PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0801324-63.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 129400559, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 12 de dezembro de 2024. BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0801324-63.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a apresentar manifestação sobre o AR de ID 116118249, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 20 de junho de 2024. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0801324-63.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 REU: MARIA DO ESPIRITO SANTO LAMEIRA SALES Nome: MARIA DO ESPIRITO SANTO LAMEIRA SALES Endereço: Passagem Alzira, 135, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-110 - DESPACHO - 1. Diante da petição de Id 22896503, reconsidero a decisão de Id 22700827, deferindo o pedido de justiça gratuita pleiteado, na forma do art. 98 do CPC. 2. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700, Inciso I, do CPC. 3. Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação do Requerido, a ser cumprido pelo correio, através de AR-MP, nos termos do art. 1.102b do Código de Processo Civil, para no prazo de quinze dias, pagar a quantia reclamada, sujeito a atualização na data do efetivo pagamento, mas isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, par. 1º), ou opor embargos no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo- se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do já mencionado diploma legal. 4. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIME-SE. (PROVIMENTO Nº 003 e 011/2009 – CJRMB) Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21010818020904600000021015447 INICIAL Petição 21010818020909700000021015450 Procuração Interno BcSul 2020 Procuração 21010818020918600000021015451 Calculo de Saldo Devedor 474773655 Documento de Comprovação 21010818020924300000021015454 CRT 474773655 Documento de Comprovação 21010818020932000000021015455 RELATORIO Documento de Comprovação 21010818020939200000021015457 TED 474773655 Documento de Comprovação 21010818020943500000021015458 Dossie Gratuidade 2020 Documento de Comprovação 21010818020947900000021015460 Decisão AM Documento de Comprovação 21010818020970100000021015465 Decisões GO Documento de Comprovação 21010818020977100000021015466 Decisões MS Documento de Comprovação 21010818020991300000021015467 Decisões PR Documento de Comprovação 21010818020995900000021015468 Decisões RJ 1 Documento de Comprovação 21010818021000100000021015469 Decisões RJ 2 Documento de Comprovação 21010818021054900000021015471 Decisões RJ 3 Documento de Comprovação 21010818021119700000021015470 Decisões RN Documento de Comprovação 21010818021147100000021015472 Decisões RR Documento de Comprovação 21010818021154700000021015473 Decisões SP Documento de Comprovação 21010818021162400000021015474 Decisão Decisão 21012515020089000000021370916 Decisão Decisão 21012515020089000000021370916 Petição Petição 21020110484936000000021548386 Manifes de liquidacao Maria 0801324 Petição 21020110484948200000021548387 Balanço 31 07 2020 Documento de Comprovação 21020110484958600000021548388 Guia de custas 0801324 Documento de Comprovação 21020110485017100000021548389
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Conclusos Para Decisão
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Juntada De Petição De Petição
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Data: 2021-01-27
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0801324-63.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Nome: MARIA DO ESPIRITO SANTO LAMEIRA SALES Endereço: Passagem Alzira, 135, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-110 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV). Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011). Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo código processual. Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos. P. R. I. C. Belém (PA), 25 de janeiro de 2021. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
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PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Endereço: Passagem Alzira, 135, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-110
DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
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O parágrafo 2°, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (vide art. 5°, inciso
LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já
consolidado naquela Corte:
"Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não
bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco
juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco
obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido
de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2°, do CPC, determino a intimação do autor, na
pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE
documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas
(declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de
ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por
consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do
mesmo código processual.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado,
voltem-me conclusos.
P. R. I. C.
Belém (PA), 25 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1 a VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
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