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Processo: 70007222020238220001

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Data: 2025-05-14
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO REQUERENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: JOAO BOSCO PINTO SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 DECISÃO Vistos. Considerando as manifestações apresentadas pela empresa B6 Assignee Assets Ltda., constantes dos IDs 118729941 – Pág. 2, 118729991 – Pág. 1 e 118729988 – Pág. 1, intime-se a credora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações ali contidas, especialmente quanto à regularidade da composição do polo ativo da demanda. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
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Data: 2025-02-27
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO REQUERENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: JOAO BOSCO PINTO SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 DECISÃO Defiro o requerimento ID 116902734 - Pág. 1 e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor do banco credor para recebimento do valor depositado nos autos, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 116902734 - Pág. 1 . Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921,III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Porto Velho-RO, 25 de fevereiro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
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Data: 2025-01-28
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Data: 2024-12-05
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) REQUERENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REQUERIDO: JOAO BOSCO PINTO SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
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Data: 2024-10-30
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO REQUERENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: JOAO BOSCO PINTO SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação à execução em razão do pedido de bloqueio ocorrido no ID 112199427 - Pág. 1. Verifica-se que dentro do prazo estabelecido para a ordem, algumas tentativas de bloqueio restaram parcialmente positivas, conforme telas em anexo, tendo a parte executada João Bosco apresentado impugnação ao bloqueio ocorrido(ID 112829856 - Pág. 1). Alega a parte executada que o salário é verba impenhorável por ter natureza alimentar, tendo ocorrido penhora de seus rendimentos mensais, o que prejudicam com suas despesas mensais e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, alega que houve bloqueio nos valores destinados à pensão alimentícia que o executado paga aos seus filhos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não se mostra necessária a intimação da parte credora, diante da não verificação de contraditório útil. A impugnação apresentada se assenta na impenhorabilidade da verba salarial. Neste ponto, destaque-se que a regra de impenhorabilidade visa proteger o mínimo necessário à sobrevivência digna da devedora e de sua família (teoria do mínimo existencial), mas não importa na proteção do padrão de vida do executado. Dito isto, oportuno frisar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já manifestou o entendimento referente à mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, haja vista a ponderação entre os interesses conflitantes. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. REGRA RELATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. (TJRO - 1ª Câmara Cível, AI: 08007863220178220000, RO 0800786-32.2017.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% de seus vencimentos líquidos, quando inexistem outros bens a serem penhorados, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRO, 1ª Câmara Cível, AI n. 102.007.2003.000588-0, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, j. 12/5/2009). A parte impugnante não questiona o débito, aduzindo tão somente a impenhorabilidade do seu salário. Veja-se que, em que pese sustente ofensa à dignidade da pessoa humana por ficar privado dos recursos necessários para custear seus gastos mensais, deixou de comprovar suas alegações por completo e passo a explicar. O executado anexou no ID 112829859 - Pág. 1 seu contracheque, onde consta que atualmente recebe cerca de R$ 8.001,04 líquido, sendo que o bloqueio ocorreu em valor superior ao que recebe. De acordo com as telas em anexo, o bloqueio ocorrido no Banco da Amazônia atingiu o montante de R$ 12.411,82, já o bloqueio ocorrido no Banco do Brasil atingiu o montante de R$ 2.930,27, ou seja, o bloqueio total ocorreu em valor superior ao recebido mensalmente pelo executado. Quanto ao alegado bloqueio sobres valores que se referem à pensão alimentícia devida pelo executado, verifico que não merece prosperar, considerando o teor da sentença ID 112829857 - Pág. 1, a qual determina que o desconto seja feito diretamente na folha de pagamento do executado, o que de fato ocorreu. No contracheque de ID 112829859 - Pág. 1 pode-se observar que no código de 5450 houve de fato o desconto da pensão alimentícia alegada, restando líquido o valor de R$8.001,04 que teria sido bloqueado, logo, não há que se falar em bloqueio de valores de pensão alimentícia. Dar caráter de impenhorabilidade absoluta ao salário é permitir que os devedores que possuem o salário como única fonte de renda deixem de quitar seus débitos. Ademais, de onde mais o devedor retiraria dinheiro para pagar suas despesas senão da remuneração recebida mensalmente? No entanto, ainda que a execução se processe no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, não pode ela desrespeitar o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, tem-se que o valor bloqueado compreendeu a integralidade dos rendimentos recebidos pela parte executada, mostrando-se por demais oneroso. Assim, entendo que o caso é de acolher parcialmente o pedido da parte executada, ora impugnante, demonstrando-se como razoável a manutenção da penhora de 15% (quinze por cento) do valor bloqueado referente aos proventos do devedor (R$8.001,04), o que representa R$ 1.200,15, valor que não compromete seu sustento. Mantenho ainda o bloqueio do valor remanescente superior ao seu salário, visto que não foi impugnado. No total, foram bloqueados R$ 15.342,09, sendo que o devedor alega que R$8.001,04 refere-se ao seu salário, logo não há provas da impenhorabilidade da diferença de R$7.341,05. Demais disso, o dinheiro prefere os demais bens na ordem de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, sendo o meio mais eficaz para o adimplemento da obrigação. Desse modo, ante as ponderações supra, verifico que se deve manter 15% (quinze por cento) do valor bloqueado de seu salário no montante de R$1.200,15, somado ao valor não impugnado de R$ 7.341,05, o que observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, e mantenho 15% (quinze por cento) da penhora realizada sobre o valor do salário líquido do devedor (R$ 1.200,15) e ainda, o valor referente a R$ 7.341,05 não impugnado, tendo procedido, nesta data a liberação do valor remanescente. CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo (art. 854, §5º do CPC). INTIME-SE o executado para apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se a impossibilidade de alegar a matéria ora rejeitada nesta decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, retornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor do exequente, ficando o mesmo intimado para informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos e requerendo o que de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido os prazos acima, somente então volvam os autos conclusos. No mais, promova a CPE com a liberação do acesso dos anexos as partes. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, 29 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
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 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de '
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             'BRITO, OAB nº RO13045 DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação à '
             'execução em razão do pedido de bloqueio ocorrido no ID 112199427 '
             '- Pág. 1. Verifica-se que dentro do prazo estabelecido para a '
             'ordem, algumas tentativas de bloqueio restaram parcialmente '
             'positivas, conforme telas em anexo, tendo a parte executada João '
             'Bosco apresentado impugnação ao bloqueio ocorrido(ID 112829856 - '
             'Pág. 1). Alega a parte executada que o salário é verba '
             'impenhorável por ter natureza alimentar, tendo ocorrido penhora '
