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Processo: 55632803020258090087

Total de movimentações: 16

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Data: 2025-08-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Data: 2025-08-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO- > Agravo | ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).
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Data: 2025-08-05
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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                    'RECURSOS/AÇÕES ORIGINÁRIAS NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA '
                    '18/08/2025 COM INÍCIO ÀS 10:00 HORAS E TÉRMINO ATÉ ÀS '
                    '18:00 HORAS DO 5º DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, OU NAS SESSÕES '
                    'POSTERIORES (RESOLUÇÃO Nº 91/2018, ARTIGO 3º E SEUS '
                    'PARÁGRAFOS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO). SUSTENTAÇÕES ORAIS '
                    'DEVEM SER SOLICITADAS, IMPRETERIVELMENTE, PELO ÍCONE '
                    '"MICROFONE", DISPONÍVEL NO ACESSO À SESSÃO VIRTUAL '
                    '(HTTPS://PJD.TJGO.JUS.BR), ATÉ AS 10 HORAS DO DIA ÚTIL '
                    'ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL (RESOLUÇÃO Nº '
                    '118/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO, E ARTIGO 150, DO '
                    'RITJGO). SENDO ADMITIDAS, O JULGAMENTO SERÁ ADIADO PARA '
                    'UMA DAS SESSÕES HÍBRIDAS (PRESENCIAIS/VIDEOCONFERÊNCIA) '
                    'POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. O LINK '
                    'DE ACESSO SERÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS (DECRETO Nº '
                    '141/2022, QUE ALTERA OS §§ 1º E 5º DO ARTIGO 4º, DO '
                    'DECRETO JUDICIÁRIO Nº 830/2020, DO TJGO). TAMBÉM É '
                    'POSSÍVEL ENVIAR SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG), DEVENDO O '
                    'ARQUIVO SER INSERIDO NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA '
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Data: 2025-07-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS -> AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO | VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA E-MAIL: GAB.MPROSA@TJGO.JUS.BR - FONE: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.5563280-30.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DIVINO CORTES DE MOURA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO LIMINAR TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO GUSTAVO COSTA BORGES DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DO FORO DA COMARCA DE ITUMBIARA/GO NOS AUTOS DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AJUIZADA EM SEU DESFAVOR POR DIVINO CORTES DE MOURA . NA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR RELATOU QUE NECESSITA DE ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS À CERTIDÃO DE REGISTRO Nº 10.502, REFERENTES A OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, COM INFORMAÇÕES COMO NÚMERO DAS OPERAÇÕES, VALORES, ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS E DATAS DE QUITAÇÃO DE CADA CONTRATO. ALEGOU QUE TAIS DOCUMENTOS SÃO INDISPENSÁVEIS PARA INSTRUIR FUTURA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. APONTOU, COMO CAUSA DE PEDIR, QUE POSSUI DIREITO À EXIBIÇÃO DESSES DOCUMENTOS PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO NECESSÁRIO O ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS À FUTURA DEMANDA PRINCIPAL. AO FINAL, PEDIU QUE SEJA DETERMINADA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ESPECIFICADOS RELATIVOS À CERTIDÃO DE REGISTRO Nº 10.502. A DECISÃO FOI PROFERIDA NOS SEGUINTES TERMOS: "DIANTE DA RELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA A ADEQUADA PROPOSITURA DA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA E DA INÉRCIA DO REQUERIDO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL S/A PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE OS DOCUMENTOS ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, EM ESPECIAL AQUELES RELATIVOS À CERTIDÃO DE REGISTRO Nº 10.502. ADVIRTA-SE QUE O DESCUMPRIMENTO PODERÁ ENSEJAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, INCLUSIVE BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS, SEM PREJUÍZO DA POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL." EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O BANCO AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO POSSUI OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM SEU ACERVO POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA, LEGAL E OPERACIONAL. ALEGA QUE SE TRATA DE DOCUMENTOS DE OPERAÇÕES SUPOSTAMENTE REALIZADAS EM 1990, PORTANTO HÁ MAIS DE 35 ANOS, QUANDO A RESOLUÇÃO Nº 4.474/16 DO BANCO CENTRAL ESTABELECE PRAZO MÁXIMO DE GUARDA DE 10 ANOS PARA TAIS DOCUMENTOS. ARGUMENTA QUE NÃO HÁ RECUSA ILEGÍTIMA À EXIBIÇÃO, MAS SIM IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DEVIDO AO DECURSO TEMPORAL. SUSTENTA QUE A DECISÃO VIOLA OS TEMAS 705 E 1.000 DO STJ, QUE ESTABELECEM LIMITES PARA APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DEFENDE