCOURT HADDAD
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                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2017-04-07
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Juntada - Certidão Data da juntada: 07/04/2017
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                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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Data: 2017-04-03
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:03
Tipo: ANDAMENTO
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio Data da Distribuição: 03/04/2017 Serventia: Cartório da 24ª Vara Cível - 24ª Vara Cível
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             'Serventia: Cartório da 24ª Vara Cível - 24ª Vara Cível',
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