             'de seus rendimentos mensais, o que prejudicam com suas despesas '
             'mensais e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Além '
             'disso, alega que houve bloqueio nos valores destinados à pensão '
             'alimentícia que o executado paga aos seus filhos. É o relatório. '
             'DECIDO. Inicialmente, não se mostra necessária a intimação da '
             'parte credora, diante da não verificação de contraditório útil. '
             'A impugnação apresentada se assenta na impenhorabilidade da '
             'verba salarial. Neste ponto, destaque-se que a regra de '
             'impenhorabilidade visa proteger o mínimo necessário à '
             'sobrevivência digna da devedora e de sua família (teoria do '
             'mínimo existencial), mas não importa na proteção do padrão de '
             'vida do executado. Dito isto, oportuno frisar que o Tribunal de '
             'Justiça do Estado de Rondônia já manifestou o entendimento '
             'referente à mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, '
             'haja vista a ponderação entre os interesses conflitantes. Nesse '
             'sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
             'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE 30% DO '
             'SALÁRIO. POSSIBILIDADE. REGRA RELATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE O '
             'MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA. A regra '
             'da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o '
             'direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo '
             'existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência '
             'digna do devedor, a medida de penhora de 30% do rendimento '
             'líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais '
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             'havendo, portanto, óbice para sua efetivação. (TJRO - 1ª Câmara '
             'Cível, AI: 08007863220178220000, RO 0800786-32.2017.8.22.0001, '
             'Rel. Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/04/2019). '
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. '
             'PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA '
             'HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja '
             'regra, todavia essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar '
             'para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual '
             'dos vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% de seus '
             'vencimentos líquidos, quando inexistem outros bens a serem '
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             'natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de '
             'Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes '
             'autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal '
             'de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de '
             'julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR '
             'PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRO, 1ª '
             'Câmara Cível, AI n. 102.007.2003.000588-0, Rel. Des. Gabriel '
             'Marques de Carvalho, j. 12/5/2009). A parte impugnante não '
             'questiona o débito, aduzindo tão somente a impenhorabilidade do '
             'seu salário. Veja-se que, em que pese sustente ofensa à '
             'dignidade da pessoa humana por ficar privado dos recursos '
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             'comprovar suas alegações por completo e passo a explicar. O '
             'executado anexou no ID 112829859 - Pág. 1 seu contracheque, onde '
             'consta que atualmente recebe cerca de R$ 8.001,04 líquido, sendo '
             'que o bloqueio ocorreu em valor superior ao que recebe. De '
             'acordo com as telas em anexo, o bloqueio ocorrido no Banco da '
             'Amazônia atingiu o montante de R$ 12.411,82, já o bloqueio '
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             'ou seja, o bloqueio total ocorreu em valor superior ao recebido '
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Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) REQUERENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REQUERIDO: JOAO BOSCO PINTO SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
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Data: 2024-07-15
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. Processo: 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Parte autora: AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte requerida: REU: JOAO BOSCO PINTO SILVA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Intime-se o(a) devedor(a), observando as disposições do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada e as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 3. Advirta-se de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 4. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 5. Caso solicite as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas conforme o número das diligências e dos CPF/CNPJ, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17, ambos do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Caso haja pedido exclusivo de penhora via sistemas judiciais e a petição venha desacompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas à realização da diligência, arquivem-se os autos. 7. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO SE O(A) EXECUTADO(a) NÃO TIVER ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de julho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
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Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. Processo: 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Parte autora: AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte requerida: REU: JOAO BOSCO PINTO SILVA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Intime-se o(a) devedor(a), observando as disposições do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada e as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 3. Advirta-se de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 4. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 5. Caso solicite as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas conforme o número das diligências e dos CPF/CNPJ, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17, ambos do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Caso haja pedido exclusivo de penhora via sistemas judiciais e a petição venha desacompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas à realização da diligência, arquivem-se os autos. 7. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO SE O(A) EXECUTADO(a) NÃO TIVER ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de julho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
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Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: 5civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JOAO BOSCO PINTO SILVA Advogado do(a) REU: HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 887 de 27/03/2024 7000722-20.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7000722-20.2023.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : João Bosco Pinto Silva Advogado(a) : Hugo Miranda Brito (OAB/RO 13045) Apelada : Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado(a) : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/RO 11557) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 03/10/2023 Redistribuído por Prevenção em 16/01/2024 DECISÃO: ''BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS AO APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Gratuidade. Concessão. Preliminar. Deserção. Impossibilidade concessão da gratuidade. Rejeitada. Contrato de mútuo para empréstimo pessoal. Consignação em folha de pagamento. Interrupção dos descontos. Órgão pagador. Mora do devedor. Outros meios de satisfação da obrigação. Recurso desprovido. Deferida a gratuidade da justiça ao recorrente, não há que se falar em deserção e impossibilidade de concessão do benefício. Não desconstitui a mora do devedor a suspensão dos descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento, uma vez que, em atenção à boa-fé objetiva e à proibição de enriquecimento ilícito, esta deve buscar satisfazer sua obrigação pecuniária por outros meios, inclusive mediante a consignação judicial das prestações.