QUE A IMPOSIÇÃO DE MULTA OU MEDIDAS COERCITIVAS VIOLA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DEVIDO PROCESSO LEGAL E RAZOABILIDADE, CONSTITUINDO CONSTRANGIMENTO INDEVIDO À PARTE QUE NÃO SE RECUSA, MAS NÃO POSSUI OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. POR FIM, REQUER SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E, NO MÉRITO, SEJA REFORMADA A DECISÃO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA OU SANÇÕES, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. PREPARO RECOLHIDO. É O RELATÓRIO. DECIDO. NOS TERMOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RELATOR PODERÁ ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DEFERIR, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A PRETENSÃO RECURSAL, SE HOUVER RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, E FICAR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. SEGUNDO APONTAM OS AUTOS, O AUTOR, DIVINO CORTES DE MOURA PACTOU COM O BANDO DO BRASIL, CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CERTIDÃO DE REGISTRO N. 10.502, EM MEADOS DE 1990 E PRETENDE COM A AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, A EXIBIÇÃO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO REFERIDO NEGÓCIO, CONSISTENTES NA: A) INFORMAÇÃO DOS NÚMEROS DAS OPERAÇÕES (CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL) E APRESENTAR OS EXTRATOS MICROFILMADOS ORIGINAIS DO SISTEMA SLIP/XER, CONTENDO A CONTA GRÁFICA EVOLUTIVA DO SALDO DEVEDOR DA(S) OPERAÇÃO(ÕES), DE FORMA ANALÍTICA E INTELIGÍVEL, BEM COMO OS COMPROVANTES DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO MUTUÁRIO. A RESOLUÇÃO N. 913/84 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES SOB SEU CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. ESSE ATO NORMATIVO, FACULTA A ESSAS INSTITUIÇÕES A POSSIBILIDADE DE ELIMINAR DOCUMENTOS OPERACIONAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO, DESDE QUE ADOTE O PROCEDIMENTO DE MICROFILMAGEM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO: RESOLUÇÃO N. 913/1984: ART. 1º OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E AS NORMAS DESTE REGULAMENTO, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES SOB CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PODERÃO MICROFILMAR E POSTERIORMENTE ELIMINAR SEUS DOCUMENTOS OPERACIONAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DAQUELES ÓRGÃOS. § 1º ADOTADO O PROCEDIMENTO ORA FACULTADO, OBRIGA-SE A INSTITUIÇÃO A MANTER ARQUIVOS DOS MICROFILMES, DE FÁCIL CONSULTA, DEVIDAMENTE ORDENADOS, CLASSIFICADOS E CATALOGADOS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS QUE OBJETIVEM FACILITAR E AGILITAR CONSULTAS, RECONSTITUIÇÃO DE OPERAÇÕES E ATENDER OUTRAS EXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO. § 2º OS SERVIÇOS DE MICROFILMAGEM, PRÓPRIOS OU CONTRATADOS COM TERCEIROS, DEVEM OBSERVAR AS NORMAS RELATIVAS AO SIGILO BANCÁRIO EXIGIDO PELO ART. 38, DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64. § 3º A FACULDADE OUTORGADA NESTE ARTIGO NÃO EXCLUI A OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS RESTRITIVOS CONTIDOS EM LEGISLAÇÕES ESPECIAIS (TRIBUTÁRIA, PREVIDENCIÁRIA, TRABALHISTA ETC). ART. 2º OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, BEM COMO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PERTINENTES (INSTRUMENTOS DE GARANTIAS, FICHAS CADASTRAIS, RELATÓRIOS DE ANÁLISES DE PROJETOS), DEPOIS DE LIQUIDADA A OPERAÇÃO E ULTIMADA A MICROFILMAGEM, PODERÃO SER ELIMINADOS, TORNANDO-SE IMPRESCINDÍVEL, NESSE CASO, A MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE INDEXAÇÃO QUE CONTENHA OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES BÁSICOS DE CADA OPERAÇÃO. ALÉM DISSO, O ART. 4º, §2º DA REFERIDA RESOLUÇÃO DIZ QUE OS MICROFILMES A QUE SE REFERE O "CAPUT" DESTE ARTIGO SERÃO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PELOS MESMOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ATINENTES AOS DOCUMENTOS NELES CONTIDOS. EM PRINCÍPIO, VERIFICO A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, UMA VEZ QUE ESSA RESOLUÇÃO VINCULA A GUARDA DOS MICROFILMES AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL A CADA TIPO DE DOCUMENTO QUE É MICROFILMADO. SOMA-SE, AINDA, O EVIDENTE RISCO DE DANO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE MULTA AO BANCO EM CASO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL , PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. JÁ INTEGRADA À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 1.019, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMUNIQUE-SE O JUÍZO DE ORIGEM SOBRE O CONTEÚDO DESSA DECISÃO. RETIFIQUE-SE O CADASTRO DAS PARTES, UMA VEZ QUE O BANCO DO BRASIL COMO AGRAVANTE E DIVINO CORTES DE MOURA, COMO AGRAVADO, INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
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             'ILEGÍTIMA À EXIBIÇÃO, MAS SIM IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE '
             'CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DEVIDO AO DECURSO TEMPORAL. '
             'SUSTENTA QUE A DECISÃO VIOLA OS TEMAS 705 E 1.000 DO STJ, QUE '
             'ESTABELECEM LIMITES PARA APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA QUANDO '
             'HÁ IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DEFENDE QUE A '