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Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA  Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori  Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860  Número do processo: 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Embargante: JOAO BOSCO PINTO SILVA ADVOGADO DO APELANTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045A Embargado: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO Vistos.   João Bosco Pinto Silva opôs embargos de declaração em face do despacho de ID n. 21935798, por meio do qual foi intimado nos termos do § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil.   Aponta a existência de omissão quanto à documentação acostada, por meio da qual pretende demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, haja vista o elevado valor da causa em relação aos seus ganhos.   Aduz ter havido erro material na identificação dos referidos documentos.   Requer o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se o vício apontado. Examinados, decido. Chamo o feito à ordem.  Conquanto o presente recurso tenha sido distribuído a esta relatoria, observa-se que, quanto ao feito de origem (Autos n. 7000722-20.2023.8.22.0001) existe agravo de instrumento (Processo n. 0801091-06.2023.8.22.0000) distribuído à relatoria do Des. Isaias Fonseca Moraes, provido por decisão monocrática em 20/02/2023, ou seja, anteriomente à distribuição desta apelação, hipótese em que configura, salvo melhor juízo, a prevenção deste para fins de julgamento do presente apelo, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno desta Corte, in verbis:   Art. 142. O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz de 1º (primeiro) grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, conexa ou continente, e nos processos de execução dos respectivos julgados.   À luz do exposto, revogo o despacho de ID n. 21935798 e, consequentemente, julgo prejudicados os embargos de declaração. Remetam-se os autos à Vice-Presidência para deliberação e providências necessárias à espécie. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
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Data: 2023-10-31
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA  Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori  Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860  PROCESSO:  7000722-20.2023.8.22.0001  APELANTE: JOAO BOSCO PINTO SILVA, CPF nº 22126473287  ADVOGADO DO APELANTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045A  APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL  ADVOGADOS DO APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL    DESPACHO   Vistos.   Trata-se de recurso de apelação interposto por João Bosco Pinto Silva, no qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que julgou procedente a ação monitória, ajuizada por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Embora o apelante tenha requerido a concessão do benefício da gratuidade para conhecimento de seu recurso, observa-se que este não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Desta forma, intime-se o apelante para, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 30 de outubro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
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Data: 2023-09-12
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: 5civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JOAO BOSCO PINTO SILVA Advogado do(a) REU: HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
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Data: 2023-08-08
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Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br    Processo n.: 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 414.976,69 (quatrocentos e quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) Parte autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, RUA MAJOR QUEDINHO 111, 25 ANDAR CENTRO - 01050-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte requerida: JOAO BOSCO PINTO SILVA, RUA BARTOLOMEU PEREIRA 3322, - DE 2623/2624 A 3321/3322 ELETRONORTE - 76808-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, RUA DAS MANGUEIRAS 961 NOVA FLORESTA - 76823-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA   SENTENÇA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, moveu a presente Ação Monitória em face de JOAO BOSCO PINTO SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser credor da parte requerida no importe de R$ 414.976,69 (quatrocentos e quatorze mil e novecentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), decorrente de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 467505640-472699415-472748971-474690849-474690857. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 91021965 determinou a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID 92470826), nos quais suscita, em síntese, que a obrigação assumida com a parte autora fora realizada na modalidade de consignação em pagamento, sobre a qualquer não possui nenhuma ingerência ou controle. Sustenta que, no período compreendido entre janeiro/2013 a maio/2015 as consignações foram interrompidas por motivos alheios a sua vontade ou controle, não lhe tendo sido fornecida outra forma de quitação dos valores. Requereu, ao final, a improcedência da ação monitória e a procedência dos embargos apresentados. Apresentada impugnação à contestação (ID 93494006). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP). Do mérito Pois bem! A parte embargante insurge-se apenas contra o fato de que o mútuo que embasa a pretensão executiva previa a consignação do valor das parcelas correspondentes em folha de pagamento, de modo que o inadimplemento teria ocorrido por culpa exclusiva de seu ente pagador. Assim, verifica-se que a questão é de singela resolução, merecendo improcedência o pedido da parte embargante. Vejamos. De início, verifica-se que a inadimplência da parte requerida/embargante se mostra incontroversa nos autos, visto que confirmada pela ré/embargante, em sua defesa. Assim, o cerne da questão reside em saber se houve, no caso concreto, alguma excludente de responsabilidade, capaz de desconstituir o inadimplemento alegado pela parte autora. No caso concreto, conforme previsões expressas contidas nos itens 5 e 8 do Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento celebrado pelas partes (ID 85626542 a 85626547), acaso, por algum motivo, não ocorra a cobrança das prestações do mútuo via desconto em folha, incumbe ao mutuário providenciar o pagamento do valor devido, vejamos: “5. O Mutuário reconhece que o cancelamento dos descontos não poderá ocorrer antes de liquidada a(s) operações de empréstimos/renegociação. 8. Caso o Consignatário não obtenha junto à Averbadora a liquidação integral do seu crédito contra o Mutuário, fica este obrigado a liquidar integralmente o saldo devedor acrescidos encargos financeiros, moratórios e demais despesas no Contrato. A liquidação referida neste item poderá se dar por meio de emissão, pelo consignatário, de boleto bancário no exato valor de seu crédito contra o mutuário possa efetuar o pagamento da quantia devida e quitar seu débito junto ao consignatário.” Ou seja! A ausência de desconto em folha não desonera o mutuário da obrigação de efetuar o pagamento da prestação mensal do empréstimo. Até porque, evidente que a medida adotada por seu órgão empregador jamais teria o condão de implicar em suspensão da relação jurídica entre as partes dos autos, mas tão somente quanto ao meio de pagamento do contrato, visto que era pactuado para ser realizado por desconto em folha de pagamento. Acaso se tratasse de algumas das primeiras parcelas apenas, até seria de bom alvitre se ponderar o inadimplemento. No entanto, passados anos a parte requerida/embargante jamais preocupou-se em adimplir sua dívida. Logo, independentemente de quem foi responsável pela ausência da consignação do valor do empréstimo em folha de pagamento, incumbiria à parte embargante, ciente da existência do débito, diligenciar junto à instituição mutuante e efetuar o pagamento da parcela respectiva, inclusive, no caso de recusa na esfera administrativa, por meio judicial. O que não se admite é que o mutuário, tendo contraído o empréstimo e ciente da pendência da dívida, fique vários anos sem efetuar o pagamento das parcelas do mútuo – seja via desconto em folha, seja diretamente ao credor – e ainda manifeste inconformidade com o credor que vem a juízo buscar a satisfação do seu crédito. Assim, como no caso em apreço confessadamente não houve a quitação das parcelas do mútuo, e sendo do mutuário a responsabilidade pelo pagamento da dívida, não prospera o pedido formulado na peça vestibular. Acresça-se, ainda, que a constituição em mora do devedor independe de notificação extrajudicial, uma vez que o art. 397 do Código Civil e o contrato estabelecem que o inadimplemento, por si só, constituem em mora o devedor. Dito isto, evidente a rejeição dos embargos à monitória e procedência dos pedidos iniciais quanto a cobrança do contrato. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO os Embargos Monitórios, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de JOAO BOSCO PINTO SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR constituído de pleno direito o título judicial, CONVERTENDO o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do CPC, sendo devidos juros e correção monetária desde a data de vencimento do débito (EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014). CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado. Após, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 7 de agosto de 2023.   {{orgao_julgador.juiz}}  Juiz (a) de Direito
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             'MANGUEIRAS 961 NOVA FLORESTA - 76823-010 - PORTO VELHO - '
             'RONDÔNIA \xa0 SENTENÇA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, '
             'moveu a presente Ação Monitória em face de JOAO BOSCO PINTO '
             'SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser '
             'credor da parte requerida no importe de R$ 414.976,69 '
             '(quatrocentos e quatorze mil e novecentos e setenta e seis reais '
             'e sessenta e nove centavos), decorrente de contrato de crédito '
             'pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. '
             '467505640-472699415-472748971-474690849-474690857. Juntou '
             'procuração e documentos. Decisão de ID 91021965 determinou a '
             'citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou '
             'embargos à monitória (ID 92470826), nos quais suscita, em '
             'síntese, que a obrigação assumida com a parte autora fora '
             'realizada na modalidade de consignação em pagamento, sobre a '
             'qualquer não possui nenhuma ingerência ou controle. Sustenta '
             'que, no período compreendido entre janeiro/2013 a maio/2015 as '
             'consignações foram interrompidas por motivos alheios a sua '
             'vontade ou controle, não lhe tendo sido fornecida outra forma de '
             'quitação dos valores. Requereu, ao final, a improcedência da '
             'ação monitória e a procedência dos embargos apresentados. '
             'Apresentada impugnação à contestação (ID 93494006). É o '
             'relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado '
             'do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a '
             'matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se '
             'despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção '
             'de outras provas (CPC, art. 355, I). Conforme entendimento do '
             'Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o '
             'convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal '
             'destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado '
             'consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de '
             'produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução '
             'da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado '
             'da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de '
             'maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP). Do mérito Pois bem! A '
             'parte embargante insurge-se apenas contra o fato de que o mútuo '
             'que embasa a pretensão executiva previa a consignação do valor '
             'das parcelas correspondentes em folha de pagamento, de modo que '
             'o inadimplemento teria ocorrido por culpa exclusiva de seu ente '
             'pagador. Assim, verifica-se que a questão é de singela '
             'resolução, merecendo improcedência o pedido da parte embargante. '
             'Vejamos. De início, verifica-se que a inadimplência da parte '
             'requerida/embargante se mostra incontroversa nos autos, visto '
             'que confirmada pela ré/embargante, em sua defesa. Assim, o cerne '
             'da questão reside em saber se houve, no caso concreto, alguma '
             'excludente de responsabilidade, capaz de desconstituir o '
             'inadimplemento alegado pela parte autora. No caso concreto, '
             'conforme previsões expressas contidas nos itens 5 e 8 do Termo '
             'de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com '
             'Consignação em Folha de Pagamento celebrado pelas partes (ID '
             '85626542 a 85626547), acaso, por algum motivo, não ocorra a '
             'cobrança das prestações do mútuo via desconto em folha, incumbe '
             'ao mutuário providenciar o pagamento do valor devido, vejamos: '
             '“5. O Mutuário reconhece que o cancelamento dos descontos não '
             'poderá ocorrer antes de liquidada a(s) operações de '
             'empréstimos/renegociação. 8. Caso o Consignatário não obtenha '
             'junto à Averbadora a liquidação integral do seu crédito contra o '
             'Mutuário, fica este obrigado a liquidar integralmente o saldo '
             'devedor acrescidos encargos financeiros, moratórios e demais '
             'despesas no Contrato. A liquidação referida neste item poderá se '
             'dar por meio de emissão, pelo consignatário, de boleto bancário '
             'no exato valor de seu crédito contra o mutuário possa efetuar o '
             'pagamento da quantia devida e quitar seu débito junto ao '
             'consignatário.” Ou seja! A ausência de desconto em folha não '
             'desonera o mutuário da obrigação de efetuar o pagamento da '
             'prestação mensal do empréstimo. Até porque, evidente que a '
             'medida adotada por seu órgão empregador jamais teria o condão de '
             'implicar em suspensão da relação jurídica entre as partes dos '
             'autos, mas tão somente quanto ao meio de pagamento do contrato, '
             'visto que era pactuado para ser realizado por desconto em folha '
             'de pagamento. Acaso se tratasse de algumas das primeiras '
             'parcelas apenas, até seria de bom alvitre se ponderar o '
             'inadimplemento. No entanto, passados anos a parte '
             'requerida/embargante jamais preocupou-se em adimplir sua dívida. '
             'Logo, independentemente de quem foi responsável pela ausência da '
             'consignação do valor do empréstimo em folha de pagamento, '
             'incumbiria à parte embargante, ciente da existência do débito, '
             'diligenciar junto à instituição mutuante e efetuar o pagamento '
             'da parcela respectiva, inclusive, no caso de recusa na esfera '
             'administrativa, por meio judicial. O que não se admite é que o '
             'mutuário, tendo contraído o empréstimo e ciente da pendência da '