             'IMPOSIÇÃO DE MULTA OU MEDIDAS COERCITIVAS VIOLA OS PRINCÍPIOS DA '
             'BOA-FÉ, DEVIDO PROCESSO LEGAL E RAZOABILIDADE, CONSTITUINDO '
             'CONSTRANGIMENTO INDEVIDO À PARTE QUE NÃO SE RECUSA, MAS NÃO '
             'POSSUI OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. POR FIM, REQUER SEJA CONCEDIDO '
             'EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E, NO MÉRITO, SEJA REFORMADA A '
             'DECISÃO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E A '
             'POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA OU SANÇÕES, TENDO EM VISTA A '
             'IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. PREPARO RECOLHIDO. É O '
             'RELATÓRIO. DECIDO. NOS TERMOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E '
             '1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RELATOR PODERÁ '
             'ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DEFERIR, '
             'EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A PRETENSÃO RECURSAL, SE HOUVER RISCO '
             'DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, E FICAR '
             'DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. SEGUNDO '
             'APONTAM OS AUTOS, O AUTOR, DIVINO CORTES DE MOURA PACTOU COM O '
             'BANDO DO BRASIL, CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CERTIDÃO DE REGISTRO '
             'N. 10.502, EM MEADOS DE 1990 E PRETENDE COM A AÇÃO DE PRODUÇÃO '
             'ANTECIPADA DE PROVAS, A EXIBIÇÃO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO '
             'REFERIDO NEGÓCIO, CONSISTENTES NA: A) INFORMAÇÃO DOS NÚMEROS DAS '
             'OPERAÇÕES (CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL) E APRESENTAR OS EXTRATOS '
             'MICROFILMADOS ORIGINAIS DO SISTEMA SLIP/XER, CONTENDO A CONTA '
             'GRÁFICA EVOLUTIVA DO SALDO DEVEDOR DA(S) OPERAÇÃO(ÕES), DE FORMA '
             'ANALÍTICA E INTELIGÍVEL, BEM COMO OS COMPROVANTES DE LIBERAÇÃO '
             'DOS RECURSOS E DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO MUTUÁRIO. A '
             'RESOLUÇÃO N. 913/84 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DISCIPLINA O '
             'PROCEDIMENTO DE MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS DE INSTITUIÇÕES '
             'FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES SOB SEU CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. '
             'ESSE ATO NORMATIVO, FACULTA A ESSAS INSTITUIÇÕES A POSSIBILIDADE '
             'DE ELIMINAR DOCUMENTOS OPERACIONAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO, '
             'DESDE QUE ADOTE O PROCEDIMENTO DE MICROFILMAGEM DE CONTRATOS DE '
             'EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO: '
             'RESOLUÇÃO N. 913/1984: ART. 1º OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA '
             'LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E AS NORMAS DESTE REGULAMENTO, AS '
             'INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES SOB CONTROLE E '
             'FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA COMISSÃO DE VALORES '
             'MOBILIÁRIOS PODERÃO MICROFILMAR E POSTERIORMENTE ELIMINAR SEUS '
             'DOCUMENTOS OPERACIONAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DAQUELES ÓRGÃOS. '
             '§ 1º ADOTADO O PROCEDIMENTO ORA FACULTADO, OBRIGA-SE A '
             'INSTITUIÇÃO A MANTER ARQUIVOS DOS MICROFILMES, DE FÁCIL '
             'CONSULTA, DEVIDAMENTE ORDENADOS, CLASSIFICADOS E CATALOGADOS, '
             'SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS QUE OBJETIVEM FACILITAR E '
             'AGILITAR CONSULTAS, RECONSTITUIÇÃO DE OPERAÇÕES E ATENDER OUTRAS '
             'EXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO. § 2º OS SERVIÇOS DE MICROFILMAGEM, '
             'PRÓPRIOS OU CONTRATADOS COM TERCEIROS, DEVEM OBSERVAR AS NORMAS '
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Data: 2025-07-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
  PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657   AGRAVO DE INSTRUMENTO N.5563280-30.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO:   DIVINO CORTES DE MOURA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau     DECISÃO LIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito GUSTAVO COSTA BORGES da 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DO FORO DA COMARCA DE ITUMBIARA/GO nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada em seu desfavor por DIVINO CORTES DE MOURA.   Na petição inicial, o autor relatou que necessita de acesso a documentos relativos à Certidão de Registro nº 10.502, referentes a operações de crédito rural, com informações como número das operações, valores, índices de correção aplicados e datas de quitação de cada contrato. Alegou que tais documentos são indispensáveis para instruir futura liquidação provisória de sentença.   Apontou, como causa de pedir, que possui direito à exibição desses documentos para adequada instrução de liquidação de sentença, sendo necessário o acesso a elementos probatórios essenciais à futura demanda principal.   