             'dívida, fique vários anos sem efetuar o pagamento das parcelas '
             'do mútuo – seja via desconto em folha, seja diretamente ao '
             'credor – e ainda manifeste inconformidade com o credor que vem a '
             'juízo buscar a satisfação do seu crédito. Assim, como no caso em '
             'apreço confessadamente não houve a quitação das parcelas do '
             'mútuo, e sendo do mutuário a responsabilidade pelo pagamento da '
             'dívida, não prospera o pedido formulado na peça vestibular. '
             'Acresça-se, ainda, que a constituição em mora do devedor '
             'independe de notificação extrajudicial, uma vez que o art. 397 '
             'do Código Civil e o contrato estabelecem que o inadimplemento, '
             'por si só, constituem em mora o devedor. Dito isto, evidente a '
             'rejeição dos embargos à monitória e procedência dos pedidos '
             'iniciais quanto a cobrança do contrato. DISPOSITIVO Posto isso, '
             'com fulcro nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO os '
             'Embargos Monitórios, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, e '
             'JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MASSA FALIDA DO '
             'BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de JOAO BOSCO PINTO SILVA, com '
             'resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para '
             'DECLARAR constituído de pleno direito o título judicial, '
             'CONVERTENDO o mandado inicial em mandado executivo, nos termos '
             'do §2º do art. 701 do CPC, sendo devidos juros e correção '
             'monetária desde a data de vencimento do débito (EREsp '
             '1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014). '
             'CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e '
             'honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) do '
             'valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Com o '
             'trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo '
             'de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito '
             'atualizado. Após, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo '
             'de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser '
             'acrescido ao débito principal multa de 10% (dez por cento) e, '
             'também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos '
             'termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto '
             'ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários '
             'previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). '
             'Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, INTIME-SE a parte '
             'exequente para que atualize o débito e requeira o que entender '
             'de direito, em 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, transcorrido o '
             'prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, '
             'independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o '
             'prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos '
             'próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada '
             'impugnação, INTIME-SE o exequente a se manifestar em 15 (quinze) '
             'dias. Pratique-se o necessário. Publique-se. Registre-se. '
             'Intime-se. Porto Velho/RO,\xa07 de agosto de 2023. \xa0 '
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Data: 2023-07-04
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
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INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
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Data: 2023-07-04
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: 5civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JOAO BOSCO PINTO SILVA Advogado do(a) REU: HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
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Data: 2023-05-23
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 25/05/2023.
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Data: 2023-05-23
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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Data: 2023-05-23
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA  PODER JUDICIÁRIO  Porto Velho - 5ª Vara Cível  Processo: 7000722-20.2023.8.22.0001  Classe: Monitória  Assunto: Contratos Bancários  Parte autora: AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL  Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL  Parte requerida: REU: JOAO BOSCO PINTO SILVA  Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S)    DESPACHO Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 87723281). DEFIRO o pedido de diferimento das custas, com fulcro no art. 34, inc. III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. 1. Diante da prova escrita, DEFIRO de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC) Valor atualizado da dívida: R$ 414.976,69  + 5% de honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2. Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º CPC). 3. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4. Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do CPC. Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do CPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5. Caso o réu realize pagamento, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO.   CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte requerida: REU: JOAO BOSCO PINTO SILVA, RUA BARTOLOMEU PEREIRA 3322, - DE 2623/2624 A 3321/3322 ELETRONORTE - 76808-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA    ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos. Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora.   Porto Velho/RO, 22 de maio de 2023.  Dalmo Antônio de Castro Bezerra     Juiz de Direito     Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia  Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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Data: 2023-05-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2023-05-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
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                                        'pelas partes. Pode servir de prova no '
                                        'processo.',
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Data: 2023-05-19
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2023-04-27
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2023-04-27
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 26/04/2023 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2023-04-17
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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                                        'julgamento, após discussão em sessão '
                                        'sobre a resolução do mérito (o que se '
                                        'pretende com o processo) da questão '
                                        'processual.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Deliberado em Sessão > Julgado > '
                                         'Mérito',
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Data: 2023-04-17
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2023-04-17
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: 5civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7000722-20.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JOAO BOSCO PINTO SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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Data: 2023-04-14
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2023-03-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PINTO SILVA em 15/03/2023 23:59.