Ao final, pediu que seja determinada a exibição dos documentos especificados relativos à Certidão de Registro nº 10.502.   A decisão foi proferida nos seguintes termos: "Diante da relevância dos documentos requeridos para a adequada propositura da liquidação provisória de sentença e da inércia do requerido, DETERMINO a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos especificados na petição inicial, em especial aqueles relativos à Certidão de Registro nº 10.502. Advirta-se que o descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão dos documentos, sem prejuízo da possível imposição de multa, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, e do entendimento jurisprudencial."   Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que não possui os documentos solicitados em seu acervo por razões de ordem técnica, legal e operacional.   Alega que se trata de documentos de operações supostamente realizadas em 1990, portanto há mais de 35 anos, quando a Resolução nº 4.474/16 do Banco Central estabelece prazo máximo de guarda de 10 anos para tais documentos.   Argumenta que não há recusa ilegítima à exibição, mas sim impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial devido ao decurso temporal.   Sustenta que a decisão viola os Temas 705 e 1.000 do STJ, que estabelecem limites para aplicação de multa cominatória quando há impossibilidade de exibição de documento.   Defende que a imposição de multa ou medidas coercitivas viola os princípios da boa-fé, devido processo legal e razoabilidade, constituindo constrangimento indevido à parte que não se recusa, mas não possui os documentos requeridos.   Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão para afastar a obrigação de exibição dos documentos e a possibilidade de aplicação de multa ou sanções, tendo em vista a impossibilidade material de cumprimento.   Preparo recolhido.   É o relatório. Decido.   Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Segundo apontam os autos, o autor, Divino Cortes de Moura pactou com o Bando do Brasil, cédula de crédito rural – Certidão de Registro n. 10.502, em meados de 1990 e pretende com a ação de produção antecipada de provas, a exibição das operações relativas ao referido negócio, consistentes na: a) informação dos números das operações (cédulas de crédito rural) e apresentar os extratos microfilmados originais do sistema SLIP/XER, contendo a conta gráfica evolutiva do saldo devedor da(s) operação(ões), de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário.     A Resolução n. 913/84 do Banco Central do Brasil, disciplina o procedimento de microfilmagem de documentos de instituições financeiras e demais entidades sob seu controle e fiscalização. Esse ato normativo, faculta a essas instituições a possibilidade de eliminar documentos operacionais sujeitos à fiscalização, desde que adote o procedimento de microfilmagem de contratos de empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito:   Resolução n. 913/1984:   Art. 1º Observadas as disposições da legislação federal vigente e as normas deste Regulamento, as instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão microfilmar e posteriormente eliminar seus documentos operacionais sujeitos à fiscalização daqueles Órgãos.   § 1º Adotado o procedimento ora facultado, obriga-se a instituição a manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízo de outras medidas que objetivem facilitar e agilitar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização.   § 2º Os serviços de microfilmagem, próprios ou contratados com terceiros, devem observar as normas relativas ao sigilo bancário exigido pelo art. 38, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.   § 3º A faculdade outorgada neste artigo não exclui a observância de preceitos restritivos contidos em legislações especiais (tributária, previdenciária, trabalhista etc).   Art. 2º Os contratos de empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito, bem como os documentos comprobatórios pertinentes (instrumentos de garantias, fichas cadastrais, relatórios de análises de projetos), depois de liquidada a operação e ultimada a microfilmagem, poderão ser eliminados, tornando-se imprescindível, nesse caso, a manutenção de sistema de indexação que contenha os elementos caracterizadores básicos de cada operação.   Além disso, o art. 4º, §2º da referida resolução diz que os microfilmes a que se refere o "caput" deste artigo serão colocados à disposição da fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários pelos mesmos prazos prescricionais atinentes aos documentos neles contidos.     Em princípio, verifico a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que essa resolução vincula a guarda dos microfilmes ao prazo de prescrição aplicável a cada tipo de documento que é microfilmado.   Soma-se, ainda, o evidente risco de dano decorrente da aplicação de multa ao banco em caso da impossibilidade de exibir os documentos.   Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso.   Já integrada à relação jurídica processual, intime-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões ao recurso, na forma do artigo 1.019, II, Código de Processo Civil.   Comunique-se o juízo de origem sobre o conteúdo dessa decisão.   Retifique-se o cadastro das partes, uma vez que o BANCO DO BRASIL figura como agravante e DIVINO CORTES DE MOURA, como agravado,   Intime-se. 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             '§ 3º A faculdade outorgada neste artigo não exclui a observância '
             'de preceitos restritivos contidos em legislações especiais '
             '(tributária, previdenciária, trabalhista etc).\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Art. 2º Os contratos de empréstimos, financiamentos e outras '
             'operações de crédito, bem como os documentos comprobatórios '
             'pertinentes (instrumentos de garantias, fichas cadastrais, '
             'relatórios de análises de projetos), depois de liquidada a '
             'operação e ultimada a microfilmagem, poderão ser eliminados, '
             'tornando-se imprescindível, nesse caso, a manutenção de sistema '
             'de indexação que contenha os elementos caracterizadores básicos '
             'de cada operação.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Além disso, o art. 4º, §2º da referida resolução diz que os '
             'microfilmes a que se refere o "caput" deste artigo serão '
             'colocados à disposição da fiscalização do Banco Central do '
             'Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários pelos mesmos prazos '
             'prescricionais atinentes aos documentos neles contidos.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Em princípio, verifico a probabilidade de provimento do recurso, '
             'uma vez que essa resolução vincula a guarda dos microfilmes ao '
             'prazo de prescrição aplicável a cada tipo de documento que é '
             'microfilmado.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Soma-se, ainda, o evidente risco de dano decorrente da aplicação '
             'de multa ao banco em caso da impossibilidade de exibir os '
             'documentos.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito '
             'suspensivo recursal, para suspender a eficácia da decisão '
             'agravada até o julgamento do mérito do recurso.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Já integrada à relação jurídica processual, intime-se a parte '
             'agravada, para apresentar contrarrazões ao recurso, na forma do '
             'artigo 1.019, II, Código de Processo Civil.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Comunique-se o juízo de origem sobre o conteúdo dessa decisão.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Retifique-se o cadastro das partes, uma vez que o BANCO DO '
             'BRASIL figura como agravante e DIVINO CORTES DE MOURA, como '
             'agravado,\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Intime-se. Cumpra-se.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Goiânia, datado e assinado digitalmente.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'RICARDO TEIXEIRA LEMOS\n'
             '\n'
             'Juiz Substituto em 2º Grau\n'
             '\n'
             'Relator\n'
             '\n'
             '(5',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Goiás',
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Data: 2025-07-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Cortes De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (17/07/2025 15:30:37))
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Data: 2025-07-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (17/07/2025 15:30:37))
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                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Deliberado em Sessão > Adiado',
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Data: 2025-07-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Ofício(s) Expedido(s)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
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                                         'Ofício (Outros)',
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Data: 2025-07-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Divino Cortes De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 17/07/2025 15:30:37)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que recebeu '
                                        '(acolheu) um recurso, que consiste em '
                                        'um meio de impugnar uma decisão '
                                        'judicial dada no curso de um '
                                        'processo. O efeito suspensivo '
                                        'significa que a decisão recorrida não '
                                        'poderá ser executada até o julgamento '
                                        'do recurso. Por isso que se chama '
                                        '"efeito suspensivo", pois alguns '
                                        'recursos (o maior exemplo é o recurso '
                                        'de apelação) tem o poder de suspender '
                                        'a decisão a que se recorre até que '
                                        'ele seja julgado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Recebimento > Recurso > '
                                         'Com efeito suspensivo',