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Data: 2023-03-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 15/03/2023 23:59.
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                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2023-03-02
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de outros documentos
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Data: 2023-02-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PINTO SILVA em 17/02/2023 23:59.
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Data: 2023-02-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PINTO SILVA em 17/02/2023 23:59.
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2023-02-17
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 22/02/2023.
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                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-02-17
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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Data: 2023-02-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PINTO SILVA em 15/02/2023 23:59.
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Data: 2023-02-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2023-02-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
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                                        'judicial de conteúdo decisório, '
                                        'enfrentando alguma questão trazida '
                                        'pelas partes. Pode servir de prova no '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Decisão',
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Data: 2023-02-13
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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Data: 2023-02-09
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2023-01-25
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DECISÃO em 26/01/2023.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2023-01-25
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
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                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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Data: 2023-01-25
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA | CONTRATOS BANCÁRIOS
Valor da causa: R$ 414.976,69 (quatrocentos e quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) Parte autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, RUA MAJOR QUEDINHO 111, 25 ANDAR CENTRO - 01050-030 - SÃOPAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCOCRUZEIRO DO SUL Parte requerida: JOAO BOSCO PINTO SILVA, RUA BARTOLOMEU PEREIRA 3322, - DE 2623/2624 A 3321/3322 ELETRONORTE -76808-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face da decisão de ID 85650691.Aduz que há omissão, porquanto, além de ter sido comprovada sua hipossuficiência, não fora apreciado o pedido alternativo de diferimentodas custas processuais. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminarcontradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Nesse viés, anoto que, quanto à concessão de gratuidade de justiça, a decisão guerreada fora clara ao dispor que não restou comprovadaa alegada hipossuficiência, porquanto a parte autora/embargante junta relação de credores, decisão e parecer do Ministério Público queconcedeu gratuidade em processo. Ainda, conforme já dito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a decretação de falência da pessoa jurídica,por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência (AgRg no AREsp 580.930/SC, Segunda Turma,julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014). Acresça-se, por oportuno, que este tem sido o posicionamento adotado pelo e. TJRO: Agravo interno em apelação. Justiça gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência. Ausência de prova. Pessoa jurídica. Decisão monocráticamantida. Recurso não provido. Inexistindo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira do agravante, o pedidode assistência judiciária gratuita não deve ser acolhido. A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não configura comoelemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031176-22.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a)do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/11/2022). Gratuidade Processual. Hipossuficiência financeira. Não demonstrada. Diferimento. Hipóteses. Não ocorrência. Verificados nos autoselementos que demonstram a ausência de pressupostos para concessão do benefício em favor do agravante, a manutenção doindeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. O diferimento do pagamento das custas é possível quando verificadasas hipóteses previstas no Regimento de Custas do TJ/RO, porquanto medida excepcional. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 700900615.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Datade julgamento: 24/09/2020). A parte requerente/embargante não juntou documentos probantes capazes de ensejar a concessão da gratuidade pleiteada, uma vez queo Ato nº 1.230, de 14/09/2012, que decreta a liquidação extrajudicial, bem como a posterior decretação de sua falência não constituemelementos que apontem para a sustentada insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais pertinentes à pretensão.De outro lado, no que cinge ao pleito de diferimento das custas, com razão a parte embargante, visto que referido pedido não foraapreciado. Todavia, em que pese a omissão cometida, esclareço que a situação presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstasno art. 34 e incisos da Lei Estadual n. 3.896, de 24/8/2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito doPoder Judiciário do Estado de Rondônia. É dizer. De acordo com o artigo 34 do Regimento de Custas deste Tribunal (Lei 3.896/2016), é cabível o deferimento do pedido pararecolhimento de custas ao final do processo somente nas seguintes hipóteses: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidadefinanceira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6o, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Portanto, não se amoldando o caso em tela às hipóteses previstas na lei de custas deste e. TJRO, não há de se falar e deferimento dopleito de diferimento das custas ao final do processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido postulado. Nesse sentido: Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática. Indeferimento da gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Súmula nº481/STJ. Diferimento de custas. Lei 3.896/2016. Hipótese não configurada. Recurso não provido. A situação de falência, por si só, nãoenseja a concessão do benefício da justiça gratuita. A situação presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.34 e incisos da Lei Estadual n. 3.896, de 24/8/2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do PoderJudiciário do Estado de Rondônia. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800947-03.2021.822.0000, Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/07/2021). Desta feita, RECEBO os embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para sanar aomissão apontada nos termos acima e, via de consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito, mantendo a decisão retro, pelosseus próprios fundamentos, acrescida da fundamentação supra. Reaberto o prazo recursal a contar da publicação desta decisão. Intimem-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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             'Miguel, Data de julgamento: 01/11/2022). \n'
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             'Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan '
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             ' A parte requerente/embargante não juntou documentos probantes '
             'capazes de ensejar a concessão da gratuidade pleiteada, uma vez '
             'queo Ato nº 1.230, de 14/09/2012, que decreta a liquidação '
             'extrajudicial, bem como a posterior decretação de sua falência '
             'não constituemelementos que apontem para a sustentada '
             'insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais '
             'pertinentes à pretensão.De outro lado, no que cinge ao pleito de '
             'diferimento das custas, com razão a parte embargante, visto que '
             'referido pedido não foraapreciado. \n'
             ' Todavia, em que pese a omissão cometida, esclareço que a '
             'situação presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses '
             'previstasno art. 34 e incisos da Lei Estadual n. 3.896, de '
             '24/8/2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços '
             'forenses no âmbito doPoder Judiciário do Estado de Rondônia. \n'
             ' É dizer. De acordo com o artigo 34 do Regimento de Custas deste '
             'Tribunal (Lei 3.896/2016), é cabível o deferimento do pedido '
             'pararecolhimento de custas ao final do processo somente nas '
             'seguintes hipóteses: \n'
             ' Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para '
             'final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea '
             'impossibilidadefinanceira do seu recolhimento, ainda que '
             'parcial: \n'
             ' I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, '
             'ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6o, desta Lei; \n'
             ' II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito '
             'extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; '
             'e \n'
             ' III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante '
             'decisão judicial. \n'
             ' Portanto, não se amoldando o caso em tela às hipóteses '
             'previstas na lei de custas deste e. TJRO, não há de se falar e '
             'deferimento dopleito de diferimento das custas ao final do '
             'processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido postulado. Nesse '
             'sentido: \n'
             ' Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática. '
             'Indeferimento da gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Súmula '
             'nº481/STJ. Diferimento de custas. Lei 3.896/2016. Hipótese não '
             'configurada. Recurso não provido. A situação de falência, por si '
             'só, nãoenseja a concessão do benefício da justiça gratuita. A '
             'situação presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses '
             'previstas no art.34 e incisos da Lei Estadual n. 3.896, de '
             '24/8/2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços '
             'forenses no âmbito do PoderJudiciário do Estado de Rondônia. '
             '(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800947-03.2021.822.0000, '
             'Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, '
             'Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: '
             '06/07/2021). \n'
             ' Desta feita, RECEBO os embargos de declaração opostos e, no '
             'mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para sanar aomissão '
             'apontada nos termos acima e, via de consequência, DETERMINO o '
             'prosseguimento do feito, mantendo a decisão retro, pelosseus '
             'próprios fundamentos, acrescida da fundamentação supra. \n'
             ' Reaberto o prazo recursal a contar da publicação desta '
             'decisão. \n'
             ' Intimem-se. \n'
             ' Porto Velho/RO, terça-feira, 24 de janeiro de 2023 \n'
             ' Dalmo Antônio de Castro Bezerra \n'
             ' Juiz de Direito \n'
             ' Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Rondônia',
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Data: 2023-01-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2023-01-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que recebe o recurso de '
                                        'Embargos de Declaração opostos '
                                        '(formulado) pela parte, que consiste '
                                        'no recurso cabível diante de omissão, '
                                        'erro, obscuridade ou contradição em '
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                                        'reconhecimento de que uma parte da '
                                        'decisão atacada está contaminada por '
                                        'alguma dessas questões.',
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                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Acolhimento em parte de Embargos '
                                         'de Declaração',
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Data: 2023-01-20
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2023-01-20
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2023-01-11
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA | CONTRATOS BANCÁRIOS
Valor da causa: R$ 414.976,69 (quatrocentos e quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) Parte autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, RUA MAJOR QUEDINHO 111, 25 ANDAR CENTRO - 01050-030 - SÃOPAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCOCRUZEIRO DO SUL Parte requerida: JOAO BOSCO PINTO SILVA, RUA BARTOLOMEU PEREIRA 3322, - DE 2623/2624 A 3321/3322 ELETRONORTE -76808-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Pretende a parte autora a concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de que teve sua falência decretada. Todavia, no caso concreto, entendo que a alegada hipossuficiência não foi plenamente demonstrada. Explico. A Súmula nº 481/STJ traz o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quedemonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma direção é o art. 98, caput, do CPC, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiênciade recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogados, tem direito à gratuidade da justiça, na formada lei. Ocorre que essas benesses são conferidas às pessoas jurídicas em caráter excepcional, ou seja, quando há nos autos demonstraçãoconcreta da sua situação de precariedade financeira. No caso dos autos, a parte autora junta relação de credores, decisão e parecer do Ministério Público que concedeu gratuidade emprocesso. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, nãose configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência (AgRg no AREsp 580.930/SC, Segunda Turma, julgado em25/11/2014, DJe 05/12/2014). In casu, tenho que a parte requerente não juntou documentos probantes capazes de ensejar a concessão da gratuidade pleiteada, umavez que o Ato nº 1.230, de 14/09/2012, que decreta a liquidação extrajudicial, bem como a posterior decretação de sua falência nãoconstituem elementos que apontem para a sustentada insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais pertinentes àpretensão. Ao se tratar de massa falida, a miserabilidade jurídica não é algo que se presume de sua simples quebra e seus benefícios já estão legale expressamente previstos. A decretação de massa falida decorre não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da“falta" ou “perda" dessa saúde (AgRg no Ag 1292537/MG, Primeira Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 05/12/2014). Nestes termos oEgrégio Tribunal de Justiça: Gratuidade Processual. Hipossuficiência financeira. Não demonstrada. Diferimento. Hipóteses. Não ocorrência. Verificados nos autoselementos que demonstram a ausência de pressupostos para concessão do benefício em favor do agravante, a manutenção doindeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. O diferimento do pagamento das custas é possível quando verificadasas hipóteses previstas no Regimento de Custas do TJ/RO, porquanto medida excepcional.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 700900615.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Datade julgamento: 24/09/2020 Processo civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Banco Cruzeiro do Sul. Falência. Hipossuficiência não comprovada. Recursonão provido. A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegadahipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº0010572-62.2015.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha,Data de julgamento: 03/09/2020 Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. DETERMINO o recolhimento de custas iniciais (2%), no prazo de 15 (quinze) dias, sob penade indeferimento da inicial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos na pasta “DESPACHO EMENDAS". Intime-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 10 de janeiro de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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 'conteudo': 'Valor da causa: R$ 414.976,69 (quatrocentos e quatorze mil, '
             'novecentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) \n'
             ' Parte autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, RUA MAJOR '
             'QUEDINHO 111, 25 ANDAR CENTRO - 01050-030 - SÃOPAULO - SÃO '
             'PAULO \n'
             ' ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº '
             'SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCOCRUZEIRO DO SUL \n'
             ' Parte requerida: JOAO BOSCO PINTO SILVA, RUA BARTOLOMEU PEREIRA '
             '3322, - DE 2623/2624 A 3321/3322 ELETRONORTE -76808-554 - PORTO '
             'VELHO - RONDÔNIA \n'
             ' REU SEM ADVOGADO(S) \n'
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             ' Pretende a parte autora a concessão da gratuidade de justiça, '
             'sob argumento de que teve sua falência decretada. \n'
             ' Todavia, no caso concreto, entendo que a alegada '
             'hipossuficiência não foi plenamente demonstrada. Explico. \n'
             ' A Súmula nº 481/STJ traz o entendimento de que faz jus ao '
             'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins '
             'lucrativos, quedemonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
             'encargos processuais. \n'
             ' Na mesma direção é o art. 98, caput, do CPC, ao estabelecer que '
             'a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com '
             'insuficiênciade recursos para pagar as custas, as despesas '
             'processuais e os honorários de advogados, tem direito à '
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             ' Ocorre que essas benesses são conferidas às pessoas jurídicas '
             'em caráter excepcional, ou seja, quando há nos autos '
             'demonstraçãoconcreta da sua situação de precariedade '
             'financeira. \n'
             ' No caso dos autos, a parte autora junta relação de credores, '
             'decisão e parecer do Ministério Público que concedeu gratuidade '
             'emprocesso. \n'
             ' Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o '
             'entendimento de que a decretação de falência da pessoa jurídica, '
             'por si só, nãose configura como elemento capaz de reputar a '
             'alegada hipossuficiência (AgRg no AREsp 580.930/SC, Segunda '
             'Turma, julgado em25/11/2014, DJe 05/12/2014). \n'
             ' In casu, tenho que a parte requerente não juntou documentos '
             'probantes capazes de ensejar a concessão da gratuidade '
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             'a liquidação extrajudicial, bem como a posterior decretação de '
             'sua falência nãoconstituem elementos que apontem para a '
             'sustentada insuficiência de recursos para pagamento das custas '
             'processuais pertinentes àpretensão. \n'
             ' Ao se tratar de massa falida, a miserabilidade jurídica não é '
             'algo que se presume de sua simples quebra e seus benefícios já '
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             'falida decorre não da precária saúde financeira (passivo '
             'superior ao ativo), mas da“falta" ou “perda" dessa saúde (AgRg '
             'no Ag 1292537/MG, Primeira Turma, julgado em 05/08/2010, DJe '
             '05/12/2014). Nestes termos oEgrégio Tribunal de Justiça: \n'
             ' Gratuidade Processual. Hipossuficiência financeira. Não '
             'demonstrada. Diferimento. Hipóteses. Não ocorrência. Verificados '
             'nos autoselementos que demonstram a ausência de pressupostos '
             'para concessão do benefício em favor do agravante, a manutenção '
             'doindeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. '
             'O diferimento do pagamento das custas é possível quando '
             'verificadasas hipóteses previstas no Regimento de Custas do '
             'TJ/RO, porquanto medida excepcional.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº '
             '700900615.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de '
             'Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan '
             'Miguel Filho, Datade julgamento: 24/09/2020 \n'
             ' Processo civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Banco '
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             'Recursonão provido. A decretação de falência da pessoa jurídica, '
             'por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a '
             'alegadahipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade '
             'de arcar com os encargos processuais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo '
             'nº0010572-62.2015.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de '
             'Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão '
             'Saldanha,Data de julgamento: 03/09/2020 \n'
             ' Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. DETERMINO o '
             'recolhimento de custas iniciais (2%), no prazo de 15 (quinze) '
             'dias, sob penade indeferimento da inicial. \n'
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             'autos conclusos na pasta “DESPACHO EMENDAS". \n'
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             ' Porto Velho/RO, terça-feira, 10 de janeiro de 2023 \n'
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 'id': 12239638881,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA | CONTRATOS BANCÁRIOS'}
Data: 2023-01-11
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado DESPACHO em 24/01/2023.',
 'data': '2023-01-11',
 'fonte': {'fonte_id': 6952,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
           'processo_fonte_id': 140450826,
           'sigla': 'TJRO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 7418035953,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-11
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)',
 'data': '2023-01-11',
 'fonte': {'fonte_id': 6952,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
           'processo_fonte_id': 140450826,
           'sigla': 'TJRO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 7418035115,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-10
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2023-01-10',
 'fonte': {'fonte_id': 6952,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
           'processo_fonte_id': 140450826,
           'sigla': 'TJRO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 7418034112,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-01-10
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Uma decisão é um pronunciamento '
                                        'judicial de conteúdo decisório, '
                                        'enfrentando alguma questão trazida '
                                        'pelas partes. Pode servir de prova no '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Decisão',
                           'nome': 'Decisão'},
 'conteudo': 'Proferidas outras decisões não especificadas',
 'data': '2023-01-10',
 'fonte': {'fonte_id': 6952,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
           'processo_fonte_id': 140450826,
           'sigla': 'TJRO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 7418033299,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-09
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2023-01-09',
 'fonte': {'fonte_id': 6952,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
           'processo_fonte_id': 140450826,
           'sigla': 'TJRO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 7418032447,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-09
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
 'data': '2023-01-09',
 'fonte': {'fonte_id': 6952,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
           'processo_fonte_id': 140450826,
           'sigla': 'TJRO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 7418031672,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}