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             '-> Recurso -> Com efeito suspensivo - 17/07/2025 15:30:37)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-07-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 17/07/2025 15:30:37)
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                                        '(acolheu) um recurso, que consiste em '
                                        'um meio de impugnar uma decisão '
                                        'judicial dada no curso de um '
                                        'processo. O efeito suspensivo '
                                        'significa que a decisão recorrida não '
                                        'poderá ser executada até o julgamento '
                                        'do recurso. Por isso que se chama '
                                        '"efeito suspensivo", pois alguns '
                                        'recursos (o maior exemplo é o recurso '
                                        'de apelação) tem o poder de suspender '
                                        'a decisão a que se recorre até que '
                                        'ele seja julgado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Recebimento > Recurso > '
                                         'Com efeito suspensivo',
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 'conteudo': 'Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco '
             'Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso '
             '-> Com efeito suspensivo - 17/07/2025 15:30:37)',
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Data: 2025-07-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que um julgamento foi adiado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Deliberado em Sessão > Adiado',
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Data: 2025-07-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
DECISÃO LIMINAR
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório, que '
                                        'nega provimento ao pedido de tutela '
                                        'provisória em momento liminar, que é '
                                        'o requerimento, formulado pela parte, '
                                        'para que o juiz conceda, '
                                        'provisoriamente e antes da citação da '
                                        'parte adversária, um certo pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Não-Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'DECISÃO LIMINAR',
 'data': '2025-07-17',
 'fonte': {'fonte_id': 24834,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
           'processo_fonte_id': 860040620,
           'sigla': 'TJGO',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-07-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Relatório de Possíveis Conexões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Um relatório é um conjunto de '
                                        'informações utilizado para reportar '
                                        'resultados parciais ou totais de uma '
                                        'determinada atividade, descrevendo o '
                                        'progresso obtido.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Relatório > '
                                         'Relatório (outros)',
                           'nome': 'Relatório (outros)'},
 'conteudo': 'Relatório de Possíveis Conexões',
 'data': '2025-07-16',
 'fonte': {'fonte_id': 24834,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
           'processo_fonte_id': 860040620,
           'sigla': 'TJGO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 28706301180,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-07-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Autos Conclusos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Autos Conclusos',
 'data': '2025-07-16',
 'fonte': {'fonte_id': 24834,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
           'processo_fonte_id': 860040620,
           'sigla': 'TJGO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 28706301176,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-07-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': '5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR '
             'MAURICIO PORFIRIO ROSA',
 'data': '2025-07-16',
 'fonte': {'fonte_id': 24834,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
           'processo_fonte_id': 860040620,
           'sigla': 'TJGO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 28706301174,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-07-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:11
Tipo: ANDAMENTO
Peticão Enviada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Peticão Enviada',
 'data': '2025-07-16',
 'fonte': {'fonte_id': 24834,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
           'processo_fonte_id': 860040620,
           'sigla': 'TJGO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 28706301172,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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